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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Editora: AtlasAutor: Antonio Cecílio Moreira PiresPáginas: 174 Dentre as sanções trazidas pelo art. 87 da lei de licitações (lei 8.666/93) para os casos de inexecução total ou parcial do contrato, encontra-se a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a administração e até mesmo a declaração de inidoneidade para licitar com a administração enquanto perdurarem os motivos da punição. A lei do pregão (lei 10.520/02) também estabelece impedimento de licitar e contratar com o poder público, bem como descredenciamento do Sicaf por até 5 anos, para as hipóteses de execução imperfeita ou inexecução contratual descritas em seu art. 7°. O mote da obra são as manobras fraudulentas e abusivas perpetradas por sócios das empresas punidas, que na ânsia de escapar aos comandos legais, constituem nova pessoa jurídica e continuam participando dos certames instaurados pelo poder público. O expediente utilizado pelo particular é possível, explica o autor, em razão de a pena aplicada abarcar unicamente a pessoa jurídica, sem atingir a figura dos sócios. Por consequência, muitas vezes a aplicação da penalidade torna-se inócua, em descrédito de todo o sistema. De acordo com a teoria esposada, a única saída para coibir tal comportamento é a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, "ainda que inexista expresso arrimo na legislação das licitações e contratos". Em sua argumentação cuidadosa o autor reconhece a autonomia patrimonial como "uma das mais sobranceiras consequências da personalização", mas defende o seu uso excepcional para os casos de abuso e fraude da finalidade da pessoa jurídica. A seu ver, a inexistência de previsão legal pode ser resolvida pela analogia com as disposições constantes do CDC, da lei de responsabilidade por danos ao meio ambiente (lei 9.605/98), do Código Civil e da lei antitruste (lei 12.529/11), e o devido processo legal seria respeitado com a aplicação subsidiária da lei 9.784/99. Quedar-se inerte por ausência de lei específica seria ofensa de morte aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E não se fale em conflito entre os princípios citados e a legalidade estrita: "Deveras, o nosso ordenamento deve ser entendimento como um sistema (...)", em que "o princípio da legalidade não pode ser entendido e maneira divorciada dos demais princípios norteadores da atividade administrativa". __________ Ganhador : Bruno de Abreu da Silva, do RJ
terça-feira, 10 de junho de 2014

O Direito, entre o Futuro e o Passado

Editora: NoesesAutor: Tercio Sampaio Ferraz JuniorPáginas: 180 Para o Direito, interpretar é atividade que precede a aplicação, e significa, do ponto de vista do jurista, "capacitar-se para apontar o alcance do direito em vista de possíveis conflitos concretos (...)". Em primoroso texto de abertura à obra, o autor sintetiza a transformação ocorrida na seara - até bem pouco tempo, a receita passava por uma teoria das fontes jurídicas, pela construção de um sistema de conceitos fundamentais (teoria da obrigação, dos contratos, do negócio jurídico, exemplifica), e pela própria teoria da interpretação, comumente chamada hermenêutica jurídica, com suas clássicas técnicas: gramatical, lógica, sistemática, histórica, teleológica, etc. Hoje, contudo, o cenário aponta certa crise nos modelos tradicionais de identificação do direito a ser aplicado, um certo mal funcionamento do direito legislado e codificado, que gradualmente passa a ser substituído pelos precedentes jurisprudenciais. A subsunção vai sendo, aos poucos, sobrepujada pela ponderação de princípios, antes invocados apenas para os casos de lacunas. Até mesmo o nome adotado não é mais interpretação, e sim teoria da argumentação jurídica, o que por si só indicaria não uma única resposta a ser encontrada, mas algumas possibilidades. "Os problemas da identificação do direito e da sua interpretação passam a gravitar em torno das justificações da decisão (...)", "Do que resulta uma concepção de direito como uma prática social confiada aos juízes, (...) e que põe em questão a distinção entre ser e dever ser, o direito como fato e como norma". A cena completa-se com a verdadeira enxurrada de processos que tomou conta do judiciário, a quem não resta outro meio de atuação que não a filtragem por meio de "modelos", e a adoção de metas do tipo "limpar a mesa", "tirar da frente", um estilo de trabalho em que, nas palavras bem ponderadas do autor, "a reflexão consistente é substituída pela consulta e cola de informações". São essas as preocupações inspiradoras da coletânea, composta de oito diferentes ensaios que tratam aspectos do direito em uma sociedade "obsessivamente ocupada em definir e proteger as diferentes formas de manifestação cultural, mas impotente para fazer descer os correspondentes direitos do plano de um formalismo abstrato e inoperante e levá-los a uma efetivação concreta nas instituições e práticas sociais". __________ Ganhadora : Inaiá Dietz, de Osório/RS
quinta-feira, 5 de junho de 2014

Direito Comercial 2 - Sociedades

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Haroldo Malheiros Duclerc VerçosaPáginas: 510 No capítulo inicial, que toma exatamente metade da obra, são estabelecidos os princípios formadores da teoria geral das sociedades, aplicados a todas as sociedades em espécie. Em tentativa de síntese das muitas lições ali contidas, é oportuno transcrever a orientação inaugural, segundo a qual a cláusula objeto ou cláusula da finalidade, presente nos contratos sociais ou estatutos, será "a estrela polar" do universo societário, conferindo orientação ao funcionamento de todos os órgãos e dos próprios sócios. Criará, sobretudo, a fronteira entre a esfera coletiva da vida societária tanto no plano interno quanto externo, deixando claro quais interesses os sócios "coletivizaram" ao fixar o raio de alcance de sua associação. Fixará, por fim, os direitos e deveres dos sócios perante a organização societária e diante dos outros sócios, "no tipo especial de relacionamento que surge na vida das sociedades". Partindo da definição contida no art. 981 do CC/2002, mas cotejando-a com as concepções do Código Comercial revogado e do CC/1916, o autor destaca o caráter contratual das sociedades, ressaltando os elementos i) acordo de vontades e ii) relação jurídica de caráter patrimonial. Em ótimos termos, explica que a vontade das partes, "convergentes para um fim comum, elas vêm a se amalgamar umas com as outras, de forma a dar origem, dentro da sociedade, a uma vontade única, desta própria, apurada a partir da manifestação majoritária dos sócios em suas reuniões". (grifo nosso) A par da consecução do objetivo social eleito pelos sócios, de acordo com o art. 421 do CC a sociedade deveria, ainda, submeter-se aos limites da "função social do contrato". Para o autor, contudo, tal exigência não estaria amparada no texto constitucional, única fonte legítima para estabelecer restrições de direitos e garantias individuais "condicionantes". Dono de um texto próprio, opiniões muitas vezes contundentes e sempre relevantes, o autor é capaz de sustentar tal ponto de vista sem que a profundidade doutrinária ceda espaço para a polêmica - a discussão é desenvolvida em termos científicos e torna o manual mais denso e atraente, distanciando-se da simples repetição de conceitos. Com o mesmo rigor segue a segunda metade da obra, reservada para o estudo de cada um dos tipos societários, analisados à luz de suas peculiaridades. Como não poderia deixar de ser, a ênfase recai sobre a sociedade limitada, "a forma mais utilizada em nosso direito, comercial ou civil", seguida da sociedade simples, "tornada modelo subsidiário legal da primeira". __________ Ganhadora : Gislene Rocha, da MCD, de SP
quarta-feira, 4 de junho de 2014

Fundamentos de História do Direito

Editora: Del Rey Organizador: Antonio Carlos WolkmerPáginas: 560 Toda cultura tem um aspecto normativo, responsável pela delimitação de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Com essa primeira lição, o leitor é remetido ao universo do Direito sob a perspectiva de sua História, que nesses moldes, se fez colada à da humanidade. O primeiro capítulo da obra funciona como parte geral para o chamado direito arcaico ou primitivo, aquele presente entre povos que não conheciam - ou não conhecem - a escrita. Ensina Wolkmer que nessas sociedades as práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas, em que os sacerdotes-legisladores são os primeiros intérpretes e executores das leis. O receio da vingança dos deuses é geralmente a maior fonte de coerção, e o ilícito confunde-se com a quebra da tradição e infração à vontade da divindade. Em caprichada síntese - vinte séculos de história em pouco mais de vinte páginas! - o linguista Marcos Antônio de Souza discorre sobre a civilização hebraica antiga, e em "um tipo de garimpagem" nos textos da Tanakh (o conjunto dos textos religiosos, a "Bíblia" judaica), busca reconstituir um sistema jurídico, arrolando as lides descritas, penas, costumes e soluções adotadas. As civilizações antigas da Mesopotâmia, Egito e Grécia também recebem atenção, mas como não poderia deixar o grande destaque é reservado ao direito romano, examinado ao menos em quatro eixos distintos: a instituição da família; os institutos jurídicos legados pelo direito romano clássico; a propriedade privada e por fim o seu ressurgimento ao final da Idade Média. E por falar em Idade Média, o autor Alexandre Ribas de Paulo dedica-se às principais características do chamado direito germânico - que reunia diferentes povos, com especial destaque para os longobardos, visigodos e francos -, marcando sobretudo a autonomia conferida ao indivíduo, em nítida contraposição à força do Estado no direito romano. Outros temas ainda são examinados: a dogmática jurídico-canônica medieval; aspectos jurídicos da inquisição; algumas dimensões do direito na cultura islâmica; reflexões sobre a história do direito chinês; o discurso "de inferioridade latino-americana"; o direito nas colônias espanholas na América; o direito no Brasil colonial; uma introdução à história social e política do processo. __________ Ganhadora : Ana Betina da Costa Pires Ferreira, advogada em Teresina/PI
Coordenadores: Luiz Leonardo Cantidiano e Igor Muniz Páginas: 572 O mercado de capitais brasileiro tem experimentado significativo desenvolvimento na última década. Sob esse auspício, um seleto time de autores, capitaneados pelos advogados Igor Muniz e Luiz Leonardo Cantidiano, analisam diferentes aspectos da regulação do setor, que além de institutos próprios, alcança o direito administrativo, civil e processual. Os diferentes estudos estão tripartidos: i) sociedade anônima e mercado de capitais; ii) aspectos jurídicos das operações financeiras estruturadas; iii) instrumentos financeiros e de garantia. Na primeira parte, ganham destaque estudos sobre os limites regulatórios a serem exercidos pela CVM, que por atribuição das leis 6.385/76 e 6.404/76, possui competência para regular o mercado de valores mobiliários no Brasil. Em boa hora, Luiz Leonardo Cantidiano retoma os princípios sobre os quais deve agir o órgão, lembrando da confiabilidade, competitividade, mercado livre e proteção ao investidor. Outro grande tema são as poison pills, prática que embora disseminada no direito societário brasileiro, deveriam, pela ótica esposada no trabalho de Nelson Eizirik e Marcus de Freitas Henrique, obedecer a alguns limites para estarem em perfeita consonância com o ordenamento. Na segunda parte da obra Igor Muniz disserta sobre os contornos jurídicos do chamado crédito subordinado; José Virgílio Lopes Enei analisa os project bonds; Durval Soledade vale-se de exemplos práticos para demonstrar que a debênture é um dos instrumentos jurídicos que mais se adéquam a montagens financeiras; Antonio Semeghini de Souza e Rafael Baptista Baleroni sustentam a aplicabilidade do financiamento lastreado em reservas, de grande aceitação nos EUA, para as companhias de petróleo em atuação no Brasil; Erik Oioli e Vanessa Zampolo Faleiros discorrem sobre as diferentes operações de securitização no direito brasileiro. Por fim, na terceira e última parte Otávio Yazbek prioriza os aspectos eminentemente jurídicos dos derivativos, que a seu ver não devem ser olvidados em nome de aspectos econômicos ou operacionais; Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Bernardo Cunha e Fábio Yanitchkis Couto tratam da alienação fiduciária em garantia, buscando mostrar a insuficiência de regramentos - leis e julgados - acerca do seu uso no direito brasileiro, revertendo em insegurança jurídica; Carlos César Borromeu de Andrade trata dos contratos financeiros internacionais; Natália Terças Marques analisa as cartas de conforto, levantando a grande questão acerca de sua vinculação para a emitente. __________ Ganhador : Tarcisio Breno Rodrigues Carneiro, de Goianésia/GO
Editora: SaraivaAutor: Calil SimãoPáginas: 205 Pela apresentação do autor, o sistema de controle de constitucionalidade existe para garantir que a Constituição, "base de todo o ordenamento jurídico", "orientadora dos poderes constituídos", seja respeitada. Assim, em aferição baseada em critério de hierarquia - lex superior derogat inferior -, o sistema verifica a conformidade de um ato jurídico com os princípios, direitos e garantias expressos na Constituição, incluída, é claro, a ampliação significativa proporcionada pelo art. 5°, §§ 2° e 3°, CF. O itinerário proposto pela obra transcende o controle jurisdicional de constitucionalidade, envolvendo a análise da atuação "das três funções do Estado". No capítulo de abertura, partindo das origens do constitucionalismo, do conceito de constituição e de poder constituinte, o autor arrola as formas de inconstitucionalidade, define os parâmetros utilizados para sua verificação, identifica as normas objeto do controle. No segundo capítulo, dedicado aos elementos essenciais do controle - constituição escrita, rigidez constitucional e órgão controlador -, o autor explora a relação entre controle de constitucionalidade e Estado de Direito, lembrando que o controle é sinal de submissão do Estado ao ordenamento jurídico. Aproveita a oportunidade e fixa a distinção entre direito processual constitucional e direito constitucional processual, marcando o primeiro como regulador dos instrumentos de controle de constitucionalidade. Dedica-se, por fim, ao percurso obrigatório, as formas de controle de constitucionalidade (preventivo e repressivo) e os meios, difuso ou concentrado. É no terceiro e último capítulo que talvez o programa da obra mais se diferencie de outros manuais - aqui o autor tece considerações detalhadas acerca da atuação dos três poderes no processo do controle de constitucionalidade. Sobre o papel do Legislativo, vai além da básica competência atribuída ao Senado Federal para suspender a execução de lei, analisando também outras prerrogativas, caso da competência atribuída por alguns incisos do art. 49 da CF ao Congresso Nacional, desvendando áreas pouco exploradas. Incursiona ainda pelas atribuições do Executivo, que ao exercer o poder de veto, também deve cercar-se da preservação da Constituição. __________ Ganhadora : Kívia Magosse Hortêncio de Sá, de São José do Rio Preto/SP
quarta-feira, 28 de maio de 2014

Novo Constitucionalismo Latino-Americano

Editora: Arraes EditoresCoordenadores: Jose Luis Bolzan de Morais e Flaviane de Magalhães BarrosPáginas: 198 Da cooperação acadêmica entre os programas de pós-graduação em Direito da Unisinos e da PUC Minas surgiu uma percepção: "Inovou-se o constitucionalismo na América Latina com um olhar democrático para sociedades e grupos oprimidos e colonizados, promovendo o reconhecimento de novos direitos fundamentais, em consonância com o direito da diversidade (...)"; "Uma constitucionalidade que se pretende revolucionária, pois busca a descolonização de sua cultura e de suas instituições (...)". Bases do novo constitucionalismo latino-americano Conforme posto em um dos trabalhos da coletânea, os textos das constituições da América Latina nas últimas três décadas trouxeram tão grande mudança no tratamento dos povos indígenas que muitos autores passaram a falar em "novo paradigma de Estado constitucional". Para Raquel Yrigoyen, citada pelos autores José Ribas Vieira e Letícia Garcia Ribeiro Dyniewicz, o grande marco seria a Constituição canadense de 1982, ponto de partida para o que depois se desenrolaria progressivamente como Estado multicultural, pluricultural e enfim plurinacional. Em interessantíssimo panorama histórico Bernardo Gonçalves Fernandes reconhece o viés inglês de limitação de liberdades para a tradição constitucional ocidental, assinala também o aspecto de pacto fundante de uma sociedade, recebido dos franceses e norte-americanos, para enfim chegar à concepção contemporânea de constitucionalismo, que embora não seja unívoca, pode ser representada por certa reaproximação do direito à ética e à moral, pela irradiação dos valores constitucionais a todo o ordenamento, e por uma nova teoria das fontes do direito, a partir da judicialização das relações políticas e sociais, em considerável deslocamento de poder da esfera do Legislativo para o Judiciário. Algumas reflexões pontuais Apoiados nessas premissas, sete outros trabalhos compõem a segunda parte da obra, dedicada a examinar recortes específicos à luz do aparato teórico delimitado na primeira. Apresentam-se temas menos conhecidos do grande público, como o cosmopolitismo e suas repercussões no direito, outros bem mais recorrentes, caso do ativismo judicial, outros quase clássicos, na medida em que presentes nos debates em diferentes épocas, ainda que sob diferentes luzes - a formação dos juízes. Na pena de todos reflete-se o entusiasmo que deve pautar a vida do jurista, que em paráfrase de célebre lição de Calamandrei (que se referia aos advogados), "não é nunca melancólico, porque tem o futuro pela frente". __________ Ganhadora : Luciana Odorissio, de Pereira Barreto/SP
Editora: FórumAutor: Luís Roberto BarrosoPáginas: 132 As ideias desenvolvidas na obra, elaborada durante a permanência do autor como visiting scholar na faculdade de Direito da Universidade de Harvard, nos EUA, no ano de 2011, "estão baseadas no pressuposto de que a dignidade humana é um conceito valioso, com importância crescente na interpretação constitucional, e que pode desempenhar um papel central na fundamentação de decisões envolvendo questões moralmente complexas", mas que por carecer de contornos jurídicos precisos, "(...) frequentemente funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores", podendo ser invocada por dois lados de uma mesma disputa. O propósito é, pois, definir o conteúdo mínimo do conceito, a fim de que sirva à estruturação do raciocínio jurídico em casos difíceis. Ao lado dos marcos religiosos e filosóficos retomados pelo autor um momento histórico surge como "decisivo para o delineamento da noção atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e do fascismo, e a reação que eles provocaram após o fim da Segunda Guerra Mundial". De acordo com as precisas anotações, a tragédia terminou por assinalar uma perda da crença no formalismo e no raciocínio puramente dedutivo, levando a uma reaproximação do direito à moral, que por sua vez conduziria à incorporação pelos discursos políticos e em seguida jurídicos, da ideia de dignidade humana. Na esteira das lições de Dworkin, o autor relembra que os princípios contêm "exigências de justiça ou equidade ou alguma outra exigência de moralidade", e que ao contrário das regras, não se aplicam "na modalidade tudo ou nada", havendo circunstâncias em que não prevalecerão, cedendo espaço a outras razões ou princípios. Trazidas para este estudo, importa dizer que a dignidade humana é fundamental, mas não absoluta. Postas essas noções, o autor propõe para sua definição a conjugação de três elementos: valor intrínseco do ser humano; autonomia individual; valor comunitário. Em apertadíssima síntese, pode-se dizer que o primeiro elemento manifesta-se no imperativo categórico de Kant, segundo o qual o homem é um fim em si mesmo; sobre a autonomia, que é apenas parte da liberdade, exatamente aquela parte que não pode ser suprimida, o autogoverno do indivíduo. Por fim, da expressão valor comunitário, adotada por convenção para referir-se exatamente às "forças exógenas" que agem sobre o indivíduo limitando-lhe a liberdade - valores, costumes e direitos de outras pessoas "tão livres e iguais quanto ele" - extrai-se a dimensão do que deve ser sopesado em cada caso. __________ Ganhador : Fernando Rissoli Lobo Filho, advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados, de SP
quinta-feira, 22 de maio de 2014

Teoria Jurídica da Arbitragem Internacional

Editora: AtlasAutor: Emmanuel GaillardPáginas: 157 Trata-se da tradução integral do curso ministrado pelo advogado e professor Emmanuel Gaillard na Academia de Direito Internacional de Haia. O original em francês foi publicado em 2008 pela própria Academia. Gaillard é nascido na França, doutor em Direito pela Universidade Paris II, professor da Universidade Paris XII, onde ensina direito internacional privado e direito comparado da arbitragem internacional desde 1987. Dentre outras funções, é presidente do Comitê de Arbitragem Internacional da ILA - International Law Association, presidente do International Arbitration Institute, observador perante o Uncitral, árbitro em diversos procedimentos de arbitragem internacional, notadamente perante a ICC - Câmara de Comércio Internacional. Na abertura do curso são apresentadas algumas questões filosóficas distintivas da matéria, como a estreita ligação com o tema da liberdade - liberdade das partes de preferir uma forma privada de resolução de conflitos à jurisdição estatal, de escolher seu juiz, o procedimento e as regras de direito aplicadas ao litígio -, e da legitimidade, na medida em que surgem indagações acerca da fonte da juridicidade atribuída a uma decisão privada, proferida por um árbitro também privado. Sob o signo desses dois grandes temas desenvolveram-se longos debates doutrinários na primeira metade do século XX, cujos principais argumentos são cuidadosamente expostos pelo autor, e que permitem conclusões distintas a respeito da arbitragem - sobretudo acerca de sua natureza jurídica -, embora todas sirvam ao propósito de explicá-la. Desse modo, ao longo dos diferentes temas do curso o autor toma cada uma dessas "representações mentais" da arbitragem - monolocalizadora, westfaliana e transnacional - e demonstra as possibilidades de interpretação que oferecem, "colocando sob a luz os postulados subjacentes" ao instituto estudado, "fornecendo assim um instrumento para a leitura e apreciação crítica das soluções técnicas adotadas na matéria". Merece elogios a opção editorial de manter a arte de capa da edição original: além de agradáveis ao olhar, os círculos de Kandinsky remetem à ideia de ordenamentos que se cruzam e propiciam soluções. __________ Ganhador : Feliciano Alcides Dias, professor em Blumenau/SC
quarta-feira, 21 de maio de 2014

Teoria Geral dos Recursos

Editora: Thomson Reuters, por meio do selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Nelson Nery JuniorPáginas: 669 O objetivo da obra vem declarado em sua primeira linha: "estudar a teoria geral dos recursos sob o ângulo dos princípios que a informa". Por essa razão, a aprovação do projeto para um novo CPC não afeta em nada a exposição, "porquanto os aspectos dogmáticos dos recursos no CPC de 1973 têm grande similitude com os recursos no Projeto". Conhecer os institutos jurídicos "por dentro" é usá-los melhor, razão pela qual no prefácio de uma das tantas edições (o título já pode ser chamado de um clássico no catálogo da editora) o próprio autor fala em "facilitar o caminho daqueles que militam no foro", ao lado de permitir aprofundamento dos estudos acadêmicos. Ao delimitar o tema o autor já revela a acuidade do olhar que lhe destina, decompondo-o na "dicotomia juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos e completada pelo tema dos efeitos dos recursos". (grifos originais) As lições, propriamente, são inauguradas com a advertência-lembrança de que o paradigma trazido pela teoria estruturante de Friedrich Müller não mais permite a confusão entre texto normativo e norma, prosseguindo pelas contribuições de Josef Esser e suas releituras por Canotilho - aqui merece destaque outra admoestação, essa referente ao perigo do sincretismo presente em muitos dos doutrinadores brasileiros, que ao citar inúmeras teorias estrangeiras, terminam por baralhar critérios e parâmetros. Por essa porta precisa o leitor chega ao exame dos princípios que informam os recursos ciente do peso que devem ostentar, sem mistificações. Nesse tom o texto passa pelo conceito dos recursos, ensinados como prolongamento do direito de ação; pelos seus efeitos, e chega à coisa julgada, "finalidade central do processo", em itinerário seguro. Hoje a palavra manual padece de um desgaste por uso excessivo, e como tal, muitas vezes inapropriado - com a multiplicação das publicações, muito do que deveria ser classificado como apostila, resumo, compilação de notas termina por receber esse nome. Mas a concepção original remete a lições indispensáveis, essenciais. Base, vale lembrar, é o apoio certeiro para a construção do edifício. A par da qualidade do texto, o trabalho editorial também merece atenção: ao final, o caprichado índice alfabético-remissivo resolve a vida do advogado envolto em prazos e petições. __________ Ganhadora : Eliane Cassia da Cruz, de Vinhedo/SP
Editora: Del ReyAutor: Denes Martins da Costa LottPáginas: 97 Se é certo que o chamado impacto ambiental tornou-se elemento inafastável para o sopesamento da viabilidade de qualquer empresa, as peculiaridades do empreendimento mineral exigem para o tema um olhar diferenciado - nesse contexto especialíssimo, "a exaustão de uma jazida é uma realidade inexorável", além de ser impossível não impactar a natureza, já que não se pode extrair minerais sem suprimir vegetação e escavar o solo. Ainda assim, sustenta o autor, é possível fazê-lo de maneira a não comprometer o futuro, substrato da ideia de sustentabilidade. Uma técnica bem aplicada, aliada a um planejamento constante pode permitir não só a extensão da vida da mina, como o reaproveitamento futuro do terreno, seja para outra atividade, seja para o estabelecimento de unidade de conservação. Para tanto, desde o início do projeto de exploração da reserva mineral há de ser desenvolvido em paralelo o plano de fechamento da mina - sim, ao tema parece vestir a máxima segundo a qual desde o dia em que se nasce, já se começa a morrer. Nas palavras do autor, tal plano não deve ser destino, mas caminhada. Estudo de casos Um dos capítulos da obra é dedicado ao estudo de quatro casos de fechamento de minas, três brasileiros e um espanhol. Dentre as experiências minuciosamente relatadas está a Serra do Navio, no Amapá, mina de manganês hoje praticamente exaurida, cuja vida útil estendeu-se da década de 1950 à de 1990. Nesse caso específico, os registros são de que as elevadas quantias referentes aos royalties do minério extraído não foram investidas na região, que após o fim da atividade mineradora, ficou sem opção de geração de renda. De lege ferenda Se a busca pela melhor técnica exploradora é dever do engenheiro de minas, o melhor aparato legislativo é tarefa do jurista. A partir dessa perspectiva o autor propõe a criação de norma jurídica que direcione a aplicação dos recursos auferidos com a arrecadação da CFEM - Contribuição Financeira por Exploração Mineral para atividades que propiciem a sustentação das comunidades no futuro em que a jazida se houver esgotado. Em texto conciso, projeto auspicioso e louvável. Preparar o futuro também deve ser meta do Direito. __________ Ganhador : Guilherme Bento Ribeiro, de Goiânia/GO
Editora: SaraivaAutores: Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ana de Oliveira FrazãoPáginas: 724 Pela CF/88 tanto o direito ao trabalho como o direito dos trabalhadores foram alçados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana, "dotados de um regime jurídico reforçado e equiparado ao dos demais direitos fundamentais, designadamente os direitos civis e políticos". Sob esse denominador comum e ciente de que a interpretação doutrinária e jurisprudencial é tão relevante quanto o trabalho do legislador para a eficácia desses direitos, um seleto time de juristas explora a relação entre as duas grandes áreas. Os estudos são oportunamente dedicados à ministra do STF Rosa Weber, que ao longo de sua carreira, desenvolvida nas barras de tribunais trabalhistas, "colocou-se integralmente à disposição da causa do direito do trabalho e dos direitos fundamentais nas relações de trabalho". Os 24 trabalhos que compõem a obra estão divididos em parte geral (5), parte especial (16) e direito estrangeiro (3). Na primeira parte, merece destaque o trabalho da procuradora do Estado do Paraná Aldacy Rachid Coutinho, que a partir da exploração do significado da palavra dignidade, cuja etimologia liga-se a merecimento, aprofunda a ligação entre a qualidade das relações de trabalho e a própria unidade axiológica de todo o sistema jurídico brasileiro; logo em seguida, o procurador da República e professor de direito constitucional Daniel Sarmento analisa como a jurisprudência do STF vem se valendo da teoria dos direitos fundamentais em casos que extrapolam as relações com o poder público. Na parte especial, propositadamente a mais extensa, muitos recortes são explorados com desvelo: os diversos tipos de discriminação no ambiente de trabalho - por orientação sexual, por "raça", por gênero (com detalhamento sobre seus meios de prova), por crença religiosa; assédio sexual; vagas reservadas para pessoas com deficiência; privacidade; direito de greve - em que são destacadas as condutas abusivas, tema caro ao momento; liberdade sindical; meio ambiente do trabalho equilibrado. Ao encarar o "desafio de reler o trabalho a partir da CF/88" o ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em coautoria com Renata Queiroz Dutra, mestranda em Direito do Estado e Constituição, busca resgatar o papel do trabalho como "mediador central de identidades, inserção social e pertencimento". Nesse contexto, ao afirmar que "a primeira peculiaridade essencial a ser vislumbrada nas relações trabalhistas [a partir do reconhecimento da dignidade humana como valor central do ordenamento] é a impossibilidade de tratamento do objeto do contrato de trabalho de forma apartada de um dos seus sujeitos", faz ótima síntese do contorno que dá nome à obra. Não são poucas as páginas (mais de 700!); a riqueza dos textos, contudo, multiplica-as em muito mais. __________ Ganhador : Marcus Vinicius Cavalcante Dantas, de Natal/RN
quarta-feira, 14 de maio de 2014

Lei de Inelegibilidade Comentada

Editora: AtlasAutor: Marino Pazzaglini FilhoPáginas: 139 Procurador aposentado pelo MP/SP, o autor é grande especialista na legislação autoral, tendo escrito outros títulos correlatos e participado de bancas examinadoras na área. Assim, antes de lançar-se aos comentários, artigo por artigo, da LC 64/90, com atenção especial às alterações trazidas pela LC 135/10, a lei da ficha limpa, o autor apresenta bem feita introdução ao direito eleitoral, partindo dos direitos políticos expressos na CF. Como o próprio nome indica, a inelegibilidade consiste no impedimento temporário ou definitivo, a concorrer a cargos eletivos. A lição seguinte tem capital importância para o estudo: "A inelegibilidade, constituindo-se na mais séria privação dos direitos políticos do cidadão, somente poderá ocorrer perante hipóteses expressas em normas constitucionais (art. 14, §§ 4°, 5°, 6° e 7° da CF) ou taxativamente contempladas em legislação complementar a esta (...)", ou seja, aquelas disciplinadas na LC 64/90, com as amplas alterações promovidas pela LC 135/10. (grifos nossos) As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive após as eleições, sob a forma de recurso contra expedição do diploma, enquanto as inelegibilidades infraconstitucionais devem ser suscitadas na fase de impugnação do registro de candidatura, sob pena de preclusão. Segundo a CF, são inelegíveis: i) os inalistáveis e os analfabetos; ii) os reeleitos para a chefia do Poder Executivo para um período subsequente; iii) o cônjuge ou companheiro e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção do chefe do Executivo em sua circunscrição eleitoral. A LC 64/90, por sua vez, "profundamente alterada pela LC 135/10", lista inelegibilidades i) decorrentes de sanções ou ii) do exercício do mandato, cargo ou função. Para cada uma dessas inelegibilidades o autor dedica um texto cuidadoso, bem explicado, e sempre que possível, acresce uma decisão do TSE, à qual também tece comentários. Merece destaque a disposição esquemática dos temas, facilitando a apreensão pelo estudante e a consulta pelo profissional. __________ Ganhador : Vitor Hugo Janeiro Torres, advogado no Rio de Janeiro/RJ
terça-feira, 13 de maio de 2014

Direito Previdenciário

Editora: Elsevier - Campus JurídicoAutor: Antonio Lopes MonteiroPáginas: 206 Juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 1993, Vitor Frederico Kümpel é também professor de cursinho preparatório para concursos, seara em que se tornou conhecido pela ministração do curso "Método de Estudo". É com base nessa bem sucedida experiência que Kümpel exerce a coordenação desta nova coleção da Editora Elsevier, que sob o selo editorial Campus Jurídico, busca oferecer ao estudante em preparação para carreiras jurídicas um formato dinâmico e inovador para os estudos, lembrando os resumos e apostilas personalizados, mas sem que o texto perca em substância. A proposta envolve a inserção de marcações no texto sob as seguintes rubricas: Dica do autor = espécie de contextualização inicial oferecida pelo professor, que tal qual em uma sala de aula, "conversa" como o aluno/leitor a fim de prepará-lo para o conteúdo que será exposto. Assim, no primeiro capítulo deste título dedicado à Previdência Social, a aula é inaugurada com a lembrança de que o Direito acompanha as mudanças sociais, e que a "Revolução Industrial e suas formas de exploração do trabalho deram o pontapé para a disseminação de doenças e diminuição da expectativa de vida do trabalhador influenciando a preocupação estatal em criar seguros visando a diminuir as tensões sociais crescentes nas classes trabalhadoras". Em poucas palavras, o aluno foi inserido na disciplina. Roteiro de estudos = na abertura de cada capítulo há um roteiro numerado e hierarquizado para o direcionamento dos estudos, verdadeiro passo a passo do estudo eficiente; assim, a título de exemplo, veja a proposta para o capítulo referente às espécies de aposentadorias: 1) monte uma tabela com conceito, requisito, duração, término e valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial; 2) conceitue "aposentadoria por grande invalidez"; leia os arts. 42 a 58 da lei 8.213/91. Pontos fundamentais = tratamento doutrinário da matéria Aspectos controvertidos = como diz o próprio nome, destacam-se os pontos de mais discussão doutrinária e jurisprudencial, e que portanto são merecedores da máxima atenção; no caso do capítulo acerca das aposentadorias, o autor chama a atenção para o fator previdenciário e a justificação administrativa. Muitos dos capítulos trazem ainda sugestão de vídeos e sob a rubrica "você sabia?", posicionamentos dos tribunais sobre os temas. __________ Ganhadora : Luana Mirela Aparecida Machado, de Lavras/MG
quinta-feira, 8 de maio de 2014

Atuação do Juiz na Recuperação Judicial

Editora: Arraes EditoresAutor: Alex Floriano NetoPáginas: 195 O foco da lei 11.101/05, lei de falências e recuperação, é a preocupação com a coletividade na qual se insere a empresa, razão pela qual tem como objetivo e princípios a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e da garantia do interesse dos credores, possibilitando assim à empresa o cumprimento de sua louvável função social. Atento à aplicação da lei, o autor parte das teorias da empresa e sua evolução, desde a Idade Média até os nossos dias, passa por uma breve análise do direito concursal, inclusive em ordenamentos estrangeiros, para enfim empreender minucioso exame das disposições principais da lei, detendo-se em alguns pontos que percebe como nevrálgicos, dentre os quais o próprio recorte escolhido para a obra. A partir dessa mirada, o autor lembra que a lei 11.101/05 já nasceu sob a égide da CF/88, "a qual permite a aplicação normativa dos princípios, dentre os quais o da inafastabilidade do Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito de alguém". Assim, sustenta que para uma interpretação conforme a CF, o estudo das deliberações da assembleia geral de credores deve ser feito "em conjugação" com a possibilidade de controle judicial das deliberações da assembleia, notadamente no momento de apreciação do plano de recuperação - de acordo com o ponto de vista esposado, ao juiz deveria ser dado mais do que simplesmente homologar as decisões da assembleia; deveria, isso sim, ser permitido que adentrasse as "questões de fundo e do objeto das negociações entre credores e devedores, exatamente para conter abusos e inibir a violação de direitos". Reconhece que sobre isso a lei não falou, e desse silêncio advém a dificuldade, pois em algum momento da aplicação haverá conflito entre o princípio da legalidade e da inafastabilidade do poder judiciário. E por falar em apreciação do plano, sob esse mesmo espírito crítico o autor detém-se nos arts. 56, §4° e 73, I e III, da lei, para os quais propõe uma exegese sistemática com todo o ordenamento jurídico, "porque não se releva adequada a aplicação isolada de nenhuma norma que possa atentar contra o objetivo e o próprio espírito da Lei de Recuperação de Empresas, qual seja, permitir a recuperação da crise (...)". __________ Ganhador : Lucas Beraldo Abate, advogado em Pouso Alegre/MG
quarta-feira, 7 de maio de 2014

Teoria Geral - Direito Comercial

Editora: Thomson Reuters, por seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa Páginas: 363 Trata-se do primeiro volume da coleção Direito Comercial, que se completa com outros quatro títulos: 2- sociedades comerciais; 3- sociedade por ações; 4- teoria geral do contrato e 5- contratos empresariais em espécie. O autor é jurista renomado, e como tal posiciona-se permanentemente nos veículos específicos acerca das iniciativas legislativas, contribuindo com argumentos para aperfeiçoá-las. Nesse tom é proferido alerta na apresentação da obra para o risco de serem incorporadas ao sistema mudanças que descaracterizem "a base tradicional que alimenta o nosso Direito Comercial, que não pode ser forçado pela introdução de institutos de outros ordenamentos jurídicos (especialmente da common law), sem que surjam efeitos danosos no sistema". A personalidade assertiva produz reflexos também no tom do texto didático, sempre direto e descomplicado, pronto a orientar e não a tergiversar. É esse o espírito das linhas inaugurais do livro, destinadas ao histórico da disciplina: "Não é necessário buscar referência mais antiga para a pré-história do Direito Comercial do que o longo período do Império Romano", cuja herança (ou a falta dela, nas precisas palavras do autor) no campo do tráfico mercantil foi "justamente, a causa determinante da progressiva elaboração de um corpo de normas que, muitos séculos mais tarde, iria caracterizar aquele ramo especial do ordenamento jurídico". Certeiro. E com a mesma clareza de raciocínio chega às teorias liberais pós-revolução Francesa, destacando a evolução que levaria ao reconhecimento da iniciativa privada como um princípio de ordem pública. Para o Direito Comercial no Brasil o marco histórico é a Lei de Abertura dos Portos, de 1808, seguido, é claro, da promulgação do Código Comercial brasileiro em 1850, da edição do Código Civil de 1916 e bem mais recentemente do advento do Código Civil de 2002, cujo regime, na opinião do autor, ao abolir alguns dispositivos importantes do Código Comercial sem tornar a trata-los, deixou um vazio perigoso, que precisa ser sanado. A obra segue pelos conceitos basilares da disciplina - princípios, relações com outras disciplinas, conceito de empresa, de empresário, a capacidade do empresário, a regularidade da atividade mercantil - e avança à teoria geral da concorrência e dos bens imateriais, em recorte consentâneo às demandas contemporâneas. A coleção recebeu tratamento editorial clássico: cores sóbrias e capa dura enfeixam as lições. __________ Ganhadora : Jessica de Souza Garcia, de Maringá/PR
terça-feira, 6 de maio de 2014

A gênese do texto da Constituição de 1988

Editora: Senado FederalAutores: João Alberto de Oliveira Lima e Edilenice Passos e João Rafael NicolaPáginas: 967 O grande monumento jurídico representado pelo texto da Constituição de 1988 estende seu domínio sobre toda a vida do país, que pela primeira vez em sua História, tem o Direito Constitucional como "ápice e fundamento de todo o ordenamento jurídico nacional"1. Dentro desse contexto os autores da gigantesca obra em destaque escolheram um recorte possível para a enormidade de informações registradas em documentos públicos acerca do processo de elaboração do texto da CF, a fim de obter a "exata radiografia da evolução dos textos" que lhe deram origem. Tomaram cada um dos dispositivos que a compõem e desvelaram o caminho percorrido desde o chamado "Substitutivo 1" até a redação final - cabe lembrar que os trabalhos do Congresso constituinte foram divididos em oito comissões temáticas2, cada qual composta de três subcomissões, e ao final coordenados por uma comissão de sistematização, responsável pelo "Substitutivo 1". Da análise emergem, dentre outras relevantes informações, as alterações de mérito promovidas no texto por ocasião da votação final em Plenário e na Comissão de Redação Final e o rol dos dispositivos que não prosperaram, com vislumbre de suas razões. A iniciativa justifica-se por si só, e espraia-se para além da História, alcançando também a hermenêutica jurídica. Mas aos brasileiros que não vivenciaram aquele momento, aos que já o esqueceram, ou ainda àqueles que gostam de recordá-lo, merecem destaque as palavras do professor José Afonso da Silva, para quem tratou-se "daquele momento histórico que a teoria constitucional denomina situação constituinte, situação que se caracteriza pela necessidade de criação de normas fundamentais, consagradoras de nova ideia de direito, informada pelo princípio da justiça social, em substituição ao sistema autoritário que nos vinha regendo havia já cerca de vinte anos". E continua, em palavras ainda mais emocionantes: "Aquele espírito do povo, que transmuda em vontade social, que dá integração à comunidade política, já se despertara, como sempre acontece nos momentos históricos de transição, em que o povo reivindica e retoma o seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de manifestar-se sobre a existência política da Nação e sobre o modo desta existência, pelo exercício do poder constituinte originário". (grifos no original) __________ 1José Afonso da Silva, em prefácio à obra. 2Comissão I - Da Soberania e das Garantias do Homem e da Mulher; II - da Organização do Estado; III - da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo; IV - da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições; V - do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças; VI - da Ordem Econômica; VII - da Ordem Social; VIII - da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação. __________ Ganhador : Leonardo Ítalo Lindolfo, de Poços de Caldas/MG
quarta-feira, 30 de abril de 2014

Inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS

Editora: NoesesAutora: Renata Cassia de SantanaPáginas: 311 O que é "situação regular perante o Fisco" e como cumprir seus requisitos, de acordo com os regulamentos do ICMS e suas portarias? Como responder "objetivamente" pela idoneidade fiscal de terceiros? Essas são algumas das várias questões que circundam o tema da inidoneidade fiscal no âmbito do ICMS, todas criteriosamente trabalhadas na obra, que em ótimos termos chama a atenção do jurista para pontos de relevo. Do texto depreende-se ser a declaração de inidoneidade fiscal uma ferramenta utilizada pelas Fazendas Estaduais para evitar que o contribuinte do ICMS em situação irregular emita notas fiscais. Mais do que isso, a autora informa que o instrumento tem se mostrado eficaz no combate a ilícitos como sonegação e fraude, e também no aumento da arrecadação. O caminho trilhado pelo Fisco, alerta, impõe algumas graves reflexões. Em primeiro lugar, a fim de alcançar os maus contribuintes, tem-se desconsiderado a boa-fé de outros tantos, mediante a simples "responsabilização objetiva", interpretação simplista do art. 136 do CTN. Em recente artigo sobre o tema para este informativo a própria autora explicou: "(...) uma coisa é estabelecer o artigo 136 que a responsabilidade penal tributária independe de dolo, de intenção, outra coisa é dizer que ela independe de culpabilidade". Outro ponto destacado pela autora é a natureza constitutiva atribuída pelo Fisco à inidoneidade, fazendo os efeitos retroagirem à data da constatação ou presunção do ato faltoso, considerando nulas todas as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS praticadas. Com esse entendimento, a situação irregular de um contribuinte alcança a todos que negociaram com o "contribuinte faltoso", "como se esse estabelecimento e as notas emitidas nunca tivessem existido". Em adendo, a autora remarca: "Essa presunção é tão forte que em alguns Estados as provas têm efeito somente em favor do Fisco", sem espaço para que o contribuinte produza provas de sua diligência e boa-fé. A figura de linguagem usada pela autora ajuda na visualização do problema: se em verdadeiro cabo de guerra encontram-se de um lado Fisco e do outro contribuinte, o equilíbrio pode estar ameaçado por certo "amesquinhamento" de direitos fundamentais. __________ Ganhador : Matheus Cunha Silva, de Uberaba/MG  
Editora: Del ReyAutor: José Hermelindo Dias Vieira da CostaPáginas: 224 O recorte da obra remete à existência, dentro do mesmo Estado, de fontes normativas "'setoriais", isto é, que sem a generalidade das normas originadas do poder legislativo, ainda assim impõem obrigações e restringem direitos. A essas também valem, é claro, os mandamentos constitucionais - acima de todo o ordenamento reina sobranceira a Constituição como norma de validade de toda e qualquer norma que venha a integrá-lo. Pulverizadas, é certo que o exame da adequação do conteúdo dessas normas com a CF torna-se muito mais difícil. É desse caminho que nos fala a obra. Nas palavras do autor, "o que se pretende é que todas elas [normas não estatais], mediante alguns critérios, tenham sua constitucionalidade controlada", em nome da unidade do ordenamento e da preservação dos valores constitucionais. Afinal, "É a própria Constituição que delega o poder de produção normativa a outras entidades que não o Estado, sem contudo, retirar o caráter público dessa normação". Para tanto, advoga a ampliação do conceito de norma, a fim de que algumas não estatais passem a ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade - nesse tópico dedica-se a cuidadoso exame de julgados de tribunais brasileiros e estrangeiros, concluindo que tal ampliação já se faz tendência sensível. Em sua incursão criteriosa, distingue as entidades criadoras de normas "setoriais" conforme a origem de seu poder normativo: i) entidades públicas com poder normativo não legislado (agências reguladoras); ii) entidades privadas com poder normativo público, por delegação constitucional (sindicatos, entidades desportivas, partidos políticos, universidades); iii) entidades privadas com poder normativo público delegado pela legislação infraconstitucional (regulamentos); e iv) entidades privadas com poder normativo privado (contratos). Feitas as distinções, explica que não pretende o uso do controle concentrado para todas as espécies. Para as primeiras e segundas espécies, porém, em razão de terem o fundamento de validade de seus atos normativos na própria Constituição, entende não ser mais possível serem examinadas apenas pelo controle incidental; defende, assim, o controle abstrato de constitucionalidade. Para as terceiras espécies, controle in concreto; e para as últimas, dado seu pouco alcance, o controle de legalidade prima facie. __________ Ganhadora : Daiane Martins Castanho, de Borborema/SP
quinta-feira, 24 de abril de 2014

Criminologia feminista

Editora: SaraivaAutora: Soraia da Rosa MendesPáginas: 232 Ao tratar da evolução da ciência criminal, e também de seu status no Brasil contemporâneo, a autora encontrou a mulher em posição de submissão, mero "objeto" de uma política criminal. A proposta é, pois, lançar-se à construção de uma criminologia feminista, fundamentada no direito penal mínimo e nos direitos fundamentais das mulheres, "dada a sua singularidade". O texto é fino, o que o leitor já descobre logo de partida, pela leitura de sua introdução: "Nenhuma investigação científica nasce, ou deve nascer, sem uma inquietação que lhe anteceda. Enfim, como nadie piensa em el vacío, y mucho menos uma feminista (AMORÓS e MIGUEL ALVAREZ, 2005, p. 86), no caso específico deste trabalho a inconformidade, o desassossego e o interesse vieram 1) da constatação de ser a criminologia uma ciência sobre homens, de homens, mas que, pretensamente, se diz 'para todos'; e 2) da ausência de uma produção brasileira que sustente a autonomia de uma criminologia feminista". A ideia não é estabelecer a criminologia feminista, mas uma possível criminologia feminista, que"sem abrir mão da crítica ao direito penal, perceba, reconheça e trabalhe os processos de criminalização e vitimização das mulheres sob a perspectiva de gênero". O caminho proposto impõe a parada em alguns recortes histórico-sociológicos específicos, dentre os quais a construção medieval da mulher como um grupo perigoso e o tratamento a ela reservado pela sociedade patriarcal brasileira, desde os tempos coloniais. Sobre o primeiro momento, a autora reconstitui o processo ideológico que levou à noção de mulher como um ser incompleto, que precisava ser guardado, custodiado, até mesmo de si mesma; a respeito do segundo, remarca a inexistência, para as mulheres criminosas do período, de estruturas rígidas, militarizadas, de punição. A elas era recomendado um "ambiente maternal", "amoroso", "pois eram percebidas como vítimas da própria debilidade moral, de sua falta de racionalidade e inteligência". Nos termos propostos, uma criminologia que use o feminino como ponto de partida busca reconhecê-lo como sujeito de uma realidade própria, "que ultrapassa o sistema de justiça criminal". Em poucas palavras, trata-se de uma criminologia pautada, sobretudo, pelo direito à reprodução e pela proteção à violência de gênero. __________ Ganhadora : Marília Portela Duarte de Alencar Lima, de Picos/PI
quarta-feira, 23 de abril de 2014

Teoria Geral do Processo Judicial

Editora: AtlasAutor: Fernando Antônio Negreiros LimaPáginas: 780 Sob título de disciplina conhecida, a obra estende-se um pouco mais, e além dos clássicos conceitos de jurisdição, ação e exceção, relação processual, prova e coisa julgada, trata de outros assuntos não tão frequentes em compêndios de processo. Os acréscimos justificam-se: o trabalho destina-se ao estudante da fase inicial da graduação, momento em que institutos jurídicos ainda não são velhos conhecidos e muitas vezes não parecem fazer muito sentido. Com esse propósito, temas como fontes da norma jurídica, breves lições de hermenêutica, princípios gerais do Direito, embora componham o programa dos cursos e obras de IED, reaparecem na obra, agora sob o viés específico do processo. Na mesma mirada, antes de conceituar processo, tal qual conhecido nos ordenamentos contemporâneos, o texto retoma lições dos filósofos iluministas Hobbes e Rousseau acerca da necessidade de ordenação da vida humana; fala de Direito, Moral e Religião, na esteira das imorredouras lições de Miguel Reale; apresenta o conceito de sanção, a partir de Kelsen, Bobbio e Bentham; traça um minucioso histórico dos métodos de autocomposição de conflitos; apresenta rigoroso panorama da evolução do conceito de processo, com Gaudemet, Ihering, Luiz Carlos Azevedo e José Rogério Cruz e Tucci, para só então chegar aos princípios informadores do processo, momento em que João Mendes Jr., João Monteiro, José Frederico Marques, Cândido Dinamarco, Vicente Ráo e tantos outros mestres vêm compor o texto. Ao "ceder a palavra" aos cânones nacionais e estrangeiros, o autor o faz de caso pensado, mesmo sob o risco consciente de tê-lo feito em demasia. A ideia, explica, é evitar que o contato com grandes mestres seja adiado para a vida profissional, ou, pior, que nunca aconteça. Transcrevendo algumas lições de maneira "contextualizada" e comentando-as, entende desconstruir a crença em "autores inacessíveis". Assim, Bullow, Windscheid, Wach, Calamandrei, Goldschmidt, Couture, Zamora-y-Castillo, Pimenta Bueno, João Monteiro e tantos outros, falam ao calouro sem perigo de não serem compreendidos. Muito além de reproduzir conceitos, a obra pretende, sobretudo, introduzir o novato em sua nova comunidade. __________ Ganhadora : Renata Castro, de Lauro de Freitas/BA
terça-feira, 22 de abril de 2014

Direitos Humanos Atual

Editora: Elsevier - Campus JurídicoAutoras: Flávia Piovesan e Inês Virgínia Prado SoaresPáginas: 581 Embora sob título mais amplo, a obra detém-se especificamente no exame da lei 6.683/79, lei da anistia, e seus desdobramentos. Para tanto, convoca não só juristas, mas também historiadores e sociólogos. No texto de abertura os autores Marcelo Cattoni e David Lopes Gomes trabalham o conceito de justiça de transição, momento em que ao se falar em direito e justiça, fala-se também "de história e de hermenêutica, de tempo, memória, esquecimento, punição e perdão". Nesse contexto foi promulgada a CF/88, texto que, na esteira de outras constituições modernas, sem poder "repousar sua legitimidade num passado imemorial", "lança-se ao futuro como projeto aberto e em constante aprendizagem", em uma "articulação complexa entre passado e futuro". É dessa relação heterodoxa que nasce a questão a ser desenvolvida: "é possível haver projeto, projeto constituinte, sem que haja história e memória?" Em outro texto, José Carlos Moreira da Silva Filho traça comovente painel do crescimento, no seio da sociedade, da mobilização que culminaria na edição da lei 6.683/79, que embora tenha permitido o retorno dos exilados e a progressiva libertação dos presos políticos, também representou a não investigação e não punição dos agentes governamentais responsáveis pela prisão, tortura, desaparecimento e morte de presos políticos. A ideia paradoxal segue desenvolvida em diversos outros trabalhos: Emílio Peluso Neder Meyer debruça-se cuidadosamente sobre os votos dos ministros do STF no julgamento da ADPF 153, traçando os contornos para uma "compreensão hermenêutica do projeto constitucional" de 1988; Paulo Abrão e Marcelo Torelly, por sua vez, descortinam as duas perspectivas de onde o mesmo diploma é mirado: para os militares e seus apoiadores, impunidade e esquecimento; para os setores da sociedade civil que se mobilizaram na década de 1970, liberdade e reparação. Ainda na mesma linha, Katya Kozicki e Bruno Meneses Lorenzetto nomeiam um possível substrato para o paradoxo, o conflito entre jusnaturalismo e juspositivismo. As discussões não se restringem a hipóteses de lege ferenda. De posse das leis existentes, uma das coordenadoras da coletânea, a procuradora da República Inês Virgínia Prado Soares, arrola as possibilidades de reparação a partir do manejo dos instrumentos de tutela coletiva: ACP, ação popular, TAC combinado com o cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em diferentes vozes e tons, o clamor é uníssono: não se deve deixar de olhar para trás. __________ Ganhadora : Sabrine Ferreira Kinoshita, de Três Lagoas/MS
quinta-feira, 17 de abril de 2014

Direito Tributário Definitivo

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Marco André Ramos VieiraPáginas: 651 Apesar do grande número de publicações na área tributária, existe uma enorme dificuldade na obtenção de conhecimentos específicos e atualizados. A maioria dos livros, diz o autor, trata apenas da parte geral, ou de somente um tributo determinado. Inspirado por essa percepção, conta que buscou reunir em um só volume tanto "as normas básicas e gerais" como "o regramento específico de cada uma das espécies tributárias". Tal consolidação foi possível, continua, em razão de sua experiência - foi auditor da RF por 14 anos, hoje é consultor legislativo do Senado, além de professor em cursinhos preparatórios para concursos. Há outro diferencial na obra: mesmo quando se debruça sobre temas conceituais, trabalha com julgados dos tribunais, conferindo concretude às definições. Assim, logo no início, ao deter-se no conceito de tributo, "principal espécie de receita derivada obtida pelo Estado", o autor desdobra os diferentes elementos trazidos pelo art. 3° do CTN: prestação pecuniária; compulsória; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; instituído por lei; cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada; e alinhava diferentes acórdãos do STJ em que títulos da dívida pública não foram reconhecidos como meio de pagamento de tributos, assim como julgado do STF em que decretos do Estado de Minas Gerais foram reputados válidos, embora não sejam "lei em sentido estrito", assentados no entendimento de que a data de recolhimento do tributo pode ser definida por ato do executivo. Antes dos tributos em espécie, um outro capítulo serve ao estudante como ponte para a realidade: "Da administração tributária à dívida ativa" traz noções de fiscalização, sigilo fiscal, auxílio policial, processamento do executivo fiscal, certidões negativas, enfim, temas pouco ou nunca tratados em manuais do gênero. A mesma preocupação de não proferir lições abstratas perpassa toda a exposição dos tributos em espécie: no capítulo dedicado ao IR veem-se diagrama e quadro auxiliares; para o IPI são desenhadas as operações encadeadas; para o ICMS, reserva um longo e minucioso capítulo, recheado dos julgados que lhe conferem contorno. Por todas as características percebidas, trata-se, sem dúvida alguma, de excelente ferramenta de estudo. __________ Ganhadora : Tábatta Lorena Coelho Guimarães, de Manaus/AM
quarta-feira, 16 de abril de 2014

Direito Constitucional da Família

Editora: Del ReyAutor: Lourival SerejoPáginas: 205 As mudanças trazidas pela CF ao Direito de Família foram imensas; muito além da mudança pontual de institutos, mudaram, sobretudo, os parâmetros hermenêuticos que norteiam o intérprete. Nas pertinentes palavras do autor, desembargador maranhense, ex-presidente do IBDFam, "(...) a elevação dos principais institutos do Direito de Família ao status constitucional representou uma garantia de que os princípios asseguradores das relações familiares estão mais bem resguardados e, por conseguinte, mais fortes para se tornarem eficazes". Sob esse signo da proteção constitucional e da centralidade da dignidade da pessoa humana expresso em seu artigo primeiro, pode-se afirmar, com o autor, que "(...) a família contemporânea rompeu definitivamente com as amarras que a condicionavam às imposições da sociedade, conceitos legais que ofendiam a autonomia de seus membros (...)". Daí a pertinência do debate travado na doutrina, em que se tem argumentado que do Direito Público o Direito das Famílias teria passado à esfera privada, o que talvez possa ser corroborado pela disposição do art. 1.513 do CC, em que se lê: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família". É essa nova orientação o mote da obra, que didaticamente percorre todas as mudanças trazidas pelo texto constitucional: o novo conceito de família (dentro do qual é amplamente explorado o casamento homoafetivo); a união estável; a igualdade dos cônjuges; a igualdade dos filhos; o divórcio direto sem perquirição de culpas. Para a discussão de todos os temas são trazidos julgados, e sempre que necessário, ocorre o desdobramento em subtemas. Assim acontece ao tratar da união estável, que passa pela parceria homoafetiva e chega a aspectos pouco pensados, caso da repercussão no direito eleitoral (condições de inelegibilidade). São tratados em capítulo à parte os deveres de proteção do Estado e dos próprios familiares às crianças, adolescentes e idosos; aqui abre-se espaço para discussão ainda não pacificada no âmbito do STJ, acerca da possibilidade ou não de se resolver o abandono afetivo em perdas e danos. O texto é claro, sem complicações. Revela, além de anos de dedicação ao tema, leituras que ultrapassam os livros jurídicos. __________ Ganhador : Marcio Jose Scharmach, de Curitiba/PR
terça-feira, 15 de abril de 2014

Introdução à História do Direito

Editora: AtlasAutor: Vicente Bagnoli, Susana Mesquita Barbosa e Cristina Godoy Bernardo de OliveiraPáginas: 203 Para a psicanálise, ao contar a própria história o indivíduo percebe nuances e perspectivas que lhe permitem atribuir à própria trajetória um novo significado, de onde advém o que simplificadamente chamamos cura. Processo semelhante ocorre com o estudo da História, a grande História, aquela que ultrapassa as fronteiras da vida do indivíduo. Nas palavras dos autores, "A História não é, nem será, uma mera narrativa de acontecimentos, mas sim, e, sobretudo, um processo de compreensão e reflexão profundo sobre a realidade"; em outros termos, mas na mesma direção, Claudio Lembo e Monica Herman Caggiano, professores de Direito Constitucional e Teoria do Estado, respectivamente, ao prefaciar a obra lembram as "velhas lições dos alemães, na expressão germânica 'Verstehen'," para quem a História é "uma linha de direção que nos auxilia a compreender e a interpretar os acontecimentos ao longo do desenvolvimento humano". Assim, historiar é investigar, buscar no passado vestígios que nos ajudem a compreender o presente. Estudar a História do Direito é pois compreender as origens de seus institutos, as razões de ser de suas prescrições. O itinerário proposto pelos autores para esse propósito é deter-se sobre alguns momentos da História jurídica ocidental e analisá-los, "de modo a fornecer ao leitor, de maneira sintética, um roteiro para o constante estudo do Direito". Buscar na História do Direito marcos que funcionam como indicadores permanentes. Dentre os momentos selecionados estão o nascimento da propriedade privada; o apogeu do jusnaturalismo; a ascensão do positivismo; a valorização da racionalidade jurídica; o advento dos Códigos e das Constituições. A obra encontra-se tripartida: primeiro alguns conceitos necessários à viagem, como um quadro com as principais fontes jurídicas, as teorias da História e diferentes metodologias para o estudo da História do Direito; na segunda parte, a busca pelos grandes referenciais necessários à compreensão do fenômeno jurídico mira a História Geral, para na terceira circunscrever-se ao Direito brasileiro. A linguagem é clara, sem truques, o texto atrai pelo rico conteúdo veiculado. __________ Ganhadora : Cecília Maiello Viana, de Sabará/MG
quinta-feira, 10 de abril de 2014

Direito Financeiro Atual

Editora: Elsevier- Campus JurídicoAutores: Ana Clara Bliacheriene e Renato Jorge Brown RibeiroPáginas: 202 Embora sob nome bem mais genérico, a obra em comento dedica-se ao exame do funcionamento do Tribunal de Contas da União, "corte administrativa, com competência constitucional própria, fundamentada nos princípios da verdade material e do formalismo relativo, cujo foco principal deve ser a proteção do Erário da União". A ideia é clarear os aspectos específicos do processo nesse tribunal, razão pela qual o texto doutrinário vem mesclado com registros da jurisprudência local. O TCU insere-se no contexto maior do controle da Administração Pública, do exame das finanças públicas. É um órgão administrativo e independente, embora o exercício de suas funções auxilie o controle externo da administração exercido também pelo Legislativo. Em caprichado histórico, os autores informam que o TCU foi criado pelo decreto 966-A, de 7 novembro de 1890, e desde a sua origem, sempre teve status constitucional; na atual CF, suas atribuições e competências encontram-se descritas nos arts. 33, §2°, 71 a 74 e 161, parágrafo único. Chamam a atenção do leitor para o fato de que o TCU julga as contas dos administradores, e não as pessoas, conforme se lê no inciso II do art. 71 da CF, razão pela qual a doutrina fala em exercício de jurisdição atípica, ou até mesmo em inexistência de jurisdição - mas os autores fazem o registro de que já existe decisão do STF reconhecendo a "jurisdição especial". A natureza de suas decisões, contudo, é administrativa. Sobre o processo no âmbito do TCU, fim precípuo da obra, os autores anotam que a jurisprudência do STF e do próprio TCU o tem classificado como "processo administrativo de natureza especial", e sob tal rótulo, deve valer-se das disposições da lei 9.784/99 apenas subsidiariamente, tal qual previsto no art. 69 da própria lei. Aqui salta aos olhos do jurista a justificativa do trabalho: "Não existe um código processual de contas"; algumas normas processuais estão consignadas na lei 8.443/92 [lei orgânica do TCU] e no seu Regimento Interno. Para eventuais lacunas, pode-se lançar mão do CPC, mas nos termos do Enunciado 103 de Súmula do próprio Tribunal: "Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil". (grifo nosso)__________ Ganhadora : Natany Helena de Souza Bastos, de Palmas/TO
Editora: SaraivaAutor: Carlos Valder do NascimentoPáginas: 132 A obra tem como fim precípuo tratar do desvio de função por parte de integrantes do MP, que por vezes por meio de "exageros detectados com atividades incompatíveis com a práxis republicana", "torna o probo ímprobo", expondo pessoas à execração pública. Trata, sobretudo, do que chama de "propositura de ações ou inquéritos de forma indiscriminada", iniciativas que "conspurcam a dignidade da pessoa submetida a essa forma de constrangimento". O texto abre espaço também para o exame de decisões que chama de arbitrárias, cometidas por magistrados contra advogados públicos, nascidas, a seu ver, de uma concepção equivocada de advocacia pública, que envolveria não só a atuação no contencioso, mas também formas de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração. Conforme narrado pelo autor, muitos casos desembocam em ameaças de prisão por desobediência a ordem judicial, em "patente constrangimento" de profissionais de alta respeitabilidade, em desconformidade com as "práticas republicanas". O fundamento último para a tese esposada é o valor supremo atribuído pelo ordenamento - e por sucessivas decisões do STF - à dignidade humana. Colacionando lição de Fábio Konder Comparato, o autor lembra que ela constitui a própria razão de ser do Estado. Assim, a obra busca, sobretudo, delimitar a responsabilidade daqueles que, agindo com abuso do exercício do direito de ação, "ofendem o ordenamento jurídico". É interessante notar, como dizem os linguistas, "o lugar de onde é proferido o discurso": o autor é procurador federal aposentado. No cumprimento do itinerário proposto o autor detém-se cuidadosamente no exame dos tipos penais descritos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, a lei de improbidade administrativa, fundamento para muitas das ações classificadas como temerárias, destacando o elemento doloso necessário para caracterizá-los. Comenta ainda decisões do STJ e até mesmo o "tom intimidatório" adotado em ofícios utilizados pelo MP para solicitar informações. À guisa de conclusão, alinhava que comprovado o abuso do direito por tais servidores públicos, a resposta deve ocorrer "em sede de jurisdição penal e civil", havendo inclusive um "dever ressarcitório, decorrente dos danos morais a que, pelo constrangimento, foi submetido o cidadão de forma ilegal e, portanto, sem justo motivo". __________ Ganhadora : Patricia Fortes Lopes Donzele Cielo, professora em Catalão/GO
terça-feira, 8 de abril de 2014

Propriedade Intelectual

Editora: ManoleAutor: Newton SilveiraPáginas: 416 As origens da proteção à chamada propriedade intelectual ligam-se à Revolução Francesa e à extinção das corporações de ofício - com o fortalecimento da ideia de indivíduo passou a haver lugar para a tutela desses direitos subjetivos que embora sejam direitos reais, têm como objeto certos bens incorpóreos ou imateriais. Nesses termos, os bens imateriais, objeto dessa propriedade chamada de "intelectual", podem ser divididos em duas categorias: i) as criações intelectuais, que pertencem originariamente a seus criadores, e ii) os sinais distintivos, que pertencem às empresas. No direito brasileiro, esses bens são objeto de quatro leis distintas: a lei de Direitos Autorais (9.610/98); a lei de Software (9.609/98); a lei de Cultivares (9456/97) e a lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que abrange as criações industriais mas também os sinais distintivos (nome empresarial, marca, etc.). Embora dotadas de lógica e de alta carga pedagógica, as lições acima não encontram ampla aceitação na doutrina. Para muitos, os direitos de autor não merecem ser tratados como direitos de propriedade, pois integrariam os direitos de personalidade. Para o autor do manual em comento, não há que negar a existência de uma dimensão não patrimonial para tais direitos, tampouco para os direitos de inventor, e até mesmo para as marcas e outros sinais distintivos - todos comportariam uma dimensão não patrimonial que se colaria aos direitos de personalidade. Mas em razão de constituírem bens que embora imateriais tornam-se objeto de negócios jurídicos de alienação, de exploração, enfim, de direitos obrigacionais, opta por essa classificação. E conforme destacado acima, ganha o leitor. Há espaço no texto, contudo, para a sua diferenciação: "Os direitos de autor e os direitos do inventor tomaram rumos diversos: os direitos autorais passaram a fazer parte do direito civil,sendo que sua tutela não depende de formalidades de registro ou de pagamento de taxas, e sua duração é longa, independentemente de exploração da obra; os direitos sobre as criações industriais fazem parte do direito comercial, sendo que sua tutela depende da concessão de um título pelo Estado, estão sujeitos a taxas de manutenção, seu prazo de proteção é mais curto e a lei estabelece sanções para a não exploração, como a licença compulsória e a caducidade por falta de uso". Com essa mesma clareza o texto percorre os principais tópicos dos quatro diplomas acima enumerados, referindo sobretudo os fundamentos e razões de ser dos institutos. __________ Ganhadora : Renata Ferraz Martins do Rosário Andrade, da Andra Propriedade Intelectual, de SP
sexta-feira, 4 de abril de 2014

Direito Fundamental a uma Tributação Justa

Editora: AtlasAutora: Elizabete Rosa de MelloPáginas: 183 Ao falar em tributação justa a autora pensa em um sistema tributário que possa servir de instrumento "pelo Sistema Político para a prática de Justiça econômica ou distributiva". Parte de algumas observações do mundo dos fatos para estabelecer a sua equação: é comum, na cobrança de IPI e ICMS, que as notas fiscais não destaquem o valor dos tributos, o que não coopera com o desenvolvimento da consciência do cidadão a respeito de sua contribuição para as receitas públicas; em outro flanco, boa parte dos tributos brasileiros não são vinculados, desonerando o ente federativo de uma contraprestação direta, o que dificulta a fiscalização. Acresça-se aos elementos a pesadíssima carga tributária brasileira, cujo crescimento está sempre em curva ascendente, e tem-se a percepção que motivou a obra: a Justiça parece estar longe da tributação. Mas o que é Justiça, nessa seara? Qual o conceito de tributação justa? Como implementá-la? Antes de remeter o leitor ao art. 5° da CF e seu rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, e mesmo ao detalhado estudo acerca do conceito de igualdade, a autora sugere a leitura do preâmbulo da Carta, em que o povo brasileiro, representado por seus deputados e senadores constituintes, fala em "direito individual à segurança". Em boa lição, a autora vai relacioná-lo às palavras proferidas por Montesquieu, que dos idos de 1748 ainda podem nos iluminar: "As rendas do Estado são uma parte de seus bens que cada cidadão dá para obter segurança da outra ou para dela fruir agradavelmente. Para bem definir essas rendas, cumpre considerar tanto necessidades do Estado quanto as dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para dar às necessidades imaginárias do Estado". O desenvolvimento da discussão passa por reflexões acerca do federalismo fiscal à brasileira, em que a autora destaca, dentre outras características, a dificuldade de administração e fiscalização diante da multiplicidade de alíquotas e até mesmo de espécies tributárias. Além da vinculação de todos os tributos ou da adoção do imposto único, o trabalho desemboca em outras proposições: i) estabelecimento de critérios de "legitimação constitucional" para as multas tributárias; ii) utilização da progressividade do IPTU, dentro dos limites da CF, como forma de reordenar as condições urbanísticas; iii) adoção de "modelos jurisdicionais", espécie de estudo de casos elaborado nos moldes das ciências exatas, que formariam um banco de dados disponível para consulta pelo julgador, que poderia, no momento da elaboração de sua decisão, enxergar seus desdobramentos práticos. _________ Ganhadora : Regina de Jesus Almeida, de Itajaí/SC
quarta-feira, 2 de abril de 2014

Curso de Direito Penal Brasileiro

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho e Gisele Mendes de CarvalhoPáginas: 1.630 Até a edição anterior a obra era publicada em três volumes; para caber em um só, "inúmeros artigos" (tipos penais) da parte especial do CP deixaram de ser examinados. A ideia é atender ao estudante, pois os temas relevantes ao ensino jurídico foram preservados. Na Parte Geral, o texto parte da evolução histórica do Direito Penal, trata dos princípios fundamentais da disciplina, de sua vinculação ao Direito Constitucional, da lei penal no tempo e no espaço, da teoria do delito, da teoria da pena e chega até as causas de extinção da punibilidade. Na Parte Especial, há espaço para os crimes contra a vida; lesões corporais; periclitação da vida e da saúde; rixa; crimes contra a liberdade individual; crimes contra o patrimônio; contra a organização do trabalho; contra a dignidade sexual; contra a família; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; contra a administração pública. Mas o texto não é seco, curto, sem atrativos, como pode acontecer com aqueles que se pretendem manuais. Não. No capítulo dedicado às fontes do direito penal, encontra-se belíssima lição acerca do papel da doutrina, que "vai muito além da mera cognição jurídica (...) e pode contribuir, ainda, para a alteração do Direito vigente através do labor crítico". Em lição que se faz homenagem ao labor do jurista, o autor cita Rodríguez Devesa, para quem a doutrina mostra ao legislador "as metas de um Direito mais razoável e mais justo, antecipando qual há de ser o Direito do futuro". É essa, leitor, a qualidade da escrita apresentada. Doutrinariamente o posicionamento esposado pelo prof. Regis Prado vincula-se ao conceito finalista da ação, considerando o ser humano como responsável - o que não significa, necessariamente, conforme adverte Cerezo Mir em um dos prefácios, que o dolo há de ser sempre elemento integrante dos tipos. Também na teoria jurídica do delito o prof. Regis liga-se à escola finalista, partindo de uma concepção subjetiva do injusto. Na obra, contudo, a teoria da imputação objetiva também recebe atenção. Além de integrar o MP estadual do Paraná o autor é professor há anos, de onde advém o conhecimento de causa para falar a estudantes. Assim, cada um dos capítulos é resumido ao final em um caprichado "quadro sinótico", e os textos são entremeados de questionamentos práticos. _________ Ganhador : Patric Hernane de Jesus Silva, de Belo Horizonte/MG