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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 21 de outubro de 2010

"A Crise Financeira Internacional"

A Crise Financeira Internacional Editora: LexAutores: Ives Gandra Martins e Paulo Rabello de CastroPáginas: 124 A falência do Banco Lehman Brothers, em setembro de 2008, "marcou o início da fase mais aguda da crise financeira e colocou o sistema financeiro norte-americano à beira do colapso". Com essas palavras, os autores evocam os acontecimentos que, em setembro de 2008, compunham o cenário financeiro que assustava o mundo. Um vento de más-notícias que por onde passava quebrava instituições financeiras de monta e ameaçava as economias "reais" com desaceleração e recessão. Na obra em tela um grupo de cinco autores (três portugueses, dois brasileiros, quatro deles profissionais da economia) constrói acurado painel da recente crise financeira mundial, que teria se iniciado em agosto de 2007, ocasião em que o banco BNP Paribas anunciou o fechamento de três fundos de investimento ligados ao subprime norte-americano (que já vinha registrando inadimplências recordes desde 2005), ocasionando a fagulha inicial para o pânico do mercado financeiro. Os autores registram que a crise financeira coincidiu com uma das crises econômicas cíclicas do capitalismo, e que suas proporções "(...) surpreenderam até os mais pessimistas e são mais um sintoma da maior ignorância relativa [comparada com a quebra de 1929] em que hoje vivem os economistas, gestores de empresas e decisores de política económica". Em linguagem acessível, traçam os principais pontos da crise: comentam sua origem, suas características, as proporções que alcançou. Frisam, sobretudo, que a crise financeira de 2007 significou uma mudança radical nos rumos que a economia mundial havia tomado desde a década de 70, quando foi possível sentir, no mundo, uma "renovação da fé no laissez-faire", ou uma "redescoberta do poder do capitalismo". O pêndulo, agora, em um mundo ainda chocado com os efeitos e rápida disseminação da crise, está pendendo em favor de ações do Estado no sentido de regular as atividades do mercado financeiro. Nesse contexto, recomendam cautela: a necessária regulação não deve inibir os efeitos positivos do poder do mercado financeiro - sim, eles afirmam que eles existem! -, que historicamente teriam permitido à sociedade como um todo, "ganhos formidáveis de bem-estar". _______________  Ganhador : Paulo Tadeu Campos Ferreira, da RFS Brasil Telecomunicações Ltda., de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
sexta-feira, 15 de outubro de 2010

"Constituição e Democracia"

Constituição e Democracia - Aplicações Editora: FórumCoordenador: José Alfredo de Oliveira Baracho JúniorPáginas: 333 Trata-se de coletânea de artigos nascidos de reflexões acerca de nossa Constituição Federal, por ocasião de suas duas décadas de existência. Os enfoques são variados, bem como o âmbito do direito de que emanam. Dentre os múltiplos olhares, destaca-se panorama da evolução do direito de propriedade, em que o autor, Adriano Stanley Rocha Souza, desenha os caminhos históricos que levaram o instituto a adquirir contornos de interesse público e transformar-se em um direito-dever, que só poderá ser exercido desde que atendida sua função social. Em outro trabalho, os contornos conferidos pelo texto constitucional de 1988 a três institutos basilares do Direito de Família: o casamento, a filiação e os alimentos, em texto rico de referências históricas e culturais, como o comentário da autora, Alice de Souza Birchal, a respeito da tardia aceitação da Lei do Divórcio pela sociedade brasileira, demonstrando que não só as razões religiosas impuseram suas forças, mas que também a deficiente formação profissional e a extrema dependência da mulher de então ao homem foram responsáveis pelo caminhar lento de nossa história. Em artigo destinado a mapear os princípios econômicos contidos em nossa Constituição, surge o desenho de arcabouço composto pelo princípio da valorização do trabalho humano, pela liberdade de iniciativa econômica, pela justiça social e pela dignidade humana, que por sua vez são vetores de outros valores, como a proteção do consumidor, do meio ambiente, dos idosos, da família, a busca da redução das desigualdades regionais e sociais. Ainda sobre diretrizes econômicas, tem-se capítulo em que são descortinadas as raízes da intervenção estatal na economia pelo paradigma da regulação, modelo de neoliberalismo responsável por recentes alterações constitucionais e privatizações no mundo ocidental, e que o autor, Giovani Clark, entende conflitar com algumas cláusulas pétreas de nossa Carta Magna. Vêm encartados, ainda, outros trabalhos: sobre a decisão do TSE a respeito da fidelidade partidária, a luta dos profissionais do Direito do Trabalho pelo fim do trabalho escravo, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Em todos os textos, em que pesem os debates, um olhar de reconhecimento ao progresso que representou o texto constitucional de 1988 para o nosso Estado de Direito. _______________  Ganhadora : Nayara Moreira Lisardo, de Ponte Nova/MG _________________ Adquira já o seu : _______
quarta-feira, 13 de outubro de 2010

"Manual de História dos Sistemas Jurídicos"

Manual de História dos Sistemas Jurídicos Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Cristiano CarrilhoPáginas: 224 O propósito da obra é acadêmico, servir aos estudantes da graduação em Direito. Mais do que olhar para o passado, o autor propõe-se a instrumentalizar os futuros advogados para enfrentar nosso presente globalizado, em que "realidades jurídicas de diferentes povos" passam a fazer parte do horizonte profissional dos grandes escritórios de advocacia. O ponto de partida é noção acerca das origens do direito positivo, conceituado pelo autor como "instrumento de harmonização entre o querer individual e a vontade coletiva", ou ainda, instrumento destinado a "afastar as incertezas, colocando a vontade estatal para dirimir as lides entre particulares", a partir "de soluções previsíveis". Por ser produto cultural, o direito e a aplicação da justiça podem variar de Nação para Nação, de Estado para Estado. Dentre os diferentes modelos, podem ser percebidas afinidades (históricas, inclusive) que permitem a classificação em sistemas ou famílias. A fim de preparar o advogado que vai atuar em um mundo sem fronteiras, o autor procura traçar as principais características, linhas comuns e diferenciações entre os sistemas mais conhecidos. Antes de fazê-lo, no entanto, percorre, rapidamente, o sistema egípcio e suas instituições - capítulo em que é abordado o famoso Código de Hamurabi - o legado jurídico da Grécia antiga, a recepção do Direito romano na Idade Média, as concepções renascentistas e iluministas de Direito, o movimento de codificação do século XIX. Desenhada essa esquemática linha do tempo, passam a ser apresentadas as grandes famílias do Direito existentes ainda em nossos dias: o sistema romano, o sistema germânico, o sistema anglo-americano, os sistemas jurídicos socialistas, o direito canônico, o sistema chinês, o sistema indiano, o direito islâmico. Para finalizar, um capítulo destinado ao exame das "perspectivas do Século XXI, o direito comunitário". O panorama é bem feito e cumpre a função de situar o profissional em um mundo dinâmico e multifacetado, além de despertar o estudante para a importância da alteridade, do respeito e valorização do diferente. _______________  Ganhadora : Katiane Bonifacio, advogada em Mogi das Cruzes/SP _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ciência Política - 17ª edição

Ciência Política - 17ª edição Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Paulo BonavidesPáginas: 550 A expressão Ciência Política refere-se, em boa síntese, aos "fatos relativos ao governo da sociedade humana". O manual em tela, incontestável sucesso de público - já se encontra em sua 17ª edição - trata o tema em sua amplitude acadêmica, partindo de seus contornos clássicos para alcançar também "novidades" no ensino da disciplina, assuntos que estão fora do Direito Positivo, como a propaganda política, os chamados grupos de pressão, a opinião pública. Para o autor, doutor honoris causa pela Universidade de Lisboa, professor emérito da Universidade Federal do Ceará, a Ciência Política é cátedra que deve ser ministrada muito além dos currículos jurídicos, pois que sua natureza é tridimensional, alcançando fenômenos de ordem não só jurídica, mas também sociais e filosóficos. Partindo da delimitação de seu objeto, o autor separa a Ciência Política das ciências da natureza, explicando que às denominadas ciências da cultura ou do espírito não servem as leis fixas, a uniformidade, a repetição, mas que estão à mercê do variável, das diferenciações, da heterogeneidade. Ao exprimir essas categorias, o autor entrega ao estudioso chave-mestra para a abordagem da disciplina, pois que dessas premissas advém a impossibilidade de se falar, nessa seara, em certezas, mas sim em probabilidades, teleologia, desenvolvimento. A profundidade do tratamento - bem como o envolvimento do autor com o tema - é perceptível em diversos momentos. Para desenvolver o conceito de nação, apresenta os célebres questionamentos expostos na obra O que é uma nação?, de Ernest Renan, que o inspira a afirmar, brilhantemente, que "A nação não se compõe apenas da população viva e militante (...)" mas "deita suas raízes espirituais na tradição, (...) professa o culto e chamamento dos mortos", ideia também presente em outro belíssimo texto que traz a lume, esse da lavra do escritor português Ramalho Ortigão, segundo o qual é em Os Lusíadas que repousa a síntese do conceito de nação portuguesa. É dessa natureza a qualidade e a beleza do texto de que falamos. _______________  Ganhadora : Miriam C. Silva, do TJ/SP, de São Paulo. _________________ Adquira já o seu : __________________
Tribunais, Ministros e Lembranças do meu Tempo Editora: Del ReyAutor: Pedro GordilhoPáginas: 332 Se os dicionários registram que testemunho é ação que leva ao conhecimento da verdade, que é também indício, prova cabal desta verdade, temos em mãos rico instrumento em nome da vida de nossos tribunais superiores a partir da década de 1960 até os dias de hoje. Nas palavras do prefaciador, o advogado Paulo do Couto e Silva, "A obra ilumina, portanto, aspectos relevantes da história nacional, pondo em destaque numerosas personalidades que imprimiram seu feitio e seu estilo aos Tribunais (...). Eram evocações que precisavam ser realizadas". Sim, as histórias pessoais precisam ser contadas, registradas, transmitidas, pois é do rico sumo de muitas delas que surgirá o rio caudaloso da grande História. Com esse propósito, tem-se em destaque a reunião de diversos trabalhos do autor, advogado nos Tribunais de Brasília desde o ano de 1961: discursos, saudações, votos do período em que atuou como Ministro do TSE, pareceres. Alguns traços são comuns em seus escritos: a exaltação do Estado Democrático de Direito, a crença na liberdade, nas instituições. A esse propósito, é pertinente transcrever uma de suas afirmações, excerto de um dos muitos discursos que compõem a obra: "Porque são as instituições, acima das ideologias e até mesmo acima das organizações partidárias, que sustentam a honra dos povos e permitem que eles atravessem ilesos as dificuldades, sejam crises institucionais, violações da ordem jurídica, sejam crises econômicas". Há um capítulo na obra dedicado a escritos do autor proferidos a partir de sua experiência como Ministro do TSE - Tribunal Superior Eleitoral. São lições de Direito Eleitoral que ainda se fazem candentes, mas também verdadeiro panorama de nossa evolução democrática pós-golpe de 1964, pois permite entrever os debates que forjaram o (re)nascimento da pluralidade partidária, as regras para a propaganda eleitoral, para o pleito em si. São ricas linhas a depor em nome de causa nobre, profissão de fé do autor, que declara, por meio de sua vida, que "(...) se o advogado está a serviço de uma causa humana e passageira, ele defende princípios eternos e divinos". ______________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 30 de setembro de 2010

"O Direito na Bíblia"

O Direito na Bíblia Editora: Conceito EditorialAutor: Regis Fernandes de OliveiraPáginas: 199 Trata-se, em apertada síntese, de rol das instituições jurídicas encontradas na Bíblia, livro por livro, e breve cotejo com a configuração e o nomen juris que apresentam hoje. Há momentos em que a referência é explícita. Em outros, é o autor quem faz esse trabalho de aproximação, adentrando o terreno fértil das interpretações. Assim, tem-se que em Gênesis, o livro das origens do mundo e dos homens, o autor vê em Deus o primeiro legislador (prescreve comportamentos) e na desobediência de Adão e Eva "a primeira conduta contrária ao Direito". No livro do Êxodo (saída dos hebreus do Egito), destaca versículo (12:49) em que vislumbra concepções de direito internacional (o estrangeiro, em terra estranha, está submetido à lei local) e no Levítico, demonstra que Deus valorava de maneira diversa a violação da lei "sem querer", em clara alusão à diferença entre dolo e culpa na extensão da punibilidade. Em Deuteronômio (15:1), interessantíssimo preceito para a remissão das dívidas faz-nos pensar nos institutos da prescrição, da caducidade e até da anistia, para, mais à frente, deparar-mo-nos com a noção da pessoalidade das penas! (24:16) Nos livros chamados "poéticos" ou sapienciais (Jó, Salmos, Provérbios, Eclesiastes, Cântico dos Cânticos) são abundantes as referências ao Tribunal de Deus, à justiça de Deus (comparada ao julgamento justo), à sentença que Deus apresenta àquele que descumpriu seus mandamentos. Especialmente no livro de Jó, o autor chama a atenção para "impressionante jogo de lógica argumentativa (...), de raciocínio jurídico", em que o eu-lírico luta com sua consciência diante daqueles que querem derrubar seus argumentos, valendo-se de réplicas e tréplicas. No Novo Testamento, as referências a institutos e figuras do mundo jurídico não escasseiam. Parece importante, no entanto, iluminar aspecto que se conecta diretamente à exegese jurídica: Jesus, embora afirmando que não veio para revogar a lei, mas para cumpri-la (Mateus, 5:17), oferece outra dimensão ao seu cumprimento. Embora singelo, o trabalho escancara as bases de nossa civilização, à medida que demonstra, despretensiosamente, que os fundamentos de nossa moral e de nossa ética já estavam, em grande parte, contidos naqueles textos, que começaram a ser escritos por volta de 1490 a. C. e foram finalizados no primeiro século de nossa Era. _______________  Ganhador : Wandenir de Souza, assessor jurídico da Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Campo Mourão/PR ______________ Adquira já o seu : __________________
Extinção dos Contratos - limites e aplicabilidades Editora: SaraivaAutora: Vivien Lys Porto Ferreira da SilvaPáginas: 264 Na atualidade, sob a influência de princípios éticos e sociais, diz-se que a execução dos contratos - embora ainda deva ser feita nos interesses do credor - há de preservar certa proporcionalidade. Sempre que possível, devem ser minimizados "os impactos oriundos da frustração da extinção anormal dos contratos". Neste contexto, passa a ser acolhida, entre nós, a chamada teoria do adimplemento substancial do contrato, foco do trabalho em comento. A teoria do adimplemento substancial estruturou-se a partir de decisões judiciais. O primeiro registro de sua aplicação de que se tem notícia deu-se no Reino Unido, no ano de 1779, em execução de contrato em que uma das partes atrasou o pagamento com base na alegação de que a entrega da prestação pela outra parte não se havia feito por completo. Atento às particularidades daquele que entraria para a história como Boone x Eyre, o julgador, Lord Mansfield, entendeu que não era caso de resolução do contrato, que o mais equânime seria um pagamento proporcional à entrega que havia sido feita - que havia alcançado a obrigação principal do contrato, deixando descobertas apenas obrigações acessórias (warranties). (Note-se que essa diferenciação foi de capital importância para a acolhida da teoria). Como se dá com institutos e figuras do direito nascidas a partir da praxe, sua recepção como princípio interpretativo dos contratos não se fez de imediato, sem idas e vindas. Nas palavras da autora, "seu construto histórico foi formado a partir da valoração da gravidade do inadimplemento em relação à razoabilidade das penalidades aplicadas". Em outros termos, com o passar do tempo (e dos casos, pelas Cortes), percebeu-se que "se atendido o principal interesse do credor satisfatoriamente, a resolução do contrato não se adaptava dentro da razoabilidade". Posto dessa forma, surge cristalino o substrato da teoria, o princípio da boa-fé, razão pela qual a contrapartida também passa a ser verdadeira: o sistema não pode premiar o inadimplente, mesmo sendo este mínimo, com o recebimento do preço integral: "alguma dedução deve ser feita para restabelecer o equilíbrio contratual, sob pena de enriquecimento sem causa". A obra trata o tema por completo: sua apresentação no direito estrangeiro, sua (difícil) convivência com o Código de 1916, o contorno que ostenta atualmente, quando já se incorporou ao nosso ordenamento. _______________  Ganhadora : Hellen Liliane Rott Fogaça, analista jurídico da Good Card, de São Leopoldo/RS _________________ Adquira já o seu : __________________
Direito versus Dever Tributário - Colisão de Direitos Fundamentais - v.9 Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Marcelo Martins AltoéPáginas: 270 Partindo da lei da colisão de direitos fundamentais desenvolvida pelo teórico do Direito Robert Alexy, o autor propõe-se a responder pergunta científica em que são colocados em embate dois direitos fundamentais: de um lado, o direito individual à ampla defesa; de outro, o direito coletivo ao bem-estar social (financiado pelo pagamento de tributos). Em outros termos, pretende avaliar se as restrições ao princípio da ampla defesa percebidas no processo administrativo tributário (restrições essas criadas pela legislação infraconstitucional, sob a justificativa do Fisco de que a constituição do crédito tributário demanda celeridade) são razoáveis, racionais e proporcionais, isto é, se "são justificáveis pelo dever de pagar tributos". Em seu percurso argumentativo, destaca que na esfera administrativa o Estado concentra em si as funções de julgador e de parte, o que demanda ainda maior cuidado na proteção dos direitos do contribuinte. Ainda do mesmo ângulo detalha a evolução das concepções que fundamentam o direito público, lembrando que "A Administração não é mais a exclusiva titular do interesse público (...)" e que "(...) a aceleração, a todo custo, do processo administrativo, sob a falsa premissa de atender ao interesse público gera a notória conseqüência de equívocos desde o próprio lançamento", viciando o objetivo do processo administrativo tributário, qual seja, exercer o controle de legalidade sobre o ato do lançamento, permitindo ao contribuinte obter o reexame que entender necessário. Em texto de qualidade e fazendo uso de criterioso método analítico, o autor conclui que as limitações não são justificáveis, que no campo do Direito os fins somente podem ser legitimados por meios igualmente legítimos. Nesse tom, defende que as metas tributárias do Estado só podem ser alcançadas dentro dos limites constitucionais, em sintonia com os princípios do Estado Democrático de Direito. Ainda cabe dizer que a diagramação clássica, com sumário em cada capítulo, amplifica as qualidades da obra. _______________  Ganhadora : Vanessa Vieira Quiles, advogada em Piracicaba/SP _________________ Adquira já o seu : __________________
Contratos Internacionais - Aspectos gerais e com o poder público Editora: LexCoordenador: George Augusto NiaradiPáginas: 178 A obra divide-se claramente em duas partes, embora sejam mais numerosos os capítulos que a compõem. Há uma primeira parte cujo conteúdo pode ser chamado de tradicional, em que os autores mostram os fundamentos do direito internacional, seus institutos, fontes e influências. Em um segundo momento, contudo, o texto distancia-se da divisão clássica dos manuais conhecidos para tratar o tema sob o ângulo das contratações com o poder público. Neste ponto a obra cresce e adquire contornos de novidade. Nos primeiros capítulos, são retratados temas preliminares como as noções gerais acerca dos elementos de conexão entre os diferentes direitos em jogo em uma transação internacional e os procedimentos e componentes comuns à fase de formação contratual. Na sequência, a obra dedica-se a uma análise detida de alguns modelos de contratos internacionais: contrato de transferência de tecnologia (know how), de licença de utilização de patente; de licença para uso de marca; de cooperação técnico-industrial, de franquia, de informática, de joint venture. Ainda na primeira parte são traçadas breves mas lúcidas linhas que poderiam ser chamadas de "teoria geral dos tratados e convenções internacionais", assim como arroladas e comentadas as principais convenções internacionais sobre contratos - as CIDIPs, as Convenções de Haia, as Convenções da Uncitral, os princípios do Unidroit, a Convenção de Viena, os tratados do Mercosul. Na parte em que se lança ao exame dos contratos internacionais com o Estado, a obra destaca que "está crescendo a celebração de contratos internacionais firmados entre empresas estrangeiras ou consórcio de empresas de diferentes países e entes da Federação brasileira ou da Administração Indireta", para em seguida delinear os princípios que norteiam esses contratos, diferenciando-os dos negócios entre particulares. Ao final, diferentes capítulos debruçam-se sobre os modelos de contratações internacionais com Estados ao redor do mundo. _______________  Ganhador : Leonardo Talina, advogado da SHV Gas Brasil Ltda., do Rio de Janeiro/RJ _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 16 de setembro de 2010

"Vícios de Capacidade Subjetiva do Julgador"

Vícios de Capacidade Subjetiva do Julgador - Do Impedimento e da Suspeição do Magistrado Editora: ForenseAutores: Reis Friede e Poul Erik DyrlundPáginas: 532 Os autores começam por lembrar que a figura do magistrado é associada, instintivamente, ao ideal de justiça. Ideia aparentemente saudável, se desdobrada demonstra perigos, pois esconde em seu interior a concepção de que o magistrado tudo pode para ser justo, para "fazer" justiça. No entanto, assim como todos os demais cidadãos, também o magistrado está absolutamente adstrito aos limites da lei - lato sensu - e é necessário que assim seja, para o bem de toda a sociedade. Sim, pois conforme as lições de Chiovenda, lembradas na obra, a imparcialidade de que deve revestir-se o juiz advém do fato de que ao exercer a atividade jurisdicional ele o faz em substituição ao Estado, que não tem outra maneira de atender aos jurisdicionados senão por meio de pessoas físicas. Não age, portanto, em nome próprio e suas decisões produzem efeitos que ultrapassam os limites da lide - repercutem em toda a sociedade. Após longa evolução - que passou da ausência de apreciação judicial (sistema da prova legal) à liberdade irrestrita do juiz (julgamento secundum conscientiam) -, hoje os sistemas jurídicos do mundo Ocidental apoiam-se no livre convencimento do juiz, modelo segundo o qual a conclusão deve se originar do raciocínio lógico, porém "circunscrito ao material probatório que o juiz tem em mãos", limite que é desdobrado em todos os direitos e garantias ao devido processo legal e seus corolários. Com esse fundamento, os sinais de eventual parcialidade do juiz (que por analogia podem ser estendidos aos membros do Ministério Público, aos funcionários da Justiça e aos peritos) dão origem à incapacidade subjetiva, que deve ser argüida e declarada, sob pena de comprometimento da legitimidade do processo. As situações que ensejam a suspeita de parcialidade estão, de modo geral, enumeradas nos Códigos de Processo (a obra examina o processo civil, o penal e o trabalhista), sob as rubricas de suspeição, impedimento e incompatibilidade, e são esquadrinhadas pelos autores. O livro detém-se, ainda, com igual esmero, no aspecto "dinâmico" do tema, explorando o momento e os instrumentos processuais que podem ser usados para a argüição da incapacidade subjetiva do juiz. Por meio do exame de tema monográfico, a obra acaba tecendo amplo e denso painel das razões de ser do processo. _______________  Ganhador : Ademar João Pedron, professor em Taguatinga/DF _________________ Adquira já o seu : __________________
  Direitos Humanos - A Proteção do Direito à Diversidade Cultural         Editora: FórumAutor: Verônica Vaz de MelloPáginas: 139         Nas palavras escolhidas pela autora, cultura é processo dinâmico, variável e cumulativo, resultante de experiências históricas de cada sociedade, formando um conjunto de práticas, conhecimentos, crenças morais e costumes adquiridos pelos indivíduos. É formada pelas criações e transformações ocorridas na própria comunidade e também pelas práticas oriundas de outras sociedades. Uma de suas principais características é a promoção de valores comuns, o sentimento de identidade, de pertença a um grupo. Pela sua relevância, os chamados direitos culturais são parte integrante dos Direitos Humanos, protegidos pela Declaração dos Direitos Humanos, de 1948 e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. A história do reconhecimento e preservação dos Direitos Humanos que conhecemos inicia-se com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776 e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e alcança grande evolução após a Segunda Guerra Mundial, como resultado da sensibilização provocada na comunidade internacional pelas atrocidades nazistas. De acordo com essa concepção corrente, direitos humanos seriam todos aqueles direitos que o indivíduo possui pelo simples fato de ser humano. Seriam, portanto, universais, independente da sociedade e de suas práticas. A intenção da autora, contudo, é baralhar as definições a que estamos acostumados, propondo, a partir do conceito de direito à diversidade cultural, reflexão acerca da origem Ocidental das significações de direitos humanos assentes. O método de que se vale é a desconstrução crítica do discurso hegemônico sobre direitos humanos, demonstrando que os instrumentos, argumentos e instituições que sustentam esse discurso padecem de um unilateralismo que o invalida, exatamente por pressupor a superioridade de uma cultura sobre outras, contradizendo o dever de respeitar (e valorizar, leia-se) a diversidade cultural. Apresenta, assim, o conceito de hermenêutica diatópica, desenvolvido pelo Sociólogo do Direito Boaventura de Souza Santos, catedrático da Universidade de Coimbra, para quem a saída consiste em diálogo intercultural por meio do qual as culturas percebam em si e nas outras os principais pontos conflitantes, e debatam-nos. Em pouco mais de 100 páginas, proposição tão densa quanto ousada. Vale a leitura. _______________  Ganhador : Newton Coca Bastos Marzagão, do escritório Demarest e Almeida Advogados _________________ Adquira já o seu :   __________________
quarta-feira, 8 de setembro de 2010

"Jurisdição Constitucional e Federação"

Jurisdição Constitucional e Federação Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Marcelo Labanca Corrêa de AraújoPáginas: 232 A tese do autor é muito interessante, e prima pela originalidade. A pergunta científica que se propôs a responder nasceu da observação de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O autor, procurador do Banco Central, percebeu, em sua rotina profissional, ser comum o STF decidir se um Estado-membro podia ou não praticar determinado ato com base no princípio da simetria. Na maioria das vezes, não podia, sob pena de "fugir de uma simetria com o modelo federal de organização política". Notou, então, que os limites da Federação não são construídos apenas no âmbito do Poder Legislativo, mas que também estavam sendo configurados pela atuação do Judiciário. Preliminarmente, o autor lembra que o conceito de federação implica duas ordens existenciais: a da federação e a dos estados-membros, sendo que a existência do poder central não pode suprir a existência particular dos entes locais. Prevalecendo um dos extremos, ou subsistem os estados-membros, agora soberanos, ou resta apenas um Estado unitário. Daí falar-se que a federação pressupõe um equilíbrio no dualismo da existência política. É nesse ponto do equilíbrio que reside o problema notado: diz o autor que a jurisdição constitucional do STF teria se justificado, em seu início, exatamente como remédio para as arestas surgidas entre as entidades federadas. Hoje, no entanto, sua finalidade teria sido subvertida, acabando por legitimar, judicialmente, a centralização de poderes. Em outras palavras, embora o STF não tivesse sido pensado para exercer, sozinho, o controle de constitucionalidade, por uma série de fatores - todos cuidadosamente expostos pelo autor - acabou tendo ampliada essa sua característica de Corte Constitucional, "potencializando sua função mais de 'legislador' do que de mero aplicador da norma". Para chegar à conclusão acima, o autor examinou detidamente as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face de leis estaduais e de artigos das constituições estaduais que trataram da reprodução do modelo federal perante estados-membros. O trabalho é rigorosamente pautado pelo método científico, guiado por pesquisa cujo zelo e dedicação merecem elogios. _______________ Ganhadora : Paula Rodrigues, de Santos/SP _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 2 de setembro de 2010

"Direito Ambiental Constitucional"

Direito Ambiental Constitucional - 8ª edição Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: José Afonso da SilvaPáginas: 352 Ambiente é o âmbito em que vivemos, daí a redundância contida na locução, hoje comumente apontada por tantos quanto estudem a matéria. Para o autor, no entanto, essa repetição nada mais é do que recurso da língua para frisar, destacar, conferir força a termo que psicologicamente não atingia a ideia buscada pela linguagem. Dessarte, define meio ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. O objeto desta obra, entretanto, está circunscrito ao meio ambiente natural, tratado juridicamente a partir de sua matriz constitucional. Em primeiro lugar, impõe-se entender o conceito de preservação, restauração e revitalização do meio ambiente natural em cotejo com o desenvolvimento econômico-social, também albergado pela Constituição Federal de 1988 como princípio e objetivo do Estado brasileiro. Superada a ideia de que aos países pobres ou em desenvolvimento não cabe a preocupação ambiental ("ainda temos muito que poluir"/ainda não nos industrializamos, como os demais), surge o conceito de sustentabilidade, que o autor defende estar inserto no artigo 225 da CF, parte final, ao fazer remissão às "presentes e futuras gerações". Antes de discorrer sobre nosso arcabouço legislativo para o tema, o autor destaca que no Brasil a tutela jurídica ao meio ambiente é muito recente - até bem pouco tempo ainda imperava uma visão meramente privatista do direito de propriedade, impedindo limitações impostas pelo Poder Público. Em seguida, desenha rigoroso e detalhado mapa da legislação ambiental brasileira, da Constituição Federal às Leis Orgânicas Municipais. A obra é completa: discorre detidamente sobre cada um dos bens objeto de proteção: solo, ar, águas doces, ambiente marinho, zona costeira, florestas, fauna; debruça-se sobre os instrumentos de gestão ambiental (políticas públicas, seminários para estudo e conscientização); explica e comenta, por fim, os procedimentos para obtenção de autorizações e licenças ambientais, o estudo de impacto ambiental e as ações judiciais de tutela do meio ambiente. _______________  Ganhador : Marcos Eduardo Cruz Valverde, de Viçosa/MG _________________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 30 de agosto de 2010

"(Re)pensando a Pesquisa Jurídica"

(Re)pensando a Pesquisa Jurídica Editora: Del ReyAutores: Miracy Barbosa de Sousa Gustin e Maria Teresa Fonseca DiasPáginas: 236 O texto que comentamos hoje tem o condão de atrair tanto professores universitários e pesquisadores experientes como os estudantes de graduação, às voltas com seus primeiros trabalhos científicos. Sim, pois divide-se claramente em duas camadas, que poderão ser escolhidas e usufruídas de maneira diferente de acordo com o perfil do leitor. A justificativa do trabalho passa pela inclusão, há 10 anos, da disciplina Metodologia de Pesquisa nos cursos de graduação em Direito, bem como a exigência da apresentação de uma monografia para a obtenção do grau de bacharel. A proposta das autoras, no entanto, não é estática; vai muito além de fornecer as coordenadas "técnicas" para o estudante pouco afeito ao trabalho científico. Em verdade, almejam "sacudir" os padrões de pesquisa em ciências jurídicas e para tanto propõem questionamentos e reflexões acerca do modelo único enraizado para a pesquisa jurídica. Orientada por esse propósito, a obra divide-se em três partes: (i) visão global do conceito de pesquisa como função acadêmica; (ii) grandes vertentes metodológicas da pesquisa nas Ciências Sociais Aplicadas (âmbito em que se inserem as Ciências Jurídicas) e, por fim, (iii) a parte verdadeiramente "Manual", a orientação, exposição e ilustração acerca dos elementos essenciais ao desenvolvimento da pesquisa jurídica. Na primeira parte, destacam-se cogitações como o próprio conceito de pesquisa, que ensinam dever partir, sempre, "de uma indagação, de uma questão posta pelo pesquisador sem solução imediata". Mas o diferencial está por vir, na sequência: "Se essa resposta é passível de ser encontrada por meio de simples consultas a livros, revistas ou jornais, (...) deve ser considerada com simples aprofundamento de estudo sobre determinado tema e não como uma investigação científica." Nesse contexto, demonstram que a despeito de a maioria dos teóricos do Direito reconhecerem, hoje, que a ciência jurídica não se restringe a um saber dogmático, é sob esse enfoque que ainda se dão as pesquisas jurídicas, sem que seja levada em conta "a complexidade das relações sociais". Ao ver das autoras, em breve síntese, falta "problematizar" os próprios limites da ciência jurídica, ter em mente a concepção de que não é a norma, em si, o objeto do saber, mas o fenômeno jurídico do qual ela faz parte. _______________  Ganhador : Paulo Sergio de Avelar Seixa, sargento da PM, de Ervália/MG _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 26 de agosto de 2010

"Princípio da Justiça Contratual"

Princípio da Justiça Contratual Editora: SaraivaAutor: Fernando Rodrigues MartinsPáginas: 453 A doutrina fala em "justiça contratual" como princípio norteador do direito dos contratos. No entanto, sua presença no ordenamento não é nomeada, o que impõe seja feita uma pesquisa para encontrá-la. Com esse objetivo, o autor começa por explicar que o conceito de justiça contratual vai além da noção de simples equilíbrio entre as prestações, alcançando dimensão de julgamento ético. No plano histórico, mostra que as concepções de justiça comutativa e equitativa de Aristóteles contribuíram para as balizas éticas de que o direito contratual se vale hoje, assim como a noção de lesão, vinda do direito romano e os conceitos de preço justo e justo salário, vindos do direito canônico. Para o Estado liberal, por sua vez, a justiça do contrato estava atrelada à inexistência de vícios do consentimento - "garantida a higidez da vontade, presumida restava a justiça da contratação". Ao Estado Social importavam as circunstâncias do contrato, dando origem a novas figuras, como o estado de perigo, a lesão especial, a revisão contratual pela onerosidade excessiva, o adimplemento substancial. No Estado pós-moderno (o de nossos dias), vislumbram-se três tendências: i) grande interação entre direito e economia, fazendo com que grandes corporações e segmentos da economia imponham seus modelos de contratações; ii) viés protetivo conferido aos direitos humanos fundamentais, exigindo prestações positivas por parte do Estado; iii) concepção de que se o direito privado não é suficiente para diminuir a pobreza, incrementar a inclusão social, deve ao menos garantir o conteúdo mínimo de dignidade da pessoa. De todo o pesquisado, o autor conclui que embora não apareça exatamente com esse nome, a justiça contratual é um axioma de nossa sociedade, atuando por meio de "cláusulas gerais que autorizam a maior mobilidade do julgador, operando no sistema tanto pela norma infraconstitucional como pela norma constitucional e pelos princípios gerais de direito". Em concreto, enumera a reciprocidade, a equivalência material, a proporcionalidade, a proibição de enriquecimento sem causa, a função social do contrato, a distribuição equitativa de riscos e ônus, a boa-fé. _______________  Ganhador : Antonio Jailson Otoni Marinheiro, de Juazeiro do Norte/CE _________________ Adquira já o seu : __________________
A Lei de Direitos Autorais - Comentários - 5ª edição Editora: RideelAutor: Plínio CabralPáginas: 296 Em tom que beira o coloquial mas que não perde a acuidade, o autor consegue deitar luzes sobre a lei brasileira de direitos de autor, explicando seus conceitos-base e discutindo alguns pontos ainda polêmicos. Partindo de noções históricas bem alinhavadas, o texto conta que os direitos sobre a obra produzida nem sempre pertenceram ao criador. Nesse ponto, alguns marcos são lembrados, tais como a revolução de Gutemberg, de 1455, que permitiu que as obras escritas pudessem ser reproduzidas; o Queen Anne Act, ou Estatuto da Rainha Anne, de 1710, na Inglaterra, que impôs aos editores e impressores que negociassem um contrato de cessão com os autores das obras, para reproduzi-las; a participação do grande escritor francês Victor Hugo na Associação Literária Internacional, em 1878, para enfim chegar à Convenção de Berna, o "mais antigo tratado internacional em vigor", aprovado em 1886, e que veicula os principais conceitos e princípios de direitos autorais ainda hoje. Sobre a lei brasileira, especificamente, é importante destacar que o conceito de obra protegida abrange a produção intelectual materializada em um suporte físico (o que equivale a dizer que a criação que se manteve no campo das idéias não recebe a proteção autoral), não importando qual seja ele. Essa ressalva do legislador deixou-o preparado para lidar com os avanços tecnológicos, como o livro eletrônico. Assim, pertencem ao autor os direitos materiais e os direitos morais sobre a sua obra. Em seu aspecto material, o direito de autor é tratado pelo ordenamento como bem móvel, propriedade. Daí ser categoria a que se confere condição a que o autor do livro em comento chama de "negociabilidade": pode ser objeto de compra, venda, concessão, cessão e sucessão mortis causa. Expiram 70 anos após a morte do autor, caindo em "domínio público", em atenção ao princípio da circulação da informação e da cultura. Em seus aspectos morais, os direitos de autor são intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, e sua natureza se aproxima dos direitos da personalidade. Como princípio norteador da aplicação da Lei sobressai o comando insculpido no artigo 4º, que afirma que os direitos de autor interpretam-se restritivamente. O texto é claro, completo e prazeroso. _______________  Ganhadora : Juliana Jacyntho Caldeira Meira, advogada da GVT, de Curitiba/PR _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 19 de agosto de 2010

"Disciplina Legal Tributária do Terceiro Setor"

Disciplina Legal Tributária do Terceiro Setor   Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Ives Gandra da Silva MartinsPáginas: 430 Trata-se de reunião dos trabalhos apresentados no XXXIV Simpósio Nacional de Direito Tributário, realizado em novembro de 2008, organizado pelo CEU - Centro de Extensão Universitária e pelo IICS - Instituto Internacional de Ciências Sociais. O evento propôs-se a analisar os princípios tributários aplicáveis ao terceiro setor, "principalmente no que concerne às imunidades". A todos os participantes do simpósio cabia responder, em sua explanação, às mesmas questões: qual a finalidade da imunidade constitucional conferida às entidades do terceiro setor (Estado = primeiro setor; mercado "de consumo" = segundo setor; entidades não-lucrativas = terceiro setor); se tal imunidade deve ser regulada por lei complementar ou ordinária; qual a distinção entre instituições filantrópicas, comunitárias, confessionais e sem fins lucrativos; se a Medida Provisória 446/2008 (posteriormente rejeitada) era constitucional. Coube ao emérito professor e tributarista Ives Gandra, organizador da obra, começar a desenvolver o tema, descortinando a teleologia das imunidades constitucionais: "para atrair instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social para fazer o que o Estado deveria fazer com os nossos tributos e não faz, houve por bem o constituinte, em seção especial de vedações tributárias, preservar tais instituições, à medida que realizem as atividades a que se propuseram, de pagar impostos e contribuições sociais". Acerca dos métodos de aferição do cumprimento dos objetos sociais de tais instituições, Kiyoshi Harada esposa posicionamento ousado e afirma que para tanto basta que se examine a contabilidade da entidade, e que os demais requisitos impostos pelo legislador ordinário - cita como exemplo o artigo 55 da Lei 8.212/1991 - são "onerosos, irrazoáveis e desproporcionais". Chamado a expor sua opinião acerca da constitucionalidade de alguns temas incidentes, o ilustre Ministro aposentado do STF José Carlos Moreira Alves afirmou que, em conformidade com o artigo 8° da Lei 6.830/1980, a penhora online em execução fiscal só poderia ter lugar depois de intimado o executado para garantir o juízo, e provada pelo exeqüente a inexistência de outros bens do executado. Dos trechos selecionados o leitor pode perceber quão combativa se faz a obra. _______________  Ganhador : Danilo Luiz Klein, da Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Campo Mourão/PR _________________ Adquira já o seu : __________________
Anotações ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Editora: LexAutores: Claudio Bini, João Baptista de Souza Negreiros Athayde e Orlando Guimaro JuniorPáginas: 398 Destinada a regular os limites e condições para o exercício da advocacia, a Lei 8.906/1994 começa por definir, em seu artigo 1°, as funções "privativas do advogado". Sobre o assunto, os autores lembram, em uma das notas, que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.127-8, julgou inconstitucional a obrigatoriedade de advogado nos Juizados de Pequenas Causas, na Justiça do Trabalho e na Justiça de Paz. Cientes das polêmicas que o tema suscita, transcrevem prudente lição de Wagner Giglio, para quem "é fora de dúvida que a intervenção de advogado é proveitosa para melhor ordenação e celeridade dos processos. A faculdade de requerer sem a intermediação de advogados, outorgada às partes, visou principalmente poupar-lhes os gastos com honorários, considerando, como regra, a insuficiência econômica do trabalhador". Do excerto, boa amostra do trabalho em destaque. Todos os artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB são comentados e, principalmente, ilustrados com julgados proferidos por tribunais de todo o país, bem como pelos próprios tribunais de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Algumas vezes, por excertos doutrinários. É bom lembrar que o advogado vai postular, na maioria das vezes, os direitos de alguém que se encontra em situação de vulnerabilidade, o que justifica as prerrogativas e as coloca em patamar de garantias de toda a sociedade. Nesse sentido, artigo da lavra de Luiz Flávio Borges D'Urso, copiado na íntegra pelos autores. Sobre as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, numerosos julgados ressaltam exemplos de funções em órgãos públicos - administração direta ou indireta - que sejam deliberativas, de direção. Outros cargos, nos mesmos órgãos, que não contemplem poder decisório, acarretam apenas impedimento. No que concerne às infrações disciplinares, as numerosas ementas reunidas e a ampla gama de assuntos por elas tratados demonstram a efetividade do controle do exercício profissional por seus pares. Assim é que "Usurpar a produção intelectual de um colega, assinando sozinho petição elaborada por ele constitui infração ético-diciplinar"; e que "a hipótese de violação ao sigilo profissional é ampla, pois incide sobre toda divulgação de fatos, documentos ou informações obtidas em decorrência do exercício da advocacia". Do começo ao fim da obra, de boa lembrança o texto do artigo 31, do EOAB: "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito (grifo nosso) e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Em poucas palavras, balizas para sua conduta. _______________  Ganhador : Antonio Carlos Brandalise, advogado em Videira/SC _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 12 de agosto de 2010

"Decisões favoráveis à defesa"

Decisões favoráveis à defesa - 5ª edição Editora: MétodoAutor: Rodrigo Julio CapobiancoPáginas: 560 A proposta da obra parece muito interessante ao profissional do Direito penal, ao advogado militante nos foros criminais, que deve, em seu cotidiano, esquadrinhar o tipo penal imputado a seu cliente a fim e desqualificar a acusação. O autor apresenta, assim, em ordem alfabética, os verbetes correspondentes aos delitos previstos no Código Penal, e a conceitos trazidos pelo Código de Processo Penal, comentando-os para, em seguida, colacionar rol de "decisões favoráveis à defesa", expressão que dá nome à obra. São decisões que, decompondo todos os elementos integrantes do tipo penal em foco, demonstram, por silogismo, que a acusação não procede. Nesses termos, vemos que para a configuração do tipo penal do abandono material não basta que o agente deixe de prover o sustento da família; é necessário que possua recursos, elemento integrante do tipo. Que a advocacia administrativa não se caracteriza se a atuação do indigitado réu não objetivava o benefício das vítimas, mas a própria locupletação, às custas daquelas; que na ameaça, o animus jocandi impede a tipificação do crime, assim como não perfaz o crime a ameaça proferida no calor da discussão. Para o crime de lavagem de dinheiro o autor sublinha a necessidade de a acusação demonstrar a correlação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Para o leitor fica clara a dificuldade de a peça acusatória encaixar-se nos limites estritos do tipo, tema que se reveste de gravidade nos dias que correm, em que conduta de expoentes da política e até mesmo do mundo empresarial precisariam ser punidas e podem não sê-lo por eventual acusação mal-feita. Outro crime que ganhou as manchetes recentemente e que merece comentários é o delito de maus-tratos. Nas palavras do autor é tênue a linha entre a corrigenda necessária à própria educação e o tratamento aviltante, desnecessário, considerado criminoso. Outras notas podem ser percebidas na leitura da coletânea, tal como a permeabilidade das figuras jurisprudenciais a questões sociais (nos crimes de abandono material e abandono intelectual, "A situação econômica pode excluir o crime"); ou ainda, a sempre pertinente lição acerca da defesa como tutela de valores e interesses do corpo social e não meramente do acusado. _______________  Ganhador : Silvio Eduardo Valdez Pinto, de Ladário/MS _________________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 9 de agosto de 2010

"Sentença Cível - Fundamentos e Técnica"

Sentença Cível - Fundamentos e Técnica       Editora: ForenseAutores: Nagib Slaibi Filho e Romar Navarro de SáPáginas: 532       Antes de tratar da matéria proposta no título, a obra em comento percorre longo caminho, assentando as pedras em que precisará apoiar-se o leitor para estudar a sentença. Assim, debruça-se sobre conceitos da teoria geral do processo: interesse processual, direito de ação, noção de defesa, jurisdição e competência, conceito de processo e os princípios que o regem, as modalidades de intervenção de terceiros. Postas essas premissas, avança ao tema principal, e começa por analisar a natureza jurídica da sentença. Em seguida, cada uma das espécies de sentença - declaratória, constitutiva, condenatória, executiva, mandamental, cautelar - são examinadas detidamente, comentadas. Ao final, lições acerca da estrutura e das condições da sentença. A característica primordial da obra - e que a torna tão interessante - é vir o texto principal entremeado de citações de autores clássicos e de sentenças reproduzidas na íntegra. Os excertos doutrinários são conceitos construídos por cânones do nosso direito processual, cotejados com a doutrina contemporânea e com o atual sistema do Código de Processo Civil. Nesse espírito, são constantes as remissões a lições de Chiovenda, Pontes de Miranda, Athos Gusmão Carneiro, Moacyr Amaral dos Santos, Arruda Alvim, Ovídio P. Batista da Silva, Humberto Theodor Jr., dentre outros. As sentenças, por sua vez, concretizam para o estudioso as lições trazidas, mostrando como, na prática do foro, dá-se o processo. É bom que se diga que o texto dos autores tem autonomia, que o fato de vir permeado por citações não significa que não têm voz própria. Não. Trata-se de discurso estruturado e coeso, que exatamente por ostentar domínio sobre o tema lança mão de outras vozes. De nossos bancos escolares guardamos a lembrança de que só os bons professores ilustravam suas aulas com diversas visões para um mesmo tema. Mais do que segurança, é também sinal de erudição, de leitura. Merece elogios, também, o projeto editorial, responsável por reunir diagramação clara, boas escolhas de fontes, detalhes que contribuem para que a leitura seja agradável. Ah, e a edição vem em capa dura, como a intuir a perenidade da obra. _______________  Ganhadora : Vanusa Fagundes Souza, do TRF, de Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 5 de agosto de 2010

"Código Tributário Nacional Interpretado"

Código Tributário Nacional Interpretado Editora: ManoleOrganizador: Costa MachadoPáginas: 986 Acostumados que estamos a diversos modelos de diplomas legais comentados, podemos demorar a notar a diferença: este, que priorizamos hoje, não é apenas "comentado". Conforme o nome diz, é "interpretado", nuance que se explica à medida que nos inteiramos de sua proposta. Na apresentação encontramos afirmação feita pela coordenadora da obra, no sentido de que "o CTN que aplicamos hoje não é o mesmo que era aplicado na sua origem ou nos anos 70 ou 80.", tornando explícito o peso da interpretação construída pela doutrina e jurisprudência. Percebemos, então, tratar-se, de fato, de um CTN "interpretado" e mais que isso, damo-nos conta do valor do trabalho. Sim, pois já no artigo 1º exsurge nítida e cristalina a necessidade de se contextualizar o longevo texto do CTN, que remete à Emenda Constitucional de 1969! e nem por isso perdeu sua força ou efetividade. Para que o leitor possa provar do que falamos, um excerto, extraído da interpretação do artigo 2º: "O sistema tributário é formado pelo conjunto de normas de direito positivo relativas ao direito tributário. Em vista das alterações ocorridas na ordem jurídica nacional, é evidente que este artigo precisa ser interpretado de acordo com a atual ordem jurídica trazida, especialmente pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Assim, na atualidade, o sistema tributário nacional é regido pela CF/88 e por suas emendas, pela legislação infraconstitucional em forma e limites impostos na Constituição e nas leis federais, estaduais, distritais e municipais, nos limites de suas competências (...) toda a legislação infraconstitucional encontra seu fundamento de validade no texto constitucional (...)". Destinada a examinar todo o sistema tributário brasileiro, a obra detém-se, ainda, em leis federais, um decreto e um decreto-lei, minudentemente interpretados, nos mesmos moldes do CTN. São 33 autores envolvidos no projeto; a cada autor um grupo de artigos do CTN ou uma Lei para interpretar, modelo que funciona, pois o olhar detém-se de maneira sistematizada no assunto reservado. _______________  Ganhadores : Eduardo Barbosa Sebenelli, advogado do Grupo Coan, de Itu/SPMarcelo de Queiroz Rangel, advogado da Aço Cearense, de Fortaleza/CE _________________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 2 de agosto de 2010

"Discricionariedade e Reflexividade"

Discricionariedade e Reflexividade Editora: FórumAutor: Sérgio GuerraPáginas: 474 A obra em tela afigura-se, segundo palavras do autor, "uma releitura da teoria da discricionariedade administrativa", em busca de "uma nova fórmula de escolha a ser feita pelo Administrador Público". Em breve retrospectiva histórica, para que o leitor possa acompanhar em que contexto dá-se a proposta, a obra explica que a partir da segunda metade do século XX cresceu ao redor do mundo ocidental uma aspiração por democracia material que exigiu uma maior participação do Estado na vida social, em franca contraposição ao Estado liberal. (Antes, o modelo administrativista que se conhecia no Brasil era derivado diretamente do constitucionalismo oitocentista francês, o chamado "Governo das leis", que deveriam garantir clareza e segurança jurídicas absolutas, "insuspeitas" que eram em qualquer situação). Assim, com o aumento da complexidade das relações sociais, a Lei tornou-se insuficiente para regulá-las e prevê-las, havendo um deslocamento da primazia do Legislativo para o Executivo (novas e múltiplas funções do Estado, que tem que participar ativamente dos anseios sociais). O administrador passou a poder agir com certa discricionariedade - e não mais apenas onde a lei permitia -, de acordo com a "conveniência e a oportunidade", binômio que pela indeterminação de seus conceitos, funcionava, muitas vezes, como "cheque em branco". Hoje, contudo, nas economias globalizadas, em que pese o Estado ainda continuar participando ativamente da vida social, viu-se obrigado a transferir parte de suas atividades a particulares, que detêm o capital necessário ao seu financiamento. Nesse contexto, para que o interesse público fique resguardado, o caminho encontrado é a escolha regulatória, modelo em que uma parte dos poderes do administrador é transferida para entidades não eleitas pelo povo, que concentram funções voltadas à fiscalização, fomento e planejamento das atividades públicas desempenhadas por entidades privadas. Para esse novo modelo de gestão o autor propõe um novo modelo de decisão administrativa, instituto que chama de reflexividade e que envolve prevenção - capacidade de pensar as questões concretas a priori - e mediação, faculdade de estabelecer diálogo com os múltiplos atores sociais. _______________  Ganhador : Pedro Paulo Bartolomeu, estudante de Direito, de Florianópolis/SC _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 29 de julho de 2010

"Propriedade Intelectual"

Propriedade Intelectual Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Claudio R. BarbosaPáginas: 256 Mais do que simplesmente definir os institutos e discorrer sobre os fundamentos do sistema de proteção da propriedade intelectual - função de um manual - a obra em tela propõe novo olhar para o tema. Nas ponderações do autor, sobressai uma visão econômica do direito, responsável por lembrar que a proteção aos bens intelectuais não pode representar custo social, não deve ser abusiva ou excessiva. Sob esse prisma, defende o equilíbrio entre o incentivo à criação e a necessidade do fluxo da informação, sem apropriação indevida. Não basta apenas proteger. Há que equilibrar o sistema para que a informação que importa às pesquisas possa ser aproveitada pela sociedade. É também sob o signo da economia que, ao discorrer sobre a proteção à propriedade intelectual no correr da história, o autor destaca o momento em que houve, no século XX, a necessidade de harmonização da legislação de propriedade intelectual. Tal fato deu-se com a transformação da tecnologia em bem comercializável, sem limites territoriais, e o marco decisivo dessa nova fase foi "a inserção da propriedade intelectual como elemento efetivo da política de comércio internacional", com a aprovação do acordo TRIPs na Rodada Uruguai do GATT, que criou a OMC. Com a mesma desenvoltura a obra passa pelos fundamentos filosóficos que justificam a proteção ao direito à criação, bem como a sua concepção como "propriedade" - é da noção de exclusividade que decorre o valor - para chegar, enfim, às necessidades de dosar a proteção em diferentes contextos, conforme a natureza dos bens imateriais a serem tutelados. Um programa de computador não pode ser protegido pelo mesmo sistema que tutela uma obra literária. Sim, a proteção institucionalizada à propriedade intelectual cria um paradoxo: a rigidez excessiva do sistema de proteção acaba por ferir-lhe uma das pontas do escopo, a necessidade social de permanente inovação. A idéia central semeada pelo autor - que se preocupou em dizer que a análise econômica da propriedade intelectual não é novidade - parece ser bem representada pela sua afirmação de que a propriedade intelectual, mais do que um instituto jurídico para a maximização de riquezas, é mecanismo jurídico de distribuição de informações e conhecimento, necessário ao avanço tecnológico e produção de bem-estar. _______________  Ganhadora : Vanessa Anis Medeiros Assad, advogada da Sociedade Educacional Positivo Ltda., de Curitiba/PR _________________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 26 de julho de 2010

"Adoção e Guarda"

Adoção e Guarda Editora: Del ReyAutor: Dimas CarvalhoPáginas: 176 "É comum a gente sonhar, eu sei quando vem o entardecer Pois eu também dei de sonhar um sonho lindo de morrer Vejo um berço e nele eu a me debruçar com o pranto a me correr E assim, chorando, acalentar/O filho que eu quero ter"(Vinicius de Moraes) O artigo 227 da Constituição Federal consubstancia a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, irradiando valores e direitos para todo o ordenamento - vide, dentre outros, o artigo 4º, § único do ECA, Lei 8.069/1990 (clique aqui). A Constituição Federal trouxe também expansão ao conceito de família, que não está fechado no modelo pai-mãe-filhos, e que não permite mais distinção filial alguma. Hoje, para a doutrina, o arranjo familiar é distinguido pela presença do vínculo afetivo, é "comunidade formada pelo afeto e com propósitos e projetos de vida em comum." O giro foi significativo. Não há mais espaço para o assistencialismo e para a institucionalização da adoção - diferentemente dos versos que escolhemos como abertura desta resenha, deve-se buscar uma família para uma criança, e não o contrário. Com a contribuição das ciências do comportamento, tem-se em mente que à pessoa em formação é essencial o convívio familiar, para estruturação de sua vida psíquica e afetiva. Conceitualmente, é esse o sentido de adoção, instituto que desempenha o nobre papel de formação da família pelo vínculo afetivo. Nas palavras do autor, "É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1° grau na linha reta, estendendo-se para toda a família do adotante". A adoção, contudo, é medida excepcional, devendo ocorrer apenas em casos de absoluta impossibilidade de manutenção ou reintegração da criança ou do adolescente à sua família. A prioridade, em interpretação conforme a Constituição Federal, deve ser a tentativa de recuperação da família. Sob essas luzes, a Lei 12.010/2009, dentre outras inovações, ampliou o conceito de família de origem, para alcançar os parentes próximos com quem o menor mantenha convivência, que terão prioridade na acolhida em caso de impossibilidade de permanência na família nuclear. À guisa de conclusão, valendo-nos das palavras do autor, temos que a adoção somente será deferida se constituir efetivo benefício para o adotando, e fundar-se em "motivos legítimos", tal como previsto no artigo 43, do ECA. _______________  Ganhadora : Karina Martins Beazoto, assessora jurídica em Cuiabá/MT _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 22 de julho de 2010

"Teoria Geral do Processo"

Teoria Geral do Processo Editora: Malheiros Editores Ltda.Autores: Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel DinamarcoPáginas: 390 No meu curso de graduação, a depender do professor que dirigia a cátedra, variava o texto-base indicado para acompanhar o curso, e a depender do estilo e interesse do aluno, essa indicação era seguida ou não. Muitas vezes, não nos adaptávamos à bibliografia sugerida pelo professor, e passávamos a estudar por autor diferente, com quem sentíamos afinidade, recomendado muitas vezes por um colega mais velho, um familiar, ou até mesmo descoberto em incursões pessoais pela biblioteca, assustados pelo insucesso do estudo por meio do livro originalmente indicado. Esta Teoria Geral do Processo, que tenho orgulho de comentar na coluna de hoje, talvez seja um dos casos raros de obra utilizada por diversas turmas, alunos de professores e enfoques doutrinários diferentes. Ao olhar para os meus anos de estudante universitária, parece-me que todos os colegas valiam-se dela em algum momento de seus estudos, ainda que tivessem começado por outros autores, ou ao contrário, ainda que mais tarde se sentissem impelidos a conhecer textos diferentes. Fosse indicado pelo professor, fosse descoberto por caminhos próprios, mais dias, menos dias, lá estávamos nós com o "Teoria Geral" debaixo do braço, agarrados à tábua que nos salvaria de naufragar nos conceitos enigmáticos do processo, entidade voluntariosa que não se dava a conhecer à distância. Os princípios do direito processual - e aqui confesso que já se vão longe meus dias de faculdade, pois tive o curso de Processo ainda sob a empolgação das garantias albergadas pela então nova Constituição (de 1988!) - a eficácia da lei processual no tempo e no espaço, o conceito de jurisdição e de competência, a ação (ainda recitam as suas condições?) e a exceção, os vícios do ato processual, a prova. Poderia listar esses pontos de cabeça (ou seria mais sincero o by heart, dos ingleses?), pois fui, confesso, uma das remidas pela clareza e pelo didatismo da obra. Folhando-a, contudo, vejo que alguns capítulos tiveram que ser reformulados, especialmente "Evolução histórica do direito processual brasileiro", que hoje abarca resumo dos propósitos que têm movido as recentes alterações, sejam no processo civil, sejam no penal. O que só quer dizer que o que era bom, ficou... atualizado, que melhor não caberia. _______________  Ganhador : Julian Machado Alves, assessor jurídico do MP/GO, de Iporá _________________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 19 de julho de 2010

"Revista de Direito Empresarial e Recuperacional"

Revista de Direito Empresarial e Recuperacional - Ano I - nº 0 Editora: Conceito EditorialCoordenadores: Nancy Andrighi, Carlos Henrique Abrão e Cristiano ImhofPáginas: 248 Estamos assistindo ao nascimento de uma revista voltada ao direito empresarial e recuperacional. A iniciativa é louvável, e reflete sensibilidade diante dos acontecimentos econômicos e sociais recentes, pois o ano de 2009 viu crescer em muito o número de empresas que fizeram o pedido de recuperação judicial e que tiveram-na deferida. É certo que os jornais econômicos começam a noticiar a queda desses números agora em 2010, mas a importância do tema impõe reflexão. A vida e a solidez da empresa importam a toda a sociedade. Ao tratar o instituto da Recuperação de Empresas, deve-se ter em mente a empresa viável. Esse, aliás, um dos pontos destacados por Carlos Henrique Abrão - magistrado paulista, especialista em direito empresarial e bancário, um dos coordenadores da revista -, que frisa a necessidade de se vislumbrar benefício real com a aprovação do plano. Em verdade, nem toda empresa merece ser recuperada. A seleção compõe a lógica saudável do capitalismo, e à coletividade não interessa uma empresa frágil, que não honre seus compromissos - dentre outros prejuízos, o efeito "cascata" de desconfiança é pernicioso. O princípio contido na Recuperação é que a empresa em crise receba atenção especial por parte de administradores, gestores e até mesmo de credores, para que sejam detectadas e corrigidas as falhas que levaram-na ao revés. Entretanto - e aqui é Abrão quem faz uso da palavra, novamente - na maioria das vezes, os planos apresentados aos credores são meras peças escritas, desvinculadas da realidade administrativa e econômica, sem chances de possibilitar um ganho concreto à empresa e à sociedade. Mais uma razão, portanto, para a comunidade jurídica celebrar a iniciativa de pensar e estudar o direito empresarial sob o ângulo do instituto da Recuperação de Empresas. Ainda nesse primeiro número da revista, são apresentados trabalhos acerca das disposições penais da LFR, da não-sucessão do adquirente por dívidas trabalhistas e tributárias na aquisição de "unidades produtivas isoladas", um balanço da efetividade da LFR, parecer acerca da aplicação da LFR ao produtor rural e um seleto rol de decisões de nossos tribunais acerca do tema. A variedade dos trabalhos é uma das vantagens do formato revista, dinâmica que muito interessa ao advogado: as reflexões são nascidas da prática, de casos reais. _______________  Ganhador : Silvio Correa Silva, advogado em Ipatinga/MG _________________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 15 de julho de 2010

"Concursos Jurídicos 2 em 1"

Concursos Jurídicos 2 em 1 Editora: FocoCoordenador: Wander GarciaPáginas: 1.151 O que um examinador pergunta? Com que tipo de informação devo me preocupar para um determinado concurso? Será que estou pronto para fazer interpretações de texto sem cair nas "pegadinhas" ocultas na prova? Sou capaz de responder a dezenas de questões seguidas, sem perder a concentração? Essas e outras "pulgas" que insistem em se fixar atrás das orelhas de estudantes em preparação para concursos só podem ser respondidas com a prática. Sim, para o organizador da apostila em tela, fazer prova é uma atividade que também requer treino, tal qual um esporte. Sua afirmação não é infundada. Ao lado do cargo de procurador do Município de São Paulo, desenvolve bem-sucedida carreira como professor, ostentando larga experiência na preparação para concursos: já deu aulas em cursos preparatórios de renome e já organizou diversas coletâneas de questões, todas com ótimas vendagens. E do alto de sua experiência recomenda que o concursando responda a quantas questões de concursos caírem em suas mãos, pois além da familiarização com a técnica utilizada, as questões se repetem muito. Já tive oportunidade de comentar aqui nessa coluna outros dois títulos da mesma editora, do mesmo organizador, nos mesmos moldes: coletânea de questões extraídas de concursos públicos. É essa a linha editorial pré-definida, linha que, aliás, serviu de inspiração para o próprio nome da casa editorial, e que reflete os valores em que acredita: a preparação para concursos jurídicos exige antes de mais nada, convergência de esforços para a meta posta, eleição de prioridades. Desta vez, a coletânea não se restringe a questões de concursos. Vêm encartadas, também, 1800 decisões do STF e STJ proferidas em 2009, agrupadas pela matéria que versam. Concursandos, mãos à obra! _______________  Ganhadora : Janete Pantojo de Campos, da Reichhold, de Mogi das Cruzes/SP _________________ Adquira já o seu : __________________
Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica - 2ª edição Editora: SaraivaAutor: Gilberto Gomes BruschiPáginas: 180 Se nos dias que correm parece-nos corriqueira a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam por obrigações da empresa de que participam, nem sempre foi assim. Na obra em tela, não só o histórico do instituto, mas também radiografia dos caminhos percorridos pela doutrina e pela jurisprudência para que os aspectos processuais da disregard doctrine alcançassem a simplicidade que ostentam hoje. Em texto de qualidade, o autor informa que o primeiro caso de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu na Inglaterra, em 1897, em demanda que se tornaria célebre com o nome de Salomon x Salomon & Co., mas foi na Europa continental que os juristas debruçaram-se sobre a novidade jurisprudencial, buscando discuti-la e regrá-la. Ao alemão Rolf Serick é atribuído o desenvolvimento de sua base doutrinária, que poderia ser sintetizada na idéia de que o princípio segundo o qual os direitos e obrigações das pessoas jurídicas não se confundem com os de seus membros - princípio da autonomia da pessoa jurídica - está sujeito a derrogações. No Brasil, o primeiro artigo sobre o tema foi escrito por Rubens Requião, em 1969, na esteira dos estudos de Serick, e a teoria só ganharia previsão legal no Código de Defesa do Consumidor, que a traz em seu artigo 28. Quando por fim chegou ao Código Civil, em 2002, seus contornos já estavam há tempo fixados pela jurisprudência. É muito interessante notar a estreita relação que o instituto da desconsideração mantém com o princípio da efetividade do processo. Essa, aliás, a razão pela qual sedimentou-se o entendimento de que à desconsideração basta uma declaração incidental na própria execução, e que os bens dos sócios podem ser excutidos sem que tenham participado da constituição do título executivo. Para fechar a obra, o autor comenta, ainda, os meios de defesa para aqueles que têm seus bens alcançados pela desconsideração, questões relacionadas à aplicação da desconsideração na Lei de Falências, e a chamada "desconsideração inversa". ______________  Ganhador : Emerson Matioli, advogado do escritório Biazzo Simon Advogados, de São Paulo/SP ____________ Adquira já o seu : __________________
quinta-feira, 8 de julho de 2010

Direito Constitucional

Direito Constitucional Editora: RideelAutora: Ana Flávia MessaPáginas: 584 Como recomenda a melhor orientação científica, o manual em tela é aberto com a delimitação de seu objeto de estudo. Assim, após explicar que a doutrina constrói diferentes conceitos para esse ramo do direito e apresentar vários deles, a autora propõe ao leitor ficar com a síntese elaborada por ninguém menos que Pontes de Miranda, que em seus Comentários à Constituição de 1967 afirma que "o direito constitucional é a parte do direito público que fixa os fundamentos estruturais do Estado". Sobre a importância do direito constitucional, a autora sublinha que é "o ponto de apoio das demais disciplinas jurídicas", "o tronco do qual se separam os demais ramos", e mais que isso, o parâmetro (formal e material) para todos os diplomas legislativos encontrados no sistema. Hoje, a tão ouvida expressão constitucionalização do Direito refere-se exatamente a essa concepção de que é da Constituição que sairão os "vetores para a interpretação e aplicação de todos os direitos". Historicamente, o constitucionalismo surgiu diante da necessidade dos súditos imporem limites ao soberano - aqui, o exemplo mais emblemático é mesmo a pressão exercida pelos barões ingleses sobre o Rei João-Sem-Terra para que assinasse a Magna Carta - e consolidou-se como bandeira do Estado Liberal, em que "a preocupação central foi preservar os direitos e garantias fundamentais e implantar limites à atuação estatal". Ainda sobre sua história, informa que a primeira cátedra de direito constitucional de que se tem notícia foi criada em 1834, na Faculdade de Direito de Paris, tendo como titular o professor italiano Pelegrino Rossi, que a ministrou até 1845. Acerca do poder constituinte e das regras para emenda constitucional, importantes lições para os nossos dias, em que os governantes buscam afastar as "dificuldades" que encontram na Constituição mediante sua alteração, em vez de cumpri-la; merece encômios, ainda, o capítulo dedicado à hermenêutica constitucional, diferencial em relação a outros manuais. A obra é de grande valia para concursandos, estudantes universitários e outros iniciantes, que devem valer-se do direito constitucional para estruturar o conhecimento jurídico e organizar suas leituras. Nada melhor do que fazê-lo por uma obra dinâmica, jovem e atualizada. Junto com o livro, DVD em que a própria autora faz apresentação da obra. ______________  Ganhador : Maurílio Martins de Melo, analista do Banco Central do Brasil, de Belo Horizonte/MG ____________ Adquira já o seu : __________________
segunda-feira, 5 de julho de 2010

"Direitos Humanos e Cidadania"

Direitos Humanos e Cidadania - 2ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutores: Paulo Hamilton Siqueira Jr. e Miguel Augusto Machado de OliveiraPáginas: 286 O título do livro remete ao que os autores chamam de alicerces do Estado brasileiro, tal qual expresso no artigo 1°, inciso II, da CF/88. Por essa razão, o texto apresenta argumentação que se inicia bifurcada, até que os dois pontos se encontram, e são traçadas suas relações e intersecções. De um lado, o valor intrínseco do indivíduo, valor que independe de qualquer condição, atribuível pelo simples fato de ser pessoa; de outro, o aspecto social desse valor, a prerrogativa de participação e construção da vida social em que se insere. Tem-se então que os direitos humanos reconhecidos (positivados) pelo Estado são denominados direitos fundamentais, e formam a base do que conhecemos como Estado de Direito. Embora percebidos e intuídos desde os primórdios, foi no final do século XVIII que obtiveram sua consagração. A Declaração de Independência norte-americana, de 1776, "pautada por ideais iluministas", e exitosa também em razão da disseminação da imprensa escrita e da urbanização - aqui é muito interessante acompanhar as lições de Habermas trazidas pelos autores, que comenta o nascimento da "opinião pública" em oposição ao conceito de autoridade -, teve grande papel na consolidação desses que passaram a ser chamados de "direitos do homem". Após breve curso de teoria geral do Estado em que são destacados os fundamentos de nossa República, bem como os direitos fundamentais previstos e protegidos por nossa Carta Magna, os autores detêm-se, por fim, na cidadania, o aspecto social e político desses direitos. Aqui, um paradoxo anotado pelos autores: se os direitos humanos consolidaram-se, historicamente, em momento em que foi necessário proteger-se dos abusos cometidos pelo Estado Absoluto, é sob a proteção do Estado que hoje são colocados a fim de que não sejam desrespeitados. Nesse diapasão, a Constituição de 1988 atribuiu novo significado ao vocábulo, na medida em que trouxe vários dispositivos que estimulam e permitem a participação do cidadão nos rumos da vida política do país, por caminhos que vão muito além do voto. Citam o artigo 37, que impõe a obrigação de publicidade dos atos administrativos, lembram que nesse tom também funciona o artigo 44, que regula o processo legislativo. Os exemplos são vários, e da exposição o leitor depreende que a relação entre direitos humanos, cidadania e democracia é "umbilical", palavra dos próprios autores. ______________  Ganhadora : Josilene Hernandes Ortolan, professora em Parapuã/SP ____________ Adquira já o seu : __________________