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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
Editora: Del ReyAutor: Carlos Henrique SoaresPáginas: 413 O texto da obra é bem mais amplo do que podem pensar os leitores pela sugestão de seu título. Parte de cuidadoso histórico da profissão de advogado, narra seu desenvolvimento no Brasil, realça aspectos do desempenho da atividade, comenta os fins medulares da OAB, para aí sim chegar às disposições constitucionais, com destaque, é claro, para a indispensabilidade de sua presença no processo jurisdicional (art. 133 da CF), "em nome do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Nesses termos, pode-se afirmar, tal qual no prefácio e apresentação, que o eixo da obra são os contornos da profissão de advogado, repisando-a como "elemento garantidor da democracia e do processo constitucional". O percurso inicial é dirigido pelas disposições da lei 8.906/94: direitos do advogado; inscrição na Ordem; sociedade de advogados; advogado empregado; honorários; responsabilidade civil do advogado; incompatibilidades e impedimentos para o exercício da profissão; infrações e sanções disciplinares. Merece destaque o capítulo referente ao Código de Ética e Disciplina da OAB, recheado de julgados proferidos pelos Tribunais das diferentes seccionais. Outro ponto alto do texto é o exame do conceito de "acesso à Justiça", capítulo em que na esteira das lições de Cappelletti e Garth, abre-se espaço para a importância da "criação ou encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal", além do reconhecimento das vantagens disfrutadas por aqueles jurisdicionados que têm recursos financeiros capazes de "suportar as delongas do litígio". Sobre o tema precípuo da obra, as previsões constitucionais para o processo e o papel do advogado em seu cumprimento, o texto segue o mesmo padrão de qualidade: colaciona a contribuição de grandes teóricos, comenta julgados. De fato, o texto é muito rico, impressiona pela substância. Em paralelo são tratados ainda temas como a dispensa de licitação para contratação de advogado e questões relacionadas ao Exame de Ordem. E por falar nele, passando além dos limites doutrinários, a obra serve também ao estudante em preparação para a prova da OAB, trazendo questões de múltipla escolha aplicadas em suas últimas edições. _________ Ganhadora : Maila de Castro Agostinho, advogada em Ribeirão Preto/SP
Editora: Arraes EditoresOrganizadores: Bernardo G. B. Nogueira e Ramon Mapa da SilvaPáginas: 192 A literatura acena para o ser humano com a possibilidade de transcendência, ou nas palavras dos autores, fornece instrumentos para superar a incompletude que nos caracteriza. Oferece-nos mil vidas diferentes, livrando-nos do tédio e do aborrecimento das tarefas cotidianas. O Direito, por sua vez, como ciência normativa, organiza e reafirma esse mesmo cotidiano, preservando-o. Sob essa perspectiva, relacionam-se de maneira dialética: um cuida de preservar, a outra de romper. Se ao Direito infernizam a dúvida, o não resolvido, os meios-tons, é exatamente aí que a literatura encontra seu ponto alto. Iluminados por essas premissas e inspirados pelos programas do Instituto de Hermenêutica Jurídica, coordenado pelo prof. Lenio Streck, uma seleção de juristas ousa sonhar, a partir da literatura, "um Direito que não é, mas que poderia ser". Assim, no artigo de abertura, perscrutar a sociedade hipercomplexa contemporânea valendo-se do método subsuntivo ainda ensinado nos cursos de graduação equivale a combater moinhos de vento, tal qual o engenhoso fidalgo da Mancha; da história de ciúme e abandono retratada em Medeia vem o chamado para ampliar as fronteiras do Direito pelos conceitos da psicanálise, seja no desvendamento de condutas criminosas, seja no Direito de Família. E de Dom Casmurro a ordem não é investigar eventual infidelidade de Capitu, mas pensar a evolução lenta dos direitos femininos no Brasil, da formação da mulher como um sujeito de direitos que independe do olhar do homem. Muitas outras narrativas são visitadas, sondadas, comentadas, e se tornam convites para pensar o Direito: A reforma da natureza é ponto de partida para uma proposta de educação ambiental; A hora da estrela, convocação para a efetivação da cidadania; o conto O enfermeiro, de Machado de Assis, abre profundas divagações sobre a teoria da culpa, a punibilidade; O Alienista, do mesmo autor, oferece a alegoria perfeita para a discussão dos conceitos de ideologia, de alienação; O cobrador, de Rubem Fonseca, é ponte para a problematização da criminalidade contemporânea, em que mais uma vez, sociologia, psicanálise e direito entretecem a trama. Há outras mais, leitor. A obra é exatamente o que esse pequeno tira-gosto nos deixa entrever: simplesmente deliciosa. __________ Ganhadora : Ana Paula Andrade, advogada em Andradas/MG
quarta-feira, 26 de março de 2014

Direito Internacional Atual

Editora: Elsevier - Campus JurídicoAutora: Liliana Lyra JubilutPáginas: 372 Entender o fenômeno internacional e sua regulamentação jurídica é necessário para a compreensão de um mundo em que globalização, cooperação e interesses nacionais tornaram-se conceitos capitais, e mais que isso, demandam um olhar capaz de harmonizá-los. É esse o tom orientador da coletânea em tela, em que diferentes autores desenvolvem diferentes premissas relacionadas à matéria. Sobre essa diversidade, aliás, é interessante notar a lição preliminar lembrada pela coordenadora da obra, segundo a qual além das bases conceituais e prescritivas da Paz de Westphalia, sempre retomadas para definir o Direito Internacional Clássico, ao Direito Internacional contemporâneo impõe-se "a necessidade de diálogo com outras áreas do saber para sua mais adequada compreensão". Dentre essas áreas, merece destaque a política, compreendida como o contexto em que se desenvolvem as relações internacionais. Assim, sob esse propósito, a obra está bipartida, dedicando-se primeiramente às relações conceituais entre Direito Internacional e as disciplinas de Relações Internacionais; e em seguida, às relações contextuais entre as mesmas searas. Na primeira parte, é emblemático o desenho proposto pelo pesquisador Roberto Vilchez Yamato (bacharel tanto em Direito como em Relações Internacionais), para quem o direito internacional pode ser reconhecido como "um conjunto de normas, regras e instituições internacionais que, concomitantemente, (re)constituem e são (re)constituídas pela política internacional; (...) acima de tudo (e do 'todo'), uma (re)construção - sempre problemática, questionável, e, portanto, política - da ordem internacional, que por sua vez, seria (re)construída, também, pelo direito internacional." Na segunda parte do livro, a fim de traçar contornos para o contexto em que se deve dar o diálogo entre Direito Internacional e Relações Internacionais, são tratados temas como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; a exceção sobre moralidade pública nos Acordos perante a OMC; a regulação internacional sobre investimentos; as migrações internacionais e o seu impacto. __________ Ganhadora : Roberta Borges dos Santos, de Vitória/ES
Editora: FórumCoordenadores: Nuno Manoel Morgadinho dos Santos Coelho e José Luiz Quadros MagalhãesPáginas: 259 A ideia da obra é permitir ao leitor conhecer mais a fundo algumas decisões recentes do STF, que tal qual expresso no título, tornaram-se paradigmáticas para a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os temas tratados, a proteção às comunidades quilombolas, à liberdade de imprensa, à família em quaisquer de suas configurações, ao atendimento municipal em creches, à saúde, ao direito de interrupção de gravidez nos casos de feto anencéfalo, etc. Na apresentação à obra e na parte introdutória de boa parte dos artigos, o destaque é para a grande inovação propiciada pelo texto da CF/88, cuja força principiológica espraiou-se pelos diversos ramos do Direito. Em rápidas palavras, merece menção a proteção ao meio ambiente, a independência institucional do MP e, claro, o ponto central, de onde emergem todos os outros: o reconhecimento da dignidade humana como valor ordenador do sistema jurídico. O artigo de abertura é exemplo clássico dessa nova centralidade: a dignidade humana é fundamento para o reconhecimento do direito à diversidade cultural, e mais que isso, para sua valorização e busca. Assim, os autores José Luiz Quadros de Magalhães e Reinaldo Silva Pimentel Santos discorrem sobre os fundamentos expostos no julgamento da ADIn 3239, que teve por objeto o decreto 4.887/03, destinado à demarcação das terras quilombolas, e que foi julgada improcedente. Em outro julgamento histórico, o da ADPF 130, o advogado Fábio Pallaretti Calcini debruça-se sobre a interpretação conferida pelo STF ao tema da liberdade de imprensa no Brasil, destacando i) seu papel no fortalecimento da democracia; ii) sua dimensão tanto social como individual, no sentido de direito a ser informado; iii) e sobretudo, sua aplicação finalística, isto é, o vínculo que há de manter com outros direitos assegurados no mesmo art. 5° da CF, quais sejam, vedação ao anonimato; direito de resposta; inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; sigilo da fonte. É traço comum aos diferentes artigos que compõem a coletânea o entusiasmo pela nova ordem instaurada pela CF. Nas lições de outros coautores, os professores e advogados Roberto Baptista Dias da Silva e Gabriela Moccia de Oliveira Cruz, a quem coube comentar a decisão do STF a respeito da obrigação municipal de oferecer creches, a realidade brasileira permite defender conceito instrumental de Constituição, como texto que "ordena e ajusta a realidade política e social". __________   Ganhador : Juliano Marcante, advogado em Chapecó/SC
quinta-feira, 20 de março de 2014

Nietzsche, perspectivismo e democracia

Editora: SaraivaAutor: Fernando Costa MattosPáginas: 282 É sedutor o recorte proposto pela obra: percorrer as construções filosóficas de Nietzsche para o conceito de liberdade. De acordo com as lições trazidas pelo autor, um apaixonado professor de filosofia, Nietzsche propõe um ideal não dogmático aos indivíduos ao dizer-lhes que sejam eles mesmos da maneira mais autêntica possível; e assume tal posicionamento até as últimas consequências, avançando sobre todos os territórios proibidos até então - sobretudo pela religião -, propondo inclusive o descarte da aliança entre o bem e a verdade, em total ruptura com os modelos filosóficos conhecidos. Tudo isso em nome da "liberdade de conquistar uma perspectiva própria", da "formação do espírito livre". Ao fazê-lo, pondera o autor, não estaria o filósofo apenas refletindo a condição de desgarrado de Deus do homem moderno? Pode ser, mas conforme demonstrado em algumas das diferentes leituras para a liberdade em Nietzsche colacionadas no primeiro capítulo da obra (leituras inclusive antagônicas, corroborando o "perspectivismo"), mais do que simplesmente refleti-la, Nietzsche reconhece no indivíduo, "enquanto sujeito humano dotado de certas potencialidades, ilimitadamente diferenciáveis", a saída para este que talvez seja o problema central da modernidade: a ausência de sentido que se instalou entre nós com a "morte de Deus".Para o autor, a complexidade em entender o caminho proposto talvez resida no fato dos conceitos de indivíduo e liberdade serem também basilares na visão de mundo que Nietzsche pretende combater, a do cristianismo, embora usados com fins diferentes. Impõe-se, então, separar "o duplo ponto de vista", frisando que a "cosmologia da vontade de potência" (expressão cunhada e largamente utilizada por Nietzsche para referir-se ao poder do indivíduo de acessar o conhecimento por si mesmo) não é a verdade em si do mundo - aqui o autor ajuda o leitor a compreender a que aludem os seguidores do filósofo ao falarem em "supressão do indivíduo", expressão que desagrada ao autor, que vai preferir falar em transposição do conceito de sujeito absoluto como centro para o de intérprete individual.Contribui para a compreensão, ainda, a marcação de que "a opção por caminhar em sentido inverso ao da tradição" talvez signifique mera opção metodológica. Embora se insurja contra instituições e modos de organização social - inclusive contra a democracia - o caminho proposto por Nietzsche indica sobretudo um caráter nitidamente interior, espiritual, um itinerário a ser cumprido dentro do indivíduo. É sob esse ângulo que ao falar de outras civilizações e outros tempos, o filósofo não está em busca de modelos a seguir, mas de perspectivas capazes de formar o espírito para a liberdade. _________ Ganhadora : Raiana da Silva Andrade, advogada em Cajuru/SP
Editora: AtlasAutor: Humberto Barrionuevo FabrettiPáginas: 146 A obra nasceu da tese elaborada pelo autor para obtenção do título de Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Trata-se, pois, de visão surgida de profunda pesquisa científica, dentro da linha "Cidadania Modelando o Estado", cuja premissa central contrapõe-se ao discurso autorizador da supressão de direitos como meio de promover a segurança. Nesses termos, o autor abre o trabalho retomando o alerta de Foucault, para quem a promessa de segurança não seria mais do que um artifício para o controle social. As considerações introdutórias alcançam ainda significativos marcos históricos internacionais, assinalando a queda do muro de Berlim como uma grande virada na concepção mundial de segurança. O coração da obra, contudo, é a realidade brasileira, em que a ameaça de crimes violentos - que põem em risco a vida, a integridade física e o patrimônio - tem alcançado "níveis inéditos", empurrando o debate a diferentes campos políticos, independentemente do viés ideológico. A crítica ao modelo de segurança pública brasileiro começa pela concepção do art. 144, caput, da CF, que identifica segurança com o conceito de "ordem". Segundo as lições trazidas, os críticos desse paradigma apontam-no como responsável pela manutenção do status quo por aqueles que dominam o processo de escolhas políticas, quando na verdade deveria estar orientado à preservação dos direitos de cidadania. Ao argumento acima o autor acrescenta outro: a própria compreensão da segurança pública como um direito individual significa que para garanti-lo é necessário eliminar as fontes de risco, isto é, limitar o direito de outros. A adotar-se tal lógica, chega-se ao inevitável: excluem-se o direito de uns (às vezes muitos) para a efetivação do direito de outros (muitas vezes poucos), alimentando-se um círculo vicioso que sempre relega a alguns o lugar de párias. Assim, fundamentando suas teses no conceito de segurança cidadã desenvolvido pelo IDHAC, "documento oriundo do PNUD, vinculado à ONU", e lembrando que o núcleo do conceito de cidadania é o princípio da igualdade, o autor sustenta que a segurança é um direito a ser usufruído de forma compartilhada e não individualizada, e deve ser buscada pela universalização dos direitos. Sem dúvida alguma, uma alentadora profissão de fé no Direito e na convivência humana. _________ Ganhadora : Priscila de Oliveira Moreira da Silva, de Nilópolis/RJ
terça-feira, 18 de março de 2014

Manual dos Recursos

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Araken de AssisPáginas: 1.053 Faz parte de nossa cultura jurídica apontar os recursos como os culpados pela morosidade processual. Ainda que sobre tal máxima haja fumaça de verdade - o texto para o novo CPC aprovado na Comissão Especial da Câmara e já votado no plenário optou por extirpar do ordenamento jurídico brasileiro os embargos infringentes -, nos bons termos postos pelo autor, "a crítica a certos aspectos da disciplina geral jamais substituirá o estudo minucioso da parte geral e dos recursos em espécie". É esse o propósito da obra em tela, sucesso editorial que vem acompanhando turmas de graduandos e graduados em Direito. Juiz do antigo Tribunal de Alçada do RS, depois do TJ, hoje advogado, o autor destaca dentre as características da obra a desmistificação em torno do acesso aos tribunais superiores, comumente visto entre os advogados militantes como "assunto exclusivo para os iniciados num círculo estreito". Do tom adotado na lição inaugural vê-se que o mesmo zelo espraia-se texto afora: as noções gerais sobre a teoria dos recursos são abertas com citação de Liebman, para quem a permissão ao vencido para impugnar a decisão judicial assegura o aprimoramento do próprio ato, ou ao menos aumenta a possibilidade de real pacificação dos litigantes. Com o detalhismo que as mais de mil páginas refletem, o autor discorre sobre a classificação dos recursos; os princípios fundamentais que os regem; as condições de admissibilidade; os efeitos obstativo, devolutivo, suspensivo e substitutivo produzidos. Nesse tópico, registra a tendência contemporânea em restringir os efeitos da apelação - se no Brasil ela nunca foi "plena", conforme destacado, as discussões dentro da Comissão Especial para o novo CPC apontaram vertente ainda mais ousada, qual seja, pôr fim até mesmo ao efeito suspensivo; tal proposta, contudo, não foi aprovada. Postas essas premissas, examina-se o itinerário dos recursos dentro dos tribunais: distribuição; procedimento abreviado de julgamento (com todas as possíveis decisões do relator); atribuições gerais do relator no procedimento "completo"; etapas do julgamento e ordens de preferência legais e voluntárias; incidentes no julgamento dos recursos - uniformização da jurisprudência; declaração de inconstitucionalidade; afetação do julgamento; conversão do julgamento em diligência; adiamento por vista. Até aqui, leitor, escoou-se apenas metade da obra. Toda a segunda parte é dedicada aos recursos em espécie. _________ Ganhador : Itamar de Jesus Saade Teixeira, advogada em Curitiba/PR
Editora: NoesesAutor: Luciano Garcia MiguelPáginas: 224 É a Constituição que dá coerência e unidade a todo o ordenamento jurídico. Com essas palavras, o autor lança-se em busca dos contornos por ela estabelecidos para o ICMS, encontrando, logo de início, o caráter nacional contraposto à competência de instituição dos governos estaduais. Remarca, então, de pronto, o "ingente esforço" para sua uniformização e grande parte do que vai chamar de "distorções de sua estrutura" - do cuidadoso exame constitucional para o ICMS extrai-se também que a incidência sobre a circulação de mercadorias é sua vocação natural, à qual foram acrescidas as prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, deixando-o "a meio caminho de um IVA abrangente (...)". E para a operacionalidade de tais tipos de impostos, isto é, impostos plurifásicos não cumulativos, o mais indicado seria a outorga da instituição a um governo central, dentre outras razões pela complexidade das operações interestaduais. Mapeado o cipoal legislativo para o ICMS em geral - o exame cuidadoso passa pelas leis complementares e resoluções do Senado, pelos atos expedidos pelo Confaz, pelas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal - o autor chega ao IMCS importação, título da obra. Aqui, o exame do critério material, temporal e quantitativo são exaurientes. Merece destaque o estudo acerca do sujeito passivo da operação, controvertido desde o advento da EC 33/01 - nesse tópico, os entendimentos do STF são analisados, bem como comentados os casos pendentes de julgamento.De posse de todos esses conceitos, o leitor poderá posicionar-se perante a crítica contundente trazida pelo autor à chamada "guerra fiscal" entre as unidades da Federação, que encontra na concessão de benefícios e isenções irregulares de ICMS importação um de seus importantes instrumentos. Com exemplos reais de benefícios concedidos ao arrepio da lei e análise minuciosa das ações intentadas pelas outras unidades federativas para tentar combatê-los, o autor termina a sua profissão de fé na ciência como caminho para aprimorar as instituições sociais - somente conhecendo a fundo os contornos jurídicos para o ICMS é possível melhorá-lo. _________ Ganhador : Durval Padua Ferreira Neto, de Barretos/SP
Editora: Arraes EditoresAutor: Diego Fajardo Maranha Leão de SouzaPáginas: 188 Quando a atuação dos manifestantes de rua desbordou dos limites da civilidade para alcançar atos criminosos, boa parte da sociedade insurgiu-se: Retirem essas máscaras, mostrem suas caras! De fato, à primeira vista soa obsceno o comportamento que não pode ser assinado, assumido. No processo penal contemporâneo, contudo, em que vítimas, testemunhas, e até mesmo funcionários da Justiça e membros do MP sofrem com as práticas intimidadoras violentas impostas pelas sofisticadas organizações criminosas, o anonimato merece um novo olhar por parte do jurista, na esteira do que vem sendo feito em outros países, com especial destaque para sua aceitação pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.É essa a tese exposta na monografia em tela, segundo a qual, para ser justo o processo penal há de refletir o equilíbrio entre as garantias protetoras do imputado e a "eficiência sancionatória", que em bons termos é relacionada "à necessidade de pacificação social". Nesse contexto, em que pese a toda a resistência de boa parte da doutrina, o autor defende ser cabível, excepcional e cautelosamente, o depoimento testemunhal colhido no anonimato, isto é, sem que a identidade do declarante seja conhecida ou da acusação ou da defesa. Como já se disse acima, a admissibilidade seria excepcional e as condições, estritas, pois conforme admitido pelo próprio autor, "é um assunto deveras inquietante", que "faz eclodir a dúvida quanto a sua compatibilidade com o direito de defesa (...)". Assim, o depoimento estaria condicionado a salvaguardas extras sobre as quais já vem se debruçando alguma doutrina: o juízo deveria conhecer-lhe a identidade; deveria justificar detalhadamente a necessidade do anonimato, bem como apontar minuciosamente as razões de sua credibilidade. A essas o autor acrescenta, ainda, a sugestão para que a decisão sobre a admissão ocorra em um incidente processual próprio, com a participação da defesa, e que sua valoração pelo juízo seja restrita, isso é, que não seja a única prova a embasar uma sentença condenatória. _________   Ganhadora : Jaqueline Rodrigues dos Santos, de Araraquara/SP
terça-feira, 11 de março de 2014

O Preposto e a Ação Trabalhista

Editora: Del ReyAutor: Rogério Lima de Carvalho e Karoline de Brito FigueiredoPáginas: 72 É inusitada (e bem pensada) a proposta da obra em tela: fornecer ao preposto da ação trabalhista e ao empresário que vai escolhê-lo, alguns conceitos e informações úteis para sua atuação no processo. Raramente um profissional do direito, cabe a tal personagem um significativo papel no desenlace do processo. Nas palavras dos autores, "um preposto mal preparado pode transformar uma simples ação trabalhista em um passível considerável". Isso porque, continuam, ele é "a empresa personificada perante o Judiciário". Assim, os autores começam lembrando que o preposto não é parte no processo e não pode recorrer da decisão prolatada. Sua participação como representante da empresa exaure-se na audiência. Essa representação pode ser feita por um dos sócios da empresa, um diretor legalmente constituído, um gerente ou qualquer empregado, desde que tenha conhecimento dos fatos objeto da ação. E porque falará pela empresa, deverá portar consigo a carta de preposição, em que diretor, sócio ou procurador da empresa autorize tal representação. Sobre o comportamento do preposto, propriamente, as dicas são eminentemente práticas, açambarcando desde a absoluta necessidade de pontualidade até orientações a responder estritamente ao que foi perguntado, de maneira firme e objetiva, sem divagações ou hesitações - nesse ponto, é valiosa a lembrança de que não se deve afirmar desconhecer quaisquer fatos, sob o risco da declaração ser valorada como confissão. Os demais capítulos da obra destinam-se a municiar o preposto com conceitos e lições do Direito material e processual do Trabalho, o que sem dúvida proporcionará uma atuação mais segura. Sob essa proposta são trazidos os conceitos de empregador e empregado; os principais órgãos integrantes da Justiça do Trabalho; as fases do processo; os recursos; princípios gerais sobre a valoração da prova no processo do trabalho; conceitos complementares referentes à terceirização sob a ótica da Justiça do Trabalho. Em texto simples, direto e sobretudo enxuto, além de veicular as noções pretendidas, os autores terminam por delinear em ótimos termos o princípio da primazia da realidade, essência e razão de ser do processo trabalhista. Leia mais : TST aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado - clique aqui. _________ Ganhador : Iago Miranda, de Itapuí/SP
Editora: SaraivaAutor: Caio Cesar RochaPáginas: 250 Em busca de efetividade, o processo civil brasileiro vem passando por mudanças há cerca de duas décadas. Como todo movimento reformista, suscita reações, dentre as quais o que a doutrina convencionou chamar de "contrarreforma", movimento caracterizado sobretudo pela busca por tratamento processual excepcional - prerrogativas, para alguns, privilégios, para outros - às Fazendas Públicas. Criado por uma lei de 1936 e reafirmado pela MP 2.180-35/2001, o instituto do pedido de suspensão de decisão judicial contra o poder público é uma dessas iniciativas. Revestido da natureza jurídica de "incidente processual", funciona como instrumento preventivo de efeitos supostamente prejudiciais à saúde, economia, segurança ou ordem pública, derivados de medidas judiciais diversas. Justifica-se, pois, pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, excessivamente usado pelas Fazendas Federal, estadual e municipal, tem deixado atrás de si danos sensíveis à efetividade da prestação jurisdicional. Se o processo não é um fim em si mesmo e sim um "instrumento de concretização da tutela material", nada mais justificado pois, que o exame cuidadoso de tudo o que lhe impede de produzir resultados. É esse o contexto da monografia em tela, em que o "pedido de suspensão" é investigado sob o prisma de sua constitucionalidade e legalidade. Para a primeira questão, o instituto é cotejado com os princípios processuais constitucionais, e absolvido à luz do onipresente princípio da proporcionalidade, enquanto a decisão for passível de mudança; tornada definitiva, a segurança jurídica passaria a se sobrepor; estaria viciada, contudo, sua introdução no ordenamento por meio de MP, sem que nenhuma urgência a justificasse. Sobre as disposições legais que atribuem competência ao presidente do Tribunal para apreciar o pedido de suspensão, em detrimento do juiz da causa ou mesmo dos demais integrantes do tribunal, após cuidadosa argumentação o autor entende-a compatível com o sistema processual brasileiro, em que ao mesmo presidente cabem os juízos de admissibilidade dos REsp e REs, assim como a apreciação de medidas cautelares para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário ainda não admitido. Em percurso criterioso, coerentes lições de direito processual constitucional. _________ Ganhador : Leonardo Madureira, de Bonito/MS
Editora: AtlasAutora: Liliana Minardi PaesaniPáginas: 226 O acesso à informação proporcionado pela evolução digital relaciona-se diretamente com o desenvolvimento de sociedades mais livres, igualitárias e democráticas. Ou pelo menos deveria ser assim. Para os juristas reunidos na coletânea, os valores advindos da ampliação do acesso à informação devem ser garantidos pelo ordenamento. Defendem, assim, a chamada tutela jurídica do meio ambiente digital. Abrindo a obra, o prof. Fiorillo situa tal proteção dentre os bens necessários "à sadia qualidade de vida" prometida pelo art. 225, caput, da CF, ancorado, por sua, vez, como todos os demais bens protegidos pelo ordenamento, na dignidade da pessoa humana.Estendendo o debate, Liliana Paesani manifesta preocupação com as ferramentas tecnológicas que vêm propondo um novo conceito de privacidade, destacando seus desdobramentos éticos e políticos. Com referências ao tratamento do tema por Diretivas da União Europeia, examina a lei brasileira 12.737 ("lei Carolina Dieckmann"), para em conclusão destacar o cuidado requerido por um bem (a informação, a manifestação do pensamento, a criação) que se tornou ao mesmo tempo matéria-prima e mercadoria. Logo adiante, a lei 12.682/2012, destinada a regular "os arquivos de documentos em meio eletromagnéticos" é minuciosamente comentada por Augusto Tavares Rosa Marcacini, que embora reconheça a boa vontade do legislador em tentar acompanhar os novos costumes digitais, classifica o diploma como de pouca utilidade. Com igual desvelo, muitos outros temas são tratados: a atuação da imprensa na web à luz da "filosofia moral e ética sobre a verdade e a mentira"; a lei 12.73/2012, chamada de lei dos delitos informáticos; aspectos de direito comercial/empresarial aplicados às empresas digitais, como os critérios de valoração do estabelecimento; a polêmica e controversa relação da internet com os direitos autorais; o neoconstitucionalismo e a atribuição ao Judiciário do controle "da vontade da nação expressa na Constituição". __________ Ganhadora : Marcela Serpa Boni, de Catanduva/SP
Editora: Arraes EditoresAutor: Alexsandro Rahbani Aragão FeijóPáginas: 111 Mesmo que fossem poucos, já justificariam atenção especial do Direito, em razão da proteção à dignidade humana como centro do ordenamento, do princípio da igualdade, das disposições dos arts. 227 e 244 da CF, da ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Mas não são poucos. Pelos dados do último censo, quase um quarto da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. A nota diferencial do trabalho consiste em não se esgotar na chamada de atenção para a relevância do tema, e sim propor meios de transformar o reconhecimento de um direito em política pública concreta. Em outras palavras, de conferir eficácia a uma norma programática, atribuindo sentido ao próprio Estado Constitucional. Segundo as lições do autor, a doutrina desdobra o conceito de acessibilidade em pelo menos cinco dimensões: interação entre pessoas com deficiência e sem deficiência; oportunidades de trabalho, educação e cultura; acesso à informação por meio de sinalização acessível; garantia de condições que não deixem as pessoas com deficiência na dependência de terceiros; e por fim, acesso ao meio físico. Essa última, remarca o autor, relaciona-se diretamente com o conceito de planejamento das cidades, o que a seu ver, e com fundamento nos arts. 23, II, e 30, I, da CF, traz o tema para a competência do ente federativo Município.Forte na acepção contemporânea de orçamento, que abrange não só a escolha de prioridades para tornar-se também "instrumento de ação do Estado", o autor discorre sobre as diferentes leis orçamentárias - Plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual - destacando suas funções e peculiaridades, para enfim apontá-las como meio "mais congruente com as premissas constitucionais" para a realização e controle das políticas públicas. Propõe, assim, o conceito de direito a uma lei orçamentária justa, ampliando sobremaneira o debate. Nesse percurso, abre espaço para discussões urgentes como a "judicialização da política orçamentária", suscitando relevantes argumentos contrários às determinações, por sentença, de abertura de créditos suplementares para garantia do direito à saúde de uma só pessoa, enquanto a previsão do ordenamento é ao direito de todos. Em pouquíssimas páginas, discussões de fôlego. __________ Ganhador : Diego Pugliesi Eça dos Santos, analista judiciário do TRT, de Conceição do Coité/BA
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Manual de Processo Penal e Execução Penal

Editora: ForenseAutor: Guilherme de Souza NucciPáginas: 1.038 É significativo o autor abrir o texto com a acepção ordinária para a palavra constituição, evocando no leitor a ideia primeva de "modo de ser da sociedade". Ao fazê-lo, mostra a que veio: chacoalhar ideias postas, sacudir o lugar-comum, colocar-nos em posição de apreensão, de construção. Mostra-se, pois, professor. Ensinar exige linguagem clara, sem tropeços, como se vê no tópico destinado ao conflito direitos individuais x liberdades públicas: "Aliás, esse já era o alerta feito por Karl Loewenstein ao mencionar que o Estado democrático constitucional, muitas vezes, entra num dilema, quando resolve usar fogo contra fogo, ou seja, para evitar que agitadores totalitários utilizem as liberdades democráticas para destruir a própria democracia (...)." Ou ainda, na definição de processo penal, que consegue abarcar também a sua finalidade: "Portanto, Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário (...)". Para os pontos polêmicos, a saída encontrada é o diálogo franco com o leitor: "Assim sendo, em nível ideal, somente deveríamos admitir que as provas colhidas no inquérito policial fossem usadas para instruir a peça inicial acusatória (...). Não se poderia pensar em coletar provas sem a participação do investigado (...). Por outro lado, se o inquérito colhe as provas perecíveis - como as periciais - não é possível que estas sejam desprezadas (...). Esse é o seu caráter conflituoso." Ou ainda, uma marcação especial no texto, o simpático desenho de um alfinete de mural pinçando o assunto para um debate à parte: a fundamentação da decisão que recebe a denúncia ou a queixa; a conciliação entre o foro privilegiado por prerrogativa de função e a competência do Tribunal do Júri; a formação do corpo de delitos por indícios; prós e contras da delação premiada, tantos outros. Em alguns momentos, um quadrinho auxiliar sob o título "lembrete" remete o leitor a ponto anteriormente tratado, correlato à matéria recém-exposta. Outros recursos gráficos são usados: para os procedimentos complexos e multifásicos, diagramas; para o final de cada capítulo, um quadro-síntese com os principais pontos trabalhados. __________ Ganhador : Rodrigo Petrocini da Silva Martins, de Cambé/PR
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisOrganizadores: Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha e Tiago Asfor Rocha LimaPáginas: 400 Aos sete de agosto de 2009 entrou em vigor a lei 12.016, destinada a regular o instituto do mandado de segurança em lugar da vetusta lei 1.533/51, que durante mais de 50 anos - ainda que com modificações - havia cumprido bem essa função. Diante da "nova ordem" instaurada e dos "imediatos reflexos por todas as esferas e instâncias do Judiciário brasileiro, dado tratar-se de instrumento processual de alta capilaridade", a ideia dos organizadores foi reunir diferentes juristas brasileiros, provenientes também de diferentes atividades jurídicas - professores, magistrados de esferas e instâncias várias, advogados públicos e privados, membros do MP -, a fim de comentarem o novo diploma artigo por artigo. Composta por 29 dispositivos, a lei foi seccionada em 27 diferentes trabalhos: apenas os três últimos artigos foram reunidos em um só texto, por tratarem a mesma questão. Além de permitir análises cuidadosas, a segmentação proposta facilita a consulta pelo profissional no dia a dia. E por falar em facilidade, a cada abertura de capítulo os dispositivos da antiga e da nova lei são postos lado a lado, permitindo ao leitor compreender onde o legislador inovou, em que ponto a prática mudou. Merecem a atenção do leitor os nomes participantes da coletânea, todos expoentes do mundo jurídico brasileiro - chequem, por favor, na imagem da capa, pois citar apenas alguns seria indelicadeza e injustiça com os demais; listar mais de 20 nomes, por outro lado, seria roubar nosso espaço. Completam o substancioso percurso as lições inaugurais acerca do histórico do mandado de segurança no Brasil, onde nasceu a partir do "uso multifário" do habeas corpus e sempre foi associado à tutela dos direitos individuais em face do arbítrio do Poder Público. Decorre daí o tom de (justo) manifesto presente em vários dos artigos, e que pode aqui ser representado pela opinião de um dos organizadores, que ao comentar o artigo primeiro da lei, pugna pela recusa a "manifestações tendenciosas ao reducionismo no emprego do writ (...)", que se deve "operar da forma mais benéfica possível ao cidadão, evitando-se exegeses restritivas à sua utilização, sob pena de inverter-se a própria lógica e o fundamento da ação constitucional".   __________ Ganhador : Luana Canhedo Aguiar, advogada da Alelo, de São Paulo/SP    
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Nascituro - Aspectos Registrais e Notariais

Editora: Del ReyAutor: Milson PaulinPáginas: 156 A preocupação com o nascituro é consectário da proteção à vida, cerne do ordenamento jurídico brasileiro e expressa, dentre outros, pelo caput do art. 5° da CF. Dessa proteção maior surgem outras regulações: criminalização do aborto; proibição de pena de morte, licença-maternidade; obrigatoriedade de atendimento pré-natal pelo SUS; etc. É nesse contexto de uma garantia inviolável que se espraia por todo o ordenamento que a obra analisa as "repercussões jurídicas" que a figura do nascituro produz em sede registral e notarial. Fazendo menção às diferentes teorias sobre o momento da origem da vida humana o autor lembra que para o Código Civil, em seu art. 2°, a aquisição da personalidade dá-se com o nascimento com vida, o que não contraria a necessidade de resguardar e proteger os direitos do nascituro - ressalva trazida no mesmo artigo -, em estreita observância do "fenômeno da dignidade da pessoa humana como o sustentáculo matriz de todos os direitos fundamentais (...)". Especificamente sobre a importância do registro civil, o autor remarca que para a lei brasileira o nome é mais do que um simples sinal identificador, constituindo atributo da personalidade. Nessa mesma esteira, lembra a obrigatoriedade no direito brasileiro do registro de todos os nascidos, incluindo os natimortos - embora em livro distinto. De acordo com o ponto de vista esposado, "o assento de nascimento corresponde ao principal fato viabilizador da cidadania originária, sendo os demais corolários lógicos".Na sequência são analisadas minuciosamente outras diferentes hipóteses de atividades registrais e notariais concernentes ao nascituro: menção ao nascituro quando do assentamento do óbito do genitor; reconhecimento de filho não nascido; venda e compra entre ascendentes e descendentes; possibilidade do nascituro participar da sucessão hereditária; doação ao nascituro, etc.Além dos aspectos específicos, a obra merece ser indicada também como substanciosa teoria geral da matéria registral e notarial - o desvelo do autor no delineamento dos fundamentos, princípios e razões de ser dos institutos permitem compor quadro completo. __________ Ganhador : Antonio Lopes Mauricio, promotor de Justiça, em Belém/PA __________ __________ Adquira um exemplar : __________
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Leis Penais Especiais Comentadas

Editora: SaraivaAutores: Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio M. de Almeida DelmantoPáginas: 1.367 Na esteira do sucesso do Código Penal Comentado, a família Delmanto resolveu dedicar-se à análise das leis penais especiais, também chamadas de extravagantes. Nesta segunda edição, são 17 os diplomas trabalhados - sistema financeiro, crimes hediondos, ordem tributária, licitações, JECs, transplantes, tortura, trânsito, meio ambiente, lavagem de dinheiro, torcedor, idoso, desarmamento, crimes falimentares, Maria da Penha, drogas, investigação policial -, além de todas as disposições em textos esparsos acerca do instituto da delação ou colaboração premiada.Não são anotações singelas, tampouco comentários breves. Cada capítulo consiste em verdadeira dissecação do tema, com aporte dos conceitos doutrinários necessários à compreensão da lei, desdobramento das disposições legais em institutos do direito penal e processual penal, e ao final, interpretação pelos tribunais.O capítulo dedicado à lei 9.455/97, definidora do crime de tortura, por exemplo, é aberto com excertos de textos dos autores e de outros doutrinadores sobre o conceito de dignidade humana; de sua posição como valor absoluto dentro dos ordenamentos jurídicos democráticos ocidentais; da violação da dignidade e ofensa ao próprio Estado de Direito perpetradas pelo crime de tortura. Em seguida, detalhado painel do tratamento conferido à tortura ao longo da História; a tortura no contexto da "Guerra ao Terror"; um quadro crítico do uso da tortura no Brasil; a proibição da tortura em textos internacionais; a configuração como crime contra a humanidade e sua imprescritibilidade; a competência da Polícia e da Justiça Federal para sua investigação e julgamento, no Brasil. Tudo isso, ressalte-se, antes de abrir o exame do texto da lei, a título preparatório. Iniciado o estudo das disposições legais, propriamente, os artigos são destacados e desdobrados em tópicos: esmiúçam-se os elementos integrantes do tipo; as possibilidades de transação, suspensão condicional do processo, de aplicação de penas alternativas; eventual cabimento de tentativa, coautoria ou outra espécie de participação; o confronto com outras condutas ilícitas. Ao final, são arrolados diversos julgados dos tribunais brasileiros, todos organizados por assuntos: conceito de tortura; laudo de exame de corpo de delito; versões da vítima e do acusado; palavra da vítima; relação de subordinação; tortura e castigo pessoal; confronto com abuso de autoridade; desclassificação para constrangimento ilegal; confronto com maus-tratos; vítima presa; muitos outros. Da pequena amostra, a conclusão: é estudo completo. __________ Ganhadora : Josiane Maria Sotero Marques, de Teresina/PI __________ __________ Adquira um exemplar : __________
Editora: AtlasAutor: Eduardo Araujo da SilvaPáginas: 168 Na esteira da preocupação internacional com o crime organizado refletida na Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, de 2000, ratificada pelo Brasil, nasceu a lei 12.850/13. Em seu texto foi tipificado pela primeira vez o crime de participação em organização criminosa, cuidadosamente diferenciado do antigo crime de quadrilha ou bando, que teve a redação alterada e passou a configurar o crime de associação criminosa. Tipificou, ainda, outras condutas criminosas relacionadas ao fenômeno da criminalidade organizada e sua investigação: impedimento ou embaraçamento da investigação, violação da identidade ou da imagem do colaborador, falsa colaboração, quebra do sigilo das investigações, recusa de informações às autoridades e violação de dados cadastrais. Um dos pontos mais característicos do fenômeno da criminalidade organizada é o poder econômico dos seus integrantes, exatamente em razão de atuarem no âmbito de alguma proibição estatal. De acordo com o autor, estima-se que o mercado envolvendo todas as modalidades de criminalidade organizada seja responsável por mais de ¼ do dinheiro em circulação em todo o mundo, do que advém o alto poder de corrupção de que dispõem e sua relação direta com o tema da moralidade e eficiência da administração pública. Para o autor, no plano processual merece elogios a regulação da "colaboração premiada", responsável por tirar o instituto do limbo jurídico em que repousava (ostentava uma questionável categoria de acordo como o delegado ou o MP) para tratá-lo "em sua real dimensão", estendendo-o às fases pré-processual, processual e pós-processual, "nos moldes do sistema italiano". No campo do direito material, contudo, algumas controvérsias cercam a lei. É que a doutrina penal clássica assenta-se sobre a responsabilização da conduta individualizada, constituindo, nas palavras do autor, verdadeiro desafio para o Direito Penal do século XXI a alteração desse modelo. No momento, o debate ainda cinge-se ao binômio eficiência penal x garantias individuais; o exame da lei artigo por artigo trazido pela obra talvez seja o início da reflexão para superação do impasse. __________ Ganhador : Diego Emmanuel Ferreira Pinheiro, advogado em Bom Despacho/MG __________ __________ Adquira um exemplar : __________
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Temas de Direito Constitucional

Editora: FórumAutor: Clèmerson Merlin ClèvePáginas: 503 Trata-se da segunda edição de obra há algum tempo esgotada; na definição do próprio autor, é "coletânea de estudos redigidos para propósitos distintos: uma conferência, um artigo de jornal ou de revista especializada, um memorial. São, portanto, textos de militância jurídica (...)". Essa é de fato a nota diferencial e o ponto alto do livro - os temas estão "vivos", clamando pelo leitor. Boa amostra é o capítulo de abertura da obra, dedicado aos direitos do homem; originalmente escrito para jornal, em lugar de tratá-los doutrinariamente, o texto apresenta, logo de cara, casos contemporâneos de manifestações por direitos humanos - as mães da Plaza de Mayo, em Buenos Aires, as multidões nas ruas, ao final das ditaduras na América Latina - para apenas em seguida "situar os direitos do homem", isto é, apresentá-los ainda que sucintamente sob a égide da doutrina jurídica. Logo à frente trabalho um pouco mais teórico dá conta das primeiras noções acerca da colisão de direitos fundamentais, assunto recorrente nos debates constitucionais atuais. Escrito em coautoria com o prof. Alexandre Reis Siqueira para integrar outra coletânea, em pouco mais de ½ dúzia de páginas dá conta da complexidade do tema. Chama a atenção o capítulo dedicado ao Poder Judiciário, em que o autor se detém no conceito de autonomia à luz da CF, destacando que "A partir do direito comparado é possível observar a situação privilegiada do Judiciário brasileiro", que tem a prerrogativa, dentre outras, de elaborar a própria proposta orçamentária. No mesmo capítulo, são sensíveis as contribuições do autor à teoria do controle de constitucionalidade, ao sustentar que "O Estado Democrático de Direito vai além do Estado de Direito" para abranger o conceito de Justiça inscrito na CF por meio de regras e princípios, o que permite a conclusão segundo a qual "No sistema constitucional brasileiro atual, é perfeitamente possível advogar a inconstitucionalidade da lei injusta". Nessa linha expositiva, em que temas da atualidade são comentados de maneira clara, à luz da doutrina constitucional, vários capítulos merecem destaque: Jurisdição constitucional e paternalismo - considerações sobre a lei da ficha limpa; expulsão do partido por ato de infidelidade e perda do mandato; administração pública e lei de acesso à informação; cotas e outras ações afirmativas; MP; poder normativo da administração pública, etc. __________ Ganhadora : Gabriela da S. Oliveira, do Banco Santander, de São Paulo/SP __________ __________ Adquira um exemplar : __________
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

"Direito e Cinema"

Editora: Arraes EditoresCoordenadores: José Luiz Quadros de Magalhães e Juliano Napoleão Barros Páginas: 205 "De repente, rompe-se a inércia passiva na poltrona do cinema e inicia-se um reiterado movimento de ir e vir, em que nos identificamos com os sujeitos e situações representadas e, em seguida, saímos da tela, estabelecendo o distanciamento necessário à crítica e à problematização das repercussões da estória em nossa história". Com essas palavras, os coordenadores dessa atraente coletânea, ambos professores de Direito, asseveram sua crença no exercício analítico proporcionado pelo cinema, defendendo-o também para temas jurídicos. Composta de 11 capítulos escritos por autores diferentes, cada um deles dedicado a uma diferente película, a obra destaca e comenta diferentes questões enfrentadas pela ciência jurídica. Usando como pretexto uma improvável história romântica entre um físico rabugento de meia idade e uma ingênua jovem sulista norte-americana, o filme Whatever Works, de Woody Allen, distribuído no Brasil com o nome de Tudo pode dar certo, discute de maneira muitíssimo bem-humorada (escrachada, até) a noção de acaso na vida humana, suscitando, dentre outras reflexões, a necessidade, embora seja também dificuldade, de o Direito acolher o improvável, o imprevisível. Por meio dos comentários à envolvente história, os autores Adriana Goulart de Sena e Mila Batista Elite Corrêa da Costa remarcam que "A ciência é uma pretensão do ser humano de tentar controlar a dinâmica da vida e da natureza, sem perceber que ele, como indivíduo pertencente ao todo, está impregnado dessa dinâmica, ambicionando produzir a falácia de uma ciência pretensamente neutra". Em Adeus, Lênin, do alemão Wolfgang Becker, outra bem construída narrativa cinematográfica retrata uma mãe da Alemanha Oriental que tendo retornado de um coma, é poupada pelo filho da verdade sobre a queda do muro de Berlim e da derrocada do comunismo. Instado pelo médico da mãe a não deixá-la ter fortes emoções, o filho altera fatos e interpretações da história a fim de esconder-lhe a falência do modelo pelo qual tinha lutado por toda uma vida. Conforme destacado pelo autor do artigo, o advogado Thiago Aguiar Simim, o filme traz à tona, dentre outras questões, que "'Contar a história' acaba sendo um ato performativo, que constitui e influencia a própria história". O conceito de bem-comum a partir do tratamento cinematográfico a narrativas de distopias, caso do sucesso Blade Runner; a noção de pessoalidade e a responsabilidade que temos sobre a vida dos outros, sob a perspectiva do filme Crash, de Paul Haggins; tantos outros. Conhecido como sétima arte, sem dúvida alguma o cinema é a grande linguagem da contemporaneidade, razão pela qual o diálogo proposto promete ser prolífico. __________ Ganhadora : Jaqueline Franco, escrevente do TJ/SP, de Américo Brasiliense __________ __________ Adquira um exemplar : __________
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

"Genocídio"

Editora SaraivaAutora: Leila Hassem da PontePáginas: 174 "(...) é a função do Direito e a esperança dos homens".(Márcio Fernando Elias Rosa, no Prefácio) O delito de genocídio é tipificado no Brasil pela lei 2.889/56, fruto do momento histórico do pós-Segunda Guerra, em que as nações discutiram as estratégias para se não coibir, ao menos punir eficazmente atos de extermínio de um povo. A lei brasileira - e boa parte dos diplomas de outros países - é filha, pois, da Resolução 96/46 da ONU, que em 1948 tornou-se a "Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio", base legal contemporânea para o tema. O termo, contudo, havia sido cunhado anteriormente pelo advogado polonês Raphael Lemkin, em estudo de casos dos crimes cometidos contra os armênios. Trata-se de regulação recentíssima, considerando-se que vêm de tempos imemoriais as notícias de sua prática, conforme lembra a autora: "A história dos povos demonstra que desde os primórdios, o homem busca consolidar seus domínios com base na submissão do povo dominado e no extermínio daqueles considerados inimigos". Avanço inegável à época, o mecanismo foi atropelado pela realidade. Com as tragédias de Ruanda e dos Bálcãs, ambas no início da década de 1990, a comunidade jurídica internacional compreendeu que outro passo teria que ser dado, com a possibilidade de responsabilização do indivíduo como sujeito de direito internacional, independentemente de sua nacionalidade. A proteção internacional à inviolabilidade da pessoa humana evoluía mais uma vez e surgia assim, por meio do Tratado de Roma, o Tribunal Penal Internacional, com competência para julgar crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de genocídio e de agressão. Com a adesão do Brasil ao TPI, a lei 2.889/56 que já era tachada pela doutrina como defeituosa, tornou-se ultrapassada, dentre outras razões por prever apenas o crime de genocídio - criteriosa, antes de simplesmente pugnar pela aprovação de novo diploma (PL 4038/2008), a autora estende-se cuidadosa e criticamente sobre as disposições do vetusto diploma, com considerações calcadas no direito comparado. A par do brilhante histórico, o percurso é fechado com considerações acerca do significado do Estado Democrático de Direito sustentado pela CF, cujo núcleo repousa sobre a noção de dignidade da pessoa, em estrita complementaridade ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos. __________ Ganhadora : Lídia Alves Lage, advogada do Bradesco, de Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira um exemplar : __________
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

"Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo"

Editora: AtlasAutor: Silas Silva SantosPáginas: 334 O tema da pluralidade de sujeitos no processo é um dos mais exigentes para o processualista civil, que deve buscar, com o manejo de sua técnica, atender a valores relevantes para a contemporaneidade como a economia processual e a racionalidade das formas. Na obra o autor analisa o funcionamento das três espécies de litisconsórcio que lhe dá nome, esclarecendo, desde logo, que tais rubricas não aparecem na legislação processual brasileira - antes, são frutos de construção doutrinária, tomadas de empréstimo as tradicionais cumulação eventual, alternativa e sucessiva de pedidos, transpostas para os sujeitos da relação. A finalidade de tal exercício é prática, como deve ser toda sistematização científica: buscar melhores soluções para casos de dúvida objetiva e prejudicialidade trazidos pelas normas do direito material que não se resolvem com a cumulação de pedidos ou pelas categorias assentes do próprio instituto do litisconsórcio. Em ótimos termos, é o próprio autor quem justifica: "a realidade do foro constitui projeção do que se dá na vida das pessoas, em suas variadas e complexas relações jurídicas." Dentre os casos trazidos à baila pelo autor encontram-se o critério mitigado e subsidiário utilizado pelo Código Civil para a responsabilidade do incapaz; a definição múltipla de parentalidade trazida pelo art. 1.593 do Código Civil, que fala em "consanguinidade ou outra origem", a fim de abarcar os casos de paternidade socioafetiva; casos de investigação de paternidade; a responsabilização das autarquias ou empresas prestadoras de serviços públicos em lugar do Estado, conforme art. 37, §6°, da CF; a dificuldade de se apurar previamente a responsabilidade em caso de tríplice colisão de veículos; casos de desconsideração da personalidade jurídica; contrato de fiança que contemple benefício de ordem; dúvida sobre a pessoa do credor; etc. Ao reivindicar para hipóteses como essas a técnica processual do litisconsórcio, o autor encontra múltiplos benefícios: atende aos comandos constitucionais para o processo, facilita ao estudioso a compreensão da matéria, e por fim, galga o processualista à categoria de refinado intérprete - muito além do simples comando legislativo, é preciso encontrar soluções. __________ Ganhador : Carlos Magno Coelho Alves, de Pedro Velho/RN __________ __________ Adquira um exemplar : __________
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

"Nulidades do Processo e da Sentença"

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutora: Teresa Arruda Alvim WambierPáginas: 559 A assertiva "Nulidades só devem ser decretadas em último caso" representa não só o cerne da obra, mas também o espírito de sua autora. Teresa Arruda Alvim Wambier poderia ser conceituada como doutrinadora, jurista, professora, que tudo isso ela o é; mas o epíteto que lhe cai como uma luva, com toda a justiça e sem nenhum desdouro - muito antes, pelo contrário - é o de advogada, ponto. Sem necessidade de adjetivos, que aqui o brilho próprio da profissão é visto logo de cara. Advogada, e como tal, ansiosa pela instrumentalidade das formas, pela eficácia dos comandos processuais, pela realização prática da justiça, corporificada na prolação da sentença. Tais características ficam claras na decisão de aceitar a sugestão da editora e atualizar obra de há muito esgotada, mesmo às portas da aprovação de um novo texto para o CPC - texto, aliás, aprovado por Comissão de juristas da qual fez parte (sobre isso, escutem-na em entrevista à TV Migalhas - clique aqui). É a autora mesmo quem explica: "Concordei imediatamente, porque tratar do que está no projeto é tratar das tendências contemporâneas do processo civil no mundo ocidental (...). Essa direção é a ideia de que o processo deve ser salvo, prestigiando-se, até às últimas consequências, a necessidade de que o processo cumpra sua vocação, produzindo-se uma sentença de mérito".Assim, partindo do conceito de sentença, que permite classificá-las em típicas e atípicas, o texto debruça-se sobre os vícios intrínsecos e extrínsecos que a sentença pode ostentar; sobre as sentenças rescindíveis, nulas e inexistentes. Retoma, ainda, os conceitos basilares referentes às nulidades processuais, com ênfase na nota distintiva entre o sistema de nulidades do direito material (arts. 166 e 171 do CC) e o do processo, que por ser ramo do direito público, desenvolve relação diferenciada com a sanabilidade dos atos. E demonstra, cuidadosamente, que a diferença entre nulidade processual absoluta e inexistência importa para o processo findo; enquanto em curso, o regime jurídico a que se submetem é idêntico. Por fim, impõe-se dizer que a praticidade da autora reflete-se também no tom adotado no discurso - é uma delícia encontrar a linguagem jurídica escorreita usada sem nenhuma afetação, servindo apenas ao propósito de informar e fazer pensar. __________ Ganhadora : Jailde Esteves Santos, advogada em Belo Horizonte/MG __________ __________ Adquira um exemplar : __________
Editora: Arraes EditoresAutor: Rafael Quaresma VivaPáginas: 224 A responsabilidade civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de reparar. Trata-se de um princípio geral de direito, sem o qual a vida em sociedade ficaria seriamente comprometida. Mas para a definição dos danos a serem reparados há que se perquirir a culpa do autor ou deve-se simplesmente reparar qualquer dano? Em que casos segue-se uma regra, em quais segue-se a outra?A obra nasceu de pesquisa doutrinária e jurisprudencial com o objetivo de descobrir o tratamento do Código Civil de 2002 à responsabilidade civil, procurando detectar "como os princípios norteadores da nova legislação modificaram a responsabilidade dos contratantes, prestigiando, em algumas hipóteses, a responsabilização objetiva em detrimento do elemento culpa (...)".As dúvidas fazem sentido. Tal qual o Código Civil de 1916, o de 2002 adotou a responsabilidade subjetiva como regra geral - tanto é assim que os arts. 187 e 927, caput, tratam a culpa como elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Inovou, no entanto, com as ressalvas abertas pelo parágrafo único do art. 927 para "casos especificados em lei" e atividades que naturalmente implicarem "risco para os direitos de outrem".Para o CDC, por sua vez, a responsabilidade com apuração da culpa já não é mais suficiente para salvaguardar direitos no mercado atual. Além das dificuldades para a produção da prova, muitas vezes o fabricante/fornecedor não foi negligente, imprudente ou imperito, mas por razões ínsitas à própria lógica da produção/atendimento de massas, ocorre o defeito. Nesse contexto, pela vetusta teoria da responsabilidade subjetiva, o consumidor terminaria lesado, sem possibilidade de ressarcir-se dos prejuízos sofridos. Daí o desembargador aposentado Rizzatto Nunes, em lição bem lembrada pelo autor, definir a responsabilidade civil estabelecida pelo CDC como "do risco integral". Exsurge desse tratamento diferenciado a grande preocupação do autor em conceituar consumidor, fornecedor, em delimitar os sujeitos da relação consumerista. Em texto dinâmico, em que os temas vão surgindo à medida que a conversa com o leitor se desenrola, são tratados os elementos conceituais e doutrinários fundamentais à compreensão da disciplina. __________ Ganhador : Hudson Mauro Rodrigues Pego, de Sete Lagoas/MG __________ __________ Adquira um exemplar : __________
Editora: SaraivaAutor: Gauthama FornaciariPáginas: 400Com vistas a atender a expectativa social de punição pelo Estado de "crimes de colarinho branco", as últimas décadas do Direito Penal têm sido profícuas em criação de novos crimes por leis extravagantes ao Código Penal. A lei dos crimes contra o sistema financeiro, lei 7.492/86, insere-se nesse rol, com a tipificação dos crimes de gestão fraudulenta e temerária em seu art. 4°, caput, e parágrafo único, respectivamente. A questão problematizada na obra é a relação "espinhosa" entre esses novos delitos e os princípios clássicos de direito penal, cujas razões históricas remontam à necessidade e capacidade de limitar o poder punitivo do Estado, monstro sempre a espreitar. Com esse propósito, o autor delineia dois modelos de direito penal: um clássico, de garantias, marcado pela legalidade estrita, formalização, reconhecimento da finalidade da conduta, culpabilidade, responsabilidade individual, mas sobretudo pela ofensividade (lesividade de um bem jurídico concreto), e o "direito penal do risco", caracterizado por tipos abertos, tutela a situações de perigo abstrato, a bens jurídicos supraindividuais desprovidos de concretude, incriminação de condutas por meio de crimes omissivos e culposos, em detrimento dos comissivos dolosos, responsabilização da pessoa jurídica, dentre outras. Se, por um lado, é da natureza do direito refletir as mudanças sociais, ao jurista cabe pensá-las, escrutiná-las, investigar-lhe os rumos. Com efeito, o autor alinha-se à parcela da doutrina que tem denunciado nesse novo movimento a transformação "dos conceitos e das razões de ser do direito penal", que de modo açodado, estaria pondo em risco algumas conquistas da civilização. As perquirições propostas pela obra são práticas: adepto do método do "direito em ação", o autor foi a campo descobrir como o TRF da 3ª região, "com jurisdição sobre o principal centro financeiro do país", fundamentou acórdãos relativos aos crimes financeiros de gestão fraudulenta e temerária no período de 2001 a 2010, a despeito das falhas de tipo por ele enxergadas na lei - como tantos outros diplomas, esse também teria tramitado sob a orientação maléfica do "clamor popular". Boa literatura, o desfecho da obra surpreende e a coluna não cometerá spoiler. Pode-se dizer, isso sim, que texto e contexto fazem valer o tempo dispensado. __________ Ganhadora : Maria Patricia Nicodemo, de Cianorte/PR __________ __________ Adquira um exemplar : __________
Editora: AtlasAutor: Marcelo RodriguesPáginas: 903 "O fenômeno da desjudicialização é uma realidade que caminha passo a passo no direito brasileiro, como alternativa à complexa, onerosa e, por vezes, demorada movimentação da máquina judicial (...)". Com essas palavras, o desembargador do TJ/MG Marcelo Rodrigues ilumina novo aspecto da matéria objeto deste seu Tratado.De fato, a par de servir à proteção da confiança e da boa-fé, do exame de recentes diplomas legislativos brasileiros depreende-se que o sistema registral e notarial como um todo vem angariando novo status no desempenho de funções importantes à realização da Justiça: execução extrajudicial na alienação fiduciária, lei 9.514/97; processamento extrajudicial da retificação de área de imóveis urbanos e rurais, lei 10.931/2004; realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais, lei 11.441/2007; usucapião administrativo como meio de aquisição da propriedade imobiliária, lei 11.977/2009; realização de mediação e conciliação, Resolução 125/2010 do CNJ (no legítimo exercício da competência estabelecida pelo art. 103,-B, §4°, III, da CF).Acresça-se ao quadro os relevantes temas diretamente ligados a tais serventias - regularização fundiária, proteção ambiental (demarcação das áreas de preservação permanente, proteção de mananciais e lençóis freáticos, etc.), proteção ao patrimônio histórico e cultural, moralidade administrativa, e, repita-se, sobretudo o cerne do sistema registral, a necessidade de, em nome da segurança jurídica, dar-se publicidade a certos atos - e tem-se uma ideia da importância da matéria. Serviços públicos prestados sob o regime de delegação, é certo que a legalidade e legitimidade de seus atos deverão estar sob permanente escrutínio público, razão mais do que apta a exigir o zelo do jurista. O Tratado em tela nasceu da experiência do autor como magistrado - foi titular de vara de registros públicos por nove anos consecutivos, hoje é desembargador do TJ/MG -, e reúne doutrina, legislação, decisões judiciais (dezenas de sentenças de primeiro grau, todas indexadas, facilitando o acesso, e outros tantos julgados dos tribunais superiores) e artigos jurídicos sobre o tema. Como o título sugere, é completo. __________   Ganhador : Marcelo Vida, advogado em Campinas/SP __________ __________ __________
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

"Cartas a um jovem juiz"

Editora: Editora Elsevier - Campus JurídicoAutor: Cesar Asfor RochaPáginas: 151Todos nós, ao iniciarmos um ofício, estamos inseguros, ao mesmo tempo em que desejosos de conhecer os "segredos" desvendados por aqueles que já fizeram o mesmo caminho. Nada mais pertinente, portanto, do que ouvi-los, e mais que isso, no formato cartas - a postura adotada pelo missivista convida se não à confissão, pelo menos à conversa íntima, verdadeira, em que aspectos normalmente mais reservados são tratados sem embaraços. Assim, é louvável a ideia editorial que preside a coleção.A proposta abrange diferentes profissões: são bem conhecidos os volumes "Cartas a um jovem escritor", assinadas nada mais, nada menos, do que pelo prêmio nobel de literatura Mário Vargas Llosa; "Cartas a um jovem terapeuta", pelo colunista da Folha de S. Paulo Contardo Calligaris; "Cartas a um jovem político", de punho do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tantos outros. Em nossa coluna de hoje, as cartas enviadas ao jovem juiz brasileiro vêm oportunamente assinadas pelo ministro aposentado do STJ Cesar Asfor Rocha, cuja carreira jurídica permitiu-lhe experimentar diferentes nuanças do papel do juiz. Asfor Rocha graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Ceará em 1971; foi advogado militante por 20 anos; integrou o TSE, entre abril de 2005 e abril de 2007; compôs o Superior Tribunal de Justiça, do qual foi presidente no período de setembro de 2008 a setembro de 2010. Ocupou ainda as funções de Corregedor Nacional de Justiça e Conselheiro do CNJ. Seu discurso traz, portanto, as prerrogativas de quem conhece os dois lados, certo tom conciliatório, em que se acentua a segurança. A seu ver, a figura do juiz pressupõe serenidade, cordialidade e sobretudo, confiança em sua própria capacidade intelectual e funcional, o que lhe permite defender a ideia de que todos devem ser por ele recebidos, desde o advogado até as partes, passando inclusive pelos políticos. Sobre esse ponto, conta que enquanto integrava o TSE, foi procurado por um candidato a cargo público que buscava o registro de um epíteto desabonador por crer que só com aquele nome seria reconhecido pelo eleitorado. Em conversa particular, conseguiu convencê-lo da inadequação e do constrangimento que o apelido desencadearia, demovendo-o do pedido. A ideia das "cartas" é exatamente essa: como as "redes sociais", privilegia o compartilhamento de experiências. ____________ Ganhador: Everton Paulo Tinte, de Itajobi/SP. _____________ _____________ _____________
Editora:Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Luiz Guilherme MarinoniPáginas: 653A obra integra a coleção JurisTendência, título escolhido pela editora para trabalhar, dentro de diferentes áreas do Direito, a "clara vocação para a uniformização da jurisprudência e para a valorização do precedente judicial" percebidas no processo civil brasileiro contemporâneo. Em ótimo texto de apresentação, o prof. Marinoni - rotulado "diretor" da coleção, algo comumente chamado de coordenador - retoma conceitos importantes para a compreensão do sistema da "common law", recebido por aqui de maneira adaptada e distante de suas configurações originais. Com esse objetivo, assinala como fantasiosa a suposição de que o "stare decisis" (a eficácia vinculante dos precedentes) existe em razão da inação do Legislativo, argumentando que "vários Estados norte-americanos têm mais normas legais que muitos países de 'civil law' ", e que o princípio basilar, de onde teria surgido o efeito vinculante, à medida que o sistema se desenvolvia, seria a igualdade de todos perante o direito produzido pelas Cortes. Ao discorrer sobre o modelo da "civil law", por sua vez, o professor permite a compreensão de sua evolução: a força do constitucionalismo e a atuação judicial mediante regras abertas fez nascer um juiz "completamente distinto do desejado pela tradição do 'civil law' " - que trabalhava com um modelo utópico, acredita -, levando à dissociação entre texto legal e norma jurídica. Nesse contexto, os tribunais superiores passaram a funcionar como Cortes de interpretação, em operações que passam muitas vezes ao largo da lógica, preenchendo vazios "mediante valorações e opções do intérprete", dando espaço à propalada "vontade do Judiciário". Nesse movimento, o valor constitucional tutelado pelo sistema de precedentes não é a unidade do Direito objetivo, ou seja, a sua legalidade, mas sim a igualdade: a obrigatoriedade dos precedentes, a partir de sua ratio decidendi, destina-se a garantir a igualdade de todos perante o Direito das Cortes. A dificuldade, explica, encontra-se no fato de que muitas vezes uma ratio decidendi não é perceptível a partir da primeira decisão exarada, mas ao contrário, vai-se formando em capítulos, "como um romance". Eis a razão da pertinência da coleção: permite a análise do desenvolvimento da discussão judicial, a formação da posição dos tribunais sobre o tema. Inaugurando a coleção em nossa seção, tem-se volume dedicado ao direito societário, com temas como os direitos do acionista minoritário; as hipóteses de nulidade da assembleia de acionistas; responsabilidade civil e penal do administrador, responsabilidade ambiental da pessoa jurídica, tantos outros. ______________ Ganhador: Felipe Hermanny, do Rio de Janeiro. ________________ ________________ ________________
terça-feira, 21 de janeiro de 2014

"Prescrição e Decadência - Início dos Prazos"

Editora: Editora AtlasAutor: José Fernando SimãoPáginas: 291 "Tudo tem o seu tempo e há tempo para tudo" Eclesiastes, 3:1 Falar de prescrição e decadência é tratar dos efeitos da passagem do tempo sobre as relações jurídicas e da necessidade de sua estabilização para a convivência social. Nas oportunas lições do autor, é tratar também da angústia despertada pela noção de finitude: como tudo na vida humana, também a preservação da segurança jurídica ostenta duas faces. E de acordo com os exemplos trazidos, algumas delas podem soar injustas - o autor cita o caso de pessoa que só descobre a condição de traficante de drogas do cônjuge após decorrido o prazo decadencial para anulação do casamento. Mas as lições vão além, pois prescrição e decadência não são os únicos institutos a marcarem os efeitos do tempo nas relações jurídicas. O autor ensina que a boa-fé produz "efeitos devastadores", levando à configuração, muitas vezes, da supressio e da surrectio, grandes limitadores do exercício de direitos pelas partes de um contrato. No exemplo trazido, o pagamento reiteradamente realizado em lugar diverso do contratado dá margem, nos termos do art. 330 do CC, à supressio em relação ao lugar contratado, impedindo o credor de lá exigir o pagamento, e à surrectio com relação ao novo lugar, que passa a ser o efetivo local de pagamento. Aqui, assinala, a angústia pode ser ainda maior do que nos casos de prescrição e decadência, pois lá os prazos estão todos previstos em lei, não dão espaço a dúvidas. O reconhecimento da boa-fé, contudo, é feito a partir de sistema aberto, sem critérios previamente definidos, que podem pôr em risco a segurança jurídica em sentido formal. Na obra, fruto de esmero, estudo e anos de experiência do autor como professor universitário dedicado, o leitor encontrará muito mais do que prazos. Encontrará, isso sim, subsídios filosóficos para entender o tratamento dado ao tema pelo ordenamento jurídico brasileiro, seja a partir do exame detido da histórica decisão proferida pelo STF em julho de 2011, em que "a verdade biológica e o direito a se conhecer a parentalidade se sobrepõem à coisa julgada", seja pelo estudo do legado do Direito Romano e das Ordenações Filipinas. Só nos resta cumprimentar o autor: além das lições técnico-jurídicas, todas claras e sustentadas por um profundo conhecimento das raízes do Direito Civil, brinda o leitor com reflexões poéticas e filosóficas. _____________ Ganhador: Juarez Ayres de Alencar, de São Paulo. _____________ _____________ _____________
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

"Ativismo no Controle de Constitucionalidade"

Editora: Editora Arraes Editores Autor: Diogo Bacha e SilvaPáginas: 217A erudita obra em tela situa-se no contexto maior da discussão da "tensão existente entre constitucionalismo e Democracia", cada dia mais reconhecida como constitutiva do Direito contemporâneo. Reconhece a desvalorização do Poder Legislativo e o que se poderia chamar de sobrevalorização do Judiciário, para, partindo da demonstração dos fundamentos do efeito vinculante pretendido pelo controle concentrado de constitucionalidade, discutir os limites de que deve se revestir tal controle, para o bem da própria Constituição e da Democracia. Nesse percurso, procura evidenciar os problemas decorrentes da concepção centralizadora do controle de constitucionalidade, valendo-se para tanto de exploração do que significa hoje a Teoria da Separação dos Poderes. Forte em Habermas e Günther, defende que ao Judiciário não cabe juízos de ponderação axiológicos, menos ainda a criação de normas, mas antes, a simples aplicação deontológica das normas criadas pelo Legislativo. Mostra, ainda, como os princípios da liberdade e da igualdade foram lidos e relidos ao longo do tempo pelos diferentes paradigmas de Direito, para enfim chegar ao modelo atual, em que a igualdade deve amparar também a diferença, reservando ao Judiciário papel de extrema importância para a preservação do direito das minorias.A grande contribuição crítica surge ao sustentar que a EC 3/93 muniu o STF de poderes capazes de transformá-lo de guardião a dominus da Constituição, o que vai chamar de "paradoxo irretratável."Trata, por fim, da problemática do uso cada vez mais frequente no Brasil dos precedentes judiciais como instrumento para resolução dos conflitos, de forma descomprometida com as raízes do instituto no sistema da "common law" - enquanto o uso dos precedentes significa lá um princípio, isto é, um começo de discussão, da qual a exaustiva comparação entre o "leading case" e o caso atual podem mostrar que aquele não se presta a regular este, o efeito vinculante no Brasil, ao contrário, pretende significar o ocaso da discussão, a definição, "de uma vez por todas", da interpretação "correta" da decisão. Trajeto percorrido, o que se tem em pauta é verdadeira proposta de recolocação do controle concentrado de constitucionalidade das leis dentro do Estado Democrático de Direito. ____________ Ganhador: Aurélio Fröner Vilela, de Barretos/SP. ______________ ______________ ______________