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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Curso de Direito Empresarial

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Paulo Roberto Bastos PedroPáginas: 368 A obra é fruto da atividade do autor como advogado na área empresarial e como docente em diferentes faculdades de Direito e cursos preparatórios para concursos. Busca ocupar, em suas próprias palavras, o hiato existente entre os resumos e obras densas, servindo ao estudante um texto objetivo, porém apurado. Dentro desse propósito, adota um percurso clássico: parte do conceito de Direito Comercial para Cesare Vivante; discute a interdisciplinaridade da matéria segundo as lições de diversos comercialistas eméritos; traça a evolução histórica da disciplina, marcando a passagem da teoria dos atos de comércio para o atual Direito de Empresa; discorre sobre as fontes do direito empresarial, para enfim chegar ao Direito Empresarial brasileiro, em que temas como capacidade empresarial, conceito de empresa, obrigações empresariais, estabelecimento comercial e seus elementos são explicados. Na sequência são apresentadas as três categorias de empresários previstas pelo ordenamento brasileiro: o empresário individual e o novíssimo empresário individual com responsabilidade limitada (lei 12.441/11) de maneira breve, enquanto a cada um dos tipos societários são dedicados textos mais detidos - aqui, merece elogios os diagramas e quadros sinóticos, recursos de grande valia para o público da obra. Antes da teoria completa dos Títulos de Crédito, apresentam-se os conceitos basilares da Propriedade Industrial: acordos internacionais, INPI, bens protegidos. No tratamento à Recuperação de empresas e falência, a minudência é louvável, pois o primeiro instituto vem sendo muito usado (quiçá abusado) no cenário brasileiro. Nesse sentido, é elogiável a opção do autor em tecer algumas considerações comparativas com o regime anterior, semeando na cabeça dos noveis estudantes preocupações com o aperfeiçoamento do sistema. Contratos empresariais e rápidas noções de Direito Bancário fecham a obra. Amplo em sua temática, o texto tem sido aprovado pelos alunos: em pouco tempo, já se encontra em sua segunda edição. Sobre o autor : Paulo Roberto Bastos Pedro é mestre e especialista em Direito pela UNIFMU. Advogado. Professor na UNIFMU e na FADITU - Faculdade de Direito de Itu e em cursos preparatórios para concursos. _________ Ganhador : Rhandersson Lamin Resende, advogado em Alfenas/MG
Autores: Andréa Francez, José Carlos Costa Netto e Sérgio Famá D'Antino Páginas: 214 A coletânea reúne em um só volume os conceitos basilares à compreensão da tutela dos direitos autorais de maneira aplicada às diferentes obras de arte - livro, espetáculo cênico, música, filmes para cinema ou TV -, além das balizas jurídicas para o tratamento dos direitos conexos e da contratação de técnicos e outros profissionais envolvidos em sua realização. O tamanho da brochura (cerca de 22,5 x 20 cm) foge aos padrões de manuais jurídicos, e esse é apenas um dos pontos inovadores (e fantásticos!) da concepção editorial, que além de capa muito atraente, envolve desde as alegres fontes escolhidas para os títulos dos capítulos, até as ilustrações de Paulo Caruso - além da capa, o consagrado cartunista produziu para a obra uma história em quadrinhos capaz de assinalar a vasta gama de profissionais, tarefas e etapas jurídicas envolvidas na produção cultural. Os artistas e trabalhadores do entretenimento criados por Caruso não ficam limitados à historinha de abertura: vão ressurgindo nos capítulos, à medida que a exposição teórica avança, lembrando ao leitor a função daquele profissional no intrincado mundo do entretenimento. A cada capítulo, os autores começam pela previsão legal para o tema, para em seguida esmiuçarem cada uma das fases da produção daquele bem. Assim, a título de exemplo, vê-se no capítulo atinente às obras literárias a exposição de todo o percurso dos originais dentro de uma editora e os diferentes profissionais envolvidos; os itens negociáveis no contrato entre autor e editor; o rol de direitos do autor (manutenção da integridade da obra; direito de modificá-la; etc.); a utilização de uma obra literária que já se encontre em domínio público; todos os contratos atinentes à obra literária. Sobre a produção cinematográfica, os comentários partem das finalidades múltiplas dessa arte nos dias de hoje, passam pelo papel do produtor, pela contratação do direito de uso de um determinado roteiro, até os contratos de distribuição e a obtenção dos certificados da Ancine. Com o mesmo detalhamento discorre-se sobre teatro, circo, produção e comercialização de músicas. A linguagem é sempre simples e direta. A obra é ótima: do projeto editorial ao conteúdo, tudo merece aplausos. Sobre os autores : Andréa Francez é advogada. Foi membro da ABPI - Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, da Comissão de Direitos Autorais da OAB/SP (2006). É sócia do escritório Francez, Alonso Advogados, além de produtora teatral e musical. José Carlos Costa Netto é doutor em Direito Civil pela USP. Foi presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral e representante brasileiro na União de Berna e Convenção de Roma. Vice-presidente da ABDA - Associação Brasileira de Direito Autoral, integra a Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP. Sérgio Famá D'Antino é advogado do escritório D'Antino Advogados. Pós-graduado em Direito de Autor pela USP. É sócio-fundador e diretor da ABDA - Associação Brasileira de Direito Autoral. Trabalha ainda com agenciamento e licenciamento artístico e produção teatral. _________ Ganhador : Daniel Batista do Nascimento, advogado em Brasília
terça-feira, 2 de setembro de 2014

Execução de Interesses Individuais Homogêneos

Editora: AtlasAutor: Gustavo Milaré AlmeidaPáginas: 195 Apoiado nas premissas de que "o mero reconhecimento de um direito não possui nenhuma utilidade pragmática se não for acompanhado da sua correspondente e tempestiva satisfação"; de que a grande luta do direito processual é alcançar o equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica; e de que a tutela coletiva "é a forma mais célere, pragmática e econômica para a correta judicialização dos conflitos" em uma sociedade "crescentemente litigiosa, massificada e globalizada", o autor investiga os meios processuais adequados à satisfação da tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos, a qual entende ter sido trabalhada de maneira insuficiente pelo legislador. Em caprichada síntese histórica, comenta as primeiras iniciativas de tutela coletiva no Brasil, a lei da ação popular e anos mais tarde a da ação civil pública, para enfim assinalar o CDC como grande inovação para o tema. Valendo-se das lições de José Carlos Barbosa Moreira, distingue os direitos difusos dos coletivos, para enfim definir os direitos individuais homogêneos (legalmente conceituados no art. 81, III, do CDC) "como aqueles acidentalmente coletivos", pois não deixam de ser interesses individuais, embora com uma origem comum - daí a homogeneidade. Exatamente em razão dessa uniformidade de origem opta o legislador pela tutela jurisdicional de forma coletiva, a fim de evitar o desdobramento das chamadas macrolides em demandas individuais replicadas, proporcionando ganho de tempo, economia de esforços e sobretudo prevenção de respostas jurisdicionais discrepantes. Para o aperfeiçoamento do sistema - Prevista nos arts. 95 a 100 do CDC, a tutela dos interesses individuais homogêneos apresenta, na análise do autor, sensíveis deficiências. Dentre as marcações negativas, ressalta a sentença condenatória genérica (o juiz limita-se a declarar o dever de reparar, sem contudo determinar o valor ou o objeto da obrigação e sem individualizar aqueles que fazem jus a ela); a tutela eminentemente ressarcitória, em detrimento da "obtenção de resultado prático equivalente"; a preferência do sistema pela legitimidade individual; o não acompanhamento pela execução dos direitos individuais homogêneos do "novo" modelo de cumprimento de sentença. Em texto cuja nota formal distintiva é o rigor científico, o conteúdo revela um jurista profundamente comprometido com a melhoria da realidade. Sobre o autor :Gustavo Milaré Almeida é mestre e doutor em Direito Processual pela USP, instituição em que também cursou o seu bacharelado. Advogado, é membro do IBDP, da AASP, do IASP e membro-fundador do CEAPRO - Centro de Estudos Avançados de Processo. _________ Ganhador : Waldair Moreira Silva, de Paracatu/MG __________
quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Manual de Direito Penal - Parte Geral

Editora: Thomson Reuters - selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Ivan Martins Motta e Regina Vera Villas BôasPáginas: 287 Trata-se de texto integrante da mais nova coleção da tradicionalíssima Editora Revista dos Tribunais, pensada para trazer ao estudante de graduação textos básicos "na medida certa", que não se aprofundem desnecessariamente, tampouco pequem pela superficialidade. Neste volume específico, os dois autores são professores de larga experiência - um com mais de 20 anos de magistério jurídico, a outra com mais de 30 -, vivência que se reflete no didatismo conferido ao tema. Tripartida, a obra trata da (I) Introdução e aplicação da lei penal; (II) teoria do crime; (III) teoria da pena. Na primeira parte, começando pela visão sintética e esquematizada da evolução histórica do Direito Penal, os autores apresentam o conceito, a finalidade e as características principais da disciplina, para na sequência, em capítulo denominado "Estrutura do Código Penal", construir para o estudante o esqueleto necessário à suas primeiras incursões na matéria: razão da bipartição usual entre parte geral e especial; critério utilizado pelo CP brasileiro para a classificação dos tipos penais e das infrações; distinção entre crime e contravenção. Sobre o crime, entendem ser "constituído por três elementos" caracterizadores de uma conduta humana: tipicidade, ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade, mas deixam claro ao leitor que a posição adotada diverge de "parte da doutrina brasileira", para quem a culpabilidade não deve integrar o tipo. Para os autores, pois, (i) reconhecida na realidade (mundo dos fatos) a conduta descrita no tipo, (ii) não encontrada nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do CP, e (iii) sendo o indivíduo culpável, isto é, não se enquadrando nas hipóteses de inimputabilidade, falta de consciência potencial da ilicitude (erro de proibição, art. 21 do CP) e de inexigibilidade de conduta diversa, dá-se início à persecução penal. Nas considerações introdutórias a respeito da pena os autores apresentam as duas teorias filosóficas destinadas a explicá-la: teoria absoluta, para a qual a pena é retribuição; e teoria relativa ou utilitária, para a qual a pena é prevenção. Para os mais interessados, a simples menção servirá de hiperlink para um posterior aprofundamento. Logo em seguida, são apresentados os princípios constitucionais conformadores da pena no direito brasileiro, todos expressos em incisos do art. 5° da CF, a grande matriz hermenêutica de todo o Direito Penal. Espécies de pena, regimes de cumprimento, cálculo da pena, circunstâncias agravantes e atenuantes, suspensão e livramento condicional, ações penais, causas de extinção da punibilidade: o itinerário segue completo, em textos objetivos, o que não impede de abrirem espaço para a apresentação de controvérsias sempre que necessário, caso dos cálculos de prescrição da pretensão executória. _________ Ganhadora : Valeria Martins de Andrade, de Cariacica/ES
quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Peças Fundamentais Notariais e Registrais

Coordenador: Vitor Frederico KümpelPáginas: 480 Mais do que preparar candidatos a concursos públicos para outorga de delegação, a obra visa também a criar um roteiro para o profissional da área. Nas palavras eruditas do desembargador Ricardo Dip, em prefácio extremoso à obra, os textos trazidos e comentados configuram "uma espécie de breviário prudencial propício ao quod plerumque accidit", isto é, ao que normalmente acontece no cotidiano das serventias. O trabalho aproveita a ordem trabalhada pela lei dos registros públicos (lei 6.015/73), com uma única mudança de caráter didático, a inserção de capítulo referente ao Tabelionato de Notas antes do Registro Imobiliário, exatamente em razão de ser o tabelionato o local de preparação de muitos dos atos necessários ao posterior registro. Registro Civil - Após marcar a relevância dessa serventia para o delineamento da identidade da nação, anotando a utilidade de tais dados para a elaboração de políticas públicas, os autores esmiúçam os livros obrigatórios e sua destinação, para em seguida apresentar modelos das principais peças, seguidos de comentários e provimentos do CNJ. Dentre outros, merecem comentários o "modelo de declaração de nascido fora da maternidade" e o "modelo de registro de nascimento fora do prazo", ambos frutos dos esforços empreendidos pelo CNJ para que nenhuma criança fique sem o registro civil. Títulos e documentos - Os autores destacam a finalidade constitutiva de direitos que o registro proporciona, além da garantia de conservação da data e do texto integral. Após o exame das principais disposições da lei, trazem à discussão os argumentos que motivaram e fizeram durar por aproximadamente dez anos (2001-2011) a Central dos Registros de Títulos e Documentos de São Paulo, que a partir de uma distribuição prévia e equânime, pôs fim à concorrência entre as unidades. Dentre as peças, diferentes modelos de notificação extrajudicial. Ao Tabelionato de Notas cabe dar forma jurídica aos mais diversos atos e negócios jurídicos pensados, razão pela qual o rol dos seus atos será sempre meramente exemplificativo. Dentre as muitas peças trazidas pelos autores destacam-se diferentes escrituras: de emancipação, de constituição de fundação, de constituição de servidão, de doação com reserva de usufruto, etc. Sobre o Registro de Imóveis, nunca é demais repetir que tem por objetivo garantir segurança jurídica, publicidade e eficácia aos atos e negócios jurídicos envolvendo imóveis. Com desvelo, os autores retomam os princípios informadores da disciplina, desde os mais amplos - publicidade, continuidade, disponibilidade - até os mais específicos: unitariedade matricial, territorialidade, rogação, prioridade, tempus regit actum. Dentre as peças, a abertura de matrícula, a unificação de imóveis, o bloqueio de imóveis, etc. Sobre o coordenador :Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 1993. Doutor e bacharel em Direito pela USP. Professor de cursos preparatórios para carreiras jurídicas. Coordenador da Escola Paulista de Direito e da Escola Superior da Advocacia de São Paulo. _________ Ganhadora : Alessandra Cátia de Oliveira, advogada da Dimaci, de Porto Alegre/RS  
terça-feira, 26 de agosto de 2014

O que uma norma técnica não é

Autor: Newton SilveiraPáginas: 208 Ainda que o legislador não tivesse dito claramente, como o fez no art. 8°, I, da LDA (Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;), o exame cuidadoso da matéria não levaria a outra conclusão: os órgãos e/ou institutos delegados do poder público responsáveis pela normatização de produtos e serviços não são detentores de direitos autorais sobre as normas emitidas. Em que pese à coerência da conclusão, não é o que vem sustentando, dentre outras, a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em sua pretensão de cobrar dos interessados um valor referente a alegados direitos autorais sobre as normas emitidas, condicionando sua cópia e divulgação ao pagamento dos supostos direitos. Ora, quer dizer que destinatários de normas devem pagar para conhecê-las? A esse óbice as associações contrapõem a alegação do caráter voluntário das normas, deixando a emenda pior que o soneto - perderia o mercado e o consumidor brasileiro, a quem ficariam disponíveis produtos e serviços sem padrões mínimos de segurança e qualidade. Não, não parece ser esse o caminho do Direito, não para o autor, que em obra enxuta, porém contundente, à qual se agregam pareceres profissionais sobre o tema e trechos de julgados, debruça-se sobre os fundamentos dos direitos de autor - destinados a proteger as criações do espírito no campo da estética ou da cultura expressas em formas inovadoras -, e dos direitos da propriedade industrial - cuja finalidade é proteger a inventividade de caráter utilitário -, para demonstrar o descabimento da cobrança por algo além das cópias no caso das normas técnicas. A conclusão assenta-se inconteste sobre a finalidade das normas padronizadoras, qual seja, garantir qualidade e segurança a todo o mercado produtor e consumidor, ostentando assim um caráter público e não de negócio privado. A atividade normativa de associações como a ABNT deriva do poder normativo do próprio Executivo, e suas normas tornam-se obrigatórias na medida em que seu cumprimento é exigido por órgãos detentores de poder de polícia, caso do INMETRO. Nesse quadro, devem sujeitar-se, dentre outros princípios administrativos, ao da publicidade. Sintetizam bem a questão as precisas palavras do autor: "O direito exclusivo não é compatível com a formação da norma e sua destinação". Sobre o autor :Newton Silveira é advogado, especialista em Direito Comercial e Propriedade Intelectual. É sócio de Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados. É Mestre e Doutor em Direito Comercial pela USP, onde é professor. _________ Ganhador : Liberato Nunes Taguatinga Filho, advogado em Goiânia/GO  
quinta-feira, 21 de agosto de 2014

O Direito pela Perspectiva da Autonomia Privada

Editora: Arraes EditoresAutor: Bruno Torquato de Oliveira NavesPáginas: 139 Tradicionalmente associada ao Direito Privado, nessa inovadora monografia a autonomia privada tem destacada nova faceta, a importância desempenhada também na esfera da vida pública. Nas palavras do autor, a autonomia privada teria caráter de elemento estrutural da democracia e como tal merece ser reestudada. O ângulo escolhido pelo autor para mirar o Direito é o da teoria relacional, "que privilegia o Direito como expressão da vida social", permitindo avaliar os papéis jurídicos assumidos em cada situação. Isso porque, explica, a própria "ideia de autonomia pressupõe socialidade, intersubjetividade". Assim, partindo das lições de Kant, primeiro teórico da autonomia, pensador capaz de reconciliar o racionalismo e o transcendente, traça os contornos filosóficos do instituto. Para Kant, lembre-se, o Direito é regido pela autonomia, "pois cada indivíduo vincula-se a produtos da razão", de sua própria razão. Desde o iluminismo, no século XVIII, ensina o autor, a vontade foi eleita como fundamento da sociedade, concepção que alcançou também o Direito Público - "a vontade é a mãe do Estado, gerado a partir de um somatório de vontades convergentes para o contrato social". Hoje, em um cenário de "nova modernidade", "modernidade líquida", "segunda modernidade" ou qualquer outro nome que se queira atribuir a uma sociedade globalizada, individualizada, altamente tecnológica e pautada pelo risco, a antiga divisão entre Estado social e liberal deu lugar ao estado Democrático de Direito, que busca garantir uma sociedade plural, que inclua os desiguais, sem o paternalismo caracterizador do Estado social. Para esse novo Estado, há também um novo Direito, ou ao menos uma nova hermenêutica jurídica: "todos os ramos do direito se interpenetram", e devem ser mirados pelo intérprete como "um único sistema aberto", em que todos os galhos estão voltados ao mesmo fim. É nesse contexto que a noção de autonomia privada assume papel relevante, capaz, segundo o ponto de vista esposado, de promover a reconciliação do Direito com a Ética. Nesses termos, muito mais do que um simples princípio contratual, projetar-se-ia como princípio informador de toda a Teoria Geral do Direito, mecanismo autorizador de toda autorregulação. __________ Ganhador : Valdir de Oliveira Rocha Filho, da banca Veirano Advogados, do RJ  
quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Direito à Felicidade

Autor: Saul Tourinho LealPáginas: 601 "Será possível que a Providência não tenha vinculado a felicidade permanentede uma nação com suas virtudes?"George Washington Conta-nos o autor que a fonte de inspiração para o trabalho foi a percepção de que a felicidade e suas implicações nas leis e na ordem pública passaram a integrar os debates jurídicos internacionais. Nesses termos, propõe-se a investigar as relações entre o constitucionalismo contemporâneo e a felicidade. Para tanto, começa por uma abordagem filosófica do tema tão completa que engloba não só os clássicos como até mesmo Freud, detendo-se sobretudo no utilitarismo de Bentham e Mill, que aliados ao princípio da dignidade humana compõem a base teórica da obra. Sim, pois conforme explica, "os utilitaristas realizaram estudos voltados para aferir a capacidade que o hedonismo quantitativo tinha de enfrentar questões éticas por meio da medição da quantidade de prazer a ser gerada com a implementação de uma ou outra política". Ao trabalhar as principais teses utilitaristas o autor abre espaço para suas críticas, e aqui merece destaque as ponderosas remissões a Michael Sandel, cujas aulas sobre o conceito de justiça e ética vêm chacoalhando Harvard. O texto segue pela análise da Declaração de Independência norte-americana, em que há expressa referência à busca pela felicidade como uma ideia atrelada não só ao bem-estar privado mas à esfera pública, por meio da participação na vida política. Na mesma esteira, a Revolução Francesa e a independência do Brasil carregaram como bandeira, em seu dizer, "um compromisso com a felicidade das pessoas", fazendo, especialmente no caso francês, "que esse ideal se espalhasse por vários países do mundo". Por esse engenhoso percurso chega-se, enfim, à "dogmática do direito à felicidade", que tratado como princípio, nos moldes da teoria de Alexy, poderia sim fundamentar decisões judiciais, limitado, é claro, pelo princípio da dignidade humana, que em nenhuma situação poderia ser ofendido. Da leitura da CF o autor identifica cinco vieses par ao substrato jurídico do direito à felicidade: i) direito à felicidade pública (participação popular); ii) direito à busca da felicidade (liberdade); iii) direito aos meios à busca da felicidade (prestacional); iv) vedação a prazeres sádicos (dignidade da pessoa humana); v) felicidade como telos da decisão judicial (ponderação). Direito à felicidade nos tribunais brasileiros - Conforme demonstrado pelo autor, a teoria da felicidade tem sido utilizada nos julgamentos dos grandes temas no Brasil. Em análise aparecem julgamentos de muita repercussão, caso das uniões homoafetivas, políticas de cotas, campanhas pela legalização da maconha e crimes de bagatela. Reconhecer o direito à felicidade não equivale a legitimar seus exageros e maus usos - o autor traz à baila o caso do Reino do Butão, país da Ásia em que a busca da "felicidade por decreto" vem sufocando as liberdades individuais e a usurpação populista do tema pelo governo de Nicolás Maduro, na Venezuela. Sobre o autor : Saul Tourinho Leal é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados, com atuação voltada para o STF. É doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP e professor do IDP, em Brasília. É autor, dentre outros, dos livros "Controle de Constitucionalidade Moderno" e "Ativismo ou Altivez? O outro lado do STF". Escreve no blog Fio da Meada, no portal do jornal Valor Econômico. __________ Ganhadora : Danieli dos Santos Carvalho Rocha, de Viçosa/MG
Editora: SaraivaAutor: Jorge Octavio Lavocat GalvãoPáginas: 322 A obra assenta-se sobre ideia polêmica, na contramão do discurso contemporâneo - com elegância e erudição, o autor sustenta a inadequação do modelo hermenêutico do neoconstitucionalismo para a democracia e o Estado de Direito, por "infringir a dignidade intrínseca à legalidade". A seu ver, em um contexto de pluralidade de visões de mundo como a sociedade atual, em que há "desacordos profundos" acerca do que seria uma "vida boa", de quais valores deveriam ser preservados, de como as riquezas deveriam ser distribuídas, etc. -, não é possível à teoria constitucional funcionar como um "repositório moral amplamente compartilhado". Tratar diferentes pontos de vista "com igual respeito e consideração" exige, de acordo com a tese desenvolvida, o estabelecimento de procedimentos decisórios "neutros", sem apelo a concepções morais e políticas a priori, o que só é possível por meio do velho e bom processo político democrático, que leva à elaboração das normas. Isso porque, explica, "as normas, ao excluírem as razões pessoais sobre determinado assunto, diminuem o grau de discricionariedade do intérprete". Ao transferir a possibilidade de decidir o que é certo em determinado caso para o julgador, o neoconstitucionalismo, ao contrário, trabalha com "a baixa densidade normativa das cláusulas constitucionais", que pode funcionar "como um convite para fazer valer as considerações políticas e morais do hermeneuta em detrimento do estabelecido no processo político majoritário". Em vez de "afunilar o espectro de considerações do intérprete", continua, tal doutrina serviria "como camuflagem para uma atuação eminentemente política". A fim de demonstrar como tal processo tem se dado na prática jurisdicional, o autor examina alguns casos julgados recentemente pelo STF, apontando confusão e falta de parâmetros objetivos - a aplicabilidade da lei da ficha limpa nas eleições de 2010, por exemplo, típico caso de norma processual, foi analisada sob a égide do princípio da moralidade. Vários outros casos de declaração de inconstitucionalidade foram feitas com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, como se os julgadores considerassem "que as razões jurídicas legitimamente positivadas" não eram "apropriadas sob a perspectiva do intérprete". Em um percurso consistente, em que busca destacar que "a legalidade também possui uma dimensão moral", o autor reconstrói o conceito de Estado de Direito para apontar a sua estreita conexão com a legalidade e a consequente necessidade de reabilitação da política como o locus privilegiado na democracia. Sobre o autor : Jorge Octávio Lavocat Galvão é procurador do DF, professor universitário e advogado. Mestre em Direito pela New York University School of Law (NYU), doutor em Direito Constitucional pela USP e visiting researcher na Yale Law School (2012). __________ Ganhador : João Carlos Fernandes, de Varginha/MG __________
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Luiz Guilherme MarinoniPáginas: 697 Já tivemos oportunidade de comentar outro volume desta mesma coleção (clique aqui), que reúne precedentes judiciais organizados por matéria, acompanhados de um artigo doutrinário de um especialista. Naquela ocasião, detivemo-nos no texto de abertura do professor Marinoni, comum a todos os volumes. O texto de fato é excelente, pois além de condensar os principais traços dos sistemas da common law e da civil law, desmontar mitos acerca das diferenças entre eles, mostra a importância do conhecimento da história da formação do precedente, a "evolução da cadeia das decisões relativas a uma determinada questão de direito", que se vai construindo em capítulos, "como um romance". Mostra, sobretudo, que a interpretação jurisprudencial capaz de conferir sentido ao Direito "não é uma operação meramente lógica", mas ao contrário, compõe-se também de critérios "eleitos e preenchidos mediante valorações e opções do intérprete". Sob essa orientação foi organizada toda a coleção: para cada volume, um grande tema é subdividido em capítulos, por sua vez desenvolvidos em quatro vertentes: i) história direta, em que um resumo de uma das primeiras decisões naquele sentido é apresentado; ii) precedente jurisprudencial, em que a íntegra do acórdão consolidador do precedente é reproduzido; iii) análise doutrinária do tema; e iv) juristendência, reunião de diversos precedentes (transcrição das ementas) desde o primeiro até a consolidação da tendência. Neste volume dedicado à responsabilidade civil empresarial são trabalhados os seguintes subtemas: responsabilidade de agências de turismo por danos ao consumidor; dos bancos por falhas em sistemas de segurança; das empresas mediadoras de negócios eletrônicos; aplicação do CDC às empresas de previdência privada; cláusula de fidelização dos contratos de telefonia móvel; responsabilidade de empresa jornalística por veiculação de suspeitas criminais; das empresas hoteleiras por acidentes de consumo; das operadoras de cartão de crédito por envio sem prévia solicitação; dos planos de saúde; dos provedores de internet; das seguradoras; dos shopping centers. __________ Ganhador : Oscar Valente Cardoso, juiz Federal em Lages/SC
quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Curso de Direitos Humanos

Editora: MétodoAutor: Valerio de Oliveira MazzuoliPáginas: 318 O livro foi escrito "prioritariamente para os estudantes", e tem como propósito apresentar-lhes "os fundamentos, instrumentos e especificidades" do sistema internacional e de sua interação com o Direito brasileiro. As palavras são do próprio autor, doutor em direito internacional pela UFRGS, célebre no meio jurídico por suas obras didáticas na área. A lição inaugural esclarece a distinção terminológica: diz-se direito humano para o direito protegido pela ordem internacional, e fundamental para o direito protegido pelo ordenamento interno; assim, os direitos humanos são mais amplos que os fundamentais, mas ambos têm como base "a dignidade da qual toda e qualquer pessoa é portadora". Em seguida, o autor contextualiza o Direito Internacional dos Direitos Humanos como o "Direito do pós-guerra", nascido da perplexidade do mundo diante dos horrores descobertos após o final da Segunda Guerra. Buscou-se desenhar, desde então, um sistema de segurança coletiva por meio da ONU, em que o ser humano e não apenas o Estado passou a ser sujeito de direitos. Nessa senda, no plano internacional, os Estados hoje têm obrigação de proteger as pessoas sob sua jurisdição, em caráter erga omnes, podendo ser acionados perante tribunais internacionais por eventual violação. Dentro dessa proposta, há o sistema global, no âmbito da ONU, e os sistemas regionais - europeu, interamericano e africano. Há um sistema convencional, ancorado em Tratados, Pactos e Convenções, dentre os quais se destacam os Pactos de Nova York de 1966; mas há também outros mecanismos não convencionais, destinados a realizar um monitoramento dos direitos humanos em quaisquer países, ainda que não sejam membros da ONU. A obra trata ainda da incorporação dos tratados de Direitos Humanos no Brasil, com ênfase no chamado controle de convencionalidade das leis, o processo de compatibilização material das normas internas com as disposições das convenções internacionais de direitos humanos. Ao final, sob o nome de "Parte Especial", são examinados temas como Direito das minorias; leis de anistia; direitos comunicativos e livre acesso à internet. __________ Ganhador : Givanildo Rodrigues da Cruz, advogado em Promissão/SP
Autor: Tarcisio Vieira de Carvalho NetoPáginas: 200 O trabalho é fruto do mestrado em direito administrativo obtido perante a Faculdade de Direito da USP. O tema ganha importância no cenário global atual, em que "a sociedade de massa demanda da máquina estatal penetração social e eficiência inimagináveis". E em um realismo necessário à ciência, o autor continua pontificando: "As carências sociais são infinitas, mas opostamente se afigura finita a capacidade estatal de bem atuar no interesse público", situação agravada pela multiplicidade de tarefas e prestações impostas constitucional e legalmente ao Estado Moderno. Partindo dos princípios constitucionais da administração pública no Brasil; passando pela conceituação de responsabilidade civil, historicamente e à luz dos conceitos do Código Civil de 2002; pela definição de culpa, o texto chega à divisão da responsabilidade civil em contratual e extracontratual; subjetiva e objetiva; do risco e eclética. Nesse ponto, o leitor está apto a enfrentar o recorte da obra, que também se inicia por um caprichado histórico da evolução da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Para o autor a responsabilidade por omissão requer o estabelecimento de um padrão de atuação estatal, levado em conta o seu grau de desenvolvimento e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Nesses termos, omisso será o Estado cuja atividade não alcançar grau de desempenho plausível. Mas a fim de evitar transformar o Estado em um simples "pagador universal", propõe a mescla entre a responsabilização objetiva e subjetiva para os casos de omissão. Se o comportamento estatal for muito abaixo do mínimo esperado, deverá ser responsabilizado objetivamente por suas omissões; se mais próximo do mínimo, a responsabilidade deverá ser subjetiva. Se sua atuação estiver dentro do esperado (foi diligente, portanto) e ainda assim surgirem danos, o Estado não será responsabilizado. A obra debruça-se ainda sobre o direito de regresso e a denunciação à lide. Condenado o Estado pela omissão injustificada de um magistrado, por exemplo, justo será alcançá-lo por ação regressiva, em nome dos mesmos princípios da moralidade e eficiência. __________ Ganhadora : Heloisa Carvalho, do RJ
quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Manual Prático das Eleições

Editora: ForenseAutor: Walber de Moura AgraPáginas: 245 Desde a composição da chamada Justiça Eleitoral - seus órgãos, modo de escolha de seus integrantes, atribuições de cada um -, até as ações eleitorais e os recursos que comportam, passando pelas condições de elegibilidade, partidos políticos e financiamento de campanhas, é claro, a obra abarca todos os tópicos cuidadosa e minuciosamente, constituindo manual seguro e completo para o estudante e o profissional da área. A qualidade do texto é notável. Ao enunciar as funções da Justiça Eleitoral, o autor lembra a localização dos direitos políticos no rol dos direitos fundamentais, resgatando a importância de sua missão. E por falar em missão, ao desempenhá-la a Justiça Eleitoral exerce atribuições que ultrapassam as jurisdicionais, realizando atividades administrativas (emissão de título de eleitor, alteração de zona eleitoral, etc.), consultivas e normativas (estabelece, por meio de suas Resoluções, regras para o processo eleitoral). Difere ainda da justiça dita comum por não ter de manter-se inerte, à espera de provocação: para assegurar o pleno exercício da cidadania, a soberania popular e o pluralismo político, pode intervir na organização do processo eleitoral. Outro atributo da obra é o alinhamento da teoria à prática. Ao tratar da impugnação de registro de candidatura, o autor transmite a seguinte orientação: "Sendo assim, a peça de impugnação deve conter o nome do candidato e os fundamentos da inelegibilidade, bem como os meios de prova com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando, no máximo, seis testemunhas (art. 3°, § 3°, da LC 64/1990)". Ao cuidar de tema atualíssimo, a propaganda eleitoral antecipada, o autor complementa as lições doutrinárias com a transcrição da ementa de diversos julgados, de cuja leitura emanam alguns parâmetros seguros, revelando o acerto pedagógico da seleção. Outro tema candente é o financiamento das campanhas eleitorais, capítulo desenvolvido pelo autor de maneira técnica, apresentando os diferentes modelos e comentando as principais disposições da lei 9.504/97 e da resolução TSE 23.406/14. A crítica ao modelo atual pode ser construída a partir do capítulo seguinte: ao comentar os "ilícitos cíveis eleitorais", o autor desdobra o conceito de abuso do poder econômico em "gastos eleitorais em demasia", o que se nos apresenta como interessante proposta hermenêutica a ser desenvolvida. __________ Ganhador : Robson da Costa Oliveira, de Euclides da Cunha/BA
Editora: SaraivaAutor: Leonardo Toledo da SilvaPáginas: 207 A obra discute e apresenta soluções a alguns problemas relacionados à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Introduzida no direito brasileiro por artigo de Rubens Requião na Revistados Tribunais, nos idos de 1969, a disregard doctrine tem sido alvo, segundo o ponto de vista do autor, de equívocos e imprecisões a que denomina "conflito de disciplinas". Isso porque, explica, estariam sendo tratados da mesma maneira tanto a ineficácia da pessoa jurídica como a responsabilização civil do administrador. Da simples análise do texto do art. 50 do CC emanaria a primeira grande confusão: embora enuncie a regra da desconsideração da personalidade jurídica, o dispositivo termina por estender os efeitos aos bens dos administradores. Em sua argumentação precisa o autor sustenta que o princípio da limitação de responsabilidade é conceito relativo ao sócio ou acionista, demonstrando a "impropriedade dogmática cometida pelo legislador ao imputar a responsabilização ao administrador". Abrindo uma segunda linha de argumentação, o autor rebate eventual defesa de que o art. 50 do CC teria trabalhado dois institutos distintos - a desconsideração da personalidade jurídica para o caso dos sócios, e a responsabilização civil no caso do administrador -, pois os pressupostos das disciplinas são distintos. O trabalho aponta o uso da disregard doctrine como meio corriqueiro de responsabilizar o administrador na Justiça do Trabalho, em demandas consumeristas (aplicação do art. 28 do CDC) e de defesa da concorrência (arts. 32 a 34 da lei 12.529/11). A mesma confusão de disciplinas ocorre em direção inversa na aplicação do art. 135 do CTN, utilizado pelos tribunais, muitas vezes, para desconsideração da personalidade jurídica, "quando, em verdade, o artigo utiliza os pressupostos típicos da disciplina de responsabilidade dos administradores". De todo o exposto o autor conclui haver "uma tendência legislativa e jurisprudencial de abuso da desconsideração", gerando verdadeira desnaturação dos modelos societários fundados na limitação patrimonial. O caminho deveria, em verdade, passar pelo desenvolvimento dogmático da responsabilidade do administrador. __________ Ganhador : Lucas Ometto Ferraz de Arruda, da BM&FBovespa, de SP
terça-feira, 5 de agosto de 2014

O Devido Processo Penal

Editora: AtlasAutor: Nereu José GiacomolliPáginas: 406 O cerne da obra é a proposta de uma "leitura humanitária" para o processo penal, partindo não só da constitucionalização dos direitos humanos mas sobretudo da existência, no mundo contemporâneo, de estatutos supranacionais que impõem aos diversos ordenamentos nacionais o cumprimento de um rol de direitos e garantias mínimos. No que pertine ao processo penal, essas declarações e tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; o Estatuto de Roma e o Pacto de San José da Costa Rica, "fornece[m] os paradigmas axiológicos e éticos, positivos e negativos da intervenção estatal criminal". Desta forma, o "bloco de constitucionalidade" a que se deve submeter o processo penal é formado por todos os direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela metodologia do art. 5°, §2° e 3°, da CF. Havendo conflito entre a normatividade convencional e a constitucional, antecipa o autor, "aplica-se a norma assecuratória de maior proteção ao direito humano violado", na conformidade do art. 4°, II, da própria CF. Assim, de acordo com o entendimento esposado, "Não mais encontram legitimidade o discurso e a argumentação dos juristas e dos sujeitos do processo quando arraigados no paradigma solitário e perfeito do arcabouço ordinário das regras do CPP, de sua validade pelo fato da existência, sem questionamentos constitucionais e convencionais". A fim de que ocorra essa autêntico "diálogo das fontes" entre os princípios constitucionais locais protetivos dos direitos humanos e as instituições internacionais, faz-se necessário um conhecimento das decisões dessas Cortes - a obra dedica-se sobretudo à CIDH -, a fim de que se conheçam novos modelos e perspectivas de desenvolvimento do devido processo penal. Segundo as lições do autor, os efeitos de tais decisões não se limitam às partes, "mas irradiam um efeito hermenêutico especial a todos os aderentes ao sistema", estabelecendo padrões interpretativos. Por essas razões, a obra é estruturada de tal forma que a cada princípio informador do processo penal correspondam comentários e análises acerca de um ou mais cases. É bom lembrar que além de doutor em direito processual penal, o autor é desembargador do TJ/RS, o que acresce à sua vocação acadêmica o domínio da práxis. __________Ganhadora :Daniele de Souza, da Fundação Municipal de Saúde, de Rio Claro/SP
quinta-feira, 31 de julho de 2014

As Limitações aos Direitos Fundamentais

Editora: Arraes EditoresAutor: Denny Mendes SantiagoPáginas: 128 Com o advento da CF/88, os direitos fundamentais passaram a ocupar o centro do ordenamento jurídico. Isso não quer dizer, é claro, que sejam absolutos e ilimitados. Definir os limites legítimos e as circunstâncias em que devem ser aplicados passa a ser tarefa da hermenêutica constitucional, visando a atribuir-lhes a maior eficácia possível e a impedir quaisquer formas de desvirtuamento em seu conteúdo. A obra lança-se, pois, à tarefa de apresentar "as teorias que dão suporte e legitimação para que os direitos fundamentais sejam delimitados com base em fundamentos justificados constitucionalmente". Tudo isso porque, explica o autor, existe o perigo de ocorrerem limitações indevidas: "pelo legislador, ao criar uma lei que retire total ou parcialmente a eficácia do direito fundamental; pelo julgador, ao aplicar ao caso concreto uma decisão que desconsidere a proteção instituída por tal direito; ou mesmo pelo administrador, o qual pode veicular atos administrativos que infrinjam o conteúdo da norma ou não regulamentá-la, deixando, assim, de dar concretude ao direito fundamental". De acordo com a obra, no que diz respeito ao fundamento da limitação aos direitos fundamentais a doutrina bifurca-se: Teoria interna - para os adeptos dessa teoria, os limites aos direitos fundamentais estão definidos a priori por eles mesmos, estão implícitos em seu conteúdo. Assim, sob esse ponto de vista, somente limitações previstas no texto constitucional seriam legítimas. O maior expoente dessa teoria é o alemão Friedrich Müller. Teoria externa - ao contrário da anterior, para os defensores dessa teoria o conteúdo e os limites de um direito fundamental serão encontrados a partir do sopesamento entre esse direito e outros com os quais venha eventualmente a colidir somente no caso concreto. O maior expoente é o também alemão Robert Alexy. O autor propõe a conciliação entre aspectos centrais das duas perspectivas, defendendo que a hermenêutica constitucional brasileira adote, ao lado da técnica da ponderação de interesses, o critério da teoria dos limites dos limites como instrumento auxiliar de interpretação, "de maneira a garantir o núcleo essencial mínimo de direitos fundamentais". __________ Ganhador : Marco Antonio Busnardo Mildemberg, de Balneário Camboriú/SC
quarta-feira, 30 de julho de 2014

Prática Jurídica Civil

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Darlan Barroso e Juliana Francisca LettièrePáginas: 540 Muitos de nós, profissionais da área jurídica há alguns anos, tivemos um primeiro "chefe" que nos apresentou dicas e orientações do exercício diário da profissão, do ofício. Refiro-me a detalhes práticos simples, que outrora não figuravam em manuais, mas que são essenciais ao desempenho da função. Como se dirigir a um magistrado de maneira respeitosa, como portar-se em uma serventia judicial sem despertar antipatia, a melhor maneira de responder a uma consulta do cliente, tantas outras. Até mesmo o momento ideal para comprar o novo "Theotonio" lembro-me de ouvir da advogada com quem primeiro estagiei! Hoje, com nossas rotinas transformadas em verdadeiras corridas contra o tempo, poucos são os profissionais iniciantes que podem contar com uma atenção especial por parte de um chefe - no momento da apresentação o chefe já estava precisando do trabalho feito para ontem! É nesse contexto que manuais como esse bem feito "Prática Jurídica Civil" encontram boa acolhida. O foco da obra é a escolha das peças práticas e a melhor maneira de redigi-las. Há, contudo, um cuidadoso capítulo inicial que funciona, creio, à guisa de primeiro chefe, em que esclarecimentos prosaicos - mas nem por isso pouco importantes, antes, essenciais à segurança do profissional iniciante - são esmiuçados em várias lições. O que é petição? Posso modificar a maneira de me dirigir ao juiz e em vez de seguir modelos adotar um "estilo pessoal"? Em que circunstâncias estou autorizado a trocar o verbo "propor" por "interpor"? Quais dados são essenciais para a identificação de um julgado a ser citado em minha argumentação? (Estou ciente de que qualquer adulteração na citação pode ser qualificada como litigância de má-fé?) Nos capítulos acerca das peças processuais, especificamente, as lições são simples, claras: breves apontamentos teóricos seguidos de modelos e exemplos práticos. Assim, no capítulo referente à petição inicial, as orientações vão desde a diferença entre foro, vara ou juízo e fórum, até a recomendação para a indicação do tipo de ação e rito escolhidos já no preâmbulo, a despeito de o art. 282 quedar-se silente a esse respeito. Identificação dos fatos relevantes, do fundamento jurídico (causas de pedir remota e próxima), do pedido imediato e mediato, requerimentos extras, tudo isso vem esmiuçado, ainda antes da apresentação dos dois modelos práticos trazidos. O mesmo esquema é seguido para a contestação (com as exceções, impugnações e eventuais reconvenção ou declaração incidental), para cada fase do processo de conhecimento ou cautelar, para os recursos, para o cumprimento de sentença. __________ Ganhadora : Marília Médici Mottinha, de São Bernardo do Campo/SP
terça-feira, 29 de julho de 2014

Responsabilidade Civil do Estado

Editora: Del ReyCoordenador: Edimur Ferreira de FariaPáginas: 368 A obra é resultado do trabalho de pesquisa de alunos e professores da pós-graduação em Direito da PUC/MG, que dentro do programa "Estado, Constituição e Sociedade no paradigma do Estado Democrático de Direito" abordam, sob diferentes perspectivas, hipóteses de responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público, de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, de pessoas jurídicas licenciadas ou permissionárias de serviços públicos e ainda a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos da lei 12.846/13. O capítulo de abertura é base para todos os demais, pois condensa panorama histórico da responsabilidade civil, tratando das teorias da irresponsabilidade do Estado, teoria civilista e publicista, para deter-se na evolução do conceito no Direito brasileiro, que em regra adotou a teoria do risco do serviço, mas que admite, excepcionalmente, a teoria do risco integral; e que permite a coexistência da responsabilidade subjetiva e objetiva. Feita a introdução, a obra divide-se em 14 capítulos, em que tópicos obrigatórios em matéria de responsabilidade civil do Estado são examinados: incolumidade dos detentos sob sua custódia; danos ao meio ambiente; responsabilidade subsidiária e solidária dos concessionários de serviços públicos. Mas muitos outros temas são desenvolvidos de maneira inovadora, em diálogo profícuo com o momento atual. É esse o caso do capítulo dedicado à responsabilidade do Estado diante da atuação dos chamados movimentos sociais, cuidadosamente desenvolvido pelo desembargador mineiro Kildare Gonçalves Carvalho, conhecido pela autoria de qualificados manuais de Direito Constitucional. Para o autor, admitir a responsabilidade subjetiva do Estado pelos danos decorrentes de movimentos multitudinários - movimentos perpetrados por particulares, com interesses convergentes, que saqueiam, depredam e destroem patrimônio público e privado -; "seria retroceder na escala evolutiva da responsabilidade civil do Estado (...)", em nítida desconsideração da vulnerabilidade do cidadão. Defende-o, contudo, após a apresentação honesta de argumentos contrários, presentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Pelo menos outros dois capítulos merecem atenção especial, diante da relevância das discussões no contexto atual: a responsabilidade civil do Estado por intervenção no domínio econômico (as ADIs dos poupadores contra os planos econômicos seguem sem julgamento de mérito no STF) e a responsabilidade civil subsidiária do Estado por atos cartorários. __________ Ganhador : Luis Henrique Rocha, advogado em Curitiba/PR
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais Autora: Monica Herman CaggianoPáginas: 140 No contexto de preparação para as eleições gerais de 2014, um grupo de pesquisadores da Faculdade de Direito da USP lançou-se a um levantamento da aplicação da LC 135/10, conhecida como lei da ficha limpa, "oferecendo uma visão mais clara das causas que impossibilitaram candidaturas". Na empreitada, contaram com a participação de magistrados do TRE/SP, todos integrantes da EJEP - Escola Judiciária Eleitoral Paulista, e ao enfeixarem o resultado na forma de livro, obtiveram prefácio da lavra do ministro Dias Toffoli, que presidirá o TSE durante o pleito. Nas ótimas palavras de abertura da obra proferidas pela coordenadora, professora Monica Caggiano, a lei em foco retrata "(...) de certa forma a emancipação do eleitor brasileiro que, a esse passo, pretende mais do que depositar o seu voto na urna; reclama por lisura, participa (...)", enfim, na medida de seu tempo, amplamente assessorado pelas redes sociais, transformou-se em um eleitor que "já incorporou o papel de jogador com veto no mundo democrático". Nesse propósito, a partir de um corpus envolvendo 1.077 acórdãos e 90 sentenças provenientes da Justiça eleitoral em SP, a primeira parte da obra analisa os dados obtidos para apontar, acerca do impedimento de candidaturas e ou diplomações, que 41% referiu-se a rejeições de contas pelo Tribunal de Contas; 22% a condenações criminais e 19% a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa. A pesquisa dedicou-se também ao exame de 328 ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC 64/1990) julgadas pelo TRE/SP, em que um total de cerca de 30% referiu-se a abuso do poder econômico, seguido por 19% ancorado no uso indevido dos meios de comunicação e 19% em abuso do poder político e de autoridade. A segunda parte da obra apresenta artigos doutrinários sobre o tema: aspectos históricos da lei, que remonta aos idos de 1997; estudo pormenorizado das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578; sugestões de melhorias no texto do diploma. As palavras do ministro Toffoli no prefácio podem servir de conclusão ao trabalho. Para o ministro, a Justiça Eleitoral "não está alheia" ao discurso por probidade presente na sociedade, "admitindo a permanência no jogo democrático apenas daqueles candidatos que sejam, formalmente, detentores da confiança legitimada pelo sistema, contribuindo, assim, por meio da jurisprudência, para o aperfeiçoamento do processo eleitoral". __________ Ganhadora : Monique Thereza Pacheco Campofredo Cavalini Elias, advogada em São José do Rio Preto/SP
quarta-feira, 9 de julho de 2014

Crimes Federais

Editora: SaraivaAutor: José Paulo Baltazar Junior Páginas: 1.350 A obra tem o propósito de "sumariar" o grande volume de informações a respeito dos principais crimes da jurisdição Federal, seja de competência exclusiva ou compartilhada com a justiça estadual, previstos tanto no CP quanto nas leis especiais. Busca trazer também a visão dos tribunais superiores e dos regionais federais, além de indicar obras doutrinárias específicas. O autor é magistrado Federal em Porto Alegre/RS, titular de vara especializada em crime organizado, crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro; é professor de direito penal na Escola Superior da Magistratura Federal/RS. Em sua percepção, a adequada compreensão dos tipos penais Federais requerem, muitas vezes, conhecimentos específicos de outras áreas, caso dos crimes tributários ou contra o sistema financeiro. Daí a conveniência do tratamento sistematizado proposto, em que explicações didáticas consistentes precedem as lições penais propriamente ditas. Nesse ponto, merece elogios o capítulo referente aos crimes contra o sistema financeiro nacional, um dos grandes destaques da obra, em que quadros sinópticos acerca dos mercados que o compõem - monetário, de crédito, de câmbio e de capitais -, das atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras e até mesmo breve introdução ao mercado de capitais preparam o estudante e o operador do direito para os tipos em questão. O texto segue o roteiro clássico para exposições de Direito Penal: para cada tipo, disserta-se sobre bem jurídico tutelado, elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo, consumação, tentativa, concurso de crimes, pena, ação penal; hipóteses de extinção da punibilidade. Mas a escritura não é engessada; antes, as marcas professorais do autor exsurgem aqui e ali, conversando com o leitor, descendo do "esquema" para a concretude da aplicação penal. Assim, ao tratar do crime de redução à condição análoga à de escravo, o autor adverte que "falta, no Brasil, uma política a respeito do tratamento do imigrante irregular vítima de exploração de trabalho escravo, que é, em regra, deportado, sem maior atenção aos seus direitos de vítima e eventual possibilidade de regularização", relacionando o tipo penal brasileiro ao tráfico de pessoas combatido pela ONU. Em outro momento, ao tratar do novíssimo tipo penal de associação criminosa, o autor assevera que "O tipo pode ser visto como uma limitação legítima ao direito de associação (CF, art. 5°, XVII)", aproximação que abre possibilidades hermenêuticas interessantes; mais adiante, ao comentar o entendimento de parcela da doutrina, para quem não se consuma o crime de invasão de terras da União se praticado por movimento de trabalhadores sem terra (a finalidade seria pressionar o governo, e não o esbulho), o autor retoma a ideia, asseverando que "Os direitos de opinião, reunião e associação não são ilimitados, podendo ser exercidos desde que não causem dano a outros, na necessária compatibilização dos direitos fundamentais em sociedade". A obra está atualizadíssima, contando com capítulo referente aos crimes de pornografia infantil na internet. __________ Ganhador : Jelres Rodrigues de Freitas, de Sumaré/SP
Editora: Del ReyAutor: José A. CamargoPáginas: 182 A pesquisa tem como objetivo identificar nos textos constitucionais lusitano e brasileiro os princípios norteadores da administração pública, relacioná-los e descobrir "como se comunicam e interagem na dinâmica da atividade pública sob o comando da legislação infraconstitucional". Investiga, ainda, eventual relação hierárquica entre os vários princípios e sua preponderância no âmbito da realização do interesse público. Sobre a Constituição portuguesa o autor anota ter sido promulgada em 1976, em sequência ao movimento das Forças Armadas de abril de 1974 que pôs fim à ditadura salazarista, em um contexto histórico em que o homem passava a ser o "núcleo fundamental das sociedades modernas, concebido como a justa medida do Estado Democrático de Direito e condicionado pelos dispositivos constitucionais conformadores e garantidores da sua dignidade". Assim, é na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia da ONU em 1948, que o texto vai buscar seus fundamentos. Igualmente promulgada em um momento de redemocratização do país, a Constituição brasileira de 1988 também está ancorada sobre a dignidade humana, "vetor constitucional por excelência", "núcleo axiológico do qual brotam a liberdade e os princípios que 'dignificam' homens e mulheres, entre os quais o da igualdade". Assim, de acordo com a argumentação expendida, é esse o valor que deve orientar toda e qualquer ação da Administração Pública, "valor transcendente à própria vontade coletiva". Após exame detalhado de cada um deles - legalidade, impessoalidade, moralidade, boa-fé, probidade, publicidade, eficiência -, conclui-se que os princípios constitucionais adquiriram uma relevância superior no Estado de Direito democrático, e "são eles que permitem avaliar, permanentemente, 'a justa medida da aplicação de recursos pelo Erário'", bem como o atendimento aos direitos, liberdades e interesses dos particulares. Nesse itinerário, merece destaque a análise crítica da proeminência alcançada na atualidade pelo princípio da eficiência, abordando, no caso europeu, a mitigação da soberania estatal que a sua exigência pelo governo da UE reflete, bem como o sacrifício de liberdades e garantias fundamentais que uma administração "de resultados" pode proporcionar. __________ Ganhador : Luan Gaspar Santos, de São Sebastião da Amoreira/PR
Editora: Arraes EditoresAutora: Natália Chernicharo GuimarãesPáginas: 139 É incontroverso que a CF/88 inaugurou uma nova ordem jurídica, estabelecendo novas hierarquias de valores e princípios que hoje irradiam seus efeitos para todo o ordenamento brasileiro. Para a autora da caprichada monografia, o modelo participativo de Estado e de processo proposto pela CF teria alcançado o conceito de coisa julgada, impondo a "revisibilidade" de sua conceituação, "que no Estado Democrático de Direito, não pode mais ser vislumbrada como a qualidade dos efeitos ou como o próprio efeito da sentença de mérito que a torna irretratável, irrecorrível e imutável", mas sim, como "garantia constitucional, coextensão do devido processo constitucional". Ao revisitar criticamente o arcabouço histórico e filosófico da conceituação de coisa julgada no direito brasileiro a partir dos conceitos trabalhados por Rosemiro Pereira Leal, a autora busca, sobretudo, demonstrar que a partir dessa readequação de seus pressupostos, o instituo passa a ser aplicável ao processo coletivo, e mais que isso, com a possibilidade da "extensão subjetiva" de seus limites. Em caprichado histórico, relembra que os limites subjetivos da coisa julgada sempre constituíram um de seus pontos mais controvertidos, e se desde o Direito Romano ficou assentado que a regra seria o alcance às partes, sempre foram possíveis "exceções que estendiam esses limites a terceiros", caso do direito de família, estado das pessoas e sucessão. Partindo da conceituação de direito difuso, o texto apresenta a teoria das ações coletivas como ações temáticas, em que o objeto da ação e não o sujeito passa a ser o foco. De acordo com tal teoria, proposta inicialmente por Vicente de Paula Maciel Júnior em obra de 2006, o instituto processual da legitimação para agir configuraria "mecanismo limitador do acesso à Justiça", devendo seus limites cair por terra. Em desdobramento desse entendimento, Fazzalari vai defender o conceito de "parte" não mais como quem pede o provimento jurisdicional, mas sim como quem é afetado pela decisão. Chega-se, portanto, à chamada "extensão subjetiva", que além da ampliação irrestrita do rol dos legitimados, alcançará os limites da coisa julgada. __________ Ganhador : Gabriel Augusto Camilo Anchieta, advogado em Cuiabá/MT
Editora: AtlasAutores: Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo Merli Antunes, Alexandre de Sá DominguesPáginas: 380 Tal qual sugerido pelo título, um dos autores é magistrado, o outro é promotor e o terceiro, advogado militante. O magistrado, dr. Leandro, amealhou larga experiência como titular da vara do júri de Guarulhos/SP, comarca assinalada por expressivo número de crimes dolosos contra a vida. Foi ele quem permitiu que uma sessão do tribunal do júri fosse pela primeira vez transmitida pelo rádio, TV e internet na íntegra, em nome da publicidade e sobretudo da aproximação da população ao modus faciendi de tais julgamentos. Nessa mesma vara do júri, foi responsável por imprimir celeridade aos julgamentos. Com a mesma inventividade e preocupação didática, estruturou a obra sobre ideia interessante: um rol de perguntas abarcando os principais pontos teóricos e práticos do tribunal do júri foi respondido pelos três autores, indistintamente, sem que a resposta de um fosse vista pelos demais até o fechamento da edição. O resultado é fascinante: além de permitir ao leitor compartilhar dos três ângulos, as marcações são complementares, resultando em um texto rico e completo, capaz de compilar, nas palavras de um dos prefaciadores, também juiz de direito, "todas as nuances e os incidentes que podem ocorrer dentro do complexo sistema de julgamentos populares". Vejamos a título de amostra as respostas dos três personagens à possibilidade da acusação fazer uso da folha de antecedentes do réu em plenário. Para o promotor, a folha de antecedentes do réu é importante para conhecimento de sua personalidade e conduta social, ajudando na "compreensão do contexto global do episódio" pelos jurados. E em síntese algo extremada, afirma: "No Júri se julga o fato e também o homem". Para o advogado, a acusação não deve fazer uso da folha de antecedentes do acusado, "pois que não está relacionada com o objeto da acusação. Por vezes, a atitude visa tão somente denegrir a pessoa do acusado, deixando de lado os fatos e as provas constantes dos autos". E para concluir, pontifica que a finalidade da folha de antecedentes é servir ao juiz, em caso de condenação, para fixação da pena. Para o magistrado, a folha de antecedentes pode ser igualmente acessada por acusação e defesa, que podem utilizá-la "como sustentação de seus argumentos" em paridade de armas. O que não se admite, continua, é a tentativa de usá-la como presunção de culpa, sem que haja no processo outras provas suficientes ao "édito condenatório". O questionário é longo: em um total de 152 perguntas, parte dos princípios aplicados ao tribunal do júri, passa pela instrução preliminar, pronúncia, absolvição sumária, desclassificação, jurados, e chega ao plenário, sempre colada às questões práticas. Em meio a muitas das respostas, os profissionais arrolam julgados no mesmo sentido de suas opiniões. __________ Ganhador : Rodrigo Murad do Prado, de Varginha/MG
terça-feira, 1 de julho de 2014

A Filosofia Atual: Pensar sem Certezas

Editora: NoesesAutor: Dardo ScavinoPáginas: 193 O livro foi escrito há 15 anos, mas em prefácio à presente edição, o próprio autor esclarece que se o reescrevesse hoje, poucos ajustes faria, que o cenário da produção filosófica "atual" não se alterou significativamente. Com o adjetivo "atual" refere-se à filosofia produzida a partir do século XX, correntes tributárias, portanto, do chamado "giro linguístico", por ele definido como o reconhecimento da linguagem como mais do que um simples instrumento entre o eu e a realidade, a descoberta de que a linguagem seria capaz de criar tanto o eu como a realidade. Ainda nas palavras do autor, a partir dessa percepção, ao longo do século "O 'giro linguístico' converte-se então em uma espécie de constructivismo radical, doutrina segundo a qual as teorias científicas ou os discursos metafísicos não descobrem a realidade, mas sim a criam". Nesse contexto, continua, "um dos principais problemas em torno do qual vão girar os debates deste fim de século é o da condição da verdade. Se esta já não pode ser pensada como a correspondência entre as ideias e as coisas, que será então?" Assim, a obra está tripartida entre o que o autor percebe como as três grandes vertentes da filosofia do século XX. A primeira parte dedica-se à chamada "crise da razão", "triunfo do nihilismo", corrente defensora das múltiplas interpretações; a segunda parte atém-se ao problema dos fundamentos teóricos do totalitarismo e das políticas revolucionárias que desembocaram em tais desastres, em favor das democracias consensuais; por fim, a terceira parte debruça-se sobre o retorno do pensamento moral à cena pública e filosófica, que conforme alerta o autor, "às vezes pode converter-se também, e com um rigor inusitado, em um retorno dos discursos religiosos". Em ótimo arremate, anota o autor que para os filósofos do giro linguístico a "era metafísica" teria chegado ao fim, e que somente a filosofia como crítica (lógica, desconstrutiva ou hermenêutica) das linguagens sociais caberia ao tempo atual. Em sua conclusão o autor aponta que dentro desse panorama existem vozes dissonantes clamando por um rompimento da filosofia com o giro linguístico, a fim de que retome os trilhos da busca pela verdade, o antigo problema platônico de uma diferença entre doxa (opinião) e episteme (conhecimento). Se conformarão a nota deste século XXI, só o tempo dirá. __________ Ganhador : João Batista de Souza, de Santa Helena de Goiás/GO
quinta-feira, 26 de junho de 2014

Interpretação e Aplicação da Constituição

Editora: SaraivaAutor: Luís Roberto BarrosoPáginas: 432 Habituados que estamos à notoriedade do hoje ministro Barroso, corremos o risco de relegar ao olvido a sua grande contribuição acadêmica para o debate em torno de nossa Constituição e suas possibilidades, debate esse por ele aceso muito antes da proeminência do STF. O caprichado prefácio elaborado pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence cuida de resgatar esse percurso, remarcando os passos teóricos empreendidos desde o início de suas atividades acadêmicas e as obras que deles resultaram, em notável construção de perfil completo. Se hoje sua dedicação à interpretação constitucional se dá "por dever de ofício", muito antes já o abraçara, atendendo "ao chamamento da razão", por crer no papel civilizador, benfazejo do Direito, na capacidade de soluções aos problemas brasileiros "pela via legal e constitucional", como registrado no não menos acurado texto de orelha pelo professor Jacob Dolinger. Sobre os caminhos para a interpretação constitucional, boa síntese da obra é dizer que busca tracejar o caminho do meio, aquele possível entre uma neutralidade inalcançável e o subjetivismo cômodo - ou ainda pior, oportunista. Em palavras notáveis o autor demonstra conhecer o peso do inconsciente na determinação dos atos humanos, ainda que pretensamente racionais: "Não há como idealizar um intérprete sem memória e sem desejos. Em sentido pleno, não há neutralidade possível". Isso, no entanto, nem de longe significa abdicação ou renúncia à busca permanente da melhoria da equação. Para o autor, o caminho ideal deve passar pelo balizamento objetivo da criatividade do julgador, o que em outras palavras muito bem escolhidas pelo prefaciador, denotam "fidelidade à dignidade científica da interpretação constitucional". O texto parte do que o autor chama de "generalidades" acerca do ato de interpretar, para em seguida lançar-se ao plano de trabalho, tripartido em i) determinação da norma aplicável; ii) interpretação constitucional propriamente dita; e iii) o papel do intérprete na interpretação constitucional. Sobre a primeira parte, trata-se de grande inovação em comparação com a maioria dos manuais de direito constitucional: debruça-se sobre hipóteses de conflitos entre normas provindas de fontes ou ordenamentos jurídicos distintos, um tratado internacional e a CF, por exemplo. Poderia ser chamado, pois, de direito constitucional internacional. A segunda parte dedica-se aos métodos interpretativos e aos princípios constitucionais regentes de sua interpretação - supremacia da Constituição, interpretação conforme, unidade, razoabilidade e proporcionalidade, efetividade. Por fim, na terceira e última parte, o equilíbrio tênue entre a objetividade desejada e neutralidade impossível. __________ Ganhador : Gabriel Cavalcante dos Santos, da InterCement, de Taboão da Serra/SP
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Luiz Regis PradoPáginas: 1.147 Na linha editorial dos códigos comentados, a ideia da obra é oferecer ao profissional e também ao acadêmico de Direito um texto objetivo e atualizado da doutrina e da jurisprudência do CP em vigor. Por se tratar de autor de larga experiência, grande doutrinador, "objetivo" aqui não quer dizer superficial - ao contrário, as características do autor associadas à meta do texto de trazer as conexões com o processo penal e até mesmo com alguns outros ramos do Direito tornam o texto amplo, completo. Cada capítulo é aberto por uma dissertação acerca de um tema da parte geral ou especial do CP; em seguida vêm julgados correlatos, com ementa transcrita. O tratamento editorial responsabiliza-se pelo conforto do leitor: os dois "blocos" de texto ostentam diagramações diferentes - doutrina em texto "largo", corrido, e casuística em colunas, como verbetes. Entre esses dois tópicos, o didático quadro "note bem", em que os pontos nevrálgicos da matéria são destacados. Veja-se, a título de degustação, um dos pontos trabalhados nos comentários ao artigo primeiro do CP. A fim de que o leitor não tenha dúvidas do alcance do princípio da dignidade humana, o autor explica tratar-se "de um princípio de Justiça substancial - de validade a priori -, positivado jurídico-constitucionalmente. (...) antecede o juízo valorativo do legislador e vincula de forma absoluta as leis que produz, principalmente no campo penal. Daí por que toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como inconstitucional, estando em confronto direito com o inciso III, do art. 1°, da Constituição da República". Em outro momento, ao examinar o crime de rixa, previsto no art. 137 do CP, dentro do quadro "note bem" encontram-se os pertinentes alertas: "o número mínimo de participantes da rixa pode ser integrado por inimputáveis. Embora o inimputável não possa ser havido como corrixoso, sua presença em um conflito entre mais duas pessoas permite a configuração do delito em estudo. Também não importa que um dos agentes não tenha sido identificado". Com o mesmo cuidado são esmiuçados cada um dos artigos do CP. Sobre a indicação da obra à preparação para provas e concursos, destaca-se a segura contribuição de Ivan Luís Marques, mestre em direito penal pela USP, autor dedicado e professor de destaque de cursos jurídicos. __________ Ganhador : Cloves de Moura Amorim, advogado em Piumhi/MG
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: José Garcia MedinaPáginas: 380 O objetivo da obra é expor, "de modo objetivo e sistematizado, o procedimento das ações executivas hoje existentes no direito processual civil brasileiro", que após as grandes mudanças implementadas a partir de 1994, e completadas no início da década de 2000, teria se tornado "um novo processo de execução", diverso daquele previsto no texto original do CPC de 1973. Ainda nas palavras do autor, professor e advogado cujo nome já se liga à produção doutrinária, buscou-se um texto "preponderantemente prático, quase um roteiro", razão pela qual em muitos momentos o texto não será "aprofundado e exauriente", optando pela indicação de obras com tais objetivos em notas de rodapé. O texto traz muitos julgados entremeados às discussões, pois é exatamente "a problemática concreta enfrentada pela jurisprudência" a preocupação do autor. No modelo original de execução do CPC/73 havia uma autonomia quase absoluta entre processo de conhecimento e de execução; contemporaneamente, contudo, tornou-se possível a realização de atos executivos no curso de qualquer ação de conhecimento condenatória, antes mesmo de ser proferida sentença de mérito. Com essas considerações, o autor destaca a linha-mestra das mudanças ocorridas - foi com base na "regra geral" do CPC que as leis especiais elaboraram suas mudanças. Seguindo esse raciocínio, as execuções especiais são estudadas dentro do tópico dedicado à modalidade de execução em questão. Explica-se: não há um capítulo específico denominado, por exemplo, "execução fiscal"; os seus problemas estarão, isso sim, trabalhados no capítulo dedicado à execução por quantia certa. Regido por essa nova concepção de execução, ao juiz hoje cabe resolver questões de validade e adequação dos atos executivos, orientado sobretudo pelo princípio da proporcionalidade - atender o direito do exequente da maneira mais célere possível, desde que pelo modo menos gravoso para o executado. Em ótima síntese, máxima efetividade com a menor restrição possível. Postas essas premissas, a obra estende-se minudentemente sobre cada uma das espécies de ação de execução: execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial; cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa contra devedor solvente; cumprimento de dever de fazer e não fazer; execução para entrega de coisa. Esta quarta edição recebeu considerações sobre os aspectos mais relevantes contidos no projeto para um novo CPC em trâmite no Congresso Nacional. __________ Ganhadora : Celi de Fátima Alves Winter, advogada em Estância Velha/RS
quarta-feira, 18 de junho de 2014

Arbitragem em Geral e em Direito Tributário

Editora: Del ReyCoordenadores: Salette Nascimento, José Carlos Francisco, José Levi Mello do Amaral Júnior e João Dácio RolimPáginas: 205 A obra reúne os registros de seminário realizado em junho de 2013 no auditório do TRF da 3ª região em São Paulo. Dividido em seis mesas, o evento reuniu magistrados, procuradores e outros juristas dedicados ao tema. Em um primeiro momento, o foco é o contexto brasileiro, em que embora a CF e a legislação ordinária já autorizem a solução extrajudicial de conflitos, as demandas continuam chegando em massa ao Judiciário, levando, na palavra de José Carlos Francisco, um dos coordenadores da obra, "a decisão para magistrados com formações e perfis ecléticos", que se veem às voltas com temas variadíssimos, "inseridos em um crescente ambiente de risco potencializado, dinâmico, complexo e pluralista em decorrência da globalização". Também recebe atenção a consequência dessa sobrecarga do Judiciário: dificuldades de processamento e de julgamento de assuntos técnicos por parte dos juízes, jurisprudência cambiante, descrédito de muitas das decisões e altos custos das ações judiciais. É interessante destacar a apresentação da ministra do STJ Nancy Andrighi, que além de frisar o apoio do tribunal à arbitragem, enalteceu o trabalho da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, órgão da Consultoria-Geral da União que a seu ver vem conseguindo "resolver graves e antigos problemas da administração federal (...), abrindo caminhos de diálogo que outrora não se imaginaria que pudesse haver". A grande inovação discutida na obra é a extensão da arbitragem para questões tributárias, pois toda a construção doutrinária e jurisprudencial fez-se a partir da premissa de sua aplicação apenas para direitos disponíveis. Nesse ponto, Diogo Leite de Campos apresenta com brilhantismo a questão, dissertando sobre a evolução da ideia de violação de normas para a de conflitos de direitos. Na sequência, o consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy apresenta as bases para um projeto de lei de arbitragem tributária, ressaltando a imperiosidade de serem revistos os mecanismos da execução fiscal. As apresentações seguem-se pelos detalhes de tal modelo: os litígios tributários mais adequados às soluções extrajudiciais; os limites impostos pela indisponibilidade do crédito; experiências estrangeiras. __________ Ganhador : Eric Uehara Hasegawa, de Maringá/PR
terça-feira, 17 de junho de 2014

Prisão e Liberdade

Editora: SaraivaAutora: Ana Flávia MessaPáginas: 304 O objetivo da obra é verdadeiro dilema: de um lado a prisão como forma de controle social punitivo, necessária ao combate à criminalidade; de outro, a liberdade humana, "uma das principais conquistas no âmbito dos Direitos Humanos". Partindo da conceituação do direito estatal de punir, que aponta como uma das vertentes da soberania estatal, discorrendo sobre sua origem e características, a autora frisa que embora "necessária para manter a convivência social", a supremacia estatal "não implica, no sistema constitucional vigente, uma cláusula de caráter absoluto, de forma que sobre ela incidem limitações da ordem jurídica, especialmente de cunho garantista que reflitam o respeito aos direitos básicos do indivíduo". É esse o foco da obra, razão pela qual o texto traz o conceito de supremacia constitucional, detendo-se cuidadosamente em cada um dos princípios expressos na CF que devem limitar a aplicação da punição, além de retomar também os princípios informadores do direito penal - lesividade; insignificância; alteridade; intervenção mínima ou subsidiariedade; adequação social; taxatividade; confiança. Completam a primeira parte da obra capítulos dedicados aos fundamentos teóricos da pena e dos diferentes regimes penitenciários. Merece destaque a assertiva da autora, segundo a qual a crise por que passa a pena de prisão no Brasil deriva da falência do sistema penitenciário brasileiro. A segunda parte da obra é dedicada à prisão: em abordagem doutrinária caprichada são apresentados histórico, princípios regentes, direitos do preso. Feita essa introdução, o estudo passa às hipóteses de prisão dispostas no CPP e legislação extravagante - Estatuto do Índio, lei de Drogas, lei Maria da Penha, lei de falências, lei de lavagem de dinheiro, Código Eleitoral, Código de Trânsito, etc. São examinadas, ainda, as medidas cautelares alternativas à prisão. Nessa segunda parte o texto é entremeado de decisões judiciais, cuidando sempre de revelar os meandros da execução penal. Em atenção aos estudantes, trechos do texto já vêm marcados em cinza, como se um leitor anterior chamasse atenção para alguns detalhes; ainda para eles, ao final aparecem alguns testes extraídos de concursos comentados. __________ Ganhadora : Lenara Maria de Moraes, da Facchini S.A., de Votuporanga/SP
Editora: Arraes EditoresAutora: Iara Antunes de SouzaPáginas: 150 Com o avanço científico na área biomédica, hoje, além de mapear e conhecer a identidade genética dos seres humanos, a ciência é capaz de manipular e modificar o gene. E como não poderia deixar de ser, à medida que influi diretamente na vida do ser humano, a nova realidade produz reflexos na ordem jurídica. Nas lições da autora, já é possível encontrar demandas buscando a responsabilização civil dos profissionais médicos e até mesmo dos pais, em razão de suas condutas junto às novas técnicas desenvolvidas. Partindo da relação médico-paciente, hoje extremamente profissionalizada, distante da confiança e reverência de décadas atrás, a obra define os direitos e deveres de ambos, ressaltando o caráter contratual do relacionamento. Chama a atenção especialmente para o dever de informar, de comunicar "todas as especificidades" da situação clínica para o paciente, bem como o consequente dever de manter sigilo acerca das mesmas informações perante terceiros. Em seguida detém-se nas espécies de aconselhamento genético - pré-conceptivo, pré-implantatório e pré-natal - e nas consequências "erradas" que podem produzir, os chamados aconselhamentos genéticos defeituosos ou imperfeitos. Nesse capítulo, comenta diferentes casos estrangeiros julgados na Espanha, EUA, França, Inglaterra e Portugal. Dentre as demandas fundamentadas em aconselhamentos genéticos falhos, anota que os danos alegados pelos genitores são aqueles que ferem sua autodeterminação ou autonomia privada, atribuídos a uma conduta médica comissiva ou omissiva, seja na avaliação errônea dos diagnósticos, seja na falta de informação acerca da possibilidade de realizar as provas genéticas, seja na falta de informação dos próprios resultados. A autora chama a atenção para temas polêmicos envolvidos na discussão, dentre as quais eugenia e aborto. Traz à baila conceitos extraídos da Bioética, ramo do conhecimento que se preocupada com as implicações ético-morais derivadas das descobertas científicas, em especial na área da medicina. Embora desprovidas de coerção, apontadas por autores como ocupantes de um lugar outrora reservado à religião, as normas da Bioética têm andado de mãos dadas com o Direito, tratando diretamente da responsabilidade e da autonomia privada. __________ Ganhadora : Wanessa Teixeira da Silva, advogada em Ji Paraná/RO