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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Contratos Empresariais em Espécie

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Haroldo Malheiros Duclerc VerçosaPáginas: 445 Este volume completa o título resenhado na coluna anterior - depois dos princípios gerais que regem os contratos, agora são tratados alguns contratos em espécie, aqueles mais comuns à atividade empresarial, estejam previstos no Código Civil, ou em leis esparsas. Inspirado pelas lições do doutrinador italiano Francesco Messineo, para quem os contratos empresariais manifestam-se como fatos econômicos, o autor optou por reuni-los em grupos, de acordo com sua função econômica, estratégia apta a facilitar a compreensão do estudante e o manejo pelo profissional. Assim, sob a rubrica "contratos destinados à aquisição e à circulação de bens e serviços e à regulação de interesses empresariais", capítulo aglutinador de quase metade de todo o texto, vêm dispostas algumas espécies de contratos de compra e venda empresarial, dentre as quais, alienação fiduciária; venda sob documentos; arrendamento mercantil; contrato estimatório ou de consignação; contrato de fornecimento; empreitada; contratos de distribuição; intermediação; mandato mercantil. Os demais capítulos em que estão organizados os principais contratos empresariais são os seguintes: contratos para a utilização de bens e do conhecimento técnico; contratos empresariais para a guarda e conservação de bens; contratos de garantia; contratos de transporte e de logística; contratos do agronegócio. Nas palavras do autor, "diante do empresário há um enorme universo de contratos a serem utilizados, na dependência do tipo e do porte de sua atividade". A proposta da obra encaixa-se na análise dos "elementos comparativos segundo as diversas funções econômicas que os contratos podem preencher". Dentro dessa proposta, a exposição não se cinge às funções típicas dos diferentes contratos, mas alcança também a prática mercantil chamada de negócio indireto, isso é, a utilização de certos contratos para a realização de funções não típicas. Em alguns capítulos o autor conta com a colaboração de outros especialistas: os aspectos contábeis de cada uma das modalidades contratuais são comentados pelo integrante do MP/SP Alexandre Demetrius Pereira, doutor em Direito Comercial pela USP, graduado em Ciências Contábeis também pela USP e especialista em Gestão de Negócios pela FGV; os aspectos tributários são tratados pelo advogado Renato Stephan Pelizzaro; o suporte atuarial do contrato de seguro é desenvolvido pela professora Rachel Sztajn, e os contratos do agronegócio pelo advogado da área Renato Buranello. Sobre o autor : Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é graduado em Direito pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, doutor em Direito pela USP, livre-docente em Direito Comercial pela USP. Atualmente é consultor no escritório Mattos Muriel Kestener Advogados, membro do corpo editorial da Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro (RDM) e professor doutor da USP. __________ Ganhadora : Marinna Lautert Caron, advogada em Curitiba/PR
quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Direito Comercial: Teoria Geral do Contrato

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Rachel SztajnPáginas: 558 Sob a égide da CF, o contrato depende fundamentalmente de dois valores: a liberdade e a autonomia privada. Para os autores, essa é a lição extraída do inciso II, do art. 5°, da CF, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei", e do parágrafo único do art. 170, também da CF: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". Fortes nesse enfoque, empreendem vigoroso percurso em que buscam identificar, analisar, e sobretudo tratar criticamente as balizas postas pela lei e pela doutrina para a interpretação dos contratos. Preocupam-nos, especialmente, o tratamento conferido pelo CC à "função social", opondo-se ao que Verçosa chama de "generalização de mecanismos de controle do conteúdo contratual". Para boa parte dos casos, defende o professor, o papel do juiz deve ser verdadeira reconstituição da vontade dos contratantes, em lugar de "conceder a uma ou impingir à outra cláusula que não teria sido celebrada". Nesse sentido fala em resgate e preservação de alguns elementos extrajurídicos nos contratos da seara empresarial, caso da racionalidade econômica. Em suas palavras, "o contrato necessita ser encarado como um programa econômico objetivado pelas partes. Uma vez reconhecida sua licitude, a função social deve ser colocada em contraste, para não frustrar de forma indevida a realização daquele programa". Na mesma senda seguem as proposições de Sztajn, para quem "O contrato, tomado como instituição social, rege a voluntária e regular circulação da riqueza, facilita coordenar relações interindividuais e permite distribuir riscos", "relevantes sempre que as relações se protraem no tempo (...)". Por essas razões, também é contundente: "Não se pretende aqui tratar de outra função social que não as acima descritas (...). Sem contratos, a transferência da propriedade privada entre vivos facilitaria aos mais fortes se apoderarem dos bens dos mais fracos". Sob essa orientação, o texto trata os requisitos ou elementos essenciais, acidentais e naturais do contrato; a formação do contrato; interpretação e integração; alcance e efeitos do contrato aperfeiçoado; remédios aos defeitos do contrato. O texto permanece fiel à tradição de filiação do direito comercial brasileiro à escola italiana, influência de raízes históricas engrossadas pela presença entre nós, na década de 1940, do professor Tullio Ascarelli. Assim, as lições expostas seguem na esteira de doutrinadores como Guido Alpa, Vincenzo Roppo, Emilio Betti, Rodolfo Sacco, Giorgio De Nova, Massimo Bianca. Em ótimo português, as lições são claras e substanciosas. Sobre os autores : Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é graduado em Direito pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, doutor em Direito pela USP, livre-docente em Direito Comercial pela USP. Atualmente é consultor no escritório Mattos Muriel Kestener Advogados, membro do corpo editorial da Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro (RDM) e professor doutor da USP. Rachel Sztajn é graduada em Direito pela USP, especialista em Administração de Empresas pelo FGV/SP, doutora em Direito pela USP, livre-docente em Direito Comercial pela USP. É professora associada do departamento de Direito Comercial da USP. __________Ganhadora :Marinna Lautert Caron, advogada em Curitiba/PR
terça-feira, 11 de novembro de 2014

Lei da Ficha Limpa - Interpretação Jurisprudencial

Editora: SaraivaAutores: Luciano Caparroz Pereira dos Santos e Olívia Raposo da Silva TellesPáginas: 248 Em 1994, por ocasião da emenda constitucional de revisão 4, o § 9°, do art. 14, da CF recebeu o acréscimo de mais dois valores a serem protegidos por meio das inelegibilidades: "probidade administrativa" e "moralidade para exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato". Foi para regulamentá-los que se buscou reformar a LC 64/90, o que se fez por meio da LC 135/10, a chamada lei da ficha limpa. A extraordinária mobilização popular em torno da aprovação da lei é narrada pelos autores, e já integra as boas páginas de nossa história. Em consonância com esse anseio popular, ao buscar conferir aplicação aos valores previstos na CF, a lei da ficha limpa manteve todas as causas de inelegibilidades já existentes, aumentando os prazos de três, quatro e cinco anos para oito anos (de duração da inelegibilidade); ampliou significativamente as causas de inelegibilidade, e afastou a necessidade do trânsito em julgado da decisão condenatória, exigindo apenas que a condenação tenha ocorrido por decisão de órgão colegiado. De imediato a lei suscitou controvérsias, algumas dirimidas por meio de consultas realizadas ao TSE, outras apenas pelo julgamento conjunto da ADIn 4.578 e das ADCs 29 e 30, concluído em 16/2/12. Em síntese, restou assentada a constitucionalidade da lei; a sua aplicação às condenações anteriores à sua edição; a não aplicabilidade às eleições de 2010. Por todo esse histórico, a obra tem por objeto os julgamentos proferidos no âmbito do TSE dos pedidos de impugnação de candidaturas ocorridos no pleito municipal de 2012, primeira eleição em que houve a aplicação da lei. Conforme destacado pelos autores, daqueles primeiros julgamentos nasceram as balizas que doravante guiarão a interpretação do diploma. Assim, os autores empreendem um resumo cuidadoso de cada uma das decisões, retratando e analisando histórico do processo, fatos, alegações das partes e fundamentos da decisão. Com esse itinerário, traçam síntese caprichada das principais controvérsias levantadas pelos impugnantes - em boa parte o MPE - e enfrentadas pelo TSE. Nesse momento da história do país, em que atos de corrupção em grandes proporções, envolvendo ocupantes de cargos eletivos, tomam conta da pauta há meses, é interessante notar a marcação dos autores para o fato de grande parte dos julgados referir-se à alínea g, da nova redação do inciso I, art. 1°, da lei das inelegibilidades, que trata da "rejeição de contas relativas ao exercício de cargos, empregos ou funções públicas". A qualidade do texto, o rigor acadêmico de que se reveste e a pertinência do tema fazem da obra leitura indispensável. Sobre os autores : Luciano Caparroz Pereira dos Santos é especialista em Direito Eleitoral; mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP; membro-fundador do MCCE - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, uma das entidades que encabeçou a mobilização popular em torno da propositura da Lei da Ficha Limpa. Foi o primeiro presidente da Comissão de Direito Político Eleitoral da OAB/SP. É presidente do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo. Advogado. Olívia Raposo da Silva Telles é graduada em Direito pela USP; doutora pela Universidade de Paris 1, Panthéon Sorbonne. Autora do livro "Direito Eleitoral Comparado - Brasil, Estados Unidos, França", obra finalista do prêmio Jabuti 2009. Advogada. __________ Ganhadores : Elaine Cota Pires Ribeiro, advogada em Vitória/ES Robspierre Miconi Costa, advogado em Betim/MG
quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Curso de Direito Internacional Penal

Editora: SaraivaAutor: José Cretella NetoPáginas: 725 Da confluência entre o Direito Penal e o Direito Internacional Público surge o Direito Internacional Penal, que tem por objeto os costumes e as convenções aos quais o Estado deve adequar-se, enquanto membro da comunidade internacional. Trata-se, pois, da proteção a valores que dizem respeito a toda a humanidade, valores a serem protegidos independentemente da legislação interna do Estado. Nas palavras precisas do autor, "O crime será internacional, portanto, quando violar a consciência jurídica da sociedade internacional". É interessante notar o impacto do desenvolvimento das comunicações na reação e repressão internacional a tais crimes; conforme muito bem apontado pelo autor, hoje "massacres perpetrados na mais remota aldeia africana logo ganham as manchetes" e correm mundo, ao passo que "o genocídio praticado contra os armênios, na Turquia, entre 1915 e 1917, levou semanas para ser noticiado na Europa". De posse desse poder de "comunicação global", a sociedade internacional passou a exigir punição não só para os Estados, mas também para os indivíduos responsáveis pelos crimes contra a humanidade. Inaugurado pelas iniciativas dos julgamentos de Nuremberg e de Tóquio, ainda na década de 1940, logo após o final da Segunda Guerra Mundial, seria apenas no início da década de 1990, após as experiências com os tribunais para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, que a ideia seria retomada e sistematizada, culminando com a criação do TPI - Tribunal Penal Internacional, de caráter permanente. Mas seria esse o melhor caminho? O parco resultado do TPI, que em mais de uma década de atuação só conseguiu uma condenação, põe em xeque a escolha. Vale lembrar, em acréscimo, que EUA, China, Índia e Rússia não aceitaram integrar o TPI. Mas essa é apenas uma das questões levantadas pela obra. Sob o olhar crítico e experiente do autor, consagrado especialista e professor da disciplina, o texto percorre itinerário completo - elementos dos crimes internacionais; histórico da responsabilidade penal do indivíduo em Direito Internacional; fontes do Direito Internacional Penal; jurisdição universal; as experiências de Nuremberg, Tóquio, ex-Iugoslávia e Ruanda; crimes nucleares do direito internacional penal (genocídio, crimes contra a humanidade; crimes de guerra; violações às Convenções de Genebra de 1948); outros crimes internacionais em espécie. Na melhor tradição da disciplina, o texto é construído com remissões constantes a casos, fazendo-se leitura de grande interesse. Sobre o autor : José Cretella Neto é graduado em Direito pela USP; mestre, doutor e livre-docente em Direito Internacional pela USP, onde é professor titular de Direito Internacional Público. Integra a Comissão de Direito Internacional Público da OAB/SP. Advogado. __________ Ganhadora : Irmann Regina Genari, de Uberaba/MG
quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Mandado de Segurança e Ações Constitucionais

Editora: Malheiros Editores Ltda.Autores: Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira MendesPáginas: 1.040 A obra foi publicada pela primeira vez no ano de 1967, e de lá para cá, foram 13 edições em vida do autor, o célebre administrativista Hely Lopes Meirelles, e outras 23 já recebendo atualizações da lavra do professor Arnoldo Wald, e nos últimos anos também do ministro Gilmar Mendes. Nasceu como um "fascículo sobre mandado de segurança e ação popular", na definição do próprio Hely, e chegou às atuais 1.040 páginas em virtude da criação de novos institutos e técnicas jurídicas, como bem sintetizado por Wald, mas sobretudo, do destaque angariado pela jurisdição constitucional nos últimos anos, mormente o controle de constitucionalidade, tópico que se derrama por cerca de dois terços da obra. Hely Lopes Meirelles é sinônimo de direito administrativo no meio jurídico brasileiro, em razão do conhecimento profundo e minucioso refletido no conjunto de sua obra. O manual Direito Administrativo Brasileiro foi companheiro de gerações e gerações de estudantes, mas também este que ora se comenta tornou-se, pouco a pouco, um clássico dentre os clássicos. Como bem apontado pelo professor Wald no prefácio a esta 36ª edição, as lições de Hely Lopes Meirelles "inspiraram decisões dos tribunais e ampararam razões de advogados e procuradores", tornando-se, sem exagero, um dos pilares do direito público brasileiro. Em sua configuração atual, a obra trata do MS, da ação popular, da ação civil pública, do mandado de injunção, do habeas data, da ADIn, ADCon, ADIn por omissão, ADPF, e ainda do controle incidental de constitucionalidade, da representação perante o STF e da reclamação constitucional. Para cada um dos institutos, conceito, legitimidade, natureza processual, objeto, partes e procedimento são esmiuçados, explicados, remetidos a decisões dos tribunais - aqui, para que o leitor tenha ideia do desvelo com os temas, basta dizer que há poucas, pouquíssimas páginas em que não há espaço para remissão à jurisprudência. Assim, os textos sintetizam as melhores lições acerca dos institutos tratados, mas também as revigoram, à medida que as organizam segundo a inteligência dos autores. Os comentários ao mandado de segurança hoje acompanham o texto da lei 12.016/09, e já fazem remissão a julgados proferidos sob sua égide; também são tecidos comentários a respeito do texto para o novo CPC, que deverá ser votado ainda este ano, ao PL do Mandado de Injunção (6.002/90), à lei 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no art. 5°, XXXIII; art. 37, II, §3°; art. 216, §2°, todos da CF. O vigor da obra corrobora a máxima segunda a qual morre o homem mas não suas lições, que seguem travando novos diálogos com as gerações subsequentes. Sobre os autores : Hely Lopes Meirelles foi professor e magistrado no Estado de São Paulo, e após a aposentadoria, parecerista renomado e advogado militante. Foi também secretário de Estado do Governo de SP em quatro ocasiões, nas pastas da Justiça, do Interior, da Educação e da Segurança Pública. Arnoldo Wald é professor catedrático da UERJ, tendo sido por mais de 20 anos procurador do Estado e membro do Conselho Federal da OAB. Exerceu os cargos de procurador-Geral de Justiça da Guanabara e presidente da CVM. É advogado e parecerista no RJ e em SP. Gilmar Ferreira Mendes é doutor em Direito pela Universidade de Münster, na Alemanha, e titular de Direito Constitucional na UnB. É ministro do STF. __________ Ganhadora : Luciana Bonomo de Albergaria, advogado em Engenheiro Caldas/MG
segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Medida por Medida - O Direito em Shakespeare

Autor: José Roberto de Castro NevesPáginas: 316 "Shakespeare é o Cânone. Ele estabelece o padrão e os limites da literatura."Harold Bloom Foi da fina percepção do professor que surgiu a ideia para a obra. Habituado a citar Shakespeare e seus personagens em suas aulas, o autor notou a curiosidade dos alunos, a quem, contudo, "faltava um empurrão" para que a aproximação acontecesse - há nomes que parecem muito maiores do que tudo o que pensamos ser capazes de acessar, sensação que pode ser aumentada entre jovens estudantes em um tempo acelerado. Percebê-lo e mais que isso, fazer-se a ponte para que o acesso se faça distingue o repetidor de lições do verdadeiro mestre. É essa a ideia da obra, mostrar ao estudante de Direito toda a riqueza - e a clareza, sim! - da obra daquele que, tendo escrito no final do século XVI e início do XVII, não sem razão é até hoje chamado de "o maior dramaturgo de todos os tempos". Assim, ao longo de 27 capítulos - o primeiro dos quais se destina a uma apresentação geral, em que é resumida a vida do "Bardo de Stratford" e são relatadas as diversas experiências com o judiciário enfrentadas pelo próprio William ao longo da vida - o autor comenta diferentes peças relacionando-as a temas jurídicos. Em Medida por Medida, ao contar a história de um rei que proíbe em seu reino relações sexuais antes do casamento, e para tanto ordena o fechamento de todos os prostíbulos, Shakespeare trata ao mesmo tempo da frouxidão e do rigor na aplicação das leis, do conceito jurídico da isonomia e da igualdade perante a lei e das forças (geralmente econômicas) que a impedem, do fundamento da legitimidade das leis (uma lei é boa só porque provém da autoridade?), da necessidade de se rever uma norma em desuso, da relevância jurídica do princípio da boa-fé na interpretação do direito. Em O Mercador de Veneza, muito além da discussão do pacta sunt servanda e do summum jus, summa injuria, é desvelada toda a encenação ritualística de uma práxis jurídica que simplesmente trabalha pela manutenção do status quo; em Muito barulho por Nada, o poeta dá um tremendo susto na plateia ao mostrar onde pode levar a interpretação rasteira, sem fundamentos seguros; em Tímon de Atenas, discute a misericórdia em sua dimensão jurídica, analisando o indulto, aquele que conforme lembra o autor, era para Kant "um dos mais complexos atos do Estado". E há ainda A Megera Domada e a família; Romeu e Julieta e as posições sociais; Henrique VIII e o devido processo legal; Rei Lear e os perigos de um mau julgamento, tantos outros. Os capítulos são construídos intermeando versos de Shakespeare às explanações, permitindo ao leitor provar dos deliciosos diálogos - vale lembrar que o teatro elisabetano era uma diversão popular, a TV ou o cinema de nossos dias, e que para enredar o público, Shakespeare valia-se de muita graça, usava da língua como instrumento de encantamento. Não há dúvidas nas lições propostas: a boa literatura é caminho para uma ampliação da compreensão do mundo, e assim, "do Direito que está no mundo". Sobre o autor : José Roberto de Castro Neves é mestre em Direito pela Universidade de Cambridge. Doutor em Direito pela UERJ. Professor de Direito Civil da PUC/RJ. Advogado. _________ Ganhadora : Luana Catarina dos Santos Costa, da Goiasa Goiatuba, de Bom Jesus de Goiás/GO  
quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Direito Imobiliário

Editora: ForenseAutor: Pedro Elias AvvadPáginas: 674 O Direito Imobiliário não é constituído somente pela posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Compreende, principalmente, os negócios imobiliários, contratos que têm por objeto imóveis, como compra e venda; promessa de compra e venda; cessão de direitos; locação urbana; arrendamento rural; locação de lojas em shoppings; incorporação e desincorporação; condomínio especial; alienação fiduciária em garantia; arrendamento e parceria agrários e muitos outros. É com esse foco que se desenvolve a obra, que embora parta, é claro, em seu primeiro título, dos conceitos basilares de imóveis, posse, propriedade, usucapião, direito de vizinhança, condomínio geral, penhor e hipoteca, registro imobiliário, dedica toda a segunda parte aos diversos negócios jurídicos cujos objetos são imóveis, conferindo ao tema a dinâmica que de fato ostenta na vida cotidiana do cidadão. Antes de examiná-los um a um, o autor apresenta verdadeira teoria geral dos negócios imobiliários, retomando o conceito de negócio jurídico e as principais noções que cercam os contratos - elementos, função social, boa-fé, princípios básicos, extinção, evicção, vícios redibitórios. Outro caprichado capítulo debruça-se sobre negócios relativos a imóveis do domínio público federal, sede em que, ao lado das particularidades da locação, ocupação, cessão, aforamento, concessão de uso, etc., há um pormenorizado estudo da reforma agrária no direito positivo brasileiro. Merece destaque também o capítulo destinado às limitações públicas ao direito de propriedade, em que além das normas do plano diretor, do traçado urbano, da legislação ambiental, surgem como tema de grande interesse aquelas protetivas do patrimônio histórico e artístico nacional, que fundamentam o tombamento. Sobre os contratos imobiliários em espécie, propriamente ditos, os estudos também são detalhados e generosos: acerca da locação, por exemplo, o autor parte de sua concepção romana, traz a classificação de Orlando Gomes, traça a sua evolução legislativa no Brasil e analisa, enfim, as principais disposições da legislação vigente, com especial atenção ao procedimento das ações de despejo, renovatória, de consignação, revisional de aluguel. Sobre o autor : Pedro Elias Avvad é advogado no RJ. Especialista em Direito Imobiliário. Professor em seminários, congressos e cursos de pós-graduação em Direito Civil. _________ Ganhadora : Miriam Braga Vargas, advogada em Guarapari/ES
Autor: Luiz Augusto Módolo de PaulaPáginas: 205A investigação remota das causas do massacre ocorrido em Ruanda, em 1994, leva o leitor ao ano de 1933, ocasião em que a administração belga, sob um mandato da Liga das Nações, pela primeira vez dividiu a população do pequeno território em twas (1%), hutus (84%) e tutsis (15%), atribuindo a esses últimos um status diferenciado, com cargos na administração. Era o começo de uma longa e sangrenta disputa pelo poder, que passando pela independência do país em 1962, chegaria aos trágicos acontecimentos de 1994. Estima-se que cerca de 800.000 pessoas tenham sido mortas, como resultado de um plano do próprio governo presidencial para dizimar os tutsis. A maior parte dos assassinos, calculados em 50.000, pertenciam à guarda presidencial. Em primeiro de julho de 1994, ainda durante os ataques, o Conselho de Segurança da ONU, por meio da Resolução 935, criou uma Comissão para investigar as graves violações de Direito Internacional que ocorriam em Ruanda. Com base nas informações obtidas, foi instalado, em 8 novembro de 1994, por meio da Resolução 955, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, com o único fim de processar as pessoas responsáveis por genocídio e outras sérias violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas no território de Ruanda e seus arredores no período de abril a julho de 1994. O tribunal tem sede na cidade de Arusha, Tanzânia, e em seus 20 anos de atividades, já julgou 75 casos e condenou 63 pessoas - o encerramento do tribunal está previsto para 31/12/14. A base do direito material aplicado é a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948) e as quatro Convenções de Genebra (1949) e seus três protocolos adicionais. É composto por três órgãos: Câmaras de Julgamento de primeira instância e Câmara de Apelação (essa última localizada em Haia, órgão compartilhado com o TPII - Tribunal Penal Interacional para a ex-Iugoslávia); Promotoria, a quem cabem as investigações e acusações; e Secretaria. Em texto cuidadoso, em que aspectos históricos e geográficos são muito bem explorados, a obra analisa o funcionamento, a competência, e sobretudo a jurisprudência construída pelo TPIR. Embora não olvide todas as críticas merecidas pelo episódio - as potências mundiais e mesmo a própria ONU poderiam e deveriam ter oferecido resposta antes do acirramento dos ataques -, o autor entende que sob o ponto de vista jurídico os resultados do tribunal foram alcançados, legando às próximas gerações um conjunto de decisões consistentes. Sobre o autor : Luiz Augusto Módolo de Paula é bacharel, mestre e doutorando em Direito Internacional pela USP. Procurador do município de São Paulo. Ex-procurador Federal. Palestrante. _________   Ganhadora : Mariana Bortolotto Felippe, advogada em Campinas/SP
terça-feira, 28 de outubro de 2014

Estatuto da Cidade

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisCoordenadores: José Manoel de Arruda Alvim e Everaldo Augusto CamblerPáginas: 799 A coletânea trata o direito de propriedade e seus desdobramentos à luz do Estatuto da Cidade, lei 10.257/01, que em conformidade aos arts. 182 e 183 da CF, é o instrumento apto a "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes". O trabalho de abertura da obra, da lavra do próprio professor Arruda Alvim, desenvolve conceitos basilares da disciplina, que guiarão o leitor pelos demais artigos. Ao tratar a função social da propriedade e da posse, Arruda Alvim fornece critérios seguros, baseados estritamente na CF, para a atribuição de sentido às expressões "vagas, indeterminadas", afastando o perigo da discricionariedade; distingue o conceito civilista de propriedade, que se refere "às coisas corpóreas, tangíveis e com consistência", dos direitos de propriedade imaterial, ou intelectual, constitucionalmente definidos; constrói cuidadoso panorama histórico da evolução do conceito de propriedade, desde a Revolução Francesa; analisa, a partir de julgados de nossos tribunais, a possibilidade de aplicação direta da CF, em nome da proteção da função social da posse e da propriedade, mesmo se tratando de relação entre particulares. Debruçando-se minuciosamente sobre a usucapião administrativa e a coletiva, o advogado e pesquisador Raphael Villar Gagliardi conclui que o instituto aparece, no novo contexto do direito urbanístico brasileiro, "como instrumento inigualável" na garantia do direito social à moradia, previsto no art. 6° da CF, e "com finalidade patentemente voltada para o enfrentamento do caos urbano e do problema da cidade ilegal, enfim, fomentando a regularização fundiária em sua acepção mais ampla". No mesmo tom, ao discorrer sobre a concessão de uso especial para fins de moradia, o advogado e professor Adriano Ferriani destaca os graves problemas relacionados à propriedade urbana e rural no Brasil, que "embora tenha melhorado nos últimos anos, continua evidenciando claro desequilíbrio socioeconômico em prejuízo das pessoas de mais baixa renda". Em outros artigos são cuidadosamente explorados o direito de preempção no Estatuto da Cidade; o direito de superfície; a outorga onerosa e a transferência do direito de construir; as operações urbanas consorciadas; a utilização compulsória e a desapropriação no Estatuto da Cidade. Pelo tema e desvelo científico, a obra sensibiliza. Trata-se, sem nenhuma dúvida, de claro exemplo do Direito trabalhando pela melhora da sociedade. Sobre os coordenadores : José Manuel de Arruda Alvim é advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor em Direito pela PUC/SP. Livre-docente. Professor titular e coordenador de área, no mestrado e no doutorado de Direito na PUC/SP. Fundador e diretor da RePro - Revista de Processo e autor de diversos livros. Desembargador aposentado do TJ/SP. Everaldo Augusto Cambler é advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP, onde é professor; também é professor na FADISP - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. _________ Ganhadora : Raiani Minatel, de Lençóis Paulista/SP
quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Direitos Humanos

Editora: AtlasAutor: Sidney GuerraPáginas: 317 Um longo caminho foi percorrido para que o Direito Internacional passasse a reconhecer como sujeito de proteção internacional a pessoa humana, e não apenas os estados nacionais. O texto em tela permite ao leitor acompanhar os principais passos dessa caminhada, destacando o "direito de Genebra" e sua proteção das vítimas e outros não combatentes em conflitos armados, como os médicos e voluntários humanitários; o "direito de Haia" e sua preocupação com os limites a serem respeitados nos combates armados e seus julgamentos posteriores; e o "direito de Nova York", em que o histórico da Liga das Nações e o nascimento da OIT desembocam na criação da ONU, em 1945, na Declaração Universal dos Direitos Humanos por sua Assembleia Geral, em 1948, e nos subsequentes Pactos Internacionais de 1966. De lá para cá, diversas Convenções Internacionais sobre temas específicos dão a tônica do debate. De toda a cuidadosa exposição vê-se que os direitos humanos ganharam força sob a égide da ONU, que estimulou verdadeira codificação da matéria, alçando a dignidade da pessoa humana à condição de um dos "principais interesses da sociedade internacional", e mais que isso, à categoria de direitos pertencentes a todos os homens. Para essa proteção passam a colaborar instrumentos como relatórios, queixas e reclamações interestatais, e os Estados passam a ser responsabilizados por violações aos direitos humanos. O autor dedica boas páginas ao melindroso e atualíssimo debate do universalismo x relativismo cultural, ou da soberania x intervenção em matéria de direitos humanos, arrolando lições de diferentes doutrinadores, além de análises provenientes de casos recentes como a antiga Iugoslávia e a criação do Tribunal Penal para Ruanda, embrião do Tribunal Penal Internacional. A obra trata ainda dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos e daqueles a que chama de "grandes temas na proteção internacional dos direitos humanos", os asilados e refugiados de diversas naturezas. Merece destaque o cuidadoso estudo acerca da influência do sistema de proteção internacional dos direitos humanos na ordem constitucional brasileira, com a análise dos princípios fundamentais norteadores do Estado brasileiro nas relações internacionais e o procedimento da incorporação propriamente dito, desde a negociação até o registro. Com texto claro e temática ampla, a obra faz-se completa e altamente recomendável. Sobre o autor : Sidney Guerra é pós-doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e pós-doutor pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea da UFRJ. É doutor, mestre e especialista em Direito. Professor associado da UFRJ. Professor da Escola da Magistratura do RJ. Professor dos cursos de pós-graduação da FGV. __________ Ganhador : Marcus Lemmuel Araújo de Castro Souza, de Parnaíba/PI
quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Direito do Entretenimento na Internet

Editora: SaraivaCoordenadores: Andréa Francez, José Carlos Costa Netto e Sérgio Famá D'AntinoPáginas: 267 A obra busca tratar os pontos positivos e negativos da internet sob a ótica da proteção dos direitos envolvidos no chamado mercado de entretenimento, segmento que envolve obras musicais, audiovisuais, teatrais, livro eletrônico, entre outros. Nas muito bem colocadas palavras dos autores, "Se, por um lado, [a internet] possibilita o acesso a conteúdo e informação, por outro, facilita a violação de direitos pertencentes a criadores". Cabe ao jurista, pois, destacar esses contornos. Já foi comentada aqui outra obra de mesma autoria que também versa o mundo do entretenimento. Explicam os autores que esta coletânea dá sequência àquele estudo, tratando agora dos vários aspectos jurídicos "dentro do ambiente cibernético". Dentre os 18 artigos que compõem a obra, o leitor vai encontrar um caprichado trabalho de abertura que servirá de moldura aos demais - ao analisar os impactos da revolução tecnológica na lei penal, o criminalista Gerson Mendonça retoma os fundamentos do Direito Penal brasileiro destacando as mudanças que o CP já recebeu e aquelas de que ainda necessita para a boa tutela do ambiente digital. Na série de artigos específicos são estudados detalhadamente o cyberbulling; o livro eletrônico; a transmissão e a execução pública de obras musicais nos meios digitais; as relações de consumo no comércio eletrônico de entretenimento; a responsabilidade civil dos provedores em violações de direitos autorais na internet; aspectos tributários do entretenimento na internet; a internet e a lei Rouanet. Merece destaque o cuidadoso panorama do conflito entre direitos de personalidade e direito de informação desenvolvido pelo advogado Guilherme Chaves Sant'Anna, em que o estudo de alguns julgados de nossos tribunais permite a eleição de filtros para o exercício democrático do direito de informar sem que a intimidade alheia seja desrespeitada - à veracidade da informação o autor acresce a relevância para o conhecimento geral. Em outro momento, os números trazidos por Renata Cattini Maluf Aguirre acerca do comércio eletrônico de entretenimento chama a atenção do consumerista para o vasto campo a ser ordenado, sob pena de perigoso retrocesso. Mais uma vez, o projeto editorial abre espaço para as ilustrações do consagrado cartunista Paulo Caruso - é perfeita a ilustração feita para a capa, em que um internauta se assusta com Themis emergindo, vejam só, da web! Profeta de seu tempo, o artista captou e transformou em desenho exatamente o tom da obra: embora livre e democrática, a internet não é terra de ninguém. Sobre os coordenadores : Andréa Francez é advogada. Foi membro da ABPI - Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, da Comissão de Direitos Autorais da OAB/SP (2006). É produtora teatral e musical. José Carlos Costa Netto é doutor em Direito Civil pela USP. Foi presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral e representante brasileiro na União de Berna e Convenção de Roma. Vice-presidente da ABDA - Associação Brasileira de Direito Autoral, integra a Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP. Sérgio Famá D'Antino é advogado do escritório D'Antino Advogados. Pós-graduado em Direito de Autor pela USP. É sócio-fundador e diretor da ABDA - Associação Brasileira de Direito Autoral. Trabalha ainda com agenciamento e licenciamento artístico e produção teatral. _________ Ganhador : Daniel Ribeiro, de Xaxim/SC
Autora: Vera Lúcia Viegas LiquidatoPáginas: 189 As imunidades diplomáticas "alcançaram a maturidade" na Europa ocidental do século XIX, em cenário "clássico" marcado por uma concepção voluntarista, isso é, em que a força vinculante de que delas emanavam estava adstrita à vontade soberana dos Estados. Hoje o cenário é outro, e ao lado dos Estados soberanos, novos sujeitos figuram nas interações internacionais. É esse o caso das OI - Organizações Internacionais, que embora já conhecidas do Direito Internacional, vêm se multiplicando em número e peso; mas também da chamada "diplomacia parlamentar", em que organizados em grupos de afinidades, alguns Estados alcançam "voz e vez diferenciadas" (G8, G20, BRICS, IBAS, e outros). Aos novos personagens deve ser acrescido o recrudescimento do terrorismo, e têm-se interações de grande complexidade. Já no primeiro capítulo, destinado à classificação das atuais missões diplomáticas, vê-se notícia do novo quadro esboçado acima: ao lado das missões e delegações permanentes, e das missões das OIs junto a Estados, encontram-se as missões diplomáticas de uma OI perante outra OI, definidas como "missão diplomática mais complexa", "categoria recente e em ascensão". Um bom exemplo são as missões de entes internacionais não estatais (ONU, OEA, OMC, etc.) perante a UE - União Europeia. Mas o foco da obra são as imunidades diplomáticas, cujos conceitos e fundamentos são examinados sob a égide da Convenção da ONU sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens (NY, 2005); da Convenção de Havana sobre os Funcionários Diplomáticos, de 1928; da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961. À autora interessa, sobretudo, investigar quais os efeitos da nova conjuntura internacional no alcance subjetivo e objetivo das imunidades. Com esse escopo, analisa o princípio da inviolabilidade da missão aplicado aos arquivos, comunicações, bagagem; a imunidade fiscal discriminada por tributos; a imunidade de jurisdição penal estudada a partir de casos prosaicos como o adido militar que causa morte de outrem em acidente automotor; o agente diplomático que engravida nacional do país em que trabalha e é acionado para o pagamento de pensão alimentícia; o agente que deixa de cumprir obrigações trabalhistas, muitos outros. Em linguagem simples e sempre a partir da casuística, a obra defende a tese de que a mudança operada no cenário das relações internacionais tem contribuído para certa relativização das imunidades. Sobre a autora : Vera Lúcia Viegas Liquidato é graduada em Direito pela USP; doutora em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito da Integração pela Universidade de Roma Tor Vergata e especialista em Direito Internacional Humanitário pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (região Cone Sul). Ministra a disciplina Direito Internacional Público e Privado no curso de MBA em Gestão de Negócios Internacionais e na graduação em Direito, ambos na Faculdade de Direito do Centro Universitário FIEO; ministra as disciplinas Diplomacia I e II no Curso de Relações Internacionais do Centro Universitário FECAP - Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado. __________ Ganhadora : Hellen Lara Caldeira, de Lins/SP
quinta-feira, 16 de outubro de 2014

O Direito e a Família

Editora: NoesesCoordenadores: Ives Gandra da Silva Martins e Paulo de Barros CarvalhoPáginas: 423 O objetivo declarado pelos coordenadores é "a preservação dos valores familiares" que entendem expressos no texto constitucional. Sustentam que a "criação de supostos princípios implícitos (...) tem esmaecido tais valores", razão pela qual elaboraram "O presente livro, de forma não emocional e despido de preferências ideológicas", fundamentado em "reflexão (...) exclusivamente à luz do direito positivo, não transigindo em conceitos e fundamentos da Carta Magna", tudo conforme o texto de apresentação. É sabido, entretanto, não haver discurso neutro - antes, todo enunciador fala de algum lugar social, carrega, em seu falar, características do contexto de produção do discurso. Nos termos propostos pelos teóricos da Análise do Discurso, "a linguagem apresenta-se como o lugar privilegiado em que a ideologia se materializa". Tanto é assim que embora o primeiro trabalho que compõe a obra anuncie logo no início retratar "como o constituinte tratou a família e não como a interpretação judicial tem-na desfigurado", o respeitado constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins reconhece, linhas abaixo, tratar da "minha inteligência do art. 226 [da CF]", e ao fazê-lo, termina por defender para o dispositivo o entendimento de que "O casamento, no Brasil, perante a Constituição, é necessariamente entre homem e mulher (...)", e ainda, ao comentar o parágrafo terceiro do mesmo artigo, "O constituinte, todavia, não poderia desconhecer uma triste realidade dos dias atuais, qual seja, a da união sem vínculos formais...". Ao acrescer às assertivas qualificativos que não constam do texto constitucional, o autor marca em seu discurso o viés que lhe caracteriza, qual seja, a defesa dos valores da União dos Juristas Católicos de São Paulo, selo ostentado pela obra. Esse será o ponto de vista dos trabalhos integrantes da coletânea, que apresentam e defendem o direito de família sob essa ótica. Mas igreja é povo que caminha, e como tal, há sempre a possibilidade do novo, conforme bem lembrou o chefe da Igreja Católica em pregação há poucos dias. E sob esse espírito de novos ares é altamente prazeroso acompanhar o raciocínio profundo do prof. Paulo de Barros Carvalho, jurista cioso do papel da linguagem "como integrante constitutivo" do direito, fenômeno cultural por excelência. Neste trabalho Barros Carvalho faz ótima síntese dessa a que chamamos "virada linguística", pontificando que "a linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)". As lições conduzem o leitor a reflexões significativas sobre a construção social do vocábulo família, que antes de integrar o ordenamento habita nosso imaginário como algo bom - daí "homem de família", dentre outras. Sem impor conclusões, as lições fornecem subsídios para hermenêutica consistente. Merecem destaque ainda as considerações filosóficas trazidas pelo desembargador do TJ/SP Ricardo Dip, em trabalho cuja profundidade e recorte inovador sensibilizam - disserta, dentre outros, sobre "a saudade de Deus", sentimento capaz de conferir sentido à vida em sociedade. Muitos outros artigos compõem a obra (são 16 ao todo), versando sobretudo o descompasso entre as concepções majoritárias na doutrina e jurisprudência jurídica e aquelas defendidas pela Igreja Católica. Sobre os coordenadores : Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército, da Escola Superior de Guerra, e da Escola da Magistratura do TRF da 1ª região. Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC/PR. Catedrático da Universidade do Minho (Portugal). Fundador e presidente Honorário do CEU-IICS Escola de Direito. Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP. Advogado. Paulo de Barros Carvalho é professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP. Professor Emérito e Titular da PUC/SP. Membro titular da Academia Brasileira de Filosofia; presidente do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Fundador e editor-chefe da Editora Noeses. Presidente de Honra do IGA-IDEPE - Instituto Geraldo Ataliba e Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial. Doutor Honoris Causa da Universidad Nacional Mayor de San Marcos (Peru). Advogado do escritório Barros Carvalho Advogados Associados. _________ Ganhador :  Sérgio Ricardo de Souza Santos Júnior, analista judiciário em Nova Mutum/MT
quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Novos Temas de Arbitragem

Autores: José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís MonteiroPáginas: 622 "A arbitragem vive da confiança, o judiciário da obediência."Rui Barbosa Em pouquíssimo tempo de vigência da lei 9.307/96 o Brasil já se encontra entre os cinco países com maiores números de arbitragens, tendo a língua portuguesa sido inserida no rol dos idiomas praticados perante a Corte Internacional de Arbitragem da CCI - Câmara de Comércio Internacional. De acordo com os autores, parte desse expressivo resultado deve-se ao próprio Poder Judiciário nacional, que assustado com a multiplicação de demandas que tem minado sua estrutura e emperrado suas engrenagens, passou a olhar com atenção os métodos alternativos de solução de controvérsias, produzindo "arestos paradigmáticos que afirmaram a validade e a eficácia da arbitragem como extraordinário instrumento alternativo de solução de controvérsias de alta complexidade". O desenvolvimento do Brasil "no aspecto macroeconômico" também teve seu papel, à medida que atraiu empresas e investimentos ao país. Mas também à qualidade da lei de arbitragem atual são creditados méritos, razão pela qual em momento em que está instalada comissão para elaboração de nova lei, a obra faz-se ainda mais pertinente. Sim, pois em que pese a toda essa adesão, muitas ainda são as dúvidas de interpretação, de preenchimento de lacunas na casuística da arbitragem, além, é claro, da necessidade de preservação dos elementos que deram certo. Ao destacar que as discussões trazidas pela obra pertencem já a um segundo momento da arbitragem no Brasil, debates oriundos já de alguma experiência prática, Selma Ferreira Lemes, coautora da lei em vigor, insere os trabalhos no "labor construtivo do direito da arbitragem". Partindo do estudo dos princípios do processo civil aplicáveis à arbitragem - seara em que a confidencialidade surge como um dos grandes atrativos do instituto -, os autores passam pelo tema do conhecimento de eventuais fatos delituosos pelo árbitro; pela produção de provas, outro campo fértil da arbitragem; e chegam enfim ao tumultuoso tema da distribuição dos custos do processo na sentença arbitral. O poder instrutório dos árbitros é outro tema candente bem explorado, pois embora não estejam adstritos às normas da legislação processual, não podem escapar aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O caminho proposto pelos autores é profícuo: do diálogo entre práxis e academia surgem luzes para o legislador. Sobre os autores : José Antonio Fichtner é advogado do escritório Andrade & Fichtner Advogados. Mestre pela Universidade de Chicago. Coordenador do LL.M Litigation da FGV. Coautor do Anteproejto de Reforma da Lei de Arbitragem. Sergio Nelson Mannheimer é advogado do escritório Andrade & Fichtner Advogados. Mestre pela Universidade de Heidelberg. Procurador do Estado do RJ. André Luís Monteiro é advogado do escritório Andrade & Fichtner Advogados. Doutorando e mestre pela PUC/SP. _________ Ganhadora : Maria José Carvalho Paixão dos Santos, advogada em Passos/MG  
terça-feira, 14 de outubro de 2014

Comentários ao Código de Processo Civil

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda AlvimPáginas: 1.967 Esta nova edição dos comentários ao CPC apresenta-se atualizada tanto com os últimos precedentes jurisprudenciais, quanto com a inclusão do art. 285-B, aquela que se imagina a última alteração parcial do velho CPC, diante da iminente votação final na Câmara dos Deputados do texto para o novo diploma. Como muito bem dizem os autores em nota a esta terceira edição, enquanto a nova lei não nasce, "os processos continuam em conta e os profissionais necessitam de ferramentas hábeis ao labor diário". Faz-se muito bem-vinda, então. O trabalho é extensivo - como usual, cada um dos 1.220 artigos do CPC em vigor recebem comentários de cunho doutrinário, muitas vezes são seguidos de remissão a julgados do STJ e STF; e em outras ainda têm as diferentes interpretações atribuídas por distintos tribunais da Federação indicadas. Nesta edição, cada um dos artigos são também relacionados ao seu equivalente e a outros correlatos no novo Código, funcionando, de antemão, como portas para estudos comparativos. Os comentários doutrinários são claros, didáticos - contribui para essa configuração a vasta experiência docente dos autores. Note-se, a título de exemplo, a pertinência e exatidão do primeiro comentário (são 13 ao todo, neste caso) ao art. 267: 1. Extinção do processo sem resolução do mérito. Nas hipóteses enumeradas pelo art. 267, há extinção do processo, sem resolução de mérito. Já nos casos do art. 269, haverá resolução de mérito, porém, após a modificação introduzida pela Lei 11.232/2005 no caput do art. 269, não mais se fala em extinção do processe em tais casos. Isso porque após a modificação promovida pela lei 11.232/2005, o processo passou a ser sincrético, nele se conhece e nele se executa, sem necessidade de instauração de nova relação processual para se efetivar praticamente aquilo que se decidiu na fase de conhecimento. Assim, julgada procedente a ação, passa-se à fase de cumprimento, no mesmo processo. Por isso, o julgador houve por bem alterar o caput do art. 269, para que dele constasse apenas que "haverá resolução de mérito". Dessa forma, o processo não se extingue com a sentença que deva ser executada, extingue-se, sim, uma etapa, a de conhecimento. Texto de teor semelhante é repetido no primeiro comentário ao art. 269, cumprindo a função de chamar a atenção do profissional para a alteração - tendo estudado sob o modelo anterior, e trabalhado anos e anos sob a égide de outra redação, comentário com tal objetividade sana qualquer dúvida, e mais que isso, funciona como alerta para a fixação da nova sistemática. Merece destaque o zelo com que foram selecionadas decisões de diferentes tribunais em complemento aos comentários ao art. 511, acerca da comprovação do recolhimento do preparo e do porte de remessa de recursos, tema que inacreditavelmente tem atormentado muitos causídicos. Muitos outros exemplos poderiam ser sobrelevados, mas vale dizer que se trata de ferramenta de enorme valia ao profissional militante. Sobre os autores : Arruda Alvim é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Livre-docente. Professor Titular e coordenador de área, no Mestrado e no Doutorado de Direito na PUC/SP. Fundador e diretor da RePro - Revista de Processo e autor de diversos livros. Desembargador aposentado do TJSP. Araken de Assis é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela PUC/RS. Professor Titular (aposentado) da PUC/RS. Desembargador aposentado do TJRS. Presidente do Conselho de Árbitros da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul. Eduardo Arruda Alvim é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor dos cursos de Doutorado, Mestrado, especialização e bacharelado da PUC/SP e da Fadisp - Faculdade Autônoma de Direito. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal incumbida da elaboração de Anteprojeto de Nova Lei de Arbitragem e Mediação. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do IASP. _________ Ganhadora : Flavia Corrêa Zanella, advogada da Goodyear, de Valinhos/SP
quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Sociedade por Ações

Editora: Thomson Reuters, por seu selo Revista dos TribunaisAutor: Haroldo Malheiros Duclerc VerçosaPáginas: 734 Já foram comentados neste espaço o primeiro e segundo volume desta coleção completa de Direito Comercial da lavra do consagrado professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, grande conhecido dos leitores de Migalhas em razão dos artigos aqui publicados. Artigos esses, aliás, capazes de desmistificar a pecha de seara árida atribuída ao Direito Comercial, tal a clareza e o domínio adotados, mas sobretudo capazes de valorizar e resgatar a importância da atividade empresarial, desfazendo mal-entendidos que de tão repetidos, correm o risco de ganhar status de verdade. Neste volume o autor trata da sociedade anônima, especialmente a companhia fechada, embora apresente pinceladas rápidas a respeito da companhia aberta, objeto de obra específica. Não se detém na sociedade em comandita por ações, exatamente em razão de ter caído em desuso. Dois dos 25 capítulos que compõem a obra foram escritos pelo integrante do MP/SP Alexandre Demetrius Pereira, profissional com ampla experiência em falências e recuperações judiciais. A convite do autor, Alexandre disserta sobre i) o exercício social e as demonstrações financeiras; e ii) os lucros, as reservas e os dividendos. No escorço histórico apresentado vê-se que a sociedade anônima surgiu no mundo jurídico como aberta, para só depois, com o passar do tempo, acolher a possibilidade de constituir-se como companhia menor, fechada, "de índole claramente contratualista". E embora ostentem o mesmo regramento geral (lei 6.404/76), do contraponto com as companhias abertas, capazes de suscitar no mercado o maléfico efeito de "estouro da manada", extrai-se o espírito do regramento para as companhias fechadas, essencialmente menos intervencionista. Dentro do percurso clássico - teoria dos títulos de crédito; espécies de ações; outros papéis emitidos pelas companhias (debêntures, bônus de subscrição); requisitos e formalidades para constituição das companhias; livros sociais; deveres e direitos do acionista; assembleia geral -, a obra reserva espaços para discussões mais profundas, todas muito relevantes, capazes de conferir tom distintivo ao texto. Dentre elas, o capítulo destinado ao exame da governança corporativa nas companhias fechadas; a relação das sociedades anônimas com a concentração empresarial; a necessidade de aperfeiçoamento do direito societário brasileiro. Informação e formação, conceitos e crítica. A obra é completa. Sobre o autor : Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é graduado em Direito pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, doutor em Direito pela USP, livre-docente em Direito Comercial pela USP. Atualmente é consultor no escritório Mattos Muriel Kestener Advogados, membro do corpo editorial da Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro (RDM) e professor doutor da USP. _________ Ganhadora : Natália Bobadilha Donato, de São João do Pau-d'Alho/SP
quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Supremo por seus Assessores

Coordenadores: Beatriz Bastide Horbach e Luciano Felício FuckPáginas: 346 A obra foi objeto de matéria deste informativo, razão pela qual o leitor já deve saber de que se trata. Assessores de ministros do STF "de hoje e de ontem" escolheram cada um uma ação julgada pelo STF sob a égide da CF/88 para comentar minuciosamente, sob a perspectiva de quem participou da pesquisa, da discussão, e por que não, da construção do(s) voto(s) determinante(s) para o estabelecimento do julgado. Explicam o contexto em que surgiu o ato impugnado, o questionamento que chegou até o STF, os principais fundamentos que terminaram por direcionar a decisão. Enfeixando as 30 ações destrinchadas, vêm dois textos muito reveladores: cuidadoso prefácio escrito pelo ex-ministro Francisco Rezek, ele também, veja só, ex-assessor do ex-ministro Bilac Pinto, tempos em que o cargo recebia a denominação de "secretário jurídico" e que consistia em um único profissional para cada um dos ministros; texto de autoria dos coordenadores da obra, dois assessores, em que notícias históricas da evolução do cargo desenham, ainda que involuntariamente, o panorama atual de inchaço do serviço público e judicialização excessiva das questões da sociedade. Nesse segundo texto, a comparação dos assessores brasileiros unicamente aos law clercks da Suprema Corte norte-americana chega a parecer um pouco injustificada - outras Cortes constitucionais também devem ter seus auxiliares -, mas termina por fornecer mais uma categoria analítica para a percepção da função do assessor brasileiro, qualquer seja o nome que receba. Isso porque, contam os coordenadores que o primeiro justice norte-americano a contratá-los parecia estar imbuído da "vontade de se valer da doutrina e da academia para fundamentar suas decisões", impressão corroborada pelos escritos de ex-assessor de um outro justice, para quem a função "estaria resumida na interligação da tríade academia - Corte - mundo exterior". Em cada um dos 30 capítulos que compõem o cerne da obra o leitor tem chance de aprofundar-se nos temas, entender as discussões jurídicas e pragmáticas que os emolduraram e os perpassaram. É sabido que a decisão judicial só alcança seu fim precípuo, a pacificação social, se for capaz de convencer os jurisdicionados de sua razoabilidade, mesmo quando contrariar seus interesses imediatos. Nesse contexto a obra faz-se grande, trabalhando pela transparência e motivação das decisões. Mas dentre as leituras possíveis, parece haver outra ainda maior, pois o que termina desenhado é o caminho percorrido pela Corte para consolidar o seu papel de intérprete da ordem constitucional brasileira. Em última análise, a obra fixa para a História um percurso de construção de legitimidade. Sobre os coordenadores : Beatriz Bastide Horbach é assessora do ministro Gilmar Mendes, do STF. Mestre em Direito pela Eberhard - Karls Universität Tübingen, Alemanha. Membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional e diretora social da Associação dos Assessores e Ex-assessores de ministros do STF desde 2011.Luciano Felício Fuck é chefe de gabinete do ministro Gilmar Mendes, do STF. Professor no Instituto Brasiliense de Direito Público, doutorando em Direito pela USP, mestre em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität de Munique e presidente da Associação dos Assessores e Ex-Assessores de ministros do STF. Ex-secretário Geral da presidência do STF (2008-2010). _________ Ganhadora : Carolina Apaz Ferraz, advogada em Cuiabá/MT
terça-feira, 7 de outubro de 2014

Direito Constitucional Econômico

Editora: FórumAutor: José Vicente Santos de Mendonça Páginas: 490 A obra propõe "a releitura dos institutos tradicionais do Direito Constitucional Econômico à luz da razão pública e do pragmatismo", com o objetivo de "construir interpretações constitucionais abertas à plurivocidade de visões de mundo". De acordo com o ponto de vista adotado, algumas disposições da CF estariam direcionadas à realização de um projeto econômico-social específico, o que não seria desejável. Assim, o autor lança-se ao "esforço de formular uma teoria constitucional circunscrita ao âmbito da imparcialidade política", pois a seu ver, o papel da Constituição deve ser apenas "garantir as condições para a instauração de um contexto democrático". Opções como estatizar ou desestatizar determinada atividade econômica devem ser conferidas à deliberação popular. A obra está dividida em duas grandes partes: a primeira é dedicada ao tratamento doutrinário do pragmatismo e da razão pública; a segunda é dedicada às "aplicações práticas" dos conceitos apresentados aos temas da intervenção do Estado na economia, poder de polícia e fomento público. Por fim, são apresentadas as doutrinas mais recentes de Direito Constitucional Econômico. Sobre o pragmatismo, em síntese o autor defende o reconhecimento de sua existência na motivação de boa parte dos atos do juiz, embora muitas vezes "mascarados dentro de argumentos formais e normativos (...) não ouse dizer seu nome". Após ter-se detido sobre as muitas vertentes do pragmatismo filosófico e jurídico, desenvolve um estudo do lugar do argumento pragmático/consequencialistas na interpretação jurídica, defendendo-o para todos os casos em que o juiz tenha que exercer discricionariedade. A partir das lições de Kant e Rawls, o autor apresenta o conceito de razão pública dentro de uma sociedade plural, em que será impossível a concordância, mas sim o chamado "consenso sobreposto", um mínimo essencial possível capaz de motivar a cooperação entre cidadãos. A partir dessa ideia vai defender uma interpretação constitucional capaz de produzir algum grau de consenso e assim, de estabilidade social. Dessa forma, ao "fazer incidir" o pragmatismo e a razão pública sobre os temas propostos, o autor sustenta que "a interpretação constitucionalmente adequada da intervenção direta do Estado na economia" deve orientar-se apenas pelos critérios da democracia e da eficiência. Todos os demais argumentos, relacionados ao enfoque a priori concorrencial ou monopolista, devem ser descartados. O texto é denso e profundo. Ainda que se discorde da conclusão proposta, as lições terão sido de grande iluminação. Sobre o autor : José Vicente Santos de Mendonça é mestre e doutor em Direito Público pela UERJ. LLM pela Harvard Law School. Professor de mestrado e doutorado em Direito. Procurador do Estado do RJ. Advogado. _________ Ganhador : Guilherme Henrique Hickmann, de Saudades/SC
quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Direito Coletivo Urbano

Editora: Del ReyAutor: Eduardo Augusto LombardiPáginas: 154 Outrora na zona rural, hoje é nas grandes cidades que se tem travado a luta pelo uso racional da propriedade. Nesse contexto, é muito pertinente o texto em tela, em que o autor busca tratar a regularização fundiária de loteamentos urbanos pela perspectiva jurídica. Como deve acontecer, o percurso parte da CF, em que a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente entrelaçam-se para estruturar o direito urbanístico brasileiro, regulado sobretudo pela lei 10. 257/01, Estatuto da Cidade, recentemente complementado por disposições da lei 11.977/09, para o procedimento da regularização fundiária urbana. As etapas envolvidas no processo de regularização vão desde o reconhecimento do direito de propriedade e o consequente registro imobiliário até a implantação das obras de infraestrutura básica pelos entes estatais, fatores apontados pelo autor como conotativos de inclusão social. Sim, pois conforme a percepção adquirida na participação por anos a fio em projetos de regularização fundiária, a conquista da moradia permite ao detentor sentir-se integrante do sistema e buscar, para si e para a comunidade, outros serviços e direitos básicos. Trocando em miúdos, é de fato efetivação dos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade. Sobre os meios de fazê-lo, o autor enfatiza a importância da tutela coletiva, discorrendo sobre o usucapião coletivo do art. 10 do Estatuto da Cidade e sobre o conjunto de medidas previstas na lei 11.977/09, dentre os quais demarcação urbanística, legitimação de posse, etc. Ser favorável à regularização implica "o temor na forma de sua efetivação", que deve sempre buscar o equilíbrio entre fatores sociais, ambientais e urbanos. Assim, o autor aponta que as áreas mais atingidas por loteamentos clandestinos são as de proteção permanente (áreas de mananciais, margens de rios, restingas, mangues) e áreas de risco (próximas a redes de alta tensão, coleta de esgotos, etc.), exatamente em razão da ausência do Estado nessas localidades por serem áreas de baixo interesse comercial. Assim, ao lado de proceder às regularizações possíveis, deve-se também combater a ilegalidade no parcelamento do solo e o "descaso social urbano". O trabalho envolve pesquisa de campo em assentamentos já regularizados, experiências positivas relatadas pelo autor. Sobre o autor : Eduardo Augusto Lombardi é graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca, mestre em Direito pela UNAERP. Advogado, integra as Comissões de Direito Imobiliário, Meio Ambiente e Urbanístico; e Cultura e Esportes da OAB/SP. _________ Ganhador :  Tatiana Azambuja Alves, de Uberaba/MG
quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Autor: Gustavo Henrique Carvalho SchieflerPáginas: 449 Nas palavras do autor, o Procedimento de Manifestação de Interesse é "instrumento voluntário e consensual de compartilhamento, confronto e alinhamento de interesse entre a Administração Pública e os particulares em etapa preliminar à licitação pública", a ser utilizado em casos de concessões comuns e parcerias público-privadas. É também "aproximação dialógica" entre a administração e administrados, momento em que os particulares devem expressar "o que entendem por conveniente e o que percebem como mais adequado, proveitoso e útil para o projeto". Da leitura vê-se que o PMI não vincula a administração e tampouco é obrigatório, mas que de sua implantação advêm ganhos a todos: à administração, pela oportunidade de reunir dados e projetos sem o comprometimento de seu orçamento; aos interessados em participar da contratação, pela chance de apresentarem propostas mais atraentes; e à coletividade, pela diminuição dos riscos e gastos provenientes da desinformação. Sob essa ótica, o autor argumenta que o PMI está integrado aos principais temas contemporâneos de Direito Administrativo: participação popular na Administração Pública; transparência; risco de captura do interesse público pelo privado; eficiência, encaixando-se no modelo de Direito Administrativo de nossa época, em que "a função administrativa é executada em colaboração com os particulares". Bases teóricas e fundamentação legal - para o autor, o dever de bem planejar é corolário do princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF, pois "não há eficiência ou eficácia sem planejamento". Aliado aos direitos de petição, de acesso à informação, de igualdade (todos previstos em incisos do art. 5° da CF) e ao direito de participação na Administração Pública do art. 37, estaria fundamentado o PMI. Infraconstitucionalmente aponta os arts. 5° e 21 da lei 8.987/95, lei das concessões e permissões; art. 10 da lei 11.079/04, lei das PPPs; e por fim e mais especificamente, o art. 2° da lei 11.922/09. O trabalho é minucioso e obedece ao rigor do método científico. Assim, o autor não olvida existirem riscos na adoção do PMI, dentre os quais, o de captura de interesse público por interesses privados ilegítimos. Após dissecá-los, contudo, o autor conclui que "desde que conduzido sob a observância da transparência", o PMI pode democratizar a Administração Pública e estimular o tratamento isonômico dos particulares, além de reduzir custos e prestigiar a eficiência. Sobre o autor :Gustavo Henrique Carvalho Schiefler é coordenador jurídico do escritório Justino de Oliveira Advogados. Doutorando em Direito do Estado pela USP, mestre e bacharel em Direito pela UFSC.   _________ Ganhadora : Juliana Stacechen, de Curitiba/PR
terça-feira, 30 de setembro de 2014

Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo

Autor: Alexandre Junqueira GomidePáginas: 244 O tema do direito de arrependimento causa no mínimo espanto, se não incômodo, ao civilista tradicional, formado sob a máxima milenar pacta sunt servanda. Sob as premissas do direito do consumidor, contudo, "é uma realidade inquestionável e totalmente plausível", justificada pela disparidade de armas. As palavras proferidas pelo professor de Direito Civil da USP José Fernando Simão, orientador do autor, dão a exata medida do tema trabalhado, e justificam-no pela necessidade de traçar os limites exatos em que tal direito se inscreve, a fim de que seja evitado o abuso. Sim, pois agora já nas palavras do autor, o direito de arrependimento há de ser exercido com razoabilidade e boa-fé. Para esse propósito, o caminho é conhecê-lo, distingui-lo de outros institutos. A título de esclarecimentos iniciais, o autor explica não se tratar da situação do art. 420 do CC, as chamadas arras penitenciais. Trata-se, isso sim, de direito de arrependimento gratuito, decorrente de um direito potestativo conferido exclusivamente aos consumidores por compras efetuadas à distância, sobretudo no comércio eletrônico. De forma unilateral e discricionária, o comprador pode, dentro de um prazo fixado por lei, desligar-se de um contrato válido e perfeito, por sua mera vontade. Historicamente, a primeira legislação que acolheu o direito de arrependimento buscou amparar o consumidor nas vendas door to door, em que o vendedor surpreendia-o em casa, sem que tivesse chance de pensar melhor ou examinar ofertas de concorrentes. Hoje, é o recrudescimento do comércio eletrônico o cenário em que o direito de arrependimento mostra-se necessário - a impossibilidade de tocar a coisa e o embelezamento das imagens expostas na internet são apontadas como características capazes de levar o comprador a erro, ou ainda, à compra por impulso. Nessa senda, o direito de arrependimento teria como principal objetivo conceder ao consumidor o tempo necessário para um consentimento refletido. Embora previsto no art. 49 do CDC, o direito de arrependimento é pouco conhecido do consumidor brasileiro, e seu regramento ainda demanda aperfeiçoamento. A partir de estudos comparados com a legislação portuguesa o autor propõe alterações no texto do próprio CDC a fim de que o direito seja exercido com precisão e sem margens a fraudes. Crente no direito como o melhor regulador da vida social e na participação do jurista na construção da cidadania, as propostas do autor não são teóricas - elaboradas sob a forma de emenda ao PL 281/12, foram encaminhadas a um senador da República e hoje tramitam junto à reforma do CDC. Sobre o autor : Alexandre Junqueira Gomide é especialista e mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e mestrando em Direito Civil pela USP. É professor de Direito Civil e coordenador da Comissão dos Novos Advogados do IASP. Advogado. _________ Ganhadora :  Jani Teixeira, de Araucária/PR
quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Prática da Gestão na Advocacia

Editora: LexAutor: Alexandre MacedôniaPáginas: 156 A obra está organizada sob quatro grandes temas: gestão de pessoas; planejamento e controles financeiros; marketing e novos negócios; gestão empreendedora na advocacia. Na primeira parte, interessa ao gestor de um escritório de advocacia sobretudo conhecer o "comportamento organizacional" do escritório, meta que pode ser atingida a partir da identificação de alguns procedimentos internos, todos listados e comentados pelo autor: métodos de tomada de decisões (se autoritário ou mais descentralizado); maneira pela qual as informações internas são transmitidas e percebidas; qualidade do relacionamento entre os colaboradores e funcionários; métodos de motivação e avaliação utilizados. Para completar o mapeamento do ambiente resta então conhecer os critérios utilizados para estabelecimento de equipe, desde contratações a demissões, passando pelas definições de cargos, carreiras e remunerações. O segundo capítulo visa a apresentar ao leitor os principais modelos i) de planejamento financeiro e ii) de análise de resultados para escritórios de advocacia, trabalhando conceitos como análise e gerenciamento dos custos; projeção e controle do fluxo de caixa; planejamento de investimentos. Ao final, um caso fictício de um escritório que precisou adequar-se aos controles propostos permite ao leitor visualizar os ganhos efetivos com a adoção dos procedimentos. Sobre o marketing em escritórios de advocacia o autor sintetiza-o na necessidade de "maximizar a qualidade e a quantidade de contatos com o cliente", que devem ter oportunidade de avaliar os serviços contratados, que por sua vez devem, no mínimo, manter a expectativa do momento da contratação. Isso porque, de acordo com o ponto de vista esposado, a busca da satisfação do cliente já conquistado é a melhor estratégia de marketing para um escritório de advocacia, pois o cliente transformar-se-á em indicador dos serviços. No último capítulo o autor aplica os conceitos de gestão empreendedora para as especificidades do escritório de advocacia, apresentando os diferentes tipos de empreendedores e sua melhor identificação com o perfil do escritório. Aponta a necessidade de identificação de oportunidades de mercado e volta a frisar o planejamento estruturado. Em texto simples, direto, quase um roteiro, o autor apresenta conceitos e aponta suas principais vantagens, disponibilizando ferramentas e possibilidades. Em um mercado altamente competitivo e especializado, são lições pertinentes. Sobre o autor : Alexandre Macedônia é mestre em Administração pela UniMeP; especialista em Gestão Empresarial pela Fasb e graduado em Comunicação Social pela Unisinos. É professor universitário e consultor empresarial. _________ Ganhador : Rodrigo Espéria Coutinho, de São Borja/RS
quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Compra e Venda Internacional de Mercadorias

Autores: Paulo Nalin, Renata C. Steiner e Luciana Pedroso XavierPáginas: 523 Em poucas palavras, pode-se definir a CISG como admissão de espécie de ius gentium em contraposição ao direito interno, a fim de facilitar a interpretação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, privilegiando o binômio eficiência e redução de custos. Aprovada em Viena em 1980, somente em abril último a Convenção entrou em vigor no Brasil. As dificuldades responsáveis pelo longo lapso temporal entre a aprovação e a internalização pelo Brasil passam pelo difícil processo de convencimento de que as soluções para o tema devem ser buscadas sempre dentro do documento, nos usos e costumes internacionais, "ou em arranjos hermenêuticos consolidados por organizações internacionais", em detrimento do sistema interno de cada país. Tal processo de integração exige conhecimento profundo do documento e sua sistemática, além da aceitação de outra lógica hermenêutica. Por essas razões, as mesmas dificuldades continuam a representar hoje os desafios apontados pelos autores à aplicação da Convenção, pois conforme alertam, de nada adianta aplicá-la em parte, pois "a perda da uniformidade na aplicação da lei a desmerece por completo". É nesse contexto que a obra ganha relevo, pois destaca os dispositivos mais relevantes da CISG e os examina detidamente, mapeando a sistemática sobre a qual foi elaborada a Convenção. Guiada por essa preocupação prática, os contornos da obra não são estritamente acadêmicos, dirigindo-se, antes, ao operador do Direito, sobretudo ao juiz. Sim, pois nos termos expressos pelos coautores-coordenadores, a correta aplicação da CISG demandará do juiz nacional, muitas vezes, a prolação de sentença "lastreada no acervo jurisprudencial internacional", o que poderá significar, inclusive, entendimento diverso do tribunal estadual ou federal a que pertença. Os trabalhos foram dispostos de acordo com a estrutura do próprio documento: i) aspectos gerais, em que ganham destaque os métodos de interpretação para o suprimento de lacunas e os Incoterms na contratação internacional; ii) teoria do contrato, em que aparece a discussão acerca da diferença entre o princípio da boa-fé no direito brasileiro e na CISG; iii) cumprimento contratual; iv) patologias e remédios contratuais, em que são trabalhadas as particularidades do atraso nas obrigações perante a CISG, que adota a noção de quebra antecipada do contrato; e a importância conferida ao interesse do credor; e por fim, v) a aplicabilidade da Convenção às compras governamentais. Sobre os coordenadores : Paulo Nalin é advogado e árbitro em Curitiba, pós-doutorando na Universidade de Basel, Suíça; doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professor adjunto de Direito Civil na UFPR. Renata C. Steiner é advogada em Curitiba. Doutoranda em Direito Civil pela USP; mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora universitária. Luciana Pedroso Xavier é advogada em Curitiba. Doutoranda e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora substituta da UFPR. _________ Ganhadores : Rafael Silveira Salomão, advogado em Curitiba/PR Helder Aprigio da Silva, de Recife/PE  
terça-feira, 23 de setembro de 2014

Competência Tributária

Editora: Malheiros Editores Ltda.Autora: Raquel Cavalcanti Ramos MachadoPáginas: 254 Ciente do papel do jurista na construção do sentido da norma, a autora propõe, no erudito trabalho, uma releitura do tema da competência tributária a partir do estudo da teoria da interpretação. A justificativa para o percurso é clara, e faz todo o sentido: assim como o alto grau de normatividade hoje conferido aos direitos fundamentais é decorrência da evolução da hermenêutica, muito mais do que dos termos em que passaram a ser expressos (as dicções antigas para os mesmos direitos não eram tão diferentes assim), outras modificações na ordem jurídica também serão possíveis a partir da adoção de técnicas próprias de interpretação. Dessa forma, partindo do estudo da evolução dos textos constitucionais brasileiros e prosseguindo pelo exame da jurisprudência do STF, a autora desconstrói o mito da clara e rígida delimitação constitucional de competências tributárias, demonstrando que em lugar de pautar-se por uma investigação terminológica ou conceitual, o constituinte de 88 optou, isso sim, por repetir tipos tributários das constituições anteriores, isto é, simplesmente manteve ou não, na competência de cada ente, impostos já existentes. Outro exemplo da autora, retirado de julgados do STF, corrobora a assertiva: o "novo" IPVA trazido pela CF, cuja dicção versa a "propriedade de veículos automotores", ostenta exatamente a mesma materialidade da velha Taxa Rodoviária Única. E por falar em jurisprudência, o texto é repleto de decisões judiciais, o que além de torná-lo muito mais atraente para o jurista, permite reconhecer tanto a gradual abertura do STF para novos modelos de construção da norma constitucional quanto, muitas vezes, a falta de critérios usados pelos tribunais e até mesmo pela doutrina para essa mesma interpretação. Tipo x conceitos Apesar de a palavra tipo ter o seu uso difundido no Brasil associada a "tipo fechado", não é esse o sentido utilizado pela autora. Valendo-se das lições de Karl Larenz, utiliza-o como contraponto a conceito, destacando as formas diferentes de raciocinar e representar a realidade. Nesses termos, conceito corresponde à descrição exata do modelo, e tipo, por sua vez, aceita na descrição elementos do modelo que podem variar, "sem que só por isso, aquela parcela da realidade deixe de ser representada pela palavra correspondente". De posse dessas categorias teóricas, a autora desenvolve a tese de que em matéria de competência tributária, o constituinte valeu-se de tipos, sem grandes preocupações com "a significação da palavra isolada e conforme lições de Direito Privado" (referência à usual interpretação ligeira conferida ao art. 110 do CTN), dado que associado a outros elementos interpretativos, dentre os quais a fundamentada análise histórica dos tributos, permite falar, sim, em interpretação por princípios, ponderáveis, em vez de regras "tudo ou nada". Sobre a autora : Raquel Cavalcanti Ramos Machado é doutora em Direito Tributário pela USP e mestre em Direito pela UFCE. É professora-adjunta da Faculdade de Direito da UFCE e membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários. _________ Ganhadora : Melissa Margallen, advogada em João Pessoa/PB  
quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Sequestro Internacional de Crianças

Editora: AtlasAutores: Carmen Tiburcio e Guilherme CalmonPáginas: 669 Trata-se de obra coletiva em que cada um dos autores participantes comenta minuciosa e profundamente um dos artigos da Convenção da Haia sobre o Sequestro Internacional de Crianças segundo um roteiro pré-determinado: 1) indicação de eventual dispositivo correspondente na Convenção Interamericana sobre a Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em julho de 1989; 2) resumo das considerações sobre o tema contidas no "Relatório Explicativo" de Elisa Pérez-Vera, elaborado para servir de subsídio às discussões que antecederam a aprovação da Convenção e que se tornou importante referência doutrinária para o tema; 3) eventuais menções nos Guias de Boas Práticas publicados pela Conferência da Haia; 4) indicação de dispositivos de tratados ou leis relacionados ao artigo comentado; 5) remissão a discussões doutrinárias nacionais ou internacionais sobre o dispositivo; 6) jurisprudência estrangeira; 7) jurisprudência nacional; 8) remissão a enunciados elaborados pelo grupo de pesquisa do qual muitos dos autores participantes da coletânea são integrantes, sob a orientação da professora Carmen Tiburcio, coautora-coordenadora da obra; e por fim, 9) um espaço aberto para quaisquer outros comentários ao tema que não tenha se encaixado nas categorias anteriores. Embora o nome da Convenção em língua portuguesa pareça remeter ao direito penal, não é disso que trata o texto. Conforme uma das lições de abertura da obra, tradução adequada para o termo "abduction", em inglês, o vocábulo sequestro só aparecerá no título, e a Convenção em nenhum momento vai cuidar de qualquer punição na esfera penal. Vai tratar, isso sim, dos instrumentos jurídicos para reversão do status quo ante em duas situações distintas causadas por um dos genitores. Remoção é o nome utilizado para a retirada ilícita da criança, ou seja, sem a autorização do outro genitor, do país de sua residência habitual; trata-se da típica situação envolvendo genitores de nacionalidades distintas em que por conta do término do relacionamento do casal, um dos genitores, por decisão unilateral e sem a autorização do outro, retira a criança do ambiente no qual ela reside para levá-la ao seu próprio (do genitor abdutor) país de origem. O outro caso é chamado de retenção, e caracteriza-se pela não devolução da criança após período previamente estipulado. É o típico caso do genitor que aproveitando autorização de viagem ao exterior nas férias, não retorna com a criança após o período previsto. Os autores são unânimes: antes da aprovação da Convenção, em 1980, a ausência de um consenso internacional para tratar a situação permitia que os resultados da remoção ou retenção beneficiassem, em grande parte, o genitor abdutor. O grande mérito da Convenção foi estabelecer espécie de padronização internacional para o procedimento de localização e devolução segura da criança, dentre outros, pela organização das chamadas "Autoridades Centrais" (art. 6. da Convenção) e pelo estabelecimento do juízo de residência habitual da criança como competente para a causa. Pelo roteiro exposto, percebe-se a profundidade e a completude da obra, destinada a profissionais do contencioso ou a estudiosos da área. Sobre os autores : Carmen Tiburcio é professora associada de Direito Internacional Privado da UERJ, além de atuar como consultora jurídica em temas relacionados às suas áreas de especialização. Guilherme Calmon Nogueira da Gama é professor associado de Direito Civil da UERJ e da Universidade Gama Filho, além de desembargador do TRF da 2ª região e conselheiro do CNJ. _________ Ganhadora : Rosana Magda Alves de Oliveira, de Formiga/MG
quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Manual de Direito Econômico e Financeiro

Autor: Janahim FigueiraPáginas: 218 Dos conceitos possíveis para Direito Econômico é interessante o relevo conferido pelo autor à questão dos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica, contraponto necessário à prerrogativa estatal de "de regular os monopólios e oligopólios, fusões e incorporações, tentando impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações (...)". Sim, pois conforme explica com suas próprias palavras, "A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público", e nos termos do art. 170 da CF, cuja realização pressupõe um equilíbrio ou tensão permanente entre a intervenção estatal reguladora e a livre iniciativa. Postas essas noções introdutórias, fica fácil para o leitor entender o cerne do direito antitruste, apresentado pelo autor tanto pelo viés doutrinário - escolas e linhas acadêmicas, as práticas vedadas pela legislação e suas definições, os princípios constitucionais regentes -, como pela prática, discorrendo minudentemente sobre o CADE e a advocacia da concorrência. Ultrapassados os limites saudáveis para a livre concorrência e ameaçada a higidez da ordem econômica, entra em cena o chamado Direito Penal Econômico, sobre o qual o autor apresenta fundamentos, normas, conceito de crime, tipicidade, elementos de culpabilidade, excludentes, etc., lançando as primeiras luzes sobre o tormentoso tema da responsabilização penal pela atuação em nome de outrem. Sobre o Direito Financeiro, conjunto das normas jurídicas referentes à aquisição, administração e emprego do dinheiro público, após os conceitos introdutórios de entrada e receita e suas classificações, o autor discorre sobre os princípios administrativos e orçamentários traçados pela CF, pormenorizando os conceitos de lei de diretrizes orçamentárias (art. 165 da CF); de orçamento anual (em que ainda vigoram as disposições da lei 4.320/64); de responsabilidade fiscal (LC 101/00) e todos os seus consectários. Por fim, os arts. 70 a 75 da CF, destinados aos mecanismos de fiscalização. Fecha a obra um pertinente capítulo destinado ao crédito público e à dívida pública. Em poucas páginas e de maneira descomplicada, o autor enfeixa as lições introdutórias necessárias às duas disciplinas. Sobre o autor : Janahim Figueira é graduado em Direito pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Empresarial pela FMU e LL.M, em Mercado de Capitais pelo Insper/SP. É professor de Direito Societário na pós-graduação da FMU e da GVLaw. Advogado. _________ Ganhador : Edmar Cardoso Alves, advogado em Fortaleza/CE  
Autor: Danny Monteiro da SilvaPáginas: 209 De tempos em tempos, as crises marcam o momento em que um modelo estatal deixa de atender às demandas da sociedade. Em nossos dias, as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Bem-Estar Social levaram-no a um redimensionamento de sua máquina e o consequente retorno de uma vasta gama de atividades econômicas para as mãos da iniciativa privada, que as explora sob regulação e fiscalização estatal. É nesse contexto que se insere a obra, que nas palavras do autor "busca identificar, no âmbito do processo de reforma do Estado (...), os instrumentos de gestão institucionalizados pela Administração Pública para readequar o tamanho do Estado e, assim, torná-lo mais eficiente, sem prejuízo da manutenção de atividades essenciais para atender às necessidades da coletividade (...)". Nessa senda, continua, a ideia vai além de simplesmente "descrever em pormenores o instituto da terceirização", alcançando também apreciação crítica do uso que dela vem sendo feito, a fim de verificar se de fato vem contribuindo para a eficiência da administração. Sobre a origem da terceirização como técnica para reduzir despesas, é relevante a relação com o avanço tecnológico apontada pelo autor, pois "gigantescas estruturas" empresariais e corporativas passaram a ser despiciendas e onerosas: os mesmos resultados passaram a ser alcançados a custo muito menores a partir do emprego de novas tecnologias. No Brasil, por enquanto - o TST tem se mostrado disposto a discutir o assunto, ciente da mudança dos tempos -, o direito limita-se a reconhecer como legítima a terceirização de serviços de limpeza, conservação, vigilância e trabalho temporário. Ainda assim, sob o ponto de vista do autor, "os fundamentos do Estado brasileiro" contidos nos arts. 1° e 170 da CF não permitem seja a Súmula 331 do TST lida como vedação à terceirização de outras atividades, e sim apenas como tentativa de evitar fraudes ou frustrações a direitos trabalhistas. De maneira detalhada o autor dedica-se às vantagens e inconvenientes da terceirização, em longo capítulo construído a partir da remissão a diversos outros doutrinadores. De posse de todos esses argumentos, enfrenta a terceirização especificamente na administração pública, para sustentar que sim, pode colaborar com a retomada da eficiência da administração, "notadamente porque ao se valer da elevada especialização da empresa contratada, permite ao tomador do serviço focar-se na execução de suas atividades principais". Sobre o autor : Danny Monteiro da Silva é mestre em Direito pela UFSC; especialista em Direito Administrativo pela Universidade Potiguar; em Gestão Pública pela PUC/Campinas; em Administração Pública pela FGV. Procurador da Fazenda Nacional. Professor universitário. _________ Ganhador : Luís Henrique Guidetti, advogado em Indaiatuba/SP
quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Direito Desportivo

Editora: Arraes EditoresAutores: Gustavo Lopes Pires de Souza, Caio Medauar, Gustavo Normanton Delbin, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira e Lucas Thadeu de Aguiar Ottoni Páginas: 275 A obra é aberta por informação relevante, o valor aproximado movimentado pelo esporte - sobretudo o futebol, é claro - em todo o planeta. Diante das altas cifras, é fácil perceber os diversos interesses envolvidos e assim, a necessidade do aprimoramento de sua regulação. É nesse cenário que os autores colocam a importância do Direito Desportivo, disciplina ampla em cujo âmbito se inserem aspectos contratuais; trabalhistas; tributários; de licença e uso de imagem, voz, nome e apelido; marketing e direitos de arena. Para complicar um pouco mais, não é raro que as questões ultrapassem as fronteiras nacionais. Partindo do art. 217 da CF, em cujo caput lê-se que é dever do Estado fomentar as práticas esportivas "formais e não-formais", os autores advogam a autonomia da disciplina, discorrendo sobre os princípios, institutos e fontes. Dentre as fontes formais imediatas, destacam a lei Pelé (lei 9.615/98); o Estatuto do Torcedor (10.671/06) e a lei de incentivo fiscal ao esporte (lei 11.438/06). Dentre as mediatas, comentam o papel relevante dos usos e costumes, com especial destaque para as decisões emanadas das associações internacionais como COI e as federações de cada uma das modalidades esportivas. Com desvelo dedicam-se à composição, organização e funcionamento da chamada justiça desportiva, prevista no parágrafo segundo do mesmo dispositivo constitucional - nesse tópico, merece destaque o texto do parágrafo primeiro, segundo o qual "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei". Dentro desse mesmo capítulo, dissertam sobre o doping, apresentando sua definição e enquadramento não só pela justiça desportiva brasileira mas sobretudo pela atuação da WADA - World Anti-Doping Agency, criada logo após o escândalo da Volta da França em 1998. É muito interessante o capítulo dedicado ao marketing esportivo, em que a narrativa pessoal dos irmãos Dassler, fundadores da Adidas e da Puma, funciona como eixo emblemático para a própria história do marketing no esporte. Aspectos do contrato de patrocínio e o conceito de marketing de emboscada completam a unidade. De leitura agradável, a obra enfeixa as lições necessárias ao profissional da área. Sobre os autores : Gustavo Lopes Pires de Souza é doutorando em Atividade Física e Esporte pelo Instituto Nacional de Educação Física da Catalunha. Mestre em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha). Professor universitário. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Atletismo. Caio Medauar é advogado, subprocurador geral do STJD do Futebol; membro da justiça desportiva das modalidades basquete, voleibol, atletismo e do Comitê Paralímpico Brasileiro. Membro das Comissões de Direito Desportivo e de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Gustavo Normanton Delbin é advogado associado do escritório Aidar Sbz. Mestre em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e do STJD da Confederação Brasileira de Atletismo. Procurador Geral do STJD do atletismo; do STJD Paralímpico e do STJD do futebol. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira é mestre em Direito. Coordenador acadêmico da pós-graduação em Direito Desportivo da ESA/SP. Professor do Master SLPC in Diritto e Organizzazione Aziendale dello Sport. Professor do LLM in International Sports Law do ISDE/Madrid. Diretor Tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Lucas Thadeu de Aguiar Ottoni é mestre e doutorando em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha). Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/MG e do Instituto Mineiro de Direito Desportivo. _________ Ganhador : Nickolas Peters Roweder, de Blumenau/SC
quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Dogmática Elementar do Direito de Greve

Autor: Estevão MalletPáginas: 134 O objetivo do trabalho é definir os contornos jurídicos do direito de greve a fim de que deixe de ser visto como "algo patológico ou como forma de ruptura da normalidade". De acordo com as palavras do autor, consagrado professor da USP, a greve, em verdade, cuida "de algo que nada tem de exorbitante e que faz parte da realidade produtiva fundada no trabalho livre"; é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para a negociação com o tomador de seus serviços. Com esse propósito, a obra apresenta a definição de greve; efeitos sobre o contrato de trabalho; limites da proteção que lhe é conferida; responsabilidade por sua deflagração e a relação com o dissídio coletivo do trabalho. Dentre as lições inaugurais, merece realce o fato de que no ordenamento jurídico brasileiro a greve é tratada como direito desde a Constituição de 1946, mas com a Constituição de 1988 teve seu espectro bastante ampliado, passando a integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais. Com esse status, passou a estender-se inclusive às atividades essenciais e ao setor público - desde então, não há falar-se em greve ilegal, mas somente em exercício abusivo do direito. Sobre os limites subjetivos, o autor marca não haver greve sem o pronunciamento favorável do grupo de trabalhadores, ressaltando, contudo, a não obrigatoriedade da decisão a todos, cabendo a cada trabalhador decidir sobre acatar a decisão da maioria - daí tratar-se de um direito de estrutura complexa, com faceta coletiva mas também individual. Para o ordenamento jurídico não constitui greve a prestação incompleta, parcial ou limitada do trabalho, "de mera perturbação da prestação"; do ponto de vista do trabalhador, apenas a suspensão total do trabalho a caracteriza (a empresa sim pode falar em paralização parcial de suas atividades); da mesma forma, nem todo fundamento é legítimo para caracterizá-la, mas somente as reivindicações de natureza profissional. Acerca do pagamento de salários, o autor advoga pelo equilíbrio contido na distinção entre greve para exigir cumprimento de obrigação já existente (salários devidos) e greve para obter a criação de novas condições de trabalho, em que a seu ver "os empregados assumem o ônus do não trabalho". Com o mesmo desvelo o texto discorre sobre as proibições ao empregador destinadas a proteger o direito de greve; as peculiaridades do exercício nas atividades essenciais; a responsabilidade dos trabalhadores pelo seu exercício. A erudição do autor permite que recorra frequentemente ao direito estrangeiro, tanto à legislação, como à jurisprudência, enriquecendo sobremaneira o texto. Sobre o autor :Estevão Mallet é advogado do escritório Mallet Advogados Associados. É professor de Direito do Trabalho da USP, onde se graduou e obteve o título de mestre e doutor. _________ Ganhador : João Paulo Fernandes dos Reis, de Goiânia/GO
Editora: AtlasAutor: Edison Carlos FernandesPáginas: 126 É muito interessante o ângulo de onde o autor mira o tema, o das vantagens próximas e remotas da transparência, da circulação das informações referentes às empresas mercantis entre os diversos atores sociais com quem se relaciona. Lembrando que o âmbito de circulação das informações está largamente ampliado pelas possibilidades tecnológicas atuais, o autor começa por arrolar todos os fatores capazes de servir de "termômetro" da imagem da empresa, tanto interna quanto externamente a seus muros. No que diz respeito à obrigação legal da prestação de informações por parte da empresa, anota que as previsões mais genéricas estão contidas no art. 1.179 do CC, e nos arts. 176 e seguintes da lei das S.A. (lei 6.404/76). Remarca que espalhadas pelo ordenamento encontram-se, contudo, diversos outros dispositivos legais, por vezes bem mais específicos, "dos mais variados conteúdos e aplicações". Ressalta ainda o alinhamento da mais recente legislação brasileira (a partir da lei 11.638/07) aos padrões internacionais (IFRS - International Financial Reporting Standards) e por fim, nessa esteira, explica que ao lado das leis há um vasto conjunto de normas regulamentares, assinalando como de grande relevância os atos expedidos pela CVM. Sejam os agentes do mercado (viés externo), sejam os sócios acionistas ou quotistas e investidores (viés interno), todos esses atores valem-se das demonstrações contábeis para tomar decisões econômicas. Em um cenário de profissionalização da gestão empresarial, destaca o autor, a análise das demonstrações contábeis tem sido importante instrumento no relacionamento entre administradores contratados e sócios de empresas, solucionando muito dos chamados conflitos de agência. Ainda que em outra escala, empregados, colaboradores, clientes, comunidade e até mesmo governo também têm se mostrado usuários das informações contábeis: os primeiros, interessados na estabilidade e na lucratividade da empresa; os clientes, na capacidade de fornecimento; a comunidade, não só no nível de emprego mas também na responsabilidade ambiental e social; e o governo, tanto na elaboração de estatísticas quanto na arrecadação tributária e fiscalização de condutas. Embora assinale que não representam a totalidade das informações financeiras, o autor reconhece as demonstrações contábeis como as mais importantes para os fins buscados. Assim, em texto fácil, discorre sobre os princípios que as regem, as características qualitativas que devem ostentar, seus elementos e as principais informações por segmento. Sobre o autor :Edison Carlos Fernandes é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo Sociedade de Advogados. É mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e doutor em Direito das Relações Econômicas pela PUC/SP. É professor de Mercado de Capitais e Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e de cursos de pós-graduação da GVLaw e de MBA da GVPEC. _________ Ganhadora : Paula Alexandra da Cruz, de Itaquaquecetuba/SP