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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Editora: Arraes EditoresAutor: Luiz Augusto Lima de ÁvilaPáginas: 258 Na prática forense, há pelo menos três narrativas: a do demandante, que alega, a do demandado, que se contrapõe às alegações, e ao final, a do juiz, que baseado nas duas anteriores e ainda na lei, produz uma terceira. Todos narram, interpretam, argumentam. Daí o ótimo prefácio à obra destacar a prática jurídica como um jogo linguístico.Também por essa mesma razão é comum falar-se em estudo do Direito enquanto linguagem, em decisão jurisprudencial dialógica, construída a partir do diálogo estabelecido com as partes ao longo da relação processual. Daí também a necessidade do conhecimento da linguagem para conhecer a norma, premissa sobre a qual se assenta a erudita obra em tela. Na esteira dos trabalhos de grandes linguistas, mas também do jurista alemão Theodor Viehweg (1907-1988), especialmente a obra Tópica e Jurisprudência, o autor buscar resgatar um método de estudo e análise do Direito que se contraponha à ideia "de sistema apodítico predominante desde Descartes", um sistema autopoiético em que somente as regras internas são relevantes. Conforme ensina o grande professor brasileiro Tercio Sampaio Ferraz Jr., em lições que também fundamentam a obra, o direito não integra o mundo objetivo, mas sim o mundo intersubjetivo, variável, contingente e plural, realidade para cujo acesso faz-se necessária a intermediação da linguagem. Nesses limites, os termos jurídicos predicam proposições, e não a realidade. Essa a razão do autor adotar a semântica - ramo da linguística preocupado com a relação significante-significado - como instrumento de análise do Direito, como caminho indicado para aproximar-se do fenômeno jurídico: à medida que revela o processo linguístico subjacente à norma, a semântica contribui para expor questões relevantes do raciocínio jurídico que não seriam possíveis de serem alcançadas pela lógica clássica. É que a racionalidade jurídica abrange questões que vão além da dedução, incorporando também invenção, esclarece o autor. O texto, a princípio, não pode ser categorizado como fácil. Mas o esforço da leitura é compensado pelas muitas iluminações proporcionadas. __________ Ganhador : Eduardo Cardoso, de Presidente Prudente/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 14 de agosto de 2013

"Uma Crítica à Teoria Geral do Processo"

Editora: LexAutor: Rômulo de Andrade MoreiraPáginas: 188 Uma contribuição para a desconstrução definitiva da ideia de uma única Teoria Geral do Processo. Com grifo nosso, são essas as palavras do autor para a obra, contundente libelo pela impossibilidade de aplicação de princípios e regras do processo civil ao processo penal.A diferença primordial reside no fato de o processo penal tratar uma relação de direito público, enquanto o processo civil cinge-se ao âmbito privado das relações. Em outros termos, no processo penal estão em jogo interesses que vão muito além dos próprios interesses do réu, interesses que alcançam toda a coletividade. Assim, a obra começa pelo bem jurídico protegido no processo penal, discorrendo sobre o favor libertatis; passa pela diferença nos critérios de definição da competência (domicílio das partes no cível, local do ato no crime); examina a "abissal diferença" entre os sistemas probatórios, que no processo civil é regido pela disposição segundo a qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 333, I e II, do CPC), enquanto no processo penal o ônus é sempre da acusação, que deve elidir, ainda, a presunção de inocência, que não pode ser maculada sequer pela opção do réu em permanecer calado (art. 5°, LXIII da CF e art. 186, §único do CPP), e em não se autoincriminar (art. 8°, 2, g, Pacto de São José da Costa Rica). O próprio conceito de ação, que na esteira das lições de Chiovenda adquiriu o contorno de "faculdade", não cabe no processo penal, onde reina absoluto o princípio da obrigatoriedade, "verdadeiro dever de Estado", nas palavras do autor. Outras grandes diferenças apontadas são a possibilidade da retroatividade da lei mais benéfica no processo penal, enquanto no cível a regra absoluta é o tempus regit actum; a impossibilidade de recursos, no processo penal, com efeito apenas devolutivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência; os diferentes efeitos da revelia, que no crime autoriza o juiz a suspender o processo, e ainda, nos termos do art. 366 do CPP, determinar a produção antecipada de provas. Tudo isso em um texto rico, construído em permanente diálogo com a doutrina e a jurisprudência, característica que permite ao leitor até mesmo dissociar-se da conclusão e ainda assim revigorar seus estudos na profundidade com que os temas são tratados. __________ Ganhadora : Mariani Lima Santana, de Salvador/BA __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 9 de agosto de 2013

"Manual de Direito Ambiental"

Editora: SaraivaAutor: Luís Paulo SirvinskasPáginas: 956 Ontem mesmo em nossa coluna comentamos obra em que aspectos conflitivos ou polêmicos do chamado "desenvolvimento sustentável" são analisados por advogados ambientalistas. Vinte diferentes artigos acadêmicos destrinçavam temas como as obrigações ambientais e o agronegócio, o potencial protetivo do meio ambiente contido no Estatuto da Cidade, tantos outros. Todos eles, dizíamos, estavam unidos pelas mesmas premissas, os princípios básicos informadores da disciplina. Mas quais são eles? Hoje, nosso foco é exatamente um cuidadoso manual completo para o tema. Nascido a partir da experiência do autor como professor universitário, a obra foi organizada a partir de estudos de outros manuais e leitura de artigos para um curso anual de Direito Ambiental; dessa imersão na disciplina surgiu a ideia de fazê-la ampla, alcançando o direito material e o direito processual. Na primeira parte, merece destaque o vocativo dirigido aos estudantes no sentido de lançarem-se ao estudo da disciplina mirando mais do que um conhecimento acadêmico, crentes em verdadeiro "conhecimento para a humanidade". É viés que fará a diferença, pois na esteira da lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr. escolhida como epígrafe, só quem ama o direito é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele. Nesse tom, parte de cuidadoso histórico da proteção ambiental no Brasil (é recentíssima, de 1981!) e no mundo, destaca o grande papel da lei da ação civil pública e portanto da ação do Ministério Público para seu incremento entre nós, ressalta as relações entre agressão ao ambiente e consumo, e aí sim lança-se com zelo ao exame dos conceitos, regramentos, bens tutelados (que vão além do meio ambiente natural, alcançando também o cultural e o do trabalho) e princípios basilares da disciplina. Na segunda parte são detalhadas as disposições da lei da ação civil pública, com especial destaque para o inquérito ambiental e o termo de ajustamento de conduta. São examinados, ainda, a ação por improbidade administrativa ambiental e os mandados de segurança coletivo e de injunção em matéria ambiental. A qualidade e completude do texto já foram comprovadas: a obra encontra-se em sua 11ª edição. De posse de conceitos sedimentados, o estudante alça seus próprios voos. __________ Ganhadora : Alice Kele Silva, de Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: FórumCoordenadores: Edson de Oliveira Braga Filho; Flávio Ahmed; Luiz Carlos Aceti Júnior; Samir Jorge Murad e Werner Grau NetoPáginas: 331 Reunidos em São Luís do Maranhão, em abril de 2009, alguns próceres do Direito Ambiental brasileiro estabeleceram (ou simplesmente reiteraram, em alguns casos) algumas premissas para o que, na esteira das últimas tendências doutrinárias, chamaram de "desenvolvimento sustentável". A primeira "condição indispensável" posta foi o Estado Democrático de Direito e seus corolários, ou seja, os princípios do contraditório e da ampla defesa e todos os demais princípios regentes do Direito Administrativo. Em seguida, e em pontos mais específicos, circunscreveram os princípios centrais da disciplina: equidade, precaução, prevenção, usuário-pagador, poluidor-pagador; reafirmaram o "ambiente equilibrado" como direito fundamental; ressaltaram o empreendedorismo como direito assegurado constitucionalmente. Protestaram, por fim, pela instituição de um Código Brasileiro Ambiental, por uma nova lei de Ação Civil Pública e pela realização de outros congressos, para aprofundamento dos debates. É esse o tom, portanto, da coletânea em tela, em que autores consagrados exploram diferentes facetas da complexa questão ambiental. E por falar em complexidade, a relação das normas de proteção ambiental com o agronegócio é uma das mais problemáticas. Em artigo louvável, em que cada um dos itens utilizados em uma propriedade rural são analisados à luz da legislação ambiental vigente, Luiz Carlos Aceti Jr. desvela a transformação por que teve que passar a atividade rural no país em poucos anos. Sem sombra de dúvida, não há mais lugar para outra exploração do campo que não seja sob a forma de empresa rigorosamente planejada, com assessoria legal e técnica. Partindo dos recursos hídricos, passando pelas célebres reservas legais e áreas de proteção permanente, pelo uso e descarte correto de agrotóxicos e outros produtos químicos, e alcançando a emissão de efluentes líquidos provenientes de esgotos, o rol das autorizações e licenças a serem obtidas realmente impressiona. Na outra vertente da proteção, a urbana, Samir Jorge Murad ressalta o potencial protetivo contido no Estatuto da Cidade e Toshio Mukai esmiúça a competência do município para a implantação de planejamento e educação ambiental. Afinados com a "Carta de São Luís", dezessete outros trabalhos apontam possibilidades, dentro do Direito, para o desenvolvimento sustentável. __________ Ganhador : Humberto Braga Trigueiro, de Manaus/AM __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: AtlasAutor: José dos Santos Carvalho FilhoPáginas: 260 O agente público age por delegação do povo, nos termos do art. 2° da CF; como tal, deveria pautar-se pela impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deveria apresentar, enfim, retidão de caráter, ideia contida no vocábulo latino probitas. É notório, no entanto, o "baixo padrão ético" vicejante na sociedade brasileira, que o alcança também. As disposições da lei 8.429/92 constituem reação da sociedade a essa situação. Pode ser réu da temida ação de improbidade administrativa tanto o agente em "situação funcional transitória" (exercício de mandato político ou cargo de confiança); como o titular de cargo ou emprego efetivos. Mas atenção: a lei fala também em comportamento de terceiro que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática da improbidade, nos termos do art. 3°.As condutas apontadas genericamente pela lei como "ímprobas" podem ser divididas entre aquelas que provocam i) enriquecimento ilícito; ii) lesão ao erário; iii) violação a princípios de ordem moral, ainda que sem prejuízo ao Estado (arts. 9°, 10° e 11). E as sanções vão desde a perda da função pública ao ressarcimento integral do dano. A grande preocupação da obra é a prescrição: incomoda ao jurista, como ao cidadão, a possibilidade de a passagem do tempo impedir a punição àquele que não respeitou a res publica. E para que assim não seja, não basta ao operador do Direito a lei de improbidade, que só dedica ao tema um dispositivo, (art. 23) e que remete a "lei específica". Tampouco as disposições do Código Civil rematam a matéria. Isso porque o vetusto Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei 4.597/42, rege especificamente a prescrição contra todas as pessoas jurídicas de direito público (atualmente arroladas no art. 41 do Código Civil). É a harmonização sistemática de todas essas disposições, associadas ao espírito da lei de improbidade administrativa, o foco zeloso da obra. Durante todo o percurso, é destacada a distinção entre "perda do direito material" e "perda da pretensão", fundamento inclusive para a imprescritibilidade do pleito de ressarcimento de dano causado ao erário trazida pelo art. 37, §5° da CF. Ao lado do cuidadoso tratamento doutrinário, o autor reserva espaço para o mapeando da tendência jurisprudencial que sobre o tema vem se desenhando no STJ. __________ Ganhador : Lorenzo Maia de Brito Moreira da Silva, da banca Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 2 de agosto de 2013

"Exame da OAB unificado 1ª fase"

Editora: Saraiva Coordenadores: Ana Flávia Messa e Ricardo Antonio AndreucciPáginas: 968 Trata-se de compilação de todas as disciplinas jurídicas - incluindo Filosofia do Direito - necessárias à preparação para o Exame de Ordem. As matérias são apresentadas em textos curtos, diretos, elaborados conforme os temas de maior incidência nas provas unificadas. Sempre que necessário, os textos são intercalados com gráficos, desenhos e diagramas, recursos comprovadamente eficazes na fixação de conteúdos - chamam a atenção, dentre outras, as apresentações visuais que acompanham a exposição acerca do direito de vizinhança e possíveis conflitos advindos de árvores limítrofes, dentro do capítulo destinado ao Direito Civil; os cuidadosos quadros-resumo integrantes dos capítulos de Direito Tributário e Direito Constitucional (você sabe a quem se aplica, se ao brasileiro nato, ao naturalizado ou ao estrangeiro os diferentes institutos da extradição, expulsão, deportação e banimento?); os diagramas destinados a representar a dinâmica do Processo Penal.Para assuntos controversos ou cujos tratamentos pelos tribunais requeira certa criatividade difícil de ser extraída pelo estudante da letra da lei, as notas de rodapé trazem referências a julgados emblemáticos, com a transcrição da ementa (e não apenas das palavras-chave).A fim de que o leitor possa provar do âmbito de incidência dos textos, que não são simples resumos, destaca-se, dentro do capítulo destinado ao Direito Empresarial, o título "Defesa da Concorrência". Aberto com a remissão constitucional, no caput do art. 170, à livre iniciativa, o texto trata das infrações à ordem econômica, da concorrência desleal, apresenta o sistema brasileiro de defesa da concorrência e em seguida abre novo título para o tratamento do tema correlato da relação do empresário com a publicidade, trazendo conceitos relevantes do CDC. O trabalho editorial é notável: a diagramação é clara, toda abertura de capítulo traz o currículo dos autores responsáveis por aquela disciplina e o sumário dos temas tratados. Corroborando a ideia de praticidade - sem dúvida é esse o objetivo da reunião em um só volume - a extremidade direita das páginas trazem marcadores com a disciplina tratada. __________ Ganhador : Haroldo de Oliveira Brito, de Ribeirão Preto/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 1 de agosto de 2013

"Da Hermenêutica Constitucional"

Editora: Del Rey Autor: Aurélio Agostinho Verdade VieitoPáginas: 181 Como levar ao caso concreto a mensagem da Constituição? O que a Constituição comunica ao caso sub judice? Ao pé da letra, e em linguagem coloquial, é essa a finalidade da disciplina que dá nome à obra. Sim, pois hermenêutica, a ciência da interpretação, vem de Hermes, o deus da mitologia grega responsável pelas mensagens entre céu e terra, o intermediário, o comunicador. Em um momento histórico em que a atividade jurisprudencial vem ganhando progressiva e sensível relevância, com a descaracterização dos rígidos limites que separavam os sistemas jurídicos romano-germânicos do sistema da common law, fixar regras para a interpretação constitucional torna-se atividade fundamental. Nas bem colocadas palavras do autor, "(...) se faz necessária para impedir os abusos de poder e o desrespeito aos direitos fundamentais e outros conquistados no curso da história humana".Pelo fato de a Constituição tratar-se de um estatuto jurídico político, o tema da sua interpretação vai relacionar-se diretamente com a permanente tensão entre valores coletivos e liberdades individuais, com a contemporânea e candente questão da ponderação entre bens e valores. E mais: segundo o autor, os moldes em que for feita a interpretação contribuirá para a sua própria longevidade, freando as tendências contemporâneas de reforma permanente do texto constitucional. Sobre os limites da hermenêutica propriamente ditos, há de evitar os extremos: nem canonizar a autonomia da lei, o texto pelo texto, enunciado que deve ser apenas ponto de partida, tampouco perseguir unicamente a mens legislatoris - o legislador, adverte o autor, é apenas um representante do povo, não havendo sentido em prevalecer sua vontade em detrimento de toda a realidade que seus representados buscaram regular. Nesses termos, imperioso haver espaço para a totalidade e a coerência, isto é, as partes da Constituição devem estar em consonância com o todo, "com a lógica dela derivada". Por último, contribuirá para a revelação da norma a subjetividade do intérprete, o que nem de longe quer dizer ausência de parâmetros. É o interesse do intérprete, na verdade, o objeto capaz de completar a transposição do enunciado linguístico construído no passado e atualizá-lo ao caso do presente. São esses os elementos, em suma, que analisados e esmiuçados, compõem a pequena grande obra. __________ Ganhador : Gilber Eduardo Santos Pretti, advogado em Jacareí/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 31 de julho de 2013

"Curso de Direito Administrativo"

Editora: RT - Revista dos TribunaisAutor: Marçal Justen FilhoPáginas: 1.408 A definição de Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplina a função administrativa do Estado mostra-se insuficiente para os dias que correm, em que o âmbito de incidência das normas abrange também a atuação das chamadas organizações não governamentais, componentes do terceiro setor. Consciente da dinâmica e dificuldade envolvidas na conceituação, principalmente após a advertência de que o instrumental teórico administrativista "se reporta ao século XIX", "que no Brasil está entranhado de concepções não democráticas", o autor, renomado doutrinador dessa área do direito, propõe definição consentânea com a realidade, em que privilegia a finalidade: "O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho".De partida, marca o regime de direito público como aquele em que há redução da autonomia individual em nome da realização de certos valores, a "criação [nas mãos do Estado] de poderes jurídicos destinados a assegurar a satisfação dos direitos fundamentais e a realização da democracia". Um regime, portanto, em que o risco de não serem atendidas certas necessidades seja reduzido, o que o põe em contato com a questão nevrálgica do monopólio da violência, da legitimação das decisões estatais.Para o autor, em ótimos termos, a equação posta é a da comunicação entre governo e sociedade, que só possibilitará o consenso necessário à civilização caso se assente sobre algumas premissas: i) igualdade entre todos os representados, "titulares de direitos insuprimíveis", diante dos quais, todo e qualquer direito, interesse, poder, competência ou ônus são limitados; ii) igualdade entre governantes e governados, que não são súditos do Estado; iii) observância de procedimentos previamente ajustados.É esse o ângulo de onde mira o Direito Administrativo, cujos pontos são analisados em profundidade substanciosa, suscitando as origens e panos de fundo dos institutos, provocando reflexão. Que o leitor não confunda profundidade com dificuldade de leitura e compreensão, que não é em medida alguma o caso - o texto é límpido e atraente. __________ Ganhadora : Muna Alves de Amorim, de Caiapônia/GO __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 26 de julho de 2013

"Direito Tributário"

Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutores: Francisco Dirceu Barros, Natália Felizardo Barbosa e Rodrigo Freitas de SantanaPáginas: 202 O sistema processual brasileiro vem passando por significativa transformação, com a progressiva valorização dos precedentes como fundamento de decisões judiciais. O resultado já se faz perceber no conteúdo cobrado em concursos: a velha fórmula "estudo da lei seca + doutrina" não é mais suficiente para aprovação em concursos jurídicos. Exige-se hoje do estudante que conheça a jurisprudência, ou seja, o entendimento dominante nos tribunais superiores. Foi a partir dessa percepção que o experiente promotor de Justiça Francisco Dirceu Barros, professor de cursinhos preparatórios há 15 anos, reuniu um seleto grupo de professores por especialidades e criou a Coleção Direito Sumular, em que questões extraídas de concursos são analisadas a partir do posicionamento dos tribunais superiores sobre os temas. Nesta semana em que a coluna dedicou-se ao Direito Tributário (confira os comentários à monumental obra Direito Tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi e publicada pela Forense; e ao Curso de Direito Tributário de Eduardo Marcial Ferreira Jardim, editado pela Noeses), é chegado o momento de os concursandos testarem a qualidade de seus estudos nessa seara.Assim, vê-se na obra, por exemplo, a título de amostra, em uma questão objetiva acerca das limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal, o critério estabelecido pelo STF para a verificação de eventual efeito confiscatório produzido por tributo e o entendimento do STJ sobre os valores que devem constar da declaração anual de rendimentos, com a especial consideração de que a desconsideração da despesa com pensão alimentícia para o cálculo da base da exação tem efeito confiscatório.E mais adiante, em questão acerca da matéria reservada à lei complementar, e à possibilidade de essa mesma espécie legislativa prever tratamento diferenciado à microempresa, é trazido julgado do STJ em que ficou estabelecida a invalidade de decreto do governador do Estado concessivo de remissão de crédito de ICMS, em razão do princípio da reserva legal tributária. E nessa dinâmica entre lei e sua aplicação faz-se a obra, que muito proporciona ao candidato. __________ Ganhadora : Leanne Araujo Holanda, do Banco do Nordeste, de Fortaleza/CE __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 25 de julho de 2013

"Curso de Direito Tributário"

Editora: NoesesAutor: Eduardo Marcial Ferreira JardimPáginas: 357A principal fonte de recursos financeiros do Estado reside na tributação, que pode ocorrer sob a forma de impostos, taxas, contribuições (de melhoria, sociais, de intervenção econômica, profissionais), e empréstimos compulsórios. É comum conceituar tributos a partir dos limites postos no art. 3° do CTN, mas é importantíssimo, alerta o autor, fazê-lo também à luz da Constituição, pois é a ela que toda e qualquer lei tributária terá que se conformar, na medida em que descreve os tributos em tese e "investe uma das pessoas constitucionais de poderes para dar completude ao processo de criação".É sob essa diretriz que vai defender, logo no início, que é a destinação constitucional e não o fato gerador o critério apto a distinguir as modalidades tributárias enumeradas nos arts. 149, I e II, e 150, V da CF dos impostos, destinados a prover o orçamento público de maneira geral, sem afetação ou vinculação de receitas. Atento às contribuições da filosofia da linguagem para os estudos tributários, o autor conceitua a hipótese tributária como a descrição legislativa de um fato qualificado pelo legislador, isto é, um enunciado hipotético balizado por condicionantes de espaço e de tempo destinado a indicar o território e o momento em que o fato haverá de deflagrar os efeitos pertinentes, explicitando assim, na esteira das lições de Fernando Sainz de Bujanda, o traço diferencial entre o momento do nascimento da obrigação e o de sua exigibilidade. O olhar que deita para o sistema tributário nacional enxerga, nos moldes propostos por Paulo de Barros Carvalho, a preeminência de alguns princípios sobre outros, classificando como arquiprincípios ou sobreprincípios a justiça, a certeza do direito e a segurança jurídica. É sob essa perspectiva que sustenta a insuficiência, no direito tributário brasileiro, do atendimento ao último, marcando "o subjetivismo do labor exegético" e a "substituição de critérios objetivos pela opinião pessoal e subjetiva do magistrado". Com esse filtro científico são examinados os princípios tributários, os impostos e demais modalidades tributárias por espécie, a definição de legislação tributária, de obrigação e de responsabilidade tributária. O texto é cuidadoso, erudito, rico em remissões doutrinárias. Embora estruturado sob a forma de curso, o que daria ideia de estudos iniciais, é para estudantes afinados com essa área do conhecimento. __________ Ganhador : Edelcio Di Ciccio, advogado da Bennamed, de São Paulo/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: Arraes EditoresAutor: Marcelo Pedroso GoulartPáginas: 288 A Constituição Federal, ao definir o perfil do Ministério Público no caput de seu artigo 127 como "defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis", lança-o no cenário político nacional como agente da vontade política transformadora. As palavras são do autor da obra, e são enunciadas a partir do exercício do cargo de promotor de justiça no Estado de São Paulo. O grifo da frase também é do autor - se fosse nosso, contudo, recairia também ao menos no adjetivo transformadora, revelador da visão de MP por ele esposada. Já na abertura da obra compartilha com o leitor o entendimento de que um novo MP foi imaginado pela CF, e como nada nasce pronto, ainda estaria em formação. Assim, mais do que apenas delinear os contornos constitucionais e legais para a instituição, o objetivo do texto é "contribuir com alguns elementos que possam orientar os movimentos de transição do velho para o novo Ministério Público". A mirada é, pois, a utopia, o dever ser institucional. É dentro do contexto do Estado Social, a partir da ideia de ampliação da cidadania (pelo autor definida como processo de apropriação dos bens políticos, econômicos e culturais pela universalidade dos indivíduos), que se insere o MP vislumbrado. Trabalha, portanto, com a noção de um Judiciário "alargado", que assume demandas da sociedade e divide com o Ministério Público "a luta pela implementação dos direitos fundamentais" - em nome, inclusive, da preservação de sua [da Magistratura] imparcialidade. Sobre os poderes investigatórios, objeto da polêmica PEC 37, diz caber ao MP, na fase pré-processual penal, "requisitar diligências investigatórias" e instaurar o inquérito policial, bem como "acompanhar as investigações" e exercer o controle externo da atividade policial. Na fase processual, além de dar início ao processo, deve, a seu ver, "exercer, na plenitude, todos os poderes, faculdades e ônus inerentes à condição de parte autora". Cumula o papel de agente com sua função primordial de custos legis, é claro. É no cível, contudo, que a atuação divisada ultrapassa os limites do processo judicial para tornar-se "articulador das políticas públicas concretizadoras de direitos fundamentais", primordialmente por meio dos inquéritos civis. Realizar-se-ia aqui a preconizada ação transformadora. O texto é coerente, bem-alinhavado e conquista o leitor, sobretudo, pelo entusiasmo de profissional vocacionado. __________ Ganhadora : Patrícia Bueno Francisco, advogada em São José do Rio Preto/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 18 de julho de 2013

"Curso de Direito Constitucional"

Editora: SaraivaAutor: André Ramos TavaresPáginas: 1.141 Trata-se de obra que já se vai tornando conceituada no meio jurídico: o jovem autor firmou-se como nome sério e sempre presente nos debates científicos do direito público brasileiro e o texto alcança agora sua 13ª edição, depuramento que a par de aperfeiçoá-lo no âmbito da instigação ao conhecimento, permite trabalhar as recentes decisões do STF, que vêm agitando o meio jurídico brasileiro, bem como as constantes emendas constitucionais. Doutor e mestre em Direito Constitucional pela PUC - SP, o autor ocupou, no último quadriênio, na mesma Universidade, o cargo de pró-reitor de pós-graduação, em atendimento à vocação acadêmica precocemente revelada. Vocação, aliás, que transparece no recorte proposto ao Curso: muito além da simples descrição dos institutos e teorias, busca, sobretudo, suscitar a reflexão, razão pela qual o enfoque crítico é dirigido tanto às diferentes correntes doutrinárias apresentadas como ao que o próprio autor vai nomear "problemas concretos e reais da prática constitucional brasileira". Outra preocupação revelada pelo texto desde a sua décima edição é a de não adentrar temas do Direito Tributário, Administrativo, Penal ou até mesmo processual constitucional - em que pese à inegável constitucionalização do Direito, imiscuir-se em disciplinas outras seria, aos olhos do autor, incorrer em prejuízo ao aprofundamento e discussão da teoria da Constituição e seus institutos, ignorando a prolífica produção acadêmica contemporânea, nacional e estrangeira.Assim, ao lado da teoria da constituição; dos direitos humanos, individuais, sociais e coletivos; do Estado e do poder, o texto trata em profundidade da anencefalia; da tensão contemporânea permanente entre privacidade e intimidade e direito à informação - examinada à luz de recente decisão do Tribunal Constitucional espanhol e da lei brasileira de acesso à informação, lei 12.527/2011; do poder de investigação do Ministério Público; da autonomia funcional da Defensoria Pública. Como se vê pelos jornais, em que decisões judiciais comumente ocupam suas manchetes, a prática constitucional brasileira está pegando fogo. O cenário repete-se na obra: ao longo das mais de mil páginas não há espaço para estudo morno. __________ Ganhador : João Felippe Sampaio, da Accenture, de Curitiba/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 17 de julho de 2013

Da Culpa e Do Risco

Editora: AtlasAutor: Nehemias Domingos de Melo Páginas: 445 Verificado que comparado ao homem padrão, o comportamento do agente causador de um dano derivou de imprudência, imperícia ou negligência, está caracterizada a culpa, o erro de conduta do qual deriva a responsabilidade. Partir da premissa de que existe um padrão esperado de comportamento é ressaltar a íntima relação entre culpa e moral: a ninguém é dado prejudicar a outrem. Do alargamento dessa premissa chegou-se, em fins do século XIX, na França, à formulação da teoria da responsabilidade pelo risco, segundo a qual quem cria um risco ou simplesmente aceita-o como tal, deve suportar as consequências dele decorrentes. Conforme zelosamente demonstrado na obra, a teoria da responsabilidade pelo risco prosperou a partir da constatação de que a teoria subjetiva não mais atendia às necessidades de indenizar as vítimas de acidentes de trabalho a partir da Revolução Industrial por uma série de razões, dentre elas a dependência e subordinação econômica - as vítimas ficavam impossibilitadas de comprovar a culpa do empregador. É nesse sentido a acurada lição de Alvino Lima trazida pela obra: "Os perigos advindos dos novos inventos, fontes inexauríveis de uma multiplicidade alarmante de acidentes, agravados pela crescente impossibilidade, tanta vez, de se provar a causa do sinistro e a culpa do autor do ilícito, forçaram as portas, consideradas, até então, sagradas e inexpugnáveis da teoria da culpa, no sentido de se materializar a responsabilidade, numa demonstração eloquente e real de que o Direito é, antes de tudo, uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida". Postos os dois pilares da responsabilidade civil da atualidade, o texto traça os contornos do dano indenizável; analisa a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor; disserta sobre o conceito de abuso de direito em nosso ordenamento e a dificuldade de reconhecê-lo e indenizá-lo na prática e termina por esmiuçar, em capítulos separados para cada um, as hipóteses de responsabilidade civil: do Estado e dos prestadores de serviços públicos; dos bancos; das empresas jornalísticas e de comunicações; nas relações trabalhistas; nas relações securitárias; nas relações de vizinhança e por fim nas relações parentais e de afeto. O texto é elegante e recheado a cada capítulo com ementas de decisões jurisprudenciais em grande número. __________   Ganhador : Mateus Roberto Estanislau, advogado em Timóteo/MG       __________ __________   Adquira já o seu :     __________
sexta-feira, 12 de julho de 2013

"Legislação Penal Especial"

Editora: SaraivaAutor: Ricardo Antonio AndreucciPáginas: 501 A proposta da coleção à qual pertence o título já é nossa conhecida: reúne doutrina e jurisprudência da disciplina em textos objetivos, esquematizados, e ao final de cada capítulo, traz questões extraídas de concursos que abordem o tema exposto. O primeiro capítulo da obra dedica-se ao exame da lei de abuso de autoridade, cujos principais dispositivos são transcritos em colorido e esmiuçados em texto breve logo abaixo. Em três quadros também coloridos são elencadas as possíveis sanções administrativas, civis e penais. Para o exame do Código de Trânsito Brasileiro o texto é um pouco mais detalhado, detendo-se cuidadosamente nas hipóteses para o seu afastamento e aplicação da lei 9.099/95, disciplinadora dos crimes de menor potencial ofensivo. Julgados de tribunais trazem os principais entendimentos para os crimes de lesão corporal, homicídio e embriaguez ao volante. No capítulo dedicado ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, salta aos olhos o didatismo do quadro em que as medidas propostas são classificadas em medidas de proteção, medidas aos pais ou responsáveis e medidas socioeducativas. Várias decisões judiciais dão conta da complexidade do crime de corrupção de menores. À importantíssima lei do crime organizado, lei 9.034/95, é dedicado exame cuidadoso, sempre em cotejo com os tratados internacionais, principalmente a Convenção de Viena, de 1988 e a Convenção de Palermo, de 2003. Os recursos gráficos destacam o conceito de agente infiltrado, de comunidade de inteligência, de delação premiada. E nessa toada são examinadas ainda os crimes contra o meio ambiente, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contra a ordem tributária; crimes de preconceito de raça e cor; os crimes hediondos; o estatuto do desarmamento; a lei de drogas (minuciosamente tratada); a lei do crime de genocídio; a interceptação de comunicações telefônicas, a lei de lavagem de dinheiro; a lei de proteção a testemunhas; a lei da violência doméstica, as disposições penais do CDC e da lei de licitações. A qualidade do texto e praticidade da reunião de lei, doutrina e jurisprudência atestam a eficiência da proposta. __________   Ganhadora : Paula Maldanis Ribeiro, de Jacareí/SP       __________ __________   Adquira já o seu :   __________
Editora: FórumAutor: Luiz Henrique Antunes AlochioPáginas: 341 Em excelente visada de abertura, o autor expõe a arrogância, quiçá soberba, dos profissionais de duas disciplinas que para o bem das cidades deveriam caminhar lado a lado, mas que creem, cada uma, possuírem as respostas únicas para o planejamento urbano: arquitetura e direito. A obra, contudo, é jurídica, e o tratamento do Direito Urbanístico brasileiro começa pela constatação de que muitos dos estudos ainda não se atentaram sequer para as disposições do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001), diploma por sua vez também falho, que "acabou deixando ao largo vários instrumentos jurídicos que o Direito Comparado tem aplicado, com sucesso, na proteção da qualidade de vida urbana", caso dos tributos ambientais e da Transferência do Direito de Construir (TDC). A preocupação central do trabalho é demonstrar que o plano diretor urbano deveria ser processo e é tratado como algo acabado; mais do que isso, que deveria revestir-se da dinâmica inerente à vida urbana, evitando transformar-se em "máquina reguladora negativa, projetada para sufocar toda e qualquer iniciativa, toda e qualquer capacidade criadora". Nesse percurso, o texto lembra primeiramente que no Brasil os planos urbanísticos têm a forma de lei (por exigência do princípio da legalidade), apresenta as divergências em torno da competência para a propositura legislativa - defende a competência também para os vereadores, mas reconhece que o STF tem decidido pela competência exclusiva do chefe do executivo - e enfim lança-se ao exame do processo legislativo do plano, detendo-se particularmente nos mecanismos de alteração, revisão e suspensão. Nesse ponto o texto volta-se para as medidas cautelares e tutelas de urgência aplicáveis nos casos de alteração ou revisão das leis urbanísticas - o ordenamento jurídico brasileiro não traz nenhuma previsão expressa nesse sentido, mas o autor, cuidadosamente calcado em experiências estrangeiras com o tema, defende-as como instrumentos capazes de alinhar os planos urbanísticos às necessidades dinâmicas do desenvolvimento e da economia. __________ Ganhador : João Braulio Salles Cruz, advogado em Bauru/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
A proposta da coleção é aprofundar a discussão sobre a atuação ministerial na efetivação dos direitos fundamentais, individuais e coletivos; para tanto, reúne estudos nascidos da experiência prática e da vivência institucional de vários membros do parquet mineiro. Compõe-se de vários volumes monotemáticos - meio ambiente, patrimônio cultural, criança e adolescente, direito penal, etc. - e busca alinhar o conhecimento científico à práxis jurídica. Hoje em nossa coluna são destacados dois desses títulos: Coordenadores: Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Gilmar de AssisPáginas: 236No modelo constitucional brasileiro, a saúde é conceituada como um direito social (art. 6°, caput, CF) do cidadão e dever do Estado (art. 196 CF); as ações e serviços de saúde são consideradas "de relevância pública" (art. 197, CF) e coordenadas em uma rede descentralizada e hierarquizada sob responsabilidade de cada esfera de governo - federal, estadual e municipal (art. 198, CF). É nesse contexto que se insere a atuação do Ministério Público, que deve fiscalizar o cumprimento da lei pelo administrador, promovendo em juízo as ações destinadas à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 1° da lei 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público).Na prática, o Ministério Público vê-se constantemente às voltas com casos de falta de vagas em hospitais para atendimentos emergenciais, falta de medicamentos e situações análogas, todas a desafiarem prestações positivas por parte do Estado, em nítida "judicialização da política". Sob esse ângulo, o cumprimento de direitos fundamentais fica submetido à solução da complexa equação entre o atendimento ao "mínimo essencial" e a chamada "reserva do possível". Em outras palavras, condicionado a políticas públicas. Em diferentes artigos, todos nascidos de casos práticos, a coletânea expõe em profundidade a complexidade do tema. Coordenadores: Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Mª Elmira Evangelina do Amaral DickPáginas: 352 Sob essas duas rubricas, a preocupação central do Ministério Público expressa pelos artigos é a conscientização da sociedade acerca da necessidade de integração dos dois grupos, formados por cidadãos em situações extremamente vulneráveis, à sociedade. A dignidade humana pressupõe o direito à convivência comunitária. Para tanto, dois eixos principais percorrem a pauta da atuação ministerial: a garantia de acessibilidade urbana para as pessoas com deficiências e a fiscalização das instituições de longa permanência para os idosos - mesmo na hipótese de prestação de serviço gratuito, beneficente, o MP tem entendido necessário a assinatura de contrato entre a instituição e o assistido, a fim de que fiquem preservadas as obrigações da entidade. __________   Ganhadores : Hugo Gomes, de João Neiva/ES - "Saúde" (Del Rey - 236p.), coordenada por Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Gilmar de Assis;   Gilmar Alves de Oliveira, de Maravilha/SC - "Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos" (Del Rey - 352p.), coordenada por Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick.       __________ __________   Adquira já o seu :     __________
sexta-feira, 5 de julho de 2013

"Revista de Direito do Consumidor"

Editora: RT - Revista dos TribunaisCoordenadora: Claudia Lima MarquesVolume: 86 Todo direito tem sua contrapartida. Abrindo este número da festejada Revista, cuidadoso artigo revela que a ampliação e consolidação dos direitos do consumidor podem produzir reflexos deletérios nas condições em que muitos trabalhadores exercem suas atividades. Preocupados com metas de tempo de atendimento, por exemplo, muitos empregadores passam a exercer rígido controle e até mesmo impor limitação de pausas para descanso e necessidades pessoais a seus empregados, deteriorando as condições de trabalho e ressuscitando o just in time pós-fordista que se cria superado. Sob esse enfoque, Sayonara Grillo e Rosangela Lunardelli Cavallazzi, ambas professoras de Direito na UFRJ, demonstram, a partir do estudo de casos, que no atual estágio do capitalismo brasileiro, o consumidor passou a ser a nova "fonte de instabilidade" para a empresa. A solução, ponderam, pressupõe o olhar conjunto de consumeristas e juslaboralistas para o mesmo horizonte, "os seus vulneráveis". Partindo de premissa semelhante, qual seja, a intersecção entre economia e direito, mas anotando incompreensão por parte dos economistas, Maria Paula Costa Bertran Muñoz, professora de Direito da USP, afirma que embora a teoria econômica moderna reconheça existirem problemas de assimetria de informações em alguns segmentos do mercado - carros usados, seguros, crédito e serviços especializados -, não os identifica com a "vulnerabilidade" em que se fundamenta o direito consumerista, tachando-a simplesmente de geradora de custos nocivos ao setor produtivo. Breve análise dos direitos do consumidor idoso no Brasil feita por Bibiana Graeff, professora de Direitos Humanos em cursos de graduação em Gerontologia, revela a vulnerabilidade dessa categoria jurídica a pressões e práticas abusivas na contratação de empréstimos, clamando pela atenção do legislador e do jurista para a situação revelada. A breve síntese dos artigos comentados permite ao leitor vislumbrar a profundidade da Revista. Complementam-na a exposição de uma proposta do Ministério Público do Rio de Janeiro para maior efetividade na defesa de direitos dos consumidores; artigos de doutrina estrangeira; análise de julgados de diversos tribunais do país, com especial destaque para um estudo da jurisprudência do STJ sob o ângulo do reconhecimento do nexo causal em ações de indenização fundamentadas no CDC. Trata-se, sem dúvida, de leitura altamente especializada. __________   Ganhadora : Carolina Braga, estagiária em Araraquara/SP       __________ __________   Adquira já o seu :   __________
Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutoras: Érica Gorga e Juliana Krueger PelaPáginas: 254 Ambas doutoras em Direito Comercial sob a orientação da professora homenageada, as coordenadoras da coletânea arrolam, dentre as inúmeras razões para o tributo, o fato de terem escolhido a docência por profissão inspiradas pela profícua carreira de Rachel Sztajn. E com esse espírito reúnem economistas e juristas para tratamento de pautas caras à laureada. Abrindo os trabalhos, o professor de Direito Luciano de Camargo Penteado aviva algumas lições desenvolvidas pelo monumental Pontes de Miranda, que mesmo sob outro modelo jurídico - a adoção dos princípios como método de decidibilidade de conflitos ganhou espaço sobretudo após a promulgação do Código Civil de 2002 - propôs a abordagem principiológica para os institutos jurídicos, especialmente direitos patrimoniais. Sob a vertente jurídica, outros professores da faculdade de Direito da USP apresentam minuciosos estudos monográficos: Marcos Paulo de Almeida Salles sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, ressaltando a opção do legislador pela preservação da atividade empresarial, "atendo-se à existência da atividade (grifo nosso) como quesito fundamental da teoria contemporânea da empresa", bem como do viés "libertador" contido em tal opção legislativa; Vera Helena de Mello Franco acerca das hipóteses de resolução do vínculo societário em relação ao sócio sob as disposições do Código de 2002; José Tadeu De Chiara sobre os contornos jurídicos do conceito de juros; Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa sobre a responsabilidade civil especial na quebra de bancos; e por fim Uinie Caminha, da Universidade Federal do Ceará, aborda aspectos da securitização. Doutores em economia, Decio Zylbersztajn chama a atenção para a necessidade de estudos na interface entre essa área e o direito, aptos a orientarem arranjos contratuais complexos e Milton Barossi-Filho examina o trust do direito inglês para apontar as origens da estrutura das sociedades anônimas. Mais adiante, esse tema da propriedade x controle é examinado no âmbito do mercado de capitais brasileiros e à luz das teses de Berle e Means por Érica Gorga. Ainda na linha da intersecção entre direito e mercado, Jairo Saddi propõe instigante reflexão para o equilíbrio da tensão autorregulação-intervenção rediviva pela crise financeira internacional de 2008. Em tratamento editorial clássico, a academia deita seu olhar acurado sobre a realidade. __________ Ganhador : Odeir Reis, de Piracicaba/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 3 de julho de 2013

"Precedentes Judiciais Civis no Brasil"

Editora: SaraivaAutor: Tiago Asfor Rocha LimaPáginas: 492 A valorização dos precedentes judiciais no Brasil tem crescido a olhos vistos, diminuindo significativamente a primitiva diferença entre os sistemas jurídicos da common law e da civil law. De fato, na sociedade da informação propiciada pelo avanço tecnológico a repercussão da decisão judicial transcende os interesses particulares, bases em que se assentava o processo civil clássico. As constatações acima são do autor, certeiro ao delinear o quadro em que a adoção de tal sistema está ocorrendo: país de vasta extensão territorial, notáveis disparidades entre os diferentes órgãos da justiça, descrença da sociedade no Judiciário - principalmente em razão da demora na prestação jurisdicional e da ausência de previsibilidade -, explosão de ações judiciais em razão da democratização do país. Relacionando o respeito aos precedentes judiciais ao Estado de Direito, busca demonstrar que um "sistema de precedentes" exige muito mais da comunidade jurídica do que o simples seguimento obrigatório de determinadas decisões. De acordo com o percurso proposto, ao menos três paradas são obrigatórias. Em primeiro lugar, ensina que não é a totalidade da decisão judicial que é passível de ser aproveitada em outro caso. Devem ser distinguidos os motivos determinantes, as razões de decidir de que se valeu o juiz (ratio decidendi) e as reflexões laterais (obter dicta), que embora lançadas no corpo da decisão, não foram determinantes para o seu resultado. O segundo passo recomendado é proceder a um exame da "carga de eficácia" da decisão analisada, o que dependerá da hierarquia do órgão jurisdicional, do caráter colegiado ou monocrático, da unanimidade ou não do julgamento, etc. E por fim, apregoa a necessidade do desenvolvimento de técnicas de restrição dos efeitos das alterações jurisprudenciais no tempo - o direito judicado, ao contrário do legislado, em regra geral retroage. Lições teóricas assentadas, um vasto e minucioso capítulo dedica-se ao exame dos traços do sistema de precedentes já existentes entre nós, seja sob a forma de dispositivos legais ou de decisões que vêm desempenhando o papel de precedentes - da análise ponderada, defeitos no método de formação e superação dos precedentes são apontados. O trabalho é detalhado, profundo, rico. A qualidade da escrita permite ao texto científico tornar-se leitura prazerosa. __________ Ganhador : Osmanir Moreira de Souza, de Macaubal/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quinta-feira, 27 de junho de 2013

"Manual do Mandado de Segurança"

Editora: AtlasAutor: Alexandre Freitas CâmaraPáginas: 413 "Previsto nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal, o mandado de segurança é um dos mais importantes institutos do ordenamento jurídico brasileiro". Em tom que lembra uma declaração de afeto, uma profissão de fé, o autor abre o vigoroso trabalho em que sustenta, dentre outras boas convicções, a gênese brasileira para o mandado de segurança, pelo menos nos moldes constitucionais atuais. Partindo desses mesmos contornos, mas sem perder de vista as disposições da lei 12.016/2009, cuja redação, a seu ver, menos inovou e mais consolidou as conquistas da doutrina e jurisprudência, o autor narra o processo histórico do surgimento do mandado de segurança para posicioná-lo, hoje, no direito brasileiro, como instrumento de garantia de direitos fundamentais, ressaltando, sob o prisma constitucional, o que chama de direito fundamental ao mandado de segurança, direito esse nascido do "manejo das demandas possessórias" e do "emprego da teoria brasileira do habeas corpus para proteção de direitos subjetivos contra as ilegalidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções".Sob a ótica do direito processual, examina minudentemente o "papel múltiplo e complexo desempenhado pela autoridade coatora", para cuja identificação recomenda não a prática do ato em si, mas a competência legal para o exercício ou correção do ato no momento da interposição do remédio; trata criticamente as hipóteses excepcionais de não cabimento do mandamus previstas no art. 5° da lei 12.016; explora cada um dos tópicos em que se subdividem os aspectos processuais práticos: sujeitos do processo, bem da vida tutelável por meio do mandado de segurança, procedimento especial a ser observado, sentença e coisa julgada, recursos, reexame necessário. Discorre, por fim, sobre o mandado de segurança coletivo trazido pela Constituição de 1988, que no seu entendimento, contudo, não é instituto novo, mas simples ampliação da legitimidade para sua propositura. A remissão a julgados do STF e STJ - com exame cuidadoso de alguns votos -, a considerável pesquisa bibliográfica, a citação de significativas lições doutrinárias fazem da obra texto diferenciado, merecedor de atenção tanto pelo estudioso como pelo profissional militante. __________ Ganhador : Pedro Henrique Loria Castro, advogado do Banco Bradesco, de São Paulo/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: NDJAutores: Jessé Torres Pereira Jr. e Marinês Restelatto DottiPáginas: 438 Leis e contratos estabelecem condutas e obrigações, criam deveres jurídicos que os obrigados devem cumprir. Contraposto ao direito do administrado à boa administração está o dever do servidor de agir conforme o interesse público, nos estreitos limites do art. 37 da CF. A noção jurídica de responsabilidade enquadra-se na categoria de dever secundário que se substitui ao primário que deixou de ser cumprido. O descumprimento do dever primário de diligência em face do outro gera a responsabilidade civil; o descumprimento do dever primário de respeito à dignidade da pessoa humana gera a responsabilidade penal; e o descumprimento do dever primário do servidor em face do interesse público gera a responsabilidade administrativa, seara em que a resposta jurídica ao descumprimento será uma sanção funcional, uma penalidade imposta ao servidor, cujo grau máximo é a demissão do serviço público. Nesses muitíssimo didáticos termos os autores abrem as lições trazidas na obra. De antemão avisam: o texto não se atém a muita doutrina, refere-se a ela na medida em que se faz essencial à compreensão de conceitos; preocupa-se, isso sim, em inventariar as obrigações dos profissionais atuantes nos processo de contratação pública e as responsabilidades a que estão sujeitos em caso de descumprimento. Os capítulos dividem-se conforme as fases do procedimento licitatório e as condutas passíveis de responsabilização em cada uma dessas etapas. Nesse percurso, vê-se que não somente quem assina o ato convocatório responde por irregularidades ou ilegalidades que nele se encontrarem, e sim que a responsabilização poderá ser estendida aos responsáveis por sua elaboração, à assessoria jurídica que o aprovou, enfim, a todos que de alguma maneira participaram da elaboração defeituosa. Poderá alcançar, ainda, aqueles a quem competia o dever de fiscalização e de ordenação das despesas. A responsabilização, contudo, dependerá da individualização das condutas. As muitas decisões do TCU entremeadas ao texto - corroborando o caráter prático pretendido pelos autores - demostram a possibilidade de cumulação de sanção pecuniária à funcional. __________ Ganhador : Fabio Mauro de Medeiros e Albuquerque, advogado em Poços de Caldas/MG __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Editora: Del ReyAutor: Giovanni Mansur Solha PantuzzoPáginas: 302 A prática demonstra certa deficiência por parte dos profissionais do Direito no manejo do recurso especial e do recurso extraordinário, tal o índice de inadmissão de tais recursos tanto nos tribunais de origem quanto nas Cortes a que se destinam. De fato, pondera o autor, os dispositivos legais sobre o tema são deficientes e o tratamento a eles conferidos nos cursos de graduação são superficiais. Como se não bastasse, as principais obras específicas sobre o tema são eminentemente teóricas. Partindo dessas constatações, embora calcado em sólidas lições doutrinárias, debruça-se sobre o tema a partir da perspectiva das orientações jurisprudenciais emanadas das próprias Cortes a que se destinam, alertando sobre os detalhes que lhes são característicos. Assim, começa por alinhavar os requisitos excepcionais de que se revestem tais recursos: a) prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) imprestabilidade para a mera revisão de matéria fática; c) prequestionamento das questões constitucionais ou federais; repercussão geral das questões constitucionais ou federais (para o recurso extraordinário). Todos são cuidadosa e rigorosamente explicados, destacando-se as nuances normalmente despercebidas. No exame do primeiro requisito o leitor já se surpreende: diante de um acórdão não unânime, só será cabível o REsp se tiverem sido propostos pela parte sucumbente os embargos infringentes (com especial atenção à nova redação do art. 530 do CPC), "a fim de tentar reverter o julgamento com base no acórdão que lhe foi favorável". Também para os pressupostos genéricos o texto reserva atenção - legitimidade, tempestividade, cabimento - e no exame do desse último já se destaca, ao analisar aspectos controversos à luz da doutrina e sobretudo do exame de casos: i) qual a amplitude do termo "causa" usado pelo constituinte no inciso III do art. 105? Embora hoje seja cediço a abrangência dos processos de jurisdição voluntária, há alguns procedimentos excluídos; ii) as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não são passíveis de serem atacadas por recurso especial, ainda que tenham violado ou negado vigência a lei federal, em razão de o art. 105, III, falar em "causas decididas em última instância pelos Tribunais Regionais e tribunais de justiça dos estados"; para impugná-las, só resta o mandado de segurança. Nesses mesmos moldes, muitas outras peculiaridades são tornadas claras. É obra de respeito. __________ Ganhador : Bento Ricardo Corchs de Pinho, advogado em Santos/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Editora: SaraivaAutora: Beatrice Marinho PauloPáginas: 384 A afetividade como elemento preponderante na conceituação de família transformou o Direito da Criança e do Adolescente. À semelhança da função social no direito de propriedade, o papel do afeto e do amor no Direito de Família passou a funcionar como centro, fundamento último para a proteção conferida pelo Estado às entidades familiares. A preocupação da obra - que reúne um grupo de psicólogos, juízes, membros do Ministério Público - é que a criança "não seja olhada exclusivamente com os óculos do jurista", insuficientes para a preservação de sua dignidade humana garantida constitucionalmente. Esse trabalho interdisciplinar, aliás, tem sido a base para decisões judiciais de regulamentação da guarda compartilhada e de alienação parental, e os resultados têm incentivado a prática. De fato, ao judiciário não cabe resolver, sem o aparato da psicologia e da assistência social, questões oriundas de situações de desamor, de lares desfeitos. Um dos muitos casos narrados na obra retrata a prática velada de alienação parental pela mãe, que perpetrava (mediante insinuações e desconfianças) falsas acusações de abuso sexual por parte do genitor; conta a promotora de justiça atuante no caso (autora do artigo) que não fosse a "perspicaz e criteriosa avaliação da expert de psicologia", a decisão acerca do sistema de visitação poderia ter sido diversa do determinado, em prejuízo evidente à criança.Em outro capítulo, os trabalhos registram a relevância da atuação do psicólogo nos casos de destituição do poder familiar (vide arts. 167 e 168 do ECA), processos altamente complexos que não se extinguem com a institucionalização - exatamente em razão do reconhecimento da necessidade de afeto e atenção contínuos, a manutenção da criança ou do adolescente em abrigos deve ser situação temporária, cabendo à equipe interdisciplinar viabilizar o retorno ao lar ou a adoção. Bullying, violência doméstica, crimes sexuais, pseudoafetividade abusiva, produção de provas pessoais, enfim, inúmeras situações trazidas ao Judiciário em que os direitos da criança e do adolescente podem estar em situações vulneráveis são analisados à luz da Psicologia como ciência auxiliar ao trabalho do Juiz e do Promotor de Justiça. __________   Ganhadora : Katarina Malinauskas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, de São Paulo/SP       __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________
Editora: AtlasAutores: Daniel Mitidiero, Guilherme Rizzo Amaral e Maria Angélica Echer Ferreira FeijóPáginas: 466 Homenagear um professor é uma forma de revelar nossas inspirações, as fontes de nossas motivações, indicar os princípios que escolhemos por norte. Mas é também recuperar lições preciosas, resguardá-las do olvido, passá-las a outra geração. É claro que nas hipóteses de mestres consagrados, que deixaram marcas visíveis na doutrina, essa transmissão já foi feita. Mas nomeá-la é também tarefa do jurista, pois conhecer e entender as fontes é parte do aprendizado do profissional do direito. Por todas essas razões a obra em tela já contava com a minha simpatia antes mesmo de ser aberta. Ao folheá-la, contudo, o interesse só aumentou: em 27 artigos, assinados por autores diferentes, todos nomes de destaque na doutrina processual nacional, as notas principais das teses desenvolvidas pelo professor gaúcho Carlos Alberto Alvaro de Oliveira ao longo de sua fecunda carreira acadêmica são abordadas de maneira reflexiva, compondo painel aprofundado das principais vertentes contemporâneas. Já na apresentação um dos coordenadores da obra assinala: enquanto preponderavam no país os estudos processuais guiados pela concepção da instrumentalidade das formas proposta por Cappelletti, o professor Carlos Alberto desenvolveu em sua tese de doutorado concepção original, segundo a qual muito além de mero instrumento, o processo seria garantia de limites. Hoje, complementa Rizzo Amaral, a ideia do formalismo-valorativo exerce influência crescente, abrindo reflexões ricas inclusive na seara da Filosofia do Direito. Os diferentes artigos desenrolam-se dentro desse espírito de consolidação de tendências: tem-se a conceituação de processo jurisdicional conduzida por Fredie Didier Jr.; um estudo acurado e atualizado do princípio do iura novit curia por Teresa Arruda Alvim Wambier; ensaio provocador acerca dos perigos de arbítrio contidos na máxima de que o juiz é o destinatário da prova, por Sérgio Mattos; a coisa julgada nas demandas coletivas, por Sérgio Arenhart; as novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual, por Leonardo Greco, e muitos outros temas. A coletânea poderá ser lida pelo concursando de maneira flexível, sem obedecer a qualquer ordem ou sequência, e eu diria que até mesmo longe do computador e dos cadernos: do prazer da leitura de uma revista surgirão novos horizontes para a compreensão do processo civil. __________ Ganhadora : Mirian Gomes Canavarro Batista, da CSC - Computer Sciences do Brasil Ltda., de Jandira/SP __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
Editora: Campus Elsevier - Campus JurídicoAutoras: Érica Gorga e Ligia Paula Pinto SicaPáginas: 288 A proposta da obra é tratar a teoria dos títulos de crédito "de maneira pragmática a partir dos requisitos de sua emissão e de suas formas de circulação", evidenciando "que a disciplina dos títulos só existe dentro da sua racionalidade econômica", ressaltando sobretudo as funções comerciais por eles desempenhadas, quais sejam, servirem de instrumento à circulação de créditos com vencimento futuro para geração de fluxo de caixa e de garantia de valores e direitos representados autonomamente. Dentro desse espírito, 10 (dez) diferentes trabalhos dedicam-se a examinar o formalismo dos títulos de crédito, o princípio da cartularidade nos títulos eletrônicos, os títulos nominativos, o endosso, os títulos de crédito no Código Civil, os títulos incompletos, os valores mobiliários e a securitização de recebíveis. Em artigo destinado a expor o formalismo dos títulos de crédito como segurança para o comércio, Danilo Araújo lembra importantes lições de Ascarelli, dentre as quais a defesa dos títulos de crédito como a maior contribuição do direito comercial à civilização moderna, graças à capacidade de mobilizar riquezas e vencer obstáculos de tempo e de espaço, "transportando elementos representativos de bens distantes e materializando no presente possíveis riquezas futuras". Ligia Sica também recupera lições clássicas ao valer-se do conceito de título de crédito proposto por Vivante - "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" - para contestar a necessidade apregoada por parte da doutrina de criação de novo arcabouço jurídico para a tutela dos títulos eletrônicos, explicando que a cartularidade requer um documento, sem no entanto atrelá-lo a um suporte específico, sendo perfeitamente possível o meio eletrônico. Em cuidadosa análise do tratamento conferido pelo Código Civil de 2002 aos títulos de crédito Alessandra Tridente chama a atenção para a intenção do legislador de criar uma teoria geral à qual todos os títulos de crédito pudessem se submeter, iniciativa que permitiu, ainda, legitimar os títulos inominados criados livremente e em comum acordo pelas partes. As escolhas editoriais - diagramação clara e formato agradável (15,5 x 22,5) - fazem boa companhia a texto que se faz funcional, embora dentro de rigorosa qualidade científica. __________Ganhadora : Michele Zuchinalli, de Florianópolis/SC __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
quarta-feira, 12 de junho de 2013

"Direito ao Desenvolvimento"

Editora: FórumAutoras: Flávia Piovesan e Inês Virgínia Prado SoaresPáginas: 623 Embora a dor e a estupefação do pós-Segunda Guerra tenham proporcionado a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Assembleia da ONU em 1948, a consciência da época previa espécie de escalonamento entre as diferentes categorias de Direitos Humanos, com a supremacia dos direitos civis e políticos sobre os demais - econômicos, culturais e sociais. Foi apenas a partir de demandas trazidas em conjunto pelos então chamados países "do terceiro mundo" que começou a se desenvolver a ideia de universalidade, indivisibilidade e interdependência de todas as categorias de Direitos Humanos. É nesse contexto que se passa a falar em direito ao desenvolvimento, tema da Declaração da mesma Assembleia da ONU em 1986. Em percuciente prefácio à obra Celso Lafer destaca a evolução das discussões do tema na comunidade internacional, que passou a buscar mecanismos para lidar, em escala mundial, "com as desigualdades e as 'falhas do mercado'", atestando o acerto do caminho escolhido pelas coordenadoras da obra em tratar o direito ao desenvolvimento a partir dos Direitos Humanos. Segundo sua experiência, "Os direitos humanos, na agenda diplomática, estão inseridos no campo dos valores. Dizem respeito às formas de conceber a vida em sociedade, num mundo interligado por interdependências de todo gênero". Tripartida em vertentes distintas - i) direito ao desenvolvimento sob a perspectiva internacional, ii) desenvolvimento sustentável (consumo, saúde e meio ambiente) e iii) democracia e justiça social, a coletânea busca demarcar a interdependência entre as diferentes esferas, assinalando o peso das disparidades econômicas sobre as demais, clamando por mecanismos que permitam supri-las (também jurídicos, mas não só, pois afinal, e no dizer de Stephen Marks, professor da Faculdade de Saúde Pública de Harvard e autor de um dos trabalhos integrantes da coletânea, "...the basis of all law is politics"). Por meio de seus 22 diferentes artigos, a coletânea busca, sobretudo, desenhar os contornos de uma conflituosidade complexa, em que não há um único agressor e um único ofendido, mas em que uma multiplicidade de fatores e atores podem atingir grupos de pessoas ou até mesmo comunidades inteiras em seus direitos básicos. __________ Ganhador : Danilo Marques da Silva, advogado em Dourados/MS __________ __________ Adquira já um exemplar : __________
sexta-feira, 7 de junho de 2013

"Direito Previdenciário"

Editora: SaraivaAutora: Renata Orsi BulgueroniPáginas: 440 A mão que se estende na direção dos que naquele momento necessitam. Esse, em poucas palavras, o resumo do grande significado da Seguridade Social, instituto que no Brasil desdobra-se em prestações previdenciárias, assistenciais e de serviços de saúde. Neste título integrante de coleção didática preparatória para provas e concursos, a atuação da autora como professora da mesma disciplina reflete diretamente na obra, pois nítida sua preocupação em lecionar detalhadamente a matéria, em iluminar aspectos que sem ajuda dificilmente seriam percebidos pelo estudante. Por essa razão, a obra atende mais do que candidatos a concursos: é proveitosa também para o primeiro contato do graduando com a disciplina. Nesses moldes, percorre todo o ramo do Direito desde seu aspecto histórico, passando pelos princípios que o informam, pelo exame detido do Regime Geral de Previdência Social - segurados obrigatórios, segurados facultativos, beneficiários, contribuintes, sistema de custeio, plano de benefícios -, pelos crimes contra a Previdência Social, pelo Regime Próprio dos funcionários públicos e ao final reserva espaço para aspectos gerais do Regime Privado de Previdência Complementar, do Direito Previdenciário Procedimental e para os Acidentes de Trabalho.Entremeados às lições vêm quadros esquematizados, casos práticos e julgados dos tribunais; ao final de cada capítulo, questões extraídas de concursos públicos incentivam o estudo.Ao interpelar estudantes de graduação que entraram em contato com a obra, a coluna ouviu elogios ao minucioso quadro-síntese dos benefícios, "que pode ser usado para uma consulta rápida, ou para relembrar o que foi estudado...", corroborando a tese de que o didatismo apresentado faz valer a leitura. __________   Ganhador : Daniel Dore Lage, de Juiz de Fora/MG       __________ __________   Adquira já um exemplar :   __________