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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quinta-feira, 24 de outubro de 2013

"Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento"

Editora: MétodoAutores: Jean Carlos Dias e Sandro Alex de Souza SimõesPáginas: 381 Constante da apresentação à obra, a afirmação segundo a qual "A doutrina e a cultura jurídica de um país é o que forem as faculdades de Direito e vice-versa, num roteiro de contaminações recíprocas" expressa exatamente a preocupação inspiradora da coletânea. Composta por professores universitários de Direito com áreas de interesses distintas, sua coesão vem do propósito comum a todos, qual seja, "analisar criticamente as múltiplas conexões entre o Direito, as políticas públicas e o desenvolvimento regional, tomando como pano de fundo os desafios contemporâneos, em especial aqueles relacionados ao cenário amazônico". É preciso dizer, ainda, que as discussões não são aleatórias, nasceram em seminários e outros encontros acadêmicos ocorridos no âmbito do mestrado em Direito no Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA, coeditor da obra. O trabalho que abre as reflexões espelha bem a preocupação central da obra: destinado à investigação do estado da arte da pobreza como objeto de estudo no ambiente acadêmico francês e norte-americano, a caprichada dissertação aponta para a existência de "estruturas cada vez mais refinadas de segregação social, seguidas de um recrudescimento das desigualdades sociais urbanas", sensibilizando o jurista - sobretudo o que se dedica à formação de novos juristas - a reflexões acerca do "capitalismo desorganizado". Mais adiante, outro belo trabalho dedica-se ao exame dos chamados "povos tradicionais" e a necessidade de serem vistos pela mirada dos direitos humanos, capaz de conferir-lhes, entre outros, direito à autodeterminação, à autoidentificação, a um território. Na mesma senda, diferentes aspectos da política ambiental nacional são examinados - a constitucionalidade da taxa de mineração no Pará; as competências constitucionais sobre energia elétrica à luz do federalismo; a necessidade de maior regulação estadual para os recursos hídricos. Em abordagem atualíssima, a natureza jurídica do pedido de suspensão de decisões judiciais na área da saúde é destrinçado, chamando atenção para a necessidade do exame casuístico a fim de se evitarem violações ao Direito. A justiça em Dworkin, o direito natural no pensamento contemporâneo, o papel da linguagem no Direito - em painel multifacetado, são todos temas que merecem a atenção do jurista vocacionado. __________ Ganhador : José Valter Gomes Vieira, de Vitória/ES __________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: Arraes EditoresAutor: Fabiano Ferreira FurlanPáginas: 91 Rawls nasceu em Baltimore, EUA, em 1921; graduou-se em Filosofia em Princeton, em 1943; foi combatente nas Filipinas durante a Segunda Guerra e integrante das forças que ocuparam o Japão; de volta aos Estados Unidos, obteve o doutorado em Filosofia em Princeton, em 1950; lecionou em diferentes universidades - incluindo Oxford, na Inglaterra - e a partir de 1962, passou a dar aulas em Harvard como professor titular.Sua obra mais famosa, Uma teoria da Justiça, foi publicada originalmente em 1971 e "marca o renascimento do liberalismo político e do jusnaturalismo, associados a contratualistas como Locke, Rousseau e Kant, e instaura um debate entre vários pensadores". Ao imaginar a sociedade a partir de um "estágio hipotético inicial" em que os indivíduos aceitariam submeter as instituições sociais a dois princípios inafastáveis, a liberdade e a diferença (algo próximo do nosso tratar os desiguais desigualmente), Rawls desenha uma justiça que deve se distanciar da concepção de "ganho" e aproximar-se da equidade, lançando as bases para uma crítica original ao utilitarismo - a liberdade de alguns não pode ser sacrificada em nome de um bem partilhado por muitos. Habermas nasceu em Dusseldorf, Alemanha, em 1929; vivenciou tanto o pós-Primeira Guerra, em uma Europa devastada, cheia de cadáveres, como a ascensão do nazismo, tendo ele próprio servido ao exército de Hitler em um curto espaço de tempo. Após passagens por diferentes universidades, tornou-se professor de sociologia e filosofia em Frankfurt, em 1982. As concepções de Habermas fizeram-no distanciar-se dos pensadores da chamada Escola de Frankfurt, adeptos de certo marxismo heterodoxo; dentre as razões, a desconsideração por aqueles pensadores do legado da democracia burguesa, dentre as quais a noção formal de lei e de constituição. No lugar da razão prática, Habermas colocará a comunicativa, e verá no positivismo a possibilidade de libertação das amarras da fé. Ao longo de toda a sua carreira, Habermas se dirigirá a Rawls para criticar suas concepções; suas críticas sempre encontrarão respostas, a que se seguirão tréplicas. No ponto e contraponto, dois grandes pensadores com vocação para a teoria da Justiça deixam para o mundo jurídico importantes categorias de análise. __________ Ganhador : Antonio Horácio da Silva Neto, juiz de Direito em Cuiabá/MT __________ __________ Adquira já o seu : _________
sexta-feira, 18 de outubro de 2013

"Prisão Preventiva e Liberdade Provisória"

Editora: AtlasAutores: Eugênio Pacelli e Domingos Barroso da CostaPáginas: 148 Fruto de um trâmite de 10 anos, a lei 12.403/2011 modificou, enfim, os principais pontos da liberdade provisória, atingindo a prisão preventiva e criando medidas cautelares diferentes daquelas até então existentes - liberdade provisória com ou sem fiança. Exatamente por buscar outras alternativas que não a prisão, passou a ser rotulada de leniente com a impunidade, pecha de pronto rechaçada pelos autores. Para eles, ao revés, a lei "inaugura um novo tempo, uma nova perspectiva e renova antigas esperanças", pois fornece ao juiz criminal "medidas muito mais racionais e menos opressivas que a prisão". Sim, sob o ponto de vista esposado, o encarceramento é um mal a ser evitado - seja pela substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, seja pela suspensão condicional - em razão de seu alto potencial estigmatizante e dos inúmeros problemas sociais dele decorrentes, dentre os quais o próprio aumento da violência e da criminalidade. Partindo dessa premissa de prisão como ultima ratio, o texto não se detém nas medidas cautelares em espécie: desenha a estrutura geral da nova lei e parte para o tratamento concedido à prisão preventiva em seus três momentos possíveis: na fase de investigação, no flagrante e depois de já instaurado o processo, justificando a atenção pela gravidade da medida na escala das liberdades individuais. Em primeiro lugar, ressalta o caráter subsidiário da medida conferido pela lei 12.403/2011, que ao acrescentar o §6° ao art. 282 do CPP, dispõe expressamente que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Em seguida, lembra que o contexto de toda e qualquer decisão determinante de prisão preventiva é o da não culpabilidade, em conformidade com o art. 5°, LVII, da CF, o que a condiciona às hipóteses delimitadas do art. 313 do CPP, e impõe decisão minuciosamente fundamentada. Sem perder a clareza textual e o rigor científico, os autores debruçam-se sobre cada uma dessas hipóteses, explicando-as e criticando-as. Ao final, quadro sinótico caprichado recapitula a matéria. __________ Ganhador : Hudson Vieira dos Reis, de Cruzeiro Novo/DF __________ __________ Adquira já o seu : _________
quinta-feira, 17 de outubro de 2013

"Meio Ambiente"

Editora: Del ReyCoordenadores: Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Luciano BadiniPáginas: 394 A coleção já é nossa conhecida, e se propõe a discutir a atuação ministerial na efetivação dos direitos fundamentais individuais e coletivos, a partir da reunião artigos nascidos da vivência institucional de diferentes integrantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O exame deste título permite perceber duas grandes marcas da tutela ministerial do Meio Ambiente. Primeiro, trata-se de seara em que o Ministério Público vem conseguindo grandes resultados por meio de atuação extrajudicial - nas palavras de um dos coordenadores, o promotor de justiça Luciano Badini, "em escala nacional, mais de três quartos dos conflitos socioambientais submetidos à análise da Instituição têm sido resolvidos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". É o que vem sendo chamado de "Ministério Público resolutivo", modelo de trabalho ancorado na negociação e mediação de conflitos a partir da ponderação de interesses aparentemente inconciliáveis. Em segundo lugar, por se tratar de um dos grandes temas contemporâneos, capaz de aglutinar debates filosóficos e ideológicos complexos, que vão desde o modelo de produção capitalista e o estímulo ao consumo em massa, até questões práticas inquestionáveis como o aumento do risco de doenças pela emissão de poluentes ou a necessidade de preservação do solo e das nascentes de água para a agricultura viável, a matéria tem exigido dos promotores de justiça "permanente aprimoramento técnico". Dessa forma, as soluções e estratégias ministeriais têm se ancorado, muitas vezes, em conceitos extraídos de outras ciências que não as jurídicas. É esse o caso do trabalho que abre a coletânea, em que as Ciências Naturais sugeriram ao Direito a ideia de promotorias de justiça criadas conforme "territorialidades ecossistêmicas", isto é, promotorias organizadas por bacias hidrográficas. Frise-se que a sugestão ganhou repercussão em artigo assinado pelo hoje Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin na Revista de Direito Ambiental em 1998, e foi adotada de maneira muito bem sucedida pelo MP/MG. Muitos outros temas são explorados pela coletânea - merece destaque a defesa da imprescritibilidade das ações civis por danos ambientais -, verdadeira profissão de fé no Direito. __________ Ganhador : Julian Carpen, da Dicave, de Mafra/SC __________ __________ Adquira já o seu : _________
quarta-feira, 16 de outubro de 2013

"Condutas Antissindicais"

Editora: SaraivaAutor: Luciano MartinezPáginas: 454 A história do direito de organização coletiva dos trabalhadores é uma narrativa de confrontos, muitos dos quais trágicos e violentos. Reconhecido formalmente pela primeira vez somente nas primeiras décadas do século XX, os regimes totalitários que ganharam o mundo na década de 30 proscreveram-no outra vez, ainda que de modo velado, por meio da tutela estatal. É recente, portanto, o reconhecimento da liberdade sindical como um direito fundamental, autônomo em relação à genérica liberdade de associação, tal como o trata a Constituição de 1988 em seu art. 8°, I e V. Recente e turbulento, preocupa à detalhada monografia a imprecisão de seus contornos. Em seu percurso, busca definir, sobretudo, quais condutas colocam-no em risco. Parte das respostas começa a ser desenhada pela percepção de que embora chamado ordinariamente de direito coletivo, é mais acertado falar com Ingo Sarlet em "direito individual de expressão coletiva", pois que é a dignidade de cada trabalhador individualmente considerada o objeto da proteção coletiva. O desenvolvimento do tema ganha consistência com as confrontações históricas propostas pelo autor, que ao dividir os períodos históricos do direito sindical no Brasil - resistência, controle estatal, competição entre diferentes linhas do próprio movimento e "contemporização", características de nossos dias -, tangencia o conteúdo desse complexo direito: abstenção de intervenção estatal e proteção contra atos de discriminação e de ingerência. E completa-se com o exame exaustivo dos diferentes momentos em que tal liberdade pode ser violada: na organização da entidade sindical, no momento de filiação - ou de opção pela não filiação, já que o texto trata também do aspecto negativo da liberdade sindical - e de manutenção da filiação; e por fim no exercício propriamente dito da atividade sindical, que "assume as diversas e imprevisíveis formas que seu exercício adota durante o curso da dinâmica reivindicativa", abarcando "qualquer atividade lícita desenvolvida (...)". (grifo nosso)O texto estende-se ainda sobre as medidas protetivas da liberdade sindical contidas em nosso ordenamento. Merece elogios a originalidade da capa, detalhe revelador do cuidado editorial com a obra. __________ Ganhadora : Simone Mass Alves de Oliveira, de Maravilha/SC __________ __________ Adquira já o seu : _________
sexta-feira, 11 de outubro de 2013

"Manual de Prática Penal"

Editora: MétodoAutores: Felipe Novaes e Rodrigo BelloPáginas: 588 Muito antes de confeccionar uma peça prática, o estudante deve enfrentar providências preliminares. Dentre elas, "otimizar a legislação" que levará para a prova, isto é, adquirir intimidade com os diplomas de que se valerá. Dentre as dicas para tanto, ler os índices, entrar em contato com a organização interna de cada uma das leis parece realmente fazer sentido. Mas a grande pista é hermenêutica: o candidato deve, sobretudo, olhar para qualquer disposição penal ou processual penal a partir da perspectiva constitucional. Conforme lembra o autor, tanto CP quanto CPP são diplomas nascidos em períodos autoritários, orientados por princípios muito distantes do enfoque garantista ostentado hoje pela Constituição. Nem todos os seus dispositivos foram recepcionados. Assim, é sob o filtro do art. 5° da CF e cada um de seus incisos que devem ser olhadas as demais disposições penais e processuais penais do ordenamento. O ponto alto da obra está em sua estrutura textual, encadeada sob a forma de roteiros. Tome-se um ótimo exemplo. Para atacar a grande fonte de angústia dos candidatos nas provas práticas, o autor desenvolve método de identificação da peça a partir dos procedimentos penais, feito por exclusão. "Estamos diante de uma eventual competência originária? Algum dos envolvidos possui prerrogativa de função?" Se negativa a resposta, passa à seguinte: "Estamos diante de um feito cuja competência é do Tribunal do Júri?", para o que lembra que além dos crimes dolosos contra a vida, outros eventuais crimes conexos ou contidos no principal podem ser atraídos ao foro especial. Em terceiro passo, deve ser verificado tratar-se ou não de crime de menor potencial ofensivo, ressaltando que eventual concurso de crimes ou confronto de competências constitucionais prorrogará a mais abrangente. Descartadas todas as possibilidades acima, orienta o candidato a partir para a análise dos procedimentos especiais infraconstitucionais: funcionários públicos, crimes contra a honra (com cautela, pois em alguns casos podem estar abarcados pelo Juizado Especial), lei de tóxicos. Definido o procedimento, deve o candidato verificar se há processo instaurado ou se está diante de fase de investigação ou de propositura da ação penal. Chegado até aqui, abre-se a legislação pertinente e visualiza-se a ordem procedimental, o que permitirá a identificação da peça. Completam a excelente obra diversos modelos de peças, além de exames anteriores comentados. __________ Ganhador : Michel Alves de Souza, de São João Nepomuceno/MG __________ __________ Adquira já o seu : _________
quinta-feira, 10 de outubro de 2013

"Direito e Justiça Social"

Editora: AtlasCoordenador: Thiago Ferreira Cardoso NevesPáginas: 711 A obra foi pensada para homenagear o professor Sylvio Capanema, responsável pela cátedra de Direito Civil em diferentes escolas cariocas - Faculdade Cândido Mendes, Universidade Estácio de Sá e Escola da Magistratura do Rio de Janeiro - a partir do final da década de 1960. Conforme se lê na apresentação, o tributo nasceu de papel relevante desempenhado pelo homenageado na vida do coordenador: em momento de descrença na carreira abraçada, foi em exposição do professor Sylvio Capanema que teria encontrado alento e inspiração. Por essa introdução, compreende-se também o tema escolhido, que abre o Direito à pragmática, único caminho capaz de renovar-lhe permanentemente o sentido. Cada um dos oito subtemas em que se desdobra o mote inicial é desenvolvido por pelo menos dois autores diferentes - alguns até mesmo por mais de seis: 1) a relação entre a CF/88 e o Código Civil de 2002; 2) a proteção da pessoa humana na CF; 3) o ensino do Direito e a linguagem jurídica; 4) o princípio da função social do Direito; 5) institutos da Teoria Geral do Direito Civil, sobretudo da Teoria dos Contratos, e seus reflexos em uma justa circulação de riquezas; 6) responsabilidade civil; 7) a família na Constituição; 8) o processo a serviço da Justiça. Entre os nomes que assinam os trabalhos, saltam aos olhos a experiência e a consagração por seus pares - citar alguns seria injusto com outros, mas um breve exame da capa dá mostras da qualidade do time.O cerne da obra pode ser percebido no artigo de abertura, de autoria do então advogado e professor, hoje ministro do STF, Luís Roberto Barroso. Forte no Direito, apontando os elementos do constitucionalismo responsáveis por muitos dos avanços obtidos pelo país em anos recentes, ao mirar as dez propostas para os próximos anos o jurista trata da necessidade do "exercício de pensamento original que ajude a definir o nosso lugar no mundo, quem somos e o que temos a oferecer". Nesse tom, defende o estímulo a pesquisas que busquem, sobretudo, "uma nova narrativa para o Brasil", que oscila entre os extremos do pessimismo - sobretudo em virtude dos índices de violência e desigualdade social - e o ufanismo. Lei Maria da Penha, acesso à moradia, proteção dos vulneráveis, o papel do afeto nas relações familiares, o instituto da lesão nos contratos. Direito e realidade se entrelaçam e permitem ao leitor um vislumbre instigante. __________ Ganhador : Brunno Freitas Adorno, da banca Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, de São Paulo/SP __________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: Del ReyAutor: Kildare Gonçalves CarvalhoPáginas: 914 Após o primeiro volume, em que o autor expõe o que é, e para que serve toda e qualquer Constituição, neste segundo volume todo o espaço é dedicado a lições acerca do conteúdo específico da Constituição Federal de 1988. Tal qual o primeiro tomo, este também é completíssimo: as exposições começam versando o conceito de preâmbulo, o seu valor jurídico, e capítulo por capítulo, chegam às disposições constitucionais transitórias. As lições não são ministradas artigo por artigo, que não se trata de lei comentada - as exposições não são fragmentadas, soltas, mas organizadas de maneira sistemática, por assunto: princípios fundamentais da CF; direitos e garantias fundamentais; nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos e grupos de pressão; Estado Federal; administração pública; poder legislativo; processo legislativo; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; poder executivo; poder judiciário; funções essenciais à Justiça; defesa do estado e das instituições democráticas; tributação e orçamento; ordem econômica e financeira; ordem social.A fim de que o leitor prove do texto, são trazidos alguns exemplos. No primeiro capítulo, acerca da natureza jurídica controversa do preâmbulo, após remissões a diferentes doutrinadores, de diferentes posições, o autor termina por concluir que "O preâmbulo não constitui cláusula irrelevante em face do articulado normativo da Constituição, mas da mesma forma que os princípios, concorre para a harmonização e unificação do sistema constitucional, dando-lhe ainda coerência e consistência".Mais adiante, o capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais na CF/88 dá mostras da minuciosidade do tratamento conferido aos temas: ao discorrer sobre os "Direitos fundamentais em espécie", o tópico referente ao direito à vida não se restringe a explicar o enunciado da disposição constitucional, mas tece considerações sobre aborto; genoma e clonagem; eutanásia, ortotanásia e mistanásia; suicídio; pena de morte; por fim, relaciona-o ao direito à saúde, abordando a bioética, para só então partir para o próximo ponto. A linguagem é clara, sem rebuscamentos desnecessários, porém sem concessões à superficialidade. É ótima pedida. __________ Ganhador : Jonas França Bardella, de Ribeirão Preto/SP __________ __________ Adquira já o seu : _________
quinta-feira, 3 de outubro de 2013

"Políticas Públicas no Estado Constitucional"

Editora: AtlasAutor: Wilson Donizeti LiberatiPáginas: 201 O modelo constitucional de matriz ocidental, "identificado agora com a democracia representativa e pluralista e com o Estado de Direito" espalhou-se, mas ainda assim, segundo o prof. Jorge Miranda, orientador e autor do prefácio à obra, estamos longe da sociedade solidária do art. 3° da CF. Se nesse modelo legal a tutela da dignidade da pessoa humana passa a ser o objetivo do Estado, o que fazer para concretizá-la? Movido por tal indagação o autor mapeia os diferentes modelos constitucionais construídos a partir da configuração do Estado Moderno - Liberal, Socialista, Fascista, Social, Pós-Social -; acompanha os grandes teóricos em suas perquirições acerca das origens e fins do Estado; traça os contornos da consolidação do Estado de Direito, que em sua concepção "promoveu uma mudança significativa nos conceitos de pessoa e de sociedade: considerou o homem como a si mesmo na sua individualidade, e não em seu valor enquanto partícipe do grupo social (...)".Mais um passo adiante e tem-se a grande conquista jurídica do século XX, a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica, preceito desdobrado na ideia de sua supremacia sobre todo o ordenamento: os princípios constantes na Constituição passam a vincular a todos, inclusive administradores e legisladores e seus atos. Mais do que "ordem" para o Direito, sustenta o autor, passa a ser meio de estabilização de um quadro para o desenvolvimento da vida social e política de uma comunidade. Chega-se, então, à ideia de políticas públicas, conjunto de práticas e diretrizes adotadas pelos administradores públicos a fim de dar consecução aos direitos e garantias individuais. A contrapartida dessa Administração "prestacional" é que ela deixa de ser agressiva, invasiva, para tornar-se aliada do cidadão. Mas ao falar em prestação abre-se brecha à pragmática, que invade o discurso e põe em suspenso algumas premissas da dogmática: a crise financeira na Europa tem sido responsável pelo corte de inúmeras parcelas de benefícios sociais antes entregues aos cidadãos. Será o fim do modelo Estado Social? Em ótimos termos, a obra explora, ainda, outro grande tema do momento, o controle judicial das políticas públicas. __________ Ganhadora : Daniela Mendes Monteiro, advogada do Grupo Serveng, de São Caetano do Sul/SP __________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: ForenseAutores: Luiz Roberto Ayoub e Cássio CavalliPáginas: 310 A lei não mais dá conta da complexidade da realidade. Ao intérprete não resta outro caminho que não seja assumir, em umas tantas situações, "certo papel construtivo" do Direito. Decorre daí o fenômeno da valorização crescente do precedente jurisprudencial, do direito dito pelo magistrado, em oposição ao direito dito pelo legislador. A obra parte dessa ideia e põe-se a analisar inúmeras decisões judiciais referentes a recuperações de empresas, "cuja dinâmica essencialmente interdisciplinar e casuística" demanda grande atuação por parte do magistrado. Mas as análises não são feitas de apenas um lugar do discurso: um experiente magistrado - autor no caso Varig de várias decisões confirmadas pelas instâncias superiores, conforme apresentação - e um conceituado professor universitário compartilham a tarefa. Trata-se, pois, de diálogo entre o direito positivo, estanque, e o direito aplicado, o chamado direito em movimento. Em perfeita síntese, a lei 11.101/2005 almeja o frágil equilíbrio entre preservação de unidades produtivas e proteção da confiança no mercado. A pergunta que sustenta a obra é como os tribunais vêm promovendo, in concreto, a difícil conciliação desses dois valores antagônicos e em tensão permanente. Assim, fazendo referência a decisões proferidas por tribunais de justiça de todas as regiões do Brasil e pelo STJ, os autores discutem as principais disposições da lei. A título de ilustração, citam-se algumas:Começando pelo conceito de "empresário", único legitimado a requerer a recuperação judicial, os autores trazem as posições dos tribunais acerca da não inclusão do produtor rural nessa rubrica e sobre os meios considerados aptos a comprovar o exercício efetivo da atividade; quanto aos créditos sujeitos à recuperação, discutem os limites práticos da expressão "existentes na data do pedido", instigados por casos de sentenças indenizatórias proferidas em desfavor do devedor; comentam decisões trabalhistas contra empresa alheia à recuperação, mas com sócios em comum; questionam a posição dos coobrigados da empresa em face do plano. Com o mesmo rigor, inúmeros casos de afastamento dos administradores da empresa durante a recuperação são debatidos; diversas controvérsias oriundas do processamento paralelo de execuções fiscais são esmiuçadas; questões referentes aos legitimados a votar nas assembleias são estudadas. Trata-se de caprichado exemplar do mais moderno modelo de estudo do Direito: do caso à lei, e de volta ao caso. __________ Ganhadora : Carla de Campos Rebello, coordenadora jurídica da Raízen, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já o seu : _________
sexta-feira, 27 de setembro de 2013

"Direitos Difusos e Coletivos"

Editora: SaraivaAutores: Andressa Bannwart L. Destefenni e Marcos DestefenniPáginas: 280 A coleção é nossa velha conhecida, tem aparecido na coluna vez ou outra: dividida em 12 títulos diferentes, reúne centenas de questões extraídas de concursos públicos para comentá-las com desvelo, fundamentando as respostas na lei, na doutrina e quando o caso, na jurisprudência. Sob o nome de Direitos Difusos e Coletivos o volume em destaque trata de Direito Ambiental (cerca de 30% da obra), Consumidor, do Idoso, das Pessoas Portadores de Necessidades Especiais, Direito Sanitário, da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil, do Direito da Criança e Adolescente. A fim de que o estudante conheça a obra, citam-se algumas resoluções de questões. Extraída de prova para ingresso na carreira de Defensor Público, certa questão repete enunciado de lei segundo o qual "A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico" para em seguida perguntar a que princípio a cobrança pelo seu uso daria concreção. Dentre as alternativas apresentadas a resposta é "do poluidor-pagador" e para fundamentá-la os autores recorrem a lições doutrinárias segundo as quais "O princípio usuário pagador refere-se ao uso autorizado de um recurso ambiental (...). Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez (...)". A citação de texto completo cumpre dupla função: não deixa dúvidas na questão e retoma pontos importantes da matéria. Mais adiante, ao tratar genericamente da tutela jurisdicional coletiva, mais especificamente de conflitos de competência entre MP federal e estadual, questão extraída de concurso para ingresso na carreira do MP Estadual do Maranhão demanda o conhecimento da jurisprudência para solução: em primeiro lugar, é necessário saber que é do STF, e não do STJ, a competência para julgar tais conflitos de atribuição; em seguida, o conhecimento da ação cível originária (ACO 1.281/SP) em que a Corte declarou que o interesse da União leva a competência para o MP Federal confere segurança ao candidato, que por eliminação das alternativas chegará à resposta correta. O método de estudo adotado é conhecido e aprovado: as soluções propostas permitem a retomada do texto-base e suscitam pontos até então não percebidos pelo leitor. __________ Ganhadora : Carla Cristina Gritti Malandrin, advogada em São Roque/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: LexAutor: Angela Vidal da Silva Martins Páginas: 130 Professor universitário devotado e vocacionado, a principal contribuição da obra do jurista norte-americano Lon Fuller para o Direito contemporâneo nasceu de sua preocupação em suscitar interesse nos alunos pelo estudo do Direito e pela manutenção do interesse na prática jurídica. Em outras palavras, incomodava-o uma prática jurídica morna, a perda da crença no Direito por parte dos profissionais. Para Fuller, cujas proposições jusfilosóficas opunham-se ao positivismo de Hart, com quem vai manter um diálogo acadêmico permanente, tal problema poderia ser solucionado a partir da compreensão do conteúdo do Direito para o bem-estar humano, melhor tradução para o que vai chamar de moralidade. Questões como "Qual o fim do Direito?", "Para que servem os advogados?" eram lançadas em suas aulas e escritos em nome de um ensino jurídico que ultrapassasse o domínio de regras e levasse os alunos a "abrir os portões à ética e à metafísica", prestigiando "os princípios que tornam possível a plenitude da vida em sociedade e a realização da capacidade humana".Apoiando-se sobretudo nas obras The Morality of Law, nascida de aulas ministradas em Yale no ano de 1963, e Anatomy of the Law, de 1968, a bela monografia em tela destaca os principais pontos do pensamento de Fuller, em cuja concepção de Direito é notável a ideia de liberdade. O Direito, para Fuller, é atividade de controle dos instintos, esforço voluntário para submissão a regras, de onde emerge o sentido de racionalidade e moralidade. Completa o Direito para Fuller a ideia de relacionalidade - Fuller identifica no sistema jurídico elementos que vão além da autoridade e da coerção, algo mais profundo, nascido da prática social, "que envolve percepções, sentimentos, convenções", enfim, a compreensão implícita da finalidade relacional (no sentido de organização das relações humanas) do Direito pelo "homem sensato".É importante destacar que tal concepção de Direito resolve a questão da legitimidade: o Direito obedeceria a um padrão universal externo e dessarte seria tomado como certo. Nesse reconhecimento repousaria outra das marcas de seu pensamento, a noção de Direito moral como garantia de comunicação: governantes e governados se entenderiam e mais que isso, antepassados e contemporâneos também. __________ Ganhador : Gustavo Gabriel Drummond Fortes, advogado em Montes Claros/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: Del ReyAutores: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Misabel Abreu Machado Derzi, Igor Mauler Santiago e André Mendes MoreiraPáginas: 137 Sob nome que remete a obra teórica encontram-se quatro casos práticos em que os autores, renomados advogados tributaristas, foram chamados a analisar e proferir parecer. A partir de três eixos temáticos - i) base de cálculo do ICMS nas remessas de minério de ferro beneficiado entre estabelecimentos do mesmo titular; ii) repartição das receitas de ICMS entre Municípios; iii) taxa de fiscalização de recursos minerários instituída pelo estado de Minas Gerais, Pará e Amapá - os pareceres terminam por constituir ensaios sobre grandes temas do direito tributário. Sobre o primeiro tema enunciado, os autores começam por lembrar a matriz constitucional do ICMS, a norma do art. 155, II da CF, que embora fale em "circulação", refere-se à circulação jurídica, "que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade", nos exatos termos do REsp 1.125.133. Retomam, portanto, a conclusão doutrinária e jurisprudencial segundo a qual a mera saída física não é capaz de produzir efeitos na sistemática do ICMS. Atentos, contudo, ao interesse de muitos contribuintes no aproveitamento, pelo estabelecimento destinatário, dos créditos nascidos do pagamento do imposto pelo estabelecimento remetente, debruçam-se sobre o tema para concluírem que o minério de ferro beneficiado deve ser considerado produto industrializado, atraindo assim a base de cálculo do art. 13, §4°, II, da LC 87/96.Questionados por empresa mineradora acerca dos efeitos tributários da fixação de setores da empresa em diferentes municípios, os autores desenvolvem minucioso estudo dos critérios constitucionais e legais para distribuição entre Municípios das parcelas de receitas provenientes do ICMS (VAF), CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) e ISSQN. Por fim, destrinçam a chamada "taxa de fiscalização de recursos minerários", exação instituída, dentre outros, pelo estado de Minas Gerais. Ao desdobrarem seus pressupostos, terminam por demonstrar a inconstitucionalidade de sua instituição e cobrança. Conforme alertado pelos próprios autores, à atualidade e relevância econômica dos temas enfrentados soma-se a carência de pronunciamento das Cortes Superiores. __________ Ganhadora : Maria Fernanda Wolff Chueire Wolf, advogada em Nova Canaã do Norte/MT __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 20 de setembro de 2013

"Curso de Direito Internacional Público"

Editora: SaraivaAutor: Sidney GuerraPáginas: 592 Dilma fez escolha acertada ao cancelar a visita aos EUA? Ou errou, deveria ter mantido a agenda e uma vez na Casa Branca, pronunciar um discurso duro, marcando a posição do Brasil por uma internet livre, um jogo limpo? E Obama, poucos dias antes? Foi presa fácil dos emissários do Irã, do Hezbollah? Ou simplesmente cedeu espaço a uma verdadeira negociação diplomática para resolver o impasse da guerra na Síria? E voltando um pouco mais no tempo, estavam presentes de fato as condições para a concessão do asilo político ao senador boliviano Pinto Molina, trazido às escuras ao Brasil?Mais uma vez, conceitos jurídicos dão as manchetes das últimas semanas. Desta feita, estão em pauta princípios do Direito Internacional Público, o direito das gentes, o "verdadeiro direito constitucional da Humanidade", nas palavras apaixonadas do autor. Surgido como o entendemos hoje com a "Paz de Westfália", conjunto de tratados assinados na primeira metade do século XVII destinados a pôr fim às guerras religiosas, o Direito Internacional Público moderno pressupõe o reconhecimento de Estados soberanos e iguais, sujeitos de direitos da sociedade internacional, de cujo equilíbrio de poder advém a paz. Embora se assemelhe ao sistema jurídico interno de um Estado - é uma ordem normativa, trabalha com a noção de ato ilícito, é dotado de sanção - ao lado da estabilidade do Direito a ordem jurídica internacional trabalha também com as variações da política, esse ingrediente surpresa. As 500 páginas que perfazem a obra dão conta das fontes do Direito Internacional Público, dos Estados e Organizações Internacionais, dos agentes diplomáticos, da definição de espaços internacionais comuns, de um estudo pormenorizado do indivíduo no Direito Internacional - a condição de estrangeiro, o instituto do asilo -, e por fim, em capítulo dedicado a "temas atuais", a globalização, a proteção internacional da pessoa humana (com destaque para os sistemas regionais) e do meio ambiente são aventadas. __________ Ganhador : Thiago Oliveira Campos, advogado em Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: AtlasOrganizadores: Lenio Streck e André Karam TrindadePáginas: 231 Quanta realidade se encontra nas ficções? E quanto da realidade pode ser compreendido por meio delas? Em poucas palavras, é esse o percurso da obra, que parte de narrativas ficcionais para demonstrar o funcionamento de alguns fenômenos sociais, dentre eles o jurídico; e em movimento inverso, vai buscar na ficção as categorias de análise necessárias para uma compreensão da realidade. Assim, na primeira parte, em texto riquíssimo, os autores André Karam Trindade, de formação jurídica, e Henriete Karam, de formação literária, mostram, por meio de análise da célebre história de Pinóquio (publicada originalmente em jornal, entre 1881 e 1883), o lento e gradual processo de submissão à lei e de adesão ao pacto social, que não ocorre sem "modos insolentes e zombadores". Na história do boneco que morre para enfim se tornar gente, o leitor passa a ler a história da morte de uma parte da autonomia individual, em nome do coletivo. Em outro trabalho fantástico, os autores Gustavo Oliveira Vieira e José Luis Bolzan de Morais, ambos de formação jurídica, demonstram que a exploração das relações entre Direito e Literatura podem desempenhar o papel de enfrentar o que o professor Streck chama de "exorcismo da realidade" provocado pelo positivismo jurídico, resgatando a noção de origem comum entre direito e moral. Para tanto, valem-se da obra do francês Honoré de Balzac, cujas narrativas fictícias, reunidas sob o título de Comédia Humana, cumprem relevante papel de registro histórico de tipos e costumes no importantíssimo momento histórico que se seguiu à Revolução Francesa, e antecedeu a ascensão de Napoleão. Partindo da realidade brasileira, o juiz de Direito e doutorando Maurício Ramires lança mão das categorias trabalhadas por Sófocles em Antígona para escancarar, mais uma vez, o quão pouco as práticas políticas brasileiras ainda têm de Creonte, e em uma visão esperançada, o quanto podem vir a ter. Muitos outros belos e eruditos trabalhos compõem a obra, que desenha um retrato do Direito que faz falta, de uma narrativa para o Direito que ainda não é, mas que pode vir a ser. Nas palavras de Lenio Streck, um Direito que não precisa necessariamente definir uma ilha como uma porção de terra cercada de água por todos os lados, pois pode fazê-lo como "um pedaço de terra que resiste bravamente ao assédio dos mares".__________ Ganhadora : Rossana Luzzi, da Banrisul, de Porto Alegre/RS __________ __________ Adquira já o seu : __________
terça-feira, 17 de setembro de 2013

"Teoria Geral do Ministério Público"

Editora: Del ReyOrganizadores: Gregório Assagra de Almeida e Jarbas Soares Jr.Páginas: 525 A Constituição Federal de 1988 delineou um novo Ministério Público, incumbindo-lhe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput). Com isso, afirma Gregório Assagra de Almeida, um dos autores, o MP tornou-se uma das grandes instituições constitucionais de promoção social, e sua atuação passou a estar atrelada aos objetivos fundamentais da República. Tudo isso, continua o mesmo autor, em um contexto conhecido como neoconstitucionalismo, em que diante do fracasso político do positivismo, o Direito volta a abrir-se para as intersecções com a moral, a filosofia, e à valorização dos princípios, na esteira do pensamento "de um tardio" Radbruch, da teoria da justiça de Raws, da teoria do discurso de Habermas.Completa João Cancio de Mello Júnior que ao lado da defesa social ao MP cabe também o controle dos atos da Administração Pública, o que se depreende da leitura atenta do art. 129, também da CF. Some-se a essas duas incumbências o fato de não estar subordinado a nenhum poder institucional, "senão ao poder que emana do povo", nas lições de outro coautor, Rodrigo Iennaco de Moraes, e tem-se então uma superinstituição. De toda essa amplitude do papel conferido pela Constituição ao MP decorrem garantias democráticas, ganhos visíveis para a sociedade, nascem "expectativas dos diferentes grupos sociais que apostam suas esperanças no texto constitucional", nas exatas palavras de Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro. Mas da mesma fonte surgem também as críticas, que não são poucas, e nem todas descabidas - toda grande responsabilidade abre portas também para mau usos, abusos. Daí a importância do estudo rigoroso e meticuloso dos contornos constitucionais e legais para o MP, objetivo perseguido pela obra, que discute, ainda, dentre outros, temas como "Ética e compromisso constitucional do Ministério Público"; "Ministério Público e Segurança Institucional"; "A tensão entre a atuação preventiva e a autonomia institucional"; os limites do CNMP. Em uma volta ao tema em 19 trabalhos, os termos postos permitem substanciosa reflexão. __________ Ganhador : Francisco Antonio Bianco Neto, desembargador de São Paulo/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 13 de setembro de 2013

"Manual de Direito Tributário"

Editora: SaraivaAutor: Eduardo SabbagPáginas: 1.162 A ideia do professor Sabbag com este Manual é fornecer ao estudante tanto a base teórica do Direito Tributário - contornos constitucionais, disposições do CTN, aplicação prática pelos tribunais - quanto o tratamento da matéria por diferentes concursos jurídicos no país. Durante toda a obra o professor comenta questões retiradas de concursos públicos realizados país afora: Magistraturas, Procuradorias, Defensorias, Receita Federal, Tribunais de Contas e até Secretarias de Fazenda. Mas não nos moldes usuais. À medida que expõe os conceitos doutrinários, trabalha as questões de concurso em meio ao texto corrido, sem propriamente transcrever a questão, isoladamente. Com esse formato, a obra ganha densidade, e passa a permitir o estudo inicial, de base. Vamos aos exemplos. Ao expor o conceito de Direito Tributário, reproduz a definição de Paulo de Barros Carvalho e assinala, em colorido, e em chave de comentários lateral, que aquela definição foi objeto de questão em concurso para o cargo de Procurador do Estado de Goiás, em 2000. Mais adiante, ao tratar do confuso tema das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, a lista trazida pela EC 42/2003 é esmiuçada em um quadro, e cada uma das exações classificadas com as expressões brincalhonas "paga já" ou "paga já já", indicando a obrigatoriedade ou não do respeito aos 90 dias da regra geral. E na margem direita, em chaves coloridas, o mesmo tema em diferentes concursos públicos. E assim é feito no livro todo, tema por tema.Com o propósito de "permitir que o estudioso entenda o Direito em sua linha de produção", ementas de julgados dos tribunais do país também entremeiam o texto teórico: a legalidade da fixação de taxas portuárias por portaria ministerial; a obrigatoriedade do pagamento de Cofins pela pessoa jurídica sem empregados ("empregadora em potencial"!), diferentes casos da aplicação da lei tributária no tempo, tantos outros. Com experiência de 20 anos de magistério, o professor Sabbag reúne, em um só texto, estudo e revisão. O exemplar a ser sorteado é especialíssimo: está autografado pelo autor para um estimado internauta migalheiro! __________ Ganhador : Túlio Farias Lima, advogado em Campina Grande/PB __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: Arraes EditoresAutor: Roberto Apolinário de Castro JúniorPáginas: 123 A equação está posta: o processo há de ter duração razoável, nos termos da Constituição Federal, e ainda assim, respeitar todas as demais garantias processuais - inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, isonomia, duplo grau de jurisdição.No afã de garantir um processo mais célere, contudo, algumas dessas garantias tão fundamentais quanto a duração razoável estariam sendo atropeladas. E mais: em muitas ocasiões, sendo apontadas como causa da morosidade - aqui a obra tece importantes considerações sobre diferentes tentativas de reforma da legislação processual civil, em que a existência de recursos é considerada a base da morosidade, em ótica equivocada e perigosa. Para o autor, o primeiro passo para combater a morosidade jurisdicional deveria ser a total abolição de qualquer diferença de prazos entre Estado e particular, "pondo fim aos privilégios de ordem material e moral conferidos pela lei àquele", seguido de adequações e reestruturações dos órgãos jurisdicionais, dentre as quais, o simples cumprimento das medidas já previstas nos incisos XII, XIII e XV, do art. 93 da CF, e que passaram a ser cobradas e fiscalizadas, recentemente, pelo CNJ.A monografia foi construída tendo por base vasta pesquisa bibliográfica, com especial destaque para as lições do processualista italiano Elio Fazzalari e dos doutrinadores brasileiros José Rogério Cruz e Tucci, José Alfredo de Oliveira Baracho e sobretudo dos representantes da escola mineira de direito processual Ronaldo Brêtas de Carvalho dias e Rosemiro Pereira Leal. Apoia-se, ainda, no direito comparado, mostrando que países como França e Itália lutam com a morosidade da Justiça, indicando o que talvez seja uma característica ínsita, uma tensão permanente. Dentro de perspectiva que nomeia de "Direito Processual democrático", o autor alerta que a resposta prestada pelo Estado não há de ser apenas célere, mas acima de tudo, legítima, o que só se alcança mediante debate entre os participantes do processo, "em contraditório e isonomicamente", e após análise cuidadosa das razões de convencimento do julgador, que devem estar explícitas e serem coerentes com os debates desenvolvidos. Em apertada síntese, a Justiça simplesmente célere pode ser má Justiça. __________ Ganhador : Lirismar Campelo, advogado no Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: AtlasAutor: Sidney GuerraPáginas: 205 A quem recorrer quando aquele que deveria garantir a plenitude dos direitos humanos - o Estado - acaba por violar direitos sagrados do indivíduo? Após o conhecimento mundial dos descalabros perpetrados por Estados nacionais durante a Segunda Guerra, consolidou-se um sistema internacional de proteção aos direitos humanos que já estava em desenvolvimento desde os fins do século XIX. Criou-se a ONU, e nas lições do autor, o vasto número de documentos internacionais produzidos sob os seus auspícios em matéria de direitos humanos trouxe a dignidade humana para o centro da preocupação da comunidade internacional. Em paralelo, a fim de trabalhar essa consciência em um mesmo contexto geográfico, histórico e cultural, criaram-se sistemas regionais, dentre os quais o sistema americano, objeto deste estudo. Sob sua estrutura, impõe-se distinguir o sistema geral, baseado na Carta da Organização dos Estados Americanos, elaborada ainda em 1948, sintetizada pelos princípios expressos nos arts. 106 e 145, segundo os quais os 35 Estados Americanos comprometem-se a respeitar e promover os direitos humanos; e o convencional, adotado em 1969, a partir da edição da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, sistema que também alcança a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção não foi ratificada por todos os Estados signatários da Carta; outros, ainda, ratificaram-na com reservas, sem reconhecer a jurisdição da Corte. Para aqueles que ratificaram-na sem reservas, caso do Brasil, suas decisões são imperativas e exigíveis dentro do território nacional. Nesses termos, buscar a efetividade dos princípios norteadores da OEA suscita o velho debate sobre os limites da soberania estatal, agora enriquecido pelas "novas realidades de um mundo globalizado". É a antiga polêmica acerca da relação entre Direito Internacional e Direito interno dos Estados. E desse debate não se furta o autor. Em percurso cuidadoso, em que os diferentes casos pelos quais o Brasil já sofreu condenações por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos são comentados, posiciona-se pelo valor constitucional de todos os tratados internacionais sobre direitos humanos, tenham sido ou não aprovados pelo rito do art. 5°, §3°, da CF, a despeito da posição do STF expressa no julgamento do RE 466.343-1/SP em dezembro de 2008. __________ Ganhador : Vítor da Cunha Gil, de Rancharia/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: Del ReyAutor: Kildare Gonçalves CarvalhoPáginas: 762 O que é, do que se compõe e a que serve uma Constituição? A essas perguntas básicas responde o Direito Constitucional, ramo jurídico destinado a regular o poder político, seus contornos e limites de atuação. No exercício desses limites esbarra nos direitos humanos fundamentais, que no desenrolar da História passaram a integrá-la também. Daí o autor falar, em ótima introdução, que "o estudo do Direito Constitucional envolve o conhecimento do Estado Democrático de Direito, seus paradigmas e problemas". Há que destacar, dentre suas características, a supremacia hierárquico-normativa em que se encontra em relação a todo o ordenamento, que lhe deve conformidade. Sem medo de errar e abrindo concessão à informalidade, pode-se dizer que o Direito Constitucional está na moda. É a "constitucionalização do Direito", o neoconstitucionalismo, como preferem alguns. Um rápido olhar aos assuntos da pauta diária - não só da imprensa especializada, frise-se - confirma tal protagonismo: hoje, os editoriais dos grandes jornais comentam (a falta de) fundamentos constitucionais para a liminar do Min. Barroso suspendendo a sessão da Câmara dos Deputados que deixou de cassar o mandato do deputado Donadon; semanas antes, discutiam o descabimento, à luz da Constituição, do convênio firmado pelo TSE com empresa privada; meses atrás, os critérios constitucionais para o pagamento de precatórios pelos Estados da Federação; antes ainda, o direito constitucional à união homoafetiva. E nesse rol o texto poderia se estender ad infinitum...O autor tem larga experiência: foi advogado, procurador-geral do Estado de Minas Gerais, juiz do Tribunal de Alçada e desembargador do TJ/MG, presidente do TRE/MG. Na escritura e aperfeiçoamento deste texto também é experiente: trata-se da 20ª edição, rumoroso caso de sucesso editorial. O programa desenvolvido pela obra é vasto: inicia-se pela teoria da Constituição e trata de todos os pontos clássicos - regimes políticos e sistemas de governo, poder constituinte, princípios constitucionais, alterações constitucionais, interpretação da constituição e controle de constitucionalidade, constituições brasileiras e teoria dos direitos fundamentais. E o faz de maneira tão detalhada que o Direito Constitucional positivo teve de ficar para o segundo volume. É curso completo. __________ Ganhador : Márcio Carneiro de Mesquita Júnior, de São Luís/MA __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: FórumCoordenadores: Marcos Weiss Bliacheris e Maria Augusta Soares de Oliveira FerreiraPáginas: 312 A obra reúne autores cuja formação principal espalha-se por diferentes áreas do conhecimento: engenharia, arquitetura, artes, sociologia, psicologia, filosofia, direito. O perfil multifacetado ajusta-se ao propósito de traçar amplo painel do "novo cenário da gestão pública socioambiental", em que novos padrões de produção e consumo têm sido introduzidos na prática diária dos órgãos da Administração. Na primeira parte, os artigos trabalham temas específicos da chamada "Agenda Ambiental na Administração Pública", criada em 2001 pelo Ministério do Meio Ambiente, reunião dos princípios e metas a serem buscados pelo administrador público contemporâneo. Ressalta-se que tal agenda foi elaborada a partir do relatório "Nosso Futuro Comum", também conhecido como "Relatório Brundtland", elaborado em 1987 pela Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, de onde surgiria o conceito de "desenvolvimento sustentável". Nessa parte, portanto, destaca-se a responsabilidade da Administração Pública, em suas esferas Federal, Estadual e Municipal, de, por meio de todos os seus órgãos, atuar na defesa e preservação do meio ambiente. Se é certo que o mandamento constitucional é dirigido a toda a sociedade, não há como negar que na qualidade de "responsável pela satisfação das necessidades coletivas" a Administração seja um destinatário qualificado. Mais do que políticas públicas de grande alcance, o aspecto inovador da obra está em tratar, sobretudo, da gestão socioambiental em uma perspectiva interna, dos processos cotidianos da administração. São medidas voltadas a evitar o desperdício de água, energia, combustíveis, etc., além do importantíssimo tema da gestão adequada dos resíduos. Na segunda parte, experiências práticas de implementação desses valores são trazidas e comentadas pelos diferentes profissionais reunidos no trabalho. Têm-se, dentre outras experiências, a implantação da Agenda no próprio Ministério do Meio Ambiente e na Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Vê-se, pois, que a coletânea não servirá apenas ao estudioso do Direito Ambiental e do Direito Público. Servirá, também, ao novo gestor, aquele preocupado em vivificar o espírito da lei ambiental brasileira, cujo pilar encontra-se no "meio ambiente equilibrado", "essencial à sadia qualidade de vida" de que fala a Constituição. __________ Ganhador : Vagner Carneiro Soares, advogado em Itapevi/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
terça-feira, 3 de setembro de 2013

"Os Pilares do Direito do Trabalho"

Editora: LexCoordenadores: Ives Gandra Martins Filho, Nelson Mannrich e Ney PradoPáginas: 622 Mais do que simplesmente traçar os princípios nucleares do Direito do Trabalho, a coletânea problematiza a força normativa desses mesmos princípios, suscitando temas e questões cujos reflexos estão na pauta da Justiça do Trabalho. Ives Gandra Martins Filho, no contundente artigo de abertura, elege o art. 766 da CLT como o ideal da justiça trabalhista: "assegurar justos salários aos trabalhadores", uma leitura do suum cuique tribuere dos romanos aplicada às relações de trabalho. Mas o grande destaque do artigo está nas críticas à atuação do TST, corte a qual integra, para quem, em seu entender, "a implementação da Justiça Social se confunde com reconhecer ao trabalhador todos os direitos que venha a postular em juízo, estejam positivados ou não", fundamentando-os, continua, "pela invocação de princípios jurídicos e teorias gerais", gerando insegurança jurídica, fazendo "pesar a balança da Justiça mais para um lado do que outro", acirrando o conflito social e desestabilizando as relações entre patrões e empregados. O problema, explica, está em atribuir força de lei a princípios dotados de baixa densidade normativa, correndo o risco de substituir-se ao legislador, causando insegurança jurídica. Com essa mirada, arrola os princípios que de fato possuem alta densidade normativa dentro do Direito do Trabalho: intangibilidade salarial; inalterabilidade contratual; isonomia; continuidade. Mais à frente o ministro do STF Gilmar Mendes comenta diversos casos significativos julgados nos últimos anos pela Corte, todos com fundamentação ancorada na força normativa de princípios constitucionais - a proibição de progressão de regime de cumprimento de pena, pela lei dos crimes hediondos, foi julgada inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade; a denominada "cláusula de barreira", prevista na lei dos partidos políticos, foi julgada inconstitucional por ferir o princípio democrático; a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos foi admitida em virtude do princípio da dignidade humana, tantos outros. Em outro trabalho cuidadoso, a Juíza do Trabalho Noemia Porto busca prestigiar a autonomia negocial coletiva - tradicionalmente limitada pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - argumentando pelo reconhecimento do "poder social dos trabalhadores", limitado apenas pela dignidade humana. Outros artigos integram a coletânea, que pela profundidade do debate proposto, ultrapassa as fronteiras do Direito do Trabalho para alcançar, inclusive, questões da Teoria Geral do Direito.__________ Ganhador : Haroldo Castello Branco Junior, da Diadema Agro Industrial, de Itapecerica da Serra/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: SaraivaAutor: Rizzatto Nunes Páginas: 1.011 Na sociedade de consumo massificado é significativo o papel desempenhado pelo Direito do Consumidor. Nas palavras do autor, conhecer a lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor, permite "entender a sociedade a que pertencemos", sociedade organizada sob a forma de um capitalismo de grande escala, em que o planejamento unilateral do empresário, do industrial, do empreendedor, é acompanhado de um modelo de contrato também massificado destinado a implementá-lo. E por ser massificado, igual para todos, elide a possibilidade de discussão de suas cláusulas pela outra parte contratante, a quem só resta aderir. Aos comandos do Direito do Consumidor, portanto, cabe impor regras e ordenar esses contratos, a fim de preservar a boa-fé nas relações consumeristas e em última análise, resguardar o conteúdo mínimo inviolável presente em qualquer contratação. Em outros termos, a dignidade humana. De maneira didática, mas sem abrir mão da boa técnica, partindo de excelente exposição dos pressupostos do sistema - chave para sua compreensão -, a obra expõe o funcionamento da proteção ao consumidor no direito brasileiro, comentando um a um os dispositivos do CDC. O autor é grande conhecido de nossos leitores: desembargador aposentado do TJSP, assina a concorrida coluna semanal ABC do CDC, em que casos cotidianos são comentados à luz das disposições consumeristas.Essa mesma veia prática permeia a obra: em todos os dispositivos comentados exemplos prosaicos são enunciados. Tem-se, assim, logo nos comentários ao art. 2°, cuja letra traz o conceito de "consumidor", que embora a lei empregue o verbo "adquirir", sua interpretação há de ser lata, para abarcar situações como a do grupo de amigos que tomam cerveja reunidos, todos consumidores dessa mesma cerveja, embora a compra tenha sido feita por apenas um deles. Ou mais adiante, sobre o importantíssimo art. 6°, que a hipótese de um consumidor engenheiro, "dotado de claras condições de conhecer o funcionamento" do bem em litígio é capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência do consumidor. E nesse tom segue todo o texto, cuja solidez reflete-se, inclusive, no cuidadoso tratamento editorial dispensado, a começar da protetora capa dura. __________ Ganhador : Pierre Portes dos Santos, de Juiz de Fora/MG __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: ForenseAutor: Rolf MadalenoPáginas: 379 Ao lado do princípio da boa-fé, da função social dos contratos e da possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, o Código Civil de 2002 reconheceu também a possibilidade de desconsideração episódica da personalidade jurídica para as hipóteses de desvio de finalidade - que abarca a fraude e o abuso de direito - e confusão patrimonial (art. 50, CC). Na opinião do autor, ao fazê-lo, deixou para trás "um direito processual inerte", adequando-se às necessidades de seu tempo. No âmbito do direito empresarial, a aplicação da disregard doctrine é amplamente aceita e utilizada para elidir fraudes e outros expedientes maliciosos obtidos com o aproveitamento da máscara societária. A novidade da cuidadosa monografia é a defesa da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade física e jurídica no campo do Direito de Família e das Sucessões, "uma forma especial, mas cabalmente pertinente e de larga utilização, pela qual será responsabilizada a pessoa jurídica por acobertar direitos familiares dos cônjuges, companheiros ou credores de alimentos, ou os direitos sucessórios de herdeiro necessário". O autor é reconhecidamente um dos pioneiros na defesa de tal aplicação, ainda nos idos da década de 1990. Conforme o ponto de vista esposado, no campo do direito de família e sucessões deve prevalecer o mesmo princípio que autoriza a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, qual seja, o da hipossuficiência e fragilidade de uma das partes. Para o autor, o cônjuge ou convivente credor enfrenta dificuldades imensas de efetuar a prova de suas alegações contra o familiar ou devedor que se vale de fraude e simulação, sendo legítimo poder contar com o Judiciário na busca da verdade real, por meio da quebra de sigilo bancário sempre que existirem indícios de utilização indevida de interposta pessoa, não só jurídica, mas também física, o popular "laranja". Nos termos propostos, a decisão judicial de desconsideração do ato lesivo à meação, aos alimentos ou à partilha dar-se-á no próprio processo, simplesmente ignorando as manobras realizadas e calculando o montante desviado como integrante do valor devido ao cônjuge ou familiar, "abreviando toda uma complicada teia processual que buscasse anular alterações contratuais". Em percurso cuidadoso, o autor examina as possibilidades comumente utilizadas, traçando caminhos seguros para o profissional, mas sobretudo para os crentes na Justiça. __________ Ganhador : Gilberto Antonio Miloche, de Mairiporã/SP __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 28 de agosto de 2013

"Revista Tributária"

Editora: Thomson Reuters - Revista Dos TribunaisCoordenador: Edvaldo Pereira de BritoPáginas: 477 A estrutura da revista encontra paralelo no próprio sistema tributário brasileiro: a primeira seção reserva espaço para os princípios constitucionais e é seguida pelos princípios constitucionais tributários. Só depois examina temas do direito tributário, do direito penal tributário, das execuções fiscais. Por fim, o olhar para o caso concreto: seleção cuidadosa de julgados do STF, STJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nesses termos, tem-se, pois, em artigo de abertura assinado por Carla de Carvalho Sudré Henriques, que os benefícios fiscais que configurem redução do valor a ser recolhido a título de ICMS concedidos por unidades da Federação devem ser aprovados pelo Confaz, nos termos da LC 24/75, sob pena de nulidade do ato concessivo. Na medida em que o contribuinte beneficiário tem a confiança no poder público frustrada, e pior, vê-se obrigado a devolver ao erário a quantia a princípio economizada, desprestigia-se a segurança jurídica, princípio constitucional. Na mesma senda, em análise crítica de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual a decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade basta para interromper o efeito de coisa julgada favorável ao contribuinte, o autor Leonardo Varella Gianetti pugna pela necessidade de edição de lei ordinária para permitir que o Fisco exija novamente o tributo. Mais à frente, Milton Carmo de Assis Júnior vai defender a ilegalidade e a inconstitucionalidade da possibilidade de protesto da CND trazida pelo art. 25 da lei 12.767/2012, sustentando, com base em pesquisa, que os tribunais brasileiros rechaçam sanções "políticas" como meio coercitivo de pagamento de tributos. Cuidadosa pesquisa jurisprudencial no STJ e STF fundamenta o trabalho de Edgar Marques Eugenio, que demonstra a natureza tributária do crime de descaminho a pressupor a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a propositura da ação penal; em outro zeloso trabalho, Noel de Oliveira Bastos trata da competência tributária sob a ótica do pacto federativo "atípico" brasileiro. Muitos outros temas são tratados, mas os excertos comentados dão mostra da profundidade e utilidade dos enfoques. __________ Ganhadora : Thaís Lara Guedes, de Ponta Grossa/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: Elsevier - Campus JurídicoAutores: Francisco Dirceu Barros, Natália Felizardo Barbosa e Rodrigo Freitas de Santana Páginas: 323 A coleção parte do princípio de que o conhecimento da lei e da doutrina não basta para a aprovação em concursos públicos. Hoje, o candidato há de conhecer também o posicionamento dos tribunais superiores sobre os principais temas, as resoluções do CNJ e do CNMP, os enunciados das Câmaras de Revisões da Justiça Federal, as súmulas vinculantes.Nesses termos, os autores apresentam cerca de 100 questões objetivas e 100 subjetivas extraídas de concursos públicos anteriores e para solucioná-las lançam mão da citação de precedentes jurisprudenciais. Da célebre "Ficha Limpa" aos polêmicos limites entre propaganda eleitoral e crimes contra a honra; dos mil e um contornos que a secular prática da "captação ilícita de sufrágio" pode adquirir, passando pelo modo como o cidadão comum deve fazer uma denúncia de crime eleitoral, um breve exame de alguns precedentes comentados permitem ao leitor enxergar a força normativa que deles tem-se depreendido. Assim, tem-se que por seis votos a cinco, e fundamentado no art. 16 da CF, o STF considerou inconstitucional a aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010; que o TSE admite a possibilidade de arguição de causa de inelegibilidade superveniente ao prazo de impugnação de candidatura, podendo a arguição ser feita em sede de recurso contra expedição de diploma; que o STF não tem competência para a ação rescisória de decisão do TSE; de que para o TSE, registro eleitoral sub judice é todo aquele que foi impugnado, independentemente se deferido ou indeferido; que o TSE, por meio da Resolução 22.718/2008, estabeleceu que "não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, dede que não seja matéria paga"; que a suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da CF, é efeito automático da condenação criminal (independentemente da natureza do crime) transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação; tantos outros. Como os temas se repetem, a leitura linear permite ao estudante voltar a pontos já comentados, revisando a matéria; permite, outrossim, perceber a dinâmica da construção do Direito: da lei ao caso prático, das ruas de volta à lei. __________ Ganhador : Philippe Nunes de Oliveira Dantas, advogado em Manaus/AM __________ __________ Adquira já o seu : __________
Editora: NoesesAutora: Renata Elaine SilvaPáginas: 458 Justifica-se o perecimento do Direito por meio dos institutos da decadência e da prescrição em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas, em nome da segurança e da pacificação social. Nesses termos e dentro da metáfora tomada pela autora, as normas de decadência e prescrição tratariam da delimitação temporal das regras de direito: o direito seria o jogo e as normas de decadência e prescrição as regras do jogo. Assim, no caso específico do direito tributário, a obra define decadência como o exato limite do tempo para se constituir o crédito tributário, e prescrição como o exato limite do tempo para se exigir o crédito constituído. Essas são as premissas postas para analisar cada uma das regras de decadência e prescrição em matéria tributária em vigor no ordenamento brasileiro. O estudo começa pela Constituição, "porque decadência e prescrição em matéria tributária são normas que foram expressamente elevadas ao grau constitucional", onde encontra dois requisitos: matéria reservada em lei (art. 146, III, b) e quórum qualificado (art. 69). Continua pelo CTN, "norma geral em matéria tributária", razão pela qual vai defender que toda e qualquer outra lei que regulamente decadência e prescrição em matéria tributária não pode dispor em sentido contrário ao que o CTN já dispôs - nem mesmo a Lei de Execuções Fiscais. (A autora reconhece a controvérsia das posições que sustenta, muitas delas contrárias inclusive à jurisprudência dominante no STJ, mas a ciência não deixa margem para concessões). E termina com o exame cuidadoso das hipóteses de suspensão, extinção, exclusão ou impedimento do crédito tributário ou de sua exigibilidade, em razão de também sofrerem "a aplicação das normas de limitação do tempo no direito".A análise empreendida é exaustiva, meticulosa, e permite enxergar o mau uso que o legislador faz das expressões decadência e prescrição, "confundindo o aplicador, o julgador e o contribuinte". Confundir é eufemismo, é claro, pois o prejuízo está demonstrado e vai além: o próprio sistema perde coesão. __________ Ganhadora : Ana Carolina Bonat, assistente jurídico da Kraft Foods Brasil Ltda., de Curitiba/PR __________ __________ Adquira já o seu : __________
quarta-feira, 21 de agosto de 2013

"Outorga Conjugal no Aval"

Editora: Del ReyAutora: Sílvia Ferreira Persechini MattosPáginas: 210 É notória a dinamização conferida à atividade econômica pelos títulos de crédito, cuja função prioritária é conferir segurança e celeridade às operações mercantis. Com o objetivo de reforçar a confiança de que o título de crédito será pago, tem-se a figura do aval, declaração cambiária eventual, autônoma e sucessiva, pela qual o declarante passa a se responsabilizar pelo pagamento do título de crédito. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a outorga conjugal, que era exigida tão somente para atos da vida civil, passou a ser necessária também no Direito Comercial. Tal exigência foi determinada pelo art. 1.647, III, do Código Civil, segundo o qual "(...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: (...) prestar aval (...)". E mais à frente, nos arts. 1.649 e 1.650, o Código dispõe que as garantias cambiárias poderão ser anuladas pelo cônjuge que não concedeu autorização, ou ainda por seus herdeiros. Pois bem. Há na doutrina e na jurisprudência vozes que se levantam contra as disposições do Código Civil, sob os argumentos de que geram instabilidade ao sistema, além de conferirem à matéria tratamento diverso da lei cambial (Lei Uniforme de Genebra e Dec. 2.044/1908). Nesse sentido, é relevante destacar o enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, citado pela autora, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". O objetivo da obra consiste, portanto, em esclarecer se existe a possibilidade de invalidade ou ineficácia do aval concedido sem a outorga conjugal. Em percurso cuidadoso, iniciado pela teoria dos atos jurídicos, abrindo espaço à discussão de decisões judiciais sobre os temas tratados, e apresentando toda uma linha de argumentos no sentido da impossibilidade de unificação do Direito Privado, a autora sustenta que a disposição expressa do art. 1.647, III, do Código Civil não é aplicável aos títulos de crédito regulados pela lei cambial. A consequência, defende, é que o patrimônio/meação do cônjuge que não deu o consentimento não poderá ser atingido. Haverá, sob o ponto de vista sustentado, ineficácia parcial da garantia cambiária. __________ Ganhadora : Roberta Carvalho Rodrigues, de Caiapônia/GO __________ __________ Adquira já o seu : __________
sexta-feira, 16 de agosto de 2013

"Curso de Direito Processual Civil"

Editora: MétodoAutores: Sérgio Shimura, Anselmo Prieto Alvarez e Nelson Finotti SilvaPáginas: 445 A experiência profissional dos autores - um desembargador do TJ/SP e dois procuradores do Estado de São Paulo -, é o substrato desse Curso, construído com a preocupação de aliar a teoria à prática. A ideia é apresentar a doutrina e em seguida orientar o estudante na confecção de peças forenses. Assim, a par de subsidiar o profissional para a lida diária da advocacia, torna-se útil, antes ainda, à preparação para o Exame de Ordem. Mesmo na apresentação de temas introdutórios, aparentemente teóricos, o tratamento conferido à matéria mantém a meta de não perder de vista o dia a dia do profissional, de não afastar os iniciantes do texto. Dessa forma, tem-se no capítulo inicial, após considerações acerca da relação do processo com o Estado Democrático de Direito, contorno da disciplina que prima pela clareza e simplicidade: "Surge, portanto, a dualidade, direito material e direito processual; aquele como conjunto de regras de comportamento (ex.: pagar aluguel, firmar contratos, etc.), e este como conjunto de regras que instrumentaliza os meios pelos quais os titulares do direito violado ou ameaçado de ser violado (conflito de interesses) podem fazer valer o seu direito perante o Poder Judiciário, e, mais, como este irá resolver tal conflito de interesses". No mesmo tom, no capítulo destinado a conceituar jurisdição e competência, o último item refere-se a "Dicas para fixar competência", ou seja, um rol dos cinco passos capazes de orientar o profissional na propositura da ação perante a autoridade judiciária competente. Ao tratar da fase postulatória, dentro do processo de conhecimento, merece destaque a atenção dedicada à contestação, sobre a qual "o legislador não foi tão didático". Sob as rubricas 'Estrutura lógica", "Espécies de defesa a serem veiculadas", "Defesas preliminares processuais", "Defesas prejudiciais de mérito" e "Defesas de mérito", os autores circunscrevem o tema, conferindo segurança ao estudante ou profissional iniciante. Segurança, aliás, parece ser a palavra: em um só volume, teoria geral, processo de conhecimento e recursos são dominados. __________ Ganhador : Paul Miguez, da Eletrobras, do Rio de Janeiro/RJ __________ __________ Adquira já o seu : __________