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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
sexta-feira, 5 de março de 2021

Art. 139 do CPC - Poderes do juiz

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 139 do CPC - Poderes do juiz Tema de grande repercussão no novo CPC, os "poderes do Juiz", retratados no art. 139 e incisos do novo CPC, é trazido hoje ao leitor com a demonstração de, mesmo superado tão largo período de cinco anos, ainda paira controvérsias acerca da extensão dessa atividade judicial, em especial na tomada de medidas coercitivas no âmbito da execução, introduzida pelo inciso IV, além da várias previsões de flexibilização procedimental, constantes dos incisos VI a X do mesmo dispositivo.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) RECALCITRÂNCIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP. APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. (..)6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 7. A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 54.038/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)                No mesmo sentido: (AgRg no RMS 63.200/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, pelas suas duas Turmas da Seção de de Direito Privado, tem reconhecido que o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado pela via do "habeas corpus" 3. A adoção desta medida coercitiva atípica, no âmbito do processo de execução, não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir do indivíduo, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto. 4. Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. In casu, a  Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo. 6. Ausência, ademais, de indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz pelos executados, conforme lhes incumbia, nos termos do § único do art. 805 do CPC/2015. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - DESCABIMENTO - NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO - AS MEDIDAS PLEITEADAS CONFIGURAM-SE COMO VERDADEIRAS PENAS AO EXECUTADO, POIS ATINGIRÃO DIREITO ALHEIO À OBRIGAÇÃO, QUE SEQUER GARANTIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 139 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE ALTERAR O CARÁTER ESTRITAMENTE PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO CONSONANTE AO ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2034844-44.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184475-62.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2164412-16.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2217162-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2195460-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do  Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212807-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2066823-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230294-56.2019.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184217-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180886-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231621-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2174763-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2159625-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou a aplicação de medidas coercitivas ao devedor (bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte) - Bloqueio do passaporte que se revela medida coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que as viagens frequentes desfalcam o patrimônio do devedor de forma a impossibilitar a satisfação do crédito do credor - Bloqueio do cartão de crédito que também o impede de desfalcar o patrimônio necessário ao adimplemento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031051-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200553-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2233427-09.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053558-86.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2072883-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2162847-85.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2145072-57.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173127-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016197-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada - Embora possível a autorização de meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, a adoção de tais medidas possui caráter excepcional, justificável após demonstração de frustradas tentativas de satisfação do direito do exequente por meios regulares e típicos - Indícios de ocultação patrimonial e sinais externos de riqueza incompatíveis com a situação de inadimplência da devedora - Executada que não se manifestou nos autos sequer para impugnar o bloqueio parcial de seus ativos financeiros - Conduta processual não condizente com a situação de isenta do IRPF, pois o valor constrito, em tese, comprometeria sua própria subsistência e de sua família - Circunstâncias que autorizam o deferimento das medidas coercitivas postuladas pelo credor - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179399-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272597-85.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203542-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2176161-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu  Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DOS BLOQUEIOS VIA BACENJUD DE SALÁRIO DO AGRAVADO -AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE EFETUAVA TRANSFERÊNCIAS AO AGRAVADO E NÃO INTEGRA A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - Tal medida não demonstra utilidade prática neste momento para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de intimação de empresa que efetuou transferências bancárias ao executado há mais de um ano. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211192-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Criação de plano de administração para realização de penhora sobre o faturamento da Agravada. Decisão que determinou à empresa executada a apresentação de documentos contábeis mensalmente ao perito judicial nomeado. Insurgência das Agravantes por se tratar de documentos que expõe as transações realizadas, sendo essa tarefa ônus do administrador-depositário, o qual não fora nomeado pelo Juízo. Impossibilidade. Decisão pela penhora de parte do faturamento das Agravantes proferida há mais de ano sem que fosse possível o cumprimento. Possibilidade de adoção de medidas necessárias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Inércia das Agravantes em cooperar com o Juízo para possibilitar a penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO 7.388 Agravo interno. Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de concessão da tutela de urgência. Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085876-25.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, POR REQUISIÇÃO DO JUÍZO, A FIM DE AVERIGUAR AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA AGRÍCOLA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência do agravante sob o argumento de não competir ao Juízo a quo a prática de ato de ofício objetivando a apuração de solvabilidade da cooperativa - Decisão mantida - Inteligência dos arts. 139 e 772 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157541-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072463-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186466-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2245790-96.2017.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO SOBRE A MULTA COERCITIVA FIXADA NA SENTENÇA APELADA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC, PERMITE-SE QUE O JUIZ SE VALHA DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 139 DO CPC/2015). MULTA ARBITRADA NECESSÁRIA, ADEQUADA E COM VALOR PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001337-32.2017.8.26.0480; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARCIAL FATURAMENTO DECRETADA. RECALCITRÂNCIA DA EXECUTADA. ADMINISTRADOR QUE NÃO TEM CONSEGUIDO MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO DE BLOQUEIO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE TORNOU NECESSÁRIA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CORREÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA EXECUTADA IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Decretada a penhora de pequena parte do faturamento mensal para honrar seu débito não pago espontaneamente no início da execução, a empresa executada vem adotando comportamento protelatório, inclusive dificultando a ação do administrador judicial nomeado. Daí, após o exame de seu relatório, correta a decisão da douta Juíza de Direito do bloqueio diretamente na conta-corrente da devedora amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, que se constitui em valioso instrumento jurídico-processual de efetividade do processo. Observa-se, contudo, que caberá primeiramente à douta Juíza verificar eventual litigância de má-fé da agravante, se persistir na recalcitrância ou adotar medidas tendentes a inibir a efetivação do bloqueio bancário determinado, com imposição e severa sanção pecuniária. Ao exequente caberá a avaliação dos requisitos legais para, se presentes, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para receber o que lhe é de direito (inclusão de outras empresas do grupo ou de seus dirigentes). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221491-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017).
quinta-feira, 4 de março de 2021

Art. 138 do CPC - Amicus Curiae

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 138 do CPC - Amicus Curiae O interessante tema, Amicus Curiae, nova modalidade de intervenção de terceiros (art. 138 do NCPC), antes conhecida apenas na prática, tem uma leitura bastante didática, onde os julgados esclarecem os requisitos legais para o ingresso desse terceiro no processo, abordando em especial a imparcialidade e a expertise, bem como os poderes que podem por ele serem exercidos.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, ante o manifesto interesse subjetivo da Associação, ora agravante, no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda. II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253). III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento. IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015. V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018). VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE 602.584/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018). IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal e do Plenário do STF, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2019. X. Agravo interno não conhecido, diante da nova orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ e do Plenário da Suprema Corte sobre o assunto. (AgInt na PET no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AMICUS CURIAE. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)IV. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, admitida no feito como amicus curiae, "que poderá trazer aportes técnicos para o debate judicial", opõe Embargos de Declaração, alegando omissão, quanto à necessidade de sua intimação para efetivar sustentação oral, com a declaração de nulidade da sessão de julgamento do processo, realizada em 28/11/2018, e dos atos processuais subsequentes. V. Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, o amicus curiae atua como "ajudante", "auxiliar" do magistrado na tarefa hermenêutica, cujo único objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes. Assim, é preciso diferenciar o interesse institucional, essencial a quem pretenda intervir como amicus curiae, em processo alheio, com o fim de esclarecer as questões relacionadas à matéria controvertida, do interesse jurídico de quem somente almeja a vitória de um determinado posicionamento, defendido por uma das partes. Com efeito, de há muito, o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/04/2008). Em igual sentido, decidiu o Plenário do STF, que "a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015). Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017. VI. O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado. VII. No caso, não há falar em omissão ou em nulidade de julgamento, pelo fato de a embargante - que figura, no feito, como amicus curiae, e não como parte -, não ter sido intimada para realizar sustentação oral, na sessão de julgamento do Recurso Especial repetitivo, porquanto não se trata de direito absoluto, de vez que a presença do amicus curiae, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a sustentação oral uma faculdade que pode, ou não, ser deferida pelo relator, e que, no caso, restou despicienda. Em verdade, a sua participação como apoio técnico, ou seja, desprovida de interesse subjetivo, foi devidamente alcançada, na medida em que teve liberdade para apresentar posicionamentos jurídicos e documentos relacionados com a controvérsia, conforme consta de sua manifestação escrita acostada aos autos. De fato, todas as suas ponderações foram levadas em consideração e foram devidamente analisadas, pelo voto condutor do acórdão ora embargado, tornando desnecessária qualquer manifestação durante o julgamento, mesmo porque as teses por ele sustentadas coincidem com aquelas defendidas pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná - SINPEF, autor da Ação Ordinária ajuizada contra a União,.Sindicato que, por ocasião do julgamento, proferiu sustentação oral, juntamente com a União. VIII. Ainda que assim não fosse, para a decretação de qualquer nulidade processual, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Todavia, por não ser parte, mas figurar como "auxiliar do juízo", a CONDSEF deveria ter demonstrado que a ausência de sustentação oral gerou real prejuízo para o Juízo - e não para si ou para seus representados -, obrigação que, como se vê de suas razões recursais, não logrou êxito em cumprir. Ao contrário, mister se faz registrar que a própria embargante confessa, expressamente, que "o prejuízo da CONDSEF é manifesto, visto que não teve a oportunidade de efetivar sustentação oral no momento oportuno, em feito cuja matéria é de extrema relevância e que afeta parte significativa de seus representados", divorciando-se, assim, do objetivo precípuo dessa singular espécie de intervenção e atestando a inexistência de interesse institucional da embargante em auxiliar o Juízo. IX. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. X. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Representação processual do condomínio que se tem por regular, inclusive com a juntada posterior de instrumento de mandato, com expressos poderes para atuação dos advogados indicados. Eventual infração ética dos causídicos que deve ser levada ao conhecimento do órgão de classe, não comportando discussão nesta sede. Pleito para admissão da Ordem dos Advogados do Brasil como litisconsorte necessário ou amicus curiae que não se admite, diante da ausência dos requisitos legais. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do pronunciamento para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0010567-29.2018.8.26.0562; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - AMICUS CURIAE - Inicialmente, não é caso de admissão da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae. Acrescenta-se que, comumente, não se admite a figura do amicus curiae em sede de Mandado de Segurança, especialmente por se tratar de ação de caráter personalíssimo, além da exigência de celeridade inerentes a esta ação. Não se olvida, de outra banda, que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do ingresso de terceiros, na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC), a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria, trazendo, assim, maiores informações para a análise das questões relacionadas ao mérito. Noutro giro, há que se registrar que tão somente o interesse no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de amicus curiae. Não obstante as considerações supramencionadas, no presente caso, compreendo não ser o caso de deferir o ingresso das aludidas associações como amicus curiae, já que, como adiante se verificará, o presente feito será extinto sem o julgamento do mérito.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2273599-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência - ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF não mereciam mesmo deferimento . Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). APELAÇÕES. Ação civil pública. Sentença de procedência para declarar a ilegalidade da Deliberação Normativa CONSEMA nº 03/18 e dos atos administrativos dela decorrentes. Pedidos de inclusão, como amicus curiae, do Município de Louveira, da AELO e do SECOVI-S. Inexistência de imparcialidade e de expertise. Indeferidos estes pedidos..(TJSP;  Apelação Cível 1020812-23.2019.8.26.0053; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por amicus curiae - Impossibilidade - Observado o princípio da especialidade, não se aplica à ação direta de inconstitucionalidade a ressalva do § 1º do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos declaratórios por amicus curiae - Controle concentrado de constitucionalidade que se submete a sistemática processual especial - Precedentes. Embargos não conhecidos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por "amicus curiae" - Impossibilidade - O "amicus curiae", tal como definido na Lei n. 9.868/99 e no Código de Processo Civil em vigor, é terceiro colaborador admitido no processo a fim de prestar esclarecimentos e informações ao magistrado - Ausência de legitimidade recursal - Entendimento consolidado pelo E. STF - Precedentes. Embargos não conhecidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2098706-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2097874-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (TJ/SP;  Mandado de Segurança Cível 2244880-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2202877-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) AGRAVO. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Sentença que consignara que o valor dos honorários deveria ser fixado no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em execução. Decisão que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$10.0000,00 em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção. 1. Pedido de admissão no feito efetuado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qualidade de 'amicus curiae'. Indeferimento. Ausência de interesse jurídico ou relevância do tema, porquanto não se trata de questão atinente às prerrogativas de advogado, mas de decisão de caráter individual e não institucional. Precedente desta Corte. 2. Decisão que arbitrou honorários com base na equidade, em valor condizente com a complexidade da causa. Ausência de mácula. Agravante que atua como se houvesse vencido ação reivindicatória, fundando sua pretensão de honorários no valor da propriedade. Erro de perspectiva. Mera reintegração de posse, no caso, proposta pelo Município, atuando em seu (aparente, à época) legítimo interesse. 3. Exorbitante valor pretendido que justifica a manutenção da decisão profligada a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a oneração demasiada do erário. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2174401-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019). Apelações. RECURSO DO AUTOR. Preliminares rejeitadas. Inadmissão da OAB como "amicus curiae". Tratando-se de interesse particular e patrimonial do patrono da parte (aumento dos honorários), que não transcende os limites da lide, não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos da lei ("relevância", "especificidade do tema" ou "repercussão social da controvérsia") que justificaria a intervenção do amigo da Corte. Inviabilidade de correção do polo passivo da demanda, para inclusão de outra pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva "ad causam" da ré ABYARA em relação aos pedidos não relacionados à comissão de corretagem. (TJSP;  Apelação Cível 1005358-76.2017.8.26.0019; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO" - Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição "ex officio" de regime especial - Sentença denegatória da segurança - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE" - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustível e de Lubrificantes - SINDICOM - Indeferimento - Solução alcançada que não tem especial relevância ou complexidade - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 138 do CPC - Empresa que se mostra devedora contumaz de ICMS - Regime que visa evitar o aumento desenfreado da dívida fiscal do contribuinte sistematicamente inadimplente - Exercício do poder de polícia - Inconstitucionalidade não verificada - Ausência de desrespeito à inviolabilidade de trabalho, ofício ou profissão; livre exercício da atividade econômica e livre concorrência - Empresa que não está impedida de exercer suas atividades, sendo apenas exigido o cumprimento de suas obrigações tributárias em prazo menor - Regime que não configura meio coercitivo de cobrança de imposto - Restrições mais severas que somente são aplicadas diante do não cumprimento do regime, inexistindo qualquer relação com o não pagamento do tributo - Substituição tributária estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2.007, que não torna o recolhimento do tributo plurifásico - Precedentes do STJ, deste TJ/SP e desta 3ª Câm. de Dir. Púb.- Sentença mantida - APELAÇÃO não provida. (TJSP;  Apelação Cível 0000146-14.2017.8.26.0562; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Município incluído no polo passivo. Honorários advocatícios. Apelo do Município. Intervenção de terceiros. 'Amicus curiae'. Art. 138 do CPC. Intervenção que não torna o interveniente parte do processo. Doutrina. Interesse institucional do 'amicus curiae'. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1005618-94.2017.8.26.0071; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO e AMICUS CURIAE - Intervenções pretendidas pelo Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Tabatinga, pela Câmara Municipal de Itaquaquecetuba e pela Associação dos Procuradores Legislativos Municipais - Descabimento (a) das três, porque intempestivas, visto como manifestadas após o relator ter liberado o processo à Mesa para o julgamento (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999); (b) a do Procurador Legislativo, também em razão da vedação da intervenção de terceiros pelo artigo 7º, caput, da lei 9.868/1999, e porque o § 2º dessa disposição e o artigo 138 do CPC preveem apenas a intervenção de outros órgãos ou entidades, não a pessoas naturais; (c) da Câmara Municipal da Itaquaquecetuba e da Associação por faltar-lhes a representatividade adequada, a primeira porque assentada especialmente por buscar "solução que respeite a Constituição, dever institucional de defender as prerrogativas inerentes à categoria profissional e condições de prover o feito com informações a respeito", e a segunda por afirmar que o Prefeito se utilizava de maneira equivocada do disposto no art. 115, XIV, da Constituição Estadual, estando em jogo a independência entre os Poderes; ação que tem cunho objetivo de verificação de eventual contrariedade da norma questionada com a disposição constitucional pertinente, não mais - Norma objetivada, ademais, reguladora do vencimento do procurador em certa Câmara Municipal, cujo vencimento está em contraste com o do Procurador Municipal - Intervenções indeferidas. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2139517-25.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO POR AMICUS CURIAE. INADMISSIBILIDADE. Incabível a interposição de recursos por amicus curiæ nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes da Corte Suprema e deste C. Órgão Especial. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2219412-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2026251-94.2018.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA DE INFORMÁTICA - ESPECIFICIDADE DO TEMA - AMICUS CURIAE 1 - Nos termos do Art. 138 do NCPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada; 2 - Muito embora o caso em estudo não guarde repercussão social, o que autorizaria o cabimento mais evidente de intervenção do amicus curiae, a especificidade do tema em análise (sistema de informática) exige a presença de conhecimento especializado da empresa cuja intervenção se pretende. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158070-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - "Amicus curiae" - Ingresso requerido pela "UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE DE MOGI DAS CRUZES - UNEGRO/MOGI DAS CRUZES" - Descabimento - Ausência dos requisitos da "representatividade adequada" e "de que maneira seu 'interesse institucional', que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, se relaciona com o processo" - Objetivos sociais da requerente da intervenção que não espelha "representatividade adequada" e nele não se entrevê como a entidade poderia contribuir para o debate e o entendimento da questão posta na ação, restrita à análise da constitucionalidade da norma, não aos objetivos sociais por ela visados - Lei impugnada que trata da instituição de feriado municipal do Dia da Consciência Negra - Discussão que não trata, propriamente, do conteúdo da lei (Consciência Negra), mas de questão atinente à inconstitucionalidade do diploma que institui feriado municipal - Não basta, ademais, representatividade social e apresentação de informações para auxílio da Corte para a análise da inconstitucionalidade, pois necessária também a demonstração de desinteresse quanto ao julgamento da causa, situação em que não se acha requerente, que possui interesse no julgamento - Intervenção indeferida. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2125984-67.2017.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 09/01/2019). AGRAVO REGIMENTAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inconformismo relacionado ao indeferimento do ingresso da Associação dos Membros do Ministério Público - CONAMP na condição de amicus curiae. Pleiteia a reforma do r. decisum - Inviável. Expressa vedação legal, conforme art. 7º da Lei nº 9.868/99. Ausência de representatividade adequada. Matéria trazida pelo agravante, cujo fundamento desvirtua o objetivo primordial da intervenção de terceiros. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2087334-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, §2º, CDC. 1) Admissão do Instituto Alana na qualidade de Amicus Curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, deferindo-lhe a juntada de documentos e a faculdade de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1001885-82.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Instituto de Previdência do Município de Barretos - Ingresso na qualidade de amicus curiae - Inadmissibilidade - Ação direta de inconstitucionalidade julgada em 7-3-2018 - Pedido extemporâneo - 'O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta' - Orientação do STF - Embargos não conhecidos." (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2160141-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indeferido o pedido de intervenção no processo, na qualidade de 'amicus curiae', da ANS, para que esclareça a respeito da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Aclasta a portador da "Doença de Paget". Demanda de cunho meramente subjetivo, restrita entre os litigantes, não se justificando a admissão desse órgão regulador. Intervenção que encontra respaldo que só se justifica quando houver necessidade de maiores questionamentos para a formação da convicção do juiz, nas causas que envolva relevante questão de direito e de significativa repercussão social. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140962-49.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017). DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 4.273, de 02 de abril de 1993, 4.823, de 22 de outubro de 1996, 7.119, de 18 de abril de 2013 e 7.550, de 19 de abril de 2017 do Município de Guarulhos. Disposição sobre o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas. Imputação de criação sem especificação das respectivas atribuições. Amicus Curiae. Impossibilidade de admissão. Intervenção que está atrelada, unicamente, ao aparelhamento do Judiciário na prolação de seus pronunciamentos. Pretensão de defesa de interesse de classe. Descabimento em face da natureza do instituto. Legitimidade ativa. Ausência de pertinência em relação ao escopo da causa. Interesse de agir. Inexistência. Advento posterior de diploma regulador das atribuições do cargo criado. Convalidação. Perda do objeto. Precedentes deste Colegiado. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cassada a liminar antes outorgada. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2100501-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). APELAÇÃO. AMICUS CURIAE. Admissibilidade. Entidade especializada sobre o tema objeto da demanda. Inteligência do art. 138 do Código de Processo Civil. Intervenção de terceiros acolhida para viabilizar à interveniente a manifestação meritória após finda a regular instrução e antes da prolação da sentença. Possibilidade de manifestação em sede recursal, sem o reconhecimento do direito de recorrer. Inteligência do art. 138, § 2º c/c art. 996 do CPC/15.  TJSP;  Apelação Cível 0011369-97.2012.8.26.0348; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DE AMICUS CURIAE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CARACTERIZADA E INADMITIDA PELO ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 9.868/99 - INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LICC - INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2000821-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 133 do CPC - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Tema frequente em nossos tribunais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do NCPC, surge como novidade em relação ao ordenamento revogado. Aqui são trazidos vários aspectos dessa questão, como a sua incompatibilidade com a execução fiscal; a necessidade ou não de instauração do incidente; a incidência de honorários; os pressupostos específicos à sua instauração, entre outros. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.  I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1286512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1767525/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. O acórdão entendeu que as empresas formavam um grupo econômico e que, nesse contexto, ocultavam bens e causavam prejuízos aos consumidores, motivo por que era cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão firmou que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica per saltum, mas de reconhecimento da responsabilidade de fornecedor, participante de mesmo grupo econômico, que causou prejuízos ao consumidor. Incidência do texto do verbete sumular n. 7 desta Corte, porquanto a conclusão acerca da ocorrência de responsabilidade de fornecedor, formadora de grupo econômico, que lesava o consumidor, foi feita com suporte probatório. 8. Agravo interno desprovido, (AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1481286/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130358/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 3. "Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" (REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido. É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores, porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA - LEGALIDADE - instauração do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC que demanda a presença de indícios dos requisitos do art. 50 do Código Civil - pretensão de desconsideração da personalidade jurídica açodada - ainda que se considere que a insolvência não constitua requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela, os fatos narrados não representam indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica - narração de operações societárias que, em primeira análise, não revelam atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com participação da sociedade empresária devedora - decisão mantida - observação no sentido de que o agravante poderá requerer novamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso traga novas provas que evidenciem efetivamente a prática de atos de ocultação ou confusão patrimonial - agravo desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201752-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). No mesmo sentido (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152013-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134717-17.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2041675-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134670-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184415-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Agravo de instrumento. Insurgência da exequente contra decisão que extingue liminarmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Acolhimento. Necessidade de instauração do incidente, observado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Possibilidade de demonstração dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica durante a instrução do incidente. Indícios suficientes para o processamento regular do pedido formulado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2221296-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) - Arresto prévio de imóvel dos sócios - Impossibilidade, por ora - Por outro lado, a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC abrange apenas os atos executórios envolvendo as pessoas que são objeto do incidente de desconsideração - Agravo provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122047-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102229-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 - Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução aos sócios, que passam a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de sucessão processual (CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085333-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEIXA CLARA A INTENÇÃO DE EVITAR DECISÕES PRECIPITADAS ATINENTES À DESCONSIDERAÇÃO SEM OUVIR O SÓCIO OU SÓCIOS QUE SOFRERÃO OS EFEITOS PREJUDICIAIS DA EXECUÇÃO QUE IRÁ RECAIR SOBRE SEU PATRIMÔNIO, EXIGINDO, POR ISSO, RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO COMBATIDA. O juízo de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será um juízo de certeza, nem mesmo de preponderância de provas, mas, sim, de verossimilhança das alegações do requerente da medida. É o que basta para sua instauração, sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, a ser determinada em decisão final após sua devida instrução, nos termos do art. 136 do CPC". TJSP;  Agravo de Instrumento 2206806-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, por entender necessária instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Descabimento. Pretensão fundada no artigo 135, III do CTN e na Súmula 435 do STJ. Descabida instauração do incidente. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254655-40.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231695-90.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156715-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2213104-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, em "execução fundada em título executivo extrajudicial" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, entendendo o Magistrado de origem que "tão só o inadimplemento da obrigação não autoriza a medida, que pressupõe confusão patrimonial ou fraude à lei. Ademais a desconsideração pressupõe o esgotamento das pesquisas de bens". 2. Demonstração pelo agravante do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apreciado pelo Magistrado de origem, à luz do contraditório e da ampla defesa. Arts. 133 a 137 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095687-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Processual. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Pretensão à reforma. Caso, em princípio, de desconsideração de personalidade jurídica, por propaladas sucessão irregular e confusão patrimonial. Necessária instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes de pronunciamento a respeito (arts. 133 a 137 do NCPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194198-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, ora agravantes. Insurgência. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Veículo roubado antes do ajuizamento da ação de busca a apreensão que não impede o seu prosseguimento e conversão em ação de execução. Alegação de ilegitimidade de parte pelo fato de ter sido a empresa requerida encerrada antes do ajuizamento da ação. Encerramento formal da empresa que não impede o prosseguimento da ação. Agravantes, últimas sócias da empresa executada, que alegam que a empresa foi encerrada e não mais possui bens para quitar suas dívidas. Sócias que não negam em momento algum a dívida objeto da ação. Indício de encerramento irregular da empresa, que não deixou bens para quitar suas dívidas, evidenciando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 e seguintes do CPC/2015. Necessidade de manifestação das agravantes acerca do pedido de desconsideração formulado pelo executado. Possibilidade de reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida quanto ao deferimento de plano da desconsideração e determinar a instauração de incidente para apuração. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160106-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO - CITAÇÃO DO SÓCIO - Hipótese em que a empresa executada trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada 'EIRELI' - Modalidade de empresário que não se confunde com o empresário individual - Necessário o processamento regular do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica para possível responsabilização de seu sócio - Inteligência dos arts. 44, VI, 50 e 980-A, do CC - Desnecessária, no entanto, a instauração do incidente próprio, vez que o pedido foi formulado na emenda à petição inicial - Inteligência do art. 134, §2º, do NCPC - Suficiente determinar-se a citação do sócio da agravante, para defender-se em juízo, para ao final, deferir-se eventual inclusão deste no polo passivo da lide - Observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Aplicação dos arts. 133, §§s 1º e 2º e 134, §§ 2º e 4º, todos do NCPC - Hipótese que não enseja a suspensão da execução, conforme expressa dicção do art. 134, §3º, do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido, com observação." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186804-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - CPC, art. 133 e seguintes. Determinação que não se aplica às execuções fiscais. Norma especial que regula a matéria. Precedentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2100069-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2104885-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2030320-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que deferiu o arresto sobre mercadoria de titularidade de empresa estranha aos autos. Ainda que haja coincidência entre os sócios das empresas, não se pode atingir o patrimônio daquela outra, estranha à presente execução, sem que antes seja necessariamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235271-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação do exequente. Cabimento. Execução ajuizada há doze anos. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados e no malicioso engendramento da devedora com o único fim de esquivar-se de suas obrigações, inclusive com encerramento irregular das atividades. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077207-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2061183-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, objetivando a inclusão dos sócios da empresa executada para responder pelo débito exequendo - Incidência da teoria maior - Inteligência do § 4º do artigo 134, do Diploma Processual Civil - Encerramento irregular de sociedade não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da personalidade, conforme reiterada jurisprudência acerca da exegese da norma contida no artigo 50, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Caso, ademais, em que a insuficiência de patrimônio não restou evidenciada, vez que pelas informações constantes dos autos principais é possível constatar a existência de expectativa de recebimento de crédito oriundo de outro processo no qual houve solicitação de reserva de numerário pelo juízo de primeiro grau - Decisão agravada mantida - - Recursão não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048954-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Rejeição - Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela agravada que não atendeu à exigência prevista no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil - Inclusão da agravante no polo passivo, por força de decisão que não restou preclusa, ante a ausência de sua citação, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, que se fundou, exclusivamente, no reconhecimento da existência de grupo econômico, sem qualquer alusão, contudo, à eventual configuração, "in concreto", de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil - Reforma da decisão recorrida para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, procedendo-se à sua exclusão do polo passivo e ao levantamento das constrições contra si realizadas, com a consequente condenação da agravada em honorários advocatícios - Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035376-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Inclusão dos sócios no polo passivo da execução indeferida. Agravo de instrumento. Artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Empresa dissolvida. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Inteligência do art. 300 c.c. art. 301 do novo CPC. Arresto que pode ser utilizado como tutela de urgência para 'asseguração do direito'. Ausência de qualquer indício de dilapidação do patrimônio e sinais de insolvência dos executados. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desnecessidade, neste momento processual, do arresto cautelar pretendido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101392-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social - Dissolução automática descaracterizada - Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade - Bens penhoráveis não localizados - Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás - Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Presença, todavia, dos pressupostos do art. 50 do CC. Cheques sem fundos. Cártulas emitidas pelo sócio retirante. Pluralidade de sócios não reconstituída. Dissolução irregular. Insolvência. Procedimentos adotados em curto lapso temporal. Particularidades do caso que permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Inclusão do sócio retirante e da sócia remanescente no polo passivo do cumprimento de sentença. Cabimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174750-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social - Dissolução automática descaracterizada - Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade - Bens penhoráveis não localizados - Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás - Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Relação de consumo - Aplicação do art. 28 e § 5º do CDC - Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial - Presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115015-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para incluir no polo passivo a sócia. Inconformismo. Com a Edição da Lei de Liberdade Econômica nº 13.874,2019, o enfoque que se passou a dar ao conteúdo do artigo 50 do Código Civil, traz uma interpretação de ser o caso da desconsideração da personalidade jurídica da executada e, assim, alcançar a agravante, por ser suficiente o desvio de finalidade em face da fraude. Se a condenação da executada decorre de ilícito extracontratual, em procedimento fraudulento de emissão títulos frios na construção de obrigação sem lastro, a afetar deliberadamente o agravado, suficiente a prática do desvio da finalidade, independente do fato não ter sido gerador de locupletamento da sócia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141743-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Agravo de instrumento - incidente de desconsideração de personalidade jurídica - reiteração de pedido de arresto cautelar de imóveis de empresas que o credor pretende incluir no polo passivo da execução - indeferimento - averbação da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC que resguarda o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução - ademais, conforme dispõe o art. 137 do estatuto processual, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119015-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Manutenção da condenação da agravante no pagamento de honorários de sucumbência referentes ao incidente. Honorários calculados sobre o valor atualizado da condenação. Juros de mora de 1% ao mês que incidem do trânsito em julgado quando os honorários são fixados em quantia certa. Decisão reformada para afastar a incidência de juros de mora do trânsito em julgado. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134361-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). EXECUÇÃO - Decisão que determinou obstou o prosseguimento da ação de execução e indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Como (a) a desconsideração da personalidade jurídica de executado, em recuperação judicial, não é de competência exclusiva do MM Juízo que processa a recuperação judicial, o qual também não é competente para deliberar sobre penhora de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, nem de sócios da sociedade de recuperação ou de outras sociedades empresárias, uma vez que tais medidas não implicam em constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação, e (b) qualquer valor recebido pela parte agravante credora de outros responsáveis pela dívida da parte agravada devedora, em recuperação judicial, devem ser informados nos autos da recuperação judicial, para evitar o risco da duplicidade do pagamento da mesma dívida, de rigor, (c) o reconhecimento de que a possibilidade de futuro julgamento de extinção da execução com relação à sociedade empresária devedora executada, em razão da aprovação do respectivo plano de recuperação judicial, por si só, não impede o processamento dos pedidos da parte agravante de: (i) de adjudicação de imóvel penhorado, no caso dos autos, visto que sequer pertencente ao executado, mas sim ao terceiro titular do bem, que o vinculou por garantia ao pagamento do débito exequendo, ao dá-lo em penhora do débito exequendo, assumindo a responsabilidade da dívida da executada, limitada ao valor do bem; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos; e (iv) desconstituição da pessoa jurídica da parte executada, para inclusão das pessoas físicas e jurídicas identificados no pedido de formulado, porquanto deduzido em momento processual apropriado, dado que antes do julgamento de extinção da execução. EXECUÇÃO - Afastados os óbices indicados pelo MM Juízo da causa relativamente à continuidade da execução, em razão da possibilidade de futura extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária devedora, e de recebimento em duplicidade, é de se reformar r. decisão agravada, para que o MM Juízo aprecie e decida, como entender de direito os pedidos da parte agravante, objetivando: (i) de adjudicação do imóvel penhorado, no caso dos autos, sequer pertencente à devedora em recuperação judicial; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos da ação em curso na 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Como, na espécie, (a) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/12015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo das fraudes, que traduzem confusão patrimonial, afirmadas no pedido, ante a existência de diversos julgados que a já admitiram, relativamente às pessoas referidas - (i) Embraep Empresa Brasileiro Editora e Publicações Ltda., (ii) A. H. Negócios e Participações Ltda., (iii) A. G. Freires Serviços Ltda., (iv) Agnaldo Galdino Freires; (v) Paulo Roberto Pelli; (vi) Gap-Trhird Party Assets Liabilities Administration LLC; e (vii) Espólio de Annibal Haddad -, (b) de rigor, o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 135, do CPC/2015, para determinar a inclusão no polo passivo da execução as pessoas física e jurídicas em questão, (c) impondo-se, em consequência a reforma da r. decisão agravada, nessa questão, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante, incluindo no polo passivo da execução as pessoas em questão, com determinação ao MM Juízo da causa de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão imediata da execução, com exceção da prática dos autos especificados no julgado, e citação das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §3º e §4º e 135). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Quanto à pretensão de evitar o julgamento de extinção da execução, o recurso não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996, com correspondência no art. 499 do CPC/1973), visto que a r. decisão agravada não apresenta conteúdo decisório de julgamento de extinção do processo, até mesmo, porque se houve deliberação nesse sentido, o recurso cabível seria o de apelação (CPC/2015, arts. 925 e 1.009, com correspondência nos arts. 512 e 795, do CPC/1973). Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218078-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017).
segunda-feira, 1 de março de 2021

Art. 125-129 do CPC - Denunciação da lide

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 125-129 do CPC - Denunciação da lide  A denunciação da lide (art. 125 do NCPC) não sofreu grandes alterações, senão pela ausência de obrigatoriedade, também pela admissão da denunciação sucessiva, trouxe ainda como novidade o disposto no § único do art. 128 que prevê a execução direta contra o denunciado.  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLO PASSIVO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRETENSÃO RECURSAL À INCLUSÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À VÍTIMA FATAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito, a denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. 3. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o causador do dano, mediante ação autônoma. 4. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da pretensão da parte ré, tendente à inclusão dos Médicos responsáveis pelo atendimento da vítima fatal, no polo passivo da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105666-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Indeferimento do pedido de denunciação do alienante imediato visando exercer os direitos que resultam da evicção do imóvel adquirido - Com o advento do CPC 2015, a denunciação deixou de ser obrigatória (art. 70 do CPC 1973) passando a ser admissível - Apreciação de sua pertinência que deve levar em conta os princípios da economia e celeridade processuais, conforme orientação do STJ - No caso em tela, recomendada a denunciação já que restou claro que a embargante firmou "contrato de gaveta" e quitou o preço ajustado, ocupando o imóvel há longo tempo - Embargada que na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse afirma que soube da venda (que não era contratualmente permitida) pela própria embargada, quando foi regularizar a situação do imóvel, sendo este o motivo para o pedido de rescisão - Ação original que foi julgada - Reintegração que está suspensa por decisão nos embargos de terceiro - Assim, não haverá economia nem celeridade se a embargante tiver que aguardar o desfecho dos embargos e ingressar com ação somente após a evicção, ficando privada tanto do imóvel quanto do valor despendido e tendo que aguardar todo o tramite processual da ação autônoma - Decisão que se reforma para que seja deferida a denunciação - Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145512-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais. Transporte coletivo de pessoas. Queda ao descer do veículo no terminal. Decisão de improcedência. RECURSO da AUTORA - Prova de que o veículo estava no parado no terminal no momento da queda. Inexistência de nexo causal e de obrigação de indenizar. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ (Vip Transportes) - Ônus sucumbencial da lide secundária. Cabimento já que não obrigatória a denunciação. Descabimento de redução diante do novo CPC. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso da autora e da ré desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1021422-09.2017.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - GESTORA HOSPITALAR - DESCABIMENTO. 1. De obrigatória no anterior regime processual (art. 70, caput, CPC/73) a denunciação da lide passou a ser apenas admissível no atual CPC, que assegurou expressamente o exercício por ação autônoma do direito regressivo quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). 2. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Denunciação da lide à gestora da Unidade de Pronto Atendimento contratada pelo Poder Público. Indeferimento. Admissibilidade. Intromissão de fundamento novo não constante da lide principal fundada em responsabilidade objetiva. Intervenção que fundada em responsabilidade subjetiva amplia o objeto da demanda em prejuízo da celeridade processual que o instituto visa exatamente garantir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213380-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação - Inadmissibilidade - Com efeito, nos termos do artigo 125 e §1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo responde, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151811-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - Demanda ajuizada pela transportadora marítima em face da consignatária da carga transportada, objetivando o recebimento de demurrage - Denunciação da lide efetiva pela ré à empresa importadora da mercadoria, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC - No caso concreto, a intervenção de terceiros, que não é obrigatória, deve ser indeferida, eis que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretariam prejuízos à efetividade e celeridade da demanda ajuizada pela transportadora - Inteligência do art. 125, § 1°, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157679-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SABESP. ACIDENTE DE MOTO. BURACO NA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. VIABILIDADE, MAS DE PARTE MÍNIMA. Pretensão regressiva que não está preclusa e pode ser concretizada por via própria (CPC/15, art. 125, § 1º). Ilegitimidade passiva das interessadas. Responsabilidade objetiva da Administração. CF, art. 37, § 6º. Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por dano moral, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido, e observando a natureza do dano, suas consequências na vida e nas condições econômicas das partes. Comprovação dos fatos, do dano e da relação de causalidade. Buraco na via que decorreu de falha no serviço e não detinha sinalização adequada. Dano material também constatado. Sentença mantida quanto ao mérito. Reforma tão somente quanto às questões acessórias. Aplicação das teses (STF, Tema 810 e STJ, Tema 905) quanto aos juros de mora e à correção monetária. Recurso voluntário não provido, e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 0224600-83.2009.8.26.0100; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE - Seguradora - Indeferimento pelo juízo a quo - Agravo de instrumento - Aplicabilidade do art. 125, II e §2º do CPC - Agravante que trouxe aos autos cópia de seguro vigente no período compreendido pela narrativa fática expendida na petição inicial - Denunciação da lide que tem por finalidade privilegiar a economia processual, resolvendo questão atinente a eventual ação de regresso, tornando desnecessário o aforamento de outra demanda - Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pela primeira denunciada, contra quem seja responsável por indenizá-la - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172986-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). Processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Pretensão à reforma. Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Artigo 125, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144343-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). INDENIZAÇÃO. SEQUÊNCIA DE ALIENANTES DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. Decisão que indeferiu denunciação da lide sucessiva, do segundo denunciado em face de seus antecessores. Irresignação do denunciado. Agravante que era antecessor dos réus originários, que o denunciaram à lide. Requerimento de denunciação sucessiva, do denunciado em face de seus antecedentes. Cabimento. Sequência de denunciações que era cabível com base em quaisquer dos incisos do artigo 70 do CPC/1973, por analogia ao artigo 456 do Código Civil. Ademais, ausência de limitação da sequência de denunciações da lide, pelo CPC/1973, ao contrário do artigo 125, §2º, do CPC/2015. Requerimento de denunciação da lide formulado e decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015. Cabimento da denunciação da lide do agravante pelo CPC/1973. Admitida a denunciação da lide sucessiva, do agravante a seu antecessor. Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2069611-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2016; Data de Registro: 22/05/2016). Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito julgada procedente. Lide secundária rejeitada. Pretensão à anulação ou à reforma manifestada pelos réus. Rejeição da tese de nulidade da sentença. Denunciação sucessiva da lide que não se mostra admissível, por diversas razões, sobrelevando: (i) que a tese não foi aventada pelo primeiro denunciado, mas pelo primeiro denunciante, sem interesse na denunciação sucessiva; e (ii) a denunciação, além de facultativa, implicaria ampliação indevida da matéria discutida e, pior, em processo já sentenciado. Consideração, ademais, de que a ausência de participação do primeiro denunciado na instrução processual somente a ele poderia ter trazido prejuízo. Incidência, ainda, do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). Improcedência da ação em relação à corré Eunice Kitada Kubo, por força do que dispõe a Súmula n. 132 do C. Superior Tribunal de Justiça, à luz do conjunto probatório. Discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito que foi superada com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o que preceituam os artigos 63 do Código de Processo Penal, artigo 935 do Código Civil e artigo 91, inciso I, do Código Penal. A morte de ente querido (esposo e pai dos autores, no caso concreto) em acidente de trânsito gera danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório que reduzido para o montante global de R$ 214.650,00 (duzentos e catorze mil e seiscentos e cinquenta reais), à vista da situação econômica do devedor. Pensão mensal que é devida à viúva e aos filhos, à razão de 2/3 (dois terços) da comprovada renda mensal do de cujus. Termo final da pensão devida à viúva alterado para a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, nos termos do pedido formulado na exordial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Manutenção da verba honorária de sucumbência arbitrada na lide principal, porque em conformidade com os critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do novel diploma processual, com redução dos honorários arbitrados na lide secundária, estes fixados por equidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1001197-03.2014.8.26.0189; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA QUANTIA HISTÓRICA DE R$ 8.199,47. RÉUS QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM O HOSPITAL DEMANDANTE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM AS DESPESAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RÉUS QUE DENUNCIARAM À LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE FOSSEM RESSARCIDOS NOS LIMITES DA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE. RÉ QUE, EMBORA ALEGUE QUE O CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORA CANCELADO UM MÊS ANTES DA INTERNAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, "CAPUT", INCISO II, CPC), DEIXANDO DE COLACIONAR O INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL AOS AUTOS. LITISDENUNCIANTES, POR FIM, QUE PEDIRAM A CONDENAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE CONFERE TÍTULO AOS LITISDENUNCIANTES PARA SE RESSARCIREM DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SEM PREJUÍZO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAR-SE DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 128, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1050168-61.2015.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 115 do CPC - Nulidade/ineficácia da sentença e contraditório  O capítulo do litisconsórcio no novo CPC trouxe dispositivo que reconheceu, a par da nulidade, também a ineficácia da sentença (art. 115 do NCPC). O tema que gira basicamente em torno da necessidade de litisconsórcio, de menor repercussão junto aos tribunais, ainda com poucas decisões.  APELAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento do tempo de trabalho exercido sob condição insalubre - Preliminar de nulidade da sentença - Ocorrência - Litisconsórcio passivo necessário não observado - Ato de concessão de aposentadoria especial que, por ser complexo depende da inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo, pois somente esta possui competência para expedir a certidão de contagem de tempo - Inteligência dos artigos 114 e 115 do CPC - Sentença anulada para regularização do polo passivo - Recurso de apelação provido.(TJSP;  Apelação Cível 0003647-19.2014.8.26.0129; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2020; Data de Registro: 12/10/2020).  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E INCLUSÃO DE HERDEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DOAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - Nulidade da r. sentença, proferida sem observar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015 - Questão de ordem pública, que deve ser declarada inclusive de ofício - Necessidade de inclusão no polo passivo das donatárias e do cônjuge de uma delas (eis que casados pelo regime da comunhão de bens), que são os beneficiários do ato cuja anulação é pretendida - Sentença anulada de ofício, para determinar a integração das donatárias e do cônjuge de uma delas no polo passivo, formando-se o litisconsórcio passivo necessário - RECURSO PREJUDICADO (TJSP;  Apelação Cível 1030547-34.2017.8.26.0576; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020).  AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR INTENTADA, APENAS, EM FACE DO DETRAN/SP - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Extinção, com fundamento no art. 115, § único, do CPC - Alegação de que veículo locado foi indevidamente vendido a terceiro - Necessidade de citação do terceiro que consta como proprietário no registro do DETRAN/SP - Efetiva possibilidade de prejuízo, no caso de procedência do pedido inicial - Incindibilidade da relação jurídica de direito material - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário - Inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC - Precedentes - Sentença mantida. - Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1043168-12.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).  APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Justiça gratuita - Declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que afastem a presunção de incapacidade - Necessidade de manutenção do benefício - Vício de citação constatado - Ausência de assinatura pessoal do aviso de recebimento - Art. 248, §1º que determina que a citação por correio de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, exigindo-se a assinatura do citando no recibo - Ineficácia da sentença com relação à ré Priscila, nos termos do art. 115, II, do CPC - REVELIA - Presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados pelo autor - DANOS MORAIS - Inocorrência - Requerente que não sofreu qualquer ferimento no acidente - Fato corriqueiro ao qual qualquer possuidor de veículo automotor está sujeito - Meros dissabores - DANOS MATERIAIS - Ausência de impugnação tempestiva dos orçamentos acostados aos autos - Condenação mantida nesse ponto - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005359-15.2017.8.26.0196; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).  AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTÍCIAS SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR COM AMEAÇAS DE ATAQUES TERRORISTAS NAS OLIMPÍADAS DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDA A FASE CITATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO CITADOS. ART. 115, II, NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM RELAÇÃO ÀS RÉS CITADAS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO FORMULADO CONTRA UMA DELAS NÃO APRECIADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III, NCPC. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo o litisconsórcio passivo facultativo e simples, não há que se falar em anulação da sentença pela falta de citação de alguns dos réus. 2. No caso, a falta de citação de alguns litisconsortes passivos gera apenas a ineficácia da sentença em relação a eles, nos termos do art. 115, II, NCPC. Logo, o recurso do autor deve ser parcialmente provido para declarar a ineficácia da sentença em relação às rés não citadas, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento em relação a elas. 3. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais em face das corrés que foram regularmente citadas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 4. As reportagens veiculadas por referidas corrés apenas divulgaram fatos verídicos, e de interesse coletivo, mencionando a versão do autor. 5. Pedido cominatório formulado em face de uma das corrés (citada), para que fosse compelida a realizar uma "retratação", em rede nacional, no mesmo telejornal em que divulgou a reportagem. Sentença citra petita nessa parte. Possibilidade de análise pelo Tribunal. Art. 1.013, §3º, III, NCPC. Não acolhimento. 6. Se foram divulgados fatos verídicos, não há o que ser "retratado". Além disso, as reportagens continuam disponíveis na internet, não se justificando o pedido formulado apenas em face de uma das rés. 7. Apelação do autor parcialmente provida.(TJSP;  Apelação Cível 1002527-94.2017.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018).
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Art. 105 do CPC - Procuração

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 105 do CPC - Procuração O tema "Procuração", tratado no art. 105 do NCPC, gira mais em torno de questões sobre os poderes do Procurador, certo que não sofreu grandes alterações, senão por sua acomodação no sistema. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, § único, e 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida. Insurgência do autor. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017682-08.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1048635-52.2019.8.26.0576; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1025985-45.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166130-82.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1029494-81.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1124852-51.2015.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. Ausência de disposição legal quanto à juntada de procuração com firma reconhecida. Letra do artigo 105 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio TJSP. Determinação de emenda que se revelou desnecessária. Caso dos autos em que, ademais, inexiste a propalada divergência de assinaturas do autor a ensejar tal cautela do juízo de primeiro grau. Extinção do processo sem resolução do mérito que há de ser afastada. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. (TJSP;  Apelação Cível 1058439-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Compromisso de compra e venda. Taxa de atribuição de unidade. Irregularidade na representação processual. Imposição de reconhecimento de firma justificada, a despeito da ausência de previsão no art. 105 do CPC/15. Presentes as circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de cautela do Comunicado CG 02/2017. Precedentes desta Câmara. Gratuidade, porém, que deve ser concedida. Honorários devidos ao patrono da ré. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003622-30.2019.8.26.0576; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). Petição inicial - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais - Determinação de emenda e juntada de procuração autografada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, com fundamento em supostas divergências nos autógrafos da procuração "ad judicia", da declaração de pobreza e do documento de identidade da autora - Inadmissibilidade - Documentos pessoais da demandante que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros - Desnecessidade de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade (art. 105, do novo Código de Processo Civil) - Recurso provido para afastar a determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2000406-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Consumidor e processual. Ação indenizatória, decorrente de vício de qualidade por inadequação de produto. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com os artigos 320 e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Pretensão do autor à anulação. Em que pese o artigo 105 do diploma processual civil não exija que a procuração indique a finalidade específica da outorga nem que a firma do outorgante seja reconhecida em cartório, no caso concreto, na esteira de precedentes desta C. Corte Estadual, há evidência de litigância predatória, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça - NUMOPEDE, segundo orientação CG n. 2/2017 e à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1046174-44.2018.8.26.0576; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Insurgência dos patronos da autora contra decisão que condicionou o levantamento pelos mesmos dos valores depositados judicialmente nos autos à apresentação de procuração com poderes específicos para fins de "receber e dar quitação" - Desacolhimento - Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe, diante do disposto no art. 105 do CPC e art. 1.113, §º3, das NSCGJ - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160203-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E 114 DO CÓDIGO CIVIL (CC) . RECURSO IMPROVIDO. Oportuno assentar que não se cuida aqui do contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Como se sabe, trata-se de verba que tem natureza jurídica alimentar, não admite transação, porquanto se classifica no rol dos direitos indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, a petição apresentada estava assinada apenas pelo advogado do autor e não autoriza o patrono a renunciar. (TJSP;  Apelação Cível 1002927-60.2017.8.26.0022; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou aos credores, ora agravantes, a juntada de procurações atualizadas - A procuração outorgada aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que desnecessária se afigura a apresentação de novos instrumentos de mandato - Inteligência da regra do artigo 105, caput e §4º, do CPC e do artigo 5º, §2º, do EOAB - Isto não impede, todavia, a determinação no sentido de que o causídico faça juntar declaração dando conta de que seu constituinte está vivo - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050590-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Alimentos do pai ao filho. Determinada a intimação pessoal, por meio de carta rogatória. Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal, no caso de execução pelo rito do art. 528 do CPC. Procuração outorgada em outras ações que, embora inclua poderes para receber citação, não tem cláusula específica para receber intimação em execução de alimentos. Inteligência do art. 105 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032737-27.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Alimentos. Executado que se encontra fora do país. Insurgência contra a decisão que indeferiu a efetivação da citação do agravado na pessoa da genitora. Inteligência do art. 105 do CPC. Necessidade de poderes expressos para receber citação. Ausência de provas nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163682-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM NOME DE PATRONO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TEM VALIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE CONFERE PODERES EXPRESSOS AO PATRONO DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO - MANDADO QUE PODE SER EXPEDIDO EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE LEVANTAR O DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161051-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018). Execução fiscal. Pedido de juntada de procuração com poderes para o foro em geral e vista dos autos. Decisão que considerou citado o executado. Impossibilidade. Ausência de poderes específicos para receber citação. Comparecimento que não importou em efetivo exercício do direito de defesa. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044193-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça  O tema "gratuidade da justiça" na jurisprudência do novo CPC (arts. 98 a 102) foi um dos que sofreu várias  modificações e a jurisprudência ainda oscila, tal qual no diploma revogado, em aceitar ou não a simples declaração do requerente como suficiente à concessão. A jurisprudência selecionada enfrenta os mais diversos aspectos do assunto, com variadas abordagens.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça. "No presente caso, constata-se omissão no acórdão embargado ao aplicar as sanções previstas no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC, sendo a parte agravante ora embargante beneficiária da gratuidade de justiça. Destaca-se que, ainda que a parte ora embargante seja beneficiária da gratuidade de justiça, o CPC permite a aplicação da referida multa; sendo assim, ela devida no presente caso. Com efeito, o CPC no seu art. 98, §4º, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penalidade processual para os beneficiários da gratuidade de justiça". "Portanto, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada no agravo interno à parte ora embargante é plenamente cabível e devidano presente caso, ainda, que ela seja beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que apenas o seu recolhimento ocorrerá no final do processo, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC". (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1313767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no § 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal. Pedido indeferido. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1083938/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. 2. A despeito de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) tecer novas disposições acerca da gratuidade de justiça, no sentido da possibilidade do pedido ser formulado nos autos do próprio processo por petição simples (art. 99, § 1º), o referido diploma legal encontra-se em período de vacância (vacatio legis), não possuindo força normativa suficiente para afastar o consolidado entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 783.396/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "[...] a ação rescisória é autônoma e independente, ou seja, é  distinta daquela na qual a decisão que se pretende rescindir fora proferida, reitero o entendimento de que eventual benefício concedido na ação originária não se estende à futura ação rescisória". "[...] consoante a redação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC, vale ressaltar que, apesar da presunção de veracidade que possui a 'alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', pode o julgador, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade". "[...] convém esclarecer que a necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade se refere à hipótese em que o benefício é indeferido, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Em caso de revogação, o Código de Processo Civil de 2015 não possui previsão semelhante". (AgInt na AR 6.587/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão. 5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento" (art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais, considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC. 6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. (AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória e revisional c.c. consignação em pagamento c.c. repetição de indébito. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo dos autores. Novo pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoa física e ME. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Microempresa individual. Patrimônio que se confunde com o do único sócio pessoa física. Eventual distinção entre as pessoas físicas e jurídica, embargantes. Necessidade de a pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Douto juízo "a quo" que já havia indeferido aos apelantes a gratuidade judiciária. Decisão confirmada por esta Corte, quando do julgamento de agravo de instrumento. Documentos juntados com a Apelação Cível para embasar o novo pedido de justiça gratuita que nada trazem de substancial alteração em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado em 1º grau, quando daquele indeferimento. Oportunidade para a complementação. Documentos juntados que desatendem a determinação e não demonstram a alteração da capacidade econômica. Novo pedido de gratuidade judiciária indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP;  Apelação Cível 1000149-78.2017.8.26.0229; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual à agravante e o pedido de recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento na forma simples (sem a dobra) - Recorrente que interpôs agravo sem requerer a gratuidade processual e sem comprovar o recolhimento do preparo - Determinação de recolhimento em dobro que se mostra correta, consoante inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC - Posterior requerimento de gratuidade - Não comprovação de situação autorizadora da concessão - Alegação de não recolhimento do preparo em anterior agravo interposto pela recorrente junto a esta Câmara que não aproveita à recorrente, significando, no limite, concessão da gratuidade para aquele ato processual naquele recurso - Alegação da recorrente que beira as raias da má-fé - Concessão da gratuidade, ademais, que possui eficácia "ex nunc", de forma que eventual deferimento não alteraria a necessidade de recolhimento em dobro do preparo, já que o pedido foi formulado após a interposição do recurso - Negado provimento, com imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2190537-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).  JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa física. Conquanto suficiente, em um primeiro momento, a mera declaração de próprio punho, no caso concreto demonstrou-se que tal assertiva não se subsume nos requisitos dos arts. 98 e 99 do NCPC. Descumprimento, por parte da parte agravante, do ônus da demonstração da necessidade da medida. Gratuidade indevida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063921-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do sistema legal vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º do CPC). Não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício que, ademais, pode ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (arts. 7º e 8º, da Lei nº 1.060/50). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143768-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120333-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2240139-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238929-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248457-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206178-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Agravo de instrumento. Consignação em pagamento. Justiça gratuita indeferida ao Réu/Reconvinte. Agravo de Instrumento anteriormente apresentado que determinou a comprovação da alega hipossuficiência. Determinação não atendida. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que infirmam a presunção dela decorrente. Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita concedidos aos Autores. Não conhecimento. Hipótese não elencada no disposto no artigo 101 do CPC ou no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e não provido na parte conhecida, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243148-48.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR DEFERIDA - Hipótese em que a agravante não trouxe aos autos elementos concretos que indicassem sua situação financeira - Agravante que sequer se qualifica, não se tendo conhecimento, assim, da função por ela exercida - Desconhecida a renda mensal da agravante e suas despesas mensais ordinárias - Insuficiente juntada de documentos que dá margem à dúvida quanto a real necessidade de concessão do benefício - Em face do pedido ter sido formulado diretamente em 2ª instância, ante o disposto no art. 99, §2º, do NCPC, impõe-se dar oportunidade à agravante de fazer prova de sua situação financeira - Conversão do julgamento em diligência, para comprovação da necessidade à concessão do benefício, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221974-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor - Pretensão de concessão do benefício. Concessão de gratuidade da justiça - Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse - A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido - Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255478-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). Assistência judiciária gratuita. A jurisprudência foi consolidada no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil e, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração de insuficiência de recursos presume a necessidade do benefício, todavia, a presunção é relativa porque admite prova em sentido contrário, ou produzida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo. No caso concreto, os elementos analisados afirmam a hipossuficiência do requerente e os elementos probatórios produzidos justificam a concessão do benefício pretendido. Decisão reformada. Recuso a que se dá provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235647-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163004-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2113021-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1064380-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transporte de pessoas. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça à seguradora denunciada. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão o inconformismo. Ausência de comprovação da incapacidade para arcar com as custas e despesas do processo na forma estipulada, apesar de ter sido decretada sua liquidação extrajudicial. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121578-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0003230-92.2006.8.26.0114; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da autora em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a retificação do polo ativo da demanda. Admissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Restou comprovado documentalmente a necessidade de obtenção da benesse pela empresa autora. Legitimidade ativa da filial caracterizada. Agravante que possui cadastro nacional de pessoa jurídica próprio. Desnecessidade de inclusão da matriz, por se tratar de pessoa jurídica distinta. Instrumento contratual, ademais, firmado entre a filial e o agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218788-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Elementos objetivos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Indeferimento da benesse mantida. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo Interno Cível 1011963-37.2019.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Ação de indenização por danos morais - A pessoa jurídica pode ser beneficiada pela concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ) - Prova da hipossuficiência financeira demonstrada - Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164038-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Ainda que se admita possam as pessoas jurídicas fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, entende-se que estas, diferentemente das pessoas físicas às quais basta a apresentação de simples declaração de pobreza, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade - Situação não comprovada - Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077152-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2107671-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2253059-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação de execução - Embargos - Decisão que indefere pedido formulado pelos embargantes de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada - STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Diferimento do recolhimento de custas a final do processo é questão estranha à decisão agravada, não comportando conhecimento - Decisão mantida. Recurso, na parte conhecida, desprovido, com determinação e observação.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2168647-60.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2205390-06.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DESEMPREGADA - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que a cópia da CTPS juntada aos autos, revela que a agravante está desempregada desde fevereiro de 2015 - Comprovado se tratar de pessoa isenta de prestar declaração de imposto de renda - Existência de apenas 2 negativações em seu nome, em valores baixos, o que revela se tratar de pessoa simples - O fato de optar pelo ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, não tem o condão de afastar presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, a qual deve prevalecer - Mera suposição que não pode obstar a concessão da benesse, vez que não é um elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais - Contratação de advogado particular que também não obsta a concessão da benesse - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208928-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - VENDEDOR - AUSÊNCIA DE VÍCULO EMPREGATÍCIO - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que o agravante demonstrou estar sem vínculo empregatício registrado desde 2014 - Declaração no sentido de que é vendedor e percebe renda variável, que não afasta a presunção iuris tantum - O fato de suportar parcelas de financiamento bancário não pode servir de obstáculo para a concessão da benesse, por completa ausência de previsão legal neste sentido - Não obstante o agravante tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207442-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita - Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou - Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício - Ausência de juntada de qualquer elemento de prova que evidencie a real capacidade financeira do recorrente - Descabimento da concessão do benefício - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071578-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso do recorrente - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198266-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1017809-83.2017.8.26.0068; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198618-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) APELAÇÃO - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - DESPESAS COM ESTADA EM PÁTIO MUNICIPAL -Gratuidade de justiça que não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente determina a suspensão da obrigação de adimpli-los - Regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC - Fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP;  Apelação Cível 1039724-84.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA INITIO LITIS À EXEQUENTE - PRECLUSÃO BEM RECONHECIDA, COM AMPARO NO ART. 100, DO CPC, POIS, MESMO EM VISTA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA, DEIXOU A PARTE CONTRÁRIA DE QUESTIONAR A BENESSE NO PRAZO LEGAL. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212247-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Litigância temerária e repropositura de ação com pedido idêntico. Gratuidade recentemente indeferida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156255-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a autora e despesas realizadas no cartão de crédito. Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito. Reconhecimento apenas em réplica, após prova de contratação e uso, da relação jurídica negada na inicial. Decisão de improcedência. Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000588-05.2019.8.26.0590; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e débito negativado. Negativação por inadimplência em exercício regular do direito. Decisão de improcedência. Cabimento de manutenção da assistência judiciária. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Litigância de má-fé mantida. Imposição legal de fixação superior a 1% do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Fixação no mínimo legal. Impossibilidade de redução, sob pena de violação do dispositivo legal. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1014392-55.2019.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CAMPANHA PROMOCIONAL "CLIENTE BOM PAGADOR". Desconto por pontualidade, que prestigia o consumidor diligente, que não se confunde com a multa moratória, destinada a sancionar o inadimplente. Possibilidade de se aplicar a cláusula penal e não se conceder o desconto simultaneamente, em caso de inadimplemento da obrigação. Abusividade não caracterizada. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ação temerária ajuizada aos auspícios da gratuidade de justiça. Cinco demandas distintas envolvendo as mesmas partes, conexas, afrontando o princípio da cooperação, sobressaindo-se a intenção maliciosa de percepção de verba honorária em montante superior ao devido. Atitude nada admirável. Reprimenda fixada em 2 salários mínimos, em que o beneficiário da gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1016151-81.2019.8.26.0576; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 101 E 1.015, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011448-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de gratuidade de justiça. Decisão não agravável. Inteligência dos arts. 100, caput, 101, caput, 1.009, § 1º e 1.015, V, todos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243029-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2249930-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) BUSCA E APREENSÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pleito para concessão da assistência judiciária gratuita após a prolação da sentença - Decisão interlocutória - Contra decisão que indeferiu a gratuidade fora da sentença é cabível agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 101, "caput", e 1.015, inc. V, ambos do CPC - Impropriedade do recurso manejado - Erro grosseiro - Recurso não conhecido.  (TJSP;  Apelação Cível 1029524-71.2019.8.26.0224; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1054002-67.2018.8.26.0002; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012653-24.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO RESOLVIDO NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça resolvida na sentença, cabe apelação, nos termos do art. 101, "caput" do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte recorrente, o respectivo recurso não pode ser conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191922-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL - Recurso interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade processual - Cabível o recurso de agravo de instrumento - Inadmissível a apelação - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO (TJSP;  Apelação Cível 1006369-71.2019.8.26.0084; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). Agravo Interno. Embargos à execução. Rejeição. Duplicatas. Sentença de extinção nos termos do artigo 487, I, do CPC. Apelação cível. Insurgência. Análise incidental da justiça gratuita postulada. Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Não atendimento. Decisão colegiada. Recurso manifestamente incabível. Inteligência do art. 1.021 do NCPC e do art. 253 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1126182-49.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator - Manutenção - Decisão clara e suficientemente fundamentada - Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida - Decisão que rejeita impugnação à concessão de gratuidade processual não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC - Decisão monocrática que não viola o disposto no art. 932, IV, do CPC - Não condenação nas penas do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2192469-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. Gratuidade da justiça. Adicional de férias. O art. 101, 'caput' do CPC dispõe que, contra a decisão que deferir a gratuidade ou revogar a sua concessão, caberá agravo, salvo se decidida a questão na sentença, quando então caberá apelação. A autora não apelou do capítulo que revogou o benefício e não há substrato legal que permita o conhecimento do pedido em sede de contrarrazões. (TJSP;  Apelação Cível 1014461-77.2017.8.26.0320; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Não concessão da gratuidade judiciária. Interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal. Não conhecimento do recurso, que implicou na preclusão da discussão tendo em conta situação econômica do autor examinada à época. Renovação do pedido sem comprovação de alteração da situação econômica do autor. Impossibilidade. Manutenção da decisão que tornou a indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214401-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Art. 91 e 95 do CPC - Despesas de atos processuais

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 91  e 95 do CPC - Despesas de atos processuais O tema "Despesas de atos processuais", arts. 91 a 95,  já no sistema anterior era muito presente na jurisprudência e, tendo em conta que o atual diploma levou essa circunstância em conta quando da sua edição, verifica-se que passaram a ser tratadas diretamente as vertentes que antes eram fruto de interpretação, como por exemplo a responsabilidade da Fazenda Pública no caso dos honorários periciais e nas ações em que o requerente seja o Ministério Público. O debate gira quase que exclusivamente em torno das despesas periciais, que representam o maior volume no processo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como também porque, para aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, deverá ser afastada a aplicação do art. 18 da LACP e  considerando a omissão da norma quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser aplicado o Código Fux, em observância ao 19 da LACP. 3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. 4. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa, inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer poder social. 5. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019). 6. Além disso, registre-se que não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 91, § 1o. do Código Fux, mas apenas subsunção dos fatos à norma, mediante a aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito aparente de normas (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.08.2020). 7. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao assinalar que a necessidade de remunerar os trabalhos periciais levou a Jurisprudência a consolidar entendimento de que, diante deste impasse, é aplicável, analogicamente, a Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o ônus financeiro à Fazenda Pública tese que restou consolidada no Tema 510 de Recursos repetitivos (fls. 357/358) manifestou linha de compreensão que está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no RMS 63.870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ainda que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, prevalece a orientação jurisprudencial de que a Fazenda Pública deve adiantar os honorários periciais em sede de ação civil pública na hipótese em que a diligência for requerida pelo órgão ministerial, tendo em vista a especialidade do art. 18 da Lei n. 7347/85. 2 . No mesmo sentido: AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1444260/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/12/2019; AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 27/06/2019; RMS 57.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/06/2019. 3. Recurso especial provido. (REsp 1884062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020) No mesmo sentido: (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (AgInt no RMS 61.512/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) (RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.627 - SP (2019/0381698-4) DECISÃO (..)Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera que, nos autos de Embargos de Terceiro, determinou o recolhimento, pela impetrante, de honorários periciais prévios com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícia (FEP)" (fls. 664/665e). O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu o seguinte: "Por meio do presente remédio constitucional, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo busca a proteção de seu próprio patrimônio, a partir de uma interpretação restritiva da Lei Estadual nº 16.428/17. Referida legislação regional é a responsável pela criação do Fundo Especial de Custeio de Perícias, o qual, segundo o seu art. 2º: 'tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA 'inter vivos' e 'post mortem', em processos de competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita'. Por meio da avaliação hermenêutica de referida disposição, defende o ente estatal que houve violação de seu direito líquido e certo de não custear honorários periciais em ação de usucapião, uma vez que os limites impostos pelo legislador não encampam o objeto da prova técnica determinada pela autoridade impetrada. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. A assistência judiciária gratuita, assim, é direito individual garantido constitucionalmente, como forma de implementar, em toda a sua extensão, o primado da inafastabilidade do controle constitucional. (...) In casu, extrai-se que a autoridade impetrada não obteve sucesso na realização de prova pericial por meio dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, gerido pela Defensoria Pública, ante aos valores módicos por ele ofertados. (...) De fato, a notória limitação pecuniária da remuneração do expert, por vezes, é fato gerador da ausência de realização da prova imprescindível para a solução da controvérsia jurisdicional, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito que elege a Jurisdição como poder/dever de sanar todas as controvérsias jurídicas relevantes. Ante esse contexto, a jurisprudência majoritária desta E. Corte, por meio de interpretação extensiva do art. 2º da Lei Estadual nº 16.428/17, vem impondo ao FEP a obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita, notadamente quando a remuneração expendida pelo FAJ for insuficiente para a perfeita implementação da instrução processual. (...) Fica, portanto, afastada a pretensão da impetrante de utilização do Fundo de Assistência Judiciária FAJ para o custeio da perícia, pelo que a denegação da segurança é medida que se impõe" (fls. 656/660e). (..)Além disso, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2018). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados" (STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, "conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, a, do CPC/2015 e 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao presente recurso. Brasília (DF), 12 de março de 2020. (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18/03/2020) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Rejeitada a tese de excesso de execução em razão do deferimento da gratuidade processual concedida na demanda em favor da devedora - Justiça gratuita - Efeitos - Gratuidade concedida que é dotada de eficácia ex nunc - Decisão mantida. No caso ora sob exame, os benefícios da justiça gratuita no curso do processo não retroage ao seu início. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. 'A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 - AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278) - Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação formulada no caso vertente, tendo-se em conta que não há excesso de execução em razão da data em que deferida a gratuidade da justiça. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2241288-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação/intimação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141159-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Perícia em documentos e grafotécnica, requeridas pelo Ministério Público. Adiantamento de honorários periciais a cargo de Fazenda do Estado, ente público a que se vincula o Ministério Público autor da ação. Ministério Público e demais legitimados ativos para ação civil pública que são dispensados de adiantar honorários periciais. Lei nº 7347/1985, artigo 18. Dispensa que não dispensa a remuneração do trabalho do perito. Valor que deve ser requisitada à Fazenda do Estado. Situação similar à da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 510 de recursos repetitivos, REsp nº 1253844-SC, julgado em 13 de março de 2013. Sem aplicação o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil atual, norma geral que não afeta o regramento específico da Lei nº 7347/1985. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segurança denegada, com revogação da liminar antes concedida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3000421-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Segurança impetrada contra decisão que determina que a Fazenda Pública do Estado efetue o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia requerida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - Alegação de ilegalidade da decisão, na medida em que o entendimento sufragado no Resp Repetitivo nº 1.253.844, do C. STJ, estaria superado pelo art. 91 do atual CPC - Descabimento, pois o art. 18 da Lei nº 7.347/85 traz disposição específica acerca da ação civil pública e prevalece sobre o regime geral do CPC - Não sendo possível exigir do Ministério Público que adiante o pagamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, o depósito do montante deve ser carreado à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet - Decisão mantida - Segurança denegada.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3002305-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão caracterizada - Pedido de aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não foi analisado - §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não se aplicam ao caso porque não foi provada a insuficiência orçamentária - Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Mandado de segurança. Perícia determinada de ofício em embargos à execução de termo de ajustamento de conduta. Atribuição à Fazenda do Estado do adiantamento de honorários periciais. Reconsideração para ratear o custo, com parcial perda do objeto. Rateio que aplica corretamente o teor do art. 95, caput, segunda parte, do CPC. Interpretação conforme o regime do art. 91, § 2º, do mesmo diploma, deve respeitar o adiantamento dos gastos para realização de diligência pelo perito. Impossibilidade de imposição de obrigação não prevista em lei ao auxiliar da justiça, mesmo que em benefício do ente estatal. Inexistente disponibilidade orçamentária do Ministério Público, deve a Fazenda efetuar o depósito. Decisão mantida. Extinção parcial e, no mais, ordem denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3003989-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS FINANCEIRO INERENTE À PERÍCIA JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO - Pretensão mandamental da FESP voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ter que suportar os ônus financeiros inerentes à produção de prova pericial requerida pelo MPE-SP em ação civil por ato de improbidade administrativa - inadequação da via eleita - ausência de abusividade e/ou teratologia na decisão do Juízo que transferiu à FESP os encargos financeiros da prova pericial - hipótese, aliás, de recorribilidade imediata (art. 1.015, do CPC/2015 e REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial do STJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 05.12.2018) ou mesmo diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC/2015, sendo ambos os recursos dotados de efeito suspensivo - inteligência do Enunciado nº 267, da Súmula do E. STF - mandado de segurança que não é sucedâneo de recurso - carência do interesse de agir, em seu aspecto adequação - causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015). Extinção do writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2006481-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial. Ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia que, em autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou que os honorários periciais, necessários à realização de prova técnica, fossem adiantados pela Fazenda Pública. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Impetrante que, inconformada com a decisão monocrática do Relator, interpõe agravo interno insistindo na ilegalidade da decisão do juiz de primeira instância. Rejeição. Determinação de antecipação dos honorários periciais que, mesmo que dirigida à Fazenda Estadual (que não é parte no processo), não pode ser entendida como teratológica, diante de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob rito dos recursos repetitivos, entendendo pertinente essa providência (REsp nº 1.253.844/SC). Agravo desprovido, mantida a extinção do mandado de segurança. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2272612-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Ato jurisdicional - Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença - Perícia requerida pelo Ministério Público - Antecipação dos honorários periciais - Inviabilidade de se intimar a Fazenda do Estado de São Paulo, que nem sequer é parte no processo, para adiantar honorários periciais - Violação de direito líquido e certo configurada - Risco de grave prejuízo - Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. À Fazenda Pública Estadual, que nem sequer é parte em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não pode ser imposto o custo adiantamento de honorários periciais, referente à perícia requerida pela parte autora. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2130798-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Não aplicação do art. 91 do CPC - Cálculos impugnados pela executada - Determinada a perícia para aferição de cálculos - Honorários periciais que devem ser suportados por quem impugnou os cálculos - Valor dos honorários periciais reduzido - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Agravo de instrumento. Ação civil pública. Ministério Público. Pagamento das despesas com a realização de perícia conforme a disciplina do art. 91 do CPC. Impossibilidade. Norma geral que cede ao regime especial de isenção contida na Lei da Ação Civil Pública. Encargo financeiro atribuído à FESP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000636-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RESSARCIMENTO - ARTIGO 1.027 DAS NGCGJ - Decisão que determinou ao ora agravante que providencie o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, nos autos da ação civil pública - O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça (CPC, art. 91) deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das NSCGJ - Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 que veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicáveis as normas de serviço da corregedoria nos casos de ação civil pública - Precedente do STJ e do TJSP - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260021-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que atribuiu à Fazenda Pública o dever de custear os honorários periciais, decorrentes de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público. Possibilidade. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC, julgado pelo sistema de Recursos Repetitivos, o qual não sofreu alteração, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, logo inaplicável o artigo 91, do nCPC. Princípio da Especialidade aplicável ao microssistema da tutela coletiva. Inteligência da Lei nº 7.347/85. Aplicação analógica da Súmula nº 232, do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3001964-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - Prova - Ação civil pública - Depósito dos honorários periciais pela Fazenda Pública Estadual - Possibilidade - Embora o Código de Processo Civil/2015 estabeleça que a perícia terá seus valores adiantados por aquele que requerer a prova (art. 91), referida regra não se aplica às ações civis públicas, em razão de legislação especial - Aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/1985 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça/SP - Liminar cassada - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2095571-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pela autarquia municipal exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090442-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - Ato coator consistente em decisão judicial que determinou à agravante a realização do depósito judicial do valor dos honorários periciais - Pleito de reforma - Não cabimento - Vedação ao adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público em ação civil pública conforme previsão expressa no art. 18, da Lei Fed. nº 7.747, de 27/07/1985 - Impossibilidade de aplicação da regra geral definida pelo art. 91 do CPC, que atribui ao Ministério Público o ônus de arcar com o adiantamento das custas das perícias judiciais que requer - Lei geral que não tem o condão de revogar tacitamente a lei especial - Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado - ORDEM DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2200978-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GUARULHOS. Pretensão de reforma de decisão que determinou ao Município de Guarulhos que antecipasse os honorários pertinentes à perícia que postulou. Possibilidade. Inaplicabilidade, na hipótese, do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Disciplina afeta apenas a parte autora de ação civil pública, não podendo dela beneficiar-se o demandado. Honorários periciais que devem ser adiantados por quem requereu a produção da prova, nos moldes previstos nos arts. 91 e 95 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Previsão contida no § 2º do artigo 91, do CPC que deve ser objeto de pedido dirigido ao MM. Juiz a quo sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025684-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Mogi das Cruzes. Serra de Itapeti. Zona de Preservação Ecológica. Zona de Proteção Ambiental. Ocupação irregular. Perícia determinada pelo juiz. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para adiantamento. - Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2219083-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Inversão do ônus da prova. Requerimento destinado a afastar o custeio dos honorários periciais. Insurgência descabida. Inversão que não acarreta inversão do custeio da prova técnico-pericial. Precedentes do C. STJ. Aplicação do art. 95 do CPC que impõe o rateio entre as partes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249950-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2251576-19.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2224086-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209918-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela agravante - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Inteligência do art. 95 do CPC - Honorários periciais que devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova técnica - Prova pericial imprescindível à demonstração do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC) e pleiteada apenas pela agravada, devendo recair exclusivamente sobre ela os custos de sua produção - Autora beneficiária da gratuidade judiciária - Prova que deve ser realizada pelo IMESC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130455-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito - Suposta irregularidade no consumo de energia elétrica - Determinação de prova técnica e ordem à ré para o depósito dos honorários do perito - Perícia requerida pelo autor - Custo da prova a cargo do promovente da demanda - Artigo 95 do CPC - Autor, entretanto, beneficiário da gratuidade judiciária - Aplicação do referido artigo 95 do CPC, da Resolução PGE nº 32/04 e da Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2062964-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Agravo de instrumento - Ação de rito comum - Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais - Admissibilidade - Inteligência do artigo 95 do CPC/2015 - Requerida que, ademais, não se insurgiu no momento oportuno, apesar de intimada a fazê-lo - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2184357-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). Gratuidade processual - Deferimento anterior à determinação da produção de prova pericial - Imposição, pela decisão recorrida, do o custeio pelo beneficiário de sua quota parte nos honorários periciais - Descabimento - Verba compreendida no benefício concedido - Aplicação do art. 98, §1º, VI do CPC/2015 - Encargo a ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), a teor da previsão contida no art. 95, §3º do diploma processual vigente - Necessidade de fornecimento das ferramentas necessárias para que a atuação daquele a quem foi deferida a gratuidade processual possa ser realizada em sua plenitude, com efetividade total, não se concebendo, ainda que pontualmente, uma limitação desvinculada da análise concreta da situação individual da parte - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2160174-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 3003036-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2060563-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição à agravante do custeio dos honorários periciais. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Responsabilidade do Estado, por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), instituído pela Lei 16.428/2017. Decadência, ademais, que compõe matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado analise, de plano, a matéria ou a entenda de tal ou qual maneira. E a decisão interlocutória não vincula a sentença, de modo que nem se pode antecipar qual é a decisão final a ser proferida em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2206274-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, invertendo o ônus da prova, determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse custeado tão-somente pela agravante. Perícia imprescindível e requerida por ambas as partes. Remuneração do perito que deve ser rateada pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC Decisão alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078758-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2110581-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234389-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) PROVA - Perícia - Decisão que remete à demandada o pagamento dos honorários do perito - Insurgência - Descabimento - Prova pericial requerida por ambas as partes, havendo desistência posterior, por parte do autor - Custo da prova deve ser suportado por quem a requereu, no caso, a acionada - Observância do teor do art.95 do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218389-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - Ação de cobrança de indenização securitária - Pretensão recursal objetivando a inversão do ônus da prova - Hipótese de não cabimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 - Incidência da regra constante do artigo 373, inciso I, do CPC - Prova pericial requerida somente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça - Perícia a ser realizada pelo IMESC, órgão responsável pelas perícias médicas no Estado de São Paulo, nas demandas que envolvem beneficiários da assistência judiciária gratuita - Inteligência do artigo 95, §3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual - Ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova - Imposição de custeio à seguradora ré que deve ser afastado - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158878-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que determinou que a ré efetuasse depósito de quantia referente a honorários periciais para a produção de perícia médica para fim de avaliação de incapacidade permanente e recebimento de indenização relativa a seguro DPVAT. Ausência de obrigatoriedade da perícia ser realizada pelo IMESC porque a nomeação do perito se baseia na relação de confiança. Possibilidade, inclusive, de inversão do ônus da prova, o que abrange a inversão do custeio da prova. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204795-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos O tema honorários, aqui subdividido com os aspectos de maior ocorrência, também é trazido agora quanto às demais situações trazidas com as modificações do novo ordenamento.  PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM. VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n. 1.789.982/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1807917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1838308/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Inicialmente, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal a quo que considerou descaber a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em Mandado de Segurança. 3. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão em que o Juiz da primeira instância indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios da execução de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de Mandado de Segurança. 5. As ações, como quer demonstrar a agravante, não são autônomas. Pelo contrário, são interdependentes. Uma decorre da outra. Assim, cuidando-se de Ação de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, não há falar em condenação em honorários advocatícios, por se enquadrar em lei especial. Logo, na hipótese em exame, o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 prevalece sobre a regra do art. 85, § 1º, do CPC (art. 2º, § 2º, da LICC). 6. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ, mas sim em execução coletiva. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1849248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1824882/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual não é possível considerar a existência de sucumbência ínfima, pois a autora decaiu em relevantes pedidos: improcedência da pretensão de devolução de percentual de parte do montante pago correspondente a valor apontado como expressivo; e improcedência do pedido de transferência da responsabilidade de pagamento pelo IPTU.  4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1433288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015.APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. III - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). Precedentes. IV - Inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, diretamente por este Superior Tribunal, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência recursal desta Corte, vale dizer, uniformização da interpretação da legislação federal. (AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM DESPESAS PROCESSUAIS DE OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão que indeferiu requerimento de compensação dos honorários advocatícios fixados na medida cautelar de produção antecipada de provas, ao fundamento de que não estava comprovado o crédito alegado pelo requerente. II - Assim decidiu o Tribunal a quo: "(...) a Municipalidade agravante discorda do levantamento da quantia devida e pugna pela compensação do valor executado com o valor de crédito advindo de ação de cobrança - Processo nº 0048016-91.2009.8.26.0576, na qual a empresa agravada restou vencida. Contudo, não há que prevalecer tal pleito. Com efeito, é inviável o pedido de compensação de valores, vez que as relações obrigacionais têm natureza e partes distintas: o suposto crédito da Municipalidade agravante decorre de obrigação a ser adimplida pela empresa agravada em ação judicial distinta, enquanto que os honorários sucumbenciais, ora executados, pertencem aos advogados da empresa vencedora (fl.108)". III - Da leitura do agravo de instrumento interposto pelo município, não é possível dessumir pretensão diferente daquela apreendida pelo Tribunal a quo, ou seja, de que o requerimento de compensação se referia a outro débito que não aos honorários advocatícios. IV - O instituto da compensação pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, conforme prescreve o art. 368 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada essa simultaneidade de haveres, mormente porque os honorários fixados na ação cautelar, sabe-se, pertencem ao advogado do autor (art. 23, da Lei n. 8.906/94), enquanto o crédito alegadamente reconhecido na ação de cobrança seria de titularidade do município. V - Sendo assim, a pretendida compensação operaria em prejuízo de terceiro, o que encontra vedação no art. 380 do Código Civil. VI - É necessário ressaltar também que a jurisprudência do STJ, firmada na vigência do CPC/73, orientava-se pelo entendimento de que não é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados em processos distintos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.609.915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp n. 1.563.629/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; REsp n. 1.527.590/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 5/8/2015). VII - Não bastassem esses fundamentos, atente-se que a decisão contra a qual o município interpôs o agravo de instrumento, ao que tudo indica, foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, no seu art. 85, § 14, veda a compensação de honorários advocatícios. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 2. Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Atual entendimento do Colendo STJ - Hipótese dos autos em que o proveito econômico obtido pelo requerido é estimável, se fazendo necessário o arbitramento dos honorários com base nos parâmetros da regra geral e obrigatória do §2º, e não pela regra de exceção contida no §8º do art. 85, do CPC/15 - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, para o fim de elevar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico indireto obtido pelo réu com a improcedência da ação, mantida no mais a r. sentença monocrática. (TJSP;  Apelação Cível 1001506-54.2017.8.26.0533; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão inicial no processo de execução que fixou os honorários advocatícios em R$6.000,00, reduzindo-os pela metade se quitada a dívida em três dias. Inconformismo da credora. Acolhimento. Inteligência do artigo 827 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor exequendo, cabendo a redução do percentual pela metade com o pagamento integral da dívida pelo executado no prazo de 3 dias. Precedentes desta Corte e do C. STJ. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149333-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Entendimento consolidado pelo C. STJ no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta assume caráter contencioso. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184875-76.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEIXOU DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impossibilidade de fixação, vez que o advogado da executada não desenvolveu qualquer trabalho nos autos, limitando-se à juntada de procuração - Ausentes os requisitos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do C.P.C. - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 9000365-20.2004.8.26.0014; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários recursais - artigo 85, § 11 do CPC - Não cabimento da majoração quando o recurso recai sobre decisão que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos 2201161-66.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Executados beneficiários da justiça gratuita, que estão prestes a receber valor relativo a condenação judicial de indenização de danos material e moral, determinada no mesmo título judicial - Alteração da situação anterior, que gerou o deferimento da gratuidade - Evidenciada a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais - Valor da indenização que não se presta ao sustento dos agravantes e de suas famílias - Condição suspensiva de exigibilidade afastada - Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121240-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pretende a municipalidade de Ribeirão Preto a redução dos honorários advocatícios fixados. Procedência da ação que não se traduz em proveito econômico direto ao vencedor. Fixação dos honorários advocatícios no montante equivalente a 5% do valor da causa atualizado. Valor que remunera de forma justa o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora e obedece aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil. Aplicação conjunta do disposto no artigo 90, §4º do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1045678-02.2016.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidentária - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou "embargos de declaração" opostos pelo obreiro de despacho que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença - Estipulação sobre o total da condenação, considerada a majoração em grau recursal - Admissibilidade - Fixação da honorária em desconformidade com o determinado no v. acórdão - Lides acidentárias que possuem certa especificidade e demandam considerável tempo e empenho do nobre patrono, notadamente na fase de elaboração e discussão dos cálculos de liquidação - Trabalho adicional realizado pelo advogado do segurado ao interpor o recurso de apelação que foi provido no caso em tela - Circunstância que, à luz do art. 85, §11, do CPC/2015, também autoriza o aumento pretendido - Arbitramento dos honorários em 15% sobre a condenação, percentual que, na linha do que sempre se posicionou esta Col. Câmara, remunera convenientemente o trabalho até então desenvolvido - Decisão reformada - Recurso provido para o fim postulado pela parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199789-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba arbitrada em desconformidade com os critérios do art. 85, §2º., do CPC - Litisconsórcio passivo - Condenação do autor ao pagamento de 10% para cada um dos três demandados, totalizando 30% e excedendo o limite legal - Impossibilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000002-38.2016.8.26.0536; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020). Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, reconheceu excesso de execução para determinar que se tome por base de cálculo dos honorários executados o valor da condenação, ao invés do valor dado à causa. Agravante alega que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado, fazendo coisa julgada. Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo. Fixação de honorários que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, vez que é possível mensurá-lo. Inteligência do art. 85, §2º, CPC. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098408-65.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicação ("fosfoetanolamina") para tratamento de doença grave. Falecimento do autor. Extinção do processo sem resolução do mérito. Discussão que se limita à responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência. Remota probabilidade de acolhimento do pedido. Descabimento da condenação do polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios. Afastada a condenação ao pagamento dos honorários pelos réus. Recursos conhecidos, sendo provido o da Fazenda e parcialmente provido o da Universidade. (TJ/SP;  Apelação Cível 1012176-23.2015.8.26.0566; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1010286-49.2015.8.26.0566; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Serviços de telecomunicações. Ausência de prova da efetiva contratação. 1. Negativação indevida. Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Descabimento. 2. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários de advogado. Majoração. Não cabimento, diante da simplicidade da causa. Recurso provido em parte apenas para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas". (TJSP;  Apelação Cível 1034881-19.2014.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016). Declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito - Sucumbência - Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato e restituição simples dos valores indevidamente cobrados - Pretensão à condenação das verbas de sucumbência exclusivamente ao réu - Descabimento - Sucumbência recíproca - Impossibilidade, todavia, de compensação dos honorários, como determinado na sentença - Fixação da verba honorária de sucumbência de acordo com o art. 86 c.c. art. 85, §14, ambos do NCPC - Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1014519-25.2016.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002060-28.2016.8.26.0014; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012640-43.2016.8.26.0071; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005112-40.2015.8.26.0637; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1024568-45.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1010458-81.2018.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0087766-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais com débito da Fazenda Pública decorrente da condenação na ação principal - Admissibilidade - Requisitos de identidade de natureza entre os créditos, liquidez, certeza e exigibilidade preenchidos - Honorários de sucumbência cuja titularidade pertence à Fazenda Pública e não ao respectivo membro da Advocacia Pública - Entendimento do A. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal - Interlocutória mantida para admitir a compensação - Recurso desprovido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129663-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento da quantia depositada. Honorários sucumbenciais. Exceção contida no art. 521, inciso I, do CPC/2015. Verba de caráter alimentar que não depende de caucionamento prévio para seu levantamento. Não demonstração de que o levantamento pretendido poderá resultar em risco de grave dano e incerta reparação, consoante disposição do § único, art. 521, do CPC/2015. Ausência de razão para ser determinada a prestação de caução. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245134-08.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2018; Data de Registro: 20/12/2018). Honorários advocatícios - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença. 1. Praceamento do imóvel penhorado - Indisponibilidade do bem em favor da Fazenda Pública - Irrelevância - Averbação que obsta a alienação particular pelo devedor - Deferimento. 2. Preferência - Crédito tributário x honorários advocatícios - Natureza alimentar com equiparação a crédito trabalhista (CPC, art. 85, § 14) - Remuneração do advogado que prefere ao tributo (CTN, art. 186) - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147615-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, §2º, CPC). DÍVIDA EXECUTADA QUE TAMBÉM POSSUI NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, §14, CPC). PRECEDENTE DO C. STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0040888-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE - LEGITIMIDADE PERTENCENTE TÃO SOMENTE AO PATRONO, TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXECUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO QUE É CLARO AO DETERMINAR QUE CADA PARTE ARQUE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AO TEOR DO QUE DISPUNHA O ART. 21 - CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso dos executados não conhecido; - Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000149-94.2018.8.26.0218; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido de penhora do valor de R$1.609,51 de conta poupança. Insurgência. Acolhimento. Apesar da natureza alimentar dos honorários, não excetuam a regra da impenhorabilidade. Precedentes. Recurso provido para determinar a liberação do bloqueio. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141301-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de valores de aposentadoria privada. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado na conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Depósitos da executada que superam tal limite. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo parcialmente provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171986-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). Agravo de Instrumento. Ação de execução de instrumento de confissão de dívida. Decisão que indeferiu desbloqueio de valores. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144390-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO, PARA RECLAMAR O PAGAMENTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR OS HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS (NO CASO, EM APENSO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) DECORRE DA AUTONOMIA DA VERBA, CABENDO AO ADVOGADO EXECUTÁ-LA DA FORMA COMO LHE APROUVER, NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO PARA SUA INCORPORAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PRINCIPAL PELO ART. 85, § 13, DO CPC, NOTADAMENTE QUANDO AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA A FACULDADE EM DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADO E REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0039476-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - O crédito exequendo detido contra a agravante (em recuperação judicial) consiste em honorários advocatícios sucumbenciais e possui natureza extraconcursal - Como a agravante já manifestou concordância expressa com a liquidação do crédito exequendo pela agravada, de rigor a expedição de ofício ao r. Juízo recuperacional comunicando a necessidade de pagamento do crédito em referência, respeitada a sua natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC - Observância do procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 1.574/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça - Solução que privilegia o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05 sem descurar da necessidade do pagamento dos credores, o que será realizado nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência do r. Juízo recuperacional para realizar atos constritivos relativos aos bens da agravante - Precedentes desta C. Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200164-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Recurso não conhecido quanto ao pedido de condenação ao pagamento de 100% das despesas. Falta de interesse processual. Apesar da sucumbência recíproca, a autora ficou dispensada do pagamento das custas e quaisquer outras despesas. Inteligência do art. 18 da LACP. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Reexame necessário pela aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Pretensão da apelante que não se dirige apenas a seus associados. Mas isso não quer dizer que todos os autores de ações individuais serão beneficiados em razão da sentença coletiva. Vale dizer, o pleito da apelante visando a impedir a penhora no rosto dos autos das pretensões individuais não suspensas no curso desta demanda pressupõe a correta aplicação do art. 104 do CDC. Manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos de forma simples. Inexistência de dano moral. Condenação dos réus solidariamente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa. Os arts. 128, § 5º, II, da CF e, por analogia, 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, não impedem a condenação dos réus ao pagamento dos honorários na ação civil pública quando a associação legitimada para a ação é vencedora. Primeiro, porque o art. 128 da CF é dirigido apenas ao Ministério Público; segundo, porque os arts. 17 e 18 da LACP tratam da hipótese em que o legitimado é o perdedor. Redução do valor dado à causa devida. Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Apelação Cível 1059447-39.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais neste incidente, corretamente afastados. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117333-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais fixados somente contra a impugnante. Alegação de equívoco na r. decisão hostilizada por deixar de condenar as agravadas na sucumbência com base no valor habilitado. Afastada. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2116332-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da execução até a data do efetivo pagamento - Discussão acerca da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária - Excesso de execução constatado - Atualização do montante executado desde a época da distribuição da execução até a data do efetivo pagamento, ocasião em que incidirá o percentual de 10% fixado a título de honorários - Descabimento da aplicação de juros moratórios sobre o cálculo, sob pena de bis in idem, haja vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da execução atualizado (base de cálculo que já inclui os consectários legais) - Reforma da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149976-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Embargos de declaração - Acórdão - Omissão em relação ao critério de atualização da verba honorária - Correção monetária que deve incidir à partir de sua fixação, ou seja, a partir da data da sentença - Juros de mora - Não incidência no caso por não terem sido fixados em quantia certa (art. 85, § 16, do CPC) - Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1020795-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS - Título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à extensão e à incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito prévio e o valor definitivamente fixado a título de justa e prévia indenização, desde a data de imissão provisória na posse - Expropriada que requer a incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral do imóvel - Descabimento - Violação da coisa julgada (CPC, art. 508; CF, art. 5º, inciso XXXVI) - Expropriante que alega ter procedido à imissão provisória na posse de forma parcial, alcançando cerca de metade do objeto da desapropriação, o que implicaria base de cálculo zero para os juros compensatórios - Peculiaridades do caso concreto que permitem reconhecer, apesar da inexistência de encravamento, a inviabilidade de qualquer aproveitamento econômico, pelos expropriados, da área remanescente do imóvel, desde sua imissão provisória, configurando imissão provisória total - Juros compensatórios que devem incidir, portanto, desde a imissão provisória, na forma como determinado no título judicial transitado em julgado - Honorários advocatícios, por outro lado, que devem incluir os juros compensatórios em sua base de cálculo, como reconhecido pela decisão agravada - Inteligência da súmula no 131 do C. STJ - Decisão reformada em parte - Recurso dos expropriados parcialmente provido e recurso do Município expropriante desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2200336-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verba honorária em ação declaratória de inexistência de relação jurídica julgada procedente, com trânsito em julgado - Rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela autora - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (0,5% ao mês) - Arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo - Juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da Tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022100-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ICMS - Decisão acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando que à exequente proceda o recálculo das CDAs, sem condenação em honorários advocatícios, prosseguindo-se a execução - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento, sempre que o acolhimento do incidente resultar em total ou parcial extinção da execução fiscal - Atualização do débito fiscal para limitar a multa punitiva ao valor do tributo - Recálculo de índice passível de ser auferido por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa com o prosseguimento da execução - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil - Recurso Parcialmente Provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213990-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos relativos à negociação de atletas, relatórios fiscais e documentos relativos ao Departamento de Golfe. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Recurso inadmissível. O artigo 382, §4º, do CPC, obsta defesa ou recurso em tal procedimento. A ação foi intitulada de produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381 do CPC. Decisão prolatada pela Juíza de origem, inicialmente, afirmando tratar-se de ação de exibição de documentos. Carta de citação onde constou tratar-se de produção antecipada de provas, inclusive com menção expressa ao artigo 382, § 4º, do CPC. A sentença concluiu que não havia inadequação da via eleita, pois a exibição de documentos pode ser pleiteada através da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, incisos II e III, do CPC. Entendimento do STJ no sentido de que, de acordo com o disposto no artigo 382, § 4º, do CPC, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação incontroversa nos autos. Honorários advocatícios majorados. Observação de que os documentos que contenham cláusula de confidencialidade poderão ser juntados como documentos sigilosos. Razoabilidade dessa pretensão, manifestada pelo réu em embargos de declaração e nas razões de apelo. O autor terá acesso irrestrito aos documentos. Não compete a este Tribunal dizer qual a utilização a ser dada às informações obtidas. Compete ao autor analisar os documentos e avaliar eventuais providências a serem tomadas, arcando, evidentemente, com as consequências dos seus atos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO". (v. 34370). (TJSP;  Apelação Cível 1035769-85.2019.8.26.0002; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência, com consequente apelo do réu. Ausência de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Novo Código de Processo Civil que estabelece a possibilidade de ação autônoma, caso decisão transitada em julgado tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou seu valor. Inteligência do artigo 85, § 18, do novo Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021814-50.2020.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Procuradores municipais de Taubaté. Teto constitucional. 1. Pretenso reconhecimento à incidência do teto remuneratório o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como o depósito em conta-corrente específica dos honorários de sucumbência que, junto com as demais verbas remuneratórias, exceder o valor do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem mantida. 2. O C. STF, por ocasião do julgamento do RE 663.696/MG, representativo da controvérsia do Tema n.º 510 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: 'A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República compreende os Procuradores Municipais uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.' No entanto a abrangência desta repercussão deve ser aplicada levando-se em conta o Estado federal que é o Brasil (Constituição, artigo 1º). Observância do Pacto Federativo, autonomia municipal, orçamentária e financeira, constitucionalmente previstas. O prefeito municipal é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba efetivamente mais do que o chefe do Poder Executivo municipal, deflagrando, ou não, processo legislativo para que lei local assim estabeleça. O teto máximo existente será o de desembargador, como decidido pelo STF, mas não é automático. 'Interpositio legislatoris'. Indagar-se-ia se o tratamento será o mesmo entre o Município de Borá, no interior paulista, com população de 805 pessoas (cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/bora) no último censo, com IDH 0,746 com Orçamento de R$12.702.000,00 que deve remunerar seus procuradores municipais sob teto fixo, obrigatório e automático (sem 'interpositivo legislatoris') de desembargador do Tribunal de Justiça e a Capital do Estado, São Paulo, com 11.253.503 habitantes (no ultimo censo), IDH 0,805 e orçamento de 2019 de R$54.010.996.760,00 (?) 3. Honorários de Sucumbência. Verba honorária de sucumbência que não reverte diretamente aos procuradores municipais, mas sim ao município que, posteriormente, repassa aos procuradores segundo a lei. Observância do teto constitucional. Art. 85, §19, do CPC. Honorários advocatícios recebidos por procurador municipal que não se classificam como vantagem de caráter pessoal, integrando, portanto, sua remuneração para a submissão ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição. Precedentes. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1014570-15.2018.8.26.0625; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não ocorrência - Embargante que descreve e fundamenta a razão de sua irresignação - Preliminar rejeitada. MULTA PUNITIVA - Ausência de caráter confiscatório - Multa equivalente a 100% do crédito fiscal - Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, §19 DO CPC - Legislação pertinente ao tema que não prevê obstáculos à fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos - Questão ainda não examinada pelo STF na ADI 6.053/DF - Arbitramento de honorários em favor dos procuradores estaduais - Recurso da Fazenda provido, não provido o da embargante. (TJSP;  Apelação Cível 1001073-53.2018.8.26.0165; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019). AÇÃO MONITÓRIA - Procuradores Municipais - Honorários de sucumbência pertencentes ao ente público - Direito do advogado público que depende de lei - Verbas alimentares recebidas até 2013, prescritas e irrepetíveis - Sentença de improcedência confirmada - Recursos de apelação e adesivo, desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000360-04.2018.8.26.0416; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 85, § 19, do CPC, o advogado tem direito ao levantamento da verba honorária sucumbencial. Ilegitimidade da sociedade de economia mista para vindicar essa verba. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0013252-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação julgada procedente - Insurgência da parte autora em relação à declaração de inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do CPC e a consequente vedação de recebimento de verba honorária pelos procuradores municipais - Vedação afastada - Lei municipal nº 3.081/2009 regula o referido art. 85, §19, do CPC e prevê a distribuição de honorários entre os advogados públicos - ADI 6053 que discute o tema no STF - Ação pendente de julgamento - Presunção de constitucionalidade - Sentença reformada para afastar a proibição de recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos - Majoração dos honorários recursais - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003358-50.2016.8.26.0533; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que rejeitou a impugnação - Manutenção - Cabimento - Advogados públicos que fazem jus aos honorários de sucumbência - Inteligência do art. 85, §19, do CPC - Procurador do Município de Pontes Gestal que possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência, de acordo com a Lei Municipal nº 1.267/2014 - Alteração da condição de hipossuficiência dos beneficiários devidamente comprovada pelo exequente - Revogação do benefício - Inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Recurso dos executados desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2289177-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de sentença, intentada pelos procuradores municipais, para execução de honorários advocatícios de sucumbência em que o Município sagrou-se vencedor. Decisão que determinou emenda da petição inicial, a fim de que o Município componha o polo ativo, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando, outrossim, o patrimônio do ente público. Decisão em consonância com o artigo 4º da Lei Federal nº 9527/97 e o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1194/DF). Artigo 85, §s 14º e 19º do NCPC que não alteram tal entendimento, já que determinam que a percepção de honorários de sucumbência pelo advogado público far-se-à na forma da lei. No presente caso, a lei local da Estância Turística de Ibiúna, Decreto Municipal nº 2289/17 dispõe que os honorários de sucumbência devidos aos procuradores jurídicos municipais por força da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 20, § 3º do CPC serão contabilizados como receita extraorçamentária, com abertura de conta bancária específica para recebimento, denominada "Fundo Comum dos Procuradores Jurídicos Municipais", para recebimento, rateio e repasse de honorários advocatícios aos procuradores públicos municipais descritos no artigo 7º, de forma mensal. Dessa forma, a verba honorária de sucumbência não reverte diretamente aos procuradores municipais, ingressando primeiramente no patrimônio público e somente após, repassado aos procuradores. Assim, os agravantes não possuem direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais, sendo legítima, para tanto, a pessoa jurídica de direito público. Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265448-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). *AÇÃO DE COBRANÇA. Rateio condominial vencido no período de janeiro de 1995 e agosto de 2013. SENTENÇA de parcial procedência, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com o pagamento rateado as custas e despesas processuais, arbitrada honorária somente em favor do Condomínio autor. APELAÇÃO só da Defensoria Pública deste Estado, na condição de Curadora Especial, que visa à reforma parcial da sentença para a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. EXAME: Defensoria Pública que, na condição de Curadoria Especial, também faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, "ex vi" do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso de sucumbência recíproca das partes. Circunstância que autoriza a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da cobrança prescrita. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 §11 do CPC - Majoração de honorários recursais Uma das novidades do CPC em termos de honorários foi a majoração da verba conforme o exercício das instâncias recursais 9art. 85, § 11). O tema gerou inúmeros debates e aqui está bem ilustrado na jurisprudência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 2. Na hipótese dos autos, a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negara provimento ao recurso especial, tendo em vista a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.334.550/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2020). 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EREsp 1603005/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ. DESCABIMENTO. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de majoração dos honorários recursais, já fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1685513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (REsp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1763725/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2. Os honorários advocatícios não podem, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, serem revisados para corrigir o valor arbitrado na origem, eis que a questão já se encontra preclusa em virtude da inexistência de interposição de recurso próprio com tal finalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1235198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF. 8. Não faz jus a conhecimento a assertiva de violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque, tendo a Corte de origem estabelecido a improcedência total da apelação do ente público, sem sentido o questionamento em torno da majoração da verba advocatícia, sob o fundamento de que a apelação do ente público ter sido parcialmente provida. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843337/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE  2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE  HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no § 11 do art. 85 do CPC. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1273710/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1%. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. Segundo o § 11 do art. 85 do Código Fux, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o. a 6o., sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao Advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o. e 3o. para a fase de conhecimento. 4. Nessa senda, e à luz dos critérios ali estabelecidos, não vejo como majorar os honorários em percentual acima de 1% (um por cento) aos honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal do Ente Público consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 5. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (RCD nos EDcl no AREsp 1077485/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem (EDcl no AREsp 1543206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No entanto, havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1799340/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. IV - Honorários advocatícios. Não cabimento. "Quanto  ao  momento  em  que  deva  ocorrer o arbitramento dos honorários  recursais  (art.  85,  § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado  o  entendimento  segundo o qual incidem apenas quando esta Corte  julga,  pela  vez  primeira,  o recurso, sujeito ao Código de Processo  Civil  de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração". "Registre-se  que  a  possibilidade  de  fixação  de honorários recursais  está  condicionada  à  existência  de  imposição de verba honorária  pelas  instâncias  ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta". "Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,  deverão  ser  considerados  o trabalho desenvolvido pelo patrono  da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a  apresentação  de  contrarrazões  [...], embora tal elemento possa influir na sua quantificação". "Assim,  em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de  honorários  nos  termos  do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015". VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1460624/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1002766-20.2016.8.26.0302; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). APELAÇÃO. Sucumbente em quase a totalidade da pretensão inicial, arcará o réu, com exclusividade, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora se fixa em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR, majorados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor corrigido da condenação. (TJSP;  Apelação Cível 3000214-88.2013.8.26.0452; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2017 - Contrato de alienação fiduciária de imóvel - Legitimidade passiva concorrente - Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Mantido o embargante no polo passivo - Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 8.048,24 em dezembro de 2018) - CPC, art. 85, §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004757-17.2018.8.26.0090; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Fato gerador que se dá com o registro imobiliário - CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 - Precedentes do STJ e do STF - Repetição a ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ - Dívida de natureza tributária - Juros moratórios e correção monetária devidos conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE - Tema 810 e pelo STJ Tema 905 - Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 - CPC, art. 85, §8º e §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1038484-55.2019.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE - IPTU e MULTAS sobre a propriedade - Período de 2010 a 2014 - Imunidade reconhecida na Apelação nº 0055231-84.2010.8.26.0576 - Falta de prova sobre a alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas para constituir os créditos tributários - Ônus da exequente - Inobservância do disposto no art. 373, inc. I, do CPC - Imunidade tributária restrita aos tributos - Prosseguimento quanto às multas - Verba honorária - Majoração para 12% sobre o valor total dos créditos extintos. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003495-97.2016.8.26.0576; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Honorários advocatícios recursais. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Omissão sanada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000363-73.2017.8.26.0648; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1028362-11.2015.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC - CABIMENTO - FIM INTEGRATIVO. RECURSO ACOLHIDO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000172-60.2012.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, POIS ALCANÇADO O LIMITE LEGAL PARA TAL VERBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 IN FINE. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243722-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Imputação de omissão ao V. Acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios, a título de honorários recursais - Não acolhimento - Hipótese em que não presentes os requisitos autorizadores da majoração - Embargos rejeitados. Como deixa claro o dispositivo legal, é possível majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte. Por essa razão, no Recurso Especial no. 1.575.573 do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceram-se as regras para a fixação de honorários recursais. Entre elas, a que só cabe a fixação quando negado provimento ao recurso da parte contrária, ou a ele foi negado conhecimento. E a hipótese dos autos foi de parcial acolhimento do recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1010311-34.2017.8.26.0003/50000 -Voto nº 6.903 3 da própria embargante, não se verificando as hipóteses de cabimento da majoração. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010311-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Embargos à execução - ISS - Município de Mauá - Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito por nulidade das CDA's, com condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), nada discorrendo acerca da nulidade dos títulos executivos - Honorários advocatícios - Fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução fiscal - Verba excessiva - Redução - Possibilidade - Sentença proferida em 28/11/2016, sob a égide do CPC/2015 - Majoração da verba honorária - Possibilidade - Inteligência do § 3º, inciso I e do § 11, do art. 85 do CPC/2105 - Honorários majorados em 1% (um ponto percentual) sobre o novo percentual aqui fixado - O valor da causa não supera o limite legal estabelecido no art. 496, §3º, inciso III do CPC/2015 - Sentença parcialmente reformada - Recurso oficial não conhecido e Recurso voluntário do Município provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0019675-89.2011.8.26.0348; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). ILEGITIMIDADE PASSIVA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil - Possibilidade - Observância aos dispostos nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites fixados nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo - Majoração em 5%, totalizando a verba honorária em 15% do valor da causa - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1522165-66.2015.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão que reconheceu o excesso de execução - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC - Quantum não fixado - Fixação após o transito em julgado - Possibilidade - Inteligência do art. 85, §18 do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137593-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Possibilidade da cobrança, devendo ser demonstrada, no entanto, a efetiva prestação dos serviços. Não comprovada a prestação dos serviços 'in casu'. Tarifas afastadas. Tarifa de Cadastro. Cobrança prevista no contrato. Legalidade. Súmula 566 do STJ. Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé. CET - Custo Efetivo Total. Corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros - prevista no contrato - e os demais encargos contratuais, razão pela qual não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 reconhecida pelo OE desta Corte. Cláusula de reserva de plenário. Art.97 da CF. Legalidade da capitalização dos juros, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ). Capitalização expressamente autorizada pelo contrato 'sub judice'. Ação julgada parcialmente procedente, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na origem, visto que a apelante continuou vencida na maior parte do pedido. Incabível a majoração de honorários em favor do apelado, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente no feito. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 0010293-36.2014.8.26.0229; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços de assessoria financeira. Cobrança de honorários em favor da empresa de consultoria. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação. Irresignação da parte ré que abrange apenas honorários fixos mensais e honorários semestrais. Cabimento em parte. Contrato firmado por tempo indeterminado, prevendo a cobrança de honorários semestrais sucessivamente, sendo devida a cobrança nos meses de agosto de 2016 e dezembro de 2016, este de forma proporcional, tendo a rescisão ocorrido em 20.12.2016. Previsão contratual de cobrança de honorários fixos mensais. Memória de cálculo juntada pela própria parte autora que demonstra o pagamento dos honorários mensais de abril de 2015 a março de 2016, no valor de R$15.000,00 e de abril de 2016 a novembro de 2016, por meio de quatro pagamentos mensais no importe de R$3.750,00. Devidos apenas os honorários proporcionais referentes ao mês de dezembro de 2016, no importe de R$10.000,00. Parte autora que não especificou como obteve o valor de R$20.477,00, pleiteado a esse título na inicial. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$88.735,73. Sucumbência mantida integralmente com a parte ré. Incabível a majoração de honorários em favor da apelada, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1000954-71.2018.8.26.0269; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Embargos de declaração. Inexistência de erro material, omissões, obscuridades ou contradições. A interpretação literal do § 11, do art. 85 do CPC não atinge a finalidade almejada, que é desestimular a desnecessária litigância na esfera recursal e melhor remunerar o trabalho dos advogados nas instâncias superiores. Imposição de nova verba honorária, independentemente se houve fixação em primeiro grau de jurisdição, mediante a análise da sucumbência na relação processual recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000263-30.2015.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Provimento para reconhecer a sujeição do crédito dos agravados à recuperação judicial da devedora - Não cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual - Aplicação do § 11 do art. 85 que só é possível em caso de condenação anterior - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2050608-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil), que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Honorários advocatícios em favor da parte executada fixados em R$1.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em interpretação analógica do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. Majoração incabível. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC/15, ante o não provimento de ambos os apelos e a condenação em honorários, na origem, de apenas uma das partes. Recursos não providos.(TJSP;  Apelação Cível 0035499-67.1999.8.26.0103; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de consignação de pagamento. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Preparo recolhido de forma insuficiente. Determinação para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Prazo transcorrido 'in albis'. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados para R$1.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1045396-81.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de elevação dos honorários advocatícios, pelo trabalho acrescido em fase recursal, justificado ante a sua fixação na r. sentença no patamar máximo (20% sobre o valor atualizado da causa), que, agora, não comporta majoração (art. 85, § 11, NCPC) - EMBARGOS REJEITADOS, com observação para reforço de fundamentação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001360-63.2016.8.26.0075; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Não provimento do recurso. Cabimento. A parte que impugnou o ato judicial deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição e o percentual será definido quando liquidado o julgado. Inteligência do § 11, c.c § 4º, ambos do art. 85 NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003476-74.2016.8.26.0032; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016).
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Art. 85 § 8º do CPC - Equidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 § 8º do CPC - Equidade  O § 8º do art. 85 do CPC, conquanto previsto no ordenamento anterior, agora inserido num espectro maior, tem suscitado inúmeros questionamentos aqui exemplificados na jurisprudência.  PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. Tema 1046 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1822171/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.338, § ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo pedido foi julgado improcedente, com a fixação, pelo Tribunal de origem, de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios não incluídos no processo, em valor arbitrado por equidade. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na presente hipótese, de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários deveriam ter sido fixados segundo a previsão do art. 338, § único, do CPC/15, entre 3 e 5% do valor da causa. 4. Segundo a orientação mais recente desta e. Terceira Turma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível. Precedentes. 5. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no § único do art. 338 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, foi acolhida a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido julgado improcedente o pedido por equívoco na indicação da pessoa jurídica cujo patrimônio seria alcançado pela execução. 10 A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1725865/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1791697/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Prestação de serviços. Busca e apreensão de documentos. Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Recurso não interposto pela ré e não aditada a inicial. Tutela estabilizada. Art. 304, do CPC. Caráter definitivo da tutela mandamental. Desinteresse bilateral. Honorários adequados ao § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. O autor pleiteou tutela antecipada em caráter antecedente, com liminar concedida e sem recurso da ré, bem como o autor não aditou a inicial, conforme determinação judicial, a manifestar interesse na continuidade do processo, com aplicação do disposto no caput e § 1º, do art. 304 do CPC, acarretando a estabilização do processo, com extinção sem resolução de mérito. Vale considerar que a ré sequer se insurgiu da sentença, o que permite inferir seu desinteresse na cognição exauriente, bem como a regra do § 6º, do art. 304 é clara acerca dos efeitos da tutela que só se afasta por nova ação a ser ajuizada. Diante do valor irrisório da causa, os honorários devem ser fixados nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, com arbitramento em R$ 1.000,00. (TJSP;  Apelação Cível 1007839-30.2016.8.26.0477; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade, considerada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §8º do CPC - É possível a fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Neste caso se verifica, contudo, que a aplicação dos §§3º ao 7º viola os princípios citados, sobretudo em razão do valor do proveito econômico obtido - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216239-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). AÇÃO DE RITO COMUM - Pretensão voltada a afastar o excesso de juros computados em lançamentos do ICMS, decorrente da aplicação da Lei n. 13.918/09 - Ação julgada procedente - Honorários advocatícios de sucumbência - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa equivalente a mais de dois milhões reais - Pedido de redução, com base no art. 85, § 8º, do CPC, que dita critério de razoabilidade em situação do gênero - Cabimento - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1039088-10.2016.8.26.0053; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Hipótese em que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa não resulta em quantia desarazoada, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, de modo a ensejar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323895/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) AÇÃO DE COBRANÇA. Créditos por fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 741.467,44. Causa simples e sem maiores complicações, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inadmissibilidade, no caso. Valor elevado da causa que impõe a adoção da equidade como critério de fixação dos honorários nos mesmos moldes das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar remuneração desproporcional ao trabalho profissional despendido no patrocínio. Recurso parcialmente provido. "A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto."(TJSP;  Apelação Cível 1015073-29.2017.8.26.0477; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019). Embargos de declaração. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17 e tema 1.037 do STF. Aplicabilidade. Incidência dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial, apenas para o caso de o débito não ser pago no prazo constitucional. Omissão suprida. Embargos acolhidos. Recurso provido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2152779-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). RECURSO DE APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido da demanda e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários de advogado no valor de dois mil reais, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). 2. O arbitramento da verba honorária pelo princípio da equidade encontra espaço apenas nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, nenhuma delas configuradas no caso concreto. Reforma da r. sentença. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002316-40.2019.8.26.0248; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). APELAÇÃO. Embargos à execução. Valor da causa fixado em R$ 274.442,52. Sentença que rejeitou os embargos opostos e condenou a executada-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelo exclusivo da sociedade de advogados que defende a exequente-embargada pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com razão em parte. Devido à rapidez da demanda e da ausência de dilação probatória, não seria possível a fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Haveria uma considerável desproporção entre o tempo de trabalho desenvolvido pelos dignos patronos da sociedade recorrente e os honorários arbitrados. Correta a fixação por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Valor arbitrado em primeiro grau, todavia, que não se mostra suficiente para remunerar o trabalho realizado, observando o grau de zelo que uma causa com alto valor exige, ainda que de baixa complexidade. Por isso, ora se dá o arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da sociedade recorrente em R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente sessão de julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Quantia inferior não remuneraria dignamente o trabalho realizado pelos patronos da sociedade apelante. Isto já inclui a atuação nesta sede recursal. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1118188-62.2019.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de parcial procedência a fim de resguardar a meação da embargante sobre os imóveis penhorados. Distribuição dos ônus de sucumbência corretamente determinada pela sentença. Honorários fixados por equidade em razão do elevado valor da causa. Possibilidade. Aplicação analógica do § 8º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1103460-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). Apelação - Embargos à execução - Falsidade da assinatura aposta na cártula - Extinção da execução - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade - Descabimento - O arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial se afigura excepcional e somente tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo - Artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil - Observado que o valor atribuído à causa não se apresenta irrisório (R$ 303. 008,02), se impõe a incidência da regra geral esculpida pelo §2º do artigo 85, da lei de ritos - Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1005013-24.2019.8.26.0510; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008801-33.2019.8.26.0482; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Art. 85 § 3º do CPC - Honorários Fazenda Pública

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 § 3º - Honorários Fazenda Pública O  tema "honorários" sofreu intensas modificações no novo diploma, artigo 85 e §s, e tem merecido atuação destacada nos Tribunais. Aqui vem subdivido e primeiramente trazido o assunto relacionado à Fazenda Pública, lembrando que no STJ está em pauta a definição a respeito desse tema.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 7. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. (EDcl no REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art.85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. 6. O caso dos autos está em consonância com as hipóteses em que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de honorários por equidade; é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda. 4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo. 5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1868837/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. "A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020). 3. Hipótese em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para afastar o excesso de execução referente ao índice de juros moratórios utilizado, o qual foi declarado inconstitucional pelas instâncias de origem, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado em prol de seu constituinte (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1848563/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO. 1. Os agravantes restringem as razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao Distrito Federal. 2. Sustentam que tal importância se revela excessiva, tendo em vista que, nas demandas em que for parte vencedora ou vencida a Fazenda Pública, devem ser utilizados os percentuais delimitados segundo as faixas progressivas referidas no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, diante da ausência de proveito econômico obtido neste feito, deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários (art. 85, § 4º, III, do CPC). 3. Vale registrar, inicialmente, que este juízo, diferente do posicionamento contrário estabelecido em um ou outro precedente do STJ, filia-se pessoalmente ao entendimento de que os critérios do art. 85 do CPC não comportam interpretação literal, isolada. 4. Assim, sem perder de vista o respeito à observância dos critérios estabelecidos com prioridade nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, há necessidade de análise simultânea com o disposto no § 8º e nos arts. 1º, 7º e 8º do CPC (interpretação sistemática). 5. De qualquer forma, no caso concreto, ambos os posicionamentos que começam a se firmar no STJ, a respeito do tema - seja o da interpretação literal, seja o da sistemática -, levam à conclusão de que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados (juízo de equidade). 6. Isso porque os agravantes atribuíram à causa o valor ínfimo de R$1.000,00 (mil reais), em flagrante descompasso com o proveito econômico que perseguiram na Ação Ordinária que está em Fase de Cumprimento de Sentença (note-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento foi acolhido, reduzindo o valor exequendo para R$45.971, 90 - valor originário em março/2017, fls. 80-84, e-STJ). 7. Por essa razão, embora inconfundível o objeto da Reclamação com o objeto da demanda principal, possui este feito "valor da causa muito baixo", o que autoriza a utilização da parte final do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 35.451/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 08/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - PROCURADORES MUNICIPAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 19, DA LEI ADJETIVA CIVIL 1. Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores, procuradores municipais de Lins, pretendem que a Municipalidade seja obrigada a repassar os valores retidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, com ressarcimento das verbas que já tenham sido, de forma indevida, apropriadas pela Administração. 2. Inteligência do art. 85, § 19, do diploma processual civil, que exige lei disciplinadora específica para o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006934-05.2016.8.26.0322; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU dos exercícios de 2014 e 2017 - Município de São Paulo - Nulidade das CDA's - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - CDA's que atendem os pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - Inexistência de defeitos que inviabilizem o prosseguimento da execução fiscal - Honorários advocatícios - Natureza alimentar - Súmula Vinculante nº 47 do STF - Verba devida ao Procurador Municipal, que se equipara aos profissionais liberais, a teor da previsão expressa do § 19 do art. 85 do CPC, Lei Federal nº 8.906/94 e Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei Municipal nº 13.475/02, e no § 3º do art. 82 do Decreto Municipal nº 52.703/11 - Alegação de omissão - Não ocorrência - Recurso com caráter infringente - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já apreciados na solução do litígio - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2207567-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$ 872,41 - Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$ 87,24 - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186229-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2157446-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) ICMS. Juros de mora. LEI nº 6.374/89, art. 96, § 1º. LE nº 13.978/09, art. 11, XVI. Inconstitucionalidade. Honorários advocatícios. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, salvo se o proveito econômico for irrisório ou desproporcional, hipótese em que se aplica o § 8º do mesmo dispositivo legal. No caso, o valor dos juros de mora previsto nas CDAs é de R$-16.059,17 para junho de 2016, e a condenação implica em redução considerável deste montante. Ademais, trata-se de processo de baixa complexidade e cujo entendimento está pacificado neste Tribunal. A ação foi julgada procedente para determinar a exclusão dos juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal, cuja diferença possui valor bem inferior àquele atribuído à causa. Redução da verba honorária para o menor percentual do proveito econômico obtido (isto é, da redução provocada pela sentença), a ser aferido quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º, I a IV e 4º, II do CPC. - Procedência. Recurso do Estado provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Ação de fornecimento de medicamento - Princípio da equidade - Não observância - Verba fixada além dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade -Necessidade de adequação, frente ao alto custo do tratamento disponibilizado ao paciente - Impossibilidade de utilização do valor dado à causa como base para a condenação - Inteligência do disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85, do NCPC - Irresignação da ré acolhido para redução do quantum arbitrado. Sentença reformada, em parte. Recurso da ré acolhido. (TJSP;  Apelação Cível 1004815-14.2018.8.26.0189; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor. 1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida.(TJSP;  Apelação Cível 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2016 - Município de São Paulo - Oposição de exceção de pré-executividade - Execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento administrativo da dívida - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, de acordo com a faixa aplicável, no respectivo percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios - Verba excessiva - Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais elevados - Verba fixada de acordo com o § 3º, incisos I a V c.c. § 4º, inciso III e §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC/15 em causa de elevado valor - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no § 8º do art. 85 e no art. 140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1549538-04.2017.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). SUCUMBÊNCIA - Ação cautelar de sustação de protesto - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - Protesto indevido - Irregularidade reconhecida pela FESP - Cancelamento administrativo do débito após a citação - Ônus de sucumbência imputado à ré, que deu causa à instauração da demanda - Princípio da causalidade - Fixação equitativa dos honorários (artigo 85, § 8º do CPC) - Sentença parcialmente reformada, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI), por perda superveniente de objeto, e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 - Recurso de apelação da FESP parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000180-49.2017.8.26.0019; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017). PROCESSO Honorários - Equidade - Possibilidade: - Por simetria com as hipóteses descritas no par.4º do art.85 do Código de Processo Civil, a honorária deve ser fixada por equidade quando a utilização das faixas escalonadas ou o cálculo sobre o valor da causa resultar em quantia exorbitante para remunerar o trabalho de advocacia exigido no processo. (TJSP;  Apelação Cível 1006917-31.2015.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1032721-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1015570-20.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à fixação por apreciação equitativa. Descabimento. Verba que deve ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 4º, III do Código de Processo Civil. Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004622-25.2014.8.26.0296; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 21/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação da verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, com a exclusão das parcelas vincendas, de conformidade com o artigo 85,§§ 3° e 4°, II do NCPC, em harmonia com o enunciado na Súmula 111 do STJ. Inadmissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Súmula 111 do C. STJ revogada pelo CPC/2015. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246131-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). RETRATAÇÃO- TEMA 973/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 0010637-12.2004.8.26.0053 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ - Imperiosa a adequação do julgado, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, e nos termos do entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498, Tema 973, segundo o qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Retratação acolhida para adequação ao decidido no REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ, e, via de consequência, dar parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. acórdão.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070667-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AFAM - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que se pretendia obter com a impugnação apresentada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142733-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. 1) Impugnação que deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para excluir do cálculo o valor referente à diligência do oficial de justiça - Sucumbência mínima dos exequentes caracterizada. 2) Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, contra a Fazenda Pública, desde que o cumprimento de sentença tenha sido impugnado - Inteligência do art. 85, §§1° e 7º do CPC - Precedentes deste Tribunal. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 1.200,00 - Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2188713-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201329-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201925-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222602-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002587-38.2017.8.26.0048; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) Apelação. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que extinguiu o cumprimento provisório da sentença pelo adimplemento da obrigação e deixou de arbitrar verba honorária em desfavor do Município devido à ausência de impugnação. 1. Irresignação da menor restrita aos honorários advocatícios. Inaplicabilidade do artigo 85, §7º, do CPC, destinado às ações de obrigação de pagar quantia certa. Demanda que envolve obrigação de fazer, incidindo a regra insculpida no art. 85, §1º, do CPC. 2. Honorários que são devidos ao advogado da exequente, mas reduzidos à metade ante a ausência de resistência. Art. 90, §4º, do CPC. 3. Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002120-47.2020.8.26.0309; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Com a desistência da ação antes da sentença, inaplicável se revela a norma do artigo 27, §1º, do DL nº 3.365/41- Desistente a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa (art. 85, §8º, c.c. art. 90, ambos do CPC), na linha de uma interpretação sistemática, mesmo porque inexistente, no caso, a base de cálculo a que se refere a regra do Decreto-Lei - Pagamento das verbas de sucumbência que haverá de ser descontado dos valores depositados com vista à imissão na posse - Descabe ao juiz fixar os honorários do assistente técnico da parte - Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1033400-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Apelação Cível - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Requerimento de extinção da execução pela Fazenda Pública após manifestação do executado - Art.26, LEF - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% sobe o valor atribuído à causa (R$ 6.320.656,55, em outubro de 2016), nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil - Verba honorária considerada excessiva - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no §8º do art.85 e no art.140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1606202-89.2016.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1505186-92.2015.8.26.0554; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003110-84.2018.8.26.0575; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2255228-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) EXECUÇÃO FISCAL - Honorários Advocatícios - Pretensão de que sejam excluída a sua condenação ou fixados por equidade - Inadmissibilidade - O § 3º do art. 85 do CPC já prevê a redução proporcional dos honorários quando o valor da causa é elevado e a Fazenda Pública é parte - Percentual devido a título de honorários, no entanto, que não deve ser reduzido - Decisão mantida - Recurso de apelação desprovido, conforme a fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1500028-18.2017.8.26.0156; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Apelação. Cautelar antecedente. Honorários. Execução fiscal. Sentença de parcial procedência para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Honorários fixados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Fixação equitativa que coincide com as peculiaridades da causa e com a falta de proveito economicamente aferível. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1015503-56.2016.8.26.0625; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O RESPECTIVO "PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO" (ART. 85, § 3º, DO NCPC). RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2201648-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Exceção de pré-executividade acolhida para determinar a extinção do feito executivo, reconhecida a prescrição. 1. V. aresto que reconhece o direito ao recebimento de verba honorária. Insurgência quanto ao seu valor. Parte que pretende majoração, com observância do § 3º do art. 85 do CPC. Manutenção do arbitramento por equidade com fulcro no § 8º do mesmo artigo. Jurisprudência que aceita a aplicação analógica para os casos em que o valor muito alto da ação resultar em verba honorária extremamente excessiva, quando cotejada com as peculiaridades do caso concreto. Pretensão não condizente com o esforço empregado na ação desenvolvida de maneira relativamente simples - sem fase de instrução ou oposição de qualquer incidente processual, salvo a objeção acolhida. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantido o arbitramento de R$ 5.000,00, que remunera condignamente o advogado que patrocina a causa em favor da parte vencedora. 2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007737-18.2003.8.26.0659; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Não é o caso de aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a aplicação da norma legal é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de reexame de provas. 3. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. No caso vertente, se não houve condenação, tampouco é irrisório o valor dado à causa, é de ser mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1851473/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, era mesmo de rigor o arbitramento da verba sucumbencial observando-se os limites determinados no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob uma pretensa baixa complexidade da causa, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Não há falar em aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não se analisou, na decisão monocrática, se o patamar da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem seria adequado, mas sim se houve a incidência da norma correta ao caso em exame. (AgInt no AREsp 1647819/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Execução Fiscal - ISSQN - Execução fiscal extinta - Reconhecimento da ilegitimidade do Município de Indaiatuba - Acórdão embargado negou provimento ao recurso da Municipalidade e deu provimento ao recurso do embargante para majoração da verba honorária - Reconhecimento de que não se tratava de ação de pequeno valor, mas fixada a verba honorária em R$.5.000,00 - art. 20,§4º do CPC/73 - Acolhimento com efeito infringente - Publicação da sentença após ter entrado em vigência Novo CPC - Majoração da verba honorária para fixá-la em R$.20.000,00 - Art.85 e §s do Novo CPC - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0013903-62.2008.8.26.0248; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de determinar o recálculo do débito inscrito em CDA e fixar verba honorária - Insurgência da executada - Cabimento, apenas, para excluir a verba honorária arbitrada na origem - Inocorrência de extinção, ainda que parcial, da execução subjacente, determinando-se, apenas, recálculo do valor do débito - Precedente - Decisão reformada, em parte. - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161967-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). Em sentido oposto: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2139941-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que rejeitou a impugnação a apresentada pela agravada e deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que só se justifica diante da extinção total ou parcial da execução - Hipótese dos autos em que a impugnação foi rejeitada, continuando a execução - Decisão que não tem natureza de sentença - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233077-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Insurgência da Fazenda Pública em relação a não fixação de honorários no cumprimento de sentença - Hipótese em que o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer qualquer resistência, não se justificando rigorosa aplicação do artigo 85, § 1º, do C.P.C. - Precedentes deste Eg. Tribunal - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2262579-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento - Alegação de omissão do acórdão quanto à questão relativa aos honorários advocatícios fixados em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença - Omissão verificada - Honorários descabidos - Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior de Justiça na edição n.º 129 do Jurisprudência em Tese ("9- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios -Súmula 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408") - Art. 85,§1º, do CPC que é aplicado somente aos casos de acolhimento total ou parcial da impugnação - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais - Aplicação do art. 1.025 do CPC - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado para afastar a cobrança dos honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de Instrumento provido em parte - Embargos acolhidos com efeito modificativo.(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2100116-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Decisão que arbitrou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e deixou de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto pelos patronos dos exequentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPENSA DA FAZENDA DO PAGAMENTO NO CASO DE PRECATÓRIOS EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO - Nos termos do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, em regra são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença - O § 7º artigo 85 do Código cria uma exceção, dispondo que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada - Embora a doutrina aponte como justificativa para essa exceção o fato de não existir causalidade nesses casos, na verdade há causalidade e essa exceção constitui mero privilégio processual criado pela Fazenda para se auto isentar do pagamento de honorários. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A RESPEITO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA REFERENTE A DÉBITO A SER PAGO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - O artigo 100, § 3º da Constituição da República dispõe que as obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios - Como o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil cria uma exceção, ela deve ser interpretada restritivamente - Tratando-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de crédito definido em lei como de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, independentemente da apresentação ou não de impugnação por parte da Fazenda Pública - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal - No caso, o valor cobrado é inferior ao valor da RPV estabelecido na Lei Municipal nº 4.877/2010 - Cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078266-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168658-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231188-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Recurso contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a FESP executada ao pagamento dos honorários advocatícios - Provimento de rigor. Pronta concordância com os cálculos da parte exequente, esclarecendo que a impugnação foi equivocada - Falta de efetiva resistência da devedora - Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do CPC - Descabida a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de verba honorária - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004823-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - honorários de advogado - autarquia concordou com os cálculos elaborados pelo exequente - na ausência de impugnação, não são devidos honorários. Art. 85, § 7° do CPC. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169591-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Execução de Título Extrajudicial - Termo de Convênio - Implantação de serviço de atendimento de urgência e emergência (SAMU) com o Município agravado, mas sem a devida contrapartida - Decisão recorrida que não fixou honorários advocatícios - Irresignação - Cabimento - Arbitramento que deve prevalecer em execução contra a Fazenda Pública quando fundada em título executivo extrajudicial, os quais devem ser fixados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de uma instância - Incidência do artigo 1º-D, da Lei nº 9494/97 que deve ser afastada ante o princípio da causalidade. Ou seja: para que a Fazenda isente-se do pagamento de honorários advocatícios a execução deve ter lastro em de título judicial, encerrar-se com o pagamento do débito por meio de precatório e não ter sido impugnada Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103218-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. Indevidos os honorários advocatícios, no caso. Observância da Súmula 519 e Tema 408 ambos do STJ. Entendimento não alterado mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil. Precedentes recentes do STJ e deste E. TJSP. A impugnação pretendia a aplicação da Lei n° 11.960/09 modulada. Com o julgamento do Tema 810, a Fazenda desistiu da impugnação, não podendo ser condenada em honorários advocatícios. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133052-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). Apelação - Embargos à execução de sentença -- Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória fixada em quantia certa - Valor dos juros moratórios devidos e incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas - Recurso do Município desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 0012897-55.2013.8.26.0309; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).  PROCESSO Medicamento - Fornecimento - Multa diária - Descumprimento - Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública - Possibilidade: - O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamento ou equipamento indispensável para o tratamento a todos, propiciando o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. - A Defensoria Pública é órgão do Estado, mas percebe honorários de sucumbência, quando patrocina a parte vencedora em condenação da Fazenda Estadual, diante da autonomia prevista na sua legislação específica. - A multa cominatória é devida somente se não cumprida a obrigação em prazo razoável, razão pela qual não é gravame nem punição, pois basta o cumprimento da decisão para evitá-la.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1007377-98.2017.8.26.0037; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Em sentido contrário: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001872-54.2016.8.26.0040; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) (TJ/SP;  Remessa Necessária Cível 1000064-91.2019.8.26.0530; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1500117-44.2018.8.26.0564; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 77 § 2º do CPC - Ato atentatório à dignidade da Justiça O "ato atentatório à dignidade da justiça" previsto no art. 77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual. Processual Civil. Recurso especial. Multa. Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente. Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do valor. Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário. Art. 97 do CPC/2015. Destinação indevida. Valor que deverá ser direcionado à parte contrária. Recurso provido. 1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil - Ato atentatório à dignidade da justiça - Configuração - Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença - Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC/2015 - Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária - Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante - Manutenção da decisão recorrida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer - Indeferimento do benefício da justiça gratuita - Inconformismo - Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família - Presença de sinais exteriores de riqueza - Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa - Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça - Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro - Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado - sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos - No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas - Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art. 77 do CPC - Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Decisão devidamente fundamentada - Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal - Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente - Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária - Inteligência do art. 96 do CPC - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento, com observação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art. 77, do NCPC. Insurgência. Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente. Aplicação do art. 334, §8º, do NCPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação. Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art. 77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo. Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc. IV do art. 77 do CPC. Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano. Matéria preclusa. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).  Justiça gratuita - Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor. Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais. Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos. MANUTENÇÃO DE POSSE - Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade. Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida. Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária. Fixação que decore do irrisório valor da causa. Inteligência do art. 77, §5º, do CP. Honorários advocatícios. Majoração na forma do art. 85, §11, do CPC. - APELO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo. Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art. 355 do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Manutenção da multa. Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho. Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art. 77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém. Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art. 77 do CPC. Sentença em parte reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade. (TJSP;  Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)  Cumprimento de sentença - Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores - Pedido de prazo - Decurso e inércia - Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão mantida - Recurso Improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)  Litigância de má-fé - Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo - Conduta grave - Deslealdade processual verificada - Violação ao disposto no art. 77, I e II e no art. 80, II e III, todos do CPC/2015 - Multa de 10% sobre o valor da causa mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Afastamento, porém, da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - INÉRCIA DA EXECUTADA - CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017). Embargos de declaração. Locação. Inobstante o reconhecimento da omissão do v. acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção. Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento. Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana. Superveniência de acordo no feito executivo. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa. Decisão reformada. Multa afastada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual. Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete. Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art. 80 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;  Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial. Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art. 861, I, do CPC/2015. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Inconformismo. A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial. Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). Apelação Cível - Indenização - Aquisição de bem imóvel - Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada - Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante - Descabimento - Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual - Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art. 205, do CC) - Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda - Precedentes - Termo inicial - Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano - Sentença anulada - Determinação de retorno dos autos à origem - Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante. Litigância de má-fé - Inocorrência - Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art. 77, do CPC - Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente - Condenação afastada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito. Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V). Proporcionalidade e razoabilidade. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Efetiva configuração de "bis in idem" em relação à condenação por litigância de má-fé. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso. Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Impossibilidade. Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste. A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé. Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art. 77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art. 334 do CPC. Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, §1º, do CPC. Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. No tema "declinação de competência" temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do NCPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. A jurisprudência tem sido oscilante a respeito, valendo conferir. Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC - De acordo com a lei 11.280/2006, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2015439-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2244143-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0036743-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2085007-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0010637-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2031824-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199897-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2014902-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES APÓS O PERÍODO LIVRE. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. A despeito da regra contida no art. 53, III, "d", do CPC/2015 (art.100, IV, alínea "d", do CPC/73), o art. 63 do CPC/2015 (art. 111 do CPC/73) autoriza a convenção entre as partes para eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. No caso em tela, consta expressamente do Termo de Responsabilidade Sobre a Devolução de Contêineres (fls. 78/82) cláusula de eleição de foro onde as partes pretendem que sejam dirimidas questões resultantes do contrato. Assim, tem-se como válida a cláusula de eleição de foro, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255409-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2167642-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208923-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186502-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2204266-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272921-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0050541-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008863-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)