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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

"Roteiro de Psiquiatria Forense"

Roteiro de Psiquiatria Forense       Editora: SaraivaAutor: Antonio José EçaPáginas: 396           A obra busca destacar, em linguagem simples e formato didático - apresenta quadros, chaves, resumos -, a relação "entre o portador de transtornos mentais e as eventuais implicações jurídicas" daí decorrentes. Começa o autor por ensinar que as funções psíquicas estão divididas em pensar, sentir, querer, agir. Chama-se personalidade à combinação que cada indivíduo faz desses elementos, e não deve ser confundida com o caráter, que é apenas um de seus componentes (manifestação objetiva da pessoa). Parte dos integrantes da personalidade é adquirida, outra parte é inata ao sujeito. À parte inata chama-se constituição (conjunto de caracteres morfológicos e físico-químicos do indivíduo). Temperamento, por sua vez, é o conjunto de suas qualidades afetivas. O temperamento define as tendências afetivas básicas do indivíduo e o caráter expressa a maneira peculiar e habitual de atuar e proceder na vida. Os distúrbios da personalidade podem dar-se dentro de qualquer dessas quatro instâncias, mas talvez no querer (que desdobra-se em instinto, impulsividade e vontade propriamente dita) e no agir (que pode ser positivo, negativo, restivo, automático, afetivo, impulsivo e volitivo) estejam concentrados os grandes pontos de interesse da psiquiatria forense. Dentre os principais distúrbios conhecidos, o autor discorre sobre a oligofrenia, patologia em que a função da inteligência mais sofre alterações; a esquizofrenia, "a pior e mais séria patologia que se pode encontrar na especialidade" [da psiquiatria]; a psicose epilética, denominação hoje utilizada para uma série de distúrbios correlatos, em que o funcionamento elétrico do cérebro sofre variações momentâneas; o distúrbio bipolar (também conhecido por psicose maníaco-depressiva), a psicose puerperal. São analisados, ainda, o uso de substâncias psicoativas e as personalidades psicopáticas, terreno controvertido em que as pessoas conseguem manter "a aptidão para dirigir sua vontade", embora sejam capazes de apresentar comportamentos absolutamente antissociais, grande seara de desentendimento, segundo o autor, entre o Judiciário e a Medicina. Todo o texto é perpassado por casos práticos e exemplos de peças (laudos, requerimentos, diagnósticos). ______________  Ganhador : Thiago Mello d'Almeida, assistente jurídico do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, de Niterói _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

"Quem é o povo?"

Quem é o povo? - 5ª edição       Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Friedrich MüllerPáginas: 112           "A ideia fundamental da democracia é a seguinte: determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo. Já que não se pode ter o autogoverno, na prática quase inexequível, pretende-se ter ao menos a autocodificação das prescrições vigentes com base na livre competição entre opiniões e interesses (...)". Com essas palavras, o professor alemão propõe ao leitor pensar o conceito de democracia, novelo que desenrola partindo da pergunta-título. Após discutir algumas concepções de povo para os teóricos do Estado e mesmo para as constituições contemporâneas, defende ser necessário entendê-lo como a totalidade dos atingidos pelas normas de um Estado, invertendo, assim, a concepção corrente de legitimidade, onde o povo aparece como "a fonte ativa da instituição de normas por meio de eleições" para considerá-lo o destinatário das prescrições. O texto assenta-se nas lições de Aristóteles, para quem não bastava que o regime político fosse o da maioria (ou melhor, do voto majoritário popular), mas sim que tivesse por finalidade o bem comum. Em prefácio que é verdadeiro subsídio e complemento para a leitura, o professor Comparato delimita: "Ora, o bem comum, hoje, tem um nome: são os direitos humanos, cujo fundamento é, justamente, a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum condição de pessoas." É esse o ponto a que quer chegar o autor, que vai asseverar ser relevante a distinção entre direitos de cidadania e direitos humanos, pois "não somente as liberdades civis mas também os direitos humanos são imprescindíveis para uma democracia legítima". Não há como negar, continua, a dicotomia inclusão/exclusão que sustenta a organização das sociedades (mormente as periféricas, destaca, mas também as centrais, embora em grau menor), deixando milhares de pessoas à mingua de direitos. De volta à pergunta-motriz da reflexão, ensina que conceituar povo como população ativa, eleitores ou mesmo instância de atribuição não é suficiente para que todos os seres humanos vivendo sob uma ordem jurídica tenham sua dignidade reconhecida. Nesse tom, conclui: "Sem a prática dos direitos do homem e cidadão, o 'povo' permanece uma metáfora ideologicamente abstrata de má-qualidade". _______________  Ganhador : Manoel Polycarpo de Azevedo Jóffily, consultor jurídico da COHAB, de Campinas/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
A Competência dos Estados-Membros no Direito Urbanístico Editora: FórumAutor: Rafael Augusto Silva DominguesPáginas: 185       Nascido da necessidade de se reorganizar as cidades, de controlar os "efeitos devastadores da urbanização", as primeiras concepções de Direito Urbanístico estavam ligadas à ideia de higienizar e embelezar a cidade; hoje alcança contornos "sociais", abarcando preocupações ambientais, culturais e de lazer. Atualmente, cerca de 80% da população brasileira vive nas cidades, que ostentam um perfil desorganizado, com dificuldades de atender às suas funções sociais de habitação, trabalho, lazer e circulação. Os grandes centros urbanos, especialmente, encontram-se divididos entre a cidade "legal" e a ilegal, em que as normas habitacionais, de ocupação do solo, não são respeitadas. A CF/88 foi a primeira Constituição brasileira a tratar de Direito Urbanístico, atribuindo competência concorrente para a União e para os Estados-membros para legislar sobre o assunto; aos Municípios foi delegada a competência para legislar sobre matérias "de interesse local". Ao tema da competência concorrente - "um dos mais difíceis do Direito Público" - agrega-se outra complicação. Como não poderia deixar de ser, a doutrina divide-se em pelo menos duas correntes: uma entende que a competência dos Estados-membros está "espremida" entre a competência da União e a competência dos Municípios; outra, no entanto, entende que apenas as normas gerais editadas pela União deverão ser observadas pelos Estados-membros e que aos Municípios sim caberá o respeito ao que for legislado também pelos Estados-membros. Em análise integrada, "sistemática" dos diversos dispositivos constitucionais que regem o tema, o autor conclui que em matéria de Direito Urbanístico, os Municípios "têm ampla liberdade para cuidar da matéria, respeitadas apenas as normas gerais federais." No seu entender, o desenho de Estado construído pela experiência brasileira (e reforçado pelos dispositivos da CF/88 - vide arts. 18, 29 e 30) coloca os Municípios entre os entes federativos ao conferir-lhe autonomia. Há, contudo, as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, locais em que o Estado poderia "esgotar" a matéria, que ultrapassaria, in casu, a competência do Município. Vê-se, pois, que o tema não é simples, demanda estudos e desafia o jurista. O trabalho tem fôlego, enfrenta a matéria com desvelo e destemor, além de traçar relevante panorama doutrinário. _______________  Ganhador : Roberto Morello Ramos, advogado da BV Financeira, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"A não-cumulatividade dos tributos"

A não-cumulatividade dos tributos     Editora: NoesesAutor: André Mendes MoreiraPáginas: 471     Ao "delinear as bases da não-cumulatividade tributária" o estudo em foco arrola alguns de seus fundamentos ideológicos, dentre os quais é interessante destacar "o desenvolvimento da sociedade, pois a experiência mundial denota que a tributação cumulativa sobre o consumo gera pobreza, pois encarece a circulação de riquezas". Na mesma linha argumentativa o autor consigna que a não-cumulatividade é uma escolha do Estado-Administração "consentânea com diversos valores perseguidos pelas democracias hodiernas", para acrescentar, em outro momento, que o mecanismo resguarda vantagens para a própria administração tributária, pois gera uma fiscalização cruzada entre os próprios contribuintes. Em nosso sistema tributário são plurifásicos o IPI e o ICMS, tributos não-cumulativos stricto sensu, em que ocorre a translação do ônus fiscal ao contribuinte de facto; também as contribuições PIS e Cofins revestem-se de não-cumulatividade, embora de maneira atípica, "mera técnica de quantificação do montante devido", pois não incidem sobre etapas diferentes do processo produtivo ou de prestação de um serviço, mas contabilmente permitem dedução, do valor a pagar, de créditos calculados sobre as despesas feitas ao longo do período de apuração. Em matéria de IPI e de ICMS, a premissa para a utilização do 'crédito básico' é a existência de tributação na operação seguinte. No caso do IPI, as grandes indagações jurídicas cercam a possibilidade de creditamento em casos de saídas isentas, não-tributadas ou sujeitas à alíquota zero, discussão que permanece aberta no STF, que em 2008 reconheceu a "repercussão geral do tema", que deverá ser submetido novamente ao plenário. De acordo com o autor, "O ICMS é uma das mais complexas exações pátrias, mormente em razão da não-cumulatividade que o rege", disciplinada pelos arts. 19 e seguintes da LC 87/1996 (que segue a determinação constitucional do art. 155, §2°, I). São muito comuns, entre Fisco e contribuinte, controvérsias acerca da diferenciação entre os chamados "bens intermediários" (passíveis de creditamento) e os bens utilizados no processo industrial, que não geram o crédito. Em todos os casos, são analisados o comando constitucional, o regramento ordinário e a interpretação que lhes conferem nossos tribunais superiores. São apontadas antinomias, tecidas recomendações de lege ferenda. _______________  Ganhadora : Alice Simor Ortiz, da Valor Consultoria Empresarial Ltda., de Porto Alegre/RS _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

"Justiça, Democracia e Capitalismo"

Justiça, Democracia e Capitalismo       Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Denis Lerrer RosenfieldPáginas: 264         Movido pelo combate aos ideais "socialistas", de "justiça social", de "caridade estatal", o autor declara que a razão pela qual organizou suas reflexões sob a forma desta obra foram os discursos ouvidos durante a crise de 2007/2008, principalmente por parte de organizações sociais, de que "A ladainha de que o mercado resolveria os problemas da humanidade acabou". Em tom prático, aponta o dedo para o que seriam consequências reais de pregações como essas e critica inúmeros aspectos do governo Lula, que teria aumentado seu controle sobre as operações de mercado, inflado seu próprio tamanho. É interessante notar a sagacidade do autor ao registrar que o conceito de crise no imaginário da população relaciona-se à ideia de fim de um mundo e nascimento de outro, concepção de fundo religioso a denotar a crença em um recomeço místico, mágico. Demonstra, contudo, que são noções vagas, sem bordas reais, pois que economicamente, "Nada se diz sobre esse outro mundo possível, salvo sob a forma de generalidades, em que todo conteúdo pode caber." No tom que restou assente no pós-crise, afirma que "Os ciclos de prosperidade e de depressão são constitutivos da economia capitalista", maneira de o sistema lidar com as inovações tecnológicas e de método inerentes ao próprio processo. O que combate, veementemente, é a associação da ideia de reorganização à de "desenlace revolucionário". À sua profissão de fé reúne ainda o argumento de que o capitalismo contribuiu sensivelmente para a melhora do nível de vida das massas ("As aspirações sociais foram sendo progressivamente atendidas"), um operário contemporâneo vive em mais conforto do que vivia um nobre medieval (não passa frio, vive em condições higiênicas). Outros postulados condensam seu raciocínio e merecem exame: se o Estado passa a ser associado à 'virtude', a liberdade estaria ameaçada, razão pela qual a democracia só seria compatível com o sistema capitalista; somente a propriedade privada garante a liberdade ao ser humano, pois "Se há um direito indissociavelmente vinculado ao da propriedade é o direito de querer, o direito que cada um tem de dispor de si mesmo em todos os níveis subjetivos e objetivos (...)." Veemências à parte, restam conceitos sólidos. _______________  Ganhador : Norian Bissoli, de Linhares/ES _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

"Sobre a Prestação Jurisdicional - Direito Penal"

Sobre a Prestação Jurisdicional - Direito Penal Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Eros Roberto GrauPáginas: 232 A obra é composta por duas partes distintas: uma primeira parte, digamos assim, "especulativa", em que alguns princípios e conceitos são desdobrados em lições práticas e reflexões acerca do modo de pensar e trabalhar do juiz e uma segunda parte composta por uma seleção de votos proferidos pelo autor durante o período em que integrou o Supremo Tribunal Federal, todos concernentes ao direito penal. Os dois momentos da obra relacionam-se e interagem-se, pois que os princípios exaustivamente comentados na primeira parte tornam a aparecer nos votos, sustentando as posições adotadas. Em que pesem serem lições substanciosas, extensíveis, podem ser didaticamente resumidas em alguns pontos: adstrição do magistrado à lei; a lei é mais que texto e exige do magistrado que interprete também a realidade em que vai aplicá-la; a decisão jurídica correta só pode apoiar-se em lei preexistente. À primeira vista, axiomas simples para os iniciados. Contudo, ao posicionar-se firmemente contra a técnica da ponderação entre princípios, difundida no Brasil a partir das lições de Robert Alexy e tão em voga na atualidade, o autor atribui peso às lições, consignando que o exercício da ponderação dá margem à incerteza jurídica, exatamente porque calcado em valorações feitas a posteriori, discricionariamente, sem guarida à previsibilidade (atributo da racionalidade jurídica). Sim, o grande debate da obra é a questão do limite da elasticidade que ao lado da rigidez também deve permear o sistema jurídico. A interpretação da lei deve ser "contínua adequação ao devir social", mas sem que reste ultrapassada "a moldura do texto" - nesse momento o autor remete o leitor ao voto que proferiu no julgamento da Rcl 4.335, acerca da progressão de regime em crimes hediondos, para demonstrar, in concreto, exemplo do que chama de 'mutação constitucional', deturpação da vontade do constituinte pelo intérprete, perigo que há de ser evitado e combatido. Nesse tom reflexivo seguem os demais votos colacionados, que tratam, dentre outros temas, da lei de entorpecentes, das prisões provisórias, dos poderes do Ministério Público. São lições inolvidáveis. _______________  Ganhador : Paulo de Carvalho Balbino, juiz de Direito em Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

"Direito Concorrencial e Regulação Econômica"

Direito Concorrencial e Regulação Econômica Editora: FórumCoordenadores: Egon Bockmann Moreira e Paulo Todescan Lessa MattosPáginas: 523 A livre concorrência é um dos fundamentos constitucionais de nossa ordem econômica e vem ganhando destaque no cenário brasileiro desde meados da década de 1990, com a guinada rumo à privatização e à liberalização. Nesse contexto surgiram o CADE e a SDE como órgãos responsáveis pela fiscalização das práticas do mercado, atribuição que visa à tutela de interesses públicos propriamente ditos. Outra consequência institucional dessa revalorização do Estado mínimo foi a ascensão do modelo regulatório estatal para atividades que embora exploradas pela iniciativa privada, digam respeito a serviços vitais para os cidadãos. O exame da interação (e muitas vezes 'tensão') entre os órgãos responsáveis pela garantia da livre concorrência e as agências reguladoras do mercado - ações que podem se contradizer, em termos - é a nota inspiradora dos trabalhos reunidos na coletânea em tela. Sob esse prisma, uma das polêmicas teses apresentadas é que o sistema brasileiro de defesa da concorrência seria um regramento geral, a ser aplicado "sempre que não verificada a existência de uma tutela específica (...)", caso dos mercados regulados, que estariam imunes à legislação antitruste. Os novos ventos impuseram também que algumas categorias do Direito Administrativo fossem revistas, mormente sua nota autoritária, unilateral. Fala-se hoje em uma "expansão do consenso no Direito Administrativo", tendência apontada como capaz de permitir atuações administrativas mais eficientes. Assim, diversos trabalhos debruçam-se sobre esse novo horizonte, dentre os quais um examina o "termo de compromisso de desempenho" previsto pela Lei 8.884/1994 (clique aqui) a fim de demonstrar como o poder de polícia e a participação dos administrados têm sido conciliados na prática. Mais adiante, preocupado com alguns efeitos deletérios das privatizações e do modelo regulatório, outro trabalho suscita reflexões críticas que rejeitam a simplicidade da aceitação de um modelo único capaz de levar o país ao desenvolvimento. Uma das conclusões apontadas pela obra é a necessidade de redefinição das competências desempenhadas pelas agências reguladoras e pelos órgãos de defesa antitruste, cujas atuações deveriam ser complementares e concorrentes. Mas os trabalhos são diversificados e ricos e muitas outras ponderações são facultadas. _______________  Ganhadora : Patricia Rodrigues Miranda, de Contagem/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

"Teoria e Prática do Direito Previdenciário"

Teoria e Prática do Direito Previdenciário - 13ª edição Editora: Del ReyAutor: Jorge Franklin Alves FelipePáginas: 285 A noção de previdência fundamenta-se na "incerteza dos dias futuros", que suscita no ser humano "a preocupação de criar meios que possam vir ampará-lo e à sua família, quando lhe ocorrerem certos infortúnios." Com essas palavras, o autor começa por explicar que um dos meios de criar essa proteção é o seguro, que pode ser público ou privado, organizado sob a forma de repartição ou de capitalização. No Brasil, continuam suas lições, o sistema de previdência social público é desempenhado pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social, cujas diretrizes básicas estão previstas no art. 201 da CF. Pela leitura do caput do art. 194, também da CF, vê-se que a previdência integra a Seguridade Social, ao lado de serviços de saúde e de assistência social. Em oportuna lição o autor lembra que o chamado regime geral, a cargo do INSS, abrange a iniciativa privada, as filiações facultativas (autônomo) e algumas modalidades de servidor público: ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários, empregos públicos e mandato eletivo. "Regime próprio" é designação usada para o sistema de previdência dos servidores públicos civis efetivos e para os militares, categorias que ainda mantêm institutos separados para esse fim. Embora regidos por leis distintas, esses "regimes próprios" devem estar de acordo com as regras gerais previdenciárias trazidas pela Constituição Federal, conforme seu art. 40, § 12. A respeito do custeio da previdência, importa saber que no Brasil recebe tratamento tributário - as contribuições são obrigatórias para quem preenche determinadas condições e são repartidas entre o empregador, o empregado e o Estado. Sobre os benefícios, o autor destaca que a aposentadoria por tempo de contribuição é o cerne da previdência social, benefício "pecuniário, mensal e reajustável periodicamente, alcançado pelo esforço despendido pelo segurado, ao trabalhar e contribuir durante um determinado número de anos." O rol é composto, ainda, pelo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, aposentadoria especial, salário-família, salário-maternidade, abono anual. Todas as lições são entremeadas por julgados de nossos tribunais, tornando-as vivas, palpáveis. Em complemento, a parte final da obra é dedicada à prática da advocacia previdenciária, com comentários eminentemente processuais e minutas de peças. _______________  Ganhador : Cláudio José Evangelista Pereira, advogado em Juiz de Fora/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

"Pedido e Causa de Pedir"

Pedido e Causa de Pedir       Editora: SaraivaAutora: Daniela Monteiro GabbayPáginas: 252   Trazer o acontecimento do mundo dos fatos ao mundo jurídico no direito brasileiro não é tarefa simples quando se trata de conflitos coletivos. A primeira tarefa consiste em escolher a "técnica compositiva mais adequada para a sua solução", tema que, ao contrário do tratamento recebido no direito norte-americano, ainda não foi bem desenvolvido enquanto disciplina no Brasil. Nas palavras da autora, "Este livro analisa as dificuldades no recorte do conflito para a formulação do pedido nas demandas coletivas, levando em consideração o risco de se deixar de fora partes importantes que compõem o conflito (...)". Em breve síntese, sua preocupação cinge-se às dificuldades de "processualização" do conflito coletivo. Dentre os muitos entraves percebidos pela pesquisa à judicialização dos conflitos coletivos, merecem destaque o fato de estarem relacionados, na maior parte das vezes, "a interesses geralmente policêntricos, de fundo social e relevância política"; para essas características, a inércia da jurisdição, a necessidade de adstrição da sentença ao pedido, e a experiência histórica da processualística de "solução retrospectiva de conflitos bilaterais" são alguns dos exemplos citados pela autora como obstáculos à atuação do judiciário na solução das lides coletivas. O meio jurisdicional - lembra a autora - é apenas um dos caminhos para solucionar um conflito de interesses, e pesquisas por ela citadas indicam que apenas uma ínfima parte dos conflitos que chegam aos tribunais são resolvidos. Antes de optarem pela via judicial as partes envolvidas em um litígio deveriam pôr na balança diversos fatores: se o conflito envolve relação continuada, o método indicado é a mediação, pois não antagoniza os partícipes; se o sigilo do conflito é bem-vindo, a preferência também deve recair sobre métodos não jurisdicionais, que vão desde a simples negociação, passam pela barganha e chegam até a arbitragem. Sob essas luzes e valendo-se do referencial teórico proposto por Carnelutti ao conceituar lide (concepção esposada pelo direito brasileiro), a autora defende que deve haver um "redimensionamento dos elementos objetivos da demanda coletiva", a fim de que a pretensão jurídica se aproxime do bem da vida coletivo. _______________  Ganhador : André Chaves Siqueira Abrão, advogado da Fundação CSN, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

"Introdução à História do Direito"

Introdução à História do Direito - 3ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Luiz Carlos AzevedoPáginas: 288 "Tudo flui, nada permanece". Sob as palavras que ensina terem sido proferidas por Heráclito de Éfeso, filósofo pré-socrático, o professor Luiz Carlos Azevedo dá início ao seu curso, anotando que ao historiador do Direito cabe registrar e analisar todas as manifestações que permitam "o aperfeiçoamento da compreensão da vida jurídica de um povo." Ao direito grego ensina devermos os fundamentos da ciência política e das instituições de Direito Público, principalmente a crença no ideal democrático; de uma maneira mais ampla, também a noção de equidade, fundamento da atividade pretoriana desenvolvida em Roma - e que, ao lado da jurisprudência, constituiria uma de suas grandes contribuições à civilização - teria nascido sob os auspícios do pensamento helênico. Sobre o pensamento jurídico na Idade Média, dentre o muito apontado pela obra merece ser destacada a retomada da filosofia de Aristóteles por Tomás de Aquino, operando a cristianização do pensamento grego, bem como a interpretação de "todo o monumental legado elaborado séculos antes pelos jurisconsultos romanos", trabalho desenvolvido pelos glosadores nas então nascentes universidades, "nas quais ergue-se uma diferente perspectiva de vida". O autor lembra-nos ainda da contribuição dos visigodos (povos bárbaros de origem germânica que dominaram a península ibérica entre os séculos V e VIII), que adaptaram a legislação romana aos seus costumes, dando origem ao arcabouço que mais tarde, entrelaçado a concepções do direito canônico, formaria as bases legislativas da colonização da América Latina. Completam o curso três capítulos dedicados a tendências recentes do pensamento jurídico: "A ascensão do homem comum", "Panorama das alterações mais sensíveis ocorridas nos Institutos de Direito Privado no curso do Século XX" e "O jurista do terceiro milênio". Se a obra mereceu ser aberta com citação que prestigia o dinamismo da História, a sua leitura permite-nos colocá-las [as palavras da citação] em nova perspectiva proporcionada pelas lições do autor, para quem "por mais que se removam ou substituam as instituições, nunca se desprezam, por inteiro, aquelas que consolidaram a estrutura básica da sociedade, as quais perduram no tempo e no espaço à conta de inarredável condicionalismo histórico". _______________  Ganhador : Paulo Costa, do TRT, de Belém/PA _________________ Adquira já o seu : _______________
As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística Editora: FórumAutora: Tatiana StroppaPáginas: 232 Sob a égide da noção evolutiva dos direitos humanos, começa a autora por lembrar que foi apenas com as revoluções francesa e norte-americana, no século XVIII, que se consolidou o direito à liberdade de expressão como um direito fundamental. Conceito amplo, com a passagem do Estado de Direito de matiz liberal para o Estado Democrático de Direito (em tempos bem recentes, portanto) seria desdobrado em direito de manifestação de opinião e direito à informação. É sobre esse último que se debruça o trabalho, mais especificamente sobre a liberdade jornalística, cuja finalidade aponta para a necessidade de assegurar o livre fluxo de informações na sociedade, funcionando mais como garantia da opinião pública do que de opinião pessoal. O exercício do direito à liberdade jornalística relaciona-se intimamente com a democracia, cujo funcionamento saudável pressupõe que o cidadão tenha acesso a informações para que realize suas escolhas, exerça sua soberania. Seu primeiro corolário, portanto, reside na proibição da censura, princípio que vem expresso no art. 220 da CF. A autora adverte, contudo, que esse direito não é ilimitado, e que muitos dos conflitos que encerra advêm do fato de que comumente confronta-se com outros direitos fundamentais, principalmente o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem. Outro limite aflora das lições de Ives Gandra e Celso Ribeiro Bastos trazidas pela obra, segundo as quais de acordo com o art. 5°, XIV da CF, "nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou órgão de quem obteve a informação (...)", o que não significa, contudo, proteção ao anonimato: "Desaparecida a fonte há de emergir necessariamente a figura do próprio jornalista que transmite a informação." O trabalho é bem feito e levanta os principais pontos do tema. O grande diferencial, contudo, é a posição doutrinária esposada pela autora, para quem a contemporaneidade exige do Estado, no tocante à liberdade de imprensa, mais do que uma conduta absenteísta, não-intervencionista. Para a autora, diante do "agigantamento da influência dos meios de comunicação de massa", ao Estado caberá, muitas vezes, intervenções no sentido de garantir a circulação da informação, direito difuso a ser tutelado por meio de ação civil pública. _______________  Ganhador : Natercio Rocha de Souza, de Natal/RN _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

"Reflexões sobre a Obrigação Tributária"

Reflexões sobre a Obrigação Tributária Editora: NoesesAutor : Roque Antonio CarrazzaPáginas: 394 A pessoa política, dentro de sua competência, cria, por meio de lei, o tributo, que será concretizado quando ocorrer, no mundo fenomênico, o fato imponível, isto é, o conjunto de circunstâncias abstratamente descritas pela lei. Nasce, assim, a obrigação tributária, que para produzir no mundo jurídico os efeitos que lhe são próprios, necessita do processo de positivação, o lançamento. Em breve síntese, esse o percurso cumprido pela obra, em texto cuja qualidade e densidade remetem a grandes autores do direito pátrio, além de ostentar estilo argumentativo que induz o leitor a pensar, a construir o próprio conhecimento. Nesse tom, o autor demonstra fé nas palavras de Pontes de Miranda, para quem "Na exposição científica do Direito não podemos deixar que a terminologia perturbe o sistema jurídico ou a visão dele". Sob essa crença inaugura suas Reflexões com a admoestação acerca da "mpertinência científica da expressão fato gerador", que demonstra funcionar muito melhor se desdobrada, conforme lições de Geraldo Ataliba, em "hipótese de incidência" e "fato imponível". É ainda a mesma consciência linguística que o faz bater-se pela interpretação da norma jurídica conforme o conjunto coerente, unitário e harmônico formado pelo ordenamento jurídico, jamais como fórmula pronta, passível de mera leitura gramatical. Embora rico em remissões, o texto nada deve ao didatismo e tampouco à aplicação prática. Ainda na primeira parte encontra-se longo capítulo dedicado a esmiuçar nuances da incidência da norma tributária em cada um de nossos impostos e toda a segunda parte estende-se à análise dos artigos 114 e 118 do CTN à luz dos conceitos até então desenvolvidos. Esse último estudo, aliás, alcança contornos eminentemente práticos, pois deságua no reconhecimento da inconstitucionalidade da EC 3/1993 (e por consequência do §7° do art. 150 da CF), que subvertendo "todo o sistema tributário, desconstituindo um direito fundamental do contribuinte (...) abre espaço à exigência de tributos sobre fatos futuros". A terceira e última parte dedica-se ao lançamento, prescrição e decadência. Tem-se, pois, curso de Direito Tributário em alto estilo, resultado da experiência e do engenho criativo de um dos grandes pensadores do Direito Tributário brasileiro. _______________  Ganhador : Renato Bueno de Mello, advogado da COHAB, de Bauru/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

"Direito Coletivo do Trabalho"

Direito Coletivo do Trabalho Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoOrganizadores: Candy Florencio Thome e Rodrigo Garcia SchwarzPáginas: 416 Ao longo da história da humanidade, o mundo do trabalho tem sido essencial não só à garantia da sobrevivência - aspecto imediato e óbvio - mas também à conquista da dignidade e da felicidade. Entretanto, se é à capacidade de produzir e transformar o mundo que o ser humano deve a experiência da transcendência ("ponto de partida no processo de humanização"), o trabalho pode também aprisioná-lo, na medida em que passe a ser unicamente meio de sobrevivência. Manter essa equação equilibrada tem sido uma das grandes preocupações dos estudiosos do Direito do Trabalho, razão peal qual a contradição é evocada pelas reflexões que abrem a coletânea e servem de substrato aos trabalhos que se seguem - a obra compõe-se de 23 artigos, sendo três de autores estrangeiros. Outro traço ecoado pelos artigos é o surgimento, nas últimas décadas, de novas formas de trabalho, decorrentes sobretudo da revolução tecnológica (responsável pela diminuição do trabalho em indústrias e aumento do setor de serviços), mas também da ascensão dos chamados trabalhos sociais, desenvolvidos pelas ONGs e OSCIPs ("terceiro setor"), instaurando novas demandas para o olhar acurado e detido do juslaboralista. Transparece em vários deles, ainda, a consciência da complexidade das relações sociais contemporâneas, desafio permanente para o jurista, a quem resta lidar com a incompletude do ordenamento e ainda assim responder às questões postas pela sociedade. Sobre esses fundamentos seguem-se estudos acerca da negociação coletiva; dos sindicatos e das centrais sindicais na experiência jurídica brasileira (inclusive sob a ótica da necessidade de alteração do artigo 8, II da CF); das regras de ação coletiva na Europa continental ocidental (França, Itália e Espanha); das chamadas condutas antissindicais (práticas desleais, atos de ingerência); do direito de greve (inclusive da execrada greve política) e do lock-out; do poder normativo conferido pela Constituição à Justiça do Trabalho; dos métodos de interpretação das normas trabalhistas; da proteção da saúde dos trabalhadores, sob o ângulo da qualidade do meio ambiente laboral; da regulação da jornada de trabalho pelas diretivas da União Europeia. _______________  Ganhador : Marcello Allves dos Santos, do Grupo R8, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

"Crimes Falimentares"

Crimes Falimentares Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Alexandre Demetrius PereiraPáginas: 350 O momento histórico em que se deu a industrialização e o desenvolvimento das cidades brasileiras foi marcado por grande participação do Estado nas atividades empresariais de destaque. Hoje, algumas décadas depois, o cenário é outro: à iniciativa privada cabe dedicar-se também aos "setores estratégicos da economia, influenciando definitivamente a vida dos indivíduos." Em um contexto como esse, amplia-se a importância da matéria relativa aos crimes falimentares, à responsabilidade do empresário para a crise empresarial e para os danos causados à coletividade. Sim, pois se diversos fatores podem levar uma empresa à bancarrota - desde erros de administração, como expansão excessiva, medidas financeiras inadequadas, forma de vendas ineficiente, altos custos de produção, até fatores macroeconômicos, como uma recessão, uma rápida elevação da taxa de juros, etc. - os teóricos da administração e da economia apontam que cerca de 14 % dos casos de crise empresarial devem-se a negligência, administração desastrosa e fraude por parte do próprio empresário. Para esses casos as consequências previstas pelo ordenamento jurídico vão além da mera reorganização empresarial ou da liquidação de ativos: além dos institutos civis de proteção de credores, incidirão também as normas penais relativas aos crimes falimentares. Em exposição brilhante, que remete aos fundamentos da tutela penal, o autor explica que há hipóteses em que a mera indenização ou compensação econômica posterior da vítima não é suficiente, havendo a necessidade de que o Estado a suplemente por meio de desestímulo ou prevenção à conduta, o que se dá pela aplicação da sanção penal. Explica, ainda, que diante da indeterminação e da pluralidade das vítimas dos crimes falimentares, bem como pelo fato de os danos, na maioria das vezes, serem incalculáveis, seria impossível a mera aplicação da indenização civil mediante a compensação dos prejuízos. Em texto de qualidade, nutrido por vastas leituras multidisciplinares, a obra oferece visão ao mesmo tempo ampla e profunda do tema. Após introdução bem-feitíssima, cobre as condutas tipificadas uma a uma, bem como os aspectos processuais. Para nossa coluna, um começo de gala. _______________  Ganhadora : Larissa Rafaella Maia da Escóssia, de Mossoró/RN _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

"Federação e Federalismo"

Federação e Federalismo Editora: Del ReyAutora: Wilba Lúcia Maia BernardesPáginas: 304 Quando as treze colônias inglesas decidiram que não mais lhes cabia o jugo da metrópole, uniram-se para que suas vozes soassem mais forte. Dado o primeiro grito, perceberam que outros seriam necessários e mais que fortes, coordenados, geridos por uma vontade central, cuja única preocupação fosse manter a liberdade dos treze estados autônomos, preservar-lhes o status conquistado. Assim, de comum acordo e com o único objetivo de conseguir maior segurança política e econômica, passaram à Federação. Transcorridos mais de duzentos anos da publicação nos jornais de Nova York dos artigos que consagrariam o termo, ainda é de "distribuição espacial do poder jurídico-político" que se fala ao aludir-se a federalismo. Na obra em comento a autora propugna por uma relação direta do federalismo ao Estado democrático de Direito, enxergando-o como "estrutura normativa mais adequada ao ideal de sociedade justa no mundo contemporâneo", um mundo transformado pela complexidade das relações sociais, por um déficit de legitimidade, de descrença nas instituições. Deixando que nos fale em sua própria voz, ouvimos que em seu ponto de vista, "É exatamente por meio do federalismo (...) que, entendemos, podemos adensar as autonomias privadas e públicas, permitindo que o Estado de Direito se realize integralmente e potencialize os supostos da democracia participativa, otimizando o seu projeto procedimental". Toda essa crença apaixonada em um modelo de divisão de poder advém da ideia de que a identidade que o federalismo permite aos Estados democráticos é variável, aberta a possibilidades diferentes, permitindo um exercício flexível da pluralidade por seus estados-membros. No caso brasileiro, sustenta que o papel de contraposição à Coroa exercido pelas câmaras municipais à época do Brasil Colônia nos teria permitido forjar uma experiência federalista, embora a vinda da família real para o Brasil, em 1808, tenha revertido essa tendência. Hoje, entende necessário um estudo do desenho de Federação proposto pela Constituição, - sempre associado à dinâmica social, econômica e financeira, a fim de que não haja perigo de retorno ao formalismo - para seguirmos aperfeiçoando sua fruição. _______________  Ganhador: Raphael Okano Pinto de Oliveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Os juristas na formação do Estado-Nação brasileiro - 1850/1930 Editora: SaraivaCoordenadores: Carlos Guilherme Mota e Gabriela Nunes FerreiraPáginas: 282 No Segundo Império, bacharelar-se em Direito era sinônimo de participar da vida política da jovem nação, pois que a todo recém-formado era designado o cargo de juiz em alguma cidade pequena, primeiro passo para a carreira política - dentre os magistrados eram escolhidos os candidatos às Câmaras Municipais e às Assembleias Provinciais. Mais tarde, na República velha, também seria entre os homens de letras - "ilhas em meio a um mar de analfabetos" - que se buscariam dirigentes para o país. Em um contexto marcado pela quase inexistência de cursos universitários no país e pelo apogeu do café em terras paulistas, no período tratado pela obra caberia, portanto, à Academia de Direito de São Paulo a formação intelectual da elite que comandaria o Brasil. Em um primeiro momento, lembram os autores que a convivência na Academia entre estudantes de diferentes províncias do país propiciou o sentimento de nação e o debate de ideias, sobretudo acerca das grandes causas em torno das quais se forjou o sentimento de nacionalidade, a abolição e a república. Finda a escravidão e proclamada a República, ainda seriam os bacharéis de São Paulo que pensariam os rumos para o país. Assim foi na elaboração da Constituição de 1891 - palco de debates de alta indagação, como nos contam os autores - assim seria na campanha civilista, na reforma eleitoral, nas primeiras iniciativas industriais. Os autores lembram, contudo, que embora se pretendesse uma democracia, a primeira República era para poucos - apenas 6% da população exercia o direito de voto. A vida cultural era medíocre, e o descompasso em relação a outras nações começava a ser questionado por artistas e intelectuais, processo que culminaria na Semana de Arte Moderna, uma das pontas dos acontecimentos que levariam à "revolução" de 1930. Em visão panorâmica muitíssimo bem feita, a obra deixa entrever que a configuração político-institucional brasileira no período focado pautou-se por poucas dissensões consistentes - ainda que sob bipartidarismo constante - por uma tendência reformista pouco revolucionária e principalmente por ter se desenvolvido sempre distante do povo, verdadeira atividade de gabinetes. _______________  Ganhador: Mário Sampaio Fernandes, da PGE/RJ, do Rio de Janeiro _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

"Técnica Processual e Tutela dos Direitos"

Técnica Processual e Tutela dos Direitos - 3ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Luiz Guilherme MarinoniPáginas: 512 A semente da obra está na concepção assente nos dias de hoje de que o processo é instrumento importante à realização do direito material. Levando a premissa às últimas consequências, o autor propugna por um processo que não seja "escravo" da lei, mas que por meio de "cláusulas gerais processuais" e do poder discricionário do juiz, seja capaz de "dar efetividade à tutela jurisdicional", adequando-se, sempre que necessário, às necessidades do direito material. Para o autor, os artigos 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC conferem ao juiz tal poder, e mais que isso, o dever de não "cruzar os braços" diante de eventual omissão da lei processual, principalmente em razão do reconhecimento do direito à tutela jurisdicional (ou direito de ação) como direito fundamental, com todas as garantias inerentes a esse status. Ao permitirem que o juiz determine um fazer ou um não fazer sob pena de multa ou de outras medidas executivas em decisão interlocutória (tutela antecipatória) ou na sentença, referidos artigos teriam criado "técnicas processuais capazes de propiciar uma série de tutelas específicas (...)", essas sim aptas a atenderem o direito material em toda a complexidade de que se reveste na atualidade, como os direitos difusos, transindividuais, etc. Classificação das tutelas - Se os meios de exercício do direito de ação são técnicas, classificar as tutelas é pensar a resposta processual civil adequada às demandas do direito material. Sob esse prisma, a obra discorre acerca das sentenças autossuficientes ou satisfativas e daquelas não autossuficientes, para concluir que há setores do processo civil que melhor aproveitarão a contribuição das "cláusulas processuais gerais". Assim, atenção especial é dedicada à proteção do meio ambiente, do consumidor, às ações que versem direitos reais - especialmente contratos de leasing - e a todas as ações agrupadas sob a chamada tutela pecuniária (cobrança de quantia em dinheiro), seara em que o uso da multa e até mesmo da penhora online podem ser bastante eficazes. _______________  Ganhador : Rafael Fernando Putini Burza, estagiário do escritório Trigueiro Fontes Advogados, de Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

"Curso de Direito Previdenciário"

Curso de Direito Previdenciário - 2ª edição Editora: MétodoAutores: Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de MacêdoPáginas: 720 Destinada a fornecer meios para que o trabalhador possa enfrentar os infortúnios ou acontecimentos naturais que lhe reduzam, interrompam ou suspendam a capacidade laboral sem que reste prejudicado o seu sustento e de sua família, o sistema previdenciário está calcado no princípio da solidariedade e da prevenção. Assim, em belas palavras, os autores situam o tema na "preocupação do homem com o porvir". Se à época de Bismarck a preocupação cingia-se à "questão obreira", com o passar do tempo ganharia contornos universais e passaria a ser tratada como direito fundamental de todos, tal qual expresso no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. No Brasil o tema passou a ser objeto de regulação específica apenas a partir da segunda década do século XX - é de 1919 o Decreto Legislativo que impôs aos empregadores a responsabilidade pelos acidentes sofridos por seus empregados e de 1923 a emblemática Lei Eloy Chaves. É a partir da Constituição Federal de 1988, contudo, que se passa a falar em seguridade, sistema mais amplo, composto pela previdência, assistência social e saúde. Estruturada a partir de cálculos atuariais, a previdência social conta, para o seu custeio, com a contribuição pecuniária compulsória do trabalhador (segurado), do empregador e do Estado. (É importante dizer que a filiação ao sistema previdenciário é obrigatória para todos aqueles que exerçam atividade remunerada). O Estado, como arrecadador, está obrigado a oferecer as prestações previdenciárias ao segurado e seus dependentes, e tem o direito (poder-dever) de exigir o pagamento das contribuições, sem as quais o sistema fica deficitário. Sobre as prestações previdenciárias, a Lei 8.213/1991 classifica-as em benefícios (prestações pecuniárias como as aposentadorias, o auxílio-acidente, o salário-família e o salário-maternidade) e serviços, caso da reabilitação profissional com fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Depois de panorama tão bem-feito, a obra completa-se, ainda, por incursão com o mesmo desvelo pelo sistema de previdência complementar privada, pelo sistema de previdência do servidor público e pelos crimes previdenciários. _______________  Ganhador : Marlos Moura Lobo Moreira, advogado da Yamana Desenvolvimento Mineral S/A, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

"Infrastructure Law of Brazil"

Infrastructure Law of Brazil Editora: FórumAutores: Marçal Justen Filho, Cesar A. Guimarães Pereira e Marçal Justen NetoPáginas: 432 A obra é reunião de trabalhos que serão apresentados no seminário "Infrastructure Investments in Brazil: Opportunities and Challenges" (Investimentos em Infraestrutura no Brasil: Oportunidades e Desafios), a ser realizado hoje (3 de dezembro) no Hotel Ritz-Carlton de Miami Beach, FL, EUA (clique aqui). A coletânea - assim como o evento - tem como finalidade apresentar a empresas e advogados de empresas norte-americanas interessados em investir no Brasil nos próximos anos - principalmente em razão dos dois grandes eventos esportivos que terão o país como sede - um pouco do arcabouço jurídico com o qual terão que lidar. No trabalho de abertura, o advogado Marçal Justen Filho propõe-se a fornecer parâmetros iniciais para a compreensão de nosso sistema jurídico para uma audiência estrangeira. Assim, começa por explicar que embora inspirado no modelo encontrado na Europa continental, sofreu influência do sistema norte-americano, resultando em um modelo misto, em que soluções provenientes dos dois padrões coexistem. Ainda sob essa preocupação de situar o ouvinte, ensina que a interpretação de qualquer lei ou norma no Brasil passará, necessariamente, pelo entendimento do "espírito" de nossa Constituição Federal, promulgada em 1988, dona de um texto detalhista e já emendado diversas vezes. Sobrevoa, ainda, nosso direito administrativo e a necessidade de processo licitatório para contratar com a administração. Em seguida, outros 16 artigos que podem ser agrupados em três diferentes subtemas: i) Agências Reguladoras e setores regulados (telecomunicações, energia, petróleo e gás); ii) contratos com o Poder Público - concessões, licitações, PPPs; iii) Alguns aspectos processuais: arbitragem, reconhecimento de sentença estrangeira e cumprimento de contratos estrangeiros no Brasil. Completa o livro compilação de diplomas legais em versão bilíngue nas áreas tratadas pelos artigos. Como mostra da tarefa hercúlea a que se propuseram os autores, vale destacar o momento em que ao abordar o papel das agências reguladoras, tentam explicar como, apesar de terem sido criadas "precisamente para neutralizar a influência política sobre suas atividades", acabam lançadas na arena da política partidária, a começar pela indicação de seus diretores pelo presidente da República. _______________  Ganhador : Murilo Baraldi Artoni, da Artoni Comercio de Materiais para Construção Ltda., de Jaboticabal/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Direito do Petróleo, Gás e Energia - Teoria e Questões Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutora: Elaine RibeiroPáginas: 352 Em boa síntese histórica, conta-nos a autora que os primeiros usos do petróleo - do latim oleum petra, óleo da pedra - remontam à China antiga, onde teria sido descoberto casualmente, em alguma investida em busca de sal; diz também que era conhecido dos astecas e dos índios do continente americano, que o utilizavam para impermeabilizar suas tendas. Data de meados do século XIX, no entanto, o início de sua exploração industrial, primeiramente por companhias norte-americanas. Hoje, estima-se que cerca de 35 % da energia total consumida no planeta seja proveniente do petróleo e do gás natural. Sobre os aspectos técnicos, em outro bom resumo, preleciona que o petróleo origina-se de materiais orgânicos depositados ao longo dos séculos no interior do solo, especialmente em rochas porosas e permeáveis, as chamadas rochas sedimentares. Para a localização do petróleo "nas profundezas da terra" usa-se a prospecção, método dispendioso de medições das propriedades físicas do subsolo. Dependendo do local em que é encontrada a reserva, a exploração deixa de ser viável, em razão do alto custo. O Direito do petróleo - A grande reviravolta na indústria do petróleo, gás e derivados no Brasil deu-se com o fim do monopólio da Petrobrás. Por meio de emenda constitucional (EC 9/1995), passou-se a permitir que todas as fases da extração e produção (upstream), refino e transporte (midstream), distribuição e revenda (downstream) sejam feitas, mediante concessão, por empresa pública ou privada, constituída sob as leis brasileiras, e que tenha sede e administração no país. Dois anos depois viria a lume a Lei 9.478/1997, com o objetivo de regular o novo desenho jurídico-econômico do setor e que em seu art. 7° trouxe a previsão da ANP, órgão da administração federal indireta, autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia e destinada a regular e fiscalizar as contratações e a prestação de serviços da indústria do petróleo, gás natural e seus derivados. Em 2005 a mesma agência passaria a englobar também os biocombustíveis, caso do biodiesel. A obra dedica-se ainda à responsabilidade civil das empresas do setor, bem como à tributação e à segurança no trabalho na indústria do petróleo. _______________  Ganhador : Leonardo Luís de Freitas Pedron, advogado em Brasília/DF _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 29 de novembro de 2010

"Constituinte e Constituição - 3ª edição"

Constituinte e Constituição - 3ª edição Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Paulo BonavidesPáginas: 462 Embora título e subtítulo remetam ao constitucionalismo brasileiro, as matérias tratadas extrapolam o tema, desenhando verdadeira crônica de nossa história política. Escrito nos primeiros anos da década de 1980, é interessante notar no texto as esperanças excessivas que todos nós brasileiros depositávamos na Constituição vindoura para o fortalecimento de nossa democracia. Pudera - é o próprio autor quem contabiliza: foram 5 ditaduras (três delas muito longas) em nossa vida de República. Mas passada a euforia, a pergunta que se fazia o autor, à época, ainda vale como reflexão para o tema: a que espécie de sociedade aspiramos? Na democracia, nossas respostas são levadas em conta como nação e como povo (categorias que hoje coincidem, ao menos em nosso caso), as "duas fontes de legitimidade democrática do poder constituinte" reconhecidas pela tradição ocidental inaugurada na Revolução Francesa, cuja essência está não nos parlamentos, mas na sociedade mesma. A Constituição, para garantir a democracia, deve ser "dotada de força normativa plena, e derivada da confiança e do respeito de governantes como de governados", características que na opinião do autor são mais facilmente alcançadas pelos governos parlamentaristas. Em qualquer sistema de governo, no entanto, ressalta a importância da oposição, cuja ausência, ainda que por existência de consenso, configura um "estado de enfermidade do organismo representativo". O percurso que a obra desenha é pouco usual em livros jurídicos: ao lado de conceitos teóricos, dedica-se a comentar nossa vida política, emitir juízos de valores - mormente sobre os últimos anos da ainda recente ditadura militar e as primeiras lutas pelo retorno à democracia - e apontar caminhos institucionais, tudo em linguagem quase jornalística. Nesse tom, são enfrentados temas como o AI-5, a eleição indireta, o bipartidarismo de fachada do início da década de 1980, a batalha para reaver as prerrogativas dos congressistas e muitos outros temas. Na ânsia de discutir o Brasil sob o prisma das instituições políticas, sobra-lhe energia para destacar as mazelas que enxerga em nosso federalismo, traçar-lhe o histórico, compará-lo com os modelos encontrados nos principais países europeus. _______________  Ganhadora : Lilian Dias de Castro, advogada em Barreiras/BA _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 25 de novembro de 2010

"Processo Legislativo e Democracia"

Processo Legislativo e Democracia Editora: Del ReyAutor: Leonardo Augusto de Andrade BarbosaPáginas: 244 A pergunta que move a obra também a inaugura: "Em que se baseia, afinal, a autoridade das decisões legislativas?" A intenção do autor é perscrutar a relação existente entre a mítica "vontade popular" e o funcionamento das casas legislativas em nossas democracias contemporâneas. O texto foi construído seguindo um roteiro acadêmico, valendo-se de referenciais eminentemente teóricos, mas oferece fluência e não perde o pé na realidade. Sim, a pertinência da discussão vai encontrar eco também na improbidade que grassa em nosso Congresso, deitando sobre o legislativo um manto de incredibilidade. O outro pé da discussão apoia-se na ideia de que ao pensador do direito muito tem interessado o papel dos tribunais, a legitimidade do poder dos juízes, mas que a autoridade das decisões parlamentares tem sido tratada tal qual um dogma, sem que desperte questionamentos. À linha da pesquisa não interessa, contudo, as origens das câmaras legislativas, mas da chamada esfera pública política, uma "crítica pública perante a qual a autoridade estatal pretendia legitimação", e que segundo o autor, alterou o significado histórico do parlamento. Dois fenômenos são listados como proeminentes neste processo: a família burguesa, com sua vida dissociada da produção (a família antiga, bem como a medieval, caracterizava-se pela dedicação a um ofício) e a constituição de uma esfera pública jornalística e literária, a proporcionar o exercício do debate, da troca de ideias, independentemente de status social. Para alcançar os dias de hoje, o texto vai aprofundar-se nas categorias propostas por Habermas, que dissecando o conceito de esfera pública, mapeia a dinâmica de suas relações com o poder legislativo, bem como diagnostica o que impede que essa relação seja saudável no modelo institucional do Estado Democrático de Direito. Em conclusão que retorna à práxis, o autor demonstra que nosso entendimento do parlamento ainda carece de depuração, que nossa experiência de debate público ainda é escassa e insuficiente para alimentá-lo. Como remédio, prescreve "o fortalecimento dos mecanismos por meio dos quais se forma uma opinião pública politicamente atuante, muito especialmente, uma imprensa independente e ativa e uma educação acessível e de qualidade". _______________  Ganhador : Juscelino da Silva Costa Junior, advogado em Brasília/DF _________________ Adquira já o seu : _______________
O Supremo Tribunal de Justiça do Império - 1828-1889 Editora: SaraivaAutor: José Reinaldo de LimaPáginas: 336 Trata-se de uma história do Supremo Tribunal brasileiro desde a sua criação em 1828 até o advento da República. O trabalho foi dividido em três capítulos, escritos cada um por um autor, dedicados respectivamente às três diferentes fases por que passou o Império brasileiro. O trabalho surgiu da percepção de que por várias décadas não houve um registro sistemático das decisões proferidas pelo Supremo, em que pese seus julgamentos sempre terem acontecido em sessões públicas. Antes de 1873, data do surgimento da revista O Direito, houve apenas tentativas esporádicas e de pouca duração. Já na Introdução somos alertados para o fato de que o Supremo Tribunal do Império não foi um tribunal constitucional propriamente dito, já que não lhe era dado decidir os conflitos entre os poderes, tampouco rever a constitucionalidade dos atos do Legislativo. Essas funções eram desempenhadas pelo Poder Moderador e pelo Conselho de Estado, respectivamente. Embora fosse reconhecido como um Poder, o Judiciário não contava com autonomia financeira e administrativa, estando sujeito ao Ministério da Justiça, "verdadeiro ministério da Administração da Justiça", bem como ao Poder Moderador, responsável pelo controle disciplinar dos juízes. De acordo com Andréa Slemian, uma das autoras, sob o espírito antilusitano e reformista presente no Brasil das décadas de 1820 e 1830, pairava uma prevenção em relação à magistratura de carreira, justificada pela estreita ligação que mantinha, nas monarquias recém-abolidas, com os soberanos (daí o advento dos juízes de paz eleitos e o prestígio do tribunal do júri). Tentou-se, assim, limitar a atuação do Supremo ao exame das questões entre particulares. No segundo período, o chamado apogeu do Império (1840-1871), assistiu-se a uma primeira reforma do judiciário (1871), que com o passar dos anos havia se mostrado muito distante do ideal reformista da Independência - os ministros eram personagens da tradição política, e acabavam por se imiscuir em questões que comprometiam sua imparcialidade. Assim, organizou-se a carreira em 1850 e limitou-se a atuação dos juízes perante as juntas eleitorais a partir de 1855. Por fim, análise do Supremo no crepúsculo do Império (1871-1889), em que são destacadas as tentativas de "preservar a essência do sistema monárquico de poder". A obra é interessantíssima e traz olhares acurados para nossa realidade, revelando mais sobre nós do que um exame institucional costuma sugerir. _______________  Ganhadora : Aparecida de Fatima Cavicchioli, advogada em Nova Odessa/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 18 de novembro de 2010

"A Lei Maria da Penha na Justiça"

A Lei Maria da Penha na Justiça - 2ª edição "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que aintegram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suasrelações" (art. 226, § 8, CF) Editora: RT - Revista dos TribunaisAutora: Maria Berenice DiasPáginas: 288 Antes de lançar-se no exame da Lei 11.340/2006, a autora descortina aspectos e conceitos introdutórios, explicando que a violência doméstica clama por uma tutela estatal específica pois "Suas sequelas não se restringem à pessoa da ofendida. Comprometem todos os membros da entidade familiar, principalmente os filhos, que terão a tendência de se transformar em agentes repetidores do comportamento que vivenciam dentro de casa". Para a autora, a responsabilidade pela violência não é só do agressor, mas também da sociedade, que cultiva valores que incentivam a violência e não consegue desfazer-se por completo da ideologia patriarcal. Em lições que iluminam uma dimensão da violência doméstica que vai além da superfície, a autora explica que o cenário para a agressão começa a ser construído lentamente. O futuro agressor (muitas vezes vítima de agressão ou abandono no passado), por meio de críticas constantes, reclamações, busca destruir a autoestima da mulher e torná-la vulnerável. Seu objetivo é, no fundo, tentar livrar-se de incômodos que são seus, e não da outra - precisa, em suma, diminuí-la para se sentir seguro. Socialmente, contudo, o agressor é uma pessoa agradável, o que muitas vezes contribui para mascarar o desequilíbrio e confundir a vítima. Um olhar no tempo - A autora acredita que "Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica nunca mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador, e muito menos do Judiciário e que a ideia sacralizada e a inviolabilidade do domicílio sempre serviram de justificativa para barrar qualquer tentativa de coibir o que acontecia entre quatro paredes". Em um contexto mais amplo, aponta que a violência contra a mulher é afronta ao direito à liberdade, direito humano de primeira geração, e como tal foi objeto da Conferência da ONU realizada em Viena, em 1993; por essa mesma razão, explicita que qualquer cidadão pode representar ao Procurador Geral da República requerendo a transferência de demanda para a Justiça Federal. Por fim, abordando questão constantemente suscitada, defende que a Lei não afronta o princípio constitucional da isonomia no tratamento entre homens e mulheres, mas, antes, tal qual o ECA e o Estatuto do Idoso, ampara segmento social que se encontra em situação de vulnerabilidade, procurando, na célebre lição do conselheiro Rui Barbosa, igualar os desiguais. _______________  Ganhadora : Thais Zecchin Oliveira, advogada do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Responsabilidade Civil das Atividades da Administração Pública Editora: Lumen JurisAutor: Denis Borges BarbosaPáginas: 761 e 349 Por meio de bem feita monografia, defende o autor que o direito de indenização do cidadão decorrente dos danos gerados por atos comissivos ou omissivos do Estado deve ser elevado à categoria de garantias individuais, a fim de se "evitar o desnecessário desgaste da dupla punição imposta ao cidadão que, lesado, ainda é obrigado a arcar com o ônus da prova". Para a consecução de seu intento, começa por expor que "o instituto da responsabilidade civil, de inspiração aquiliana, instala-se no direito positivo pátrio no Código Civil de 1916", com "pelo menos meio século de atraso" em relação aos países europeus, tendo ingressado em nosso direito "pela via doutrinária (...)". Assim, debruça-se sobre os doutrinadores responsáveis por tecer o grande novelo que, partindo da teoria da culpa como como princípio regulador da responsabilidade extracontratual, chega até a teoria do risco, origem da responsabilização objetiva. Nesse percurso, anota que vários estudiosos apontaram, no início do século passado, que a adoção da responsabilidade objetiva significaria instrumento de "socialização do direito", à medida que trabalharia o princípio da "seguridade social ampla", que contribuiria para a estabilidade e a pacificação social. Para que a responsabilização objetiva pudesse alcançar as pessoas jurídicas de direito público interno, tal qual expresso no art. 43 do Código Civil de 2002, muitas voltas teve que dar o mundo, pois que o Estado confundia-se, em passado não muito remoto, com a figura do soberano, que representando Deus na Terra, era infalível. A essa evolução dedica-se a obra, desenhando panorama em que se pode localizar, dentre outros marcos, o nascimento do direito administrativo e constitucional como meios de impor limites ao governante. Em síntese, tem-se hoje que o Estado é responsável patrimonialmente pelos danos que seus agentes causarem a outrem, bastando que se comprovem o dano e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluídos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Equiparam-se às pessoas jurídicas de direito público interno as empresas de direito público ou privado prestadoras de serviço público. _______________  Ganhadora : Juliane Erthal de Carvalho, estagiária do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, de Curitiba/PR _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 11 de novembro de 2010

"Tratado da Propriedade Intelectual - vls II e III"

Tratado da Propriedade Intelectual - vls. II e III Editora: Lumen JurisAutor: Denis Borges BarbosaPáginas: 761 e 349 Prossigo no comentário ao Tratado da Propriedade Intelectual, tarefa iniciada na coluna publicada semana passada. Dedica-se o segundo volume da coleção ao estudo da patente, direito de exclusividade de exploração conferido pelo Estado, em certas condições, ao autor de uma invenção. Ostenta natureza multifacetada: é ao mesmo tempo recompensa ao inventor, incentivo aos avanços científicos e tecnológicos (política pública) e, por fim, reconhecimento ao direito da coletividade à fruição do progresso, razão pela qual é concedida por um tempo limitado, e sob algumas outras condições, como a revogabilidade e o pagamento de taxas anuais aos cofres públicos. Em boas palavras, escolhidas pelo autor, o que deve ser levado em conta, no sistema de concessão de patentes, é um "balanceamento dos interesses constitucionais protegidos". É passível de obtenção de patente a "solução técnica para um problema técnico", de onde se infere que não são passíveis de obtenção do direito as criações abstratas, estéticas e que não tenham aplicação prática, noção que o autor destaca como estrutural em nosso Direito. Assim, alerta que embora se assista a uma emergência das patentes de business methods no direito norte-americano, no Brasil "o método de negócios, ainda que incorporado a um hardware, não é patenteável, por falta de efeito industrial (...) a patenteabilidade exige o elemento técnico no seu objeto (no caso o hardware), e no seu efeito. Se o efeito estiver num método de leilão ou de venda (...), não há tecnicidade de resultado". São abordados, ainda, com muita profundidade, o procedimento administrativo para obtenção da patente (que deve observar o contraditório, e que pode ser objeto de intervenção do Ministério Público); a manutenção e a extinção da patente; o caso das patentes farmacêuticas; o sistema de concessão de patentes como instrumento de política industrial. No terceiro e último volume que compõe a coleção, a proteção do software no direito brasileiro (à luz da Lei 9.609/1998) em todas as suas peculiaridades, como o conteúdo da exclusiva, o conceito de reprodução, a tutela judicial específica, as modalidades de licença, como distinguir direitos de autor do direito de obtenção de patentes, e muito mais. Neste tomo, especial recheio jurisprudencial exaure o tema. _______________  Ganhador : Lucas Olandim Spínola Torres de Oliveira, da ArcelorMittal Brasil, de Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 4 de novembro de 2010

"Tratado da Propriedade Intelectual - v.1"

Tratado da Propriedade Intelectual - v.1 Editora: Lumen JurisAutor: Denis Borges BarbosaPáginas: 1.079 É o próprio autor quem afirma, já na abertura, que a obra é dedicada a iniciados na matéria, cujo interesse seja aprofundar-se. Pudera. O trabalho é vastíssimo - compõe-se de três densos volumes, em um total de mais de duas mil páginas. Nesta coluna comentamos apenas o primeiro tomo, que abrange os conceitos básicos do direito da propriedade intelectual, um histórico da proteção às criações intelectuais, a base constitucional desse ramo do Direito, um estudo aprofundado dos acordos TRIPs da OMC e, por fim, um estudo do direito da concorrência. Define-se como propriedade intelectual os direitos de uso, fruição e gozo decorrentes da criação humana, seja no âmbito das artes, ciências, invenções industriais, nomes e marcas comerciais. Primórdios da proteção - Ensina o autor que "(...) a sociedade pré-capitalista reconhecia e imputava a produção intelectual ao seu originador (...) mas não se atribuía um poder jurídico de excluir o uso da produção pela sociedade em geral"; assim, não se negava a Homero a autoria de seus poemas épicos, mas a ninguém era vedado fruí-los como lhe aprouvesse. Essa noção é decisiva para a configuração da proteção tal como a conhecemos, que "surge exatamente com o aparecimento de uma economia de mercado e como decorrência dela", já que somente com a atribuição de valor econômico à criação intelectual é que nasce a reprovabilidade social para seu uso indiscriminado e posteriormente sua vedação jurídica. No detalhado histórico expendido pelo autor, vemos que nossa primeira Lei de Patentes surgiu cedo no contexto internacional - em 1809, logo após a vinda da família real para o Brasil - depois apenas da Inglaterra (1623), EUA (1790) e França (1791). Já a respeito das demais proteções - marcas, nomes comerciais e industriais, direitos de autor, descobertas científicas - a preocupação protetiva foi tardia e teve lenta evolução. Hoje a propriedade intelectual, no Brasil, tem base constitucional - art. 5°, incisos XXVII, XXVIII e XIX da CF/88 (clique aqui) e sua regulação encontra-se espalhada em várias leis federais. Direito Internacional - Em 1967 foi criado, como órgão autônomo integrante do sistema da ONU, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI ou WIPO, sigla em inglês), buscando unificar os sistemas de proteção vigentes "no contexto do comércio internacional". De lá para cá, impõe-se estudar a propriedade intelectual sob o ângulo do Direito Internacional. _______________ Para concorrer : _________________ Adquira já o seu : _______________
Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v. I e II Editora: ForenseAutor: Leonardo GrecoPáginas: 496 Na terça-feira resenhamos o primeiro volume da coleção de processo civil de autoria do professor Leonardo Greco, destinado à exposição dos temas introdutórios; hoje falamos do segundo volume, dedicado ao Processo de Conhecimento. Começa o autor por definir a jurisdição de conhecimento como "a modalidade de tutela jurisdicional que visa a alcançar um juízo estável, positivo ou negativo, a respeito da existência ou inexistência de uma relação ou situação jurídica". Ensina, ainda, que é também chamada de "jurisdição de sentença", por ser essa (a sentença) a sua finalidade, e que os limites que a sentença poderá atingir são fixados já na inicial, exclusivamente pelo autor. Embora o artigo 282 do CPC não deixe dúvidas acerca dos requisitos indispensáveis à formulação da tão importante petição inicial, o autor traz lições que o complementam, como a de que mesmo não dispondo o autor de dados fundamentais sobre o réu, como o seu nome, ainda assim poderá propor a ação, desde que forneça "outros elementos suficientes para identificá-lo". Conforme já comentado sobre o primeiro volume, a obra não se cinge à função informativa. A cada lição o autor expõe seus pontos de vista, que podem, muitas vezes, destoar do senso comum, das receitas exaustivamente repetidas. Assim é que no tocante ao fundamento jurídico do pedido, o autor defende não haver lugar, na atualidade, para a ideia contida no brocardo latino iura novit curia, que muitos de nós aprendemos na faculdade. Sim, leitor, eu também me surpreendi. Explica o professor, no entanto, que todos (grifos nossos) os limites da lide hão de ser delimitados desde a propositura da demanda, pois o réu deve defender-se não "apenas dos fatos alegados pelo autor, mas igualmente das consequências jurídicas que o autor deles pretende extrair". Embora sinta-me impelida a frisar a estranheza já confessada linhas acima, não vejo como negar que o posicionamento prestigia a segurança jurídica, tentativa de coibir a "loteria jurídica", fantasma de nosso tempo. Merece reflexão. Como essa, outras instigantes lições, já que o tomo versa, ainda, as provas, a sentença e seus efeitos, a coisa julgada, a tutela antecipada, o procedimento sumário, os juizados especiais. _______________  Ganhador : Danilo Fingerhut, advogado em Presidente Prudente/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v. I - 2ª edição Editora: ForenseAutor: Leonardo GrecoPáginas: 594 No início da obra, as principais diferenças entre o direito romano-germânico e o sistema da common law, onde dentre as características comumente citadas, vê-se que a decisão de primeiro grau no sistema também chamado de civil law é sempre provisória, razão pela qual "há aproximadamente dois mil anos a apelação tem efeito suspensivo"; que nesse sistema - que é o nosso - há a prevalência das provas escritas, permitindo pouca participação do advogado em sua produção e que a atual tendência percebida no direito brasileiro de valorizar as decisões jurisprudenciais como fonte originária de direito é novidade, contrapondo-se à lógica de nosso sistema. É louvável o posicionamento do autor ao desenvolver o ponto do acesso ao direito: trata dos problemas sociais brasileiros, reconhecendo que a falta de acesso de boa parta da população a educação, saúde, segurança, trabalho lícito, impede o acesso ao direito, chegando a afirmar que "Assim, não têm eficácia ou utilidade inúmeros direitos constitucionalmente assegurados para milhões de cidadãos que vivem na ignorância e na miséria", para em seguida relacionar o tema às garantias fundamentais do processo, objeto de estudo e referência ao longo de toda a obra. Ministradas as valorosas lições introdutórias, explica que a Teoria Geral do Processo sustenta-se sobre três pilares: jurisdição, ação e processo, sendo a jurisdição o modo de tutela (normalmente estatal, embora não obrigatoriamente) de interesses particulares pelo direito de ação, que se exerce por meio do processo. Partindo desse roteiro, desenvolve-o minuciosamente, conversando com o leitor a todo momento, expondo-lhe as origens dos institutos, os principais enfoques doutrinários, sua opinião. O texto é visceralmente atualizado: ao comentar o tempo dos atos processuais, por exemplo, destaca que embora ainda em vigor o artigo 172 do CPC, a Lei 11.419/2006, em seu art. 10, §1°, estabeleceu que as petições eletrônicas podem ser protocoladas ou transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo. Muito pertinentes as questões suscitadas no capítulo destinado à Assistência Judiciária, mais um momento em que se torna perceptível o caráter autoral do texto, a fazê-lo muito mais que um manual. _______________ Para concorrer : _________________ Adquira já o seu : _______________
Teoria e Prática do Direito Eleitoral - 5ª edição Editora: Del ReyAutor: Edson de Resende CastroPáginas: 576 Em tela, todo o programa do chamado Direito Eleitoral, princípios e regramentos das etapas do processo eleitoral, desde o alistamento do eleitor e registro das candidaturas até o momento em que o candidato escolhido recebe o diploma que o habilita ao exercício da função pública. A obra percorre, assim, as fontes do Direito Eleitoral - primordialmente a Constituição Federal, mas também algumas Leis ordinárias e até alguns artigos de Leis Complementares, caso da Lei Orgânica do MP Federal, que trata das atribuições do promotor eleitoral -, a estrutura e competência da Justiça Eleitoral, as condições de alistamento e de elegibilidade, as regras para a propaganda eleitoral, o dever de prestação de contas da campanha, a ação de impugnação de mandato eletivo, os crimes eleitorais. O programa é extenso, a obra bem escrita, e a pena vem autorizada pela experiência profissional de seu autor, Promotor Eleitoral em Minas Gerais, crente na democracia e nas instituições jurídicas que permitem o seu funcionamento. Alguns pontos merecem destaque, como o capítulo destinado a comentar a já notória resposta do TSE a consulta acerca de a quem pertenceria o mandato, se ao partido político ou à pessoa física eleita; o mapeamento dos princípios e comandos contidos no artigo 14 da CF, cerne de nosso sistema eleitoral; a equiparação das coligações aos partidos, enquanto durarem as campanhas para as quais foram celebradas; o conceito de domicílio eleitoral e a interessante exceção com a qual o autor simpatiza, que leva em conta o município onde o eleitor possua patrimônio, em razão do interesse de vê-lo prosperar. Salta aos olhos, ainda, a ênfase conferida pelo autor, em mais de um momento no texto, à importância de os órgãos da Justiça Eleitoral - coadjuvados pelo Ministério Público, a quem atribui uma atitude verdadeiramente militante - localizarem as seções eleitorais de modo que os eleitores dos rincões do país não dependam de fornecimento de transporte e alimentação por particulares para alcançá-los com facilidade. De sua experiência adverte que preventivamente pode se fazer muito pela lisura do processo eleitoral. _______________  Ganhador : Saul Filipe Sphinx Maia, de Porto Velho/RO _________________ Adquira já o seu : _______________