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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
sexta-feira, 28 de setembro de 2012

"Segurança e Saúde no Trabalho - Esquematizada"

Segurança e Saúde no Trabalho - Esquematizada Editora: MétodoAutor: Flávio de Oliveira Nunes Páginas: 199 Pensada para atender estudantes em preparação para concursos públicos e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho a obra em comento é apenas o primeiro volume de uma série destinada a explorar cada uma das minuciosas NRs, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a disciplina de pormenores do cotidiano dos trabalhadores de diferentes categorias profissionais, em atendimento ao comando do art. 200 da CLT. As normas tratadas por este volume são as chamadas genéricas, de aplicação a todas as categorias de trabalhadores. Versam conceitos como os de estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obras, frentes de trabalho; definem o campo de aplicação das normas, a competência dos órgãos do Ministério do Trabalho, estabelecem procedimentos. O método de exposição e organização da matéria foi desenvolvido pelo autor em sua própria preparação para o concurso de auditor fiscal do trabalho, e o êxito alcançado foi o motor da obra. Cada NR é dissecada - amplamente comentada em linguagem simples - e seus principais pontos são transformados em esquemas gráficos, artifício que auxilia na compreensão e fixação de seu teor. No capítulo destinado ao exame da NR 5 - CIPA, por exemplo, diferentes linhas do tempo ajudam o estudante a organizar e memorizar os diferentes prazos envolvidos: quantidades de reconduções permitidas para os membros eleitos e designados; antecedência mínima para convocação das eleições, instalação da comissão eleitoral, inscrição das candidaturas, treinamento dos eleitos; aquisição da estabilidade transitória e da provisória. Com tantos prazos diferentes, a segurança para a resolução de testes confusos, destinados a "pegar" o candidato e eliminar vários concorrentes em uma só tacada é largamente aumentada com a ajuda da memória visual. A par dos pertinentes diagramas e das pontuações lançadas pelo autor, as lições são completadas por questões extraídas de concursos. __________ Ganhadora : Veronica Rodrigues de Castro, do Rio de Janeiro/RJ __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia Editora: AtlasAutor: Paulo Rangel Páginas: 320 É corriqueira a visão do processo penal como instrumento de efetivação da pena, e à primeira vista, poucos hesitariam em concordar com a afirmação. O cerne da monografia em comento, contudo, polemiza a usual concepção, defendendo a efetivação da pena como simples consequência do processo, cujo objetivo seria a garantia dos direitos do cidadão. Partindo da premissa de que "a coisa julgada no processo penal envolve algo com o qual não se pode transigir, como, em regra, se faz no cível: a liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana", o autor vai pugnar, ao longo do texto, pela distinção entre o processo civil e o penal, protestando contra a adoção de uma teoria única ("geral") para ambas as disciplinas: "Durante pelo menos mais de um século os autores de processo penal beberam na fonte do processo civil se colocando na posição do primo pobre, de dependência acadêmica, trazendo consequências nefastas para os institutos do processo penal". Urge, portanto, a seu ver, separar também a coisa julgada penal da cível, itinerário que inicia partindo do princípio da individuação da pena (art. 5°, XLV, CF), passando pelo favor rei, pelo non bis in idem e recuperando outros princípios basilares do processo penal, para os quais, na esteira dos ensinamentos de Paulo Bonavides, reclama o reconhecimento como "norma[s] de irradiação de valores e alicerce de sustentação do Direito positivo". No caminho empreendido, é notável o exame da relação entre o instituto da coisa julgada e a democracia - o autor destaca que a Constituição autoritária de 1937, outorgada por Getúlio Vargas para conferir sustentação ao Estado Novo, foi a única Constituição brasileira a não trazê-lo previsto. Recusando-se a tratar a sentença como mero exercício de lógica formal, o autor advoga por uma maior relativização da coisa julgada penal: se a relação entre o Estado e os indivíduos é de respeito aos direitos e garantias fundamentais, até mesmo a sentença absolutória apoiada em falta de provas deve ser rescindida se surgirem provas da inexistência material do fato ou da negativa da autoria. __________ Ganhadora : Juliana Kleine, da Hewlett-Packard Brasil Ltda., de São Paulo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
terça-feira, 25 de setembro de 2012

"Teoria da Improbidade Administrativa"

Teoria da Improbidade Administrativa - 2ª edição Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Fábio Medina Osório Páginas: 509 Não é necessário muito argumento para demonstrar a realidade da má gestão pública no Brasil. Se as pautas dos grandes jornais não nos deixam sozinhos, ilustrando a mancheia a afirmação, muito mais forte é a vida cotidiana da população, que enfrenta dificuldades de transporte, saúde, educação, tantas outras, em razão de má prestação de serviços públicos. Ao listar os princípios que devem ser atendidos pela administração no caput do art. 37, a Constituição Federal de 1988 desenha os limites éticos dos servidores, dentre os quais estão inseridos os governantes. Em que pese o autor sustentar não ser "admissível cogitar-se de improbidade em razão da pura violação a princípios, sendo imprescindível que ocorra violação a regras completivas" (leia-se lei 8.429/92), legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dão ideia da diversidade de matizes de que se pode revestir o comportamento ímprobo. Com forte apelo no imaginário popular, a corrupção - conceituada genericamente como a obtenção de vantagens particulares em razão de atributos do cargo público, é sem dúvida a mais grave, mas nem por isso a de maior ocorrência. Destacar a improbidade administrativa como espécie de má gestão pública, como opta por fazer a obra, permite ao julgador "dar densidade normativa ao postulado da proporcionalidade", conciliando os ideais de redução da impunidade e proteção a direitos de defesa. Tudo isso, ao ver do autor, a fim de resguardar a legitimidade dos processos punitivos e evitar descrédito institucional. Bater-se por mais cuidado na aplicação da lei 8.429/92, advertir quanto ao perigo de condenações infamantes lastreadas em tipos abertos e até mesmo frisar a discrepância entre as (parcas) garantias ao acusado de improbidade administrativa e as (abundantes, civilizadas) garantias ao acusado no processo penal em geral tem sido cada vez mais comum na doutrina. É nesse embate que se coloca, com qualidade, o texto do autor, trabalho desenvolvido perante a Universidade Complutense de Madrid ao longo de cinco anos, enriquecido com breve estágio em Roma, onde pôde acrescer à pesquisa a experiência italiana no combate a crimes políticos. __________ Ganhadora : Kátia Dias Ferreira, de Goiânia/GO __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Lições Objetivas de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado Editora: Del ReyCoordenadores: Reis Friede e Regina Coeli Formisano Páginas: 565 Estudar para concursos jurídicos não é tarefa fácil: além de disciplina, dedicação e determinação, requer também o uso de material adequado, que permita racionalizar o tempo disponível a fim de que o candidato tenha condições físicas e psíquicas de debruçar-se sobre toda a matéria prevista nos longos e minudentes editais. Em tela, hoje, obra cuidadosamente preparada por dois vencedores na modalidade, dois magistrados que reúnem também a experiência como professores e coordenadores de cursinhos preparatórios - e já dissemos aqui o quanto o contato direto com os alunos é importante para a percepção dos pontos sensíveis, que causam maiores dificuldades de compreensão. Como o próprio título indica, o texto é direto, sem volteios: a cada ponto da disciplina, são apresentados logo de cara os conceitos necessários, as informações básicas; ao final do capítulo, um quadro sinótico organiza a matéria em itens. A título de exemplo, toma-se o capítulo referente ao poder constituinte: o primeiro item é o conceito, que é construído a partir da resposta a quatro perguntas básicas: o que é; quem é o seu titular; qual a forma para o seu exercício; existência ou não de limites para o seu exercício. Postas as noções básicas, segue-se exposição de duas páginas acerca da visão contemporânea do poder constituinte; por fim, distinção entre poder constituinte originário e derivado e quadro sinótico. Em que pese seu caráter instrumental, o texto abre espaço para remissão a autores e lições consagradas, colocando o estudante em contato com a tradição. Assim, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides, os portugueses Jorge Miranda e Canotilho (autor das quatro perguntas usadas acima para conceituar poder constituinte), são presenças constantes, enriquecendo a escrita e ampliando horizontes. O itinerário percorrido abrange noções gerais de teoria geral do Estado e também o direito constitucional positivo brasileiro. __________ Ganhadora : Maria Satiko Fugi, advogada da CEF, de Bauru/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 20 de setembro de 2012

"Manual de Filosofia Política"

Manual de Filosofia Política Editora: SaraivaOrganizadores: Flamarion Caldeira Ramos, Rúrion Melo e Yara Frateschi Páginas: 336 Bem lá atrás na história da humanidade, cerca de 500 anos antes de Cristo, nas cidades-estado gregas, começou-se a pensar nos rumos do ethos (algo como costumes) da coletividade reunida na polis a partir da percepção de que os homens eram iguais entre si. É certo que havia escravidão, mas ainda assim, dentro da classe dos homens livres, desenvolveu-se o conceito que faria a diferença: a isonomia. Mil anos depois outros pensadores escutaram essa conversa e apuseram seus palpites no debate: Agostinho, embora bispo de Hipona e como tal defensor da fé, reconheceu que os conceitos compreendidos por Platão impunham-se à racionalidade humana, que em seu entender convergia para Deus; assim, foi com fatos que se sobrepôs a seus contendores, mostrando que a crença na igualdade entre os homens, fossem cristãos ou gentios, havia propiciado a salvação de inúmeras pessoas nas basílicas à época dos conflitos originados da queda do Império Romano. Seu colega de alguns séculos depois, o também doutor da Igreja Tomás, original de Aquino, completou que Aristóteles havia intuído conceitos caros ao cristianismo, e com suas releituras iluminou muito do período que entraria para a História como a Idade das Trevas. Tomás entendia a cidade como a associação que permitiria o homem encontrar o bem, que identificava com Deus, razão pela qual defendia que a sua organização merecia toda a atenção. As perseguições do Papa às vozes dissonantes produziram ruídos na conversa, mas ainda é possível ouvir-se a de Guilherme de Ockham, franciscano cujos argumentos abriram caminho para as teses que quase dois séculos mais tarde seriam pregadas às portas da capela de Wittenberg e revolucionariam a fé cristã. Poderíamos ficar nesse colóquio por séculos, ouvir falar todos os contratualistas, os socialistas, Kant e Hegel, Weber, Foucault, Rawls, tantos outros, que conversa boa não tem hora para acabar. Mas para isso é melhor que nos valhamos do livro completo, leitura deliciosa, em cuja capa vemos alguns dos pensadores em artística colagem. Tendo ouvido a conversa desde o início, o leitor será capaz de puxar um banquinho e tomar parte na conversação. __________ Ganhador : Luiz Fernando Coraiola Filho, advogado da MRV Engenharia, de Curitiba/PR __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 19 de setembro de 2012

"Aplicação da Lei Tributária"

Aplicação da Lei Tributária Editora: FórumAutor: Aurélio Pitanga Seixas Filho Páginas: 295 Os diversos pontos examinados na obra dão ideia, ao mesmo tempo, do relevo da disciplina e da íntima relação que mantém com a política, realçando a necessidade de instituições sólidas, guiadas por metas que permaneçam no tempo, em vez de interesses que atendam apenas ao governo da vez. É sob esse olhar "republicano" (tente, leitor, tirar o manto de banalização de cobriu o vocábulo nos últimos anos e pensá-lo em sua essência) que são expostos temas como o orçamento, cujo equilíbrio exige a compatibilização de todas as despesas públicas com as receitas, princípio tão cristalino quanto difícil de ser respeitado pelo Poder Público, conforme mostram as recentes notícias acerca das manobras contábeis de que se valerá o Ministério da Fazenda para atingir a meta do superávit primário posta para o corrente ano (clique aqui). Outro ponto em que a teoria é confrontada com nossa prática defeituosa diz respeito às contribuições de intervenção no domínio econômico. De acordo com o texto constitucional, constituem exceção ao princípio da não afetação da receita dos impostos e como tal, deveriam ser usadas com parcimônia, sob pena de comprometimento da racionalidade da atividade financeira. No entanto, o autor alerta que sob "a égide desta Constituição e de suas frequentes emendas, estão sendo criadas cada vez mais contribuições, constando que, neste momento, existem mais de quarenta projetos de emendas propondo novas espécies". Isenções - O viés com que o autor trabalha a clássica lição do Direito Tributário segundo a qual o dever jurídico de contribuir para o financiamento das despesas do Estado deve ser compartilhado com todas as pessoas físicas e jurídicas que ostentem capacidade econômica permite iluminar as recentes notícias da concessão de incentivos fiscais a alguns setores produtivos (clique aqui). Em que pese a urgência da desoneração do "custo Brasil", talvez não seja esse o melhor caminho. Entre os bons temas tratados, consta ainda a polêmica LC 104/2001, cujo minucioso exame produziu no autor a convicção de que "quando o fato puder ser representado juridicamente de mais de uma forma, sem disfarce ou camuflagem" (caracterizados pela falta de equivalência entre o fato praticado e o seu registro jurídico), não é vedado ao contribuinte escolher a alternativa que resulte em menor pagamento do tributo. __________ Ganhador : Luiz Antonio Costa de Santana, de Juazeiro/BA __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 14 de setembro de 2012

"Direito Agrário"

Direito Agrário Editora: AtlasAutor: Christiano CassetariPáginas: 230 Quando a metrópole portuguesa resolveu que era melhor colonizar a sua porção de terras na América a despeito da ausência de metais preciosos, optou pelo sistema de sesmarias, instituto jurídico que atribuía a posse da terra a um indicado - a propriedade continuava sendo da Coroa -, que poderia explorá-la sob condição de fazê-la produzir. Com o passar dos anos, alguns desses titulares de domínio direto acabaram por se tornar "donos" das terras; outros vieram e pela simples posse, fizeram-se também "donos". Foi somente com a promulgação da chamada lei de terras, em 1850, que o sistema de aquisição da propriedade fundiária no país recebeu tutela jurídica, passando a prever a necessidade da exibição de título aquisitivo. Pode-se acrescentar a esse cenário as dificuldades demarcatórias, de identificação, de registro e tantas outras, ao longo de todo o período, para imaginar-se a pertinência da discussão da propriedade rural no país. Falou-se, contudo, em "Direito Agrário" pela primeira vez apenas por ocasião da inclusão, pela EC 10/1964 (à Constituição de 1946), de dispositivo que autorizava a desapropriação "por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (art. 141, §16 - clique aqui). Logo em seguida, veio o emblemático "Estatuto da Terra", lei 4.504/1964 (clique aqui), que embora se encontre em boa parte derrogado, ostenta a importância histórica de marco regulatório de tão tormentoso tema. Enxuto e direto, o texto em tela tem a grande virtude de permitir vista panorâmica da disciplina, composta por normas de direito público e privado e norteada por dois conceitos: segurança alimentar e função social da propriedade. Intimamente ligada à política agrícola do país, a segurança alimentar é a capacidade interna de produção de alimentos para a população, sem necessidade de importação; a função social da propriedade, por sua vez, estabelece condições para o seu exercício, submetendo-a não somente aos critérios de produtividade, mas também, na atualidade, aos princípios de direito ambiental e trabalhista (vide art. 186 da CF/88 - clique aqui). Pensado para atender estudantes, a obra traz, ao final de cada capítulo, perguntas destinadas à recapitulação das lições, bem como questões extraídas de concursos públicos. __________ Ganhador : Antonio Carlos Bukowitz Junior, soldado da PM/SC, de Blumenau __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 13 de setembro de 2012

"Ética"

Ética Editora: SaraivaAutor: Sérgio Sérvulo da CunhaPáginas: 448 É bom o ponto de partida proposto para a obra: "São três os níveis em que ocorre o relacionamento de uma pessoa consigo mesma: o corpo, as emoções, a mente [razão, consciência] - todos eles interligados". Para as necessidades e deveres referentes ao corpo, o autor lembra que o sono, a fome ou a sede (ou seja, a natureza humana) fornecem ao indivíduo o caminho, o critério. Para as demais, é necessário que se eduque, que se prepare, pois não são decisões fáceis e envolvem mais do que simples preferências: alcançam também a noção de bem, de justiça. São as chamadas decisões éticas. Para o autor, contudo, o substantivo ética deve ser reservado para designar o conhecimento ou estudo da moral. Assim, vai ensinar que a moral diz respeito não somente ao comportamento do indivíduo em relação aos demais, mas também em relação a ele mesmo; que nasce de um paradoxo, pois leva a agir contra as inclinações do corpo e contra o hábito; que deve alcançar inclusive as tradições, submetendo-as ao crivo da racionalidade. É da natureza humana o desejo de sentir-se bem, sensação costumeiramente representada pelo vocábulo felicidade. Os indivíduos buscam-na conforme a sua "filosofia de vida", conjunto das crenças, regras, convicções que formam sua "visão de mundo". Atribuem sentido aos acontecimentos à sua volta conforme esse "manual" que compõem ao longo da vida. Pois bem. O que a obra em tela busca ensinar, por meio de muita conversa, diversas referências culturais e outros tantos exemplos práticos, é que a moral [virtuosa] consistiria em viver conforme os fins inscritos na natureza humana. Importaria ao homem, portanto, de acordo com as lições apresentadas, perguntar, antes de suas decisões, não "o quê", nem "por quê", mas "para quê". A principal função da inteligência moral (e a finalidade da ética) seria, em suma, identificar o bem, a fim de que o indivíduo possa escolhê-lo. Mas não se trata de operação intelectual, alerta o autor: envolve a experiência, a experimentação - ao indivíduo só é dado perceber o bem naquilo que provou e com o qual se identificou. Buscar o bem seria, ao mesmo tempo, exercício e autoconhecimento: "Ao buscar o bem, buscamo-nos a nós mesmos". O título e a arte de capa reverberam a importância do conteúdo: ÉTICA. Simples assim. Em letras grandes. Sem subtítulos, apostos, explicações. Autojustificado. __________ Ganhador : Renato Guitarrari Milano, advogado em Ribeirão Preto/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 12 de setembro de 2012

"Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil"

Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil Editora: ForenseAutora: Fernanda Tartuce Páginas: 391 Partindo da premissa de que "...a marcante desigualdade social no Brasil apresenta inegáveis repercussões na prestação jurisdicional" e que "Cogitar sobre a igualdade em um prisma meramente formal não atende aos desideratos constitucionais", a autora dedica-se ao exame do processo civil impulsionada pela fé em um Judiciário "concebido como instrumento de proteção a todos os cidadãos". Nesse embate, reconhece que o ordenamento prevê mecanismos compensatórios dos desequilíbrios no processo em razão das dificuldades materiais e técnicas enfrentadas por certos litigantes: a previsão de dispensa de pagamento de custas, a preferência na tramitação para ações em que figurem idosos ou portadores de doenças graves, a inversão do ônus da prova ao consumidor, os prazos dilatados e o reexame necessário à Fazenda Pública. Contudo, certa de que as ferramentas já reguladas são insuficientes para sanar as disparidades, que podem sim comprometer o processo, e crente em um juiz que deve "assegurar a isonomia em bases concretas", a autora vai profligar por mais atenção aos inúmeros e diferentes casos de vulnerabilidade processual, "a fim de que a propalada concretização da igualdade não se configure como mais uma promessa descumprida pelo Estado". Para tanto, começa seu itinerário por um caprichado histórico do conceito de igualdade no pensamento humano, partindo dos gregos e chegando a Kant, para enfim analisar o conceito de isonomia no ordenamento brasileiro, em que figura como princípio e garantia constitucional. Sob esse viés explora temas como a inclusão das minorias, as ações afirmativas, a constitucionalização do processo civil; examina as possíveis situações de confronto entre o princípio da igualdade e os demais princípios; propõe critérios objetivos para a identificação da vulnerabilidade processual; e conclui, por fim, pela imperiosidade da releitura de alguns institutos processuais a fim de que os litigantes reconhecidos como vulneráveis tenham efetivamente voz no processo. A pesquisa não se restringiu à modalidade bibliográfica: ateve-se também à análise de precedentes judiciais e de situações da realidade - a autora explora amplamente o tema da dificuldade da população ter acesso às defensorias dentro dos rígidos prazos processuais. __________ Ganhador : Ricardo Xavier Marantes, de Canoas/RS __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
segunda-feira, 10 de setembro de 2012

"Responsabilidade Civil"

Responsabilidade Civil - 14ª edição Editora: SaraivaAutor: Carlos Roberto Gonçalves Páginas: 788 É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: o dano, a culpa e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano. Embora seja essa a concepção clássica, a atualização da lição envolve casos em que a culpa não estará presente. Assim, após breve incursão pela história da reparação civil de danos, originalmente assentada sobre a responsabilidade subjetiva, o autor afirma que "Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima". A preleção completa-se com a demonstração do fundamento de tal teoria, qual seja, a ideia de assunção do risco de produção de danos pelo agente, que em última análise remete à noção romana de equidade: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda). Por meio do art. 927, § único, o Código Civil acolheu expressamente a culpa objetiva para alguns casos de responsabilidade civil. Nesses casos, lembra o autor, o agente só se exonera da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas idôneas para evitar o dano. Mas a regra geral da responsabilidade aquiliana (extracontratual) é a do art. 186 do Código Civil (complementada pelos arts. 187 e 188), que por falar em ação ou omissão voluntária exclui de sua abrangência os inimputáveis. É boa a marcação do autor, lembrando que a responsabilidade civil, diferentemente da criminal, é patrimonial e transferível, o que equivale a dizer que o patrimônio de algumas pessoas responde por ato próprio mas também por atos de terceiros e pelo fato da coisa. Embora tratadas como hipóteses distintas por muitos doutrinadores e até mesmo pelo Código Civil brasileiro, que optou por regular a responsabilidade contratual em dispositivos distintos (vide os arts. 389 e 395), o autor demonstra que tal opção metodológica nada altera na essência do conceito: quer seja contratual, quer seja extracontratual, os requisitos para a configuração da responsabilidade são os mesmos. É assim, com semelhante lucidez, que a obra percorre a disciplina - que não tem todos os pontos regulados pela lei -, examinando-a não apenas sob a batuta da melhor doutrina mas também à luz dos julgados de nossos tribunais superiores, especialmente o STJ. __________ Ganhadora : Andressa Rodriguez Ojea, advogada do Banco Alfa S/A, de Santana de Parnaíba/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
A Administração Tributária como Atividade Essencial ao Funcionamento do EstadoEditora: FórumAutor: Vicente Kleber de Melo Oliveira Páginas: 294 Nos jornais dos últimos dias pode-se acompanhar o dilema da presidente Dilma, que tem envelhecido a olhos vistos no cargo: reduzir alíquota de alguns tributos seria opção para aquecimento de alguns setores da economia, mas o governo não pode prescindir da receita tributária, pois a crise financeira internacional continua à espreita. Esse é, por sinal, um dos temas tratados pela obra ao debruçar-se sobre a administração tributária, atividade a que a Constituição de 1988 conferiu o status de "atividade essencial ao funcionamento do Estado" (art. 37, XXII) - sem receita, o Estado não vive e não desempenha seus papéis. Embora auditor fiscal de rendas, o autor não esconde ser o desempenho das funções institucionais do Estado um dos grandes problemas da administração tributária brasileira, que não desperta simpatia alguma na sociedade: impõe pesadas obrigações ao administrado sem entregar-lhe a contrapartida - os serviços públicos no Brasil são, em sua grande maioria, prestados sem qualidade, de maneira ineficiente. Nessa esteira, traz para o debate as valiosas colocações de Nicholas Kaldor, renomado economista húngaro formado por Cambridge, que visitou o Brasil nas décadas de 1950/1960 e com base no exame da tributação empreendida por aqui pôde corroborar sua tese de que a arrecadação de receitas insuficientes nos países subdesenvolvidos decorria da incapacidade (de meios, inclusive) da administração tributária de tributar os mais ricos, valendo-se sobretudo da tributação sobre salários. Em outras palavras, seria um problema de ineficiência da administração, que precisaria contar com quadros mais bem preparados e carreiras estruturadas. Em que pese terem se passado algumas décadas e o país evoluído, é com esse foco na necessidade de eficiência por parte da administração que, após analisar a crise financeira internacional, a exploração extrafiscal de alguns tributos pelo governo brasileiro e a compatibilidade de tais ações com os princípios constitucionais tributários, o autor dedica-se ao estudo dos arts. 194 a 208 do CTN, apontando erros e acertos do legislador, discutindo temas como a quebra de sigilo fiscal do contribuinte, a colaboração das três esferas de poder, das unidades da Federação. __________ Ganhador : Rodrigo Panizza Siqueira, procurador em São Paulo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 5 de setembro de 2012

"Segurança Jurídica e Crise no Direito"

Segurança Jurídica e Crise no Direito Editora: Arraes EditoresAutor: Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha Páginas: 86 Quando Descartes, Copernico e outros de seus contemporâneos lançaram-se na tarefa inglória de combater as "verdades" até então assentadas, os instrumentos de que se valeram foi o estabelecimento de certezas, o uso da precisão. Em um mundo até então pautado por conceitos religiosos obscuros, premissas postas por alguns e inquestionáveis pela maioria, seguir a razão, fiar-se apenas no que pudesse ser matematicamente comprovado fazia todo o sentido. As proposituras iluministas fundaram a civilização "moderna" e de suas conquistas decorrem conceitos caros ao raciocínio jurídico ocidental, dentre os quais o autor arrola a tipicidade cerrada, a clareza semântica, a objetividade conceitual. Mas o que o autor argumenta é que o reverso da moeda da definição de "um ponto arquimédico que servisse de fundamento a todo conhecimento humano" envolve uma perda - é fácil acompanhá-lo e entender que toda esquematização pressupõe uma simplificação, uma escolha feita a priori. Quinhentos anos depois do início da revolução desencadeada pela ciência de que a Terra não era o centro do mundo, o autor propõe caminho filosófico inverso: pôr em suspenso as certezas trabalhadas pelo formalismo jurídico a fim de alcançar uma proximidade maior com os fenômenos objetos do Direito, com o "mundo da vida". Em outras palavras, descobrir o que se perdeu com o estabelecimento das simplificações representadas pelas fórmulas técnicas em que se teria transformado o Direito. Previsibilidade x liberdade - Se, por um lado, a "economia de informações" que caracteriza a argumentação jurídica (algumas premissas excluem outras, deixando de lado alguns dados) serve à previsibilidade e à tão propalada segurança jurídica, por outro, encobre algumas das funções ideológicas desempenhadas pela norma, dentre as quais a supressão de parcela da liberdade. Por essa razão, o percurso teórico do autor convida à formulação da seguinte questão: qual, em última instância, a função do Direito e qual o preço que se paga por ela? O texto é deliciosa provocação intelectual, vale cada linha de leitura. Em tempo: em que pese o autor declarar contraponto a proposições iluministas, a soltura de "boias de segurança" é mais próxima da luz que do escuro. __________Ganhador : Diego Reinheimer Bernardes, de Osório/RS __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 31 de agosto de 2012

"Bioética e Direitos da Pessoa Humana"

Bioética e Direitos da Pessoa Humana Editora: Del ReyCoordenadores: Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Ana Carolina Brochado TeixeiraPáginas: 341 Como fenômeno cultural, o Direito há de acompanhar a evolução comportamental e científica da sociedade. Nessa dinâmica, os recentes avanços conquistados pela medicina (sobretudo relacionados à área da genética) trouxeram consigo grandes demandas de tutelas jurídicas. Já no prefácio, os coordenadores da obra apontam que "A biotecnologia, com todos os seus avanços, carrega consigo um enorme potencial de ofensa ao ser humano", revelando ao leitor a pertinência e a importância do tema discutido. Para o professor da Universidade Nova de Lisboa António Fernando Cascais os perigos e riscos inerentes à biotecnologia não permitem a autorregulação costumeira às atividades médicas. E explica: a ética médica expressa no célebre juramento hipocrático equipara a excelência profissional a um modelo de homem de tal modo virtuoso que a ele não cabe ser julgado se não por seus pares, "o que tem por contrapartida a inimputabilidade jurídica". Levada ao extremo essa concepção permitiu os horrores da medicina praticada nos campos de concentração nazistas, referência constante nos debates atuais acerca dos limites éticos para experiências genéticas. Mas muito além de casos extremos, as reflexões do autor assinalam que resquícios dessa cultura de autorregulação ainda regem a relação médico-paciente em nossos dias: o paciente é ouvido como a um adolescente, a quem é dado o direito de falar, mas não de tomar decisões, e os resultados só encontram espaço para discussão judicial se trágicos. Otimista, a professora da UERJ Heloisa Helena Barboza examina a autonomia da vontade à luz da relação médico-paciente no Brasil para concluir que os ecos da proteção à pessoa já alcançaram o Código de Ética Médica de 1988, garantindo ao paciente o direito de decidir livremente acerca de práticas diagnósticas e terapêuticas. Para a professora, os arts. 46, 48 e 56 do diploma corroboram o entendimento doutrinário de que "o respeito ao princípio da autonomia da vontade é um dos instrumentos que podem assegurar a liberdade dos indivíduo, sem a qual não há que se cogitar de dignidade humana". Sob o signo da responsabilidade do jurista são examinados ainda o consentimento informado de incapazes em intervenções cirúrgicas e pesquisas biomédicas; os bancos de amostras biológicas humanas e as relações familiares; o diagnóstico pré-natal e o eugenismo; o contrato de "barriga de aluguel"; a responsabilidade civil da mulher pela conduta durante a gravidez. __________Ganhadora : Priscila Vieira, do escritório Siqueira Castro Advogados, de Belo Horizonte/MG __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 30 de agosto de 2012

"Relação de Consumo Religiosa"

Relação de Consumo Religiosa Editora: AtlasAutor: Ivan de Oliveira SilvaPáginas: 179 "No Templo, Jesus encontrou os vendedores de bois, ovelhas e pombas, e oscambistas sentados. Então fez um chicote de cordas e expulsou todos doTemplo junto com as ovelhas e os bois; esparramou as moedas e derrubou asmesas dos cambistas. E disse aos que vendiam pombas: Tirem isso daqui! Nãotransformem a casa de meu Pai num mercado". (João 2:14-16) Na década de 1940 os teóricos da chamada Escola de Frankfurt alertaram para a lógica subjacente à indústria cultural: transformar os cidadãos em consumidores vorazes. Menos de um século depois, a profecia cumpriu-se. As soluções de nossa sociedade para todos os problemas passam pelo consumo: para a violência consomem-se serviços de segurança privada; para o medo da velhice, cirurgias plásticas e cosméticos a mancheia; para a morte, seguros de vida. Vive-se, na fina percepção do autor, "um momento político" em que as pessoas orgulham-se não de serem cidadãos, patriotas, de abraçarem esta ou aquela causa: orgulham-se de poderem consumir. É o consumo o passaporte para muitas das relações sociais. Dentre as muitas características da cultura do consumo examinadas pelo texto, convém destacar que se trata de cultura restritiva, que privilegia quem têm capacidade econômica e exclui quem não tem; que se apoia na lógica da aparência (é ela quem seduz e provoca os desejos de consumo); que trabalha com má-fé a sensação de incompletude inerente ao ser humano. Nesse contexto, é fácil acompanhar o autor e perceber que no mercado de consumo não se adquire somente o produto em si, "mas, sobretudo o símbolo que lhe foi agregado por meio da crença" (em seu status, utilidade, funcionalidade social, etc.). E que as igrejas, como "instâncias promotoras do sagrado", "são típicas idealizadoras e promotoras de bens simbólicos". Em um momento em que, a seu ver, assiste-se a um "reencantamento de mundo em oposição aos postulados do Iluminismo e racionalismo", a denúncia da comercialização do sagrado adquire relevo e fundamenta a vulnerabilidade do consumidor-fiel vislumbrada e corajosamente trabalhada no texto. Pela tese desenvolvida, colocado na posição de leigo diante de um especialista (a autoridade religiosa) a quem cabe franquear o caminho a bens simbólicos fortemente relacionados aos desejos humanos como a proximidade de Deus, a cura de doenças, o sucesso profissional, o fiel religioso ocupa lugar semelhante ao do consumidor hipossuficiente e como tal merece a tutela do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja restaurado o equilíbrio e abusos sejam evitados. Em texto prazeroso, cientificamente apoiado no ordenamento jurídico brasileiro, a ideia desenvolvida permite fecundas reflexões. _________Ganhador : Ismael Cesar Fernandes, assistente jurídico da Transegur Vigilância, do Rio de Janeiro/RJ __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 29 de agosto de 2012

"Interpretação do Negócio Jurídico"

Interpretação do Negócio Jurídico Editora: SaraivaAutore: Francisco Paulo De Crescenzo MarinoPáginas: 394 Em crônica publicada no periódico Folha de S. Paulo há algum tempo atrás, o jornalista Marcelo Coelho aponta, a partir de historieta bem-humorada (clique aqui), a dificuldade de reconstituir-se a vontade originária de Deus, cabendo ao intérprete tarefa árdua, de antemão fadada ao insucesso. Se não é tão difícil assim, interpretar o negócio jurídico também envolve dubiedades: implica determinar não só o seu conteúdo expresso, mas também o implícito. E há de lidar com lacunas, ambiguidades, deficiências. Parte-se do sentido literal da linguagem (da forma, pois que "não pode haver interpretação sem a presença de uma forma representativa"), passa-se pelo contexto verbal e alcançam-se as circunstâncias (elementos que ampliam o objeto), também chamadas de contexto situacional: i) o tempo e o lugar do ato; ii) as qualidades das partes ou da coisa; iii) o comportamento das partes (boa-fé); iv) os usos e costumes; v) a finalidade buscada pelo negócio (que não é o mesmo que motivo). A título de ilustração vale citar que no caso dos contratos compõem o contexto verbal o preâmbulo, assim como eventuais contratos coligados; para o contexto situacional importa, por exemplo, a condição em que se deu a oferta. Em vários momentos do texto o autor vai repisar que "somente atitudes exteriormente reconhecíveis podem ser objeto de interpretação", que "a vontade só adquire relevância jurídica quando se torna reconhecível", alinhando-se com Betti, Bobbio, Radbruch e outros, à fileira dos que apregoam certa retificação à teoria da vontade, em nome das exigências sociais do direito, sobretudo a tutela da expectativa necessária à dinâmica empresarial. O texto dedica-se com zelo às normas gerais de interpretação do negócio jurídico previstas na ordem jurídica brasileira, mais especificamente nos arts. 112, 113, 114 e 1.899 do Código Civil, que em linhas gerais também buscam assinalar os "pontos de relevância hermenêutica" em que se deve deter o intérprete. Examina alguns sistemas hermenêuticos estrangeiros - alemão, italiano, francês - e discrimina os negócios jurídicos em algumas categorias distintas, apontando para cada uma delas um caminho diferente. Por fim, trata a interpretação como meio de preservação do negócio jurídico, ou pelo inverso, o princípio da conservação como método hermenêutico negocial. _________Ganhadora : Meire Terezinha Pereira da Silva Torres, assistente jurídico da Affinia Automotiva Ltda., de Osasco/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 24 de agosto de 2012

"Curso de Processo Penal"

Curso de Processo Penal - 8ª edição Editora: ForenseAutores: Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf MalulyPáginas: 789 Em excelente introdução ao tema, os autores escrevem que a aptidão para a vida em sociedade e a realização do bem comum impõem naturais limitações à atividade humana. É nesse contexto que, no âmbito do direito criminal, sempre que um bem tutelado é ofendido, nasce para o Estado o direito de punir o autor da ofensa. Sob essa ótica, fica evidente a finalidade prática do processo, a aplicação do direito penal. Em clássica lição, é "o instrumento através do qual a jurisdição opera". Postas as coisas nesses termos, os autores partem para a análise dos princípios que regem o processo penal brasileiro: a fim de que o direito de punir não seja aplicado discricionariamente, surge a necessidade da instrumentalização e parametrização dessa atividade estatal, que há de ser desenvolvida conforme os ditames da Constituição Federal - devido processo legal, contraditório, juiz imparcial, ampla defesa, decisões motivadas - e dos princípios que regem o próprio processo penal: oficialidade, legalidade, indisponibilidade, publicidade, estado de inocência, oralidade. Mas ao estudante que encontra tantos títulos sobre o mesmo assunto na livraria importa saber em que a obra se diferencia das demais. E nesse ponto vale dizer que os temas são expostos a partir de autores consagrados - Frederico Marques, sobretudo, mas também autores mais jovens que já encontraram notoriedade, como Pierangelli, Cruz e Tucci -, facilitados ao estudante pela boa redação dos autores, e entretecidos com decisões de nossos tribunais superiores. Outra boa razão distintiva da obra é o fato de os autores emitirem opiniões fundadas sobre os temas, mesmo em pontos em que destoam das posições vanguardistas. Cite-se, como exemplo, o tópico referente à ampla defesa e ao contraditório no inquérito policial. Após a apresentação da banda doutrinária que com base no texto do art. 5°, LV da CF sustenta a sua imperiosidade, os autores perfilam-se na coluna contrária, defendendo uma difícil "modulação" (a palavra é nossa) para o princípio constitucional, em nome da eficácia da investigação, da garantia do interesse público de repressão da criminalidade. Como nunca é demais ressaltar, argumentos bem expendidos, ainda que contrários aos nossos, são sempre instigantes. Com as mesmas características são desenvolvidos os demais temas de praxe, compondo ótima opção para o estudante. _________Ganhadora : Rejane Schmitt de Araujo, de Brusque/SC __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 23 de agosto de 2012

"Sustentabilidade - Direito ao Futuro"

Sustentabilidade - Direito ao Futuro - 2ª edição Editora: FórumAutor: Juarez FreitasPáginas: 347 Em texto publicado no jornal O Estado de S. Paulo do último domingo (clique aqui), o economista e filósofo Eduardo Giannetti cuida de alguns temas que no recorte conferido à obra em tela vão ganhar destaque na composição do conceito de sustentabilidade: necessidade de pensar o consumismo, importância de reconhecer na educação o único bem referencial absoluto. De fato, se a centralidade do conceito está em "assegurar as condições propícias ao bem-estar físico e psíquico no presente, sem empobrecer e inviabilizar o bem-estar no amanhã", faz sentido que a "agenda permanente" da sustentabilidade seja formada pela confrontação do hiperconsumismo; pelo combate ao desperdício e incremento da poupança; pela implementação da educação de qualidade, inclusive para o consumo; pela concessão prudente de financiamentos públicos e privados; pelo uso racional das propriedades. Ao desenvolver cada um dos compromissos arrolados, a obra destaca a multidimensionalidade do conceito, que por ser sobretudo ético, vai entrelaçar as demais esferas da vida pública e privada, revelando a estreita conexão do tema com os caminhos (políticos) traçados para a economia, moradia, saúde, educação. Nesse ponto, é estimulante acompanhar o autor no raciocínio de que desenvolvimento é mais do que crescimento material; que o baixo nível educacional relaciona-se com a degradação ambiental; que a sustentabilidade passa pelo fomento à inovação na tecnologia de gestão; que o princípio da eficiência deve trabalhar a favor de um ambiente saudável, longevo. A multidimensionalidade do conceito não ignora, é claro, a dimensão jurídica do tema, verdadeiro mote inspirador de toda a ideia de sustentabilidade: o reconhecimento da titularidade dos direitos dos que ainda não nasceram a um meio ambiente saudável, não degradado, bem como a responsabilidade de todos (da qual decorrem os princípios mais específicos do poluidor-pagador, etc.) em tal manutenção. Em texto cujo tom lembra mais um ensaio jornalístico do que um maçante livro técnico, a proposta é verdadeira releitura valorativa dos rumos da sociedade, chamamento à consciência da sincronia entre as múltiplas dimensões da vida humana. _________Ganhador : Nathanael Pereira Ribeiro Neto, assistente paralegal do escritório Pinheiro Neto Advogados, de São Paulo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 22 de agosto de 2012

"Divórcio e Separação Jurídica"

Divórcio e Separação Jurídica Editora: Del ReyAutor: Dimas Messias de CarvalhoPáginas: 154 Em visita recente a grande livraria da cidade, pude assistir com espanto a rumoroso evento de lançamento de livro: filas longas, equipe de marketing uniformizada, casal de jovens autores tratado como celebridade. Curiosa, descobri que se tratava da publicação de espécie de receita encontrada pelo casal para sobreviver a problemas comuns aos casamentos - ou evitá-los, acho. Tratado até recentemente como "instituição falida", superada pela revolução comportamental da mítica década de 1960, o casamento não parece dar mostras de ter perdido seu poder de atração. Fui lançada a essas divagações quando li, logo no início da obra em tela, o comentário do autor de que a lei do divórcio, que tantas dificuldades encontrou para ser aceita em nosso meio - vale lembrar que nas crônicas publicadas na imprensa carioca no começo do século XX (!) é comum encontrarmos defesas acaloradas do tema - não trouxe a multiplicação das dissoluções familiares como temiam seus críticos e opositores. Ao contrário, viver uma família verdadeiramente sustentada pelo afeto continua sendo a busca de muitos. É nesse sentido que tem caminhado a legislação brasileira, ainda que tardiamente e com enfrentamento de muitos obstáculos. É esse também o contexto da lei 11.441/2007, que trouxe a possibilidade da separação e do divórcio administrativos, perante o tabelião de notas, e até mesmo da EC 66/2010, que embora suscite interpretações variadas, encontra sua razão de ser na autorização do divórcio direto, sem outros requisitos que não a vontade das partes - aqui cabe o adendo de que o Código Civil havia perdido a oportunidade de excluir do direito brasileiro a imputação de culpa a um dos cônjuges pela separação, causando sofrimento e exposição desnecessários aos filhos e ao próprio casal. Partindo das disposições da lei 6.515/1977 que permanecem em vigor, a obra em tela desempenha com segurança o papel de mapear o cipoal legislativo brasileiro e apresentar as principais correntes doutrinárias que o interpretam, tendo no leme experiente professor da matéria. _________Ganhador : Luís Gustavo Sauerbronn, advogado em Vinhedo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 17 de agosto de 2012

"Samba no pé e Direito na cabeça"

Samba no pé e Direito na cabeça Editora: SaraivaOrganizadora: Carmela GrünePáginas: 203 Formação jurídica por meio de manifestações culturais populares é a proposta desenvolvida pela organizadora da obra em trabalhos sociais no município de Porto Alegre - RS e que lhe trouxe o mote para a realização do livro. Cada um dos juristas convidados a participar da coletânea inspirou-se em um diferente samba para discorrer acerca de um tema sob o viés jurídico, sem perder de vista a ideia de excessiva judicialização de nossos dias. Unidos pela concepção de que o samba, "como parte integrante da identidade democrática brasileira", propicia e desencadeia a participação das pessoas tanto pelo ritmo como pela instigação das letras, na passarela desfilam temas como ensino jurídico, direito ao meio ambiente, direitos indígenas, direito das famílias, combate à corrupção, criminalidade, direito homoafetivo, direito à cidade, direito ao trabalho, formação dos juízes, cidadania, afrodescendência, globalização. Em artigo inspirado por samba denominado Polícia e Bandido, de Arlindo Cruz, Acyr Marques e Franco Lattari, o juiz federal José Paulo Baltazar Junior abre a coletânea com reflexões sobre o papel da polícia e o modo como ela exerce suas atividades na prática, "em tensão permanente com os direitos de liberdade do cidadão investigado"; a necessidade de se reconhecer mas não se superdimensionar a relação entre pobreza e crime; a conexão existente entre o Estado e o crime nos casos de corrupção e a imperiosidade de combatê-la para evitar a anomia. Em belíssimo trabalho, o professor Ricardo Aronne parte da letra da poética Saudosa Maloca, de autoria de Adoniran Barbosa, para teorizar acerca da favela como espaço social brasileiro "tradutor de diversas riquezas e misérias", "depositário de toda uma brasilidade, que teve sua síntese e mestiçagem mais exata no samba". Outro destaque é o texto de Mônica Sette Lopes, que partindo de diversos sambas de Paulinho da Viola, Paulo César Pinheiro e João Nogueira, examina com sensibilidade o tema da ética dos juízes. E poderíamos citar ainda Paulo Ferreira da Cunha, professor na Universidade do Porto, em Portugal, que de maneira brilhante discute o peso ideológico de um falar excludente, inspirado por samba de Zeca Pagodinho; José Rodrigo Rodriguez e sua percuciente análise das transformações por que passou a família com o capitalismo de massas, tantos outros. Vale dizer que o resultado é surpreendente - sobretudo na profundidade conferida aos temas tratados - e extremamente prazeroso, como ouvir um samba. _________Ganhadora : Carla Ribeiro de Carvalho, da REFAP S/A, de Porto Alegre/RS __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Direito e Processo - A legitimidade do Estado Democrático de Direito através do Processo Editora: Arraes EditoresAutora: Rosemary Cipriano da SilvaPáginas: 102 No modelo de Estado liberal, a norma era válida por que estava na lei, e esta já nascia válida em razão da obediência a uma forma pré-estabelecida. A legitimidade era, portanto, anterior à lei. No Estado social, por sua vez, as "compreensões comunitaristas" estabeleciam conteúdos prévios que determinavam as ações no âmbito das comunidades, acordando acerca de uma legitimidade que também se dava previamente. Nenhum dos dois modelos serve mais ao Estado democrático, à sociedade plural de nossos dias, em que a legitimidade do direito - sobretudo da decisão judicial - é questionada por diferentes vozes. Ciosa dessa questão contemporânea, após bem-feita incursão histórica pelas origens da "cláusula" do devido processo legal, a autora detém-se em duas das mais proeminentes respostas teóricas ao problema, i) a teoria discursiva de Habermas, que buscou resolver o impasse da legitimidade para a decisão judicial a partir da lei, e não anterior a esta e ii) a versão processual proposta por Rosemiro Pereira Leal, para quem as garantias constitucionais do devido processo legal são capazes de conferir legitimidade à decisão judicial por meio da institucionalização do princípio do discurso. A teoria do discurso de Habermas fundamenta-se no princípio democrático: a participação dos interessados no discurso da construção do direito é método capaz de conferir-lhe legitimidade. Trazida para a análise de Rosemiro Leal, essa participação deve ocorrer por meio do processo, principalmente sob a forma do controle de constitucionalidade das leis e dos atos administrativos. Mais do que expor as teorias acima com clareza e propriedade, a autora preocupa-se em identificar o pressuposto em que se apoia a doutrina processual brasileira tradicional, demonstrando que a concepção de processo como relação jurídica não permite a participação efetiva, pois ao juiz, independentemente da atuação das partes, cabe dizer o direito - o que continuaria sendo modalidade de legitimação a priori. Em pesquisa caprichada, a autora logrou definir processo como instância em que devem ser realizados os debates que realmente importam à democracia e ao cidadão, em que ao juiz não cabe interpretar a lei e sim aplicá-la a partir "das articulações lógico-jurídicas produzidas pelas partes". _________Ganhador : Matheus Buchweitz Zilio, de Videira/SC __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 15 de agosto de 2012

"Crimes contra a Ordem Tributária"

Crimes contra a Ordem Tributária Editora: AtlasAutores: Kiyoshi Harada e Leonardo Musumecci FilhoPáginas: 263 A obra é escrita a quatro mãos, e os dois autores - o tributarista e o penalista - optaram por tratar primeiro das noções gerais das respectivas disciplinas para depois, em terra firme, dissertar sobre os crimes contra a ordem tributária. Assim, o tributarista começa com a definição de Direito Tributário e a declinação de seus princípios - que lhe conferem autonomia -; aponta sua relação direta com o Direito Constitucional; define fato gerador, obrigação tributária e crédito tributário; arrola as espécies tributárias, detendo-se em cada um dos impostos, taxas e contribuições previstos na CF, para, enfim, chegar à infração tributária. Em paralelo, o penalista parte das relações e diferenças entre Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário e percorre consistente trajeto pelos aspectos genéricos do Direito Penal: conceito de crime e suas classificações, tipicidade, conduta, resultado, nexo causal, antijuridicidade ou ilicitude, culpabilidade, imputabilidade, elementos objetivos do crime, concurso de pessoas, lei penal no tempo e no espaço, espécies de prisão. Os dois caminhos unem-se, enfim, nos crimes tributários, objetivo da obra, definidos na lei 8.137/1990, cujos arts. 1° e 2° - definição - recebem destacada atenção e podem ser resumidos no elemento nuclear "supressão ou redução de tributos". Com a afirmação de que a ação penal ficará prejudicada se na esfera administrativa for comprovada a inexigibilidade ou inexistência do tributo o leitor é remetido a capítulo intermediário acerca do processo administrativo tributário, cuja demanda por cuidados por parte do profissional pode ser entrevista pela simples assertiva de que nesse âmbito o Estado é ao mesmo tempo parte e juiz, constatação que escancara a fragilidade do contribuinte. (Nesse ponto é pertinente a lembrança dos autores de que mais do que arrecadar valores, ao Direito Tributário cabe evitar abusos por parte do fisco). A par do exame das diversas espécies de crimes relacionados a tributos - inclusive os crimes contra a previdência social - são discutidas questões controvertidas como a possibilidade de tentativa em crime de sonegação fiscal; a relevância jurídica do pagamento feito antes da denúncia; as possibilidades e o alcance da concessão de anistia. _________Ganhadora : Luciane Loiola, da Comgás, de São Paulo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Controle Abstrato de Constitucionalidade : ADI, ADC e ADO - comentários à lei 9.868/99Editora: SaraivaAutor: Gilmar MendesPáginas: 732 É conhecida entre os estudantes obra escrita em coautoria pelo Ministro Gilmar Mendes e o renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, versando o controle concentrado de constitucionalidade. Esta que agora comentamos o Ministro assina sozinho, e nasceu a partir de reformulação daquela, com a "minuciosa atualização dos capítulos conforme a mais recente jurisprudência da Suprema Corte". Antes de partir para a análise, artigo por artigo, da lei 9.868/1999, com as inovações trazidas pela lei 12.063/2009 (ações diretas de inconstitucionalidade por omissão), o autor detém-se sobre o histórico do controle de constitucionalidade nas constituições brasileiras anteriores, destacando a grande revolução proporcionada pela ampliação do leque dos legitimados ativos para propositura das ações diretas trazida pela Constituição de 1988 (vide art. 103), quebrando o monopólio até então outorgado ao Procurador-Geral da República. Embora a CF/88 tenha mantido em paralelo a sistemática incidental de controle de constitucionalidade, é certo que a evolução legislativa e a interpretação que tem sido conferida pelo STF ao tema nos últimos anos revela desprestígio do controle difuso em face do controle direto - a exigência da repercussão geral para admissão do recurso extraordinário buscou limitá-lo, transformando o controle direto na grande jurisdição da Corte. Ao cenário devem ser somados outros instrumentos processuais que fortaleceram o controle concentrado, também chamado de abstrato: o mandado de injunção, a ação direta de constitucionalidade (que nascida em 1993 sob o olhar incrédulo dos doutrinadores - nasceu para impedir obstáculos à reforma tributária - teria sido "aperfeiçoada" pela EC 45/2004 e acabou por fazer-se aceita), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (também prevista na lei 9.868/1999) e a ação direta por omissão, já citada acima. Se parece óbvio assinalar que o grande parâmetro para o controle expresso no art. 102 da CF é a Constituição, é bom destacar a lição autoral segundo a qual o conceito de Constituição vai além de seu texto formal, abrangendo, "igualmente, os princípios constitucionais materiais, que não estão mencionados expressamente na Constituição". É sob esse signo, pois, que são esmiuçados os requisitos de admissibilidade e o procedimento de cada uma das ações constitucionais, com remissão, a todo momento, a julgados do STF pertinentes ao tema tratado. _________Ganhador : Rodrigo Maia de Farias, advogado da Transpetro, de Recife/PE __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quinta-feira, 9 de agosto de 2012

"Atos Administrativos Inválidos"

Atos Administrativos Inválidos Editora: FórumAutores: Eduardo Stevanato Pereira de SouzaPáginas: 208 É no contexto da função administrativa do Estado, ou seja, no contexto do dever estatal "de administrar as coisas públicas com o fim de atender aos interesses do povo expressos na lei" que surge a preocupação com os atos administrativos inválidos. Conforme destacado na caprichada monografia em tela, é necessário definir qual a conduta estatal necessária à restauração da ordem jurídica ofendida por um ato administrativo inválido, pois é exatamente no vínculo entre a atuação do Estado e o cumprimento da lei que se alcança o proclamado interesse público. E por estar em jogo tão alto valor (interesse público) é que o descumprimento de uma obrigação por parte da administração não é um mero inadimplemento e sim uma ilegalidade, vindo daí "a repulsa que o sistema normativo deve ter com a ilegalidade do ato administrativo". A fim de verificar a adequação do ato administrativo ao dispositivo legal que o fundamenta, ensina o autor ser necessário o exame de sua forma, finalidade, competência, objeto (conteúdo) e motivo - o rol e a nomenclatura variam de um doutrinador para outro, mas o consenso pode ser obtido a partir da enumeração feita pelo art. 2° da lei da ação popular, diploma que, na ótica do autor, "proporcionou o pontapé inicial para a montagem de uma estrutura ou teoria da invalidação dos atos administrativos". Mas qualificar um ato administrativo como inválido não basta: há de ser medido o grau de repulsa que o ordenamento deve lhe opor - se deve permitir ou não que produza efeitos. Para esse fim importa saber se o ato era restritivo ou ampliativo de direitos, e mais que isso, avaliar como responde a questões que, na esteira das teorias de Alexy e Dworkin, vão além da legalidade: boa-fé, segurança jurídica, confiança legítima, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e impessoalidade. Se por um lado a argumentação teórica acerca do conceito de interesse público, Estado de Direito e ato administrativo apoia-se na tradição - os grandes nomes do Direito Administrativo são retomados -, é certo que o autor põe-se ao lado das vanguardas ao trazer, para a classificação do ato administrativo (e com grande proveito, diga-se de passagem), conceitos extraídos da Filosofia do Direito e do Direito Civil. _________Ganhadora : Helaine Galerani, advogada do Banco Cooperativo Sicredi S/A, de Porto Alegre/RS __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
terça-feira, 7 de agosto de 2012

"Curso Avançado de Convênios da União"

Curso Avançado de Convênios da União Editora: ForenseAutor: Jorge Miranda RibeiroPáginas: 753 Instrumentos de descentralização das atividades estatais, aos convênios com o poder público são aplicados os mesmos princípios constitucionais regentes do direito administrativo expressos no caput do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (essa última trazida pela EC 19/1998). A par de permitir a prestação do serviço de maneira mais dinâmica - ao particular convenente não são impostas as mesmas exigências e amarras do poder público - possibilitam a circulação de recursos financeiros. Embora seja espécie de parceria entre a administração e órgãos e entidades públicas ou privadas, o convênio não se equipara à parceria público-privada da lei 11.079/2004: nos termos do decreto 6.170/2007, o convênio só pode ser firmado com entidades sem fins lucrativos e dispensa a licitação - como não poderia deixar de ser, há vozes na doutrina que entendem ser o convênio em tais moldes meio usual de burla à lei de licitações; no mesmo tom, são muitas as decisões do TCU cujas ementas são transcritas pelo autor. Mas se a preocupação é com a moralidade administrativa, ganham relevância as lições do autor no sentido de destacar as atribuições do concedente, isto é, da pessoa jurídica de direito público detentora do recurso orçamentário e financeiro. Sim, cabe a ela acompanhar, fiscalizar, aprovar e glosar despesas em prestação de contas e no caso de percepção de aplicação do repasse fora dos parâmetros acordados no convênio, instaurar o procedimento de tomada de contas especial, em conformidade com o previsto no art. 8 da lei 8.443/1992, sob pena de responsabilidade solidária (grifo nosso). Na mesma linha, impende sublinhar que o requisito da publicidade imposto pelo texto constitucional a todos os atos administrativos permite que o contribuinte/cidadão comum e a sociedade civil organizada também participem dessa fiscalização. Para consecução desse fim, os dados referentes aos convênios da União devem estar ao alcance da sociedade, nos termos da recente e polêmica lei de acesso a informação, lei 12.527/2011. A obra é minuciosíssima: trata de todos os requisitos formais para a celebração de convênios; dos impedimentos pontuais ao ato de conveniar; do passo a passo para a fiscalização permanente por parte da administração; das disposições sobre convênios na lei eleitoral; da relação da União com os Estados e Municípios por meio de convênios; de pormenores fiscais e orçamentários. Em edição capa dura, traz ainda toda a legislação infraconstitucional de referência. _________Ganhador : Luiz Paulo Camilo Viana, de Aracruz/ES __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Aspectos Jurídicos e Econômicos das Cooperativas de Saúde Editora: Del ReyAutores: Guilherme Krueger e Lucila Carvalho Medeiros da RochaPáginas: 307 Para a comunidade médica - mais do que para outras categorias - trabalhar em cooperativa tem um valor especial, confere aos seus membros a ideia de pertencer a uma irmandade. É essa a percepção de um dos coordenadores da obra, que ressalta o grande desenvolvimento do cooperativismo na área da saúde no Brasil. Nesse contexto, em obra coletiva e interdisciplinar, são examinadas diversas questões atinentes não somente às cooperativas de saúde mas à prestação do serviço de saúde suplementar no país, seja pelas chamadas organizações sociais (vide lei 9.637/1998), pelos planos privados, pelas cooperativas médicas. Nesse estudo multifocal, diversos são os temas trabalhados: o regime pelo qual se dá a contratação de entidades do terceiro setor pelo poder público; a regulação do mercado de planos privados de saúde, inclusive sob o prisma do equilíbrio concorrencial; a responsabilidade civil dos administradores de cooperativas médicas; o ativismo judicial expresso nas liminares concedidas para suprir prestação de serviços de saúde. Como pano de fundo em boa parte dos artigos, exsurge a grande ineficiência ou ausência do Estado no cumprimento das obrigações constitucionais de prestar serviços de saúde à população ou, nas palavras do coordenador, "a desconstrução do Estado na contemporaneidade". Especificamente sobre as cooperativas médicas, um dos problemas tratados na coletânea é o expressivo número de condenações pelo SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência por prática de cartel. Em que pesem os ganhos para o consumidor advindos do acordo ou cooperação entre competidores (redução do preço do serviço, por exemplo) a jurisprudência vem se firmando no sentido de reconhecer e coibir os efeitos de concentração do mercado - desde a mudança do marco regulatório do setor no final da década de 1990, é cada vez menor o número de empresas participando do segmento de planos privados suplementares de saúde. Ainda sob o prisma do vínculo cooperativo, algumas questões estreitamente ligadas à ética médica são analisadas. Dentre elas, o descumprimento, por parte dos médicos cooperados, dos chamados "deveres laterais de conduta" contratual, afetando não só a cooperativa, mas sobretudo a tomadora dos serviços - que pode ser o poder público, acarretando a interrupção no atendimento à população. Em artigos minuciosos, tormentosas e relevantes questões são enfrentadas. _________Ganhadora : Pollyana Rodriguez, de Cataguases/MG __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Desafios Contemporâneos do Controle de Constitucionalidade no Brasil Editora: Arraes EditoresAutores: Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Emílio Peluso Neder Meyer e Eder Bomfim RodriguesPáginas: 170 A obra integra coleção criada com o fim de trazer a público debates acadêmicos, compartilhar com o operador reflexões críticas acerca de alguns temas do Direito. Sob cinco diferentes ângulos, a questão posta neste volume é a legitimidade da jurisdição constitucional. No primeiro capítulo, tem-se o exame da chamada "modulação temporal" das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, que nada mais é do que a escolha, por parte da Corte constitucional, da produção de efeitos ex nunc pela sentença de inconstitucionalidade em razão de alguns aspectos da práxis (o controle concentrado de constitucionalidade pressupõe, como regra geral, a produção de efeitos retroativos, ex tunc). A riqueza do texto, nesse ponto, reside na apresentação para o leitor dos debates que levaram o STF a adotar esse sistema misto - são relevantes os argumentos do Ministro Marco Aurélio a demonstrarem o perigo de um sistema em que a declaração de inconstitucionalidade produzisse apenas efeitos ex nunc. Em linha crítica, em que o debate entre Kelsen e Carl Schmitt a respeito da titularidade do controle de constitucionalidade é recuperado, seguem algumas discussões acerca da natureza do controle concentrado. Em instigantes percursos argumentativos, o leitor é levado a perceber que pouco há de abstrato e objetivo no processo de controle de constitucionalidade: são os contornos reais, ao fim e ao cabo, a mira das decisões. Embora já sejam ouvidas na doutrina vozes abalizadas apregoando que não há diferença entre a produção e a aplicação da lei, os autores posicionam-se a favor de tal delimitação, em nome da democracia. Mas reconhecem que a diferença tornou-se sutil, perceptível apenas pela posse do instrumental da linguística-pragmática: à atividade legislativa estariam permitidos argumentos (utilitaristas e consequencialistas) que à atividade judicial seriam vedados. Por fim, tratam da adoção, na via do controle difuso, de características do controle concentrado (atribuição de efeitos erga omnes ao mandado de injunção, adoção da súmula vinculante, criação do requisito da repercussão geral para admissão de recurso extraordinário, etc.) revelando opção e tendência do STF brasileiro por uma "jurisdição de massa". Em poucas páginas, rigoroso trabalho científico motivado pela preocupação com o atual papel desempenhado pelo STF. _________Ganhador : Luiz Flavio Oliveira Seabra, de Curitiba/PR __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 1 de agosto de 2012

"Teoria Geral do Direito Civil - Parte Geral"

Teoria Geral do Direito Civil - Parte Geral Editora: AtlasAutor: Álvaro Villaça AzevedoPáginas: 461 Aos que tiveram aula com o prof. Villaça, aos que foram alunos da Faculdade de Direito da USP enquanto ele foi diretor, aos que assistiram palestras ministradas por ele: sua voz e a serenidade com que profere suas lições não são a própria encarnação do civilista enquanto representação de todo o ideal de civilidade? Para mim, são essas as memórias que a simples menção ao seu nome evoca: uma pessoa profundamente vocacionada, um crente inabalável na função e missão civilizadora do Direito Civil. E sua vocação não se restringe ao estudo desse ramo do Direito, mas também ao ensino da disciplina. Exatamente no exercício desse dom de transmitir conhecimentos foi pensada a obra em tela: em seu prefácio, é o próprio autor quem explica serem lições esquemáticas, preparadas na linguagem mais simples possível, arrematadas por quadros sinóticos, destinadas sobretudo à compreensão, por parte do estudante, dos institutos jurídicos básicos. O talento que preside a obra já se faz notar no enunciado inaugural: "A pessoa é o centro das atenções jurídicas". E ao lado da fundamentação de tal assertiva na CF de 1988 (art. 1°, III) exsurge a erudição do professor de Direito Romano: "hominum causa, omne ius constitutum est". Sim, a preocupação autoral com a simplicidade não impede a riqueza do texto: não poucas vezes o estudante ouvirá emergir das páginas as vozes do professor Alexandre Correa, do jurista Vicente Ráo, do grande Pontes de Miranda, dos romanos. Outras tantas vezes, será a preocupação com a intelecção dos vocábulos a nota distintiva: no capítulo sobre dolo, a segurança do estudante é insuflada pelo significado etimológico da palavra, sensível ampliação da lição. Nesse tom em que a erudição converte-se em segurança o compêndio trata das pessoas naturais, dos direitos da personalidade, da sucessão provisória e definitiva, das pessoas jurídicas, do domicílio, dos bens e suas espécies, dos negócios jurídicos, da representação, da condição, do termo e do encargo, dos defeitos do negócio jurídico - vasta e fértil seara em que aparecem o dolo, a coação, a lesão, a fraude contra credores -, da invalidade do negócio jurídico, da prescrição e decadência. É belo o projeto editorial criado para a obra: a tela reproduzida na capa reaparece na abertura de cada capítulo, permitindo que a cada lição o leitor seja remetido às origens da vida em comunidade, origem do direito - ubi societas, ibi ius._________Ganhadora : Evellin Ramos, da General Electric do Brasil, de São Paulo/SP __________ _________ Adquira já um exemplar : __________
Noções gerais de direito e formação humanística Editora: SaraivaAutor: Ana Elisa Spaolonzi Queiroz Assis, Antonio de Pádua Serafim, Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico KümpelPáginas: 350 Com o título "A política precisa se abrir à religião", a revista Época da semana passada publicou interessante entrevista com o professor de filosofia em Harvard, Michael Sandel, que estará no Brasil para palestras no próximo mês. Sob a polêmica assertiva não se esconde nenhum fundamentalista religioso, tampouco qualquer tentativa de proselitismo. Nos poucos parágrafos publicados, a ideia que o professor defende é simples: a sociedade atual precisa resgatar valores. Para Sandel, o caminho pode passar pela filosofia ou até mesmo pela religião, que longe da intolerância e do dogmatismo, também pensa o bem da sociedade. Por meio da Resolução 75/2009, em que buscou uniformizar procedimentos e critérios utilizados nos diversos concursos para ingresso na carreira da magistratura Brasil afora, o CNJ houve por bem estabelecer a necessidade de serem averiguados os conhecimentos dos candidatos acerca de "Noções Gerais de Direito e Formação Humanística", expressão escolhida para nomear conceitos-base de sociologia do direito, psicologia judiciária, ética e estatuto da magistratura, filosofia do direito, teoria geral do direito e política. Diversas outras provas - OAB, Ministério Público, Defensorias e Procuradorias - também já as incluíram em seus certames. De origens diferentes, os diagnósticos indicam soluções semelhantes. Para os autores da bem-feita coletânea em tela, pensada exatamente para atender os estudantes diante dessa nova exigência dos concursos, estudar as "ciências humanas" visa, sobretudo, impedir a alienação do profissional do direito, evitar que (o direito) seja visto como simples técnica, como cumprimento de prazos e requisitos processuais. Se muito do que é encontrado na sociedade é por ele conformado, essa dimensão gestora, interferente há de captar a atenção do operador. É nesse contexto que importa recuperar algumas lições clássicas - Cícero, Aristóteles, Santo Agostinho, tantas outras - e explorar os conceitos da teoria geral do direito além da janela da dogmática. Nesse itinerário, ensinam os autores, não se pode olvidar a outra face: se as normas condicionam comportamentos [e modelos econômicos, e tanto mais], os comportamentos também condicionam as normas. Assim, não é possível isolá-las (as normas) de suas condicionantes, objeto de estudo da sociologia, antropologia, psicologia. Sobre as citadas disciplinas recaem as expectativas de que o ser humano seja levado a querer o bem independente de sanções e coerções externas. _________Ganhadora : Jaqueline Mendes Pereira, advogada em Elói Mendes/MG __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública Editora: MétodoAutor: Rogerio NeivaPáginas: 270 A fim de entender a quais funcionários públicos estendem-se as leis laborais, a obra explora todos os possíveis vínculos de natureza profissional-trabalhista no âmbito do Estado. Assim, tem-se que servidor público é o gênero e que cada uma das espécies será determinada pela natureza da relação jurídica estabelecida com o ente público: i) institucional-estatutária; ii) contratual-temporária; iii) empregatícia. No primeiro caso, o servidor estatutário ocupa cargo público, e tal ocupação pode ser em caráter precário (provimento comissionado, vinculado a cargo de livre nomeação e exoneração) ou efetivo, dependente de aprovação em concurso público. O servidor temporário, por sua vez, tem sua relação com a Administração regida pelo art. 37, IX da CF e sua contratação destina-se, tal qual enunciado, ao atendimento de necessidades temporárias excepcionais. A natureza jurídica de sua relação com a Administração foi objeto de muita controvérsia até que a jurisprudência decidisse pelo caráter estatutário. A relação empregatícia no âmbito da administração pública é o foco da obra. São os chamados celetistas, servidores públicos cuja relação com a administração é contratual, regida pelas disposições trabalhistas do direito brasileiro, que vão além da CLT. É certo que a lógica do Direito do Trabalho - presunção de desigualdade das partes, proteção ao empregado - conflita com a lógica do Direito Administrativo - supremacia do interesse público, proteção à Administração - e desse embate surgem inúmeras questões. No caso de supressão de horas extras pagas há pelo menos um ano, situação para a qual o Direito do Trabalho prevê o pagamento de indenização, como conciliar a previsão legal trabalhista à previsão orçamentária da lei administrativista? Sob a mesma tensão situa-se tema candente do momento, a divulgação de salário de servidores na internet: sob a ótica do Direito Administrativo, tal procedimento está plenamente justificado. Sob o manto do Direito do Trabalho, contudo, poder-se-ia alegar violação da intimidade do trabalhador. Como essas, são muitas as incompatibilidades examinadas, todas a receber o olhar atento do cioso juslaboralista, que além de explorá-las, busca explicitar o tratamento por elas recebido em concursos públicos. _________Ganhadores : Ana Carolina Felippe, advogada em Londrina/PR Fabrizio Fernando Masciarelli, de Mirassol/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 25 de julho de 2012

"O Novo Direito Eleitoral Brasileiro"

O Novo Direito Eleitoral Brasileiro Editora: FórumAutor: Alexandre Ávalo Santana, José de Andrade Neto, Luiz Henrique Volpe Camargo e Paulo Henrique dos Santos LuconPáginas: 430 Em prefácio à coletânea, o Min. Lewandowski lembra a missão constitucional da Justiça Eleitoral de garantir o livre exercício da vontade popular. Lembra, também, de suas origens, a Revolução de 1930, movimento guiado, principalmente, pelo anseio de modernização das instituições e superação das práticas oligárquicas rotineiras até então - coronelismo, voto de cabresto, pleitos em que eram inscritos como eleitores somente quem o chefe político local autorizasse. É nesse contexto de moralização que se inserem todos os princípios e normas da Justiça Eleitoral atual, instituição ainda em construção. Em um país de dimensões continentais e números admiráveis - 136 milhões de eleitores participaram das eleições de 2010 - é fácil imaginar o esforço necessário à uniformização e consolidação das práticas inerentes ao processo eleitoral. Começando pela manifesta fundamentação de todas as regras eleitorais na Constituição Federal, a obra estende-se pelo exame detido de temas como sistemas eleitorais, elegibilidade e inelegibilidades (tópico em que se insere a lei da Ficha Limpa); convenções partidárias, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral, financiamento eleitoral, tantos outros. Um dos temas recorrentes e transversais (aparece em diferentes artigos da coletânea) e que está na ordem do dia são as coligações. O posicionamento a esse respeito depende do entendimento acerca do conceito de partidos políticos, sistemas eleitorais. E envolve também a questão da liberdade associativa: a escolha de candidatos e a formação de coligações devem obedecer às regras pré-estabelecidas no estatuto do partido político. Em caso de omissão do estatuto, cabe ao órgão diretivo da instituição estabelecer as regras caso a caso. É aqui, como pode supor o leitor, que surgem os problemas: na casuística os que se sentirem lesados podem recorrer ao Judiciário, que embora deva decidir, não deve entrar no mérito de questões internas do partido. Como esse, inúmeros outros temas exigem do julgador que ande sobre o fio da navalha, à medida que constrói, junto com a sociedade, mas sempre à luz da Constituição, as regras a serem obedecidas. Exatamente por refletir esse caráter de enunciações em construção, o trabalho fundamenta-se largamente na jurisprudência: contém as últimas resoluções do TSE e recentes decisões dos demais tribunais pátrios. _________Ganhador : Fernando Amorim, da Codemar, de Marília/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________