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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 5 de março de 2015

Curso de Direito Constitucional Contemporâneo

Editora: SaraivaAutor: Luís Roberto BarrosoPáginas: 576 À guisa de introdução, o autor traz a lume belo relato em primeira pessoa, em que dentre outros fatos marcantes de sua trajetória, compartilha admoestação recebida do pai, lá atrás, nos idos da década de 1970, quando escolheu o Direito Constitucional: "Meu filho, estude processo civil!". Hoje a situação é outra, muito bem definida por suas palavras na sequência do relato: "(...) não há mais nada de verdadeiramente importante que se possa pensar ou fazer em termos de Direito no Brasil que não passe pela capacidade de trabalhar com as categorias do direito constitucional. Passamos da desimportância ao apogeu em menos de uma geração". O percurso desenvolvido na obra está totalmente inserido nessa nova mirada para o Direito, razão pela qual vai muito além da apresentação dos conceitos basilares - Constituição, poder constituinte, reforma constitucional, adentrando o novo relacionamento do Direito com a política, com a vontade popular, com as grandes questões da sociedade. Sim, pois conforme ensina o autor, essa ressignificação do texto constitucional trouxe para a ciência do Direito "um papel crítico e indutivo da atuação dos Poderes Públicos", e para a jurisprudência o desempenho de novas tarefas, "dentre as quais a competência ampla para invalidar atos legislativos ou administrativos e para interpretar criticamente as normas jurídicas à luz da Constituição". Tudo isso começou na Europa, em meados do século XX, ao fim da Segunda Guerra Mundial, como parte das respostas aos horrores vislumbrados no conflito. Naquele momento, conferir à norma constitucional o status de norma jurídica significou, sobretudo, a superação da supremacia da lei e do Parlamento, "cujos atos eram insuscetíveis de controle judicial". No Brasil, ganhou corpo com o advento da Constituição de 1988, e significa hoje, em síntese perfeita trazida pelo autor, que a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata; que é parâmetro de validade de todas as demais normas jurídicas do sistema; que os valores e fins nela previstos devem orientar o intérprete e o aplicador do Direito no momento de determinar o sentido e o alcance de todas as normas jurídicas infraconstitucionais, "pautando a argumentação jurídica a ser desenvolvida". Dentro desse novo modelo, já não é mais possível pensar o direito a partir de um sistema de regras e de subsunção, tornando-se cediço reconhecer o papel criativo de juízes e tribunais. Na poética analogia trabalhada pelo autor, tal qual Garota de Ipanema, composição brasileira mais executada no mundo, interpretar o Direito e sobretudo a Constituição passa a depender da percepção e sensibilidade do intérprete, ainda que ancorado "na obra preexistente e nas convenções musicais". Nesse contexto, o autor discorre sobre os parâmetros que devem orientar tal processo hermenêutico, detendo-se nos conceitos jurídicos indeterminados, na normatividade dos princípios, na colisão de normas constitucionais e esmiuçando a tão propalada técnica da ponderação, além de discorrer sobre o papel da argumentação jurídica nesse novo mundo em que a aplicação do Direito "nem sempre poderá ser deduzida do relato da norma". Percorrer as muitas lições contidas na obra é mais do estudar, do que entender o momento presente. É nutrir-se de esperança, é renovar a crença no Direito. Pois embora reconheça haver muito a fazer, de suas linhas o autor deixa derramar fé inabalável no constitucionalismo como a "utopia possível". Ave! Sobre o autor : Luís Roberto Barroso é mestre pela Yale Law School, doutor e livre-docente pela UERJ, professor e pesquisador visitante em diversas instituições, no Brasil e no exterior. Advogado, conduziu perante o STF causas de grande relevância e repercussão, dentre as quais a declaração de constitucionalidade da proibição do nepotismo no poder Judiciário; a legitimidade das pesquisas com células-tronco; a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencefálicos; a validade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. É professor de Direito Constitucional da UERJ. Desde junho de 2013, é ministro do STF. __________ Ganhadora : Camila Lima, advogada no RJ
Editora: LexAutor: Fábio Pinheiro GazziPáginas: 236 A obra tem por objetivo tratar da extensão da responsabilidade civil ao terceiro sempre que interferir injustamente em um contrato, causando prejuízo para a parte inocente. Partindo de estudo principiológico minudente, o autor desenvolve o conceito e a posição jurídica do chamado terceiro cúmplice, que exatamente pela intenção de interferir no contrato, distingue-se do terceiro de boa-fé. Ao tutelar a liberdade no caput do art. 5°, e o princípio da legalidade no inciso II do mesmo artigo, a CF está amparando a autonomia privada, princípio segundo o qual os particulares disciplinam o que contratar, como contratar e em que condições contratar. Ocorre, contudo, que o exercício de tal autonomia é sempre limitado pelo ordenamento jurídico, in casu, pelos grandes princípios insculpidos no Código Civil de 2002, a função social do contrato e a justiça contratual. Na esteira das lições de Antonio Junqueira de Azevedo, segundo as quais o princípio da socialidade impõe "ao jurista a proibição de ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais", o autor demonstra que os contratos podem sim produzir efeitos perante terceiros, especialmente se percebida "injusta interferência no contrato, por conduta de pessoa estranha a este". Nesse caso, justifica-se a interferência do Poder Judiciário para, "não sendo possível o estabelecimento do status quo ante, no mínimo, reparar as perdas e danos sofridos pela parte inocente". Explica o autor que a conduta lesiva pode ocorrer em qualquer das fases do contrato, na esteira do disposto no art. 422 do Código Civil. Hipótese muito comum de responsabilização de terceiros por infração a obrigações contratuais em fase pós-execução envolve a divulgação de segredos industriais ou negociais. "Dessa maneira, se porventura, após a extinção do contrato e a liberação do contratado para o mercado, ocorrer nova contratação por outra pessoa e esta se beneficiar dos segredos que aquele detém, ambos deverão ser penalizados". Para o autor, a imputação dos efeitos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual aos terceiros que prejudicaram o desenvolvimento do contrato tem por escopo a justiça social e a tutela do Estado Democrático de Direito, e tornou-se possível com base no princípio da operabilidade sobre o qual foi erigido o Código de 2002. Nesses termos, ao lado dos princípios já mencionados, encontra no art. 942 do mesmo Código o amparo para tal pretensão. Em boa metodologia, vale-se do estudo de casos da jurisprudência para tornar a obra completa. Sobre o autor : Fábio Pinheiro Gazzi é mestre em Direito pela PUC/SP, professor assistente no curso de pós-graduação em Direito Imobiliário da PUC/SP, no curso de pós-graduação em Direito dos Contratos da IICS/CEU, professor da graduação em Direito da Universidade Anhanguera Jundiaí. Advogado. __________ Ganhadora : Luciana Lara Sena Lima, advogada em Goiânia/GO
Editora: CRVAutor: Marco Antonio de SantanaPáginas: 164 Ao examinar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas instituído pela lei 12.462/11, o objetivo da obra é investigar a legitimidade de algumas disposições do diploma à luz dos princípios constitucionais regentes da Administração. A fim de cotejá-los com a CF, são submetidos à crítica a chamada contratação integrada (art. 9 da lei), que permite a realização da licitação sem projeto detalhado, e o sigilo temporário do orçamento (art. 6°). Para esse fim a obra parte do conceito de Administração Pública e da caracterização de todo o ambiente normativo que a rege, traça cuidadoso panorama histórico da regulação da contratação pública no Brasil, para enfim chegar ao RDC, concebido para "desentravar" as contratações das grandes obras necessárias à realização dos eventos esportivos mundiais no país no período entre 2013 e 2016 - Copa das Confederações, Copa da FIFA, Jogos Olímpicos e Paralímpicos -, mas posteriormente estendido a outras hipóteses - obras do SUS, do PAC e por fim de estabelecimentos penais e de atendimento socioeducativo. Assim, se inicialmente pensado como regime excepcional, desde a entrada em vigor da lei 12.980/14, trata-se de "nova e diferenciada modalidade de licitação". Valendo-se de aportes doutrinários, o autor demonstra que conceitualmente o regime de contratação integrada amolda-se à experiência internacional de contratos design & build, em que sob a forma de empreitada, à mesma empresa cabem projeto, execução e entrega da obra. Aponta, contudo, vozes que a enxergam como incompatível com a CF, na medida em que a ausência de projeto prévio comprometeria a definição do objeto, pondo em risco a qualidade da contratação e desprestigiando, dentre outros, os princípios da eficiência e economicidade. Não por acaso, aponta que tal ponto de vista é um dos fundamentos das ADIs 4645 e 4655, ainda não julgadas pelo STF. Sobre o sigilo temporário do orçamento previsto pelo art. 6° da lei o autor afirma ser "um dos aspectos mais tormentosos do debate", apontado por muitos como "rompimento com o princípio da publicidade" previsto no art. 37 da CF, além de poder corromper também a isonomia a partir do vazamento de informações. Arrola, contudo, numerosos juristas de renome para quem seria um simples diferimento da publicidade, inofensivo aos mandamentos constitucionais para a Administração. Sobre o autor : Marco Antonio de Santana é mestre em Direito Público pela PUC/MG; especialista em Direito Tributário pela mesma instituição; especialista em Education Law and Policy pela Universiteint Antwerpen, na Bélgica. Advogado. __________ Ganhador : Maurício dos Santos Almeida, advogado em Balneário Camboriú/SC
Editora: AtlasAutora: Ana Luiza Maia NevaresPáginas: 172 Com o advento do CC/02, os direitos sucessórios do cônjuge sofreram, nas palavras da autora, "real evolução": passaram do terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, atrás dos parentes colaterais até o décimo grau, para a posição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes. Ao tratar da sucessão dos companheiros, contudo, o CC/02 não adotou o mesmo cuidado: a despeito da equiparação constitucional entre a união estável e o casamento, reservou-lhes tratamento que tomado ao pé da letra, significaria "retrocesso injustificado", provocando intenso debate na comunidade jurídica acerca de sua constitucionalidade. Nesse contexto, à autora interessa mirar todas as disposições sucessórias do direito brasileiro à luz dos valores e princípios constitucionais, sobretudo o princípio da solidariedade social e da isonomia substancial, e assim apresentar a sua proposta hermenêutica. A análise empreendida é cuidadosa, minudente, e toma por base "não só a disciplina atual, como também aquela em vigor antes do Código Civil de 2002". Sim, pois conforme muito bem pontuado, a sucessão hereditária é regulada pela lei em vigor no momento de sua abertura, podendo existir ainda sucessões reguladas pela lei anterior, seja o Código Civil de 1916 ou as leis 8.971/94 e 9.278/96. A ordem jurídica instaurada pela CF/88 - Para a autora, a valorização do elemento afetivo nas relações familiares é a grande tônica trazida pela CF, a ela não podendo ficar imune o Direito das Sucessões, cujos fundamentos estão assentados na entidade familiar. E por falar em entidade familiar, para defini-la é retomado o julgamento da ADPF 132 pelo STF, em que a proteção dispensada à união estável heterossexual (art. 226, § 3°, CF) foi estendida às uniões homoafetivas. No correr do caprichado histórico desenhado na obra, o reconhecimento da união homoafetiva é mais uma face da evolução legislativa e jurisprudencial vivenciada no país ao longo das últimas décadas, que buscou trazer para o Direito a pluralidade existente na sociedade. Forte nas lições de Pietro Perlingieri, a autora sustenta que a nova ordem jurídica posta pela CF valoriza a família na medida em que funciona como possibilidade de realização das exigências humanas individuais, e não como um valor em si mesmo. Em outras palavras, é a dignidade humana o fundamento da proteção do ordenamento à família. Por essas razões, e em ótimos termos, "Sem embargo ao mérito dos juristas que sustentam o contrário", a autora pugna pela inconstitucionalidade de qualquer concepção preconizadora de hierarquia axiológica entre as diferentes entidades familiares. Não bastasse o mérito, os aspectos formais da obra também são muito atraentes: o texto é fluido e muitas são as referências arroladas. Sobre a autora : Ana Luiza Maia Nevares é advogada e parecerista, integrante do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados. Doutora e mestre em Direito pela UERJ, onde é professora de Direito Civil; leciona a mesma disciplina na PUC/RJ. É diretora acadêmica do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família/RJ. __________ Ganhador : Fernando da Silva Dellamura, de Ribas do Rio Pardo/MS
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

A Civilização Capitalista

Editora: Saraiva Autor: Fábio Konder ComparatoPáginas: 312 Definir capitalismo, hoje, como "um sistema econômico historicamente determinado" é referir-se a apenas um de seus aspectos. Sim, pois de acordo com a argumentação expendida pelo respeitadíssimo prof. Comparato, capitalismo transformou-se em sinônimo de modelo de vida, de civilização, uma cultura propriamente dita. O conceito de civilização adotado pelo autor é aquele aceito pelos historiadores da atualidade, vocábulo eticamente neutro, designação de "povo ou conjunto de povos com um modo de vida próprio, que os distingue dos demais, sem qualquer conotação de superioridade ou inferioridade". Em outras palavras, povo ou conjunto de povos localizado em determinada base geoeconômica, caracterizado pela mesma "mentalidade" ou sistema ético, e pela mesma organização dos grupos sociais que exercem o comando. Sob o critério acima exposto, seria "inegável que o capitalismo se apresenta como uma autêntica civilização", cuja mentalidade ou sistema ético é transformar a tudo e a todos em mercadoria - artes, esporte, educação, medicina, advocacia, política e até mesmo religião. Sim, se pela primeira vez na História a existência de uma civilização não está vinculada a uma religião específica, mas antes, aceita todas elas, o autor destaca que o faz para transformá-las, cobrindo-as também com a lógica do ganho. Como marcas desse novo modo de pensar a vida e o mundo o autor discorre, sempre em cotejo com a antiguidade e outras civilizações pré-modernas, sobre a submissão da esfera de vida pública à privada; o prestígio do individualismo; a concorrência em lugar da cooperação; a substituição das tradições pelo futuro; o domínio tecnológico como instrumento de progresso; a adoção de uma racionalidade puramente técnica. O cerne da questão, muito bem posto pelo autor, é que toda relação de poder implica submissão de alguém ao comando de outrem, envolvendo, em boa parte das vezes, força ou violência. Assim, à medida que a sociedade passa a estruturar-se conforme a posse e propriedade de bens, em sua vez associadas ao saber tecnológico, ocorre o que o autor vai nomear como a transformação da propriedade de coisas em poder sobre pessoas. E exemplifica: "(...) o poder de controle empresarial sobre os trabalhadores e sobre o próprio destino da empresa, em função do qual vivem os sócios, trabalhadores, fornecedores e clientes, é fundado na propriedade do capital. Da mesma forma, o poder indireto sobre os consumidores ou o mercado em geral é, todo ele, fundado na propriedade do capital". Acrescente-se ao quadro o poder ideológico e político do grande capital - o financiamento das campanhas políticas é só uma de suas faces - e tem-se a sobreposição do interesse privado ao bem comum, verdadeira antítese do princípio republicano e do Estado de Direito. E por falar em Direito, a consequência da expansão e "consolidação da mentalidade argentária" é a exclusão da comunidade de todos aqueles despidos de posse ou propriedade, em autêntica inversão do imperativo ético kantiano, sem embargo de a época atual preconizar a centralidade da dignidade da pessoa humana. Mas a conclusão da obra não é catastrófica, pois o autor enxerga o "modelo de civilização humanista que irá sucedê-la" "em estado de gestação". Calcado na ideia de que o ser humano "não é um ente isolado, mas essencialmente comunitário e integrante da biosfera", a nova civilização passaria pela organização da sociedade política mundial sob a forma de uma grande federação. A contundência de boa parte do texto é proporcional ao prazer da leitura. Sobre o autor : Fábio Konder Comparato é professor emérito da Faculdade de Direito da USP. Doutor honoris causa da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito pela Universidade de Paris. __________ Ganhador : Bruno Romualdo, de São Paulo/SP
Editora: SaraivaAutora: Carmela GrünePáginas: 151 A função de transmitir educação, cultura, informação e segurança jurídica era, até bem pouco tempo, dever exclusivo do Estado. Com as rápidas mudanças operadas no seio da sociedade, desencadeadas sobretudo pela crise (econômica e operacional) do Estado do Bem-Estar Social, essas tarefas passaram a ser partilhadas com a iniciativa privada. Dentro desse contexto, na obra em tela são analisadas práticas desenvolvidas pelo Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, uma das mais tradicionais escolas de samba do Rio de Janeiro, em que o samba é o motivo em torno do qual "articula-se a comunidade para melhorar a qualidade de vida, solucionando problemas locais". Mais do que exemplo de gestão compartida, para a autora trata-se também de "efetivação da democracia deliberativa". E por falar em democracia, é por aí que começa o texto, forte nas premissas teóricas de Santiago Nino, filósofo e jurista argentino, que além da carreira acadêmica em grandes universidades mundo afora (estudou em Oxford, foi professor em Yale), investigando temas clássicos da teoria do direito, dedicou-se ao Conselho para Consolidação da Democracia, no governo Raul Alfonsín, em momento histórico crítico para a democracia - pós-ditadura e com players do regime anterior ainda dando as cartas. Para Nino, a democracia deliberativa exige descentralização política, isto é, "unidades políticas suficientemente pequenas", que permitam o confronto de ideias dos diferentes envolvidos e exprima a vontade da coletividade. Passando pelo conceito de cidadania e o tratamento a ele conferido pela CF/88, a autora chega enfim à experiência prática objeto do trabalho, as ações sociais desenvolvidas na Mangueira no período entre 1996 e 2010, por meio de redes sociais estabelecidas entre a comunidade, o Estado e empresas. Implantação de uma "vila olímpica" para a prática cotidiana e sistematizada de esportes, criação de um jornal da comunidade, aulas de música, apoio à escola estadual local, ampliação do atendimento médico e odontológico, criação de ateliers de arte, enfim, diferentes iniciativas de sucesso dão mostra, na esteira da argumentação desenvolvida, das possibilidades trazidas pela gestão compartida do bem público, que nas palavras da autora, "retira o monopólio de decisão e permite a entrada do cidadão como protagonista na construção de sua história". Ao fazê-lo, explica, ativa-se no indivíduo a noção de pertencimento, e consequentemente, evita-se a exclusão. Com o texto a autora professa sua fé na construção da cidadania "conduzida por mediações coletivas", encontradas nas mais diversas práticas sociais. Em seu credo, o samba ou qualquer outra manifestação cultural é possibilidade de efetivação e criação de direitos. Sobre a autora : Carmela Grüne é mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul/RS. Tem larga atuação na área de Educação, valendo-se da arte para popularizar a cultura jurídica em prol da cidadania. É jornalista, radialista e advogada. Diretora do jornal Estado de Direito. __________ Ganhador : Adriano Flores Mariano, advogado em Carapicuíba/SP
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Participação nos Lucros e nos Resultados

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais Autores: Wagner Balera e Thiago Taborda SimõesPáginas: 181 A valorização social do trabalho é um dos fundamentos da República brasileira (art. 1°, IV, e 193 da CF), reflexo por sua vez, conforme advertem os autores, de uma valorização universal, expressa na Declaração dos Direitos do Homem da Assembleia Geral da ONU, art. XXIII. Assim, é importante acompanhá-los na demarcação do tratamento conferido ao tema pela CF, e entender como o Direito brasileiro optou, conforme a linha de argumentação adotada, por "distinguir os fatores econômicos, que desencadeiam essa crise [crise econômica cíclica], dos fatores sociais que dela resultam", propondo assim uma solução pacífica para a tensão permanente entre capital e trabalho. Sim, de acordo com o entendimento esposado pelos autores, é nesse contexto de proteção ao trabalho ("primado", no dizer do art. 193 da CF) que se deve compreender o instituto em exame, que embora apareça em notícias históricas que remontam ao século XVIII, só foi efetivamente acolhido entre nós pelo texto da CF/88, cujo art. 7°, XI, arrola dentre "os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". A lei de que fala a CF é a lei 10.101/00, cujos principais dispositivos recebem atenção dos autores, cuidadosos sobretudo com os conceitos ali trabalhados. Nessa linha, esclarecem que "resultados" não se restringem a lucro propriamente dito, mas admitem "toda e qualquer expressão de valor capaz de ser mensurada". Aliás, ensinam que o conceito de "resultados" "não pode ter nexo necessário com a ideia de lucro da empresa", pois "O ganho auferido com a produtividade, implicando na participação aos empregados, pode não se refletir, necessariamente, na lucratividade do negócio, no seu todo considerado". Outro diploma relevante é a MP 794/94, cujo texto "de cunho doutrinário" também confere contornos ao tema. Fecham as premissas teóricas da matéria o enfrentamento dos reflexos tributários. A segunda metade da obra é dedicada ao exame de decisões administrativas e judiciais atinentes à disciplina. Subdivididas em temas como periodicidade dos pagamentos; participação do sindicato; imunidade; interpretação das cláusulas do acordo; metas diferenciadas por cargo; pagamentos em valores fixos, as decisões dão conta das principais controvérsias suscitadas. Sobre os autores : Wagner Balera é livre-docente em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor titular de Direitos Humanos. Coordenador da subárea de Direito Previdenciário na PUC/SP. Thiago Taborda Simões é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Conselheiro do CARF. Advogado do escritório Simões Caseiro Advogados. __________Ganhador : César Augusto, advogado em Arcos/MG
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Mora e Inadimplemento Substancial

Editora: AtlasAutor: Gabriel Rocha FurtadoPáginas: 144 Dentre as hipóteses extintivas não satisfativas dos contratos encontra-se a resolução pelo inadimplemento absoluto, em que a mora do devedor ultrapassa a possibilidade de purgação para caracterizar a perda da utilidade da prestação para o credor. Mas em que exato momento e em que condições é ultrapassado o "limiar da mora"? Partindo do texto do art. 395 do Código Civil, que não estabelece com clareza os limites do que pode ser considerado "prestação inútil", e declaradamente inspirado por estudos anteriores levados a cabo por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o autor revisita a clássica distinção entre mora e inadimplemento absoluto com um olhar crítico, sistemático, mirando-a pelos novos contornos do direito contratual contemporâneo, nitidamente constitucionalizado. Em argumentação bem feita, revela que a fórmula tradicionalmente recomendada, o critério do "interesse útil do credor", é marcada pelo subjetivismo, e por essa razão, gera dificuldades na solução judicial dos conflitos, além de abrir espaço para o arbítrio do credor. Assim, em linha de raciocínio clara, que se acompanha com prazer, e pautado pelas lições de grandes doutrinadores, como os italianos Enzo Roppo e Pietro Perlingieri, e os brasileiros Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin, busca trazer à interpretação do dispositivo os princípios da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato, defendendo uma "análise funcional da prestação, sem cindi-la de suas finalidades". Em outras palavras, propõe avaliar muito menos a vontade do credor e muito mais os fins pretendidos com o contrato, sempre à luz dos valores constitucionais. Tudo isso implica em levar em conta, é claro, o comportamento dos contratantes durante todo o desenvolvimento da relação jurídica, que deve estar "inteiramente preenchido por valores centrais do ordenamento, como a solidariedade, a honestidade, a lealdade e a probidade". Os "critérios para uma aferição objetiva da perda de utilidade da prestação" passam ainda pelo exame dos diversos elementos da própria mora (tempo, lugar e forma, sem que nenhum tenha preponderância sobre os outros), além do contexto da época da resolução. O exame será casuístico, e deverá buscar o nexo de causalidade entre a mora e a perda da utilidade. Deve, por fim, valer-se dos "indícios fornecidos pela legislação", além do exame cuidadoso da jurisprudência. Ao longo do texto, diferentes casos práticos dão vida à proposta. Sobre o autor : Gabriel Rocha Furtado é professor assistente da UFPI - Universidade Federal do Piauí, doutorando e mestre em Direito Civil pela UERJ. Advogado. __________Ganhadora : Beatriz Guedes, de Nova Londrina/PR
Editora: MétodoAutor: Rafael Carvalho Rezende OliveiraPáginas: 462 A organização estatal concentrada e burocratizada não responde aos anseios da sociedade do risco, complexa, pluralista e "organizada em rede". Não há mais espaço para o Estado piramidal, organizado sob o princípio da hierarquia. Do ponto de vista interno, a estrutura estatal deve caracterizar-se por relações de coordenação entre as entidades administrativas e os órgãos públicos, e nas relações externas, isso é, com os particulares, a vetusta administração autoritária deve ceder lugar para uma administração "consensual", que busca na parceria a legitimidade e a eficiência administrativa. Em lugar de intervir diretamente na economia e na prestação de serviços, ou de prestá-los diretamente, ao Estado cabe regular a prestação efetuada pela iniciativa privada. É esse, em apertada síntese, o novo modelo de Estado a ser regulado pelo Direito Administrativo, que depois de ter servido ao Estado liberal, ao Estado social, ao Estado Democrático de Direito, agora é instado a atender ao que começa a ser chamado de "Estado subsidiário". É também o foco da obra. Dentre os muitos fatores que levaram a essa nova configuração do Direito Administrativo, o autor aponta o fenômeno da globalização e a formação dos blocos econômicos, com especial destaque para a União Europeia e seu direito comunitário, altamente marcado pela ideia de coordenação. Ao quadro soma-se ainda a constitucionalização do Direito percebida nos últimos anos, impondo a cada um dos ramos, "uma roupagem nova à luz do Estado Democrático de Direito". No campo específico do Direito Administrativo, houve uma diluição da dicotomia público-privado, com "o reconhecimento de que os particulares também são importantes no desempenho de atividades administrativas e na satisfação do interesse público", dando origem a uma "área híbrida", ou "pública não estatal", localizada entre o Estado e a sociedade. Surgem, então, as chamadas Oscips - Organizações da sociedade civil de interesse público, que ao lado das OS - organizações sociais e das fundações, passam a assinar contratos de gestão ou parceria com o Estado e assumem o desempenho de algumas funções públicas. Por reverterem a antiga ordem do Direito Administrativo e sobretudo por estarem diretamente relacionadas ao uso do dinheiro público e aos princípios regentes da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade) essas novas práticas demandam o olhar do profissional do direito. A partir da compreensão do novo modelo proporcionada pela obra, que dentre outros méritos analisa minudentemente a lei 13.019/14, será possível ao jurista criticá-lo e melhorá-lo, no que couber. Sobre o autor : Rafael Carvalho Rezende Oliveira é procurador do município do Rio de Janeiro. Doutorando em Direito pela UGF/RJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Especialista em Direito do Estado pela UERJ. __________ Ganhadora : Maria Luiza Lorenzetti, de Presidente Getúlio/SC
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Processo Constitucional

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Eduardo Arruda Alvim, Rennan Faria Kruger Thamay e Daniel Willian GranadoPáginas: 493 Na apresentação à obra, o professor gaúcho Lenio Luiz Streck retoma as origens do constitucionalismo contemporâneo, lembrando que após o final da Segunda Guerra, o mundo gritava por um direito que não falhasse, que não permitisse violações. Dessa busca, simplifica, nasceu a Constituição tornada norma, a Constituição "que vale". Assim, no contexto de uma Constituição que passa a carregar promessas que podem ser cobradas, ganha relevo a chamada jurisdição constitucional e o processo que deve manejá-la. É esse o objeto da obra, que partindo de um cuidadoso estudo acerca do desenvolvimento e influência em todo o direito da noção de devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, CF), detém-se cuidadosamente sobre cada um dos princípios constitucionais do processo, revelando "a marca profunda e acentuada" que deixam no sistema, descortinando ao intérprete "a profunda simbiose existente entre o direito processual e o direito constitucional". O percurso segue pelo controle de constitucionalidade das leis e desemboca, é claro, no tratamento zeloso de cada uma das ações presentes na Constituição - reclamação constitucional, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança, ação popular, ação civil pública. Aqui, são feitas distinções quanto às espécies de direitos tutelados, se individuais ou coletivos (em todos os seus espectros: difusos ou ainda individuais homogêneos), traço também revelador da grande evolução por que passou não só o direito processual, mas o direito em si, alçado à condição de norteador das expectativas da sociedade. Bem tecido, fruto de muito estudo e larga experiência, à medida que debruça sobre questões procedimentais o texto avança também o terreno de questões mais profundas, caso do chamado "ativismo judicial". Em posicionamento crítico em que não há lugar para a estridência, os autores reconhecem seus perigos, mas tomam o cuidado de contextualizá-lo e principalmente separá-lo da judicialização da política, que por ser originária do mau funcionamento dos outros poderes da República, surge muitas vezes como incontornável para o magistrado. O ativismo puro e simples, esse sim, tem na adequada compreensão do processo constitucional antídoto eficaz. Estudar processo em texto fluido, de qualidade, que não se quebra a cada frase é mergulhar em questões relevantes para o Brasil - o destaque alcançado por ações em trâmite perante o STF dá a exata medida da pertinência do tema - sem que se perca o prazer da leitura. A obra é grande. Sobre os autores : Eduardo Arruda Alvim é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal incumbida da elaboração do anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do IASP. Diretor da Revista Forense. Advogado. Rennan Faria Kruger Thamay é pós-doutorando pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela Unisinos e pela PUC/Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Advogado, consultor jurídico e parecerista. Daniel Willian Granado é doutorando, mestre e especialista em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil e de Direito Civil na FMU, PUC e Fadisp. Membro do corpo editorial da Revista Forense. Advogado. __________ Ganhador : Lucas Bravo, de Ponte Nova/MG
terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Teoria Geral do Processo Civil

Editora: ForenseAutor: Luiz FuxPáginas: 391 Na iminência da promulgação de um novo Código de Processo Civil, "que possui a missão de adequar a prestação jurisdicional aos anseios mais contemporâneos de nossa complexa sociedade", a obra condensa as linhas gerais desse ramo do conhecimento jurídico, investindo em seus fundamentos, trabalhando-os a partir da doutrina clássica, percurso que sem dúvida alguma, prepara o estudante para a novel ordenação. A apresentação é do próprio autor da obra, que muito antes de se tornar ministro do STF, já associava à carreira de magistrado a de professor de Processo Civil. E porque a preocupação norteadora do livro é com os fundamentos da disciplina, é interessante destacar algumas colocações do autor ao tratar os princípios fundamentais do processo. Ao definir o princípio da efetividade, não deixa margem a dúvidas na cabeça do estudante, remetendo aos termos mais concretos possíveis a obtenção do bem da vida almejada pelo processo: "Desígnio maior do processo, além de dar razão a quem efetivamente a tem, é fazer que o lesado recomponha seu patrimônio pelo descumprimento da ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento". E na sequência, em tom absolutamente contemporâneo, adiciona à equação a preocupação com a razoável duração: "A essa finalidade genética adjunte-se inegável celeridade (...) tanto que só se considera uma justiça efetiva aquela que confere o provimento contemporaneamente à lesão ou ameaça de lesão ao Direito". São reveladores os termos escolhidos pelo autor, pois "considerar justiça" ou não é reconhecer os limites estreitos proporcionados pelo normativismo jurídico e a consequente necessidade do intérprete-criador. Assim, ao associar a noção de justiça do caso concreto à oportunidade de produção de provas úteis - "(...) a realidade chega ao juízo pelas provas" -, e defender que a iniciativa probatória do magistrado não ofende o princípio da inércia, mais do que perfilar-se a uma concepção do direito, o autor revela, pelo lugar social de onde profere o discurso, a exata medida do papel desempenhado pelo juiz no processo contemporâneo. Vê-se, pois, que de muitas camadas compõe-se o texto: fornece guia seguro ao estudante, ao cobrir os pontos tradicionais da disciplina - jurisdição e competência; elementos e condições da ação; atos processuais; sujeitos do processo e funções essenciais à justiça; defesa do réu (contestação e reconvenção); sentença e coisa julgada; recursos -; mas também traz ao profissional tarimbado outras possibilidades de leitura. Sobre o autor :   Luiz Fux é doutor em Direito Processual Civil; professor catedrático de Processo Civil na UERJ; membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas; membro da Academia Brasileira de Filosofia. Ministro do STF.__________Ganhadora : Bárbara Alvisi Neves, de BH
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Direito entre Certeza e Incerteza

Editora: SaraivaAutor: Guilherme Leite GonçalvesPáginas: 285 O fundamento teórico do trabalho é a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann reinterpretada à luz da análise de inspiração marxista conduzida por Raffaele De Giorgi no livro Scienza del diritto e legittimazione. Partindo desse quadro teórico, o objetivo do autor é "construir um modelo de compreensão das formas de manifestação da certeza e da incerteza no sistema jurídico", demonstrando que ao contrário do apregoado por discursos mais conservadores, o direito moderno não se restringe à repressão da incerteza, mas também é responsável por produzi-la. Para esse objetivo, trabalha a noção de "centro de certeza", representação social destinada à produção de segurança, analisando três tipos distintos: centro transcendental de certeza (caráter divino-religioso das sociedades pré-modernas); a Razão (racionalismo moderno); e o sistema social de controle como centro de certeza (estruturas modernas de sujeição). Ao longo da História, ensina, a noção de certeza do direito vestiu diferentes papeis, que passaram de representações da liberdade até o extremo oposto, o autoritarismo, conforme as "ofertas teóricas" do momento. Para o autor, todas essas aproximações foram feitas por um ângulo questionável, o da distinção sujeito/objeto. A partir da referência da teoria dos sistemas abertos, contudo, foi possível compreender que a certeza que o direito pode oferecer é condicionada por interpenetrações, isto é, por elementos de outros sistemas; "como falar em certeza do direito sem lei, recurso à força ou legitimidade?" À pergunta clássica "qual certeza o direito pode oferecer, a da lei ou a da justiça?", formalistas e materialistas responderam antagonicamente, uns com a norma, capaz de afastar a arbitrariedade do poder, outros com a justiça do caso concreto, o poder aos juízes como antídoto ao distanciamento formalista em relação à sociedade. Ambas, contudo, posicionavam o direito como capaz de gerar segurança para o futuro; em outras palavras, duas maneiras distintas de negar a contingência. Em uma sociedade plural, flexível e complexa, e portanto altamente aberta à contingência, a incerteza tem lugar garantido - daí falar-se em "crise da certeza do direito". A grande virada destacada pelo autor está na argumentação de que embora marcada pela incerteza, a "semântica" da sociedade moderna não exclui a certeza - antes, a pressupõe. No percurso erudito adotado pelo autor, certeza e incerteza não constituem realidades excludentes, "mas diferenciadas, que operam simultânea e paradoxalmente". Sobre o autor : Guilherme Leite Gonçalves é doutor em Sociologia do Direito pela Universidade de Salento, Itália. Bolsista-pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt na Universidade Livre de Berlin e na Universidade de Bremen, na Alemanha. __________ Ganhador : Arthur Cunha, de Niterói/RJ
Autor: Francisco Rohan de LimaPáginas: 362 Nas imorredouras lições de Kant, nenhum conhecimento precede a experiência, e todo conhecimento começa por ela. É exatamente com essa citação que o autor escolheu abrir a obra, que na melhor tradição do advogado, parte do caso concreto, do problema, para buscar a iluminação. Assim, discussões acerca das alterações no art. 118 da lei das S.A. e do exame do poder de controle acionário desembocam, vejam só, em um caprichado histórico da tomada dos fundos de pensão das estatais pelo partido ocupante do governo, em um passo a passo consistente, amparado inclusive na doutrina sociológica clássica. Na mesma linha, um hipotético caso de conflito em assembleia geral de acionistas de Companhia quanto à escolha de membro do conselho de administração calcado na interpretação do § 4° do art. 141 da lei das S.A. permite reflexões acerca do alcance das resoluções da CVM e o perigo de ultrapassarem "o objetivo da norma jurídica" em casos de lacuna da lei. No mesmo molde, muitas outras controvérsias reais ou imaginadas pelo autor, que é também professor, são convertidas em matéria de reflexão acerca da empresa e o tratamento - político e legislativo - a ela conferido no Brasil. Sim, além de discutir aspectos técnicos dessa seara jurídica, a ideia é destacar no horizonte o quadro inquietante em que se encontra a empresa no Brasil, em um momento em que associar-se aos princípios do liberalismo econômico parece soar ofensivo ao bem comum. O discurso é afiado: "(...) na moderna sociedade civil ideal, o consumidor, o contribuinte e o eleitor são, em maior ou menor grau, conforme a intensidade da democracia, cortejados, consultados e participantes. Enquanto isso, no interior da corporação empresarial, o executivo, o gerente e o empregado estão sob a vigilância de câmeras, sua correspondência eletrônica é legalmente devassável, seu telefone pode ser impunemente grampeado, seu desempenho é aferido, avaliado, incentivado, reprimido ou contestado". Do panorama debuxado pelo autor emerge uma entidade sob constante tensão, ameaçada por sindicatos, Fisco, clientes, ambientalistas, imprensa, agências governamentais, e entidades não governamentais. Em suma, empresas nascendo, crescendo, reproduzindo-se e morrendo em "um mundo que lhes é cada vez menos acolhedor". A escrita literária desempenha importante papel na obra, que além de ter os capítulos abertos por epígrafes retiradas de peça de Shakespeare, romance de Rubem Fonseca, poema de Valèry e até mesmo canção de Bob Dylan, vale-se de referências literárias para aperfeiçoar suas argumentações - torna-se indelével a lição acerca da necessidade do advogado falar em desafeição societária no momento de sua criação, em que pese ao constrangimento causado, a partir da remissão irônica a Balzac e sua defesa do uso da mentira pelo advogado. Sobre o autor : Francisco Rohan de Lima é advogado no escritório Tauil & Chequer Advogados Associados. Especialista em Direito societário, fusões e aquisições e governança corporativa. Professor licenciado do IBMec/Rio, com estudos continuados na Harvard Law School e International Law School da George Washington University. __________ Ganhador : Leonardo de Almeida Lopes, de Belo Horizonte/MG
Autor: Jayme Vita RosoPáginas: 101 Apaixonado por sua profissão de advogado, e no olhar preciso do prefaciador, "(...) um filósofo permanentemente preocupado em dar respostas aos problemas que nos afetam a todos (...)", o autor reúne nesta breve coletânea instigantes ensaios tratando desde o problema da educação no Brasil até a voracidade das entidades financeiras e suas consequências, abrindo ainda espaço para reflexões mais pessoais e intimistas, à luz do compromisso social ínsito ao cristianismo que professa. O tom é de bate-papo, um convite ao leitor para que partilhe de seus pensamentos. Assim, as ponderações acerca do estado da educação no Brasil, artigo de abertura da obra, começa com o autor contando que o tema veio-lhe à mente após a leitura de um texto do hebdomadário inglês The Economist acerca de uma experiência escolar positiva. E segue com a apresentação do seu ponto de vista no mesmo tom informal: "Não há desculpa ou explicação ou retórica política que me convença...", até o diagnóstico aparentemente prosaico, mas do qual podem ser extraídas premissas seguras, de que "A dualidade pública e privada na educação" não tem funcionado no Brasil. Educação, aliás, é o tema de pelo menos seis dos 19 trabalhos que compõem a obra, desde abordagens mais introdutórias, como a acima comentada, até questões bem mais específicas, caso do questionamento a algumas práticas da FAPESP - Fundação para o Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, e até mesmo do texto que reúne breves comentários ao projeto de reestruturação do ensino público apresentado pelo governo do Chile. Muitos outros temas são tratados: a falta de ética, a seu ver, do shadow bank system, isso é, do funcionamento dentro das próprias instituições financeiras, de "facilitadores" de crédito não submetidos "a nenhuma regulação séria"; a falta de seriedade das políticas internacionais de proteção ambiental; o reavivamento do direito civil. Em meio a temas tão díspares, dois pontos merecem destaque: o valor atribuído pelo autor à amizade, tão bem figurado na alegria sentida pelo reencontro com o colega Modesto Carvalhosa; e a preocupação social do autor, que na louvável tradição de um cristianismo prático, regra de conduta para a vida no momento presente, leva-o a examinar-se à luz da vida de Dom Helder Câmara, e a reafirmar como norte para o convívio em sociedade a ideia de serviço. Sobre o autor : Jayme Vita Roso é graduado em Direito pela USP; concluiu mestrado em Bioética, Cidadania e Meio Ambiente pela UNISAL; é professor honorário da Universidad Inca Garcilaso de La Vega, Lima, Peru. Dedicou-se muitos anos à advocacia, em escritório próprio; é um tenaz defensor da institucionalização da auditoria jurídica, de sua criação. __________ Ganhadores : Amanda Marques, do RJ Leonardo de Almeida Lopes, de BHRenan Canellas de Vargas, de Balneário Camboriú/SC
terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Kafka, alienação e deformidades da legalidade

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Eurico Marcos Diniz de SantiPáginas: 590Abrimos nossa seção neste ano de 2015 em grande gala: a obra não só é densa, profunda, como absolutamente inovadora, considerando sobretudo a seara do Direito a que se dedica. Sim, normalmente discorrer sobre o direito tributário é falar a poucos iniciados, é lançar mão de um juridiquês ainda mais árido, um vocabulário cheio de siglas, números, alíquotas e expressões que terminam por dissimular a ausência de substância de muitas das discussões encetadas. Aqui, não. Valendo-se de um arcabouço erudito, humanista, o autor vai às profundezas do tema. E qual é o tema? Tal como Picasso em sua Guernica, e sobretudo Kafka em seu processo disparatado e claustrofóbico, nas palavras do autor a proposta é realçar as deformidades da tributação no Brasil, tanto por parte do contribuinte, "que maneja a lei para obter desoneração ou que realiza evasão para pagar menos tributos", seja por parte do governo, "que flexibiliza a legalidade, usando a máquina fiscal com o objetivo obsessivo de arrecadar mais e manipular privilégios". A partir do estudo pormenorizado de sete casos práticos, o autor busca escancarar o que chama de "legalidade concreta", "objeto empírico privilegiado" capaz de mostrar ao leitor que embora não se valha de fórmulas ilegais, e sim de estruturas que se encaixam no conceito de direito, de validade, etc., a prática tributária no Brasil gera insegurança jurídica e aproxima-se da ilegalidade. Dessa forma, invertendo o caminho convencional de começar pela CF para chegar ao fato, o autor propõe aos leitores partir da "legalidade concreta", isso é, do fato, para depois ir à norma. Em outras palavras, a motivação legal do ato administrativo (do documento físico de autuação) deve ser a primeira norma analisada. Não haverá mais um sujeito passivo anônimo, genérico e impessoal, "mas fatos concretos e autuações que revelam o distanciamento entre a teoria e a prática jurídica exercida nos limites cinzentos entre o lícito e o ilícito". As análises empreendidas envolvem as empresas que o próprio governo denomina "campeãs nacionais", e revelam que o mecanismo do chamado "planejamento tributário" por parte das grandes corporações desencadeia no fisco uma postura que termina por punir o bom contribuinte, instaurando uma relação de gato e rato que visa suprir as rendas perdidas, valendo-se, inclusive, de certa "flexibilização da legalidade". Conforme muito bem marcado pelo professor Garcez Ghirardi em um dos prefácios, Hamlet, o jovem príncipe da Dinamarca, soube perceber a eficácia da arte para a transmissão de sua mensagem sem que essa restasse neutralizada por discursos contrários. Nessa mesma esteira, para De Santi, nesse cenário de desconfiança e até mesmo de imoralidade que grassa entre fisco e contribuinte, em que (i) a mesma lei é reinterpretada com outro sentido; (ii) a jurisprudência dos tribunais administrados não é respeitada; (iii) o sigilo fiscal é usado para esconder a correta interpretação da lei, "só o espanto de Kafka" é capaz de veicular o estado das coisas. Em suas palavras, a literatura de Kafka ajuda a compreender, em suma, "que falta direito à tributação no Brasil". Sobre o autor : Eurico Marcos Diniz de Santi é coordenador do NEF - Núcleo de Estudos Fiscais do Direito FGV e da especialização em Direito Tributário da GVlaw; professor da graduação, Pós-GVlaw Tributário e mestrado da Direito GV; mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; ex-juiz do TIT/SP e ganhador do Prêmio "Livro do Ano" pela ABDT, em 1997, e do Prêmio Jabuti "Melhor Livro de Direito" em 2008. __________ Ganhadora : Giselia da Cruz Maia, advogada no RJ
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisOrganizador: Arnoldo WaldO volume V da coleção debruça-se sobre o tema da arbitragem internacional. Em ótimo painel para o tema, a professora da UERJ Carmen Tiburcio, consultora jurídica especializada na matéria, começa por distinguir três modalidades: arbitragem de direito internacional público; arbitragem de investimentos e arbitragem comercial internacional.Sobre a primeira, lembra estar submetida às regras do direito internacional público, iniciando-se pela celebração de um tratado e finalizando com o cumprimento do laudo arbitral. Historicamente, o Brasil registra numerosas participações em casos de estabelecimento de fronteiras, tanto como árbitro quanto como parte. A arbitragem de investimentos também tem sua origem em um tratado, texto que confere ao ICSID - International Centre for Settlement of Investment Disputes, órgão ligado ao Banco Mundial, a competência para proferir laudos arbitrais. Por exclusão, todas as demais arbitragens referentes ao comércio internacional enquadram-se na terceira categoria.O Brasil hoje é parte de todos os tratados internacionais de cunho universal sobre arbitragem comercial internacional, e conforme destacado por Tiburcio, não fez nenhuma reserva ou ressalva à Convenção de Nova York de 2002, que tendo sido ratificada por 149 países, funciona quase como um "direito uniforme" em matéria de reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros, tornando inaplicáveis disposições em contrário (caso dos arts. 38 e 39 da lei brasileira).Em texto minucioso, Arnoldo Wald explora as disposições da mesma Convenção para a homologação de sentença estrangeira, tema muitas vezes tormentoso. Outros autores debruçam-se sobre a arbitragem de investimentos e ainda sobre a chamada arbitragem institucional, discorrendo sobre a atuação de diferentes câmaras e cortes de arbitragem. O VI e último volume da coleção é dedicado à mediação e outras técnicas autocompositivas ou híbridas de resolução de conflitos. Trabalho da lavra do advogado e professor da UERJ Diogo Assumpção Rezende de Almeida dá conta da diferença do papel desempenhado pelo mediador e pelo conciliador, o primeiro operando como mero facilitador de um diálogo ainda possível, o segundo já não mais visando à recuperação do relacionamento entre as partes, mas simplesmente oferecendo opções para a solução do conflito. Forte no princípio processual da adequação, explora cada uma das possibilidades, ressaltando que não deveria ser a sobrecarga do judiciário a única razão de estímulo às chamadas ADRs (sigla em inglês para métodos alternativos de resolução de conflitos), mas sim a consciência de que estimular a oposição das partes não é sempre a melhor opção. Sobre o organizador : Arnoldo Wald é doutor em Direito pela Faculdade Nacional de Direito; doutor honoris causa da Universidade de Paris II; professor catedrático da UERJ; presidente da CVM (1988-1989); membro do Conselho Federal da OAB (1965-1986); membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI (2003-2012); diretor e fundador da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais e da Revista de Arbitragem e Mediação. Procurador do Estado do Rio de Janeiro (1963-19885); Procurador-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (1965-1967); membro honorário do IASP e de numerosas entidades culturais nacionais e estrangeiras. Advogado, sócio fundador do escritório Wald Associados Advogados.__________ Ganhador : Daniel Krähembühl Wanderley, advogado do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, em SP.
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisOrganizador: Arnoldo WaldDando sequência à monumental compilação sobre Arbitragem e Mediação, o volume III é dedicado ao processo arbitral, desde dúvidas sobre sede até as possibilidades recursais, passando, é claro, por aspectos do pedido, contestação, reconvenção, produção de provas. Chama a atenção o trabalho assinado pelo processualista da USP professor Carlos Alberto Carmona, que ao apresentar um panorama do processo arbitral, desde o princípio fundante da autonomia da vontade até a execução da sentença arbitral, opta por frisar tratar-se de processo, e não de simples procedimento, pois sua visão é a "de perfeita equivalência entre a arbitragem (mecanismo jurisdicional) e o processo estatal (mecanismo também jurisdicional): em outras palavras, o árbitro faz, efetivamente, o papel de juiz, de fato e de direito, e por isso a própria natureza jurídica do instituto responde a esta ideia de jurisdicionalidade". No mesmo artigo o professor Carmona discorre com clareza acerca das distinções terminológicas escolhidas pelo legislador de 1996, delimitando com exatidão a cláusula arbitral (vazia ou cheia) e o compromisso, que no art. 3° da lei compõem a convenção de arbitragem. Em 11 páginas, os principais pontos são marcados, dúvidas são espancadas - cite-se a assertividade para o art. 7°: "O texto talvez não tenha sido o mais feliz, e a impressão que a norma deixa vazar é falsa (...)"; compõe-se, enfim, síntese bem representativa das principais questões do processo arbitral, esmiuçadas nos outros 67 (!) trabalhos que compõem a coletânea. O volume IV, por sua vez, é consagrado às searas jurídicas em que a arbitragem é comumente aplicada: direito empresarial e econômico; administrativo e tributário; direito do trabalho; do consumidor; contratos de adesão; direito desportivo e direito ambiental. Para cada uma das áreas citadas, vários artigos doutrinários são trazidos. O grande destaque recai sobre o direito empresarial e econômico, em que 30 trabalhos de grande profundidade exploram a arbitragem em controvérsias versando direito contratual, construção civil, direito falimentar, direito econômico. Em artigo denominado "A arbitragem e os contratos empresariais complexos", o professor Arnoldo Wald constrói ementa perfeita para a conveniência da arbitragem, ao ressaltar a dependência que a vida econômico-empresarial passou a ter, nos últimos anos, de decisões judiciais. Essa evolução, explica, decorreu tanto da globalização da economia quanto da criação de novos direitos subjetivos - surgidos da proteção do consumidor, das leis societárias, concorrenciais, regulatórias, etc. Por ser obrigatoriamente um generalista do Direito, o juiz não dispõe muitas vezes de conhecimentos técnicos sobre a matéria, e principalmente, não tem tempo para o estudo aprofundado acerca dos problemas suscitados. A esse quadro deve-se acrescer que os conflitos submetidos a arbitragem nem sempre são interindividuais; antes, podem abranger setores inteiros de atividades, repercutindo em toda a organização de um mercado. Nesse novo cenário, ao juiz caberia vigilância e fiscalização de mercado, um papel em nada compatível com sua formação e sua função primordial. Assim, "Há necessidade de uma justiça sob medida, que conheça o passado e o presente dos negócios e possa prever razoavelmente o futuro, ou seja, as consequências da decisão proferida", justiça possível pela arbitragem. Numerosos casos práticos completam o raciocínio esposado, e outras dezenas de artigos o percurso proposto. Sobre o organizador : Arnoldo Wald é doutor em Direito pela Faculdade Nacional de Direito; doutor honoris causa da Universidade de Paris II; professor catedrático da UERJ; presidente da CVM (1988-1989); membro do Conselho Federal da OAB (1965-1986); membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI (2003-2012); diretor e fundador da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais e da Revista de Arbitragem e Mediação. Procurador do Estado do Rio de Janeiro (1963-19885); Procurador-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (1965-1967); membro honorário do IASP e de numerosas entidades culturais nacionais e estrangeiras. Advogado, sócio fundador do escritório Wald e Associados Advogados. __________ Ganhador : Daniel Krähembühl Wanderley, advogado do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, em SP.
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisOrganizador: Arnoldo Wald Composta por seis volumes, a coletânea versando Arbitragem e Mediação reúne mais de 400 trabalhos publicados pelos periódicos da RT, especialmente na RArb - Revista de Arbitragem e Mediação. Trata-se, conforme a apresentação da obra, de verdadeira enciclopédia sobre direito arbitral em seus múltiplos aspectos, que não só mapeia a evolução vertiginosa da disciplina ao longo dos últimos 20 anos como também aponta as tendências atuais e futuras. O primeiro volume condensa a introdução ao tema - princípios, consolidação doutrinária, legislativa e jurisprudencial - e histórico. Em ótimos termos, o professor Wald lembra que antes da promulgação da lei 9.307/96, o instituto era pouco conhecido no Brasil e não encontrava muita aceitação. Com o adensamento do comércio internacional e da globalização, a arbitragem passou a ser utilizada no mundo inteiro e ao Brasil coube alcançar em 20 anos o desenvolvimento do instituto que em outros países havia ocorrido em 80. Hoje, como muitos dos artigos doutrinários demonstram, o país transformou-se "num dos mais importantes participantes na arbitragem internacional, ocupando um dos sete primeiro lugares na CCI", ostentando ampla bibliografia na matéria. Sobre as dificuldades de aceitação, é interessante acompanhar alguns artigos que mesmo após o advento da lei, ainda enxergavam-na como incompatível com a CF, sobretudo por compreendê-la como "atividade judicial desenvolvida por agentes privados". Após o julgamento do tema pelo STF, doutrina e jurisprudência foram consolidando-se, e em palestra proferida na abertura da II Jornada CCI de Arbitragem ocorrida em Salvador/BA, em outubro de 2006, a então ministra-presidente do STF, Ellen Gracie, confessa ser "de já muito entusiasta dos meios de solução de litígios que se desenvolvem a latere da jurisdição estatal. Não apenas porque sejam fórmula eficiente para o desafogo das atividades forenses, mas também e principalmente porque as considero meio mais aperfeiçoado de realização da Justiça." O segundo volume dedica-se aos elementos da arbitragem: convenção de arbitragem, cláusula compromissória e compromisso, forma, efeitos, partes, objeto, árbitros. Debruça-se, ainda, sobre as medidas cautelares e de urgência. Dentre os muitos aspectos explorados, destaca-se parecer da lavra do então Subprocurador-geral da República, que em janeiro de 2006, opinou pela aceitação de cláusula compromissória inserida em contrato não assinado pelas partes; abordagens acerca da ética e da imparcialidade na arbitragem; soluções para eventuais conflitos positivos de competência entre árbitro e magistrado. Sobre o organizador : Arnoldo Wald é doutor em Direito pela Faculdade Nacional de Direito; doutor honoris causa da Universidade de Paris II; professor catedrático da UERJ; presidente da CVM (1988-1989); membro do Conselho Federal da OAB (1965-1986); membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI (2003-2012); diretor e fundador da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais e da Revista de Arbitragem e Mediação. Procurador do Estado do Rio de Janeiro (1963-19885); Procurador-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (1965-1967); membro honorário do IASP e de numerosas entidades culturais nacionais e estrangeiras. Advogado, sócio fundador do escritório Wald e Associados Advogados. __________ Ganhador : Daniel Krähembühl Wanderley, advogado do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, em SP.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Imparcialidade e Processo Penal

Editora: AtlasAutor: André Machado MayaPáginas: 228O princípio da imparcialidade, ou o direito de ser julgado por um tribunal imparcial, assegurado expressamente nos tratados internacionais protetivos de direitos humanos é daqueles temas sobre os quais paira o consenso. Não há quem se oponha, na teoria, à enunciação desse princípio como verdadeiro pilar do direito processual penal. Na prática, porém, o tema torna-se controvertido, e nebulosa é a delimitação dos parâmetros objetivos do direito de ser julgado por um tribunal ou juiz imparcial. Até que ponto é legítima a presunção de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais? Em que hipóteses essa presunção deve ceder e passa a ser justificada a alteração da competência processual? Nesses ótimos termos inaugura-se a obra, texto caprichadíssimo que se propõe a "examinar e questionar a regra da prevenção da competência no direito processual penal brasileiro, analisando, ao final, o instituto do juiz de garantias como possível mecanismo de maximização do direito de ser julgado por um juiz imparcial". Partindo da ideia de separação dos poderes (de onde vem o conceito de jurisdição), seguindo pela noção de imparcialidade e detendo-se nas causas de afastamento do juiz do processo - impedimento, suspeição, incompatibilidade -, o autor apresenta o tratamento do tema pelos ordenamentos de Alemanha, Itália e Espanha, e pelas decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Lá, em exato oposto da regra brasileira, em que a atuação inicial do juiz torna-o prevento para atos processuais subsequentes, considera-se impedido de julgar o juiz que autorizou atos de investigação ou determinou prisão cautelar, a fim de evitar os pré-juízos sobre o crime e sua autoria. Para o autor, urge que se alterem as regras o direito processual penal brasileiro nesse tópico, a seu ver ainda autoritário como o contexto que lhe deu origem - a Era Vargas. Em suas lições, o ideal democrático inspirador da CF e a elevação da dignidade da pessoa humana a fundamento da República impõem um processo penal garantidor de direitos, em lugar de mero exercício da potestad punitiva do Estado. Com esse ânimo, vê com bons olhos a proposição contida no PLS 156, pelo qual seria criada a figura do juiz de garantias, órgão jurisdicional com competência exclusiva para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase pré-processual, com a consequente exclusão da competência desse magistrado para a sequência da persecução penal sob contraditório. Sobre o autor : André Machado Maya é bacharel em Direito, especialista em Direito do Estado e em Ciências Penais. Mestre e doutorando em Ciências Criminais. Assessor de desembargador junto ao TJ/RS e professor de cursos de especialização em Processo Penal. __________ Ganhador : Celso Henrique da Cruz, advogado em Caxias do Sul/RS
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Culpabilidade

Editora: SaraivaAutor: Davi de Paiva Costa TangerinoPáginas: 264 Como um dos elementos configuradores do delito, a culpabilidade representou o significativo papel histórico de excluir da punição os resultados produzidos pelo acaso. Nesses termos, é o conceito que, em última análise, distingue as infrações penais das demais infrações jurídicas. Com a ampliação do Direito Penal nos últimos anos - aumento dos tipos penais, mas também dos fenômenos tratados criminalmente, tais como a proteção do meio ambiente e o combate à corrupção -, a ideia de culpabilidade tem sido mitigada, ao mesmo tempo em que a premissa de universalidade dos bens protegidos penalmente é derrocada. Como manter o edifício em pé sem princípios que lhe conferiam coesão? Em síntese simplificada, é essa a discussão enfrentada pela obra, que partindo do conceito plúrimo de culpa, que em nossa cultura comporta ao menos três vertentes (religiosa, psicológica e penal), detém-se na evolução da ideia de culpabilidade penal desde a definição da "racionalidade penal moderna" na segunda metade do século XVIII, a partir da obra de Karl Binding, passa pelo positivismo naturalista de Beling e von Liszt, pela proposição normativa pura e finalista de Hans Welzel, funcionalista de Roxin e Jakobs, para enfim alcançar essa nova configuração percebida em nossos dias. Na medida em que o crime não existe per se, mas como construção social (apõe-se um rótulo a determinadas condutas), e que portanto "terá seus contornos forçosamente sujeitos ao tempo da sua definição", é natural que algumas contribuições culturais de nosso tempo, a exemplo da psicanálise, venham modificá-lo. Assim, a imagem de sujeito que sustenta a ideia de culpabilidade não encontra ressonância na sociedade atual, em que se percebe o sujeito clivado, dividido entre consciente e inconsciente - imagem em tudo diferente do sujeito moralmente autônomo pressuposto pelo Direito Penal. Outra enunciação iluminista revista pela sociedade é a da igualdade formal. Hoje é inquestionável que os ganhos civilizatórios "não são compartilhados de maneira igual por todos os subscritores do contrato social". Nesse contexto, para o autor o Direito Penal encontra-se em situação de "déficit ético, eis que organiza o aparato estatal a partir de premissas equivocadas". O caminho apontado para "reequacionar a questão" sugere um diálogo mais próximo do Direito Penal com a Criminologia, a fim de dissociar a ideia de delito do conceito de pena, que deverá ser apenas uma das estratégias possíveis para enfrentamento de situações "problemáticas". Nesse quadro, o autor indica algumas experiências contemporâneas (como a justiça restaurativa) capazes de minimizar os danos produzidos pela intervenção penal. Sobre o autor: Davi de Paiva Costa Tangerino é graduado em Direito pela USP, mestre e doutor em Direito Penal e Criminologia pela mesma universidade. É membro do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Professor adjunto de Direito Penal da UERJ. __________ Ganhadora : Nadja Silva, de Betim/MG
terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Direito à Proteção dos Dados Pessoais

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: João Carlos ZanonPáginas: 187Em texto pioneiro sobre o assunto, escrito ainda nos idos de 1890, os norte-americanos Warren e Brandeis, respectivamente um prestigioso advogado e seu sogro, um senador da república, advertiram a humanidade acerca dos "dispositivos mecânicos" que ameaçavam a vida íntima, cunhando para a definição de privacidade a expressão que entraria para a História: "o direito de estar só". Hoje, mais de um século passado, em um contexto tecnológico em que absolutamente todas as vidas são devassáveis - basta pinçar, dentre os inúmeros dados estarrecedores trazidos pelo autor, o de que cada cidadão londrino é registrado por câmeras de segurança em torno de 300 vezes ao dia, e de que já existem estudos que permitem a captação de ondas cerebrais de indivíduos, para checar se sua memória registra participação em determinado evento -, a proteção de tal direito tem estado permanentemente em pauta. Ao lado de interesses de mercado, amplamente atendidos pelo tratamento de dados, um componente político muitas vezes insidioso completa a cena muito bem descrita e examinada pela obra: o discurso do poder público contra o terror, um dos grandes enigmas enfrentados pelas sociedades atuais. Sob o argumento de que "quem não tem nada a esconder, não tem nada a temer", o Estado tem vencido batalhas jurídicas em que direitos e garantias individuais saem derrotados, "meros interesses privados" que deveriam ceder diante de "interesses públicos". Valendo-se da arquitetura constitucional brasileira e de experiências históricas precisas, informações sintetizadas nas lições do professor da Universidade Roma, Stefano Rodotà, para quem a máxima "menos privacidade, mais segurança" é uma receita falsa, e sobretudo perigosamente autoritária, o autor opõe-se fortemente a tal interpretação, resgatando, isso sim, a distinção liberal entre interesse público e interesse de Estado. Com essa preocupação, e em um texto perfeito, em que o prazer da leitura é ampliado pelo rigor no tratamento das referências e informações, o autor apresenta o direito à privacidade stricto sensu, seu (parco) tratamento pelo ordenamento jurídico brasileiro, as notícias de sua regulação distinta pela União Europeia e pelos EUA, os grandes interesses em jogo. Considerando a magnitude constitucional do tema, e que "a escolha brasileira ainda não está feita", cabe ao civilista brasileiro iluminar o tema para o legislador. É exatamente de luzes de que trata a obra. Sobre o autor : João Carlos Zanon é bacharel em Direito pela USP; mestre e doutorando em Direito Civil pela PUC/SP. Advogado. __________ Ganhador : Ricardo Morais Pereira, advogado em Varginha/MG
Editora: SaraivaAutor: Mário Luiz DelgadoPáginas: 446 "O Direito é um organismo; cada elemento está em conexão dialécticacom o todo. Alterar um sector tem repercussões fatais sobre todo o edifício (...)."José de Oliveira Ascensão Embora reconhecidamente um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, a irretroatividade das leis não é um princípio absoluto. "Uma lei nova, ao entrar em vigor, por seu efeito imediato e geral, vai reger os efeitos presentes e futuros de situações que vêm do passado". Com essa lição inaugural, o autor, advogado militante no foro paulista, estabelece a lide pela qual advoga na obra: a simples repetição da célebre tríade direito adquirido/ato jurídico perfeito/coisa julgada, de grandes efeitos retóricos, não explica fielmente a realidade, tampouco se mostra apta à realização do justo concreto. Sim, pois conforme se depreende, por exemplo, do exame detido do art. 2.035, do CC, que define o direito intertemporal para os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor do Código, mas cujos efeitos serão produzidos após, vê-se que há situações em que o Direito opta por "requalificar o passado normativo, tornando-o mais adequado à realidade do presente e aos desafios do futuro". Sob esse ângulo, tornam-se primorosas as considerações trazidas por José de Oliveira Ascensão no prefácio à obra, segundo as quais as expressões direito adquirido e ato jurídico perfeito não são iniludíveis, mas, antes, artifícios usados para proteger "o que se quer pôr ao abrigo da retroactividade". Não se assuste, leitor, com a iconoclasia do discurso, caprichadíssimo aliás, científica e rigorosamente elaborado. Em nenhum momento o autor despega-se do Direito posto, e muito menos de sua interpretação pelos tribunais superiores brasileiros - há todo um capítulo da obra dedicado ao estudo de casos. Ao propor o que ele mesmo denomina "releitura do direito intertemporal brasileiro", o autor nada mais faz do que tratar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito como direitos fundamentais que são, atraindo para eles o mesmo tratamento preconizado para outros direitos fundamentais, em caso de colisão de direitos: a ponderação de valores e princípios. Assim, de acordo com o ponto de vista esposado, diante de uma lei retroativa ou de eficácia imediata "que interfira nas consequências de um ato jurídico perfeito ou afaste um direito adquirido", caberá ao intérprete, mediante "uma operação de ponderação (...) verificar quais os valores que a lei nova pretende realizar e quais os princípios que inspiraram (ou determinaram) sua elaboração". Sobre o autor : Mário Luiz Delgado é mestre em Direito Civil pela PUC/SP e doutor em Direito Civil pela USP. Professor e membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Advogado. __________ Ganhadora : Debora Matos, advogada em Contagem/MG
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Ética Geral e Profissional

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: José Renato NaliniPáginas: 813 São notáveis as diversas apresentações preparadas pelo autor para diferentes edições da obra. Para cada uma delas, foi pinçado um acontecimento do "mundo dos fatos" - criação do CNJ, julgamento do "mensalão", manifestações de rua de junho de 2013 - capaz de comprovar não se tratar a ética de "ficção jurídica", mas antes, de valor freneticamente buscado no Brasil dos últimos anos, em que alguns avanços sociais convivem com situação ainda calamitosa em tantas outras áreas. Nas palavras precisas do autor, a ética "É apontada como aquilo que falta para o mundo ser melhor". Mas ao "trivializar-se o apelo à Ética (...) Perdeu-se, no trajeto, fidelidade ao núcleo conceitual que a palavra pretende transmitir". Daí a importância do estudo, que pretende "reabilitar a ética em toda a sua compreensão e alcance". Assim, partindo da etimologia dos vocábulos ética e moral, e indicando o posicionamento dos mais destacados filósofos acerca de sua sinonímia, o autor define ética como a ciência dos costumes, na medida em que procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a eles aplicáveis. Nesses termos, ensina ser a ética uma disciplina normativa, "não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las". Na sequência são apresentadas as diferentes classificações da ética: empírica (atém-se ao que realmente ocorre); dos bens (do que é considerado bom); formal (a boa vontade é boa em si mesma, em razão de seu imperativo categórico, e não em razão dos resultados alcançados); dos valores ("todo dever encontra fundamento em um valor"); pós-moderna (nos termos propostos por Zygmunt Bauman). Em capítulo detalhado, exposição acerca da ética cristã complementa as classificações. Ao relacionar a ética a outras esferas do conhecimento, o autor chega ao Direito, sobre o qual se detém minuciosa e brilhantemente, apontando a diretriz condutora de cada uma das searas jurídicas. A título de exemplo, citam-se excertos do tópico destinado à "ética e o Direito Processual", em que a simples opção de "desistir de realizar Justiça de mão própria e entregar ao Estado a missão de compor a lide já é uma alternativa ética". Na mesma senda, seguem-se os capítulos "Deveres éticos na família", "O Biodireito e a Bioética", "Ética e a empresa", "Ética ambiental", a ética de cada um dos profissionais do Direito, a começar do estudante. Merece destaque o capítulo "Ética e Cibercultura", em que são trabalhados temas candentes de nossos dias, como a privacidade e os direitos autorais na web. Chamam a atenção, ainda, os comentários ao Código de Ética da Magistratura após o advento do CNJ. __________ Ganhadora : Ana Cristina Alves da Silva, advogada em Guarulhos/SP
terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Direito das Sucessões e Inventários e Partilhas

Editora: AtlasAutor: Cristiano ImhofPáginas: 408 A obra reúne as anotações minuciosas do autor aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil referentes ao tema proposto. Partindo dos arts. 22 a 37, do CC, que ainda na Parte Geral tratam do conceito de ausência e dos princípios da sucessão provisória e definitiva para o ausente, o texto segue analisando todos os artigos que compõem o Livro V da Parte Especial, Do Direito das Sucessões. A fim de completar o percurso, nos mesmos moldes comenta os artigos do CPC referentes ao procedimento para inventário e partilha, testamentos e codicilos. Para que o leitor possa ter ideia do tratamento conferido a cada um dos dispositivos, tome-se o art. 1.792 do CC, segundo o qual "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)". Em primeiro lugar, vêm as referências legislativas, isso é, outros artigos do próprio CC a serem consultados, e outro do CPC. Em seguida, há menção à súmula 331 do STF, e a alguns enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF relacionados; por fim, a última rubrica é dedicada à interpretação e aplicação do dispositivo pelos tribunais, orientadas por cinco tópicos: critério de interpretação; herdeiros respondem apenas no limite do patrimônio recebido; promessa de compra e venda; ação monitória; execução fiscal. Dentro dessa classificação, sete diferentes acórdãos têm suas ementas transcritas, provenientes de seis tribunais estaduais e do STJ. Como é de supor, o número de acórdãos trazidos varia conforme o dispositivo retratado provoque maior ou menor controvérsia; para o art. 990, por exemplo, que dispõe sobre a nomeação do inventariante, são 27 diferentes decisões. O mesmo critério pauta também a ocorrência ou não da rubrica "doutrina", em que se procede à indicação de bibliografia específica. Veja-se o caso do art. 1.790, que dispõe sobre a participação do companheiro ou companheira na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável: logo após as referências legislativas, são indicados nada menos do que nove artigos ou capítulos de livros específicos sobre o assunto. Ao anotar o art. 1.829, em que vem disposta a ordem da sucessão legítima, o autor arrola nada menos do que 24 indicações de leitura específicas. Por não se deter em conceitos, não é obra para principiantes; trata-se, isso sim, de riquíssimo roteiro para o estudante de pós-graduação, ou ainda para o profissional da área. Sobre o autor : Cristiano Imhof é graduado em Direito pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí; especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Positivo em convênio com o IBEJ. Advogado. __________ Ganhador : Fabio Zonta Pereira, de Campo Grande/MS
quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado

Editora: ForenseAutor: Guilherme de Souza NucciPáginas: 920Reconhecido especialista nas áreas de direito penal e processo penal, o interesse do autor pelo ECA não se explica pela existência no diploma de "vários crimes, cujo objeto jurídico tutelado é a boa formação físico-moral de crianças e adolescentes", além de infrações administrativas, e garantias que "advêm de normas-irmãs do Processo Penal". Desde sua abertura e em cada dispositivo comentado, pulsa a preocupação prática do autor com o drama vivido por milhares de crianças e adolescentes Brasil afora. É a busca do aperfeiçoamento de todo o aparato estatal destinado a implementar o ECA o sustentáculo da obra. É relevante dizer que além das leituras doutrinárias, o autor conversou com juízes da Infância e Juventude, integrantes do MP, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos. Valeu-se, ainda, de sua experiência pessoal: foi ele próprio juiz de menores, ainda sob a vigência do antigo Código de Menores, e sobretudo, voluntário, durante 30 anos, em unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco. Não fala sem conhecimento profundo de causa. Desse autêntico mergulho no tema o autor distingue dois grandes princípios regentes, perspectiva a partir da qual a disciplina deve ser encarada: proteção integral e absoluta prioridade (que também aparece sob o nome de superior interesse). É exatamente sob esse critério hermenêutico que são tecidas críticas contundentes a muitas das políticas públicas e opções do legislador, dentre as quais, a de dificultar a adoção - tanto nacional quanto internacional - a fim de privilegiar a família natural. "Privilegiar o convívio familiar natural é o ponto de partida, mas não pode ser necessariamente o ponto de chegada." Em vários momentos da obra, o autor insurge-se energicamente contra a institucionalização, arrolando exemplos práticos trágicos colhidos em sua experiência. É muito comum, anota, que a criança ou o adolescente permaneça bem mais tempo do que deveria no abrigo para que haja a tal tentativa de reaproximação com a família natural preconizada pela lei - meses e anos durante os quais a criança/adolescente está indisponível para adoção, sem chances de desenvolvimento de um laço afetivo, etc. E ao completar 18 anos, é constrangido a sair, mesmo sem ter vínculos ou local para onde ir. "Para mim, cuida-se de crueldade", remata o autor. À "lei da palmada", lei 13.010/14, reserva também algumas críticas, reconhecendo a intromissão do poder público no foro familiar e ainda, o que chama de alienação do Legislativo, que teria comprado discussão deslocada: "Eis uma grande falha em nosso sistema: determinada lei nem é ainda aplicada integralmente [ECA] quando outra surge buscando corrigi-la." Dos excertos pode ver o leitor tratar-se de obra dialógica, ampla, profunda, em que o autor afasta-se da posição de "compilador das ideias alheias" para posicionar-se diante dos dispositivos legais comentados. Da leitura, emerge-se outro. Sobre o autor : Guilherme de Souza Nucci é livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Professor concursado da mesma instituição. Desembargador do TJ/SP, seção criminal. __________ Ganhadora : Aurora Senna, de Presidente Prudente/SP __________
quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Direito Administrativo Moderno

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutora: Odete MedauarPáginas: 491 A obra é um sucesso entre os alunos de graduação: cobre todos os pontos necessários à disciplina em configuração criativa, fazendo jus ao "moderno" estampado na capa - a par da exposição de conceitos, classificações, divisões, que nessa seara não são poucos, a autora preocupa-se sobretudo com uma "contínua atenção ao fio evolutivo do Direito Administrativo", destacando as grandes transformações por que vem passando a disciplina. Nesses termos, logo no início, ao situar o direito administrativo na organização social e política brasileira, detém-se na expressão Estado Democrático de Direito prevista no art. 1° da CF, não só definindo-o mas principalmente usando-o como norte para contextualizar a guinada observada no direito administrativo nas últimas décadas. Assim, em ótimas palavras, explica que desde o final da década de 1950 "começa a surgir a preocupação com uma democracia mais completa, com a democracia que transpõe o limiar da eleição de representantes políticos para expressar-se também no modo de tomada de decisão dos eleitos" e no modo de execução dessas decisões. Verificou-se, nesses termos, o descompasso entre as novas concepções de democracia e a atuação da Administração, para quem o cidadão continuava a ser tratado como um súdito; ganhou forças, então, uma "pregação doutrinária" em favor da democracia administrativa, com a progressiva implantação em inúmeros ordenamentos jurídicos ao redor do mundo de normas e medidas que ajudassem a efetivá-la. Amarrando as lições, a autora lembra que o direito administrativo está diretamente ligado "à concepção de Estado de direito, justamente porque fixa normas para as atividades da Administração (...)", estabelecendo "preceitos que protegem direitos dos indivíduos perante a Administração, limitando o poder das autoridades". É sob essa orientação que se desenvolve a obra ao passar por todos os pontos clássicos: administração direta e indireta; atividades e poderes da administração; princípios do direito administrativo; ato administrativo e processo administrativo; licitação e contratos celebrados pela administração; bens públicos; servidores públicos; poder de polícia; limitações ao direito de propriedade; responsabilidade civil do estado; controle da administração pública. Sobre a autora : Odete Medauar é livre-docente, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da USP; professora titular da mesma faculdade; professora visitante da Universidade Paris 1 - Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége, Bélgica. __________ Ganhador : Wilson R. Santos, advogado em Lages/SC
terça-feira, 25 de novembro de 2014

Direito Autoral

Editora: SaraivaAutores: José de Oliveira Ascensão, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro JaburPáginas: 312 A proposta da obra é examinar questões centrais do Direito Autoral sob o ângulo de sua principiologia. Isso porque, explicam os autores, a evolução tecnológica mais recente, "notadamente a Tecnologia da Informação e a Internet, tem provocado agudo debate sobre a necessidade ou não de repensar alguns conceitos norteadores do regime autoral". No momento em que o Ministério da Cultura empreende estudos e debates para reforma da lei de direitos autorais, e que setores da sociedade pressionam - em tendência também notada internacionalmente - para um afrouxamento, em lugar de maior proteção, a discussão é não só pertinente como essencial. Trata-se de coletânea de artigos desenvolvidos de modo a formarem um todo coeso, um percurso completo pelos fundamentos do Direito Autoral. Assim, abrindo os trabalhos, um dos maiores especialistas na matéria na atualidade, o professor português José de Oliveira Ascensão, cuida justamente do Fundamento do Direito Autoral como Direito Exclusivo. Para o professor Ascensão, importa em primeiro lugar separar dentre os muitos "fundamentos" apontados para os direitos autorais, aqueles eminentemente jurídicos. E ao acompanhá-lo no exercício de afastar argumentos filosóficos, éticos, políticos ou econômicos, o leitor percebe, pouco a pouco, o substrato frágil restante, uma "minguada ratio legis": "o direito autoral é protegido porque a lei o protege, mas não que a lei o tenha necessariamente de proteger". Mesmo a proteção de interesses materiais pode ser feita de outra forma que não a outorga de direitos exclusivos, sustenta o jurista. Diante da fragilidade de direitos tomados por inquestionáveis, a importância do debate acentua-se. Sob essa sombra do primeiro trabalho - e sombra pode tanto ser refrigério como ameaça - outros artigos tratam das limitações aos Direitos Autorais, da autoria e da originalidade, da contrafação e do plágio como violações de Direito Autoral, da interface entre Direito Autoral e Propriedade Industrial, e por fim, dois artigos tratando temas ainda sujeitos a transformações, o Direito de Autor e a Internet, e o Controle on-line para coibir violações de Direitos Autorais. Trata-se, sem dúvida nenhuma, de reflexão urgente. Sobre os autores : José de Oliveira Ascensão é doutor em Ciências Histórico-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor catedrático da mesma faculdade. Advogado. Manoel J. Pereira dos Santos é professor da pós-graduação latu sensu GVlaw. Doutor e mestre em Direito pela USP; mestre pela New York University School of Law. Advogado em SP. Wilson Pinheiro Jabur é professor da pós-graduação latu sensu GVlaw. Mestre em Direito Comercial pela USP; painelista para conflitos de nomes de domínio da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual e do CSD-ABPI - Centtro de Solução de Siputas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. Advogado em SP. __________ Ganhador : Luis Fernando Costa, de Herval D'Oeste/SC
quinta-feira, 20 de novembro de 2014

O Novo Tribunal do Júri

Editora: Del ReyAutor: Amaury SilvaPáginas: 394 "(...) só um tribunal como o júri (...) pode julgar com o critério muito racional e concreto da vida que nós vivemos todos os dias (...)"Lima Barreto Ao "recrutar da sociedade o juízo de valor que define a responsabilidade penal" a instituição do tribunal do júri "desperta de forma mais empolgante, seja no meio jurídico ou social, a atração de ser conhecida, vivenciada e avaliada". Com essas palavras precisas o autor da obra, magistrado e professor universitário experiente, coloca em ótima perspectiva o tema, tratando-o não só pelo viés dos elementos conceituais acadêmicos, mas também pelos questionamentos permanentes dos quais é alvo. Acerca do direito posto, começa por informar que a lei 11.689/08 modificou de maneira profunda o procedimento do júri, e que alguns pontos positivos e negativos do novo diploma já podem ser sentidos, a despeito de seu pouco tempo em vigor. Outros, ainda virão com o tempo. O júri está previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, da CF, inserido portanto no rol das garantias individuais; integra a estrutura do Poder Judiciário - discussão muito bem conduzida pelo autor, já que não há uma previsão explícita -, e como todo o processo penal, deve estar submetido a cada uma das garantias do devido processo legal, especificamente a observância da plena defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos. Ao falar em ampla defesa, o autor destaca orientação jurisprudencial já consagrada, segundo a qual é nula a defesa, em plenário, de tese prejudicial ao réu, se contraditória ao seu próprio depoimento. E destaca pronunciamento do STF sobre o tema, em que se definiu a necessidade do resultado prejudicial para o reconhecimento da nulidade. Nesse mesmo tom de diálogo, de um saber construído a partir da escuta e análise de diferentes fontes, desenvolve-se o capítulo referente ao protesto por novo júri, figura extinta pela nova lei. Antes de se posicionar contrário à extinção - ou melhor, de expressar ponto de vista segundo o qual "Não prestava assim o protesto por novo júri um desserviço ao processo penal democrático" -, o autor detém-se paciente e longamente sobre os argumentos que fundamentaram a opção do legislador por tal extinção, colacionando desde artigos de jornais a opiniões de especialistas a partir do caso Dorothy Stang. Em vários outros momentos o autor recorre a citações de autores conhecidos, mas não como interpolações pernósticas: simplesmente passa a palavra a quem já a proferiu com exatidão. De fato, esse é um ponto forte na obra: a posição discursiva adotada não é a de quem enuncia verdades unilaterais; antes, é a de quem há anos vem participando de um longo debate sobre os temas de seu cotidiano profissional, e quer partilhá-los. Talvez resida nesse tom sereno e democrático do discurso do autor - um ritmo que lembra o ato de tecer - o sucesso da obra, que rapidamente viu sua primeira edição esgotar-se. Sobre o autor : Amaury Silva é juiz de Direito em MG há 16 anos. Mestrando em Criminologia e Direitos Humanos; especialista em Direito Penal e Processual Penal. Professor na graduação e pós-graduação das disciplinas Direito Penal e Processual Penal. Foi advogado e defensor público. __________ Ganhador : André de Moraes Maximino, advogado em Pontes e Lacerda/MT
quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Drogas! Prazer e morte

Editora: AtlasAutor: Aristeu de OliveiraPáginas: 149 Não se trata de um livro jurídico, objeto específico de nossa seção. O tema, contudo, interessa por afinidade a muitas áreas do Direito, surgindo como conhecimento interdisciplinar útil ao magistrado, ao advogado, ao conciliador. É, sobretudo, um problema grave que assola a sociedade, o que por si só, já o coloca como potencial matéria-prima do jurista. Em primeiro lugar, é importante destacar a ineficácia de muitas políticas públicas de combate e prevenção ao uso de drogas; sejam ou não religiosos, especialistas reconhecem o trabalho desenvolvido por igrejas cristãs, em boa parte evangélicas, nos moldes do AAA norte-americano, como o método de mais resultados. Sim, a obra é escrita por um presbítero - autoridade religiosa da igreja Presbiteriana - que há mais de 20 anos trabalha com grupos de ajuda para familiares e dependentes de álcool e drogas; há, ao longo do texto, excertos religiosos, citações da Bíblia e indicação de soluções eclesiais para o encaminhamento do problema. Ao final, há também longa narrativa da origem dos trabalhos de recuperação de dependentes na igreja Presbiteriana, bem como dos projetos concretos desenvolvidos em fazendas e na "cracolândia", na capital paulista. Ainda assim, o roteiro singelo desenvolvido trata o tema de maneira útil ao profissional do Direito: principais drogas e seus efeitos (um longo e detalhado rol, incluídas as "drogas lícitas", álcool e tabaco); momentos em que o jovem está mais propício ao vício, primeiras reações aconselhadas aos familiares. De fato, a idade mais comum para o ingresso no vício é a adolescência, momento vulnerável em que o ser humano revisa os valores familiares e busca construir as suas próprias referências, lançando-se a experimentações e novidades. Reside aí o perigo dos "amigos" que forçam o consumo entre o grupo que frequentam, meio mais fácil para a formação de uma clientela. Sim, pois conforme observado pelo autor, muitos dos problemas começam com a transformação do usuário em traficante como meio para sustentar seu próprio vício, raciocínio que remete de volta à importância do investimento na cura do viciado, evitando a multiplicação dos problemas. O texto é muito simples; a complexidade do tema e a experiência do autor, contudo, traçam sua relevância. Sobre o autor : Aristeu de Oliveira é pós-graduado em Administração de Empresas; especialista em Recursos Humanos; é diretor presidente da empresa de consultoria que há mais de 40 anos realiza o treinamento de RH na Editora Atlas. É membro do Conselho Superior da Faculdade de Teologia da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil. __________ Ganhador : Edmar Alves, advogado em Fortaleza/CE
Autor: Rodrigo Murad do Prado Páginas: 135 "O Estado Penal nunca conseguiu, e nunca conseguirá, substituir o Estado Social. Não é essa sua função." (Rogério Greco, procurador de Justiça, na apresentação à obra) Nos dias que correm, o Direito Penal brasileiro sofre um processo de acirramento de repressão àqueles considerados "inimigos"; a sociedade é bombardeada pelo discurso da mídia, que se fortifica na sensação social de impunidade diante da crueza de alguns crimes; com base nessas informações, boa parte da população sente-se apta a tratar questões de ordem penal, processual penal e de política criminal, embora o "crime, como fenômeno individual e social, tenha raízes e motivações extremamente complexas, impossíveis de serem capturadas apenas em uma variável", qual seja, o senso comum emergente da sensação de insegurança. O que percebe e anota o autor nessas reflexões indignadas e oportunas é exatamente a frequente e indevida utilização do Direito Penal como solução para todos os males da sociedade, como se aumentar penas, criar novos tipos penais, mitigar garantias fosse dar conta de todo o processo educacional e civilizatório que se há de constantemente empreender. Dentro desse quadro, a obra busca retratar as diversas correntes do Direito Penal atual, de um extremo ao outro - desde os abolicionistas aos adeptos do Direito Penal do Terror. E por falar em Terror, o autor adverte que as atrocidades praticadas pelos Estados nazista e fascista de Alemanha e Itália, nas décadas de 1930 e 1940, encontravam respaldo na lei penal formalmente aprovada pelos então representantes do povo, leis que passaram a abrigar um processo penal "extremamente inquisitivo, que tolhia os direitos de defesa e enxovalhava a pessoa humana", tendo como fundamento e alvo a punição do diferente - todo o processo que culminaria com a perseguição e morte de milhares de seres humanos começou com a identificação de pessoas "indesejadas ao convívio". Em ótima síntese, o autor dispara: "O procedimento era sumário. A pena era a de morte! A execução da pena era cruel." Nessa esteira, desenvolve um cuidadoso capítulo em que rebate criticamente as proposições do Direito Penal do Inimigo, sustentadas por Jakobs e Meliá, demonstrando como a "verdadeira operação de guerra em que direitos são relativizados, flexibilizados e até eliminados" não contribui para a diminuição da criminalidade; antes, leva a um direito penal seletivo, que no caso brasileiro estigmatiza os setores menos favorecidos da sociedade, "verdadeira ditadura sobre os pobres". Em todos os capítulos, pugna pela preservação das garantias penais e processuais penais para todos, sem exceção, frisando o papel do processo penal como proteção do cidadão contra eventuais arbitrariedades do Estado no exercício do poder punitivo. A leitura é extremamente prazerosa. Em pouco mais de cem páginas, verdadeiro manifesto iluminista. Sobre o autor : Rodrigo Murad do Prado é defensor público em MG. Doutorando em Direito Penal; mestre em Acesso à Justiça e Direito Processual; pós-graduado em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública. Professor universitário.__________ Ganhadores : Thiago Melo, técnico judiciário em Recife/PE ; Vinicius Barbosa Nogueira, de Osasco/SP ; Karine Maria de Almeida, de São João Del Rei/MG ; Rafael Gomes Duarte, advogado em Barretos/SP; e Ana Ilse Michels, de Blumenau/SC.