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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

"Responsabilidade Civil"

  Responsabilidade Civil       Editora: RideelAutor: Luiz Fernando do Vale de Almeida GuilhermePáginas: 214             A obra é coletânea dos melhores trabalhos elaborados pelos alunos da especialização em Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, para a disciplina Responsabilidade Civil, ministrada pelo autor. Desde o primeiro artigo, percebe-se tomada de posição: o trabalho propõe-se a diferenciar o simples inadimplemento de determinada obrigação das hipóteses de reparação civil de danos, caso extremo ditado por circunstâncias que vão além da mera frustração obrigacional. Em artigo seguinte, ao fazer acurado exame do DPVAT, espécie securitária prevista na lei 6.194/1974, destinada a cobrir os danos pessoais advindos de acidentes automobilísticos, o autor centra-se nas polêmicas que cercam certa responsabilização objetiva extrema, sem necessidade de prova, muitas vezes, do próprio nexo de causalidade. Com muita veemência, outro artigo defende a natureza mista das indenizações por danos morais, a açambarcar também o propósito punitivo para as reparações, chegando a brandi-la como bandeira por "uma sociedade com ideais melhores de responsabilidade e de desenvolvimento social". Na mesma linha doutrinária encontram-se dois outros artigos, ambos a versarem questões atualíssimas, o chamado bullying, para o qual a autora pleiteia indenizações punitivas e a proposta de "criminalização do instituto da responsabilidade civil" para alguns casos de danos à imagem, à honra e à intimidade no âmbito da internet, para os quais o organizador da obra entende não bastarem as indenizações monetárias, tampouco os tipos penais já existentes. Em outro trabalho, encontra-se a ousada defesa da ampliação do conceito de danos morais a partir da análise de julgados do STJ, que admite o arbitramento de danos morais em ações civis públicas, a despeito de serem essas espécies de danos atributos da personalidade. Encontram-se ainda a celebração da evolução da culpa presumida para a teoria objetiva da culpa; estudos de doutrina e jurisprudência para casos de danos por companhias aéreas; responsabilidade civil dos hospitais e planos de saúde por erros médicos; responsabilidade do condomínio por danos ocorridos em áreas comuns. __________  Ganhadora :   Jane Pereira da Silveira, da Tangara Importadora e Exportadora S/A, de Betim/MG _________ __________ Adquira já o seu : __________
terça-feira, 6 de dezembro de 2011

"Concessões e PPPs"

  Concessões e PPPs Editora: AtlasAutor: Maurício Portugal RibeiroPáginas: 192   A obra é definida pelo autor como guia das principais preocupações a nortear a redação de editais de licitação e contratos de concessões comuns e PPPs, especialmente aqueles que por envolverem grandes investimentos do parceiro privado, requerem prazos longos para sua remuneração. A preocupação do autor centra-se na "racionalidade econômica" dessas contratações, razão pela qual sustenta a necessidade de os editais de licitação estabelecerem pormenorizadamente a matriz de riscos do contrato a ser celebrado, em vez de diferir a discussão para o momento da execução. Nessa trajetória, explica que "o ponto de partida para a modelagem de qualquer licitação é o conhecimento do mercado-alvo", para o quê apresenta rol minudente das informações que devem ser levantadas. Em seu entendimento, a primeira pergunta a ser respondida é qual o nível de maturidade técnica do segmento; a depender da resposta, devem ser adotadas estruturas diferentes de licitação para maximização da competição. Se for o caso de um setor altamente desenvolvido, em que haja inúmeras opções no mercado, a expertise técnica deve ser deixada de lado para que o melhor preço e a capacidade financeira dos participantes sejam os critérios primordiais. Se, por outro lado, for o caso de setor ainda pouco desenvolvido, o que chama de "mercados imaturos", o peso deve recair sobre verificações que ultrapassem os limites formais do procedimento licitatório, que permitam fugir de empresas que desenvolvem o talento de apresentar propostas tecnicamente perfeitas, sem, contudo, a menor condição de execução. Para tanto, uma das ideias propostas é a utilização de certificações reconhecidas pelo mercado. Como segundo passo, sugere um encorajamento às empresas capazes de prestar o serviço adequadamente para que tomem parte na licitação. Além da consulta e das audiências públicas exigidas pela própria legislação, recomenda sejam feitas reuniões isoladas com cada um dos potenciais participantes, como forma de solucionar suas dúvidas mas também de entender o posicionamento do mercado diante de pontos específicos do projeto. Por fim, o autor dedica-se ao exame de aspectos estruturais da licitação destinados a coibir o conluio ou a corrupção, atividades que lembra serem inibidoras da competição. Embora ostente profundidade e detalhamento raros, o texto não é difícil - é, antes de tudo, roteiro prático, nas exatas medidas das palavras iniciais do autor. __________  Ganhador :   Bernardo Guimarães Fernandes Viana, de Vitória/ES _________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

"Crônicas de um Criminalista"

Crônicas de um Criminalista   Editora: SaraivaAutor: Paulo José da Costa Jr.Páginas: 271 Resgatar experiências passadas é vivê-las mais uma vez, degustá-las, organizá-las e reconhecer-lhes sentido. Desenvolvida sob orientação do indivíduo e para seu próprio deleite, narrar a própria história, contudo, não é uma atividade feita só para si: conta com o interesse e atenção do outro. É a escuta que proporciona o êxito. No caso em tela, o público é garantido. Criminalista de fama, responsável por inúmeros casos ruidosos, o advogado Paulo José da Costa Jr. debruça-se sobre sua exitosa carreira e a reconstitui sob a forma de pequenos relatos, franqueando ao leitor participar um pouco do glamoroso cotidiano das grandes defesas - sabidamente influenciado pelo cinema norte-americano, mas também pelo valor do bem jurídico em discussão, é no grande teatro das defesas perante o júri que o inconsciente coletivo reconhece a "verdadeira" e tradicional advocacia. Em linguagem simples, próxima do coloquial, o renomado advogado enfileira casos que patrocinou, descreve os personagens que os povoaram, apresenta tipos sociais com quem se deparou. De suas linhas memoriais surgem, entre outros, o papai-noel da velha Casa de Detenção, o filho fiel que levava almoço diariamente à mãe presa, a prostituta que mesmo com a vida arrumada retorna à profissão. A imensa maioria dos casos relatados consiste em crimes passionais: maridos ou esposas traídos, seviciados ou humilhados que optam pelo crime como solução para seus infortúnios, já que "Nem sempre se adota a melhor solução". Entremeados às narrativas factuais despontam alguns aforismos empíricos, máximas construídas a partir da experiência. É sob esse tom que em muito dos casos o autor atribui o bom sucesso da defesa à correta caracterização do ofendido, pois "o júri não julga apenas a ré. Julga também a vítima". Ou que reconhece o peso da opinião pública: "Quando o jurado está prevenido contra a pessoa do réu, de nada adiantam os argumentos da defesa, por mais válidos que sejam". Mas também de técnica fazem-se as lições: em muitos dos casos o trunfo da defesa consistiu na demonstração de que o evento morte extravasou a órbita intencional do acusado, conseguindo aplicação de pena bem menor do que o clamor popular e a acusação pretendiam. __________  Ganhadora :   Jacqueline Blajchman, advogada da Petrobrás, do Rio de Janeiro/RJ _________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

"Publicidade e Direito"

Publicidade e Direito Editora: RT - Revista dos TribunaisAutora: Lucia Ancona Lopez de Magalhães DiasPáginas: 317 Ligada ao termo latino publicus, a palavra publicidade remete a propagação, ao ato de "levar a todos", tornar de conhecimento geral. Do ponto de vista mercadológico, lembra a autora que seus contornos vão além da simples divulgação de produtos e serviços, para alcançar também a ideia de estimular o seu consumo. A publicidade é protegida pelo ordenamento enquanto corolário da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF), revestindo-se de caráter artístico à medida que é manifestação do intelecto e da criatividade humana. Não deve, contudo, transbordar os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas de proteção ambiental. Na década de 1970, em reação à censura imposta pelos governos militares, surgiu o Conar, órgão destinado a zelar pela liberdade de expressão comercial e pela ética na publicidade por meio de autorregulamentação pelos próprios agentes do mercado. Ensina a autora que as normas do Código de Autorregulação Publicitária editado pelo Conar encontram-se em absoluta harmonia com o texto do CDC, e não raras vezes servem de subsídios para o aplicador do direito, tal a completude de seu conteúdo. Em que pese sua importância e eficiência, o sistema privado de controle precisa ser completado pelo sistema público, em razão de não dispor de poder de polícia. É nesse contexto que surge o CDC, que em suas disposições tutela a publicidade comercial, proibindo toda publicidade enganosa e abusiva (art. 37 - clique aqui), cuidando de proteger não só o consumidor in concreto mas também a coletividade de consumidores. É importante lembrar que o CDC foi a primeira positivação brasileira do princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as relações jurídicas desde as pré-contratações. Em apertada síntese, significa dizer que os ofertantes de produtos e serviços não devem criar falsas expectativas (art. 30), devem fornecer as informações necessárias e ficarão adstritos aos termos da oferta (art. 31). A mensagem deve ser facilmente identificável como publicitária (art. 36) e caberá ao ofertante a prova da veracidade dos fatos divulgados (art. 38). Ao lado do prejuízo econômico, ao ordenamento interessa coibir os atos desleais, promover a cidadania como titularidade de direitos e garantias individuais. Em texto mediado por lições consagradas e julgados expressivos de nossos tribunais, a lição surge cristalina. __________  Ganhador :   Alberto Alonso Munoz, juiz de Direito em São Paulo/SP _________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 30 de novembro de 2011

"Direito Penal Esquematizado"

Direito Penal Esquematizado - 3ª edição - v.2 - Parte Especial     Editora: MétodoAutor: Cleber MassonPáginas: 776     Se o vocábulo "esquematizado" lembra algo simples, resumido, desenho em que apenas os pontos essenciais do objeto representado aparecem, o título da obra pode comprometê-la. Calma, senhores editores, que a afirmação não é pejorativa - antes, é fruto da surpresa positiva proporcionada pelo texto de qualidade que a sustenta. O adjetivo "esquematizado" não é de todo impertinente, pois de fato os elementos do tipo vêm explicitados em quadros gráficos, organogramas em que a ação passível de punição, a pena atribuída, as atenuantes e agravantes, as qualificadoras, enfim, aparecem interligadas de maneira coerente, facilitadora do processo de compreensão e fixação. Mas não creio estar aí o grande diferencial da obra e sim no texto consistente, bem construído, que bebe na fonte de autores como o grande José Frederico Marques e importa-se em explicar para concursandos lições fundantes como (pasmem!) a razão de ser da divisão do Código Penal em parte geral e especial. São lições históricas irretocáveis, que farão diferença, sim senhores, no momento da prova - não é demais dizer que lições fundamentadas são lições bem aprendidas. Em cada um dos tipos penais o tratamento é o mesmo: em seguida ao esquema gráfico, lições encorpadas contextualizam a reprovabilidade da conduta, explicitam de maneira coerente e didática o bem jurídico protegido, o núcleo do tipo, os sujeitos ativo e passivo, os eventuais elementos subjetivos, a possibilidade ou não de tentativa, as peculiaridades do crime em questão. Nesse tom, vemos logo no primeiro tipo abordado, o homicídio, que "Em todos os tempos e em todas as civilizações, a vida humana sempre foi o primeiro bem jurídico a ser tutelado", e logo mais, nas explicações acerca do homicídio privilegiado, exemplo prático a espancar qualquer possibilidade de dúvida a respeito da incomunicabilidade do chamado privilégio. Adiante, acerca do crime de omissão de socorro, mais uma vez a contundência do discurso contorna a insegurança discente: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública". Muitos outros excertos poderiam ser trazidos, que o texto todo é muito bom. Em poucas palavras basta dizer, contudo, que à obra interessa, verdadeiramente, ensinar direito penal. __________  Ganhadora :   Camila Peixoto Olivetti Regina, advogada da Villares Metals S.A., de Campinas/SP _________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 25 de novembro de 2011

"Novas Tecnologias e Relações de Trabalho"

  Novas Tecnologias e Relações de Trabalho Editora: LEXAutora: Denise Pires FincatoPáginas: 167 Em comum entre os diversos autores, além do elo com a PUC do Rio Grande do Sul, a organizadora da coletânea ressalta o amor pelo Direito Laboral. É sob essa orientação que versam o teletrabalho, a aceitação de documento eletrônico como meio de prova e o registro eletrônico de ponto. Teletrabalho - é o chamado trabalho à distância, em que por meio de ferramentas de comunicação e informação (usualmente a internet) o trabalhador presta serviços fora da empresa para um tomador de serviços; pode ser realizado sob a forma autônoma ou subordinada, interessando ao estudo em comento a segunda hipótese. Embora a CF tenha previsto o avanço tecnológico (art. 7°, inc. XXVII - clique aqui), a organizadora da obra explica que o trabalho à distância vem sendo interpretado à luz do art. 6° da CLT (clique aqui), disposição que trata de hipótese restrita, pois o trabalho em domicílio é apenas uma das espécies de trabalho à distância. Outros autores da coletânea apontam a possibilidade de dumping social (concorrência desleal mediante redução fraudulenta de custos, por meio de contratações precárias) por meio do teletrabalho, argumentando, assim, em uníssono, pela necessidade de regulação específica para essa nova modalidade de prestação de serviços. Nesse contexto são apresentadas algumas lições do direito comparado (países do Mercosul e Portugal). Prova por documento eletrônico - é inconteste que a informatização está relacionada à celeridade e simplificação do processo, razões pelas quais o trâmite processual desenvolvido totalmente por meio digital é um objetivo a ser atingido em breve; profissionais da Justiça do Trabalho, pioneira na informatização e simplificação do processo, os autores da coletânea enxergam a prova por documento eletrônico com naturalidade, destacando que sua essência não contradiz a previsão do art. 332 do CPC (clique aqui). Apontam, é fato, a necessidade de segurança de que o documento não sofrerá adulteração posterior à sua apresentação em juízo, questão ligada à tecnologia, resolvida por técnicas como a criptografia e a assinatura digital. No caso específico do registro eletrônico de jornada, apontam a necessidade de comprovação, no processo, por meio de perito de software, de que o sistema do empregador não foi objeto de alterações. Explicam que é nesse ponto, aliás, que reside a justificativa da Portaria 1.510 do MTE: instrumentalizar o empregado diante da possibilidade de alteração de dados pelo administrador do sistema. __________  Ganhador :   Marcos Conde, do Banco do Brasil, de Brasília/DF _________ __________ Adquira já o seu : __________
  Justiça Comunitária - Por uma justiça da emancipação Editora: FórumAutora: Gláucia Falsarella FoleyPáginas: 200 Muito mais do que diminuir o número de processos submetidos ao Judiciário, importa tratar os conflitos sob novo olhar. Tendo como pano de fundo o referencial teórico desenvolvido pelo sociólogo português Boaventura Souza Santos, segundo o qual o modelo de justiça de jurisdição estatal apoiado sobre a tensão dinâmica entre regulação e emancipação teria entrado em crise (a regulação teria estrangulado a emancipação), a autora apresenta os contornos de paradigma que entende capaz de superar o impasse e resgatar valores caros à contemporaneidade, o modelo norte-americano de justiça comunitária. Em ótimas lições, os leitores são lembrados de que a modernidade ocidental é filha do Renascimento, da Reforma Protestante e do avanço da ciência, movimentos cujos fundamentos deram origem a uma concepção racional do ser humano e consequentemente, do direito, que passou a ser sintetizado em princípios como não causar dano a outrem, dar a cada um o que é seu, respeitar contratos e compromissos. A grande questão é que as promessas da modernidade foram cumpridas para poucos, gerando uma perda da capacidade persuasiva do pacto social. Como tentativa de renová-lo nasce, a partir da intervenção estatal nas relações laborais, o Estado-Providência, que também não foi capaz de soluções perenes - dentre as razões, sobressai o incrível endividamento público ocasionado pelo incremento da máquina estatal, que acabou por permitir, nas precisas palavras da autora, "a apropriação do espaço público pelos interesses privados de minorias". É nesse contexto que surge a demanda por um modelo de justiça que permita o resgate de valores não-realizados, ou na terminologia do referencial teórico proposto, que permita a realização de uma justiça emancipatória. Inspirada por experiências norte-americanas e encorajada pela boa repercussão de programa semelhante no TJDF, a autora discorre sobre os contornos da Justiça Comunitária, que em vez de simplesmente extirpar o conflito, busca meios de as partes superá-lo. A par de fortalecer a democracia - à medida que pressupõe a participação popular -, a justiça comunitária apresenta marcante viés preventivo, pois busca soluções que evitem a ida aos tribunais. E por pressupor soluções negociadas entre as partes, estimula e fortalece a comunicação entre segmentos sociais complexos, reduzindo sobremaneira as tensões sociais. __________  Ganhador :   Adason Cabral, de Mossoró/RN _________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 23 de novembro de 2011

"Processo Eletrônico"

Processo Eletrônico - 3ª edição Editora: AtlasAutor: Carlos Henrique AbrãoPáginas: 154 Para combater a morosidade, a prestação jurisdicional defasada e o acesso apenas formal à justiça, o emérito desembargador paulista autor da obra em tela recomenda o processo eletrônico, viabilizado pelo avanço tecnológico e regulamentado pela lei 11.419/2006, em vigor desde março de 2007. A expressão processo eletrônico significa a inserção em um sistema eletrônico de todos os atos referentes ao processo, desde a petição inicial até a sua extinção, passando, obviamente, pela colheita de provas, feitura de intimações, cartas precatórias e rogatórias - essas duas últimas responsáveis, em grande medida, por longos diferimentos no processo - e pelo julgamento em segunda instância, conforme entendimento do autor. Trocando em miúdos, o armazenamento eletrônico de dados viabiliza a existência de um processo sem papel, sem autuação, sem anotações, sem necessidade de transporte, das famigeradas "cargas" e de cópias. As vantagens são óbvias: redução de custos, facilidade de armazenamento (evita os arquivamentos e desarquivamentos sucessivos), celeridade e economia processuais; etapas são abreviadas e atos são evitados. O autor evoca ainda a facilidade de pesquisa, de acesso a dados, lembrando que em casos com multiplicidade de ações correlatas, haverá maior chance de o magistrado, por meio da intranet, informar-se e evitar decisões conflitantes e colidentes. Alega não haver, de fato, como escapar de eventuais "quedas" do sistema, ou seja, de seu esporádico não funcionamento por problema técnico, que provocará, automaticamente, a prorrogação do prazo para o dia seguinte, conforme previsão do art. 10, §2° da lei, embora o tema ainda demande regulamentação mais detalhada (a falha não ocorrerá em todos os locais ao mesmo tempo). Reconhece que o judiciário ainda não se encontra preparado para implantá-lo de imediato, o que demandará esforços políticos e econômicos; mas o exemplo exitoso dos tribunais superiores e o estímulo do CNJ serão guias importantes. Em suas palavras, processo eletrônico é sinônimo de progresso: "em uma sociedade democrática e espelhada em conceitos da dignidade humana (...) não se admitem mais a burocracia, a lentidão e o emperramento da máquina judiciária". __________  Ganhador : Jeferson Morais Guimarães, advogado no Rio de Janeiro/RJ _________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 18 de novembro de 2011

"Curso Modular de Direito Processual Civil"

Curso Modular de Direito Processual Civil Editora: Conceito EditorialOrganizadores: Tadaaqui Hirose e Maria Helena Rau SouzaPáginas: 960 O livro é reunião de trabalhos de conclusão de curso apresentados por magistrados à disciplina Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do TRF da 4ª região. Organizados a partir de divisão clássica - e lógica, em se tratando de processo - os artigos versam a teoria geral, o processo de conhecimento, a execução, os recursos, os juizados especiais federais e o papel da jurisprudência. Em cada um dos tópicos, os recortes apresentados fogem ao óbvio e ao roteiro dos manuais. Vêm da práxis as controvérsias escolhidas para receberem o exame acurado. Assim é que sob a rubrica da teoria geral, têm-se questões eminentemente práticas como a competência para julgamento de causas entre a União e Estados-membros (STF ou Justiça Federal?); os requisitos para a fungibilidade entre as medidas cautelares e a antecipação dos efeitos da tutela (que embora ostentem pressupostos diferentes em nosso sistema, mereceriam ser aproximadas em nome da efetividade) e por fim tema da ordem do dia, o processo eletrônico. Sobre o processo de conhecimento, dentre os inúmeros temas desenvolvidos vale destacar instigante trabalho que promove a defesa da inspeção judicial como meio de alcançar a justiça do caso concreto. Para o autor, o magistrado Vicente de Paula Ataide Junior, muito mais que meio de prova, a inspeção judicial é fórmula capaz de resgatar a oralidade, verdadeiro "feixe de princípios" a garantir efetividade e duração razoável ao processo. Os olhares deitados à execução não são menos singulares. É digno de nota artigo em que Daniel Luís Spegiorin advoga pela interpretação sistêmica do ordenamento processual para aplicar, à execução civil "comum", o instituto da prescrição intercorrente, em analogia à execução fiscal, "mormente porque naquela, em tese, a relevância social é maior, não se justificando, assim, o tratamento diferenciado com mais vantagem para o crédito regido pelo direito privado (...)". Extrapolando os limites da execução, merecem realce as reflexões suscitadas por Marcelo Furtado Pereira Morales, em que o instituto da coisa julgada é examinado à luz da novel redação do art. 471 do CPC. Muitos outros artigos poderiam ser comentados, que a obra é prolífica e originalíssima. Mas em nosso exíguo espaço basta dizer que os trabalhos interessam ao profissional militante do direito, àqueles que em sua lida diária têm como matéria-prima a reflexão. __________  Ganhadora :   Gisele Cristine Deuschle, procuradora em Cruz Alta/RS _________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 17 de novembro de 2011

"Manual de Direito do Consumidor"

Manual de Direito do Consumidor Editora: RideelAutor: Flávio Monteiro de BarrosPáginas: 262 A defesa do consumidor é um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e para dar cumprimento à promessa do art. 5°, XXXII da CF, de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", foi promulgada a lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, microssistema jurídico composto por normas civis, administrativas, penais e processuais. Preleciona o autor que a vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) que explica a razão de ser das normas consumeristas é presumida no caso de pessoa física, mas pode ser elidida (presunção juris tantum); em se tratando de pessoa jurídica, contudo, a vulnerabilidade há de ser comprovada no processo. No CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva pelo risco da atividade, vale dizer, não requer a comprovação da culpa ou dolo, bastando que a ação ou omissão do fornecedor tenha causado um dano experimentado pelo consumidor. Há se destacar as excludentes expressamente previstas no art. 12, § 3°, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com ônus probatório do fornecedor. Para a interpretação de um contrato ou relação de consumo, o filtro deve ser a boa-fé objetiva, a obrigação de lealdade dos contratantes, que envolve desde o fornecimento da informação prévia necessária (oferta), até o correto atendimento em caso de assistência técnica ou qualquer outra questão posterior. Embora manual, e "visando única e exclusivamente a servir de apoio a todos os concurseiros e estudiosos do direito", conforme palavras do próprio autor na apresentação, há espaço para a boa crítica, fruto da reflexão. É esse o caso da discordância manifestada diante do teor da Súmula 381 do STJ, que não se coadunaria com o art. 1°, do CDC e tampouco com a previsão constitucional de intervenção do Estado nas relações privadas para a proteção do consumidor. É sob o mesmo espírito que o autor arrosta a concepção minimalista de consumidor: "Referida teoria praticamente inviabiliza que a pessoa jurídica seja considerada consumidora, contrariando o disposto no art. 2° do CDC, que expressamente a elenca como tal. A teoria minimalista é extrema". Ao final de cada capítulo, questões ajudam o leitor a retomar os pontos principais. __________    Ganhadora : Norma Chaves Romano, de Volta Redonda/RJ _________ __________ Adquira já o seu : __________
Shopping Center - Limites na liberdade de contratar Editora: SaraivaAutores: Daniel Alcântara Nastri Cerveira e Marcelo Dornellas de SouzaPáginas: 123 Sob a luz dos princípios da probidade, socialidade e boa-fé, o direito contratual mudou. Interpretados a partir de cláusulas gerais, não são mais aceitos pela ordem jurídica contratos que revelem manifesto desequilíbrio de força entre as partes. É sob essa premissa que os autores debruçam-se sobre algumas singularidades do contrato entre lojista e empreendedor em shopping centers. Na primeira parte da obra questiona-se a legalidade das chamadas "cláusulas de raio", estipulações contratuais destinadas a impedir o lojista de abrir outra loja do mesmo segmento, ainda que sob outra bandeira, em um raio de 2 a 6 km do shopping locador. Com esse propósito, o autor analisa diferentes conjuntos de dados acerca de shoppings centers na cidade de São Paulo, destrinça argumentos expostos em decisões do CADE, comenta sentenças judiciais e conclui que muitas dessas cláusulas configuram abuso do poder econômico. Não são ilegais per se - em geral, são justificáveis por certo lapso temporal, até que ocorra o retorno dos investimentos e a fixação das marcas, mas não devem ser duradouras, em razão de seus efeitos anticoncorrenciais, comprometedores da higidez do mercado. Na segunda parte, o texto ocupa-se da negociação para revisão e renovação contratual. A despeito da dissonância da doutrina em classificá-lo como contrato de locação, a remuneração mensal paga pelos lojistas ao shopping é chamada de aluguel, e é regida pela lei 8.245/1991. Para o aluguel fixado sob a forma de percentual mínimo, não há grandes diferenças no que toca à ação revisional: há de ser observado o triênio mínimo, o procedimento sumário, a fixação de aluguel provisório até que se alcance um acordo (alteração introduzida pela lei 12.112/2009) e na impossibilidade do acordo, instrução probatória para que o juiz possa fixar o valor que entender condizente com o mercado, momento em que deverá valer-se de comparativos e da remuneração do capital. As mesmas regras gerais previstas na lei de locações estendem-se também para a renovatória. As peculiaridades surgem, contudo, no caso de aluguel estabelecido sobre percentual do faturamento, caso em que boa parte da doutrina entende não ser possível a revisão. É nesse ponto que surgem a combatividade e a originalidade dos autores: os novos princípios informadores dos contratos, principalmente a boa-fé objetiva, autorizam a intervenção judicial em todo e qualquer caso em que haja desequilíbrio contratual, sob pena de ofensa à lei. __________  Ganhador : Mauro César Soares, de Novo Horizonte/SP _________ __________ Adquira já o seu : __________
Guarda Compartilhada - Um novo modelo de responsabilidade parental - 5ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Waldyr Grisard FilhoPáginas: 288 Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao chamado poder familiar, conjunto de poderes-deveres atribuídos aos genitores a fim de que lhes sejam supridas as necessidades físicas, morais e emocionais. Embora poderes (autoridade para decidir os rumos da vida dos filhos), são supervisionados pelo Estado, a fim de que não ocorram abusos; mas são muito mais deveres (obrigações): sustento material, guarda e formação - que engloba educação formal (escolar) e toda a estruturação do caráter da criança, ponto em que resvala na correição. São belas as palavras do autor ao sintetizar a função das obrigações parentais: tornar os filhos úteis para si mesmos e para a sociedade. Embora a guarda seja um dos elementos do poder familiar, não é de sua essência: pode ser destacada e exercida por outrem sem desnaturalizar o poder familiar. Consiste no direito de reter o menor junto a si e fixar-lhe residência, convivendo diariamente com ele. De sua experiência profissional ensina o autor que mesmo após o advento da CF 88, que consolidou em seu art. 226, §5°, a igualdade entre homens e mulheres em âmbito familiar, a sociedade brasileira continuou por não visualizar outra saída para os filhos em caso de rompimento do vínculo matrimonial que não a guarda materna. Mais de uma década se passaria até que um novo modelo amealhasse aceitação e entendimento nos tribunais e começasse a abrir caminho para ser recepcionado pela legislação - é de 2008 a alteração introduzida nos arts. 1583 e 1584 do CC para regulamentar a guarda compartilhada. Trata-se, sem dúvida alguma, de louvável evolução, muito mais condizente com os interesses do menor. O modelo da guarda única não privilegia a manutenção do vínculo filial com o genitor não guardião, em inescusável prejuízo ao equilíbrio emocional e à formação afetiva dos filhos - aqui é bom destacar os saberes trazidos pela psicanálise para lembrar a importância de os filhos conviverem também com a figura masculina, tão diferente da mãe em tantos aspectos e igualmente essencial ao desenvolvimento da personalidade. Nas lições do autor, a guarda compartilhada permite atenuar os efeitos nocivos da separação do casal sobre a pessoa dos filhos, mantendo os dois pais na criação, "validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto". É de se destacar que a guarda compartilhada é reconhecida em inúmeros direitos estrangeiros, mormente países democráticos cujas cartas constitucionais reconhecem a igualdade entre homens e mulheres, e recomendada pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU. __________  Ganhador : Rafael Belló Ferraz, de Lucas do Rio Verde/MT _________ __________ Adquira já o seu : __________
Direito Processual Penal - Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos Editora: MétodoAutor: Pedro Ivo GândraPáginas: 199 Cabe ao Judiciário, por meio da colheita de informações, atingir a verdade real e decidir através da livre apreciação de provas. "Na busca pela verdade real, a produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada inclusive pelo juiz, de ofício, quando julgar necessário" (STJ, RHC 12.757/BA, DJ 15.09.03). É assim, com essa naturalidade, que ementas de acórdãos, súmulas e disposições legais compõem o texto deste bem-feito manual resumido de direito processual penal, na forma de pequenos verbetes sequenciais agrupados sob os seguintes temas: 1) conceitos e princípios; 2) inquérito policial; 3) ação penal; 4) jurisdição e competência; 5) prova; 6) prisão e liberdade provisória; 7) sujeitos processuais; 8) procedimentos; 9) nulidades; 10) recursos; 11) habeas corpus. O resultado não é colcha de retalhos, mas discurso coeso e sobretudo panorâmico. A seriedade do trabalho de coleta, seleção e organização de material garante que os textos "de fora" entrem na trama das lições do autor, que não só comentam, mas explicam, analisam, contextualizam. Nesse tom e a título de exemplo, tem-se que ao reproduzir o teor do caput do art. 20 do CPP, ("A autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da sociedade"), o autor alerta, sob o título de "observação 1", que "tal característica encontra-se atenuada, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (STF, Súmula vinculante 14)." Ainda na mesma aula vê-se a "observação 2", em que é destacado o conteúdo e alcance do parágrafo único do mesmo dispositivo. Se a multiplicidade de fontes não compromete a coesão textual, tampouco as dimensões exíguas (15 x 10 cm) significam parcimônia de conteúdo: o livrinho condensa de maneira inteligente a informação básica necessária ao estudante, ao concursando, ao profissional iniciante. Trata-se de mais um bom exemplo da criatividade e da prolificidade do mercado editorial jurídico. __________  Ganhadora : Maria de Lourdes da Rocha Pimenta, de Alagoinhas/BA _________ __________ Adquira já o seu : __________
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo Editora: LexAutora: Soeli Teresinha Schilling DienstmannPáginas: 172 O fundamento último da responsabilidade civil é a máxima neminem laedere, segundo a qual ninguém pode causar danos a outrem. Nas boas palavras da autora, responsabilizar alguém pelo seu ato danoso é maneira de evitar que volte a praticá-lo, bem como meio de restaurar o equilíbrio desfeito, seja patrimonial, extrapatrimonial (moral) ou ambos. É um dever sucessivo que surge para recompor um dano decorrente da violação do dever jurídico originário. De acordo com o art. 5°, XXXII, da CF (clique aqui), o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Assim é que presentes os elementos clássicos da configuração da responsabilidade civil - ação ou omissão, dano, nexo causal - o fornecedor de produtos e serviços postos no mercado responderá civilmente por seus atos. Sobre a culpa, o Código Civil brasileiro adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva: há de se provar a existência de culpa ou dolo para que exsurja a obrigação de reparar. Prevê, contudo, a possibilidade de casos excepcionais (vide art. 931 do CC - clique aqui), dentre os quais se inserem as relações consumeristas. No Código de Defesa do Consumidor, com exceção feita aos profissionais liberais (art. 14, §4° - clique aqui), que assumem obrigações de meio, a teoria adotada é a da responsabilização objetiva: todo dano causado ao consumidor deve ser reparado, independentemente da existência de culpa ou dolo. Processualmente, contudo, a situação não é tão simples: alerta a autora que em razão da redação do caput dos arts. 12 e 14 do CDC (clique aqui), que impõem ao consumidor o ônus de provar o defeito do produto ou serviço, o tema da culpa do fornecedor acaba vindo à baila, ainda que indiretamente, pondo em xeque a tutela à hipossuficiência técnica. Com a mesma percuciência a autora dedica-se ao exame de outras discussões processuais recorrentes: qual a amplitude do conceito de consumidor? Qual o momento adequado para a inversão do ônus da prova? A sua ocorrência apenas no momento da sentença acarreta prejuízo à defesa? Os prazos do art. 26 referem-se a prescrição ou decadência? (a redação do §2° teria lhe alterado-lhe o sentido). É de notar a ênfase conferida ao tema da informação: ensina que, muitas vezes, o produto não apresenta vícios ou defeitos, e sim falta de informações a respeito de seu uso correto, situação que há de ser explicitada processualmente. O texto é claro e alinhava, em seus argumentos, opiniões de renome e decisões de tribunais pátrios. __________  Ganhadora : Bruna Mota Tácito, advogada da Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A., de São Paulo/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 3 de novembro de 2011

"O humanismo como categoria constitucional"

O humanismo como categoria constitucional Editora: FórumAutor: Carlos Ayres BrittoPáginas: 124 O pequeno livrinho é belo desde a capa: em um só tom, o célebre afresco A Criação de Adão, de autoria de um dos gênios das artes renascentistas, o florentino Michelangelo Buonarroti. Ótima pedida para texto cujo fundamento está na asserção do grego Protágoras segundo a qual "o homem é medida de todas as coisas", mote que seria exaustiva e lapidarmente trabalhado nos momentos em que a História se pautaria pelo antropocentrismo, com grande destaque para a Renascença. Determinado a fazer estudo de princípio constitucional, o autor começa por delimitar o conceito de humanismo, vocábulo polissêmico usado para designar o conhecimento das línguas e literaturas clássicas (mormente latim, grego, francês e italiano), a vocação para o estudo das ciências humanas e por fim certa doutrina, espécie de "culto ou reverência a esse sujeito universal que é a humanidade inteira". Ensina que é exatamente o reconhecimento pelo Direito dessa posição central do gênero humano no universo, como portador de uma dignidade inata, que deu origem à organização social a que chamamos de civilizada, e que pode ser resumida em algumas características: igualdade de oportunidades políticas, econômicas e educacionais; acesso facilitado aos órgãos do Poder Judiciário, serviços públicos e seguridade social; vivência de um pluralismo político e cultural, sem preconceitos e discriminações. Trata-se de estágio de organização social a ser alcançado mediante mecanismos de Direito positivo (reconhecimento de direitos subjetivos ativos a serem custeados pela sociedade), enfoque pelo qual a palavra humanismo confunde-se, conforme assertiva do autor, com a própria democracia. Em outras palavras, o Direito consistiria no meio - sufrágio universal, voto secreto, audiências públicas, etc. e o humanismo - qualidade de vida para todos, alteração da situação de maioria vivendo mal, concretude para as normas programáticas da Constituição - o fim. Advoga-se, pois, dimensão política para o conceito, iluminando a ideia de desenvolvimento, que passa a abranger justiça social, não discriminação de grupos, equilíbrio ecológico. Apoiado em lição de Tobias Barreto, segundo a qual o direito não é somente o que se sabe, mas também o que se sente, o erudito Ministro recomenda o aproveitamento da dualidade do cérebro humano - reflexão e intuição - para o alcance do Direito-justo. __________  Ganhadora : Natália Stephanie Silva, de Mogi das Cruzes/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 28 de outubro de 2011

"Criminologia no Brasil"

Criminologia no Brasil Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoCoordenadores: Alvino Augusto de Sá, Davi de Paiva Costa Tangerino e Sérgio Salomão ShecairaPáginas: 330 Próxima do Direito Penal em razão da interseção entre seus objetos, a criminologia busca examinar não só o crime mas também o criminoso. Valendo-se de método empírico-dedutivo e mirando-os a partir de perspectiva interdisciplinar, é ciência autônoma e chama para si, dentre outros papéis, o da investigação da culpabilidade do indivíduo. A fim de historiar as práticas punitivas no Brasil, a primeira parte da coletânea resgata perfis de juristas brasileiros que se dedicaram a pensar os fundamentos filosóficos da responsabilidade penal e do sistema carcerário no país em seus primórdios. São retomadas as contribuições de Tobias Barreto (1839-1889), Nina Rodrigues (1862-1906), Cândido Motta (1870-1924) e Esmeraldino Bandeira (1865-1928). Em razão do contexto histórico mundial (positivismo) e brasileiro (negros escravizados, tratados como mercadoria), os trabalhos trazem um forte viés antropológico, e muito de seus referenciais teóricos encontram-se superados. Ainda assim, pensar a criminologia hoje pressupõe conhecê-los e entendê-los. Certos de que o entorno (valores, inclusive) produz reflexos na criminalidade, os autores optaram por encerrar o panorama histórico com interessante estudo acerca do processo de urbanização em São Paulo, mancha urbana em cuja formação a exclusão de alguns segmentos sociais foi (é) constante. Os trabalhos acerca da criminologia clínica, por sua vez, destacam seu objeto como a "compreensão pluridimensional, psicossocial, crítica e humana, não só do homem criminoso, mas do homem preso" e ressaltam a evolução de um modelo teórico que nasceu sob forte viés médico-psicológico, passou por fase marcadamente sociológica (também chamada de psicossocial) e hoje busca ser crítico perante as duas correntes, tentando mapear as razões da vulnerabilidade do indivíduo perante o sistema punitivo. Em diagnóstico o sistema carcerário brasileiro ainda é apontado como extremamente discriminatório e denunciado por pretender funcionar mais como elemento disciplinador do que reabilitador. Dentre as sugestões, destaca-se a revalorização dos conselhos penitenciários e outros órgãos de gestão democrática da execução penal, que teriam ficado prejudicados desde a concentração, pela LEP, das decisões em âmbito jurisdicional. __________ Ganhadora : Michelle Aparecida Belli de Souza, assistente jurídico em Ponta Grossa/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 27 de outubro de 2011

"Direito Minerário"

Direito Minerário Editora: Del ReyCoordenadores: Leonardo André Gandara, Luciana Drumond Galo Marques, Maurício Pellegrino de Souza e Maurício Sirihal WerkemaPáginas: 261 Cientes de que o desenvolvimento de um povo passa pelo conhecimento e bom uso das riquezas existentes em seu território, os autores empenham em mostrar que a extração de bens minerais relaciona-se à qualidade de vida, à medida que serve de matéria-prima para diversas cadeias produtivas. Por essa razão, lembram que constou da Declaração final da Conferência da ONU Rio-92 que a mineração, os minérios e os metais são "importantes para o desenvolvimento econômico e social de muitos países" e "essenciais para a vida moderna". Para a economia brasileira, a mineração representa 4,2 % do PIB e 20% do tal das exportações, conforme dados do Ministério das Minas e Energia. Posta a essencialidade da atividade minerária, o modo como essa exploração é feita suscita aspectos de Direito Ambiental e demanda tutela adequada - são vários os trabalhos que tratam desse aspecto, sendo importante ressaltar que o tom adotado pelos autores enquadra-se na corrente prosaicamente chamada de "desenvolvimentista": creem ser possível a atividade minerária desenrolar-se de maneira que não coloque em risco o desenvolvimento sustentável. Nessa linha, defendem que deve ocorrer, inclusive, nas áreas de quilombolas - o art. 68 do ADCT seria passível de harmonização com o art. 176 da CF, e no caso de a exploração do subsolo inviabilizar sua ocupação, enxergam que a preferência precisa ser dada à exploração mineral, que "não tem capacidade de escolha de onde desenvolver suas operações". A consciência do impacto ecológico das atividades mineratórias, contudo, impõe o exame das diferentes medidas compensatórias ambientais previstas na legislação, dentre as quais a criação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral (SNUC, lei 9.985/2000), de área de preservação permanente (APP, Código Florestal Brasileiro) ou de reserva legal pelo grupo econômico responsável pelo empreendimento. Os trabalhos que compõem a coletânea foram elaborados por advogados membros da Comissão de Direito Minerário da OAB de Minas Gerais, e tratam o direito minerário sob a moderna concepção de "conjunto de relações jurídicas de diferentes espécies que cerca a atividade mineral", noção bem mais ampla do que a antiga compartimentação em ramo do direito administrativo. Sob esse enfoque talvez até caiba argumentar que a obra poderia ter tratado também das relações trabalhistas no setor (clique aqui para ver matéria veiculada segunda-feira pelo jornal O Estado de S. Paulo). Mas nada impede que outro grupo de estudiosos o faça. As discussões acerca do Código Florestal no Congresso Nacional permanecem inconclusas e o tema interessa a toda a nação, o que destaca a relevância da obra. __________  Ganhador : João Raphael Moyses, advogado da Nitro Química, de São Paulo /SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 26 de outubro de 2011

"Função Social do Contrato"

Função Social do Contrato Editora: SaraivaAutor: Antonio Rulli NetoPáginas: 280 A tão propalada função social do contrato é decorrência do constitucionalismo moderno e da evolução da proteção à pessoa humana na história; tem origem no século XVIII, e a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 são apenas reflexos desse movimento. Bem antes da promulgação desses diplomas já se viam acórdãos de tribunais brasileiros que, fundamentados no art. 5° da LICC, decidiam conforme "os fins sociais". Em boa linguagem e excelente fundamentação teórica, a obra busca explicitar os contornos da função social, esclarecer como deve funcionar na prática. Em bem-vinda síntese, ensina que ao analisar um contrato, o intérprete deverá certificar-se de que os direitos fundamentais compõem seu alicerce. Embora não haja uma definição única, tampouco consenso doutrinário acerca da definição de direitos fundamentais, em justa medida o autor apresenta um denominador comum aos teóricos: direitos contidos nas Declarações históricas, trazidos aos ordenamentos modernos, e que têm como cerne a concretização da dignidade humana. Para o autor não há falar-se em ruptura entre os valores de antes do novo Código Civil e os atuais. Prefere enxergar evolução: se no alvorecer das preocupações com a contenção do poder estatal (século XVIII) era certo enxergar contraposição entre liberdade de contratar e proteção contra abuso da outra parte, o estágio de evolução atual reserva espaço para os dois valores somados, um ao lado do outro. Na mesma linha repudia a expressão "crise dos contratos", para explicar que ocorre sim uma massificação (decorrente de mudanças sociais e tecnológicas) que lhes vem alterando as características, mas sem inutilizá-los. Pelo contrário, os contratos são cada vez mais numerosos e continuam servindo à circulação de riquezas, fenômeno que vem se ampliando no Brasil de nossos dias. O que a massificação tem trazido, explicita o professor, é uma diluição da confiança, por relacionar-se com o distanciamento da ética, dos valores, chocando-se com as noções prementes de boa-fé, de justiça. Parece pertinente a menção à lição dos franceses, para quem a crise é da autonomia da vontade, não do contrato. A breve síntese da rica obra não pode deixar de mencionar que para o autor também o princípio da obrigatoriedade dos contratos - a vetusta pacta sunt servanda - integra a função social, pois interessa à sociedade que os contratos sejam cumpridos, criando um ambiente de confiança nos adimplementos em geral. __________  Ganhadora : Luciana Prudente Bufáiçal, advogada da Delta Construção, de Goiânia/GO __________ __________ Adquira já o seu : __________
Preparação Emocional em Concursos Públicos - Equilíbrio e Excelência   Editora: RideelAutora: Luiza C. de Azevedo RicottaPáginas: 209 O mote da obra pode ser sintetizado no princípio iluminista do "conhece-te a ti mesmo". Os diferentes capítulos tratam de variações do mesmo tema: sem que saiba exatamente o que é essencial em sua vida e quais as características de sua personalidade que podem ser trabalhadas para ajudá-lo, o candidato não alcançará suas metas pessoais. Escolha e decisão - A intenção é o início do projeto: "É preciso desejar, para que você possa movimentar-se em direção ao seu propósito", mas manter-se no caminho exigirá conhecer a importância, o significado pessoal do projeto de concurso público. Em outras palavras, a ação humana está sempre comprometida com os valores e crenças pessoais. Consciente de si, o candidato será capaz de identificar e explorar seus méritos, de avaliar se possui perfil adequado ao cargo pretendido. "Quem sabe o que quer e aonde quer chegar despenderá energia e esforços focados para atingir tais objetivos". E usará essa mesma clareza de objetivos para enfrentar as dificuldades e obstáculos que surgirão no caminho. É notável o caráter dinâmico do desenvolvimento pessoal: em mais de um momento a autora lembra que "competência não é um atributo estático e sim algo que se vai consolidando no decorrer de um percurso", que envolve o ajuste entre o projeto ideal e o projeto real, embate que resulta no que chama de projeto viável. Modo de acesso ao acervo intelectual - com fundamento nas lições de Edgar Morin a respeito da diferença entre cabeça bem cheia (conhecimento "empilhado", que não dispõe de um princípio de seleção e organização que lhe dê sentido) e cabeça bem feita (capaz de administrar as situações e relacionar saberes), a autora defende que a articulação do conhecimento passa pelo desenvolvimento da capacidade de análise e reflexão e pela criação de gosto pelo aprendizado: a satisfação obtida com os avanços confere segurança e impulsiona o candidato. É alentador encontrar nas lições da autora a concepção de que uma preparação para concurso que não envolva a noção do conceito de servidor público, a necessidade de constante aprimoramento para bem desempenhá-la, bem como a adequação da personalidade do candidato ao cargo almejado não é uma preparação calcada em bases equilibradas. Bem distante, caro leitor, da pálida justificativa de estabilidade e segurança, tão próximas da acomodação. __________  Ganhadora : Priscila Santos, da Golden Distribuidora Ltda., de Carapicuíba/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 20 de outubro de 2011

"Lei de Drogas Comentada - 4ª edição"

Lei de Drogas Comentada - 4ª edição     Editora: RT - Revista dos TribunaisCoordenador: Luiz Flávio GomesPáginas: 399   Desde o advento da lei 11.343/2006 e portanto da primeira edição da obra, os autores perceberam algumas inconstitucionalidades no tratamento conferido pelo diploma ao traficante, típicas da chamada legislação punitiva de emergência: proibição da liberdade provisória, da possibilidade de apelar em liberdade, da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos - essa última inconstitucionalidade já reconhecida expressamente pelo STF, no julgamento do HC 97.256/RS (clique aqui). Anteciparam, por assim dizer, entendimentos que mais tarde consolidar-se-iam. A professora Alice Bianchini começa por situar o leitor nos propósitos da lei: estabelecer uma política criminal de drogas "mais consentânea com aquelas modernamente recomendadas", o que significa dizer maior preocupação com a prevenção do uso de drogas e com a reinserção social do usuário e do dependente. As disposições da lei referentes aos crimes e as penas são comentadas pelo coordenador da obra, o festejado professor Luiz Flávio Gomes, e podem ser sintetizadas no tratamento radicalmente diferente para o usuário (que não poderá ser preso em flagrante, que será processado perante os Juizados Especiais Criminais, que cumprirá penas alternativas que não envolvem a prisão) e para o traficante, para quem as penas mínimas foram majoradas e alguns direitos restringidos. Nesse capítulo é interessante ressaltar a observação de que uma das grandes dificuldades na repressão ao tráfico de drogas reside na concorrência da vítima para a consecução do delito, o que parece corroborar o acerto da proposta da lei. Ao também professor Rogério Sanches Cunha coube comentar os aspectos processuais da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Aqui parece útil destacar o controvertido tema da delação premiada, que apesar de apresentar resultados úteis, revela ineficiência investigativa do Estado. Tem-se, por fim, o capítulo destinado à apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado, com bons comentários de autoria do promotor de Justiça em São Paulo William Terra de Oliveira. As observações extrapolam a simples "tradução" do sentido da norma: trazem informações do direito comparado, comentam decisões de nossos tribunais, enfim, convertem-se em aulas de qualidade. __________  Ganhadora : Milene Evangelista, advogada em Brasília/DF __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 19 de outubro de 2011

"Direitos do Consumidor"

Direito do Consumidor - 7ª edição Editora: ForenseAutor: Humberto Theodoro JúniorPáginas: 428 A tutela prevista no CDC seria tão ampla a ponto de anular as garantias tradicionais do contrato, despindo-o de seu principal atributo, a força obrigatória, para relegar sua sorte à vontade unilateral do consumidor? A pergunta que abre e fundamenta a obra justifica-se pela observação de que depois da perplexidade dos primeiros tempos, o CDC passou a estear, nos últimos anos, a "concessão de favores indiscriminados aos consumidores nas ações de revisão e rescisão contratual". É sob esse viés crítico que o renomado autor discorre acerca da natureza do contrato, contexto em que se desenvolveu, premissas em que se sustenta, para estabelecer, a partir das lições de Enzo Roppo, que "a contratualização das relações econômicas é fenômeno irreversível". Mais do que isso, que o contrato não é o vilão esquematicamente pintado pelas teorias sociais do Direito e do Estado, e sim instrumento de regramento da circulação de riquezas, capaz de proteger o indivíduo contra práticas abusivas e de permitir que a autoridade estatal (valores coletivos, portanto) examine a relação, se necessário, "dentro de um ambiente de equilíbrio e segurança". Segurança, aliás, cuja ausência compromete a realização dos valores do Estado Democrático, na medida em que corrói a própria legalidade ao permitir que a vida econômica seja regida "à base do improviso e ao sabor das circunstâncias". Por essa razão, também o CDC optou por prestigiá-la: de acordo com seu art. 51, § 2°, desde que não exista onerosidade excessiva, a anulação de cláusula abusiva não implica em extinção do vínculo. A obra não se insurge contra o CDC, tampouco contra a possibilidade de revisão judicial de contratos perniciosos a partir da proteção constitucional ao consumidor; contrapõe-se às interpretações doutrinárias e sobretudo jurisprudenciais que conferem poder unilateral ao consumidor de desvencilhar-se por razões pessoais do vínculo contratual. A caprichada capa dura confeccionada para a obra reflete a profundidade e perenidade do contraponto, que a par de ostentar domínio doutrinário, dedica-se ao exame de decisões de nossos tribunais superiores com a mesma coesão. __________  Ganhador : Alexandre Rocha, advogado em Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 14 de outubro de 2011

"Corrupção Política - uma patologia social"

Corrupção Política - uma patologia social Editora: FórumAutora: Ana Cristina Melo de Pontes BotelhoPáginas: 265 Determinada a combater a ideia de que a corrupção sistêmica é meio necessário à execução das políticas públicas (o velho "os fins justificam os meios", vivenciado por nossa sociedade no recente caso do "mensalão"), a autora inicia seu percurso em busca de um sistema ético-filosófico que recupere, para nossos tempos pós-modernos, a ideia grega da felicidade associada à moralidade. Com esse propósito, busca harmonizar os imperativos categóricos de Kant e sua "ética da convicção" à "ética da responsabilidade" de Weber e por fim à mais contemporânea "ética do discurso", que tem por expoente Jurgen Habermas. Para Kant, que escreveu por volta dos anos 1770-1800, o bem moral não é necessariamente a felicidade, mas certa boa vontade capaz de preservar a dignidade humana e construir uma "comunidade ética". Weber, por sua vez, vai pregar que o bom agir pauta-se pela preocupação com as consequências das ações; de acordo com a ética do discurso, os rumos da sociedade (as leis inclusive) devem ser discutidos, postos em diálogo, a fim de terem sua moralidade verificada. De posse de categorias analíticas fornecidas pela teoria autopoiética do Direito de Niklas Luhmann (1927-1998), a autora diagnostica constantes interferências políticas sofridas pelo Direito na sociedade brasileira, configurando quadro de verdadeira corrupção sistêmica. Custos advindos da corrupção política - além dos desastrosos efeitos econômico-financeiros, a corrupção reduz a efetivação de direitos sociais básicos (saúde, educação, moradia, saneamento) bem como a qualidade com que deveriam ser prestados. Leva, portanto, à perpetuação das desigualdades e injustiças, bem como ao acirramento da conflituosidade social. Por não acreditar na virtude como imanente ao ser humano, a autora defende a "educação, a maturidade e o hábito" como ações capazes de tornar as pessoas virtuosas. Mas como não é possível esperar que todos o sejam ou se tornem, o combate à corrupção deve passar pelo aprimoramento dos instrumentos de controle, razão pela qual a obra trata dos tribunais de contas, Ongs e Ocips, da ação popular e da ação civil pública, do grande papel da imprensa. __________  Ganhadora : Maria Tereza Ribeiro, da Atento Brasil, de Canoas/RS __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 13 de outubro de 2011

"Mandado de Segurança"

Mandado de Segurança Editora: Del ReyAutor: Fernando Gonzaga JaymePáginas: 183 Ação civil de rito especial, destinada a conferir garantia contra atos de autoridade violadores de direitos subjetivos públicos não amparados por habeas corpus ou habeas data, a origem do mandado de segurança no direito brasileiro está relacionada à advocacia combativa de Rui Barbosa no início da República, ocasião em que representou judicialmente os interesses de diferentes profissionais diante de atos governamentais arbitrários sem que houvesse, ainda, instituto pronto a ampará-los. O autor destaca especialmente ação em que Rui defendeu a reintegração de professores ilegalmente demitidos de seus cargos na Escola Politécnica, mediante a tese da "posse" dos direitos pessoais. Admitido no ordenamento brasileiro em 1926, presente em uma constituição pela primeira vez em 1934, o mandado de segurança obteve seu regramento por meio da lei 1.533/1951, substituída recentemente pela lei 12.016/2009. É de se destacar que com o advento da Constituição de 1988, cujo texto traz a previsão do mandado de segurança coletivo, teve seu objeto consideravelmente ampliado. Merece destaque a admissão jurisprudencial de legitimidade ativa para entidades sem personalidade jurídica, caso do condomínio, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, procons e órgãos assemelhados de defesa do consumidor, etc. O rito especial do mandado de segurança caracteriza-se pela sumariedade, não comportando dilação probatória. Por essa razão, deve ser instruído com prova exclusivamente documental, pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a certeza e liquidez dos fatos constitutivos do direito lesado ou ameaçado. Em outras palavras, desde a impetração deve estar demonstrado que os fatos são incontestáveis e inequívocos. O texto é claro e alcança bons objetivos: em primeiro plano, expõe panorama geral do instituto, bem como tece considerações acerca das "atecnias" contidas na lei 12.016/2009 (especialmente o arrolamento de partido político como autoridade coatora); em leitura mais cuidadosa, deixa ver que ao assegurar o respeito aos direitos fundamentais, o mandado de segurança torna-se importante instrumento do Estado Democrático de Direito. __________  Ganhador : Rogério Croscato, da Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Campo Mourão/PR __________ __________ Adquira já o seu : _______
sexta-feira, 7 de outubro de 2011

"Medicina Legal Descomplicada"

Medicina Legal Descomplicada - 2ª edição Editora: RideelAutora: Neusa BittarPáginas: 224 Se no cinema e na literatura a medicina legal termina restrita à leitura da cena do crime e ao desvendamento de sua autoria, não é demais lembrar que seu papel no direito penal é mais amplo e que muitas de suas questões tormentosas hoje se encontram relacionadas diretamente com a definição de normalidade mental, franqueadora da imputabilidade penal. Fazendo jus ao título da obra a autora opta por definir Medicina Legal como parte da medicina que está a serviço da justiça; com a mesma descomplicação passa por todos os pontos clássicos da disciplina, dentre os quais destacamos alguns. Doação e transplante de órgãos - cabe à medicina legal a constatação da morte encefálica, diagnóstico que não pode ser feito pelas equipes de captação e transplante, em razão de seu interesse nos órgãos e tecidos, que devem, por lei, ser encaminhados para receptores da fila de espera. Psicopatologia forense - nos casos em que há dúvidas acerca da normalidade psíquica do autor de um crime, a avaliação psiquiátrica, juntamente com outros dados processuais, servirá de base para avaliação de responsabilidade penal pelo juiz e para a aplicação da pena. Somente o indivíduo "normal", isto é, que pode entender o caráter ilícito de sua conduta e decidir-se com autonomia por realizá-la é imputável. A anormalidade mental pode ser classificada em i) desenvolvimento mental incompleto (menor de idade, surdo-mudo e silvícola); ii) desenvolvimento mental retardado ou oligofrenia; iii) doença mental. Entre a normalidade e a doença mental existe a zona cinzenta da perturbação mental, que inclui as neuroses, as condutopatias, a toxicomania e o alcoolismo moderado e leve. É importante destacar que as chamadas condutopatias abrigam grande parte dos crimes violentos, praticados com frieza, sem remorso, sem a presença de um motivo claro que os justifique. É nessa categoria que se inserem, normalmente, os assassinos em série e os franco-atiradores. Esses criminosos, portanto, são sim imputáveis e talvez necessitem de fato das medidas restritivas da liberdade, pois a ciência afirma serem irrecuperáveis, embora demonstrem bom comportamento após a prisão. Toxicologia forense - objetiva detectar sinais da ação de substâncias psicoativas (que alteram o estado mental do usuário) no autor de condutas ilícitas. A dependência leve não altera a imputabilidade do agente; a dependência moderada (uso quase diário da droga) é considerada perturbação mental, levando à semi-imputabilidade; a dependência grave é considerada doença mental e por essa razão acarreta a inimputabilidade. __________  Ganhador : Jean Marcos Betiolo, de Pato Branco/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
O Bem Estar Social e o Direito de Patentes na Seguridade Social Editora: Conceito EditorialAutora: Ana Paula de Oriola RaeffrayPáginas: 227 A Constituição Federal de 1988 elegeu como um dos objetivos do Estado brasileiro "promover o bem de todos", tendo com fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Ao longo de seu texto, vê-se que essa busca pressupõe a articulação da ordem social com a econômica: o trabalho, a iniciativa privada e a produção de riquezas devem visar à justiça e ao bem-estar sociais. Um dos instrumentos de que se serve o Estado para implementar esses objetivos é a Seguridade Social, composta pela Saúde, Previdência e Assistência Social. É nesse âmbito da promessa constitucional de bem-estar social também por meio da saúde, nos termos do art. 196 da CF - redução do risco doença, promoção, proteção e recuperação da saúde humana -, que se insere a preocupação da autora com a concessão de patentes de invenção de medicamentos. A seu ver, considerando serem as patentes de invenção modalidade de proteção à propriedade, também devem estar submetidas à função social, princípio destinado a conciliar o privado e o público. No caso específico das patentes de medicamentos, destaca que sua concessão produz impacto significativo no preço final do produto, restringindo ou até mesmo impedindo o acesso de boa parte da população a seus benefícios, comprometendo a Política Nacional de Saúde. Para a autora, portanto, de acordo com os princípios que norteiam a ordem econômica e social na CF, a exploração econômica do conhecimento não é incondicionada - com o advento da lei 10.196/2001, que alterou disposições da lei 9.279/1996, caberia à Anvisa o juízo discricionário. Não deve haver concessão se, mesmo constatada a inovação, a proteção não atender à função social, se ferir o interesse da coletividade. A matéria não é pacífica - a própria autora colaciona dois prefácios distintos para o trabalho: um de Wagner Balera, que acolhe entusiasmado as ideias preconizadas na obra; outro assinado por Denis Borges Barbosa, que a par de elogiar a qualidade do trabalho não lhe subscreve as conclusões, profligando pelo "direito subjetivo constitucional" à patente, que não poderia ser submetida a condição alguma, tampouco a exame administrativo. Trata-se de tema candente, desenvolvido sob olhar inovador e criativo, características por si só alentadoras para o Direito - na obra, contudo, tornam-se ainda mais interessantes pelo fim a que se destinam, a preservação da dignidade humana. __________  Ganhador : Renan Quaranta, de Pontal/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 5 de outubro de 2011

"Rumo à Justiça"

Rumo à Justiça Editora: SaraivaAutor: Fábio Konder ComparatoPáginas: 449 "(...) podeis aprender que o homemé sempre a melhor medida.Mais: que a medida do homemnão é a morte mas a vida."João Cabral de Mello Neto, Pregão Turístico do Recife Sobre duas pedras deve assentar-se o caminho: o Direito e a Educação. "Não basta, com efeito, submeter as vontades; é preciso também converter os corações". E para conversões convocam-se exemplos, razão pela qual a obra é aberta por perfis de três grandes brasileiros que serviram à causa da justiça em três diferentes momentos da História pátria. Luiz Gama levantou-se contra interpretações casuísticas de diplomas legais que desde 1818 proibiam o tráfico de escravos, Evandro Lins e Silva não se curvou perante o Tribunal de Segurança Nacional da ditadura getulista e por fim, o professor Antonio Candido, único dos três que não é operador do Direito, que com sua obra e carreira defende o direito humano à literatura, "que nos organiza, nos liberta do caos", e que pode ser também "instrumento consciente de desmascaramento, pelo fato de focalizar as situações de restrições de direitos, ou de negação deles, como a miséria, a servidão, a mutilação espiritual". E nesse conceito de mutilação espiritual encaixa-se o "aleijão moral" da tortura, tema analisado em um dos estudos que compõem a obra, bem como a indevida apropriação de bens necessários à sobrevivência da humanidade em mãos de governos e empresas privadas, mote que a coletânea irá glosar sob diferentes e requintadas perspectivas, e cujo rol compõe-se não só de recursos naturais, mas também de invenções tecnológicas. Toda a argumentação desenvolve-se tendo a pessoa humana como fundamento de toda norma de Direito, medida que se impõe, nas lições do autor, para escapar à tautologia de justificar a norma com o próprio ordenamento, um dos males do positivismo. Em alternativa a um sistema universal de direitos humanos só restaria a força militar, concentrada nas mesmas mãos do poder econômico e tecnológico. A arte final da capa não só remete à discussão como instiga-a: como deve ser a colocação das pedras? Qual delas deve servir de base, fundamento? A análise do modelo de desenvolvimento brasileiro, cujo protótipo de república, democracia e desenvolvimento agrário demonstram uma distância danosa entre o programa oficial e o real, parece indicar resposta: de nada vale bem-feito arcabouço jurídico que não encontre condições sociais para ser aplicado. E após a leitura pode-se acrescer ao tríptico do início a combatividade do autor, para quem a posse do instrumental jurídico é ímpeto para o trabalho de conversão dos corações. __________  Ganhadora : karine Toledo, advogada em Pirassununga/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Dano Ambiental - Do individual ao coletivo extrapatrimonial - Teoria e Prática - 3ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutores: José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo AyalaPáginas: 399 Em boas palavras, tem-se que (meio) ambiente é o conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas. Os principais elementos corpóreos integrantes do meio ambiente - florestas, animais, ar, rios e mares, solo - têm regime legal próprios, mas unidos formam o ambiente, macrobem de uso comum do povo, de cuja higidez depende a vida no planeta. A preservação ou a destruição ambiental produzem efeitos transnacionais de proporções gigantescas, dimensões que desafiam a sua tutela. Direito humano de quarta geração, o direito ao meio ambiente equilibrado passou a ser objeto de estudo e preocupação sobretudo nas quatro últimas décadas. Se em âmbito internacional pode-se falar na Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, em 1972, como marco da evolução dessa consciência, em âmbito interno a Constituição Federal de 1988 foi a grande mudança de paradigma, reconhecendo a obrigação de ações positivas por parte do Estado e de abstenção de práticas nocivas pela sociedade (vide art. 225 da CF - clique aqui). É considerado "dano ambiental" tanto a alteração nociva ao ambiente como os efeitos que tal alteração pode causar na saúde das pessoas e em seus interesses (dano ricochete); pode, ainda, causar lesões gradativas, que subsistem no tempo, dificultando sobremaneira sua caracterização. É essa complexidade que se faz obstáculo à sua proteção, exigindo instrumentos jurídicos de direito material e processual diversos daqueles destinados às demandas entre indivíduos - ao ver dos autores, o ordenamento jurídico brasileiro já encontrou soluções eficazes no tocante ao direito processual, mas ainda carece de incremento no que tange ao direito material. Em texto bem construído, apoiado em pesquisa de qualidade, os autores defendem a criação do "Estado de Direito do ambiente", modelo institucional apto a superar o divórcio hoje percebido entre gestão econômica e ambiente equilibrado, equação que não foi bem resolvida nem mesmo pelo Estado do bem-estar social, que com sua política do pleno emprego "comporta-se de maneira antagônica à necessidade de proteção ambiental". O modelo apregoado deve fundar-se nos princípios da precaução, cooperação e responsabilização, deve valer-se de discussões democráticas por meio do Judiciário e por fim, deve levar em conta que a tutela do ambiente tem dimensões planetárias, interessando a toda a humanidade. __________  Ganhador : José Fernando de Castro Haical, advogado em Pelotas/RS __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 29 de setembro de 2011

"Guia de Preparação do Concurseiro Solitário"

Guia de Preparação do Concurseiro Solitário Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Charles DiasPáginas: 92 Ser aprovado em um concurso público em nossos dias não é algo simples, que possa ser feito sem planejamento, "de sopetão". Exige disciplina (cumprimento de horários demarcados de estudo) e determinação (muitas serão as tentações de largar o estudo, mas a firmeza de propósito deve ser suficiente para fazer o candidato resistir). Apoiado nesses três ingredientes óbvios e por isso mesmo infalíveis, que o autor vai chamar de "P2D", a obra propõe-se a apresentar a sua experiência bem-sucedida na área. Mas se a receita é inconteste, que surpresa o livro pode reservar ao candidato? Sob o nome de "técnica de planejamento de estudo por horas líquidas" o autor propõe modelo prático de organização do dia do candidato associado a um interessante critério para a seleção das disciplinas a serem estudadas. O nome longo refere-se a nada mais, nada menos, do que a preocupação do autor com a ilusão que a contagem das horas brutas de estudo pode criar para o estudante, que acaba por se deixar enganar (voluntária ou involuntariamente) pela ideia de que está estudando muito. A partir da contabilização apenas das "horas líquidas", terá consciência de suas reais necessidades e se dedicará realmente ao que se propôs. Assim, aconselha que o dia do candidato seja dividido em diversas sessões de estudo com duas horas de duração cada uma, sempre entremeadas por intervalos de meia hora - em que cabe até internet -, que não devem entrar na contabilização do tempo de estudo. A seleção da ordem de preferência para estudo das matérias, bem como da quantidade de horas a ser dedicada a cada uma deve levar em conta três informações importantes: conhecimento prévio que o candidato disponha a respeito; disponibilidade de material (tem os livros ou precisará recorrer a bibliotecas ou a terceiros?); peso que a disciplina tem na prova. O texto é curto, simples e informal. Em resposta à pergunta inicial da resenha pode-se dizer que as lições não revelam grandes descobertas, técnicas mágicas. Desvelam, contudo, um pouco de nossa natureza, tão predisposta a aprender a partir de exemplos. E aqui penso ser é interessante replicar o autor, que no início de suas admoestações lembra que o radical latino para aprender - discere - é o que deu origem à palavra disciplina. __________  Ganhadora : Maria Cecília Figueiredo de Favari, advogada em Ribeirão Preto/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 28 de setembro de 2011

"Resumo de Direito Penal - Parte Geral"

Resumo de Direito Penal - Parte Geral - 30ª edição Editora: Malheiros Editores Ltda.Autores: Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo FührerPáginas: 167 Conhecidíssimos, os pequenos mas consistentes volumes da Coleção Resumos da Malheiros trazem os conceitos basilares de cada uma das disciplinas em linguagem clara, apresentação objetiva, sem maiores delongas. À época em que fiz faculdade - lá se vai mais de década e meia desde que me graduei - o mercado editorial ainda não se encontrava assim tão pródigo, e pelo que me lembro, a coleçãozinha colorida era praticamente filha única, item obrigatório em qualquer estante que buscasse "revisão geral" dos temas estudados. Confesso que redescobri-los agora que navegamos em meio a profusão de títulos e formatos foi agradável surpresa, pois seus textos estão longe de constituírem meros esquemas; antes, apresentam qualidade. Embora enxutos, reservam lugar não só para conceitos como para opiniões divergentes, tomadas de posições. Direito Penal, parte geral - No volume destinado à parte geral do direito penal, vê-se lúcida avaliação da posição doutrinária adotada pelos penalistas brasileiros, que em grande parte finalistas, dirigem-se, na opinião dos autores, de maneira agressiva às concepções causalistas. Mais adiante, ao expor o conceito de antijuridicidade, os autores declaram que a distinção entre antijuridicidade formal e material não é cabível, "vez que a formal confunde-se com a própria tipicidade". O texto é construído com autonomia, mas não com autossuficiência: é comum os autores recorrerem a lições de grandes doutrinadores, polifonia útil tanto para aclarar dúvidas como para apresentar grandes nomes aos iniciantes. A título de exemplo, na exposição acerca do concurso de pessoas são veiculados conceitos de Welzel, Jescheck e Heleno Fragoso. Com a mesma intenção são feitas citações de brocardos latinos tradicionais e de posicionamentos jurisprudenciais sedimentados: "tão-só nos casos de coautoria colateral é que se pode admitir a autoria incerta (RT 521/343)". Ao lado dos temas obrigatórios - fato típico, antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, penas, medidas de segurança, extinção da punibilidade - a pequena obra reserva espaço para temas da atualidade, como o funcionalismo dos professores alemães Claus Roxin e Gunther Jacobs e a teoria da imputação objetiva. __________  Ganhadora : Luciana Massara Viggiano, de Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 23 de setembro de 2011

"Eficácia nas Licitações e Contratos"

Eficácia nas Licitações e Contratos - 12ª edição Editora: Del ReyAutor: Carlos Pinto Coelho MottaPáginas: 1.054 A licitação é o procedimento administrativo pelo qual o administrador público pode escolher o melhor custo-benefício para a contratação de obra, bens ou serviços a serem usufruídos pela coletividade, a quem interessa contratação honesta que não desperdice ou onere em vão os seus recursos. A contratação pública brasileira deve submeter-se aos princípios clássicos do Direito Administrativo, expressos no caput do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais a EC 19/1998 acrescentou o princípio da eficiência - não basta mais que a função administrativa seja simplesmente desempenhada dentro da legalidade; o serviço público, hoje, deve apresentar resultados positivos. De acordo com a tendência legislativa brasileira ao excesso de normatização, a Lei de Licitações (8.666/1993) já sofreu inúmeras alterações desde sua entrada em vigor, bem como já teve suas disposições e comandos completados por diversos outros textos legislativos. É de notar o grande impacto causado na estrutura das contratações públicas pela LC 101/2002, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que passou a exigir uma tomada de decisão que leve em conta diversos outros requisitos (vide seus arts. 15 e 16); impõe destacar também a recente lei 12.349/2010, que ao propor nova redação para o art. 3° da Lei de Licitações trouxe à baila nova meta a ser buscada pelo processo licitatório, a "promoção do desenvolvimento nacional sustentável". Conhecendo nossa realidade, parece fácil concluir, junto com o autor, que "a simples alteração legislativa não eliminará comportamentos indesejáveis"; se há um novo momento no direito administrativo pátrio, como têm atestado outros autores cujos textos temos comentado aqui, é chegada a hora de a cidadania proativa ser exercida também nesse âmbito, exigindo dos administradores (contratantes) e prestadores de bens e serviços públicos (contratados) a eficiência cobrada do particular. A obra cumpre o seu papel, qual seja, traçar os contornos da estrutura da contratação pública no direito brasileiro a partir dos seus textos legais mais representativos - lei 8.666/1993, lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) comentados artigo por artigo, acrescido de textos doutrinários, julgados, quadros esquemáticos e no caso da Lei de Licitações, perguntas e respostas. __________  Ganhador : Alberto Thomé, de Caxias do Sul/RS __________ __________ Adquira já o seu : __________