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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Editora: AlmedinaAutor: Cássio Ranzini OlmosPáginas: 320A teoria do abuso do direito tem se desenvolvido muito a partir do direito do consumidor, e conforme aponta o autor, "nele ganha conotação própria e diversa daquela que se define no direito civil, justamente porque tem em vista a identificação de situações de desequilíbrio no mercado de consumo, para conferir direitos à parte mais fraca, com a finalidade de reequilibrar a balança em que se coloca a liberdade contratual de cada uma das partes que se enleiam na relação jurídica". Valendo-se da teoria do diálogo das fontes, que permite ao sistema aberto do Código Civil de 2002 e o sistema protetivo do CDC se comunicarem, a obra dedica-se ao mercado de consumo imobiliário, seara em que "prodigalizam-se os abusos" contra o consumidor, desde a fase pré até a pós-contratual. Caprichada introdução doutrinária ocupa poucas dezenas de páginas; boa parte da obra é dedicada a "estudos casuísticos", em que as três fases contratuais são dissecadas, a fim de que sejam expostos cada um dos abusos de direito usualmente cometidos em desfavor do consumidor. Assim, com fundamento na melhor doutrina civilista brasileira - é louvável a recuperação das lições de Clóvis do Couto e Silva a respeito da obrigação como processo -, o autor aponta já na fase pré-contratual as práticas rotineiras de ofertas de consumo e publicidade abusivas, colacionando diversos julgados do TJSP e até do STJ condenando-as tanto em relação às condições para aquisição do imóvel quanto em relação às características do empreendimento. Arrola, ainda, outras situações-problema, dentre as quais, "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades", caracterizada pela conduta de corretores que "em mal-intencionada estratégia de vendas" ocultam algumas das unidades autônomas para vender outras de maior valor. Durante a fase contratual os consumidores devem ficar alerta quanto à comissão pela corretagem, que na relação de consumo só poderia ser atribuída ao comprador caso ele próprio a tivesse contratado. A mesma cautela vale para a chamada taxa SATTI - Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária e para o seguro habitacional. Sobre a fixação do preço, o autor discorre cuidadosamente sobre os arts. 422 e 489 do CC e 51 do CDC, para enfim colher, na melhor doutrina, lições substanciosas acerca da vedação de situações de desequilíbrio. Limites e condições para a multa moratória; encargos para o caso de empréstimo obtido com agente financeiro; consequências advindas do atraso nas obras; tutelas do ordenamento para o desfazimento do contrato, todos esses temas são esquadrinhados pelo texto, que parte sempre do posicionamento doutrinário para enfim demonstrá-lo em diversos julgados. Rigorosamente ancorado nos mais renomados doutrinadores de nosso direito consumerista, o texto traz as marcas de autor advogado militante, atento às minúcias e dificuldades que só a prática permite conhecer. A cada página, sobejam lições. Sobre o autor : Cássio Ranzini Olmos é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Empresarial pelo IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo; pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Advogado. __________ Ganhadora : Patrícia Alves Costa, advogada em Londrina/PR 
Coordenação: Christiano Cassettari Editora: Saraiva Páginas: 644A obra busca tratar sobretudo dos pontos controversos surgidos com a aplicação da norma ao longo dos 10 anos de vigência. Revisitados por grandes nomes do Direito Civil brasileiro à luz da jurisprudência pátria, os temas vão desde matérias reguladas pela Parte Geral até a interpretação dos contratos e o direito de família, amplamente modificado pelo conceito de afetividade. Na seara da Introdução ao Direito Civil, Rogério Donnini trata do preenchimento de lacunas, sustentando que "No sistema do atual Código Civil, que é aberto, consistente em regras e princípios, a exemplo do que sucede com a Constituição Federal (...)", não teria qualquer sentido a obediência inflexível à ordem do art. 4° da LINDB, devendo o intérprete, isso sim, buscar primeiro um princípio positivado para solucionar o caso concreto. Na mesma linha, Francisco Amaral dos Santos Neto reconhece no modelo atual "o primado dos princípios jurídicos", segundo o qual "o processo tradicional da interpretação jurídica, consistente na exegese do texto legal e sua aplicação lógico-dedutiva" cede lugar ao modelo da razão prática, "no qual o intérprete parte não da lei, mas do caso concreto (...)". Ainda na mesma esteira, Maria Celina Bodin de Moraes aprofunda o tema com esmero, descrevendo esse movimento do Direito Civil em direção às normas constitucionais como a passagem "do juiz boca da lei à lei segundo a boca do juiz". Em texto inspiradíssimo, de sólidos fundamentos, a professora parte da ideia de Hegel segundo a qual "As genuínas tragédias do mundo não são conflitos entre certo e errado. São conflitos entre dois certos" para expor os riscos contidos na "exacerbação do recurso à técnica legislativa da cláusula geral e do livre arbitramento" e defender a necessidade prudencial de certa "calibragem". É que a par de estarmos assistindo, "nesses anos pós-constitucionais" a "uma metodologia de aplicação do direito mais flexível e mais justa", a ausência de critérios e parâmetros objetivos para a atuação do juiz - a autora cita sobretudo casos de reparação de danos - tem dado margem para arbitrariedades. Isso sem falar que "a invasão das relações intersubjetivas pelo texto constitucional" reduziria o espaço das escolhas individuais, "podendo resultar em autoritarismo ou paternalismo judicial", o que também seria altamente pernicioso. Rui Geraldo Camargo Viana fala da interrupção da gravidez do anencéfalo; Heloísa Helena Barboza discorre sobre a reprodução assistida; Teresa Ancona Lopez trata do estado de perigo como defeito do negócio jurídico; José Fernando Simão espanca dúvidas acerca de prescrição e decadência; Fernando Campos Scaff disserta sobre a responsabilidade civil dos administradores de empresas públicas; Sílvio de Salvo Venosa examina as obrigações de fazer e a obra sob encomenda, tantos outros. A coletânea é larga, compõe-se de 39 artigos de fôlego; mas faz-se grande sobretudo pela profundidade dos temas trabalhados. Sobre o coordenador : Christiano Cassettari é doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP; Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil da Universidade São Judas. Diretor do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família/SP. Advogado.__________ Ganhadora : Renata Lourenço Semblano Oliveira, do RJ
terça-feira, 23 de junho de 2015

Curso de Recuperação de Empresas

Editora: AtlasAutor: Scilio FaverPáginas: 276 "A cada um o que é seu" Partindo do brocardo jurídico romano suum cuique tribuere, o apresentador da obra esboça um conceito brilhante para o Direito, tratando-o como "o diálogo por meio do qual se vai definindo, com muito custo, o que é de cada um". Em perfeita sintonia com o tema trabalhado destaca que o direito concursal representa muito bem esse embate, à medida que sobre um patrimônio insuficiente debruçam-se múltiplos credores, "cada qual com sua pretensão, sua razão, sua história, seu crédito". O introito não poderia ter sido mais feliz, condensando em si as principais características da disciplina em foco. Em histórico caprichadíssimo o autor narra a evolução do instituto da falência no Direito brasileiro, que nos velhos tempos aproximava-se da ideia de punição, passou por uma primeira proposta de negociação de débitos, a antiga concordata, e chegou, por fim, à atual LFR, em que se positivou a preocupação com a "efetiva preservação da empresa e da atividade organizada", em reconhecimento à sua importância para a sociedade. Dentro desse espírito essencial da lei, o autor frisa que o processo de recuperação não pode se transformar em simples protelação do inevitável, ou seja, a quebra. Deve, isso sim, afastá-la. Daí afirmar que "Empresários que não possuem qualquer perspectiva de melhoria não podem merecer o instituto de recuperação, pois a ausência desta rentabilidade já retrata um quadro inicial de insolvência empresarial." E continua: "Não se pode conceber que a recuperação seja utilizada como forma de dissolução, pois são entre si excludentes em seus conceitos. Enquanto a dissolução busca encerrar a atividade, a recuperação visa o contrário (...)." O texto faz referências constantes a doutrinadores fundamentais de nosso direito comercial, o que revela bases sólidas; e entremeia com boa frequência julgados dos tribunais, mostrando-se afinado com a prática. Ao comentar os requisitos formais do art. 48 para o deferimento da petição inicial de recuperação, por exemplo, no tópico referente ao "exercício regular de sua atividade" diferentes decisões do TJSP conferem contornos concretos à disposição legal, ressalvando que o registro na Junta não é suficiente se a empresa ostenta "elementos robustos de práticas de graves irregularidades", pois "o instituto [foi] criado para ensejar a preservação de empresas erigidas sob os princípios da boa-fé e da moral"; que o prazo de cinco anos entre um pedido e outro só é contado caso tenha havido concessão, "não configura[ndo] abuso de direito a simples repetição do pedido". Essas boas características mantêm-se constantes ao longo do texto, que perfaz guia seguro ao estudante e ao profissional. Sobre o autor : Scilio Faver é bacharel em Direito pela UFRJ; especialista em Direito Empresarial pela FGV. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Advogado. __________ Ganhador : Heitor Baptista de Almeida Castro, advogado em Salvador/BA
Editora: CRVAutor: Fabiane VerçosaPáginas: 218Existe alguma medida para salvaguardar a parte diante de laudo em que o árbitro aplicou erroneamente o Direito (eleito pelas partes) acerca do mérito da controvérsia? O que deve fazer a parte para impugnar tal laudo ou esvaziá-lo de eficácia? Ciente de que não há ainda solução pronta no Direito brasileiro, a autora lançou-se primeiramente ao exame das respostas encontradas no direito estrangeiro, a saber, nos ordenamentos jurídicos de EUA, Reino Unido, Alemanha, Itália, Áustria, Suíça e França, países em que a arbitragem é método bastante utilizado. Antes, porém, lembra que via de regra a sentença arbitral é irrecorrível, dentre outras razões por caracterizar-se pela celeridade, confidencialidade e por envolver árbitro escolhido pelas partes - geralmente um especialista na matéria em debate. Mas não seria justo, argumenta, impor à parte o ônus de suportar um laudo proferido em desacordo com o direito nacional por ele escolhido para solucionar a controvérsia. Tanto é assim que dentre os sete países pesquisados, apenas Alemanha e França não admitem nenhum remédio jurídico legal, doutrinário ou jurisprudencial contra a sentença arbitral em que o Direito material tenha sido aplicado erroneamente pelo árbitro. Pelo direito brasileiro, mais precisamente pelo art. 33 da lei 9.307/96, a parte interessada poderá propor perante o Poder Judiciário a ação de nulidade da sentença arbitral proferida no Brasil, em até 90 dias do recebimento da notificação do laudo arbitral ou do seu aditamento. Dentre as hipóteses para o seu cabimento, contudo, não se encontra a aplicação errônea do direito material pelo árbitro, conforme se pode conferir no rol do art. 32 do mesmo diploma. Mas cotejando tais dispositivos com a disposição do art. 39, II, e acompanhada por renomados doutrinadores, a autora vislumbra um caminho: estaria implícito no art. 32 a necessidade de que o laudo arbitral não ofenda a ordem pública brasileira, o que pode acontecer se o Direito brasileiro for aplicado de maneira equivocada. Tal caminho, adverte, não deve ser adotado indiscriminadamente, "sob pena de se vulgarizar e de perder sua força". Mas deve, isso sim, ser usado "em algumas situações patentemente excepcionais" como meio de prestigiar a justiça, "razão precípua do Direito", ainda que em detrimento da segurança jurídica. Merece comentários a argumentação cuidadosa, rigorosamente apoiada em pesquisas e casos já julgados. Sobre a autora : Fabiane Verçosa é doutora e mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Professora da pós-graduação da FGV DIREITO RIO e da pós-graduação do CEPED-UERJ. Advogada no escritório Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados. __________ Ganhador : Jonatas Henrique da Silva, de SP
Editora: Círculo das ArtesAutor: Eduardo Domingos Bottallo e Vadim Arsky Páginas: 71 Parece emblemático que o título venha a lume sob selo editorial denominado "O torto e o Direito", segmento jurídico da nova e auspiciosa editora. Acostumados (mal?) a pensar a partir de padrões, modelos ideais únicos, tendemos a deixar de fora do mundo o que lhes escapa. Assim, desde o oportuno nome somos levados a deter o olhar no tema proposto, a ideia de um processo judicial "audiovisual", em lugar de escrito, ideia que a princípio suscita alguma estranheza. Na introdução um dos autores faz a síntese, explicando tratar-se de "(...) sugestão para o aprimoramento do sistema de distribuição da justiça em nosso país", a partir da recuperação do prestígio do princípio da oralidade no processo, que dentre outros méritos, permite maior fidelidade aos fatos. De acordo com o ponto de vista defendido, a segurança jurídica não ficaria prejudicada, tampouco haveria dispêndio de recursos públicos, pois "O mesmo instrumental eletrônico já instalado para digitalizar processos e informações é capaz de captar som e imagens". É instigante ouvir os autores sobre o progressivo abandono da oralidade no processo nas últimas décadas e notar que embora louváveis e necessários diante do congestionamento do Judiciário, alguns mecanismos como as súmulas vinculantes acabam funcionando como instrumentos de silenciamento, e não de fomento do debate, que levaria, esse sim, à propalada pacificação social. Ao fundamentar a proposta do retorno ao processo oral, os autores lembram que o núcleo semântico da CF/88 assenta-se na valorização do cidadão em suas relações com o Estado, e que dentre os direitos e garantias capazes de implementá-la, consta a imposição de um processo com "duração razoável" (art. 5°, inciso LXXVIII da CF), o que seria alcançado pela adoção do rito audiovisual. Ao detalhar a proposta, os autores cindem o processo em duas fases: a primeira seria desenvolvida perante um "juiz de paz" ou árbitro conciliador, e seria gravada em DVD. Se não obtido sucesso na conciliação, estaria inaugurada a segunda fase processual com o envio do DVD a um juiz togado. Somente após o exame das razões expostas naquela mídia o juiz convocaria a audiência. Para o caso de recurso, o mesmo DVD, agora complementado pela audiência de conciliação e pela de julgamento, seria remetido ao tribunal, que após assistir a sua projeção em um telão e ouvir a sustentação oral dos advogados das partes, proferiria o acórdão. Ao final, e como forma de facilitar a implantação da ideia vislumbrada, os autores defendem algumas alterações pontuais na lei 9.099/95, lei dos juizados especiais cíveis, por meio das quais o processo audiovisual poderia ser estendido a outras controvérsias. Sobre os autores : Eduardo Domingos Bottallo é professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP. Consultor jurídico em São Paulo. Vadim Arsky é advogado em Brasília. __________ Ganhadores : Joseli Felix Diresta, advogada em Santo André/SPMarcelo Barroso Kümmel, de Santa Maria/RSVictória Dias, advogada em Juiz de Fora/MG
quinta-feira, 11 de junho de 2015

Aspectos fundamentais da Licitação

Editora: MalheirosAutor: Heraldo Garcia VittaPáginas: 189A finalidade da obra é "estabelecer as linhas gerais do procedimento licitatório, num perfil contextualizado e resumido", por meio de comentários às disposições legais a respeito do tema. Assim, não só a lei 8.666/93 é alvo da boa pena do autor, mas também as principais disposições da lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e em breve passagem, a lei 13.029/2014, que estabelece as normas gerais para as muitas vezes polêmicas parcerias do poder público com as organizações da sociedade civil. Na visão do autor, a quem a compreensão da "totalidade da ordem normativa" vem por meio do estudo dos institutos jurídicos, o caminho desenvolvido na obra permite o conhecimento da "base teórica essencial" para a matéria. Nesse espírito de delinear o substancial, o primeiro capítulo da obra denomina-se "Fundamento da licitação", e em ótimos termos desenha a razão de ser da figura jurídica em comento, destacando que "a Administração deve curar o interesse da coletividade (...), de acordo com princípios, valores, bens e interesses, consubstanciados, sobretudo, na Constituição". Outro conceito de suma importância realçado pelo autor é a definição de licitação como "processo ou procedimento", isto é, sequência de atos concatenados visando a um fim comum, o que leva à conclusão de que pode haver, em tese, impugnação de cada fase. Sobre os princípios, explorados na obra como de praxe um a um, importa à sua essência reuni-los sob a boa síntese do autor para a impessoalidade, ao explicar que "a Administração deve observar os dados objetivos do instrumento convocatório (...)". Vale ainda ressaltar a lembrança de que "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei (...)", como reza o art. 41 da lei 8.666/93, o que aprofunda a compreensão, dentre outros, do princípio da publicidade a que também está adstrita a administração licitante. Sob a rubrica "Órgãos e entidades que licitam" merece atenção a exceção aberta às estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), que para compra de insumos e comercialização do produzido, são dispensadas da licitação, a fim de que possam concorrer com a iniciativa privada. O texto segue ainda pelos requisitos básicos da licitação - capítulo em que críticas substanciosas são dirigidas ao RDC -; o procedimento licitatório, com a exploração das diferentes fases, desde a habilitação dos concorrentes aos recursos; as modalidades de licitação. Tal qual proposto, o texto é breve, descomplicado, mas nem por isso cede à superficialidade. Em poucas páginas, está contornado o tema. Sobre o autor : Heraldo Garcia Vitta é mestre e doutor em Direito do Estado (Administrativo) pela PUC/SP. Especialista em Direito Civil, Comercial e Processual. Professor da Escola do TRF da 3ª Região. Juiz de Direito no estado do Mato Grosso do Sul. __________ Ganhador : Leandro Antunes Rocha, advogado em Araraquara/SP
Editora: Projeto Editorial PraxisAutores: Wilson Ramos Filho, José Eymard Loguercio, Mauro de Azevedo Menezes Páginas: 347 A obra é iniciativa de dois escritórios de advocacia - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, e Alino & Roberto e Advogados - em parceria com uma entidade do terceiro setor, instituto Declatra - Defesa da Classe Trabalhadora, "coletivo de advogados vinculados histórica e ideologicamente aos interesses da classe trabalhadora", com sede em Curitiba/PR, com 30 anos de existência. Com dois trabalhos à guisa de abertura, reúne três diferentes petições e o parecer da Procuradoria Geral da República apresentados no agravo em recurso extraordinário (ARE) escolhido como paradigma para o exame da terceirização da atividade-fim perante o STF. No ARE 713.211-MG, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra questiona decisão que, em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, condenou-a em todas as instâncias da justiça trabalhista a se abster de contratar mão de obra terceirizada para sua atividade-fim. Na primeira petição, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT requer intervenção no feito na qualidade de amicus curiae para posicionar-se contra a terceirização da atividade-fim por representar "piora nas condições sociais dos trabalhadores". Dentre seus argumentos, lista a "construção doutrinária e jurisprudencial do Direito do trabalho que impõe a observância do princípio protetivo, chave interpretativa indispensável do art. 7° da Constituição Federal". Por fim, sustenta que a livre iniciativa e a liberdade de contratar (argumento da recorrente) não devem ser examinados senão em cotejo com o valor social do trabalho. A segunda peça processual trazida pela obra é o requerimento de ingresso na mesma ação como amicus curiae pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra. Para a entidade, a terceirização "mostrou-se lesiva a dignidade da pessoa humana", dentre outros fatores por dificultar ou até mesmo impedir a associação e reivindicação de melhorias de condições de vida e trabalho. E em resposta ao argumento da recorrente de que por representar redução de custos e riscos a terceirização irrestrita poderia significar aumento da oferta de empregos, aduz ao direito comparado para demonstrar que tal fato não ocorreu nos países da Europa em que foi implantada a flexibilização trabalhista. Na mesma linha argumentativa contrária à terceirização da atividade-fim seguem a petição de requerimento de ingresso na ação como amici curiae proposta pela CUT, Força Sindical e outras duas entidades representativas de trabalhadores em âmbito nacional e o parecer da Procuradoria Geral da República, para quem a terceirização ampla é incompatível com a Constituição Federal. Posicione-se de qualquer dos lados, a iniciativa da obra é louvável, pois ampliando o acesso aos argumentos franqueia a toda a comunidade jurídica o debate. Sobre os organizadores : Wilson Ramos Filho é mestre e doutor em Direito pela UFPR e pós-doutor pela EHESS de Paris. Professor de Direito do Trabalho e de Direito Sindical na UFPR (nos cursos de graduação, mestrado e doutorado). Advogado da Declatra - Defesa da Classe Trabalhadora. José Eymard Loguercio é graduado em Direito pela PUC Campinas; Mestre em Direito Público pela UnB. Professor permanente no módulo de pós-graduação em Direito do Trabalho do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas do DF. Integra a Comissão Especial de Direito Sindical do Conselho Federal da OAB. Advogado, sócio de Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados. Mauro de Azevedo Menezes é graduado em Direito pela UFBA; Mestre em Direito pela UFPE. Membro da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (2012-atual); Membro do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da República (2011-2013). Advogado, sócio-diretor-geral do escritório Alino & Roberto e Advogados.__________ Ganhadores : Bruno Bezerra Jota, de Campo Grande/MSJonas Visentaine Cogo, de Itápolis/SPLuciana Maria Saccon, de Joinville/SC
Editora: Quartier LatinAutor: Marcos Peixoto Mello GonçalvesColaboradora: Emilie BrunetPáginas: 164 Em pouco mais de 80 pequenas páginas (as demais são para a versão do texto em inglês), o autor apresenta o seu "esforço para compreender a era da Internet e suas contradições à luz do Marxismo, enquanto uma teoria da evolução histórica da sociedade". As palavras são da prefaciadora, que além de ter sugerido o tema para a obra, resume as principais mudanças trazidas pela internet para o comércio, aproximando as partes e aumentando oferta e procura. De fato, a mudança é vultosa: nos últimos anos, quase três bilhões de pessoas estão conectadas entre si ao redor do mundo, podendo conversar, trocar experiências em tempo real e efetuar trocas econômicas, independentemente da distância geográfica. É interessante notar o detalhe trazido pelo autor: cerca de metade dessas pessoas tem 25 anos de idade ou menos, o que o leva a pensar que um novo "sistema cultural, social, econômico e político" está por vir. A tese do autor apoia-se nas lições de Hobsbawm, segundo as quais foi o comércio praticado pelos burgueses o elemento "revolucionário" surgido dentro do feudalismo capaz de transformá-lo por completo. E tudo isso, pontua, sem que os comerciantes tivessem consciência ou intenção de derrubar o feudalismo. Na mesma lógica, também os criadores e usuários da internet, ao revolucionarem o comércio contemporâneo, não teriam ideia mas ainda assim mudariam, com sua prática, o sistema de produção. Em sua argumentação, o fenômeno da globalização opõe-se ao Estado-Nação, conceito essencialmente ligado ao capitalismo "proprietário". A lógica da internet seria outra, levando a produção a passar da era industrial e dos serviços a "uma era informacional, de inteligência coletiva, verdadeira sociedade em rede", em que os próprios usuários são também "produtores de conteúdo". Nessa linha, os novos tempos seriam marcados por uma descentralização do poder, uma abertura à participação dos anônimos nos processos decisórios - aqui cita, dentre outros protestos recentes, o ato ocorrido em janeiro de 2012, segundo o qual milhares de sites ficaram propositadamente fora do ar como forma de pressão ao Congresso americano que votaria os projetos de lei SOPA e PIPA, vistos como cerceamento da liberdade na web. O grande mérito da pequena obra é condensar as melhores características do ensaísmo: inspirar reflexões e o afilamento de argumentos para a discussão. Sobre o autor : Marcos Peixoto Mello Gonçalves é doutor em Direito Constitucional pela USP; Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie; bacharel em Direito pela PUC/SP. É professor, advogado, escritor e palestrante.__________ Ganhador : Pedro Rafael Bernal Polastro, de Jaraguá do Sul/SC
quinta-feira, 28 de maio de 2015

Doce Violência - A ideia do trágico

Editora: UnespAutor: Terry EagletonPáginas: 424 Explorar a ideia de tragédia é um tópico clássico da teoria literária, que a despeito das muitas definições possíveis, trabalha com a ideia de gênero que reflita a "perda humana irreparável". Mas antes de receber as críticas de pós-modernistas, estruturalistas e outros pensadores contemporâneos a quem tais questões não pareçam nada atuais, o autor defende-se argumentando que muito mais que remeter a "guerreiros viris e virgens imoladas", falar em tragédia hoje e sempre, é falar de tudo aquilo que no correr da História da humanidade permanece. Trata-se, em suas palavras, "da continuação da filosofia por outros meios". Assim, valendo-se de categorias analíticas extraídas, vejam só!, da teologia - o demoníaco, o satânico, a Queda, etc. -, e habitualmente usadas para a crítica literária, a obra busca "lançar luz sobre realidades políticas", realidades eminentemente históricas e contextuais. Tudo isso porque "(...) o sofrimento é uma linguagem extremamente poderosa para se compartilhar, uma linguagem pela qual muitas diferentes formas de vida podem iniciar um diálogo". Afinal, compõe nosso repertório comum, pois "(...) o fato é que, de qualquer forma, todos nós morreremos". O percurso desenvolvido é eminentemente erudito, construído a partir de contributos de muitos outros teóricos, intelectuais, escritores e da apreciação crítica de diferentes obras artísticas. Assim, Macbeth, Otelo e tantos outros dramas de Shakespeare, Ulysses, de Joyce, o célebre ensaio O que é arte, de Tolstoi, protagonistas de peças de Racine, ideias de Hobbes para o Estado, adaptações das peças de Ben Jonson, muitos e muitos outros - incluindo os apaixonados de O morro dos ventos uivantes! - servem todos ao aguçamento de um tipo de "abordagem dialética" da contemporaneidade que permitiria compreendê-la em suas contradições e enxergar além de seus problemas. Séculos de história literária e dramática são recuperados na medida em revelam um grande potencial para falarem sobre os dias de hoje, em que parece haver "algo de incorrigivelmente ingênuo na esperança". Dentro da proposta da obra, parece especialmente significativa a marcação do autor segundo a qual o trágico pode ser uma imagem negativa da utopia, alertando a sociedade sobre o que para ela tem valor. Nesse sentido, o autor lembra que se Aristóteles é o teórico da tragédia, é também o fundador da chamada ética da virtude, por meio da inserção de valores morais nos modos de vida habituais. Em outro momento que merece destaque, o autor demonstra como a ideia de tragédia permitiu ao pensamento filosófico alemão pós-kantiano unir liberdade e determinismo, recuperando uma dimensão não reacionária também para a religião, enquanto possibilidade do homem compreender e abraçar a sua finitude. Informativa, pois plena de citações e referências, trata-se, sobretudo, de leitura esperançosa e esperançada, obra profunda, de formação, destinada a grandes estudiosos das Humanidades. Sobre o autor : Terry Eagleton é professor de Literatura Inglesa da Universidade de Oxford. __________ Ganhadora : Milena Granato Barbosa dos Santos, advogada em Juiz de Fora/MG
terça-feira, 26 de maio de 2015

Direito Privado Administrativo

Editora: Atlas Organizadora: Maria Sylvia Zanella Di Pietro Páginas: 442 Há mais de 100 anos o Direito Administrativo bate-se por sua distinção do direito privado. Compreendidas as premissas diferentes, nas últimas décadas ouve-se falar na mitigação dessa dicotomia, apregoando e reconhecendo, doutrina e jurisprudência, academia e militância, em "privatização do direito público" e "publicização do direito privado". O que teria havido? Para a emérita professora da USP Maria Sylvia Zanella Di Pietro o momento atual fornece elementos para a análise, com a adoção, pela administração, de métodos de gestão privada, ao mesmo tempo em que delega a entidades do terceiro setor a prestação de serviços públicos essenciais. Mas a professora vai buscar na História outra senda argumentativa, lembrando a pré-existência do direito civil a todos os demais ramos - contando com quase 20 séculos de existência! -, o que faz com que seus institutos estejam na gênese de todos os demais. Em seu entendimento, o tradicional estudo bipartido em parte geral e parte especial revela que sob o nome direito civil resguardam-se institutos comuns a todo o direito, verdadeiras "categorias jurídicas ou superconceitos". Posta assim a discussão, fica fácil entender que a administração pública abrange atividades regidas pelo direito público e pelo direito privado, e que as duas searas se comunicam permanentemente. O ponto nevrálgico, contudo, parece residir na "parcial derrogação" de normas do direito privado quando utilizado pela Administração, que diante de comandos de direito público em sentido contrário, deve atendê-lo. A complexidade do tema desdobra-se nos muitos recortes propostos pela obra, que dentre outros, trata do uso da arbitragem pela administração pública; da aplicação da lei de greve ao servidor público; do consensualismo e a interpretação dos contratos administrativos; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos usuários dos serviços públicos; do importantíssimo tema da gestão privada de serviços públicos por Organizações Sociais mediante convênios com o poder público; da concessão de uso especial para fins de moradia e a função social da propriedade pública. A proposta da obra é acertada: com a profundidade alcançada somente pelo praticante e estudioso da área, diferentes profissionais jurídicos pensam o direito e suas categorias a partir de situações concretas. Sobre a organizadora : Maria Sylvia Zanella Di Pietro é professora titular aposentada de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP. __________ Ganhadora : Karin Thamir Silva de Lima, de SP
Editora: SaraivaAutor: Aury Lopes Jr.Páginas: 280 A proposta do autor é retomar os princípios e fundamentos do processo penal a partir de três pilares básicos: respeito às categorias jurídicas próprias do processo penal (razão pela qual recusa a ideia de uma teoria geral do processo); leitura conforme a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos; reconhecimento da insuficiência do "monólogo jurídico" em uma sociedade complexa, apelando à interdisciplinaridade. O epíteto "crítica" no título da obra não é gratuito: ao apresentar o percurso a ser desenvolvido o próprio autor explica ser "Crucial compreender a base sobre a qual se fundam os modelos inquisitório e acusatório", assim como "desvelar a falácia do sistema misto, e principalmente, o longo caminho ainda a ser percorrido para atingirmos o sistema acusatório-constitucional (...)." Sim, como não poderia deixar de ser, o discurso parte da lembrança de que o processo penal contemporâneo só é legítimo se "devidamente constituído a partir da Constituição", que consagra amplamente a liberdade individual como decorrência direta do direito à vida e da proteção à dignidade humana. Mas o que a prática demonstra, dispara o autor, soa como deturpação, pois é a liberdade, e não a prisão, que tem sido provisória, como se a intervenção estatal fosse a regra, e não a exceção a demandar legitimidade. É esse o cerne da obra, que segue batendo-se pela "simultaneidade e coexistência entre repressão ao delito e respeito às garantias constitucionais". De acordo com o entendimento esposado, o processo penal não deve ser visto como simples instrumento do poder punitivo; antes, deve desempenhar o papel de limitador do poder, de garantia a todo e qualquer cidadão em face de um aparato poderoso. Citando Werner Goldschmidt, reafirma tratar-se o processo penal de "um ramo do direito público, e como tal, implica autolimitação do Estado, uma soberania mitigada". Na esteira das lições de Giuseppe Bettiol, destaca ainda a estreita relação entre a visão do processo penal como garantia individual e a democracia, lembrando que o Estado Democrático de Direito não é compatível com o Estado de Polícia. Na mesma linha, apoia-se em Bobbio para afirmar que "primeiro vem o indivíduo e, depois, o Estado, que não é um fim em si mesmo", para chegar então a Ferrajoli, para quem a condição de hipossuficiente no processo penal é do acusado, "que frente ao poder de acusar do Estado sofre a violência institucionalizada do processo, e posteriormente, da pena". Por fim, traz ao debate as novidades acerca da teoria da ação, que reelaborada especificamente para o processo penal, ganharia ares de "teoria da acusação". Em texto de muita qualidade, o autor desincumbe-se da tarefa proposta, apresentar ao leitor o objeto do processo penal, "um ilustre desconhecido". Sobre o autor : Aury Lopes Jr. é doutor em Direito Processual Penal pela Universidade Complutense de Madri; Professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS; professor no programa de pós-graduação - doutorado, mestrado e especialização em Ciências Penais da PUC-RS. Parecerista e conferencista. Advogado criminalista. __________ Ganhadora : Gizele Ramos, advogada em Brasília/DF
Editora: SaraivaAutores: Daniel Cavalcanti Silva e José Roberto CovacPáginas: 220 Com o termo anglo-saxão compliance designa-se no direito brasileiro tanto um procedimento de prevenção ao descumprimento de normas como de combate a fraudes e desvios de condutas dentro das instituições e corporações. Nas precisas lições dos autores, trata-se hoje de mecanismo "indispensável à manutenção da competitividade no complexo cenário corporativo". Nesse contexto inserem-se também as instituições privadas de ensino superior, que exercendo sob as regras do mercado um múnus público, encontram-se sob intensa regulação. Assim, além de higidez financeira, têm de dar conta do cumprimento de verdadeira infinidade de normas e condutas éticas, e em paralelo, responder à demanda da sociedade por transparência. Para tal cenário os autores defendem para as instituições privadas de ensino o programa de compliance "como guia para a proteção da integridade das organizações, reduzindo riscos e aprimorando os controles imprescindíveis para a tomada de decisões". E alertam: mesmo sem adotar essa nomenclatura, o MEC criou seu próprio programa de compliance, e tem avaliado periodicamente as instituições - com base em indicadores de qualidade, decide, por exemplo, quais instituições estão aptas a participar de programas federais como Prouni, Fies e Pronatec, e em resultados extremos, retira da instituição a autorização de funcionamento. Com a aprovação da lei 12.846/2013, lei anticorrupção, a proposta cresce em importância, pois dentre as penalidades previstas estão a criminalização dos gestores, com a inabilitação da instituição. E em seu art. 7°, inciso VIII, fala-se que na aplicação das sanções, serão levadas em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. Em texto de qualidade - ágil, mas em nada simplista ou simplório -, os autores discorrem minudentemente sobre a adequação do compliance à natureza jurídica das instituições de ensino superior no Brasil, com abordagem sob o aspecto societário e associativo; sobre as complexidades e instabilidades do ambiente regulatório no ensino superior brasileiro; sobre o detalhamento das rotinas institucionais - fiscais, trabalhistas, financeiras, acadêmicas e de gestão das demandas judiciais - que deverão ser adotadas para a implantação do programa. Após trabalho acurado, a posição dos autores é que sejam quais forem o tamanho e a natureza jurídica da instituição de ensino privado, o programa de compliance poderá maximizar resultados operacionais e institucionais. Para os leitores, o cuidado e a minúcia no tratamento do tema ampliam sobremaneira a compreensão de figura jurídica tão em voga. Sobre os autores : Daniel Cavalcanti Silva é mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Sócio de Covac - Sociedade de Advogados, tem ampla experiência em Direito Tributário e Educacional. José Roberto Covac é especialista em Direito Regulatório Educacional. Professor universitário. Sócio de Covac - Sociedade de Advogados. __________ Ganhador : Márcio Bello Tambasco, de BH
terça-feira, 12 de maio de 2015

Direito Sumular STJ

Editora: JH MizunoAutora: Alice Saldanha VillarPáginas: 937 Nascidos no STF nos idos da década de 1960, sob a batuta do saudoso ministro Victor Nunes Leal, os enunciados de jurisprudência "sumulados", isto é, resumidos, passaram, aos poucos, a ser adotados pelos demais tribunais da nação. Mais do que utilidade, hoje a palavra é necessidade - como conferir legitimidade a decisões contraditórias? Como dar conta dos processos, diante da massificação das demandas? Nas bem colocadas lições do ministro do STF Luiz Fux, em prefácio à obra, "Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional." Assim, para as questões frequentemente julgadas o caminho inevitável é a edição das súmulas, que no caso do STJ, "guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência", são publicadas como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção, conforme o art. 122, § 1° do seu regimento. Se é certo que não dispõem de caráter vinculante, as súmulas do STJ "são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada". Além do mais, conforme lembra a autora, possuem efeito impeditivo ou obstativo de recursos, nos termos dos arts. 518, § 1°; 475, § 3°; e 557, todos do CPC. A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos". Por essa razão, a autora, advogada militante nos tribunais superiores, apresenta estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, reservando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação. Após os comentários, um quadro conclusivo apresenta ao leitor o raciocínio jurídico contido no verbete, facilitando a apreensão das informações mais importantes. As súmulas mitigadas, superadas ou canceladas vêm destacadas com uma tarja cinza, seguidas de apresentação histórico-evolutiva dos motivos que conduziram à mudança de entendimento. A título de exemplo, veja-se o tratamento conferido à Súmula 214, segundo a qual, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Como primeira lição, a autora aduz que o verbete teve como referência legislativa o art. 1.483 do CC/1916, que estabelecia para a fiança a impossibilidade da interpretação extensiva. Em seguida, esclarece que para os casos de prorrogação legal e tácita, havendo no contrato cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador só não responderá se tiver se exonerado na forma prevista pelo art. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002. Por fim, antes de arrolar cinco julgados paradigmáticos para tal fixação, esclarece que "apesar do verbete sumular em questão se referir apenas a contratos de locação, pode ser aplicado também a outras espécies de contratos, pois a natureza da fiança é a mesma". Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para a comunidade jurídica acadêmica e forense. Sobre a autora : Alice Saldanha Villar é advogada com ampla experiência nos tribunais superiores.__________ Ganhador : Francisco Dayalesson Bezerra Torres, advogado em Fortaleza/CE
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto Páginas: 303 À época da primeira edição da obra, os autores reconheciam a lei 11.340/2006 como imperfeita, com "texto um quê de panfletário", com "disposições de difícil aplicação". Marcavam as críticas ferozes recebidas pelo diploma como fruto dos debates acirrados por ocasião de seu trâmite no Congresso, argumentando que o acerto ou equívoco do posicionamento vencedor seria "conclusão prematura". Inspirados pelo bom senso, contudo, pediam que os críticos deixassem a lei respirar, que a realidade da violência contra a mulher no país exigia que algo fosse feito. Passados nove anos da edição da lei e da obra, esta quinta edição atualizada dá conta dos primeiros balanços, dos novos posicionamentos surgidos, das interpretações empregadas pelos tribunais. Assim, já no comentário ao primeiro artigo da lei, após a menção à possibilidade de o homem também ser vítima de violência doméstica, amparado pela redação do § 9° do art. 129 do CP, mas não da proteção especial conferida pela lei Maria da Penha, os autores registram a existência de corrente doutrinária "mais moderna", para a qual o transexual pode ser alcançado pela lei, trazendo inclusive julgado do TJMG em cuja ementa lê-se que "Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis que tenham identidade com o sexo feminino." Na mesma linha, não deixam de citar autores para quem a proteção exclusiva ao sexo feminino tornaria o diploma inconstitucional, "transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica (...)", trazendo também acórdãos nesse sentido, segundo os quais cabe ao intérprete equiparar homem e mulher em situação de risco doméstico para fins de aplicação da lei 11.340/2006 e suas medidas protetivas, superando só assim eventual inconstitucionalidade do diploma. Mais adiante, ao comentarem o art. 16 da lei, que prevê a possibilidade de retratação da vítima mesmo após o recebimento da denúncia (em redação falha, conforme alertam, pois fala em "renúncia"), os autores destacam que embora o STF tenha decidido, na ADIn 4.424/DF e na ADCon 19/DF, julgadas ambas em fevereiro de 2012, que a ação penal nos crimes de lesões corporais leves será pública incondicionada, o dispositivo não perdeu seu conteúdo, continuando eficaz para outros crimes que exigirem a representação como condição prévia de procedibilidade, caso do delito de ameaça (art. 147 do CP) ou dos crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 218-B do CP), por exemplo. Texto claro, conhecimento profundo da matéria, registro de opiniões divergentes e da interpretação dos tribunais - eis a síntese da obra, que não deixa pontos inexplorados na lei tratada. Sobre os autores : Rogério Sanches Cunha é professor na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, na rede de ensino LFG e no curso JusPodivm. Integra o MP/SP. Ronaldo Batista Pinto é mestre em Direito pela Unesp. Professor de Direito no Centro Universitário Uniseb, em Ribeirão Preto-SP. Integra o MP/SP. __________ Ganhador : Tiago Luiz Risi Taraboreli, advogado em Sorocaba/SP
terça-feira, 5 de maio de 2015

Direito Sumular STF

Editora: Jh MizunoAutora: Alice Saldanha VillarPáginas: 929 Pensados para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária do tribunal em questões frequentemente julgadas, os enunciados de jurisprudência adentraram o ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda ao regimento interno do STF no ano de 1964. Quarenta anos passados, a EC 45 trouxe ao texto constitucional a autorização para que o STF passasse a editar "súmulas vinculantes" aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta. Nos dias que correm, em que segurança jurídica e celeridade são demandas prementes, os precedentes judiciais cristalizados em "súmulas" têm sido alvo de prestígio e importância crescentes, havendo quem fale em um novo ramo da ciência jurídica, o Direito Sumular. Nas palavras do ministro do STF Luiz Fux, em cuidadoso prefácio à obra, o advento do neoconstitucionalismo, "que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais (...)." A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos". Nesse contexto, a proposta da autora, advogada militante nos tribunais superiores, é realizar estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, deitando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação. Todos os verbetes estão distribuídos em 13 capítulos temáticos, conforme a área do direito a que se refiram. Dentro do capítulo dedicado ao direito administrativo, tome-se como exemplo aleatório a súmula 683, datada de 24/9/2003, segundo a qual "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Para deixar claro o alcance do enunciado, a autora esclarece que o STF considera constitucional e legal a limitação desde que prevista na lei ordinária; em paralelo, indica os julgados tomados como paradigma para tal definição. Em outro exemplo aleatório, a autora comenta o cancelamento do verbete sumular 568, de 15/12/1976, segundo o qual "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." Nesse caso, a explicação é simples, o disposto no art. 5°, LVIII, da CF, mas a autora acrescenta a referência aos arts. da lei 12.037/2009 pertinentes ao tema. O detalhamento varia conforme o tema tratado; em todos os casos, contudo, não restará dúvida ao leitor. Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para o advogado militante. Sobre a autora : Alice Saldanha Villar é advogada com ampla experiência nos tribunais superiores.__________ Ganhador : Pedro Pannuti, de Curitiba/PR
quinta-feira, 30 de abril de 2015

Curso de Direitos Humanos

Editora: SaraivaAutor: André de Carvalho RamosPáginas: 656 Nas palavras de apresentação da obra, o autor define-a como fruto dos muitos anos de docência universitária, explicando que "tem o propósito de expor, de modo adequado à importância e complexidade da matéria, os principais delineamentos normativos e posições jurisprudenciais da disciplina, para que os leitores possam, depois, aprofundar em um tema específico". A metodologia adotada envolve a apresentação do conteúdo seguida de quadros sinópticos ao final de cada capítulo. A obra está dividida em quatro grandes partes: conceitos e terminologias; principais tratados internacionais de Direitos Humanos; tratamento conferido à matéria pelo ordenamento jurídico brasileiro; direitos e garantias em espécie. Alinhados à teoria, julgados também fazem parte das lições. No início da primeira parte, salta aos olhos a clareza das definições: "Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna." "Não há um rol determinado (...)." "As necessidades humanas variam, e de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos." Nesse mesmo estilo descomplicado são apresentados um caprichado histórico da evolução da ideia de direitos humanos; o conceito central de dignidade humana e seus elementos; os fundamentos e as especificidades dos direitos humanos; as principais regras de interpretação. Ao comentar os principais tratados internacionais de direitos humanos o autor vai além de uma simples exposição dos conteúdos: consegue traçar a ideia de comunidade internacional, Estados interdependentes que assumem obrigações perante os demais, em reconhecimento à supremacia da dignidade humana e da existência de um núcleo mínimo de proteção conquistado historicamente. Na terceira parte, com bastante minudência discorre sobre as fases que vão desde a formação da vontade do legislador à incorporação de um tratado internacional ao direito interno brasileiro, com destaque, é claro, para a aplicabilidade imediata das normas contidas em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, tudo conforme decisões do STF e a recente (2009) incorporação da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Na quarta e última parte, cada um dos direitos e garantias elencados na CF são esmiuçados, tratados não só doutrinariamente, mas sobretudo à luz de recentes decisões do STF. Sobre o direito à igualdade, por exemplo, 22 diferentes decisões do STF, versando temas distintos, mas tendo-o como fundamento são trazidas e comentadas - igualdade e exigências em edital para concurso público; impossibilidade de discriminar por nacionalidade para progressão de pena; participação em prova em dia alternativo, por respeito à liberdade religiosa; igualdade e tributação, tantas outras. Na hermenêutica jurídica contemporânea, é do conteúdo deste Curso - sem dúvida completo - que se parte para a exploração do mundo jurídico. Sobre o autor : André de Carvalho Ramos é professor associado de Direito Internacional e do Programa de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP. É livre-docente e doutor em Direito Internacional (USP); foi visiting scholar no Lauterpacht Centre for International Law (Cambridge). Procurador regional da República no Estado de São Paulo. __________ Ganhador : Diogo Vieira da Cunha Amaral Reis, de Maceió/AL
Editora: JuruáAutora: Melina de Souza Rocha LukicPáginas: 475 O objetivo da obra é o estudo da tributação como política pública, à medida que "as finanças públicas aparecem no coração do processo de construção e de transformação dos Estados", e que "não há Estado moderno sem os recursos extraídos que permitem fabricar as capacidades administrativas" (lições de Bezes e Siné, trazidas pela autora). Sob perspectiva histórica a autora anota que na década de 1960, durante o governo ditatorial, consolidou-se no Brasil paradigma centralista de tributação, concentrando competência e receitas nas mãos do governo central. Com a redemocratização do país, contudo, e especialmente com a votação de uma nova constituição, surgiu um novo modelo, agora descentralista em favor de Estados e Municípios. A partir de 2006, ocorre uma nova virada na política tributária: questões sobre eficácia e desenvolvimento do país passam a comandar a agenda, marcando um retorno ao paradigma centralista. Observadas de perto, tais mudanças revelam "que a tributação no Brasil representou um problema público durante todo o período de análise (..)", e que a CF/88 não foi capaz de resolver algumas dessas questões, embora tenham sido diagnosticadas e figurado em propostas de alterações legislativas. A fim de demarcar a inserção das questões tributárias no campo político e os conflitos de interesse desencadeados, o texto explora as discussões parlamentares sobre o tema durante a Constituinte de 1988, realçando as influências do contexto econômico e as consequências originadas. Diante dos problemas levantados, examina as tentativas de reforma do sistema tributário e seu malogro, para concluir que "as modificações no âmbito político (...) não foram um fator determinante para a orientação e as alterações relacionadas com o sistema tributário brasileiro", e sim que "as mudanças de ordem econômica foram mais importantes para determinar certas modificações na tributação". Destaca ainda a relação de forças e interesses opostos - nacional x regional - presentes no quadro federativo brasileiro, que desempenham significativo papel de bloqueio das reformas. Para a autora, persistem conflitos tanto entre União e os Estados, quanto entre os próprios Estados. Aqui, a autora marca o poder político advindo da maior arrecadação de ICMS e a dificuldade de mudança do status quo "sem que compensações sejam previstas". Com texto erudito e bem fundamentado, a autora abre novas janelas para o estudo da tributação e da política no país. Sobre a autora : Melina de Souza Rocha Lukic é doutora pela Université Paris III - Sorbonne Nouvelle em cotutela com a Universidade Federal de Santa Catarina. Professora de Direito Tributário da FGV DIREITO RIO. Pesquisadora do Centro de Pesquisa em Direito e Economia da FGV DIREITO RIO. __________ Ganhador : Felipe Fernandes Oliveira, de Rio Grande da Serra/SP  
quinta-feira, 23 de abril de 2015

Curso de Direito Administrativo

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais Autor: Marçal Justen FilhoPáginas: 1.517 A tentativa de superação do positivismo kelseniano teria levado a hermenêutica jurídica ao polo oposto, lançando-a desde as últimas décadas do século passado, nos braços do subjetivismo. Para o autor, "O atual estágio da Ciência do Direito Administrativo brasileiro relaciona-se com esse panorama", com trabalhos doutrinários refletindo as preferências político-ideológicas de cada doutrinador. Mas o perigo, adverte, extravasa a questão epistemológica, para ligar-se diretamente à forma de exercício do poder: "Com um certo exagero, pode-se afirmar que, no Brasil, todo indivíduo investido numa competência estatal julga-se autorizado a impor suas concepções individuais (...). Essa não é uma visão democrática." A seu ver, portanto, o grande desafio do Direito Administrativo brasileiro reside em "fomentar a democracia no desenvolvimento concreto da atividade administrativa do Estado", o que passa pelo esforço contido na confecção da obra de "evitar confundir as escolhas pessoais do autor com o direito produzido pela Nação". Firme nesse propósito, o tratamento conferido aos temas clássicos da disciplina busca demarcar os limites legais exatos, localizar no direito posto possibilidades e definições. A obra é aberta com a conceituação de direito administrativo, mas antes de chegar aos princípios que o regem, já passou por lições substanciosas sobre a função administrativa do Estado e o regime jurídico de direito público, com direito a paradas para as características da modernidade e da pós-modernidade; a dimensão normativa das regras e dos princípios, a partir de Alexy; um passo a passo para a definição de interesse público a partir da exclusão de tudo o que não se confunde com ele; a relação do direito administrativo com os direitos fundamentais. Ao tratar do contrato administrativo o rigor metodológico perseguido pelo autor torna-se emblemático: "Uma das dificuldades no estudo do contrato administrativo reside na pluralidade de figuras abrangidas. A expressão contrato administrativo indica um gênero, que comporta espécies muito diversas entre si." Em seguida, um quadro sinótico apresenta o amplo rol de contratos administrativos em sentido amplo, distinguindo, dentre eles, os meros acordos de vontade (dentre os quais os perigosos "convênios"), os contratos administrativos em sentido estrito e ainda os contratos de direito privado celebrados pela Administração. Como pode se depreender do tamanho da obra, cada tema é trabalhado exaustivamente. Nada mais, nada menos do que 142 páginas são dedicadas ao conceito de serviço público, abordando desde aspectos contidos em sua definição até a ideia de crise por que passa atualmente. Merece especial atenção o capítulo referente ao controle da atividade administrativa, tema tão caro ao momento vivido pela sociedade brasileira. Dentre outros méritos, o autor colaciona julgados significativos do STJ e STF acerca dos limites e formas possíveis dentro da ordem constitucional. Organizada sob a forma de curso, talvez a obra visasse aos que desejam lições precisas, para os primeiros passos na disciplina. Pela sua minudência, pode alcançar profissionais e outros estudiosos. Sobre o autor : Marçal Justen Filho é doutor e mestre em Direito Público pela PUC-SP. Foi professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Visiting Researcher no Instituto Universitário Europeu (Florença, Itália) e na Yale Law School (EUA). Advogado no escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. __________ Ganhador : Gabriel Carvalho Nascimento, advogado em Belo Horizonte/MG
quinta-feira, 16 de abril de 2015

Constitucionalismo Multinacional

Editora: AtlasAutor: Guilherme Peña de MoraesPáginas: 110 A obra trata da atualíssima questão da utilização da jurisprudência estrangeira pelos tribunais nacionais. Lastreada nas teorias do Direito Constitucional mundial, de Bruce A. Ackerman, do cross-constitucionalismo de Paul W. Kahn e do transjudicialismo de John C. McCrudden, o autor ensina que existem "questões básicas do constitucionalismo ocidental", "a despeito do pluralismo legislativo" dos diferentes Estados nacionais. Nessa perspectiva, seria legítimo e benéfico o "aproveitamento do conhecimento estrangeiro já desenvolvido em torno de princípios compartilhados", fruto de um "empreendimento interpretativo comum". O estudo tem a pretensão de construir um modelo teórico que forneça aos tribunais nacionais critérios objetivos para a seleção de precedentes estrangeiros, esclarecendo desde o início que se debruçou sobre "questões domésticas", questões de Direito Constitucional que não tenham repercussão para além das fronteiras nacionais, em que nenhum outro Estado nacional figure como parte. O recorte cumpre a função de não misturar a problematização almejada com o simples uso do Direito Internacional pelas cortes constitucionais, uso em nada extraordinário. Alguns fatores históricos, filosóficos, hermenêutico-jurídicos e por fim políticos contextualizam tal posicionamento de abertura por parte das cortes constitucionais. Assim o autor discorre sobre o papel da consolidação democrática ocorrida no Ocidente do pós-Segunda Guerra, sobre a preocupação filosófica com a superação da antinomia entre naturalismo e positivismo jurídico; sobre o aparecimento e fortalecimento da teoria da argumentação jurídica e a normatização dos princípios; sobre a ascensão da teoria da interpretação constitucional como espécie da interpretação jurídica, e por fim sobre a judicialização da política e da sociedade como um todo, proporcionando ao Judiciário um protagonismo inédito. Construído o quadro, examina a existência de argumentos racionais ou lógicos que "fundamentem cientificamente" o uso dos precedentes internacionais pelas cortes constitucionais, apresentando posicionamentos contrários e favoráveis encontrados na doutrina. Apoiado no brocardo latino in medius virtus est, ele próprio sustenta a legitimidade de tal uso, desde que presentes algumas condições. O texto é caprichado, construído dentro dos rigores do discurso científico, mas sem que a forma lhe retire o prazer da leitura. E não se restringe ao campo teórico: o terceiro e último capítulo é dedicado a exemplos concretos do uso da jurisprudência estrangeira pelos tribunais constitucionais nacionais. Sobre o autor : Guilherme Peña de Moraes é professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense - UFF; mestre em Direito Constitucional pela PUC-RJ; doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e pós-doutor em Direito Constitucional pela Fordham School of Law - Jesuit University os New York. Integrante do MP-RJ. __________ Ganhador : Gabriel Carvalho Nascimento, advogado em BH
Editora: Del ReyAutor: Renaldo Limiro da SilvaPáginas: 597Dez anos após o advento da lei parece um bom momento para voltar a seu texto de maneira criteriosa. Principalmente levando em conta a consideração do autor, segundo a qual o STJ "já enfrentou todas as grandes questões que tinham em diversos Tribunais interpretações diversas", pacificando-as. A doutrina também muito já se debruçou sobre o texto e suas controvérsias. Dessa forma, parafraseando Isaac Newton, o autor diz colocar-se "em ombros de gigantes", o que lhe permite aprofundar a interpretação dos dispositivos legais. A seu ver permanecem alguns pontos que merecem crítica, caso da aplicação dos artigos 64 e 65 da lei, que regulam respectivamente a destituição e o afastamento do "devedor" durante o procedimento de recuperação judicial. Para o autor, ao fazerem uso da expressão simplificada "devedor" - que o artigo primeiro da lei diz referir-se tanto ao empresário individual quanto à sociedade empresária -, os dois dispositivos deram margem a algumas confusões que remanescem em boa parte da doutrina. Para solvê-las, parte do significado dos vocábulos afastamento (que traz em si a ideia de transitoriedade e até de voluntariedade) e destituição (irreversível, e contrária à vontade do sujeito), passa pelos comandos da LC 95/98, examina diversas decisões de diferentes TJs, lista a opinião de inúmeros doutrinadores para enfim indicar o seu entendimento, segundo o qual a penalidade de afastamento só pode ser aplicada ao devedor empresário individual, e a de destituição, somente aos administradores da sociedade empresária. O mesmo rigor e minúcia podem ser notados no tratamento de outros temas, como a controvérsia acerca do termo inicial e da duração da suspensão das ações e execuções em face do devedor; casos de conflito de competência entre juízos para deferimento do processamento da recuperação judicial (aqui merece remissão ao cuidadoso estudo de caso emblemático, o CC 116.743-MG); as lições da doutrina para a correta intelecção do art. 20 da lei, que se refere aos poucos casos de arrecadação de bens particulares dos sócios para pagamento dos credores, muitos outros. Doutrina, jurisprudência e muita reflexão compõem a obra, que de fato, mostra-se completa. Sobre o autor : Renaldo Limiro da Silva é graduado em Direito pela PUC/GO; possui MBA em Direito Empresarial pela FGV; especialista em Direito Comercial, Civil, Processual Civil e Agrário pela PUC/GO. Advogado com 40 anos de experiência na área empresarial.__________Ganhador :Diogenes de Andrade Neto, de Recife/PE 
quinta-feira, 9 de abril de 2015

Curso de Direito Minerário

Editora: SaraivaAutor: Bruno FeigelsonPáginas: 352 De acordo com os dados colhidos pelo autor, o Brasil vive "o terceiro e mais grandioso ciclo minerário de sua história". A produção mineral do país - excetuando petróleo e gás - cresceu 566% entre 2001 e 2010, saltando de seis para 40 bilhões de dólares, correspondendo em 2010 a 52% de todo o saldo comercial brasileiro, segundo o IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração). A premissa sobre a qual se assenta a obra é clara: na era do "desenvolvimento sustentável" e da exploração consciente, mineração e responsabilidade social e ambiental devem andar de mãos dadas; mas como conciliar a necessidade de crescimento, a geração de empregos e riquezas com um ambiente saudável, tendo pela frente um novo marco regulatório (em discussão no Congresso) que gera mais insegurança do que tranquilidade ao setor? De alto risco, a atividade mineradora implica grandes investimentos com retorno em longo prazo. Como conciliá-los com a grande e ameaçadora intervenção do Estado? O caminho proposto é estudar cuidadosamente o tema, opinar, participar do processo legislativo. E para tanto, ao listar os princípios regentes da disciplina, o autor constrói linha argumentativa que leva ao reconhecimento da primazia do interesse público da atividade minerária. Alinhada à função social da propriedade e ao conceito de multiplicidade dominial, essa noção irá respaldar o exercício da mineração, que muitas vezes demanda atividades em áreas de terceiros. Feitas algumas considerações acerca do novo modelo regulatório de inspiração norte-americana que tem pautado a atuação estatal desde a década de 1990, o autor passa a comentar o PL 5.807/13, levado ao Congresso Nacional pelo executivo federal. Segundo aponta, "o autoritarismo transparecido na confecção do projeto" e o fato de ter tomado como base "a dinâmica do petróleo", amealhou "críticas de absolutamente todos os especialistas do setor (...)". Após os trabalhos de uma comissão instalada pela Câmara para melhorá-lo, o substitutivo deixou de atender "aos anseios intervencionistas do governo", que não mais se esforçou para aprová-lo. Para o autor, contudo, o texto que segue aguardando votação ainda padece de graves problemas. Elaborada na intenção de reunir em um só volume todos os conceitos e lições pertinentes à disciplina, a obra segue discorrendo sobre a aquisição primária, que envolve desde a obtenção de autorização, concessão ou permissão até o licenciamento; sobre a aquisição secundária, que envolve os contratos de direito minerário como cessão, arrendamento, garantia em financiamento bancário, operações societárias e consórcio; sobre as "substâncias especiais" que podem ser objeto da atividade minerária - água mineral, depósito fossilífero, carvão mineral, ouro, asbesto/amianto, diamante bruto -; sobre o processo minerário; e por fim sobre as taxas e outros tributos incidentes sobre a atividade minerária. Em texto de qualidade, informação e crítica compõem obra completa. Sobre o autor : Bruno Feigelson é mestre em Direito pela UERJ e graduado em Direito pela UFRJ. É professor universitário. Advogado no escritório LL Advogados. __________ Ganhadora : Juliana Fosaluza, advogada em SP __________
terça-feira, 7 de abril de 2015

Lei de Greve Comentada

Editora: AlmedinaAutor: João Armando Moretto AmarantePáginas: 176 A greve é um fenômeno social ligado à própria evolução da história recente da humanidade. Já foi proibida, vista como um delito, penalizada; em momento seguinte, passou a ser ignorada, ficando à margem dos sistemas jurídicos, simplesmente tolerada. Hoje, encontra-se listada dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, e é considerado um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Seus princípios e limites foram traçados na lei 7.783/89, nascida logo após a promulgação da CF; ainda assim, continua suscitando dúvidas e controvérsias, amealhando oposições. Partindo dessa ótima suma de abertura, o autor lança-se ao texto da lei com algumas perguntas em punho, valendo-se de estudo rigoroso para respondê-las. O que é exatamente o direito de greve? Qual sua extensão e limites? Como e em que medida o direito dos grevistas acaba se confrontando com o direito dos demais cidadãos? O exercício desse direito é destinado a todos os trabalhadores? É permitido em qualquer atividade econômica? Qual a sua real finalidade e quais direitos a greve visa tutelar? Como devem agir os trabalhadores e as entidades sindicais nesse período? Usando como farol a lição de Guillermo Cabanellas, para quem os conflitos de interesse no Direito do Trabalho possuem um significado especial em razão de procederem de uma prestação que tem, de um lado, a pessoa humana, e de outro, a produção, o autor enfrenta cada um dos 19 artigos que compõem a lei, comentando-os, analisando-os e sobretudo perquirindo-os de maneira exaustiva e minuciosa. Para o artigo primeiro, por exemplo, os tópicos desenvolvidos são vários: 1. natureza jurídica; 2. a greve como direito fundamental; 3. conceito; 4. oportunidade do exercício; 5. interesses a defender; 6. titularidade do direito; 7. cargos e funções de confiança; 8. exercício do direito. Dentro do tópico 5, merece destaque a lição de que a limitação lógica embutida na expressão "interesses" pode ser encontrada a partir dos conceitos de boa-fé e transparência que devem pautar a negociação coletiva, interpretação consentânea com o momento atual de toda a hermenêutica jurídica. A pertinência do tema encontra eco não só na comunidade jurídica, mas principalmente na sociedade civil, que mais e mais tem se mostrado incomodada com tal exercício e disposta a discuti-lo. Assim, é tarefa do Direito "apreender, problematizar, captar e regular" os fatos sociais, "conferindo-lhes o devido reconhecimento jurídico, especialmente nos regimes democráticos e das liberdades sociais, de modo a garantir a paz social e a harmonia do convívio social", a fim de evitar a ruptura entre o legal e o real. Sobre o autor : João Armando Moretto Amarante é especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais/Centro de Extensão Universitária (IICS/CEU). Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Advocacia. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Membro efetivo e secretário-geral da Comissão de Direito Processual do Trabalho da OAB-SP. __________ Ganhador : Ricardo Calil, advogado em Barretos/SP
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisCoordenação: Ingeborg Schwenzer, Eduardo Grebler, Véra Fradera, Cesar A. Guimarães Pereira Páginas: 1.439Trata-se de tradução do Commentary on the UN Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG), de autoria de Schlechtriem & Schwenzer, publicado originalmente em inglês, em 2010, pela Oxford University Press. Para esta versão em Língua Portuguesa, outros três professores brasileiros juntaram-se a Ingeborg Schwenzer e assumiram a tarefa de coeditores, coordenando cada um pessoalmente um grupo de tradutores versados na CISG, revisando e uniformizando o trabalho do respectivo grupo. A Convenção entrou em vigor em 1 janeiro de 1988, e na data da edição da obra (março 2014), eram 80 os Estados contratantes. De acordo com os coordenadores, isso equivale a dizer que "aproximadamente 80% do comércio mundial de mercadorias são (potencialmente) regulados pela Convenção", o que denota grande sucesso. A Convenção é composta de 100 artigos, cada um dos quais tem suas alíneas exaustivamente analisadas e exploradas pelos autores. Ainda assim, antes dos comentários propriamente ditos, Introdução caprichada dá conta do processo histórico de formação do consenso que viria a ganhar forma em 1980, mas que se teria iniciado na década de 1920, em reuniões do International Institute for the Unification of Private Law, seguidas de Conferências da Haia, para em 1966, quando da instalação da Uncitral, ser encampado pela ONU. A CISG é dividida em quatro partes: I - esfera de aplicação e disposições gerais; II - formação do contrato; III - obrigações e direitos das partes; IV - disposições finais de direito internacional público. Embora de leitura fácil, seu texto faz uso recorrente de conceitos jurídicos indeterminados, caso de "prazo razoável", ampliando o campo para interpretações. Em certos casos, explicam os autores, "conceitos jurídicos vagos foram usados como uma solução de compromisso entre interesses conflitantes e inconciliáveis, a fim de evitar o insucesso da Conferência"; a ausência de regras "tudo ou nada" seria parte do preço pago pela aceitação internacional da CISG. Assim, avultam em importância as diretrizes do art. 7, que ao balizarem a interpretação e o preenchimento de lacunas "têm-se provado extremamente importantes na preservação da uniformidade desse regramento". O balanço dos autores é positivo: na prática a solução das controvérsias não têm apresentado dificuldades, "e o número de casos decididos com fundamento na CISG tem aumentado fortemente". Construída sobre essa experiência, a obra é guia minucioso e seguro. Sobre os coordenadores : Ingeborg Schwenzer é professora de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Basileia, Suíça. É membro da Academia de Direito Comparado e do Conselho Consultivo da CISG. Eduardo Grebler possui L.L.M. (Master of Laws) na Columbia University Law School. Presidente do ramo brasileiro da International Law Association. Membro brasileiro da Corte Permanente de Arbitragem da Haia. Fellow do Chartered Institute of Arbitrators. Professor de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da PUC/MG. Advogado. Véra Fradera é mestre e doutora em Direito pela Universidade de Paris II. Professora na UFRGS. Advogada em Porto Alegre. Cesar A. Guimarães Pereira é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Pesquisador visitante em arbitragem internacional da Columbia University Law School. Presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná. Follow do Chartered Institute of Arbitrators. Tradutor juramentado do inglês. Advogado. __________ Ganhador : Telmo Tadeu Cardoso Vieira, advogado em Blumenau/SC
terça-feira, 31 de março de 2015

Temas Avançados de Direito

Editora: Lei NovaAutor: Rogerio BorbaPáginas: 252 A proposta da coletânea é chamar atenção para algumas das grandes mudanças ocorridas no Direito Civil e Processual Civil dos últimos tempos e "o vasto campo de influência" gerado. Assim, enfeixa 15 trabalhos analíticos e reflexivos que vão desde temas da teoria geral - o apego da teoria do Direito à figura do juiz; o acesso à justiça no modelo brasileiro, tema cuidadosamente trabalhado pelo advogado Guaracy Martins Bastos, do escritório Martins Bastos Advogados, princípios regentes do Direito Processual Civil pátrio; condições e exercício da ação - até questões bem específicas, caso do tratamento conferido aos direitos da personalidade pelo Código de 2002; do estudo pormenorizado sobre a EIRELI; do conflito entre nome empresarial e o registro de marca no ordenamento brasileiro; da figura do usucapião como instrumento de realização da função social da propriedade urbana. Começando pelos direitos da personalidade, o autor Marcio Rodrigues Oliveira destaca que o Código Civil de 2002 alterou a maneira de se perceber o ato ilícito e consequentemente, o dever de indenizar, abrindo possibilidade para a tutela de caráter preventivo e de natureza cominatória em tal seara. Ainda no mesmo trabalho, ao comentar o direito à intimidade protegido pelo art. 21 do Código Civil, lembra tratar-se de um direito que "poderá ser relativizado diante de outros direitos", trazendo à baila grande tema do momento, o da colisão de direitos fundamentais. Mais à frente, ao tratar da responsabilidade civil em ambiente virtual, a autora Rafaella Marcolini demonstra com cuidado elogiável que, embora o art. 180 do Código Civil preconize as mesmas premissas e condições dos demais contratos para aqueles celebrados virtualmente, as possibilidades de fraudes e a dificuldade da jurisprudência em aceitar a teoria da aparência exigem do fornecedor cuidados extras com a identificação do contratante, "cabendo-lhe o ônus de demonstrar que seus sistemas de segurança eram suficientemente adequados à tecnologia existente na época em que ocorrida a invasão", sob pena de responsabilização pelo chamado "risco do desenvolvimento", expresso no art. 12, § 1°, III, do CDC. Muitos outros temas são tratados, dentre os quais merece destaque a boa suma das disposições sucessórias do Código Civil trazida por Alexândria Alexim - além de alcançar os pontos principais, aponta críticas e propõe melhorias. Por versarem múltiplos aspectos do Direito Civil e Processual Civil, por vezes até extrapolando-os, os textos são de leitura independente e alcançam o profissional jurídico de diferentes áreas. Sobre o coordenador : Rogerio Borba é mestre e especialista em Direito. Doutorando em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro - IUPERJ. Pesquisador da Universidade Estácio de Sá - UNESA. Professor de graduação em Direito da UCAM e da UNESA, e de especialização em Direito do IBMEC e UCAM. Membro do IAB. Bolsista do CNPq. Sobre o coautor : Guaracy Martins Bastos é mestre pela UCAM - Universidade Candido Mendes (2014). Graduado em Direito pela SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA LTDA (1997). Ex-Professor da Universidade Gama Filho (Processo Civil). Vice-Presidente no SECOBERJ - Sindicato das Empresas de Cobrança do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante na ASERC - Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito. Advogado Titular no escritório Martins Bastos Advogados, escritório especializado em Direito Empresarial voltado para a área de Contencioso Cível e Trabalhista, Tributário, Contratos, Administrativo e Consumidor. Parecerista em diversos ramos do Direito. __________ Ganhador : Antonio Vital Ramos de Vasconcelos, advogado em Brasília
Editora: AtlasAutor: Marcelo Papaléo de Souza Páginas: 229 "A cada um o seu" O princípio sobre o qual assenta a LRF é o da preservação da empresa, ideia que sem dúvida, beneficia a toda a sociedade. Contudo, conforme alerta feito pelo autor, "não pode ser justificada a manutenção da atividade com o afastamento das regras de proteção aos trabalhadores", que em interpretação conforme a Constituição, precisam ser compatibilizadas com as normas falimentares. Isso porque, explica, a fundamentalidade dos direitos humanos espraia-se pelo ordenamento, produzindo efeitos na interpretação de todo o Direito. Nesse sentido, lembra que o texto do art. 170 da CF aduz expressamente que a atividade econômica deve ser compatível com a valorização do trabalho, da justiça social, da submissão da propriedade à função social. E tudo isso, é claro, observada a dignidade da pessoa humana de que fala o art. 3°. Após discorrer sobre a natureza jurídica da recuperação judicial, as características de cada uma de suas fases, trazer à colação as lições contemporâneas sobre o constitucionalismo e a teoria da constituição, o autor chega ao cerne da obra, a relação da recuperação judicial com os credores trabalhistas. Nesse tópico, partindo da previsão do art. 49 da LRF e cotejando-a com as exceções trazidas pela própria lei, vai defender o desacerto do legislador ao sujeitar o crédito trabalhista à recuperação, em posição desprivilegiada em relação às instituições financeiras e ao Fisco. Ao limitar um direito fundamental, argumenta, o Estado de Democrático de Direito deve apoiar tal opção na adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos postos pelo STF (vide RE 511.961), o que não se vislumbraria no presente caso. Segundo o ponto de vista esposado, em nome da proteção do direito fundamental dos trabalhadores ao salário, e porque "toda interpretação jurídica é constitucional", não há outra conclusão possível que não pugnar pela revogação das disposições dos arts. 6°, § 7°; 49, §§ 3°, 4° e 5°; 86, II, extinguindo o privilégio de outros créditos em detrimento do trabalhista. Opõe-se ainda, com veemência, a hipótese que vem ocorrendo, de deliberação em assembleia de credores em sentido contrário à lei, desprotegendo ainda mais os trabalhadores. "Relembramos sempre que um dos principais objetivos da criação da OIT foi a desvinculação do trabalho humano como 'mercadoria', (...) objeto de comércio. (...) o empregado, no desempenho de suas atividades, não se despe de sua condição de ser humano, devendo sempre ser respeitados os seus direitos". Com essa mesma tônica, outras disposições da lei falimentar são discutidas, compondo ao final obra coesa, minuciosa, em que a crença no Direito do Trabalho como regulador da justiça social é professada e confirmada. Sobre o autor : Marcelo Papaléo de Souza é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP; especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de La Republica, Uruguay. Professor em cursos de pós-graduação. Juiz do Trabalho do TRT da 4ª região. __________ Ganhadora : Juliana Cunha, advogada em BH
Editora: Garcia Edizioni Autor: Diogo Alexandre Restani Páginas: 196 A prescrição penal é tema que suscita embates, pois conforme muito bem colocado pelo autor, "envolve a aparente ideia de inércia estatal e impunidade". Assim, a finalidade do estudo "é enfatizar a imprescindibilidade e utilidade da prescrição", ressaltando o princípio de que "a punibilidade não pode eternizar-se". Prescrição é a extinção da pretensão punitiva por decurso de prazo, ensejando a cessação da relação jurídica. Em Direito Penal, portanto, traduz-se na impossibilidade do Estado punir o agente em razão de sua inércia por um lapso de tempo. De origem remota, encontram-se traços de seus princípios no direito romano e até mesmo na antiguidade grega. No direito brasileiro, foi regulada pela primeira vez pelo Código de Processo Criminal do Império, e hoje vem prevista nos arts. 109 a 118 do CP. Há de notar, por fim, algumas imprescritibilidades trazidas pelo texto constitucional, nos incisos XLII e XLIV do art. 5°. Muitas são as teorias que buscam explicar e fundamentar a necessidade da prescrição, e por todas elas passa o autor, ainda que brevemente. Em resumo, os doutrinadores apontam que o decurso do tempo sem que tenha ocorrido outro crime pode ser indício de emenda do agente e como tal merece ser tratado; que não há sentido em suscitar na comunidade a lembrança de crime já esquecido; que a autoridade negligente merece ser punida por sua inação; que o decurso do tempo "traz sérios e muitas vezes incontornáveis obstáculos à produção probatória", tornando incerta a prolação de uma sentença justa; que os princípios de política criminal não recomendam a punição tardia, pois a atuação do Estado deve restringir-se aos casos estritamente necessários; e que existe uma necessidade social de estabilização das situações jurídicas que torna não recomendável "um estado permanente de incerteza" em relação ao agente de um fato punível. Uma a uma, o autor discorre sobre as espécies de prescrição, apontando os lapsos prescribentes e dividindo-as em prescrição da pretensão punitiva (abstrata, intercorrente, retroativa), prescrição da pretensão executória, prescrição da multa, prescrição das restritivas de direito, prescrição das medidas de segurança. Reserva mais espaço à chamada prescrição útil ou antecipada, em razão de sua importância e controvérsia no direito brasileiro. Após esmiuçar as formas de contagem, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas; trazer contribuições do direito comparado; comentar a prescrição na legislação penal especial; defender a inconstitucionalidade da lei 12.234/10 pelo tratamento dado ao tema, o autor conclui que "a prescrição penal, em essência, não é um favor ao acusado, mas providência de ordem pública (...)", batendo-se pela "imprescindibilidade da regra prescritiva e a utilidade do reconhecimento da prescrição antecipada". Sobre o autor : Diogo Alexandre Restani é graduado em Direito pela Unip e pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Atualmente, é assistente jurídico de 2ª instância no TJ/SP. __________ Ganhadores : Danathielle Louise Moitim, advogada em São José do Rio Preto/SP ; Vinicius de Gouveia, assessor judiciário do TJ/PR, de Curitiba ; Otaviano Santos Carvalho, advogado em SP
quinta-feira, 19 de março de 2015

A Seletividade no IPI e no ICMS

Editora: Quartier LatinAutora: Regiane Binhara EsturilioPáginas: 191 A seletividade é técnica de tributação cuja função é tornar o sistema tributário mais progressivo. Por determinação constitucional, é obrigatoriamente aplicada ao IPI e facultativamente ao ICMS, diminuindo-se a alíquota incidente sobre produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais, e por outro lado, aumentando-a para aqueles tidos por supérfluos. A primeira crítica apontada é exatamente a possibilidade de dirigismo fiscal a que se presta a seletividade, pois conforme se vê no prefácio do prof. paranaense Roberto Ferraz, "dá margem a que grupos exerçam pressão e obtenham reduções dos impostos incidentes sobre seus produtos", pois "(...) definir o que seja essencial e o que seja supérfluo é tema bastante maleável nas mãos do sofista". No mesmo sentido, a autora anota a ausência, na legislação estrangeira, de instituto equivalente à seletividade, ao mesmo tempo em que chama a atenção para o fato de que muitos doutrinadores não a enxergam como elemento de um sistema tributário justo. Outro problema constantemente apontado pelos juristas é a relação imperfeita da seletividade com a capacidade contributiva subjetiva em impostos sobre o consumo, pelo simples fato de o consumidor não ser identificado. Embora a finalidade da técnica seja exatamente melhorar a progressividade do sistema, pessoas com diferentes capacidades contributivas acabam suportando exatamente o mesmo ônus tributário, aumentando a regressividade. Disposta a descrever o regime jurídico em vigor, de maneira minuciosa a autora percorre todas as disposições constitucionais e legais que devem balizar a fixação das alíquotas diferenciadas, bem como eventuais alterações. Em sua opinião, é possível estabelecer um critério constitucional para a definição de essencialidade, mas o trabalho não é simples e envolve inclusive variação histórica. Após breve incursão por julgados de nossos tribunais, e sobretudo apoiada em lições de Sacha Calmon Navarro Coelho, Roque Carrazza e Hugo de Brito Machado, indica os pontos nevrálgicos do sistema, apontando a necessidade de o contribuinte manter-se alerta e questionar judicialmente o Poder Executivo diante de dúvidas quanto à essencialidade dos bens, produtos ou serviços tributados, ou ainda quanto a forma pela qual tenha sido introduzida eventual alteração de alíquota. Sobre a autora : Regiane Binhara Esturilio é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR. Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário pela PUC/PR. Professora da Unicuritiba. Advogada. __________ Ganhador : Jean Valens Veloso Rodrigues, advogado em Goiânia/GO
Editora: AlmedinaAutor: Fábio Rocha Pinto e SilvaPáginas: 214 Trata-se de estudo cuidadoso acerca das vantagens e desvantagens da aplicação da hipoteca e da alienação fiduciária de imóveis como garantia a contratos empresariais, portanto contratos não habitacionais. Partindo do histórico dos institutos e passando por cuidadoso exame de suas características, o autor suscita questionamentos acerca da eficácia e adequação de ambas à luz do que a doutrina convencionou como "a garantia ideal", isto é, garantia que reúna as seguintes condições: seja de constituição simples e pouco onerosa; que não se mostre excessiva nem insuficiente ao montante da dívida; que seja eficaz (capacidade de conferir ao credor certeza de que será pago); que seja de execução fácil. Dentro desse quadro, explica que "(...) as garantias reais se aproximam do conceito da garantia ideal quanto à sua eficácia, uma vez que incidem, desde a sua constituição, sobre um bem específico do devedor, que garantirá o crédito". A criação da hipoteca sobre o imóvel do devedor não implica a transferência da propriedade ou da posse, mas apenas uma constrição, que representará ao credor um direito de preferência e de sequela sobre referido bem oponíveis erga omnes. Nas palavras do autor, "Cria-se uma relação imediata entre o credor e a coisa, (...)". Seu ponto alto é a "flexibilidade e versatilidade" que permite tornar-se sempre adequada à dívida garantida. A alienação fiduciária, por sua vez, é de constituição simples e altamente eficaz, mas não é de fácil execução, pois "o credor não tem a faculdade de conservar a propriedade (...), sendo obrigado a promover leilão público para sua alienação a terceiros". Em visão sistêmica e coerente, o autor questiona a proteção do bem em caso de falência do devedor, apontando-a como "superprivilégio anacrônico" "em um regime concursal baseado nas preferências dos créditos". A principal crítica, contudo, reside no fato de a alienação fiduciária ter sido pensada para o SFH e posteriormente estendida a contratos diversos. Em análise rigorosa, o autor aponta, dentre outras, a incongruência da regra do art. 27, § § 5° e 6° da lei 9.514/97, que determina a exoneração do devedor pelo montante excedente da dívida, na hipótese de o produto da alienação do bem dado em garantia ser insuficiente para a quitação completa. Conforme muito bem destacado, "embora faça sentido nos contratos consumeristas de financiamento habitacional, (...) é flagrantemente contrária aos princípios da acessoriedade das garantias e da vedação ao enriquecimento ilícito". Coerente com toda a análise desenvolvida, reconhece o papel significativo da alienação fiduciária no financiamento imobiliário, mas condena o seu uso indiscriminado. Sugere, por fim, que a partir da experiência adquirida com o instituto desde 1997, sejam implementadas alterações ao "esquecido instituto da hipoteca, para que se torne mais eficaz e menos oneroso, representando alternativa viável e menos gravosa ao devedor". Sobre o autor : Fábio Rocha Pinto e Silva é bacharel, mestre e doutorando em Direito Civil pela USP, e doutorando em Direito Privado pela Universitè Paris II - Panthéon-Assas. É membro da Comissão dos Jovens Advogados e da Comissão de Direito Imobiliário do IASP. Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados. __________ Ganhadora : Juliana Gonzales Magrini Negri, advogada em Andradas/MG
Editora: KironAutor: Marcelo José Rodrigues de Barros HolandaPáginas: 190 Por um trabalho de hermenêutica jurídica, o autor sustenta a ideia da aplicação da Lei Maria da Penha, lei 11.340/2006, aos casais homoafetivos masculinos. A ideia é clara e simples: se a finalidade social da lei é dar um basta à violência doméstica, "Um basta à chaga que destrói famílias", deve estar apta a coibi-las em famílias de todas as configurações, incluindo aquelas formadas por casais homossexuais masculinos. Forte em trabalhos de autoria dos ministros do STF, o autor toma de empréstimo as bem-escolhidas palavras da Ministra Carmen Lúcia para assentar que o princípio da dignidade da pessoa humana "erigiu-se em axioma jurídico, princípio matricial do constitucionalismo contemporâneo", para em seguida, com lições encontradas no artigo "Diferentes, mas iguais", de autoria do Ministro Barroso, lembrar que "a dignidade humana identifica um espaço de integridade a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo". Assim, com o auxílio das Ciências Sociais, o trabalho parte da "desconstituição" do termo mulher empregado pelo art. 1° da lei, para que, em lugar de "seres humanos femininos-biológicos", o vocábulo passe a incorporar também "as pessoas com trejeitos femininos". O percurso continua por uma retomada das diferentes escolas de interpretação jurídica dos séculos XIX e XX, registrando os extremos que vão desde a "total e indiscutível observância da lei" até a "possibilidade de criação de legislação pelo hermeneuta" da chamada Escola do Direito Livre, com o objetivo declarado pelo autor de destacar a historicidade da concepção de justiça. Sempre à luz dos últimos julgamentos do STF, discorre sobre os princípios da igualdade, da vedação à discriminação odiosa e da liberdade, para enfim chegar a um cuidadoso estudo da Lei Maria da Penha - histórico, fim social, aspectos formais, abrangência, e aqui sim, a possibilidade de ser estendida também aos casais homossexuais masculinos, pela simples evocação do princípio da igualdade, segundo magistério de Maria Berenice Dias. Por fim, o texto comenta duas decisões judiciais de primeiro grau, dos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, em que tal aplicação já obteve êxito, em interpretação que, no entendimento do autor, é corolário do entendimento exposto pelo STF no julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132. Ao final, soa impossível discordar do autor: "(...) a violência não pode ter espaço em um Estado Democrático de Direito". Não sem razão, o texto foi premiado quando apresentado perante banca altamente qualificada, composta, dentre outros, pelo ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto. Sobre o autor : Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda é graduando em Letras pela UnB; bacharel em Direito pelo IESB. Advogado. __________ Ganhadora : Renata Cristina Paz Serafim, advogada em Vitória/ES
Editora: BorealAutor: Bruno Augusto Sampaio FugaPáginas: 251 A ideia motriz da obra foi a vontade do autor de "sistematizar em um único volume uma grande gama de aspectos decorrentes do acidente de trânsito" para os diferentes operadores do Direito: "Ao advogado, será útil para, ao atender o cliente, saber quais são os direitos deste e assim ampliar ao máximo a possibilidade de reparação integral"; ao defensor, para evitar que a "justa reparação" cause enriquecimento ilícito, ou que as excludentes de responsabilidade passem despercebidas; para o julgador, para que entre em contato com os diferentes posicionamentos doutrinários encontrados. Forte nas lições em que Chaim Perelman destaca a capacidade do pensamento jurídico de propor soluções para os entraves da vida cotidiana, enquanto a filosofia apenas os problematiza, a obra traz em sua concepção esse viés prático-profissional, em tudo que de mais positivo possa ter na expressão. O lugar de onde é enunciado o discurso é o do advogado que respeita a profissão, e nesses termos, quer constantemente melhorá-la e facilitá-la. Partindo de alguns dados informativos e até mesmo sociológicos sobre acidentes de trânsito, o autor introduz conceitualmente o dever de reparar, arrolando lições de diferentes doutrinadores e os fundamentos legais no ordenamento jurídico brasileiro - art. 5°, incisos V e X, da CF; arts. 186 a 188, 404 e 927 a 954 do Código Civil, além dos dispositivos específicos do Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97. Mas se "a Justiça não é o julgamento pela abstração da norma, mas o julgamento de acordo com o caso concreto (...)", a jurisprudência do STJ também integra as lições, merecendo destaque considerável na fixação do quantum debeatur, pois além da extensão do dano de que fala o art. 944, § único do Código Civil, todas "as peculiaridades envolvidas poderão influenciar nos valores de sua recomposição". O itinerário foi desenvolvido sob quatro grandes tópicos: caminhos jurídicos oferecidos à parte lesada (ação de reparação de danos); modalidades da responsabilidade (subjetiva/objetiva; contratual; da seguradora; do proprietário que emprestou o veículo a terceiro; do locador de veículo; do beneficiário do trabalho do terceirizado); excludentes de responsabilidade; relação entre responsabilidade civil e responsabilidade penal. É preciso enaltecer o acerto da proposta. É por meio da excelência profissional que os fundamentos da reparação - restituir na integralidade e quando possível, o status quo ante - tornam-se realidade. Sobre o autor : Bruno Augusto Sampaio Fuga é mestrando em Direito Negocial pela UEL. Pós-graduado em Processo Civil. Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política. Professor na UNOPAR. Advogado. __________ Ganhador : Guilherme Biazotto Vieira, advogado em Curitiba/PR