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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Contratos Eletrônicos de Consumo

Editora: AtlasAutor: Guilherme Magalhães MartinsPáginas: 304 A obra trata das controvérsias surgidas na celebração dos contratos eletrônicos, ou contratos de consumo pela internet, analisando as mudanças que impôs ao Direito Civil, ao permitir "nova técnica de formação contratual". Preocupa-se, sobretudo, com a formação dos contratos, o direito de arrependimento e o direito à informação. Para o autor impõe-se analisar o tema sob a ótica dos movimentos contemporâneos de "despatrimonialização" e "repersonalização" do Direito Civil, que reclamam um olhar pelo ângulo da proteção da privacidade e da dignidade. Isso porque "A Constituição da República impõe a extensão dos direitos fundamentais às relações entre pessoas e entidades privadas", na medida em que passa a funcionar como "justificativa direta de cada norma ordinária", alcançando e transformando a seara antes regulada diretamente pelo Direito Civil. Apoiado nessas premissas, parte de algumas noções gerais sobre o funcionamento da rede mundial de computadores enriquecidas por contribuições da crítica sociológica sobre a transformação da informação em mercadoria para na sequência debruçar-se sobre a noção de documento eletrônico, assinatura eletrônica e digital, criptografia, e o tratamento da matéria no direito uniforme - UNCITRAL - e na legislação estrangeira. O cerne da obra consiste no exame zeloso do momento e do lugar da formação do contrato, bem como da validade e da eficácia da manifestação da vontade pelo meio eletrônico. Com acuidade, o autor destaca que o acesso à internet por meio do telefone celular mantém o consumidor conectado 24 horas por dia, exposto a uma quantidade excessiva de informações que termina por afetar a sua capacidade crítica - não há intermediários entre fornecedores e consumidores, que são alcançados diretamente pelas mensagens publicitárias. Com o mesmo desvelo, discorre sobre os sites de leilão e de compra coletiva, e enfrenta questões caras ao direito do consumidor, como as condições da publicidade e da oferta, e o direito de arrependimento dentro de um certo prazo, em razão de se tratar de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Por fim, o texto trata da lei 12.965/2014, o chamado "Marco Civil da internet" e o decreto 7.962/2013, destinado a regulamentar as prescrições do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico. Sobre o autor : Guilherme Magalhães Martins é doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UERJ. Professor adjunto de Direito Civil na UFRJ. Membro do MP/RJ. ____________ Ganhador : Rodrigo Mendes, de Fazenda Rio Grande/PR
Editora: ForenseAutor: Sacha Calmon Navarro CoêlhoPáginas: 490 Da supremacia constitucional sobre todo o ordenamento jurídico advém o poder jurisdicional de negar eficácia às leis feitas pelo Legislativo e de anular os atos de sua execução promovidos pelo Executivo. É em nome dos direitos e das garantias do cidadão, portanto, que ao Judiciário é permitido tal poder. É certo tratar-se de modelo conflitante com a ideia de separação dos Poderes e de soberania da lei, princípios consagrados pela França revolucionária e que produziram frutos democráticos ao redor do globo. Por essa razão, aliás, conforme muito bem explorado na obra, o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade encontrou sérias dificuldades para ser aceito na Europa continental, que terminou por criar o modelo das Cortes Constitucionais como forma de escapar à imiscuição no tema pelo Judiciário. Ao debruçar-se sobre as etapas de superação dessa resistência o texto permite ao leitor ampliar o repertório para discussão atualíssima, a alteração do papel do Judiciário, outra vez. A instigante ideia da obra é estabelecer conexão entre o controle de constitucionalidade das leis e "o esforço para submeter o poder de tributar ao direito", culminando com a experiência brasileira na Constituição de 1988, que se debruçou longamente sobre a matéria tributária. Como ótima síntese da importância do poder de tributar para o governante, o autor retoma a clássica lição de Aliomar Baleeiro, que o chama de "sombra do governante", poder sem o qual aquele não se move. Sobre o tema específico do objeto do controle em sede de tributação, a obra examina detidamente e sempre com a remissão a exemplos concretos, o dever de obediência aos princípios materiais constantes da Constituição, quais sejam, anterioridade, irretroatividade, tipicidade, igualdade, imunidade, isenção, não incidência, capacidade contributiva; e o dever de submissão às regras formais, também de previsão constitucional, caso da repartição de competências tributárias e das regras do processo legislativo. Dentre os temas explorados, merece destaque a tormentosa questão das Medidas Provisórias em matéria tributária. Diante dos requisitos de urgência e relevância trazidos pela disposição constitucional (art. 62, caput), ao autor assoma-se como impossível aceitar o cabimento de Medidas Provisórias em matéria tributária fora das hipóteses de (i) criação de impostos extraordinários de guerra; (ii) instituição de empréstimos compulsórios de emergência - guerra ou calamidade pública, e desde que o Congresso Nacional esteja em recesso. Tudo isso porque, em seu ótimo dizer, a disposição constitucional é clara e consentânea com as exigências da tributação, que deve ser planejada, pautada por regras duradouras, e não elaborada de surpresa. Se essa fosse a única lição da obra, já a teria feito valer. Sobre o autor : Sacha Calmon Navarro Coêlho é ex-professor titular de Direito Tributário da UFRJ e da UFMG. Advogado da banca Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. ___________ Ganhadora : Luciana Albiero, advogada da Arauco do Brasil, de Curitiba/PR
Editora: MétodoAutora: Janete Aparecida DestePáginas: 214 É boa a definição de sentença de onde parte a autora, a de ato processual mais relevante no processo, "resposta aos pedidos formulados pelas partes". Isso porque ao partir para as considerações práticas, objetivo maior da obra, tal assertiva servirá de baliza consistente, lembrando ao concursando em treinamento qual o fio condutor da atividade, a entrega da tutela pleiteada. Embora o texto seja desenvolvido em diálogo com o novo CPC, em razão da disposição do parágrafo único do art. 8° da CLT, são notáveis as especificidades do direito processual do trabalho, que por sua natureza deve ser mais célere e informal do que o processo civil comum. Nesse contexto acompanha-se, logo no início da obra, a defesa de lege ferenda feita por doutrinadores de peso da não obrigatoriedade do relatório como parte integrante da sentença: "Aliás, o relatório não tem servido para nada, pois não transita em julgado e ninguém o lê (...). Deveria é mesmo ser abolido em qualquer processo1". A própria autora, juíza do trabalho aposentada, destaca que "a celeridade na tramitação dos processos e a efetividade da prestação jurisdicional estão em evidência", e delas depende, especialmente no momento histórico atual, a própria credibilidade do Poder Judiciário. Nesse momento, prossegue, cresce em importância a necessidade de sentenças bem elaboradas, claras, coesas, capazes de convencer até mesmo a parte sucumbente por sua lógica, mas que nem por isso sejam extensas, ou demorem a ser prolatadas. A norma jurídica é para seu tempo, daí o art. 489 do novo CPC optar por definir o dever de fundamentação já previsto no art. 93, IX, da CF, e a autora sustentar sua aplicação ao processo do trabalho. A obra abre espaço para considerações teóricas apenas para traçar orientações ao estudante, que em seguida é apresentado a exemplos concretos de cada uma das partes de uma possível sentença. No capítulo destinado ao dispositivo, é muito interessante acompanhar os alertas da autora de que em razão da concentração dos atos processuais na audiência, e da vastidão das pautas, inexiste momento anterior à sentença que funcione como saneador, razão pela qual será muito comum que irregularidades tenham que ser enfrentadas no momento da elaboração da sentença, caso de impugnação do valor da causa, determinação de tramitação preferencial, etc. Dessa forma, não será incomum que os capítulos "Preliminares" e "Mérito" tenham que ser precedidos de outro, algo como "Providências Saneadoras", ou ainda, "Questões Processuais". É esse o tom das lições e o grau de detalhamento da obra, guia substancioso para os candidatos a magistrados do trabalho. Sobre a autora : Janete Aparecida Deste é bacharel em Direito e em Economia. É mestre em Direito pela PUC/RS. Juíza do Trabalho aposentada do TRT da 4ª região. Professora de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho no cursinho preparatório Juris Jad. _________ 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 383. _________ Ganhadora : Luiza Perez, de Porto Alegre/RS
Editora: Atlas Autor: Tercio Sampaio Ferraz Jr. Páginas: 162O propósito da obra é promover investigação da natureza do discurso normativo, e desde o início o autor, consagrado professor da USP, adverte não se tratar de questão acadêmica, mas, antes, de tema intimamente relacionado à hermenêutica constitucional - esse o grande tema jurídico da contemporaneidade, completamos nós. Embora adote mirada nitidamente linguística, o autor não acata todas as teses do chamado giro linguístico, ressalvando adotar posição intermediária, para quem as "normas jurídicas são fatos linguísticos, ainda que não exclusivamente linguagem". A justificativa da escolha da pragmática vem pela importância do contexto ("situação") para a comunicação normativa, que "não ocorre, porém, num vácuo, mas se manifesta sempre num conjunto de articulações complexas que a circundam (...)". Em outros termos, o princípio básico da pragmática é a interação. A peculiaridade explorada pelo autor, porém, consiste no fato de o discurso normativo não se esgotar na dialogicidade, acolhendo também a estrutura monológica dentre suas possibilidades. Dito de outro modo, o discurso normativo caracteriza-se por certa ambiguidade: é ao mesmo tempo argumentação e decisão. É argumentação ao tentar persuadir o endereçado a adotar determinado comportamento, e decisão ao exigir adesão a um comportamento por autoridade - aqui o próprio autor lembra as lições de Hannah Arendt, para quem o uso de argumentos persuasórios significa a suspensão da autoridade. O mais importante, porém, sustenta o autor, não é o cumprimento do relato - uma norma pode ser desobedecida e ainda assim a relação de autoridade subsistir. O relevante é a garantia do controle das expectativas, na medida em que reações que desqualifiquem a autoridade não devem ocorrer. Outra questão central para a compreensão do discurso normativo é o problema da validade da norma, que ao contrário do que o senso comum predita, não tem conotação ontológica. Nas lições do autor, "(...) o discurso normativo é primordialmente uma interação" e "a validade designa uma propriedade desta interação". O mesmo se dá com a efetividade. De todo o exposto, tem-se que o sistema normativo não é simplesmente um repertório de normas, mas sim uma organização propiciada pela relação dessas normas entre si, conforme a validade e a efetividade surgidas da interação. E por aqui chega-se ao tema mais importante da investigação, a legitimidade do sistema normativo, que de acordo com o itinerário proposto, assenta-se sobre a possibilidade discursiva de defesa e justificação da norma, quando criticada, sem que se apele para a força, mas com base simplesmente na ideologia, isso é, na defesa de interesses, valores. Sobre o autor : Tercio Sampaio Ferraz Jr. é doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP; doutor em Filosofia pela Johannes Gutenberg Universität de Mainz, Alemanha. Advogado em São Paulo.___________ Ganhadora : Paula Alves Cardoso, de Sacramento/MG
sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Delação Premiada - Aspectos Jurídicos

Editora: JH MizunoAutores: Heráclito Antônio Mossin e Júlio César O. G. MossinPáginas: 279 Para efeito da imposição da pena, cuja finalidade expressa "na mais importante norma compreendida na Parte Geral do Código Penal de 1940", o artigo 59, é a "reprovação e prevenção do crime", o magistrado deve "aplicar a sanção penal em conformidade com a gravidade do bem jurídico lesado. Assim, procura-se evitar o excesso, como um máximo, bem como a benevolência, como um mínimo, já que ambos não interessam à saudável administração da justiça e à sociedade". Para essa operação, diversas circunstâncias são tratadas pela lei como agravantes e atenuantes, muitas delas relacionadas à política criminal. É esse o caso do instituto da delação premiada, que nas palavras dos autores, "contém em seu cerne, a título de prêmio ao delator ou colaborador, a dedução da sanção penal a ele imposta em caráter definitivo", isso é, constitui causa de diminuição da pena. Partindo desse enquadramento e tecendo considerações com base no direito comparado, a obra colaciona severas críticas da doutrina ao instituto, dentre as quais a afirmação do desembargador federal Tourinho Filho, para quem "A delação premiada revela a incompetência do Estado na luta contra o crime, na ineficiência do sistema de persecução penal". O passo seguinte é o exame dos diferentes diplomas legais brasileiros que se referem à delação, começando pela lei 8.072/1990, a chamada lei dos crimes hediondos, passando, dentre outras, pela lei 9.807/1999, lei de proteção à vítima e testemunha, pela lei 8.137/1990, lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lei 7.492/1986, lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, lei 11.343/2006, lei de drogas, e chegando, por fim, à lei 12.850/2013, lei das organizações criminosas. Nesse último diploma optou-se pelo uso da expressão "colaboração" em lugar de delação, na intenção de "tentar suavizar a conduta do agente que 'entrega' seu comparsa de prática delitiva". As consequências jurídicas, contudo, são exatamente as mesmas. Na análise cuidadosa do art. 4°1 da lei os autores destacam o verbo escolhido pelo legislador, remarcando o poder do magistrado de indeferir a postulação; em interpretação "bastante liberal da matéria", a mesma faculdade permitiria ao juiz atuar de ofício, concedendo a benesse sem que tenha havido provocação. Ainda no mesmo dispositivo, a leitura atenta lembra que a colaboração há de proporcionar resultados práticos - rigorosamente demarcados pelo legislador - à investigação, isso é, há de ser efetiva; caso contrário, o prêmio não será devido. Outra grande marcação textual é trazida pelo vocábulo voluntariamente, o que invalidaria qualquer espécie de coação. Valendo-se dessa estratégia de "lupa" sobre o texto legal, os autores conduzem o profissional a verdadeira expedição exploratória das possibilidades e vicissitudes da lei. Sobre os autores : Heráclito Antônio Mossin é professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP, UNIRP, FAAP, todas em Ribeirão Preto/SP. Advogado criminalista. Júlio César O. G. Mossin é especialista em Direito Penal e Processual Penal pela FAAP. Advogado criminalista. __________ 1 Lei 12.850/2013. Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...). (grifos nossos) __________ Ganhadora : Samara Aparecida dos Santos, de Cruzeiro/SP
sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Direito Penal - Parte Geral Esquematizado

Editora: SaraivaAutores: André Estefam e Victor Eduardo Rios GonçalvesPáginas: 760 Na apresentação feita pelos próprios autores, a obra contempla o extenso programa usualmente exigido nos concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas, além de servir de repositório de informações atualizadas a profissionais já experientes. Seguindo esse propósito, em um único volume e auxiliada por recursos gráficos, a obra oferece tratamento doutrinário e entendimento jurisprudencial aos temas, que partem da história do Direito Criminal, passam pelo Direito Penal Constitucional e pelas escolas penais, pelos conceitos necessários à compreensão da disciplina - conceito de crime, aplicação da lei penal no tempo e no espaço, fato típico, antijuridicidade, etc. -, pela teoria da pena e seus institutos, para enfim chegar ao Direito Penal moderno, centrado na criminalidade altamente organizada. Para que o leitor possa provar do alcance do texto, destaca-se capítulo dedicado ao chamado Direito Penal do Inimigo, proposta hermenêutica desenvolvida pelo professor alemão Günther Jakobs na esteira dos grandes ataques terroristas do início do século XXI. Na apresentação do tema os autores expõem a dicotomia originalmente apresentada por Jakobs: enquanto ao direito penal do cidadão cabe garantir a eficácia da norma, ao direito penal do inimigo caberia combater o perigo. Em seguida, discorrem sobre os três diferentes vieses adotados sucessivamente pelo professor: eminentemente crítico, ao expor preocupação com a "contaminação" do direito penal do cidadão pela então nova concepção; meramente descritivo, limitando-se a arrolar suas principais características; e a partir de 2003, nitidamente legitimador, ao defender a supressão de garantias processuais penais para "Aquele que discrepa por princípio", que abandona o direito "de modo intencional, com seu comportamento (...), ou com sua ocupação profissional (...), ou principalmente, por meio de uma organização (...)". Fechando a exposição, após a apresentação dos principais questionamentos doutrinários a tal teoria, apresentam caprichado quadro sinótico, em que o capítulo é cuidadosamente revisado. Mas é no capítulo dedicado à classificação dos crimes que o quadro sumário ganha destaque: em pouco mais de duas páginas, estão alinhavados conceitos importantíssimos para toda a teoria do crime que virá em seguida: crimes de concurso necessário de pessoas; crimes próprios; crimes materiais, formais e crimes de mera conduta; crimes de dano e crimes de perigo; crimes omissivos e comissivos; crimes instantâneos e permanentes; crimes consumados, tentados, falhos, impossíveis; crime doloso e crime culposo; crimes comuns e crimes políticos; crimes de opinião; muitos outros. Completando o itinerário, ao final de cada capítulo vêm as já tradicionais questões extraídas de concursos anteriores, método comprovadamente eficaz de preparação do estudante. Sobre os autores : André Estefam é mestre e doutorando em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Penal e Processual Penal no Damásio Educacional. Promotor de Justiça. Victor Eduardo Rios Gonçalves é graduado em Direito pela USP. Professor de Direito Penal e Processual Penal no Damásio Educacional. Promotor de Justiça. ___________ Ganhador : Mário Rosa da Silva, advogado em Campo Grande/MS
sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Contratos Empresariais

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutora: Paula A. ForgioniPáginas: 299 A obra de Paula Forgioni encerra esforço doutrinário para demarcar as especificidades do contrato empresarial, resgatá-lo do "descaso a que ficou relegado pela unificação do direito das obrigações", distingui-lo dos aspectos gerais dos contratos civis. Em sua empreitada, a autora começa por argumentar que se existem "diferenças profundas entre os ajustes com o público e aqueles entre comerciantes", "o desenvolvimento dogmático brasileiro centrou-se apenas no estudo dos negócios consumeristas (...)". Nos últimos anos, porém, a consolidação do direito do consumidor; o incremento do volume de contratos celebrados entre empresas, devido sobretudo à chamada "desverticalização"; a valorização dos estudos do mercado e do comportamento dos agentes econômicos; e por fim o fenômeno da privatização, mostram, em seu entendimento, a urgência da "elaboração de uma teoria geral dos negócios entre empresas, que lhes explique a essência e a existência". A ideia em que se fundamenta a nova teoria geral proposta na obra é o reconhecimento do contrato empresarial como processo, isso é, "conjunto ordenado de etapas que se estendem no tempo, visando não à satisfação do interesse da parte, e sim ao atendimento do fim compartilhado pelas empresas". Em ótima síntese, a autora diz que o contrato empresarial é um filme, não uma fotografia. O outro pilar em que se assenta a teoria proposta é a ideia de mercado como rede intrincada de relações contratuais empresariais, concepção alargada pela lição de Vincenzo Roppo, para quem "na economia moderna, é o contrato, acima de tudo, que cria a riqueza". Aqui chega-se à principal nota distintiva dos contratos empresariais: "ambas (ou todas) as partes têm no lucro o escopo de sua atividade". É com esse olhar que o texto passa pela classificação dos contratos empresarias, pelas fases de sua formação - seleção do parceiro, dos advogados, os documentos produzidos na fase de negociação -, pela vida do contrato, pelos principais "vetores de funcionamento" dos contratos empresariais. Nesse ponto merece destaque o exame da boa-fé, em que ao contrário do que poderia supor o leitor desavisado, a autora não anota contraposição ao papel desempenhado no direito do consumidor; ao contrário, dá notícias da grande importância da tutela da confiança ao ambiente comercial, indicando como uma das funções primordiais do direito empresarial "buscar a criação de um ambiente que torne as negociações compensatórias". Além das ideias ao mesmo tempo ventiladas e firmes, o texto atrai por sua fluência, que em nada lembra um livro técnico. O estilo reflete, sem dúvida, as obras de formação. Sobre a autora : Paula A. Forgioni é professora titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, na graduação e na pós-graduação. Advogada em São Paulo, é árbitra em disputas empresariais. __________ Ganhadora : Marielle Regina de Paula Ferreira, de São José do Rio Preto/SP
sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Crime Organizado

Editora: MétodoAutores: Cleber Masson e Vinícius MarçalPáginas: 332 A intenção da obra é chegar à lei 12.850/2013, a fim de apresentar seus institutos fundamentais e discutir as controvérsias por ela suscitadas. Mas para tanto, o autor traça o percurso do legislador brasileiro, que por meio da lei 9.034/1995, "dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, no entanto, defini-las e tipificá-las", suscitando muitas controvérsias na doutrina e poucos resultados práticos. Anos mais tarde, na esteira da Convenção de Palermo, que por aqui também gerou diferentes correntes hermenêuticas acerca de sua aplicabilidade - definiu o crime de "ocultação ou dissimulação de origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime praticado por organização criminosa" antes que o ordenamento jurídico brasileiro a tivesse tipificado -, houve a edição da lei 12.694/2012, que "conceituou, mas não tipificou as organizações criminosas". A lei 12.850/2013, enfim, definiu organização criminosa, dispôs sobre investigação e procedimento criminal, meios de obtenção da prova, e, sobretudo, tipificou as condutas de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa". Conforme o disposto no § 2°, do seu art. 1°, a sua aplicação não se restringe ao conceito de organização criminosa por ela mesma delineado, mas também, extensivamente, (i) às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional cometidas à distância e (ii) às organizações terroristas. Essa última hipótese ainda estendeu as controvérsias por mais um tempo - a lei que "inaugurou o tratamento jurídico do terrorismo no ordenamento jurídico nacional", lei 13.260, só seria promulgada em 16 de março de 2016. O texto é ancorado nos principais posicionamentos doutrinários e no entendimento do STF e STJ, cujos argumentos servem à clareza e concretude das lições. Tome-se o caso do § 5° do mesmo art. 2° da lei, que em um primeiro momento recebeu questionamentos da doutrina a respeito de sua extensão aos detentores de mandatos eletivos. Para mostrar que a jurisprudência se encarregou de dirimi-los, o autor traz a lume recentíssimas decisões do STF, como a que deferiu a suspensão de Eduardo Cunha do exercício do mandato de deputado federal e a que decretou a prisão cautelar do então senador Delcídio do Amaral, por necessárias "à investigação ou instrução processual". Um dos pontos mais polêmicos da lei consiste nos meios de obtenção de prova, tema que perpassa as grandes investigações levadas a cabo no país nos últimos tempos. As controvérsias começam pelo poder de representação conferido pelo art. 10 da lei à polícia, passam pelo acesso a dados e captação de conversas, pelos meios de ação controlada, pela infiltração de agentes, e chegam, é claro, à colaboração premiada, examinada com desvelo pelo autor. Sobre os autores: Cleber Masson é doutor e mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Penal na rede LFG. Promotor de Justiça em São Paulo. Vinícius Marçal é ex-delegado de polícia do DF. Examinador dos concursos públicos de ingresso nas carreiras da Defensoria Pública de Goiás e dos MPs de Rondônia e Goiás. Promotor de Justiça em Goiás. ___________ Ganhador : Marcelo Vianna de Carvalho, advogado em Taubaté/SP
sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Direito Empresarial Esquematizado

Editora: SaraivaAutor: Edilson Enedino das ChagasPáginas: 1.164 A ideia da obra é trazer um texto fácil, porém "não reducionista", aos estudantes em preparação para concursos. A metodologia adotada pressupõe trabalhar com a contribuição de doutrinadores diversos, mas o espaço para o "professor organizador" do conhecimento mantém-se intacto, como em sala de aula. Dentro dessa concepção, ainda nas concepções introdutórias a engenhosidade do autor posiciona a disciplina como necessária à regulamentação da atividade econômica e garantia da concorrência não predatória, relacionando-a à possibilidade de incremento da renda e do consumo capaz de melhorar a vida do cidadão. A associação à dignidade da pessoa humana não só atrai nova gama de leitores como também revela a complexidade da disciplina, que no entender do autor, "merece microssistema próprio", não devendo ficar restrito a "apenas um livro da parte especial do Código Civil". Em poucas palavras, além de conceituar a disciplina de maneira original, o autor toma partido favorável aos projetos de lei em trâmite na Câmara e no Senado, assunto que vem dividindo a doutrina. Fazendo jus ao nome da coleção, ao final de cada capítulo vem o "esquema", quadro sinóptico em que a matéria exposta é resumida em tópicos; em seguida, questões extraídas de concursos públicos. Assim, a título de exemplo, a fim de que o leitor tenha ideia da vastidão da matéria trabalhada, são objeto de tais quadros as espécies de nome empresarial no Código Civil; os diferentes prazos de vigência de patentes, conforme sejam de invenções, modelos de utilidade, desenho industrial ou marcas; os tipos societários no direito brasileiro; as causas de exclusão societária; o procedimento de dissolução judicial total e parcial pelo novo Código de Processo Civil; as matérias competentes à assembleia geral ordinária e à extraordinária, nas sociedades anônimas; as semelhanças e diferenças entre aval e endosso nos títulos de crédito, muitos outros assuntos. A posição dos tribunais sobre os principais temas também integra o texto. Tome-se a questão do limite dos juros remuneratórios e sua capitalização: após um minucioso quadro historiando as diversas previsões legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro desde a edição do Código Comercial do Império, em 1850, até os dias de hoje, o autor chega ao dissenso doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de autoaplicação do art. 193, § 3°, da CF, anotando os diversos entendimentos manifestados no âmbito do STF até a edição da súmula vinculante 7, em junho de 2008, que reconheceu a necessidade da lei complementar para limitar os juros compensatórios estabelecidos pelas instituições financeiras. O posicionamento dos tribunais infraconstitucionais também é comentado, com a remissão às Jornadas de Direito Civil que trataram do tema, além de minucioso exame do julgado paradigma no STJ, REsp 1.061.530/RS, em que ficou assentado que "Os limites impostos pelo Código Civil em relação aos juros remuneratórios e moratórios, regra geral, não se aplicam aos contratos bancários". É essa a profundidade alcançada pela obra, que dentro da mesma metodologia aborda, ainda, a recuperação judicial e a falência. Sobre o autor : Edilson Enedino das Chagas é mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB; doutor em Psicanálise pela Associação Brasileira de Medicina Psicossomática. Professor de Direito Empresarial nas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central, no UniCEUB, na Escola da Magistratura e no Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. ___________ Ganhador : Eduardo Osmarini Pruche, advogado em Pato Branco/PR
sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Procedimentos Especiais

Editora: AtlasAutor: Antonio Carlos MarcatoPáginas: 471 Ao legislar, o Estado cria e regula os modelos de conduta a serem observados pelos seus destinatários, prevendo as consequências pela não observância daqueles; exercendo a função jurisdicional, busca a realização prática e efetiva da norma legal, seja pela declaração da lei aplicável para a solução do litígio concretamente submetido à sua apreciação (no processo de conhecimento), seja pela imposição coativa de medidas satisfativas da vontade efetiva da lei (na execução). Com essas palavras introdutórias, acompanhadas de lições conceituais da mais tradicional doutrina processual - Chiovenda, Liebman e Carnelutti, expoentes da escola italiana, grande fonte do processo brasileiro, mas também dos grandes representantes pátrios, Dinamarco, Carmona, Freddie Didier, tantos outros -, o autor (ele também um dos grandes) oferece ao estudante sessenta e poucas caprichadas páginas em que a chamada teoria geral do processo é recapitulada, em verdadeira preparação para o tema da obra. Lembradas premissas como as condições da ação, o rol das defesas processuais, as categorias processuais, os sujeitos da relação processual, o leitor está pronto para entender que a diversidade de procedimentos explica-se pela necessidade de estabelecer o equilíbrio entre o interesse de celeridade e de eficiência do processo, de um lado, e de outro o interesse de justiça na solução do litígio, em outra ótima lição do autor. Nessa mesma equação apoia-se a novidade trazida pelo art. 139, inciso VI do CPC, que "Distanciando-se da técnica do modelo procedimental rígido, (...) autoriza o juiz, diante das peculiaridades e necessidades da demanda submetida à sua apreciação, a dilatar prazos processuais e alterar a ordem em que as provas devam ser produzidas, (...) sem que isto importe sacrifício, evidentemente, às garantias mínimas do devido processo legal, notadamente as do contraditório e da ampla defesa". No mesmo espírito de "adaptabilidade do procedimento" o autor insere o negócio processual atípico, previsto no caput do art. 190 do novo CPC, em que as partes podem ajustar o procedimento às particularidades da causa, desde que não ofensivas a direitos e garantias fundamentais. É claro que além do mérito de apresentar esses novos temas, situando o leitor em debates momentosos, a obra lança-se com zelo a seu propósito, discorrendo sobre cada um dos procedimentos especiais contenciosos - ação de consignação em pagamento, de exigir contas, possessórias, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilhas, ações de família, monitória, embargos de terceiro - e de jurisdição voluntária. Sobre o autor : Antonio Carlos Marcato é mestre, doutor e livre-docente em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP, onde leciona, na qualidade de professor associado, nos cursos de graduação e pós-graduação. Desembargador aposentado do TJ/SP. ___________ Ganhadora : Andrea de Pádua Ferreira, de SP
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Carlos Eduardo Rangel XavierPáginas: 172 A reclamação constitucional, hoje prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, nasceu no início do século XX nos julgados do Supremo, que por influência do Direito norte-americano, trazidas sobretudo pelo grande Rui Barbosa, fez uso dos chamados "poderes constitucionais implícitos". Em seus primórdios, prossegue o autor, esteve ligada à chamada correição parcial, também conhecida como reclamação correicional, instrumento desenvolvido pelos próprios operadores do Direito para impugnar decisões que pelo CPC de 1939 passaram a ser irrecorríveis. Das lições históricas bem alinhavadas tem-se que a essência do instituto é discutir "equivocada interpretação de anterior decisão do Supremo levada a efeito por órgão judiciário inferior", ou em outras palavras, "fazer valer decisão anterior do STF", como forma de garantia de autoridade da Corte. Ao ser acolhida pela CF (artigos 102, inciso I, alínea L, e 105, inciso I, alínea f), a reclamação passou a ser dirigida também ao STJ, "nas bases das mesmas hipóteses constitucionais de cabimento", quais sejam, usurpação de competência e afronta à autoridade. Ao tratar de preservar decisões anteriores proferidas pelo STF, a reclamação relaciona-se diretamente com o controle de constitucionalidade, razão pela qual a obra passa pelos principais pontos dos controles concreto e abstrato. Com o mesmo desvelo e sempre remetendo o leitor a julgados, discorre sobre a reclamação ao STJ e "aos demais tribunais", possibilidade legitimada pelo novo CPC. Mas o cerne da obra está na leitura crítica do tratamento conferido pelo novo CPC aos precedentes, e para tanto, o autor aproxima-se do tema pelo delineamento da "complexidade do Estado e do jogo político contemporâneo" que faz com que "questões de elevada carga moral" sejam deixadas de lado pelo Legislativo para serem dirimidas pelo Judiciário, alterando significativamente as fontes do direito na tradição jurídica da civil law. Ao definir precedentes pelo critério qualitativo e material, em lugar de quantitativo e formal, o novo CPC teria, na opinião do autor, andado mal. Isso porque, explica, mesmo que conhecida a reclamação, se no seu curso concluir-se, pelo exame dos fundamentos da decisão, não se estar diante de um precedente, ainda que se tenha decisão proferida em julgamento de caso repetitivo, não haverá outra saída a não ser a improcedência da reclamação. Sobre o autor : Carlos Eduardo Rangel Xavier é mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Processo na Faculdade Educacional Araucária. Procurador do Estado do Paraná. ___________ Ganhador : Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda, advogado em Teófilo Otoni/MG
sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Direitos Humanos

Editora: MétodoAutor: Fabiano MeloPáginas: 551 A obra parte da teoria geral, trata do Direito Internacional gerado a partir dos Direitos Humanos (Direito dos Tratados), discorre sobre os órgãos de proteção e por fim dedica-se ao tratamento conferido ao tema pela CF. Nas palavras do autor, é dedicada às "primeiras linhas no estudo da disciplina", servindo ao estudante de graduação e àqueles em preparação para concursos. Dessa forma, ao final de cada capítulo vêm encartadas questões extraídas de concursos, e ao longo do texto o leitor encontra pequenos ícones a indicar "atenção", "dicas", tema objeto de "divergência". Na linha de que a função da teoria geral é melhorar a compreensão da disciplina, o autor começa pela orientação do estudante em meio à multiplicidade de expressões "que albergam os direitos humanos nos documentos internacionais e textos constitucionais", detendo-se sobre as variações mais recorrentes, que organiza em quadro didático: direitos do homem é expressão hoje utilizada para os direitos naturais, que existem independentemente de serem positivados; direitos humanos é locução reservada pela ordem internacional aos direitos positivados; e direitos fundamentais costuma designar aqueles positivados pela ordem jurídica interna, ou constitucional. Para todos, a universalidade é a gênese, e a simples existência da pessoa humana o fundamento. Direitos humanos, "tal como os conhecemos hoje, são uma construção da modernidade", razão pela qual alguns eventos e passagens históricas adquirem relevo no estudo, caso da criação da Sociedade das Nações, o horror da Segunda Guerra e a criação da ONU. Nesse contexto, merece atenção o estudo didático trazido sobre os princípios de interpretação dos Tratados de Direitos Humanos, assim como o detalhado capítulo dedicado à Declaração Universal de Direitos Humanos da Assembleia Geral da ONU, examinada artigo por artigo, direito por direito. Na mesma senda, a obra apresenta ainda estudo minucioso dos sistemas regionais de proteção. Em tempos de constitucionalização dos direitos, merece atenção o capítulo destinado ao tratamento conferido aos Direitos Humanos pela CF. Como não poderia deixar de ser, o artigo 5º é esmiuçado, seguido de análise detalhada dos direitos econômicos, sociais e culturais. Temas de grande apelo em concursos públicos como o incidente de deslocamento de competência e a hierarquia dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos em relação ao ordenamento jurídico nacional são examinados não só teoricamente, mas a partir do julgamento pelos tribunais. Por fim, pessoas com deficiência, discriminação racial, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis e degradantes, crianças, indígenas, mulheres e refugiados são temas objeto de capítulos individuais, estudados a partir do regramento nacional e internacional. Sobre o autor : Fabiano Melo é professor de Direitos Humanos e de Direito Ambiental da Rede LFG. Professor de Direitos Humanos e de Direito Administrativo nos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/Minas. ___________ Ganhadora : Rose Mari Alcarde, de Agudos/SP
sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Manual de Direito Administrativo

Editora: SaraivaAutora: Licínia RossiPáginas: 837 A ideia da autora é aproximar-se do leitor, que segundo a indicação da obra, deverá ser, em grande maioria, estudante em preparação para concursos ou exame da Ordem. E de aproximação ela entende: professora da rede LFG de cursinhos preparatórios, fez um teste para a carreira em rede nacional, sujeita à aprovação dos próprios expectadores! Aliás, ouvi-la contar sobre o início de sua trajetória profissional é empolgante, um ótimo começo para a obra. Pois bem. Dentro desse espírito de descomplicar conceitos, oferecer balizas seguras para as provas, o texto vale-se de quadros, diagramas e destaques de fontes, conforme a rubrica em que a informação esteja inserida: prazos, jurisprudência, legislação correlata, "para complementar". Mas só com excertos o leitor pode ter ideia do que se trata. Tome-se o tema da responsabilidade civil do Estado, em que o ponto de partida é a origem do vocábulo latino respondere. Em singelo diagrama de pouco mais de seis quadros a autora sana as dúvidas que surgem na prática acerca da vinculação ou não da decisão penal à seara administrativa. Na mesma linha, poucas páginas adiante, outros diagramas arrolam todas as pessoas que, na prestação de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Ao tratar do relevante e atualíssimo tema da improbidade, logo após a apresentação de definição descomplicada, a autora apresenta os diferentes posicionamentos da doutrina arrolando-os em três grupos: (i) aqueles que entendem tratar-se de um subprincípio da moralidade; (ii) aqueles que atribuem à improbidade conotação mais ampla do que moralidade; (iii) aqueles, por fim, que tratam a probidade como sinônimo de moralidade, "pela posição topográfica que se encontra no Texto Constitucional (...)". Em vários momentos, as remissões a julgados são muito ricas, completando a exegese para o tema. É esse o caso do capítulo dedicado ao Regime Diferenciado de Contratações, vulgo RDC, em que excertos de julgados do TCU tornam-se fonte significativa e fornecem viés crítico. Outro momento em que o Direito aplicado pelos tribunais merece destaque é no capítulo da desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF. Após apresentação de discussão doutrinária acerca da nomenclatura "expropriação", e de comentários à lei 8.257/91, que introduziu o procedimento judicial para a expropriação das terras em que haja cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a autora sintetiza os principais argumentos jurídicos constantes da ADPF 187, que questionou a "marcha da maconha", e do RE 635.659, que discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal. Com tal criatividade, sem engessar nenhum tema, todos os pontos clássicos são expostos e trabalhados. Ao final, em fecho de ouro para a obra, há um capítulo com dicas e "esqueleto" para as principais peças processuais da disciplina. Sobre a autora : Licínia Rossi é mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP; especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Professora de Direito Administrativo e Constitucional na rede LFG. Colunista da Rádio Justiça do STF no programa Revista Justiça. Advogada. ___________ Ganhadoras : Tuísa Silva, de Brasília ; Melina Garcia, advogada em São José do Rio Preto/SP
sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Curso de Direito do Consumidor

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Bruno MiragemPáginas: 941 Este detalhado Curso de Direito do Consumidor está estruturado conforme "o caráter transversal" da disciplina, que se vale "de normas e da lógica" do direito constitucional, do direito privado, do direito processual, do direito administrativo e do direito penal. Assim, logo no início da obra apresenta-se exame criterioso do comando constitucional do inciso XXXII, do art. 5º da CF, que ao determinar a proteção do consumidor, e não do consumo, conferiu, nas palavras do autor, a certa categoria de relações privadas a "consagração de direitos fundamentais", subvertendo a ordem liberal clássica segundo a qual competia às constituições disciplinar matérias relacionadas ao poder político, não a direitos subjetivos. Sim, esse apagamento da linha divisória entre direito público e privado nada mais é do que a tão propalada constitucionalização do direito civil, que pelas pontuações precisas do autor, desenha-se com nitidez, e de maneira original, no imaginário do leitor. Ao tratar dos princípios gerais do Direito do Consumidor, logo após a vulnerabilidade caracterizadora de uma das partes da relação - com o exame detido de algumas situações "agravadas" de vulnerabilidade, caso da criança, do analfabeto e do idoso -, o texto destaca o princípio da boa-fé objetiva, cuja essência implica na imposição do dever de lealdade em relação à outra parte da relação, bem como de respeito às expectativas legítimas por ela sustentadas. Aqui, o autor descortina a influência histórica da disciplina sobre todo o direito privado, e na esteira das lições de Clovis do Couto e Silva, aponta-a como irradiadora sobre todo o direito dos contratos das "exigências éticas dos tempos atuais". De maneira pouco usual na doutrina brasileira, o autor divide o tratamento da matéria em direito material e processual do consumidor. A parte do direito material, por sua vez, é tripartida em (i) direitos básicos do consumidor - dentre os quais merece atenção o direito à informação -, (ii) proteção contratual do consumidor, cerne da obra, e (iii) responsabilidade civil de consumo. Ao debruçar-se sobre a proteção contratual, o texto não só remarca algumas características desse contrato, dentre as quais, o efeito vinculante da oferta, como também estuda alguns contratos de consumo especiais, caso dos imobiliários, bancários, turísticos, de seguro de saúde, de serviços educacionais. O exame do "Direito Processual do Consumidor" frisa sobretudo a tutela coletiva e a preocupação com a efetividade, e é feito com tal desvelo que ao final é dado ao leitor acompanhar o autor na afirmação de que "O processo civil brasileiro é um antes e depois do CDC". O texto é elegante e completo, capaz de formar o estudante e assessorar o profissional. Sobre o autor : Bruno Miragem é doutor e mestre em Direito pela UFRGS, onde é professor nos cursos de graduação e pós-graduação. Coordena, na mesma Universidade, o Núcleo de Estudos sobre Direito e Sistema Financeiro - Atividade bancária, de seguro e mercado de capitais. __________Ganhadora :Manuela Maciel, de Recife/PE
sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Direito Privado - Teoria e Prática

Editora: SaraivaAutor: Luis Felipe SalomãoPáginas: 757 A obra está dividida em 10 capítulos: uma introdução em que o leitor visualiza "a evolução constante do Direito Privado", e outros nove tratando de alguns grandes temas que se sobressaem na jurisprudência do STJ: Direito Bancário; contrato de transporte; Código do Consumidor; responsabilidade civil; comunicação social; dano moral; posse e propriedade; propriedade intelectual; Direito de Família. A ideia do autor, segundo suas próprias palavras, é que a obra faça para o leitor o papel de um guia que conduz a visita a uma casa, proporcionando-lhe um outro ângulo (que não o dos próprios olhos) de onde possa ser mirada. Em outras palavras, o que o autor oferece ao leitor é o seu olhar, apurado conforme a longa experiência na magistratura, desde o cargo de juiz substituto até o de Ministro do STJ. Ao falar em "prática", o subtítulo refere-se ao Direito julgado pelos tribunais, com especial destaque ao STJ, a quem cabe dirimir as controvérsias hermenêuticas porventura existentes nos outros tribunais do país. Assim, ainda na Introdução o autor destaca o papel do STJ na cristalização de conceitos e princípios jurídicos, e até mesmo na produção legislativa, caso do próprio CDC, cujos principais pilares estariam assentados no princípio da boa-fé e da função social do contrato, adotados pelo Tribunal "desde a sua implantação", "gerando substancial modificação jurisprudencial". Nessa seara, são comentados julgados em que o Tribunal discutiu o conceito de consumidor e de fornecedor, e sua ampla repercussão na seara dos contratos bancários. O texto é multivocal: na parte conceitual, são trazidas contribuições doutrinárias de diversos autores para em seguida serem apresentados "estudos de casos", em que julgados são comentados. Nesse sentido, no capítulo dedicado à Responsabilidade Civil no âmbito da Comunicação Social, após breves considerações conceituais acerca do ressarcimento por dano moral, da natureza consumerista da relação entre o fornecedor do serviço de mídia e o receptor, e da colisão entre direitos fundamentais, são transcritas ementas de julgados em que restaram assentadas (i) a importância do momento e do contexto histórico para a análise do dano moral; (ii) a impossibilidade de agasalhar a ofensa à honra, sem provas, sob o manto do direito de crítica; (iii) a licitude da reprodução de imagem exposta em cenário público; (iv) o direito ao esquecimento, tantos outros. A mesma estrutura estende-se a cada um dos capítulos, descortinando para o leitor, seja estudioso, seja profissional, grandes temas do Direito e sua interpretação pelos tribunais. Sobre o autor : Luis Felipe Salomão é ministro do STJ. Foi promotor de Justiça (SP), juiz de Direito e desembargador (RJ). É professor emérito da Escola da Magistratura (RJ). Foi diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura, integrou o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam e presidiu a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. _________ Ganhadora : Sileide Maria da Silva, da Coremal S/A, de Olinda/PE
sexta-feira, 29 de julho de 2016

Prática de Recursos no Processo Civil

Editora: AtlasAutor: Gediel Claudino de Araújo JúniorPáginas: 384 O conteúdo da obra pode ser dividido em duas grandes seções: lições teóricas acerca dos recursos, em geral, e de cada uma das espécies recursais no novo Código de Processo Civil, e longa série de modelos de peças recursais detalhadamente elaboradas. Mediando as duas seções, vêm alguns "aspectos teóricos e práticos da redação forense", com dicas práticas para a preparação da inicial e da contestação, e breve seção em que são retomados conceitos relacionados à procuração ad judicia - contrato de mandato, substabelecimento, responsabilidade civil do advogado -, tudo seguido de modelos, conforme propósito da obra. A linha editorial adotada revela-se útil ao profissional iniciante, pois não se prende à sustentação de teses ou entendimentos pessoais - antes, arrola o que de melhor há na doutrina. Nesse sentido, note-se a lição acerca dos princípios processuais, em que após breve conceituação, o autor adverte não existir lista taxativa "sobre quantos e quais seriam esses princípios", razão pela qual opta por arrolar "aqueles mais citados na doutrina brasileira". Outro bom exemplo do escopo prático do texto pode ser encontrado na conceituação do princípio da fungibilidade recursal, que embora não mencionado expressamente pelo CPC - conforme advertência pertinente do autor -, continua a ser aceito por doutrinadores e julgadores, "desde que a decisão judicial apresente dúvida objetiva sobre qual seja o recurso cabível para sua impugnação", e condicionado, é claro, à verificação dos requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Na parte das peças recursais, cerne da obra, a diversidade dos modelos trazidos é significativa, mas o conteúdo trabalhado em cada um também adquire relevo, chamando a atenção do advogado para temas controvertidos, complexos ou simplesmente importantes. A fim de que o leitor saiba do que estamos falando, tome-se o modelo de agravo interno no TJSP contra decisão do relator que decretou a deserção de recurso de agravo de instrumento por preenchimento equivocado da guia de preparo - mais especificamente, por omissão de alguma das informações previstas no Provimento CG 33/13. De acordo com a situação imaginada, o agravo de instrumento cujo seguimento foi negado teria sido interposto em face de decisão de primeiro grau que teria concedido tutela provisória em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em locação sem garantia. Como se pode ver, em uma só tacada o autor desmistifica o agravo interno para o jovem advogado e chama sua atenção para ao menos três temas recorrentes do contencioso civil: existência de normas da Corregedoria para preenchimento de guias; aspectos práticos da lei de locações; princípio da instrumentalidade das formas - relator do AI teria sido "extremamente formalista, deixando de atentar para os graves fatos sociais informados no recurso", pois mesmo diante da iminência de danos irreparáveis para a recorrente, contra quem foi decretada ordem de despejo sem a presença dos requisitos legais, ainda assim optou pela deserção, em lugar da intimação da parte para sanar o erro. Pelo excerto é possível conhecer a obra, sem dúvida alguma de grande utilidade para a prática do advogado. Sobre o autor : Gediel Claudino de Araujo Júnior é defensor público do Estado de São Paulo e professor de Direito Civil, Processo Civil e Prática Processual Civil. _________ Ganhador : Paulo Júnior Salgado de Moraes, de Jataí/GO
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutora: Gisele Mazzoni WelschPáginas: 208O cerne da obra consiste "na análise e ponderação" dos novos contornos assumidos pelo Judiciário na contemporaneidade, que para atender aos direitos e garantias do Estado Constitucional, bem como tentar compensar a "letargia" do processo legislativo tradicional e a "contumaz e crescente inadimplência estatal" frente a esses mesmos direitos e garantias tem sido chamado a verdadeira "(re)criação" legal. É fácil perceber o perigo contido na atividade: legislar no caso concreto sem submissão a critérios institucionalizados pode desbordar facilmente para a arbitrariedade. A propósito, sempre é bom lembrar, a separação dos Poderes também é princípio constitucional. Nesse contexto, a ideia é cercar as decisões judiciais de tal técnica que mesmo abrindo-se à atividade normativa, ainda assim a segurança jurídica, "que se liga ao ideal de tranquilidade e paz social" fique preservada. Tudo isso porque não se pode conceber Estado constitucional sem segurança jurídica, tampouco sem direito à participação no processo. A igualdade e a segurança jurídica justificariam, segundo o ponto de vista esposado, a adoção do sistema de precedentes no Direito brasileiro.Com essa finalidade, a obra divide-se em duas partes: primeiramente, um estudo acerca da origem da função jurisdicional, especialmente o modelo de vinculação aos precedentes. E por falar em precedentes, cada um de seus elementos são estudados: as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; a tese ou princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório, a chamada ratio decidendi, e por fim, a obter dictum, que corresponde à fundamentação de caráter apenas persuasivo, não obrigatório. Com a mesma preocupação de estabelecer critérios firmes, são examinados os métodos de confronto pertinentes aos precedentes: distinguishing restritivo ou extensivo; as formas de superação dos precedentes ou modulação de seus efeitos (overruling e overriding).Na segunda parte, a obra dedica-se a defender a viabilidade da função normativa da jurisdição, desde que, além do tratamento criterioso dos precedentes, as decisões judiciais ostentem fundamentação suficiente à verificação da "resposta constitucionalmente adequada", isso é, "se as regras e princípios constantes na Carta Magna estão sendo oportunamente observados e ponderados no caso concreto".Por fim, a obra distingue ainda algumas causas que "em função da sua natureza e matéria debatida" poderão alcançar status de precedente judicial com eficácia vinculante, razão pela qual a "qualificação técnica" da decisão como constitucionalmente adequada poderá ser obtida por meio da participação de terceiros especializados na condição de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, que com conhecimentos técnicos amplos e competência para fiscalização das questões decididas, trarão à decisão judicial a efetividade e a legitimidade necessárias.Em ótimos termos, as lições científicas trazem esperança, resgatando o melhor do Direito: a capacidade de ordenar um mundo aparentemente caótico, afastando argumentos apocalípticos. Sobre a autora :Gisele Mazzoni Welsch é doutora e mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC/RS. Especialista em Direito Público pela PUC/RS. Professora de Direito Processual Civil do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista do IPA-Porto Alegre e de cursos de pós-graduação em lato sensu em Processo Civil. Advogada._________Ganhadora :Laysse Emanuella da Paz dos Santos, de Riacho Fundo II/DF
Editora: AtlasAutor: Renata Domingues Balbino Munhoz SoaresPáginas: 228 O tabaco, diferentemente das drogas e do álcool, traz males diretos à saúde não só de quem o fuma, mas também daqueles que aspiram a fumaça involuntariamente. Partindo dos conceitos de cidadania, dignidade da pessoa humana e livre iniciativa, a obra defende o dirigismo estatal nessa seara, atribuindo "ao Estado-Legislador" o papel de "regulamentar e limitar a atuação das empresas produtoras de cigarro, ampliando cada vez mais as restrições à liberdade do fumante quando colide com a saúde do denominado fumante passivo". Sob o ponto de vista esposado, o mercado é insuficiente para promover o bem-estar e a saúde dos cidadãos consumidores de cigarro, de onde surgiria a obrigação do Estado de implementar políticas públicas relacionadas à redução da oferta e demanda do produto por meio da disciplina do direito à informação e dos limites à publicidade. Tudo isso como meio de alcançar "a máxima efetividade à promoção da saúde estabelecida desde a Constituição Federal de 1988". Sim, o fundamento jurídico da obra é o constitucionalismo do século XXI, segundo o qual não haveria mais espaço para direitos absolutos, mas para "a ponderação de princípios e valores constitucionais em colisão". Nessa nova ordem não basta à responsabilidade civil assegurar a reparação a posteriori; interessa, isso sim, por meio dos princípios da prevenção e da precaução, trabalhar pela eliminação dos riscos de lesão. Isso porque na saúde, assim como no meio ambiente, muitas vezes os danos são irreparáveis. Sobre prevenção, aliás, alguns dados trazidos pela obra mostram que informação adequada tem papel relevante nesse processo: entre 1999 e 2008, o número de fumantes no Brasil teria se reduzido de 32% para 17%, demonstrando a eficácia - ainda que parcial - da restrição à publicidade do tabaco preconizada pela CF em seu art. 220, § 4° e o aumento da circulação da informação acerca de seus malefícios. Ao falar em direito à informação a obra defende a necessidade de pesquisas constantes que permitam monitorar os avanços da indústria tabagista, que segundo texto norte-americano clássico1 recuperado pela autora, "Como o mágico que acena sua mão direita para distrair a atenção do que está sendo feito com a esquerda", vale-se permanentemente da ciência a seu favor. O texto é ótimo: construído em boa linguagem e alicerçado em pesquisas consistentes, dá conta ainda, como não poderia deixar de ser em nossos tempos, da evolução da jurisprudência brasileira sobre o tema. Sobre a autora : Renata Domingues Balbino Munhoz Soares é doutora e mestre em Direito Público e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde também se graduou em Direito. É professora de Direito Civil e Empresarial e coordenadora do grupo de estudo Direito e Tabaco na mesma universidade. É autora do livro A boa-fé objetiva e o inadimplemento o contrato: doutrina e jurisprudência. Advogada em São Paulo. __________ 1 ORESKES, Naomi; CONWAY, Erik M. Merchants of doubt. How a handful of scientists obscured the truth on issues from tobacco smoke to global warming. New York: Bloomsbury Press, 2011, p. 13. __________ Ganhadora : Zenilza Francisca da Silva, de Olinda/PE
quarta-feira, 6 de julho de 2016

Magistratura e Gestão Judiciária

Editora: ForenseAutor: Nagib Slaibi FilhoPáginas: 392 Principal fonte normativa da Administração ou Gestão Judiciária - as expressões são sinônimas -, a Constituição insere o Poder Judiciário entre os Poderes da União (art. 2°); dispõe sobre os seus órgãos (art. 92); institui regras sobre o funcionamento da Justiça, tanto administrativamente (art. 96, I), quanto processualmente (ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais, mas também residualmente, como no art. 93, IX), além de estabelecer o delineamento do relacionamento da Justiça com os demais órgãos estatais, a sociedade e o indivíduo. No art. 48, IX e X, a Constituição prevê a lei de organização judiciária em âmbito federal; no art. 125, § 1°, autoriza os Estados a disporem sobre a organização de seus tribunais. É interessante notar que o art. 37, embora comumente associado ao Poder Executivo, refere-se à "administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes" da República, abarcando, então, também o Judiciário. De pronto, é importante destacar o comando do artigo 93, XII, segundo o qual o serviço jurisdicional não sofrerá interrupções, funcionando "juízos e tribunais de segundo grau" com juízes em plantão permanente, mesmo quando não houver expediente forense. Com esses contornos habilmente traçados e explorados pelo autor em profundidade nos capítulos iniciais da obra, é mais fácil enxergar quem é o magistrado, como se caracteriza sua carreira, qual a natureza de seu papel na gestão ou administração desse Poder que integra e que deve ser "instrumento de realização da Justiça". Apoiado em lições da doutrina, o autor ensina que falar em gestão judiciária implica trabalhar com "as regras que preveem a existência física dos tribunais e seu funcionamento (...); com o conjunto das leis que lhes garantem a continuidade, as condições de trabalho e a fixação de atribuições". Assim, é fácil reconhecer que como ramo jurídico é disciplina de Direito Público, verdadeira especialização do Direito Administrativo, embora suas repercussões produzam efeitos em diversas outras searas, principalmente no Direito Processual. Não há como ignorar também a forte presença do aspecto financeiro, considerada a importância da gestão orçamentária. Completa, a obra dá conta ainda de temas como Justiça Itinerante; funcionamento dos tribunais plenos e órgãos especiais; cartórios e serventias extrajudiciais; escolas da magistratura. Sobre o autor : Nagib Slaibi Filho é magistrado no Rio de Janeiro. Presidente da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ. Diretor da Escola Nacional da Magistratura Estadual. ___________ Ganhador : Lucas Felipe de Araújo Santos, de BH
Editora: Thomson Reuters, pelo selo Revista dos TribunaisAutor: Luiz Guilherme MarinoniPáginas: 125 Sob a premissa de que "os precedentes obrigatórios podem satisfazer necessidades não só do common law mas também do civil law", a obra desenvolve diálogo profundo não só com a célebre obra de Max Weber - A ética protestante e o espírito do capitalismo -, mas também com aspectos culturais subjacentes à concepção brasileira de Direito. Interessa ao autor, sobretudo, tentar entender por que razão a cultura jurídica brasileira ainda se permite - ou não se incomoda - em seguir aceitando um direito imprevisível, que não preza a racionalidade e a igualdade. Sim, pois com a transformação do Direito pelo constitucionalismo e pelo uso cada vez mais difundido das cláusulas abertas, a racionalidade antes prevista pelo positivismo logicista deixou de ser possível, abrindo um espaço indesejado à subjetividade do julgador. Pela retomada de alguns dos conceitos trabalhados por Weber, uma bem-feita síntese das transformações por que passou a civil law nas últimas décadas e sobretudo pela análise de alguns aspectos sociológicos brasileiros, Marinoni traça conexão nítida entre o que chama de incapacidade de conviver com a impessoalidade e generalidade da lei e a irracionalidade na distribuição da Justiça. Se o "homem cordial" descrito por Sérgio Buarque de Hollanda reluta em aceitar as leis que lhe são desfavoráveis, recorrendo a relações pessoais e afetivas para evitá-las, a abertura à subjetividade do julgador seria perniciosa, capaz de corroer o sistema jurídico, além de causa e consequência do problema percebido. Em outras palavras, a falta de unidade e coerência na solução de casos iguais manteria intacto um sistema personalista, que por sua vez, a justificaria, em autêntico círculo vicioso. Em síntese magistral, "Aplicar uma mesma norma legal de diversas maneiras ou decidir casos similares de modo diferente é algo que está de acordo com essa cultura". Nesses termos é que os precedentes adquirem o caráter ético de que fala o título da obra, passando a ser fundamentais para a unidade do Direito, para a promoção da igualdade, para o fortalecimento institucional do próprio Judiciário, para a limitação do poder do Estado, enfim, para "viabilizar um modo de viver em que o direito assume a sua devida dignidade (...)".Sobre o autor :Luiz Guilherme Marinoni é professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Pós-doutorado na Universidade Estatal de Milão. Ex-procurador da República. Advogado e parecerista, com intensa atuação nos Tribunais e Cortes Superiores. __________ Ganhador : Reginaldo Felix, de Pereira Barreto/SP
quarta-feira, 22 de junho de 2016

Publicidade de Tabaco

Editora: AtlasOrganizador: Adalberto PasqualottoPáginas: 275 No artigo 220, § 4°, a Constituição Federal dispõe que a propaganda comercial de bebidas alcoólicas e tabaco, dentre outros produtos, estará sujeita a restrições legais. Note-se o capítulo em que a disposição está inserida: Da Comunicação Social. Para esta última, valem todas as dimensões do direito fundamental à liberdade de expressão: de pensamento, de opinião, de informação. Mas estaria de fato a propaganda regida pelos mesmos princípios? Nas lições inaugurais da obra a provocação vem seguida da informação de que a doutrina se divide, e mesmo quem admite a extensão da liberdade de expressão à propaganda - e de cara são citados dois grandes nomes, Daniel Sarmento e Ingo Sarlet -, reconhece que sua tutela está atenuada pela proibição da publicidade enganosa e abusiva, do direito à informação dos consumidores, revelando, pois, nas palavras do organizador, a aplicação do princípio da proporcionalidade. A fim de ampliar a perspectiva para o debate, Pasqualotto lembra ainda que no artigo 170 a mesma Constituição Federal enumera os princípios da ordem econômica, alinhavando, lado a lado, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Reconhecida como tema atinente mais à livre iniciativa que à comunicação, conforme sustentado por outra gama de autores, a publicidade comercial estaria "mais suscetível de regulação". Aqui, vale marcar que a lei 9.294/96, diploma em que estão veiculadas as restrições rigorosas à propaganda de tabaco, endossadas por boa parte da sociedade, é questionada pela ADI 3.311, ainda pendente de julgamento. Com abertura de tal vigor, a premissa sob a qual se desenvolve a coletânea está posta: o objetivo último da publicidade não é informar, mas persuadir. Seja para corroborá-la ou desconstruí-la, ou simplesmente apresentar o tratamento em outros ordenamentos, um time seleto de autores nacionais e estrangeiros lançam-se à tarefa. Assim, dentre os autores nacionais, Ingo Sarlet examina a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que embora exclua, em regra geral, a publicidade do âmbito da liberdade de expressão, reconhece, em casos como as campanhas da Benetton, o direito à crítica social; Dalmo Dallari defende o tratamento da publicidade do tabaco sob o âmbito da liberdade de comércio, e não de expressão, e para tanto remete a decisões da Corte Constitucional da Colômbia; Luís Renato Vedovato e Daniel Nagao Menezes apontam as distinções entre liberdade de expressão e livre iniciativa; Claudia Lima Marques e Bruno Miragem, por sua vez, rechaçam a pretensa tensão entre a liberdade de expressão e a livre iniciativa, para inserir as restrições à publicidade de tabaco e outras substâncias nocivas à saúde como "realização, por intermédio da legislação ordinária, do direito fundamental de acesso à informação"; Fernanda Saback Gurgel, Sabrina Cardoso Bernardo e Walter José Faiad de Moura analisam o repertório de decisões do STF sobre o tema liberdade de expressão; Suzana de Toledo Barros discorre sobre "as variantes da liberdade de expressão" para enfim excluir a publicidade comercial de sua tutela. Dentre os trabalhos de autores estrangeiros, são examinadas a regulação da publicidade de tabaco no Reino Unido, Estados Unidos, Austrália e Colômbia. Sobre o organizador : Adalberto Pasqualotto é professor de Direito do Consumidor nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC/RS. Seu primeiro artigo sobre defesa do consumidor, publicado em 1990, antecedeu o próprio CDC. De lá para cá, dedicou-se intensamente à matéria. __________ Ganhador : Douglas Blanca, de Ribeirão Preto/SP
quarta-feira, 15 de junho de 2016

Direito das Comunicações

Autor: Ericson M. ScorsimPáginas: 171A rubrica "Direito das Comunicações" abrange o regime jurídico da telefonia fixa e móvel, da internet, da televisão e do rádio, da TV por assinatura. Organizados sob o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, tais serviços são prestados pelo particular ora sob outorga do Poder Público sob as formas de concessão ou autorização, ora simplesmente sob sua regulação e fiscalização. É fácil perceber que todos esses modelos legais estão intimamente relacionados ao Direito Administrativo e aos princípios constitucionais que regem a administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A grande contribuição da obra, contudo, talvez consista em revelar ao leitor outra dimensão constitucional ínsita a tais atividades, o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de informação. Nesse sentido, ao examinar o regime jurídico do serviço de telefonia móvel, desempenhado por empresas particulares sob autorização administrativa da Anatel, o autor ensina que "Os condicionamentos à atividade econômica no regime privado impostos pela Agência devem observar que a liberdade é a regra, sendo excepcionais as proibições, interferências do Poder Público, e nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante". Ao constatar que "O adequado funcionamento dos serviços de telecomunicação depende de expressivos investimentos em infraestrutura de redes", o autor desnuda a complexidade do tema "Direito das Comunicações", ligando-o a mais uma grande questão de nosso tempo, o Direito dos Consumidores. Aqui a obra debruça-se sobre a resolução 632/2014 da Anatel, que dispõe, dentre outras, sobre regras de atendimento, cobrança, contratação, suspensão de serviços e rescisão contratual de serviços de telecomunicações; sobre as ações civis públicas cujo objeto é a oferta publicitária de franquia ilimitada de dados; sobre a legalidade do bloqueio do usuário à internet. O chamado Marco Civil da Internet, lei 12.965/2014, também recebe atenção especial, e além da íntima relação com o direito à informação, já ressaltado acima, as lições concentram-se nos fundamentos para a responsabilização dos provedores de serviços e dos provedores de conteúdo, cujas obrigações são distintas - os provedores de serviços de acesso ou de aplicações não respondem pelo conteúdo divulgado, sua responsabilidade limita-se à garantia do acesso à internet pelo usuário. A responsabilidade pelo conteúdo, por sua vez, escancara outro conflito contemporâneo, a tensão entre o acesso à informação e a proteção à intimidade, e remete o leitor às polêmicas medidas judiciais de suspensão do WhatsApp, examinando-as à luz da finalidade da norma legal. Ao marcar os contornos da lei para as comunicações, a obra lança as luzes do Direito para questões tormentosas da atualidade. Sobre o autor : Ericson M. Scorsim é especializado em Direito das Comunicações; mestre em Direito pela UFPR, doutor em Direito pela USP. Advogado do escritório Meister Scorsim Advocacia e consultor em Direito Público. __________ Ganhadores : Márcia Albuquerque, advogada em Cuiabá/MT Sergio Franco Camerini, advogado em Joinville/SC
quarta-feira, 8 de junho de 2016

Lei Anticorrupção

Editora: ManoleAutor: Marcio PestanaPáginas: 202 A lei 12.846/2013 nasceu com a finalidade de punir as pessoas jurídicas praticantes de atos lesivos em desfavor da Administração Pública, seja por meio de sanções de natureza judicial ou administrativa. Em seus primeiros dispositivos prevê a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, o que dispensa a verificação de dolo ou culpa, e nas lições do autor, toma como pressuposto o risco potencial de ofensa a valores relevantes para a coletividade, como a moralidade da Administração, a probidade e o patrimônio público. Nesses termos, ensina, ao aplicador da lei importam as seguintes perguntas: houve a prática do ato lesivo? A prática deu-se por intermédio de agente ou representante da pessoa jurídica identificada? Há nexo lógico entre o ato lesivo ocorrido e a pessoa jurídica identificada? Note-se, contudo, que a responsabilidade da pessoa física será verificada nos moldes tradicionais, a partir da constatação de prática dolosa ou culposa grave. É intenção da lei atingir outras empresas que não a originalmente identificada, e trazê-las "À ribalta da responsabilidade solidária", nos casos de empresas incorporadoras, consorciadas, etc. Outro recurso de que lançou mão o legislador foi o acordo de leniência, instrumento "exitosamente utilizado no combate aos crimes contra a ordem econômica" por meio do qual as punições podem ser aliviadas ou até afastadas, desde que a pessoa jurídica "contribua com informações e indicações relevantes para a perfeita compreensão da lesão, assim como para a identificação de todos os agentes envolvidos". Muitas das críticas alinhavadas pelo autor dirigem-se à "estruturação" do processo administrativo previsto pela lei 12.846/2013. Em primeiro lugar, aponta o fato da lei pressupor a existência, em todas as instâncias da Administração Pública, de órgão equivalente à Controladoria Geral da União, o que não é verdade em grande parte dos municípios brasileiros. Outro grande ponto fraco é contar dentre os responsáveis pela condução do processo, agentes figurantes também dentre os "vitimados", comprometendo a imparcialidade do julgamento; na mesma linha, por fim, a atribuição à maior autoridade do órgão a designação dos servidores condutores do processo também pode comprometer a isenção, pois em regra sua nomeação é política, e a fidelidade partidária o levará a escolher servidores "dóceis" ao seu ponto de vista. Com a mesma clareza o texto percorre as previsões para o processo judicial e debruça-se sobre cada uma das sanções previstas, que chegam à drástica dissolução compulsória da pessoa jurídica. Sobre o autor : Marcio Pestana é graduado, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da PUC/SP. Professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP e coordenador do curso de Direito Administrativo e Constitucional na pós-graduação da FAAP. Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda Advogados. __________ Ganhador : Ricardo Augusto Kazuo Okuda, advogado em Sorocaba/SP
Editora: Del ReyAutor: Adhemar Ferreira MacielPáginas: 562 O Bill of Rights nada mais é do que o conjunto das dez primeiras emendas à Constituição norte-americana ratificadas em 1791, "verdadeiro decálogo de direitos individuais contra o poder público", reunião dos "principais direitos, franquias e garantias que singularizam a Civilização Ocidental dentre todas as outras. Hoje é modelo para todas as constituições democráticas do mundo". A obra desenvolve-se tendo por base pesquisa do autor na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos que versem o conteúdo dessas emendas, a fim de escancarar para o leitor brasileiro a grande influência desse poderoso conjunto de normas e princípios no direito nacional. Vale dizer que o projeto da nossa Constituição Federal de 1891, a primeira republicana, elaborado por uma comissão e "retocado" por Rui Barbosa a pedido do governo provisório, teve como modelo a Constituição norte-americana. E conforme seguem as lições do autor, ainda nos dias que correm "continuamos trazendo, nem sempre com as devidas precauções, institutos do direito norte-americano", caso do amicus curiae, da class action, das administrative agencies e das affirmative actions. Cabe lembrar, ainda - e esse é o tema do estudo de abertura da obra -, que todo o sistema de controle de constitucionalidade tal como conhecemos hoje é herança norte-americana, construção jurisprudencial decorrente, entre outros, do célebre caso Marbury x Madison, em que ficou assentada a possibilidade de revisão judicial dos atos do Parlamento, pois acima até mesmo do Congresso estava a Constituição - pela common law inglesa, só o Parlamento revia os próprios atos. Para o autor a Emenda n. 1 é a mais importante, por tratar da liberdade de comunicação de pensamento e de opinião, tanto no campo religioso, como político, científico ou artístico. O exame que faz das raízes históricas que levaram os colonos a redigi-la e a lutarem por seus ideais permite vislumbrar o pano de fundo sob o qual se construiu a nação, mas também a tensão permanente a que até mesmo valores fundamentais são submetidos - são relatados diversos casos em que a obrigatoriedade do Estado não adotar uma religião oficial viu-se ameaçada. Cada uma das 10 emendas é comentada, examinada à luz da História da colonização norte-americana e das decisões da Suprema Corte, comparada com as tutelas similares no Direito brasileiro. O conteúdo jurídico amplo, as informações históricas profusas vêm todos sob forma mais literária do que científica, fazendo da leitura um grande prazer. Sobre o autor : Adhemar Ferreira Maciel (1928-2014) foi ministro do STJ. Exerceu a magistratura Federal nas seções judiciárias de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal. Foi professor da UnB, da Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte; da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Goiás; da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, Minas Gerais. __________ Ganhador : Marcelo Valente Macedo, de Recife/PE
Editora: SaraivaAutora: Regina Helena CostaPáginas: 488 É significativa a apresentação feita pela própria autora à obra: ao contrário do que se poderia pensar, somente a maturidade profissional e a longa experiência de 25 anos de docência trouxeram-lhe a vontade de lançar-se à confecção de um manual amplo, que tratasse da disciplina como um todo, que em tudo se distinguisse de seus trabalhos anteriores, em que "defendia teses, desenvolvia teorias" a respeito de questões pontuais encontradas no labor diário, na vida acadêmica. Sim, o aparentemente mais simples requer domínio amplo da matéria, e ciência sobretudo de onde estão as dificuldades dos alunos e até mesmo as carências do mercado editorial - a orientação que passava para os alunos é que utilizassem sempre dois livros: um para o estudo da Constituição, outro para o CTN. Na obra em comento está tudo reunido sob a "única pretensão de ensinar os fundamentos do Direito Tributário", sem deixar de fora os principais temas da atualidade - progressiva valorização da jurisprudência como fonte de Direito; possibilidade de a Administração Pública valer-se da mediação e outros métodos de autocomposição de conflitos; centralidade da dignidade da pessoa humana. E para que o estudo seja completo, a obra debruça-se sobre as peculiaridades das "relações processuais no âmbito tributário". A fim de que os leitores possam provar da qualidade do texto, vale a pena acompanhar a autora no capítulo de abertura da obra, em que logo após o conceito de tributação, apresenta em ótimos termos a "tensão de caráter permanente observada entre a imposição de tributos e o exercício de direitos fundamentais". Com a clareza de quem ensina o Direito, vai direto ao ponto: "Se, de um lado, a exigência daqueles pode, inadequadamente, dificultar ou mesmo inviabilizar o exercício destes, de outro, parece evidente que vários dos direitos assegurados no ordenamento jurídico dependem, para sua proteção, dos recursos advindos da receita tributária". Em poucas linhas, fundamentos de tributação, administração pública e responsabilidade fiscal. Merece destaque também o tópico em que são comentadas as alterações no sistema tributário nacional promovidas por emendas constitucionais. Sem deixar de lado a preocupação didática - todas as emendas são listadas e brevemente descritas -, a autora exerce a crítica, classificando tais alterações como "Um dos problemas mais relevantes do Direito Tributário atual", consistente em "expressão da instabilidade de nossa ordem normativa superior", "acarretando risco de comprometimento da necessária coerência entre as prescrições normativas". Nesse mesmo tom claro e certeiro seguem as outras lições: competência tributária, limitações ao poder de tributar, tributos em espécies, normas gerais do CTN. Como sói acontecer com obras destinadas ao uso constante, um caprichado índice alfabético-remissivo fecha o volume, detalhe que ao lado da capa dura denota o cuidado editorial que a qualidade do texto impõe. Sobre a autora : Regina Helena Costa é livre-docente em Direito Tributário, mestre e doutora em Direito do Estado pela PUC/SP, onde ministra Direito Tributário na graduação e na pós-graduação. Foi procuradora do Estado e juíza Federal em São Paulo. É ministra do STJ desde 2013. __________ Ganhador : Tadeu Moreira Campelo, advogado em Uruguaiana/RS
quarta-feira, 18 de maio de 2016

A Fazenda Pública no Processo Civil

Editora: AtlasAutor: Marco Antonio RodriguesPáginas: 403 O Direito Processual brasileiro aplicado às causas privadas e àquelas envolvendo interesses públicos ou estatais é regulado genericamente pelo mesmo Código, apoia-se nos mesmos institutos e em boa parte, nas mesmas previsões procedimentais. A jurisdição também é una. Ainda assim, doutrinadores são quase unânimes em apontar, na prática, uma nítida subdivisão do processo civil lato sensu, o direito processual civil da Fazenda Pública. A obra debruça-se exatamente sobre essas diferenças admitidas pelo legislador no tratamento conferido à Fazenda Pública em juízo, as chamadas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, questionando a legitimidade constitucional subjacente a tal opção legislativa. Nessa linha, examina a fundo o chamado princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, colacionando entendimentos diversificados, dentre os quais aquele que não mais admite tais distinções, em razão de a CF falar em igualdade, não só de direito material, mas também no âmbito processual, e em dignidade da pessoa humana - o indivíduo não poderia ser preterido ao Estado. Para o autor, à luz das diretrizes constitucionais não cabe falar em interesse público como algo estanque, possível de ser definido a priori. Pelo texto constitucional, continua, existem vários interesses públicos a serem alcançados, o que demanda um trabalho casuístico de ponderação. Dessarte, sugere, então, "falar não em supremacia do interesse público sobre o privado, mas simplesmente em supremacia do interesse público, já que este pode representar a proteção a um interesse de um ou alguns administrados apenas". Nesse mesmo sentido cita o art. 139, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que consagrou "expressamente a igualdade como princípio geral do processo", corroborando assim a ideia de certa mitigação da supremacia absoluta, em nome da preservação da isonomia a ser aferida pelo juiz. Sob essas premissas são cuidadosamente examinadas situações como a intervenção anômala prevista no art. 5° da lei 9.469/97, para a qual o legislador admite apenas o interesse econômico como fundamento; o regramento para o arbitramento dos honorários da sucumbência; o benefício do prazo processual em dobro; o reexame necessário; a impossibilidade de concessão de medidas liminares/tutela antecipada contra a Fazenda Pública; as execuções de quantia; o incidente de suspensão da eficácia de decisões contrárias ao Poder Público (caso da "suspensão da segurança" do art. 25 da lei do mandado de segurança); o procedimento reservado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; as possibilidades de mediação, conciliação e arbitragem pela Fazenda Pública. Sobre o autor : Marco Antonio Rodrigues é pós-doutorando pela Universidade de Coimbra; doutor em Direito Processual e mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor adjunto de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. __________ Ganhadora : Andreia Borges Silva, advogada em Uberlândia/MG
Editora: SaraivaAutor: Cassio Scarpinella BuenoPáginas: 780 O presente Manual foi ideia dos alunos: pediram ao autor que escrevesse "algo mais condensado" do que seu consagrado Curso sistematizado de direito processual civil, desenvolvido em sete volumes, mas que preservasse, contudo, "as mesmas ideias e premissas teóricas". Pediam algo, enfim, que "se parecesse mais com a experiência que eles têm [com o autor] em sala de aula". Como tal pedido coincidia com a percepção de seus editores, conta o autor que o advento do novo Código de Processo Civil foi o pretexto perfeito para que atendesse a essas duas demandas: "É como se escrever esse Manual fosse um modo de aprender a pensar e refletir sobre aquele Código". Nesses termos, preparou-o como "Quase uma boa conversa sobre o direito processual civil, tendo o CPC de 2015 como referência obrigatória". Tanto é assim, que o texto se apresenta na primeira pessoa, retratando exatamente a experiência do autor em sala de aula. Na obra, o direito processual civil é explicado a partir de algumas premissas teóricas, dentre as quais sobressai em importância a submissão de todo o direito processual à CF. Antes de seguir o roteiro proposto pelo próprio Código de Processo de 2015, a obra discorre sobre os institutos fundamentais do processo: jurisdição, ação, processo, defesa. A partir de então, os capítulos passam a receber o mesmo nome dos livros do novo Código, e suas notas distintivas passam a ser didática e cuidadosamente examinadas. No capítulo 2, denominado tal qual o Livro I da Parte Geral do Código, "Das normas processuais civis", ao lado do exame da repetição pelo legislador de princípios constitucionais - inércia da jurisdição, acesso à justiça, eficiência processual, contraditório, etc. -, as lições do autor acerca da boa-fé objetiva permitem ao leitor entender o alcance da disposição do art. 5° do novo CPC, na medida em que é apresentada como vetor hermenêutico, fonte de criação de deveres e ainda "modalidade de regulamentação de exercício de direitos", a partir da vedação da frustração das expectativas legítimas criadas na contraparte. Na mesma linha segue a análise do art. 6°, que ao falar em cooperação não está desperdiçando palavras, mas apontando diretriz concretamente presente, por exemplo, no art. 321, que impõe ao juiz o dever de indicar à parte "com precisão" o que deve ser emendado na inicial. Juntas, e complementadas pela preocupação com a razoável duração, essas orientações sintetizam bem o frescor do novo processo. E por falar em razoável duração, a escritura do capítulo 6, "Tutela Provisória", permite ao leitor a compreensão exata da distinção entre as "técnicas" aptas a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, e que o novo CPC ainda chama de cautelar, e aquelas aptas a satisfazerem, desde logo, a pretensão do autor, que o novo Código ainda chama de antecipada, bem como os diferentes caminhos a serem seguidos conforme sejam requeridas antecedente ou incidentemente. Mais adiante, no capítulo acerca do "Processo nos Tribunais", são relevantes as lições acerca do tratamento a ser conferido pelo magistrado aos precedentes, que não podem ser apenas indicados, mas devem, isso sim, integrar a argumentação desenvolvida, em verdadeiro diálogo com a manifestação anterior das partes. Por sua clareza, rigor linguístico e amplitude, consiste a obra em excelente ferramenta para conhecimento e utilização do novo Código. Sobre o autor : Cassio Scarpinella Bueno é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da PUC/SP, instituição pela qual obteve também os títulos de mestre (1996), doutor (1998) e livre-docente (2005) em Direito Processual Civil, e onde exerce as funções de professor doutor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado. Advogado.   __________ Ganhador : Andreas de Almeida Moura, de Campo Grande/MS
Editora: AtlasCoordenador: Sérgio Pinto MartinsPáginas: 434 Tendo passado por muitas reformas desde o ano de 1994, o Código de Processo Civil de 1973 acabou por perder sua "coerência sistêmica", antes inspirada no processo de conhecimento clássico, sem muito espaço para as tutelas provisórias e o cumprimento de sentença. Como a comunidade jurídica ainda pedia outras reformas, gestou-se um novo texto, sob novas premissas, dentre as quais a valorização dos precedentes judiciais e a preocupação com a duração razoável do processo. A síntese dessas lições encontra-se no texto de abertura da obra, assinado pelo desembargador do TRT da 2ª região Salvador Franco de Lima Laurino, em cujo escopo está o exame do art. 15 do novo Código, exatamente a disposição da aplicação do processo civil "supletiva e subsidiariamente" ao processo do trabalho, desde que atendida a compatibilidade apregoada pelo art. 769 da CLT. Sobre essa comunicação parcial do processo civil com o processo do trabalho é interessante ler o ex-presidente do TST e ex-ministro do Trabalho, o advogado Almir Pazzianotto Pinto, e descobri-lo um defensor da unificação das normas. A seu ver, "(...) esse processo especial, distinto do civil, encontra-se superado e envelhecido, com a permanência de dispositivos sobreviventes do período em que não integrava o Poder Judiciário", e nada mais "justifica que se conserve a necessidade de juízes e advogados manterem constantemente ao alcance das mãos dois códigos (...)". Em linha próxima, os professores da Universidade Mackenzie, os advogados Andrea Boari Caraciola e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante defendem que o legislador processual civil "poderia ter sido mais audacioso" na redação do mesmo art. 15, para prever, além da aplicação subsidiária e supletiva de suas normas ao processo do trabalho, a aplicação também dos princípios que o inspiram, garantindo assim maior efetividade às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Mas nem só de considerações de lege ferenda se faz a coletânea, cuja riqueza assenta-se nos estudos cuidadosos de novidades do Código e seu impacto no processo do trabalho. Sob essa rubrica, destacam-se, dentre outros, o exame da uniformização da jurisprudência e da formação dos precedentes pela desembargadora do TRT da 2ª região Yone Frediani; o estudo de Gilberto Stürmer acerca da conciliação; o artigo do ministro do TST aposentado Pedro Paulo Teixeira Manus acerca das nulidades processuais; as respostas do réu, analisadas por Eugênio Hainzenreder Júnior e Amanda Rosales Gonçalves Hein; a distribuição do ônus da prova relativo a horas extras, pelo coordenador da obra, o desembargador do TRT da 2ª região Sérgio Pinto Martins; a tutela antecipada, pelas lentes de Otavio Pinto e Silva; a desconsideração da pessoa jurídica, por pelo menos três trabalhos, um da lavra de Amador Paes de Almeida, outro de Carlos Henrique Bezerra Leite, e um terceiro de José Maria Rosa Tesheiner, Mariângela Guerreiro Milhoranza e Ana Francisca Rodrigues; a penhora online, por Cassio Mesquita Barros. Sobre o coordenador : Sérgio Pinto Martins é desembargador do TRT da 2ª região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. __________ Ganhador : Rafael Caetano Casotti, de Itaguaçu/ES.
quarta-feira, 27 de abril de 2016

Compliance e Direito Penal

Editora: AtlasCoordenadores: Fábio André Guaragni e Paulo César BusatoPágina: 313 Vive-se hoje em uma sociedade complexa, plural, em que as distâncias foram reduzidas em razão do avanço tecnológico nas comunicações, aproximando pessoas e simplificando operações, mas também multiplicando os riscos. Na esteira das lições de Ulrich Beck1, no trabalho de abertura da obra os autores Fábio Augusto Tamborlin e Vinícius Cruz Santana destacam que o atual estágio da modernidade é caracterizado pelo movimento circular das ameaças, colocando todos os integrantes da sociedade, independentemente de hierarquia ou classe social, suscetíveis aos danos que os perigos globais podem produzir. Configurado como integrante de verdadeira "aldeia global", o Estado passa a se mostrar incapaz de gerir esses riscos potencializados, atividade que passa a ser compartida com outros entes sociais - no caso em tela, as organizações empresariais. É nesse contexto que o chamado compliance (do inglês concordância, conformidade) associa-se ao Direito Penal e ganha relevo, pois se mostra capaz, em certa medida, de lidar com o "controle social do intolerável", evitando condutas perigosas e delimitando responsabilidades. Nas palavras dos coordenadores da obra, pela política institucional interna de compliance "busca-se a contenção de práticas contrárias à ética e à moral empresariais, assim como o controle de condutas - dentre as quais as criminosas são as mais graves - que infrinjam o ideário da boa governança empresarial". Na importante advertência de Fábio André Guaragni, ao tornar todos os integrantes da instituição responsáveis pela conformidade das condutas às boas práticas, o empresário cumpre o agir devido, "exonerando-se da imputação do fato pela via omissiva imprópria". Nesses termos, a implantação de um bom programa de compliance "delimita o campo de deveres do empresário", o que em uma sociedade de riscos exacerbados, passa a ter muito valor. A seleção da coletânea foi cuidadosa, acolhendo não só vozes entusiásticas mas também as necessárias críticas à concepção de Direito Penal subjacente a esse novo enfoque. Assim, em trabalho minucioso, os autores Paulo César Busato e Tracy Joseph Reinaldet discutem a lógica de um sistema que aceita, de um lado, o cabimento do dolo ou da imprudência da pessoa jurídica, "a culpabilidade por meio de conjecturas", e de outro, a "exculpação" dessas mesmas pessoas pela simples adoção de programas de compliance. A controvérsia que perpassa o tema não é pequena. A profundidade dos trabalhos enfeixados e a multiplicidade das vozes veiculadas trabalham pela construção do novo saber. Sobre os coordenadores : Fábio André Guaragni é pós-doutor pela Universidade degli Studi di Milano; doutor e mestre pela UFPR. Professor de Direito Penal e de Direito Penal Econômico do Centro Universitário de Curitiba e da Escola Superior do MP/PR. Promotor de Justiça. Paulo César Busato é doutor em Direito Penal pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha; mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí; e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal. Professor adjunto de Direito Penal da UFPR. Procurador de Justiça do MP/PR. __________ 1 Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, 2011. __________ Ganhadora : Lyvia Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, de SP
quarta-feira, 20 de abril de 2016

Mediação Familiar

Editora: Del ReyAutora: Lisa ParkinsonPáginas: 426 Desde a grande revolução proposta pela CF/88, capaz de transformar o Direito de Família em Direito das Famílias, o legislador brasileiro vem tentando modernizar o arcabouço regulador de tal seara. No que interessa ao tema da obra, nos últimos anos merece destaque a lei da guarda compartilhada, lei 11.698/2008, com as modificações por que passou em 2014, e a lei 12.318/2010, lei da alienação parental. Tratando de figuras distintas, ambas refletem significativas mudanças na sociedade, em que não mais somente as mães, mas também os pais, são vistos como capazes de oferecer carinho, cuidados e acolhimento, e mais que isso, como necessários ao desenvolvimento equilibrado dos filhos. Nesse contexto, avulta o instituto da mediação, em cuja base teórica encontra-se o conceito de equidistância, isso é, a noção de que resolver conflitos "não significa identificar que está certo ou errado, mas reconhecer e valorizar as diferenças de cada uma das partes envolvidas". Assim, ensina a autora que o objetivo da mediação familiar fora dos tribunais não é simplesmente obter rapidamente um acordo, mas facilitar a comunicação entre as partes, fazer com que um ouça o outro. A experiência vasta da autora é no Reino Unido, mas além de conhecer a realidade brasileira - ela tem nora e netos brasileiros, e nessa condição visita periodicamente o país -, as premissas teóricas expostas na obra ressoam a opção do legislador e dos tribunais brasileiros. Além dos diplomas legislativos já citados, a Recomendação 50/2014 do CNJ traz no artigo 1°, inciso II, a orientação para os magistrados direcionarem à mediação casos em que haja "necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social (...)". É muito interessante ouvir a autora defender a mediação familiar como ciência e arte: sem prescindir dos conceitos teóricos, o mediador deve ter em mente que a variabilidade das situações humanas demanda criatividade, o uso do lado direito do cérebro. Assim, nem mesmo institutos jurídicos importantes, como a guarda compartilhada, deve ser imposto a todas as crianças, indistintamente. Pode funcionar para uns, pode não atender a outros. Dentro desse espírito, a obra discorre sobre diferentes modelos teóricos de mediação; desce a minúcias específicas da mediação familiar em tempos de crise, abordando temas árduos como violência doméstica e abuso de crianças; trata de outros casos especiais de mediação familiar, como as famílias recompostas, as famílias em disputa por heranças, as famílias com casos de adoção, as famílias com integrantes portadores de necessidades especiais. Para cada uma delas, explora as fases da mediação, as habilidades e competências necessárias ao mediador, os padrões de comunicação encontrados, as mudanças possíveis. Convicta do caminho abraçado, a autora chega a defender a mediação de conflitos como disciplina obrigatória em escolas; mais do que ensinar a resolver disputas, defende-a como desenvolvimento da percepção de que a diferença não precisa ser um problema. Trata-se, sem dúvida, de verdadeira cultura de paz. Sobre a autora :Elisabeth Manners Parkinson, conhecida academicamente como Lisa Parkinson, é nascida no País de Gales. Há mais de quatro décadas dedica-se à teoria e à prática da mediação familiar. Uma das pioneiras no tema, fundou o primeiro serviço de mediação da Inglaterra e País de Gales em 1978, que foi também o primeiro da Europa. Possui o título de M.A. (mestrado) pela University of Oxford.   __________ Ganhador : João Henrique de Souza Leite Palazzo de Mello, de Maringá/PR