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Kbytes de informação

Informática para os juristas.

Matheus Moraes Sacramento
Se nunca ouviu falar nos termos startup, blockchain, inteligência artificial, machine learning, deep learning e disrupção, sinto informar que você está absolutamente alheio à alteração econômica que impacta a economia mundial, e que de um ano e meio para cá passou a desafiar os atores econômicos brasileiros (os atores econômicos de economias mais avançadas já vêm sendo rotineiramente desafiados por tais inovações há pelo menos seis anos). E não está em melhor situação quem já ouviu os referidos termos mas ainda não domina completamente os seus conceitos e alcance. Disrupção, por exemplo, é o termo da moda nas conversas entre empreendedores. Derivado do inglês dispruption, a palavra significa uma absoluta quebra de precedentes na maneira de desenvolver um negócio. Foi o que aconteceu com os táxis, substituídos pelo Uber. É o que está acontecendo com a rede hoteleira, ante a crescente concorrência do Airbnb. É o que se vê através do Alibaba.com, que é o maior atacadista do mundo, mas não possui estoque. A disrupção atropela, sem remorso ou piedade, gigantes tradicionais que não têm agilidade e perspicácia em perceber as alterações que as ladeiam e tomar as atitudes necessárias para corrigir o rumo. Quem não se lembra da Nokia, a gigante dos telefones que nos anos 90 e início dos anos 2000 dominava o mercado de aparelhos celulares? A gigante desapareceu, tendo sido engolida pela Microsoft num cada vez mais competitivo mercado de smartphones. São alvo da disrupção outros setores tradicionais da economia, como os bancos (cujo mercado hoje é alvo de Fintechs - que são startups do mercado financeiro - e a tecnologia blockchain, que ousada, mas não pouco realisticamente, promete acabar com o domínio de tais instituições. Os jornais impressos mudaram de mercado. Ao invés de notícias (que já são publicadas com atraso, quando comparados aos sites de notícias em tempo quase real), passaram a vender credibilidade (o leitor vai checar no jornal se a notícia lida é verdadeira). É o que está a ameaçar o setor da advocacia (pública e privada), ante o crescente surgimento de softwares dotados de inteligência artificial (machine learning - aprendizado das máquinas, em tradução livre), alimentados por códigos de deep learning (aprendizado profundo, em tradução livre), e que são muito mais eficazes em analisar documentos, comparar dados (até mesmo decisões judiciais) e até mesmo propor soluções. O JP Morgan, grande instituição bancária americana, criou um software-robô (ou bot nos termos mais modernos) capaz de revisar em 36 segundos o trabalho que a equipe jurídica gastou 360 mil (mil!) horas para fazer. E o mais assustador. O robô-advogado executou a tarefa com eficiência de 92%, ao passo que os seus colegas humanos tiveram eficiência de 76%. A disrupção afeta até mesmo as relações sociais! É conselho natural dos pais que a criança não fale com desconhecidos. Hoje em dia o indivíduo anda no carro do desconhecido (Uber) e dorme na casa do desconhecido (Airbnb). O mais incrível é que essa nova fase da tecnologia está acessível a qualquer um. A maioria das informações necessárias para adquirir os conhecimentos necessários para desenvolver/criar tais atividades está disponível gratuitamente na internet, pelo Youtube (pode-se aprender a fazer um laser através de vídeos de seis minutos, por exemplo). Mais do que isso, ao contrário do mercado tradicional, pequenas organizações têm maior competitividade do que as grandes e tradicionais sociedades. Não à toa multiplicam-se sociedades do tipo startup, cuja principal característica é a capacidade de adaptar-se e mudar de direção com grande facilidade (algo difícil para grandes empresas, cujas estruturas não lhes conferem grande agilidade). É um novo mundo que se descortina, e qualquer um que deseje se inserir nos capítulos que estão por vir deve, necessariamente, buscar se atualizar a respeito de tal fenômeno. Na medicina computadores são alimentados com diversos dados, e hoje são capazes, através do deep learning, de, a partir de uma fotografia de smartphone, apontar com grande eficiência a probabilidade de uma mancha de pele se constituir ou não num câncer. O software, já largamente utilizado, simplesmente compara tamanho, cor e formato da lesão com uma imensa base de dados de diagnósticos já feitos por seres humanos, e é capaz de acertar em mais de 90% dos casos. O deep learning é fantástico e assustador ao mesmo tempo. Recomenda-se a quem tenha curiosidade que pesquise no Youtube pelo termo "Unity Machine Learning". É um vídeo de pouco mais de um minuto e meio em que vai ser possível ver como um computador foi capaz, em seis horas, de aprender a lidar com um jogo eletrônico. Somente ensinaram ao computador que as teclas de seta eram capazes de mover o jogador em quatro direções, que os carros pontuavam negativamente (-1) e que os ícones em forma de presente, quando coletados, pontuavam positivamente (+1). Assusta o resultado do experimento, mas com ele é possível ter noção do que está por vir. Não se está aqui profetizando que todos os profissionais humanos irão desparecer (embora não se negue que algumas profissões estão realmente fadadas à extinção). Contudo, é inevitável que as suas funções serão mais nobres, e estarão necessária e umbilicalmente ligadas às máquinas/softwares (que terão por função executar os trabalhos de natureza mais objetiva, guarnecendo o ser humano de dados capazes de lhes permitir tomar a decisão). Formar-se-á, assim, o que essa nova economia chama de "centauros", numa alusão ao ser mitológico meio homem, meio cavalo, mas que agora se traduz na metáfora do trabalho conjunto entre o ser humano e a tecnologia, que vai criar o profissional meio homem, meio máquina. Mas para manter o papel do profissional brasileiro nesse mercado de trabalho aberto a investidas internacionais (considerando que já há estudos avançados para acabar com a barreira dos idiomas) é primordial não só que os profissionais leiam e pesquisem mais, estejam a par das tecnologias mais recentes, procurem novos softwares e aplicativos (para quem gosta, recomendo seguir no Instagram o perfil @clubedoapp), e até mesmo se qualifiquem para criar soluções, passando a protagonista nesse novo mundo. É importante também que os centros formadores (escolas, centros de formação técnica e universidades) já aproximem os indivíduos dessa realidade, tornando mais natural essa simbiose tecnológica, que hoje se mostra sem volta. Já passou do tempo de a tecnologia ser matéria obrigatória nas salas de aula.
segunda-feira, 25 de abril de 2016

O CPC, o acesso à Justiça e a videoconferência

O CPC morreu, viva o novo CPC! E com ele, um viva às mudanças que promoverão - usando a tecnologia como meio, um profundo incremento na atuação dos profissionais do Direito. O texto, hoje, é um pouco diferente dos anteriores. Aqui não se fará "passo a passo", tampouco serão abordados os requisitos de sistema para tal ou qual aplicação. O objetivo é trazer aos leitores não acostumados ao novo CPC (e até mesmo aos que não o leram com o devido cuidado), uma novidade riquíssima. O texto, hoje, trata da videoconferência, nobres leitores. Em uma inovação que merece aplausos, o CPC definiu - no arts. 236 §3o, que é admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Com isso, permitiu-se o uso da tecnologia para o exercício de diversos atos processuais. São exemplos: o depoimento pessoal de parte que não esteja na comarca (art. 385 §3º), a oitiva de testemunhas (art. 453, §1o) e a acareação (art. 461, §2o). A grande mudança - no sentido de profundidade do exercício do Direito - está, contudo, no art. 937, §4o. O mencionado dispositivo deu aos advogados o direito de realizar sustentação oral no tribunal através do recurso de videoconferência (desde que o patrono tenha residência profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, e desde que assim o requeira até o dia anterior ao da sessão). Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [....] § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. É direito da parte que, na hipótese acima, o tribunal disponibilize meios efetivos para que haja a sustentação oral por videoconferência. Na opinião deste articulista, inclusive, o não oferecimento deste meio àquele que assim requerer causa violação ao direito de defesa, podendo inquinar de nulidade o julgamento. A título de curiosidade, o tema foi objeto de debate informal no último FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) ocorrido em São Paulo no dia 18 de março de 2016. Soube-se, na ocasião, que aparentemente o primeiro tribunal a pensar em implantar esta tecnologia foi o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de um aplicativo muito conhecido, o Skype. Ocorre que mesmo utilizando um aplicativo já existente no mercado, o TJ do Rio de Janeiro apurou que instalar em todas as salas das Turmas o hardware necessário (além de contratar conexão de internet com largura de banda suficiente para este fim) sairia muito caro. Então a solução encontrada foi guarnecer uma sala de sessões com a tecnologia em comento. Esta sala de sessões será utilizada uma vez ao mês só para estes tipos de julgamento. Então o advogado que requerer a aplicação do dito art. 937 §4º provocará a retirada de pauta do processo, a fim de que seja o mesmo incluído na próxima pauta disponível para o uso da sala. Não é a solução ideal, obviamente, mas não se pode deixar de elogiar a iniciativa daquela Corte. O certo, porém, é que será de grande valia a possibilidade de fazer sustentação oral nos Tribunais Superiores (TST, STM, TSE, STJ, STF) através da videoconferência. Particularmente mal posso esperar para que a novidade seja efetivamente implantada. Viva o novo código. Um @braço.
segunda-feira, 11 de abril de 2016

Como inserir um vídeo em uma petição

No último artigo mostrei como criar um vídeo que mostre a dinâmica da tela do seu computador. E se for necessário colar esse vídeo (ou qualquer outro vídeo) no corpo da peça? É possível? Sim, é possível! A minha recomendação, entretanto, é que, antes, você faça a remessa do vídeo (tecnicamente chama-se upload) para o Youtube. Esse procedimento é facílimo. Basta abrir uma conta (gratuita) no site. Caso tenha dificuldade com isso, entretanto, o passo a passo deles é bastante intuitivo. Leia aqui. Suponhamos, então, que após o upload do vídeo, o endereço do mesmo na internet passe a ser clique aqui: (o vídeo não é meu, mas assistam depois de ler este artigo. É hilário.) Bem, depois disso você terá duas hipóteses para adicionar esse vídeo ao seu texto. Passo a expô-las: Primeira hipótese - copiar o link no corpo da peça A primeira hipótese é copiar e colar o endereço do vídeo no corpo da sua peça e pedir que o julgador clique e acesse o sítio do Youtube. É a forma mais fácil para o advogado, mas se estivermos falando de processos físicos, talvez seja melhor gravar o vídeo em CD-ROM ou em um pendrive e anexá-lo à petição. Convenhamos que não há qualquer coisa de prático - para o julgador/leitor do texto - em digitar todo o endereço composto por inúmeras letras, números e símbolos de um link de Youtube. Então, verdade seja dita, se o seu desejo é mostrar o vídeo, o melhor é facilitar a vida do julgador. Se sua peça for física, anexe o vídeo em um meio físico, como pendrive ou CD-ROM. Segunda hipótese - copie a imagem do vídeo para o corpo da peça (Recurso do MS-WORD) Sugiro o uso dessa ferramenta apenas em peças digitais. O passo a passo a seguir diz respeito ao MS-WORD. Uma vez aberto o Word, selecione o local do texto onde o vídeo deverá ser exibido. Depois disso vá à barra de ferramentas e escolha a opção INSERIR > VÍDEO ONLINE (veja abaixo): O Word abrirá uma janela (que pode demorar um pouco para ser carregada) questionando onde está o vídeo que você deseja que seja anexado. A partir daí você pode pesquisar um vídeo na internet; pode pesquisar um vídeo diretamente no Youtube; ou, se já possui o endereço do vídeo, poderá indicar o respectivo link. No nosso caso, copiaremos e colaremos o link do vídeo-exemplo que foi enviado ao Youtube (veja imagem abaixo - seta azul): Simples assim. O vídeo será inserido no corpo do texto, cabendo a você apenas dimensoná-lo da melhor forma. Esta petição, com o vídeo inserido, poderá ser transformada PDF, sem problemas. Obviamente o vídeo somente será lido pelo destinatário caso ele disponha de conexão à internet. Por prudência, contudo, recomendo que além da inserçao do vídeo em si, o usuário cole também no corpo do texto o endereço (link) do vídeo. O motivo dessa prudência é simples: Pode ser que a pessoa a ler o arquivo possua um editor de texto incompatível com essa funcionalidade (algumas versões do BrOffice, por exemplo, não têm) ou, acaso o arquivo seja salvo em formato .pdf, o leitor do destinatário esteja desatualizado. Por fim, mais um aviso: Quanto mais recursos possuir uma peça, maior será o tamanho do arquivo correspondente. Não abuse de vídeos, do contrário a petição poderá ultrapassar os limites de upload dos tribunais. Forte @braço!
Migalheiros, certa feita meu escritório, para conseguir fundamentar um pedido de antecipação de tutela, precisou provar que um determinado programa de computador estava funcionando incorretamente. Uma cautelar preparatória para produção de prova estava fora de questão. A matéria era urgente e precisava de solução mais que imediata. Então o que fazer para produzir prova de algum ato/fato ocorrido na internet ou no ambiente de um computador? Ilustrarei com três exemplos, caso o leitor ainda não tenha alcançado o problema. Exemplo 01: Imagine que você tenha contratado a empresa "X" para fazer um software para o seu escritório, pelo preço "Y". Imagine, agora, que depois de entregue o software, ele apresenta problemas quando executa uma tarefa específica. Exemplo 02: Determinado site de varejo virtual oferece produto com frete grátis. Ocorre que ao finalizar a venda, o resumo da compra indica a cobrança de frete. É necessário provar a oferta. Exemplo 03: Você, advogado, está enfrentando dificuldades em acessar o sistema de peticionamento eletrônico de determinado ambiente virtual, fato que lhe impede de protocolar uma petição no último dia do prazo. A pergunta é: Como fazer prova documental destes fatos acima? Solução 1 - Esta é a solução mais segura (salvo melhor juízo), e por isso mesmo a minha preferida. Faz-se uma ata notarial. Ou seja, chama-se um tabelião, ele registra o ocorrido e entrega um documento narrativo dos fatos. A narrativa, juntamente com a fé pública do tabelião, tende a fazer prova robusta da alegação (e diz-se "tende" porque o juiz tem livre convencimento motivado). Solução 2 - O interessado redige/narra os fatos, assina, e pede para que duas testemunhas também firmem o documento. Cá para nós, trata-se de uma prova frágil, dado que por mais que se presuma a boa-fé, cria-se dúvida a respeito da ocorrência ou não dos fatos. Fosse eu juiz, não atribuiria a este documento peso suficiente para uma antecipação da tutela. Acima listei duas soluções usuais, sendo a primeira a minha favorita. A tecnologia da informação, contudo, permite robustecer os elementos de prova acima mencionados. São duas as possibilidades. Possibilidade 1: tirar uma foto da tela do computador. Não se está sugerindo aqui que se aponte uma câmera para o monitor do computador (embora, no desespero, esta solução seja também cabível). Existem maneiras mais elaboradas de fazer o registro de uma tela da sua máquina: Usando a tecla Print Screen (PC e MAC) A primeira é utilizando a tecla PrtScn (Print Screen - veja abaixo): Para quem não sabe, essa tecla era utilizada no sistema MS-DOS para imprimir o conteúdo de uma tela ativa (a nostalgia foi tanta que cheguei a ouvir o barulho da impressora matricial funcionando). Hoje, a tela PrtScn serve para literalmente fazer uma imagem da tela inteira do seu computador. Se combinada com o botão "Alt", a imagem resume-se à janela ativa da sua tela. Se você tem um Mac vai perceber que não existe o botão PrtScn no teclado. Nesse caso, a combinação das teclas "command+shift+3" dá o mesmo resultado. Combinando as teclas "command+shift+4" o computador capturará apenas a janela ativa. Depois de feita a captura de tela, basta entrar num editor de texto e apertar o comando "CTRL + V" que a imagem será colada, permitindo o seu uso. Utilizando a ferramenta de captura de tela (WINDOWS) O Windows possui uma ferramenta nativa chamada "Ferramenta de Captura" (veja abaixo). É um programa bastante intuitivo. Com ele é possível "recortar" a parte da tela que se deseja selecionar, além de ser possível lançar mão de ferramentas capazes de rabiscar a imagem, hachurar textos, etc. Utilizando o aplicativo LIGHTSHOT (PC ou MAC) O LIGHTSHOT é um software gratuito que representa a evolução do "Captura de tela" mencionado acima. Além das funções ordinárias do software nativo do Windows, o Lightshot permite ao usuário adicionar setas, caixas, círculos e muitas outras funcionalidades (que, cá entre nós, são essenciais para chamar a atenção do leitor/julgador sobre aspectos relevantes da imagem). Este que vos escreve prefere o Lightshot. Possibilidade 2: faça um vídeo de sua tela Eu utilizo um programa chamado "Free Screen Video Recorder". ** Atenção ao instalar: o programa de instalação tenta fazer uma "venda casada" e instalar um aplicativo adicional. Fique atento a isso, pois é possível negar esta instalação adicional! Ele tem algumas vantagens sobre os demais. A primeira é o preço. É gratuito. A segunda vantagem é que ele pode ser configurado para o português. E a terceira é que ele permite que a sua voz seja gravada enquanto a tela do seu computador é capturada. Assim, é possível narrar o problema que está sendo experimentado. É praticamente uma sustentação oral que pode ser infinitamente ensaiada. Ex.: "Perceba, Excelência, que o Autor, embora já tenha feito o login e sido reconhecido pelo sistema E-SAJ, não consegue enviar a petição por um claro erro do sistema. Perceba, Excelência, que a data de hoje é 20 de fevereiro de 2016, conforme prova a página inicial do sítio do jornal Folha de São Paulo, que irei abrir agora....". De posse dessas ferramentas é praticamente impossível que a sua ação vá deixar de ser acolhida por falta de provas. E não perca no próximo artigo: Como inserir vídeos em suas petições. Até lá! Um @braço!
Sou, assim como a esmagadora maioria dos advogados que conheço, um entusiasta do processo digital. Gera menos custo para o advogado e para o Poder Judiciário. Ele não desperdiça recursos naturais (papeis, tintas/toners), é mais eficiente do ponto de vista da prática jurídica (acabou aquilo de "autos desaparecidos"), os estagiários fazem menos trabalho de office boy (ao contrário da minha época) e, do ponto de vista da gestão das unidades jurisdicionais, menos servidores públicos são necessários para que se dê o regular trâmite processual. Tudo isso além de ser muito mais seguro (basta dizer que é muito mais fácil ao desonesto arrancar ou adulterar uma folha de processo físico do que hackear os sistemas digitais). Porém - e tudo na vida tem um porém - o processo digital trouxe outras dificuldades. Neste artigo será tratado um tema que já atormentou 10 a cada 10 advogados que se depararam com o processo digital: o não reconhecimento do certificado pelo sistema operacional. Que dê o primeiro Esc aquele advogado que nunca se deparou com o problema, seja quando a máquina de alguém não reconhece o cartão/token, seja quando a própria máquina, de uma hora para a outra, resolve fazer greve poucos minutos antes do fim de um prazo fatal. Então passo a expor soluções que aprendi nestes tempos digitais. É uma compilação de dicas de sites especializados, sites que vendem certificados digitais e helpdesks dos mais variados tribunais. Importante: Se estiver usando um PC, sempre que possível execute as tarefas abaixo como o administrador do sistema. Na dúvida, quando for executar um arquivo, clique nele com o botão direito e escolha "executar como administrador". Veja abaixo um exemplo de menu que surge ao clicar num arquivo com o botão direito: 1º passo: Firefox sempre, Internet Explorer jamais. O Firefox é o navegador que menos dá problemas em sites que dão acesso a processo eletrônico. Não importa se você está acessando através de PC ou MAC, vá, sempre, de Firefox. O download é gratuito - clique aqui. 2º passo: Instale o JAVA. Mesmo que você tenha certeza absoluta de que já instalou, instale de novo. Não custa. Eis o link - clique aqui.  3º passo: Não importa onde você comprou o seu certificado. Use o instalador da Certisign. Escolha a forma através da qual o seu certificado digital está instalado (se através de cartão ou através de token - aquele negócio que parece um pendrive) e siga o passo a passo:  e depois execute o instalador (isso instalará o software e as hierarquias de certificação). Esses 3 passos resolverão 95% dos seus problemas. Se ainda assim a questão persistir, temos mais dois passos que mexem com as configurações de segurança do seu computador: 4º passo: Integração do certificado ao Firefox. Se você precisou chegar até aqui é porque deu muito azar. A esmagadora maioria dos problemas se resolve com os passos acima. Conte com a ajuda do site do Planalto, abra o link a seguir, e siga o passo "9" (está na folha 3 desse arquivo). 5º passo: Altere as configurações de segurança do JAVA. Atenção, somente recomendo isso como última medida. Acesse este passo a passo, e siga a partir do item "3": Isto posto, amigos migalheiros, espero que nunca mais tenham problemas com certificados digitais. Um forte @braço!
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

A inteligência financeira da digitalização

Meu primeiro computador foi um PC-286 com, à época, imensos 5MB de espaço em disco (a título de comparação, num pendrive de 4GB cabem, grosso modo, 800 discos rígidos iguais ao meu). À época, o sistema operacional era o MS-DOS e um programa bastante bacana, um tal de Windows, havia sido recentemente lançado no Brasil (ou pelo menos chegado à Bahia). Em dois tempos aprendi a linguagem MS-DOS. Tinha, à época, no máximo 11 anos de idade. Sem querer me gabar, e mantidas as proporções tecnológicas da época, eu era muito mais precoce do que qualquer desses recém-nascidos de hoje, que ficam com o dedinho nervoso em cima de um tablet ou smartphone da moda. E assim cresci. Acompanhei evoluções. Vi nascer o disquete de 3 ¼'', o desaparecimento das janelas do Windows, o CD-ROM, um tal de modem e uma rede de arquivos chamada BBS. Daí para a internet foi um pulo. E testemunha que fui - e sou - de toda essa evolução, seria de esperar que hoje tivesse fixado residência em Palo Alto, Califórnia, sede de empresas como Google e Apple. Mas não. Quis a vida que eu fosse advogado. E como advogado constantemente me pergunto como era a vida dos meus antecessores sem o computador. Como faziam pesquisa de jurisprudência. E, especialmente, se conseguiam fazer petições com mais de 15 laudas em máquinas de escrever. Para o bem e para o mal a tecnologia invadiu a nossa vida, caros juristas. As informações viajam em frações de segundo. Notícias de duas horas atrás são antigas. Podemos estar em dois lugares ao mesmo tempo com as vídeo-conferências (dane-se a física). As fotos que tiramos não mais são nossas. Compartilha-se tudo. E nessa toada do compartilhamento, por que não compartilhar, também, ferramentas que podem tornar nossas vidas profissionais muito mais fáceis? Não se enganem, mas o Brasil tem uma tecnologia agregada a processos administrativos (vide Receita Federal) e processos judiciais (tá aí o processo virtual que não me deixa mentir) que é enormemente avançada. Por que não avançar internamente, dentro do escritório e na vida pessoal? O objetivo deste espaço é esse. Trazer informações e dicas de aplicativos e funcionalidades do mundo da informática capaz de facilitar a vida no nosso mundo jurídico. E a primeira dica é a utilização de aplicativos de captura de imagem/escaneamento. Mas antes, deixe-me instiga-lo: Espero que você ou seu escritório não seja do tipo que possui meia sala dedicada a arquivos físicos. Espero, realmente espero, que você, caro leitor, já tenha aderido aos documentos digitais. Façamos as contas, caro leitor. Imagine que seu escritório seja na bela cidade do Rio de Janeiro, mais ou menos na região de Botafogo. O lugar é lindo, mas o preço é salgado. Em média R$ 16.000,00 o metro quadrado. Qual seria o sentido, então, de comprar uma sala dessas e gastar 2m² (R$ 32.000,00) só com espaço para o arquivo que irá guardar cópias de processos e documentos (nem inseri na conta o preço do armário em si, nem do condomínio proporcional, nem do IPTU proporcional, etc)? Por que não investir numa estrutura de informática que lhe permita manter fisicamente apenas os protocolos de petição e documentos originais dos seus clientes? Você vai precisar de software de gestão, de scanner, de HD externo para backup, de uma conta de armazenamento na nuvem (também para backup), de um servidor, mas garanto que isso tudo não custará 30% do que você gastaria só com o espaço físico do imóvel. Essas facilidades (melhor Scanner, melhor HD Externo, melhor serviço de armazenamento em nuvem, etc.) serão tratadas nas próximas edições desta coluna. Hoje o foco é outro. É a facilitação de obtenção de cópias de documentos. E para isso vou trazer a vocês exemplos de aplicativos que, juntamente com o seu smartphone (quem não tem?) vão facilitar enormemente a sua vida. E para esta tarefa pessoalmente prefiro o Scanner Pro, mas, como é pago, você que é mais muquirana pode dar preferência ao Scannable ou mesmo ao CamScanner Free, ao Office Lens, etc. Todos gratuitos. Abaixo segue a imagem do Scanner Pro, que é o aplicativo da minha preferência, mas não se iniba e teste os demais para ver se gosta! A ideia do aplicativo é, naqueles casos em que a máquina fotocopiadora esteja quebrada ou inacessível, ter a cópia imediata do documento em segundos. Serve também para você guardar documentos pessoais, cartões de visita, recibos, notas fiscais, aquele termo de garantia impresso em papel amarelo que mais dia menos dia vai esmaecer. E para isso basta apontar a câmera e o aplicativo transformará a foto em um documento 'pdf' pesquisável (ou seja, ele vai reconhecer as palavras do documento), e te dará a opção de enviar o arquivo para quem você quiser. Isso tudo em questão de segundos! Alguns desses programas, inclusive, detectam automaticamente as bordas da folha de papel, permitindo que o processo seja ainda mais célere. Aí você certamente perguntará: mas a qualidade do arquivo é boa? Eu respondo: boa não, excelente! Comparável, na maioria das vezes ao uso de um scanner normal (de mesa). Então deixe a tecnologia facilitar a sua vida (pessoal e profissional) e baixe um scanner portátil no seu smartphone! Um @braço!