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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Poder, Direito e Estado - O Direito Administrativo em Tempos de Globalização Editora: FórumAutor: Diogo de Figueiredo Moreira NetoPáginas: 180 Alimentada pelo extraordinário incremento nas comunicações, a relação do homem com o poder e com o direito alterou-se profundamente. A facilidade na circulação do conhecimento ocasionou verdadeira revisão no conceito de Estado, que de tutor das sociedades passou a ser visto como instrumento para consecução de determinados fins. Nesse sentido o autor apregoa que "o novo campo de enfrentamento da velha guerra" é a luta contra as ineficiências do poder, "renitente reminiscência absolutista, uma anacrônica forma de arbítrio". Identifica o desperdício, a corrupção e a inépcia como as mazelas a serem combatidas pelos novos meios de controle democrático da administração, mecanismos que passam pelo judiciário. Depois de ter trabalhado com os conceitos de vício do ato e do processo administrativo, é chegada a hora do Direito Administrativo acolher o vício do resultado administrativo. O novo paradigma da eficiência fez surgir o cidadão proativo, verdadeiro partícipe das políticas públicas. Para o autor, um dos efeitos sensíveis da globalização no Direito Administrativo é exatamente esse: houve um deslocamento do seu centro de gravidade do Estado para a sociedade, fazendo surgir um modelo de administração menos centralizada, com decisões que de impostas passaram a ser compostas. Outra consequência da globalização é a incorporação, pelos ordenamentos jurídicos internos, de influxos de normas internacionais, abrindo-se para um pluralismo normativo que irá refletir também na hermenêutica. Em um sistema assim aberto, os limites não estão mais na legalidade e sim na constitucionalidade, representada sobretudo pela concepção de direitos fundamentais dos povos. É o neoconstitucionalismo, segundo o qual ao administrador dos interesses públicos cabe o "indeclinável dever jurídico-constitucional de implementar os direitos fundamentais", meta que deve orientá-lo desde a formulação das políticas públicas. É nessa toada que o autor defende que o Direito Administrativo vai se tornando político, na medida em que lhe cabe buscar a realização dos valores constitucionais. O percurso proposto é erudito e absolutamente original, e a profundidade das reflexões aponta ser leitura para iniciados. __________  Ganhador : Daniel Fidélis de Oliveira, advogado da Etac - Auditoria e Consultoria Ltda., de Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Conciliação e Mediação : Estruturação da Política Judiciária Nacional Editora: ForenseCoordenadores: Cezar Peluso e Morgana de Almeida RichaPáginas: 298 É no contexto de um judiciário sobrecarregado, em crise de credibilidade que vêm ganhando força os métodos alternativos de resolução de conflitos, dentre os quais a conciliação e a mediação. Nos últimos tempos, mais do que vozes doutrinárias esparsas o próprio CNJ aconselha e incentiva caminhos que não a "solução adjudicada dos conflitos". Além da redução da quantidade de demandas - sentenças, recursos, execuções - o incremento de procedimentos consensuais propicia ao jurisdicionado uma solução por vezes mais adequada, garantindo, nas lições de Kazuo Watanabe, mais do que acesso à justiça, acesso a uma ordem jurídica justa. Em outras palavras, tem sido reivindicada para o Judiciário, nos últimos anos, atitude mais pacificadora e harmonizadora do que "sentenciadora". Ao profissional do Direito deve caber, sob esse prisma, buscar a preservação e o aperfeiçoamento das relações sociais, ao invés de acirrar as animosidades. É sob esse novo enfoque que muitos dos autores da coletânea apregoam ser necessária, também, a revisão do ensino jurídico, cuja base dialética e adversarial, destinada a preparar o profissional para o embate, teria entrado em crise juntamente com o judiciário prolator de sentenças. Se esse modelo serve aos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento), em que sempre haverá a dicotomia ganha/perde, não atende, contudo, aos processos autocompositivos (negociação, mediação e conciliação), em que as duas partes devem ganhar e mais do que isso, manter intacto o relacionamento. Partindo da experiência dos juizados especiais, os magistrados apontam que a cultura da conciliação contribui sobremaneira para a efetividade da justiça, já que decisões alcançadas por comum acordo são mais facilmente obedecidas, facilitando inclusive sua execução. Possibilitam ainda uma justiça mais ágil, capaz de reservar tempo aos juízes para se dedicarem aos casos mais complexos. Os trabalhos escritos por juízes participantes das "Semanas de Conciliação" (que sob a recomendação do CNJ ocorrem em todo o país desde 2006) são relatos verdadeiramente entusiásticos da nova política. É de se reconhecer, contudo, a unanimidade dos autores em dizer que mesmo com boa vontade, o profissional do Direito não conseguirá grandes resultados se não estiver capacitado para a função conciliadora. A obra permite ao estudioso ampla contemplação dessa nova face do Direito brasileiro. __________ Ganhador : Horacio de Souza Pinto, advogado em Cruzeiro/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
A Proteção da Idade Avançada no Regime Geral de Previdência Social Editora: Conceito EditorialAutor: Thiago Barros de SiqueiraPáginas: 194 Desde o final dos anos setenta o mundo experimenta certa crise nos sistemas de seguridade social de inspiração bismarckiana, modelo contributivo fundado na universalidade do atendimento. Em tempos de crise financeira, impõe-se, mais do que nunca, pensar o sistema e apontar caminhos de racionalidade para a proteção social a fim de garantir a solvabilidade do sistema, sobretudo diante das tendências demográficas atuais da população brasileira - decréscimo da taxa de natalidade, aumento da expectativa de vida. Dentro do rol do art. 201 da CF, vê-se a idade avançada como um dos eventos cujas consequências devem ser amparadas pela Previdência, pois acarreta um decréscimo na capacidade laboral em razão de delimitações fisiológicas, maior incidência de doenças e até mesmo dificuldades de recolocação no mercado de trabalho - é notória a preferência pelos mais jovens em razão de aceitarem salários mais baixos e apresentarem maior facilidade em lidar com a tecnologia. Mas velhice não é sinônimo de invalidez. Se o desgaste físico impede a pessoa de continuar exercendo o mesmo ofício de quando jovem, por que não se dedicar a outras atividades, sobretudo na área de transmissão de conhecimento? À sociedade interessa aproveitar a experiência acumulada, e ao idoso interessa continuar produzindo. Nesse sentido, o autor sugere políticas públicas de incentivo à contratação de pessoas com "idade avançada" como uma das saídas para a equação. Outra questão é que as limitações da idade chegam de maneiras distintas e em idades diferentes para cada pessoa, em razão de sexo, compleição física, atividade exercida. Se aos 65 anos de idade (limite brasileiro para a aposentadoria urbana masculina) o filósofo Norberto Bobbio estava no auge de sua produção intelectual, um trabalhador braçal, em contrapartida, costuma atingir a mesma idade já com a saúde bem debilitada, razão pela qual o autor defende ser insuficiente a análise do risco social "velhice" apenas sob o prisma biológico. Na impossibilidade de análise caso a caso, entende ser necessário o incremento do critério cronológico. Embora apresentada pelo próprio autor como "teórica", a exposição acerca do modelo brasileiro de proteção social torna-se, em texto de qualidade, subsídio para a discussão dos problemas concretos que marcam a Previdência nos tempos atuais. __________  Ganhador : Claudio Vinicius Silva de Almeida, do Banco Bradesco, de São Bernardo do Campo/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil Editora: SaraivaAutor: Paulo de Tarso Vieira SanseverinoPáginas: 352 Ultrapassando o modelo romano - que não distinguia claramente responsabilidade civil e penal -, o Código Civil francês de 1804 trouxe a lume uma cláusula geral de responsabilidade civil centrada no princípio da culpa e na determinação de que a indenização deveria corresponder do modo mais amplo e completo aos prejuízos sofridos pela vítima (reparação integral). Foi esse o conceito-base de reparação civil que ganhou o mundo e que sob contribuições diretas do direito alemão, chegou também ao sistema jurídico brasileiro. O princípio da reparação integral procura colocar o lesado, na medida do possível, em situação equivalente à anterior ao fato danoso, concepção que muitas vezes converte-se em utopia, restando ao direito trabalhar com possibilidades aproximativas ou conjecturais. São múltiplas as funções a serem atendidas pelo valor - compensatória, indenitária e punitiva -, são inúmeros os danos a serem reparados - danos emergentes, lucros cessantes, prejuízos presentes e futuros, danos econômicos e pessoais. Acresça-se à equação o fato de o Código Civil de 2002 ter optado pelo modelo técnico-jurídico das cláusulas gerais (art. 186 para a responsabilidade subjetiva e art. 927, § único para os casos de responsabilidade objetiva), sem a taxatividade do modelo anterior. A fim de resguardar o caráter racional de que se devem revestir as decisões judiciais impende-se debruçar-se sobre o tema e traçar um percurso a ser seguido. É essa a tarefa a que se lança o autor, que conclui, no itinerário, que a aplicação do princípio da reparação integral nos casos de danos extrapatrimoniais há de ser mitigada, sob pena, dentre outros perigos, de enriquecimento injustificado. Para a fixação do valor, as lições recomendam que a teoria da diferença (útil para os casos de danos patrimoniais) ceda espaço à teoria do interesse, permitindo ao juiz a ponderação do interesse jurídico lesado. O exame deve ser feito em dois momentos, e sempre à luz da dignidade humana (art. 1°, III da CF/88) e da equidade: primeiro, o estudo dos precedentes jurisprudenciais similares e em seguida a valoração das circunstâncias especiais do caso. O texto é minucioso e revela trabalho de pesquisador vocacionado, logrando apontar caminhos mais seguros para o intérprete. __________  Ganhador : João Felippe Sampaio, da Alltech Agroindustrial do Brasil, de Curitiba/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 14 de setembro de 2011

"A Reparação nos Acidentes de Trânsito"

A Reparação nos Acidentes de Trânsito - 11 edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Arnaldo RizzardoPáginas: 382 Em que pesem não grassarem, no cenário brasileiro, grandes diferenças ideológicas ou jurídicas no tratamento da responsabilidade civil de maneira geral, principalmente em razão dos parâmetros indicados pelo STJ, explica o autor que existem alguns pontos que ainda restam obscuros até mesmo para a doutrina. Um deles reside na responsabilidade objetiva por acidentes de trânsito fundamentada no art. 927, parágrafo único, do CC (clique aqui). Embora sejam muitas as definições de culpa, é fácil entender que é ela quem faz nascer a responsabilidade, o dever de indenizar. Mas no correr da História, sentiu-se que a responsabilização subjetiva não era suficiente para abrigar todos os casos de indenização. Em um movimento de superação do individualismo exacerbado e na tentativa de adquirir contornos mais sensíveis às mazelas sociais, o Direito passou a admitir situações de responsabilização do agente pelas consequências de seu ato, independentemente de culpa. Se há casos especiais que justificam o avanço interpretativo, a aceitação plena e incondicionada, alerta o autor, compromete a teoria, abre portas a abusos e inseguranças. Em suas palavras, provoca "desassossego à vida", pois todos os prejuízos conduziriam a reparações. O ordenamento há que selecionar alguns casos em que o fato em si adquire importância máxima, colocando a presunção sempre em favor da vítima. Mesmo que a simples existência da máquina (tanto na indústria como no trânsito) seja um desses casos - coloca o seu proprietário em situação de criação de riscos de acidentes - ainda assim, para o autor não é de responsabilização inquestionável que se trata. Desde que obedecidas as regras de trânsito e conduzido o veículo cautelosamente, não nasce, necessariamente, o risco. A presunção a favor da vítima sempre poderá ser elidida, e o texto comenta diversas hipóteses. O exegeta há que lembrar ainda dos atos de terceiros ou fatos da natureza - derramamento de óleo na pista, desmoronamento de terras - casos em que também não surge o dever de indenizar. A obra percorre minuciosamente os elementos que levam à reparação - culpa, dano, nexo causal, detendo-se nas incertezas doutrinárias acerca das reparações por morte e nas condutas e situações caracterizadores da culpa. Representa, sem dúvida, contribuição de alto nível a clamoroso debate. __________  Ganhador : Márcio Cunha Paixão, da Rodap Operadora de Transportes Ltda., de Vespasiano/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Controle e Implementação Processual de Políticas Públicas no Brasil Editora: FórumAutor: Saulo Versiani PennaPáginas: 345 Vive-se hoje no Brasil um segundo estágio do desenvolvimento político-institucional: não basta o exercício do voto, pura e simplesmente, para que a sociedade avance rumo à cidadania. É necessário e legítimo que em momento posterior ao voto, o cidadão participe da fiscalização e execução das políticas públicas. Trata-se de um modelo de democracia participativa, contraposto ao modelo passivo em que ao Estado Social cabia conceder todos os direitos, quais benesses. O cidadão deixa de ser simples destinatário das políticas públicas para ocupar a posição de ator em sua criação e implementação. Nesse novo contexto ao Judiciário tem sido atribuído um novo e importante papel, o de examinar, no curso do processo, a implementação das diretrizes adotadas pelo Executivo, como longa manus do Estado. Aqui reside a grande visada explorada pela obra: há na própria Constituição mecanismos jurídico-processuais que permitem controle e influência sobre as políticas públicas, que possibilitam ao cidadão fazer do processo um lugar de discussão dos rumos que quer para a sociedade. Em que pese o sensível aumento da participação do Judiciário, não há motivos, tranquiliza o autor, para temer o Judiciário ativista, a "ditadura dos juízes". A participação do Judiciário continuará a ocorrer desde que provocado e rigorosamente fundamentada nas premissas legais. Por outro lado, é vão crer no mito do "juiz Hércules", aquele que tudo consegue resolver solitariamente por suas notáveis características. Esse novo conceito de democracia impõe concepção de processo que supere o caráter eminentemente privado para configurar-se como espaço dialógico, meio legítimo de participação e contestação no Estado de Direito Democrático. O autor usa como referencial teórico, dentre outros, os trabalhos em que Gregório Assagra de Almeida propõe novo modelo processual de natureza coletiva, colimado pelo exercício pleno da cidadania. Dentro dessa concepção, os caminhos apontados passam pelo aperfeiçoamento da ação civil pública coletiva, incremento da intervenção do amicus curiae, das audiências públicas, da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em pesquisa de fôlego e texto de qualidade, o trabalho amplia sobremaneira o conceito de instrumentalidade do processo, revelando crença inabalável no Direito como meio de transformação da realidade. __________  Ganhador : Carlos Frederico de Vasconcelos Vilar, advogado em Brasília/DF __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 8 de setembro de 2011

"O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade"

O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade - 3ª edição Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Celso Antônio Bandeira de MelloPáginas: 48 Vivemos hoje um momento de reconhecimento e valorização dos direitos e garantias individuais como centro dos ordenamentos jurídicos, espécie de filtros pelos quais devem passar todos os demais ramos do Direito. É nesse contexto que a Constituição Federal brasileira traz, em seus primeiros artigos, extenso rol de direitos humanos em suas várias gerações, dentre os quais, no caput do art. 5°, o princípio da igualdade, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Mas se desdobrando esse princípio temos que os desiguais devem ser tratados desigualmente, quais critérios de distinção seriam legítimos? Em outras palavras, em que circunstâncias pode e em quais outras não pode a lei estabelecer discriminações? A fim de responder à questão o renomado jurista propõe-se a dissecar o princípio, lançando-se a espécie de desconstrução do conceito, revelando-lhe as premissas formadoras. Assim, começa por dizer que a toda lei caberá eleger uma situação a ser regulada. Em sendo essa situação de tal modo particularizada que "singularize no presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime peculiar", será patente o vício da não isonomia. Em um segundo momento, demonstra que a despeito da proibição constitucional de discriminação em razão de raça, sexo ou convicção religiosa, há situações em que estes caracteres fundamentam um discrímen sem que haja ofensa à isonomia. Imagina a hipótese de região assolada por epidemia a que se mostram mais resistentes indivíduos de certa raça ou etnia, sendo completamente aceitável que só possam candidatar-se ao cargo público de enfermeiros naquela região os membros de tal raça. Após uma sequência de exemplos, termina por concluir que qualquer elemento poderá ser escolhido pela lei como diferencial, desde que compatível racionalmente com a finalidade. Mas isso ainda não é tudo. Mesmo que haja correlação lógica abstrata entre o discrímen e o objetivo específico da lei em questão, impende-se ainda um terceiro passo, um exame da consonância do resultado com os "interesses abrigados no direito positivo constitucional". E aqui voltamos ao princípio: são as finalidades centrais buscadas pelo ordenamento, os valores constitucionalmente escolhidos os critérios definitivos. ______________  Ganhador : Marcos Luís da Silva, advogado em São Sebastião do Paraíso/MG ______________ ______________ Adquira já o seu : _______________
Limites Constitucionais à Glosa de Créditosde ICMS em um Cenário de Guerra Fiscal Editora: Del ReyAutor: Rosíris Paula Cerizze VogasPáginas: 248 Ao editarem os normativos referentes a créditos de ICMS, os estados-membros da Federação fundamentam-nos no art. 155, §2°, I e XII da CF (clique aqui). A LC 24/1975, por sua vez, diz ser obrigatória a celebração e ratificação de convênios entre todas as unidades federativas - sob pena de nulidade do ato normativo e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao adquirente, bem como exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, acrescido de juros e multas. O objeto da pesquisa é formular resposta para a seguinte questão: são constitucionais as normas e medidas restritivas ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS pelo contribuinte adquirente de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes sejam beneficiários de incentivos fiscais concedidos sem que tenha havido a celebração de convênios entre os estados? Assiste-se, mais uma vez, a embate entre princípios constitucionais: do lado do contribuinte adquirente que sofre a glosa de créditos do ICMS, encontram-se a segurança jurídica e os "notáveis subprincípios" da proteção da confiança e da boa-fé; do outro, o princípio da justiça fiscal. Nas palavras da autora, em muito dos casos de glosa de créditos de ICMS os estados agem em típica autotutela, declarando a inconstitucionalidade de leis editadas por outros estados sem antes impugná-las por meio da competente ação direta de inconstitucionalidade. Os contribuintes, por sua vez, partem da legítima presunção de validade da norma que concedeu os privilégios tributários, presunção essa necessária à própria higidez do sistema- "Imaginem se os cidadãos não mais puderem acreditar válidas as normas jurídicas postas!". Para concluir o raciocínio, o leitor é remetido ao art. 102, I, a da CF, segundo o qual somente após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF uma norma poderá ser extirpada do sistema. Lembra a autora que o controle de constitucionalidade está ligado ao princípio da supremacia da Constituição, e assim à proteção dos direitos e garantias fundamentais. À tese desenvolvida não resta outra conclusão: não pode haver a glosa de créditos de ICMS sob o fundamento de que o benefício foi concedido sem que todos os requisitos legais fossem respeitados, sob pena de ofensa aos direitos e garantias individuais dos contribuintes. ______________  Ganhador : Beronio Manoel de Araujo Filho, advogado em João Pessoa/PB ______________ ______________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Hermenêutica Contratual

Hermenêutica Contratual Editora: AtlasAutor: Rodney Malveira da SilvaPáginas: 328 Embora ouça-se à exaustão que o novo direito contratual é regido pelos conceitos da boa-fé e da função social (arts. 421 e 422 do CC), o autor da caprichada monografia confessa sentir-se preocupado com o que chama de repetição das expressões como "brocardo ou parêmia", como se a simples evocação dos princípios envolvesse soluções para controvérsias, litígios. Em sua percepção, há que voltar a alguns conceitos da teoria geral - tipos de interpretação, integração, lacunas, analogia, equidade, costumes, princípios - para uma compreensão dos fundamentos das expressões e de seu funcionamento. Se outrora, sob a égide do Código Civil de 1916, para a interpretação e integração do contrato bastava investigar a vontade original dos contratantes (o contrato fazia lei entre as partes), com o advento do CC de 2002 essa dinâmica foi radicalmente alterada: o intérprete contratual de hoje deve percorrer itinerário similar àquele executado pelo intérprete legal, pois o contrato passou a ser norma inserida no sistema. E tudo isso porque embora ajustado entre particulares, seus efeitos alcançam terceiros. Em um dos muitos exemplos usados ao longo do texto, o autor comenta que o aumento do número de propriedades rurais arrendadas a usineiros de açúcar e álcool no Sudeste do Brasil causou a diminuição do espaço para lavoura de alimentos, elevando o preço desses produtos na região; além disso, o temor da escassez da terra aliado à falta de planejamento fez com que muito mais terra do que seria necessário fosse arrendada, gerando um excedente de terras improdutivas que não é socialmente benéfico. É essa a ótica que justifica a expressão "direito civil constitucional", em que pese sua redundância - não se pode mais admitir a interpretação de qualquer ramo do Direito, legal ou contratual, fora dos limites postos pela Constituição, ou em outras palavras, sem que se respeitem os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Para tanto, o novo Código Civil adotou a técnica legislativa das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados, que permitem ao intérprete elasticidade para buscar no meio que o cerca fundamentos para suas decisões, que deverão refletir não só a vontade das partes e da lei, mas também os "anseios do bem comum", em uma visão mais ampla e abrangente, "mas nem por isso livre de fundamentação". ______________  Ganhador : Manoel André da Rocha, advogado do escritório Silveiro Advogados, em Porto Alegre/RS. ______________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Curso de Direito Médico

Curso de Direito Médico Editora: Conceito EditorialAutores: Hélio do Valle Pereira e Romano José EnzweilerPáginas: 515 Falar em "direito médico" pode soar como novidade até para profissionais do Direito - não se trata, é fato, de divisão científica. O título da coletânea reflete a (boa) ideia dos organizadores de agrupar em um só volume trabalhos que versem as diferentes questões jurídicas nascidas da atividade médica, tanto sob o prisma das relações entre civis (médico-paciente) como no âmbito da teoria do Estado e da Constituição - o direito à saúde integra o rol das garantias fundamentais e como tal, é dever do Estado. A regra geral para a responsabilidade civil no Direito brasileiro (que desde o advento da CF/88 engloba os danos materiais e os "morais") vem expressa no art. 186 do Código Civil de 2002, que adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva; é nessa previsão que se inserem as contratações dos profissionais liberais, inclusive dos médicos. Assim, provada a presença de i) um ato omissivo ou comissivo culposo; ii) do dano e iii) do nexo causal entre o dano e o comportamento culposo, haverá o dever de indenizar. Embora a lei estabeleça alguns parâmetros para esse cálculo (vide arts. 944 e ss, do CC 2002 - clique aqui), não se trata de critérios objetivos. Na prática ficará reservada ao juiz a tarefa de mensurar a indenização. Nesse contexto, ao intérprete será útil socorrer-se das lições dos doutrinadores e dos tribunais, e são muitas as lembradas na coletânea. Optamos por destacar a recuperação da noção aristotélico-tomista de justiça: dar a cada um o seu, sem perder de vista o bem comum - o conceito de tornar indene não pode abranger, portanto, o enriquecimento sem causa, tampouco a insegurança nas relações civis e comerciais. Na outra ponta da meada, vê-se o aumento significativo de demandas judicias voltadas à garantia do exercício do direito à saúde, seja sob a forma de concessão de medicamentos, cobertura para realização de exames e cirurgias, etc., suscitando questionamentos acerca do papel e dos limites a que podem chegar as sentenças judiciais - se é certo que a República Federativa do Brasil adota o princípio da separação dos poderes e sob essa ótica não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas, é também inquestionável que integra a função jurisdicional a garantia de eficácia aos direitos individuais e coletivos consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontram-se o direito à vida e à saúde. A coletânea é bem feita e consegue conferir contornos amplos e consistentes aos temas. ______________  Ganhadora : Virgínia Fornaciari, advogada do escritório Approbato Machado Advogados, em SP. ______________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Onerosidade excessiva no contrato civil

Onerosidade excessiva no contrato civil Editora: SaraivaAutor: Paulo Magalhães NasserPáginas: 196 Estamos acostumados a ouvir que o CC de 1916 sustentava-se nos valores oitocentistas, os valores burgueses da liberdade (amplo exercício da atividade econômica por meio dos contratos, sem intervenção estatal) e da propriedade. O que nem sempre é lembrado e que o autor da monografia em tela faz com maestria é que a História caminha entre dois polos, e que antes do liberalismo o mundo havia experimentado o mercantilismo, com graus extremos de intervenção da nobreza nos rumos da economia - não havia espaço para os particulares (leia-se os burgueses em ascensão) atuarem. Toda a possibilidade de riqueza era do Estado e para manutenção dos privilégios da classe que o personificava. Nesse contexto fica fácil entender que feitas as Revoluções Francesa e Americana, a burguesia quisesse liberdade para empreender; daí a máxima que retrata a época, segundo a qual "quem diz contratual diz justo". Ocorre que a contrapartida da liberdade excessiva foi a ausência do Estado na recomposição e reequilíbrio das forças atuantes na sociedade, o que acabou por mostrar-se contrário ao bem-estar coletivo. Voltou-se o Direito, então, ao estabelecimento de alguns preceitos capazes de refrear os excessos - boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa - reassegurada, note-se bem, dentro desses limites, a liberdade de contratar. Hoje, à luz desses novos valores, fala-se em vícios do campo da eficácia do negócio jurídico, relacionados a causas supervenientes, independentes da vontade e da previsibilidade dos contratantes (Sob a égide do CC 1916, as hipóteses de nulidade resumiam-se à ausência de algum dos requisitos de validade, portanto sempre relacionados à higidez da vontade do contratante e ao momento da celebração). Como tutela a essas situações, tem-se o texto do art. 478 do CC de 2002, que abre aos contratantes a possibilidade de resolução e revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva, hipótese que o autor destrinça com clareza e rigor acadêmico. Em texto coeso, tem-se mais do que exame aprofundado do tema - a leitura franqueia ao estudioso visualizar o processo de inserção dos valores de uma época em seu ordenamento jurídico. ______________ Ganhador : Henrique Canzonieri, sócio do escritório Canzonieri, Lopes, Bittencourt & Advogados Associados, em Curitiba/PR. ______________ Adquira já o seu : ______________
(Re)pensando o Direito Estudos em homenagem ao Prof. Cláudio De Cicco Editora: RT - Revista dos TribunaisCoordenadores: Alvaro de Azevedo Gonzaga e Antonio Baptista GonçalvesPáginas: 352 Se não por todos os demais temas tratados e pelas demais boas razões que poderiam ser elencadas, a bela coletânea já valeria pelo simples fato de convidar estudantes e estudiosos do direito a pensar, sob diferentes ângulos, o multiculturalismo e a intolerância, bem como as intrincadas relações mantidas entre si, que nos dias atuais têm se traduzido em atos violentos de gigantescas proporções - o que dizer do último atentado vindo nada mais do que da próspera e social-democrata Noruega? Por meio de 27 artigos de autores diferentes, a obra trata temas da filosofia e da teoria geral do direito por ângulos questionadores, "zetéticos". Assim, em erudita dissertação acerca das quaestiones perpetuae do Direito Romano o leitor pode encontrar a vocação da Roma de outrora para lidar com os diferentes povos e suas também diferentes culturas; em instigante estudo sobre a "sociedade da decepção", que teria nascido da introdução dos bens de consumo na equação cultura-civilização-política-história, compreensão da origem de muitas das angústias atuais; das lições de Hannah Arendt, a importância da defesa dos efeitos imediatos e obrigatórios, nos ordenamentos internos dos países, dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Com o mesmo interesse o leitor será admoestado para socorrer-se de velhas aulas, antigos mestres, dentre os quais Aristóteles e seu conceito de justiça; Tomás de Aquino e suas proposições eternas acerca do Direito Natural e do bem comum como fim último da lei; Chaim Perelman e sua lógica integradora do sentido material do Direito; Ihering e suas retomadas do Direito Romano; Goffredo da Silva Telles e seu direito quântico; a interdisciplinaridade e sua capacidade de proporcionar "sabor ao saber", "o contato com os valores esquecidos durante o processo de fragmentação das disciplinas", tantos outros. Os textos são bem escritos e as ideias bem articuladas, formando todo coeso e merecedor de elogios. Retratam bem a obra as palavras da professora da PUC-SP Silvia Pimentel, integrante do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contras as Mulheres da ONU, na apresentação que faz à obra: "Percebo nos textos uma vibração crítico-construtiva em busca de formulações filosóficas e teórico-jurídicas que possam contribuir a um Direito capaz de realizar valores (...)". ______________  Ganhadora : Carla Rodrigues, do escritório Loeser e Portela Advogados. ______________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ações Constitucionais

Ações Constitucionais Editora: MétodoAutor: Daniel Amorim Assumpção NevesPáginas: 384 Historicamente, o primeiro papel reservado aos direitos e garantias fundamentais foi impor aos poderes públicos o dever de abstenção de certas condutas, respeitando um núcleo mínimo de intimidade do indivíduo que não poderia ser ultrapassado. A partir do último quarto do século XX, as novas dimensões do constitucionalismo passaram a exigir do legislador prestações positivas, que conferissem efetividade a outros comandos constitucionais que foram surgindo. Sob esse prisma a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um rol de instrumentos processuais por meio dos quais o cidadão poderá buscar a concretização dos direitos e garantias previstos em seu próprio texto, dentre os quais estão inseridos os mecanismos de controle difuso e concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADIN por omissão, ADCon, ADPF) e outras ações constitucionais: mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular, reclamação constitucional, habeas data. Embora o texto consigne a perspectiva do diálogo das fontes, trata-se de trabalho elaborado por processualista, viés que se faz notar em muitos dos enfoques esposados. Assim, ainda que as ações destinadas ao controle direto de constitucionalidade sigam fundamentalmente o rito previsto na Lei 9.868/1999, o autor detém-se nos efeitos das decisões, que podem, em diversos casos, atingir a coisa julgada, vulnerando a estabilidade de que deveria revestir-se o sistema. Outra importante nota da obra é a permanente distinção entre processo objetivo - caso das ações de controle de constitucionalidade, em que se discute a lei em tese - e processo subjetivo, caso das ademais ações constitucionais analisadas, em que há um conflito concreto de interesses a ser resolvido pela decisão judicial. Nem só de lições expositivas compõe-se a obra: é comum o autor cotejar decisões do STF com os comandos constitucionais e tecer considerações críticas, bem como exteriorizar posições discordantes até mesmo em relação a autores de renome, revelando salutar autonomia científica. ______________ Ganhador : Antonio Curi, advogado do escritório Nascimento Curi Advogados Associados, em Santos/SP ______________ Adquira já o seu : ______________
A Administração Pública sob a Perspectiva do Controle Externo Editora: FórumAutor: Ubiratam Diniz de Aguiar, Marcio André Santos de Albuquerque e Paulo Henrique Ramos MedeirosPáginas: 520 Nos dias que correm a ideia de controle externo da Administração Pública está diretamente relacionada ao conceito de eficiência. Mais do que nunca, é preciso gerir bem não só para que os administrados sejam bem atendidos, mas também para que não haja desperdício de recursos. Nessa ótica, o controle é mais do que verificação a posteriori: é também instrumento que permite aperfeiçoar a própria gestão, pois a ausência de avaliação impede a aferição de metas e objetivos. Embora a Constituição preveja o controle interno da Administração, o foco da obra é o externo, que pode ser feito pelos tribunais de contas, pelo Legislativo e pelo Judiciário. Sobre o controle exercido pelos parlamentares, os autores frisam que não deve se limitar ao julgamento das contas dos administradores ou à aplicação de sanções em caso de malversação de recursos públicos; antes, o controle deve manter-se coordenado com sua atividade primordial, a de produção de normas, produzindo leis que desestimulem a corrupção e o desvio de recursos públicos. E por falar em produção de leis, é boa a lembrança de que o próprio orçamento - origem das contas a serem fiscalizadas - recebeu da Constituição Federal a forma de lei, consistindo, o seu exame e aprovação pelo Congresso, importante instrumento de controle dos gastos públicos. Os autores sustentam que a atuação dos tribunais de contas também deve ser coordenada com a dos parlamentares: o TCU investiga e diante de sinais de irregularidades, sugere ao Congresso a suspensão de repasse de verbas, por exemplo, até que as contas sejam examinadas. Mas é na rubrica "novos rumos para o controle da gestão pública" que a obra inova: ao mesmo tempo em que os autores listam a obrigatoriedade de aprovação em concurso público (recente, trazida pela Constituição) para ingresso nos próprios tribunais de contas e a criação de inúmeras "escolas de governo" (Escola de Administração Fazendária, por exemplo) como responsáveis por melhoria na qualidade do controle, vislumbram necessidade de reestruturação do órgão para que continue se aperfeiçoando. Defendem uma ampliação de sua estrutura e arrolam recentes auditorias bem sucedidas, fundamentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, para sustentar que respostas mais ágeis seriam de proveito para toda a sociedade. O estudo é cuidadoso e detalhado, oferecendo aos interessados boa porta de entrada para o tema. ______________  Ganhador : Nelson Yudi Uchiyama, de Araçatuba/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais Editora: Malheiros Editores Ltda.Autor: Celso Antônio Bandeira de MelloPáginas: 62 Em texto enxuto, nascido sob a forma de conferência, o eminente professor defende peremptoriamente a força vinculante das disposições constitucionais, com especial destaque para os chamados direitos sociais. As lições não olvidam haver normas constitucionais que dependam de comandos infraconstitucionais para produzirem "a plenitude dos efeitos a que se destinam", tampouco existirem outras cuja dicção vem permeada de termos genéricos, abstratos, que necessitarão do trabalho do intérprete para serem aplicadas. Ainda assim, ensina o autor, mesmo antes que sobrevenham tais normas complementares ou que ocorra a interpretação in concreto, já ocupam no ordenamento lugar de destaque, servindo de direcionamento para a exegese de atos e relações jurídicas ocorridos sob seu império (e todas essas lições foram proferidas, destaque-se, muito antes da promulgação de nossa atual Carta Magna, do fortalecimento, entre nós, da chamada teoria da interpretação conforme a Constituição!) Assim, apregoa ser direito do administrado opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à prática de comportamentos que forem contrários ao sentido de preceito constitucional, bem como obter, em prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas também na mesma direção. Postos os princípios teóricos, passa à demonstração de sua aplicação, tomando, para tanto, o art. 170 da CF e seus incisos, (um dos repositórios de direitos sociais na CF) profligando que toda e qualquer lei ou ato administrativo serão inconstitucionais naquilo em que traduzirem descompasso com as finalidades e os princípios ali fixados. Entre os vários exemplos concretos comentados, insere políticas econômicas que levem à retração na oferta de empregos (ofensa ao princípio insculpido no inciso VII do art. 170), pois "é inconstitucional a sucessão de atos nos quais se assume, previamente, um resultado proibido pela Carta Máxima". Tudo isso porque "A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos". Em poucas páginas, grandes lições. ______________  Ganhador : Ageu Wesley Castro Dourado Ferreira Braga, do MP/PE, de Petrolina _________________ Adquira já o seu : ______________
Reflexões sobre a Contribuição do Direito Comparado para a Elaboração do Direito Comunitário Editora: Del ReyAutora: Véra Maria Jacob de FraderaPáginas: 423   O direito comunitário visa garantir, em um determinado conjunto de Estados, as chamadas quatro liberdades, consistentes na livre circulação de pessoas, de bens, de capitais e de serviços. Para tanto, necessita de um trabalho longo e ininterrupto de harmonização entre diferentes ordenamentos jurídicos, a fim de que lhes sejam extraídos os princípios comuns, capazes de fundamentar as decisões comunitárias. No caso específico que embasa o estudo, a autora ressalta que há décadas a União Europeia está em busca de uma solução para o problema da aproximação das legislações de seus Estados membros, buscando a integração política e jurídica entre eles a fim de tornar possível a criação e o estabelecimento do mercado comum - o direito privado nacional dos Estados membros constitui obstáculo à realização da livre concorrência, à viabilização das quatro liberdades. Para melhor compreender o tema é importante perceber o direito comparado como método ou instrumento para a pretendida harmonização, opinião abalizada pela análise de decisões "da Corte de Justiça das comunidades europeias, onde pode-se constatar a utilização, pelos juízes comunitários, de métodos e conceitos comparatistas, para chegar a uma decisão comunitária", processo que na opinião da autora permite uma melhoria dos direitos nacionais, fenômeno que os norte-americanos reconhecem e denominam "better law". Um dos aspectos mais atraentes do direito comunitário, destaca, é exatamente sua capacidade inovadora, dentre outras razões por ser originário de múltiplas fontes e receber constantes aportes da doutrina e da jurisprudência. No caso da UE, uma das fontes atípicas do direito comunitário são as chamadas diretivas, comandos dirigidos aos Estados membros para que adaptem sua legislação, em determinado espaço de tempo, aos objetivos da comunidade. A aplicação dessas diretivas têm permitido grandes avanços rumo à harmonização das legislações e sua elaboração é calcada "no exercício do direito comparado". Mas nem tudo são flores, e os obstáculos às integrações também são exaustivamente analisados ao longo do trabalho, com espaço para as dificuldades linguísticas e de tradução. Tendo por base o funcionamento da Corte de Justiça da UE, a autora examina também as diversas iniciativas de integração da América Latina, especialmente o Mercosul. ______________  Ganhador : Raphael Gomes, da Eletronorte, de Ananindeua/PA _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 4 de agosto de 2011

"Direitos Reais"

Direitos Reais Editora: AtlasAutor: Guilherme Calmon Nogueira da GamaPáginas: 625 A concepção moderna de propriedade tem origem na Revolução Francesa; os institutos da posse e da propriedade "foram concebidos pelo legislador dos séculos XIX e XX dentro de uma noção não intervencionista do Estado que, ao contrário, somente deveria agir para proteger os titulares das situações proprietárias e possessórias." Hoje, contudo, os mesmos institutos são objeto de leitura diversa pela comunidade jurídica, refletindo os novos valores da sociedade. Nesse sentido o autor destaca, em cuidada apresentação, que se outrora propriedade e contrato foram os pilares do ordenamento, em nossos dias o lugar está ocupado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, em favor de quem as situações patrimoniais devem ser "funcionalizadas", isto é, não tuteladas e protegidas em si mesmas, "mas se e enquanto instrumentos voltados ao cumprimento do projeto constitucional de sociedade civil - de liberdade, de justiça e de solidariedade - além de servirem para a redução das desigualdades sociais e a erradicação da miséria e da pobreza." Nos dois Códigos Civis brasileiros os Direitos Reais receberam o nomen juris de direito das coisas, embora o autor advirta haver mais pertinência em falar-se Direito sobre as Coisas - que são, na verdade, objeto de direito e não titulares. E assim, nesse tom que mescla lições expositivas com considerações críticas, o texto passa por todos os tópicos da matéria, desde as características (tipicidade, sequela, oponibilidade erga omnes, necessidade de publicidade, elasticidade), objeto, classificação. Postos os conceitos básicos, lança-se a essencial capítulo acerca da "visão civil-constitucional do Direito das Coisas", em que a nova visada acima comentada é exposta com maior profundidade; em seguida, exame detido de cada um dos institutos: i) posse; ii) propriedade (capítulo no qual se inserem estudos acerca do condomínio geral e edilício, direitos de vizinhança, propriedade intelectual); iv) direitos reais sobre coisas alheias - enfiteuse e direito de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, renda sobre imóveis, direitos reais de garantia, propriedade fiduciária. Ao final de cada capítulo, pertinente "resumo esquemático" retoma os principais pontos da disciplina, em excelente auxílio para o estudante e para o profissional que tem pressa na consulta. ______________  Ganhador : Bruno Matias Lopes, analista jurídico do Conselho Federal da OAB, de Brasília/DF _________________ Adquira já o seu : ______________
Curso de Licitações e Contratos Admnistrativos - 3ª edição Editora: FórumAutor: Lucas Rocha FurtadoPáginas: 635 Em um só volume, dois importantes tópicos do Direito Administrativo, duas diferentes etapas da contratação com a Administração. De início, a lembrança de que "(...) o agente público, diferentemente do particular, não é proprietário do patrimônio sob sua responsabilidade, mas mero administrador", razão pela qual sua atuação deve estar vinculada à realização do interesse público e ao princípio da legalidade. A licitação está prevista no art. 37, XXI da CF, e pode ser definida como procedimento por meio do qual a Administração escolhe a empresa com que celebrará contrato, sopesando sempre a melhor relação custo-benefício, guiada pelo princípio da impessoalidade. Embora a Lei 8.666/93 preveja hipóteses de dispensa (vide art. 24), frise-se que a licitação de ser a regra para a administração direta, autárquica e fundacional e também para as empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo menos até que sobrevenha a lei prevista no art. 173, § 1°, II da CF. A Lei 8.666/93 prevê cinco diferentes modalidades de licitação - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão -, rol ao qual a Lei 10.520/2002 acresceu o pregão, todas minuciosamente examinadas pelo texto. A contratação da Administração Pública com particulares tem por finalidade a realização de obras, a aquisição de bens e até mesmo a prestação de serviços, desde que não sejam atividades fins da própria administração. Embora haja outras modalidades de contratação (concessões e permissões, objeto de outra Lei), o foco do trabalho são os contratos regidos pela Lei de Licitações, nos quais o contratado fornece os bens, presta os serviços ou executa as obras diretamente para a Administração, e dela recebe a remuneração. A celebração e a execução do contrato são regidas pelas diretrizes básicas constantes da Lei 8.666/93, tendentes a preservar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da probidade administrativa. Vale lembrar que nessa equação entra nota distintiva do contrato administrativo, qual seja, a possibilidade de a Administração "instabilizar" o vínculo, alterando ou extinguindo-o, sempre que o interesse público o requerer. A obra é minuciosa e completa-se com o tratamento da matéria por nossos tribunais - ao final de cada capítulo, amplo rol de julgados provenientes do TCU, STJ e STF versando o tema tratado têm seus fundamentos e argumentos examinados, comentados. ______________  Ganhadora : Sandra Maria Pereira de Mello, de Paracambi/RJ _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 28 de julho de 2011

"A Luta pelo Direito"

A Luta pelo Direito - 24ª edição Editora: ForenseAutor: Rudolf Von IheringPáginas: 93 O texto nasceu de conferência proferida pelo autor na Sociedade Jurídica de Viena, em 1872. Desenvolvido, foi publicado pela primeira vez poucos anos depois e de lá para cá não cessa de encantar, estimular e desafiar de estudantes novatos a juristas experientes. Trata-se, em poucas palavras, de vibrante defesa do que o autor chama de "sentimento jurídico", medida de aferição da força de um povo e qualidade de uma sociedade. Ao autor preocupa, sobremaneira, o cidadão que se queda inerte diante de uma violação do direito, pequena, que seja. Entende ser no exercício da defesa diária e permanente dos "pequenos" direitos civis que se forja o sentimento jurídico, que se fortalece a crença no que é correto, argamassa da civilização. É na defesa permanente de todo e qualquer direito que são tecidos os grandes direitos: "(...) aquele que luta pelo direito público e pelo direito internacional não é senão aquele que luta pelo direito privado; as qualidades adquiridas nas relações com este último acompanham-no também na luta pela liberdade civil e contra o inimigo estrangeiro O que se semeou no direito privado produz fruto no direito público e no direito internacional." Deixar de reagir, pois, não é um enfraquecimento apenas do direito concretamente violado, do indivíduo que o fez, mas de todo o direito: "As circunstâncias podem desculpá-la [a pessoa que deixou de lutar pelo direito], talvez, num caso particular, mas mais tarde essa negação não pode deixar de acarretar as mais funestas consequências para o próprio sentimento jurídico". É sob esse prisma que afirma ser necessário enxergar, em um simples ataque à propriedade, um ataque à pessoa e ao direito como um todo, tratando com os rigores da violação do direito também os devedores, em nome da segurança nas relações, da confiança, do crédito (e aqui é fantástico acompanhá-lo em sua digressão acerca de O Mercador de Veneza, dialogando com doutrinadores de outras posições). No mesmo sentido, fulmina de críticas a solução das perdas e danos para toda quebra de contrato, sem o peso infamante de uma lesão ao direito, tornando-se "o simples interesse pecuniário" "por toda a parte a alma do processo". Nas palavras com que abre e encerra o texto, se a paz é o fim do direito, a história da humanidade mostra que a luta é o meio de que se serve para consegui-lo. ______________  Ganhador : Daniel Carlos Melo de Jesus, advogado do escritório MVR Advocacia, de São Paulo/SP _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 25 de julho de 2011

"Revogação em Matéria Tributária"

Revogação em Matéria Tributária - 2ª edição Editora: NoesesAutora: Tárek Moysés MoussallemPáginas: 309 Abrindo a obra, sentença que põe o leitor de frente à importância do tema: "Como todo fenômeno cultural, o direito positivo tem valor em determinado período de tempo." Se o nascimento do direito positivo é tratado pelo estudo das fontes do direito, a sua morte, o seu fim é objeto da "teoria da revogação". O autor começa por tratar alguns tópicos da Teoria Geral do Direito, entre eles os problemas da interpretação, incidência, aplicação e eficácia das regras jurídicas, para somente depois dedicar-se à revogação e especialmente, à revogação no Direito Tributário. Explorado esse ponto, apresenta ao estudioso exemplos tirados da experiência brasileira com tributos, remetendo-se, assim, também ao mundo dos fatos. E por ser a linguagem o meio pelo qual a cultura se manifesta, sendo "responsável por instaurar a realidade no homem" (e instaurar não significa criar, mas permitir acesso, conforme as advertências pertinentes do próprio autor), as análises propostas pela obra trabalham com instrumental teórico fornecido pela linguística - os trabalhos do autor têm origem no grupo de estudos que se formou na PUC de São Paulo em torno das ideias do jusfilósofo pernambucano Lourival Vilanova (já tivemos oportunidade de destacar nesta mesma coluna seu primeiro trabalho - clique aqui), cioso de que todo conhecimento humano passa pela linguagem, o denominado "giro linguístico". Assim é, pois, que o autor vai resolver os problemas da conceituação de revogação (a doutrina via-se em dificuldades para explicar se a revogação fulminava a vigência ou a validade da norma para os atos futuros e como uma norma sem validade ou vigência poderia produzir efeitos, ainda que limitados no tempo) a partir de sua conceituação como "ato de fala", o que permite desdobrar os vários significados embutidos na sentença "fica revogado o ato x". Primeiramente, a revogação atacaria apenas a aplicação da norma, para somente em tempos posteriores atingir também a vigência e a validade, gradativamente. Com o discernimento ampliado e a percepção aguçada pelas questões suscitadas na obra, tanto o estudioso como o operador do Direito enxergarão alternativas para a solução de problemas concretos, como o prazo em que poderão ser desconstituídos os efeitos de determinada norma tributária que for objeto de declaração de inconstitucionalidade. O alcance prático permitido é mais um dos ganhos proporcionados pela belíssima incursão teórica proposta. ______________  Ganhador : Gustavo Lyrio Julião, do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados, de Vitória/ES _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito Constitucional

Direito Constitucional - 9ª edição Editora: Campus Elsevier - Campus Jurídico Autor: Gustavo BarchetPáginas: 490 A ideia da obra nasceu da experiência do autor como concursando, de sua percepção de que cada instituição organizadora de provas adota um critério e uma maneira específica de abordar as matérias: "À proporção que eu enfrentava provas de diferentes instituições, comecei a perceber que o estudo de uma mesma disciplina variava, conforme a instituição responsável pelo certame. Alterava-se não só o grau de exigência, mas, sobretudo, o enfoque que a cada matéria era conferido pelas diversas bancas examinadoras." Com essa percepção, optou por enfeixar, na obra em comento, apenas questões de Direito Constitucional extraídas de provas elaboradas pelo CESPE, instituição preparadora de vários concursos públicos muito procurados. Com o passar do tempo e das edições (esta é a nona), aperfeiçoou o modelo: hoje as questões vêm agrupadas por assunto, comentadas uma a uma, seguidas do gabarito oficial. Assim, ao estudante é franqueado, antes mesmo de começar o estudo do texto da Constituição Federal de 1988, exercitar-se no que o autor chama de teoria geral do direito constitucional - classificação das constituições, modalidades do poder constituinte, eficácia das normas constitucionais, interpretação constitucional - e nos conceitos do controle de constitucionalidade. Lançando-se na Constituição positiva, o percurso está dividido em princípios fundamentais; direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais, nacionalidade e direitos políticos; organização do Estado; cada um dos três Poderes e as funções essenciais à Justiça; ordem econômica e financeira; ordem social. Nos comentários do autor há mais do que respostas: exposições teóricas introduzem o tema, a posição da doutrina e dos tribunais são comentadas, ADIns, ADPFs, e outras ações constitucionais são levantadas, discutidas. O modelo tem sido testado e aprovado há anos pelos concursandos, que estudando em cima de provas reais, ganham segurança e preparo. ______________  Ganhador : Jordão Horácio da Silva Lima, de Goiânia/GO _________________ Adquira já o seu : ______________
Manual de Direito das Famílias e das Sucessões - 2ª edição Editora: Del Rey Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite RibeiroPáginas: 797 O mote da obra é claro: apresentar de maneira didática os tradicionais institutos do Direito de Família e Sucessões (casamento, filiação, sucessão legítima e testamentária) sob o novo enfoque proporcionado pelos princípios contidos na Constituição Federal. Sob esse espírito diz-se que se trata do novo (e sem volta, no dizer de Flávio Tartuce) Direito Civil Constitucional, norteado sobretudo pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade entre os cônjuges e entre os filhos, da afetividade. Nesses novos moldes, o princípio da dignidade humana, insculpido no art. 1°, III, da CF (clique aqui), é responsável por visadas hermenêuticas de grandes alcances práticos, como a alteração do significado de bem de família, a fim de proteger também a pessoa natural possuidora de "patrimônio mínimo"; a extinção da necessidade de discussão de culpa na separação judicial e o acolhimento da tese do abandono afetivo de filhos pelos pais. O destaque também poderia ser estendido ao princípio da solidariedade (art. 3°, I, da CF), que também vem ganhando leituras iluminadoras e servindo de fundamento a decisões inovadoras. Essa nova perspectiva permitiu ao legislador reconhecer que outros arranjos e estruturas, que não o casamento entre homem e mulher, podem formar a família que vai receber a proteção do Estado (art. 226 da CF). Em suas diversas configurações, essa nova família prima-se, nos dias que correm, pela busca da realização pessoal de seus indivíduos (aqui percebe-se a ascendência do princípio da dignidade humana mais uma vez), e não da instituição em si, como outrora. Mas nem só de mudanças trata a obra, já que também almeja fornecer ao neófito a segurança nos conceitos e institutos tradicionais. Nesse âmbito, discorre sobre espécies de celebração de casamento; invalidades matrimoniais; regimes de bens; alimentos; ações de filiação (investigação e negatória de paternidade, reconhecimento de filhos); guarda, tutela e curatela; aspectos procedimentais da Lei Maria da Penha; conceitos basilares ao "fenômeno jurídico sucessório"; a intransmissibilidade dos direitos da personalidade; os testamentos e legados. Completa a coletânea título dedicado a aspectos processuais conexos, abarcando a mediação. ______________  Ganhadora : Silvana Aparecida Zelle, do TJ/SP, de São Paulo _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 14 de julho de 2011

"Liberdade de Expressão e Pluralismo"

Liberdade de Expressão e Pluralismo Editora: Saraiva Autor: Alexandre SankieviczPáginas: 226 O tema da regulamentação dos meios de comunicação deixa muitos interlocutores de cabelos em pé. Teme-se, não sem razão, qualquer intromissão do Estado nas comunicações - em um contexto de recente e longo governo autoritário, o temor é compreensível e está longe de representar paranoias. Recentemente, a questão esteve em pauta neste informativo, avivada por artigo de autoria do advogado Pedro Abramovay na Folha de S.Paulo prontamente rebatido pelo editor, dando origem a interessante réplica (clique aqui). Se o momento é de opinar acerca de projeto de lei a ser enviado ao Congresso, mais oportunas ainda tornam-se as perguntas que lança o autor: existe incompatibilidade entre a regulamentação dos meios de comunicação e a liberdade de expressão? O mercado de comunicação desregulado é capaz de assegurar o pluralismo, consegue tornar-se um fórum público de discussão? Qual o impacto das forças de mercado na livre circulação de ideias e na diversidade de conteúdo propiciada por esses meios de comunicação? O autor preocupa-se especialmente com a relação entre a liberdade de expressão e as forças econômicas, razão pela qual vai buscar na Economia instrumentos teóricos para construir seu discurso. Defende que a liberdade ampla e irrestrita, o posicionamento do Estado pautado pela abstenção, propicia "efeito silenciador" de grupos menores por parte de grupos hegemônicos, que formam monopólios e controlam os debates. Advoga que ignorar as "falhas de mercado" em caso de um discurso racista, por exemplo, é desconsiderar que os efeitos do discurso não atingirão a sociedade de maneira aleatória, mas sim que produzirão impressões de ataque em um grupo específico. Crê, enfim, que a liberdade de expressão requer a participação do Poder Público, que além de lhe conferir proteção, deve atuar na conformação de seus limites. Entende ser a regulamentação necessária "à promoção de certos valores democráticos", como a busca da verdade e o desenvolvimento da própria personalidade. A fim de trazer para exemplos concretos os posicionamentos teóricos proclamados, dedica-se ao exame do modelo regulatório existente para a radiodifusão, avaliando falhas, apontando mudanças, destacando a influência dos grupos de interesses envolvidos. ______________  Ganhadora : Tarcilla Goes, advogada em Fortaleza/CE _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 11 de julho de 2011

Medidas Provisórias

Medidas Provisórias Editora: RT - Revista dos Tribunais Autor: Clèmerson Merlin ClèvePáginas: 304"O Estado contemporâneo vem desafiando os postulados do direito constitucional de origem liberal". Com essas palavras abre-se a obra em comento, e por essas mesmas palavras o leitor é remetido ao mundo dos fatos - no último domingo, matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo (clique aqui) tratou da hipertrofia de nosso Executivo e da crise do Legislativo, talvez ainda heranças dos períodos autoritários. É portanto com perfeita conformidade à realidade de nossas instituições que se descortina essa terceira edição da monografia de autoria do consagrado professor do Paraná. Mas para o leitor que precipitadamente concluir que o fenômeno é exclusividade brasileira, no mesmo texto introdutório o autor ressalva que mesmo sociedades políticas consideradas avançadas têm atribuído ao Executivo o exercício da função legislativa, ainda que sob certo controle - e aqui talvez resida o ponto-chave. No mesmo sentido, transcreve lições que dão conta da transformação do próprio conceito de lei: antes um comando geral e abstrato, hoje um regramento adequado às tarefas específicas que o Estado vai sendo chamado a enfrentar. No caso brasileiro, o poder constituinte originário estabeleceu que a participação do Executivo no processo legislativo far-se-ia basicamente de duas formas: apondo veto ou sanção a projeto de lei aprovado pelo Legislativo e por meio de encaminhamento ao Congresso Nacional de projetos de lei. Previu, extraordinariamente, no art. 62, caput, a possibilidade de Medida Provisória "em caso de relevância e urgência", pressupostos que devem ser completados pela submissão imediata ao Congresso Nacional, que deverá apreciá-la em até 60 dias, exercendo um controle que deve ser jurídico e político. Destaca o autor que a edição das medidas provisórias não constitui exceção ao judicial review, cabendo ao Judiciário, se e quando provocado, delimitar o alcance das expressões relevância e urgência, bem como a adequação aos limites materiais - nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais, direitos individuais. Nem mesmo a circunstância de o Congresso Nacional ter convertido a medida provisória em lei impede o exercício do controle judicial. Vê-se, pois, que os limites não estão prontos na Constituição. Em um contexto de "ativismo do Executivo", cabe a um Judiciário sobrecarregado ajudar a construi-los. O tema é fascinante e demanda dedicação. ______________  Ganhador : Julliano Mendes Martins Vieira, de Teresina/PI _________________ Adquira já o seu : ______________
quarta-feira, 6 de julho de 2011

"Remuneração do Concessionário"

Remuneração do Concessionário Editora: FórumAutor: Rafael Wallbach SchwindPáginas: 422 As concessões de serviços públicos apresentam uma tensão permanente, que se reflete sobretudo em sua remuneração: de um lado, os interesses coletivos a serem atendidos, de outro, o intuito de lucro do prestador, para o qual a concessão é um negócio, e como tal, deve proporcionar a maior rentabilidade possível. Em outras palavras, se a remuneração do concessionário é "o móvel que o faz prestar determinada atividade", o valor cobrado pelo serviço não pode ser tão alto que dificulte ou impeça o acesso, pois está em jogo a realização de objetivos sociais. Além de cumprir suas obrigações de prestação de serviços, ao Estado caberá ainda zelar pelo respeito à ordem econômica, impedindo eventual abuso do poder econômico. Em apertada síntese, essa a problemática explorada na obra, que orientada por esse propósito detém-se sobre as formas de remuneração do concessionário nas concessões comum, patrocinada e administrativa. Começa o autor por explicar que embora a lei 8.666/93 já se dedicasse a regular a prestação de serviços públicos, suas regras rígidas acerca da necessidade de definição prévia, pela Administração, de todos os detalhes da empreitada bem como a proibição de financiamentos privados para a execução dos serviços limitavam seu uso. Nesses termos, ensina que a Lei 8.987/95, conhecida como "Lei das Concessões" (mas que regula também as permissões) surgiu como alternativa legal que permitisse maior liberdade de meios ao prestador, como forma de aproveitamento da criatividade, da eficiência e do financiamento do setor privado. O modelo contratual elaborado está balizado por quatro parâmetros: 1) obrigação de investimento inicial por parte do particular; 2) estabilidade contratual por certo período de tempo, até que o capital seja recuperado; 3) remuneração atrelada a resultados; 4) flexibilidade de meios para atingir certos fins - flexibilidade essa que alcança as formas de remuneração do serviço, que pode se dar por meio de tarifas, recursos do Poder Público, obtenção de receitas marginais. É interessante observar que os critérios para eleição da forma de remuneração bem como da própria escolha do concessionário são variáveis, podendo ser, inclusive, político-sociais. A obra enfeixa, em suma, discussões relevantes para o desenho de um modelo saudável de Administração Pública. ______________  Ganhador : Bruno Ribeiro de Azevedo, gerente jurídico do Grupo Queiroz Galvão, do Rio de Janeiro/RJ _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 4 de julho de 2011

"Introdução ao Estudo do Direito"

Introdução ao Estudo do Direito - 33ª edição   Editora: ForenseAutor: Paulo NaderPáginas: 422 "A seriedade na conduta, a firmeza de caráter, a opção pelo bem despertam o respeito e dão credibilidade à palavra." À disciplina denominada Introdução ao Estudo do Direito cabe "centralizar os elementos necessários e universais do Direito, seus conceitos fundamentais, em um foco de reduzido diâmetro." Não é ciência propriamente, mas "um sistema de ideias gerais estruturado para atender a finalidades pedagógicas." Para o autor, a Introdução deve funcionar como um elo entre a cultural geral, obtida no curso médio, e a específica, que vai adquirir na faculdade, desempenhando papel de grande relevância para o que chama de adaptação cultural do iniciante. Nessa preocupação com as dificuldades do neófito, aliás, reside o grande destaque da obra, que não sem razão encontra-se em sua 33ª edição. Dentre os conceitos gerais, inserem-se o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, norma, justiça, segurança jurídica, técnica legislativa, hermenêutica, doutrina, jurisprudência, aplicáveis a todos os inúmeros ramos do Direito. No entanto, mais do que apresentar conceitos, o autor opta por lançar as sementes que permitirão, com o passar do tempo, que o estudante construa raciocínios jurídicos, aplicáveis em qualquer de seus muitos ramos. Assim, a demarcação do campo de atuação do Direito proposta pelo autor cumpre o grande serviço de permitir ao estudante a crítica à fúria legiferante de nossos dias, que acaba por invadir a esfera da autonomia individual, regulando condutas que não deveriam precisar de lei: o Direito "não deve absorver todos os atos e manifestações humanas, de vez que não é o único responsável pelo sucesso das relações sociais. (...) Somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados", aqueles que se fundamentem diretamente em segurança e justiça. Outras questões ligadas ao aperfeiçoamento da vida humana em sociedade devem ficar para a Moral e para a Religião. Merece elogios a maneira pela qual a relação entre Estado e Direito é apresentada: da mesma forma que a sociedade depende do Direito para organizar-se, este pressupõe a existência do Poder Político para sua produção e aplicação. Outra nota de destaque no texto é o peso conferido à ética, ao bem: de suas lições carinhosas dirigidas aos novos estudantes foram extraídas as palavras usadas como epígrafe para esta resenha. ______________  Ganhador : Paulo Oranje, da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. _________________ Adquira já o seu : ______________
quinta-feira, 30 de junho de 2011

"Direito do Agronegócio"

Direito do Agronegócio - 2ª edição Editora: FórumCoordenadores: João Eduardo Lopes Queiroz e Márcia Walquiria Batista dos SantosPáginas: 646 O conceito de agroindústria está previsto no art. 2°, §4° do Dec. 73.626/74: atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza. A importância do setor na economia do país é inquestionável: um dos autores afirma que é responsável por 42% do PIB brasileiro, 37% dos empregos, 40% de nossas exportações. Existem, no país, 5,4 milhões de agroindústrias, sendo 86% do setor de alimentos. Os números apresentados refletem, sobretudo, a grande mudança ocorrida ao longo do século XX: a transição da agricultura e pecuária de subsistência para a atividade de mercado. Como em todos os outros setores produtivos, também a agroindústria recebeu as contribuições da mecânica, da eletrônica, da biologia, da genética, da administração e se transformou. Nos dias que correm, são comuns empresas agroindustriais sofrerem fusões, incorporações e cisões, e assim como em qualquer outra área, também o agroempresário tem que lidar com a concentração empresarial. No âmbito do comércio internacional, também são muitos os desafios enfrentados pelo agronegócio: seus produtos não encontram as mesmas garantias de livre-concorrência que os produtos industrializados, sendo constantemente objeto de barreiras tarifárias, sanitárias ou fitossanitárias - nesse ponto é bom lembrar que são países em desenvolvimento que dominam o comércio agrícola internacional e que o enquadramento das medidas protecionistas como ilegais nem sempre é uma tarefa fácil e rápida. Impulsionados sobretudo pelas mudanças econômicas e comportamentais das últimas décadas (com a entrada da mulher no mercado de trabalho e o avanço da indústria alimentícia o consumidor brasileiro de alimentos mudou radicalmente seu perfil), novos tipos contratuais têm surgido, mas o ordenamento jurídico brasileiro não está preparado para regulá-los. A organização dos elementos que compõem o cenário deve ser feita à luz dos valores postos pela Constituição Federal para a ordem econômica: soberania, livre iniciativa, livre-concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, proteção do meio ambiente (tema que a votação do novo Código Florestal brasileiro tem feito candente) redução das desigualdades regionais, busca do pleno emprego, compatibilização da política agrícola com a política fundiária. As abordagens são criteriosas e criativas, dando conta da riqueza do tema. ______________  Ganhador : Edson Beiser de Melo, da Usina Santa Terezinha Ltda., de Maringá/PR _________________ Adquira já o seu : ______________
segunda-feira, 27 de junho de 2011

"Manual de Direito Administrativo"

Manual de Direito Administrativo - 4ª edição Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Gustavo Mello KnoplockPáginas: 648 O livro integra a Série Provas e Concursos, coleção cujo sucesso os editores e organizadores atribuem à experiência dos autores no magistério. Sim, são os professores dos cursinhos preparatórios quem os escrevem, conhecedores que são das angústias, pontos fracos e dificuldades de seus alunos, a quem acompanham durante meses, não raro anos, em sua trilha rumo à aprovação nos concorridíssimos concursos públicos. É mais do que apostila, pois o conteúdo não se mostra resumido: apresenta todos os pontos básicos, as correntes principais e propõe exercícios extraídos de concursos prévios. O tom adotado é, sobretudo - e aqui diferencia-se dos livros "autorais" -, objetivo: não interessa ao autor tomar partido e sim capacitar o candidato a responder as questões que lhe serão apresentadas. Permeando o texto, alguns recursos gráficos cumprem a função de chamar a atenção do estudante: a imagem de uma bomba prestes a explodir marca a existência de "divergência doutrinária", enquanto a palavra "cuidado!!!", em destaque, introduz dicas sobre temas que costumam confundir os candidatos nas provas. O itinerário cumprido pela obra abre-se com a distinção entre direito público e privado: na informalidade positiva do texto a figura de duas balanças, uma equilibrada outra com os pratos em diferentes níveis, representam a posição das partes nos dois grandes ramos do Direito. O caminho segue pelos conceitos de administração pública, órgãos e entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, as polêmicas agências reguladoras de nossos dias), suas características, prerrogativas. São examinados os princípios que regem a administração pública, as disposições constitucionais a respeito dos agentes e servidores, as diferenças entre cargos, empregos e funções, suas remunerações, carreiras e regime de previdência; há importantes capítulos acerca da responsabilidade civil dos agentes e do Estado, da improbidade administrativa, do processo administrativo federal, das formas de controle sobre a administração pública. Completam a obra, por fim, a teoria dos atos administrativos, as noções de licitação pública, as possibilidades de intervenção do Estado na propriedade privada (desapropriação e tombamento). É uma trilha completa e segura, apta ao objetivo proposto. ______________  Ganhador : Ricardo Carvalho, de Altinho/PE _________________ Adquira já o seu : ______________
Teoria e Prática das Presunções no Direito Tributário Editora: NoesesAutora: Florence HaretPáginas: 872 Em qualquer ramo do conhecimento a tarefa de definir não é exata: a definição será sempre linguagem, e não propriamente o objeto definido. Para o Direito, lidar com definições imperfeitas, reconstruídas a cada nova aplicação gera insegurança, dá margem a discricionariedade. Uma das saídas é trabalhar com presunções, espécies de pré-definições acordadas. Nas palavras da autora, "Presunção é norma posta em lei que tem por efeito jurídico a extensão da consequência normativa de um enunciado factual a outro". O sistema jurídico como um todo está apoiado na presunção de validade das leis e dos atos normativos, requisito sem o qual norma alguma incidiria e juridicizaria a realidade. É fácil visualizar essa presunção no âmbito do direito público, em que os atos administrativos devem ser reputados válidos até que o Judiciário, a posteriori e in casu, examine-lhes a coerência com o sistema (trata-se de presunção juris tantum, passível de desconstituição mediante o devido processo). Assim, explica a autora, esteja sob o nome de presunção de validade, presunção de certeza e liquidez ou ainda presunção de legitimidade, cumpre a função primordial de garantir a estabilidade do sistema e conferir segurança às relações sociais. E porque todo fato jurídico para adentrar o sistema precisa do substrato formal da linguagem, somente outro ato de fala poderá destituir-lhe a presunção, declarando-o viciado e retirando-o do sistema. Essa a razão, em apertadíssima síntese, do trabalho valer-se do arcabouço teórico-instrumental oferecido pela linguística: é nessa senda que se dará o embate. Em sua exposição, a autora demonstra que na seara do direito tributário são diversos os usos destinados às presunções: técnica de apuração de tributo, critério de classificação em um regime tributário especial, técnica processual de inversão do ônus da prova. Por meio do rigoroso exame linguístico proposto na obra, o operador do Direito Tributário torna-se apto a identificar as formas pelas quais essas presunções foram inseridas no sistema, identificando "tudo aquilo que nele não se enquadra." Vê-se, pois, que o viés acadêmico, o rigor científico e a profundidade da análise não impedem o vislumbre do escopo eminentemente prático do Direito Tributário, a garantia de que as exações far-se-ão, sempre, dentro da legalidade. ______________  Ganhador : Helio Varella Jacob Filho, de Petrópolis/RJ _________________ Adquira já o seu : ______________
Código de Processo Ético-Profissional Médico e sua Aplicação Editora: Del ReyAutor: Décio PolicastroPáginas: 240 A proposta da obra é facilitar o entendimento do procedimento de apuração de infrações éticas médicas, razão pela qual é aberta por caprichado resumo do itinerário previsto no Código de Processo Ético-Profissional Médico, e segue enfeixando as leis que regem o tema, pareceres, súmulas e orientações administrativas emitidas pelos Conselhos de Medicina. Há um Conselho Regional de Medicina na capital de cada Estado e um Conselho Federal na capital do país, que funciona como órgão revisor dos atos dos estaduais. Diante de uma queixa, reclamação ou denúncia, que pode ser apresentada por qualquer cidadão ou por uma Comissão Ética de algum estabelecimento de saúde, perante o Regional a que o denunciado estiver inscrito, a sindicância é o meio investigativo sumário; se nada restar apurado, será arquivada; caso contrário, instaura-se processo administrativo ético-disciplinar. Existe a possibilidade de conciliação, desde que realizada antes do encerramento da sindicância, não sendo permitidos acertos pecuniários; uma vez aceita e homologada a proposta conciliatória, o resultado faz lei entre as partes, não podendo ser objeto de recursos. Já o processo, uma vez instaurado, só poderá ser extinto por falecimento do denunciado. No caso de a queixa, reclamação ou denúncia vir a ser julgada procedente, as penas variam de advertência confidencial a cassação do exercício profissional, e da decisão caberá recurso ao Conselho Federal. O Código prevê a figura da revisão, para os casos de surgimento de novas provas ou de ter sido o julgamento baseado em prova falsa; a prescrição da punibilidade em 5 anos a contar da data em que o CRM tenha tido conhecimento do fato; da reabilitação do médico condenado, desde que a penalidade não tenha sido de cassação do exercício profissional; da prioridade no trâmite de procedimentos envolvendo maiores de 65 anos. Vê-se, pois, que embora tenham caráter administrativo e sejam regidos por diplomas próprios, os procedimentos conduzidos pelos Conselhos de Medicina replicam, em grande medida, o devido processo legal. Essa análise, somada à leitura dos pareceres selecionados pelo autor, em que são constantes questionamentos contrapondo o direito à informação e o direito à privacidade, permite-nos concluir pela evolução jurídica de nossa sociedade, que demonstra ter incorporado valores constitucionais. ______________  Ganhadora : Izabela Vieira de Freitas Paes, advogada em Araraquara/SP _________________ Adquira já o seu : ______________