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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

"A Antessala da Esperança - crônicas forenses"

Editora: Editora SaraivaAutor: Roberto DelmantoPáginas: 180A complexidade da alma humana e a luta pela liberdade individual - sob o ponto de vista do autor, advogado criminalista experiente e renomado, são esses os elementos de pano de fundo a funcionarem como denominador comum das diferentes histórias por ele reunidas na obra em comento, ouvidas ou vividas na lida forense. Mas não pense o leitor por essa definição que encontrará um livro sisudo, pesado. Pelo contrário, trata-se de leitura leve, em todos os sentidos: todas as histórias são curtas, fáceis de ler, e muitas delas são hilárias, despertando o riso. Algumas permanecem nesse escaninho das anedotas, das narrativas despreocupadas, mesmo depois de assentadas na memória. Nessa categoria inserem-se, dentre outras, as situações vividas pelo próprio autor, que admoestado por policiais estrangeiros em razão de infrações de trânsito, ouviu interjeições capazes de mapear sociologicamente tanto o brasileiro médio como a imagem do profissional da advocacia ao redor do mundo... Ou o caso do cliente que tendo confessado o ilícito penal no começo da contratação, terminou convencido de sua inocência à medida que o trabalho da defesa caminhava, "só faltando convencer o juiz"...Outras tantas, contudo, embora produzam como primeiro efeito o riso, deixam atrás de si certa perplexidade, permitem entrever a delicadeza do labor do bom advogado criminal, profissional de quem é exigido o trânsito nas fronteiras do que a sociedade elegeu como certo. Com essas características, um dos casos emblemáticos é o do coveiro, narrado pelo autor em entrevista à TV Migalhas na noite do lançamento do livro e veiculado no informativo de ontem (clique aqui). Ou do réu de homicídio que após ser absolvido pelo tribunal do júri por dúvida de autoria, vai até o fórum pedir ao juiz o seu chapéu de volta, encontrado na cena do crime, e cuja negação de propriedade havia sido o cerne da defesa... Outras ainda, mesmo de início nenhuma graça despertam, pois que não têm como objetivo fazer rir, mas apenas relatar. Ao fazê-lo, contudo, despretensiosamente infundem lições. É o caso da crônica "coincidência", em que um publicitário trata com descaso a filha de um policial que no futuro vem a ser responsável por um inquérito em que se encontra como investigado... e passa a temer pela "memória" do policial...Enredados nesses tantos novelos, ao final da leitura passamos a torcer para que outros advogados compartilhem suas experiências. "Quem souber, que conte outra." _____________ Ganhador: Ednilson Carlos da Rosa, de Joinville/SC. __________________ __________________ ________________
terça-feira, 14 de janeiro de 2014

"Futebol e relação de consumo"

Editora: Editora ManoleAutor: Antonio Rodrigues do NascimentoPáginas: 207Plano de jogo - O objetivo da obra é identificar a relação de consumo existente entre torcedor e entidades esportivas no âmbito do futebol profissional. Como fundamento jurídico de sua tese o autor apresenta o art. 170, V, da CF/88, segundo o qual a ordem econômica do país assenta-se, dentre outros, sobre o princípio da defesa do consumidor, e o art. 3°, §2°, do CDC, cujo texto dispõe que "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração" deve estar submetida aos princípios e às regras de proteção e defesa dos consumidores. Para tanto, é necessário compreender que embora em outros tempos as entidades desportivas pudessem ser enquadradas como entidades assistenciais, hoje não há como negar as finalidades lucrativas do futebol profissional. Ainda assim, persiste entre os dirigentes, vulgos "cartolas", a crença na insubmissão ao regime jurídico aplicável às sociedades empresariais. Primeiro tempo - Em panorama histórico e social do futebol, o leitor pode inteirar-se dos caminhos percorridos do "jogo ao negócio", isto é, desde a introdução da modalidade desportiva no país, à sua popularização e disseminação de seus negócios no mercado de consumo, com interessantíssima passagem pelo autoritário Estado Novo, ocasião em que as entidades desportivas brasileiras receberam "a função de caráter patriótico e sem fins lucrativos."Segundo tempo - A partir da retomada das principais características do Direito do consumidor, suas premissas são relacionadas às relações dos torcedores com as entidades desportivas, reconhecendo sujeitos, objeto e finalidade da relação jurídica em foco. Impõe-se dizer que o texto é profundo: já na saída de bola desse segundo tempo o autor desenha com perfeição a movimentação percorrida pelo Direito, que na esteira das modificações econômicas, levou quase dois séculos para adaptar o contratualismo às relações de mercado na sociedade de massas. O livro todo é obra de arte: arte intelectual, fruto da experiência do autor, dentre outras, como coordenador do Procon de Ribeirão Pires/SP, associada à sua trajetória como torcedor apaixonado nos tempos em que o elenco do time não mudava a cada seis meses. Arte, sobretudo, do equilíbrio entre a lucidez e a persistência do sonho, da crença no Direito como instrumento hábil para reger a vida em sociedade. O trabalho editorial acompanha a qualidade do texto, com detalhes comumente presentes em obras de literatura: esmero no papel, nas guardas e orelhas, na arte de capa - a foto antiga escolhida é bela e pertinente, dando a exata noção da paixão pelo esporte mas também de seu posicionamento como mercadoria. _____________ Ganhador: Wanderson Oliveira Martins, de Joinville/SC. _____________ _____________ _____________
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

"Direito Penal Econômico"

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Luiz Regis PradoPáginas: 445O Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica desenvolvida na economia de livre mercado. Integra o Direito Penal como um todo, não tendo nenhuma autonomia científica, mas tão somente metodológica ou didático-pedagógica, encontrando-se, portanto, "informado e submetido, como toda construção jurídico-penal, a seus princípios e categorias dogmáticas."Extraídas do prefácio à primeira edição da obra, assinado pelo próprio autor, as palavras acima cumprem a função de lembrar ao leitor de todo o arcabouço garantista do direito penal contemporâneo, razão pela qual o prefácio é concluído com uma advertência: "(...) na seara da criminalidade econômica, deve a intervenção penal fazer-se tão somente de forma cuidadosa, tecnicamente criteriosa e seletiva (...)."Se é certo que em toda e qualquer seara a intervenção estatal deve ser "criteriosa e seletiva", a remarcação tem origem no excessivo número de condutas empresarias hoje criminalizadas, condutas que até bem pouco tempo estavam tuteladas pela esfera administrativa. Em tal contexto, todo cuidado é pouco: à saúde de toda a sociedade importa o empresário saudável, destemido, empreendedor. Engessá-lo não deve ser o objetivo da lei. O enfoque adotado pelo texto é objetivo: explanação clara das características científicas essenciais de cada tipo penal de injusto, sem considerações de ordem político-criminal. A voz do autor é agradável, como sói acontecer com os grandes professores, e o rol dos crimes analisados é longo: delitos contra a ordem econômica; contra as relações de consumo; contra o sistema financeiro nacional; contra o sigilo das operações de instituições financeiras; contra as finanças públicas; contra a ordem tributária; contrabando e descaminho; delitos contra a Previdência Social; delitos de lavagem de capitais; crime organizado; delito de organização criminosa; delitos relativos à investigação e à obtenção da prova. Além da bibliografia "geral" da obra, a cada capítulo são arroladas obras específica sobre o tema tratado. A diagramação clássica escolhida pela experiente casa editorial completa a ideia de um manual imprescindível. _____________ Ganhador: João Damata Jacinto, de Cascavel/PR ______________ ______________ _____________
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

"O Ponto Cego do Direito"

Editora: Editora AtlasAutor: Rui Cunha MartinsPáginas: 184 "Porque lá onde o nervo óptico do nosso olhar trava a estimulação da retina há 'galáxias de percepção e de luz' que reclamam a nossa vista." J. J. Gomes Canotilho Professor da Universidade de Coimbra, onde é pesquisador do Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito e do Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX, as áreas de investigação do autor encontram-se em sua própria definição "na confluência da Teoria Política com a Teoria do Direito e da História". Com esse perfil acadêmico, suas obras consistem em instigantes perguntas lançadas aos juristas, na intenção de provocar reflexão e iluminar aspectos controversos e polêmicos do Direito. Já tivemos oportunidade de comentar aqui outra obra de sua autoria (clique aqui), em que o sistema judicial como um todo era confrontado; nesta de hoje, é o processo penal o grande personagem, destacando-se os elementos que concorrem para a formação da convicção do julgador. É que conforme sugere o título da obra, trabalhado por Canotilho no prefácio de onde se extraiu o trecho utilizado a guisa de epígrafe, há no tema da prova "uma impossibilidade de captura" que verdadeiramente atormenta o autor. Nessa senda, o discurso adotado vale-se de muitas das lições dos filósofos da linguagem, com especial destaque para Wittgenstein, citado para lembrar que menos do que estabelecer a "verdade", o essencial da prova é engendrar a convicção. E por falar em convicção, um dos pontos altos do texto é denunciar as suas "porosidades", desvelando alguns dos mecanismos de adesão, intimamente relacionados às crenças e formação pessoal. No tom das lições, "adere-se àquilo em que se crê", razão pela qual as provas produzidas em contraditório hão de ser as únicas provas válidas. Português, o diálogo do autor com diferentes Universidades brasileiras não o impede de valer-se de textos de lei brasileiros para suas explanações. Nesses termos, com base nas alterações introduzidas no art. 157 do CPP pela lei 11.690/2008, estende o raciocínio do parágrafo acima às suas últimas consequências: atos de prova não podem ser confundidos com atos de investigação (leia-se inquérito policial); as sentenças penais não deveriam valer-se do clássico "cotejando a prova judicial com os elementos do inquérito...", pelo que apoia a doutrina segundo a qual "o ideal seria ter coragem para romper, buscando a exclusão física dos autos do inquérito." Com a mesma coerência e contundência o percurso segue pelo perigo da obsessão pela celeridade; pelo conflito entre julgamentos pela imprensa e pelo Direito, chega ao "dirigismo constitucional". São todos temas candentes para juristas de coragem. ___________ Ganhador: Alberto Barbosa Lima, de Caxias do Sul/RS. _______________ _____________ Adquira já o seu exemplar : _____________
terça-feira, 7 de janeiro de 2014

"A Prova Ilícita no Processo Civil"

Editora: Editora Del Rey Autor: Wendel de Brito Lemos TeixeiraPáginas: 259Também no campo do processo são percebidos os reflexos do chamado neoconstitucionalismo, definido no prefácio da obra por ninguém menos do que o consagrado processualista Humberto Theodoro Jr. como o reconhecimento da força normativa da Constituição em substituição à antiga ideia de carta ideológico-programática. É esse o contexto da obra em tela, tese em que em nome de um neoprocessualismo o autor insurge-se contra as duas correntes doutrinárias contrapostas acerca do tratamento à prova ilícita: (i) o da admissibilidade absoluta e (ii) da inadmissibilidade absoluta.Para o autor, a constitucionalização do processo torna-o comprometido com a pacificação social, que por sua vez requer a busca da verdade - ainda que limitada à verdade lógico-razoável da linguagem (verdade formal). Sob esse entendimento, advoga por uma "admissibilidade relativa" da prova ilícita, mensurável pelos critérios da proporcionalidade e/ou razoabilidade no caso concreto, sempre em nome da realização dos princípios constitucionais fundamentais. Nesse tópico, faz distinção relevante para o ponto de vista esposado. Se o direito amplo à prova (devido processo legal) é fundamental, na medida em que "a ocorrência de um processo em que as partes não possam produzir prova é um atentado à dignidade humana", não se inseriria na mesma categoria a proibição de provas obtidas por meio ilícito, que seria, a seu ver, não direito fundamental, mas simples "limitação ao direito fundamental da prova" e como tal pode ser afastada toda vez que colidir com outros direitos fundamentais ou valores constitucionais. Nessa linha argumentativa, a admissibilidade absoluta faria letra morta do art. 5°, LVI, da CF, estimulando Estado e particulares a práticas ilícitas; mas tampouco a inadmissibilidade absoluta serviria, fazendo "prevalecer, algumas vezes, a segurança jurídica sobre outros valores mais caros em determinados casos concretos."Assim, alinhado a nomes como Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior e Vicente Greco Filho, o autor defende a admissão excepcional da prova ilícita para os casos em que a segurança jurídica deva ceder a outros valores preponderantes. O trabalho não se limita à pesquisa teórica, estendendo-se à análise e comentários a julgados do STJ e do STF, que enriquecem sobremaneira o argumento. __________ Ganhador: Atílio Angelo Gomide, advogado em Canápolis/MG __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

"Crimes Previdenciários"

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Luiz Flávio Gomes e Marcelo Fernando BorsioPáginas: 175 Apoiada nos princípios da solidariedade e da prevenção dos infortúnios, sustentada por toda a sociedade, a Previdência Social nas palavras dos autores é fonte de tranquilidade da classe trabalhadora. É nesse contexto que se encaixa a legitimidade da tutela penal de seus bens materiais, classicamente divididos em quatro delitos: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental e estelionato.Após o advento da lei 9.983/2000, que revogou todas as alíneas do art. 95, caput, da lei 8.212/91, os quatro tipos penais estão regulados pelo CP. Sobre a apropriação indébita previdenciária, hoje inscrita no art. 168-A do CP, os autores são contundentes: não deve ser encarada segundo os padrões da perspectiva puramente formalista clássica, para a qual basta a antinormatividade para a configuração da antijuridicidade. É necessário, isso sim, a concreta ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio coletivo. Em outras palavras, não deve haver o crime na simples omissão de pagamento, ilícito administrativo; deve ser criminalizado o "devedor contumaz, malicioso, relapso que, podendo, de má-fé deixa de cumprir sua obrigação legal."Na mesma linha segue a argumentação acerca do delito de sonegação de contribuição previdenciária. Previsto hoje pelo art. 337-A do CP, para os autores cuida-se inequivocamente de crime material, exigindo além da conduta omissiva (omitir, deixar de lançar), o desvalor do resultado. Deve receber, ainda segundo o ponto de vista defendido, o mesmo tratamento dos delitos tributários da lei 8.137/90. Para a consumação da falsificação previdenciária, prevista nos §§3° e 4° do art. 297 do CP, não basta a realização formal do tipo, é necessário uma específica afetação da função probatória do documento. Como exemplo, os autores arrolam declarações falsas em CTPS para fins de cobertura previdenciária fraudulenta; criações de pessoas inexistentes com documentos forjados, etc. O estelionato previdenciário não foi alterado pela lei, e continua regido pelo art. 171 do CP, com a causa de aumento de pena do §3°. Na lição dos autores, é crime de dolo específico, "na vontade de obter vantagem ilícita em desfavor da Previdência Social."São tratados ainda os temas do exaurimento da via administrativa e as dificuldades envolvidas na investigação dos crimes previdenciários. Em texto claro, todas as minúcias do título. __________Ganhadora : Adenilza de Oliveira, de Mogi Guaçu /SP __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

"Sanções Econômicas Internacionais"

Editora: SaraivaAutor: Marco Aurélio Gumieri ValérioPáginas: 180 Livres do contrapeso geopolítico da União Soviética, os EUA chamaram para si o protagonismo das relações internacionais, autoinvestindo-se "do direito e da autoridade legítima de defensores e reguladores da ordem mundial".Na narrativa do autor, cuja qualidade alcança contornos literários, "Se a bola de cristal de Fukuyama [que havia profetizado o fim da história] rachou com a invasão do Emirado do Kuwait pelo Iraque, ela quebrou de vez com a eclosão da Guerra do Golfo no dia 16 de janeiro de 1991", desenhando no horizonte um novo tipo de cisão entre os povos, agora não mais fundamentada em ideologias, mas sim no chamado "choque de civilizações" (ocidental e oriental). Desde então, continua, o caminho enxergado pela ONU passou a ser responder aos violadores da ordem internacional com o estabelecimento, por meio de resoluções de sua Assembleia Geral, de sanções econômicas internacionais, partindo sempre da premissa de que a concentração de poderes nas mãos de um organismo supranacional é o modelo que mais se aproximaria do ideal de equilíbrio para a comunidade internacional. A muito bem construída monografia tem por corpus exatamente o conjunto de sanções elaboradas em resposta à invasão do Kuwait, na intenção científica de desvendar as condicionantes - razões políticas são muitas vezes o seu substrato -, as vantagens e desvantagens das medidas. Nesse percurso, ao lado de cuidadoso histórico dos organismos internacionais e do próprio surgimento da ideia de sanção econômica, aparecem as espécies em que podem se desdobrar, referindo-se aos campos comercial, em que o embargo é a mais popular; financeiro, que incidem diretamente sobre bens e capitais do sancionado (amplamente aplicada pela Suíça durante a "Primavera Árabe" aos bens de Muammar Kadafi e outros ditadores); e cambial, que consistem em desvalorizar e inviabilizar a moeda do sancionado por meio do impedimento de sua circulação. Dentre as principais críticas colacionadas, aparece a de que embora provenientes de órgão multicomposto, as sanções sofrem o risco de serem unilaterais, em razão da maneira como os pontos de vista são construídos perante a opinião púbica. Ainda assim, a conclusão do autor aponta a legitimidade de tais soluções.__________Ganhadora : Solange Maria Santos Queiroz, de Salvador/BA __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

"Erro Médico e suas consequências jurídicas"

Editora: Del ReyAutor: Décio PolicastroPáginas: 389 A expressão erro médico utilizada como título da obra deve ser compreendida como qualquer situação indesejada ocorrida nos serviços de assistência à saúde, pois considera, de forma abrangente, os envolvidos na cadeia de assistência ao enfermo: o médico, os militantes da saúde em geral e as entidades atuantes na área. Pode ainda consistir em uma ação ou em uma omissão. As explanações são do autor, e enfeixam as lições preliminares trazidas pelo texto, que discorre sobre o surgimento da responsabilidade médica, farmacêutica, laboratorial, hospitalar e dos planos de saúde; tece comentários a alguns dispositivos legais de proteção aos doentes - trechos do Estatuto do Idoso, do ECA, da lei do SUS, etc. -; e desdobra as inúmeras obrigações contidas no exercício da profissão, que se iniciam no dever de informar e se estendem pelo correto diagnóstico e tratamento. Ainda nesse terreno introdutório, é interessante notar que o Estado também pode ser responsabilizado, pois para fins penais, o médico particular credenciado pelo SUS iguala-se ao servidor público. Ônus da prova - em matéria de responsabilidade por serviços médicos, quem deve provar o quê? Conforme a doutrina colacionada, esse é um dos grandes pontos sensíveis do tema, pois as partes não estão em pé de igualdade; ao médico, "senhor da ciência", na ótima expressão selecionada pelo autor, é muito mais fácil provar que agiu corretamente, sem culpa, do que para o paciente, o contrário. Assim, muitos advogam para o caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC. O mesmo fundamento de proteção ao consumidor de serviços tem amparado as decisões proferidas no TJ/SP, que segundo o autor, decidiu definitivamente que tanto o local da prestação do serviço - local da ocorrência do fato danoso - como o domicílio do réu podem servir à propositura da ação. Ainda na mesma linha seguem os prazos prescricionais adotados pela jurisprudência: embora o Código Civil fale em prazos genéricos de três anos, é na linha da "proteção especial do consumidor", que fixou a prescrição em cinco anos, que os Tribunais estão decidindo.A obra traz ainda uma seleção de acórdãos do Tribunal Superior de Ética Médica e de resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina. Trata-se, sem dúvida, de verdadeiro mapa para o tema. __________Ganhador : Rodrigo Godoi Rocha, advogado em Camapuã/MS __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
Editora: Arraes EditoresAutor: Rodrigo de Souza NogueiraPáginas: 120 O denominado grau de investimento é medida da capacidade de um país de honrar seus compromissos financeiros. A nota atribuída pelas agências de classificação de risco busca mensurar a probabilidade de default (não pagamento) ou atraso de obrigações financeiras; trata-se, como é fácil perceber, de instrumento relevante para o mercado financeiro internacional, porquanto protege todos os participantes de riscos potencialmente sistêmicos. Na contrapartida da mesma lógica, os governantes geralmente procuram ser avaliados a fim de terem facilitado o acesso ao mercado internacional de capitais, pois os investidores preferem títulos referenciados. Muitos participantes do mercado, contudo, preocupam-se com a falta de transparência das metodologias, práticas e procedimentos adotados pelas agências de rating, sobretudo para a aferição do chamado risco soberano, "risco associado a operações de crédito concedido a Estados soberanos". Assim, ao colacionar teses e doutrinas críticas, a obra busca alertar para o fato de que "a atuação dessas agências pode impactar negativamente a fruição de direitos fundamentais, ao afetar a capacidade de os Estados financiarem políticas públicas destinadas à efetivação desses direitos". Destaca, ainda, aspectos adversos da indústria de ratings, com ênfase para as falhas nas atribuições, subjetividade na análise, conflitos de interesses e políticas questionáveis praticadas pelas agências. Considerada a relevância dos serviços prestados pelas agências de classificação de risco e o impacto de seus pronunciamentos, lastreado no art. 173 da CF o autor defende a regulação governamental de suas atividades, com a "formulação de um novo marco jurídico orientado à salvaguarda do interesse público". A seu ver, os instrumentos de regulação devem ser previstos em tratados internacionais devidamente incorporados aos ordenamentos jurídicos nacionais, e devem sobretudo ampliar o conjunto de variáveis consideradas pelas agências na definição dos ratings.__________Ganhadora : Jéssica de Jesus Silva, de Campos dos Goytacazes/RJ __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

"A Hora dos Cadáveres Adiados"

Editora: AtlasAutor: Rui Cunha MartinsPáginas: 137 O nome da obra remete ao tétrico, ao fúnebre. Menos do que estratégia para atrair atenção, contudo, refere-se à força de expressão comumente utilizada para referência às instituições em crise. Ouve-se a todo momento que o Estado é precário, o processo está em baixa, o capitalismo expirou. Se críticas são cabíveis - e o autor não o nega - "O ponto é que mesmo em estádio paraterminal, cada um daqueles agentes funciona", reclamando do jurista, então, a compreensão dos moldes em que se dá esse funcionamento alterado. Nessa investigação interessa ao autor, professor da Universidade de Coimbra nas áreas de Teoria do Direito e História do Pensamento Jurídico, a íntima relação entre a organização da sociedade e seus reflexos no funcionamento da Justiça. Dizer que "o processo é o microcosmo do Estado de direito" implica em reconhecer que o que afeta o Estado de direito "afeta sem remissão o processo". Propõe, dessarte, perquirir "o lugar do processo nos regimes políticos contemporâneos" a partir da reflexão daquilo "em que se tornou, hoje, o Estado de direito que o referencia".Nesse trajeto, incomoda-o, sobretudo, a permeabilidade do processo às leis e lógicas extraprocessuais - do mercado, da "grita geral" por vingança, por redenção. Mas como opôr-lhes resistência? De acordo com a tese esposada, impõe-se desmontar a concepção do senso comum de que para a solução das "crises" é necessário um "radical e abrupto evento desagregador do sistema", para ressaltar a simples categoria "processo" como dimensão de mudança. Mas não como "redentor de promessas incumpridas", frise-se. Para o autor, o processo tem de assumir "uma faceta tão impopular quanto imprescindível: ser um defraudador de expectativas". E explica: para ser devido e legal, o processo tem de oferecer contraditório a cada vez que lhe pedem sangue. Tudo isso porque "É falsa a ideia de que o Estado de direito seja salvo por cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto". Antes, o que o salva é resistir à pressão e seguir capaz de produzir decisões em que "difere dos diferentes", em que permita à demora - notem a contramão do senso comum - construir a distância necessária para a produção da decisão. Em poucas palavras, em que siga sendo simplesmente processo. __________Ganhadora : Danielle Pedra Modesto Costa, de Aracaju/SE __________ __________ Adquira já o seu exemplar : __________
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

"Incorporação da Sociedade Anônima"

Editora: Del ReyAutor: Roberto PapiniPáginas: 265 É no contexto da busca empreendida pelas sociedades empresárias de soluções para os problemas inerentes ao seu crescimento e às vezes à sua própria sobrevivência que se insere o tema das incorporações, modalidade de reconstrução ou reestruturação das sociedades efetivada a partir dos instrumentos oferecidos na lei - atualmente, dispositivos do Código Civil de 2002 e da lei das S.A., lei 6.404/76. Conforme assinala o autor, o seu conceito é de fácil apreensão: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As dificuldades, alerta, estão na prática, verdadeiro motivo da obra, cujo objetivo é servir de instrumento facilitador aos profissionais do direito que participem diretamente de operações de incorporação.Ao lado das questões fiscais, as grandes fontes de controvérsias surgidas no processo de incorporação referem-se aos direitos dos minoritários e aos critérios de avaliação do patrimônio líquido, tema que recebe do texto bastante atenção.Outro ponto criteriosamente examinado pela obra é o fenômeno da concentração empresarial, resultado comum nos processos de incorporação. Sobre o tópico, o autor lembra ter sido apontado pelo grande Fran Martins desde a década passada como caminho natural da empresa moderna rumo ao fortalecimento no segmento em que atua. Posta nesses termos, a concentração não seria, por si só, ameaça ao livre mercado. O equilíbrio, contudo, é frágil: um passo além da conta e pode causar a eliminação da concorrência - daí a pertinência do estudo à luz da lei 12.529/2011 e das diretrizes do CADE. Tecida a partir dos fios da melhor doutrina, citada em abundância, como resultado de pesquisa de qualidade, a obra percorre minuciosamente os passos para a incorporação, partindo do procedimento geral mas detendo-se nos trâmites e requisitos específicos para i) a incorporação de controlada; ii) incorporação de companhias abertas e de instituições financeiras; iii) incorporação de subsidiária integral; iv) incorporação de ações /conversão de sociedade em subsidiária integral. Debruça-se ainda cuidadosamente sobre o direito de retirada dos sócios na incorporação e o direito dos credores. __________Ganhadora : Kátia Regina Gamba de Oliveira, advogada em São Vicente/SP __________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
Editora: SaraivaOrganização: Instituto Victor Nunes LealPáginas: 342 Nascido em 1914 em Carangola, município da Zona da Mata mineira, Victor Nunes Leal foi jornalista, advogado, professor de Direito, assíduo colaborador da Revista de Direito Público, ministro do STF (1960-1969). É autor da célebre obra Coronelismo, enxada e voto, verdadeira radiografia das relações de poder municipal no Brasil, texto mais do que clássico, considerado essencial para a compreensão do modo de fazer política no país. De autoria coletiva, a obra em tela destaca diferentes contribuições de Victor para o Direito, conforme o ângulo escolhido pelos autores. Já no prefácio, de autoria do ex-ministro Sepúlveda Pertence, o leitor encontra notícias de sua participação emblemática na criação das súmulas: "Por falta de técnicas mais sofisticadas, a Súmula nasceu - e colateralmente adquiriu efeitos de natureza processual - da dificuldade, para os ministros, de identificar as matérias que já não convinha discutir de novo (...) O hábito, então, era reportar-se cada qual à sua memória, testemunhando, para os colegas mais modernos, que era tal ou qual a jurisprudência assente na Corte. Juiz calouro, com a agravante da falta de memória, tive que tomar, nos primeiros anos, numerosas notas, e bem assim sistematizá-las, para pronta consulta durante as sessões de julgamento. Daí surgiu a ideia da súmula. (...) Por isso, mais de uma vez, tenho mencionado que a Súmula é subproduto de minha falta de memória, pois fui eu afinal o relator não só da respectiva emenda regimental, com dos seus primeiros 370 enunciados. (...) A Súmula significou, ao mesmo tempo, melhoria qualitativa (...) e racionalização quantitativa dos trabalhos da Corte". Logo mais, a conselheira do CADE Ana Frazão destaca RMS julgado pelo STF em 1963, em que os acréscimos trazidos por Victor Nunes Leal ao voto do relator Hahnemann Guimarães foram determinantes "para que a maioria do Tribunal reconhecesse a legitimidade da intervenção estatal" na economia em nome da livre concorrência, "rompendo com a concepção excessivamente privatista" de então, aproximando-se, inclusive, das premissas que mais tarde viriam fundamentar a proteção do meio ambiente, conforme se vê em outro artigo, esse da lavra do ministro do STJ Herman Benjamin. Vários dos trabalhos tratam dos contornos reservados pela Federação brasileira aos municípios, especialidade do homenageado, ressaltando o vanguardismo de suas posições, ainda capazes de fornecer parâmetros ao pensamento atual; de seus votos em questões de direito internacional são extraídos outros tantos conceitos, mormente da relatoria no célebre caso Stangl, extradição de um oficial nazista pedida simultaneamente pela Alemanha, Áustria e Polônia. Em janeiro de 1969, poucas semanas após o infame AI-5, ao lado de Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, a ditadura militar cassava a investidura de Victor Nunes Leal. Se o "arbítrio retirou a toga de Victor Nunes", nas muito bem escolhidas palavras do ex-ministro Francisco Rezek, autor de retrato poético do laureado para a coletânea, não o impediu, contudo, de continuar pontificando. Em diferentes nuanças, o que a obra mostra é que para a comunidade jurídica, Victor Nunes Leal, do alto de suas lições, segue ministro. __________ Ganhadora : Maria Antonieta Miranda Oliveira, advogado em Guapé/MG _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
Editora: Arraes EditoresAutora: Fernanda Paula DinizPáginas: 226 A histórica proibição no ordenamento jurídico brasileiro da constituição de sociedade empresarial entre cônjuges relaciona-se ao status econômico e social ostentado pela mulher até poucas décadas atrás - relativamente incapaz, dependente da autorização do marido para os atos da vida civil. Desde o Estatuto da Mulher Casada, lei 4.121/62, cujos dispositivos atribuíram-na capacidade de fato, permitiram-lhe colaborar com o marido na administração da sociedade conjugal e exercer profissão lucrativa, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar a superação da vedação. Nos anos que se seguiram as mudanças sociais foram rápidas, e em pouco tempo o texto constitucional reconheceria mulher e homem como equiparados em direitos e obrigações. Ainda assim, o art. 977 do Código Civil de 2002 manteve a vedação da constituição de sociedades entre cônjuges para os casos de casamento sob o regime da comunhão total e da separação obrigatória de bens. A proibição foi justificada pelo legislador como forma de coibir a ocorrência de confusão patrimonial e a burla ao regime de casamento imposto pela lei. Para a autora, que tem a seu lado doutrina balizada, nem mesmo por essas razões a vedação se sustenta. E explica: a par de ser inconstitucional, por ofender os princípios da função social, da preservação da empresa, da livre iniciativa e do livre trabalho, todos preconizados no art. 170 da CF, e até mesmo o princípio da dignidade humana, o art. 977 "é instrumento pouco efetivo para coibir e prevenir fraudes". E apoia seu discurso na demonstração de que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de ferramentas hábeis para tal prevenção: desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade pessoal dos sócios; falência; ação pauliana; ação revocatória; ação de fraude à execução; teoria das invalidades dos negócios jurídicos. O texto dedica-se, ainda, à análise de outros instrumentos jurídicos capazes de servirem à prevenção de fraudes: métodos alternativos de resolução de conflitos; planejamento sucessório; medidas de governança corporativa; instrumentos de controle interno; auditoria; admissão de empresários unipessoais de responsabilidade limitada. __________ Ganhador : Pedro Manfetoni, de Mirassol/SP _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

"Aspectos Polêmicos de PIS-COFINS"

Editora: LexCoordenador: Ives Gandra da Silva MartinsPáginas: 566 O livro reúne as apresentações feitas por um destacado grupo de tributaristas na XXXVIII edição do Simpósio Nacional de Direito Tributário. Boa parte das controvérsias que dão título à coletânea cingem-se ao alcance da não cumulatividade trazida pela EC 42/2003 às contribuições sociais, razão pela qual a todos os participantes foi solicitado posicionamento sobre o tema. Abrindo os trabalhos, Ives Gandra da Silva Martins, coordenador do evento e da obra, retoma algumas premissas doutrinárias, lembrando que de acordo com o método escolhido, alcunhado pelo próprio legislador de "subtrativo indireto", o fato gerador do PIS-Cofins não cumulativo é a receita bruta auferida pelo contribuinte, subtraído o valor que seria devido pelos custos e despesas. Pois bem. Ao listar os "setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas", nos termos da CF, as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam baralhado esses conceitos, terminando por tratar receitas de terceiros como se do contribuinte fossem, impedindo indevidamente o crédito de valores a título de custos e despesas - o caso mais emblemático é o das agências de publicidades de jornais.No mesmo tom, o professor Paulo de Barros Carvalho preleciona que embora a não cumulatividade imposta pela CF para PIS-Cofins seja apenas para "os setores de atividade econômica que o legislador infraconstitucional indicar" (conforme art. 195, §12), não deixa de ser regra principiológica, assim devendo orientar a atividade legislativa, "que dela não se pode distanciar". Nesses limites demonstra, após rigorosa análise, que o conceito de "insumos" a ser aplicado na subtração não poderia se restringir apenas aos sujeitos envolvidos no processo industrial, excluindo os comerciantes de certos produtos, sob pena de fazer-se letra morta da Constituição. A prática, contudo, tem acolhido exemplos contrários. E na mesma contundência seguem as respostas assinadas por Hugo de Brito Machado, para quem "as reduções que o Fisco pretende introduzir no conceito de insumo apenas revelam o propósito de aumentar a arrecadação"; Ana Maria Scartezzini; Kiyoshi Harada, cujas considerações incluem um vigoroso painel da intenção do legislador de confundir o contribuinte por meio da instituição complexas operações teóricas; Fabiana Del Padre Tomé, tantos outros. __________ Ganhador : Marc Theophile Jacob, advogado em Fortaleza/CE _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
Editora: AtlasAutor: Guilherme MerolliPáginas: 380 Com o célebre texto Dos delitos e das penas, assinado em 1764 pelo Marquês de Beccaria, uma nova perspectiva abriu-se para o Direito Penal, que do interesse imediato do Estado, passou também a ser visto sob o ângulo do destinatário da pena e consequentemente, dos limites para o poder punitivo estatal. A sistematização da disciplina veio depois, com a publicação em 1859 de outro texto consagrado pela História, o Programa do Curso de Direito Criminal de Francesco Carrara, em que se demarcava "um núcleo de inviolabilidade moral do indivíduo". Cerca de duas décadas depois, em momento histórico de "acentuado prestígio das ciências naturais", cujos métodos e premissas passaram a ser aplicados também às ciências humanas, surge nova corrente de pensamento jurídico-penal, marcada sobretudo por uma visão determinista da realidade, em que o crime era explicado por relações de causalidade. Eram os chamados positivistas, que ligados hoje à criminologia, demandariam para si o título de "críticos", e aos que os antecederam, o de "clássicos". Para o autor, contudo, a relação entre as duas escolas não seria de oposição, mas sim de "continuidade ideológica", e seriam, ambas, incapazes de conter, ou reverter, o quadro de violência que caracteriza, ainda hoje, o exercício do poder estatal punitivo. De acordo com a tese esposada, a normatividade dos princípios constitucionais apontaria um novo caminho, sugerindo uma completa releitura do Direito Penal à luz da Constituição Federal ("filtragem constitucional"), verdadeira "reconfiguração discursiva". É partindo da teoria dos direitos humanos que o autor chega, ao lado da boa doutrina fartamente referida, ao conceito do Direito Penal mínimo, ultima ratio a ser acionada, justificado apenas em casos em que meios menos lesivos, como os do Direito Civil e do Direito Público não bastem à eficiente proteção do bem jurídico. Um Direito Penal vigilante às proibições dirigidas ao Estado, focado nas limitações ao poder punitivo estatal. Um Direito Penal, enfim, que permita aos estudiosos e futuros profissionais da área a trabalharem pela "contenção da letalidade do sistema punitivo", por meio da adoção de uma postura de "guardiães dos direitos humanos". __________ Ganhador : Roberto César Caldeira, de Lins/SP _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
quinta-feira, 28 de novembro de 2013

"Síndrome do Pânico e Trabalho"

Editora: Del ReyAutora: Maria Inês VasconcellosPáginas: 184 A preocupação propulsora da obra é o significativo aumento recente da incidência de transtornos psiquiátricos em trabalhadores de determinadas categorias, com grande destaque para a denominada síndrome do pânico. Doença altamente incapacitante, o pânico é caracterizado por despertar na vítima crises agudas e imprevisíveis de ansiedade, transformando-o em refém do medo, sobretudo o medo de estar diante de morte iminente. Trata-se de doença grave, porém tratável; a duração do tratamento e a evolução da doença variam de indivíduo para indivíduo. O direito à saúde mental é espécie do gênero direito à saúde da pessoa humana, previsto pela Constituição Federal em seu art. 196; some-se a isso o fato de os prejuízos com a saúde do trabalhador projetarem-se para além da esfera do empregado, afetando a sociedade como um todo, onerando o SUS e o INSS, e afastando da vida produtiva do país força de trabalho e criatividade, para estar mais do que justificado tal corpus como matéria-prima do jurista. Para o desenvolvimento da obra foram entrevistados mais de 30 trabalhadores, todos portadores da síndrome, dentre os quais apenas cinco eram casos de doenças pré-existentes ao trabalho - a grande evolução recente, explica a autora, foi a superação da visão dos transtornos psíquicos como simples frutos da hereditariedade; em outras palavras, a compreensão de que "as causas ambientais e as vivências e traumas vividos pelo ser humano, inclusive as suportadas no ambiente de trabalho, são potenciais gatilhos de doenças mentais".Em diálogo com a Psicologia e valendo-se inclusive de alguns conceitos filosóficos e religiosos, a autora pondera que o modelo organizacional de trabalho no século XXI em muitas empresas desafia o trabalhador por meio de rigorosas "exigências psíquicas", impondo sobrejornadas e metas de difícil alcance, gerando indivíduos angustiados, ansiosos e deprimidos, causas etiológicas externas da síndrome do pânico. Reconhecido e aceito pelo Direito o nexo causal entre a síndrome do pânico e o trabalho, a autora apresenta a sua tese, segundo a qual, "no atual estágio doutrinário e jurisprudencial", a síndrome do pânico deve ser aceita e tratada pelo Direito como doença ocupacional, e como tal equiparada ao acidente do trabalho, nos termos do art. 20, II, da lei 8.213/90. __________ Ganhador : Walles Almeida Amorim, de Linhares/ES _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
Editora: SaraivaAutor: Camila Villard Duran Páginas: 184 Editora: SaraivaAutor: Camila Villard Duran Páginas: 334 Ao todo, foram dez planos de "ajuste econômico" entre 1979 e 1994, tentativas de resolver sem o trâmite da negociação política regular, problemas fiscais e financeiros. Conforme muito bem traçado pelo prefácio da primeira obra, as perdas dos correntistas e poupadores proporcionadas por alguns desses planos são verdadeiros "esqueletos" que continuam assombrando governos, temerosos de terem de desembolsar quantias vultosas, que "ameaçariam as contas públicas" - nesse sentido os jornais relatam a pressão que o governo vem exercendo sobre os ministros do STF, que intencionam julgá-los esta semana. Escrita há três anos, a obra apoia-se na premissa de que toda reforma monetária pressupõe violência jurídica, isto é, interferência em obrigações jurídicas constituídas anteriormente, justificada pelo interesse público da construção de uma moeda estável; pela perspectiva da autora, cabe ao jurista perguntar quais os limites a esse poder de legislar sobre a moeda. Do estudo empírico de 28 decisões proferidas pelo STF no controle difuso e concentrado de constitucionalidade dos planos, com a análise qualitativa da fundamentação jurídica da corte, a autora infere que o conceito de "lei monetária" construído é variável, permitindo ora a atuação jurisdicional como "gestor de interesses" - atuação que levaria em conta circunstâncias além do Direito - ora como "adjudicador de direitos." Em obra sequencial, que acaba de vir a lume, ao marcar a origem da autonomia caracterizadora do Banco Central brasileiro, do FED norte-americano e do Banco Central Europeu, a autora desnuda a relevância política da credibilidade no mercado financeiro, marcando as crenças responsáveis pela adesão (e sustentação dessa adesão) aos regimes monetários defendidos por tais instituições. Por esse percurso ideológico, o leitor acompanha a relação entre as expectativas inflacionárias e o bem estar econômico e social da população e a transformação da gestão dessa relação em elemento central da teoria da moeda. Em texto científico rigoroso, ao leitor é dado entender a construção do discurso que permitiu à estabilidade econômica adquirir o status de verdadeiro interesse público na História brasileira recente, ao mesmo tempo em que é levado a refletir sobre o papel do Direito na tutela da confiança. __________ Ganhadores : Antonio Carlos Dantas Ribeiro, advogado em Brasília - "Direito e Moeda" (Saraiva - 184p.);Diogo Prestes Girardello, de Ariquemes/RO - "A Moldura Jurídica da Política Monetária" (Saraiva - 334p.). _________ __________ Adquira já o seu exemplar : _________
sexta-feira, 22 de novembro de 2013

"Inquérito Civil e Ação Civil Pública"

Editora: AtlasAutor: Guilherme Fernandes NetoPáginas: 193 A conjugação da lei da Ação Civil Pública, lei 7.347/85 e do CDC, lei 8.078/90 permitiu a formação, na década de 1990, de verdadeiro sistema jurídico para a tutela coletiva no país, espraiando-se inclusive por países vizinhos; de lá para cá, contudo, os institutos contemplados pelos diplomas não evoluíram - pelo contrário, figuras como o próprio inquérito civil, objeto da obra, e a defendant classs action, ação civil pública passiva, ficaram de fora dos projetos de reforma para o CDC enviados recentemente ao Senado Federal. Nesse contexto, ao tratar dos dois principais institutos responsáveis pela tutela dos direitos metaindividuais, além de suscitar reflexão acerca das lacunas e incorreções do sistema pátrio, a obra busca especialmente auxiliar os profissionais que deles se valem em seu dia a dia. Inquérito civil - É no art. 129 da CF que o MP vai encontrar atualmente "os parâmetros fundamentais para o inquérito civil"; antes de seu advento, contudo, o art. 3° da revogada LC 40/81 já trazia dentro das prerrogativas do MP, a promoção da ação penal pública e da ação civil pública, para a qual podia "promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações...". É exatamente esta a ideia destacada pela obra: o inquérito civil é apenas procedimento preparatório para a ação civil pública ou para o levantamento dos parâmetros necessários para a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta; tem, portanto, caráter instrumental. Se não é processo, os princípios a que está adstrito merecem atenção: publicidade, mas com exceções (vide art. 7° da Resolução 23 do CNMP) e discricionariedade. Ação Civil Pública - ação de amplo espectro, destinada desde a dissolução de sociedade civil até a tutela do meio ambiente, a ACP é trabalhada na obra sob pontos que na prática despertam dificuldades, caso de ações concomitantes, distribuídas em diferentes foros da Federação com idêntico pedido e causa de pedir; trâmite simultâneo a ação popular ou ação individual; legitimidade da Defensoria Pública; possibilidade do chamado controle de representatividade (adequacy of representation); alguns temas discutidos de lege ferenda, como a tutela de evidência; os efeitos da sentença e da coisa julgada. __________ Ganhadora : Karen Cristina Rezende Nunes, advogada em Campo Grande/MS _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: NoesesAutora: Maria Rita FerragutPáginas: 319 Ao atribuir a posição de sujeito passivo da atividade tributária, o CTN em seu art. 121 aponta duas possibilidades: o contribuinte, identificado como sendo a pessoa que tem relação direta e pessoal com o fato jurídico; e o responsável, pessoa que, embora não tenha relação direta e pessoal com o fato, é eleita pelo legislador infraconstitucional - não há disposição constitucional sobre o tema - para satisfazer a obrigação tributária. Para esse legislador, é claro, existem limites: além dos princípios constitucionais tributários - não ter caráter de confisco, atender à capacidade contributiva, etc. -, há ainda a necessidade de o responsável ser ligado indiretamente i) ao fato jurídico tributário ou ii) à pessoa que o praticou. Tal liame é "a ocorrência de um fato qualquer, lícito ou ilícito, e não tipificado como fato jurídico tributário, que autoriza a constituição da relação jurídica entre o Estado-credor e [aquele que passará a ser chamado de] responsável, relação essa que pressupõe sempre a existência do fato jurídico tributário" - o tributo que deverá ser pago será subtraído da parcela da riqueza manifestada no fato jurídico que lhe deu origem. Por respeito ao princípio da legalidade, o liame deve ser exatamente o descrito na lei, ou seja, enquadrar-se nas hipóteses contidas nos arts. 124 e 128 a 137 do CTN, abarcando situações de substituição, solidariedade, sucessão (em que se incluem todas as possibilidades de transformação por que pode passar a pessoa jurídica, como fusão, cisão e incorporação), responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. Cada uma dessas hipóteses são examinadas com rigor científico pela autora, que esquadrinha as proposições prescritivas veiculadoras de responsabilidade tributária a fim de que dúvida ou obscuridade não permita ao aplicador ir além do que pretendeu o legislador. Recebem especial atenção os casos de responsabilidade pessoal do administrador (art. 134, III, CTN) e do sócio (art. 134, VII, CTN), pelas sutilezas e cuidados que demandam. Somente o que está na lei, e da forma em que está na lei. Ao traçar com precisão todos os contornos jurídicos do instituto o texto emerge como instrumento eficaz contra possíveis arbítrios perpetrados na prática tributária no país. __________ Ganhadora : Jane Pacheco, advogada em Igrejinha/RS _________ __________ Adquira já o seu : _________
quarta-feira, 20 de novembro de 2013

"Direito Privado - Teoria e Prática"

Editora: ForenseAutor: Luis Felipe SalomãoPáginas: 488 À luz da Constituição Federal de 1988 nasceram diversos diplomas jurídicos, todos destinados a trazer o novo viés constitucional ao Direito Privado. Dentre eles, destacam-se o ECA, o CDC, a lei da União Estável, o Código de Propriedade Industrial, o novo Código Civil, o Estatuto do Idoso, a lei 10.931/2004, que regula alguns títulos de crédito, a nova lei de Falências e Recuperação Judicial, a lei da guarda compartilhada, a nova lei de adoção. Criado pelo texto da própria Constituição, nasceu o STJ, tribunal destinado a zelar pela aplicação do direito Federal, "uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional". A ideia que sustenta a obra, pois, é mapear a atuação da Corte nesses 25 anos de aplicação dos principais temas de Direito Privado, período em que o crescimento do número de recursos processados e julgados cresceu exponencialmente - em apertados parênteses, vale citar que no primeiro ano de funcionamento do tribunal foram distribuídos 6.103 processos e julgados 3.550; no ano de 2012, os números para as mesmas rubricas foram 289.524 e 371.618 respectivamente. Do alto de sua experiência de 20 anos de judicatura nessa seara do direito, o autor apresenta-a como "base teórica dos principais conceitos e, também, um roteiro prático dos pontos controvertidos, tendo como guia a jurisprudência do STJ", Corte que integra atualmente. Em percurso minucioso, em que acórdãos são verdadeiramente destrinçados, alguns temas ganham relevo. O primeiro deles é a criação, pela EC 45, junto ao STJ, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados, encarregada de elaborar as políticas de seleção, formação e aperfeiçoamento de juízes estaduais e Federais; outro grande tema é a interpretação contratual com base em princípios, sobretudo boa-fé e função social, orientação que após decisões reiteradas, deu origem, segundo o autor, a diversos diplomas hoje pilares do ordenamento jurídico brasileiro, caso do próprio CDC.Outros temas também receberam tratamento rigoroso: direito bancário, contrato de transporte, Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil (principalmente comunicação social e responsabilidade médica), a técnica específica para o REsp, e por fim, o direito de família, verdadeiramente transformado pela CF/88. Como resultado tem-se substancioso mapa da linha evolutiva da interpretação jurisprudencial do Direito Privado, revelando as mudanças por que passaram Direito e sociedade nos últimos anos. __________ Ganhador : Claudio Cezar Alves, advogado da Enterpa, de Guarulhos/SP _________ __________ Adquira já o seu : _________
segunda-feira, 18 de novembro de 2013

"Sentença Criminal"

Editora: MétodoAutor: Marcelo Yukio MisakaPáginas: 144 Juiz de Direito no Estado de São Paulo, mas também professor vocacionado, o autor conta que preparou este "guia prático e objetivo" buscando atender, sobretudo, as exigências das provas práticas dos concursos para a magistratura; mas outros leitores qualificados apontam: por seu perfil, a obra é indicada, ainda, para magistrados em início de carreira, que poderão solucionar dúvidas do cotidiano forense. Partindo das provas práticas de diversos concursos recentes - estaduais e Federais -, o autor trabalha junto com o leitor a peça exigida, propondo o modelo ideal de resposta, destacando as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência, comentando o posicionamento recente dos Tribunais Superiores. A obra é aberta com dois conceitos de sentença, seguidos dos requisitos genéricos trazidos pelo art. 381 do CPP, exemplificados com modelos reais de relatórios, de fundamentações, de dispositivos. A partir de então, desenvolve-se a partir de modelos das diferentes espécies de sentença criminal, sejam absolutórias - própria e imprópria -, sejam as múltiplas faces da sentença condenatória.A cada breve lição teórica segue-se um problema, isto é, uma questão de prova resolvida e comentada. Assim, tem-se que em uma sentença absolutória imprópria, embora materialidade e autoria estejam comprovadas, há de ser reconhecida a improcedência da pretensão punitiva estatal em razão da inimputabilidade do réu. A fim de praticar tal sentença, é narrado caso em que "pessoa sem o necessário discernimento em razão de problemas mentais" toma parte em crime de tráfico de substâncias entorpecentes, é denunciado e confessa. Anota-se ainda que o MP em memoriais opinou pela absolvição imprópria e a defesa pela absolvição. Pede-se que seja elaborada a sentença. Em sua proposta de solução, o autor destaca logo no início da parte dispositiva os conceitos que fundamentam tal tipo de sentença: "A materialidade do delito resta plenamente comprovada pelo laudo de constatação das drogas" e "A autoria também é certa. O réu, em juízo, confessou que trazia a droga com a finalidade de entrega a terceiros". E após todas as considerações a respeito das circunstâncias em que foram praticadas o crime (sem violência, com réu que se submete a tratamento para distúrbios mentais, etc.), decide com fulcro no art. 386, VI, do CPP, absolver o réu do crime descrito na denúncia em razão de sua inimputabilidade, impondo-lhe medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial psiquiátrico. E nesse mesmo tom seguem-se diversos outros exercícios, que ao todo fazem da obra um seguro e descomplicado manual. __________ Ganhador : Peterson Coutinho Sangy Dias, de Cariacica/ES _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: SaraivaAutora: Denise Neves AbadePáginas: 411 A brasileira Ana Paula Maciel segue presa na Rússia, acusada de atos de vandalismo próximo a uma plataforma petrolífera no Ártico, em ação da ONG ambientalista Greenpeace. Nem mesmo o apelo da presidente Dilma Rousseff surtiu efeito. Recentemente, parlamentares governistas relataram à imprensa terem ouvido do embaixador russo no Brasil tratar-se de reciprocidade - em maio, um turista russo foi preso em Manaus sob a acusação de espionagem; diante do pedido de ajuda feito por autoridades russas, o governo brasileiro teria dado exatamente a resposta agora repetida pelos russos: que o caso estava nas mãos da Justiça. De fato, extradição, assistência jurídica, execução de sentença estrangeira e transferência de presos são institutos que dependem da cooperação jurídica internacional, isto é, de um "conjunto de regras que rege a facilitação do direito de acesso à Justiça penal, por meio da colaboração entre Estados". Isso porque, ensina a autora, as fronteiras territoriais dos Estados limitam o seu exercício de jurisdição penal e tornam, muitas vezes, impossível fazer valer a lei penal ou processual penal em eventos transfronteiriços. Essas regras, contudo, têm base costumeira e são fundadas, muitas vezes, em disposições genéricas da ONU, o que gera inúmeras dificuldades de aplicação. Dentre as mais emblemáticas situa-se o limite entre a realização do direito penal de cada país e "o dever de não intervenção em assuntos pertencentes ao domínio reservado de qualquer Estado", conforme Resolução 2.625 da Assembleia da ONU, que complementa o art. 2°, §4° de sua Carta. É nesse contexto, continua a autora, que se multiplicam os tratados de cooperação. O objetivo da obra é investigar a aplicação dos direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional em matéria penal pelo Brasil, a partir da análise de casos julgados pelos tribunais superiores brasileiros - por conta de disposição constitucional, as discussões cooperacionais internacionais passam pelo Poder Judiciário. A conclusão do criterioso exame é que a aplicação dos direitos fundamentais ocorre de maneira fragmentada, assistemática: há, no Brasil, "plena indefinição sobre o modo de tal incidência", apontando para a necessidade de certa revisão crítica do "neoconstitucionalismo à brasileira", apontado como certo método "aberto" de raciocínio jurídico. __________ Ganhadora : Paula Regina Scoz Costa, de Florianópolis/SC _________ __________ Adquira já o seu : _________
quarta-feira, 13 de novembro de 2013

"Ações Cíveis de Direito Bancário"

Editora: Del ReyAutor: Irving Marc Shikasho NagimaPáginas: 192 O livro tem uma narrativa muito atraente, completamente fora dos padrões usuais para livros jurídicos. O autor é informal, vai direto ao ponto. Desde a apresentação, nota-se a distinção: "Sou filho de bancário. (...) Após a Faculdade de Direito, deparei-me assessorando a um de meus mentores, desembargador Luiz Taro Oyama, em uma Câmara de Direito Bancário do Tribunal de Justiça do Paraná". Em breve texto, une as duas pontas do fio que sustenta as escolhas profissionais: a relação entre nossas origens e as oportunidades mais tarde vivenciadas. Dentro desse cenário de interesse pelo Direito Bancário, diz que a intenção da obra é apresentar "as noções e os temas de Direito Bancário mais utilizados na praxe forense, de uma maneira fácil e direta, embasado no posicionamento jurisprudencial e doutrinário recentes". Já de início, alerta: "Não se aprende Direito Bancário de um dia para outro. O teor da disciplina (...) contém várias particularidades e conceitos que se misturam com o ramo de exatas". O compromisso com a simplicidade, contudo, dá o tom à obra, que de fato consegue traduzir as principais ações cíveis de Direito Bancário em ótimos termos. O trabalho está dividido em três capítulos, cada um dedicado a uma ação diferente: Exibição de Documentos Bancários, Prestação de Contas e Revisional de Contratos Bancários. Postas as características gerais de cada uma, a atenção volta-se para suas particularidades e dificuldades, sempre com o exame de posições doutrinárias diferenciadas e entendimento jurisprudencial acerca de pontos não pacíficos. Veja-se o tratamento conferido ao tema do interesse de agir para a ação de exibição de documentos bancários: de pronto, o autor arrola as três questões "repetidamente objetos de contestação pelas instituições bancárias, com escopo de desconstituir o interesse do correntista", para em seguida trazer os entendimentos consagrados pela jurisprudência, segundo os quais não é necessário o esgotamento da via administrativa ou a existência de recusa bancária para a propositura, assim como o permanente envio de extratos pela instituição não retira do requerente o direito de agir. O mesmo zelo estende-se às outras duas ações, garantindo ao advogado o apoio necessário. __________ Ganhadora : Thaís Bertolini da Cruz, da banca Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, de Belo Horizonte/MG. _________ __________ Adquira já o seu : _________
sexta-feira, 8 de novembro de 2013

"Lei de Execução Penal Anotada"

Editora: SaraivaAutor: Renato MarcãoPáginas: 463 A lei de Execução Penal brasileira, promulgada em 1985, é considerada "lei de primeiro mundo". De fato, suas disposições refletem as recomendações mínimas da ONU para o tema, que vão desde os objetivos traçados para a execução penal - punir e humanizar -, até o dever do Estado de envolver a comunidade na execução, passando, é claro, pela garantia de todos os direitos do preso que não sejam objeto da pena, qual seja, a liberdade - inviolabilidade do sigilo de correspondência, direito ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, direito a saúde, educação, etc. O que poderia ser um grande elogio, ganha muitas vezes ares de crítica: os conceitos fundantes da lei teriam ignorado dados da realidade brasileira que a tornam se não inexequível, de dificílima aplicação. Passados mais de 25 anos de sua entrada em vigor, para o autor é claramente perceptível o esforço doutrinário e jurisprudencial para adequar "a realidade desejada da Lei à crueza do viés econômico, às singularidades próprias de cada região, tornando-a possível, enfim, em face da realidade encontrada".Integrante do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que lhe confere a prerrogativa de vivenciar a prática das execuções penais, e por essa razão guiado pelas preocupações acima expressas, o autor dedica-se ao exame da LEP artigo por artigo, em anotações capazes de nortear os estudos em matéria processual penal, pois suscitam reflexões, catalogam jurisprudência, alinhavam posições doutrinárias e ainda trazem todos os textos legais e infralegais - resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, CNPCP - referentes aos temas tratados. Em ótima opção editorial, o texto da LEP vem em colorido, enquanto qualquer outra anotação aparece em preto, facilitando a leitura e a localização. Os autores citados são variados, e o rol de julgados vastíssimo. Trata-se, sem dúvida alguma, de obra completa. __________ Ganhadora : Tamara Moureth, de Cachoeiro de Itapemirim/ES _________ __________ Adquira já o seu : _________
quinta-feira, 7 de novembro de 2013

"Direito Privado - Revisitações"

Editora: Arraes EditoresAutores: Maria de Fátima Freire de Sá, Diogo Luna Moureira e Renata Barbosa de AlmeidaPáginas: 316 A obra nasceu no programa de pós-graduação de Direito da PUC-Minas, cuja área de concentração em Direito Privado busca a reconstrução dos paradigmas dessa área do Direito no contexto do Estado Democrático. Assim, nas palavras de uma das organizadoras, a professora Maria de Fátima Freire de Sá, trata-se de coletânea de estudos sobre aspectos existenciais e patrimoniais do Direito Privado, que deve ser sempre interpretado como um sistema de normas prima facie aplicáveis, a fim de que possa ser instrumento garantidor de iguais liberdades fundamentais. Dentro desse propósito, foi escolhido para abrir a obra artigo da lavra do catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, José de Oliveira Ascensão, cuja mirada crítica confere tom aos demais. É que na origem do trabalho do professor angolano está a preocupação com uma prática atual frequente, a remissão à "eminente dignidade da pessoa humana", de tal modo corriqueira que passa a corresponder cada vez menos a um conteúdo definido: "Há alguma coisa que não está certa na invocação da dignidade da pessoa. Porque se há que serve para tudo, então não serve para nada. Acaba por se transformar numa fórmula vazia". Dessarte, ao convidar o estudioso a pensar a pessoa em seu significado ontológico, que não vive sozinho, que só se realiza através dos outros, o autor entende aproximar-se exatamente da dimensão prática do Direito, preocupação esboçada pelos coordenadores da obra. Sob essa perspectiva desenvolvem-se os demais trabalhos que a compõem, que versam temas atuais como o Direito à identidade de gênero autoconstruída; as novas miradas para os casos de abandono afetivo; a grande incidência de transtornos mentais ou psíquicos como doenças ocupacionais; questões oriundas do transplante de órgãos e tecidos; o tratamento da privacidade em tempos de redes sociais; limites éticos para a genética, até questões acadêmicas atemporais, como a investigação de alguns temas doutrinários no Direito Civil brasileiro: o termo inicial da prescrição; a idade como critério determinante para aquisição da capacidade jurídica; os sistemas de responsabilidade civil. __________ Ganhador : Willian Ortis Guimarães, de São Bernardo do Campo/SP _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: MétodoAutor: Olavo Augusto Vianna Alves FerreiraPáginas: 272 O sistema constitucional das crises é composto pelas medidas de exceção, seus pressupostos, procedimentos de decretação e efeitos; trata-se, pois, de Direito Constitucional de Exceção, que no ordenamento brasileiro está representado pelo estado de defesa e pelo estado de sítio. Em que pese à supressão ou redução das garantias individuais, é forma de fortalecimento da democracia, garantindo a pronta volta à normalidade tão logo cessem os pressupostos da decretação. Nesse sentido, o Título V da Constituição Federal de 1988 ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas") dedica-se detalhadamente às normas aplicáveis às crises que não puderem ser resolvidas pelos meios ordinários, impondo-lhe limites claros e específicos, apresentando, inclusive, rol taxativo dos direitos limitados. Para o autor, embora possa falar-se em reforço de poderes do Executivo, o estado de exceção prefigurado na CF/88 está muito longe da ideia de Carl Schmitt, para quem somente a concentração absoluta nas mãos do soberano era meio de sair de crises - no atual sistema brasileiro, os poderes concentrados nas mãos do Executivo continuam passíveis de controle pelo Congresso Nacional e pelo Judiciário. Nas lições do autor, há participação parlamentar inclusive no procedimento de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, além de em sua respectiva execução. É que nos termos do art. 49, X, da CF, compete ao Congresso Nacional, diretamente ou por quaisquer de suas casas, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Um dos pontos mais polêmicos do Sistema Constitucional das Crises, quiçá de todo o Direito Constitucional, defende o autor, é a possibilidade de controle judicial da decretação dos estados de defesa e de sítio e dos atos editados em sua vigência, já que a declaração é considerada ato político. Com exame de célebre habeas corpus impetrado por Rui Barbosa no STF em 1892, e apoiando-se em voto proferido pelo Min. Celso de Mello, o autor posiciona-se pela possibilidade de tal controle, em nome da própria supremacia da Constituição, que prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário. Além da qualidade da pesquisa, que abrange cuidadoso histórico e referências ao Direito Estrangeiro, a escassez de material acerca do tema enaltece a iniciativa. __________ Ganhador : Fernando de Oliveira Almeida, advogado em Petrópolis/RJ _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: Del ReyAutor: Luiz Gustavo Gonçalves RibeiroPáginas: 231 A ideia norteadora da obra é aproximar as práticas investigatórias e processuais às diretrizes estabelecidas pela Constituição de 1988. Nesse intento, aponta vícios comuns nas práticas cotidianas "que contaminam as fases da persecução penal de molde a torná-la antidemocrática". É que sob a égide constitucional, explica o autor, a aplicação das normas processuais penais tem de estar em consonância com as garantias individuais. Com esse enfoque, o texto dedica-se ao exame crítico e cuidadoso das funções dos sujeitos processuais penais: a polícia, o juiz, o Ministério Público e até mesmo do advogado de defesa, de quem é exigido "participação mais efetiva".Sobre a atuação da polícia, o autor entende que a simples instauração de inquérito, em nosso sistema processual penal, já confere constrangimento e estigma ao cidadão, razão pela qual pugna por levantamento de informações antes mesmo da instauração, a fim de evitar procedimentos calcados apenas na palavra isolada - às vezes mentirosa - do ofendido. Quanto ao Ministério Público, sua atuação no processo penal deve ser garantia de imparcialidade do órgão julgador, já que a ele cabe zelar pela aplicação da lei - mas não de qualquer lei, ressalva, e sim daquelas em consonância com a ordem constitucional. Deve, portanto, ser ao mesmo tempo acusador, defensor de interesses supraindividuais e fiscalizador da regularidade do procedimento, do respeito aos direitos e garantias do acusado. Nesse último mister, deve ainda exercer o controle externo da atividade policial, zelando para que esteja de acordo com o comando constitucional. Sobre a recente polêmica acerca dos poderes investigatórios que teriam sido conferidos ao MP pela Constituição, o autor diz que hoje, revendo posicionamento contrário anterior, reconhece que a hermenêutica constitucional de fato ampara tais poderes, não como atividade precípua, mas em casos de vulnerabilidade da polícia - que por razões hierárquicas, ainda não dispõe de total independência e autonomia para o desempenho de suas funções. E explica: é muito comum a notícia de que "o delegado foi transferido por razões políticas". A obra reúne as características dos trabalhos bem-feitos: texto sem dificuldades, mas de conteúdo substancioso. À guisa de conclusão, a necessidade de mudanças legislativas, em nome da Constituição. __________ Ganhadora : Angélica Munhos do Rozário Silva, advogada em Andradina/SP _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: SaraivaAutor: Edmundo Dantès NascimentoPáginas: 309 O Direito é uma ciência, a advocacia é uma arte, cujo instrumento principal é a Lógica. Essa, por sua vez, consiste na habilidade de raciocinar corretamente e refutar os raciocínios incorretos. Nesses termos são abertas as lições do autor sobre o tema proposto, disciplina sem a qual, a seu ver, o advogado não passa de um useiro de formulários. Sua opinião, frisa, está lastreada em 40 anos de advocacia e 20 anos como professor da matéria, além de vasta experiência como examinador da Ordem. Completa o introito a informação de que não se trata propriamente de um curso de Lógica, mas apenas do "essencial para servir à Advocacia", pois que "cada parte da Lógica, termo, proposição e argumento, prende-se ao trabalho do advogado de requerer, responder, recorrer, argumentar e refutar argumentos". O texto traz, ainda, ligeira noção de Retórica, além de situar a Lógica como ramo da disciplina maior que é a Filosofia. De fato, os capítulos são objetivos e "aplicados": no primeiro, após a exposição dos princípios basilares da Lógica, por meio de exemplos de fácil compreensão o autor realiza a transposição para o Direito, demonstrando, dentre outros, que sem o princípio da identidade de termos jurídicos advogado, promotora e juíza (assim mesmo no feminino) não se compreenderiam mutuamente; que duas leis contraditórias não permanecem válidas para o mesmo caso (lei posterior derroga a anterior, ou lei especial derroga a geral, etc.); que a razão suficiente de uma norma é a norma de hierarquia superior, etc. Bem mais adiante, desmonta diferentes peças processuais em antecedentes e consequentes, demonstrando como o princípio da causalidade rege o raciocínio lógico; no mesmo sentido, esclarece a diferença entre presunções e indícios, preparando a lição acerca dos "argumentos forenses", classificados em 11 tipos diferentes (a contrario sensu, a fortiori, a simili, etc.), todos esquadrinhados e contrapostos às boas técnicas de refutação. A cada final de capítulo são oferecidos ao leitor uma "súmula" (breve resumo esquemático) do conteúdo e alguns exercícios, facilitando assimilação e fixação. São lições inafastáveis. __________ Ganhadora : Amanda Generali Valini, de Caieiras/SP _________ __________ Adquira já o seu : _________
Editora: AtlasAutor: Rafael de Freitas Valle DreschPáginas: 221 A ideia do trabalho é listar fundamentos não somente teóricos, mas também práticos, que demonstrem "a necessidade da compreensão da teoria da Justiça para fins de explicitação e ilustração da racionalidade do direito privado conforme a Constituição Federal". A teoria defendida está centrada no argumento central de que o direito privado somente pode ser integralmente compreendido pela visão complexa da teoria da Justiça, de maneira a superar a dicotomia Justiça comutativa / Justiça distributiva e trabalhar, isso sim, com os dois conceitos equilibrados. Para o autor, privilegiar a justiça comutativa é ater-se a uma visão formalista, sem abertura para as chamadas questões sociais; deixar que prepondere a Justiça distributiva, contudo, significaria ofensa à individualidade. Para tal demonstração, o autor valeu-se, principalmente, do raciocínio esposado pelo relator, min. Lewandowski, no julgamento da ADIn 3.934-2, em que dispositivos da nova lei de falências foram reputados constitucionais com base nos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa, da solidariedade, da função social da propriedade e da empresa. Em traçado histórico de respeito, o autor demonstra que embora o correr dos tempos tenha permitido certa desconexão entre os sentidos de Justiça como referência filosófica central nas teorias jusprivatistas - em que pese à influência kantiana - "nos momentos cruciais da tradição desse ramo do conhecimento (o período clássico do direito romano e o período da sistematização jusracionalista) a teoria da Justiça configurou a base principiológica central".Sobre o pensamento coletivista na História, são destacadas três vertentes (i. o Direito Social; ii. a teoria funcionalista do Direito e Economia; iii. o Liberalismo-igualitarista), todas centradas em arranjos distributivos, tendo em vista o atendimento de finalidades coletivas diversas, "não se restringindo à manutenção da igual liberdade dos formalistas". Com exemplos práticos e em ótimos termos, o autor sustenta que a Constituição Federal brasileira, voltada para a dignidade da pessoa humana, "institucionaliza a percepção do bem", sendo capaz de exercer o papel de conexão com o Direito Privado para a realização da Justiça geral. __________ Ganhadora : Marilda Covre Lino Simão Martim, advogada em Campo Grande/MS _________ __________ Adquira já o seu : _________
sexta-feira, 25 de outubro de 2013

"Recurso Especial"

Editora: Del ReyAutor: Luiz Fernando Valladão NogueiraPáginas: 375 A Constituição Federal reservou ao STJ a função de zelar pela uniformidade da interpretação conferida ao direito positivo federal. O instrumento para tal controle é o recurso especial, cujo manejo, pelos advogados, requer "toda uma série de requisitos jurídico-procedimentais (...) cuja inobservância tem quase sempre o efeito de levar ao não conhecimento do apelo", conforme adverte o Ministro João Otávio de Noronha, em prefácio à obra. Como todo e qualquer recurso, também o especial está sujeito aos pressupostos genéricos de admissibilidade: legitimidade (de quem sucumbiu, do terceiro interessado e do MP), interesse, tempestividade, adequação (só é admitido o especial quando já definido todo o julgamento, seja da parte unânime, seja da parte divergente), regularidade formal, preparo.Quanto aos específicos, o rol é grande: prequestionamento, matéria jurídica, esgotamento dos recursos ordinários, impugnação a todos os fundamentos válidos, "causas decididas", contrariedade a norma federal, divergência jurisprudencial. Sobre o tão falado prequestionamento, a explicação do autor aclara o seu sentido: se não houve pronunciamento sobre a matéria, sobre ela não ocorreu decisão, ficando a hipótese fora do art. 105, III, a, que fala em "causas decididas". Explica, ainda, que não é indispensável o prévio debate sobre a questão, que pode surgir no próprio acórdão recorrido - "o tema será prequestionado desde que abordado pelo Tribunal".Diferentemente dos recursos inseridos no duplo grau de jurisdição, o recurso especial não permite a reanálise dos fatos e provas - nas palavras do autor, o desenho fático feito pelo Tribunal recorrido é soberano. Isso significa dizer que o STJ deve interpretar as normas federais "com completa abstração dos fatos que deram ensejo à causa", razão peal qual se fala que o recurso especial não objetiva fazer justiça às partes e sim analisar "matéria jurídica". Na prática, contudo, os limites só podem ser entendidos a partir de exame criterioso da própria jurisprudência do STJ, que mostra, segundo o autor, que tem sido permitido o exame da tempestividade da apelação e o exame do critério legal de valoração da prova. Com o mesmo detalhe e rigor são examinados cada um dos outros requisitos, além dos recursos interpostos para eventual destrancamento. Completam a obra diversas peças práticas apresentadas no âmbito do STJ. __________ Ganhador : Silmar Resende Brasil, de Formiga/MG __________ __________ Adquira já o seu : _________