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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Registros Públicos, Notários, Registradores e Protestos Editora: AtlasAutores: Kristiane Barci Gugliotti e Francisco Luiz Barci JúniorPáginas: 167 O registro público, em suas diversas espécies, é instituto destinado a demonstrar a autenticidade e conferir publicidade a atos e fatos concernentes a bem móveis, imóveis, pessoas físicas e jurídicas. É dotado de efeitos declaratórios, constitutivos e extintivos de direitos. Matrícula, averbação, transcrição, inscrição, assento, certidão, certificado, autenticação são conceitos-base para a compreensão dos termos da Lei de Registros Públicos, Lei dos Notários e Registradores e Lei de Protestos, razão pela qual abrem a obra, em linguagem simples e direta. Em seguida, as principais disposições de cada um dos diplomas citados vão sendo comentadas, e passam a desfilar aos olhos do leitor os principais atos e fatos da vida civil: nascimento, casamento, adoção, divórcio, morte, abertura e encerramento de empresas, titularidade de imóvel, direitos reais sobre coisas alheias. E algumas peculiaridades vão se destacando: sobre o registro de nascimento, vê-se que embora a lei fale em obrigatoriedade do registro para todo nascimento em território nacional, "No que se refere aos índios, enquanto eles não estiverem integrados na sociedade, não estão obrigados a inscrição do nascimento de seus filhos, podendo ser feito o registro em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios". Ainda sobre o registro de nascimento, se for feito extemporaneamente e o registrando tiver mais de 12 anos de idade, será necessário despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado; havendo suspeita de falsidade da declaração, o juiz poderá ordenar a produção de provas; a partir dos 18 anos de idade, o registrando tem competência pessoal para requerer o registro, ficando isento do pagamento de multa. Acerca do registro do casamento, é pertinente destacar que hoje interpreta-se a Lei de Registros Públicos de modo a permitir-se, aos conviventes em união estável, a obtenção do patronímico do companheiro, ainda que para tanto tenha-se que recorrer a autorização judicial. Às pessoas jurídicas o registro traz consequências de importância capital: confere personalidade distinta da de seus sócios, com patrimônio e responsabilidade distintos, sejam elas sociedades civis, associações, fundações ou sociedades empresariais. Gráficos e diagramas organizam a matéria para o estudante e questões de concursos públicos e de exames da Ordem dos Advogados completam as lições ao final de cada capítulo. _________   Ganhador :   Danilo Cardoso Pereira, de Presidente Prudente/SP _________ _________   Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 9 de maio de 2012

"Dano Moral no Direito de Família"

Dano Moral no Direito de Família Editora: SaraivaAutora: Valéria Silva Galdino CardinPáginas: 311 Ganhou destaque na mídia na última semana decisão do STJ em que pai foi condenado a indenizar o dano moral causado a filha abandonada emocionalmente (clique aqui). Na fundamentação do seu voto, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, disse que entre pais e filhos, além dos vínculos afetivos, existem os jurídicos, previstos desde a Constituição: "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos. (...) Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever" (grifo nosso). Conforme remissão feita pela relatora e linha de raciocínio de onde parte a autora, a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de reparação de danos morais e mais do que isso, inseriu-a no rol das garantias e direitos individuais - vide art. 5°, incisos V e X (clique aqui). O Código Civil de 2002 trouxe, em seu art. 186 (clique aqui), a mesma orientação. Juridicamente, o dano moral é lesão a valores íntimos, aspectos da personalidade, tais como honra, dignidade, nome, liberdade, etc., enfim, lesão capaz de gerar sofrimento indevido. É um dos grandes temas no plano da responsabilidade civil, conforme destaca a autora, dentre outras razões por sua dificuldade e constrangimento, acresça-se, em ser convertido a padrões econômicos - reza o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano", mas como pode notar o leitor, é previsão genérica, que pouco significa no momento da liquidação. Outro tema complexo e cuidadosamente explorado pela obra é a prova do dano moral, sede em que a doutrina e a jurisprudência dividem-se entre os que entendem ser in re ipsa e aqueles que defendem uma produção probatória ordinária. A autora, contudo, concilia as duas teorias, ponderando que a prova nos danos morais faz-se em dois momentos distintos: primeiro, a demonstração do fato (momento em que todas as provas em direito admitidas podem ser usadas); segundo, a avaliação subjetiva dos danos por ele provocados. Postas as premissas, a autora procura esgotar as situações que podem ensejar a reparação por dano moral no âmbito do Direito de Família, tratando minudentemente dos esponsais; do casamento putativo; do erro quanto à pessoa do cônjuge; do divórcio; da ruptura da união estável; da quebra dos deveres dentro da família (sejam paternais ou filiais). __________   Ganhadora :   Amanda Labardo de Melo Pereira, da banca Luchesi Advogados, de São Paulo/SP __________ __________   Adquira já um exemplar : __________
Argumentando pelas Consequências no Direito Tributário Editora: NoesesAutora: Tathiane dos Santos PiscitelliPáginas: 289 Todo discurso é resposta a algum outro discurso que o antecedeu, embora nem sempre isso seja feito às claras. No caso em tela, a autora responde a Alfredo Augusto Becker e sua fascinante Teoria Geral do Direito Tributário (já resenhado em Migalhas - clique aqui), argumentando que "o isolamento conceitual dos tributos em face do Direito Financeiro" seria, em sua ótica, "impeditivo para a consideração adequada das finalidades básicas que orientam o Estado". "Finalidades" talvez seja mesmo a palavra-chave, pois que o Consequencialismo de Neil MacCormick adotado pela autora é perspectiva de onde se olha o fenômeno jurídico com a preocupação de cotejo dos efeitos práticos com sua razão de ser - no caso do Direito Tributário, municiar o Estado de recursos para execução de suas políticas. De acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho, o Consequencialismo pertence à mesma árvore do Utilitarismo norte-americano. Nessa senda, a autora dedica-se ao exame de decisões recentes proferidas pelo STF em matéria tributária para mostrar que se fundamentam, muitas vezes, em argumentos políticos ou econômicos, reconhecidos comumente como "não jurídicos". São decisões que contrariam a concepção defendida por Becker, segundo a qual o Direito Tributário se encerraria no momento do recolhimento do tributo, não devendo ser "contaminado" pelo discurso financeiro. Nos termos das premissas teóricas trabalhadas pela autora, contudo, tais fundamentos são admissíveis, pois produzem consequências "que realizam ou não subvertem valores relevantes" para o Direito Tributário, tendo sempre em mente seu caráter instrumental para a realização das metas e deveres da Administração Pública. Sim, não é demais frisar que para a "argumentação pelas consequências" vale uma concepção de Direito Tributário centrada na necessidade de financiamento das atividades do Estado, e não nas limitações do poder de tributar. Dessa forma e sob esse ângulo, todos os argumentos capazes de contribuírem e de universalizarem essa finalidade são "argumentos consequencialistas válidos e portanto capazes de integrarem a justificação de uma dada decisão judicial". Responder não é sinônimo de contrariar. Assim, embora a autora refute algumas premissas postas por Becker, suas razões não negam o progresso que significaram para o estudo do Direito Tributário. A leitura é estimulante, verdadeiro exercício de amor à argumentação. __________ Para concorrer : Denis Hideyuki Tokura, advogado da Net Serviços S/A, de São Paulo/SP __________ __________   Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 3 de maio de 2012

"Manual de Direito do Trabalho"

  Manual de Direito do Trabalho - 4ª edição   Editora: MétodoAutor: Gustavo Filipe Barbosa GarciaPáginas: 775 Ler sobre a História do Direito do Trabalho é também acompanhar a evolução da liberdade humana. Da escravidão da antiguidade, da servidão do medievo, do trabalho assalariado sufocante e aniquilador do início da revolução industrial, chega-se aos direitos trabalhistas da atualidade, verdadeiras conquistas da humanidade. É também síntese e análise das relações de produção, da tensa interação entre a economia e os demais setores da vida social, perspectiva que o coloca, permanentemente, em suspenso. A par disso, o Direito do Trabalho tem nos usos e costumes, nas práticas rotineiras, uma de suas fontes formais. E vale-se de interpretação sistemática, principiológica, desde muito antes da tão propalada "constitucionalização do Direito". A soma de todas essas características faz com que sua leitura e estudo sejam sempre fascinantes. Fiel à proposta de um Manual - texto enxuto, destinado a funcionar de fio condutor, viga-mestra de edifício que oportunamente será finalizado - o autor vale-se de conceitos elaborados por nomes consagrados da disciplina, como Amauri Mascaro Nascimento, Délio Maranhão, Mozart Vitor Russomano, ao lado das muito bem acolhidas ensinanças de Sérgio Pinto Martins, Mauricio Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros. Dedica-se, outrossim, ao exame e comento de inúmeras decisões judiciais, demonstrando ao estudante a concretude dos mandamentos legislativos. A brevidade da redação, contudo, permite remissão à História e à Teoria Geral do Direito do Trabalho antes de examinar um a um os elementos da relação de emprego. E nesse percurso são diversos os momentos em que o texto escapa ao previsível e apresenta abordagens originais - em um desses o autor constrói paralelo entre o contrato de adesão descrito no Código do Consumidor e algumas espécies de contrato de trabalho, traçando em poucas linhas a lógica sustentadora de todo o Direito Laboral. Em outro momento, trata dos direitos intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho. Estão presentes também temas da atualidade, como o chamado teletrabalho, o consórcio de empregadores rurais, o monitoramento por parte do empregador dos e-mails do empregado. Trata-se de ótima opção para acompanhar o curso de graduação ou a preparação para concursos. __________   Ganhador :   Daniel Pelissari Tinti, advogado da Volkswagen, de São Paulo/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
RDC - Contratações para as Copas e Jogos Olímpicos Editora: FórumAutores: Carlos Pinto Coelho Motta e Alécia Paolucci Nogueira BicalhoPáginas: 385 O chamado Regime Diferenciado de Contratação foi justificado pela necessidade de certa flexibilização no sistema detalhista e formalista da Lei de Licitações, lei 8.666/1993, para as contratações de obras para os eventos esportivos de grande porte que acontecerão no país nos próximos anos: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014), Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016). Além do significado do futebol para o imaginário e cultura popular brasileiros, existe uma expectativa de cultivo e aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento estrutural e econômico - tomando por base, inclusive, a nova situação do país como destino de investimentos internacionais. Os autores não se furtam ao reconhecimento de que regimes diferenciados causam instabilidades e inseguranças, suscitando críticas quanto ao tratamento privilegiado - em fins de agosto e início de setembro, portanto imediatamente após a promulgação da lei, duas ADIs foram propostas questionando o seu teor (ADI 4.645 - clique aqui e ADI 4.655 - clique aqui). Ainda assim, entendem que a lei 12.462/2011 pode ser seguramente apontada como "norma geral" de licitação, decorrente da competência exclusiva conferida à União pela CF, em seu art. 22, XXVII (clique aqui), embora destinada a um "arco temporal limitado". De acordo com essa ótica, seria lei especial, derrogando a lei geral anterior (lei de licitações) naquilo que lhe seja contrária. Muitos doutrinadores, contudo, opõem-se frontalmente a esse posicionamento, batendo com veemência no que creem ser um verdadeiro desrespeito aos princípios gerais licitatórios previstos em nosso ordenamento. Para eles, outros regimes licitatórios que não aquele previsto na lei 8.666/1993 só poderiam regular os espaços deixados pela lei geral, desde que não contrariassem seus princípios gerais - periodicidade de reajuste de contratos, obrigatoriedade de publicidade, etc. Dentre esses, a obra traz trecho de pronunciamento contundente de Ivan Rigolin, para quem o direito administrativo brasileiro teria se transformado em "autêntica festa do caqui", onde as pessoas de direito público "fazem o que bem entendem em matéria de licitação". De fato, há disposições na lei 12.462/2011 que ignoram os comandos gerais da lei de licitações, em clara ab-rogação de seu conteúdo, conforme amplamente argumentado nas petições das ADIs acima referidas: sigilo do custo de obras, remuneração variável, dispensa de publicação em diário oficial. O §2° de seu art. 1° fala expressamente em "afastamento" das normas contidas na referida lei. Em síntese, a questão parece demandar olhares argutos e rápidos (o tempo urge) sobre o tema, em nome da moralidade administrativa. Ao trabalho, administrativistas! _________   Para concorrer :   Taís Sagave, do TJ/SC, de Blumenau   __________ __________   Adquira já um exemplar : __________
  Direito Comercial - Passado, Presente e Futuro   Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Cássio CavalliPáginas: 273   Na Idade Média, o passado mais remoto do direito comercial, esse consistia no estatuto profissional dos comerciantes, isto é, das pessoas matriculadas em uma corporação - essa a razão de falar-se em direito comercial subjetivo. É de notar-se que não havia um único direito, mas diversos direitos regionais, ditados não por um único poder centralizado, mas construído a partir dos costumes locais. Características bem distintas desenvolveria em sua fase seguinte, a das grandes monarquias europeias, em que o poder político e de ditar o direito passaram a estar reunidos na mão do soberano. O direito comercial passa a ser um direito legislado e estatal, destinado também à unificação nacional. Mas como a história da liberdade é um movimento pendular, em contraposição ao poder absoluto do príncipe surgiu a ideia do direito como fruto da razão, concepção que levaria à valorização do direito privado e culminaria na Revolução Francesa. Estava posta a dicotomia direito público x direito privado, que passaria pela codificação - "direito apolítico que conferisse ao indivíduo liberdade de atuação econômica" - e marcaria por dois séculos a ideia de direito comercial. Com a superação, há poucas décadas, do percentual de riqueza gerado pela indústria por aquele dos serviços, passou-se a falar em "sociedade pós-industrial" e em "comercialização" do direito civil - daí a ideia de unificação do direito privado. Em síntese, a realidade econômica tornou-se bem mais complexa, impôs a criação de novos conceitos e institutos, e o direito comercial passou a ser o direito de toda a atividade econômica. Passa-se da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa e por fim ao desenvolvimento do conceito complexo de empresário. Para atender às novas demandas da realidade social surgiram novos direitos - do trabalho, do consumidor, do idoso, do meio ambiente; o ordenamento jurídico fragmentou-se e passou a reclamar um novo eixo capaz de trazer-lhe coesão. Embaralham-se as fronteiras entre público e privado, descodifica-se o direito para constitucionalizá-lo. É esse, em simplificadas linhas, o percurso analisado e interpretado com zelo na obra, cuja profundidade histórica e coesão textual surpreendem e proporcionam leitura prazerosa. __________   Ganhador :   Diogo Ribas Dutra Coelho, de Belo Horizonte/MG   __________ __________   Adquira já um exemplar :   _________
  Responsabilidade Pré-Contratual : Subsídios para o Direito Brasileiro das Negociações Editora: Del ReyAutor: Christian Sahb Batista LopesPáginas: 150 O primeiro movimento para o contrato é a oferta. A premissa inquestionável foi posta por Ihering em seu emblemático estudo acerca da culpa in contrahendo, publicado há um século e meio, conforme destacado pelo coordenador da coleção, prof. João Baptista Villela. A despeito do tempo decorrido, o autor da caprichada dissertação em tela abre seu texto com um desabafo-apelo à atenção dos juristas à fase das tratativas: "O período pré-contratual não pode mais ser negligenciado pelo direito. A fase das tratativas tem crescido em complexidade e apresentado mais questionamentos jurídicos à medida que as transações vão se tornando mais intrincadas". Sob essa inspiração começa suas lições asseverando que embora o Código Civil de 2002 preveja expressamente a obrigação da observância da boa-fé, continua nas mãos dos hermeneutas a identificação das "premissas e orientações" a serem seguidas nos casos práticos. Sim, pois com base em estudos de direito comparado - examina as soluções encontradas por Alemanha, França e Estados Unidos - afirma que a simples estipulação da obrigação de boa-fé pouco diz sobre os deveres que as partes devem observar, havendo diversas abordagens possíveis. Na doutrina e jurisprudência brasileiras, por sua vez, encontra multiplicidade de pontos de vista, "com julgamentos contraditórios e diferentes fundamentos para a responsabilização". Por tudo isso, cuida "de extrair uma regra derivada do dever de boa-fé previsto no art. 422" (clique aqui) que permita às partes segurança jurídica sem comprometer a liberdade de contratar. Segundo seu ponto de vista, cabe ao ordenamento estimular as partes a encontrarem um ponto ótimo entre a contratação impensada e a tratativa excessivamente expandida, a fim de evitar-se o crescimento de gastos e investimentos em contrato ainda não celebrado; a par disso, basicamente e em linhas gerais, devem ser ressarcidas as despesas que se convertam em enriquecimento ilícito e aquelas feitas com base em informações falsas prestadas por uma das partes - e aqui detém-se no crescimento da preocupação com a proteção da confiança, comentando novo instituto oriundo de decisões dos tribunais suíços. Por fim, para que não seja ofendida a liberdade de contratar, defende a não responsabilização da simples ruptura de negociações sem motivação que não caia nas hipóteses acima. O texto é profundo e abre grande janela para o tema. __________   Ganhador :   Marcelo Luiz Francisco de Macedo Bürger, de Curitiba/PR   __________ __________   Adquira já um exemplar : __________
Direito dos Tratados - Comentários à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados Editora: Arraes EditoresOrganizador: Aziz Tuffi SalibaPáginas: 654 Em 2009, depois de mais de 40 anos, o Brasil ratificou a Convenção sobre Direito dos Tratados, a chamada Convenção de Viena, verdadeiro "tratado sobre tratados". O texto da Convenção visa, sobretudo, auxiliar na interpretação dos diferentes tratados, regulando validade, vigência, requisitos formais e materiais, e sobretudo definindo que o livre consentimento, o pacta sunt servanda, a boa-fé e o "sentido comum" dos termos usados na redação dos tratados são princípios universais a serem considerados em sua exegese e aplicação. E por falar em aplicação, um dos autores da coletânea salienta que muitas das regras contidas na Convenção de Viena já angariaram status de normas jurídicas positivadas, em razão de seu caráter costumeiro. "Invocadas aos quatro ventos, ecoaram em praticamente todos os tribunais internacionais". Na mesma linha, o organizador ressalta haver uma identidade - tanto de linguagem quanto de conteúdo - entre a Convenção de Viena e a Carta das Nações Unidas, demonstrando que a sociedade internacional vai "aos poucos identificando ou construindo núcleos duros de orientação do direito internacional", que podem ser resumidos na igualdade e autodeterminação dos povos, soberania dos Estados, proibição do uso da força, respeito aos direitos fundamentais e às liberdades básicas do homem. É interessante constatar que os comentários aos artigos envolvem todo o processo de votação a que foram submetidos, as razões pelas quais cada Estado manifestou-se contra ou a favor do dispositivo, justificativas de grande utilidade para o intérprete. Assim é na exposição de motivos para a dificuldade norte-americana em aprovar o art. 26 ("Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé") em razão de sua remissão a um "princípio meramente moral, desprovido de qualquer conteúdo jurídico", segundo a ótica de juristas da common law. Outras vezes, são os próprios autores dos comentários que se valem dos temas tratados nos artigos para tecerem cuidadosas considerações doutrinárias. Os comentários ao art. 27 da Convenção, segundo o qual é proibido a um Estado invocar disposições de direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado por ele assinado, reúnem abalizadas opiniões a favor do monismo e do dualismo, verdadeira aula sobre a matéria. __________   Ganhador :   Eber Rodrigues da Silva, advogado em Salto/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
Tutelas de Urgência - Sistematização das Liminares de Acordo com o Projeto de Novo CPC Editora: AtlasAutor: José Herval Sampaio JúniorPáginas: 281 O autor adiantou-se optando por escrever sobre o projeto de CPC ainda em tramitação no Congresso, modelo que considera "um caminho sem volta". Elogia o procedimento de audiências públicas ao redor do país adotado pela comissão de juristas incumbida da redação, destacando o aspecto democrático da iniciativa. Ainda sobre o projeto, esclarece que muito do que se conquistou em matéria processual nas últimas reformas foi mantido, e que merece louvores a menção expressa pelo novo texto à fundamentação de todas as regras e princípios processuais na Constituição Federal. Elogia, ainda - e aqui entra no tema da obra - o tratamento conjunto conferido às tutelas de urgência, reunindo o que hoje vem previsto no processo cautelar à antecipação de tutela, procedimentos que se revestem da mesma natureza. Com essas premissas, dedica-se ao exame do tema em duas perspectivas: i) remissão geral a todas as tutelas de urgência e às características comuns que as definem; 2) aprofundamento no exame das liminares mais utilizadas na lide forense, quais sejam, liminares em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e nas diferentes ações possessórias. Assim, ensina que caracterizam as liminares o fato de revestirem-se de caráter de urgência, basearem-se em cognição sumária, ostentarem caráter provisório e serem passíveis de revogação. Quanto à sua natureza jurídica, são decisões interlocutórias; quanto ao momento de sua concessão, a rigor, são sempre initio litis; há necessidade de serem fundamentadas e a respeito de sua recorribilidade, a doutrina (e os advogados militantes, diga-se) tem-se batido pela incompatibilidade de fazê-lo por meio do agravo. Preocupado com o candente tema da efetividade das decisões judiciais, o autor detém-se ainda nos mecanismos disponíveis no sistema processual brasileiro para os casos de descumprimento de ordem liminar por parte dos jurisdicionados. Em linguagem simples, o que o texto busca demonstrar - e consegue - é que toda e qualquer decisão "que não seja uma sentença, nem nela esteja contida", mas que de alguma forma antecipe, initio litis e provisoriamente os efeitos práticos da tutela definitiva, "se fará representar por uma liminar, que na maioria das vezes traz consigo uma das tutelas de urgência (...)". É bonita homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. __________ Ganhadora : Taciana Nascimento, de Serrana/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 18 de abril de 2012

"Vade Mecum Esquematizado"

  Vade Mecum Esquematizado - Agente da Polícia Federal Editora: RideelOrganizadores: Gustavo Bregalda Neves e Kheyder LoyolaPáginas: 1.000 Vade mecum, em tradução livre, significa "vai comigo", expressão comumente usada para designar compêndio em que se reúnem as noções fundamentais de determinada disciplina para que estejam sempre à mão do estudante, a servir-lhe de roteiro, guia nos estudos. É exatamente com essa finalidade que foi organizada a edição ora em tela, que apresenta os conceitos básicos não só de uma disciplina, mas do rol daquelas que serão cobradas no concurso para Agente da Polícia Federal: Direito Constitucional; LINDB (antiga LICC); Direito Penal; Direito Processual Penal; Legislação Penal Especial; Direito Administrativo; Noções de Contabilidade; Noções de Microeconomia; Noções de Administração; Língua Portuguesa; Raciocínio Lógico; Informática. Talvez vocês sejam muito jovens, leitores, para se lembrarem das velhas apostilas vendidas em bancas de jornal a cada publicação de edital de concurso público (não faz tanto tempo assim, mas o desenvolvimento extremamente rápido da tecnologia digital, incrementando o procedimento de editoração e publicação de livros transformou drasticamente o acesso a materiais didáticos em pouco mais de dez anos). Bem, mas o caso é que se pagava muito por um material de baixa qualidade, feito às pressas, com pouca virtude autoral e nenhum cuidado editorial. Frise-se: era a única opção para quem quisesse se preparar exatamente nos moldes do edital. Hoje a situação é outra e o apurado trabalho final ostentado pela obra é bom exemplo de qualidade de texto e técnica editorial. Chama a atenção o currículo dos autores, que além de carreiras de sucesso, possuem larga experiência no preparo de candidatos para concursos públicos; quanto ao conteúdo, quadros sinóticos, tabelas e fluxogramas completam o texto, oferecendo-o de maneira que lembra esquema de aula. Abre a obra (e a completa) um caprichado capítulo dedicado à apresentação de dicas e técnicas de estudo, partindo de conceitos mais genéricos de memória e capacidade de desenvolvê-la para alcançar o campo específico do estudo jurídico: nesta seara, dicas como a associação de exemplos práticos (julgados) aos temas estudados, bem como alertas para que o estudante distinga termos técnicos do "jargão" profissional no momento de redigir suas peças e respostas são de grande valia para o concursando. __________   Ganhador :   Francisco André Alves Moura, de Natal/RN   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
sexta-feira, 13 de abril de 2012

"Processo Civil - Estudo Didático"

Processo Civil - Estudo Didático Editora: MétodoAutora: Fernanda TartucePáginas: 302 O objetivo da obra não é aprofundar-se no tema e sim apresentar o Processo Civil brasileiro para candidatos a provas jurídicas de dificuldade média, dentre os quais a autora insere o concurso para Delegado Federal e o Exame de Ordem. Com esse foco, discorre sobre os princípios informativos do processo, seus institutos e desenha as rotas básicas do funcionamento do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença, da execução, da antecipação de tutela, do processo cautelar e dos procedimentos especiais. É com a objetividade de quem busca facilitar que a primeira frase da obra define que "o processo civil, como ramo autônomo do Direito, funda-se em princípios constitucionais e em princípios infraconstitucionais", para arrolá-los e explicá-los ao longo do capítulo. Clareza e concisão no texto em tela não significam incompletude, tampouco ausência de opinião, o que pode ser constatado pela leitura das lições da autora, que se detém um pouco mais em alguns pontos. Sob esse prisma é interessante acompanhar os comentários trazidos à baila a propósito do princípio infraconstitucional da verdade real. Ao ver da autora, "na prática, o exercício da ampla defesa, garantida constitucionalmente, muitas vezes conduz a que as partes utilizem diversas alegações não verdadeiras em suas postulações, sendo tal situação tolerada pelos tribunais, que não são pródigos na condenação em litigância de má-fé". Além do questionamento ético, a autora remete seus leitores à discussão doutrinário-jurídica, esclarecendo que acerca da admissão de provas ilícitas - outro ponto a ser considerado dentro do mesmo princípio - a doutrina encontra-se dividida, e que ambas as posições são sustentáveis a partir da Constituição, cabendo ao juiz sopesar os valores em jogo, para admiti-las excepcionalmente. Ao comentar o rol dos deveres das partes do processo trazido pelo art. 14 do CPC, dentre os quais o primeiro é a exposição dos fatos em juízo "conforme a verdade", a autora amarra o raciocínio iniciado alhures, fundamentando-o no fato de consistir a jurisdição "um serviço de interesse público com vistas à pacificação social". Várias lições são acompanhadas de quadros sinóticos explicativos e ao final de cada capítulo, questões extraídas de concurso complementam o estudo. _________   Ganhador :   Táryk Taha, advogado do escritório Reis Advogados Associados, de Colina/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
  A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo   Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Bruno MiragemPáginas: 384 A crise mundial do Estado-Providência fez necessária uma redefinição dos papeis estatais ao redor do mundo nas últimas décadas do século XX. No caso brasileiro, o desenho de um novo perfil institucional para a Administração Pública deu-se sobretudo a partir da segunda metade da década de 1990, impulsionado pela "refundação" democrática do Estado após duas décadas de governo ditatorial. As mudanças deram-se principalmente no tocante à participação do Estado na economia, ocorrendo certo afastamento estatal em favor da iniciativa privada (art. 173, caput, da CF - clique aqui). Ao Estado passou a ser reservado o papel de "agente normativo e regulador" do mercado (art. 174, caput, da CF), cabendo-lhe fiscalizar a atuação dos particulares e buscar os objetivos e metas contidos na Constituição de 1988, "o sol que ilumina o direito administrativo", por meio de incentivo e planejamento da atividade econômica, tudo à luz do celebrado princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Conforme ensina o autor, "De fato, o princípio da eficiência possui lugar de destaque no direito administrativo contemporâneo", influindo no modo de gestão, que passa a ser finalístico, de resultados. Na esteira dessa nova atuação, a obra analisa as novas figuras jurídicas das parcerias público-privadas e dos convênios e consórcios administrativos entre estatais. A nova configuração do Estado-Administração produziu reflexos também em sua relação com o administrado, que se transmuda de potestativa, vertical, ao que os doutrinadores chamam de "legitimada pelo procedimento". Passa-se, outrossim, a proteger juridicamente a confiança que o administrado deposita na administração, descortinando novas perspectivas a antigos princípios. Nova compreensão do princípio da legalidade - Ao Estado-Administração cabem, hoje, tantas atribuições (mormente de fiscalização) e a celeridade que se lhe exige é tal que a doutrina fala em certa revisão do princípio da legalidade estrita, em nome do princípio da "reserva da Constituição", "em face da força normativa e eficácia vinculante das normas constitucionais". Destinada a refletir sobre a nova configuração do poder estatal, a obra oferece conceitos para a apreensão da nova realidade e argumentos para sua crítica. Em hipótese alguma a reorganização do Estado-Administração pode significar desatendimento a necessidades sociais, tampouco transigência com os direitos fundamentais. __________   Para concorrer :   Michele Regina Ferreira Schiffner, advogada em Panorama/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
quarta-feira, 11 de abril de 2012

"Manual de Antropologia Jurídica"

  Manual de Antropologia Jurídica   Editora: SaraivaAutores: Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico KümpelPáginas: 277     Em que pesem as divergências conceituais, a Antropologia é ciência que se vale dos valores, símbolos, normas, costumes, crenças e invenções humanas - em suma, da cultura - visando mapear e entender o caminho evolutivo do homem. Nasceu como método comparativo entre diferentes civilizações, única maneira de uma determinada sociedade pensar a si mesma, ou, nas boas palavras dos autores, "colocar sua própria cultura em perspectiva". Em sua configuração contemporânea, evitar cair no erro passado do etnocentrismo (quando o padrão europeu de civilização e desenvolvimento era a baliza para "julgar" as demais civilizações, consideradas atrasadas) para fazer predominar o princípio da alteridade, isto é, fazer com que um homem reconheça-se no outro, ainda que suas culturas e valores sejam diferentes. É esse o ponto em que a Antropologia resvala no Direito e vice-versa: para os autores, "temas como igualdade e diferença são ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos", assim como o interesse em conflitos sociais. Se o Direito exige precisão e rigor científico, se por um lado é produção técnica, é certo também que impõe alguma "abertura para o humano, a história e o social", a fim de que o seu profissional possa compreender e incorporar em seu trabalho a perspectiva do Direito como instrumento de mudanças sociais, como "prática virtuosa a favor do ser humano". A Antropologia jurídica em suas diferentes correntes doutrinárias e linhas investigativas oferece instrumentos para a compreensão do Direito como cultura, como processo histórico-evolutivo, dinâmico, que se comunica não só de uma de uma geração para outra, mas também de uma sociedade para outra. Proporciona trazer para o consciente o mecanismo de funcionamento do Direito, vislumbrar sua coerência lógica interna, sua organização sistêmica, sua estrutura. Em exemplo extraído de lições de Celso Lafer, os autores tomam os direitos à igualdade e à diferença (intimidade) assegurados no art. 5°, caput, da CF, com os quais "o jurista dogmático normalmente se atrapalha", para mostrar a conciliação proporcionada pela Antropologia a partir da distinção entre características humanas construídas (produtos culturais) e inatas. Em outros momentos demonstram, outrossim, a capacidade da Antropologia de reconhecer e lidar com o fenômeno contemporâneo do pluralismo jurídico. O texto demonstra, enfim, a possibilidade do estudo da Antropologia ampliar sobremaneira a compreensão do fenômeno jurídico. __________   Ganhador :   Edson Cesar Cabral, procurador em Campinas/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
segunda-feira, 9 de abril de 2012

"Crimes contra a Ordem Tributária"

  Crimes contra a Ordem Tributária - 5ª edição       Editora: FórumAutor: Pedro Roberto DecomainPáginas: 710 Para fazer face às suas obrigações o Estado serve-se, sobretudo, dos recursos auferidos com a tributação. É cediço que os devedores do tributo muitas vezes recusam-se a cumprir a sua obrigação, em comportamentos que vão desde a simples inadimplência até condutas mais elaboradas, visando, nas palavras do autor, "ocultar do fisco o conhecimento da ocorrência de fatos geradores de tributos". Buscando salvaguardar as receitas tributárias editou-se a lei 8.137/1990 (clique aqui), criminalizando a supressão ou redução de tributos por parte do contribuinte. Acresçam-se ao rol dos delitos tipificados na lei especial as condutas previstas no art. 337-A do Código Penal - juntos, todos integram o chamado Direito Tributário Penal, versando "ilícitos meramente administrativos que atinjam a normalidade da atuação tributária". De acordo com o magistério tributário clássico, para saber se uma conduta enquadra-se ou não na classificação de crime contra a ordem tributária é necessário distinguir-se entre evasão e elisão fiscal. A obra traz a lume critério outrora proposto por Rubens Gomes de Souza, segundo o qual importa saber se a conduta foi praticada antes da ocorrência do fato gerador (elisão, conduta lícita, portanto) ou depois (evasão, conduta ilícita). Contudo, após a introdução pela lei complementar 104/2001 do parágrafo único ao art. 116 do CTN (clique aqui), até mesmo atividades antes seguramente classificadas como elisivas passaram a ser reputadas como criminosas, em nítida "interpretação econômica da lei tributária". Sim, em última análise, embora revestidas de roupagens lícitas pelo direito, os fatos refletem capacidade contributiva do autor, bem como as condutas adotadas "trazem consigo diminuição da receita tributária". A percuciente análise empreendida pela obra passa por cada um dos tipos previstos na lei, e estende-se também às decisões proferidas pelos Tribunais - um cuidadoso ementário de jurisprudência ao final da obra dá conta da concepção do autor, segundo o qual "o Direito não é só o que está na lei. Esta é o princípio. O ponto de chegada, todavia, resulta da interpretação dos Tribunais". __________   Ganhador : Jorge Luiz de Oliveira da Silva, juiz-auditor substituto, de Bagé/RS   __________ __________   Adquira um exemplar :   __________
Contencioso Administrativo Tributário - Questões Polêmicas Editora: NoesesCoordenador: Alessandro RostganoPáginas: 350 A Constituição de 1988, em seu art. 5°, LV, fala em garantia à ampla defesa em processo judicial ou administrativo, garantindo ao cidadão o direito de peticionar primeiramente, se for de sua vontade, à Administração. O dispositivo constitucional assegura, enfim, dentre outros, o chamado "contencioso administrativo tributário", permitindo ao contribuinte insurgir-se contra lançamentos indevidos de crédito por parte do Fisco sem precisar recorrer ao Judiciário, caminho normalmente moroso e dispendioso. O permissivo justifica-se pelo fato de que todo ato administrativo (o lançamento, inclusive) está sujeito a controle de legitimidade. Os princípios que informam o devido processo legal são aplicados ao procedimento administrativo, embora com algumas especificidades. Se no processo judicial importa a verdade formal, no procedimento administrativo valerá a verdade material - premissa que aplicada ao contencioso administrativo tributário permite à autoridade reconhecer a prescrição, mesmo quando não alegada pela parte - assim como não serão exigidas fórmulas e modelos para apresentação das dúvidas e reclamações por parte do administrado, que pode valer-se de certa informalidade. Em apertada síntese, o devido processo legal em âmbito administrativo garante a publicidade de todos os atos, a oportunidade de o administrado expressar suas razões e o direito de produzir e oferecer a prova adequada à defesa de suas pretensões. Deve, outrossim, correr sob a forma escrita, a fim de "inibir arbitrariedades e afastar pressões espúrias", nas exatas palavras do prof. Paulo de Barros Carvalho. Com esses limites em vista, os autores da coletânea examinam diversos temas de interesse do tributarista: o juízo monocrático de admissibilidade recursal no processo administrativo tributário paulista; a guerra fiscal entre os estados; a questão da preclusão da prova no processo administrativo tributário; os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos procedimentos administrativos em curso; o controle de legalidade dos lançamentos que requalificam fatos. Os autores são membros da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB-SP, característica que confere aos trabalhos - embora revestidos do rigor acadêmico-científico - o olhar essencialmente concreto do advogado. _________ Ganhador : Raphael Silva e Castro, de Brasília/DF __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda Editora: Del ReyAutores: Helena Telino Neves Godinho e Ricardo Arnaldo Malheiros FiuzaPáginas: 494 Jorge Miranda é um conhecido constitucionalista português, professor das Faculdades de Direito das Universidades de Lisboa e Católica de Lisboa. Integrou, como deputado, tanto a Assembleia Constituinte portuguesa (1975-1976) como a Assembleia Republicana portuguesa, responsável pela revisão constitucional de 1982; participou da elaboração do anteprojeto de Constituição de São Tomé e Príncipe (1990); foi consultor para a revisão constitucional de Moçambique (1990) e Guiné-Bissau (1991); elaborou o primeiro anteprojeto de Constituição para Timor Leste (2001). O artigo que abre a coletânea cinge-se ao fenômeno contemporâneo da constitucionalização do Direito Civil sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro com muita propriedade, atribuindo ao texto da Constituição, norteado pelo princípio da dignidade humana (art. 1°, III da CF - clique aqui), o papel de unificador de todo o sistema jurídico. Em excelente síntese, o autor assevera que no âmbito contratual já não basta a garantia da liberdade de contratar, mas também que o conteúdo das prestações não exprima uma situação de desequilíbrio ou injustiça; que no âmbito familiar, o afeto sobreponha-se aos demais interesses e na responsabilidade civil, a vítima seja reparada mesmo diante da ausência de culpa do autor. Feita a necessária retomada do papel das Constituições no Direito atual, uma série bem diversificada de artigos refletem a experiência internacionalista do homenageado. Vê-se, assim, dissertação em que objetivando retratar a guerra civil libanesa, a autora constrói relevante panorama histórico da região; análise sobre o direito internacional na Constituição Moçambicana; exame dos conflitos entre a Constituição Portuguesa e o Direito da União Europeia. Vários outros trabalhos deitam olhares criteriosos sobre temas caros ao constitucionalismo político: sob o sugestivo mote "Liberdade, Igualdade e Fraternidade, duzentos anos depois", são suscitadas reflexões acerca do "ativismo social" necessário ao exercício da cidadania no Estado de Direito contemporâneo; as funções do Estado são examinadas à luz das lições de Norberto Bobbio; os institutos do referendo e do recall são esmiuçados; a tão propalada reforma político-partidária brasileira é mais uma vez invocada. A ideia de homenagear aqueles que escolhem ser professores por si só já é meritória; à coletânea em tela soma-se a qualidade notável das intervenções e pontuações. __________ Ganhadora : Ana Irene Santoro Valente Bussolo, advogada em Piracicaba/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 30 de março de 2012

"Da Execução Penal"

  Da Execução Penal - 2ª edição   Editora: ForenseAutor: Adeildo NunesPáginas: 404     A execução penal nada mais é do que o cumprimento da sentença penal condenatória. No Brasil, é processo autônomo, de natureza mista, envolvendo o poder Judiciário, a Administração e até mesmo a sociedade (vide arts. 4° e 80 da LEP, lei 7.210/1984 - clique aqui). Ainda que reparos possam ser apontados - não se ocupou, por exemplo, das penas alternativas, que à época de sua promulgação já vicejavam na Europa - o texto da LEP tem seus méritos. A doutrina é unânime em afirmar que tal não seria o descalabro do sistema penitenciário brasileiro se a LEP tivesse sido completamente implantada. Segundo o autor, foi apenas com o advento da LEP que os detentos brasileiros passaram a ser sujeitos de direitos e obrigações - até então, não podiam sequer pleitear, por sua iniciativa, qualquer tutela jurisdicional ou administrativa: caso ficassem doentes, deveriam aguardar que o diretor do presídio solicitasse o atendimento médico fora da prisão. Embora a LEP preveja uma assistência ampla ao detento, a quem o único direito vedado deveria ser a liberdade, a realidade nos presídios brasileiros é diversa e está longe de configurar um quadro de respeito à dignidade humana, situação muito bem explorada e examinada pela obra. É nesse contexto que os costumes da Administração penitenciária e até mesmo a jurisprudência dos tribunais adotam soluções não previstas em lei, como meio de se adequarem à realidade: as visitas íntimas são permitidas nos presídios brasileiros há anos, embora sem nenhuma previsão legal, apenas com base no fato de que a presença da família ao lado do detento contribui para sua reabilitação; da mesma maneira, os tribunais brasileiros permitem a modalidade de execução provisória de pena para réus condenados em primeira instância, nos casos em que apenas a defesa tenha apresentado recurso. A opção é justificada pela lotação dos presídios e grande tensão da população carcerária, "ansiosa por uma definição da sua situação jurídica definitiva", embora a Constituição Federal disponha que somente o condenado com sentença transitada em julgado pode cumprir pena. Algumas alterações pontuais ocorridas na LEP recentemente merecem destaque: monitoramento eletrônico de presos (lei 12.258/2010); integração das Defensorias à execução penal (lei 12.313/2010); novas regras para a prisão cautelar (12.403/2011); remição da pena pelo estudo ou trabalho (12.433/2011). Em texto ao mesmo tempo crítico e informativo, o autor percorre os pormenores da execução penal no Brasil, suas misérias e (parcas) conquistas. __________   Ganhadora :   Flavia Cristina Neves Perin, advogada em Lins/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
A Resposta Correta - Incursões Jurídicas e Filosóficas sobre as Teorias da Justiça Editora: Arraes EditoresAutor: Álvaro Ricardo de Souza CruzPáginas: 254 Se aos princípios constitucionais é atribuída força normativa, faz-se necessário distingui-los das simples regras e definir, doutrinariamente, a atividade jurisdicional necessária para torná-los concretos. É essa a resposta correta a que alude o título: o que o Direito deve ser? Em palavras ainda mais simples, quais os limites e características de que se deve revestir a atividade jurisdicional? Na tentativa de aproximação da resposta o autor começa por apresentar um painel das teorias filosóficas da verdade, começando pelas clássicas - teorias da correspondência, coerência, do consenso -; passando pelas teorias que receberam o influxo da consciência, para chegar, enfim, à virada linguística, o paradigma da linguagem como representação, concepção que assevera ser dominante no cenário ocidental contemporâneo. Em seguida, delineia o percurso do pensamento jurídico. Lembra que a crença na existência de uma resposta correta nasceu com a ideia de completude do ordenamento, de que a hermenêutica jurídica deveria ser compatível com o paradigma iluminista, cartesiano para as ciências: deveria ostentar correção, certeza e ser passível de demonstração científica ("a mais absoluta objetividade"). Não deveria haver necessidade de interpretação (in claris cessat interpretatio), mas mera subsunção, atividade quase "automática". Após bem construído percurso, demonstra que na contemporaneidade a ideia de uma "resposta correta" única, exata, matemática, foi superada até mesmo pelos positivistas, que a reconhecem como uma "ficção útil" e admitem a necessidade da interpretação, a "possibilidade criativa da magistratura no ato de jurisdição". Por esse caminho investigativo o autor chega às proposições contemporâneas que incorporaram as conquistas do "giro linguístico" na elaboração de uma possível concepção de interpretação jurisdicional - Dworkin, Alexy, MacCormick, Aarnio, Atienza - para defini-la como um dado impossível de ser alcançado a priori, mas apenas em uma conversação a ser estabelecida pelo juiz com os dados postos. Esses dados, explica, incluem casos precedentes, a tradição, e devem ser analisados também à luz dos imperativos da Moral e da Ética (as consequências da decisão ultrapassam o indivíduo e repercutem na coletividade). A nós, profissionais do Direito, só nos resta congratular editores e autor. A viagem é fantástica. __________   Ganhadora :   Renata Ross Kloss, advogada da banca Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, de Curitiba/PR   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
quarta-feira, 28 de março de 2012

"Contratos"

Contratos - 2ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutora: Vera Helena de Mello FrancoPáginas: 398 O Código Civil de 2002 unificou o direito obrigacional, abrigando em seu texto disposições do até então chamado Direito Comercial, hoje mais conhecido como Empresarial. Para a autora, contudo, emérita professora do Largo de São Francisco, a inovação não foi tanta assim: "Inexistia um direito obrigacional em separado para os contratos comerciais". Sim, a seu ver, "na base da unificação obrigacional situam-se princípios já antes acatados no âmbito do direito comercial, tal aquele da boa-fé, ao qual já fazia menção a norma do art. 131, 1 do CCo ou aquela pertinente à integração dos contratos, abrigada na norma do art. 133 do CCo". A especificidade do Direito Empresarial adviria, apenas, da dinâmica das relações econômicas, de produção e circulação de bens e serviços. Uma questão de "sistematização da técnica jurídica", demandada, dentre outros fatores, pelo consumo em massa. Sob essa orientação, a obra examina detidamente os seguintes contratos: compra e venda civil e empresarial; alienação fiduciária em garantia; doação; locação de coisas; arrendamento mercantil; prestação de serviços; empreitada (conductio operi); empréstimo simples; mútuo ou empréstimo bancário; desconto bancário ou faturização; depósito; custódia; fiança simples e bancária; constituição de renda; mandato; as diferentes modalidades de contrato de distribuição; corretagem; transporte; as diversas modalidades de contrato de seguros; jogo e aposta; gestão de negócios; transferência de tecnologia e software. Analisa, outrossim, a transação, o compromisso e a arbitragem. Importa ressaltar que o tratamento conferido aos temas não é frio, como se de modelos contratuais fictícios ou paradigmáticos se tratasse, e sim dinâmico e consentâneo com a realidade. Assim, no exame da compra e venda a autora detém-se nos mercados a termo e a futuro, descendo a minúcias como a diferença entre a contratação a pontos, em dólar ou por opções; distingue o leasing agrícola do habitacional; comenta o episódio conhecido como subprime nos EUA no capítulo concernente à fiança bancária; destaca o cenário de dominação econômica presente nos contratos de concessão, em que a concedente impõe suas condições à concessionária, enfim, permite ao estudante enxergar pela teoria a realidade. A objetividade do texto é ponto alto, capaz de conquistar até mesmo estudantes que se imaginam pouco afeitos ao tema. __________ Ganhador :   Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões Editora: SaraivaAutores: Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo NetoPáginas: 367 Responsabilidade e afetividade nas relações familiares; guarda compartilhada; alienação parental; pensão alimentícia; pactos patrimoniais no casamento, na união estável e no namoro; adoção; sucessão do cônjuge e do companheiro. O feixe de temas é trabalhado pela coletânea tanto sob o aspecto material quanto processual, e o que é mais importante, em diferentes vozes, permitindo e ressaltando a diversidade de olhares, de enfoques, de posicionamentos. Focalizando o Direito de Família sob o aspecto processual, Francisco Eduardo Loureiro advoga pela "interpretação sistemática" do Código de Processo, o que permitiria a aplicação das disposições da Lei 11.232/2005 (clique aqui) à execução especial de alimentos, regulada pelos arts. 732 e 733 do CPC, ainda em vigor. Acerca da obrigação de prestar alimentos, Antônio Carlos Mathias Coltro frisa que segundo a melhor exegese do art. 1.699 do Código Civil (clique aqui), não basta a melhoria de condições do alimentante para que o alimentando passe a fazer jus a aumento, sendo necessário que esse prove que também as suas necessidades incorreram em aumento a justificar tal pretensão. Ao comentar o art. 1.589 do Código Civil, cuja parte final autoriza o genitor alimentante a fiscalizar a destinação conferida ao montante pelo genitor que a recebe em nome do menor, Joel Dias Figueira Júnior mostra que o lastro de tal "permissão" nada mais é do que o exercício da obrigação parental de cuidar dos filhos, obrigação que não se altera com a separação e fração da guarda - vide art. 1.583, §3° do Código Civil. Para o autor, as celeumas acerca da legitimidade ativa para proposição da ação não obscurecem o direito: seja o polo ativo da ação do alimentante, seja do menor, o bem-estar do alimentando requer a fiscalização. Rolf Madaleno, em sua intervenção acerca dos pactos antenupciais, destaca que existe diferença notável entre o "namoro estável ou qualificado", em que o par viaja junto, dorme na residência um do outro, mas não almeja constituir família e a união estável. Para evitar qualificação não pretendida pelo casal, no entanto, não basta que assinem um "contrato de namoro", mas que a convivência pública não se revista das características preconizadas pelo art. 1.723 do Código Civil. E outros artigos poderiam ser comentados: o trabalho de Caetano Lagrasta acerca da alienação parental e seus reflexos na guarda compartilhada, o detalhado estudo do desembargador paulista Ênio Santarelli Zuliani a respeito da adoção no direito brasileiro, tantos outros. Cada um dos trabalhos refletem olhares cuidadosos para temas de grande repercussão no Direito de Família e Sucessões atual. __________   Ganhador :   Frank da Affonseca, do Rio de Janeiro/RJ   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
quinta-feira, 22 de março de 2012

"Liberdade de Expressão e Crimes de Opinião"

Liberdade de Expressão e Crimes de Opinião Editora: AtlasAutor: Alexandre Assunção e SilvaPáginas: 210 É adequado a um regime democrático, observador e garantidor dos direitos humanos, permitir em seu seio manifestações ofensivas à moral e à religião? Mais que isso, opiniões que defendam ideias preconceituosas e até mesmo estimulantes à guerra? De maneira contundente, em um texto consistente e recheado de remissões a grandes pensadores, o autor da obra em tela oferece a sua bem-fundamentada resposta à questão. Para Montesquieu, no célebre Do espírito das leis, "A liberdade de cada cidadão é uma parcela da liberdade pública"; Tocqueville, em A Democracia na América, adverte sobre o perigo da "tirania da maioria", ideia que o autor sintetiza na admoestação de que "por meio do controle da etiqueta e da moralidade, a sociedade é um poder não eleito capaz de coisas terríveis". Stuart Mill e sua profunda crença na individualidade, Isaiah Berlin, Bakunin, Bertrand Russel, Thoreau, são alguns dos outros grandes autores cujas lições são analisadas para estear a tese de que ao ser humano deve ser permitido viver "com seus próprios propósitos", sem que o Estado ou a maioria digam-lhe o que deve ser feito. E mais: que a padronização do modo de pensar é algo extremamente maléfico à sociedade, que o direito de tudo poder pensar e dizer serve como contraponto e meio de fortalecimento às próprias ideias "benéficas", que só contestadas poderão ser compreendidas e percebidas com fundamentos racionais - em vez de simplesmente repetidas como preconceitos. Até a lei precisa de limites. Um Estado "democrático" que sobre tudo legisla, retira a liberdade do indivíduo de escolher suas condutas. O que não quer dizer que o laisser faire incondicional funcione. Pelo contrário, historicamente levou a "violações brutais da liberdade negativa". O autor reconhece que "A gama de direitos existentes na Constituição constitui conquistas que precisam ser defendidas pelo povo e pelos aplicadores do direito". E é exatamente na Constituição que coloca o peso diferenciador: somente em caso de colisão com outros direitos fundamentais ou de autorização constitucional expressa o direito à liberdade de expressão poderá ser restringido. __________ Ganhadora : Soraia Martins Rocha Rodriguez Pinto, de Cataguases/MG __________ __________ __________
quarta-feira, 21 de março de 2012

"Direito Ambiental - Doutrina e Casos Práticos"

Direito Ambiental - Doutrina e Casos Práticos Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutor: Rômulo Silveira da Rocha SampaioPáginas: 395 Foi com a industrialização que a humanidade deparou-se com poluição de águas, erosão, contaminação ou enfraquecimento do solo em largas escalas e passou a refletir em meios de evitá-los ou ao menos minorá-los. As primeiras tutelas jurídicas, no entanto, visavam apenas ao ressarcimento de eventuais prejudicados pela ação danosa de outrem; somente a partir das décadas de 1960 e 1970 (ápice do desenvolvimento da indústria de pesticidas agrícolas) é que houve o desenvolvimento da chamada consciência ambiental, envolvendo não só as ideias de prevenção e cuidado, mas também de responsabilidade intergeracional. No Brasil o grande salto deu-se um pouco depois, entre a Conferência de Estocolmo (1972) e a Eco-92, no Rio de Janeiro. A obra em comento foi inspirada no método de estudo de Direito utilizado nas Universidades norte-americanas, segundo o qual os alunos são levados a refletir sobre o Direito a partir do estudo de casos. Assim, a partir de rumorosas ocorrências de danos ao ambiente, na primeira parte do livro o autor busca mostrar as preocupações e problemáticas que deram origem ao Direito Ambiental no mundo. São comentados, dentre outros, o emblemático caso Trail Smelter, um dos primeiros casos de reclamação por poluição transfronteiriça (Canadá - estado norte-americano de Washington); o caso Amoco Cadiz, o Texaco-Chevron e a catástrofe de Chernobyl. Em todos eles o método leva o estudante a pensar na jurisdição competente, nas possíveis violações a acordos multilaterais internacionais, no posicionamento da Corte Internacional de Justiça, nas diferenças e semelhanças em julgamentos de casos análogos. A análise do corpus - composto de casos com efeitos devastadores e de grande amplitude - deixa patente a relação entre o extremo desenvolvimento científico e tecnológico do último século e a ascensão da chamada "sociedade de riscos". Delineia, também, a evolução do pensamento que embasa o Direito Ambiental. Mesmo nos capítulos que não tratam diretamente dos casos práticos, a doutrina apresentada é trabalhada a partir de questões formuladas ao leitor, "condicionando-os a pensar como advogados, enfrentando o poder sob diversos ângulos". O texto é consistente e o tratamento dado ao tema é criativo, fugindo dos padrões: a apresentação do processo de ocupação das terras brasileiras desde o descobrimento, por exemplo, é feita com textos de Gilberto Freire e Sérgio Buarque de Hollanda, enriquecendo o olhar do estudante. __________   Ganhadora :   Daniely Muniz Oliveira, advogada em Mantena/MG   _________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
Fundamentos Constitucionais da Previdência Social Editora: FórumAutor: Milton Vasques Thibau de AlmeidaPáginas: 197 A noção de risco social está na base da ideia de previdência. Na Constituição brasileira, a Previdência Social segue o modelo original bismarckiano, com o poder regulamentar e a gestão do Regime Geral nas mãos da União - a Saúde e a Assistência Social, por sua vez, seguem o modelo norte-americano, com a execução reservada aos estados-membros, embora sob princípios gerais federais e fiscalização da União. Historicamente, anota o autor que desde nossa primeira Constituição (a do Império, de 1824), percebe-se a ideia de previdência social: "a Constituição também garante os socorros públicos", embrião da concepção de que os necessitados (órfãos, idosos, doentes) não deveriam ficar à mercê de obras de caridade, mas sim serem atendidos pelo Estado. Assim também no Decreto n. 5, de 19 de novembro de 1889 (clique aqui), que o autor enxerga como "um verdadeiro regime de Previdência Social não contributivo, cuja fonte de financiamento era o Tesouro Nacional". "A sensibilidade do constitucionalismo brasileiro" para o tema, no entanto, só avançaria com as grandes transformações sociais, culturais e políticas das primeiras décadas do século XX - são das décadas de 1910 e 1920 as primeiras leis previdenciárias brasileiras e da década seguinte o desenvolvimento da Previdência como um sistema pensado pelo Estado. Em boa hora o autor arrola os elementos característicos do conceito de Previdência Social na Constituição Federal de 1988 (clique aqui), pois nem todos são expressamente mencionados pelo texto constitucional: a) solidariedade social; b) compulsoriedade; c) vinculação laboral de seus beneficiários; d) contributividade; e) formação de poupança coletiva; f) proteção material básica em valores mínimos; g) responsabilidade do Estado por eventuais déficits do sistema. Amparar o trabalhador na ocorrência dos infortúnios doença, invalidez e velhice (para o próprio segurado), e morte e reclusão (para seus dependentes) é condizente com os fundamentos da República brasileira (vide art. 1°, III, CF), bem como aponta para a construção da sociedade solidária de que fala o art. 3°, I, também da Constituição. São esses liames, em suma, os aspectos cuidadosamente ampliados pela obra. __________ Ganhador : Guilherme Cipriano Dal Piaz, de Vitória/ES __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
  A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Editora: PrudênciaAutora: Maria Ednalva de LimaPáginas: 202 Em escritura de rara qualidade, a autora resume, em poucos parágrafos, as premissas em que se assenta a relação jurídico-tributária, os elementos que a compõem e as principais intercorrências capazes de por em suspenso tanto o direito da Fazenda Pública de receber o tributo quanto o dever do administrado de pagá-lo. Consegue, assim, já na apresentação delimitar o tema que desenvolve e os pontos de vista que busca defender no texto que se segue. Advogada na área, preocupa-a, sobretudo, os direitos subjetivos do administrado que podem ser lesados pela conduta da Administração de cobrar tributo indevido. Embora o ordenamento preveja instrumentos processuais para questionamento do lançamento, no lapso temporal que vai da protocolização da petição inicial até a prolação de decisão definitiva pelo Judiciário, explica, podem ocorrer danos ao administrado, dentre os quais arrola a dificuldade de contratar, de participar de concorrências públicas, de requerer recuperação judicial. Orientada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, questiona a constitucionalidade do lançamento perpetrado durante a vigência de liminar ou tutela antecipada favorável ao contribuinte, bem como inquieta-se diante da insegurança jurídica enfrentada pelo administrado nos casos de revogação das medidas - é legítima a lavratura de multa? Correu o prazo decadencial? Com a argúcia de quem conhece as nuances e meandros da prática, a autora percorre cada uma das ações disponíveis ao contribuinte - declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, mandado de segurança, anulatória de lançamento ou inscrição em dívida ativa, cautelar - realçando seus pressupostos e objetivos legais, desenhando verdadeiro mapa dos limites impostos pelo ordenamento a cada uma das partes da relação. É saudável e auspicioso encontrar o advogado militante escrevendo - e com tamanha propriedade - também fora dos autos, trazendo a batalha para discussão com toda a comunidade jurídica. Interessa a todos os administrados-contribuintes que o debate seja ampliado. __________   Ganhador :   Eleonésio Diomar Leitzke, advogado em Blumenau/SC __________
quarta-feira, 14 de março de 2012

"De Faxineiro a Procurador da República"

  De Faxineiro a Procurador da República - 3ª edição Editora: MétodoAutor: Manoel PastanaPáginas: 172 Quantos de nós, brasileiros, conhecem a Ilha de Marajó? Pois veio de lá o autor e personagem da obra que ganha nossa página no dia de hoje. Manoel Pastana foi protagonista de uma típica história de sucesso pessoal: proveniente de família de escassos recursos materiais, chegou a Brasília em 1980, onde trabalhou como faxineiro e vendedor de livros. No ano seguinte, entrou no serviço público como soldado da Aeronáutica e de concurso em concurso, chegou a Procurador Regional da República da 4ª região, com jurisdição sobre os três estados da Região Sul do Brasil. É ele mesmo, de viva voz, quem conta ao leitor que em sua infância não gostava de ler, nem de estudar. Mas que aos poucos percebeu que seria o único caminho capaz de livrá-lo da pobreza - não tinha talento para ser jogador de futebol, cantor sertanejo, tampouco atributos físicos para ser modelo, resume, em tom galhofeiro. Estudar seria, em sua própria percepção, única forma digna de mudar de vida. Por terem entrado em sua vida com objetivos pragmáticos, os livros impuseram-lhe métodos e disciplinas também pragmáticos: apuraram-lhe o senso crítico e a capacidade de observação. Nessa senda, tornou-se detentor abalizado de receita de sucesso que detalha nas páginas que compõem a obra. Para tanto, vale-se sobretudo do referencial teórico trabalhado pelo psicólogo norte-americano Daniel Goleman, mundialmente conhecido pela autoria do best-seller Inteligência Emocional. Para Goleman, "inteligência emocional é a capacidade de criar motivações para si próprio e de persistir em um objetivo apesar dos percalços". Em palavras simplificadas, o controle das emoções é decisivo para o sucesso de uma pessoa, conclusão a que Pastana chegou na prática. Assim, explicita o que chama de "estratégias mentais defensivas", capazes de amenizar situações difíceis que costumam desequilibrar o atingido, delineia as ofensivas, responsáveis por desenvolver no candidato um preparo para os momentos de desafio e por fim esmiúça as técnicas de estudo e de memorização por ele desenvolvidas. À guisa de epílogo, o autor afirma que mais do que ter passado de faxineiro a Procurador da República, passou de um estado em que "pouco pensava" para o de alguém que "faz do cérebro um instrumento de realização". Se contar e ouvir histórias é uma das características que nos faz humanos, aproveitemo-la, que essa é das boas. __________   Ganhador :   Daumer Fima Carvalho, advogado em Belo Horizonte/MG   __________ __________   Adquira já o seu :   __________
sexta-feira, 9 de março de 2012

"Teoria(s) do Poder Constituinte"

  Teoria(s) do Poder Constituinte Editora: Arraes EditoresAutor: Hudson Couto Ferreira de FreitasPáginas: 126 A preocupação com as origens e limites do Poder Constituinte ganha o mundo com a valorização dos textos constitucionais escritos ocorrida após a independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa. De lá para cá, não sai mais dos holofotes - na sociedade complexa em que vivemos, faz-se pertinente a perquirição acerca de suas características, mormente sua legitimidade. Em texto claro e enxuto, o autor percorre a história desse pensamento e por meio de divisão didática em períodos, obtém êxito no esboço de sua evolução. Visão clássica: o Poder Constituinte é um poder inicial, ilimitado, incondicionado, e sua atuação implica total ruptura com o passado, espécie de marco zero para a vida da Nação. E por falar em Nação, essa "entidade abstrata e de caráter axiológico homogêneo" é que seria a titular de tamanho poder. Visão moderna: Entende e busca superar a ingenuidade contida no conceito de Nação enquanto ente monolítico. Reconhece que as sociedades são plurais, que as diferenças entre os indivíduos e entre os grupos precisam ser respeitadas. Sob essa nova concepção, o Poder Constituinte passa a ser limitado "pelo conjunto de valores majoritariamente compartilhados no seio social", conjunto reconhecido nos direitos humanos. Ainda assim, contudo, não distancia-se da visão clássica no que toca à titularidade, pois a ideia de Povo como indivíduos identificados pela cidadania e nacionalidade ainda contém uma generalização excludente. Visão contemporânea: inclui como titular do Poder Constituinte não só o cidadão, mas "qualquer interessado no jogo constitucional - inclusive o estrangeiro, as minorias, os excluídos". O Poder Constituinte não está limitado nem mesmo pelos direitos fundamentais substantivos, mas apenas pelo "Discurso", categoria extraída da teoria de Jurgen Habermas, para quem a democracia (oportunidade de discutir cada tópico da vida social) é o fundamento e limite da Constituição. Sob essa ótica a Constituição não é um produto acabado e completo, mas sim "um projeto que demanda constante construção e reconstrução, o que se dá discursivamente". Em outras palavras, o Poder Constituinte será legítimo sempre que exercido de maneira discutida com os diversos segmentos sociais. A ideia é que criadores e destinatários da Constituição sejam os mesmos. É notável a facilidade com que o texto remete o leitor, ainda que iniciante, às grandes reflexões do Direito Constitucional de nossa época. Não há como não fazer eco às palavras encontradas no prefácio, segundo as quais o texto coloca-se bem no esforço por um novo constitucionalismo brasileiro. __________   Ganhadora :   Sabrina Tabatinga Araujo, advogada em Fortaleza/CE   __________ __________   Adquira já o seu :   __________
  Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante - 4ª edição     Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Rodolfo de Camargo MancusoPáginas: 542     A questão do descrédito proporcionado por decisões conflitantes pode ser bem resumida em algumas palavras extraídas da obra em tela. Didaticamente, Ada Pellegrini Grinover pergunta: "como explicar para o homem comum que o vizinho teve a restituição do dinheiro, porque o tributo era inconstitucional e ele não a teve, porque o juiz no caso achou que era constitucional? Não dá para explicar. O mínimo que ele vai pensar é que o juiz que decidiu seu caso foi injusto, parcial e até corrupto". Em complemento o autor pondera que "em vez de pacificar os conflitos, [o Judiciário, ao proferir e permitir decisões conflitantes] torna-se fonte de novos; se dois casos idênticos recebem tratamento diverso, qual das decisões é justa qual é injusta?". É certo que o próprio CPC (clique aqui) foi pensado para evitar ou ao menos minimizar esses males. Essa a razão de ser de diversos de seus institutos - reunião das ações conexas, fixação da competência por prevenção do juízo, possibilidade de cumulação de pedidos, exceções peremptórias de coisa julgada e litispendência, figuras litisconsorciais, incidentes de uniformização de jurisprudência, de controle incidental de constitucionalidade. Acresça-se, ainda, a própria estrutura piramidal de nosso judiciário, pois os recursos às instâncias superiores também consistem em meios de corrigir as decisões contraditórias. Mas à obra interessa, sobretudo, o exame detido da chamada súmula vinculante, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/2004 (art. 103-A da CF - clique aqui). Até o advento de tal instrumento, as súmulas dos tribunais não ostentavam, entre nós, natureza de fonte de direito, a não ser em caráter analógico e complementar. Ao projetar, nas palavras da doutrina, "uma eficácia expandida panprocessual" a todos os órgãos judiciais e à Administração Pública, a súmula vinculante subverte a própria lógica do sistema romano-germânico, à medida que aproxima a sua força normativa à da própria lei. A súmula vinculante reúne, em suas características, questões de técnica legislativa e de vontade política. Nada justifica o dispêndio de tempo e dinheiro no exame e julgamento de questões exaustivamente enfrentadas e dirimidas pelas Cortes Superiores, questões verdadeiramente sedimentadas, em detrimento de questões que por sua vez ainda demandam atenção, estudo e investimento. No âmbito da jurisdição coletiva, a divergência torna-se inclusive um problema de ordem prática, pelo fato de seus efeitos operarem erga omnes. A quais consumidores devem ser aplicados determinados percentuais de reajuste, por exemplo, a quais não devem, se todos são consumidores daquele serviço? Tecida sobre vozes múltiplas, a obra é minuciosa e reserva espaço para críticas, alertas e preocupações doutrinárias que o tema impõe e desperta. __________   Ganhador :   Carlos Augusto Malheiros, de Ubatuba/SP     __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 7 de março de 2012

"Crime de Lavagem de Dinheiro"

  Crime de Lavagem de Dinheiro     Editora: SaraivaAutor: Sergio Fernando MoroPáginas: 226   O caput do art. 1° da lei 9.613/1998 (clique aqui) estabelece os contornos da conduta típica do crime de lavagem de dinheiro, em cujo cerne encontram-se os verbos "ocultar" e "dissimular" a origem de bens ou valores, exatamente por serem provenientes de crimes antecedentes. Conforme destacado pelo autor, embora a prática de ocultação ou dissimulação de produto de crime seja bastante antiga, a tipificação e penalização pela legislação é muito recente, remetendo às últimas décadas do século XX - a título de exemplo, a legislação norte-americana é de 1986, a francesa de 1987, a suíça de 1990 e a brasileira de 1998. Não houve, ainda, decurso de prazo capaz de proporcionar experiências e estudos suficientes para sanar dificuldades interpretativas e de aplicação da legislação. Juiz em vara especializada no crime em tela, o ponto fulcral do autor com o trabalho é destacar que muito mais do que simples novo tipo penal, a sistematização do crime de lavagem de dinheiro é estratégia de prevenção e repressão à prática criminosa, especialmente ao chamado crime organizado. Em suas bem escolhidas palavras, "é a consagração do velho adágio de que 'o crime não deve compensar'", concepção que produz efeitos também no processo penal. Sim, pois para o objetivo colimado não bastará provar a autoria e a materialidade, mas também identificar e localizar o produto do crime. A lei 9.613/1998 foi pensada dentro desse espírito: o sistema de controle e identificação de operações financeiras não tem por função apenas fornecer elementos para eventual investigação criminal, mas principalmente impedir ou dificultar a utilização de entidades privadas pelo crime. O autor bate-se pela importância do aspecto criminológico do tema, trazendo à colação palavras de Amartya Sen que corroboram a influência do ambiente na prática de delitos dessa natureza: "o modo como as pessoas se comportam depende frequentemente de como elas veem e percebem o comportamento dos outros". Um ambiente corrupto, complementa o autor, diminui os custos morais da corrupção ou do crime. Outra nota diferencial do crime de lavagem de dinheiro bem tratada pela obra são seus contornos transnacionais: o autor lembra que grupos criminosos organizados fixam sua sede em um país, comandam crimes praticados em outro(s) e ocultam o produto de sua atividade em outro(s) ainda. Assim, o processo e o julgamento desses crimes precisam contar com a colaboração jurídica internacional, razão, inclusive, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, promulgada no Brasil pelo Dec. 5.015/2004 (clique aqui). __________   Ganhadora :   Michelle Carolina Pião, advogada em Araraquara/SP   __________ __________   Adquira já o seu :   __________
sexta-feira, 2 de março de 2012

"Justiça Constitucional"

  Justiça Constitucional Editora: AtlasAutor: Guilherme Peña de MoraesPáginas: 218 Em suas lições iniciais o autor vale-se das palavras de José Alfredo de Oliveira Baracho e define o objeto do Direito Processual Constitucional como "o estudo dos instrumentos processuais que garantem o cumprimento das normas constitucionais", detendo-se "no estudo sistemático dos conceitos, categorias e instituições processuais consagradas nos dispositivos da Constituição". É importante notar a diferença entre este e o Direito Constitucional Processual, que se ocupa do estudo das disposições constitucionais que tratam do processo. A Justiça Constitucional, por conseguinte, seria exatamente a atividade jurisdicional por meio da qual é efetuada a proteção da Constituição. A importância do tema, portanto, reside no fato de que ao Direito Processual Constitucional incumbe a função de "concretizar a Constituição": dentre os objetos da justiça constitucional no Brasil encontram-se o controle de constitucionalidade das leis, a defesa processual dos direitos fundamentais e a garantia da limitação territorial e funcional das atividades do Estado, ou seja, o controle do poder. De acordo com as lições do autor, as normas jurídicas que disciplinam o processo constitucional são irradiadas, inicialmente, da própria Constituição, mas também podem ser extraídas de normas internacionais - desde que incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por decreto legislativo que as aprove e decreto executivo que as promulgue - ou ainda de leis ordinárias. No Direito brasileiro, continua, a normatização legal sobre o processo constitucional encontra-se dispersa pela legislação ordinária (inclusive em capítulos dos Códigos de Processo Civil e Penal). A fim de aperfeiçoar o sistema, reunir as disposições e sanar incongruências, o autor entende ser pertinente a codificação do Direito Processual Constitucional - enumera experiências colhidas no Direito Comparado e afirma que historicamente a justiça constitucional sistematizada desempenhou importante papel na passagem de Estados socialistas para o Estado Democrático de Direito. Nesse ponto é importante destacar o que o autor chama de habilidade "autolegislativa" da justiça constitucional, que elabora os próprios regimentos internos, desenvolve técnicas de decisão atípicas e cria as próprias normas processuais por meio de sua jurisprudência. O texto detém-se cuidadosamente ainda nas características específicas da jurisdição constitucional brasileira, os requisitos e peculiaridades do processo perante o STF. O tratamento dado ao tema é rigorosamente científico, e impressiona pela profundidade. __________   Ganhadora :   Marina Affonso Silva, da banca Tauil & Chequer Advogados, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________   Adquira já o seu :   __________
quinta-feira, 1 de março de 2012

"O Poder Local e o Federalismo Brasileiro"

  O Poder Local e o Federalismo Brasileiro   Editora: FórumAutor: Thiago de OliveiraPáginas: 195 "(...) que cada um possa fazer por si o que lhe diz respeitodiretamente, e que possa fazer melhor que uma autoridade distante." (Thomas Jefferson) A federação pode ser conceituada como forma descentralizada de organização político-administrativa do Estado, em que aos entes federados fica reservada parcela de autonomia administrativa e competência legislativa. Consiste, então, em espécie de conciliação entre a necessidade de coesão dos entes federados e o respeito e manutenção dos "particularismos" de cada um.   Oriundo da prática profissional com municípios brasileiros, o autor detectou, contudo, na forma do exercício do poder estatal certo "centralismo federativo", decorrente, em parte, "da interpretação e aplicação das normas constitucionais" que versam o tema. Crente no poder e capacidade dos municípios para assegurar e promover direitos fundamentais, bem como garantir eficiência estatal, defende, com o texto em tela, uma releitura do pacto federativo - sem ruptura institucional, grifa - que permita aos entes municipais maior participação no cenário federativo nacional.   Para o autor, o benefício da descentralização é óbvio: os cidadãos teriam maiores possibilidades de participar e influenciar as questões debatidas no ambiente municipal em razão da proximidade, ao mesmo tempo em que o respeito aos diversos municípios e seus também distintos pleitos favoreceria o pluralismo político-democrático, afastando a unilateralidade e o autoritarismo de algumas decisões políticas do ente central. Ao arrolar e analisar experiências político-administrativas municipais positivas o autor destaca o sucesso do orçamento participativo no município de Porto Alegre - RS, escolhido pelas Nações Unidas como uma das 40 inovações urbanas em todo o mundo para serem apresentadas na Conferência Mundial sobre Assentamentos Urbanos. Cita ainda os municípios de Campinas, Belo Horizonte, Santos, Vitória e Goiânia como protagonistas de inovações institucionais relacionadas ao orçamento participativo que têm incrementado a participação política popular. Como a obra assenta-se sobre pesquisa consistente, experiências internacionais também são trazidas e comentadas. O autor não se furta ao reconhecimento de que o tom centralizador da Federação brasileira já vem traçado na própria Constituição de 1988 - mas está convicto da defesa abraçada, e o faz de maneira consistente e bem fundamentada. __________   Ganhador :   Gustavo Menezes Espindola, de Campo Grande/MS   __________ __________   Adquira já o seu : __________