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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Desaposentação e o Instituto da "Transformação" de Benefícios Previdenciários do Regime Geral de Previdência Social   Editora: Conceito EditorialAutor: Hermes Arrais AlencarPáginas: 172 A Previdência Social desempenha missão constitucional, conferida expressamente pelos artigos 1°, inciso III e 201 da CF. Dentre os benefícios oferecidos pelo sistema, destaca-se a aposentadoria por idade, mítico instituto a permitir a realização do sonho do ócio remunerado. Decorrido certo tempo do início da fruição da aposentadoria, muitos dos segurados percebem a dificuldade de fazer frente às suas despesas - o valor da prestação previdenciária distancia-se rapidamente do valor recebido pelos trabalhadores na ativa -, assim como, em alguns casos, não conseguem sentir-se bem na ociosidade. Assim, seja para melhorar a renda, seja para sentir-se produzindo, muitos optam por retornar ao mercado de trabalho. (Desde o advento da Lei 9.032/1995, o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo regime geral da Previdência torna-se segurado obrigatório em relação a essa mesma atividade, entendimento que já foi corroborado pelo STF, fundamentado no princípio da universalidade do custeio da Previdência, previsto no art. 195 da CF.) Em algumas situações, ao voltar ao mercado de trabalho, o segurado apresenta requerimento de desfazimento do ato de aposentadoria, pois requerê-la mais tarde sob outras condições - com acréscimo de tempo de serviço ou até mesmo sob outro regime que não o geral - ser-lhe-á mais benéfico. Nesse momento, de acordo com a terminologia usada nos tribunais, ocorre a desaposentação. Para o autor, contudo, impõe-se distinguir duas situações: se o objetivo do segurado é passar do Regime Geral da Previdência para o Regime Próprio de Servidor Público, onde não há a limitação do teto do benefício, o termo desaposentação expressa bem a realidade, pois que há verdadeiro anseio de desfazimento do ato administrativo pelo qual a aposentadoria foi concedida. Contudo, se a intenção do autor é permanecer no mesmo regime, mas acrescer ao tempo de contribuição o período em que voltou ao mercado de trabalho, ocorre apenas transformação de aposentadoria proporcional em integral, diferença sensível a produzir consequências também distintas, conforme demonstra no texto. O trabalho minucioso reflete estudo e domínio do tema, permitindo ao autor ultrapassar a exposição de conceitos, enunciando teses e apontando contrassensos exegéticos. ______________  Ganhadora : Mariane Kaline Martins Silveira, de Oliveira/MG _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 9 de junho de 2011

"O Futuro do Direito Comercial"

O Futuro do Direito Comercial       Editora: SaraivaAutor: Fábio Ulhoa CoelhoPáginas: 249             Os valores do direito comercial estão esgarçados; têm sido desconsiderados ou até mesmo esquecidos pela doutrina e jurisprudência. Princípios como a limitação da responsabilidade do sócio, da autonomia da vontade, da vinculação ao contrato, são constantemente desprestigiados. Confrontado com outros ramos do direito nos tribunais, o direito comercial têm perdido sistematicamente as batalhas. Se a realidade retratada pelas palavras do autor soa desalentadora, não se pode dizer o mesmo de sua atitude - diagnóstico feito, arregaçou as mangas e preparou para os profissionais e estudiosos da matéria uma minuta de Código Comercial para debates, obra que se apresenta. Na exposição de motivos da minuta o autor defende que os princípios que regem o direito comercial são próprios, "sedimentados desde a Idade Média e revigorados com o processo de globalização em curso", razão pela qual a reunião no Código Civil da matéria comercial teria sido um erro que precisa ser sanado. A seu ver, seria a própria atividade empresarial quem estaria penalizada, pois sem uma lei moderna e específica não há como "postular decisões justas segundo o direito, mas também empresarialmente consistentes". Mas não se fará um novo Código Comercial, continua, se os valores que regem a disciplina não forem recapitulados, avivados, mas também revistos. Sim, a legislação comercial há de ser atualizada, a fim de que sirva a uma nova realidade - tanto no que diz respeito aos avanços tecnológicos (a minuta traz diversas remissões a suporte eletrônico para os negócios), quanto à reorganização dos valores pela sociedade. Não há mais lugar, explica o autor, para disposições e mandamentos calcados apenas no individualismo. Nessa senda, um exemplo prático: se não há mais ressonância na sociedade para o argumento de que a limitação da responsabilidade dos sócios fundamenta-se no respeito à vontade por eles expressa no ato constitutivo, cabe ao profissional e estudioso da área destacar outra dimensão do mesmo princípio: a toda a coletividade aproveitarão a segurança, a estabilidade e até mesmo os preços menores em um mercado em que o risco for reduzido. Ao trabalho, comercialistas! ______________  Ganhadora : karine Aparecida de Oliveira Dias Vitoy, advogada do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, de Goiânia/GO _________________ Adquira já o seu : ______________
Crimes da Ditadura Militar - Uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos Editora: RT - Revista dos TribunaisCoordenadores: Luiz Flávio Gomes e Valerio de Oliveira MazzuoliPáginas: 335 "(...) os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato deser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter comofundamento os atributos da pessoa humana (...)". Trecho extraído do preâmbulo da Convenção Americana sobreDireitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica O Direito Penal pauta-se pelo princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina. Mas a que lei refere-se o brocardo? Até bem pouco tempo, não havia dúvida: à lei do país, do Estado soberano em que a ação tivesse sido praticada. Mas no caso de crimes contra os Direitos Humanos, desde a tragédia da Segunda Guerra que os ventos mudaram. Atônitos diante das atrocidades com que o mundo se deparou ao fim da Guerra, alguns países reunidos em assembleia proclamaram, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, que aos poucos seria ratificada por um número maior de países. Nos anos que se seguiram, outros importantes textos internacionais seriam publicados e ratificados, dentre eles o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim, em matéria de Direitos Humanos, passou a existir um outro parâmetro, supraestatal, para as ações que os violem. É nesse mesmo contexto que se encaixa a Corte Interamericana de Direitos Humanos e suas decisões, como a proferida em novembro de 2010, que não reconhece como válida a Lei de Anistia brasileira, por impedir que crimes imprescritíveis sejam examinados. Mais do que suscitar polêmicas doutrinárias, referida decisão contrapõe-se a entendimento proferido nada menos do que pelo STF brasileiro, que em acórdão proferido em abril do mesmo ano, havia declarado a validade da mesma Lei de Anistia. Para os ministros que votaram pela validade da lei, assim como para alguns juristas e doutrinadores, as decisões da Corte Interamericana assim como de outros tribunais internacionais não se sobrepõem à Constituição do país - para o STF, estariam acima da lei nacional, mas abaixo da Constituição. Para os autores reunidos na coletânea em exame, os Tratados internacionais, uma vez ratificados, adquirem a força supranacional necessária à proteção dos Direitos Humanos, sempre e em todo lugar. Lembra um dos coordenadores da obra, o professor Luiz Flávio Gomes, que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, recentemente em vigor no Brasil, adota nitidamente o sistema monista - o direito é uno e indivisível. Em debate de alto nível, por meio de 10 primorosos artigos cujo foco é a realidade brasileira e três estudos proferidos a partir de direito estrangeiro (Argentina, Chile e Uruguai), a obra defende com vigor o ponto de vista de seus autores. ______________  Ganhador : Pedro Marcelo Sá de Oliveira, de Piracaia/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
Sigilos Bancário e Fiscal - Homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves Editora: FórumCoordenadores: Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco GuimarãesPáginas: 702 Os sigilos bancário e fiscal são espécies do gênero direito à privacidade, valor protegido pelo nosso ordenamento, tal qual previsto no art. 5°, incisos X e XII da CF. Mas quais são os seus limites? Nos dias que correm, há uma pergunta prática específica a nortear a preocupação com o tema: podem a Administração Tributária e o Ministério Público da União ter livre acesso a dados bancários e fiscais das pessoas sem que haja a autorização judicial? Em outras palavras, seriam constitucionais os artigos 5° e 6° da LC 105/2001? Em que pese o STF ter respondido a questão ao julgar o RE 389.808 (clique aqui), a dúvida continua de pé. Em parte porque o posicionamento do próprio STF ainda pode mudar, já que dois ministros não estavam presentes (conforme argumentado em recente artigo sobre o tema aqui mesmo neste informativo - clique aqui), em grande parte porque o equilíbrio entre os valores postos em jogo (liberdade, privacidade, perigo de abuso de autoridade) é frágil. E porque a discussão permanece, em mais de 20 artigos um time selecionado de especialistas apresenta suas respostas à indagação, enfocando, dentre outros, os direitos fundamentais à liberdade, à ampla defesa e ao contraditório; os tratados internacionais, o direito estrangeiro (há trabalhos sobre o direito português e o italiano), o comportamento usual do contribuinte, a tecnologia da informação, a garantia à livre concorrência. Na coletânea, são muitos os autores favoráveis ao acesso direto pelo Fisco e pelo MPU (quando envolver dinheiro público) aos dados bancários dos contribuintes, argumentando, principalmente, que ao escaparem de suas obrigações tributárias, os contribuintes forçam o Estado "a tributar, cada vez mais, os que pagam os tributos honestamente", perpetuando uma situação de injustiça tributária. Outro argumento ponderoso apresenta a evasão fiscal como uma das grandes causas da crise financeira mundial de 2008, dando força às vozes que propugnam que os efeitos deletérios do sigilo fiscal (que pode acobertar infrações e delitos) alcançam de fato toda a sociedade, em proporção que não se imaginava tão dilatada. Do outro lado, embora em menor número, vozes importantes - dentre as quais as dos renomados advogados Ives Gandra e Kiyoshi Harada -, clamam pelo respeito ao art. 60, § 4°, inciso IV da CF (clique aqui), que impediria a violação à privacidade e à intimidade diretamente, sem que passe pelo exame do Poder Judiciário. E você, publicista brasileiro, que lugar ocupa no candente discurso? ______________  Ganhador : Bernardo Cruz Rosa Alencar de Sá, advogado em Recife/PE _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 30 de maio de 2011

"Direito Coletivo do Trabalho"

Direito Coletivo do Trabalho Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoCoordenadores: Candy Florencio Thome e Rodrigo garcia SchwarzPáginas: 390 Se é impossível dissociar a evolução humana da história do trabalho, ou se nas palavras de Engels, lembradas por um dos autores, foi o trabalho que criou o homem, nada melhor do que inaugurar a coletânea com artigos que lembram as duas dimensões do trabalho, a construção e a desconstrução humana. Sim, pois se por um lado o trabalho confere à pessoa a capacidade de superar-se e saber-se capaz, no momento em que se converte em simples meio de subsistência surge o que os teóricos chamam de "alienação". Em outras palavras, o trabalho pode ser também atividade que não auxilia na conquista da dignidade, na percepção de realização, de expansão. O direito laboral não trabalha com o dogma da completude do ordenamento jurídico; pelo contrário, confere poder normativo à Justiça do Trabalho e capacidade de negociação às partes, desde que respeitadas algumas premissas básicas. Ao prever expressamente a negociação coletiva como direito do trabalhador e pressuposto para a instauração do dissídio coletivo econômico, a CF/88 impulsionou o instituto, que vem ganhando crescente destaque. Nesse contexto, é objeto de vários dos artigos, que a tratam sob a ótica da OIT, da flexibilização das normas trabalhistas, da autonomia da vontade, da necessidade de pacificação social. No tocante à atividade sindical, como não poderia deixar de ser, os autores batem-se pela necessidade de extinção da tutela estatal representada pela unicidade e pela obrigatoriedade da contribuição financeira, que além de comprometerem a legítima representatividade, contrapõem-se à liberdade sindical. Ainda nesse âmbito, são examinadas as condutas antissindicais propriamente ditas, mas também outro aspecto menos explorado, as dificuldades práticas de garantia da ampla liberdade de representação do trabalhador dentro das empresas, que ainda são palcos de perseguições e retaliações. A obra apresenta contribuições do direito estrangeiro: são três artigos de autoria de professores da Universidade de Castela-Mancha, dois acerca do direito sindical espanhol, outro tratando das recentes experiências do direito laboral francês e italiano. A coletânea trata ainda do direito de greve, da greve entre os funcionários públicos, do lock-out, da qualidade do meio ambiente laboral. Em todos os artigos, textos de qualidade e tratamento científico aos temas. ______________  Ganhadora : Ramona Ramirez Lopes, advogada em Ponta Porã/MS _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Divórcio Judicial e Administrativo"

Divórcio Judicial e Administrativo       Editora: Del ReyAutor: Dimas Messias de CarvalhoPáginas: 118   Em que pese a Emenda Constitucional 66/2010 ter unificado no instituto do divórcio todas as hipóteses de cessação da vida conjugal, não houve revogação expressa dos artigos do Código Civil que tratam da separação (dissolução apenas da sociedade conjugal, sem a dissolução do vínculo). Mantidas as disposições, a doutrina divide-se. Há quem entenda não haver mais falar-se em separação, meio caminho para a dissolução do vínculo, sobretudo porque as razões que levaram o legislador de 1977 a optar pelo sistema dual já foram superadas pela sociedade brasileira - o temor de que o divórcio direto faria multiplicar os casamentos desfeitos. Mas há também vozes abalizadas a defenderem a permanência de opção entre os dois sistemas: o texto da EC 66 vale-se do verbo pode (clique aqui), conforme destaca Maria Berenice Dias. Nesse contexto, embora o autor advogue uma interpretação teleológica que submeta todas as disposições legais aos valores buscados pela EC 66/2010, em respeito às balizas do Código Civil apoiadas por parcela da doutrina, percorre a separação consensual em suas duas vias (judicial e administrativa), a separação litigiosa em suas três modalidades (sanção, falência e remédio), os efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, a conversão da separação em divórcio. Sobre o divórcio propriamente dito (tratado, conforme o título indica, em sua forma judicial e administrativa), destaca que a novidade trazida pela Lei 11.441/2007 - a possibilidade de realização do divórcio consensual direto em Cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes - é prestígio da autonomia da vontade, respeito à intimidade do cidadão, a quem compete decidir se e por que razões quer manter-se casado ou não. Vale sublinhar a lição de que o desacordo dos cônjuges a respeito da partilha dos bens não é motivo para o divórcio litigioso. De acordo com o art. 1.581 do CC (que por sua vez espelha entendimento anteriormente expresso na Súmula 197 do STJ), o divórcio direto consensual pode ser concedido sem que haja a partilha prévia. Com texto em que a concisão é qualidade, o autor consegue ainda abordar a proteção dos filhos e as medidas cautelares (separação de corpos, alimentos provisionais, guarda provisória), completando o tema. ______________  Ganhadora : Clarice Giamarino, advogada em Indaiatuba/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
Os Juristas na Formação do Estado-Nação Brasileiro : de 1930 aos dias atuais   Editora: SaraivaCoordenadores: Carlos Guilherme Mota e Natasha S. C. SalinasPáginas: 566 A obra em comento é terceiro e último volume da trilogia Os Juristas na Formação do Estado-Nação Brasileiro, da qual já tivemos oportunidade de conhecer o segundo (clique aqui). Fiel à proposta da série, perquirir o papel dos bacharéis em Direito no desenho do conceito de nação, os autores percorrem agora a fase que se iniciou com a Revolução de 1930 e se estende até nossos dias. O período coberto pela obra é didaticamente dividido em quatro estágios: Era Vargas (1930-1945); Democracia (1945-1964), Ditadura militar (1964-1985), Retorno à democracia até os dias atuais (1985 em diante). Salta aos olhos o movimento pendular entre governos autoritários e períodos em que a legalidade parece ter sido respeitada, embora os autores enquadrem-nos como governos populistas, em razão do desenvolvimento voltado apenas para alguns segmentos e algumas regiões. Nos intervalos democráticos, é facilmente perceptível o clima de euforia cultural. A primeira fase da chamada Era Vargas (1930-1936) representa um marco na descoberta do Brasil por um grupo de filhos da elite, de boa formação, conhecedores das culturas europeia e norte-americana. Nesse contexto aparecem Retrato do Brasil, de Paulo Prado; Casa Grande e Senzala, de Gilberto Freire, Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Hollanda; são criadas as primeiras Universidades; chegam as primeiras missões estrangeiras. No período de 1945-1964, a cultura brasileira vive os "anos dourados", com o surgimento do cinema novo, da Bossa Nova. Em todos os períodos, os autores traçam a atuação dos juristas, cruciais nos momentos de inflexão autoritária, mas também presentes na legitimação de governos mais brandos - somente no último período examinado é que dirigentes com outra formação começam a chegar ao poder. A variedade de enfoques é tanta que sobre o cenário recente a análise alcança o surgimento e desenvolvimento do mercado de capitais no país, assunto que a princípio parece destoar da proposta. A fundamentação do trabalho, contudo, permite ao leitor compreender a extensão dos reflexos do ideário dos governantes nos rumos da sociedade. Para os autores, a democracia brasileira ainda não é eficiente nem universal. Mas a qualidade da obra permite ao leitor o seu próprio diagnóstico: fundamentados em muita pesquisa, desenvolvidos por historiadores, sociólogos e juristas, os artigos revelam muito sobre o Brasil. ______________  Ganhadora : Caroline Izabelle Brenny, advogada em Curitiba/PR _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 19 de maio de 2011

"Direito e Razão"

Direito e Razão - 3ª edição       Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Luigi Ferrajoli Páginas: 928 Há hoje na sociedade um descrédito generalizado acerca da eficiência da justiça criminal - aponta-se impunidade, ineficácia da pena, mau uso do dinheiro público destinado à manutenção do sistema carcerário. Percebe-se, enfim, a dissociação entre direito e moral. Nesse contexto, a obra propõe-se a discutir o sistema penal atual em suas bases filosóficas, políticas e jurídicas, a fim de "destruir vícios teóricos e práticos" e apresentar a teoria do garantismo penal. Com esse propósito, debruça-se sobre a pena, o delito e o processo penal, e ergue, nas palavras de Norberto Bobbio, prefaciador da primeira edição italiana, as "vigas-mestras do Estado de Direito que tem por fundamento e por escopo a tutela da liberdade do indivíduo contra as várias formas de exercício arbitrário do poder, particularmente odioso no direito penal." Ao discorrer sobre as premissas em que se assenta o modelo penal em vigor, o autor sustenta que entre o princípio da estrita legalidade e o momento seguinte da justiça, que é a jurisdição, há "margens insuprimíveis de opinabilidade" que acabam por comprometê-lo. Nesse tópico, examina detidamente o tema da verdade processual: seus limites, os métodos usados para obtê-la. Os princípios necessários à manutenção do sistema garantista são exatamente os princípios que desde os séculos XVII e XVIII informam o direito e o processo penal em vigor nos Estados de Direito. Em sua aplicação, contudo, deve haver a preocupação permanente de "deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva", caminho que o autor passa a indicar por meio de resposta às perguntas se, por que, quando e como julgar e punir, destacando "seus desmentidos ou suas violações" pelo modelo em vigor. O próprio autor reconhece que a problemática encontra-se no mundo dos fatos: é fácil delinear um modelo garantista em abstrato, mas difícil delimitar as "técnicas legislativas e judiciárias idôneas a assegurar efetividade aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais". Ainda assim, preconiza que um Estado em que democracia representativa e democracia direta estejam em permanente tensão (órgãos e instituições do Estado garantindo as liberdades individuais enquanto os indivíduos organizados lutam por outros direitos) abre caminho para um modelo melhor, um juspositivismo crítico, em construção constante, sem que a ideia do justo reste esquecida. ______________  Ganhadora : Giselle Borges, advogada em Unaí/MG. _________________ Adquira já o seu : ______________
Direito à Moradia no Brasil - Política Urbana e Acesso por meio da Regularização Fundiária Editora: FórumAutora: Lígia Melo Páginas: 234 A ocupação do solo urbano é palco de interesses conflitantes: em busca, muitas vezes, da autotutela do direito constitucional à moradia, grupos põem em risco direitos ambientais, mediante a ocupação de áreas sob proteção. A autora aponta a ausência de políticas públicas consistentes para a habitação como um dos fatores que levou milhares de pessoas a ficarem à margem da possibilidade de acesso ao mercado imobiliário, ao lado da lógica econômica privada excludente - que também demandaria interferência do poder público. E anota que ao mesmo tempo em que a ocupação irregular pode comprometer outros direitos difusos (isto é, que afetarão outras pessoas além dos moradores), os primeiros a serem prejudicados por habitarem áreas ambientalmente frágeis (encostas, áreas contaminadas por lixões, áreas sem infraestrutura) são os próprios moradores. Nesse quadro, explica que a obra "resgata ideias sobre o Estado e sua relação com os direitos fundamentais, para demonstrar que o direito fundamental social à moradia representa o direito ao acesso à moradia adequada". O caminho escolhido é um olhar detido sobre o instituto da regularização fundiária, consciente de que as cidades encontram-se divididas entre territórios legais e ilegais, consumindo recursos públicos e privados, sem que, contudo, condições dignas de vida sejam asseguradas. A previsão da moradia digna como direito remonta à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, marco em uma conscientização internacional progressiva que gradualmente desenvolveu-se também no âmbito interno - a CF/88 alberga o direito a moradia em seu art. 6°, e vários desdobramentos nos artigos 7°, IV; 30, VIII; 182; 183 e 191. A evolução legislativa brasileira passa pela edição do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que na opinião da autora, contempla ferramentas excelentes para o exercício da função pública de urbanizar e administrar com planejamento, em atendimento ao mandamento constitucional da função social da propriedade. Coroando o caminho legal para a garantia ao direito de moradia, tem-se, na Lei 11.977/2009 - a lei que instituiu o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida -, o reconhecimento ao direito à regularização fundiária, desde que em áreas legais. Para a autora, o instituto da regularização representa mais do que acesso à moradia: é possibilidade de desenvolvimento socioeconômico dos destinatários, realização de outros princípios constitucionais. ______________  Ganhadora : Natalia Campos Oliveira, advogada em Uberaba/MG _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 12 de maio de 2011

"Técnica Legislativa"

Técnica Legislativa - 5ª edição Editora: Del ReyAutor: Kildare Gonçalves Carvalho Páginas: 312 Dentre as funções clássicas do Estado exsurge a função legislativa, a de criar as normas gerais e abstratas que disciplinarão as relações sociais. Fala-se, na doutrina, que são atos gerais que inovam o direito, isto é, que estabelecem para os cidadãos direitos e obrigações não contidos na ordem jurídica vigente (daí a distinção entre lei e regulamento: a primeira inova e o outro não inova a ordem jurídica). A Constituição Federal, em seu art. 2°, reconhece o princípio da separação dos Poderes, em que pese hoje ser notória a inexistência de separação absoluta. Assim, cabe ainda, no Estado Democrático de Direito, ao Poder Legislativo a função precípua da produção das leis, processo que deve observar as competências dos entes federativos, os princípios da tomada de decisões mediante o voto majoritário, da participação popular (mediante o exercício dos direitos políticos) e da publicidade de seus atos. O sistema parlamentar brasileiro é bicameral, sem a existência de hierarquia de uma Casa sobre outra. O que a Constituição estabelece em favor da Câmara dos Deputados, explica o autor, é prioridade para a iniciativa legislativa (art. 61, § 2° e 64). A técnica legislativa, objeto do trabalho em tela, abrange iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação e publicação da lei. Vê-se, pois, que é procedimento que requer não só o domínio do Direito e das relações a serem reguladas (o que envolve pesquisas acerca do grau de aceitabilidade da norma, das condições de aplicabilidade do texto em face das circunstâncias da vida real) como também da Língua Portuguesa. Acerca da redação, propriamente dita, há que se observar a fórmula trazida pela Lei Complementar 95/1998. A obra não está alheia às ocorrências do mundo dos fatos; em cada um dos passos do processo, são pontuadas as questões políticas a perpassá-lo. Nesse tom, vê-se o autor reconhecer a recente inflação legislativa, bem como o fato de que o parlamento tornou-se local de "troca de favores, manobras de assistência mútua". Nesse contexto, fala-se hoje em pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, viés que permite aos valores e aos princípios ocuparem o lugar da norma e à Constituição um lugar no centro do sistema. ______________  Ganhadora : Gabrieli Cristina Capelli Goes, de Iacri/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 9 de maio de 2011

"Curso de Direito de Família"

Curso de Direito de Família - 4ª edição     Editora: ForenseAutor: Rolf Madaleno Páginas: 1.238     São várias as mudanças por que tem passado o Direito de Família nos últimos anos. Estatuto do idoso, guarda compartilhada, ampliação da licença-maternidade, alimentos gravídicos, divórcio direto, supressão da discussão de culpa na dissolução do casamento, adoção do nome do padrasto ou madrasta pelo enteado, nova lei de adoção, direito de visita dos avós. Esses, alguns dos temas trazidos recentemente para o ordenamento, entidade permeável às mudanças sociais. Mais do que novos institutos e diplomas, explica o autor, as alterações representam novos valores jurídicos, quais sejam, o afeto, o cuidado, a solidariedade e a pluralidade, conceitos fundamentados no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, inc. III). Nesse contexto, o grande marco legislativo foi mesmo a Constituição Federal de 1988, que em matéria de Direito de Família apoia-se em três grandes diretrizes: i) reconhecimento das diversas formas de constituição familiar; ii) igualdade na filiação; iii) igualdade entre homens e mulheres. No dizer da melhor doutrina, o texto da Constituição de 1988 começou o desmonte do arcabouço patriarcal e patrimonialista que constituiu, desde a Idade Média, as relações familiares. Jurisprudência, doutrinadores (muitas vezes reunidos em institutos como o notável IBDFAM) deram seguimento à revolução. De acordo com o art. 226 da Constituição, a família (em suas diversas faces) é a base da sociedade, razão pela qual merece especial proteção do Estado. É de notar, porém, que a contrapartida da proteção é a intervenção, nota dissonante do Direito de Família em relação aos demais ramos do Direito Civil - a autonomia da vontade resta limitada pela imperatividade de alguma de suas normas, destaca o autor. Ao priorizarem o afeto, os novos institutos e diplomas trazem nova medida para essas limitações. A completude do texto é impressionante, bem como sua qualidade e clareza. O tom adotado é de certa coloquialidade, o que atrai o leitor, sem no entanto perder de vista tratar-se de discurso científico. A par de examinar os institutos e conceitos à luz dos diplomas legais em vigor, o autor traz lições de outros doutrinadores - as remissões são fartas -, enfoques dissonantes, evolução histórica, posições dos tribunais. ______________  Ganhador : Tiago e Costa da Conceição Macedo, da IRB - Brasil Resseguro S.A., do Rio de Janeiro/RJ _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 5 de maio de 2011

"Processo Tributário Analítico"

Processo Tributário Analítico   Editora: NoesesCoordenador: Paulo Cesar Conrado Páginas: 236   É função de qualquer teoria facilitar a compreensão do objeto que pretende descrever. Com essas palavras, abre-se obra de leitura intrincada, mas nem por isso desaconselhável. Pelo contrário, será de grande valia para o estudioso do Direito Tributário lançar-se a águas mais profundas e descobrir caminhos seguros para a militância no contencioso com o fisco. A obra é coletiva: unem os autores os referenciais teóricos adotados, o construtivismo lógico-semântico desenvolvido pelo professor Paulo de Barros Carvalho, que por sua vez bebe na fonte de Lourival Vilanova, acrescido de lições extraídas de Vilem Flusser, Morchon e por que não dizer, também de Kelsen, naquilo em que o positivismo trouxe de objetividade para a definição do objeto científico. Vale transcrever a boa síntese da concepção lógico-semântica trazida pela obra: "(...) as normas jurídicas, na condição de entidades pertencentes ao universo lógico, são construídas por meio de atividade cognitiva do operador do direito. Este, ao debruçar-se sobre os textos do direito positivo, veiculados em leis, decretos, sentenças e regulamentos, em processo intelectual de abstração lógica, extrai os conteúdos normativos representados por aquela estrutura hipotético-condicional inicialmente descrita." Dentro dessa concepção, o curso vai debruçar-se sobre a relação processual na perspectiva da "causalidade circular", em que "tudo começa e termina na seara material", consistindo o processo "mero parêntese no ciclo de concretização do direito", embora seja parte integrante deste - aqui é interessante perceber, com os autores, que as normas individuais e concretas, "constituídas no âmbito do exercício jurisdicional, também integram o processo de positivação do direito". Assim, com o objetivo de conferir o vínculo de adequação estabelecido entre o direito material tributário conflituoso e os instrumentos processuais previstos pelo ordenamento para a solução dos litígios tributários, os autores dedicam-se ao exame da ação anulatória de débito fiscal; da repetição de indébito nos caso de autolançamento; da ação de consignação em pagamento; do mandado de segurança preventivo em matéria tributária; das tutelas cautelar e satisfativa em matéria tributária; dos efeitos da concomitância entre processo judicial e administrativo. ______________  Ganhador : Larry César Copelli, da Astra S/A, de Jundiaí/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Pluralismo Jurídico - Os novos caminhos da contemporaneidade Editora: SaraivaCoordenadores: Antonio Carlos Wolkmer, Francisco Q. Veras Neto e Ivone M. Lixa Páginas: 342 Fala-se em pluralismo em oposição à ideia iluminista de que apenas uma fonte, o Estado, teria legitimidade para criação e aplicação do Direito. Para essa corrente, conhecida como monista, que teve seu expoente máximo na Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, o Direito encerrar-se-ia nos textos legais, reduzindo o conceito de legitimidade à legalidade. Trata-se de um discurso que se pretende "neutro", à medida que ignora valores e fatos para considerar apenas a norma. As teses pluralistas, por sua vez, "denunciam o caráter classista" do Direito enquanto instituição estatal e fenômeno perpassado por valores, reclamando para diferentes organizações sociais a capacidade de também produzir o Direito, um "direito vivo". Embora não haja consenso acerca do conceito de pluralismo jurídico, os autores ponderam ser possível traçar algumas linhas divisórias ao longo do desenvolvimento da ideia, que se deu primordialmente no período compreendido entre o final do século XIX e meados do XX, impulsionado pelos movimentos de desmonte do colonialismo europeu tardio. Hoje, os teóricos do tema - sociólogos e filósofos do Direito - falam em terceira etapa para os estudos, que já se desobrigaram da vinculação à linha estabelecida na década de 1970 (segunda fase) pelo sociólogo português Boaventura de Sousa Santos a partir de trabalho de campo em favelas do Rio de Janeiro. Na coletânea em tela, pois, os trabalhos desenvolvem-se tendo como referencial teórico o pluralismo jurídico comunitário-participativo, modelo proposto pelo professor Antonio Carlos Wolkmer em sua tese de doutorado, apresentada perante a Universidade Federal de Santa Catarina no início da década de 1990. De acordo com essa concepção, o pluralismo, em uma sociedade multicultural, não só "expressa o reconhecimento dos valores coletivos" de cada comunidade como estimula a participação popular nas decisões políticas, fomentando a democracia e contribuindo para o respeito à diversidade e aos direitos das minorias - metas para as quais o Direito positivo formal teria se mostrado pouco eficaz. Focalizando temas como direitos humanos, educação popular, elitismo, pluralismo religioso, e aplicando os conceitos teóricos a experiências brasileiras, a obra é consistente e instigante. ______________  Ganhadora : Daniella Martins de Oliveira, de Salvador/BA _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 28 de abril de 2011

"Revisitando o Instituto do Tombamento"

Revisitando o Instituto do Tombamento       Editora: FórumCoordenadores: Edésio Fernandes e Betânia AlfonsinPáginas: 468   A introdução do instituto do tombamento em nosso sistema deu-se por meio do Decreto-Lei n. 25/1937, fruto de um debate iniciado na década anterior e muito influenciado pelos discursos dos artistas modernistas. O instituto é modo de intervenção do Poder Público na propriedade, o que leva a doutrina a classificá-lo como a primeira manifestação legislativa na direção do reconhecimento de uma função social para a propriedade. Em que pesem todas as polêmicas que o cerca, o tombamento ainda é, em nosso universo jurídico, instrumento primordial para a proteção do patrimônio cultural. Evolução - ao longo dos cerca de setenta anos de existência em nosso ordenamento, a figura do tombamento passou por considerável evolução. Inicialmente, apenas os "bens de valor monumental" eram objeto de proteção, as ações eram predominantemente executadas pelo governo federal e visavam apenas bens materiais. Hoje o conceito abrange bens de valor local, tem capitaneado iniciativas de governos estaduais e municipais e alcança inclusive bens imateriais - o contorno atual da concepção de patrimônio cultural a ser preservado vem expresso no art. 216 da CF (clique aqui). É fácil perceber a questão econômica que atravessa o tema: não há no texto legal previsão de pagamento de indenização ao proprietário de imóvel tombado, pois que a propriedade permanece. Contudo, diante da grande valorização imobiliária urbana dos últimos anos, têm crescido os argumentos de que os limites impostos pelo tombamento diminuem a possibilidade de ganho com o imóvel. A par desta questão imediata, há ainda a obrigação de o proprietário de imóvel tombado trazê-lo em bom estado de conservação, e a cada conserto ou manutenção, respeitar as características originais, o que demanda mão-de-obra especializada. Em um contexto permeado por polêmicas e acirramentos, a doutrina tem procurado caminhos que assegurem o equilíbrio entre o direito privado e os interesses públicos. Uma das soluções apontadas é a de que as obras e serviços especializados sejam de responsabilidade do Estado. Outras grandes questões são discutidas na obra: o entorno dos bens tombados; o registro imobiliário do tombamento; o conflito de competência entre os entes federativos; a formação profissional como proteção ao patrimônio. ______________  Ganhador : Fábio Alves Bonfim, advogado em Barretos/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
O controle difuso de constitucionalidade das leis no ordenamento brasileiro   Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Paulo Roberto Lyrio PimentaPáginas: 200 Não se trata de trabalho exclusivamente de Direito Constitucional, pois preocupa-se também com os aspectos processuais do controle difuso de constitucionalidade. Assim, dentre os questionamentos iniciais o autor coloca a inovação trazida pela EC 45/2004, a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", mais um requisito de admissibilidade a ser superado pelo recurso extraordinário para que possa ser examinado pelo STF. Para o autor, o instituto representa séria restrição ao controle difuso das leis, que vem perdendo espaço para o controle concentrado. O autor ressalta que a decisão acerca da constitucionalidade de um ato normativo não é uma "escolha binária", existindo soluções intermediárias em que parte do texto é preservada e outras em que embora reconhecidamente contrário à Constituição, os efeitos produzidos pelo ato normativo precisam ser preservados - além de não se apagarem, podem estar tutelados por outros princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé, moralidade). Assim, ensina que ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o Supremo Tribunal Federal pode atribuir a essa decisão eficácia prospectiva, reputando válidos os atos praticados até então. Em que pese sua dedicação a todos os aspectos do tema com igual esmero, a grande contribuição da obra parece residir na iluminação da amplitude do controle difuso, "em que a legitimidade dos órgãos jurisdicionais não sofre limites", restando à questão constitucional a possibilidade de exame sem peias (e aqui entendemos a relevância da preocupação com a EC 45). Em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser arguida em qualquer tipo de procedimento, inclusive na ação cautelar. Pode, inclusive, ser apontada em face de Constituição já revogada, caso do contribuinte que pagou tributo incompatível com a Carta vigente à época. Dentre os aspectos processuais comentados, tem-se a eficácia da sentença concessiva da segurança, as três modalidades de antecipação de tutela previstas pelo art. 273 do CPC, a possibilidade de a súmula vinculante abranger o objeto da declaração de inconstitucionalidade, dispensando a Resolução do Senado Federal a que se refere o art. 52, X da CF. ______________  Ganhador : Jorge Luiz da Silva, advogado do Walmart Brasil, de Osasco/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 18 de abril de 2011

"Aulas de Teoria do Estado"

Aulas de Teoria do Estado - 3ª edição     Editora: Del ReyAutores: Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa Páginas: 290         O simpático e utilíssimo livrinho em tela consiste em compilação de anotações de aulas - versão caprichada do que nos habituamos a chamar de apostila - utilizadas pelo professor Fiuza ao longo de sua carreira à frente da disciplina Teoria Geral do Estado, cátedra em que foi sucedido pela coautora. A disciplina vem dividida em 9 capítulos (dentre os quais o primeiro é introdutório, destinado a situá-la na grande seara do Direito). Os demais dedicam-se a pontos da teoria do Estado: elementos constitutivos, origens, formas de Estado; formas de governo; poder do Estado; poder constituinte; constitucionalismo; os três poderes; a supremacia da Constituição. Para o estudante, a grande vantagem de acompanhar o curso por meio de material "apostilado" é a possibilidade de entrar em contato com diversas correntes de pensamento, diferentes doutrinadores, já em seus estudos iniciais. No caso em exame, os autores são prolíficos nessa característica, recorrendo a nomes respeitados em diferentes especialidades, à medida que tecem a exposição aos estudantes. Assim, no capítulo introdutório vemos transcrita em poucas palavras a concepção culturalista do Estado e do Direito, tal como enunciada por Miguel Reale. Mais à frente, no momento em que conceituam território, os autores abrem espaço para as lições de Paulo Bonavides, que em sua obra Ciência Política, arrola diversas teorias para explicitar sua relação com o Estado. Ao final de cada capítulo, os autores propõem "leituras complementares", textos correlatos que aprofundam ou ilustram o tema. No 4° capítulo, dedicado às formas de Estado, são três os textos sugeridos, um dos quais trata das características da União Europeia face ao recente Tratado de Lisboa. Em aula posterior, dedicada ao poder constituinte, um dos textos complementares discute assunto da ordem do dia, a (in)constitucionalidade do CNJ. É preciso ainda elogiar a concepção editorial adotada na obra: formato de bolso, papel-jornal. Repete-se incessantemente a necessidade de se investir em estudos, em formação. Mas poucas são de fato as iniciativas que se concretizam nesse sentido. Baratear o livro universitário é meritório exemplo. ______________  Ganhador : Tadeu Henriques Jr., de Juiz de Fora/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 14 de abril de 2011

"Direitos Fundamentais Sociais"

Direitos Fundamentais Sociais     Editora: SaraivaCoordenadores: J.J. Canotilho, Marcus Orione Gonçalves e Érica Paula Barcha Correia Páginas: 220             As constituições dos Estados Democráticos de Direito, frutos de evolução lenta e gradual, ostentam hoje conjunto espesso de preceitos relativos a direitos sociais. A concreção dos comandos, todavia, passa pela transformação, pelos Poderes do Estado, em prestações concretas. Proferindo seu discurso a partir de uma Europa que mais do que sofrer com crises financeiras não enxerga perspectivas de crescimento, o renomado constitucionalista português J. J. Canotilho traça melancólico -quiçá realista - panorama, chegando a afirmar que muitos desses direitos têm sido postos em xeque pela crise do Estado Social. Em sua abalizada opinião, os Estados teriam criado "expectativas normativas" que não mais estão em condições de garantir, não havendo como deter o avanço do mercado sobre o espaço social em "domínios sensíveis" como hospitais, escolas, sistemas de segurança social. Em sua opinião, a situação é de nítida desvantagem para o cidadão, pois a garantia desses direitos pelo Estado proporciona melhores condições de inclusão social do indivíduo. Se o rol dos direitos mínimos foi sendo ampliado, gradual e historicamente, o grave momento econômico não seria razão para uma revisão? De autoria de Ingo Wolfgang Sarlet, longa dissertação dá conta da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, respondendo peremptoriamente à questão. À luz da Constituição Federal brasileira, Flávia Piovesan postula que o valor da dignidade humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF/88), constitui "núcleo básico e informador" de todo o ordenamento jurídico, devendo funcionar como "critério e parâmetro de valoração" para a interpretação do sistema. Reconhece, ainda, que a CF/88 é a primeira Carta brasileira que integrou, ao elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais e econômicos, ampliando, assim, o núcleo mínimo obrigatório. A suas constatações acrescenta dados extraídos do exame da jurisprudência do STJ e STF, constatando que esses tribunais vêm concedendo tutelas aos direitos sociais, mas que ainda são poucas as provocações e sempre sob o cunho individual - mormente prestações concretas relacionadas ao direito à saúde. Se são poucas, deverão ser mais, em breve? Parece-nos de fato intrigante o tema, a demandar o olhar acurado do jurista, e a obra cumpre bem a função. Merece comentários a capa, com arte inusitada para as sóbrias obras jurídicas, mas que ilustra bem o tema da proteção. ______________  Ganhadora : Daustria de Oliveira Mendes, advogada em Rondonópolis/MT _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 11 de abril de 2011

"Criminologia Integrada"

Criminologia Integrada - 3ª edição       Editora: FórumAutor: Sidney Bittencourt Páginas: 309             O itinerário cumprido pelo trabalho leva em conta que na base do interesse científico pela etiologia (determinação das causas e origens) do delito encontram-se indagações a respeito da criminalidade tanto como fenômeno coletivo como manifestação pessoal, envolvendo e inter-relacionando circunstâncias e sentimentos. Na intenção de delimitar o tema, os autores afirmam que o homem é chamado, constantemente, a decidir entre o bem e o mal; à Criminologia interessa, pois, entender todos os fatores que o levam a optar, muitas vezes, pelo mal contido no crime. Para a defesa da natureza humana como boa ou má, poderiam ser listados nomes respeitáveis nos dois lados. Contudo, conforme esclarece o texto, a explicação para o crime não se contenta com classificar todos os seres humanos "numa única direção", mas ater-se "nas experiências de suas vidas inteiras, que variam amplamente de uma pessoa para outra", relacionando-as sempre com o ambiente em que formaram sua personalidade. Nesse intuito, ensinam que a Criminologia deve valer-se de método ao mesmo tempo biológico (e aqui cabe destacar o grande avanço dos estudos na área da Endocrinologia na formação da vida psíquica do indivíduo) e sociológico, evitando o equívoco da "medicinização" ou "sociologização" unilaterais. É curioso notar a afirmação dos autores de que muitas das causas que levam à opção individual pelo crime são desconhecidas até a ocorrência do ato criminoso, o que só faz aumentar a importância do estudo a que se propõem - sim, pois a Criminologia em que creem e que defendem não é ciência resignada, mera dissecação do que já ocorreu. Ao contrário, compartilha com o Direito Penal uma finalidade maior, "o embate contra o crime e a recuperação do delinquente". Assim, a par de tratar de temas obrigatórios como a criminologia clínica (todas as formas de patologia e distúrbios comportamentais), de sua relação com a genética, da caracteriologia (ramo da psicologia que define e classifica o caráter do homem), a obra debruça-se também sobre as possibilidades de prevenção do delito, a reincidência criminal, a regeneração dos criminosos, os fatores exógenos e as causas sociais da criminalidade. Em uma palavra, diz-se que é obra séria. ______________  Ganhadora : Renata de Oliveira Bassetto Ruiz, de Águas de Santa Bárbara/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 7 de abril de 2011

"Pregão passo a passo"

Pregão passo a passo - 4ª edição       Editora: FórumAutor: Sidney Bittencourt Páginas: 309           A eficiência nos serviços públicos é hoje valor constitucional. Não basta à administração pública ater-se aos princípios da legalidade, da moralidade. Há também de ser eficiente. No trabalho em tela, o autor, profissional com larga experiência na área, atesta o incremento que a chamada "lei do pregão" (lei 10.520/2002) impôs ao atendimento a esse princípio constitucional - sob sua ótica tem, inclusive, contribuído na redução dos gastos públicos. Sem rodeios, inaugura suas lições conceituando o pregão como uma nova modalidade licitatória introduzida no ordenamento (o artigo 22 da lei de licitações, lei 8.666/1993, já previa as seguintes espécies: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão). Frisa que tem se configurado como verdadeiro aperfeiçoamento das licitações no Brasil, garantindo economia, agilidade e desburocratização, amealhando novos adeptos a cada dia. A licitação sob a forma de pregão pode ser eletrônica ou presencial. Pela internet, vem substituindo com vantagens as demais modalidades licitatórias. A principal diferença do pregão para os demais gêneros é a inversão de ordem entre as fases de habilitação e de julgamento das propostas (no pregão a habilitação é posterior); a etapa em que ocorrem os lances também é diferente do padrão consagrado: sai vencedor o autor do menor lance (pela internet a sessão termina com a expiração do tempo "randômico" de até 30 minutos). Objeto da licitação por pregão - Ao definir o que pode ser contratado sob esta forma a lei 10.520/2002 fala em "bens e serviços comuns", conceito fixado como "bens habitualmente adquiridos pela administração", desde que não requeiram maiores detalhamentos e especificações técnicas. Para o autor, conhecendo bem as peculiaridades, vantagens e desvantagens de cada uma das modalidades licitatórias, o administrador poderá optar, caso a caso, pela que melhor atenda a demanda. A lei é comentada artigo por artigo, exaustivamente. A cada ponto controvertido, são trazidas posições doutrinárias divergentes, discutidas decisões de tribunais de contas, de tribunais judiciais. É um exame amplo, vertical do tema, fruto de experiência prática na área (são questionamentos surgidos da aplicação da lei), aliada a uma vocação para a facilitação do conhecimento. ______________  Ganhador : Marcelo Rocha, advogado da Petrobras, de Curitiba/PR _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 4 de abril de 2011

"Constituição Federal comparada e anotada"

Constituição Federal comparada e anotada   Editora: Conceito EditorialAutores: Pedro Luís de Campos Vergueiro e Camila Campos Vergueiro CatundaPáginas: 966     É sob o efeito de epígrafe extraída da obra do historiador Vianna Moog que os autores escolheram abrir seu trabalho: "História é vida. E a vida, antes de ter causas, tem passado." A escolha da inscrição revela exatamente a motivação da obra: a partir de cada um dos artigos de nossa Constituição Federal atual, revelar o passado que lhe sustenta. Em palavras concretas, a cada dispositivo da CF/1988 seguem-se os dispositivos análogos insculpidos nas constituições brasileiras anteriores. A intenção é mesmo essa: desvelar a evolução por que passou a mentalidade jurídica em nosso meio para que nascesse o texto e a interpretação que dele faz-se hoje em nossos tribunais. Sim, também com a interpretação preocupa-se a obra: além dos textos constitucionais anteriores, traz ainda, a cada artigo, ementas de casos julgados pelo STF sob a égide da Constituição atual, bem como eventuais súmulas vinculantes correlatas ao artigo em destaque. Nesse espelho é nos permitido ver que o reconhecimento dos chamados direitos sociais, por exemplo (artigo 6°, CF/1988), é conquista recente, valores de nossos dias: não há qualquer disposição que a ela se relacione antes da Constituição de 1934, que por sua vez, faz apenas leve menção à preocupação com a "proteção social do trabalhador". A imunidade parlamentar, por outro lado, conferimos que é instituto longevo, que desde a Constituição do Império (1824) já encontrava acolhida entre nós. Para o profissional militante será de grande valia descobrir que nossa Corte Constitucional já julgou a fixação de reajuste automático de vencimentos como ofensiva à separação dos poderes, tal como prevista no artigo 1° da CF; que a Súmula vinculante nº 13 - clique aqui (proibição de nepotismo) é descendente direta do artigo 37, caput, da CF; que a possibilidade de o Estado imiscuir-se na política de reajustes de mensalidades escolares está alicerçada nos princípios da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, que colocam em perspectiva o texto do artigo 209 da CF - e aqui vemos excelente mostra de ponderação prática entre princípios, tema candente em nossos dias. Em poucas palavras, ao anotarem o texto constitucional dessa forma os autores ampliam sobremaneira a compreensão da norma, que como sabemos, é mais que a literalidade do texto. ______________  Ganhador : Saulo Daniel Lopes, advogado em Salvador/BA _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 31 de março de 2011

"Direito do Comércio Eletrônico"

Direito do Comércio Eletrônico   Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutora: Maria Eugênia FilkelsteinPáginas: 352 O comércio eletrônico passou a ser objeto de interesse do Direito à medida que ganhou importância no seio da sociedade. Ilustrando o trabalho com dados numéricos expressivos, a autora atesta que a "presença virtual" tem garantido a sobrevivência de muitas empresas e que são poucas, na atualidade, que não possuem alguma estratégia de e-business. Conceitualmente, importa saber que o comércio eletrônico inclui não só a transação propriamente dita - venda e compra - mas também as operações coligadas, como divulgação e publicidade dos produtos, automatização dos pedidos, pagamento e abastecimento. Embora os requisitos para a validade do contrato continuem sendo forma prevista ou não prescrita em lei, objeto lícito, capacidade das partes, o fato de ser realizado sob a forma eletrônica cria novas situações. Assim, se os artigos 219 do Código Civil e 368 do Código de Processo remetem a "documento escrito", impõe-se pensar na força probante do documento eletrônico, nos meios de atestar sua autoria, nas formas de assiná-lo - aqui entram as discussões sobre as autoridades certificadoras. Ainda sob o mesmo ângulo, a ausência de tratativas pessoais na compra e venda por meio eletrônico impõe atenção redobrada para a existência de cláusulas abusivas - a maioria dos contratos eletrônicos reveste-se da forma de contratos de adesão. A autora lembra, ainda, da facilidade de contratação internacional, de, mediante um "clique", realizar-se uma transação comercial que envolva diferentes ordenamentos ao mesmo tempo. (Seria a solução a adoção de uma lei uniforme, espécie de e-lex mercatória?, pergunta). Em meio a todas essas peculiaridades, um tema caro ao Direito perpassa o debate: dentre os bens jurídicos postos em xeque pelo avanço da rede mundial de computadores destaca-se a privacidade. São diversas as formas de monitoramento de ações pessoais permitido pela internet - a autora discorre sobre os worms e os cookies, softwares destinados ao mapeamento dos arquivos do computador de um indivíduo e às suas preferências na web. Lembra ainda da atuação dos hackers, que podem obter, inclusive, a violação da correspondência eletrônica. Em que pesem todas as novidades, para a autora, é perfeitamente possível regular o comércio eletrônico com o arcabouço jurídico já existente: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, princípio da boa-fé. A esse último, aliás, reserva posição de destaque: pressupõe sinceridade, lealdade e honestidade, seja na celebração, na execução ou no período posterior ao contrato. ______________  Ganhador : Guilherme Felipe Silva Ribeiro, da banca Martinelli Advocacia Empresarial, de Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 28 de março de 2011

"A Interpretação Sistemática do Direito"

A Interpretação Sistemática do Direito - 5ª edição   Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Juarez FreitasPáginas: 312 Superado o formalismo dos séculos XIX e XX, coube ao jurista propenso à reflexão buscar outras soluções para a conceituação de sistema jurídico, a fim de que também a complexidade contemporânea pudesse ser alcançada pelo Direito. Sim, pois conforme aponta o ex-ministro Eros Grau em valoroso prefácio à obra, a conceituação do sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios (que é onde chegará o autor, como veremos) pretende, sobretudo, recuperar a noção de que o direito é praxis. É essa a tarefa a que se dedica o autor, visando, ao fim e ao cabo, estabelecer parâmetros para a interpretação jurídica. Em seu texto, explicita cada um dos teóricos de quem se valeu, nomeia as contribuições recebidas e aproveitadas, verdadeiramente mapeia o percurso intelectual percorrido - características que enriquecem a obra, oferecendo janelas ao leitor. Dentro dessa proposta, repisa que a insuficiência do método proposto pela Escola Histórica consiste no fato de apregoar apenas a indução, quando o raciocínio jurídico é também dedutivo; e que o da Escola da Exegese, por sua vez, não reconhece que "(...) o dogma da completude não resiste à constatação de que as contradições e as lacunas acompanham as normas, à feição de sombras irremovíveis." Para a interpretação, ensina que todas as frações do sistema - cada norma isolada, portanto - guardam conexão entre si. Assim, em suas bem escolhidas palavras, "interpretar o Direito é, sempre e sempre, realizar a sistematização daquilo que aparece como fragmentário". O princípio da legalidade, por exemplo, só pode ser aplicado à luz de outros princípios também essenciais ao sistema, como o da moralidade, da eficiência, da legitimidade. Sim, pois na esteira das lições de Gadamer, um dos muitos nomes retomados, a interpretação do texto jurídico deve ser condicionada pela aplicação, e de maneira que ocorra uma "superação da vontade do legislador por aquela que se poderia denominar vontade axiológica do sistema, reconhecida somente após a interação dialética entre ordenamento e intérprete". Para o caminho, pois, defende que o princípio hierárquico deve preponderar sobre o critério da especialidade, sempre, escalonando-se princípios, regras e valores. E que todo intérprete de norma jurídica é, sem exclusão, um intérprete da Constituição. ______________  Ganhadora : Ana Clara Prellwitz, de Niterói/RJ _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 24 de março de 2011

"Crimes Sexuais"

Crimes Sexuais Editora: Del ReyAutores: José Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de SouzaPáginas: 232 Trata-se de trabalho doutrinário acerca das alterações trazidas pela Lei 12.015/2009, que alterou profundamente o Título VI ("Dos Crimes Sexuais") da Parte Especial do Código Penal brasileiro. O nome que passou a ostentar o Título VI ("Dos Crimes contra a Dignidade Sexual") já é por si mesmo emblemático da intenção do legislador, pois o bem jurídico a ser protegido passou a ser a dignidade sexual, expressão que engloba a liberdade, a segurança e a incolumidade física relacionadas à sexualidade humana. Para a conceituação desses crimes, portanto, passa a ser relevante a noção de que a todo ser humano cabe o direito de eleger a "vida sexual e a disposição do corpo", sendo inaceitável - logo tutelável penalmente - qualquer constrangimento, ainda que em situação de "comercialização do corpo" ou dentro do casamento. Estupro - Ensinam os autores que antes da inovação legislativa a doutrina classificava o estupro como crime bipróprio, por exigir condição especial do sujeito ativo (homem) e do sujeito passivo (mulher). A atual redação do artigo 213 do CP eliminou qualquer restrição, podendo ambos figurarem como autor ou réu. É interessante notar que o que parece fruto de nosso tempo era realidade codificada na Itália desde 1830, e já era apontado pela nossa melhor doutrina como um contrassenso, conforme a brilhante lição proferida por Magalhães Noronha, que os autores transcrevem. O novo tipo penal do estupro passou a abranger, ainda, as condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor. Em outras palavras, eliminou a necessidade de "conjunção carnal" para caracterização do crime - embora elogiável, os autores alertam para o perigo de cominação de penas iguais para condutas tão distintas quanto um beijo lascivo e a conjunção carnal forçada. A fim de se evitar tal disparate, sugerem a aplicação, pelo julgador, conforme o caso, do princípio da insignificância ou da bagatela. Interessa comentar a estrutura da obra: a cada capítulo, vêm primeiro os tipos penais, tais quais no Código; em seguida, pequeno texto explicitando as "principais alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009"; por fim, a doutrina: as lições dos autores sobre o conceito do crime; o bem jurídico tutelado; quem pode ser autor e réu; os elementos objetivo e subjetivo do tipo; eventual possibilidade de tentativa; caracterização da consumação; possibilidade de concurso de agentes, de concurso de crimes; as qualificadoras, as possibilidades de exclusão do delito; a pena prescrita. ______________  Ganhadora : Melissa Magali Silveira, advogada em Franca/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins Editora: SaraivaAutor: Marcelo Andrade FéresPáginas: 238 É interesse do Estado - em nome da segurança do tráfico mercantil e da confiança nas relações profissionais - conhecer as sociedades constituídas em seu território. Essa a razão do requisito legal do arquivamento dos atos constitutivos das sociedades no respectivo órgão de registro, seja sociedade empresária, seja sociedade simples. Entre o momento em que duas ou mais pessoas decidem reunir seus esforços para o desenvolvimento de uma atividade econômica ou profissional e o momento em que essa sociedade passa a ter existência legal, com seus atos constitutivos devidamente registrados, existe um lapso temporal em que ocorre a prática de alguns atos já em nome da sociedade - as tratativas para uma futura contratação, por exemplo. Explica o autor que essa atuação prematura não é repelida pelo ordenamento, que a reconhece e regula, a fim de que terceiros não restem prejudicados. No Código Civil de 2002 essa regulação é feita nos artigos 986 a 990 sob o nomen juris de sociedade em comum. O Código a define como "sociedade em formação", que ainda não dispõe de personalidade jurídica mas já está em funcionamento. O regime patrimonial da sociedade em comum permite que para a satisfação de dívidas da sociedade sejam alcançados os bens dos sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais - após o esgotamento de eventual patrimônio especial já constituído em nome da sociedade, em conformidade com o artigo 988 do CC/2002. A fragilidade da proteção patrimonial funcionaria como desestímulo à demora na constituição formal da sociedade. Para grande parte da doutrina, ao criar a figura da sociedade em comum o Código Civil de 2002 teria procurado abranger, em sua definição, as sociedades de fato e as sociedades irregulares. Para o autor, contudo, o advento do Código Civil de 2002 teria inaugurado um regime tripartido para as sociedades não-personificadas. A principal nota distintiva seria o caráter transitório da sociedade em comum ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos..."), o perfil de sociedade em conformação. Ao examinar o direito de família, o autor acaba por demonstrar a utilidade prática dessa distinção, pois o regramento da sociedade comum mostra-se insuficiente para tutelar as situações trazidas pela contemporaneidade no âmbito das relações familiares. O trabalho ostenta acurada pesquisa, fazendo remissões não só a monografias e artigos especializados como também a ordenamentos jurídicos estrangeiros. ______________  Ganhadora : Maria Silvia Ortiz Camargo, da Medley Indústria Farmacêutica Ltda., de Campinas/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 17 de março de 2011

"Crimes de Perigo Abstrato"

Crimes de Perigo Abstrato - 2ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Pierpaolo Cruz BottiniPáginas: 320 A obra em tela busca mostrar, em texto de qualidade, que os crimes de perigo abstrato são a resposta do Direito Penal ao incremento, na sociedade contemporânea, de situações de risco decorrentes do avanço tecnológico e da produção industrial massificada, representados principalmente pelas atividades nucleares e pelo uso da engenharia genética na indústria alimentícia.   Definida pelos teóricos como "sociedade de risco" ou "sociedade complexa", a organização social de nossos dias tem de lidar, dentre outras dificuldades, com a perda de limites geográficos e até mesmo temporais para a produção de efeitos nocivos pelas atividades industriais de massa - aqui o autor cita o caso emblemático da explosão havida na usina nucelar de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986. Conforme destacado pelo autor, as inovações tecnológicas não vêm acompanhadas de estudos e análises dos seus possíveis efeitos, muito menos de suas consequências a longo prazo. É esse quadro de insegurança - agravado "pela desagregação de valores éticos responsáveis pela sustentação de expectativas comportamentais" - que é projetado no Direito Penal, ocasionando algumas mudanças sensíveis, dentre as quais o autor arrola i) ampliação do âmbito de abrangência das normas penais; ii) antecipação da tutela estatal por meio de crimes de perigo; iii) flexibilização de princípios de garantia. Importa dizer que os novos riscos afetam a toda a sociedade, inclusive os próprios beneficiários econômicos do processo em questão. Nas lições da obra, o risco passa a ser, em nossos dias, elemento central na organização social e fator determinante na orientação da política criminal. Nesse contexto, ao autor interessa investigar a legitimidade do uso dos crimes de perigo como reforço coercitivo às medidas de precaução impostas às atividades consideradas periculosas, partindo do questionamento de quais comportamentos realmente interessam ao direito penal. Em todo o texto, o leitor é lembrado de que esse clamor pela resposta do Estado à insegurança sentida pela população por meio do Direito Penal é fruto de uma sociedade que perdeu referenciais éticos concretos e seguros, e assim não consegue esperar do outro comportamentos positivos. A qualidade do conteúdo é acompanhada de qualidade no trabalho editorial: a diagramação é inovadora na abertura de cada capítulo e clássica no miolo, arrojo que não compromete a fluência da leitura. ______________  Ganhador : Igor Pereira Barabach, advogado em Ponta Grossa/PR _________________ Adquira já o seu : _______________
Desapropriação e Política Urbana - Uma perspectiva interdisciplinar       Editora: FórumAutora: Cacilda Lopes dos Santos Páginas: 215     Conceituado como uma das mais drásticas e radicais interferências do poder público na propriedade privada, o instituto da desapropriação é um dos instrumentos da administração para executar suas políticas públicas e assim garantir a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Historicamente, vê-se que o reconhecimento de limitações ao direito de propriedade foi lento e gradual, tendo se iniciado após as complicações urbanas surgidas com a Revolução Industrial. No Brasil, alcançou o ordenamento jurídico na Constituição de 1934, cujo art. 113, §17, estabelecia que o uso da propriedade não poderia ser exercido "em contraposição ao interesse social ou coletivo." Para o constituinte de 1988 os contornos objetivos da função social da propriedade devem ser estabelecidos por cada Município, em conformidade com as políticas urbanas, ambientais e sociais previstas em seu plano diretor. A desapropriação pode ocorrer sem que para tanto tenha concorrido o comportamento do proprietário. É a chamada desapropriação ordinária, levada a cabo por necessária à consecução de finalidades urbanas, ambientais e sociais; em outras palavras, em atendimento ao interesse público. Na desapropriação-sanção, contudo, é exatamente o desacordo entre o uso dado à propriedade e as metas impostas pela legislação que definem a perda do justo título. Nada mais natural, portanto, que também o pagamento da indenização seja feito de forma diferente: se em dinheiro e previamente, no primeiro caso, mediante títulos da dívida pública e parcelado em até dez anos, no segundo. Sobre os elementos objetivos a serem observados na confecção dos laudos de avaliação, o direito brasileiro é silente, dando margem a inúmeras e tormentosas questões que atulham o Poder Judiciário. Doutrina e jurisprudência defendem como justa aquela indenização capaz de recompor o patrimônio do expropriado sem que signifique enriquecimento à custa do erário, mas não têm se mostrado como parâmetros suficientes. Do exame de casos - que também integra a obra - a autora constata serem poucas as decisões que levam em conta princípios e conceitos do Estatuto da Cidade - recuperação de mais-valia, justa distribuição dos benefícios e ônus advindos da urbanização. A seu ver e de maneira fundamentada, o tema continua demandando debate e reflexão. ______________  Ganhadora : Kelly Magalhães Silva, do TJ/MG, de Mariana _________________ Adquira já o seu : _______________
quinta-feira, 10 de março de 2011

"Lei 8.112/1990"

Lei 8.112/1990     Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutores: Lenildo Thürler e Carmen Becker Páginas: 376     O livro busca fornecer, para o concursando, a matéria referente aos artigos 37 a 42 da Constituição Federal, bem como da Lei que lhe dá nome, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. É aplicação de método de estudo desenvolvido para outra disciplina - legislação do SUS - para essa seara, valendo-se principalmente de atividade mnemônica. A matéria está dividida em 21 lições curtas, de cerca de 15 minutos cada uma - que constam também de um áudio que deverá ser executado durante a leitura (conteúdos idênticos). A proposta dos autores é que cada lição seja "estudada" por cinco dias consecutivos, conforme roteiro que apresentam, para que só depois o candidato passe para a lição seguinte. Serão, portanto, 21 semanas de estudo. As lições são compostas de texto de lei para serem lidos e ouvidos, seguidos de questões de concursos públicos cuja solução depende do conhecimento daqueles artigos legais. Em apenas uma das lições há notas e comentários dos autores. Assim, vemos na 15ª lição, dedicada aos artigos 127 a 132 da Lei, pormenores como os requisitos formais do ato de imposição de penalidade e cada uma das nuances que distinguem as diferentes espécies de pena. Além do esquema de estudo proposto, a contribuição "autoral" vem encartada no capítulo final, destinado ao "gabarito comentado", em que aí sim as soluções às questões trazidas são amplamente discutidas. A cada lição, os autores posicionaram duas epígrafes diferentes devotadas a infundir ânimo nos candidatos, das quais transcrevemos uma amostra: "Enquanto você não se der valor, não valorizará seu tempo. Enquanto não der valor ao tempo, não fará nada de importante."; "Sucesso parece ser em grande parte uma questão de continuar depois que outros desistiram"; "Sucesso é a soma de pequenos esforços, repetidos o tempo todo." Parece-nos formato adequado à meta proposta. ______________  Ganhador : Rodrigo Thomazinho Comar, de Londrina/PR _________________ Adquira já o seu : _______________
Responsabilidade Tributária - Solidariedade e Subsidiariedade Editora: NoesesAutora: Andréa M. DarzéPáginas: 441 Quando é possível a constituição do crédito em face de pessoa diversa daquela que realizou o fato jurídico tributário? Quem é o sujeito competente para inserir norma com esse conteúdo no sistema? Qual o procedimento adequado para promover essa inserção? Deve ser expedida norma individual e concreta em face de todos os codevedores conjuntamente ou é possível proceder ao lançamento em face de apenas um deles? Movida por essas questões, que muito mais que retóricas produzem efeitos práticos na vida do cidadão, a autora desenvolve seu percurso científico. E suas metas são claras: partindo das normas de competência tributária, intenciona verificar se o sujeito passivo eleito pela arrecadação respeita os limites formais e materiais estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais tributárias. E avisa: é tema cercado de polêmica e incertezas. De sua experiência profissional trouxe a percepção de comportamentos-padrão que grassam nessa seara: o Fisco, de um lado, constituindo, sem respeito aos limites constitucionais e legais, crédito tributário contra terceiros; o particular tentando, de todas as formas, furtar-se ao pagamento de tributos e o Judiciário, por fim, aquiescendo diante de pedidos de redirecionamento de execuções fiscais, "satisfazendo-se com a mera indicação do nome do suposto responsável na Certidão da Dívida Ativa." Como sua preocupação é científica, começa por definir norma jurídica, tributo, delimita a norma de competência tributária, distingue contribuinte de responsável tributário, passa pelas hipóteses previstas pelo nosso ordenamento para a substituição, solidariedade e subsidiariedade para enfim apresentar suas conclusões. Se ao legislador é permitido "sair em busca de pessoa alheia ao suporte factual da norma de incidência tributária" para transformá-lo em devedor exclusivo, solidário ou subsidiário da prestação tributária, há de fazê-lo, contudo, com parcimônia, respeitando os princípios constitucionais tributários - inclusive o da capacidade contributiva - e as normas gerais sobre a matéria, sobretudo os artigos 121 e 128 do CTN. Não é o que se vem observando. A arte da capa é belíssima - estranharão os senhores leitores o superlativo em acabamento tão discreto? - e completa em justa medida trabalho tão bem feito. ______________  Ganhadora : Sheila Miranda Lopes, advogada em Ubá/MG _________________ Adquira já o seu : _______________
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

"Direito Ambiental no STJ"

Direito Ambiental no STJ       Editora: Del ReyCoordenadores: Jarbas Soares Júnior e Luciano José Alvarenga Páginas: 360             O belo livro nasceu da ideia de homenagear os juízes de todo o país que contribuíram para a formação da jurisprudência de proteção ao meio ambiente sadio, e mais que isso, para a formação da consciência de que o direito ambiental integra o rol dos direitos humanos inalienáveis. Conta-nos um dos organizadores que logo após a Conferência Eco/Rio-92 (desdobramento da histórica Estocolmo 72) criou-se, dentro do Ministério Público Federal, grupo de procuradores empenhados em promover o respeito a então nova seara do Direito. Hoje, orgulham-se de ver princípios sedimentados em nossos tribunais, em nossa cultura jurídica. Como sói acontecer com as obras coletivas, os enfoques são múltiplos, os temas variados. Em nossas poucas linhas, condensamos os trabalhos em alguns grandes temas: Reserva florestal legal e Área de Preservação Permanente - é mister não confundi-las, são institutos diferentes: a reserva legal pode ser explorada, desde que sob regime de manejo florestal; destina-se a evitar a exploração danosa ao próprio solo, a exploração que leve ao esgotamento dos recursos naturais. Responsabilidade civil ambiental - o poder público pode ser responsabilizado solidariamente por danos ao meio ambiente caso tenha sido negligente na fiscalização das atividades dos particulares; a ação é imprescritível, pois os danos ambientais são progressivos ou continuados e não há razão para que o instituto da prescrição (destinado a apenar o autor inerte) seja aplicado a direito difuso. Ação Civil Pública - principal instrumento de concretização do direito ambiental; desde que a controvérsia constitucional não seja o objeto único da demanda, pode servir ao controle difuso de constitucionalidade. Outros pontos são explorados: o conceito de 'entorno' ao patrimônio histórico tombado; a responsabilidade dos fabricantes e comerciantes de agrotóxicos pelo destino das embalagens; a devastação provocada pela queima da palha da cana-de-açúcar; conflitos entre normas estaduais e municipais, o posicionamento do STJ perante as resoluções do Conama; a grande eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas. Como não poderia deixar de ser em obra destinada a demonstrar a evolução da jurisprudência, são vários os acórdãos transcritos, cotejados com a doutrina, comentados. ______________  Ganhador : Pedro Boretti, de Itapira/SP _________________ Adquira já o seu : _______________
Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos   Editora: Malheiros Editores Ltda.Coordenador: Marcelo Vieira Von AdamekPáginas: 964     Em prefácio emocionado, o organizador da coletânea conta tratar-se de reunião de trabalhos nascidos de um curso de pós-graduação stricto sensu, em que um grupo de orientandos (nove, salvo engano) sentiu-se impelido a expressar gratidão ao professor-orientador, concordando que estudar o Direito Empresarial brasileiro seria a melhor forma de fazê-lo. A eles somaram-se consagrados juristas, professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que também demonstraram interesse em homenagear o colega. O resultado é uma obra de fôlego (são 50 artigos!), em que diferentes temas de direito empresarial desenrolam-se aos olhos do estudioso. Como não poderia deixar de ser, a obra inicia-se com estudos da teoria geral, como o bem feito mapeamento da disciplina legal da sociedade para o exercício de trabalho intelectual, que pela letra do art. 966, parágrafo único, do CC/2002, está excluído da categoria de atividade empresária. Destaca Alfredo de Assis Gonçalves Neto a atipicidade desse tipo de sociedade, em que valerão mais os esforços pessoais do que o capital ou outros recursos materiais dos sócios. A grande parte dos trabalhos que compõem a obra delimitam pontos do direito societário - especialmente o relacionamento entre sócios nas limitadas - e aspectos do recém-aquecido mercado de capitais brasileiro. Assim, examinando o acordo de sócios à luz do CC/2002, em artigo iluminador Erick Corvo mostra que "não há acordo de sócios inválido per se"; Evy Cinthia Marques discorre sobre o direito de retirada, sustentando que seus fundamentos jurídicos encontram-se na concepção plurilateral do contrato inscrita no art. 981 do CC/2002; José Marcelo Martins Proença estende-se sobre a ação judicial de exclusão de sócio nas sociedades limitadas; Carlos Klein Zanini aponta modalidade de poison bill que vem se tornando "especialidade" do mercado de capitais brasileiro; outros autores examinam as ações preferenciais, a transferência de controle, a eleição de membros do Conselho de Administração, a incorporação de companhia fechada por companhia aberta e tantos outros temas. Grandes nomes de nosso direito deitam-se ainda sobre o direito concursal - os desembargadores Manoel Justino Bezerra Filho e Manoel de Queiroz Pereira Calças; Nelson Eizirik e Newton de Lucca -, e sobre outros aspectos da teoria geral que conferem luz ao direito empresarial - aqui é imperioso destacar artigo da lavra do professor Fábio Nusdeo, acerca dos conflitos principiológicos. Em comum ao longo da obra, o exame metódico e rigoroso das questões. ______________  Ganhador : Marcelo Luiz Pereira, advogado da Vivo, de Belo Horizonte/MG _________________ Adquira já o seu : _______________