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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
"Legislação Penal Especial" Editora: Premier MáximaAutores: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda FullerPáginas: 944 Há muito se apregoa a necessidade de uma legislação penitenciária própria, de forma a propiciar o avanço do ramo como objeto de estudos específicos, reconhecendo ainda a força peculiar que determinados princípios alcançam na fase de execução da pena. O reconhecimento da autonomia do chamado direito penitenciário - como já se apregoava há mais de um século Concepción Arenal - se faz urgente, bem como seu estudo cuidadoso e específico, para que não pendure o atual estado de coisas: exatamente no momento em que a esfera de liberdades do indivíduo é concretamente vulnerada, suas garantias parecem diminuir, os instrumentos de proteção ficam mais difíceis de acessar e a legislação parece menos clara, com pouco respaldo de construções dogmáticas. Em face de uma população carcerária que já chega às centenas de milhares, a preocupação e importância do ramo se acentuam. Inicialmente, são elencados os princípios com importância acentuada na execução penal, mas vale lembrar que depois da condenação, a fragilidade do indivíduo mediante o poder do estado é evidente; daí a necessidade de instrumentos de proteção. Não se busca com isso a impunidade, mas sim a racionalidade da execução penal, bem como sua adequação ao espírito democrático que, mais que uma convicção doutrinária, é imperativo constitucional. Importante desde logo referir que a execução penal no Brasil tem como característica a jurisdicionalidade, ou seja, não é mera atividade administrativa de controle disciplinar da vida no cárcere. Com égide jurisdicional, devem ser respeitadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal e também seus consectários da ampla defesa e do contraditório. O caráter jurisdicional se impõe, dada a gravidade e importância dos bens em jogo, quais sejam, os atingidos pela sanção penal, forma mais grave de ingerência estatal na esfera de direitos do indivíduo. É possível perceber que há uma série de obrigações previstas ao condenado e ao estado, que formam um sistema com alguma unidade e razoabilidade. O problema é que as obrigações não costumam ser cumpridas por nenhuma das partes, e são selecionados aleatoriamente alguns dispositivos da lei para que sejam aplicados, desequilibrando as relações e inviabilizando os fins almejados pela legislação. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. São Paulo: Premier Máxima, 2008. Sobre os autores: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira é ex-procurador do estado de São Paulo. Defensor público do estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Doutorando em Direito Penal pela PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da Unianchieta e da Uninove. Professor de graduação na Unianchieta. Paulo Henrique Aranda Fuller é juiz de Direito no estado de Minas Gerais. Graduado em Direito e mestrando em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal do curso Prima e da Escola Superior de Advocacia - ESA, da OAB/SP. __________  Ganhador: Rafael Góes do Nascimento, advogado da Fundação COSIPA de Seguridade Social, em Santos/SP ______________
quinta-feira, 24 de julho de 2008

"Bem de Família" - Editora Campus Elsevier

"Bem de Família" Editora: Campus ElsevierAutor: Domingo Pietrangelo RitondoPáginas: 146 "Eu, Marília, não sou algum vaqueiro, Que viva de guardar alheio gado; De tosco trato, de expressões grosseiro, Dos frios gelos e sóis queimado. Tenho próprio casal e nele assisto; Dá-me vinho, legume, fruta, azeite; Das brancas ovelhinhas tiro o leite, E mais as finas lãs, de que me visto. Graças, Marília bela, Graças à minha Estrela!" Se em meados do Século XVIII, era ao ideal burguês de vida que se atribuía o valor de ter a própria casa, e de tal maneira que até em suas Liras amorosas o "homem de letras jurídicas"¹ Tomás Antônio Gonzaga o registrou, é à preservação da dignidade humana, corolário do Estado Democrático de Direito, que serve, nos dias atuais, a proteção ao chamado bem de família. Para delinear os contornos desse instituto jurídico no ordenamento brasileiro, o autor parte de considerações a respeito de seu tratamento pelo Código Civil de 1916, para, aos poucos, mostrar como se fez diferente sob as luzes da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, declara que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". É pertinente o destaque de que a Ordem Jurídica brasileira atual busca proteger a família, e não mais o casamento. Sob essa rubrica, insere-se, sob o olhar do autor, rol aberto, a alcançar a diversidade das configurações familiares contemporâneas, sejam elas, inclusive, unipessoais. Sim, a pessoa sozinha também merece a proteção do legislador, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, vale conferir as palavras do autor: "Se, numa concepção contemporânea, inaugurada pela Constituição de 1988, a proteção da família como instituição deu lugar à tutela essencialmente dirigida à dignidade de seus membros, é forçoso admitir a família unipessoal, sob pena de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, e, reflexamente, os princípios da igualdade e da solidariedade, que condenam qualquer forma de discriminação." Em texto bem construído, em que há lugar para posicionamentos doutrinários diversos, bem como para decisões dos tribunais pátrios, são analisados detidamente os dispositivos da Lei 6.015/73 (clique aqui), a chamada Lei dos Registros Públicos, que dispõe sobre o procedimento para registro do bem de família voluntário; a Lei 8.009/90 (clique aqui), que regulou a impenhorabilidade obrigatória e automática do único imóvel familiar e os artigos 1711 a 1722 do Código Civil de 2002. Todos, sempre, interpretados conforme a Constituição. ¹ BOSI, Alfredo. História Concisa da Literatura Brasileira. 40ª edição. São Paulo: Cultrix, 2002. RITONDO, Domingo Pietrangelo. Bem de Família. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus Jurídico, 2008. (146 p.) Sobre o autor: Domingo Pietrangelo Ritondo é bacharel em Ciências Jurídicas pela UERJ. Especialista em Direito Regional pela PUC/Minas. Mestre em Direito pela Uniflu, na área de Concentração de Relações Privadas e Constituição. Atualmente, exerce a Função de Oficial de Registro do Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdição e Tutelas do 1º Subdistrito do 1º Distrito de Campos dos Goytacazes. _________  Resultado: Marcelo Giotti de Morais, advogado do escritório Giotti, Barreto & Ranção Advogados, em Juiz de Fora/MG ______________
"Direito Administrativo" Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Gustavo BarchetPáginas: 536 A obra é uma ferramenta complementar para todos aqueles que almejam o sucesso em um dos vários concursos públicos organizados pela Esaf, uma das principais instituições atuantes no país. Apresentando algumas das principais provas elaboradas por essa instituição, com os comentários de todas as questões, o livro auxilia o concursando não só a revisar os principais pontos de Direito Administrativo, mas também a focalizar seus esforços nos tópicos mais questionados pela Esaf, dentro do enfoque no qual eles são exigidos. O Direito Administrativo é constituído por assuntos como licitações e contratos, improbidade, processo administrativo, entre outros. Essa fragmentação torna imprescindível, mais do que em outros ramos da Ciência Jurídica, a utilização de métodos de consolidação e aprofundamento do estudo, complementares à leitura de livros textos puramente teóricos. Ademais, a extensão do conteúdo torna necessário o foco nos tópicos mais exigidos nas provas. Esses são os pontos fortes desta obra: a exposição competente da forma como os diferentes assuntos são cobrados em concursos públicos, com comentários precisos e objetivos de questões de prova, embasados na jurisprudência e na melhor doutrina. BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Campus Elsevier - Campus Jurídico, 2008. Sobre o autor: Gustavo Felkl Barchet é auditor fiscal da Receita Federal, cargo para o qual logrou aprovação em 1o lugar, na Área de Tributação e Julgamento, no Concurso de 2001. Atualmente, exerce suas atribuições no Setor de Análise e Orientação Tributária, em Passo Fundo/RS. _________ Resultado: Daniele Cristina de Oliveira Tromps, estagiária do escritório Acácio Junior Advocacia, em Osasco/SP ______________
"Introdução ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal" Editora: Del ReyAutores: Claus Roxin, Gunther Arzt e Klaus TiedmannPáginas: 258 Trata-se de título integrante da coleção "Del Rey Internacional", louvável iniciativa de se publicar, em português, grandes nomes do Direito alienígena. São três mestres do Direito Penal alemão, país vanguardista nessa seara da Ciência jurídica, e que grande influência exerce nos penalistas brasileiros. A Parte Geral é tratada a partir da perquirição acerca das funções e justificativas do Direito Penal. Após algumas considerações sobre o "caráter ameaçador" desse campo do Direito, o renomado professor da Universidade de Munique, Claus Roxin, propõe para o estudante aquela que chama de "questão mais importante do Direito Penal": "De onde se origina o direito do Estado de submeter seus cidadãos a sanções tão enérgicas?" A resposta apresentada demonstra a razão de ser dos princípios norteadores do sistema penal, a legalidade e seus desdobramentos (a proibição da analogia e a necessidade de precisão e minudência na descrição das condutas penais), a irretroatividade das leis penais, a antijuridicidade e a culpabilidade. O professor da Universidade de Berna, Gunther Arzt, apresenta a Parte Especial de maneira original, a demonstrar, a partir da narrativa detalhada de dois casos de homicídio qualificado por perfídia, a relevância das graduações e detalhes adotados pela lei penal na descrição dos tipos. Os dois casos, que em um primeiro olhar parecem em muito coincidentes, terminam - após o esquadrinhamento das atenuantes, agravantes e outras circunstâncias especiais - em quase tudo dessemelhantes, o que chega a causar um alívio no leitor, que agradecerá a particularização da lei penal, a evitar erros grosseiros. A estratégia didática empreendida pelo professor revela-se brilhante, e deixará marcas no estudante. Por fim, o Direito Processual Penal, por Klaus Tiedemann, professor da Universidade de Friburgo, que começa suas lições afirmando que o direito processual penal representa "a confrontação mais intensa com o poder soberano estatal", de onde decorre ser imperioso o limite, a regra clara, anterior ao fato. São dois capítulos em que são expostos os princípios que sustentam o processo penal, e estreitada sua relação com o Direito Constitucional, a partir da assertiva do monopólio punitivo do Estado. Lições que, em todos os tempos, demarcam a civilização em meio à barbárie. ROXIN, Claus; ARTZ, Gunther; TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.Sobre os autores: Claus Roxin é doutor em Direito e doutor honoris causa multiplex. Professor emérito de Direito Penal, Direito Processual Penal e Teoria Geral do Direito na Universidade de Munique, Alemanha. Gunther Arzt é doutor em Direito. Professor emérito de Direito Penal, Direito Processual Penal e Ciências Penais acessórias na Universidade de Berna, Suíça. Klaus Tiedemann é doutor em Direito. Doutor honoris causa multiplex. Professor emérito de Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia na Universidade de Friburgo, Alemanha. _________ Resultado: Henrique Tróccoli Júnior, procurador federal, em Brasília/DF ______________
segunda-feira, 14 de julho de 2008

"Direito Empresarial I" - Editora Campus Elsevier

"Direito Empresarial (Comercial) I" Editora: Campus ElsevierAutor: Carlos Eduardo GuerraPáginas: 208 O Direito Empresarial, surgido a partir do Direito Comercial, reestruturou-se com o advento do novo Código Civil, que deixou de ser uma mera fonte secundária para tornar-se uma fonte primária. Assim, o relevo nos concursos públicos evidencia-se. Neste volume o autor aborda : Noção Geral, Estabelecimento, Registro, Nome, Preposto, Escrituração, Propriedade Industrial e o Código de Defesa do Consumidor. "Na Grécia antiga, o filósofo Sócrates afirmava que o processo de aprendizado, em sentido amplo, se dividia em três etapas: aprender (em sentido, ou seja, descobrir a idéia), aprender (relacionar aquela idéia com outras idéias análogas) e praticar (fixar as idéias através de sua repetição sistemática). Sem essas três etapas integralmente percorridas, o processo de aprendizado não se completa e, portanto, redunda em imensa perda de tempo e energia. Tanto assim, que os autores das series Campus Concursos têm seguida à risca os ensinamentos da academia socrática, o que, indubitavelmente, contribui para o sucesso de milhares de candidatos aos mais diversos cargos públicos em todo o país. Carlos Eduardo Guerra é um daqueles raros professores que surgem de tempos em tempos e que se perpetuam na memória afetiva e intelectual de seus eternos alunos. Sem exageros ou demagogias, podemos afirmar que o autor, é muito mais que um professor: é um amigo. Amigo dos concursandos, amigo de seus colegas professores, amigo de todos aqueles que o procuram buscando lenitivo para suas angústias e luz para suas dúvidas. Com maestria ímpar e metodologia inconfundível, consegue lecionar inúmeras cadeiras jurídicas sempre com a mesma competência e dinamismo." Do coordenador Sylvio Motta O livro destina-se sobretudo, a complementar a preparação de candidatos a concursos públicos, procurando assimilar as tendências das principais bancas examinadoras. A idéia é preparar o candidato através da repetição exaustiva de testes, levando-o a absorver - ainda que por osmose - os conceitos fundamentais da disciplina. Sobre o autor: Carlos Eduardo Guerra é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde se graduou, da Escola de Magistratura do estado do Rio de Janeiro e do Centro de Estudos Guerra de Moraes. Lecionou em diversos cursos preparatórios para concursos públicos em todo o país. _________ Resultado: Everton Leandro da Costa, da PUC/MG, em Poços de Caldas/MG ______________
"Ficções Jurídicas no Direito Tributário" Editora: NoesesAutor: Cristiano CarvalhoPáginas: 325 É bom que a leitura desta resenha - e da obra a que se refere - seja feita a partir do alerta inscrito pelo próprio autor, de que acolhe a expressão "giro lingüístico" apenas como "tendência geral da filosofia do século XX que tem a linguagem como tema central". Assim, sem segredos, que sua tese não é para lingüistas, mas sim para juspensadores preocupados com os limites do legislador tributário. A partir das categorias desenvolvidas pelo filósofo da linguagem John Searle (Speech Acts, publicado em 1969), o leitor é convidado a deitar um olhar mais atento ao uso - quiçá abuso - que o legislador tributário vem fazendo da entidade lingüística denominada "ficção". A ficção, ensina o autor, é um elemento discursivo que desconsidera a correspondência com a realidade para atingir algum propósito determinado, que pode ser contar uma história, construir modelos científicos (a grundnorm, de Kelsen), ou até mesmo criar direitos e obrigações. É da essência das ficções a expressão "como se": a pessoa jurídica será considerada, para o direito penal ambiental brasileiro, como se fosse pessoa física; o nascituro será titular de direitos como se fosse pessoa nascida; navios e aeronaves serão tratados, pelo Código Civil, para fins de hipoteca, como se fossem bens imóveis, etc, de onde se vê que embora não seja a Ciência do Direito uma ficção, "possui em seu bojo diversos elementos ficcionais". Explica tratar-se de técnica que remonta ao Direito Romano, onde sua função "sempre foi essencialmente prática, no intuito de atribuir efeitos jurídicos em situações onde a regra geral não se aplicava, ou quando havia lacunas normativas (...)". Lídimos, pois, os seus fins, e tradicional o seu uso pelo Direito. Entretanto, sem a observância de alguns parâmetros, alerta, a segurança jurídica quedará comprometida. No âmbito do Direito Tributário, em que a criação de obrigações afeta a capacidade contributiva, e por via reflexa, a liberdade individual, impõe-se o exame de sua constitucionalidade, procedimento que derrubaria, por exemplo, o tratamento de receita como se fosse faturamento, adotado pela Lei 9.718/98 (clique aqui). Trata-se, pois, de arma erudita para o combate insano enfrentado pelo cidadão e pelo profissional do Direito Tributário no Brasil. CARVALHO, Cristiano. Ficções Jurídicas no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2008. Sobre o autor: Cristiano Carvalho é mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito e Economia (University of California, Berkeley). Professor nos cursos de pós-graduação lato sensu do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, PUC/SP, IDP e UFRGS. Advogado no Rio Grande de Sul e em São Paulo. ___________ Resultado: Patricia Costa de Mello, advogada da Atos 3 Assessoria Jurídica, em Pedro Leopoldo/MG ______________
"Técnicas de Estudo e Memorização Aplicadas ao Direito" Editora: Premier MáximaAutor: Flávio Martins Alves Nunes JuniorPáginas: 136 O livro é destinado a todos os alunos de Direito (que ainda estão na faculdade ou que estão se preparando para concursos públicos ou para o exame da Ordem dos advogados do Brasil), pois ensina o leitor a conhecer-se como estudante, verificando qual seu sistema cognitivo predominantemente (auditivo, visual ou cinestésico). A obra ensina várias técnicas de memorização, como a "técnica da repetição continuada", a "técnica mnemônica" e outras. Traz também, recomendações importantes para o aperfeiçoamento das técnicas de estudo, mostra como organizar um plano de estudo, os itens mais importantes e o conteúdo a serem estudados. É uma ferramenta indispensável na otimização e no aperfeiçoamento da memorização do estudante de Direito. O estudo em nossa vida é algo primordial. Primeiramente, ele nos faz crescer como pessoas, como cidadãos. Seguramente, uma população sem estudo, sem instrução, sem conhecer o seu passado, terá inúmeras dificuldades de construir com suas próprias mãos seu futuro. Por isso, um povo sem cultura, sem estudo, é um povo facilmente manipulável. E não é só: o estudo também nos faz evoluir, conhecendo o ambiente em que vivemos, conhecendo-nos melhor como seres humanos, conhecendo cada vez mais as ciências que nos cercam. Quanto ao estudo do Direito, há um terreno vasto sob nossos olhos e jamais o estudante poderá dizer que esgotou algum assunto ou alguma disciplina. Esta é a maior riqueza do Direito. Ao estudarmos qualquer ramo do Direito teremos a certeza de que estaremos sempre numa constante evolução. Isso porque os mais variados ramos do Direito mudam com freqüência (seja no aspecto legislativo, seja no aspecto doutrinário ou jurisprudencial). Outrossim, nascem a cada período histórico, novos ramos do Direito que antes nunca haviam sido vislumbrados (como Direito Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos etc.). Além disso, nosso estudo é cumulativo. Por exemplo, se o estudante está se preparando para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou para concursos públicos, deverá estudar a mesma matéria algumas vezes. Ao longo do tempo, perceberá que a quantidade de conhecimentos que ele está acumulando é cada vez maior. Isso porque seus conhecimentos estão se solidificando e se interpenetrando. Ora,o Direito é dividido em várias ciências (Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual etc.) para fins didáticos. Os ramos do Direito se interpenetram a cada instante. Por exemplo, a sentença penal condenatória irrecorrível torna certo o dever de reparar o dano e é título executivo judicial: a Constituição Federal, por inúmeras vezes, refere-se aos crimes inafiançáveis, imprescritíveis etc. assim, quanto mais o aluno estuda uma disciplina, mais vai entrando em conceitos e institutos de outras disciplinas, o que faz com que seu aprendizado seja mais sólido. NUNES JUNIOR, Flávio Martins. Técnicas de Estudo e Memorização Aplicadas ao Direito. São Paulo: Premier Máxima, 2008. Sobre o autor: Flávio Martins Alves Nunes Junior é advogado criminalista. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Penal do curso Prima. Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Professor dos cursos de Pós-Graduação da UNIP, da UNITAU. ___________ Resultado: Sandra Mara Devincenzi da Silveira da Silva, estudante, de Alegrete/RS José Amadeu Mandello Júnior, estudante, de São Sebastião do Paraíso/MG Ana Graziela Ribeiro D'Alessandro, estudante, de Porto Velho/RO ______________
"Consumidor e Profissional" Contraposição Jurídica Básica Editora: Del ReyAutor: Geraldo de Faria Martins da CostaPáginas: 96   A definição de consumidor, no Direito brasileiro, não é pacífica. Ora aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais entre empresas, outra hora não se aplica, situação que enseja insegurança jurídica e propaga a falta de coesão na interpretação do sistema como um todo, afetando a sua própria eficácia. No opúsculo em foco, o autor lança, bravamente, alerta que, ouvido, socorrerá não só a coerência sistêmica, mas também séculos e séculos de desenvolvimento do Direito Comercial e Empresarial. O caminho apontado pelo autor é adotar conceito restrito de consumidor, desenvolvido pelo professor francês Jean Calais-Auloy: "pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza um bem ou um serviço para um uso não-profissional" (para cuja aferição importa perguntar se o produto ou serviço adquirido integrou/destinou-se à cadeia produtiva do adquirente, se era bem de capital, ou se ele, adquirente, postou-se como destinatário final do bem ou serviço). O autor destaca que o conceito de profissional faz parte do próprio art. 966, caput, do Código Civil de 2002: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", cujo pano de fundo, por sua vez, está composto por "Séculos de história do Direito privado", já que é uma tradução do art. 2088 do Código Civil italiano, a condensar trabalho doutrinário de séculos sobre a teoria da empresa. Em acréscimo ao critério do profissional, a existência ou não de vulnerabilidade, de desigualdade a ser corrigida. As disposições legais reunidas sob o Código de Defesa do Consumidor tratam de direito civil, direito processual e até de direito penal, porém o que as une é a finalidade de proteção do consumidor contra eventual abuso do poder econômico, jurídico ou técnico. Desenha-se, então, a fórmula: não-profissional + vulnerabilidade. Ao consumidor que enfrenta, sozinho, corporações e grupos econômicos, as benesses da justiça distributiva; mas para os profissionais e empresas que se relacionam como pares no cenário do comércio, as medidas da justiça comutativa. É interpretação coesa, a fortalecer o sistema e todos os jurisdicionados. COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Consumidor e profissional - Contraposição jurídica básica. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Sobre o autor: Geraldo de Faria Martins da Costa é procurador de Justiça de Direito Difuso do Ministério Público de Minas Gerais. Master en Droit du Marché pela Université de Monpellier I - France. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Professor de Direito do Consumidor e Civil do Centro Universitário de Belo Horizonte.___________ Resultado: Antonio Raimundo Pereira Neto, advogado do escritório FV Advogados Associados, em Itabuna/BA ______________
"O Risco no Contrato de Concessão de Serviço Público"Editora: FórumAutor: Marcos Augusto PerezPáginas: 212 Serviço público e concessão de serviço público não são temas novos no Direito Administrativo. A elaboração do conceito de serviço público é um dos capítulos mais importantes da estruturação teórica do Direito Administrativo; e com a mesma importância deve ser visto o estudo da concessão de serviço público e, mais especificamente, ao estudo do regime jurídico que delimita os riscos neste contrato administrativo? A resposta a essa indagação encontra-se em larga medida na grande imprensa e no dia-a-dia dos escritórios de advocacia, instituições financeiras e governos de uma maneira geral. É que, a partir da década de 1980, após um certo período de hibernação, houve, em todo o mundo, um movimento de retomada e revalorização da concessão de serviço público, que passou a ser vista novamente como um dos importantes instrumentos jurídicos aptos a atrair o setor privado da economia, para a realização de investimentos em serviços públicos. Nos últimos anos, a preocupação com a eliminação de déficits orçamentários, com a estabilidade da moeda, bem como com a expansão e modernização de infra-estruturas, redes públicas e serviços públicos, que proporcionem sustentabilidade ao crescimento econômico, geraram um ambiente propício à celebração de muitos contratos de concessão de serviço público pelo mundo afora. Esse movimento é muito bem percebido entre nós, brasileiros, e em outras "economias emergentes", ou mesmo em "economias desenvolvidas". Aqui, como em muitos outros países, empresas estatais foram privatizadas, dando lugar às concessionárias privadas de serviços públicos, que passaram a atuar em setores estratégicos da economia (energia, telecomunicações, entre outros), sempre no espírito de se delegar à iniciativa privada a realização de investimentos que o erário público sozinho não teria condições de implementar e, consequentemente, possibilitar a modernização da infra-estrutura nesses respectivos países e o decorrente aumento das condições de competitividade dos agentes econômicos ali instalados. O resultado desse processo, particularmente no Brasil, correspondeu a uma verdadeira avalanche de contratos de concessão em setores relacionados à chamada "indústria de rede" (telecomunicações, energia, ferrovias, rodovias), que se tornou mais intensa a partir da edição da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, lei que estabeleceu normas gerais, de vigência nacional, sobre a concessão de serviço público. Mesmo setores nos quais a concessão de serviço não era utilizada tradicionalmente (como o de saneamento básico e limpeza pública) passaram, entre nós, em alguma medida, a empregá-la. Esses contratos encontram-se atualmente em curso e muitos deles enfrentam constantes problemas econômico-financeiros. Há uma multiplicidade de fatores a provocar esses desequilíbrios e problemas de execução, dos quais são exemplos: a ausência de regulação ou a regulação indevida do serviço prestado; a interferência de interesses políticos paroquiais no curso das concessões ou na fixação de tarifas; as deficiências de planejamento do serviço concedido, como a falta do correto dimensionamento da demanda, dos investimentos em universalização de modernização e, em função disso, do prazo contratual; a superveniência de condições socioeconômicas imprevistas ou de proporção incalculável; e a incúria ou má administração dos serviços pelos concessionários. Esses problemas demandam clara reflexão jurídica que, segundo defendemos no presente estudo, pelo menos em um ponto, não pode mais se dar dentro dos limites estabelecidos pelo pensamento jurídico-administrativa tradicional. Esse ponto é justamente o objetivo do presente trabalho: o risco das partes na contratação administrativa da concessão de serviço público. PEREZ, Marcos Augusto. O Risco no Contrato de Concessão de Serviço Público. Belo Horizonte: Fórum, 2006. (212 p.) Sobre o autor: Marcos Augusto Perez é advogado, sócio o escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia. Formou-se em Direito em 1988 pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde conquistou os títulos de mestre em Direito do Estado (1999) e doutor em Direito do Estado (2005). ___________ Resultado: Angélica Petian, assessora de gabinete do Tribunal de Contas de São Paulo/SP ______________
"Princípio da Boa-fé"Perspectivas e Aplicações Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutora: Camila de Jesus Mello GonçalvesPáginas: 168 Em seu livro Eichmann em Jerusalém, escrito em 1963, Hannah Arendt examina o personagem em julgamento para concluir, com desconcerto, que não era um monstro, mas um homem "normal", um burocrata que havia agido com lealdade e competência a serviço de um Estado organizado para o extermínio. A dureza das conclusões levou a autora, que cobriu o julgamento do funcionário nazista para a revista New Yorker, durante o ano de 1962, a criar a expressão "banalidade do mal", e tecer o alerta a respeito da "insuficiência da forma" para sustentar um sistema jurídico comprometido com a sobrevivência humana. O princípio da boa-fé seria, nessa linha, espécie de canal a permitir que o Direito positivo se alimente de valores: "Entre as exigências decorrentes da boa-fé inclui-se a de não criar ou acalentar expectativas indevidas, bem como a de prevenir a formação ou a manutenção de representações falsas, temerárias ou infundadas. Desse modo, a regra da boa-fé credibiliza a formação e a perduração de expectativas, assegurando espaços de confiança (...); por meio desse instituto, se estipula um padrão de conduta que prestigia a confiança, a lealdade e a cooperação". A autora explora as concepções de virtude para Sócrates e Aristóteles, a fim de mostrar como se aproximam do conceito de ética, que por sua vez, avizinha-se ao de boa-fé. Percorre também os trabalhos da filósofa Arendt, para então chegar ao Direito brasileiro contemporâneo, para o qual suas perquirições fornecem chaves de acesso. (Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 positivaram o preceito). Ela, magistrada no Estado de São Paulo, discorre sobre alguns critérios utilizados pela jurisprudência para a aplicação prática do princípio da boa-fé. Além de útil, é belo o exemplo citado pelo professor Fábio Comparato, em colação trazida pela autora, para ilustrar a afirmação de que "É inegável a influência da Moral sobre o Direito". À época em que foi contada, a parábola do Bom Samaritano expressava, em razão das rivalidades entre os samaritanos e os judeus, conteúdo utópico, irreal. Era recomendação moral de caridade, dificílima de ser seguida. Hoje, o crime de omissão de socorro encontra-se tipificado em grande parte dos Códigos Penais. GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da Boa-fé - Perspectivas e Aplicações. São Paulo: Campus Jurídico, 2008. (168 p.) Sobre a autora: Camila de Jesus Mello Gonçalves é juíza de Direito em São Paulo. Mestre em Filosofia do Direito pela USP. Especialista em novos temas de Direito Civil e Direito do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura. ___________ Resultado: Renilda Silva, procuradora geral federal, de João Pessoa/PB ______________
"Revista Brasileira de Direito Ambiental" Editora: FiuzaCoordenação: Celso Antonio Pacheco FiorilloPáginas: 316 A Revista Brasileira de Direito Ambiental - Doutrina e Jurisprudência é uma obra de consulta obrigatória para todos os profissionais de direito interessados no estudo do Direito Ambiental. Coordenada pelo professor dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, a revista que tem periodicidade trimestral,possui cunho científico sem, todavia deixar de considerar aspectos práticos vinculados à tutela da vida em todas as suas formas. Tendo como principal objetivo a divulgação do Direito Ambiental conta com a participação dos mais importantes autores vinculados ao desenvolvimento do tema, um conselho editorial de juristas brasileiros (Conselho Editorial -BRASIL), de juristas da América Latina (Conselho Editorial- AMÉRICA LATINA) e de juristas europeus (Conselho Editorial - EUROPA). Em seu 13º volume, a Revista trata de todos os aspectos vinculados ao Direito Ambiental Brasileiro, como: Patrimônio Genético; Meio Ambiente Cultural/Patrimônio Cultural; Meio Ambiente Artificial/Cidades; Meio Ambiente do Trabalho/Saúde; Meio Ambiente Natural/Recursos Ambientais. Revista Brasileira de Direito Ambiental e artigos publicados: Bens Ambientais e Segurança Nacional, de Celso Antonio Pacheco Fiorillo O Provedor de Justiça e a Tutela de Interesses Difusos, de Carla Gomes Análise de Aspectos Econômicos da Responsabilidade Civil Ambiental Brasileira à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de Marcelo Motta Veiga, Alberto Marques e Maria Helena Barros de Oliveira Considerações sobre a Teoria do dano Moral Coletivo Ambiental, de André da Silva Andrino de Oliveira Direito à Moradia em Área Urbana, de Miriam Fontenelle Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes contra o Meio Ambiente: Panorama Moderno, de Paula Silva Fortes Socioambientalismo e Justiça Ambiental como Novas Perspectivas para o Direito Ambiental: Contribuições para a Construção de um "Direito da Sustentabilidade", de Fernanda de Salles Cavedon e Ricardo Stanziola Vieira A Outra Verdade Inconveniente, do deputado Homero Alves Pereira Ação Civil Pública em Face da Universidade Federal de Santa Catarina - Sistema de Cotas, de Davy Lincoln Rocha Ação Civil Pública em Face do Ministério Público do Estado de São Paulo - Acordo Lesivo ao Meio Ambiente, de Rodrigo Andreotti Musetti Interpretação do Artigo 5° da Lei de Biossegurança, do ministro Carlos Britto Ação Cautelar e Ação Civil Pública - Associação Ambiental x Ministério Público do Estado de São Paulo - Procedência - Ribeirão Bonito/SP, de Gabriela Müller Carioba Attanasio FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Revista Brasileira de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Fiuza, 2008. (316 p.) Sobre o coordenador: Celso Antonio Pacheco Fiorillo é livre-docente, doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Professor dos Programas de Pós-Graduação da Universidade de Santos e do Centro Universitário FIEO. Professor convidado dis Programas de Pós-Graduação da PUCPR, da UEA e da UEM. Professor da Escola Superior da Advocacia (OAB/SP), da Escola de Magistratura do TRF 3º Região e Escola Superior de Magistratura SP. ___________ Resultado: Cristiane Barbosa de Carvalho, advogada do escritório Carvalho e Souza, em Cuiabá/MT ______________
"Direito das Sucessões, Inventário e Partilha" Editora: Del ReyAutores: Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de CarvalhoPáginas: 372 "Só mortas as coisas significam" (Walter Benjamin) O ser humano sente um apelo ao divino, ao eterno, mas tem que se ater à finitude, à morte, "angústia de quem vive", nas palavras de Vinicius de Moraes. Daí, talvez, a importância do Direito das Sucessões, a reger a continuidade do patrimônio, dos feitos, das conquistas. Já aproveitando os ensinamentos dos autores, pai e filho, pode-se dizer que os fundamentos desse ramo do Direito passam pela preocupação com a prole, a ser protegida, mas alcançam o desejo de segurança também da sociedade, que necessita conviver com empresas e iniciativas sólidas, sempiternas, que perdurem no tempo. No manual em tela, a doutrina vem temperada com julgados e "esquemas práticos" (no dizer dos autores), diagramas e gráficos a ilustrar, por exemplo, a sucessão hereditária legítima em linha descendente, os requisitos e procedimentos para o testamento público, os efeitos da colação na aferição da legítima, e muitos outros pontos da disciplina. Partindo sempre das disposições do Código Civil, os autores explicam e interpretam a lei. Tome-se a disposição inaugural do Livro V do Código, o artigo 1.784, que trata o instituto da saisine, figura por vezes abstrata para o estudante: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Com a afirmação de que "não há direito subjetivo sem titular" os autores transpõem para linguagem cristalina, do mundo dos fatos, o significado da norma. Nunca é demais lembrar que os efeitos da boa compreensão dos comandos insculpidos na Lei Civil espraiam-se por outros campos do conhecimento jurídico. À guisa de argumento, mais uma certeira asserção dos autores: "A renúncia à herança pode ser uma maneira velada de cometer fraude contra os credores do herdeiro", observação que demonstra não só vivência em outras áreas da prática jurídica mas também a indivisibilidade do saber. Da abertura da sucessão à partilha, "ponto culminante da liquidação da herança", passando por seus percalços, a obra traz, ainda, apêndice com excertos da legislação citada. CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das Sucessões, Inventário e Partilha. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. (372 p.) Sobre os autores: Dimas Messias de Carvalho é promotor de justiça no Estado de Minas Gerais. Professor universitário e em cursos preparatórios de Direito de Família, Direito das Sucessões e Introdução ao Estudo do Direito. Pós-graduado em Direito Público, Direito Processual, Ciências Jurídicas e Direito de Família e Sucessões. Dimas Daniel de Carvalho é tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais. ___________ Resultado: Karina Kely de Tulio, advogada do escritório Oliveira Advogados, em Pitangueiras/SP ______________
segunda-feira, 16 de junho de 2008

"Títulos de Crédito" - Editora Del Rey

"Títulos de Crédito" Editora: Del ReyAutor: Wille Duarte CostaPáginas: 920 Em sua 4ª edição, a obra conta com elaborados índices alfabético, analítico e onomástico, facilitando a consulta do leitor. Busca ensinar, com linguagem simples e clara, as declarações cambiais dos títulos de crédito típicos ou nominais, regulados pelas leis especiais, com as adaptações a eles aplicáveis por força do novo Código Civil. Sua força está nos aspectos práticos abordados, partindo das estruturas de todos os títulos de crédito típicos, até seu protesto e execução, com análise da Lei Uniforme de Genebra e outras leis especiais, artigo por artigo. O livro é fruto da experiência do autor como professor, advogado de empresas e contabilista. O leitor poderá perceber uma certa repetição sobre alguns assuntos e até de termos. Porém é certo que isso foi proposital na maioria dos casos, pois a repetição não só facilita ao leitor como dá margem para melhor gravar o que se quer aprender e o que é explicado. Além disso, os formulários inseridos dão uma visão concreta de alguns assuntos, para melhorar o domínio daquele que quer aprender. Com tudo isso, pode ser que alguma coisa esteja faltando e até mesmo distorcida. É que, quando já o trabalho já estava com treze capítulos prontos, começou a correr a notícia de que o Código Civil, que hibernou por quase trinta anos, seria aprovado rapidamente, que iria modificar tudo o que até então existia sobre títulos de crédito e o Direito Comercial. Enfim, a aprovação só ocorreu depois de dois anos e, com isso, deixou no desespero todos aqueles que militavam na área comercial. Diante disso, tivemos de paralisar o trabalho de elaboração do livro, até que o texto definitivo daquele código fosse aprovado. Com sua aprovação, verificou-se que a tentativa da Comissão elaboradora não chegou a bom termo, pois permitiu que continuassem em vigor tudo aquilo que diz respeito aos títulos típicos ou nominados, como as letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas e outros títulos de crédito. Em verdade, a pretensão absurda de o Direito Civil absorver o Direito Comercial, como era dito nos meios acadêmicos, não chegou a se efetivar, seja sob o aspecto lógico, didático ou científico. O que houve foi uma fusão de normas, que poderia ocorrer com qualquer outra disciplina. O procedimento não passou de uma imitação do Código Civil italiano. Somente após isso, foi possível a conclusão do trabalho. "Títulos de Crédito" trabalha as seguintes temáticas: História, Títulos de Crédito e o Código Civil, Legislação Aplicável, Declarações Cambiais, Saque, Aceite, Circulação Cambial, Aval, Vencimentos, Protesto Cambial, Multiplicação e Anulação do Título Cambial, Ação Cambial, Cheque, Duplicatas, Conhecimento de Depósito e Warrant, Legislação, Índices Alfabético, Analítico e Onomástico. COSTA, Willie Duarte. Títulos de Crédito - 4ª edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008. (920 páginas). Sobre o autor: Wille Duarte Costa é advogado. Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Econômico. Professor titular da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG, aposentado. Membro honorário da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarelli, da USP. ___________ Resultado: Mara Lúcia Ferraro, gerente jurídico do Banco Votorantim S/A, em São Paulo/SP ______________
"Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário" Editora: Premier Máxima Editora S/AAutor: Eduardo de Moraes SabbagPáginas: 534 Trata-se de rol de julgados em matéria tributária agrupados por grandes temas: ação civil pública em matéria tributária, certidão negativa, compensação, convênios, correção monetária, crimes contra a ordem tributária, exceção de pré-executividade, tributos por espécie, responsabilidade tributária, dentre outros. São mais de 800 julgados, com seleção e titulação feitas pelo autor, guiado por preocupações didáticas, do alto da experiência e sucesso de suas aulas preparatórias para concursos públicos. As decisões provêm tanto dos TRF como do STJ e do STF. A maioria é apresentada sob a forma de pequeno resumo; há, contudo, seleção de algumas para "transcrição ampla". É de notar o item 7.6, excerto de acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial, em que aspecto conceitual da disciplina é transubstanciado em solução prática: "Note-se que o conceito de faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da Cofins não pode ser alterado (art. 110 do CTN), restando ser definido como o conjunto de faturas emitidas, a soma dos contratos de venda realizados no período, operação que não resulta do ato cooperativo". Na mesma linha, o item 24.25, que traz outro aresto proferido pelo E. STJ, este a versar os limites da responsabilidade tributária do sócio-gerente: "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. (...) só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente." Vê-se, pois, que os casos enumerados - e vários outros poderiam ser escolhidos - em muito facilitam a atividade hermenêutica. É imprescindível, para o estudante do Direito, acrescer ao estudo teórico a interpretação construída pelos tribunais. No dizer do Ministro Eros Grau, "Interpretação e aplicação não se realizam autonomamente. O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado; (...) Assim, existe uma equação entre interpretação e aplicação: não estamos aqui diante de dois momentos distintos, porém frente a uma só operação. Interpretação e aplicação consubstanciam um processo unitário, se superpõem."¹ ________ ¹ GRAU, Eros. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. Apud Sérgio André R. G. da Silva. A hermenêutica jurídica sobre o influxo da hermenêutica filosófica de Hans Georg-Gadamer. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 64. São Paulo: RT, set-out 2005. ________ SABBAG, Eduardo de Moraes. Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2007. (536 p.) Sobre o autor: Eduardo de Moraes Sabbag é advogado tributarista. Professor no Curso Prima. Professor do Curso de Pós-graduação no Centro Universitário Salesiano, em Lorena/SP, e da Universidade Toledo, em Presidente Prudente/SP. ___________ Resultado: Maurício  Braga, gerente de negócios da Scania Latin América, em São Bernardo do Campo/SP ______________
"Direito Notarial e Registral" Editora: Campus-ElsevierAutora: Juliana de Oliveira Xavier RibeiroPáginas: 288 A presente obra destina-se a levar aos profissionais do Direito e aos que buscam o ingresso nas serventias notariais e registrais conhecimentos gerais sobre normas que disciplinam o Direito Notarial e Registral. O estudo científico do Direito Notarial e Registral tem encontrado seu fulcro na necessidade de especialização técnica tanto do profissional da área bem como dos inúmeros candidatos que visam a concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas nas serventias. O Direito Notarial e Registral consiste numa seara do Direito que envolve uma grande complexidade em virtude de sua multidisciplinaridade. São necessários conhecimentos específicos do Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Processual Civil, entre outros, a fim de poder compreender as regras específicas deste ramo autônomo do Direito. Com o intuito de colaborar com os mencionados profissionais, nesta obra é abordada a Teoria Geral do Direito Notarial e Registral e as regras específicas de cada tipo de cartório. Alicerçado na Lei de Registros Públicos, Lei de Notários e Registradores e na legislação específica do tema em questão, este livro traz uma exposição clara, de forma compacta, sem prejuízo de conteúdo, de tal modo que o estudo do tema tenha seu início de maneira simplificada. Por esta razão foram criados esquemas didáticos a fim de facilitar a compreensão das regras básicas da atividade e de cada assento registral e notarial. Procurou-se aduzir uma visão global do complexo de normas disciplinadoras dos atos notariais e registrais, sem contudo, adentrar as normas de corregedoria de cada Estado. Concluída tal tarefa, diante da amplitude da matéria, esperamos colaborar com o desenvolvimento de tão importante área do Direito. RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2008. Sobre a autora: Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro é mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenadora acadêmica e professora de cursos de pós-graduação da BBG Sociedade de Ensino, Instituto Brasileiro de Estudos e Êxito Cursos Jurídicos. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia de São José dos Campos - SP. Professora de cursos de graduação e de cursos preparatórios para concursos públicos nas áreas de Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário e Direito Tributário. ___________ Resultado: Renato Kleber Borba, advogado da Prefeitura Municipal de Mandaguari/PR ______________
"Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002" Editora: NoesesAutora: Maria Rita FerragutPáginas: 296 "O pugilato das idéias é muito pior que o das ruas" (Machado de Assis, apud Franco, Gustavo. O olhar oblíquo do acionista. Rio de Janeiro: Reler, 2007.) Com elegância também se luta. A resistência a concepções que se crê equivocadas pode ser airosa, sem desalinho. A partir da destrinça dos conceitos de contribuinte, responsável, modalidades de responsabilidade tributária, o leitor vê-se na arena em que - com fineza e correção intelectual - se coloca a autora. Ela define o responsável como a pessoa que "embora não tenha relação pessoal e direta com o fato, é eleita pela lei para satisfazer a obrigação tributária", para, em seguida, com propósitos bem definidos, debruçar-se sobre as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios e administradores das sociedades pelo não-pagamento de tributos. A posição doutrinária esposada pode ser ilustrada por excertos de sua lavra: "a responsabilidade nasce somente se o administrador agir intencionalmente, com o animus de praticar a conduta típica (...) não consideramos que a culpa seja suficiente para a caracterização do tipo. (...) Nada mais equivocado. A separação das personalidades [da sociedade e do sócio] (...) somadas ao direito constitucional à propriedade e ao princípio da não-utilização do tributo com efeitos confiscatórios, vedam que um administrador seja responsável por ato não-doloso". Essa a essência da obra: ainda que dispositivos do Código de 2002 tragam a previsão de responsabilidade civil objetiva, à luz do CTN não deverão encontrar aplicação. No texto, as interpretações contrárias são fustigadas. Pelo sistema jurídico tributário brasileiro, alerta a autora, só por débitos para com a Seguridade Social pode o administrador ser responsabilizado objetivamente. Sobram verberações inclusive para o Código de Defesa do Consumidor, que teria errado ao não trazer expressa a necessidade do dolo para a desconsideração da pessoa jurídica. A coerente construção discursiva vem encartada em formato que lhe faz jus, e que caracteriza os títulos da editora: capa dura, papel vergè, diagramação sóbria. São traços a revelar atribuição de valor à circulação de idéias, ao livro. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005. Sobre a autora: Maria Rita Ferragut é mestra e doutoranda em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Advogada. ___________ Resultado: Marcondes Witt, auditor fiscal da Receita Federal, em Joiville/SC ______________
segunda-feira, 2 de junho de 2008

"Direito Processual Civil" - Editora Del Rey

"Direito Processual Civil"Volume 2 Editora: Del ReyAutor: Antônio Pereira Gaio JúniorPáginas: 440 Seguindo fielmente o propósito estabelecido no volume 1 da presente e festejada obra "Direito Processual Civil", neste volume 2 os conteúdos enfrentados à luz de doutrina crítica e firme jurisprudência são, especificamente, o procedimento do Cumprimento da Sentença e o Processo de Execução autônomo (Tutelas Satisfativas), o Processo Cautelar e os Procedimentos Especiais, tanto aqueles de Jurisdição Contenciosa quanto os de Jurisdição Voluntária. Verdade é que , desde as supracitadas tutelas satisfativas, incrementadas por corpos legais recentes - Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/006 - passando pela tutela cautelar, tendo a urgência procedimental como uma tônica nos últimos propósitos legislativos alteradores do conteúdo normativo correlato à seara processual civil e, ainda, os pontuados procedimentos especiais, têm-se a possibilidade de capturar uma radiografia capaz, certamente, de deixar-nos esperançosos quanto aos novos horizontes que permearão o processo civil do século XXI. Pensar a partir do instrumento "processo" ou por ele, significa a exata compreensão do momento social, político, jurídico, econômico e cultural que nos cerca, dentro de um ambiente regional pulverizado e desigual neste país de dimensões continentais e um elevado complexo e diverso tecido social. Avançar em soluções técnico-jurídicas, logicamente, partindo de um domínio racional, pragmático bem como crítico dos efeitos múltiplos, resultantes de práticas processuais convergentes e divergentes, significa ter interesses voltados a um investimento apto a edificar sólido desenvolvimento humano, capaz de operar na melhoria da qualidade de vida do homem comum ou, em Calamandrei, do uomo della strada. Mais do que uma reflexão técnica do Ordenamento Processual Civil Pátrio, a obra procura, de forma inequívoca, traçar os rumos da processualística moderna, principalmente no tocante aos institutos que compõem a denominada Trilogia Estrutural do Processo - Jurisdição, Ação e Processo - fornecendo a exata contemporaneidade dogmática e prática do estudioso com seu tempo. GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil - Volume 2 - 1ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. (440 p.) Sobre o autor: Antônio Pereira Gaio Júnior é doutor em Direito pela Universidade Gama Filho com Pós-Doutorado em Direito na Universidade de Coimbra - PT. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Pós-Graduado em Direito Processual pela Universidade Gama Filho. Professor e coordenador de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Lato e Stricto Sensu. Membro efetivo das Comissões Permanentes de Direito Processual Civil e Direito da Integração do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Advogado.___________ Resultado: Tomás Lima de Carvalho, advogado do escritório Elcio Reis & Advogados Associados em Belo Horizonte/MG ______________
"Os Critérios do Processo no Juizado Especial Cível" Editora: FiuzaAutora: Maria do Carmo HonórioPáginas: 174 O livro começa onde começam os livros de processo: conceito e finalidade, distinção entre processo e procedimento, princípios que regem o processo civil. Ao tratar, ainda nessa primeira parte, do conceito de tutela jurisdicional e efetividade do processo, começa a autora a se dirigir para a seara especial a que se propõe a obra - onde definitivamente aporta quando passa a versar a tutela jurisdicional diferenciada. Com rigor lógico, põe-se a demonstrar em que medida a prestação jurisdicional proporcionada pelo Juizado Especial Cível se dessemelha daquela oferecida pelo Estado por meio do procedimento sumário. Discorre sobre cada um dos corolários a demarcar a distinção: oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual; características processuais que, alerta, devem ser aplicadas à luz da Constituição Federal, e de maneira a privilegiar a conciliação das partes. (Sob esse viés, cabe destacar a lição lembrada pela autora, segundo a qual a sentença homologatória de conciliação não admite recurso nem pode ser objeto de ação rescisória). Expende comentários sobre outras peculiaridades do processo perante o Juizado Especial, como a desnecessidade de expedição de Carta Precatória; a possibilidade do juiz proferir sentença sem relatório; a vedação de condenação em quantia ilíquida; a inquirição de perito em audiência, sem a necessidade de apresentação de laudo escrito; a ausência de avaliador oficial; a dispensa de alienação judicial. A escrita da autora põe em evidência as possibilidades de pacificação social surgidas da confiança que as partes conseguem depositar no juiz e no conciliador em decorrência do procedimento menos ritualístico em que ocorrem as audiências. Vale conhecer algumas das palavras da autora: "(a conciliação) privilegia a vontade das partes, contribuindo para uma solução definitiva do litígio, inclusive no plano psicológico (...)"; "(...) na grande maioria das vezes, principalmente nas lides entre pessoas físicas, as pessoas querem desabafar, expor sua indignação perante uma pessoa neutra. Para tanto, é importante que o conciliador saiba ouvir e baixar o nível da agressividade entre os litigantes, abrindo, com cautela, canais de comunicação entre eles (...)". A construção do texto sob essa perspectiva ressalta a dignidade da justiça, o relevo do papel do juiz-conciliador e até mesmo do estudante, que por meio de atuação nos Juizados Especiais instalados junto a Faculdades de Direito, têm a chance de uma proveitosa e nobre iniciação na profissão. HONÓRIO, Maria do Carmo. Os critérios do processo no Juizado Especial Cível. São Paulo: Fiúza, 2007. (173 p.)Sobre a autora: Maria do Carmo Honório é juíza no Estado de São Paulo.___________ Resultado: Pedro Villas Boas, advogado do escritório Villas Boas Advocacia, em Santos/SP ______________
"Serviço de Limpeza Urbana à Luz da Lei de Saneamento Básico" Editora: FórumAutor: Marcos Paulo Marques AraújoPáginas: 442 O tema examinado pelo autor está diretamente relacionado com o direito administrativo, com o direito ambiental e com a saúde pública. Conecta-se, ainda, com o crescimento das cidades, a proliferação das indústrias e o aumento do consumo. O texto foi construído a partir do cotejamento entre as leis que disciplinam o serviço de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e a Lei federal 11.445/2007, a Lei de Saneamento Básico, LSB. O resultado é um interesse recorte fotográfico da competência legiferante e regulatória das três instâncias do Poder Executivo e do relacionamento que mantêm entre si. O autor discorre sobre os serviços englobados no conceito de limpeza urbana - coleta, transporte, triagem, tratamento e disposição final, varrição, capina, podas, limpeza de ralos e galerias - ressaltando que são atividades cuja finalidade não é apenas estética, mas sanitária e de segurança para a população. Atendem, portanto, a necessidades vitais. Tece com propriedade considerações acerca da evolução do conceito de serviços públicos, confrontando-o com a atividade econômica pura e simples, trazendo à colação inúmeras definições da doutrina. Estende a análise ao direito comunitário europeu, âmbito em que as concepções mais liberalizantes de alguns países se chocaram com o modelo francês, apoiado no monopólio estatal dos serviços públicos, fato que acabou impondo uma revisão do Tratado de Amsterdã. Ergue, por fim, balizas importantes para o direito público contemporâneo, como a racionalização no uso dos recursos destinados à prestação do serviço: "(...) a exploração e utilização dos recursos respectivos exigem uma racionalização muito mais intensa do que qualquer outra atividade econômica (...) serão empregados para servir à satisfação das demandas essenciais da sociedade, é imprescindível que sejam adotadas decisões que ampliem a eficiência na sua utilização com o fito de atender ao maior número de pessoas". Explora com pertinência os regimes de prestação do serviço de limpeza urbana, as modalidades de contratos, os modelos remuneratórios, as hipóteses de extinção dos contratos. Cabe enaltecer o trabalho editorial. A apresentação gráfica da obra vale-se de recursos que concorrem para um bom manuseio: sumário na abertura da cada capítulo, notas de rodapé que obedecem a uma padronização rígida e coerente, anexos com a legislação comentada e, ao final, índice de assuntos. ARAÚJO, Marcos Paulo Marques. Serviço de limpeza urbana à luz da lei de saneamento básico. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Sobre o autor: Marcos Paulo Marques Araújo é assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Administração Municipal.__________  Resultado : Lilian Moreira Peters Daitoku, analista judiciária de Direito Público em Brasília/DF. ______________
"O Licenciamento Ambiental"Uma Visão Realista Editora: FiuzaAutor: Edson de Oliveira Braga FilhoPáginas: 116 Este presente trabalho constitui um estudo sobre o tratamento dispensado ao instituto do Licenciamento Ambiental, um dos pilares do Direito Ambiental sobre todas as suas faces. Com a grande preocupação de toda a população voltada ao combate à degradação ambiental visando a restauração do equilíbrio ecológico, surgiu uma nova linha de pensamento a respeito do direito fundamental da pessoa humana, baseada na qualidade de vida. O Direito Ambiental possui caráter interdisciplinar. É capaz de envolver diferentes assuntos com o objetivo de discutir as garantias das necessidades da sobrevivência da raça humana. Como uma opção metodológica inicia-se com o conceito formal do direito ambiental, partindo de uma conceituação doutrinária e pertinente ao estudo desta questão, aprofundando-se nos principais elementos que o compõe, em uma análise totalmente realista que envolve as empresas, o gestor público, o meio ambiente e o futuro do desenvolvimento sustentável; além da abordagem específica sobre o Licenciamento Ambiental no Espírito Santo, acrescido da tese "As Cooperativas Ambientais" dentro do contexto de uma nova ordem no cenário das relações com o instrumento aqui apresentado, abrindo assim um espaço de interlocução entre nós.OLIVEIRA BRAGA FILHO, Edson. O Licenciamento Ambiental - Uma Visão Realista. São Paulo: Fiuza, 2007. (116 p.) Sobre o autor: Edson de Oliveira Braga Filho é advogado fundador da Braga Advogados Associados, especialista em Direito Ambiental, Cooperativo e Empresarial. Graduado em Direito pela UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais, 1987. Pós-graduado em Direito Ambiental pela UNIVES - Universidade de Vitória, 2005. Diretor Presidente do IBPEAC - Instituto Brasileiro de Pesquisas e Estudos Ambientais e Cooperativos. Associado à ABAA - Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas. Representante do IBCJA - Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas Ambientais no Estado do Espírito Santo. __________ Resultado: Yuri Antunes, da CENIBRA em Governador Valadares/MG ______________
"O Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL" Editora: FiuzaAutor: Werner Grau NetoPáginas: 238 O direito ao meio ambiente preservado, íntegro, saudável, insere-se no rol dos chamados direitos humanos de terceira geração, o que em outras palavras quer significar que nem sempre esteve presente nas preocupações humanas. É, portanto, um direito histórico, nascido das alterações que o homem impôs à natureza, mormente a partir da Revolução Industrial, e que se acentuaram sobremaneira ao longo do século XX. Na semana em que o mundo relembra e comenta o "Maio de 1968", é importante dizer que a ecologia também foi uma bandeira daqueles estudantes que saíram às ruas para mudar a história. Foi exatamente em 1968 que ocorreu a primeira reunião internacional entre especialistas em meio ambiente, o chamado Clube de Roma, antecedente histórico do que viria a ser a primeira regulação internacional das ações humanas sobre a natureza, a Declaração de Estocolmo, de 1972. Diploma que, por sua vez, influenciaria o desenvolvimento institucional e legal do direito ambiental por todo o mundo até os nossos dias. Ao leitor é dado acompanhar o confronto de interesses entre os países desenvolvidos, que pregavam a necessidade de preservação, e o enfoque "desenvolvimentista", ainda que predatório, a pautar o posicionamento dos países que ainda lutavam e ansiavam por desenvolvimento. O Brasil, em plena ditadura militar, desempenhou papel relevante em Estocolmo, postura que repercutiu nas discussões internacionais que se seguiram, inclusive na Rio-92. Se a ânsia pelo desenvolvimento não reservava grande espaço para os cuidados ambientais, foi ela a responsável, por outro lado, pela consagração do princípio da gradação de responsabilidade, matriz sobre a qual foi construída a Convenção-Quadro e o Protocolo de Quioto, que leva em consideração, para a responsabilização ambiental, (a) as condições sócio-econômicas do país e (b) a contribuição pretérita para a mudança do clima. É essa a questão que o livro escancara, ao dissecar o Protocolo e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, o chamado MDL. O direito ambiental, como um "novo direito", impõe uma quebra de paradigmas em pontos que são caros aos países em desenvolvimento. Alguém falou na questão da exploração econômica da Amazônia, ou nas recentes declarações do governador do Estado do Mato Grosso? É esse o ponto. Economia versus proteção ambiental. GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiúza, 2007. (238 p.) Sobre o autor: Werner Grau Neto é Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (1992); Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo; Mestre em Direito Internacional (Área Ambiental) pela Universidade de São Paulo. Sócio responsável pela Área Ambiental do escritório Pinheiro Neto Advogados. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro do Direito do Agronegócio - IBRADAN; Sub-Coordenador do Comitê de Mudança do Clima da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP; membro do Grupo Legal de Meio Ambiente da Câmara de Comércio Internacional - CCI; membro do Conselho Consultivo da The Nature Conservancy no Brasil.____________ Resultado: José Henrique Lira Rabelo, advogado da Petrobras no Rio de Janeiro/RJ ______________
"Legislação Penal Especial"Volume 2 Editora: Premier MáximaCoordenador: Gustavo Octaviano Diniz JunqueiraPáginas: 664A presente obra busca alcançar os principais pontos das mais aplicadas leis especiais da legislação penal brasileira. Trata-se de resultado de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, muitas vezes transcrita em notas de rodapé, buscando assim permitir a leitura rápida dos comentários por parte do estudante e a consulta mais aprofundada do profissional. Neste volume são abordadas as seguintes Leis (que não constam no Volume 1): O sistema penal na Lei de Falências e Recuperação de Empresas; Crimes contra o Sistema Financeiro; Lei dos Crimes Ambientais; Lei do Crime Organizado; Crime de Tortura; Estatuto do Idoso; Lei de imprensa; Crimes contra a ordem tributária e Lei de Abuso de Autoridade. Com o intuito de colaborar com a divulgação da análise da legislação especial, e, ainda, buscando interpretação coerente e comparativa entre os referidos microssistemas, elaboramos a presente obra, organizando as posições da doutrina tradicional, jurisprudência e novos comentários críticos acerca da legislação. A linguagem, no mais das vezes objetiva, busca permitir ao estudante a rápida compreensão dos institutos, freqüentemente exigidos nos exames e concursos públicos. As várias posições citadas buscam respeitar a formação individual do estudante, bem como facilitam ao "concursando" adaptar suas respostas ao posicionamento institucional do exame almejado. Ao profissional, a análise crítica e a jurisprudência colacionada permitem incrementar os argumentos e novas interpretações, provocando o aprimoramento do sistema, objetivo perene de todos nós. "Nos limites de espaço de uma obra com as presentes características, acreditamos que o objetivo foi alcançado, sendo apto a atingir desde o estudante da graduação (normalmente muito pouco informado acerca da legislação especial), passando pelo "concursando" (a obra busca abranger as questões mais elaboradas em exames de ordem e concursos públicos, com a exposição das mais diferentes posições), chegando ao profissional, com a transcrição de julgados e crítica da matéria, permitindo a melhor formulação de teses e argumentação." Trecho extraído do texto de apresentação da obra, escrito pelo coordenador Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O livro tem a colaboração dos autores Alamiro Velludo Salvador Netto, Alexis Augusto Couto de Brito, Cristiano Augusto Quintas dos Santos, Guilherme Madeira Dezem, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Maria Patrícia Vanzolini, Paulo Henrique Aranda Fuller e Ulisses Augusto Pascolatti Júnior. Sobre o coordenador: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira é Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca. Procurador do Estado de São Paulo.____________ Resultado:Isadora Malouf Zero Sarhan Salomão, advogada da GVI Promotora de Vendas em São Paulo/SP Luiz Carlos Martin,  da ADM do Brasil em Campo Grande/MS ______________
quinta-feira, 8 de maio de 2008

"Direito Eleitoral" - Editora Del Rey

"Direito Eleitoral" Editora: Del ReyAutor: José Jairo GomesPáginas: 504 A obra começa pelos princípios que informam o direito eleitoral, passa pela organização da justiça eleitoral - capítulo em que merecem atenção as funções atípicas que lhe são conferidas, a normativa e a consultiva - e chega ao processo eleitoral, examinando-o detidamente, tanto em sentido amplo, "o intrincado caminho que se percorre para a realização das eleições, desde a realização das convenções pelas agremiações políticas até a diplomação dos eleitos", como no sentido específico de "relação triangular, da qual participam autor, juiz e réu", como ocorre nas ações de impugnação de mandato eletivo, investigação judicial eleitoral, captação ilícita de sufrágio, etc, discutidas e comentadas uma a uma. Nesse trajeto são examinados temas candentes como as hipóteses de inelegibilidade, dentre as quais a rejeição de contas em mandato anterior, ou as vantagens e desvantagens do financiamento público ou privado das campanhas políticas. O autor desenvolve minudente exposição acerca da Resolução 22.610/2007, editada pelo TSE, em texto expositivo e crítico; ensina, a partir de exemplos práticos, o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário; tece comentários pertinentes acerca do voto em lista aberta e em lista fechada; destaca as diferenças do conceito de domicílio para o direito eleitoral; sublinha a natureza jurídica de direito privado dos partidos políticos a impedir a impetração de mandado de segurança contra dirigente partidário. É de grande utilidade conhecer o comando insculpido no art. 71, §4, do Código Eleitoral, que prevê o procedimento chamado "revisão do eleitorado", que embora seja instaurado por determinação do TSE ou do TRE, fundamenta-se em "denúncia fundamentada", o que o coloca em relação direta com a democracia. Democracia, aliás, que é um dos pilares do direito eleitoral, e cujo significado o autor traz sempre atrelado ao direito a informação e seu poder transformador: "A democracia autêntica requer o estabelecimento de debate público..."; "A difusão do sufrágio universal e igual tem contribuído decisivamente para mudar o perfil de Estados e sociedades contemporâneos". Iluminado por essa perspectiva o leitor percebe que o texto cumpre muito bem sua função de manual, de explorar o direito eleitoral de acordo com o direito positivo, mas que oferece outras abordagens. Merece elogios o projeto gráfico adotado para a obra, com diagramação límpida, formato largo, capa dura e sobrecapa. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.____________Sobre o autor:José Jairo Gomes é doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. É Procurador Regional Eleitoral e Procurador da República em Minas Gerais. Foi Promotor de Justiça de 1993 a 1997. Após aprovado em concursos públicos de provas e títulos, foi nomeado: Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal - TRF da 3º Região (1996), Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal - TRF da 1º Região (1997) e Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG (2006).____________ Resultado: Fernanda de Souza Soares, da banca Carvalhosa, Eizirik, Ochman e Real Amadeo Advogados no Rio de Janeiro/RJ ______________
  "Direito Tributário" Editora:Premier MáximaAutor:Eduardo de Moraes SabbagPáginas:480 Não é difícil descobrir a razão do sucesso editorial do livro em questão. A leitura é fácil e a abordagem que o autor consegue fazer do Direito Tributário - seara por vezes pouco atraente para não-especialistas - é digna de louvor: põe-se a conversar com seus interlocutores de maneira direta, sem medo de ser simples, a fim de que não reste, na disciplina, ponto obscuro ou inalcançável. Sob esse prisma, vale destacar, no tópico destinado ao princípio constitucional tributário da anterioridade, explicação em que o tom coloquial se sobressai, sem que o enfoque jurídico fique esquecido: "Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco". Colaboram para a eficiência da mensagem recursos visuais como quadros, diagramas, chaves e até figuras, usados em profusão, destinados não só à exposição da matéria como à retomada de pontos importantes, ao final de cada capítulo, em expressa referência à dinâmica das aulas de cursinhos preparatórios para concursos. Concurso público, aliás, é vocação confessa da obra: há momentos do texto em que o autor dirige-se ao seu aluno-leitor para frisar que aquele ponto merece atenção redobrada, como vê-se, por exemplo, ao destacar que o tratamento conferido pela Emenda Constitucional 33/2001 à CIDE-combustível e ao ICMS-combustível "é demasiadamente importante para concursos públicos atuais". Vale-se o autor, ao longo de todo o texto, da força dos casos práticos, seja sob a forma de exemplos didáticos por ele mesmo criados - especialmente eficientes no capítulo destinado ao cálculo da prescrição e decadência dos tributos - seja sob o ângulo dos tribunais, já que são muitos os julgados trazidos à colação. A despeito de seu caráter instrumental, o texto reserva espaço para posicionamentos críticos: "Entretanto, faz-se mister destacar que a limitação à tributação confiscatória é casuística. Não há, no Brasil, parâmetros objetivos, com moldes cartesianos preestabelecidos, delimitadores do que vem a ser uma tributação excessiva". Ou, ainda, quando propõe a interessante questão acerca da constitucionalidade dos Convênios do ICMS celebrados pelos governos estaduais. Há que se elogiar, por fim, o trabalho editorial a coordenar todos os elementos discursivos e estilísticos adotados pelo autor de maneira a servirem ao estudante.SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. ___________ Sobre o autor: Eduardo de Moraes Sabbag é advogado Tributarista. Professor no Curso Prima. Professor do Curso de Pós-graduação no Centro Universitário Salesiano, em Lorena/SP, e da Universidade Toledo, em Presidente Prudente/SP. ___________  Resultado: Guido Sérgio Basso, advogado em Bastos/SP ______________
O Pagamento de Tributos por Meio de Precatórios Editora: Del Rey Autor: José Otávio de Vianna Vaz Páginas: 364 O pagamento das dívidas da Fazenda Pública não tem recebido, no direito brasileiro, o tratamento que merece. A desídia com que a matéria vem sendo tratada, no entanto, não decorre das leis e das constituições passadas nem das leis e da Constituição atual. É, em grande parte, decorrente de um desapreço pela Constituição e pelo que ela significa, ou da idéia de que há, na Constituição, dispositivos que não precisam ser observados e instituições que só poderão ter afetividade se forem aprimoradas. É, na verdade, um problema de "sentimento constitucional". Desde o Império, nota-se uma constante evolução legislativa para se dar efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais. A tripartição dos Poderes, no entanto, nem sempre tem funcionado de forma harmônica. O Poder Executivo, culposa ou dolosamente, esquiva-se do cumprimento de seus deveres. O Poder Legislativo, verificando a brecha utilizada pelo Poder Executivo, altera a legislação no intuito de modernizá-la ou de resolver problemas institucionais. O Poder Judiciário, no entanto, em interpretação "retrospectiva", freia a evolução pretendida. Veja-se o que ocorreu com o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas: até o advento da Constituição de 1934, esse pagamento era uma questão processual e política. Verificando que, apenas nestes aspectos, o problema mostrava-se insolúvel, resolveu o constituinte alçá-lo à esfera constitucional. Pensou-se que, a partir de então, a questão seria tratada com seriedade, e o problema seria resolvido. Ledo engano. Como a "simples" constitucionalização da obrigação de pagamento das dívidas das Fazendas não surtiu o efeito desejado pelo constituinte, a solução foi aprimorar o instituto na própria Constituição. Verifica-se assim, que a evolução constitucional brasileira vem procurando dar aos cidadãos cada vez mais garantias contra o poder do Estado, garantias de que o estado cumprirá as leis e a Constituição. O diploma legal existe, colocá-lo em prática é o desafio. Deve-se levar em consideração, no entanto, que o sistema jurídico somente funciona se for entendido como um sistema organizado, em que o descumprimento de um princípio ou de uma norma deve levar a uma sanção prevista no próprio ordenamento jurídico. Não se pode, assim, pretender a aplicação do sistema jurídico somente na parte dos direitos, sem levar em consideração as obrigações decorrentes dos atos praticados. Agindo-se assim, o sistema não se fecha. Como a sanção não é aplicada, a norma é regularmente descumprida. A não-aplicação contumaz da sanção cria e alimenta a jurisprudência. Os precedentes deixam o Estado sem peias para cometer ilícitos. A Constituição desrespeitada enfraquece-se a si mesma e destrói o "sentimento constitucional". Está aberta a porta ao arbítrio e suas conseqüências. Neste trabalho, pretende-se demonstrar que o constituinte tem feito a sua parte no intuito de ver resolvida a questão do pagamento dos precatórios. Quer o constituinte resolver o problema sem solução da estabilidade constitucional e tem mostrado isso nas diversas alterações levadas a efeito no texto da Constituição. Pode-se dizer que todas as modificações trouxeram aprimoramento ao sistema. Se a questão ainda não foi resolvida, o menor culpado é o Poder Legislativo Constituinte. Verifica-se nas Constituições brasileiras que o constituinte criou, realmente, um "sistema jurídico". Encontram-se inter-relacionados na Constituição diversos princípios, como o republicano, o democrático, o da separação dos Poderes, o do Estado Democrático de Direito, o da garantia de acesso ao Poder Judiciário, o do cumprimento das decisões judiciais, o do direito adquirido, o do orçamento, o da intervenção e normas sobre Tribunais de Contas, crimes de responsabilidade, impeachment e tantos outros institutos e dispositivos que permitem a continuidade institucional da democracia. O jogo democrático, no entanto, necessita que todas as normas sejam cumpridas da maneira que instituídas. A aplicação da constituição deve ser feita como um todo, sob pena de se desestabilizarem as instituições que mantêm viva a democracia. Cabe salientar, no entanto, que o constituinte vem sendo ludibriado pela falácia de que o sistema de pagamento por precatórios precisa ser aprimorado. Em virtude dessa falácia, o constituinte gasta tempo e energia propondo pequenas alterações no sistema de pagamento por precatórios que diga-se, de nada adiantarão. Tramitam no Congresso Nacional, assim, diversas propostas de emenda à Constituição - PEC's, com os mais variados teores, todas elas visando a "aprimorar" o sistema de pagamento por precatórios. Sobre o autor : José Otávio de Vianna Vaz é mestre em Direito Comercial e doutor em Direito Tributário, títulos que lhe foram outorgados pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito Milton Campos e integrante de movimentada banca advocatícia. É autor desta obra pioneira que com rigor científico, cuida do pagamento, mediante compensação de tributos, das dívidas públicas decorrentes de sentenças judiciais inscritas em precatório, instituto brasileiro, único no mundo, disciplinado, em pormenor, pela Constituição Federal. ______________ Resultado: Evandro Silva Salvador, advogado em Paranatinga/MT Francisco Alpendre, diretor jurídico da Paraná Previdência, de Curitiba/PR ______________
  Da criança e do adolescente. Aspectos peculiares da Lei 8.069/90 Editora: BaraúnaAutor: Emílio Salomão Pinto ResedáPágs: 184 Em interessante leitura do clássico de Carlo Collodi, Pinocchio, Diana e Mário Corso destacam que para a transformação do boneco de madeira em "menino de verdade", concorrem Gepetto, a Fada Azul e vários animaizinhos-conselheiros que lhe cruzam o caminho (inclusive o famoso Grilo Falante), para concluírem que a formação de uma criança é "um trabalho de equipe". Essa é uma das idéias que parece presidir o espírito da Lei 8.069/90, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente quando prevê, para o menor de 12 anos de idade, que receba as medidas de proteção diretamente do Conselho Tutelar, e não do Poder Judiciário. Na obra em tela, o leitor encontrará análise de aspectos processuais peculiares à Lei 8.069/90 feita por um juiz da Infância e da Juventude. Orientado pela perspectiva teleológica da Lei, o autor disseca os princípios que informam o diploma, destacando os pontos em que se distancia da regra geral da lei civil para fazer-se especial. Desta forma, ressalta que a gratuidade, a inexistência de sucumbência e a desnecessidade de preparo de recursos foram eleitas pelo legislador a fim de afastar qualquer obstáculo ao exercício dos direitos tutelados pelo Estatuto em juízo; que apesar de a publicidade dos atos processuais ser norma de ordem pública, deve encontrar limitações quando crianças e adolescentes estão envolvidos, pois sua formação saudável interessa a toda a sociedade; que diante de um ato infracional cometido por um adolescente, ao Ministério Público caberá decidir se oferece a representação, ao contrário do processo penal, onde vige o princípio da obrigatoriedade; que os recursos fundamentados no Estatuto terão preferência nos julgamentos; e muitos outros. Há espaço no texto para questões controvertidas na doutrina, como a dispensa de advogado prevista no art. 166 do ECA, entendida por muitos como ofensiva ao art. 133 da CF; ou a permissão do art. 191, que concede ao magistrado a possibilidade de iniciar o procedimento de apuração de infração administrativa em unidade de atendimento, interpretada muitas vezes como ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz. A julgar pelo desfecho do Pinocchio, vale atender ao convite do autor e lançar-se ao estudo do Direito da Criança e do Adolescente. Depois de muito errar, o bonequinho de madeira fez-se um filho forte, capaz de amparar Gepetto e a Fada em sua velhice. ¹ CORSO, Diana e Mário. Fadas no divã. Psicanálise nas histórias infantis. Porto Alegre: Artmed, 2006. _______ Sobre o autor : Emílio Salomão Pinto Resedá, ou apenas Salomão Resedá, é Juiz da Infância e da Juventude em Salvador, na Bahia. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, formado em 1978, é juiz desde 1982, e vem se destacando por sua atuação firme em prol dos direitos da criança e do adolescente, não só da Bahia, mas de todo o Brasil. Já presidiu a Comissão Especial para Assuntos de Família, Infância e Juventude do Estado da Bahia - CEFIJ, e compôs o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em matéria de adoção, criado pelo Ministério da Justiça. Atualmente exerce as funções de Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude e é membro do Conselho da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude - ABRAMINJ. Além disso, exerce também as funções de professor de direito em instituições privadas e na Escola dos Magistrados da Bahia - EMAB. _________ Resultado : Alexander de Paula Silva, advogado do escritório De Paula Silva & Bettega Advogados Associados, de Criciúma/SC  ______________
Direito Previdenciário - Benefícios Editora: Campus-Elsevier - Campus JurídicoAutores: Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão EduardoPág: 288 Buscando desmistificar o Direito Previdenciário e favorecendo a compreensão do leitor, a obra "Direito Previdenciário - Benefícios", torna-se leitura obrigatória para todos aqueles que pretendem prestar concurso para o INSS, tem como escopo dissecar o conteúdo programático deste certame, antecipando, inclusive, as tendências da Banca Examinadora e, com isso, dotando o candidato de condições para responder corretamente as questões que enfrentará. Antes de iniciar o estudo dos Benefícios da Previdência Social, cumpre-nos fazer algumas observações para que o leitor consiga, desde já, situar-se no âmbito da matéria e identificar a legislação aplicável. A Constituição Federal, em seus arts. 193 a 204, do Título "Da Ordem Social", norteia os princípios que regem a seguridade social e cada uma de suas áreas - quais sejam, previdência social; saúde e assistência social -, bem como as fontes de financiamento de todo esse sistema. Vale ressaltar que a maior parte desses artigos sofreu alterações, promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20 (clique aqui), 42 (clique aqui) e 47 (clique aqui). A legislação que rege a matéria sofreu diversas modificações ao longo do tempo. Deter-nos-emos na que está em vigor, objetivando esclarecer o assunto sobre o qual versa cada diploma legal. A matéria é dividida em dois assuntos: custeio da Seguridade Social e Benefícios Previdenciários disciplinados, respectivamente, pela Lei nº 8.212/1991 (clique aqui) e pela Lei nº 8.213/91 (clique aqui). As leis de custeio e de benefícios são regulamentados por meio de decretos do Poder Executivo. Até maio de 1999, havia dois decretos vigorando: o Decreto nº 2.72. de 5/3/1997, que regulamentava a Lei de Custeio, e o Decreto nº 2.173, de 5/3/1997, que regulamentava a Lei de Benefícios. Em 6/5/1999, foi editado o Decreto nº 3.048/1999, que revogou os dois antigos, consolidando, dessa forma, toda a disciplina referente ao custeio da seguridade social e aos benefícios previdenciários. Resumindo, o Regulamento de Custeio da Seguridade e o dos Benefícios da Previdência Social foram reunidos em uma norma única, originando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual já sofreu diversas alterações. Como a função do decreto é esclarecer os dispositivos das leis, nosso livro é baseado no que está disposto no Decreto nº 3.048/1999 e em suas posteriores alterações. Sobre os autores : Ítalo Romano Eduardo é Auditor Fiscal da Previdência Social, tendo ingressado no cargo em 2001, após obter o 3o lugar na Bahia, no Concurso do ano 2000. Exerce, atualmente, suas atribuições na Gerência Executiva de Petrolina, auditando as empresas da Região do Vale do Rio São Francisco. É formado em Engenharia Química pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. No período de 1997 a 2000, ocupava o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, realizando auditoria em entidades governamentais. Possui pós-graduação na área de Administração Pública. Jeane Tavares Aragão Eduardo exerce o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, tendo ingressado no mesmo em 2001, após obter o 5o lugar no Concurso do ano 2000, realizado na Bahia. Exerce, atualmente, suas atribuições na Gerência Executiva de Petrolina, auditando as empresas da Região do Vale do Rio São Francisco. É formada em Engenharia Química, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Exerceu o cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, em 1996 e 1997. No ano de 1997, passou em 1o lugar no Concurso de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, onde realizava auditoria nos orçamentos e contas públicas. _________ Resultado : Patricia Bertoni, assessora jurídica do Grupo Cequipel, de Curitiba/PR ______________
Fontes do Direito Tributário Editora: NoesesAutor: Tárek MoysésPág: 260 Quando Ferdinand de Saussure, nos cursos ministrados na Universidade de Genebra, entre 1913 e 1917, defendeu que para estudar a língua com rigor científico impunha-se um recorte diacrônico, a-histórico em seu objeto, todas as chamadas ciências humanas deram o grande passo qualitativo junto com ele. A clareza e a coerência das teses e métodos desenvolvidos em seu Curso de Lingüística Geral, ou simplesmente CLG, como ficou conhecido mais tarde, espraiaram-se por outras áreas do saber, e a lingüística ou a análise estrutural, dela derivada, passou a ser utilizada como ciência-piloto em diversas áreas do conhecimento. Em diferentes campos de atuação, estudiosos voltaram-se para a arquitetura formal do objeto de estudo, sua estrutura, razão pela qual passaram a ser conhecidos como "formalistas" ou "estruturalistas". Assim se deu com Hans Kelsen, que na Viena de sua época, tomou parte nos círculos de estudos que se formaram a partir dessas vertentes e propôs que se estudasse o direito como ciência pura, isto é, com método e linguagem própria. É nessa esteira que se insere a obra em tela. Vale-se da lingüística como método para investigar as fontes do direito tributário, com um objetivo expresso, declarado já na introdução: "estabelecer mecanismos delimitadores das competências legislativas, jurisdicional e executiva, [...] em um país onde há uma desenfreada produção normativa." De acordo com o posicionamento teórico do autor, "a linguagem é o universo humano", é o que permite ao homem construir o seu mundo, significá-lo. "Não há conhecimento sem linguagem", e "o Direito se apresenta em linguagem". Daí notar o papel da linguagem na "instauração e compreensão da realidade social", e daí usá-la como instrumento para dissecar os artifícios utilizados pelos poderes da República, mormente Executivo e Legislativo, para burlar os conceitos de fontes do direito tributário. Sim, o caminho percorrido pelo autor não se restringe à análise teórica: "Lembremos que a linguagem não é o fim temático desta investigação, mas tão-só o índice. Partiremos da linguagem para a análise da produção normativa"; "É através dos elementos lingüísticos procedimentais [...] que teremos acesso ao processo de produção". Desta forma, o percurso desenvolvido desemboca em detalhado estudo de caso, o da Lei 9.718/98 e seus vícios "irreparáveis". Ao valor do texto soma-se o da edição, que é primorosa, com capa dura e diagramação clássica. _________ ______________
O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo Editora: Del ReyAutor: Rodrigo Carneiro GomesPágs: 271 Jamais na história do Brasil a coletividade sentiu tão de perto e intensamente como nos dias atuais os reflexos das ações nefastas do crime organizado. Não é exagero afirmar que as ações das organizações criminosas estão hoje disseminadas por quase todos os setores públicos e privados, causando irreparáveis danos ao País, ao povo e à vida produtiva nacional. Dentro desse contexto, o estudo de todos os aspectos que envolvem o tema adquire vital importância na busca da compreensão desse fenômeno moderno, que tem preocupado a muito países do mundo, em face dos grandes malefícios causados à tranqüilidade pública e à paz social. O presente trabalho, de autoria do delegado de Polícia Federal Rodrigo Carneiro, que de algum tempo vem se aprimorando, tanto no campo teórico quanto prático, no conhecimento das ações do crime organizado, reveste-se , portanto, de valor inestimável como instrumento de estudo dessa realidade altamente inquietante para a sociedade e para as autoridades responsáveis pela segurança pública. Esta obra, preenchendo lacuna sobre um assunto a respeito do qual poucos se aventuram a escrever, faz análise jurídica do crime organizado, sob os aspectos material e processual, tendo como foco central a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, adotada em Assembléia da ONU, no ano de 2000, e promulgada no Brasil com a edição do Decreto 5.015, de 12 de março de 2004. O autor utiliza-se de elegante e sistemática comparação da Convenção de Palermo com outras convenções e tratados internacionais nela mencionados, além de tipos penais e leis penais extravagantes. Ao contrário de proceder à rotineira transcrição de outros valores, faz inédita e criteriosa apreciação da matéria, além de propor interessantes mudanças em projetos de lei que tramitam pelo Congresso. Questões como os requisitos para o pedido de cooperação jurídica internacional, a atuação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores, assim como a jurisprudência, a atuação da autoridade central brasileira e o regime legal ao qual se subordina são trazidos a lume, proporcionando à obra o pragmatismo que faz de certos livros o companheiro inseparável dos profissionais bem-sucedidos. A Interpol - Polícia Criminal Internacional e seu gigantesco banco de dados denominado I-24/7, que disponibiliza informações 24 horas por dia, 7 dias por semana, para todas as instituições dos diversos países que integram o sistema, também foi lembrada e comentada, em razão de sua importância no contexto do combate ao crime organizado. _________ Sobre o autor : Rodrigo Carneiro Gomes é graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), tem especialização em Direito Processual Civil (UniDF), e em Segurança Pública e Defesa Social (MBA) e mestrando em Direito e Políticas Públicas (UniCeub). Na Academia Nacional de Polícia (ANP), foi professor de Regime Jurídico Disciplinar (2005) e Polícia Previdenciária (2005). Leciona as disciplinas Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro. É professor de pós-graduação de Segurança Pública e Privada. É membro da Diretoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e foi presidente da sua Comissão de Prerrogativas e Assessor de Ministro do STJ. É membro do Conselho Editorial da Revista Criminal - Ensaios sobre atividade policial e da Revista Segurança e Cidadania. _________  Resultados : ·         Antônio Augusto César, advogado em São Paulo/SP ·         Thaís de Andrade Batista, auditora do Grupo Rodap, de Belo Horizonte/MG ______________
O direito das relações diplomáticas Editora: Del ReyAutor: Vincenzo Rocco SicariPágs: 202 Trata-se de mais um título da coleção Para entender, feliz opção da Editora Del Rey para monografias de Direito Internacional. Se ao acompanhar os outros volumes da série já analisados nesta seção - O FMI e seus acordos stand by e Comércio Internacional - o leitor percebeu intersecção entre temas jurídicos e econômicos, no volume ora em exame o que salta aos olhos é a mescla entre direito e política. A diluição das fronteiras entre os dois campos é perceptível desde os primeiros capítulos. Destinados ao estudo das fontes e dos sujeitos do direito diplomático, abordam, dentre outros, temas eminentemente políticos, como a personalidade jurídica internacional dos movimentos de libertação nacional ou a origem do reconhecimento do Vaticano como Estado. Fundamentado na doutrina, o texto expõe que embora haja controvérsias, é majoritária a tese de que o efeito declarativo é suficiente ao reconhecimento de um Estado. A corroborar a assertiva tem-se a recente declaração de independência por parte da província de Kosovo. Mas em que se diferencia a insurgente província sérvia de outras regiões como o País Basco e a Catalunha, que há anos tentam se livrar de governos centrais com os quais não se identificam? A assinalar a sorte kosovar parece estar o peso político de EUA e União Européia, que imediatamente após a declaração de independência acorreram em reconhecer a jovem nação. Daí a lucidez do autor ao trazer à colação trecho expresso: "[...] o reconhecimento é um ato essencialmente político". A obra estrutura-se de forma didática, percorrendo desde o modo de estabelecimento das relações diplomáticas entre os Estados até eventual fim dessas relações. São esmiuçadas para o leitor as diferentes categorias de missões diplomáticas, suas estruturas, composição, funções e deveres, bem como privilégios e imunidades. A perspectiva do autor ressalta o tom civilizado e civilizador da diplomacia, que se rege, sobretudo, pela bilateralidade, pelo consenso, pelo acordo de vontades. O próprio estabelecimento das relações diplomáticas entre os países é marcado pela não-obrigatoriedade. Nesse tom merecem relevo algumas afirmações que, dentre outras, acabam por servir de síntese do ponto de vista que rege a obra: "[...] o direito e a diplomacia são incompatíveis com o poder imperial"; "[...] a missão diplomática permanente é insubstituível na contínua busca pela manutenção da paz e da segurança internacional". _________ Sobre o autor : Vincenzo Rocco Sicari é bacharel em Direito pela Universidade "La Sapienza" de Roma, Itália - Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela PUC-MINAS _________  Resultado : Jayme Brisolla Júnior, assessor jurídico do Banco do Brasil S.A., de Sorocaba/SP ______________