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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
sexta-feira, 20 de julho de 2012

"Direito das Organizações Internacionais"

Direito das Organizações Internacionais - 5ª edição Editora: Del ReyAutor: Antônio Augusto Cançado TrindadePáginas: 838 Há pouco mais de dois anos, quando comentei aqui nesta coluna a 4ª edição desta mesma obra, não pude me esquivar da lembrança de como a comunidade internacional havia chorado os mortos em Sarajevo, lamentado o atraso da ONU na intervenção em Ruanda e assistido estupefata a invasão do Iraque sem o aval da instituição. Hoje o panorama mundial é outro, é fato, mas apenas mudaram cenário, nacionalidades e etnias envolvidas: os massacres a civis na Síria repetem-se a cada semana, há meses, e os Estados democráticos soberanos que integram a maior e mais prestigiosa organização internacional continuam sem saber como e quando reagir (é de ontem a matéria linkada, mas poderíamos escolher tantas outras...). Não há como não fazer remissão também ao impasse - cujo preço são muitas vidas - entre palestinos e israelenses, e a incapacidade (desinteresse?) dos players internacionais de pressionarem o cumprimento ao menos dos acordos de Oslo, se não das fronteiras negociadas antes das invasões de 1967. Mas talvez seja mesmo em tempos de tecido roto que mais necessitemos da sutura que pode oferecer o Direito. É a crença nesse ideário que parece mover o autor e os estudiosos do direito internacional, pois essa quinta edição em comento foi necessária em razão do rápido esgotamento da anterior. Em sua inabalável fé o autor enxerga desenvolvimento, nos últimos anos, i) do "tratamento da temática do primado do Direito"; ii) da concepção de "administração internacional de territórios" (com base nas experiências no Timor Leste e em Kossovo) e iii) do papel hoje exercido pelos tribunais internacionais, dados que fortalecem a noção de comunidade internacional regida pelo Direito, a rule of law. É nesse tom, portanto, que a obra discorre acerca do Direito das Organizações Internacionais a partir do exame detido da ONU e da OEA: funcionamento, órgãos que as compõem, capacidade de celebrar tratados (oportunidade em que se debruça sobre a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), a natureza e os efeitos jurídicos de seus atos e resoluções, a contribuição que oferecem ao Direito Internacional. O texto não se cinge à teoria: o tempo todo o leitor é confrontado com casos práticos, todos nascidos da profunda vivência do autor, ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e atual juiz da Corte Internacional de Justiça de Haia. __________Ganhador : José Fernando dos Santos Campos Junior, advogado em Jaboticabal/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Filosofia do Direito : Metodologia Jurídica, Teoria da Argumentação e Guinada Linguístico-pragmática Editora: Arraes EditoresAutor: Lucas de Alvarenga GontijoPáginas: 154 O projeto iluminista (tardio) de construir por meio da razão uma sociedade mais justa, lastreada na certeza e previsibilidade do direito, encontrou alguns de seus limites nas aporias da própria teoria jurídica. Na obra em exame, o autor propõe-se a guiar o estudante pelo caminho por ele vislumbrado para lidar com essas contradições: aproximar-se do fenômeno jurídico pelo viés da filosofia da linguagem. Com o objetivo de preparar o leitor para a crítica que desenvolverá na segunda parte de seu texto, abre a obra esmiuçando os fundamentos do positivismo jurídico, teoria predominante no período compreendido entre os séculos XVIII e XX. Assim, discorre sobre a Escola da Exegese, Bentham, Austin e Kelsen para em seguida problematizar alguns dos conceitos por eles trabalhados: razão e racionalismo, a inexistência de lacunas e antinomias no Direito, a concepção de Direito como um sistema "autoesgotável". Realçadas as deficiências da concepção de Direito reinante por mais de 200 anos, lança-se à exposição das possibilidades teóricas proporcionadas pelo chamado "giro linguístico", ou seja, a conquista de algumas ferramentas da linguística para análise de outros saberes. A seu ver, a filosofia da linguagem mostrou-se "capaz de revelar como os mecanismos metodológicos jurídicos se constroem, se ajustam e se revelam aos seus intérpretes, os operadores do direito", permitindo ao estudioso seguir as "pistas da genealogia do pensamento ocidental" e levantar o véu que encobre interesses, motivos, razões (utilitárias, como ordem, segurança e dominação) subjacentes à aparente lógica e racionalidade do direito. Embora acuse-a de ter sido usada pelo positivismo de maneira falaciosa, afirma que a racionalidade será bem-vinda se tratada como argumento dialógico, e não como dogma religioso, inquestionável. Poderá alinhar-se à retórica e integrar o método (do grego methodos, caminho para se chegar a um fim) dialético utilizado para conhecer o direito, objeto relativo, mutante, contingencial - como contingenciais são os operadores do direito, os estudiosos de qualquer disciplina. Acompanhar o périplo proposto na obra é deixar-se levar pelo deslumbramento do pensar, do descobrir. __________Ganhadora : Afra Dayane Mendes, de Carira/SE __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Responsabilidade Civil e Enriquecimento sem Causa - O Lucro da Intervenção Editora: AtlasAutor: Sérgio SaviPáginas: 165 Nos EUA, em virtude do reconhecimento dos punitive damages, as regras da responsabilidade civil permitem que o ofensor seja obrigado a pagar indenização em montante superior aos danos efetivamente sofridos pela vítima. No Brasil, contudo, embora pequena parcela da doutrina aceite essa possibilidade, o caput do art. 944 do Código Civil indica caminho distinto: à responsabilidade civil cabe, somente, reparar o dano injusto sofrido pela vítima, e não punir o ofensor - corrente a que se filia o autor e sob a qual se desenvolve a obra em tela. Diante dessa baliza, como resolver, então, os casos de contractual bypass, ou desvio contratual, também conhecido entre nós como "lucro da intervenção"? (Lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa). Nos casos paradigmáticos de obtenção de lucros astronômicos por empresas mediante o uso indevido de imagem de personalidades célebres, a simples restituição à vítima do valor correspondente à sua perda financeira ainda deixaria quantias vultosas nos bolsos do ofensor, premiando a intervenção e corrompendo o tecido social - é nesta seara que o autor defende bravamente, e à luz do princípio constitucional da solidariedade, a necessidade de o ordenamento jurídico coibir a possibilidade de obtenção ilícita de vantagem e aponta certa lacuna do direito brasileiro. A proposta desenvolvida na obra é a da impropriedade do tratamento de tais situações pelo instituto da responsabilidade civil e o aconselhamento de seu exame pela ótica da vedação do enriquecimento sem causa. Reconhece o autor, contudo, que a simplicidade do modelo teórico do deslocamento patrimonial não dá conta da multiplicidade de situações e das caudalosas quantias envolvidas. Faz-se necessário, caso a caso, responder se, em que medida e a que título a vantagem patrimonial obtida pelo interventor deve ser restituída ao titular do direito. Interessa ao ordenamento, sobretudo, perquirir se o interventor agiu de boa ou má-fé. No caso de ocorrência de dano à vítima que vá além dos prejuízos financeiros, o autor reconhece a possibilidade de cumulação da ação de responsabilidade civil e de locupletamento. A clareza da linguagem e a consistência da argumentação - em boa medida construída sobre o exame de casos práticos - fazem da obra leitura extremamente atraente. __________Ganhador : Igor Pinheiro da Cruz Sant'Anna, da banca Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
sexta-feira, 13 de julho de 2012

"Direito de Autor e Direitos Fundamentais"

Direito de Autor e Direitos Fundamentais Editora: SaraivaAutor: Manoel J. Pereira dos SantosPáginas: 349 Reunidos para a participação em um seminário sobre Propriedade Intelectual, juristas brasileiros, portugueses, espanhóis e italianos sentiram-se estimulados a pensar o conflito vivido hoje pela sociedade da informação entre o direito de acesso a cultura e os direitos do autor de não ver sua obra utilizada indevidamente. O grande foco suscitador da discussão é o advento das novas tecnologias, especialmente a internet, grande facilitadora da reprodutibilidade de obras autorais. De suas reflexões e ponderações nasceu a obra em comento, coletânea multinacional e multivocal sobre o tema. No artigo inaugural assinado por Oliveira Ascensão tem-se boa ideia do conflito: se em nosso universo jurídico o acesso à cultura integra os direitos fundamentais, embora não venha expresso no art. 5° da CF, também é "constitucionalmente fundado" o direito de autor (art. 5°, XXVII, da CF), pois "repugna-se que o objeto da nossa criação seja aproveitado por outros para fazer dinheiro". Aparentemente antagônicas, o renomado constitucionalista argumenta que ambas as tutelas, contudo, destinam-se ao fomento da cultura, ponto comum que pode nortear a discussão. E o debate prossegue com contribuições importantes, a começar do estudo criterioso sobre a livre iniciativa feito pela professora Helenara Avancini, passando pelos pertinentes alertas enunciados por Ângela Kretschmann acerca dos paradoxos propiciados pela internet - ampla liberdade de divulgação, grande risco de censura e manipulação -, pelo poético exame da pirataria por Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Laís Cristina de Souza (que conseguem com arte trazer Hamlet para a discussão!), pela recuperação de lições de Carlo Ginzburg por Marcos Wachowicz, pelo viés civilista do professor Rodrigo Moraes a sustentar a legitimidade da temporalidade dos direitos do autor, pelas notícias de tal direito na Itália, em Espanha e em Portugal, trazidas por professores daqueles países. Em outro artigo de qualidade, cabe ao organizador da obra destacar a dificuldade dos tribunais de tradição romanística, como os nossos, em lidar com temas como criatividade, possibilidade de uso legítimo de criações autorais em outros moldes que não os tradicionais. A expressão já está surrada, e como tal deveria ser evitada: mas da leitura tem-se a impressão de que o caminho virá da mudança de paradigmas. Os pontos de vista defendidos são férteis e a qualidade dos estudos impressiona. É louvável contar com tal produção científica a serviço do melhor direito. __________ Ganhador : Eder Mauricio Guedes, de Iúna/ES ___________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
Segurança e Saúde no Trabalho Esquematizada Editora: MétodoAutor: Flávio de Oliveira NunesPáginas: 199 O Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho dedica-se à "Segurança e Medicina do Trabalho". Do art. 154 ao 199, a CLT dispõe sobre a autoridade competente para instituir e fiscalizar as medidas de segurança e medicina do trabalho; a necessidade de inspeção prévia para o funcionamento de qualquer estabelecimento; os órgãos de medicina e segurança do trabalho obrigatórios dentro das empresas (CIPA); o uso de equipamentos de proteção individual; os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; os requisitos técnicos das edificações onde se desenvolve o trabalho; as normas para as atividades insalubres ou perigosas. E no art. 200, quase fechando o capítulo (há ainda o art. 201, com uma previsão genérica acerca das penalidades - os demais, arts. 202 a 223, foram revogados pela lei 6.514/1977, grande marco da regulação de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, recebida e corroborada pelo art. 7°, XXII da CF), o texto consolidado fala em "disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho (...)". É exatamente nessa sede que se desenvolve a obra em tela, concebida para auxiliar o estudo das inúmeras "Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho" editadas pelo Ministério do Trabalho em atendimento a esse comando legislativo. Chamadas simplesmente de NRs, as normas são inúmeras e detalhadas, e seu conteúdo minucioso é de conhecimento obrigatório para a admissão no concurso público para Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Exemplo bem-sucedido em concurso de 2006, o autor procurou trazer para a obra o método utilizado em sua preparação pessoal. Com esse objetivo, recomenda, após a leitura cuidadosa do texto de cada uma das normas, os esquemas gráficos por ele criados para facilitar a retenção da matéria. Os diagramas propostos refletem espécie de roteiros para as inspeções a serem cumpridas em atendimento a cada uma das normas, trazendo, de fato, o texto normativo para a concretude da realidade. A título de exemplo, ao comentar a NR 3, destinada a regulamentar os procedimentos de embargo e interdição de obras e estabelecimentos, o autor desenha o passo a passo da inspeção em retângulos interligados, apontando para o estudante os conceitos necessários à compreensão e aplicação da norma. Nessa mesma linha seguem os comentários às demais NRs, modelo que, sem dúvida, descomplica a fixação do conteúdo. __________ Ganhador : Ariel de Abreu Cunha, de Juiz de Fora/MG ___________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
A Sociedade e o Supremo Tribunal Federal - O Caso das Audiências Públicas Editora: FórumAutor: Diogo RaisPáginas: 179 Destinada a proporcionar diálogo entre quem decide e a sociedade, no direito brasileiro a figura da audiência pública apareceu primeiramente em uma Resolução do CONAMA, ainda na década de 1980. Em razão de sua natureza participativa, após a promulgação da Constituição de 1988 passou a receber menção em diversos diplomas legislativos: regimentos da Câmara e do Senado Federal, Lei de Licitações, Lei que instituiu a Aneel, Lei do Processo Administrativo Federal, várias outras. Foi nessa mesma senda, mas "com características ainda mais inovadoras", a denotar, inclusive, mudança do próprio relacionamento da sociedade com o Judiciário, que a realização de audiência pública aparece nas leis que regulam o processo e julgamento da ADIn, da ADCon e da ADPF perante o STF, leis 9.868/1999 e 9.882/1999. Nestes exatos termos a pesquisa em tela examina o instituto em seus aspectos procedimentais e substanciais, dedicando-se não apenas a conceituações teóricas mas também a observações extraídas da prática: as cinco audiências públicas realizadas no STF até hoje foram minuciosamente analisadas e comentadas. Por meio da audiência pública o STF ouve o público especializado na matéria a ser julgada em casos de "repercussão geral" e "interesse público relevante" (requisitos trazidos pelo Regimento da Corte), a fim de informar-se, conhecer as teses contrárias, esclarecer dúvidas. Os legitimados a depor, nas palavras usadas pela lei, são pessoas "com experiência e autoridade na matéria", e a realização da audiência é faculdade do relator do processo. Com base nas audiências já realizadas, o autor afirma que o instituto traz para o processo constitucional uma heterogeneidade positiva, enriquecendo o debate jurídico a partir de conhecimentos e expertises de outras áreas do saber.Mas o grande foco do trabalho é suscitar reflexão acerca da repercussão produzida na sociedade: por efeito indireto, tanto a comunidade científica, que se mobiliza para apresentar suas teses perante os julgadores, quanto a sociedade civil "leiga" passam a posicionar-se perante os temas em julgamento, suscitando o perigo da "aferição prévia da recepção do julgado pela sociedade", a famosa e temida pressão popular. Em poucas palavras, a bem erigida pesquisa lembra que a função do STF por meio de seus julgamentos é assegurar o cumprimento da Constituição Federal, ainda que desagrade a maioria, que assegure direitos de minorias. Lembra, afinal, em boa hora e bons termos, que Justiça não é tema afim ao princípio majoritário. __________ Ganhador : Fernando Aurélio Machado Costa, advogado em Belo Horizonte/MG ___________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
Processo constitucional e Estado Democrático de Direito - 2ª edição Editora: Del ReyAutor: Ronaldo Brêtas de Carvalho DiasPáginas: 196 Retomando alguns conceitos de Montesquieu e valendo-se das lições de Kelsen para evitar cair no senso comum de falar em separação de Poderes - enquanto o mais correto, a seu ver, seria equilíbrio das funções legislativas, administrativas e jurisdicionais - o autor traça consistente panorama da doutrina do Estado, a teoria do correto exercício do poder. E se nos termos esquemáticos propostos a sociedade é formada por "um grupo que manda e um grupo que obedece", fica fácil perceber que o direito é um dos instrumentos essenciais a essa configuração, já que responsável pela delimitação do exercício das funções. Descomplicado também notar que a função jurisdicional perpassa todas as outras, "dizendo o direito" nos casos concretos em qualquer âmbito, e que sua concretização dá-se somente por meio de processo, "dentro da moderna e inafastável estrutura constitucionalizada do processo". É nessa linha que se concentrará a argumentação do autor, para quem "A sentença jamais será um ato isolado ou onipotente do órgão jurisdicional". Será, sim, "o resultado lógico de uma atividade jurídica realizada com a obrigatória participação em contraditório daqueles interessados que suportarão seus efeitos". Forte nas lições de Baracho, para quem o termo Estado de Direito expressa o ideal de racionalização do Estado contemporâneo, o autor arrola os instrumentos por meio dos quais esse modelo de organização estatal realiza-se, destacando especialmente o sufrágio universal por meio do voto secreto, direto e igual para todos e o acesso à jurisdição por meio do devido processo legal, a ser desenvolvido em contraditório e em "duração razoável" - direitos assegurados constitucionalmente. No Brasil, ensina, em razão do controle de constitucionalidade difuso, toda jurisdição é em última análise constitucional, cabendo a todo e qualquer juiz examinar se as garantias constitucionais ao acesso democrático à jurisdição foram atendidas. Ao ver do autor, esse entendimento restou fortalecido após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 24.268 - MG, em que o Ministro Gilmar Mendes destaca, no voto condutor, a importância da fundamentação das decisões jurisdicionais para a efetiva garantia do contraditório e o consequente acesso à jurisdição. Em texto denso, conceitos do direito processual e do direito constitucional entrelaçam-se e apontam caminhos para a práxis. ________Ganhador : José Humberto Canton Itri, advogado em São Vicente/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
quinta-feira, 5 de julho de 2012

"Redigindo a sentença trabalhista"

Redigindo a sentença trabalhista Editora: AtlasAutores: Elpídio Donizetti, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa CavalcantePáginas: 522 Como síntese do processo a sentença precisa refletir seus termos essenciais. É comum e didático associá-la ao silogismo aristotélico: a premissa maior é o ordenamento jurídico, a premissa menor a argumentação das partes e a conclusão o "ato de inteligência" por meio do qual o juiz faz a subsunção dos fatos às normas, identificando as consequências jurídicas para o caso. Por imposição legal a sentença deve conter relatório, fundamentação e dispositivo ou conclusão (arts. 832, da CLT e 458, I a III do CPC). O relatório é texto simples e deve conter os nomes das partes, o resumo do pedido e da resposta do réu, o relato das tentativas de conciliação. Embora objetivo, os autores ensinam que é extremamente útil na delimitação do campo de análise, conferindo segurança para que o juiz avance em direção à fundamentação. Esta, por sua vez, é a parte argumentativa da sentença, a demonstração do raciocínio jurídico adotado pelo juiz; por ser a parte de redação mais complexa, é a mais temida e a mais sujeita a confusões. São pertinentes, portanto, as lições a respeito do conceito de dissertação e do quão próximo esse conceito está de todos nós - construímos fundamentação para nossos pontos de vista constantemente; para bem fundamentar uma sentença basta que sejam observadas técnica e linguagem. E sobre técnica, os autores recomendam começar pela identificação das teses (as "questões") envolvidas na lide e os dispositivos legais pertinentes; dão noções de estrutura textual, lembrando que o parágrafo deve conter apenas uma ideia nuclear (que também deve seguir o roteiro de introdução, desenvolvimento e conclusão) e apontam os vícios e erros de linguagem mais comuns (cacofonia, emprego de expressões "surradas", abuso de advérbios, falta de coesão, etc.), responsáveis por comprometer a comunicação do julgador com os jurisdicionados. Por fim, sobre a parte dispositiva da sentença defendem a importância de evitarem-se os termos polissêmicos, as expressões equívocas. Deve-se claramente informar a rejeição ou o acolhimento do pedido, com especial atenção à delimitação do acolhimento/rejeição parcial. Dizer que o texto é intercalado por exemplos práticos exige cuidado, a fim de que não seja equiparado a mera coletânea de peças. Não, não é o caso. Trata-se de obra séria, em que modelos de sentenças dão vida a lições conceituais de qualidade. ________Ganhadora : Thainara Assis, da ADM do Brasil, de Uberlândia/MG __________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
Decadência e Prescrição no Direito Tributário : em defesa da norma geral no Direito Brasileiro "Tanto quanto o direito penal, o direito tributário registra, ao longo desua evolução histórica, a luta indormida dos povos para submeter o poder dos governantes ao primado da legalidade".(Sacha Calmon Navarro Coelho) Editora: Arraes EditoresAutor: Rafhael FrattariPáginas: 305 Dentre a gama de direitos individuais a serem respeitados pela Administração Pública em matéria tributária destaca-se, sem dúvida, a segurança jurídica. Nesse contexto, a decadência e a prescrição exercem o papel de "fórmulas preclusivas genéricas", para que situações incertas sejam, em algum momento, definidas. Contudo, pelo argumento desenvolvido na obra, tanto a "caudalosa" jurisprudência do STJ como as leis ordinárias - em que grassa a "ambiguidade das manifestações linguísticas do legislador" - acabaram por deixar de lado a lei geral proposta pelo CTN para a matéria de extinção do crédito tributário pela decadência e prescrição, em tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 142 do CTN), comprometendo exatamente a segurança jurídica. Ao ver do autor, o CTN poderia e deveria ser trabalhado como "instituto de expansão da Constituição", unificador de entendimentos em um país em que convivem as esferas jurídicas federal, estadual e municipal. Mas é exatamente o contrário que aponta estar sendo testemunhado pelos juristas e profissionais da área. Nascido com a massificação do procedimento tributário, o lançamento por homologação atribui ao contribuinte o dever de apurar o tributo e recolher o montante devido, além da declaração das operações realizadas e dos valores apurados; os problemas surgidos pelo conflito das normas que regulam o lançamento por homologação e dos diferentes entendimentos pelos julgados dos tribunais a esse respeito desordenaram os prazos com que o contribuinte deve contar para a constituição do crédito tributário, lançando-o em kafkiana situação. Dentre vários outros exemplos concretos, o autor cita o fato da jurisprudência do STJ oscilar desde a década de 1990 acerca do prazo para que a Administração Pública ratifique os lançamentos por homologação, ora decidindo com base no art. 150, § 4° do CTN, ora com base no art. 173, I do mesmo diploma, ora em combinado dos dois, o que resultaria em prazo superior a dez anos. Relacionadas ao tema principal outras grandes controvérsias são examinadas: a possibilidade de as declarações prestadas pelos contribuintes fazerem as vezes de lançamento tributário, o fato de a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impedir o lançamento. Como os leitores podem vislumbrar, trata-se de reflexão crítica e bem-fundamentada, postura imperiosa em matéria tributária. __________Ganhador : Alfredo Corrrea Libano Soares, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já um exemplar : ___________
sexta-feira, 29 de junho de 2012

"Digesto de Justiniano"

Digesto de Justiniano - Liber Primus - 6ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Hélcio Maciel França MadeiraPáginas: 164 Particípio passado do verbo digero, que significa separar, classificar, distribuir, pôr em ordem, o Digesto de Justiniano é exatamente isso: reunião, seleção de decisões e textos célebres de jurisconsultos romanos do período clássico em um só local, a fim de guardá-los para a posteridade e preservar-lhes a autenticidade. No Direito Romano é chamado de clássico o período compreendido entre o segundo século a. C. e o terceiro d. C. (o texto mais recente do Digesto data do ano 305). É considerada a fase de apogeu do desenvolvimento do Direito, tanto pela atuação criativa dos pretores como pela produção científica dos jurisconsultos. A partir do quarto século, aproximadamente, o Direito Romano teria enfrentado excessiva burocratização, situação que teria provocado sua decadência. É importante notar que o Digesto já nasceu sob a ideia de recuperação e resgate de lições que corriam o risco de se perderem. Nesse sentido, a professora de Direito Romano Eliane Agati Madeira, autora de significativo posfácio à edição, ensina que "A recuperação do legado clássico era urgente, especialmente porque com frequência, em juízo, eram trazidos textos deturpados dos antigos jurisconsultos clássicos, dada a dificuldade de conferência dos manuscritos originais e da capciosidade dos advogados desonestos (...)". Compõem o Digesto obras de juristas da República e do Alto Império, em um total de 39 juristas diferentes, distribuídos por 50 volumes, um terço dos quais correspondem à produção de Ulpiano. Em comento, está apenas o livro primeiro, em que constam importantes conceitos basilares de Direito Romano, chaves para o nosso Direito Civil. Nas palavras do tradutor, a proposta didática é simples: ler as fontes romanas diretamente, sem intermediações; em texto breve, tem-se às mãos a experiência jurídica de vários séculos, os princípios que até hoje sustentam os sistemas jurídicos de boa parte do mundo Ocidental. Dois prefácios a edições distintas de autoria do tradutor complementam didaticamente o texto original, que aparece em edição bilíngue, latim-Português. Ao final, o posfácio acima citado fornece outras importantes informações que complementarão o estudo. Só nos resta recomendar a leitura e cumprimentar autores e editores, que deram seguimento à preocupação do grande imperador: preservar e passar às gerações seguintes o bom Direito. __________ Ganhador :   Ítalo Barros Rocha, de Divinópolis/MG __________ __________ Adquira já um exemplar : _________
Incorporação de Ações - estudo de casos e precedentes Editora: SaraivaAutor: Daniel KalanskyPáginas: 283 A operação de incorporação de ações vem prevista no art. 252 da lei 6.404/76 e não se confunde com a incorporação de empresas - não envolve nenhuma extinção de pessoa jurídica. O que ocorre é a transmissão da titularidade das ações da sociedade incorporada, que passa a ser subsidiária integral, para a sociedade incorporadora, que passa a ser sua única sócia. Os acionistas da sociedade incorporada recebem ações novas do capital da incorporadora, razão pela qual destaca-se na operação o aporte de capitais na incorporadora.   A operação exige deliberação da assembléia geral das duas companhias, e aos dissidentes tanto de uma quanto da outra fica reservado o direito de retirada da companhia mediante reembolso. A fim de coibirem-se abusos em detrimento dos minoritários, a operação recebe toda a atenção e regulação por parte da CVM, constituindo, hoje, a grande preocupação dos investidores. É aqui que se desenvolve a tese em tela, que vai defender a necessidade de maior segurança jurídica nessa área, capaz de "impulsionar a economia nacional".   Uma das grandes questões suscitadas pelo tema é a quantidades ações que os acionistas da controlada receberão. Um dos caminhos adotados pela legislação para mitigar a possibilidade de abusos é a imposição do dever de proceder a uma avaliação das duas companhias, por critérios reconhecidos pelo mercado - é certo que em nome da liberdade negocial as companhias não estarão adstritas aos valores apurados, mas as tratativas terão sido feitas às claras, com base em informação. A posteriori, a lei prevê outro instrumento de coibição de abusos: se comprovada a atuação maliciosa do controlador ou do administrador, poderão ser responsabilizados fiduciariamente pelo valor estabelecido pela relação de troca.   Se limites são necessários, não podem engessar o modelo. A lição do professor Waldirio Bulgarelli trazida pelo autor sintetiza a questão: "Não pode, portanto, a minoria ficar à mercê da maioria. Daí por que alguns limites são opostos aos poderes da maioria, sem, entretanto, reitere-se, romper o princípio majoritário que é fundamental nas sociedades de capital."   Boa parte do livro é dedicada ao estudo detalhado tanto de pareceres da CVM a respeito das estratégias legais previstas para evitar abusos quanto de julgamentos propriamente ditos - Petrobrás, TCOP/Telesp Celular, Serrana/Bunge, ABN/Sudameris, Ripasa/Susano/Votorantim, tantos outros - corpus que permite a visualização da oscilação no entendimento adotado pela CVM, insegurança jurídica combatida pelo texto.   __________   Para concorrer : Adriano Forseto Giacomini, advogado do Itaú, de São Paulo/SP __________ __________   Adquira já um exemplar :   _________
Agências Reguladoras - Da Organização Administrativa à Governança em Rede Editora: FórumAutor: Sérgio GuerraPáginas: 258 A partir de meados da década de 1990, diante das crises de financiamento dos Estados e inserido em um movimento neoliberal sentido sobretudo na Europa, surgiu novo marco teórico para a administração pública. Por esse novo modelo, ensina o autor, o protagonismo do Poder Executivo cede espaço à atuação estatal regulatória, mediante a qual órgãos da administração pública passam a trabalhar sob o formato da Administração Gerencial, buscando sobretudo eficiência e redução de gastos.   Proliferam-se assim as agências reguladoras, autarquias de regime especial, com maior autonomia - inclusive financeiro-orçamentária - comparativamente às autarquias comuns. No caso brasileiro, essas agências nasceram buscando conferir flexibilidade (meio de acompanhar os avanços tecnológicos) e eficiência (qualidade na prestação dos serviços, transparência, participação do cidadão) ao setor público, em "um ambiente que privilegiasse certeza e estabilidade, de modo a atrair investimentos, sobretudo estrangeiros, e gerar salvaguardas institucionais que significassem um compromisso com a manutenção de regras e contratos a longo prazo."   Em tese, o novo modelo permitiria a "blindagem" de alguns setores da economia das pressões político-partidárias, o que seria altamente benéfico para as instituições. Mas em um contexto em que a intervenção sempre foi a regra - vale lembrar que a modernização do Estado brasileiro deu-se na Era Vargas, sob modelo altamente centralizado, chamado weberiano - o autor relata inúmeros casos recentes em que autarquias brasileiras dão mostras de sofrer com aparelhamento.   Se é certo que o modelo de organização estatal está atrelado ao arcabouço jurídico do país, muito ainda há por fazer. É emblemático o caso apontado pelo autor: no julgamento da ADIN 1949-RS, o STF acabou por criar figura não prevista no art. 37 da CF, ao decidir que os dirigentes das Agências, embora nomeados pelo Chefe do Executivo, não podem ser demitidos ad nutum.   O grande dilema muito bem explorado pela obra é a tentativa de compatibilização entre o modelo regulatório de atuação estatal e as complexas características da sociedade deste início de século.   __________   Ganhador : Felisberto Egg de Resende Júnior, da COPASA, de Belo Horizonte/MG __________ __________   Adquira já um exemplar :   _________
Família, Separação e Mediação - uma visão psicojurídica - 3ª edição Editora: MétodoAutor: Verônica A. da Motta Cezar-FerreiraPáginas: 252 Nascida da percepção da autora - advogada, psicóloga e terapeuta familiar - de que a belicosidade nas ações judiciais de família gera dor nos filhos que podem se estender por toda a vida, e de que no mais das vezes os problemas da separação não terminam com a sentença, a obra em tela apresenta a mediação como instrumento capaz de fornecer caminhos de diálogo para tão conturbada seara. Por meio de entrevistas com juízes de varas de família, a autora pôde conhecer a vontade desses profissionais de valerem-se de subsídios psicológicos para o exercício de seu mister. De posse dessas informações, criou texto interdisciplinar em que os dados emocionais ajudam a construir as soluções jurídicas. Premissas - Para a leitura da obra, algumas premissas são assentadas: a família não é a simples somatória de pessoas - é um sistema, o que significa dizer que é vulnerável às situações críticas vividas por um ou alguns de seus membros; a realidade interpessoal é subjetiva, é uma construção do indivíduo, ainda que sustentada sobre pilares objetivos; assim, "falar do outro é falar de si com o outro", conceitos importantes para os profissionais envolvidos. Nesse contexto, a mediação mostra-se hábil à aproximação da Psicologia e do Direito; permite inclusive a reorganização da família, se for o caso; é meio que possibilita o diálogo, pois as partes são levadas por um terceiro imparcial - que não é juiz, advogado, tampouco terapeuta - a confrontarem seus pontos de vista; o mediador promove a aproximação das partes, trabalha a favor da flexibilidade e da criatividade e procura favorecer a realização de um acordo. Em palavras mais técnicas, deve ajudar as partes a criarem um "espaço psicorrelacional" para a construção de uma nova realidade entre elas, em que o litígio não seja necessário. Casos não mediáveis - Embora essencialmente otimista - inclusive na visão que tem dos juízes e de sua disponibilidade para as "novas" soluções em direito de família - a obra não é ingênua a ponto de enxergar a mediação como remédio para todos os males. A própria autora alerta que a mediação "não é um processo terapêutico nem pode substituir a terapia de casal e de família". E pondera: casos em que tenha havido violência, ainda que psíquica, não são passíveis de serem resolvidos com mediação. Palestrante conhecida e aclamada, a autora gosta de resumir o objetivo de seu trabalho no desejo de que os ex-cônjuges possam encontrar, no amor pelos filhos, um ponto de intersecção em meio às mágoas e frustrações. __________ Ganhador :   João Carlos Bezerra Andrade, da CPMA - Central de Penas e Medidas Alternativas, de Piracicaba/SP __________ __________   Adquira já um exemplar : ____________
A tutela sucessória dos companheiros : uma visão civil-constitucional Editora: Arraes EditoresAutor: Paulo Daniel Sena Almeida PeixotoPáginas: 98 Sob a égide do Código Civil anterior, as leis 8.971/1994 (ver art. 2°) e 9.278/1996 (ver art. 7°) buscaram regulamentar o art. 226, §3° da CF, conferindo aos companheiros direitos a alimentos e partilha de bens equivalentes aos dos cônjuges. Com a promulgação e entrada em vigor do Código Civil de 2002, contudo, os companheiros voltaram a receber tratamento inferior em relação aos casados. É contra essa regressão que se ergue o texto em comento. Pelo Código Civil de 2002 o companheiro não adquire o status de herdeiro necessário (ver art. 1.845 do Código Civil). De acordo com o art. 1.790, participa da herança somente em relação aos bens adquiridos, onerosamente, na vigência da união estável, independentemente de haver ou não outros herdeiros - na ausência de outros herdeiros, entende a doutrina majoritária que os bens particulares deixados pelo companheiro falecido devem ser destinados ao Poder Público. Mas essa não foi a única distinção. No tocante ao direito real de habitação no imóvel familiar, por meio do art. 1831 o Código Civil também optou por deferi-lo apenas aos casados. Sobre o tema, o autor arrola esquematicamente ao menos três grandes correntes doutrinárias: i) liderada pelo professor Guilherme Nogueira Calmon da Gama, defende a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, asseverando que a Constituição Federal, ao facilitar a conversão da união estável em casamento, teria indicado a superioridade deste último em detrimento daquela; ii) em posição intermediária, corrente representada pelo professor Gustavo Tepedino e desenvolvida por Fernanda Moreira dos Santos advoga que embora não seja correto falar em superioridade de um instituto em relação ao outro, o fato de o casamento ser um ato solene e a união estável um ato informal, é normal que receba maior atenção legislativa e maior segurança jurídica. A terceira e última corrente, identificada pelo autor à doutrinadora Ana Luiza Maia Nevares, profliga a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, com base na afirmação de que o fundamento de proteção das entidades familiares é a dignidade da pessoa humana: "(...) ambas [as modalidades de entidade familiar] constituem família, base da sociedade, com especial proteção do Estado (...) é a família o organismo social legitimador do chamamento de determinada pessoa à sucessão, em virtude do dever de solidariedade que informa as relações familiares". É a essa última corrente que se filia o autor, para quem a leitura constitucional do Direito civil não permite outra conclusão. __________ Ganhador : Pablo Oliveira, advogado em Simão Dias/SE __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 20 de junho de 2012

"Problemas da Família no Direito"

Problemas da Família no Direito Editora: Del ReyCoordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Antônio Carlos Mathias Coltro e Marília Campos Oliveira e TellesPáginas: 447 O livro é instigante desde o título: seriam os problemas da família no direito diversos dos problemas do direito de família? Nos artigos que se descortinam, algumas respostas vão surgindo e prendendo o leitor na trama. Os textos invadem, conforme notou a prefaciadora, "espaços antes dificilmente investigados pela doutrina", trazendo contribuições de outros saberes, conferindo recortes diferentes, construindo obra atraente. Preocupado em marcar a ligação dos direitos que chama de familiais aos direitos humanos, Sérgio Resende de Barros sublinha o afeto e teto que a família significa e o corolário daí advindo, qual seja, o direito de repressão ao desafeto, aos abandonos, raciocínio que abre perspectivas para o jurista. Dispostos a fazer um "retrato" da jurisprudência brasileira em Direito das Famílias, o desembargador Mathias Coltro e a advogada Marília Campos Oliveira e Telles destacam alguns posicionamentos que entendem como "respostas e soluções" do judiciário para os problemas a que se refere a obra. Nessa senda, analisam em inúmeros julgados a relativização da coisa julgada em casos de investigação de paternidade; a ampliação do conceito de família para abranger a socioafetiva e a "família mosaico"; a superação da imutabilidade do nome de família; a possibilidade de alteração de regime de bens de casamentos realizados sob o Código anterior; a superação da discussão da culpa pelo rompimento do vínculo matrimonial; o reconhecimento do companheiro homossexual como dependente de segurado previdenciário; tantos outros. Em delicado recorte, Gilda Ferrando examina o fenômeno dos novos cônjuges ou companheiros dos pais com quem os filhos são obrigados a conviver, situação que muitas vezes "instaura uma confusão de papeis". Em trabalho igualmente cuidadoso, Waldyr Grisard Filho também se debruça sobre o tema das famílias reconstituídas, na intenção de buscar "parâmetros próprios" para a melhor definição da guarda dos filhos. Surgem, ainda, muitos outros artigos enfocando temas de relevo, como a mediação nos conflitos familiares e o exercício da autonomia privada; um estudo acerca da família homoafetiva no direito brasileiro e português; as dimensões contemporâneas para os deveres dos pais; a síndrome de alienação parental; o ativismo judicial diante dos indícios de paternidade; a necessidade de proteção ao patrimônio dos portadores de deficiência; o papel do idoso na família atual. Com diferentes faces, as vozes unem-se no apelo ao cuidado com as relações familiares. __________   Ganhador :   Alex dos Santos Soares, advogado em Santos/SP   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
segunda-feira, 11 de junho de 2012

"O Direito à Diferença"

  O Direito à Diferença - 3ª edição   Editora: Arraes EditoresAutor: Álvaro Ricardo de Souza CrusPáginas: 250 Se os primeiros valores que preocupou o constitucionalismo moderno foram a liberdade e a igualdade, é certo que o passar dos tempos iluminou outras necessidades, dentre as quais a de proteção e tutela da diferença dentro da igualdade. Sustentada pelo princípio da igualdade perante a lei, a democracia exige que um cidadão não tenha menos direitos que outro em razão de seu gênero, orientação sexual, crença ou prática religiosa. Igualdade, portanto, não diz respeito a homogeneização, padronização, processos, esses sim, a encerrarem em si grandes violências. Dignidade da pessoa humana - Com base no conceito de dignidade da pessoa humana, ideia que ocupa o centro dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, o autor ensina falar-se hoje em "igualdade aritmética", o que equivale a dizer que um número crescente de cidadãos deve participar das políticas públicas do Estado e da Sociedade. Chega-se aqui, então, ao tema das ações afirmativas, justificadas exatamente sob esse ângulo da inclusão. Pela tese defendida na obra, mais do que lícitas, algumas discriminações são indissociáveis da democracia. Para o exame de sua legitimidade, contudo, devem concorrer os mecanismos de produção da norma e de sua aplicação, razão pela qual a obra é pródiga no exame de casos. Sobre um cidadão norte-americano que pedia para sua conduta bígama não ser enquadrada no tipo penal em questão, em razão de sua prática estar relacionada a deveres religiosos (Reynolds vs. United States - clique aqui), o autor é taxativo. Mesmo reconhecendo que a sociedade norte-americana, como a brasileira, rejeita a bigamia, sustenta que "a ninguém é dado o direito de impor sua visão de mundo ou sua concepção de vida digna através da força coercitiva do Estado", asseverando que "uma sociedade plural pressupõe exatamente o dissenso e a diferença no tocante a projetos de vida (...)". Merece elogios a obra debruçar-se, outrossim, sobre as discriminações ilícitas, pois iluminar as escuridões ajudam, é certo, a enfrentá-las e evitá-las. Examina, dentre outros, o chamado "racismo inconsciente", em que, caso do Brasil, blagues e piadas acabam por servir de meio de disseminação e fortalecimento de ideias preconceituosas, responsáveis por ofensas à dignidade humana. Fecha a bela obra exame detido das ações afirmativas no Brasil e nos Estados Unidos. __________   Ganhador : Édson Contini, de Ribeirão Preto/SP __________ __________   Adquira já um exemplar :   _________
quarta-feira, 6 de junho de 2012

"Teoria do Precedente Judicial"

Teoria do Precedente Judicial Editora: NoesesAutor: Thomas da Rosa de BustamantePáginas: 583 Durante 200 anos a filosofia do Direito esteve circunscrita ao positivismo, preocupada em apenas descrever o fenômeno jurídico. Desde o final do século XX, contudo, o cenário mudou. Para o autor, as teorias da argumentação jurídica - "que olham para o Direito a partir da perspectiva do participante e buscam aproximar o direito real do direito ideal", proporcionaram "autêntica revolução na filosofia jurídica", que passou a transitar não só pelo descritivo mas também pelo prescritivo, cumprindo o grande papel de trazer para o discurso jurídico temas antes relegados à moral. Sim, para a dinâmica do Estado Constitucional contemporâneo, não basta aos atos judiciais de aplicação do Direito que atendam a requisitos formais, sendo-lhes também exigido que se sustentem em argumentos racionais, que expressem justiça - é essa concepção segundo a qual o Direito deve ostentar "uma disposição à correção moral" que o autor vai esposar e chamar genericamente de teoria pós-positivista do Direito. E uma das consequências dessa ampliação do foco da teoria do Direito é a gradativa valorização do precedente judicial como fonte de Direito - que não era possível sob o estrito poder de criação concedido pelo positivismo aos juízes e que ainda provoca resistências e assombros. Mais do que a possibilidade de extrair normas jurídicas de precedentes judiciais o texto defende, em sólidos argumentos, a capacidade de conseguir, por esse processo, decisões ao mesmo tempo justas e institucionalizadas, capazes de resolverem os fatores institucionais e extrainstitucionais envolvidos na equação. O autor reconhece que nem sempre a aplicação do precedente será possível com a mera subsunção do caso à sua ratio decidendi. Assevera que tampouco poderá ser adotado o caminho simplista do precedente absolutamente vinculante, pois diferentes rationes decidendi poderão exsurgir da mesma decisão. Ao "jurista prático", contudo, ainda haverá caminho, o que sustenta ao discorrer sobre as técnicas da coerência, da redução teleológica, da ponderação de princípios, do argumento a contrario (distinguish) e do argumento por analogia. Ao fim e ao cabo, não há o que temer. O texto constitucional será a moldura dentro da qual as decisões judiciais poderão ser criativamente elaboradas. __________   Ganhador : Ziel Ferreira Lopes, de Petrolina/PE __________ __________ Adquira já um exemplar : _________
Direito Civil 2 - Obrigações e Responsabilidade Civil - 7ª edição Editora: MétodoAutor: Flávio TartucePáginas: 604 Há poucas semanas foi destacado aqui na coluna o primeiro volume desta mesma coleção. Agora tenho oportunidade de comentar o volume destinado às obrigações e à responsabilidade civil. Trata-se de caprichado Curso doutrinário fundamentado na moderna concepção do Direito Civil, segundo a qual seus institutos devem ser interpretados pelo prisma constitucional, preservando a boa-fé objetiva dos sujeitos e a função social de seus institutos. Acerca do viés metodológico da obra, o próprio autor transcreve lição em que Judith Martins-Costa destaca que a boa-fé objetiva impõe nova metodologia ao direito das obrigações e nova construção da relação obrigacional, que deve ser tida como relação de cooperação. Em que pese ter sido uma das grandes novidades do Código Civil de 2002 (clique aqui) a boa-fé já fazia parte das ensinanças vanguardistas, e o autor, na melhor tradição de afinação com as posições avançadas, destaca os trabalhos de Clóvis do Couto e Silva, que inspirado na doutrina alemã, e muito antes do atual diploma, ensinava que a obrigação devia ser vista como "processo de colaboração contínua e efetiva entre as partes". A sintonia com trabalhos arrojados é mesmo uma das características do texto, que respeita, contudo, o itinerário esperado para um curso. Assim é que ao tratar das fontes das obrigações, o autor esclarece que o Código Civil de 2002 ainda manteve a clássica divisão entre obrigações contratuais (arts. 389, 390 e 391) e extracontratuais ou aquilianas (arts. 186 e 927), mas que a tendência é a unificação do tema, como ocorreu no Código de Defesa do Consumidor. São recorrentes no texto lições que servirão de bases fundantes para a teoria geral, como a relevante advertência para a má técnica redacional do art. 391, que ao apregoar que "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor", não se atém ao cuidado de remeter às diversas impenhorabilidades estabelecidas em lei. Em seu diálogo com o leitor, é comum o texto fazer remissão a entendimentos jurisprudenciais e conceitos elaborados por outros autores de renome. Ao final de cada capítulo há um resumo em forma de texto e outro em diagrama, além de questões correlatas extraídas de concursos. Por suas características, a obra representa para o estudante segurança de compreensão e modernidade. _________   Ganhadora :   Lenir Alves de Freitas, advogada em Canápolis/MG _________ __________   Adquira já um exemplar : _________
quinta-feira, 31 de maio de 2012

"Pregão Presencial"

Pregão Presencial Editora: FórumAutor: Sidney BittencourtPáginas: 391 O pregão é modalidade licitatória que se juntou às demais espécies preexistentes no ordenamento jurídico pátrio - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão - com a finalidade de conferir celeridade à contratação de "bens e serviços comuns". Em escritura que beira a literária, o autor afirma ter sido "a busca da modernidade" o impulso que levou o governo federal a instituí-la - inicialmente por intermédio de medida provisória, cujas sucessivas edições dariam origem à lei 10.520/2002 (clique aqui). Notório especialista em licitações, o autor afirma que o pregão tornou-se um sucesso no cotidiano da Administração: as regras são simples e de fato garantem economia, agilidade e desburocratização. Dentre as importantes inovações, destaca a inversão de sequência das fases de habilitação e de julgamento em relação à ordem prevista na lei 8.666/1993 e, é claro, a criação da etapa do pregão propriamente dito, em que por meio de lances verbais e informais, é sagrado vencedor o autor da menor oferta. Embora a legislação preveja a possibilidade de pregão à distância, com os recursos da internet, informa que essa modalidade ainda inspira desconfiança, sendo o pregão presencial o escolhido por mais de 80% dos administradores. A obra em foco destina-se ao exame minucioso do Decreto 3.555/2000 (clique aqui), regulamento da licitação por pregão que, embora promulgado sob a égide da medida provisória 2.026-3/2000, continua em vigor, demandando um esforço hermenêutico cuidadoso, a fim de discriminar os pontos em que não teria sido recepcionado pela lei 10.520/2002 - razão, aliás, que sobreleva a importância do texto. Com esse objetivo, são examinados temas como a definição de "bens e serviços comuns" e as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da contratação de serviços de informática e até mesmo obras de engenharia por pregão; a confusão gerada pelo fato do decreto falar em "termo de referência" como instrumento de avaliação do custo pela Administração, enquanto a lei 10.520/2002 não traz previsão alguma e a lei 8.666/1993 (de aplicação subsidiária) fala em "projeto básico", algo que a doutrina entende como bem mais detalhado, e inúmeras outras falhas e dificuldades oriundas de má técnica jurídica utilizada no regulamento. Em meio ao cipoal legislativo, mais uma vez resta ao profissional do Direito socorrer-se da boa doutrina, sob pena de ver-se impedido de trabalhar. __________   Ganhador : Thiago Oliveira Pereira, oficial de promotoria em São Paulo/SP __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
Teoria da Constituição e Controle da Constitucionalidade Editora: Del ReyAutora: Leila Maria Bittencourt da SilvaPáginas: 311 O Direito Constitucional, hoje, é apontado como aquele em cujas normas os demais ramos do Direito têm seu apoio, o que significa dizer que tanto no aspecto formal (processo de elaboração das leis e atos normativos) como no material, os demais atos legislativos devem estar conforme a Constituição. Com essa amplitude, é fácil entender a lição da autora, segundo a qual "Não se pode olvidar que na Constituição está o elo entre o político e o jurídico", e que nos dias de hoje cada vez mais, pois conforme destaca o texto, à medida que a Teoria da Constituição procurou distanciar-se do positivismo jurídico, aproximou-se da ciência política, na senda da tradição norte-americana. Da simples ideia de limites aos governos e proteção a direitos individuais à elevação da dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento; das constituições sintéticas às analíticas, em suma, do constitucionalismo ao neoconstitucionalismo, a autora traça com detalhes o percurso das ideias que sustentam as diferentes concepções de poder constituinte, poder reformador, a classificação dos princípios constitucionais e os mecanismos de controle de constitucionalidade - analisa cada um dos institutos disponíveis no ordenamento brasileiro. Inspirada pela lição de que "a perspectiva histórica é já reflexão jurídica", a obra reserva um capítulo para comentários acerca das Constituições brasileiras anteriores à de 1988. Merece destaque o capítulo dedicado à interpretação constitucional e suas diferentes correntes doutrinárias, em que em ótimas palavras a autora defende que "A interpretação resguarda o texto e impede que se torne defasado com o tempo", consistindo a jurisprudência em espécie de revisão capaz de realizar "a conexão entre a norma e a situação que o tempo transformou". Sob o alerta de que nem mesmo o Direito Constitucional está imune "aos ares dos modismos que transitam nos meios jurídicos", a autora comenta o ativismo judicial de maneira crítica, colacionando argumentos favoráveis e contrários. Afirma que o STF vem inovando como legislador positivo, mas revela extrema confiança na Corte Suprema brasileira, tanto ao afirmar que "Ainda que o Supremo Tribunal Federal decida sobre questões políticas, quando o faz, obedece a regras, critérios e métodos jurídicos", quanto ao comentar a adoção acrítica, no Brasil, da teoria alemã da ponderação de valores, ressalvando que o STF tem sabido submeter tal doutrina ao interesse público. __________ Ganhadora : Ana Cristina Alves, da Embrapa, de Brasília/DF __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 25 de maio de 2012

Motivação das Decisões Judiciais

Motivação das Decisões Judiciais Editora: AtlasAutora: Ana de Lourdes CoutinhoPáginas: 289 "Ubi est iustitia, ibi est ius" Na coluna anterior, foi resenhada obra (clique aqui) cuja tese consistia justamente em combater a ideia de que ao juiz é permitido correr atrás da verdade real; na resenha de hoje, a obra parte do pressuposto de que o tempo presente é o "momento jurisprudencial do direito", com inegável aumento do espaço para o papel criativo dos julgadores. E mais: que tal movimento é positivo - valorizar o precedente judicial é, dialeticamente, trabalhar pela uniformização da jurisprudência e pela celeridade. Embora não se assuste com as novidades, a autora entende que a realidade demanda, sim, novas ferramentas, uma das quais o estudo e avivamento do princípio da motivação das decisões judiciais. Dentre outras, pela razão apontada pelo professor Carmona na apresentação à obra, de que nessa dinâmica "o processo deixa de interessar apenas aos seus atores principais (partes) para servir de modelo de interpretação do direito, que interessa a toda a sociedade". A fim de tutelar as mudanças sociais em um mundo complexo, as normas editadas passaram a conter cláusulas abertas e gerais, conceitos indeterminados, a exigirem dos juízes palavra até então proibida nesta seara: criação. Na boa síntese da autora, proferir uma decisão passou a ser uma atividade valorativa, que vai muito além da mera subsunção: "É por meio da interpretação feita pelo juiz sobre o texto normativo que será construída a norma jurídica". Ainda em suas lições, de mero aplicador da lei, como queriam os positivistas, o julgador passou a desempenhar um novo papel, que envolve até mesmo funções que antes incumbiam ao legislador ou à administração (vide as cada vez mais comuns sentenças ordenando que governos e estabelecimentos de saúde realizem procedimentos médicos - clique aqui). É essa a nova realidade com a qual o jurista precisa relacionar-se, e que provoca críticas fortes, alertas para o perigo da "ditadura da toga", do "governo dos juízes". Para a autora, contudo, o controle do correto desempenho dessas novas funções é possível e pode ser feito pela motivação da decisão, pelo arrolamento dos argumentos que justifiquem a escolha feita, de forma que tal escolha esteja, sempre, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento, pelos princípios da hermenêutica e também pelos precedentes judiciais. Em texto de rara qualidade, debruça-se sobre o tema, descortinando para o jurista contemporâneo mais do que perspectivas, verdadeiras esperanças. __________ Ganhadora : Maria de Fatima da Cunha, de Presidente Prudente/SP ___________ ___________ Adquira já um exemplar : ___________
Os Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Penal Editora: Arraes EditoresAutor: André FariaPáginas: 144 Ubi est veritas? O foco da obra é a redação do art. 156 do CPP atribuída pela lei 11.690/2008 (clique aqui); trata-se, pois, de candente manifesto contra o ativismo judicial, contra "o juiz inquisidor" - figura que sob o ponto de vista defendido, não seria condizente com a ordem constitucional brasileira. Para o autor, o processo penal tal como delineado na Constituição Federal, não comporta a pauta da "eficiência repressiva a todo custo" (ao custo da inércia do juiz, pelo menos). Foi planejado para ostentar características dos sistemas penais acusatórios, servir de garantia dos direitos individuais, e no entanto, a legislação ordinária ostenta resquícios do sistema inquisitivo, a que chama de medieval, autoritário, perigoso - sim, em alguns momentos o texto chega a ser contundente. Nessa senda, ressalta que a Constituição reservou ao MP a titularidade da ação penal pública, e em nenhum momento atribuiu ao magistrado a função investigativa ou acusatória. De acordo com a tese esposada, a iniciativa probatória conferida ao juiz trata a verdade real como algo passível de ser por ele alcançado; seria, assim, alicerçada em duplo erro: o de que existe uma verdade objetiva possível de ser reconstituída, em que pesem os fatos terem ficado no passado (e aqui o texto detém-se nas diversas concepções da verdade), e o de que o juiz seria alguém dotado de poderes sobre-humanos capazes de consegui-lo. Destaca, com ênfase, os perigos contidos em tal concepção, pois permitiria "a adoção de práticas judiciais dotadas de subjetivismo", abriria a porta à discricionariedade. Contrapor-se-ia, assim, ao Estado Democrático de Direito. Nas lições do autor, à decisão judicial, no Estado Democrático de Direito, não caberia ostentar graus de verdade, verossimilhança ou certeza. Importaria, outrossim, ser "construída dialogicamente, a partir de um viés participativo e plural, de modo que se permita aos afetados, discursivamente, participarem de sua construção". Em que pesem os ponderosos argumentos, há que descontar ao autor a paixão, responsável pela turvação, em alguns momentos, da coesão. Ainda assim, inspira reflexão. __________ Ganhador : Claudinei Jose Gusmão Tardelli, de Sorocaba/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : _________
quarta-feira, 23 de maio de 2012

"Cadastro Positivo"

Cadastro Positivo Editora: SaraivaAutor: Carlos Celso Orcesi da CostaPáginas: 327 O chamado "cadastro positivo" é ferramenta a ser utilizada pelos comerciantes no momento da concessão de crédito. É composto de banco de dados de "informações de adimplemento" e "histórico de crédito" dos consumidores, com a finalidade de classificá-los conforme sua capacidade de pagar dívidas contraídas. Diferentemente do cadastro negativo, que se limitava a rotular o consumidor de "apto" ou "inapto" para o crédito, o novo sistema avalia cada consumidor individualmente, categorizando-o (atribui-lhe uma nota, sim!) conforme a qualidade e quantidade dos compromissos financeiros por ele honrados. "Positivo", é bom que se chame a atenção, não é aqui sinônimo de "boas notícias"; esclarece o autor que uma vez autorizada a constituição do banco de informações pelo próprio consumidor, quaisquer que sejam elas - boas ou más - serão registradas. As instituições gestoras desses dados, chamadas pela própria lei 12.414/2011 de "birôs de risco", não concedem ou negam o crédito: "tratam" (registram) as informações passadas pelas empresas e vendem-nas ao concedente financeiro para que esse formule a decisão de conceder ou não o crédito. Segundo informações do autor, embora a lei 12.414/2011 tenha ganho o ordenamento jurídico brasileiro por meio de Medida Provisória, suas disposições resultaram de trabalho de comissão de juristas integrantes do Ministério da Justiça, com a participação de representantes da sociedade civil; o anteprojeto, contudo, sofreu várias modificações no Legislativo, a maioria delas, a seu ver, afetando a coerência do texto. Em suas exatas palavras, "Sob o pretexto ingênuo de proteger o hipossuficiente, tornou confuso e burocrático o sistema, o que prejudicaria o consumidor, porque o mercado tende a restringir o crédito em situações de insegurança ou aumento de risco". É com esse olhar crítico e um texto vocacionado ao bate-papo, ao convite a reflexões, que o autor comenta, sem economia de palavras, cada um dos artigos da lei, trazendo à discussão aspectos econômicos - é claro - mas também culturais dos temas suscitados (e aqui acrescenta valor ao debate), caso de suas considerações acerca do consumismo desenfreado da sociedade atual, do desprestígio da palavra empenhada, etc. Nas entrelinhas, acurada análise da necessária proteção (inclusive jurídica) ao crédito. __________ Ganhadora :   Lia Alves Barbosa Cruvinel, de Mineiros/GO _________ __________ Adquira já um exemplar : __________
  Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral - 8ª edição Editora: MétodoAutor: Flávio TartucePáginas: 518 O decreto-lei 4.657/1942, a vetusta "Lei de Introdução ao Código Civil", mudou de nome. Desde a lei 12.376/2010, passou a ser chamado de "Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro". Se o legislador não se preocupa com os aspectos (não) didáticos das possíveis confusões, não é o que acontece com o autor do bem feito Curso em comento. Exatamente em nome da transição (para que todos os estudantes tenham tempo de se habituar à nova nomenclatura), opta por chamá-la simplesmente Lei de Introdução, e começa por explicar que se trata de norma sobre normas, também chamada de norma de sobredireito. Ao comentar as fontes do direito brasileiro, um dos primeiros tópicos, já demonstra a que veio: lança indagação crítica acerca de eventual mudança de rumo no modelo jurídico brasileiro com a introdução da súmula vinculante pela EC 45/2004. Teria passado a jurisprudência a ser fonte imediata de direito? Teria o direito brasileiro abandonado o sistema da civil law para aderir ao da common law, em que o precedente judicial tem força de lei? Mais adiante, ao discorrer sobre as fontes diretas secundárias de direito, recorre a casos práticos para explicar a analogia; ao falar dos princípios, lança mão da contribuição de outros doutrinadores (Maria Helena Diniz, Geraldo Ataliba, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery), de julgados de tribunais e das históricas lições do Direito Romano, cuja habilidade de condensar os princípios em máximas permite-os serem repetidos até hoje. Ao partir para o exame do Código Civil, o autor dedica-se a capítulo introdutório denominado "Entendendo o Código Civil de 2002", em que os princípios em que se assenta a codificação e as diretrizes básicas de sua elaboração são explicitados, facilitando em muito a compreensão do estudante. Nessa parte também aparecem boas lições de outros doutrinadores: Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Miguel Reale, Judith Martins-Costa, Renan Lotufo, tantos outros. É esse, aliás, o tratamento conferido a todas as lições: posicionamento próprio, opiniões em sentidos diversos e entendimento dominante nos tribunais, características que conferem consistência à obra, que embora introdutória, vai muito além de mero resumo de conceitos. Ao final de cada capítulo há um "resumo esquemático" da disciplina ministrada, composto de texto e quadros sinóticos; em seguida, questões correlatas extraídas de concursos públicos. __________   Ganhador :   Leonardo do Nascimento Lopes dos Santos, analista judiciário do TRT, do Rio de Janeiro/RJ   __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
O Futuro do Processo Civil no Brasil - Uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC Editora: FórumOrganizadores: Fernando Rossi, Glauco Gumerato Ramos, Jefferson Carús Guedes, Lúcio Delfino e Luiz Eduardo Ribeiro MourãoPáginas: 792 Em meados da década passada, já estava claro que o vigor e o teor das modificações por que havia passado o Código de Processo Civil brasileiro reclamavam um novo texto. Em setembro de 2009 uma comissão de juristas instituída pelo Senado Federal passou a viajar o país, ouvindo profissionais do direito em audiências públicas, ao fim das quais foi apresentado o Anteprojeto do Novo CPC. Após algumas alterações, o substitutivo tramita no Senado sob o PLS 166/2010 (clique aqui). Em tela, reunião de mais de 50 artigos de processualistas brasileiros destacando e analisando aspectos positivos e negativos de referido texto. Para Amanda Milliê da Silva Alves e André Menezes Delfino o legislador do Novo CPC não aproveitou a oportunidade de preencher lacunas e sanar falhas da lei 11.441/2007, que disciplinou a realização do inventário extrajudicial; no mesmo tom, José Anchieta da Silva reclama ao Projeto incentivo ao princípio da oralidade, capaz de conferir celeridade ao processo. Em nome da segurança jurídica e do que chamam de "igualdade de todos perante a lei aplicada", Arthur Mendes Lobo e João Batista de Moraes advogam às decisões monocráticas no STJ a impessoalidade e a impositividade dos precedentes dominantes, sem espaço para a prevalência de entendimentos pessoais; ao final de artigo minudente, concluem que nesse ponto o Projeto precisaria ter ido além. No tocante à execução, Gilberto Notário Ligero enxerga avanços no Projeto, apontando os arts. 731 (o juiz pode determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução), 733 (condutas omissivas do executado também podem configurar atos atentatórios à dignidade da justiça) e 738 (que acresce o fiador em título extrajudicial como legitimado passivo para a execução) como responsáveis por conferir maior efetividade a esse fase do processo. Alerta, no entanto, que embora a redação original do Projeto trouxesse um art. 749 também inovador (possibilidade de provar a má-fé de terceiro, prevista no inciso I), o substitutivo apresentado pelo relator-geral do Projeto não o traz na íntegra, representando retrocesso. Os enfoques são múltiplos, mas em comum têm os olhares acurados de seus autores. É imperioso ouvi-los enquanto o Projeto ainda pode ser alterado. _________ Ganhador : Carlos Rodrigues, de Manaus/AM _________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Direito das Sucessões - Inventário e Partilha - 3ª edição Editora: Del ReyAutores: Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de CarvalhoPáginas: 408 Um dos autores, Dimas pai, promotor de justiça de profissão, anota a realização do I Congresso Brasileiro de Direito de Família em Minas Gerais no ano de 1997, como um marco para a disciplina. Foi ao final desse evento, conta, que nasceu o IBDFAM, responsável, dentre outras, pela consolidação "de um novo direito de família no país, com a quebra de preconceitos e paradigmas". Tal relevo é significativo, e vai produzir reflexos no viés adotado para a obra, o de marcar o papel significativo da doutrina (formada não só por longínquas vozes acadêmicas, mas principalmente por advogados militantes na área) e da jurisprudência nos avanços legislativos dos últimos tempos. Sob esse enfoque, a obra desenvolve os pontos obrigatórios da disciplina mas também novos temas, tais como a sucessão do embrião fruto de reprodução assistida após a morte do autor da herança; as inovações do inventário e partilha extrajudicial; o testamento vital; a sucessão de companheiros homoafetivos. Assim, a obra abre-se contando ao leitor que se tem notícia de transmissão dos bens após a morte desde as civilizações antigas egípcia, hindu e babilônica, "dezenas de séculos antes da era cristã", embora a propriedade ainda fosse coletiva, do clã. Conhecer essa história importa à medida que muito nos diz a respeito dos fundamentos da sucessão: manter em segurança a família e protegida a prole. Com a experiência acumulada pela humanidade, o texto afirma ser necessário acrescer às vantagens do direito sucessório o estímulo que confere à produção e conservação de riquezas. É sabido que a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, e é aberta com a morte do titular dos direitos - é importante notar que a herança não se constitui só de bens, mas do conjunto formado pela totalidade dos bens, direitos e obrigações do falecido. A lei aplicável para o direito sucessório é a do tempo da abertura da sucessão (dia do falecimento do de cujus). Essas simples premissas genéricas são desdobradas em inúmeras questões - podemos citar as controvérsias de direito intertemporal surgidas em razão da vacatio legis do novo Código Civil, principalmente em razão da alteração significativa da posição do cônjuge-meeiro " (...) na ordem da vocação hereditária - mas todas são enfrentadas pela obra com lições precisas, (...)" trazendo contribuições de outros doutrinadores e julgados de nossos tribunais. Em sua terceira edição, além dos importantes acréscimos temáticos, a obra ganha a coautoria de Dimas filho, advogado na área. __________   Ganhadora :   Elisangela Ana Santos, advogada em Londrina/PR   _________ _________   Adquira já um exemplar :   __________
Amazônia - Soberania ou Internacionalização Editora: Arraes EditoresAutor: André de Paiva ToledoPáginas: 477 O Direito Internacional do Meio Ambiente teve seu grande impulso na Conferência de Estocolmo, em 1972. No Brasil, contudo, à época sob o regime ditatorial militar, não houve lugar para a acolhida de premissas conservacionistas. Com a redemocratização, em meados da década de 1980, assistiu-se a um despertar da consciência nacional ambiental, pressionada sobretudo pela constatação internacional de que os efeitos do desflorestamento na Amazônia provocavam mudanças climáticas em todo o globo. Em 1987 é publicado o relatório "Nosso Futuro Comum" (Brundtland), da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente da ONU, em que por meio da definição de "desenvolvimento sustentável", concilia-se capitalismo e cuidados ambientais, bem como manifesta-se preocupação com as gerações vindouras. Foi com base nessa "concepção intrageneracional" que o conceito de patrimônio comum da humanidade (desenvolvido inicialmente para recursos naturais do alto-mar) saiu de suas fronteiras para passar a referir-se também a áreas objeto de soberanias nacionais. Por sua rica biodiversidade, passou-se a defender, em organismos internacionais, que a Amazônia deveria ser objeto de espécie de custódia condicional: "Assim, quando um estado nacional não cumprisse sua responsabilidade em face da humanidade em geral, os outros membros congêneres teriam o dever de intervir para salvaguardar os interesses de todos". Conforme mapeia o autor, esse discurso foi ideologicamente apropriado por diferentes protagonistas, de chefes de Estado das nações ricas a grandes ONGs financiadas pelos grandes grupos empresariais, ganhou força e passou a constituir a base do chamado Direito Internacional Ambiental. Dentre os inúmeros artifícios daí decorrentes, o autor discorre sobre a troca de "dívida por natureza" (parcelas das dívidas internacionais dos países amazônicos seriam abatidas em troca da não exploração dos recursos naturais "da humanidade" situados em seu território); em outra vertente, aponta que alguns segmentos buscaram legitimar suas próprias prospecções por meio de "autorizações" das populações autóctones. Em texto de fôlego, contundência e muita qualidade, a obra deixa à mostra o reverso da moeda de discursos muitas vezes acriticamente repetidos. É informativo e sobretudo formativo. É denso, belo e bem feito. Está longe de ser livro didático. É para ser lido por inteiro. __________ Ganhadora : Denise Botelho, da Petrobras, de Campinas/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________