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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

"Separação de Poderes e Medidas Provisórias"

  Separação de Poderes e Medidas Provisórias Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Pedro AbramovayPáginas: 99 O objetivo do autor com o presente trabalho é, no mínimo, inusitado: desempenhar papel de defensor de nada menos do que as famigeradas Medidas Provisórias, costumeiramente ocupantes do lugar de vilã no "presidencialismo de coalização" em voga no Brasil contemporâneo. Com esse foco, distancia-se da moda atual do Direito Constitucional - examinar a relação do Legislativo com o Judiciário, concentrando-se neste último - para deter-se nas relações do Legislativo com o Executivo, resgatando e valorizando, conforme destacado por Luís Roberto Barroso no prefácio, a dimensão política da democracia. Em sua digressão histórica, o autor anota que ao longo do século XX alguns teóricos do Estado chegaram a enunciar a obsolescência do princípio da Separação dos Poderes nas democracias, sob os argumentos de indivisibilidade da soberania e imobilismo - a separação absoluta dos poderes "engessaria" os governos. Aduz, entretanto, que essas críticas foram superadas e o princípio reabilitado, exatamente por demonstrar capacidade de garantir respeito à soberania popular e a uma "democracia plural", algo mais consistente do que a legitimação formal concedida por um "povo único e simbólico". De posse de substancioso referencial teórico, lança-se ao exame das medidas provisórias editadas no Brasil no período compreendido entre 1994 e 2008, buscando perquirir, dentre outras questões, se a atuação do Congresso Nacional, em todo esse processo, foi de mero espectador, de vítima de invasão de competência por parte do Executivo. A conclusão com que emerge o autor do detalhado exame é que as Medidas Provisórias não significam usurpação de poder do Legislativo, pois existiria um "diálogo institucional" entre esse poder e o Executivo capaz de garantir um controle mútuo. De acordo com o diagnóstico obtido, "O congresso não apenas se manifesta, como altera e rejeita medidas provisórias enviadas pelo Executivo, demonstrando que o controle exercido pelo parlamento é extremamente ativo". O que não quer dizer, fique claro, que o autor corrobore as características ostentadas pelo modelo político brasileiro, no qual constata falta de abertura do processo legislativo como um todo - e não apenas das Medidas Provisórias - para a participação popular. Comungue-se ou não com suas premissas e conclusões, é debate de qualidade. __________   Ganhador :   Leonardo Silveira, advogado da banca Podval, Antun, Indalecio Advogados, de São Paulo/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

"Curso de Direito Constitucional"

  Curso de Direito Constitucional - 5ª edição Editora: ForenseAutor: Zulmar FachinPáginas: 672 Para situar doutrinariamente o autor de um Curso, entender o propósito e a meta por ele buscados, ajuda muito conhecer os nomes que o inspiraram. Na obra em foco vê-se o autor (e também o prefaciador, ninguém menos que o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso) evocar, dentre outros, o espanhol Pablo Lucas Verdú, constitucionalista que trabalha a ideia de "sentimento constitucional", algo muito além da noção de constituição como norma jurídica. De fato, para o autor o Direito Constitucional é "a dimensão nuclear do ordenamento jurídico", cerne de todo o Direito, "núcleo irradiador de legitimidade" para todos os demais ramos específicos do Direito. Forte nessa ideia, percorre, dentre outros temas, a dogmática do Direito Constitucional (princípios, conceitos e instituições); sua relação com outras ciências e outros ramos do Direito; a História constitucional do Brasil; o sistema de controle de constitucionalidade; o Recurso Extraordinário; cada um dos direitos fundamentais; a organização do Estado brasileiro; as ações constitucionais. Dentro desse espírito, merecem destaques os capítulos referentes aos princípios fundamentais de nosso Direito Constitucional positivo e à construção histórica dos direitos fundamentais. Destinado a estudantes de graduação, o trabalho apresenta os conceitos, expõe as grandes doutrinas e em seguida abre espaço para o posicionamento do autor, verdadeiro crente na democracia como construção a ser efetivada por cada um dos cidadãos. Assim, ao terminar as explanações básicas acerca do poder constituinte, por exemplo, o leitor sente-se situado na matéria por meio da lição de que "o poder constituinte originário está localizado fora do Direito e precede o Estado e a Constituição, (...) que são criados por ele". Dentre os autores consultados e referidos encontram-se clássicos do direito constitucional brasileiro - Rui Barbosa, Pontes de Miranda -, mas também os contemporâneos José Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello, Celso Ribeiro Bastos, Carlos Ayres Brito, Maria Helena Diniz e Luiz Roberto Barroso. Em texto de muita qualidade, tal qual Afonso Arinos de Melo Franco, em discurso proferido no ato da promulgação da Constituição (citado pelo próprio autor), o autor conclama os estudantes de Direito a acreditarem na Constituição, a lutarem por ela e a defendê-la, em nome da liberdade, diante de quaisquer riscos. São imorredouras lições. __________   Ganhadora :   Rayanne Pereira Vianna, de Brasília/DF __________ __________   Adquira já o seu : __________
Patentes e Desenhos Industriais - Instrumentos Legais para Coibir os Abusos   Editora: Arraes EditoresAutor: Renato Dolabella MeloPáginas: 109 É fácil entender que a outorga de privilégios de exclusividade pode produzir efeitos negativos no ambiente concorrencial e consumerista, ensejando monopólios econômicos em determinadas áreas. A contextualização do debate pressupõe discernir que da parte do Estado deve haver fomento à ciência e à tecnologia, essenciais ao desenvolvimento nacional (vide arts. 218 e 219 da CF - clique aqui); tutela legal à produção intelectual (art. art. 5°, XXIX); valorização do trabalho, sem que contudo restem prejudicadas a livre concorrência, a proteção do ambiente e do consumidor (art. 170 da CF), a dignidade humana, enfim. É nesse cenário que se dá o embate focado pela obra. A função da patente é criar a "escassez artificial" responsável por agregar valor econômico ao bem, permitindo a exclusividade (temporária) de sua exploração. Embora nem toda a doutrina concorde em falar em direito de "propriedade", a despeito do nome do instituto, ainda assim o direito à exclusividade deve ter limites e nas lições dominantes, atender à sua "função social". Falar em abuso, portanto, é falar no desvirtuamento do rumo para o qual foi pensado o instituto, o que remete aos princípios da ordem econômica e social já aludidos acima e à ideia de efeitos coletivos ou difusos (os contratos e efeitos produzidos inter partes poderão ser examinados pelos julgadores sob a ótica da infração contratual por quebra de confiança ou boa-fé). O art. 68 da lei 9.279/1996 (clique aqui) fala em abuso do direito de patente em si e em abuso do poder econômico, e ambas as hipóteses (abertas, sem descrições taxativas) dão ensejo ao uso dos instrumentos legais examinados pela obra: i) licenciamento compulsório (de longe o mais examinado pela doutrina), ii) ação civil pública para defesa dos direitos do consumidor, conforme previsão do CDC e iii) sanções administrativas por infração à ordem econômica, nos termos da lei 8.884/1994 (clique aqui). Para amarrar a obra, alguns casos práticos - como o famoso "licenciamento compulsório para fins de uso público não-comercial" do medicamento Efavirenz - são trazidos e comentados. __________ Ganhadora : Tatiana Bauer, do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais, de Guarulhos/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

"Responsabilidade e Informação"

  Responsabilidade e Informação     Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: João Ricardo Brandão AguirrePáginas: 220         A informação constitui bem de inegável valor para um mundo globalizado e em constante transformação. Da consulta médica à contratação de um arquiteto ou advogado, demanda-se por informação especializada. O sistema do Código Civil de 2002 confere relevo ao dever de informar, que pode se desdobrar em conselhos e recomendações. Do cumprimento imperfeito desse dever é que se pode falar, segundo o ponto de vista do autor, em ruptura da confiança e nascimento da obrigação de indenizar. Com essas palavras, o autor delimita o tema desenvolvido, que por opção metodológica não se estende às relações consumeristas, restringindo-se à teia de confiança que por meio das demais relações civis une os particulares na sociedade contemporânea. É a própria tutela da dignidade humana, argumenta, sua promoção e a consequente proteção aos direitos da personalidade - base axiológica do ordenamento jurídico brasileiro - que impõem ao ofensor o dever de reparar eventuais danos causados pelo seu comportamento, evitando-se deixar a vítima sem ressarcimento. É nesse exato contexto que se insere a responsabilidade daqueles que prestam informações, recomendações, advertências ou conselhos no âmbito das relações jurídicas entre particulares. Em consonância com o Código Civil brasileiro, o dever de indenizar independe de ser a obrigação originária contratual ou extracontratual - a grande diferença refere-se ao ônus da prova, que na responsabilidade contratual restringe-se à comprovação do inadimplemento. Para o tema em exame e sob a ótica autoral, basta que a pessoa que detenha o dever de prestar as informações tenha violado o dever jurídico originário e que essa violação tenha produzido danos a outrem para que exsurja a obrigação de indenizar. Para o autor, "Afirmar que a boa-fé objetiva está limitada aos atos negociais significa reduzir sobremaneira a sua amplitude, para concluir que as relações intersubjetivas alheias a um contrato não estariam subordinadas a um dever geral de conduta pautado pela ética, honestidade e lealdade", entendimento contrário ao ordenamento jurídico brasileiro. Em recorte pouco usual entre nós, uma bem-feita dissertação acerca do peso jurídico do princípio da confiança na relação entre particulares. __________   Ganhadora : Luciane Galindo Campos Bandeira, advogada da banca Rufino Campos Advogados Associados, de Presidente Prudente/SP __________ __________   Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

"A crucificação e a democracia"

  A crucificação e a democracia   Editora: SaraivaAutor: Gustavo ZagrebelskyPáginas: 155   A imagem é conhecida: Cristo de um lado e Barrabás do outro, apontados por Pilatos à multidão. - Vocês querem que eu solte Barrabás? - Sim! - Vocês querem que eu solte Jesus? - Crucifique-o, crucifique-o. É essa a cena usada pela obra para discutir o conceito de democracia e apontar o perigo de algumas de suas versões. Professor catedrático de Direito Constitucional na Universidade de Turim, ex-presidente do Tribunal Constitucional Italiano, o autor vale-se da figura do julgamento de Jesus Cristo (da maneira emblemática em que entrou para a história e para o imaginário coletivo, a despeito de todas as contradições históricas e religiosas que lhe podem ser opostas) para desvelar, no procedimento pretensamente democrático de Pôncio Pilatos, a construção de decisão que não era justa nem correta. Às autoridades interessavam condenar Jesus, que já havia se tornado um incômodo. Para tal fim, as argumentações jurídicas foram deixadas de lado e substituídas por um interesse essencialmente político. E em um processo político, afirma o autor, "o destino do réu e até o sacrifício de sua vida contam infinitamente menos do que a 'razão de Estado', o que chamamos o oportunismo do poder". Não se tratava, portanto, de respeitar a autoridade do povo: o povo simplesmente desempenhou um papel, serviu de peça no tabuleiro do jogo jogado pelas autoridades. A apelação de Pilatos ao povo "foi o marco da passagem do processo à política". Para o autor, a premissa de uma verdadeira democracia - a que vai chamar de "crítica" - é o abandono da ilusão de que há uma vontade sábia entre o povo simplesmente por ser povo. Em suas palavras, a autoridade do povo provém não das qualidades que o fazem similar a Deus, mas dos seus limites, que o tornam parecido com os homens dos quais é composto. Sob esse prisma, a democracia deixa de ser o regime perfeito para ser o único possível: "Na democracia crítica, toda decisão deve ser revogável e passível de ser revista". O texto alonga-se em questões bíblicas e teológicas que talvez não sejam do interesse de muitos teóricos do Estado. Mas para aqueles que se interessam, fica a recomendação: a escritura é interessantíssima e calcada em muita erudição, não só a respeito da cultura e tradição cristã, mas também da hebraica. É texto para iniciados. __________   Ganhador :   Geovane Lopes de Oliveira, advogado em Juiz de Fora/MG __________ __________   Adquira já o seu :   __________
  A Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas - 2ª edição Editora: AtlasAutor: Thiago Luís Santos SombraPáginas: 106 É bem acertada a ideia do autor de contextualizar o tema do livro a partir da peça teatral O mercador de Veneza, de Shakespeare, pois em que pesem todas as necessárias contemporizações, a simplificação permitida pela imagem resume bem a problemática da obra: "Como poderia Antônio opor seu direito fundamental à dignidade e integridade física em face de Shylock, também titular de um direito fundamental de liberdade, consubstanciado em sua autonomia privada?". Se ao liberalismo importava manter o Estado (que há pouco havia sido absoluto) longe dos particulares, para que pudessem empreender sem a sua intervenção, em determinado momento, contudo, a total ausência de ingerência estatal culminou em relações contratuais travadas em manifesta desigualdade de condições. Assim, ensina o autor que após a Segunda Guerra Mundial, como consequência da crescente industrialização e das relações contratuais de massa, o Estado deixa a posição de espectador para tornar-se mediador das relações jurídicas interindividuais, impondo limites à formação dos contratos, intervindo na economia para equilibrar a concorrência e consagrando na Constituição os direitos fundamentais organizadores de todo o ordenamento. É nesse contexto que, guiado pelos preceitos de justiça, equidade, função social, equilíbrio obrigacional, segurança jurídica e boa-fé objetiva, o Direito Privado inaugura nova fase. Conforme destacado pelo texto, a grande consequência da intervenção legislativa voltada para a limitação e legitimação da manifestação da autonomia privada é a alteração significativa da base do negócio jurídico, que por intermédio das cláusulas gerais, dos conceitos indeterminados e dos preceitos de ordem pública, perde seu caráter exclusivamente subjetivista. Dá-se espécie de diluição da fronteira rígida entre Direito Público e Privado, a vetusta contraposição entre Código Civil e Constituição, alterando a dinâmica do ordenamento. É nessa nova configuração que o contrato passa a ser instrumento de realização não só dos direitos individuais, mas também dos direitos fundamentais. Qualquer acordo de vontades passa a ter de expressar e refletir os direitos fundamentais escolhidos pela Constituição, sintetizados sob o respeito à dignidade da pessoa humana. Em texto de qualidade e sustentado por ampla pesquisa, o autor demonstra que, sob essa égide, Shylock, embora titular de liberdade para contratar, somente poderia fazê-lo sem ofender a dignidade de Antônio. __________   Ganhador : Vagner Simplicio, de Linhares/ES __________ __________   Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

"Derivação e Positivação no Direito Tributário"

  Derivação e Positivação no Direito Tributário - v.1 Editora: NoesesAutor: Paulo de Barros CarvalhoPáginas: 372 Quando descobri a palavra palimpsesto e a possibilidade de, a partir de um texto, descortinarem-se outros tantos, foi verdadeiro deslumbramento. A leitura de um poema de Fernando Pessoa passou a ser muito mais do que a planície aparente de suas palavras: Camões passou a estar ali, Homero também, e junto com eles o passado e o futuro de Portugal, de todos nós. Da mesma maneira, em uma simples trovinha modernista brasileira passei a enxergar José de Alencar e seus planos para a pátria, o universo dos regionalistas, nossa insaciável e ingênua sede de identidade. A leitura da mais nova obra do professor Paulo de Barros Carvalho foi fagulha a reacender essa fascinação: em suas precisas e belas palavras, interpretar a norma e compreendê-la é "identificar as outras unidades normativas que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto", conhecer a norma de onde foi sacada, o seu fundamento. Em suas lições, ainda que inconsciente, o trabalho do intérprete do Direito é essencialmente dialógico e congrega muitos fatores, de ordem ideológica e psicossocial, dentre os quais conhecimentos gerais e específicos sobre a matéria analisada, além dos interesses imediatos e mediatos envolvidos na tomada da decisão interpretativa. É um movimento entre "a linguagem dos enunciados jurídicos-prescritivos e a linguagem da experiência, num incessante movimento dialético, atribuindo valores aos signos, isto é, adjudicando-lhe significações (...)". Com esse espírito a obra reúne, em três volumes, estudos e pareceres (casos práticos desvestidos de elementos identificadores) relacionados ao Direito Tributário em que o método proposto é o fio condutor do raciocínio empregado e da conclusão alcançada. Tem-se, assim, neste primeiro volume, trabalho que se propõe a elucidar a função desempenhada pelo preâmbulo da Constituição da República dentro do ordenamento; perquirição acerca dos efeitos interpretativos irradiados pelo art. 3° da LC 118/2005; a posição do valor "dignidade humana" na ordem jurídica brasileira; análise do art. 116 do CTN à luz do princípio da livre iniciativa; tantos outros. Pensar o Direito, nesses moldes, é avizinhar-se da poesia: "puxar" a norma que puxa outra é apanhar o grito de um galo e lançar a outro, "para que a manhã, desde uma teia tênue, /se vá tecendo, entre todos os galos". __________   Ganhadora : Letícia Martins, assistente jurídico da Mariaca, de São Paulo/SP   __________ __________   Adquira já o seu : __________
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

"Estudos de Direito Econômico"

  Estudos de Direito Econômico - v.1       Editora: FórumAutores: Leila Cuéllar e Egon Bockmann MoreiraPáginas: 376     Desde a década de 1980 o modelo administrativo estatal vem passando por transformações significativas ao redor do mundo. No Brasil, as mudanças começaram a ocorrer um pouco depois, já na década de 1990, mas também acompanharam a nova tendência de descentralização administrativa, de "drástica diminuição do papel do Estado-empresário" e de adoção de modelos de gestão empresarial, calcados na racionalidade e na eficiência. Como consequência direta dessa retração da participação direta do Estado na economia tem-se uma maior necessidade de regulação dos mercados - exatamente por serem mais livres, precisam de balizas, limites e até de mecanismos capazes de combater ou ao menos compensar suas falhas. É sob essa perspectiva que a obra em tela dedica-se aos grandes temas emergentes nesse novo cenário, sobretudo i) agências reguladoras e ii) gestão de serviços públicos por entidades privadas. A respeito das primeiras, a intensa produção de normas - relata o professor Bockmann que diariamente são editadas dezenas de regulamentos administrativos disciplinares em importantes setores da economia - vem suscitando questionamentos doutrinários acerca de sua contrariedade às ideias de livre-concorrência, liberdade de iniciativa e à própria democracia. Para o autor, contudo, tal confronto não se opõe à ponderação de interesses proposta pela Constituição de 1988. Citando Marçal Justen Filho assevera que "As faculdades de desenvolver atividades econômicas e de buscar o lucro são instrumentos de realização da dignidade de todas as pessoas humanas envolvidas (...) [com a empresa]" e como tal, até mesmo a intervenção estatal seria permitida. Sobre a transferência para o setor público não-estatal, o denominado terceiro setor, de alguns serviços que não envolvem o poder de Estado - caso da educação, saúde, cultura e pesquisa científica - a visão registrada por Leila Cuéllar é positiva: anota que proporciona maior participação e controle popular quanto a seus objetivos e resultados, com a vantagem da despolitização da prestação. Ao desenvolver o tema, trata das entidades paraestatais, dos serviços sociais autônomos (conhecido como "sistema S"), dos contratos de gestão e detém-se em alguns interesses casos práticos. Mesmo que as conclusões elaboradas pelo leitor sejam em sentido contrário às dos autores, a leitura é profícua - o tratamento dado aos temas é rigoroso, permitindo substanciosas reflexões. __________   Ganhador : Gustavo Henrique Olivato, de Orlândia/SP   __________ __________   Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

"Poderes Instrutórios do Juiz"

  Poderes Instrutórios do Juiz - 5ª edição       Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: José Roberto dos Santos BedaquePáginas: 191     Um juiz mais ou menos atuante é questão de opção político-legislativa, relacionada com a concepção de processo que o Estado busca configurar. Em nosso sistema jurídico, a regra geral é que a atuação do juiz no processo dê-se apenas mediante provocação das partes e dentro dos limites objetivos da demanda, tais como postos na inicial, contestação e eventual reconvenção (arts. 2°, 128 e 460 do CPC - clique aqui). Se a respeito da contribuição do julgador para definição do conjunto probatório podem ser formados ao menos dois times, o autor da obra em tela, consagrado processualista da USP, sabe de que lado está: "A visão publicista do fenômeno processual é incompatível com a figura do juiz espectador (...)"; ao juiz deve ser reservada iniciativa probatória, "a fim de poder alcançar a verdade processual, sem as limitações impostas pelos litigantes". A obra em tela destina-se, portanto, a fundamentar a posição doutrinária esposada. Com esse fim, apregoa que o processo volta-se à atuação da vontade da lei, e que para tanto concorrem e têm interesse todos os sujeitos envolvidos na relação processual, inclusive o juiz. Essa a razão, portanto, para que também o juiz comporte-se de maneira a "esclarecer por completo a situação de direito material". E sua posição é substancial: a seu ver, desde que os motivos do julgador sejam simplesmente a formação do seu convencimento, nem mesmo a preclusão temporal deverá obstar a possibilidade de determinação de produção de prova de ofício. Esse raciocínio, explica, é aplicável até mesmo em segundo grau de jurisdição, podendo o relator ou a turma julgadora converter o julgamento em diligência. Aos críticos do ativismo judicial que temem um processo autoritário, responde que o direito processual é capaz de evitá-lo mediante a garantia do contraditório, "o tempero e a compensação necessários a evitar que a autoridade do magistrado seja transformada em arbítrio". No centro da opção teórica autoral encontra-se a convicção de que a maior participação do juiz na instrução da causa colabora para a efetividade do processo, e em última instância para a pacificação social. De seu ponto de vista a participação judicial permitiria, inclusive, socorrer a parte que não disponha de boas oportunidades de defesa, o que se aproximaria do conceito de justiça. __________   Ganhador :   Daniel Fernando da Rocha, de Uberlândia/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

"Filosofia do Direito"

  Filosofia do Direito       Editora: SaraivaAutor: Ricardo CastilhoPáginas: 302           Se o objetivo do Direito é a solução de conflitos, e a filosofia do Direito busca compreender o que é o Direito para ajudá-lo a se transformar no que deveria ser, a finalidade última da filosofia do Direito volta-se à práxis, à melhor aplicação do Direito. É meio de melhor solucionar os conflitos e em tal fim encontra sua grandeza. Salientando esse caráter prático de disciplina normalmente enxergada como teórica, o autor abre simpaticamente as portas a novos leitores. Antes de lançar-se à filosofia do Direito propriamente dita, explica a necessidade de ater-se à História da Filosofia, iniciando pelos gregos e chegando até o racionalismo e liberalismo do século XVIII: "o status do pensamento jusfilosófico só chegou ao atual patamar graças ao conhecimento acumulado e continuamente aperfeiçoado por pensadores de tendências diversas, ao longo dos séculos e dos milênios". Para melhor acompanhar o estudo dos "filósofos da modernidade", todo o extenso rol apresentado a partir de Kant, servirá de leme a dica do autor de que o eixo em torno do qual gira a filosofia moderna é a relação (separação e conexão) entre o mundo subjetivo ou ideal (que existe apenas na mente humana) e o mundo objetivo ou real. E por falar em Kant, o tratamento conferido pelo autor ao "grande filósofo do iluminismo" joga luzes, de fato, a toda a segunda parte de obra. É que a par das incursões kantianas pelos princípios e limites do entendimento humano, e do relacionamento intrínseco do seu imperativo categórico (segundo o qual a verdadeira ética consiste no cumprimento do dever) com o Direito, o autor vai além e demonstra que a filosofia do Direito deve às proposições kantianas a doutrina do Estado de direitos encimado pela Constituição, tendo como centro a dignidade humana - modelo sobre o qual se assentam as ordens jurídicas democráticas atuais, podemos acrescentar. Com elegância a obra consegue cumprir o itinerário esperado e ao mesmo tempo surpreender: pela clareza com que as ideias são expostas - resultante, sem dúvida, de compreensão apurada - conceitos que já foram repetidos à exaustão surgem sob novos ângulos e exercem atração sobre o leitor. A editoração também merece cumprimentos: é bela a arte de capa remetendo às múltiplas faces do pensamento humano, bem como a diagramação inusual a permitir sínteses e destaques em fontes diferentes sem que seja quebrado o ritmo de leitura. __________   Ganhadora :   Mariana Panerari Chang Galvão, de São José dos Campos __________ __________   Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

"Servidores Públicos na Constituição de 1988"

  Servidores Públicos na Constituição de 1988   Editora: AtlasAutores: Maria Silvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano de Araújo FerrazPáginas: 182     Para a Constituição Federal de 1988 é servidor público toda a pessoa que presta serviço com vínculo empregatício à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A conceituação ampla acolhe agentes políticos, militares e servidores propriamente ditos; dentre esses últimos, por sua vez, a doutrina distingue os ocupantes de cargos, empregos e funções. Em meio a tanta nomenclatura ganha relevo a lembrança feita pelo autor Fabrício Motta, segundo a qual quer sejam concursados, eleitos ou contratados, estão todos "obrigatoriamente imantados pela finalidade pública que norteia o agir estatal", e que até mesmo a subjetividade contida na escolha dos vínculos de confiança não é obstáculo ao estabelecimento de requisitos mínimos de formação. Em continuidade às suas lições, o mesmo autor assevera que a predominância de cargos efetivos no serviço público está intimamente relacionada à República e à democracia, à medida que garante a isonomia de acesso e a continuidade do serviço a despeito das trocas de governo. Teto salarial - Sobre o regime remuneratório dos servidores públicos Luciano Ferraz destaca os limites atualmente em vigor, quais sejam, aqueles constantes do art. 37, X e XI da CF (clique aqui), de acordo com os quais a remuneração corresponde ao somatório do vencimento com as demais vantagens inerentes ao cargo ou função, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, "o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Excluem-se desse cálculo apenas as parcelas recebidas a título indenizatório, conceito que frisa não ser elástico e para o qual declina as características. Em bem-feito escorço histórico detalha as alterações pelas quais passou o dispositivo e as interpretações construídas pelo STF, que impediu a aplicação do então original art. 17 do ADCT. Estabilidade - Rebatendo os argumentos que alegam quebra de isonomia entre os trabalhadores da iniciativa privada e os do setor público, Maria Silvia Zanella Di Pietro esclarece que o objetivo do instituto da estabilidade é garantir "a subordinação do servidor à vontade da lei e não à vontade do superior hierárquico", em nome da impessoalidade, continuidade, legalidade. Aproveita o ensejo e opõe-se com firmeza à interpretação nascida após a EC 19/1998 e que vem ganhando força, segundo a qual o estágio probatório não estaria inserido no período necessário à obtenção da estabilidade. __________ Ganhador : Vitor Fonseca, promotor de Justiça em Manaus/AM __________ __________ Adquira já o seu : __________
  Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga Editora: FórumAutora: Eliane Oliveira BarrosPáginas: 128 No Brasil, o regramento para a disposição sobre o próprio corpo é não ofender a integridade física (não pôr em risco a vida) nem os costumes. É essa a interpretação que se obtém do art. 1°, III, da CF (clique aqui), que protege expressamente a dignidade humana, bem como dos incisos III e XLVII, e, também da CF, que vedam a tortura, o tratamento desumano ou degradante e as penas cruéis; é essa igualmente a dicção do art. 13 do Código Civil (clique aqui). De acordo com a autora, estão dentro desses parâmetros as doações de órgãos disciplinadas pela lei 9.434/1997 e a doação de material genético para uso em técnicas de reprodução assistida. A par de um defensável direito humano à descendência, o ordenamento jurídico brasileiro concederia amparo à reprodução assistida por meio dos arts. 226, §7° da CF e 1.565, §2° do Código Civil, textos em que a decisão do casal constitui o núcleo. Não existe, contudo, uma lei que discipline a reprodução assistida; existe apenas a Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina que fornece algumas balizas hermenêuticas. É importante destacar as lições da autora no sentido de que a paternidade decorrente da inseminação artificial heteróloga provém de um ato de vontade e equipara-se a uma paternidade adquirida, como a que decorre da adoção (só que não requer desconstituição de paternidade anterior alguma). O fato de o marido haver prestado o consentimento para a realização da inseminação é que o torna responsável social e afetivamente pela criança e o investe na paternidade. É fácil perceber que a reprodução artificial heteróloga suscita diversas complicações, não só jurídicas mas também psíquicas, morais e religiosas. Pode o homem casado (o doador, no caso) dispor livremente dos seus componentes genéticos? O arrependimento do marido, após a realização da inseminação, não daria origem a um quadro de rejeição da criança? Não virá o filho a rejeitar o pai jurídico (marido da mãe, que não foi o doador), futuramente, na hipótese de vir a saber da verdade? É lícita a negação ao filho do direito à identidade genética ? (pela praxe brasileira o doador fica incógnito). Pode o filho desconstituir a paternidade estabelecida e propor ação de investigação de paternidade contra o doador? Em texto construído sobre substanciosa pesquisa, a autora comenta as diretivas do direito comparado (mormente União Europeia), apresenta as principais divergências doutrinárias e oferece minuta para eventual disciplina do tema entre nós. __________  Ganhadora :   Juventina Luiza Lamounier, advogada em Goiânia/GO   __________ __________ Adquira já o seu : __________
Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo Editora: NoesesAutor: João Maurício AdeodatoPáginas: 403 Qual o limite para o direito? Pode a ordem normativa, coercitiva por natureza, impor comportamentos ao indivíduo sem respeitar a sua autonomia, a sua liberdade, em nítida atitude paternalista? É legítimo que o direito decida pelo indivíduo se pode fumar, se quer ter vida sedentária, se quer visitar seus filhos nos finais de semana? Posta a questão em termos internacionais, é correto que as escolhas de alguns governos sejam obrigatoriamente estendidas a todos? É legítima a "globalização jurídica", a imposição de padrões dogmáticos ocidentais a todos os Estados que participam da comunidade internacional? Em tom ao mesmo tempo desafiador e confiante no gênero humano, a obra em tela é tomada de posição diante de questões como essas. Para o autor, a lógica paternalista é causal, determinista, "conceitos sem sentido para a filosofia retórica", recorte que propõe para a realidade. Em seu ponto de vista, o caminho antipaternalista passa pela busca do "máximo de informação sobre a situação, do ponto de vista gnosiológico". É instigante acompanhar o raciocínio proposto e perceber, segundo suas premissas, que o senso comum pode se tornar grande adversário da filosofia, na medida em que admite previamente um significado como "correto". Na concepção oposta, se não há um mundo possível de ser conhecido ontologicamente, se não há uma verdade mas diversas percepções do que seja a verdade, a retórica da fundamentação ética conduziria à tolerância, pois o ceticismo que lhe confere substrato não ocorre apenas em relação à convicção do outro, mas também em relação às próprias. Todas as convicções estariam em suspenso e seriam merecedoras de análise e respeito. Assim também diante do direito, que ao definir o que é permitido, o que é proibido, ao determinar até mesmo quais os direitos inalienáveis, faz, inequivocamente, opção ética, opções que serão impostas a todos, até mesmo aos que com elas não concordam. Exatamente em razão dessa imperiosidade o próprio direito deverá garantir a liberdade de discussão, "propiciar a tolerância e reduzir os níveis de dominação de um ser humano por outro", nas exatas palavras do autor. É nesse ponto a grande contribuição da retórica, na medida em que a relativização das convicções enfraquece as possibilidades de conflito. A obra é bela do começo ao fim e sua leitura produz verdadeiro deslumbramento diante da capacidade humana de pensar e criar o mundo que a cerca. E é grande a sua lição: em que pesem as boas intenções, verdades prontas sempre levarão à intolerância. __________ Ganhadora :   Patricia Loures, da Opening World, de Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

"Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas"

  Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas - 2ª edição   Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Alfredo de Assis Gonçalves NetoPáginas: 320     A sociedade anônima, também chamada companhia, é "mecanismo jurídico" nascido nos albores do capitalismo moderno para permitir a reunião de expressivas somas de capitais e propiciar, assim, a realização de grandes empreendimentos, com redução dos riscos presentes em outros tipos societários. O anonimato que lhe dá nome é a vantagem sobre as demais, conferindo-lhe estabilidade e perenidade: não importam quem são os seus sócios e sim que tragam capital mediante a aquisição de "ações" cujo valor será o limite de sua responsabilidade social. Com essas lições abre-se o bem-feito manual em tela, pelo qual é permitido ao estudioso inteirar-se dos conceitos básicos da disciplina. A lei brasileira - lei 6.404/1976 (clique aqui), que continua em vigor, embora o Código Civil também traga dispositivos regulando a matéria - prevê regras específicas para sua administração, que deve ser exercida concomitantemente por três órgãos distintos: Assembleia Geral (órgão deliberativo); Diretoria (órgão executivo) e Conselho Fiscal (órgão fiscalizador). Podem ser abertas (capital social negociado em bolsas de valores mobiliários) ou fechadas; de economia mista (criada por lei, com controle por uma entidade pública) ou privada. Em lições pautadas pela clareza lê-se que basta a titularidade de uma ação para a ostentação do título de sócio, cujos direitos serão definidos pelo tipo de ação de que seja proprietário - conforme os direitos e vantagens que proporcionem a seus titulares na distribuição de lucros e no reembolso de capital, são reputadas ordinárias ou preferenciais. Postos os conceitos-chave o texto segue examinando os procedimentos necessários à abertura e ao fechamento de capital; as modalidades de aumento do capital social; as possibilidades de acordo de acionistas; a figura do acionista controlador; a dinâmica do funcionamento da companhia; as hipóteses de dissolução e liquidação e por fim, os grandes temas com que se deparam os profissionais dessa seara do direito, incorporação e fusão, que por sua vez resvalam na concentração do mercado, no abuso do poder econômico e na defesa da concorrência, temas também tratados. Em texto elegante e descomplicado todo o itinerário da matéria é cumprido. __________  Ganhadora :   Michele Aparecida Silva, advogada em Carapicuíba/SP   __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

"Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito"

  Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito - 2ª edição Editora: SaraivaAutor: Ronaldo Porto Macedo Jr.Páginas: 182   Nascido em uma pequena cidade alemã em 1888, graduado em Direito em 1910, autor de inúmeros ensaios jurídicos de direito público, Carl Schmitt passaria à história como notório representante do decisionismo jurídico, doutrina que sob a roupagem do pluralismo institucionalista da década de 1930 acabaria por servir de justificativa teórica ao Estado totalitário nazista. Bem no início de sua carreira, na obra Direito e Julgamento - Uma investigação a respeito da práxis jurídica, de 1912, Carl Schmitt afirma que o direito não é composto só pela norma, mas também pelas decisões; mais tarde, na obra Teologia Política, de 1922, define soberania como a capacidade de decidir em um momento de exceção, decisão da qual derivaria a validade de todo o ordenamento jurídico. Dentro dessa concepção, não existiria fundamento moral para a decisão, sua validade decorreria da capacidade de decidir do soberano, concepção muito próxima do relativismo moral nietzschiano ou do ceticismo moral hobbesiano. O contexto histórico alemão explica muito das posições schmittianas. A preocupação de Schmitt no início dos anos 1920 era desenvolver teoria capaz de evitar a desintegração do Estado alemão, que sofria constantes crises políticas e econômicas, frutos das perdas a que fora submetido no final da Primeira Guerra. É nesse sentido que o autor frisa que Schmitt buscava combater, sobretudo, o "hamletismo" do Estado alemão. Posteriormente, já na década de 1930 e com os nazistas no poder, Carl Schmitt irá admitir que as instituições sociais podem fornecer um fundamento ou parâmetro para as decisões morais; passará a defender um "decisionismo mitigado", o "institucionalismo pluralista", corrente que reconhecerá nos conceito de amigo e inimigo político do Estado alemão o "fundamento social" a validar as decisões. Utilidade para os estudos atuais - Para o autor da monografia em comento, o simples interesse teórico pelas categorias desenvolvidas nos estudos de Schmitt sobre a ditadura, o Estado totalitário (que para ele não se opunha à liberdade, mas sim à discussão), já justificaria o resgate de suas obras e ideias. Ainda segundo o ponto de vista autoral, "A profundidade e a fecundidade de suas análises das aporias da Constituição de Weimar que estão no centro da ascensão dos nazistas ao poder, tornam seus textos clássicos do pensamento conservador contemporâneo". __________  Ganhador :   Giancarlos Custodio Jorge, advogado em Monte Azul/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
  O Planejamento da Atividade Econômica como Dever do Estado   Editora: FórumAutora: Renata Porto Adri Páginas: 296 Planejar é definido na obra em três diferentes perspectivas: redirecionar o futuro segundo os propósitos que o Estado busca alcançar; reduzir e adequar o número de alternativas disponíveis aos meios de que o Estado dispõe; garantir o desenvolvimento nacional, nos moldes do art. 3°, II, CF. O planejamento econômico vem previsto no art. 174 da CF e relaciona-se diretamente com a diretriz escolhida pelo governo em curso. Ao lado do incentivo e do planejamento, é uma das funções estatais para o cumprimento de suas finalidades. Após as reformas constitucionais da década de 1990, destinadas a abrir a economia brasileira à participação de investidores estrangeiros, a atuação econômica direta do Estado ficou restrita aos casos em que necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Sob esse novo parâmetro para a atuação estatal na economia, a doutrina passou a falar não mais em intervenção, mas em regulação e fomentação do mercado, sempre balizadas pelos princípios da livre concorrência e da eficiência, como forma de "resguardar e promover a qualidade dos bens e serviços, sejam públicos ou privados". É nesse ponto que a atividade planejadora do Estado resvala na finalidade pública - como gestor da atividade econômica, ao Estado cabe estabelecer limites aos agentes econômicos privados, e deve fazê-lo tendo em vista os princípios constitucionais da liberdade, propriedade, da garantia de todo o rol dos direitos individuais. Surgem, assim, para desempenhar essa nova função estatal, as chamadas agências reguladoras, modelo retirado do direito comparado que visa, sobretudo, "monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, auxiliando os órgãos de defesa da concorrência na observação do cumprimento da legislação". Não têm, contudo, alcançado entre nós grandes resultados. Após o mergulho no tema do planejamento e suas conexões com a democracia, a autora conclui que a ineficácia das agências reguladoras brasileiras relaciona-se intimamente com a ausência de definição, por parte de nosso Estado, do que exatamente pretendia com a criação dos órgãos reguladores. Em breve síntese, remata que a inoperância e a frustração de objetivos estatais devem-se à deficiência de planejamento. __________  Ganhador :   Luiz Carlos Feitoza, da Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Campo Mourão/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

"Cuidado e Responsabilidade"

  Cuidado e Responsabilidade Editora: AtlasCoordenadores: Tânia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira Páginas: 386 Um grupo multidisciplinar de trinta autores, formado por diversos profissionais do direito, mas também por administradores de empresas, psicanalistas, psicólogos, pedagogos, um filósofo e até um médico, discorrem com liberdade sob temas relacionados ou afins ao dever de cuidar em âmbito familiar. Cuidar, para a coletânea, foi tomado como mote amplo, mas que pode ser sintetizado pelas palavras de uma das autoras: ajudar a construir uma sociedade em bases "éticas e morais". Assim, cuidar é pensar no outro e para a administradora Alda Marina de Campos Melo, a sociedade tem caminhado nessa direção - há alguns anos, argumenta, era permitido acender cigarro até mesmo dentro de aviões. Hoje, não se cogita como correto submeter o outro aos seus efeitos maléficos. Em seu artigo, tomando por inspiração o modelo das redes sociais, propugna que os setores da sociedade "formem redes e alianças entre si" para melhor exercerem o dever de cuidado dos entes mais vulneráveis. Em inusitado (e muito instigante) ensaio Alexandre Morais da Rosa, magistrado em Santa Catarina, afirma não acreditar no Direito como remédio para dores emocionais: "É impossível proferirem-se decisões judiciais curativas do desamparo, condição humana", já que "toda demanda é uma demanda por amor". Se não há como contrariar as premissas colocadas pelo autor, pode-se reconhecer, contudo, que por vezes o legislador e o julgador conseguem suscitar na sociedade atenção para alguns temas, caso da lei 12.318/2010, que regula a alienação parental, tema cuidadosamente examinado na obra - não se pode obrigar por lei, tampouco por sentença, alguém a amar, é fato; mas nem por isso o Estado deve quedar-se inerte diante da birra de um dos progenitores a dificultar ou impedir o relacionamento dos filhos com o outro pai, em prejuízo do desenvolvimento saudável dos próprios menores. Mais de um artigo desenvolve o espinhoso tema da perda da guarda de menores por sua família biológica, hipótese que embora deva ser tratada como ultima ratio, infelizmente pode acontecer. A partir de bem lembrada lição de Perlingieri, o desembargador do TJSP, Antônio Carlos Mathias Coltro, alinhava os dispositivos constitucionais responsáveis pelo que chama de "nova moldura" para a família, clamando por seu "papel unificador do sistema" e fornecendo, talvez até mesmo sem o perceber, parâmetros hermenêuticos seguros para todos os demais temas desenvolvidos na coletânea, reunindo-os. Com um título genérico - embora poético - a obra é dessas que surpreendem positivamente o leitor. __________  Ganhador :   Walter Xavier da Cunha Filho, advogado em São José dos Campos/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

"Controle do Patrimônio Público"

  Controle do Patrimônio Público - 4ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Fernando Rodrigues MartinsPáginas: 399 A lei 8.429/1992 veio a lume para atender aos anseios cidadãos de fim da impunidade para o administrador público inescrupuloso, pautado por interesses outros que não os da melhor administração. Embora não seja perfeita, a Lei da Improbidade Administrativa, como ficou conhecida, trouxe possibilidades concretas de punição por má-conduta no âmbito da administração pública. Relacionando os aspectos bem-sucedidos do diploma à redemocratização do país, o autor, promotor de justiça no estado de Minas Gerais, traça minucioso panorama da aplicação de seus principais dispositivos. No longo e detalhado percurso desenvolvido pelo texto, o primeiro passo é ampliar o conceito de patrimônio público com a inclusão de valores não só materiais mas também imateriais - compõem o patrimônio público não só os bens mas também direitos do administrado. Para o autor, a definição legal que mais se aproxima dessa ideia ampliada está contida no §1°, do art. 1° da Lei da Ação Popular (clique aqui). Sob esse novo ângulo, ao administrador público cabe zelar também por valores da sociedade, proteger a confiança dos administrados na administração. No direito positivo brasileiro à administração pública impõem-se expressamente os princípios enumerados pelo caput do art. 37 da CF (vale destacar que a lei 8.429/1992 veio disciplinar o §4° de referido artigo), mas a exegese passa, logicamente, pelos direitos e garantias fundamentais dos arts. 1°, III e 3°, III e IV, que deverão direcionar os motivos determinantes e as finalidades do ato administrativo, bem como por diversas outras disposições constitucionais (art. 23, I; art. 85, V, etc.), com especial destaque para a legitimação de qualquer cidadão para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público (art. 5°, LXXIII, da CF). De posse de detalhada fundamentação, o autor desce às questões concretas da administração, examinando com o mesmo rigor teórico e metodológico o "modismo" das agências reguladoras e sua limitada eficiência; os pontos vulneráveis à moralidade administrativa existentes na lei das Parcerias Público-Privadas; as espécies de controle da administração pública previstas no ordenamento jurídico brasileiro; os resultados concretos alcançados pela lei 8.429/1992. Em texto de rara profundidade, surge cristalina a relação entre controle do patrimônio público, moralidade administrativa e a promoção da dignidade humana. __________  Ganhador :   Luiz Eurípedes de Freitas, de Canápolis/MG   __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

"Direitos da Personalidade"

  Direitos da Personalidade Editora: SaraivaAutor: Leonardo Estevam de Assis ZaniniPáginas: 283 Quando o direito civil passou a prestigiar o ser humano, a categoria dos direitos da personalidade também foi iluminada. Nas belas palavras de Pontes de Miranda, muito bem lembradas pelo autor, com a teoria dos direitos da personalidade "começou, para o mundo, nova manhã do direito". É sob essa inspiração que se coloca a obra em forco, que começa por lembrar que os direitos da personalidade pertencem a categoria relativamente recente, produto do trabalho de juristas europeus especialmente a partir da segunda metade do século XIX, embora os regimes totalitários do século XX tenham-na sufocado por um tempo. No Brasil seu desenvolvimento foi ainda mais tardio, restando ainda, no dizer de António Menezes Cordeiro, também referido pelo autor, "continentes inteiros para serem desbravados". Embora decorrentes do princípio da dignidade humana, que desde as últimas décadas do século passado integra as constituições dos Estados e orienta a interpretação dos ordenamentos jurídicos, incluindo o direito civil, os direitos da personalidade não se confundem com os direitos fundamentais e com os direitos humanos. Nesse campo são notáveis as lições trazidas pela obra, segundo as quais os direitos da personalidade são contemplados pelo ordenamento jurídico de cada país (e não pela ordem internacional, como os direitos do homem), tratando os cidadãos em relações de igualdade entre si (e não em relação de oposição à força do Estado, caso dos direitos fundamentais). Algumas características definem os contornos dos direitos da personalidade: i) absolutidade, o que equivale a dizer que são oponíveis erga omnes; ii) extrapatrimonialidade; iii) vitaliciedade; iv) imprescindibilidade (são necessários à própria concretização da personalidade); v) indisponibilidade; vi) imprescritibilidade; vii) irrenunciabilidade; viii) intransmissibilidade. O texto traz boas marcas da ampla pesquisa bibliográfica que o sustenta: contrapõe diferentes classificações, linhas doutrinárias, autores, bem como transcreve excertos de obras capazes de enriquecer a fundamentação teórica proposta. __________  Ganhador :   Henrique Duarti de Almeida, de Jundiaí/SP  __________ __________ Adquira já o seu : __________
Teoria Comunicacional do Direito : Diálogo entre Brasil e Espanha Editora: NoesesCoordenadores: Gregorio Robles e Paulo de Barros CarvalhoPáginas: 649 Na esteira das lições de Ortega y Gasset, o professor espanhol Gregorio Robles ensina que toda percepção do que nos cerca parte de determinado prisma ou perspectiva, "espécie de vínculo invisível entre quem vê e o que vê, entre quem entende e aquilo que é entendido, entre o sujeito cognoscente e o objeto que conhece". A perspectiva é, assim, ainda em suas palavras, ao mesmo tempo nosso limite e nossa única possibilidade de conhecimento. Em tela, reunião de artigos escritos por autores que se valem da Teoria Comunicacional proposta por Robles para explicar o fenômeno jurídico - enxergar o Direito como texto é um dos vieses possíveis para conhecê-lo. Diante da complexidade do fenômeno jurídico e da impossibilidade de defini-lo em fórmula simples, de poucas palavras, à Teoria Comunicacional importa saber quais manifestações são chamadas de direito. Trata-se, pois, de apontá-lo a partir da análise da linguagem de que se vale para se manifestar. Assim, se o direito é texto, para a hermenêutica impõe-se reconhecer a relação entre seus diferentes planos - suporte físico, significado e significação (construção do intérprete). Sob esse ângulo, o prof. Paulo de Barros Carvalho explica que norma, procedimento e ato passam a ser "momentos significativos de uma e somente uma realidade. O ato é, sempre, o resultado de um procedimento e que tanto ato quanto procedimento hão de estar, invariavelmente, previstos em norma do direito posto". Trazendo para a práxis do Direito Tributário, ensina que tanto será lançamento i) a norma do art. 142 do CTN, ii) a atividade dos agentes administrativos desenvolvida na conformidade daquele preceito e iii) o documento que a registra, dando ciência ao destinatário. Importa ainda para a Teoria Comunicacional distinguir entre os diferentes tipos de norma que compõem o direito: nem todas tratam diretamente da ação, limitando-se a instituir elementos prévios do sistema - normas indiretas ou procedimentais (comentamos recentemente nesse mesmo espaço obra do professor Robles em que essa distinção fica bem clara - clique aqui), que criam o próprio sistema e suas regras, terminando por definir o que existe para o sistema. De posse desse referencial teórico, 28 artigos, assinados por autores brasileiros e espanhóis, dentre eles os organizadores da obra, analisam o fenômeno jurídico e ampliam sobremaneira as possibilidades de intelecção de seu funcionamento para o operador e para o estudioso do Direito. __________  Ganhador :   Marcelo Souza de Oliveira, de Porto Seguro/BA   __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

"A Oferta no Código de Defesa do Consumidor"

A Oferta no Código de Defesa do Consumidor - 2ª edição Editora: FórumAutor: Silvio Luís Ferreira da RochaPáginas: 155 Para os contratos consensuais (sem necessidade de formalidades legais que não o consentimento das partes) basta a aceitação da oferta para que o contrato "repute-se perfeito e acabado". Assim, em boa lição o autor aduz que a oferta, em uma concepção clássica, "é o primeiro passo para a formação do contrato consensual, significando a prefiguração da situação que está por vir". E fazendo uso das magistrais palavras de ninguém menos do que Pontes de Miranda, frisa que a oferta, "com sua característica temporal, que é a de ser anterior à aceitação, dá a conhecer o que seria o conteúdo do negócio jurídico bilateral ou plurilateral". A oferta pode ser feita a determinada pessoa ou ao público em geral, caso em que equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato - preço, quantidade, descrição do produto. Postas as coisas sob essa perspectiva, é fácil entender que com o dirigismo contratual, filho da insuficiência do Estado Liberal para lidar com as desigualdades de forças entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor (promulgado em atendimento aos arts. 5°, XXXII e 170, V, da CF) estabeleceu um regime jurídico de obrigatoriedade da proposta - a única exceção é o caso de aceitação da oferta em local diverso do estabelecimento do fornecedor. Em outras palavras, no ordenamento jurídico brasileiro a oferta é declaração de vontade que possui efeitos jurídicos, consoante arts. 30 a 35 do CDC e 427 a 429 do Código Civil. Nesses termos, todas as informações constantes em embalagens de produtos constituem oferta, assim como as informações veiculadas em peças publicitárias. É importante salientar que no sistema de proteção ao consumidor o direito a informação tem relevância: é elencado no art. 6°, III, como direito básico do consumidor e esmiuçado no art. 31, segundo o qual "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Em texto bem-estruturado a obra deixa entrever que a obrigatoriedade da oferta liga-se diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, dever de lealdade que as partes devem manter uma para com a outra antes, durante e depois da celebração do contrato, base não só do sistema protetivo consumerista mas de todo o direito civil contemporâneo. __________  Ganhador :   José Eugênio do Nascimento, de Araucária/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

"Teoria Geral dos Contratos"

Teoria Geral dos Contratos Editora: AtlasCoordenadores: Renan Lotufo e Giovanni Ettore NanniPáginas: 668 O contrato é instituto fundamental à expressão da liberdade individual, intimamente relacionado à ideia de circulação de riquezas. A tradição de estudá-lo pelo viés das Obrigações descende da disposição que recebeu no Código Civil Napoleônico. Na esteira dos ensinamentos de Lourival Vilanova, para quem as "teorias gerais" de cada ramo do Direito servem de campo dos conceitos gerais e basilares da disciplina, um dos coordenadores da obra, o experiente civilista Renan Lotufo, defende que a centralidade do contrato na vida social justifica perscrutar-lhe a natureza jurídica, os princípios basilares. Assim é que ganham destaque na obra os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, valores fundantes do Código Civil de 2002, que no entanto não "eliminaram" os princípios tradicionais da autonomia privada, do pacta sunt servanda, da relatividade dos efeitos contratuais, também cuidadosamente examinados em outros trabalhos que compõem a coletânea. Para Judith Martins-Costa, exatamente por não ser o contrato "filho do céu", na bonita imagem tirada das lições de Tobias Barreto, mas "permanente construção social", não há como pespegar-lhe conceito atemporal. Ensina, portanto, que à luz dos valores contemporâneos, o acordo voluntário e lícito entre sujeitos, cuja função é fazer circular a riqueza, produz efeitos jurídicos primordialmente entre as partes, e gera expectativa de cumprimento de acordo com os critérios técnicos e valorativos do ordenamento jurídico. Portanto, se há valores para serem harmonizados à vontade das partes, ainda que a linguagem do acordo seja clara, parece inequívoca a necessidade de interpretação, atividade conceituada por Marcelo Benacchio em outro relevante artigo como a busca pelo significado juridicamente relevante do contrato. É o mesmo autor quem lembra que a interpretação deve levar em conta não apenas elementos textuais, mas também extratextuais, como o comportamento das partes. A obra é densa e completa: a sequência dos artigos cobre não só os dispositivos de nosso ordenamento que regulam a matéria contratual como também os principais temas sujeitos a dificuldades: contratos coligados, relacionais, de adesão e eletrônicos; cessão de posição contratual; extinção dos contratos; resolução por onerosidade excessiva. A coletânea é fruto de trabalho do IDP - Instituto de Direito Privado e recebeu tratamento editorial elogiável. __________ Ganhadora : Erica Roberts de Castro Serra, advogada em Aracaju/SE __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

"Os Fundamentos do Antitruste"

Os Fundamentos do Antitruste - 4ª ediçãoEditora: RT - Revista dos TribunaisAutora: Paula A. ForgioniPáginas: 510Embora disposta a fornecer ao estudioso "visão geral" da matéria, a obra não se cinge ao modelo de manual. Isso porque a autora entende necessário questionar algumas visões assentes, uma das quais a ideia de que o direito antitruste é mera técnica. Bate-se pelo reconhecimento de que a aplicação das regras antitruste encerra sempre uma opção política, em grande medida porque o texto legal (seja aqui, nos EUA ou na União Europeia) limita-se, de forma geral, a condenar genericamente atos que prejudiquem a concorrência. Reconhecê-los caso a caso cabe ao intérprete. Na mesma direção defende que a análise econômica não é suficiente para o antitruste, tampouco é tudo uma questão de "eficiência alocativa", conforme apregoado pela celebrada Escola de Chicago. É certo que a concorrência promove a sobrevivência do agente econômico mais eficiente, permite que as melhores empresas ocupem o mercado. Contudo, entende a autora que há momentos em que outros valores são postos em jogo e para salvaguardá-los o direito deve intervir. Nesse sentido lembra a lição de Amartya Sen, para quem podemos não saber o que é justo, mas percebemos o que é muito injusto - no caso de vacinas insuficientes, seria correto deixar que a lei da oferta e da demanda se encarregasse de escolher os que devem ser imunizados?Se há outros valores a serem postos na balança, é fácil entender a função mais ampla que a autora advoga para o direito antitruste - mais do que regular a concorrência entre os agentes econômicos do mercado, evitar que esse mesmo mercado seja pautado pelas empresas dominantes, deve ser também instrumento de políticas públicas, meio de o Estado alcançar determinados valores. Em última análise, meio de promover a dignidade humana. Sobre o sistema brasileiro de antitruste a obra delineia os órgãos que o compõem, as funções de cada um, as linhas mestras da lei 8.884/1994 - situações que infringem a ordem econômica, casos de submissão ao CADE, acordos permitidos, punições previstas. Discorre longamente sobre as chamadas "válvulas de escape" (há práticas que embora restritivas da concorrência, descortinam "eficiências compensatórias" benéficas ao sistema e assim devem ser autorizadas), abuso de posição dominante, acordos e concentração entre agentes econômicos.__________ Ganhadora : Milena Penhavel, da Arauco, de Curitiba/PR____________________ Adquira já o seu :__________
terça-feira, 27 de dezembro de 2011

"Direito Constitucional Econômico"

  Direito Constitucional Econômico - 3ª edição     Editora: MétodoAutor: André Ramos TavaresPáginas: 363 Responsável pelo delineamento do perfil do Estado, a Constituição determina, ainda que por meras diretrizes, não só o sistema econômico a ser adotado como também o grau e a forma da intervenção desse mesmo Estado na economia - até mesmo no Estado liberal clássico, ensina o autor, a intervenção acontece. Assim é que acerca das prescrições constitucionais para a atuação do ente estatal e dos demais sujeitos econômicos na economia fala-se em direito constitucional econômico. Dentre os principais temas tratados pelas "constituições econômicas" têm-se o regramento do direito de propriedade (especialmente a propriedade dos meios de produção), a liberdade individual, mormente sob a ótica da livre iniciativa e da livre concorrência empresarial, os monopólios estatais. No estudo em comento veem-se capítulos inteiros dedicados a cada um dos temas aludidos, bem como a cada um dos princípios elencados pela CF como pauta para as políticas econômicas: soberania, função social da propriedade, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento especial às micro e pequenas empresas e às cooperativas. Nas pertinentes lições do autor vê-se que uma temática não passa a integrar a Constituição impunemente. A interpretação, aplicação e execução dos princípios constitucionais econômicos reclamam o ajustamento permanente às demais disposições do texto constitucional - a ordem econômica e financeira é indissociável dos demais princípios fundamentais que informam o Estado Democrático de Direito brasileiro e vice-versa. Nesses termos, a leitura "conjugada" dos arts. 170 e 173 da CF proposta pelo autor permite afirmar que ao Estado brasileiro é autorizada a intervenção direta na economia, mas de maneira excepcional, e não a ponto de equivaler ou sobrepor-se à atuação dos particulares. Com a mesma percuciência a obra dedica-se, ainda, ao exame das hipóteses de intervenção indireta do Estado na economia, atividade que, nos termos do art. 174 da CF, alcança a atuação das agências reguladoras. A par da qualidade do texto merece elogios o trabalho editorial - a obra apresenta bom formato, diagramação clara, sumário e bibliografia em cada capítulo, detalhes que convidam a manuseá-la. __________  Ganhador :   Hudson de Oliveira Cambraia, advogado em Belo Horizonte/MG _________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

"Direito Urbano e Ambiental"

  Direito Urbano e Ambiental - 4ª edição Editora: FórumAutor: Toshio MukaiPáginas: 426 Não estão entre as intenções do autor alcançar os especialistas na matéria, tampouco "a defesa de teses, nem elucubrações alongadas sobre temas polêmicos referentes ao urbanismo". Antes, interessa-lhe atender ao advogado militante e aos profissionais de urbanismo que não sejam da área jurídica, a fim de fornecer-lhes "um quadro geral da matéria, entre nós". Com esse fim, começa por ensinar que no Brasil a concepção de direito urbanístico dominante ainda prende-se à dicotomia entre interesses coletivos e interesse individual de cada proprietário, concepção essa que por já estar superada em outros sistemas jurídicos, pode ser chamada de tradicional. Leciona que as concepções vanguardistas no direito comparado enxergam os interesses dos proprietários como conciliáveis aos direitos ditos coletivos, bem como ao poder da autoridade pública, e que todos subordinam-se à finalidade principal desse ramo do direito, qual seja, a melhor organização do território urbano. Sob esse outro modelo ressalta a importância da contribuição dos proprietários à elaboração dos planos ou standards urbanísticos, participação que deve ir muito além da escolha de "representantes do povo". A primeira parte do livro dedica-se à exposição dos conceitos-base da disciplina e sua evolução histórica no Brasil, sede em que o leitor encontra lições como a da interdisciplinaridade da matéria, a congregar em si características de ciência, técnica e arte. A segunda parte debruça-se sobre as normas de direito urbanístico e ambiental brasileiros, destacando a distribuição de competências federal, estadual e municipal feita pela Constituição, grande fonte de superposições, dúvidas e dificuldades. A primeira edição da obra saiu em 1987 e contou com prefácio assinado por ninguém menos que o professor Hely Lopes Meirelles, para quem o autor atendia, com o texto, à missão do jurista de traçar diretrizes para o legislador, orientar o aplicador e quiçá o julgador. O texto que chegou ano passado às livrarias foi estendido. À luz das preocupações ambientais contemporâneas, questão também contemplada pela lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, a obra passou a denominar-se Direito Urbano e Ambiental, ressaltando as atribuições municipais referentes ao tema. A atualização do texto traz ainda comentários e reflexões acerca de aspectos da lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária de ocupações em terras da Amazônia Legal e da lei 11.977/2009, que instituiu o programa habitacional Minha casa, Minha vida. __________  Ganhador :   Cidrac Pereira de Moraes, de Salvador/BA _________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

"Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional"

  Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional Editora: AtlasAutor: Paulo de Bessa AntunesPáginas: 178 Nem de longe se trata de mais um manual de direito ambiental. O discurso tem endereço certo e o autor não o esconde um só minuto: corrente doutrinária defensora de aplicação do conceito de função social, tal como utilizado para reforma agrária, no âmbito do Direito Ambiental, como fundamento de desapropriações para instituição de Unidades de Conservação. O autor discorda veementemente do posicionamento e expõe seus pontos de vista de maneira contundente. As admoestações soam coerentes: o fato de a propriedade ser pública ou privada não determina, por si só, uma melhor utilização do ponto de vista ambiental. Pelo contrário, muitas vezes a falta de recursos estatais para investimento em tecnologia "limpa" pode comprometê-la ainda mais. Relata que o fim do regime soviético trouxe a uma Europa estarrecida o conhecimento de que nenhum dos países satélites da extinta URSS fazia uso de gasolina sem chumbo ou de catalisadores nos automóveis. Para o autor, o conceito da função social tem sido interpretado dentro de concepção de que o bem coletivo deve se sobrepor ao individual, premissa que examina e termina por refutar, alertando que sob o rótulo "interesse coletivo" podem existir situações diversas e até antagônicas, vez que o Estado também representa interesses da própria máquina e burocracia - interesses que estão longe de se equipararem aos da coletividade. As chamadas áreas protegidas podem ocorrer sob duas espécies: i) proteção integral e ii) uso sustentável, diferentes entre si pelo grau das limitações econômicas estabelecidas à propriedade. A par das questões jurídicas, a obra consegue também lançar-se às tormentosas querelas econômicas, lembrando que a questão ambiental limita a demanda da agricultura, indústria e urbanização por mais e mais espaços. Para fechar o delineamento legal do tema, o autor traz a lume as disposições da Constituição de 1988 para o direito à propriedade, lembrando que por vir arrolado ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade, não ostenta posição inferior ao meio ambiente sadio e equilibrado. Em suas palavras, "sempre que ecologicamente possível garantir a proteção ambiental sem a violação aos direitos de propriedade", assim deve ser. __________  Ganhador :   Hugo Hildemar Vanderlei, advogado em Santo André/SP _________ __________ Adquira já o seu :
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

"Alienação Parental"

  Alienação Parental     Editora: SaraivaAutores: Fábio Vieira Figueiredo e Georgios AlexandridisPáginas: 115               O exercício do poder familiar compete a ambos os pais e tem por objetivo o desenvolvimento sadio e equilibrado do menor, "a promoção das potencialidades criativas dos filhos", nas belas palavras de Perlingieri citadas pelos autores. Assim, nem mesmo a dissolução do casamento ou da união estável deve afetar a relação pais-filhos. Extinta a sociedade conjugal, abrem-se duas opções para os filhos: guarda concedida a um dos genitores e direito de visitas ao outro ou guarda compartilhada. Em qualquer das hipóteses, "O fim do relacionamento não pode levar à cisão dos direitos parentais", e o objetivo do direito de visitas é exatamente manter a convivência dos filhos com o outro genitor. No entanto, o que se dá, na maior parte das vezes, por vingança e ressentimento dos pais, é a tentativa de dificultar ou até mesmo impedir a convivência dos filhos com o outro genitor - muitos dos juristas citados na obra destacam que a tentativa de distanciamento ou alienação, como a lei optou por denominá-la, é meio de punir o ex-cônjuge pela separação. Diversas são as hipóteses de alienação parental, minuciosamente previstas pelos incisos do art. 2° da lei 12.318/2010 (clique aqui), que vão desde campanhas de difamação de um dos genitores até a criação de impedimentos concretos para o encontro dos filhos com ele, passando por situações psicologicamente nada saudáveis como a vitimização do genitor que detém a guarda, que faz a criança sentir-se culpada por querer "trocá-la" pelo outro, que "nos largou". Caracterizá-la, contudo, não é tarefa fácil, e demanda do juiz a contribuição de outros profissionais - psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras -, inclusive porque eventuais denúncias ou indícios podem envolver situações graves como acusação de abusos sexuais, que podem ser reais ou mais uma das artimanhas de egos feridos. As soluções à disposição do juízo também dependerão do caso concreto e vão desde realização de terapia familiar, imposição de regime de visitas para o genitor alienado (inclusive sob a forma de visitação assistida, se for o caso), alteração da guarda e até mesmo fixação de domicílio cautelar para a criança ou adolescente. A obra é completa: explora, ainda, com a mesma acuidade, os aspectos processuais do tema. __________  Ganhador :   José Vital Brígido Nunes Júnior, advogado em Aracati/CE _________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

"Responsabilidade Civil dos Hospitais"

  Responsabilidade Civil dos Hospitais   Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Miguel Kfouri NetoPáginas: 335     À luz do Código Civil, os médicos são devedores de obrigação de meios. Nas palavras do autor, "Basta a atividade profissional, consciente e dedicada, tendente à obtenção da cura, para concretizar o adimplemento contratual". As lições prosseguem expondo que a prova de eventual imperícia, imprudência ou negligência é atribuição do paciente-vítima ou de seus familiares, e que para o Judiciário o fim último da Medicina é cuidar, não necessariamente curar. Entretanto, adverte o autor, as premissas do Direito do Consumidor colocam a questão sob outro prisma, reclamando o protagonismo do sistema para o dano e não para a culpa, advogando proteção à parte mais fraca, amenizando o encargo probatório dos pacientes e seus familiares. Com esses fundamentos, há quem chegue a pugnar pela inversão do ônus da prova, transferindo-a totalmente para o médico, que passaria a ostentar responsabilidade objetiva, posicionamento extremado com o qual o autor de antemão discorda. É preciso refletir e encontrar posição equânime. É essa a equação a cuja resolução propõe-se a obra. Para tanto, ensina que a seu ver a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não abrange a atividade puramente médica, mas os serviços paramédicos e extramédicos (ou de hotelaria). Para a relação médico-paciente, no entanto, refuta a incidência do Código de Defesa do Consumidor de maneira peremptória, defendendo a prerrogativa de os profissionais liberais responderem por danos apenas mediante a comprovação de culpa, conforme arts. 186 e 951 do CC; 14, § 4º do CDC e 333, I do CPC. A obra dedica-se ainda ao exame da solidariedade passiva entre cirurgião e anestesista como regra - com a qual não concorda o autor -, à responsabilidade civil por expedição de laudos errôneos e às hipóteses de infecções hospitalares derivadas de assepsia imperfeita (que se distanciam dos casos de infecções por disseminação de vírus e bactérias resistentes). A riqueza do trabalho vai muito além de fontes jurídicas: já no primeiro capítulo, o escritor Moacyr Scliar, médico de profissão, define a medicina de maneira poética como encontro de múltiplas vozes que precisam se fazer compreender, e logo abaixo as palavras de Pedro Nava, que também exerceu a medicina, ilustram as expectativas que cercam o trabalho do médico em relato memorial do primeiro parto a fórceps que teve que realizar. Mas também as referências jurídicas demonstram erudição: lições de grandes civilistas entrelaçam-se a fundamentos de inúmeros acórdãos e sob a pena do autor, iluminam as questões suscitadas. __________  Ganhadora :   Carmen Leitão, procuradora em São Paulo/SP _________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

"Direito ao Desenvolvimento"

  Direito ao Desenvolvimento   Editora: FórumCoordenadoras: Flávia Piovesan e Inês Virgínia Prado SoaresPáginas: 623 A dignidade humana é a medida de todos os direitos. À luz do direito ao desenvolvimento, o axioma pode ser traduzido como o faz a combativa professora Flávia Piovesan, uma das organizadoras da obra: garantia de que toda pessoa terá o direito de exercer seu potencial humano de forma livre, autônoma e plena. Movimento capitaneado pelos países do Terceiro Mundo no início da década de 1980, a luta pelo reconhecimento ao direito ao desenvolvimento culminou com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, pela Assembleia Geral da ONU em 1986 (clique aqui), verdadeiro contraponto (síntese?) às concepções antagônicas defendidas por EUA (prevalência dos direitos civis e políticos) e URSS (preponderância dos direitos econômicos e sociais). Em que pese terem decorrido mais de duas décadas da promulgação do texto, as reflexões são pertinentes: o professor Celso Lafer adverte sobre a fragilidade do consenso internacional em torno do conceito, e Piovesan firma a dificuldade de implementação dos direitos humanos, desafio permanente aos juristas. Ainda sobre o mesmo dilema, Stephen Marks, professor da Harvard School of Public Health, após trazer a lume o diálogo entre John Rawls e Michael Blake acerca dos parâmetros internacionais sobre direitos humanos, também deságua na dificuldade da transposição de um "preceito filosófico" ou de uma "plataforma política" em "comportamento", terminando por atestar que a despeito do avanço proporcionado pela Declaração, "(...) the basis of all law is politics". E exatamente em razão de seus contornos eminentemente políticos é que os trabalhos advogam, dentre outras causas, uma "globalização ética", o cuidado com o tratamento conferido às dívidas dos países pobres, a democratização dos órgãos financeiros mundiais, o incremento da responsabilidade social das instituições privadas, a soberania das populações sobre suas riquezas naturais. A obra mostra que o reconhecimento do direito ao desenvolvimento como direito humano deita luzes sobre outros âmbitos do Direito: as relações consumeristas, o direito ambiental, a preservação do patrimônio cultural, o direito de acesso a medicamentos, questão tormentosa de nossos dias, em que o avanço da medicina fica restrito a alguns segmentos sociais. A coletânea é séria e bela: seus textos são libelos pela expansão das habilidades e capacidades humanas. __________  Ganhador :   João Ricardo Cunha, de Presidente Prudente/SP _________ __________ Adquira já o seu : __________
  As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito   Editora: NoesesAutor: Gregorio RoblesPáginas: 294     Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana". Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola - se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação. Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo - pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol. Trabalhar com comparações é exercer a criatividade. O engenho e a arte de que se vale o autor têm objetivo certo: tornar mais acessíveis à compreensão do estudioso algumas características do sistema jurídico. Interessa ao autor apresentar o Direito como um sistema de proposições linguísticas jurídicas de diferentes espécies, dentre as quais se encontram as normas, que não são, contudo, as únicas espécies de regras que o compõe. __________  Ganhadora :   Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues, da Embrapa, de Brasília/DF _________ __________ Adquira já o seu : __________