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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
segunda-feira, 19 de abril de 2021

Art. 489 do CPC e fundamentação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 489 do CPC e fundamentação O art. 489, também inovando o sistema, melhor delineou o requisito do fundamento da decisão judicial, para evitar que a omissão possa resultar em ausência da prestação jurisdicional. Essa novidade ainda tem encontrado uma certa resistência, com a manutenção de decisões genéricas. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO. LIMITES FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese referente à licitude dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC (art. 131, do CPC/73). 4. O acórdão recorrido consignou que os três descontos no contracheque do recorrente não supera o limite consignável (30% da remuneração ou subsídio do servidor), conforme previsto na legislação de regência. 5. O entendimento adotado na Corte distrital está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do STJ, segundo a qual, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar- se a 30% da remuneração. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1887721/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. "[...] é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta".      "[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito".      "[...] a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada". 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276373/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "A  parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte.     Conforme  exposto  no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489,  §  1º,  inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.      No  entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que  estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem,  necessariamente,  tratar-se  de  teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.     Se  a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta  foi  capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.      Salienta-se  que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal  entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a  decisão  judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos  os  seus  elementos,  pois,  analisar  o  contexto  dos autos requer-se  que  o  julgador  permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos  jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências  do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência.      Assim,   não   há  que  se  falar  em  nulidade  por  falta  de fundamentação na hipótese dos autos". (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não havendo fundamentação, ainda que sucinta, a decisão é nula. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Na hipótese, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação jurídica com os mandamentos constitucionais, eis que se limitou a afastar os pressupostos que justificariam a interposição recursal sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto para a sua não incidência, além de não ter enfrentado nenhum dos argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, cujas proposições aferidas se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Precedentes do STF e STJ e desta E. Corte. Preliminar de ausência de fundamentação acolhida. Mantidos os efeitos da decisão monocrática proferida neste recurso, até a prolação de nova decisão do juízo de primeiro grau. Prejudicados os demais termos alegados nas razões recursais. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2019451-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Inversão do ônus da prova em despacho inicial - Vedação de decisão surpresa - Inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil - Ausência de motivação - Mera indicação de dispositivo legal - Inteligência do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil - Momento oportuno para análise da inversão do ônus da prova é o da prolação da decisão saneadora - Inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ - Decisão anulada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252314-41.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160748-11.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Contrato Administrativo. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Execução das obras e serviços de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP-425, do km 58,33 ao km 92,00, trecho Guaíra-Barretos. 1. Preliminares. Nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que cumpriu rigorosamente os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Julgador que evidencia a razão da formação de seu convencimento, fundamentando de maneira suficiente e motivada a r. sentença. Exegese dos artigos 370 e 371 do CPC/2015 e artigo 93, X, da CF. 2. Perícia alegadamente inconclusiva. Afastamento. Trabalho elaborado pelo perito a cargo do juízo, fornecendo sustentáculo técnico suficiente ao julgamento da causa. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1063615-55.2018.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. (TJSP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE - Pretensão de que seja anulada a r.sentença terminativa - Cabimento -em que os autores passaram a ser titulares do imóvel por força de herança - Aquisição da Hipótese posse que ocorre "ex lege", em razão do princípio da "saisine" - CC, art. 1.206 - Precedentes do STJ - Sentença terminativa que, todavia, não considerou essa previsão legal, tendo concluído pela ausência de interesse processual, por falta de prova do exercício da posse - Nulidade configurada, inclusive por vício de fundamentação, pois não valorados os documentos apresentados com a petição inicial - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA POR "ERROR IN PROCEDENDO" (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1015708-10.2017.8.26.0477; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). SENTENÇA - Presença de relatório, fundamentação e dispositivo - Violação ao artigo 93, inciso IX, da CF - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à Justiça - Não ocorrência: -Afasta-se o pedido de nulidade de sentença, quando verificado a presença de relatório, fundamentação e parte dispositiva, ainda que sucintos, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da CF, e não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal e da garantia de Acesso à Justiça - Questões tratadas na sentença pertinentes ao que fora alegado nos autos. (TJSP;  Apelação Cível 1003076-31.2019.8.26.0428; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão desprovida de fundamentação. Utilização de conceitos jurídicos indeterminados. Infringência do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124026-41.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211974-89.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2125154-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação revisional de contrato bancário - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1. Nulidade da sentença não caracterizada. Juiz que deve indicar de forma clara as razões de seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva da decisão (TJSP;  Apelação Cível 1015866-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminares. Prejudicialidade não constatada. Feito em curso junto à Vara da Fazenda Pública de Jacareí que, ainda que tenha a mesma situação de fundo, possui pedidos distintos e independentes. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação exauriente, mas que dispensa a abordagem de argumentos que não infirmem a conclusão do julgador. (TJSP;  Apelação Cível 1010033-05.2018.8.26.0292; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIVERGE, EM GRANDE MONTA, DAQUELE ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, O QUE VIOLA O ART. 489, §1º, IV, CPC E ENSEJA NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, "CAPUT", DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043208-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160529-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 21/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Nula é a decisão que se limita a inverter o ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018898-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. Ausência de fundamentação da decisão vergastada. Em que pese se admita a técnica de fundamentação referencial "per relationem", o incremento do dever de fundamentação do magistrado pelo CPC/2015 não autoriza a mera remissão genérica a decisão anterior, como elemento único da motivação da decisão judicial, em especial quando analisada em outro contexto fático e procedimental. Assim, diante do fato das matérias manejadas na impugnação ao cumprimento de sentença não terem sido examinadas, impõe-se a anulação da decisão agravada, porque sua apreciação pelo juízo "ad quem" implicaria supressão de um grau de jurisdição, malferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2277268-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Se a sentença apresenta fundamentação suficiente para compreensão do convencimento do juiz que embasou o reconhecimento parcial do pedido, amparado em laudo pericial conclusivo, não padece de vício que a torne nula. (TJSP;  Apelação Cível 1004802-94.2017.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Importação indireta. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99 do Código de Processo Civil. Documentação que comprova a impossibilidade de suportar as elevadas custas recursais. Benefício concedido com relação ao preparo da apelação e aos honorários recursais. 1. Preliminar. Nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos pela autora na petição inicial. Descabimento. As decisões judiciais não devem resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas que as embasem de modo suficiente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1047176-66.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS (auto declarado) dos exercícios de 2014 e 2015 - Sentença terminativa com fundamentação genérica, reportando-se à inconstitucionalidade de tributos alheios ao caso concreto - Nulidade reconhecida ex officio - Recurso provido, por outros fundamentos.  (TJSP;  Apelação Cível 1504134-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). APELAÇÃO. Usucapião extraordinária. Procedência. Irresignação da municipalidade. Cabimento. Sentença que, sem analisar a oposição do município quanto à área usucapienda, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, invocou motivos abstratos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Subsunção do caso às hipóteses dos incisos III e IV do §1º, do art. 489, do CPC. Nulidade declarada. Causa madura. Processo suficientemente instruído para julgamento. Anulada a sentença por falta de fundamentação, deve o Tribunal desde logo apreciar o feito. Ausência de malferição ao princípio do duplo grau de jurisdição. Aplicação do § 3º, inciso IV do artigo 1.013, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 0233302-23.2006.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolhe apenas parcialmente a impugnação oferecida pela executada, ora agravante - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Não enfrentamento pelo Juiz "a quo" de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Excesso de execução que não se verifica - Juros moratórios que têm como finalidade sancionar o não pagamento no termo estipulado, e se aplicam independentemente de previsão contratual expressa, por força do quanto disposto pelo art. 406 do Código Civil - Negado provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2119349-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a indeferir a liminar para desocupação imediata do imóvel pleiteada pelo autor, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2063086-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a deferir medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC/2015, de forma genérica e padronizada, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025805-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2019; Data de Registro: 16/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que recebeu a inicial integralmente em relação à agravante, fundamentando-a somente com a menção dos termos da manifestação ministerial. Pretensão de anulação. Possibilidade. Não havendo qualquer fundamentação, ainda que sucinta, acerca dos motivos do recebimento da inicial da ação de improbidade, a decisão é nula, exigindo-se do magistrado para o recebimento dela a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade. Precedentes do C. STJ. Como se denota do teor da decisão recorrida, mesmo que se trate de juízo preliminar de admissibilidade, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação com os mandamentos constitucionais, eis que limitou-se a indicar as razões que constituíam a causa de pedir do autor sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto de sua incidência, cujas proposições se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Decisão anulada quanto ao ato de recebimento da inicial em relação à ora agravante, devendo-se outra ser proferida em substituição, eis que a causa ainda não se encontra madura, pois pendente de instrução probatória. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194509-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de fundamentação da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravado, limitando-se a reproduzir o art. 300, do CPC, sem fundamentar as razões do convencimento. Nulidade reconhecida. - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248716-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Matéria técnica de alta complexidade. Anulação da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a i. magistrada de piso contentou-se em ratificar a perícia e deixou de abordar questões de importância fundamental para o deslinde do caso. Inteligência do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Não aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC porque a elucidação de determinados pontos pode gerar a reabertura da instrução processual. Necessidade de efetivação da garantia de acesso à jurisdição (art. 5, XXXV, CF). Manutenção da liminar concedida às fls. 1.996/1.997 por seus próprios fundamentos, com restrições quanto aos vícios que podem ser reparados e quanto à comprovação da necessidade dos ajustes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0141125-72.2008.8.26.0002; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Sentença - Ausência de fundamentação - Nulidade reconhecida - É nula a sentença genérica que não externar as razões do convencimento adotado, caracterizando ofensa ao princípio da fundamentação dos atos processuais - Recurso provido para este fim. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Nova perícia e vistoria ambiental - Desnecessidade - Conjunto probatório que basta para o correto desate da lide. Análise meritória feita diretamente pelo Tribunal - Possibilidade, mormente diante do exaurimento da instrução probatória em primeiro grau - Teoria da causa madura. Auxílio-acidente - Acidente in itinere - Lesão no membro inferior direito - Laudo pericial dando conta da ausência de incapacidade laborativa. Ação julgada improcedente. (TJSP;  Apelação Cível 1005613-63.2016.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1050382-93.2015.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) PROCESSO CIVIL - Decisão judicial - Nulidade - Falta de fundamentação da decisão agravada - Decisão que apenas determinou o recolhimento das custas e das despesas processuais - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 - Ocorrência - Ausência de fundamentação para justificar o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Desnecessidade, porém, de anulação da decisão recorrida em razão do mérito recursal - Preliminar rejeitada. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Pessoa física - Descabimento - Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante - Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091394-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que deferiu a medida de indisponibilidade dos bens até o limite do valor apontado na inicial (R$ 93.494,72). Insurgência do requerido. Cabimento. Ausência de fundamentação. Razões genéricas que se prestariam a justificar qualquer outra decretação de indisponibilidade de bens. Inteligência do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/15, c.c. art. 93, inciso IX, da CF. Precedente do C. STJ. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037120-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2019816-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS COEMBARGANTES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A rejeição do pedido sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso III, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024764-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). eMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - Cabimento parcial - Hipótese em que a decisão agravada deve ser anulada para o exame de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do pretendido efeito suspensivo - Ausência de fundamentação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2183101-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). Cumprimento de sentença. Decisão do Juiz que determina se aguarde o desfecho de recurso pendente de julgamento na Corte Superior. Alegação de ausência de fundamentação da decisão, com embasamento no artigo 489, § 1º, IV, do novo CPC. Questão que já foi anteriormente enfrentada por este Tribunal. Decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Possibilidade. Enunciado doutrinário nº 10 da Enfam sobre o novo CPC. Recurso desprovido. Em cumprimento ao decidido por este Tribunal, o magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão determinando que se aguardasse o desfecho do recurso interposto perante a Corte Superior, verificando-se, desse modo, o enfrentamento das questões que lhe foram submetidas à apreciação. Trata-se, portanto, de decisão fundamentada, ainda que de forma concisa, o que se coaduna com o enunciado doutrinário nº 10 da ENFAM sobre o novo CPC: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2123417-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 01/09/2016).
sexta-feira, 16 de abril de 2021

Art. 488 do CPC e primazia de mérito

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 488 do CPC e primazia de mérito A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJSP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)JSP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018). Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. Juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017). PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/2015, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJSP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016). APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no NCPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do NCPC). (TJSP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016).
quinta-feira, 15 de abril de 2021

Art. 464/473 do CPC e prova pericial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 464/473 do CPC e prova pericial A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada" , além de melhor delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018).
quarta-feira, 14 de abril de 2021

Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário. Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019). Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos - Descabimento - Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil - Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal - Ausência de prejuízo na medida adotada - Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu - Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial - Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016).
terça-feira, 13 de abril de 2021

Art. 435 do CPC e juntada de documentos novos

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 435 do CPC e juntada de documentos novos A juntada de documentos novos no NCPC (art. 435) está melhor disposta quanto ao procedimento, bem como delimitado o exercício do contraditório a respeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) APELAÇÃO - DESERÇÃO - Descabimento - Recolhida a diferença do valor do preparo - Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC - Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Ausência de prova a respeito - Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos - Atitude processual sem qualquer justificativa - Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica - Preclusão - Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias - Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC - Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. TJSP;  Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). APELAÇÃO - Ação cominatória de obrigação de fazer -É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade - Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001754-91.2018.8.26.0498; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002276-53.2018.8.26.0358; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002161-83.2018.8.26.0438; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Apelação. Ação de revisão e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do genitor-alimentante. Oportunidade de juntada de documentos a qualquer instante, desde que obedecidos os parâmetros dos artigos 434 e 435 do CPC/15. Quanto ao mérito do pedido exoneratório em relação à filha que se tornou maior de idade no decorrer da demanda, conserva-se a improcedência dos pedidos iniciais. O posicionamento desta Relatoria acerca dos alimentos em favor de filhos maiores é consolidado no sentido da súmula 358 do STJ, qual seja, de que o atingimento da maioridade por si só não desobriga automaticamente o alimentante já que não implica em presunção absoluta de que o jovem já se encontra independente e, portanto, apto a prover a sua própria subsistência. Corré-alimentanda trouxe documentação plausível que indicou a continuidade dos estudos e a imprescindível manutenção do apoio material do pai, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é cometido pelos artigos 373, I, e 434, CPC/15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1024185-11.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004605-58.2016.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato comercial de compra e venda de mercadorias - Insurgência contra decisão saneadora que admitiu a juntada de documentos após a apresentação da contestação e deferiu o pedido de realização de perícia contábil - Alegação de que os documentos e o pedido de prova pericial foram apresentados a destempo, devendo ser reconhecida sua preclusão - Princípio da concentração dos atos processuais, insculpido no 336 do CPC, que visa a preservação da celeridade e razoável duração do processo - Documentos e pedido de realização de perícia apresentado pelo agravado quando determinado pelo juízo a quo a especificação de provas, ou seja, ainda no início da fase de instrução - Preclusão não verificada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186402-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). PROCESSO - Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. (CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019761-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). parte adversa - Imprescindibilidade: - Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/2015, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. (TJSP;  Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1006111-57.2019.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1036605-94.2015.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) "PROVA - Documental - Juntada extemporânea durante a instrução - Possibilidade - Exceção prevista no art. 435 do CPC - Juntada de documentos para contrapor os elementos de prova produzidos pela defesa - Decisão escorreita - Recurso improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014387-88.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). DOCUMENTOS NOVOS. Juntada de documentos produzidos em data anterior a sentença, nas razões recursais. Justificativa da apelante acolhida para autorizar a juntada dos documentos. Art.435, § único, o CPC. USUCAPIÃO. Pedido de aquisição da propriedade sem fundamentação legal. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993. Não comprovação de posse com animus domini. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0016078-86.2013.8.26.0625; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Capital de giro - Recurso de apelação do exequente, seguido da juntada de estudo contábil - Admissibilidade conforme a dicção do art. 397 do CPC de 1973 e, hoje, do art. 435 e § único do novo CPC - Oportunidade aos executados de se manifestarem em contrarrazões - Juros não abusivos (Súmula n. 382 do Col. STJ) - Abusividade da taxa juros, que imprescinde de prova cabal - Cotejo entre a taxa praticada pelo exequente e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil - Falta de prova de taxas de juros superiores à média de mercado para a modalidade de capital de giro - Mitigação da taxa inadmissível, se não há desvantagem exagerada à emitente e aos devedores solidários - Improcedência da pretensão - Ônus de sucumbência a cargo dos executados - Honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC) - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001795-37.2015.8.26.0248; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018).
segunda-feira, 12 de abril de 2021

Art. 430-3 do CPC e falsidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 430-3 do CPC e falsidade Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada. Execução. Exceção de pré-executividade recebida como incidente de falsidade documental. Determinada produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Agravo de instrumento. Inteligência do artigo 188 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Artigo 430, caput e § único, do CPC. Ausência de forma determinada para a alegação de falsidade, que pode ser suscitada por simples petição e pode ser resolvida como questão incidental. Executada que apresentou alegação no prazo de 15 dias úteis, após a intimação. Artigo 436, III, do CPC. Formação de incidente próprio que é facultativa. Determinação de produção de prova pericial de ofício. Possibilidade. Inteligência do artigo 370 do CPC. Eventual reconhecimento de falsidade do instrumento contratual que engendraria a nulidade da execução, por falta de título executivo. Matéria de ordem pública, dada a ser conhecida de ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264406-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 411 do CPC e autenticidade de documentos  O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances, no exame jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito. (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). PROVA PERICIAL - Embargos à execução - Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante - Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental - Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: - Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 380 do CPC e exibição e medidas coercitivas O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema. O art. 400, impõe outras consequências à recusa injustificada de exibição, da mesma forma consagrando a imposição das medidas coercitivas. A jurisprudência tem examinado essa imposição, com a revogação da Súmula 372/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial de exibição de documentos, incidental ou autônoma, deve ser afastada, uma vez que não é exigível, porque: (a) é descabida sua aplicação, a teor da Súmula 372/STJ, que subsiste, para pedido de exibição de documentos contra parte, envolvendo direitos disponíveis, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo 13333988/SP, mesmo após o advento do CPC/2015, dado que a multa não expressamente mencionada como medida no § único, do art. 400, no pedido de exibição contra parte, como acontece no § único, dos arts. 380 e 403, para o pedido contra terceiro; e (b) a questão relativa à multa cominatória, ainda que imposta por r. ato judicial irrecorrível, por força do art. 537, §1º, CPC/2015, não está sujeita à incidência da coisa julgada, nem da preclusão em recurso objetivando alterar deliberação judicial admitindo a cobrança - Na espécie, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o afastamento da incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição de "extratos analíticos das contas corrente, poupança e de investimentos". Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216059-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). APELAÇÃO. Ação cautelar de exibição de documento. Multa cominatória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 400 e § único do CPC. Presunção de veracidade que, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010923-51.2014.8.26.0625; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). Art. 400 do CPC - Exibitória Apelação - Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Pretensão de reforma, com vistas ao afastamento/redução das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência - Inadmissibilidade - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Cabimento da ordem de exibição - Documentos comuns às partes -- Pretensão que encontra respaldo nos artigos 370 e 396 e seguintes, do Código de Processo Civil - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto no § único, do art. 400, da Lei Processual - Montante arbitrado em patamar adequado à finalidade pretendida - Discussão sobre o cabimento/valor das astreintes arbitradas em ocasião anterior à sentença que se encontra preclusa - Eventual excesso quanto a tal período que, ademais, somente comportará discussão em sede de execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Apelação Cível 1000565-64.2020.8.26.0189; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - ART. 400 DO NCPC - I- Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC) - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ele atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Ausência de extinção da ação, de ofício, em face de o recurso ser do autor - Vedação da reformatio in pejus - Impossibilidade de a ré ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à propositura da ação, já que a notificação extrajudicial não é válida - II- Inviável a aplicação, ao caso, do art. 400 do NCPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, uma vez que o pedido de exibição do documento foi formulado por meio de ação autônoma, e não incidentalmente, em ação de conhecimento - III- Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1003417-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020). Apelação. Ação de exibição de documentos. Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos. Sentença de procedência. Apelo da seguradora. Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos. Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações. Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta. Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso. Sucumbência mantida. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, § único, do CPC. Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, § único). Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2264737-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2030012-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2185551-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2080177-87.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2150334-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Apelação. Produção antecipada de provas. Pleito de exibição de apólices de seguro formulado pela inventariante apelada. Apresentação parcial dos documentos sob pretexto de que as apólices nº 9460-4 e nº 9460-5 e Certificado nº 95604124 foram celebradas pela seguradora líder CARDIF, que não é parte no processo. Sentença de procedência com determinação para exibição das informações relativas às referidas apólices, sob pena de se presumirem devidos os valores de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. Insurgência consistente. Exibição de documentos travestida de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da negativa de exibição de documentos na posse de seguradora líder, que não figura nos autos como parte. O escopo de medida judicial que visa a exibição de documentos consiste na posterior decisão da parte sobre a conveniência e extensão do ajuizamento de ação, sendo inaplicável ao caso o art. 400 do CPC/15. Recurso provido para afastar a presunção de veracidade de fatos a serem discutido em ação própria. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003938-37.2018.8.26.0266; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documento. Multa para a hipótese de não exibição. Inadmissibilidade. Observância da Súmula 372 do STJ. Possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para a efetividade da decisão judicial. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072627-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que admite como verdadeiros os fatos que, por meio de documento, a parte autora pretendia provar - Inviável é o reconhecimento do cumprimento da exibição documental - A cominação prevista no art. 400 do Novo CPC, de pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, já que, admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa no atendimento pode implicar na busca e apreensão, remetida à ação principal o exame daquela presunção, obviamente no confronto com o contexto probatório que vier a ser formado - Precedente do C. STJ - Há previsão expressa, na nova Lei Processual Civil, de adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a fixação de multa cominatória, para caso de descumprimento da ordem judicial para exibição de documento, de modo que superado o entendimento expresso na Súmula nº 372 do C. STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208953-42.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer - Inadmissibilidade - Sentença que não impôs astreintes - Penalidade pelo descumprimento já prevista no art. 400 do CPC de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante exibição - Questão sedimentada no Superior tribunal de Justiça por súmula (372) e recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a imposição de astreintes pelo descumprimento da ordem exibitória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170522-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Determinação de exibição do documento sob pena de incidência de multa - Descabimento - Procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 que não tem caráter contencioso, não admitindo defesa e recurso - Observação dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias disponíveis para obtenção da mesma pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082791-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Indeferimento da emenda à petição inicial para adequação da pretensão ao procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Embora a exibição do documento possa ser requerida em caráter cautelar de urgência ou incidental, não há óbice para a sua perseguição por meio de produção antecipada de prova - Observação, porém, dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias - Manutenção da necessidade de atendimento aos requisitos consolidados no REsp nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos repetitivos, em razão de sua importância em relação às razões que aludem o art. 382, "caput", do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218390-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
quarta-feira, 7 de abril de 2021

Art. 384 do CPC e ata notarial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 384 do CPC e ata notarial O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas. Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais - Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário - Atraso que resultou na inexecução do contrato - Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado - Sentença de procedência parcial - Devolução do valor recebido, R$50.000,00 (cinquenta mil reais); pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) - Inconformismo dos corréus - Não cabimento - Contrato escrito - Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus - Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo - Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJSP;  Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - sentença de improcedência - recurso da autora - discordância entre as partes que ensejou em distrato - impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido - exegese do art. 373, II do CPC - mera insatisfação com execução da prestação de serviços - ata notarial - meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC - no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido.(TJSP;  Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJSP;  Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO - MENSAGENS ELETRÔNICAS - DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL - INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 - Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 - Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de "site" e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca "Big Hair" junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da Lei de Propriedade Industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do "site" "www.bighair.online.com.br" da "internet". Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do "site" em que realizado o negócio. "Print" de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual ("phishing"), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem "Frozen" em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 381 do CPC - Produção antecipada de prova O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. "[...] 'Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta' [...]" 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA APÓS PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade da citação que se realiza após a produção antecipada de provas. Apenas se poderia falar em possível nulidade de exame pericial em conseqüência do atraso no chamamento do réu ao processo cautelar. 2. A alegação de nulidade pelo recorrente foi repelida e não reiterada por meio de agravo de instrumento, restando preclusa a matéria. 3. Recurso improvido. (REsp 47.907/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 213) Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental. Ação exibitória - Tutela específica - Natureza preparatória atrelada à ação principal (CPC artigo 305) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Limites da tutela possível a que refere o artigo 397 do CPC - Reconhecimento. Exibição de documento - Condições da ação e pressupostos processuais (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade e elementos da ação - causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato) - Identificação das condições da ação e de procedibilidade - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS - Artigo 1.036 do CPC - Falta de interesse de agir configurada - Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1000267-85.2019.8.26.0196; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1016451-37.2020.8.26.0405; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A nova codificação consagrou o direito autônomo à produção da prova. Alegação de recusa no fornecimento de faturas mensais de telefonia móvel. Interesse em obter informações para justificar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Prévio requerimento administrativo comprovado. Inteligência do art. 381, inciso III, do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010653-58.2020.8.26.0482; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). VOTO Nº 32157 JUSTIFICAÇÃO. Ação autônoma. Admissibilidade como produção antecipada de prova. Inteligência do art. 381, § 5º, do NCPC. Justificação sobre negativa de crédito. Indeferimento. Regularidade. Liberdade de contratar. Impossibilidade de pronunciamento sobre as respectivas consequências jurídicas. Exegese do art. 382, § 2º, do NCPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1030460-07.2019.8.26.0577; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Apelação. Direito Empresarial. Produção antecipada de provas. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do CPC. Reforma. Cabimento da medida cautelar incidental. Inteligência do art. 381, I, do CPC. Testemunha com idade avançada (90 anos), e que poderá esclarecer os fatos envolvendo o litígio societário entre seus filhos, instaurado no processo principal. Relevância probatória de seu depoimento que será oportunamente valorada pelo Magistrado, por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais, e por intermédio de seu livre convencimento motivado. Produção antecipada que visa apenas assegurar o meio de prova postulado pela parte interessada. Acórdão proferido naquele processo por esta C. Câmara especializada, anulando a sentença que julgou antecipadamente o feito, e determinando a realização de todas as provas requeridas pelas partes. Recurso provido, com determinação.  (TJSP;  Apelação Cível 1001614-04.2020.8.26.0008; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). Direito de vizinhança. Produção antecipada de provas. Realização de prova pericial para verificação da responsabilidade pelos defeitos apresentados em imóveis vizinhos em razão de construção de edifício. Procedimento que não admite defesa ou recurso. Mera homologação da produção antecipada de prova. Ausência de controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. Exegese do artigo 382, § 4º do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1015782-65.2016.8.26.0003; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160432-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) RECURSO DO CORRÉU ORIVALDO CANDAROLA - Ação cautelar de produção antecipada de provas - Alegação do Município de Jaú que contratou a empresa ré para realizar serviços de manutenção e conservação patrimonial, bem como reformas em escolas municipais; dentre elas, a escola CMEI "Professora Dilce de Silos Mayriques" - Entretanto, não foi realizado nenhum serviço nesta escola até a data de 17 de janeiro de 2012, sustentou que, a primeira requerida emitiu notas fiscais de números 00001458 e 00001462 nos valores de R$ 55.030,00 e R$ 6.930,09, respectivamente, e apresentou relatório com descrição de serviços, os quais não foram realizados, e quanto aos demais requeridos, o segundo permitiu que fossem pagos os valores referentes as obras não realizadas e o terceiro atestou a realização delas - Pretensão do deferimento liminar, bem como a procedência da ação para produção antecipada de provas, afim de verificar a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais - Sentença homologatória da prova pericial produzida nos autos - Inconformismo do corréu Orivaldo Candarola. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao corréu Orivaldo Candarola. Preliminares recursais do corréu, afastadas. Assim, realizada a prova, com as formalidades legais, esgotou-se a tutela jurisdicional cautelar - Só resta sua homologação, permanecendo os autos arquivados, à disposição dos interessados - Eventuais questões pendentes devem ser, se for o caso, suscitadas no processo principal - Sentença homologatória de laudo pericial impugnada, prolatada em 23 de agosto de 2019, portanto, na vigência do CPC/2015 - Aplicabilidade do regime recursal do CPC/2015, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Na nova sistemática processual, a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas não admite recurso, salvo se este alvejar decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, "ex vi" do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC/2015 - Ademais, a sentença homologatória não faz coisa julgada material, de modo que a impugnação ao laudo pericial deverá ser deduzida no bojo da ação principal - Sentença que homologou a prova pericial realizada, mantida, mantida - Recurso do corréu, improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000585-17.2014.8.26.0302; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). Produção antecipada de prova. Procedimento cuja decisão não admite recurso, salvo se o magistrado indeferir totalmente a produção da prova. Art. 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1005663-25.2019.8.26.0590; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1049973-37.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Indeferimento da petição inicial. Apelo do autor. Requisitos do art. 381 do CPC que não estão presentes. Ausência de risco de perecimento da prova. Amostras colhidas que permanecem em poder do laboratório para realização de novo exame. Janela de detecção de substâncias entorpecentes que se esgotou no curso da presente ação. Perda superveniente do interesse recursal. Autor que já realizou exame particular divergente e já impugnou o resultado do laudo das rés. Produção antecipada de prova que não constitui sucedâneo de ação de conhecimento destinada à solução da controvérsia. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008349-80.2019.8.26.0269; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO - PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. Recurso não conhecido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2108729-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Indeferimento da petição inicial. Falta de interesse processual. Ação rotulada como declaratória, mas que se caracteriza como produção antecipada de provas. Ausência de impossibilidade de produção da prova (oitiva de testemunha) na ação que se pretende ajuizar, ou mesmo que a sua realização conduza as partes à autocomposição. Sentença de indeferimento mantida. Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1094581-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - Produção antecipada de prova - Serviço prestado em cartório extrajudicial - Procedimento não contencioso, que não admite pronunciamento sobre existência ou inexistência do fato - CPC, artigos 381, § 4º; art. 382, § 2º; 383, par. único - Sentença confirmada, por outro fundamento processual - Recurso de apelação não conhecido, falta de interesse.  (TJSP;  Apelação Cível 1001918-11.2018.8.26.0028; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). Insurgência. Manutenção. Carência de indícios do risco de perecimento do objeto de prova. Prévio conhecimento dos fatos que, igualmente, não evitará ou justificará o ajuizamento de ação. Matéria cuja discussão tem pertinência ao inventário. Não conformada qualquer das hipóteses de asseguração de prova, descritas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedente. III. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Irresignação. Pretensa estipulação sobre o valor da causa. Inadmissibilidade. Valor da causa que é irrisório (R$ 1.000,00). Configurada a hipótese do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Excesso, todavia, configurado. Importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se adequa aos parâmetros qualitativos da lei, sobretudo a qualidade do trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e tempo de sua tramitação, já considerado o trabalho adicional desenvolvido nesta sede recursal. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003423-36.2019.8.26.0114; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE PARECER UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI - SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NEM EXPÔS COM PRECISÃO OS FATOS SOBRE OS QUAIS AS PROVAS DEVEM RECAIR - DESCUMPRIMENTO ART. 381 E 382 DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 15.000,00, SENDO R$ 7.500,00 AO PATRONO DE CADA RÉ - MANUTENÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1132274-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Oitiva de testemunha residente no Estado de São Paulo. Determinação, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, da redistribuição do feito para a Comarca de Sombrio/SC, sob o fundamento de que lá se situa a residência da ré. Impossibilidade. A produção antecipada da prova é da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Art. 381, § 2º, do CPC. Escolha que cabe ao autor. Ademais, tratando-se de incompetência territorial e, portanto, relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício. Súmula 33 do STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040639-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA MANEJO DO PROCEDIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - A produção antecipada de prova exige justificativa de sua necessidade, não se prestando a instrumento de investigação a converter-se em espécie de inquérito judicial. (TJSP;  Apelação Cível 1050364-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). JUSTIFICAÇÃO DE POSSE - Ação de justificação de posse - Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual) - Pretensão exclusiva de justificação de fatos narrados na inicial, sem intenção de produção antecipada de provas a instruir eventual ação possessória ou ação de usucapião - Possibilidade - Procedimento não contencioso - Aplicação da regra contida no art. 381, § 5º, do CPC/2015 (art. 861 do CPC/1973) - Sentença desconstituída - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da justificação - Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1001521-50.2018.8.26.0642; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou a prova produzida. Apelação do autor. Pretensão de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Impossibilidade. Pretensão que não foi resistida. Ré que apresentou toda a documentação solicitada ao oferecer resposta ao pedido. Decisão que não comporta recurso. Inteligência do art. 382, §4º, do CPC, segundo o qual a única possibilidade de recurso é a de indeferimento total do pedido de produção de prova. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente e protelatório do recurso. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009734-25.2018.8.26.0196; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Sentença de extinção da demanda, sem aferição do mérito. Apelo da autora. Pleito fundado no art. 381, III, do CPC - prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Interesse processual irrecusável. Nova sistemática processual prevê direito à prova autônoma. APELO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015441-11.2017.8.26.0001; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO QUE LIMITOU A PRODUÇÃO À INCORPORAÇÃO NOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RODOVIA - INADMISSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS - PERTINÊNCIA À LUZ DO ART. 381, III, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Considerando que sob a égide das normas introduzidas pelo novo CPC os requisitos da urgência na conservação de uma prova e da necessidade do ajuizamento da ação principal foram desvinculados do procedimento da produção antecipada de provas, podendo a parte se valer da medida probatória autônoma, mas mantida a urgência como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída, verifica-se que o pleito do autor, voltado à produção de laudo pericial acerca dos documentos já amealhados junto ao inquérito policial, bem como a oitiva de testemunhas presenciais e, ainda, requisição de cópia da gravação do acidente junto à concessionária que administra a rodovia, amolda-se perfeitamente à previsão contida no inciso III do art. 381 do CPC, que em seu § 5º também autoriza a justificação como meio de produção antecipada de prova, sem qualquer subordinação ao perigo de dano, sendo bastante o propósito de documentar fato relevante para futuro processo, além de se reconhecer à espécie a imposição do dever de veracidade na condução do processo (art. 77, I), mormente nos casos em que a parte não dispuser de elementos suficientes para conhecer e retratar, desde logo e com maior precisão, o suporte fático a fundamentar eventual ação futura. Logo, de rigor o provimento recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224872-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. Produção antecipada de provas. Ilegitimidade ativa e interesse processual. Questões que devem ser apreciadas em eventual ação principal. Deferimento de produção antecipada de provas. Artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil. Indeferimento de quesitos formulados pela impetrante com fundamento na análise de questões de mérito. Configurada ofensa a direito líquido e certo da impetrante. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão de liminar. Prejudicada a análise do mérito, ante o julgamento do 'mandamus'. Segurança concedida, na parte conhecida, para serem deferidos os quesitos apresentados, e agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2250735-92.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Justificação judicial (Artigo 381, III e § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) - Tempo de serviço - Pleito da autora de produção de prova de tempo de serviço, para efeitos de futura aposentadoria - Sentença que julga improcedente o pedido e declara extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - Preliminar de nulidade da r. sentença acolhida - Procedimento de justificação que é apenas meio de prova, estando sujeito a futuro contraditório. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000034-51.2018.8.26.0543; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ARTESP contra r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em produção antecipada de prova, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, concessionária de rodovia, para determinar que a parte ré, ora agravante: (i) se abstenha de notificar ou sancionar a parte agravante ou de qualquer maneira obrigá-la a executar obras objeto da concessão em exame sem aprovação dos projetos funcional e executivo, especialmente aquelas que são objeto das CT.DIN. 0148/17 e da CT.DIN. 0149/17; (ii) se abstenha de notificar ou sancionar a Concessionária agravante ou de qualquer maneira tentar obrigá-la a executar obras sem a devida decisão judicial de imissão na posse especialmente aquelas que são objeto da CT.DIN. 0149/17 e CT.DIN. 0239/17; (iii) determinar a suspensão de qualquer ato de execução da Garantia Contratual ofertada pela Autora em sua proposta, pelos eventos descritos acima que não podem ser imputados a Concessionária, especialmente o pedido de conversão da expectativa de sinistro objeto da NOT. DGR. 009/17, inclusive a instauração de procedimento de caducidade conforme descrito na NOT. DGR. 003/2016 e NOT. DGR. 007/2016, até que se finalize a prova objeto da presente ação. 2. A tutela provisória de urgência concedida transfigura o procedimento da produção antecipada de prova e vai de encontro ao interesse público, que deve ser resguardado com a regular continuidade das obras. Produção antecipada que não se mostra a via adequada, não sendo possível vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 381 do CPC para o caso em questão. A execução das obras de interesse público não pode ficar condicionada ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que nesta via estreita se pretende provar, ainda mais considerando que a decisão agravada tolhe a regularidade do poder fiscalizatório exercido pela ARTESP e traz inúmeros prejuízos à sociedade, mais precisamente aos usuários da rodovia e aos habitantes das regiões do interior do Estado, já que impacta na diminuição da operacionalidade da via. Alegado desequilíbrio contratual e eventual desacerto na imposição de penalidades contratuais que deverão ser avaliados oportuna e posteriormente, em ação específica para tanto. Inadequada a antecipação probatória apenas para evitar as consequências da ruptura contratual. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234234-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização cumulada com declaração de inexistência de débito e ação de produção antecipada de provas fundamentadas no mesmo contrato. Ajuizamento das ações sob a égide do novo CPC. Aplicabilidade do art. 381, §3°, CPC. Produção antecipada de prova que não previne. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0010856-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "A produção antecipada de prova é medida conservativa de direito, portanto, não está obrigado o autor a propor a ação principal do referido prazo, de modo a ter como válidas as provas antes produzidas". 2. Cuidando-se de apólice vencida, ainda mais razão assiste à decisão da Magistrada "a quo" de indeferir a denunciação da lide à seguradora, pois a apólice vencida, tal qual a trazida aos autos pelo apelante em sede de contestação, não cobre nenhum risco. 3. A produção de provas acerca da responsabilidade pelo sinistro já havia sido realizada, com a participação do apelante, em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença foi proferida com base em laudo pericial elaborado por expert do juízo. Não há que se falar na necessidade, portanto, de despacho saneador, porque os limites objetivos da lide já estavam traçados. 4. O apelante sequer demonstrou as razões de sua insurgência quanto aos valores apresentados, fosse na contestação, seja na apelação, apenas se debatendo contra o fato de terem sido apresentados apenas pelo recorrido. Se esse era o cerne da problemática, bastaria juntar orçamentos da lavra de empresas por si consultadas para infirmar os valores apurados nos orçamentos realizados pelo recorrido. 5. O recorrente se manifestou no processo cautelar de produção antecipada de provas, conforme consta de fls. 55, 150-152, sendo que o laudo pericial foi homologado, com a participação efetiva do apelante por (TJSP;  Apelação Cível 1023260-61.2014.8.26.0564; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016).
segunda-feira, 5 de abril de 2021

Art. 373 do CPC e ônus da prova

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 373 do CPC e ônus da prova O novo CPC (art. 373) inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito consumeirista e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante analise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e situações autorizadoras ou vedatórias da inversão. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal detém maiores facilidades para demonstrar a eventual existência de liame causal preponderante entre o atendimento prestado pelos mencionados agentes públicos à parturiente, que, inclusive, ocorreu dentro de hospital integrante da rede de saúde pública distrital. Anote-se que, tratando-se de pretensão na qual se analisa a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a inversão do ônus da prova, tal qual levada a efeito pela decisão agravada, permite melhor adequação do encargo probatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1707152/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) No mesmo sentido: (AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) (AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal. 4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO JÁ ENQUADRADA NA REGRA DO ART. 373, I E II, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL POR FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A ação, na origem, objetiva anular multa aplicada pela ANS por ter a recorrente deixado de enviar periodicamente informações obrigatórias pela Lei 9.656/1998. 2. De acordo com a recorrente, a ANS alega na contestação que o não envio das informações teria causado prejuízos ao bem jurídico tutelado pela norma. Daí a necessidade de demonstração, pela ré, dos prejuízos causados aos consumidores pela recorrente, pois, mesmo que as informações tivessem sido enviadas pelo registro ativo, porém inoperante, elas teriam sido enviadas em branco, já que não havia beneficiários ou produtos cadastrados. 3. Caberia à ANS, segundo a empresa apenada, comprovar os prejuízos causados, por ser a única parte que dispõe dos meios para demonstrar como o não envio de informações periódicas de uma operadora que não atuava no mercado de saúde suplementar pode ter causado algum tipo de dano. 4. Requereu a recorrente ao juízo de primeira instância a inversão do ônus da prova, que teria a "finalidade de impor à parte que sustenta a existência de danos o dever de comprová-los, ou seja, sendo a existência de prejuízos ao bem jurídico tutelado um pressuposto da sanção, nada mais justo que a própria ANS, responsável pela regulação da atividade, esclareça tal ponto controvertido." 5. O juízo monocrático indeferiu o pleito, por entender prejudicado o pedido de inversão, na medida em que o CPC já prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Dessa decisão a recorrente interpôs Agravo de Instrumento, de que não conheceu o relator nos seguintes termos (fls. 627-628, e-STJ): "Não houve, na decisão agravada, uma redistribuição do ônus da prova, mas sim sua manutenção como previsto no caput do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tenho que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas e que, no caso específico, sequer se cogita de eventual impossibilidade de produção da prova em momento posterior, caso venha a ser determinada a inversão do ônus probante no ponto, já que a teor do disposto no art. 1.019, §1º do CPC 'As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões'. Nesse contexto, tenho que o recurso é inadmissível.". 7. A decisão do Relator foi mantida pelo colegiado em Agravo Interno (fls. 651-653, e-STJ). Insurge-se agora a recorrente mediante Recurso Especial contra a decisão do Tribunal a quo, que não conheceu do Agravo de Instrumento. 8. Assevera ser cabível Agravo de Instrumento tanto de decisão que defere como de decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o acórdão impugnado deve ser anulado, para que o recurso interposto na origem seja apreciado em seu mérito. 9. Não prospera a irresignação. 10. Extrai-se dos autos que as instâncias de origem entenderam impróprio o pedido de inversão não por falta dos pressupostos legais, mas por considerarem que a finalidade pretendida pela parte já se encontrava albergada pela própria distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015. A hipótese, portanto, não seria de inversão, seja para deferir, seja para indeferir, mas de aplicação pura e simples das regras ordinárias que atribuem o ônus da prova a quem alega, o que torna prejudicado o pleito da parte. 11 A recorrente invoca, indevidamente, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, quando a situação se enquadra diretamente nos incisos do art. 373 do mesmo Diploma Legal. 12. Não sendo o caso de deferimento ou indeferimento da inversão contida no § 1º do art. 373 do CPC/2015, mas de inaplicabilidade do dispositivo a situação já compreendida na regra comum de encargo probatório, o Agravo de Instrumento se mostra incabível por falta de adequação típica e carência de interesse recursal. 13. Recurso Especial não provido. (REsp 1684452/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ. 4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da prova. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada. A agravante é empresa do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria havido a instalação de fios condutores da rede elétrica em altura inferior a 5,50 metros", e que, "de outro turno, a agravada, na qualidade de fornecedora de energia elétrica em questão, tem condições técnicas e também econômicas muito superiores à da agravante, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar que a instalação da rede elétrica seguiu os parâmetros técnicos pertinentes e as regras para redes de fornecimento de energia". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1545219/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.  FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contratos em empréstimo consignado - Inversão do ônus da prova indeferida - Relação consumerista - Súmula 297/STJ - Art. 373, § 1º, do CPC - Distribuição legal do ônus da prova que pode ser alterada, a depender das particularidades do caso concreto, recaindo sobre a parte que tenha melhores condições para produzi-la - Vulnerabilidade técnica da parte agravada, na qualidade de consumidora final dos serviços bancários - Inversão do ônus da prova que, todavia, não se confunde com a inversão do ônus de seu custeio - Ausência, ademais, de hipossuficiência econômica da requerente - Precedentes desta C. Câmara - Prematuridade, contudo, da fixação dos honorários devidos ao experto - Necessidade de intimação do perito para a apresentação de proposta, em observância ao contexto específico dos autos - Inteligência do art. 465, §2º, inciso I, do Diploma Processual Civil - Decisão reformada, em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237476-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2010901-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001599-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2002062-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 05/12/2016) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "Não há como se admitir a inversão do ônus da prova se, em nenhum momento, foi concedida à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos avariados, atribuindo-lhe o encargo de produzir prova impossível. Prestigiar-se-ia, com isso, de forma desmedida a atuação da seguradora que, por se sub-rogar indiscriminadamente nos direitos do consumidor, eliminaria o risco inerente à sua atividade empresarial, locupletando-se à custa da concessionária de energia à míngua de prova do nexo causal". (TJSP;  Apelação Cível 1041362-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE SÃO LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "A chamada inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor".(TJSP;  Apelação Cível 1012464-90.2020.8.26.0114; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. MERA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS. ÔNUS DO VENCIDO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 82, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO CRIADA PELA RECORRENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE ESQUIVAR-SE DE TAL ÔNUS EM CASO DE DERROTA. INADMISSIBILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento das despesas antecipadas para a realização da perícia deve ser suportada pelo vencido. Recurso improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023281-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de locação - Liquidação de sentença -Determinação de perícia - Remuneração do perito - Inversão do ônus da prova - Possibilidade - Decisão mantida. No caso ora sob exame, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 7 ao art. 373, página 446), tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192776-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Agravo de instrumento - Ação de anulação de negócio - Inconformismo em relação à inversão do ônus da prova - Juiz que pretende investigar se houve doação simulada de venda e se este negócio comprometeu a legítima do autor (mediante apuração do patrimônio do réu) - Caso em que se aplica o disposto no art. 373, § 1º do CPC porquanto o réu tem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173541-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008556-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Agravo de Instrumento - Ação de procedimento comum - Substituição de poste de iluminação e energia elétrica que teria acarretado abertura de buraco e dano em cano de esgoto - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Inexistência de dificuldade de produção de prova por parte da autora, a quem cabe demonstrar se a substituição do poste acarretou o dano alegado - Inversão do ônus probante que não pode estar atrelada à condição econômica da parte - Inteligência do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2150707-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança nas alegações do autor, que traz apenas assertivas genéricas, sem impugnar, especificamente, as alegações da ré e documentos acostados aos autos. Improcedência dos pedidos iniciais, que fica mantida. Reparação por dano moral indevida. Anotações desabonadoras anteriores à discutida nos autos. Aplicação da Súmula nº 385 do E. STJ. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1065807-80.2019.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000526-34.2019.8.26.0082; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1020970-29.2017.8.26.0577; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1049053-39.2014.8.26.0002; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 01/03/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1045868-56.2015.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral - Assinatura no contrato não reconhecida pelo autor - Determinação de realização de perícia e ordem ao réu de depósito dos honorários do perito a serem estimados - Afirmação, pelo autor, de falsidade da assinatura do contrato - Ônus da prova da autenticidade da assinatura do documento pertencente ao réu, o qual produziu o documento e quer dele se valer para legitimar a conduta apontada como ilegal pelo demandante - Inversão do ônus da prova determinada por lei (ope legis) - Artigos 373 e 429 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273364-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo agravante - Pleito de reformada da r. decisão recorrida - Impossibilidade - Em ação de responsabilidade civil por omissão, o ônus probatório, referente ao fato constitutivo do direito alegado, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; restando ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282051-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2085093-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017) *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Contrato verbal de locação. Imóvel não residencial. Inadimplemento dos alugueis desde maio de 2015. Notícia superveniente de desocupação do imóvel pela locatária no dia 22 de maio de 2018. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela improcedência da Ação e procedência da Reconvenção, com a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. EXAME. Cerceamento de defesa não configurado. Prova constante dos autos que era suficiente para o julgamento da lide. Locadores que negam a formalização de acordo com a locatária. Eventual acolhimento do pedido exibitório ou de inversão do ônus da prova que implica impor aos autores a produção de prova negativa ("prova diabólica"). Locatária que não comprovou o cogitado acordo, tampouco demonstrou o efetivo pagamento dos alugueis reclamados na inicial, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão reconvencional que não comportava acolhida, porquanto fundamentada em cobrança indevida de alugueis e encargos. Litigância de má-fé atribuída aos locadores não evidenciada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001274-16.2017.8.26.0477; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). Acidente do trabalho - Extrusor/Pedreiro - Síndrome do manguito rotador e lesão no membro inferior - Cerceamento de defesa - Inexistência - Apesar de intempestiva, as informações trazidas não vieram acompanhadas de prova documental -Inversão do ônus da prova - Impossibilidade - Prova deve ser produzida por quem alega sendo que tal regra não encontra exceção no processo acidentário - Autor, todavia, que, na petição inicial, deixa de descrever pormenorizadamente como se deu o suposto acidente de trabalho e indicar a moléstia incapacitante - Inépcia da petição inicial reconhecida, por força do disposto no art. 330, inciso I, §1º do CPC/2015 - Improvido o apelado do autor, no entanto, afastada a improcedência decretada em primeiro grau, para decretar de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC/2015, por inépcia. (TJSP;  Apelação Cível 1010951-13.2019.8.26.0053; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Mera alegação de agiotagem, sem qualquer prova indiciária da sua ocorrência, por si só, não pode servir de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 1° e 3° da MP n° 2.172-32/2001 Embargante que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0022098-38.2012.8.26.0008; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169210-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assistência de informática. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Inversão do ônus da prova em favor da autora para determinar que a ré comprove a adequação e funcionalidade do software e do fornecimento ou não da assistência necessária. Necessidade. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098624-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019). Ônus da prova. Responsabilidade Civil. Erro médico. Hospital. Conduta imputada a preposto. Responsabilidade solidária. Necessidade de comprovação da culpa do profissional. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigos 6º, VIII, 12, § 3º, e art. 14, § 3º do CDC, e artigo 373, § 1º, do CPC. Decisão fundamentada. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144138-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Cabimento - Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII) - Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto - Interpretação da legislação consumerista - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182345-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156834-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - IPTU - Decisão que saneou o feito e redistribuiu o ônus da prova igualmente entre as partes - Não cabimento - Inaplicabilidade do art. 373, § 1º, do CPC - Ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova - Inscrição dos débitos em dívida ativa que tem efeito de prova pré-constituída e presunção de legalidade do lançamento - Ônus da prova atribuído por lei ao sujeito passivo - Inteligência do art. 204, § único, do CTN - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134512-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018). Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito - Despacho saneador - Homologação de desistência em relação ao corréu - Determinada a exclusão do corréu do polo passivo da demanda - Inversão do ônus da prova - Decisão mantida. Correto o douto juiz de primeiro grau quando afirma que em relação ao acidente o ônus da prova deve recair as rés, pois, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034922-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para que a Fazenda apresente nova memória de cálculo comprovando os descontos de todo o período de tramitação do mandado de segurança, inclusive até a data do efetivo cumprimento da ordem. Magistrado que entendeu que a inversão do ônus da prova, deferida por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2133755-33.2016.8.26.0000, não compreende a atribuição de responsabilidade à requerida na apresentação de valores pretéritos. Agravante com idade avançada (acima de 90 anos), sujeita ao perecimento de seu direito caso não sejam aplicadas as exceções previstas pela própria lei processual em vigor. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180038-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DEFEITO NO SERVIÇO - ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA - FALTA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova não resulta em determinar que a parte contrária produza prova negativa que, em regra, estaria a cargo da parte adversa. Esta inversão, em verdade, não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do NCPC, cabendo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência diante da falta de provas dos alegados danos sofridos pela má prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré.  (TJSP;  Apelação Cível 1048479-45.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). *CAMBIAL - Nota promissória - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Alegação de agiotagem - Inversão do ônus da prova - Inaplicabilidade ante o principio do livre convencimento motivado do julgador que possui a liberdade de apreciar as provas colacionadas nos autos na forma do quanto já deduzido pelas partes - Ausência de elementos mínimos a se justificar a inversão do ônus da prova - Sentença mantida - Recurso não provido  (TJSP;  Apelação Cível 1002516-69.2016.8.26.0210; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) Agravo de Instrumento - Embargos à execução - Decisão que indeferiu pedidos de juntada de declarações de imposto de renda em nome do embargado e de expedição de ofícios, bem como, postergou a análise sobre eventual inversão do ônus da prova ao término da instrução - Cabimento - Discricionariedade do Juiz, ao avaliar a necessidade e a conveniência para deferir a produção de provas - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Verossimilhança das alegações não demonstrada - Decisão que deve ser mantida - Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212316-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Poluição causada por fornos de olaria. Decisão que determina à ré o depósito dos honorários periciais provisórios. Custeio de perícia requerida pelo autor que não pode ser imposto ao réu, nos termos do art. 33, parte final, do CPC. Precedentes do C. STJ na forma do art. 543-C do CPC. Inversão do ônus da prova em ação ambiental. Possibilidade, em nome do princípio da precaução. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2139170-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 21/09/2015)
quinta-feira, 1 de abril de 2021

Art. 372 do CPC e prova emprestada

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 372 do CPC e prova emprestada O art. 372 do novo CPC inaugurou a prova emprestada, já vivenciada na praxe forense, que sempre exigiu o exercício do contraditório como requisito de validade. A jurisprudência confirma essa tendência já antes verificada.   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor. 4. Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise 5. Decorre da interpretação do art. 63 do CPP que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto, tão somente, para a sua execução no Juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, com amparo nos arts. 64 do CPP e 935 do CC, 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das vítimas, ante a gravidade dos fatos envolvidos, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. "[...]  o  conteúdo do art. 372 do NCPC só veio consagrar o que já  era  pacífico  sob a vigência do diploma anterior, ou seja, que o juiz  poderia  atribuir  o  valor  que  considerar  adequado à prova emprestada,   dependendo   a  sua  análise  apenas  do  respeito  ao contraditório.      A   grande   valia  da  prova  emprestada  reside  na  economia processual  que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a  economia  processual  decorrente  de  sua  utilização  importa em incremento  de  eficiência,  na  medida em que garante a obtenção do mesmo  resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a  garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004". 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1333528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ. 3. A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082454/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. REQUISITOS. ART. 8º, § 4º DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 211/STF. (..)14. O ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. 15. É que "(...)no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova." (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172) 16. Sob esse enfoque assentou o Tribunal a quo: "(...) Conquanto o sigilo externo, no procedimento para a decretação da perda do cargo de magistrado (art. 27, LC nº 35/79), seja resguardado ? em atenção não somente à intimidade do agente político, mas também à credibilidade da Instituição (art. 40, LC nº 35/79) ? releva considerar que tal aspecto não inviabiliza a utilização dos elementos cognitivos no mesmo produzidos, a título de prova emprestada, em processos administrativo-disciplinares outros, referentes ao exercício de quaisquer outras funções públicas, a exemplo do munus público da advocacia, a teor do art. 133 do Texto Básico, o que não impede a OAB, portanto, de se utilizar destas provas na aferição da idoneidade moral daquele que postula inscrição em seus quadros, desde que, por óbvio, colhida em observância ao contraditório (STF-RE /MG 328138, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.10.2003). 17. Destarte, observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada, nos termos expostos pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a contrario sensu, in litteris: "(...) A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. (RE 328138 / MG Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-10-2003). 18. Deveras, o compartilhamento da prova oriunda de processo administrativo restou chancelado pela Corte Especial no AgRg na Ação Penal n.º 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJ de 19/03/2009, verbis: "Esta Corte atendeu ao pedido formulado pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, compartilhando com os órgãos oficiantes a prova documental produzida no inquérito policial, inclusive as interceptações telefônicas". 19. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 131 da Lei Complementar 35/79 - LOMAN), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 20. Recurso Especial provido em razão da violação ao art. 8º, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). (REsp 930.596/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 372 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES". "A prova emprestada prestigia os princípios da economia processual e menor onerosidade, incumbindo ao magistrado observar o contraditório antes de admitir sua utilização no processo". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2242053-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO - PROVA EMPRESTADA - Autor que apresenta lesões na coluna cervical e lombar em decorrência de doenças do trabalho. Nexo concausal demonstrado por meio de cópias extraídas de reclamação trabalhista. Possibilidade de utilização como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1021334-06.2018.8.26.0564; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2020; Data de Registro: 04/10/2020). APELAÇÃO - COBRANÇA - VENDA DE IMÓVEIS HERDADOS SEM REPASSE DE NUMERÁRIO -Admissão da prova emprestada trazida por ambas as partes - Observância do contraditório - Artigo 372, do CPC (TJSP;  Apelação Cível 1000418-58.2020.8.26.0441; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1016108-36.2019.8.26.0224; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2095199-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126938-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2077320-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - COBRANÇA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) PROVA EMPRESTADA - Ação de indenização por desvio de função - Pretensão de utilização de prova produzida em outro processo - Impossibilidade - Embora o art. 272 do CPC não condicione a utilização de prova emprestada à concordância da parte contrária, despicienda a medida, por tratar-se de prova testemunhal que testifica a ocorrência de desvio de função de outros guardas municipais - Autor, ademais, que já protestou pela produção de prova testemunhal - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136195-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). PROCESSO CIVIL - Prova emprestada - Admissibilidade, de acordo com o art. 372, do CPC - A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1000458-78.2018.8.26.0063; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033735-14.2016.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 4023515-52.2013.8.26.0224; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103309-47.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Descabimento neste caso específico. Prova emprestada. Juntada de mídia contendo oitiva de testemunhas em outros autos. Impossibilidade. Em audiência realizada neste feito, o recorrente desistiu da oitiva das testemunhas. Preclusão. (TJSP;  Apelação Cível 1001481-96.2019.8.26.0201; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Cumprimento de sentença - Pretensão de utilização, como prova emprestada, de laudo de avaliação produzido por oficial de justiça na ação de execução promovida pelo banco interessado, na qual também foi penhorado o mesmo bem imóvel, para fins de alienação judicial - Impossibilidade - Necessidade de realização de nova avaliação, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde aquela avaliação efetuada no processo de execução, aliado ao fato de que o mercado imobiliário em nosso país passa por constantes oscilações, inclusive no período ora discutido - Inteligência dos arts. 805 e 873, II, ambos do Código de Processo Civil - Auto de avaliação, ademais, que não revela com precisão a área construída do imóvel - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136465-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. nulidade de títulos e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a requerente ao pagamento de valores de segregação e entrega de contêineres (THC2). Nulidade da sentença - Inocorrência - Possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em agravo de instrumento, ainda que com a participação de apenas uma das partes, tendo por objeto a análise da natureza jurídica da THC2 - Identidade do objeto e observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Inteligência do art. 372 do CPC - Precedentes do STJ - Preliminar rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1000200-26.2018.8.26.0562; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 07/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERIA COLHIDO A SUA "CONCORDÂNCIA". DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217551-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. Perícia determinada de ofício pelo Juiz a quo, em razão de divergência das partes em relação à utilização de prova emprestada. Custeio dos honorários periciais que deve ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parcela de responsabilidade do autor, beneficiário da justiça gratuita, há de ser paga com recursos do Estado. Precedentes. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076937-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017). Adicional de insalubridade - Oficial Administrativo Penitenciário - Pedido de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo - Pretendida utilização de prova emprestada - Impossibilidade no caso concreto - A aferição do grau de insalubridade exige exame atual e individualizado da atividade do servidor penitenciário - Sentença anulada - Devolução dos autos à primeira instância para a necessária dilação probatória, sobretudo no âmbito pericial - Remessa necessária provida - Apelação fazendária prejudicada.(TJSP;  Apelação Cível 1000205-66.2019.8.26.0480; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA AINDA NÃO HOMOLOGADA - FALTA DE PERTINÊNCIA AO OBJETO DA LIDE - COMPENSAÇÃO - FALTA DE REQUISITOS - INSISTÊNCIA EM ALEGAÇÃO JÁ RECHAÇADA POR ESTE TRIBUNAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA - EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - FALTA DE REQUISITOS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1 - A prova sobre a qual requerem a utilização emprestada é um laudo pericial. O laudo ainda não foi concluído, pois se encontra pendente apreciação de pedido de esclarecimentos feito pelos agravados (fls. 386). Por conta disso, a rigor, a prova ainda não foi produzida, visto que não fora homologada pelo D. Magistrado a quo daquela ação, impedindo sua utilização de forma emprestada (CPC, art. 372); 2 - Afora isso, a prova diz respeito a fatos distintos dos relacionados ao presente cumprimento provisório de sentença. Dessa maneira, falta-lhe pertinência ao processo, sendo lícito rejeitá-la (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230402-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Embargos à execução - Fraude na contratação e falsidade de assinatura no título executivo - Incontrovérsia - Nítida divergência entre assinaturas não impugnada pelo embargante - Pretensão à utilização de prova pericial grafotécnica emprestada de outra demanda - Descabimento - Analise pericial de contrato distinto do discutido nestes autos - Inaplicabilidade do artigo 372 do CPC  (TJSP;  Apelação Cível 1010244-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). Agravo de instrumento. Deferimento do exame pericial para aferição do valor locativo de imóvel. Decisão agravada que admitiu o uso de prova emprestada para a definição do valor locativo do escritório comercial situado no sétimo pavimento. Prova emprestada que se refere a escritório comercial situado no décimo sexto pavimento do mesmo edifício. Valor pertinente as unidades autônomas de um mesmo edifício que não é uniforme, ainda que possuam a mesma planta, há variação em razão do pavimento em que está situado e de sua posição geográfica no andar. Admissível a contraprova deferida, sobretudo porque o art. 372 do CPC determina que a admissão de prova emprestada deve observar o contraditório. Útil e necessária a perícia a bem da observância da ampla defesa e do contraditório. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2057552-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - Produção de provas emprestada, pericial e/ou oral que, à míngua de outras provas documentais, se fazem necessárias visando permitir a elucidação da situação fática apresentada - Prematura a prolação de sentença visando solucionar o litígio sem apreciar o requerimento de prova formulado pelo demandante, tendo em vista a existência de fatos que necessitam ser elucidados - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0002590-84.2007.8.26.0363; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017).
quarta-feira, 31 de março de 2021

Art. 357 do CPC e saneamento

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 357 do CPC e saneamento  O novo esquema de saneamento do processo, inaugurado pelo art. 357 inciso IV do novo CPC,  melhor especificou o conteúdo do despacho saneador, abrindo às partes novas possibilidades e melhor delineamento da atividade processual. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357 do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 357, § 4º, DO CPC - NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO ESPECÍFICO PARA O ATO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224343-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial exigível apenas na hipótese de aparente abusividade dos encargos contratuais. Validação do contrato, por seu turno, que aparta a realização da dilação probatória. Saneamento do processo. Providência desnecessária quando realizado o julgamento antecipado da lide. Precedentes. Julgamento citra petita. Desacerto. Enfrentamento dos pontos que se mostravam pertinentes à solução da controvérsia. Reajuste anual pelo IGPM e juros mensais de 1%. Contrato que não apresenta nenhuma irregularidade. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010342-40.2019.8.26.0664; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1037245-61.2019.8.26.0002; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000097-66.2016.8.26.0472; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, razão pela qual deve ser produzida a prova pericial no caso em concreto. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE ESTABELECER O OBJETO DA PERÍCIA E QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da efetivação da perícia de engenharia e contábil, há a necessidade de fixação dos pontos a serem dirimidos, não competindo ao perito a sua análise, ou seja, cabe ao juízo a quo sua delimitação, bem como, a qualificação dos peritos quanto da sua nomeação. RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2090687-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). No mesmo sentido: TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246999-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 04/12/2019) DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, POR ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A CONFIRMAR A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR, APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS NA FORMA DETERMINADA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE SILENTE. ART. 357 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DETSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA LIDE. ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELA QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002219-92.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova testemunhal - Prazo não superior a quinze dias para a apresentação de rol de testemunhas - Art. 357, § 4º, CPC - Preclusão da prova - Inocorrência - Anulação da r. decisão - Agravo de Instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078685-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão à condenação da apelada ao pagamento de valor relativo à prestação de serviços médico-hospitalares - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - A inversão do ônus da prova "ope judicis" deve ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC, sendo, ainda, exigido do magistrado que fundamente a decisão da inversão do ônus da prova e que conceda oportunidade à parte para se desincumbir do ônus, conforme disposição do art. 373, §1º, do CPC - No caso dos autos, não houve qualquer decisão que determinasse à apelante que seria seu o ônus de provar que o falecido pai da apelada não teria deixado bens para fazer frente à dívida deixada por aquele - Apelante que deve gozar de oportunidade para se desincumbir do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar ao Juízo "a quo" que observe o art. 373, §1º, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1006378-21.2015.8.26.0004; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais - Decisão que entendeu pela preclusão do direito de prova da autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus probante - Reforma - Cabimento - Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas que deve obedecer à regra do art. 357, §4º, do CPC - Preclusão não consumada - Relação de consumo configurada entre as partes - Inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - Viabilidade - Facilitação da defesa do consumidor em Juízo - Pedido de exibição de documentos que ainda não foi apreciado pelo Juízo - Impossibilidade de se analisar questão em sede de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e, na conhecida, provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207275-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência da ré contra decisão que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Possibilidade de inversão do ônus da prova à ocasião do saneamento. Art. 357, III, do CPC. Inversão, neste momento, que prestigia o princípio do contraditório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. Autor, na condição de consumidor adquirente de imóvel residencial, que na hipótese é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à incorporadora. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198642-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Ação de cobrança. Valores pendentes ao abrigo de contrato de empreitada. Reconvenção com pedidos de multa contratual e indenização. Demandas julgadas parcialmente procedentes. Apelação do réu-reconvinte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Sentença proferida sem saneamento e sem se facultar às partes a especificação das provas que julgavam pertinentes. Prova documental insuficiente para permitir cognição a respeito da causa do rompimento contratual, bem como do percentual de conclusão da obra pela empreiteira. Fatos juridicamente relevantes para solução da lide principal e da reconvenção. Preliminar acolhida com determinação de saneamento, nos moldes dos arts. 357 e seguintes do CPC/2015, ficando prejudicado o exame meritório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1055570-89.2016.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018). INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Produção de prova oral que não havia sido requerida pelos autores antes do saneamento - Designada audiência de instrução e julgamento, em razão do requerimento de prova por uma das partes, pode a outra também produzir prova da mesma natureza - Ausência de hipótese de acolhimento de contradita de síndico - Artigo 457, § 1º., do CPC - Prova pericial que deveria ter sido requerida antes do saneamento, quando foram definidas as provas necessárias ao deslinde da causa - Fato já afirmado na inicial - Artigo 357 do CPC - Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL - Unidade imobiliária recentemente construída - Umidade - Falha construtiva - Tentativa de correção dos danos que não foi eficaz - Alegação de umidade decorrente de condensação que não afasta o defeito, já que não prevista a eficiente circulação do ar no imóvel - Responsabilidade civil caracterizada - Dano material consistente no preço dos móveis e contratação de estudo técnico - Móveis feitos sob medida, que não poderão ser aproveitados - Dano moral - Autores com filho recém-nascido que teve que se submeter a tratamento médico - Estimativa razoável - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010789-62.2015.8.26.0019; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 356 do CPC e julgamento antecipado parcial de mérito A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito - Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral - Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) - Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017) Agravo de instrumento - Ação de abstenção de ato ilícito - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Extinção (CPC, art. 487, I) - Caráter terminativo evidenciado - Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal -- Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem - Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do artigo 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). RECURSO- Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes - Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). (TJSP;  Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). AGRAVO REGIMENTAL - Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) - Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória - Regimental improvido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte - Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita - Descabimento - Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos - Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/2015. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" - Impossibilidade - Ausência de previsão legal do recurso - Precedente do STJ. MÉRITO - Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior - Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria - Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso - Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/2015, consoante, ainda, o Enunciado n. 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal - Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra - Iniciativa dos consumidores - Retenção de 10% das importâncias pagas - Abusividade das cláusulas contratuais de retenção - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
segunda-feira, 29 de março de 2021

Art. 345 do CPC e revelia

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 345 do CPC e revelia O art. 345 do CPC de 2015 trouxe novidade que já vinha consagrada pela jurisprudência, no sentido de não se operar a revelia no caso de falta de verossimilhança do relato constante da inicial, cujo alcance vem sendo examinado pela jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. 2. Após a edição da lei 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. 6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. 6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada. 6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada. 7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. 8. Recurso provido. (REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) APELAÇÃO - Ação revisional de contratos bancários - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Pleito de reforma, no mais - Inadmissibilidade - Abordagem genérica acerca de eventuais ilegalidades e abusividades - Feito deficitariamente instruído - Ausência de condições mínimas para o acolhimento dos pedidos ventilados na exordial - Teses inverossímeis - Inteligência do artigo 345, inc. IV do CPC - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1008704-36.2020.8.26.0405; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). Apelações. Ação "declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais". Transações em conta corrente da autora impugnadas. Realizadas com cartão e chip. Alegações autorais inverossímeis. Compras esparsas, realizadas ao longo de dois meses. Conduta que não se coaduna com a de um fraudador. Autora que informou o banco após dois meses da primeira compra contestada. Desídia da correntista. Dever de cuidado na administração de sua conta corrente não observado. Valores que não destoam do perfil de consumo da autora. Culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva do banco afastada. Débitos exigíveis. Dano material e moral afastados. Sentença reformada. Improcedência da demanda. Custas do processo e verba honorária a serem arcadas exclusivamente pela autora. Recurso do réu provido e da autora desprovido, com fixação e majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1000719-09.2020.8.26.0472; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO PRINCIPAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. No caso concreto, nada obstante a tardia arguição de revelia não tenha sido questionada pela embargada, trata-se de tema que em nada altera o deslinde da causa, pois não seria capaz de se sobrepor à constatação de que os fatos alegados pelo autor não encontram correspondência na prova documental carreada aos autos. 2. Em outras palavras, ainda fosse o condomínio revel, nem por isso melhor sorte teria o autor-embargante, pois a prova documental demonstra a licitude da deliberação assemblear (art. 345, IV, CPC), não havendo qualquer fundamento para recusa do pagamento de um serviço que lhe está sendo efetivamente prestado, sob pena de sua inadimplência onerar todos os demais integrantes da massa condominial. 3. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1031196-04.2019.8.26.0002; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Apelação - Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais - Venda e compra - Veículo usado - Revelia - Ausência de verossimilhança - Desgaste natural - Improcedência. O artigo 345, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não produzirá o efeito referido no artigo 344 se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis". Ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato, quando houver revelia, se elas puderem ser deduzidas da prova existente nos autos. - Demonstrado que os defeitos apresentados não caracterizam vício oculto, mas, sim, falha esperada de um veículo fabricado há sete anos, e adquirido já usado. De decretar-se a improcedência da ação. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1008078-42.2019.8.26.0020; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Apelação - Ação declaratória de nulidade de escritura extrajudicial de inventário - Alegação de que o imóvel adjudicado pelo herdeiro não pertencia ao patrimônio do autor da herança, porque já havia sido negociado anteriormente - Intempestividade da contestação que não produziu os efeitos da revelia porque as alegações formuladas pela autora eram inverossímeis e contraditórias com as provas constantes dos autos - O negócio jurídico cujo objeto era a compra e venda do imóvel reclamado revelou tratar-se de negócio jurídico simulado - Preço vil, cláusula do preço contraditória e a coincidência entre a data de sua celebração e a data em que o alienante foi condenado ao pagamento de alimentos ao filho autorizam concluir que o negócio era apenas aparente, cujo objetivo era subtrair bens do alienante à eventual execução alimentícia - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002102-14.2018.8.26.0271; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Inocorrência de cerceamento do direito à produção de provas. Preclusão da faculdade de produção de prova documental e pericial. Apelante que requereu o julgamento antecipado no momento oportuno. Preliminar afastada. Prestação de serviços de energia elétrica. Revelia da ré que não produz presunção de veracidade dos fatos. A prova contraria a alegação da autora que o débito de consumo é do locatário. Incidência do art. 345, IV, CPC. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1004226-10.2019.8.26.0408; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). ALIMENTOS - Revisional - Ausência de comprovação de alteração da condição financeira e da necessidade desde a sua recente fixação - Revelia na ação de alimentos que, por si só, não pode justificar a alteração do encargo e não traduz procedência automática da ação, cabendo ao requerente apresentar prova suficiente do alegado, conforme o seu ônus probatório - Observância, ainda, do art. 345, II e IV, do CPC - Observância do binômio necessidade/capacidade - Desentranhamento de contestação intempestiva - Desnecessidade - Retirada do documento dos autos que não compõe os efeitos legais da revelia - Incidência do princípio da documentação- Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000598-94.2018.8.26.0651; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020). Locação. Contêineres. Cobrança de aluguéis. Ação julgada procedente. Ré que, citada, não ofertou defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Processo de conhecimento e que dispensa a juntada de outros documentos além daqueles apresentados com a inicial. Não enquadramento como alegações inverossímeis ou contraditórias pela autora. Obrigação de dar que deve ser acrescida de atualização e juros em continuação ao valor especificado na data do ajuizamento da ação. Recurso improvido, com observação. Em se cuidando de ação de cobrança de aluguéis de bens móveis não contestada, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, não se enquadrando a situação dos autos nos incisos III e IV, do art. 345, CPC. Não há necessidade de dilação probatória. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, com respaldo nos documentos ofertados pela autora, dispensa exposição alongada de fundamentos na entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se suficientes aqueles utilizados na sentença recorrida. A decisão dos embargos de declaração, embora sucinta, mostra-se fundamentada e não padece de nulidade. A autora fez uso do processo de conhecimento e a ausência de assinaturas em alguns documentos não afasta convicção de realidade dos contratos de locação dos bens móveis, restando suprida por outros documentos e nos quais há assinaturas correspondentes. Os pagamentos são demonstrados com recibos ou transferências bancárias. (TJSP;  Apelação Cível 1004144-83.2018.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação indenizatória na qual a CLARO deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais - A revelia não produz efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos - Inteligência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - A ilegitimidade passiva da CLARO é patente e aferível da mera leitura daqueles autos, nos quais a requerente, visando demonstrar a negativação de seu nome, instruiu a petição inicial com documento que dispõe expressamente que o apontamento teria sido realizado por empresa de telefonia diversa, qual seja, a Oi S/A - Reconhecimento de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, CPC) - Desconstituição da r. sentença rescindenda e extinção da ação de conhecimento, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Ação procedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2070423-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001046-24.2017.8.26.0030; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) DECLARATÓRIA - r. despacho que deixou de aplicar os efeitos da revelia - insurgência da autora - o simples decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos - a revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pela autora estiverem em contradição com prova constante dos autos - exegese do artigo 345, IV do NCPC - r. despacho que determinou a realização de provas no sentido de averiguar a existência de vício social quando da assinatura do contrato - necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa para averiguar quem tem razão - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140071-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. Insurgência da operadora ré contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em parte. Ré revel. Presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344 do CPC), não se tratando de hipótese de incidência do art. 345, IV, do CPC. Provas dos autos que, na verdade, corroboram as alegações da autora de que apresentava sintomas graves, com suspeita de trombose. Posterior internação para tratamento por cinco dias, a confirmar que o atendimento necessário possuía caráter de urgência. Negativa indevida no caso, eis que inaplicáveis os prazos de carência contratual (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98). Danos morais configurados no caso, diante do sofrimento experimentado pela autora. Valor da indenização, contudo, que comporta redução para R$ 10.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1018954-72.2017.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Efeitos da revelia que ficam afastados. Art. 345, IV, do CPC/15. Autora que foi instada pelo juízo a quo especificamente para juntar comprovantes da relação jurídica, mas permaneceu silente. Autora que não apresentou sequer indícios. Citação das cláusulas contratuais na petição inicial, mas não juntado o instrumento do contrato. Tela capturada do site da ré contendo informações pessoais da autora, mas sem qualquer referência à suposta contratação. Inexigibilidade de prova de fato negativo pela ré, ainda que invertido o ônus da prova. Manutenção da r. sentença. Elevação dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1002330-20.2016.8.26.0445; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA - Presunção relativa que pode ser mitigada diante de alegações inverossímeis - Determinação de produção de prova técnica que se encontra dentro dos poderes instrutórios do Juiz, o qual não está obrigado a decidir no escuro, contra os usos e costumes jurídicos inerentes à modalidade de negócio em questão, sem qualquer supedâneo probatório - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138541-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016).
sexta-feira, 26 de março de 2021

Art. 343 do CPC e reconvenção

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 343 do CPC e reconvenção A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do NCPC (art. 343). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. 1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção. 2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada. 3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. 4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º). 5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de cumulação com os pedidos formulados na petição inicial. 7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" não impede a propositura da reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. (REsp 1690216/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. 2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional. 4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. 5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. 6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito. (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO OFERTADA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE - DESCABIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 343 do CPC, a reconvenção pode ser ofertada na própria contestação, cabendo ao Juízo, de ofício, determinar a sua anotação - § único do artigo 286, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2189774-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211079-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173453-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2235613-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) Agravo de Instrumento. Mandato. Ação de cobrança. Decisão agravada que determinou o cancelamento da distribuição de reconvenção, distribuída no mesmo dia em que contestação, mas, em peça autônoma, o que contraria o dispositivo contido no art. 343, caput, do CPC - Irresignação do réu-reconvinte - Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não obstante o teor do art. 343, caput, do CPC, nada impede a dedução da reconvenção em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta, o que aconteceu in casu. De fato, tal entendimento se afigura consentâneo, como assentado em abalizada doutrina, à verdadeira razão de ser do processo, qual seja, "instrumento ético e não meramente técnico" de solução de conflito de interesses. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163559-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). APELAÇÃO - Contestação contendo pedido reconvencional - Distribuição de forma autônoma - Possibilidade, inclusive diante de da inexistência da classe "reconvenção" no sistema de peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1575/2016 - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1026414-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126555-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO Rejeição liminar. Manutenção. Almejam os réus reconvintes exercer pretensão reivindicatória em face dos autores reconvindos. Procedimento especial dos embargos de terceiro não admite reconvenção. Admitir o processamento da reconvenção causaria embaraço indesejável criado pelos réus reconvintes, superável por meio do ajuizamento de ação autônoma que, de resto, deve observar o procedimento comum. Rejeição liminar da reconvenção mantida, por força da incompatibilidade de ritos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190763-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção. Pedido de inclusão de terceiro na reconvenção. Indeferimento. Inviabilidade de inclusão do filho da locadora na lide, por ser terceiro estranho à relação "ex locato". Interpretação do artigo 343, § 3º, do CPC, que deve ser restritiva. Recurso desprovido. Não se afigura possível ampliação subjetiva da lide, em sede reconvencional, com inclusão do filho da locadora na lide, considerando que ele é terceiro estranho à relação "ex locato". O artigo 343, § 3º, do CPC comporta interpretação restritiva e, no caso, o indeferimento do pleito é salutar, evitando-se tumulto processual. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115660-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Nos termos da Nova Codificação Processual Civil de 2015, é plenamente possível a propositura de reconvenção contra terceiros. (Inteligência do artigo 343, §3º, do CPC). 2. Uma vez que não houve qualquer manifestação judicial acerca da reconvenção apresentada contra a construtora Goldfarb Incorporações e Construções Ltda., deve ser reconhecida a nulidade do feito a partir da propositura da reconvenção contra a mesma. Recurso provido para anular o feito a partir da propositura da reconvenção contra a terceira Goldfarb Incorporações e Construções Ltda. (TJSP;  Apelação Cível 1050688-68.2018.8.26.0114; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008881-12.2017.8.26.0047; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229453-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RÉS QUE NÃO PODEM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE TERCEIRO E O OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não podem as rés, em reconvenção, pleitear, em nome próprio, direito alheio, muito menos incluir no polo ativo terceiro completamente estranho à lide. (TJSP;  Apelação Cível 1002136-70.2016.8.26.0299; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Resolução do contrato - Inviabilidade da reconvenção no caso em tela, pois embora proposta pela ré em litisconsórcio com terceiro, nos termos do art. 343, § 4º do CPC/15, veiculou pretensão exclusiva do terceiro, o que não se pode admitir - Sucumbência corretamente reputada recíproca pelo Juízo a quo - Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em face do beneficiário da Justiça Gratuita que deve prevalecer, a despeito do caráter alimentar dos honorários advocatícios - Inteligência do artigo 98, § 3º do CPC/15 - Pedido do autor de indenização por danos morais decorrente de publicidade enganosa e cobrança vexatória que não merece prosperar - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1013654-26.2017.8.26.0007; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018). LITISCONSÓRCIO. Decisão que retifica os polos ativo e passivo da reconvenção. Desacerto. Não há motivo que justifique a exclusão dos litisconsortes neste momento processual. Inovou o CPC/2015 ao alargar a legitimidade de quem pode figurar no polo passivo da reconvenção. Se pretendem os réus reconvintes discutir a medida da responsabilidade dos sujeitos incluídos no polo passivo da reconvenção, precipitada a exclusão de parte dos reconvindos. Ausência de embaraço extraordinário criado pelos reconvintes ao alargar o polo passivo da reconvenção. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173854-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Protocolo de reconvenção integrada à contestação, com base no art. 343 do CPC. Embora a peça abarque todas as questões arguidas pelo réu, caberá ao juiz, de ofício, determinar a respectiva anotação pelo distribuidor, com posterior intimação da parte para as providências necessárias (art. 286, § único, CPC e art. 915, § único, NSCGJ). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168189-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
quinta-feira, 25 de março de 2021

Art. 340 do CPC e incompetência

O novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 340 do CPC e incompetência O novo CPC permite o protocolo da defesa no juízo considerado competente, ante a alegação de  incompetência (art. 340).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta - Irresignação descabida - Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico - Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa - Precedentes doutrinário e jurisprudencial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144143-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 340, §1º DO CPC. Tratando-se de alegação de incompetência relativa ou absoluta, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a defesa será juntada aos autos dessa carta precatória. Contestação tempestiva. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1067405-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). Alimentos. Exoneração. Credor que, citado por carta precatória, tão somente juntou petição requerendo o deslocamento da competência, deixando de apresentar contestação. Possibilidade de manifestação no próprio Juízo deprecado, conforme o art. 340 do CPC. Ausente, de resto, prejuízo ao réu. Revelia que, embora não produza efeitos no caso concreto, impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, não refutado o cenário de cessação dos estudos e do exercício de trabalho remunerado. Exoneração devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000870-18.2019.8.26.0081; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Contrato de Franquia - Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo franqueado em Comarca diversa do foro de eleição - Franqueadora que apresentou contestação no foro que entende competente - Decisão que considera inaplicável o art. 340, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Dispositivo que foi mantido no atual Código Civil, sem ressalvas quanto ao processo eletrônico - Dispositivo que permanece vigente e deve ser observado - Decisão reformada para determinar que o juízo de origem comunique ao juízo onde a ação foi ajuizada a respeito da apresentação de defesa - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208609-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Agravo de instrumento - Cancelamento de distribuição da contestação (art. 340 do CPC) - O ex-marido, em razão de atos da ex-mulher, propôs ação de indenização no Foro Regional de Santana - A ex-mulher (agravante) apresentou a contestação com preliminar de incompetência ao r. Juízo de São Caetano do Sul - O art. 340 do CPC introduziu um inédito procedimento em relação à alegação dessa preliminar - Dá-se provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2224319-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017).
quarta-feira, 24 de março de 2021

Art. 338 do CPC e ilegitimidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 338 do CPC e ilegitimidade O novo CPC buscou maior agilidade no processo, ao determinar que a alegação de ilegitimidade, salvo impossibilidade, venha acompanhada de verdadeira "nomeação à autoria" (art. 338), o que vem aqui examinado no âmbito jurisprudencial.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DE ADITIVOS POSTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. ART. 338 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que assim não fosse, importa observar que, nos termos do § único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as alegações do executado. (AgInt no AREsp 1317147/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp 698.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)  Cobrança. Prestação de serviços. Empreitada. Implantação e instalação de transmissão de energia elétrica. R. despacho que reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a substituição do polo passivo e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo somente da demandante. Juízo a quo substituiu o polo passivo, com a concordância da recorrente. Manutenção. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída. Irresignação. Inadmissibilidade. Observância do art. 338, § único, do CPC. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206828-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança ajuizada por Associação de proprietários - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida porque esta provou não ser mais possuidora do imóvel - Decisão acertada, no caso, em relação à ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do bem ou do possuidor, sendo que no caso a requerida já havia transmitido sua posse a terceiro - Substituição no polo passivo, contudo, que foi requerida e ignorada pelo Juízo - Pedido que comporta deferimento - Artigo 338 do CPC/15 - Decisão reformada para impor retorno ao primeiro grau de jurisdição e prosseguimento em face da atual proprietária - Economia processual - Recurso da autora provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002019-13.2018.8.26.0654; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1022775-15.2019.8.26.0361; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002464-33.2019.8.26.0157; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1113462-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1101035-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017) Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Não inclusão da apelante no polo passivo do processo, pelo autor, que também não pediu a sua citação, tendo apenas indicado seu nome como representante do espólio réu - Determinação indevida de citação da apelante e do espólio - Apresentação de contestação com alegação da ilegitimidade da apelante - Extinção do processo, por ilegitimidade passiva do espólio - Ausência de causa para fixação de honorários a favor da patrona da apelante, porque o autor não deu causa à sua indevida intervenção no processo - Apelo não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005389-76.2019.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Agravo de instrumento - Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a alteração do polo passivo. Insurgência. Possibilidade de alteração do polo passivo com fundamento no art. 338 do CPC/2015, condicionada à manifestação do autor, dispensável a concordância do réu. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109186-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - Decisão agravada que, após concordância da autora com as alegações de ilegitimidade passiva de duas empresas requeridas, determina a substituição no polo passivo e a condena ao pagamento das custas e honorários em favor das partes excluídas do polo passivo - Insurgência da requerente - ANTIGA PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS - Transmissão da propriedade que se dá pela simples tradição em se tratando de bem móvel (veículo) - Dever legal, todavia, de proceder à comunicação da venda junto ao órgão de trânsito competente, com vistas à emissão de novo registro do veículo (CRV) - Art. 123, §1º, c/c art. 134, caput, do CTB - Agravada que deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não regularizar a transferência do veículo - Princípio da causalidade - Inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - EMPRESA SEM RELAÇÃO COM OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS - Inclusão da agravada no polo passivo sem qualquer explicação na petição inicial - Concordância do autor com o pedido de exclusão do polo passivo leva à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do § único do art. 338 do CPC - Previsão do art. 339 do CPC que não se aplica ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058475-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. - A agravada ao contestar o feito, arguiu sua ilegitimidade passiva indicando que havia vendido o veículo envolvido em acidente de trânsito com o autor, antes da ocorrência do evento. Autor/agravante em réplica concordou com a exclusão da agravada do polo passivo da ação, requerendo fosse deferida a substituição processual para a atual proprietária do bem. Juízo a quo excluiu a agravada da lide, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída - Irresignação - Inadmissibilidade - De fato, a obrigação em suportar os ônus processuais e honorários advocatícios decorre de lei, razão pela qual, o quanto alegado pelo agravante, conquanto compreensível, não tem relevância na espécie. Inteligência do art. 338, § único, do NCPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2162203-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão interlocutória que condena a parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Exclusão de litisconsorte. Agravo de instrumento cabível, nos termos do art. 1.015 VII, do CPC/2015. Precedentes. Decisão que comporta reforma. Pai do réu que, possuindo o mesmo nome do filho, após a citação, ingressou nos autos, alegando não ter celebrado contrato com a autora, invocando sua ilegitimidade passiva. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Inteligência do art. 339 do CPC/2015. Alegação do pai do réu, a posteriori, de que não mantém contato com o filho há mais de 30 anos, que não convence. Matéria que deve ser enfrentada na sentença, após a inclusão do réu no polo passivo, facultado o contraditório às partes. Inviabilidade, contudo, de condenação à parte excluída no momento, pelo mesmo motivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2257540-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência do desapropriante contra r. sentença que julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC em virtude da ilegitimidade passiva do requerido, que não detém posse da área expropriada. Ilegitimidade passiva acusada de pronto na contestação, indicado o real legitimado passivo naquela ocasião, sobrevindo na sequência pleito do desapropriante de substituição do polo passivo da demanda. Os art. 338 e 339 do CPC/2015 preceituam o poder/dever do Magistrado de proceder à regularização do polo passivo da demanda se atendidas as condições, o que, no caso, ocorreu. R. Sentença de improcedência deve ser reformada. Demanda que deve prosseguir, possibilitando-se a realização de emenda à inicial pelo desapropriante, com a citação do novo indicado ao polo passivo. Mantida a imissão provisória na posse, até nova deliberação do MM Juízo "a quo", após findo o prazo para eventual resposta de quem vier a integrar o polo passivo da demanda. Não demonstrado que a parte originalmente requerida levou a autora a erro quanto à sua inclusão no polo passivo ou que agiu de má-fé. Requerido que não deu causa à propositura da demanda contra parte ilegítima. Não demonstrada litigância de má-fé. Ausência de recurso do requerido, tido como parte ilegítima, de sorte que ficam mantidos os honorários fixados ao seu patrono na r. sentença, majorados nos termos do art. 85. § 11, do CPC/2015 considerando que houve trabalho adicional em nível recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002306-94.2017.8.26.0238; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Há preclusão do direito de requerer a inclusão de réu no polo passivo da ação, nos termos do artigo 339 do CPC, se ele não for exercido no momento processual adequado. No caso, ane a alegação de ilegitimidade de parte arquida pelo réu na contestação, foi concedido ao autor o direito de alterar o polo passivo , mas não o fez no prazo de 15 dias (art. 339 do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 1006536-28.2019.8.26.0007; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COBRANÇA - Tarifa de limpeza urbana - Contestação ofertada pelo réu, na qual se alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Emenda da petição inicial pela autora, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, na qual a acionante concordou com a preliminar alegada pelo réu, requerendo quanto a ele a desistência da ação e indicando o nome da nova ré a figurar no polo passivo da demanda - Homologação da desistência e processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VIII, do CPC, sem imposição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Pretensão recursal à condenação da autora ao pagamento dos ônus perdimentais - Cabimento - Incidência do art. 90, caput c.c. o art. 338, § único, do CPC - Verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005740-26.2017.8.26.0136; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 28/10/2019). Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Improcedência - Sustação de protesto - Ilegitimidade passiva alegada pelos réus - Prova documental apresentada pelos réus que afigura-se suficiente para tanto - Autora que limitou-se a pleitear a manutenção dos réus ou a substituição do polo passivo - Inadmissibilidade - Art. 339, § 1º do CPC que prevê que o autor pode optar por uma situação ou outra - Aplicação de pena de litigância de má fé - Imposição de referida pena, no entanto, que deve ser afastada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1002976-37.2018.8.26.0032; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). RECURSO - Agravo - Alegação de ilegitimidade passiva da agravante - Hipótese em que eventual discussão a respeito de tal questão deverá ser, antes, analisada pelo juízo a quo, a teor dos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil - Apreciação que implicaria supressão de instância - Recurso desprovido, na parte conhecida. PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Decisão que determinou à parte agravante que efetive a portabilidade do plano de saúde escolhido pelos autores no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixada em R$ 30.000,00 - Insurgência quanto à multa fixada - Descabimento - Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Valor da multa arbitrada e prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação que se mostram adequados à hipótese - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2081220-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018). VOTO 26072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - Decisão saneadora que rejeitou o pedido da agravada, extinguindo, por conseguinte, parcialmente o mérito da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL - Inexistência de qualquer vinculação contratual ou disposição legal que obrigue a Municipalidade de Lorena e a empresa OSSE a indenizarem, via ação de regresso, eventuais prejuízos a serem suportados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em caso de procedência da ação indenizatória, relativamente a atendimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal antes de a agravante assumir, em fevereiro de 2013, a gestão e administração do nosocômio público - ALEGAÇÃO QUE EQUIVALE À NOMEAÇÃO À AUTORIA - Considerando que a fundamentação do requerimento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia é a de que as litisconsorciadas são as verdadeiras legitimadas passivas, é cabível o instituto da nomeação à autoria, em atenção à fungibilidade que permeia as modalidades de intervenção de terceiros, uma vez que cumpridos seus requisitos legais - Ausência, ademais, de taxatividade das hipóteses de nomeação previstas no CPC/73, a qual foi recepcionada pela nova normatização contida no art. 339 do CPC/2015. Alegação de contradição - Inocorrência - Direito intertemporal - Regra do art. 1046 do CPC/15. PREQUESTIONAMENTO - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2121024-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
terça-feira, 23 de março de 2021

Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337), como pressuposto processual, tem examinados os novos contornos, em especial a renúncia tácita prevista no § 6º.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA DE QUOTAS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RENÚNCIA AO PROCESSO ARBITRAL - RÉUS APELADOS QUE INVOCARAM A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - A convenção de arbitragem estipulada no contrato não pode servir de base ao julgamento do processo sem extinção do mérito, tendo em vista que depende de manifestação em contestação, inexistente no caso em tela - Não cabe ao juízo estatal transferir a competência para o juízo arbitral sem a devida manifestação dos réus - Além disso, os réus apelados se recusaram a comparecer a qualquer audiência perante a Câmara de Arbitragem de Bauru - Aceitação pelos réus da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Art. 337, §§ 5º e 6º, CPC e art. 485, VII, CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.(TJSP;  Apelação Cível 1012467-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). VOTO Nº 30856 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de franquia. Cláusula compromissória. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Inadmissibilidade. Convenção de arbitragem que não é matéria de ordem pública e só pode ser apreciada quando invocada pela parte contrária. Inteligência do art. 337, § 5º, CPC. Precedentes. Contrato de franquia, ademais, que previu expressamente exceção ao juízo arbitral, qual seja o ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial (cláusula 128). Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP;  Apelação Cível 1058409-16.2018.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020). DA CONTRADIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Revelia - Presunção relativa - Hipótese em que se alega que os fundamentos do v. Acórdão ao mesmo tempo em que confirma não se mostrar necessária a dilação probatória, afirma que caberia ao recorrido comprovar ter dado toda a assistência aos recorridos, inclusive mediante a produção de prova documental - Citação regular e válida - Revelia decretada - Desnecessidade de dilação e intimação para o julgamento antecipado - Prova documental que poderia ter sido juntado com a contestação mas em razão da revelia não foi - Inexistência do vício apontado. OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - Hipótese em que a embargante alega que o v. Acórdão restou omisso porque não foram levados em conta documentos juntados com as razões de recurso - Inocorrência - Documentos examinados - Documentos sem força probatória da ausência de responsabilidade da franqueadora. OMISSÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUIZO ARBITRAL - Inexistência - Matéria enfrentada pelo v. Acórdão - Desnecessidade de manifestação da validade ou não da cláusula arbitral - Impossibilidade do juízo manifestar-se de ofício (CPC, art. 485, inc. VII, c/c art. 337, § 5º) - Diante da revelia decretada, não caberia ao Magistrado conhecer de ofício a questão suscitada tardiamente - Pretensão recursal que revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento da Turma Julgadora, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo a contradição ou a contradição - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008561-85.2017.8.26.0006; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002039-44.2019.8.26.0597; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1038705-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053898-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000805-25.2016.8.26.0664; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Extinção do processo - Inadmissibilidade - A falta de alegação da incidência da cláusula compromissória pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Exegese do art. 337, X, §§ 5º e 6º - Precedentes - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Reforma da sentença extintiva do feito - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0305485-16.2006.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) FRANQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI Nº 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula prevendo convenção de arbitragem para solução de conflitos - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/96 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1013186-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1011688-32.2016.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Impossibilidade de invocar cláusula compromissória em sede recursal. Inteligência do art. 337, § 6º, do CPC. Inadimplemento contratual da franqueadora demonstrado. Atraso na entrega de equipamentos e bonificações. Omissão quanto ao dever de oferecer treinamento e consultoria ao franqueado. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Rejeição. Convalidação do negócio jurídico verificada com o início das atividades da franquia a despeito das alegadas irregularidades da COF. Danos morais e materiais não comprovados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA). Recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos que declarou extinto o processo de execução, com fundamento na existência de convenção de arbitragem. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Partes que não haviam requerido o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral. Sentença, ademais, incompatível com o reconhecimento da nulidade da cláusula r arbitral, em acórdão proferido por esta C. Câmara no bojo da ação autônoma. Nulidade reconhecida. Contrato de cessão de direito de uso de software. Execução da cláusula penal. Pendência de ação promovida pelo executado envolvendo o mesmo objeto. Ação de conhecimento que, por si, não pode impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 784, §1º). Demanda, porém, que foi proposta antes da execução e, portanto, deve seguir as regras dos embargos, que versam sobre a mesma matéria. Reforma da decisão para anular a sentença e determinar a reunião das ações, com suspensão da execução até julgamento da ação autônoma em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006904-30.2016.8.26.0011; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
segunda-feira, 22 de março de 2021

Art. 335 do CPC e prazo para contestação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 335 do CPC e prazo para contestação O prazo para contestação, tal como agora retratado no CPC/15 (art. 335), com a abordagem dos novos termos, foi examinada pela jurisprudência e pode ser aqui verificada com abordagem dos novos termos trazidos pelo atual diploma.  APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRELIMINAR - Intempestividade da contestação e da reconvenção afastada - Prazo para apresentação de defesa passa a fluir no dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação - Inteligência dos arts. 335, I e 224 do CPC - RECONVENÇÃO - A improcedência da pretensão de cobrança leva à procedência do pleito reconvencional - Devida a restituição à requerida dos valores recebidos a título de adiantamento de comissão de corretagem - Alegação de que os valores devem ser compensados com comissões devidas em outros empreendimentos - Ausência de prova da existência de créditos compensáveis - Art. 373, II do CPC - Juros de mora - Alteração do marco inicial - Incidência a partir da intimação da autora a apresentar contestação à reconvenção - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1102364-97.2018.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Insurgência contra a decisão que determinou que a contagem do prazo para apresentação da contestação flua a partir da juntada do mandado de citação aos autos - Termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Negado provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2239015-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1038568-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Agravo de Instrumento. Reparação de danos. Contestação intempestiva. Revelia decretada. Insurgência do requerido. A contagem do prazo de 15 dias para defesa inicia do primeiro dia útil após a realização da audiência de tentativa de conciliação. Exegese dos arts. 224 e 335 do CPC. Hipótese, inclusive, em que houve a suspensão do prazo por força do ataque cibernético ocorrido em 12.05.2017. Contestação protocolizada tempestivamente. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164425-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2020; Data de Registro: 27/09/2020). Apelação. Locação de imóvel. Ação de cobrança. Revelia dos corréus. Apelantes que não têm legitimidade para defesa de interesse alheio. Questão, entretanto, que consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Desistência da ação em relação a um dos réus. Intimação dos demais, sendo pessoal daquele que não tiver advogado constituído nos autos. Art. 335, § 2º, do CPC. Nulidade da r. sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1053796-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Locação de imóvel comercial - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - Descabimento - Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contado, "in casu", da data da juntada do mandado cumprido - Prazo peremptório, decorrente de imposição legal - Revelia do réu bem reconhecida - Desnecessidade de juntada do contrato celebrado entre as partes assinado pelo locatário - Documento útil, mas não indispensável ao julgamento do mérito - Requerido que não nega a celebração do contrato de locação mencionado na inicial - (TJSP;  Apelação Cível 1000069-56.2019.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Agravo de instrumento - Ação cominatória por obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços de contabilidade - Pedido de nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado do réu para apresentar a contestação na demanda - Indeferimento do pedido porque o prazo da defesa teve seu início na audiência de conciliação conforme ao art. 335, I, do CPC/2015 - Decisão mantida. No caso ora sob exame, não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão agravada que rejeitou a devolução do prazo para o réu, ora agravante, apresentar sua contestação em razão da previsão contida no art. 335, I, do CPC/2015 - Os prazos processuais são de ordem pública, razão pela qual não podem as partes transigir sobre eles, a não ser se excepcionalmente assim permitir. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "O termo inicial do prazo para contestar é a data da própria audiência ou sessão; sua contagem é que se inicia no dia seguinte, nos termos do art. 224"; "O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota n.º 7 e 8 ao art. 335, página 413). Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222659-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Decisão que reconheceu o decurso do prazo para apresentação de contestação - Executado que não havia comparecido à audiência de conciliação agendada nos termos do art. 334 do CPC - Juízo que reconheceu ser injustificada a ausência, e aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça, mas autorizou a reabertura do prazo pra contestação, a fim de evitar eventual prejuízo à defesa - Decisão que deixou expresso que o prazo de contestação correria da intimação do executado - Executado que, por embargos de declaração, postulou a realização de nova audiência de conciliação - Decisão que rejeitou os embargos, mas designou nova audiência, com fundamento no art. 139, V, do CPC - Contestação que deveria ter sido apresentada em 15 dias, contados da publicação da decisão que autorizou a reabertura do prazo, e não da nova audiência agendada - Audiência que não foi agendada nos termos do art. 334 do CPC, mas com fundamento no art. 139, V - Pendência de recurso extraordinário contra v. acórdão proferido em agravo de instrumento que não obsta a continuidade da marcha processual, à falta da atribuição de efeito suspensivo ao recurso - Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146307-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decretação de revelia dos alimentandos. Inconformismo. Não cabimento. Princípio da especialidade. Aplica-se o disposto no artigo 5º, §1º da Lei nº 5.478/68 e não a contagem do artigo 335 caput e inciso I do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033278-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistência de interesse recursal. Benefício concedido na r. sentença. Recurso não conhecido neste ponto. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Procedência no primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Partes que, na audiência de conciliação, convencionaram a suspensão do processo por 60 dias. Pedido deferido pelo MM. Juiz, que consignou que após a suspensão deveria haver manifestação em 10 dias, sob pena de extinção. Prazo que decorreu in albis. Decurso de prazo para oferecimento de contestação. Desídia que gera consequências no campo processual. Caso que versa sobre direitos disponíveis. Petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios das assertivas. Adequado julgamento do antecipado do mérito. Inteligência dos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/15. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.  (TJSP;  Apelação Cível 1018034-06.2018.8.26.0477; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Agravo de Instrumento. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Decisão que designou audiência de instrução. Insurgência da ré ao fundamento de que não lhe fora oportunizado prazo para apresentação de defesa, bem como designada audiência de mediação. Prazo para oferecimento da contestação que se iniciou da data da audiência de mediação designada. Audiência que restou prejudicada, ante o não comparecimento das partes. Pedido de redesignação desacompanhado de justificativa. Ausência de manifestação expressa das partes sobre o desinteresse na composição consensual. Ademais, posteriormente inquirida sobre a designação de nova data, apenas o Autor se manifestou. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2231554-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONOU O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E RELEGOU PARA ANÁLISE FUTURA A NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE CÔMPUTO DO PRAZO PARA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DA DATA EM QUE HOUVER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2176497-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). APELAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Há que se afastar o pedido de cominação de multa por ausência de apresentação de proposta de conciliação, na audiência designada nos termos do art. 334 do CPC, na medida em que o § 8º do referido dispositivo legal apenas considera ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa a conduta consistente o não comparecimento injustificado no ato designado, sendo oportuno salientar nesse particular, que referida situação não caracteriza desinteresse na conciliação, na medida em que a apelada poderia na audiência aderir à proposta trazida pela apelante. - A tese de intempestividade da contestação não comporta acolhimento, vez que esta foi protocolada dentre do prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação, tal como preceitua o art. 335, I, do CPC, observando-se que não houve pedido de cancelamento de audiência, não podendo ser reputado este como existente ainda que a parte deixe de apresentar proposta de conciliação na audiência designada. - Sendo certo que na época da contratação da prestação dos serviços da apelada já vigora a regra no sentido de que os cursos sequenciais não equivaliam a curso de graduação, de modo a possibilitar a realização de curso de especialização lato e strictu sensu e, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar que referida situação era de conhecimento da recorrente, de rigor a procedência da demanda, condenando a apelada ao custeio do curso de tecnólogo de Visagismo e Terapia Capilar, na sua instituição ou em outra reconhecida pelo MEC. - Dano moral caracterizado pelo fato da apelante não ter obtido o quanto esperado com a realização do curso, tendo restado frustrada a expectativa de que curso de graduação, que lhe propiciasse a posterior realização de especialização lato e strictu sensu. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1026087-62.2017.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). *DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALERGIA. TESTE. PROVA. REVELIA. ARBITRAMENTO. 1. Não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, já que as partes podem transacionar a qualquer momento. 2. O prazo para defesa é contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c.c 231 CPC). Só seria contado a partir da audiência de conciliação se, no mandado de citação, houvesse informação acerca desse fato. No mandado de citação, no entanto, houve clara informação de que a parte deveria apresentar defesa em quinze dias. 3. Revel a ré, não há necessidade de realização de provas, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, há elementos probatórios suficientes para acolhimento das teses da autora. 4. Não cabe à ré, após preclusão da oportunidade de defesa, buscar discussão de questões típicas da contestação. 5. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 6. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1014188-27.2016.8.26.0161; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Agravo de instrumento. Decisão que não concede prazo de contestação ao pedido principal, mas tão somente em face da tutela antecedente. Inconformismo. Acolhimento. Contestado o pedido cautelar antecedente, a ação terá seguimento pelo procedimento comum, para o julgamento do pedido principal. Exegese dos arts. 307, 308 e 335, todos do CPC. Abertura do prazo de quinze dias para a apresentação da contestação ao pedido principal que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Princípios da ampla defesa e do contraditório preservados. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219031-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OUTRA RÉ ACERCA DA DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 335, § 2º, CPC - REINÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SE DÁ QUANDO AS PARTES SÃO INTIMADAS DA CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE INSANÁVEL QUE DEVE SER RECONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ - PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, DEVENDO PROSSEGUIR COMO DE RIGOR - DEMAIS TESES TRAZIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FICAM PREJUDICADAS. - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003712-35.2014.8.26.0278; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). Agravo de instrumento. Decisão que indefere o pedido de que o prazo para contestar se inicie com a designação de audiência conciliatória. Irresignação. Acolhimento. Audiência de conciliação não designada. Multiplicidade de critérios legais de contagem. Prazo de resposta regido pelo disposto no art. 231 do CPC, cujo início se verifica com a juntada do mandado citatório aos autos (art. 335 do CPC). Determinação, contudo, que se afigura genérica. Falta de expressa advertência no conteúdo da ordem citatória quanto ao início de fluência do prazo de defesa. Decisão que causa surpresa à parte. Potencial lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório que deve ser evitada. Restituição do prazo para a apresentação da contestação que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2123901-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017). REVELIA NÃO RECONHECIDA. RÉU CITADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDO EM AUDIÊNCIA. ADMITIDO PELO ART. 313, II, DO CPC. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. Conquanto a decisão inicial tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 40), o cumprimento do ato citatório pelo Oficial de Justiça ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (dia 18/03/2016, conforme estabelecido na decisão institucional do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, tomada na sessão administrativa de 02/03/2016). Logo, o prazo para apresentação de contestação passou a ser computado na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da audiência de conciliação e não mais da juntada do aviso de recebimento nos autos, diante do teor do art. 1.046 do Código de Processo Civil que dispõe acerca da imediata aplicação de suas disposições aos processos pendentes. Não fosse o bastante ao reconhecimento da irregularidade na certificação do prazo para resposta, consta que as partes requereram na audiência de conciliação a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias (fls. 49/50), admitida nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, e que em seguida foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para a apresentação de contestação (fl. 51) e que fosse certificado o respectivo decurso (fl. 54). No entanto, a certidão de decurso de fl. 55 considerou apenas a contagem do prazo para a apresentação de contestação em detrimento da suspensão do processo requerida pelas partes em audiência. É evidente que o réu foi prejudicado, haja vista que não estava devidamente acompanhado de advogado na audiência de conciliação, não tendo sido intimado dos atos processuais subsequentes e também porque não se verificou deliberação posterior nos autos acerca do início da contagem do prazo para contestação, não definido claramente quando foi admitida a suspensão do processo, tudo a corroborar a dúvida acerca do prosseguimento do feito e o consequente cerceamento de defesa decorrente da decretação da sua revelia. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1001279-11.2016.8.26.0077; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Não há como reputar válida a audiência de conciliação e consequente decurso do prazo para apresentação da contestação, vez que o réu não fora intimado regularmente dentro do prazo legal. 2. O arrendador é credor pignoratício, podendo reter os bens móveis que guarnecem o prédio, em relação aos aluguéis ou rendas. Inteligência dos artigos 1.433 e 1.467, do CC. Recurso parcialmente provido, revogado o efeito ativo concedido, prejudicado o agravo regimental. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039479-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE ITATIBA - Concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015 - Aditamento da petição inicial com a confirmação do pedido de tutela final - Ausência de intimação do município para apresentar contestação, impossibilitando o exercício do direito de defesa - Nulidade de todos os atos praticados após o aditamento da petição inicial - Prejudicada a análise do mérito recursal - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Inaplicabilidade da regra da causa madura, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001306-61.2016.8.26.0281; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017).
sexta-feira, 19 de março de 2021

Art. 334 do CPC - Audiência

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 334 do CPC - Audiência A exigência de audiência conciliatória (art. 334), agora mais especificada no modo procedimental, vem examinada pela jurisprudência dos tribunais, em especial sua exigibilidade e ainda as consequências decorrentes da ausência da parte, entre outros aspectos.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. 1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. 2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo. 3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança. 4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. 5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido. (RMS 63.202/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020) No mesmo sentido: (REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) LOCAÇÃO. Ação de cobrança. Preliminares afastadas. Ausência de designação da audiência de conciliação que não configura vício no processo. Julgamento antecipado do mérito que não caracterizou cerceamento de defesa. Perícia desnecessária. Meros cálculos aritméticos. Prévia notificação extrajudicial. Descabimento. Providência não exigida para ajuizamento da ação. Precedentes da jurisprudência. Benfeitorias. Cláusula contratual que exclui o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Validade. Matéria afeta ao âmbito de disponibilidade das partes. Súmula 335 do STJ. Indenização pelo fundo de comércio. Inadimplência que, por si só, afasta a pretensão. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1004160-58.2019.8.26.0625; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008760-45.2019.8.26.0004; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000318-31.2020.8.26.0562; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0045555-81.2010.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0016064-68.2009.8.26.0229; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003967-07.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1008484-72.2015.8.26.0127; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194934-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Decisão que indefere pedido de designação de audiência de conciliação - Insurgência - Acolhimento - Inexistência de prejuízo - Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz - Tentativa de conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169164-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - declaratória de inexigibilidade de títulos - insurgência contra decisão que deixou de designar audiência de conciliação - inconformismo injustificado tendo em vista que se o juízo a quo não vislumbrou possibilidade de acordo no caso concreto, não há como obrigá-lo a designar audiência - audiência facultativa - ademais, a pandemia do COVID 19 recomenda prudência na designação de atos presenciais a fim de evitar exposição desnecessária das partes e profissionais envolvidos no processo - decisum mantido - agravo improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194632-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020). Embargos de declaração. Apelação. Indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora somente para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na ausência da autora em audiência de conciliação, mantendo no mais a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformismo de caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1056247-51.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). Mandado de Segurança. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que impôs multa ao autor, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação, determinando a comprovação de seu recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa. Pertinência da aplicação da multa que deve ser apreciada em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Consequências da inscrição que não devem sujeitar o autor, beneficiário da gratuidade, anteriormente ao esgotamento dos meios recursais cabíveis. Aviltamento direto do art. 98, §4º, do CPC. Ordem concedida em parte. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2197470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). 2. As partes podem, porém, informar previamente seu desinteresse por essa audiência. O autor deve indicá-lo na inicial, e o réu, dez dias antes do ato CPC, 334, § 5º). 3. Ocorre que a autora informou seu desinteresse na audiência na inicial, não podendo ser penalizada pelo não comparecimento. Penalidade afastada. 4. Recurso provido  (TJSP;  Apelação Cível 1009275-78.2017.8.26.0577; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Audiência de tentativa de conciliação - Ausência das partes - Aplicação de multa processual de 2% à agravante (CPC, art. 334, §8º) - Irrazoabilidade - Atos processuais praticados pela agravante que não revelam atentatórios à dignidade da Justiça - Citação do agravado não realizada até a data de audiência de conciliação, haja vista a não expedição de mandado de citação - Audiência de conciliação que se mostraria inócua, ainda que presente a agravante, à vista da ausência da parte contrária, a não justificar a presença daquela - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230121-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Ação cautelar de exibição de documentos julgada extinta, sem resolução do mérito, com a condenação da autora por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º., do CPC - Irresignação - Nos termos do art. 334, § 4º, inc. I, do CPC/2015, a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse, situação não verificada in casu, tendo em vista que a ré nada requereu nesse sentido. Outrossim, a autora foi expressamente advertida, na pessoa de sua advogada, da possibilidade de aplicação de multa referida no art. 334, § 8º., do CPC, após ver rejeitadas as justificativas acerca da audiência de conciliação - Litigância de má fé - Ficou bem caracterizado o abuso do direito de ação na medida em que restou demonstrado nos autos que a autora tinha conhecimento prévio da legitimidade do débito cobrado pela requerida. Em suma, ao ajuizar ação com base em alegações sabidamente inverídicas, a conduta da autora se subsumiu às hipóteses previstas no art. 80, incs. II e III, do CPC. Portanto, caracterizada está na espécie a litigância de má fé, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 81, "caput" do estatuto processual vigente. A aplicação da multa prevista no art. 81, não exige a prova ou existência de prejuízo. Quanto ao valor da multa propriamente dito, consigno que o Juízo a quo observou os parâmetros estabelecidos no art. 81. Lado outro, o direito de defesa foi exercitado pela autora nesta Instância Recursal, ao passo que o prejuízo processual causado à parte adversa está consubstanciado na necessidade de contratação de advogado particular e pagamento de custas para o exercício do contraditório e ampla defesa. Portanto, forçoso concluir que a sentença apelada dirimiu a questão com acerto, devendo, portanto, ser mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1014419-76.2015.8.26.0068; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2153110-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2106142-33.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2225576-50.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186926-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Apelação. Ação de cobrança condominial. Sentença de procedência. Apelo da ré. O condomínio é composto de 96 unidades, das quais 43 pertencem à apelante. Ciente da impossibilidade de composição amigável, o apelado manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Ainda assim, realizado o ato, o apelado deixou de comparecer e a apelante postulou a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15, não apreciada na origem. Em réplica, o apelado tornou a justificar sua ausência. Não se antevê, portanto, intenção do apelado de atentar contra a dignidade da Justiça, sendo realmente improvável a autocomposição das partes, o que afasta a incidência da penalidade postulada pela apelante. Precedentes jurisprudenciais. Inadimplemento no período de outubro/2018 a março/2019. Cota mensal composta pela taxa condominial, fundo de reserva e taxa de água. AGE de 09/10/2018 que aprovou o valor da taxa condominial inicial (R$ 142,70 + R$ 14,27). AGE de 12/02/2019 que aprovou o valor da taxa condominial fixa (R$ 219,18 + R$ 21,92). Legitimidade da cobrança, inclusive quanto ao consumo mínimo de água. Irrelevante a desocupação do imóvel. Mero repasse de custos pela concessionária de serviço público. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a própria apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença em relação à apelante, totalizando 12% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do apelado (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 1012109-83.2019.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação pelo correio que não encontra óbice no ordenamento legal. Inteligência do art. 247 do Código de Processo Civil. Quanto à designação da audiência de conciliação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou entendimento de que sua realização depende de prévia concordância das partes, que não é o caso dos autos, em que a requerente manifesta na petição inicial seu desinteresse em celebrar acordo. Outrossim, considerando que as partes podem transacionar a qualquer momento, não se vislumbra qualquer prejuízo na ausência de designação de audiência conciliatória. Decisão reformada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito, com a citação do executado pelo correio, dispensada a realização de audiência de conciliação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026576-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação previamente designada. Não cabimento, questão não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Novo Código De Processo Civil. A questão devolvida pelo recorrente por meio do presente recurso de agravo de instrumento não está inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deva ser mitigada se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - tal urgência não se vislumbra no panorama dos autos. Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso, importa ressalvar que a efetiva exigibilidade da multa, imposta pela r. decisão agravada, está atrelada ao que dispõe o § 3º do artigo 77 do CPC, de modo que, enquanto a questão permanecer litispendente, a inscrição da parte na dívida ativa não poderá ser realizada, circunstância que também afasta a necessidade de imediata análise da questão controvertida. Recurso não conhecido, com ressalva. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2247936-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CAUSA EM DISCUSSÃO VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DO TÍTULO DE CRÉDITO É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE AUTORIZA SUA NÃO REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO REQUEREU, OPORTUNAMENTE, A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE JÁ NÃO CONSTASSE NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1076144-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). IMPOSIÇÃO DE MULTA - Ausência injustificada da autora à audiência de conciliação do CEJUSC - Ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil - Comparecimento de advogado com poderes para transigir - Incidência do § 10 do mesmo dispositivo legal - Multa afastada. Indenização por danos morais - Abandono afetivo pelo genitor - A simples ausência e distanciamento da figura paterna não configura ato ilícito passível de indenização - Improcedência da ação - Sentença confirmada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001960-54.2016.8.26.0279; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2162648-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012418-75.2017.8.26.0577; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0028219-09.2013.8.26.0506; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017) Apelação. Ação de restituição pelo rito comum. Extinção do processo. Não comparecimento do autor na audiência de conciliação designada no CEJUC. Autor que estava representado por advogado constituído com poderes para transigir. Possibilidade de aplicação de multa. Extinção afastada. Retorno dos autos a Origem para prosseguimento da ação. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001332-76.2018.8.26.0576; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial, com base na ausência de manifestação do autor sobre a opção da realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Inconformismo do autor. Omissão irrelevante. Decreto de extinção afastado. Precedente do TJSP. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1027761-14.2017.8.26.0577; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Contratação de seguro coletivo, na modalidade contributário. Obrigação da parte ré de efetuar o repasse dos pagamentos efetuados por seus clientes à seguradora autora. Sentença de procedência. Apelação da parte embargante. Descabimento. Nulidade processual inocorrente. Audiência de conciliação que era desnecessária 'in casu', tendo em vista o julgamento antecipado. Embargante confessou a dívida. Pretensão ao parcelamento do débito, por encontrar-se em dificuldades financeiras. Inadmissibilidade. Parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015318-84.2016.8.26.0506; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que cancelou a designação de audiência de conciliação no CEJUSC - Dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos - Conciliação que deve ser estimulada pelo juiz - Inteligência dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC - Município que informa o caráter positivo destas audiências, que resultaram em 1.104 acordos no período de 28/01/2019 a 08/03/2019 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058479-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Inconformismo acolhido para determinar o imediato cumprimento da ordem de despejo - Especificidade da Lei de Locação que não condiciona a liminar à realização de audiência de conciliação - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141436-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 02/09/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008870-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Sentença de improcedência. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar aplicação de multa por ausência em audiência de tentativa de conciliação. Prévia comunicação telefônica de atraso ao ato, em razão de imprevisto mecânico, a que todos estão sujeitos. Chegada tardia, porém, justificada. Multa afastada. Prestação de serviços de telefonia. Relação jurídica incontroversa. Inadimplemento não refutado. Negativação regular. Improcedência mantida. Apelo provido em parte, tão-somente para afastar a multa. (TJSP;  Apelação Cível 1049724-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).
quinta-feira, 18 de março de 2021

Art. 332 do CPC - Improcedência liminar

O novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 332 do CPC - Improcedência liminar No que se refere à improcedência liminar, o novo CPC (art. 332) estabeleceu novos contornos, em especial o fundamento, que agora não mais admite posicionamento singular como base do indeferimento.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE QUANDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE TAMBÉM PRESENTE QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DO COMBATIDO JUÍZO PRECOCE DE IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no art. 285-A do revogado CPC/73 (replicado, com inovações, no art. 332 do CPC/15), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória. 2. Como ressai de seu conteúdo, a aplicação do referido dispositivo tem lugar apenas nas hipóteses em que a controvérsia trazida à jurisdição envolva matéria exclusivamente de direito, presente, ainda, a circunstância de que o juízo já tenha proferido decisões de improcedência em casos idênticos. 3. A leitura do respeitável acórdão recorrido, no que sustenta a aplicabilidade do mesmo art. 285-A, deixa ver que não houve menção a nenhum precedente que revelasse ter havido julgamento pretérito de rescisórias idênticas pelo mesmo Colegiado local. 4. Outrossim, a questão veiculada na presente rescisória, nos moldes em que vertida a pretensão autoral, desponta não ser apenas de direito, visto demandar a incursão em matéria desenganadamente fática. 5. Nas hipóteses em que prevista a possibilidade de julgamento initio litis, de que era exemplo o art. 285-A do CPC/73 (art. 332 do atual CPC/15), mesmo em se tratando de causa em que a legislação reclame a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, é dado ao juiz proferir decisão de plano, independentemente da prévia ouvida da instituição ministerial, à qual, no entanto, será sempre assegurada a oportuna intimação pessoal, possibilitando-lhe o manejo de eventual de recurso. 6. Na espécie, o Parquet restou regularmente cientificado do teor da decisão fundada no art. 285-A do CPC/73, tendo exercitado seu inconformismo recursal, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a esse respeito. 7. Recurso especial do MPF parcialmente provido, em ordem a declarar a nulidade do processo desde a primeira decisão monocrática fundada no art. 285-A do CPC/73. (REsp 1761211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 3. No caso concreto, verifica-se que a autora postulou indenização por danos materiais e morais em face da concessionária de transporte metroviário, sob a alegação de que fora vítima de ato libidinoso, praticado por outro usuário, no interior de vagão. 4. Como causa de pedir, a demandante apontou a responsabilidade objetiva da transportadora, que teria negligenciado seu dever de segurança, ao não adotar todas as medidas preventivas para garantir a incolumidade física e psíquica de todos os usuários do serviço público. Aduziu, desse modo, defeito do serviço, por falta de segurança no interior da composição metroviária. Alegou que, além de não ter sido transportada ao seu destino, foi alvo de uma violência sexual que deveria ter sido evitada pela fornecedora, máxime por não se tratar de evento imprevisível ou inevitável. 5. Ao contrário do consignado pelo acórdão estadual (que manteve o indeferimento da inicial, adentrando o juízo de mérito da demanda, por considerar rompido o nexo de causalidade por ato de terceiro), as assertivas feitas pela autora - sem qualquer juízo sobre a probabilidade de sucesso de sua pretensão - preenchem, satisfatoriamente, os requisitos da legitimidade ad causam e do interesse de agir. 6. Com efeito, a legitimidade ad causam extrai-se do fato de a demandante - usuária do serviço público supostamente vítima de ato libidinoso no interior de vagão - ter pleiteado indenização por danos morais e materiais em face da fornecedora, imputando-lhe ato omissivo, qual seja a negligência em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica. A pertinência subjetiva é, portanto, evidente. 7. Por outro lado, o interesse processual também se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares, no interior de composição metroviária, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a aptidão do pedido indenizatório de colocar a autora em situação mais favorável, ao menos do ponto de vista financeiro. 8. Ademais, observando-se as normas do CPC de 2015, em especial o artigo 332, verifica-se que a hipótese dos autos não pode sequer ser enquadrada na figura da "improcedência liminar do pedido", pois a pretensão deduzida pela autora não contraria súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS dos exercícios de 1995 a 2004 - Reconhecimento da prescrição direta dos débitos datados de 1995 a 2000 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2001 a 2004 - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos datados de 2001 a 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP;  Apelação Cível 0058851-69.2005.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0503388-46.2009.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1997 a 2006 - Reconhecimento da prescrição direta em relação aos débitos datados de 1997 a 2002 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2003 a 2006 - Ação executiva ajuizada tempestivamente - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Cancelamento dos débitos de 2005 e 2006, a pedido da exequente - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos de 2003 e 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão.(TJSP;  Apelação Cível 0500574-32.2007.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). REVISIONAL DE CONTRATO. Improcedência liminar. Insurgência do autor. Possibilidade. Não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. No caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados. Também com relação ao seguro dever-se-á observar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP respeitado o exercício do contraditório. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do NCPC, vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1001063-25.2020.8.26.0137; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001711-97.2020.8.26.0462; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005825-75.2020.8.26.0625; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1006008-48.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 07/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001030-10.2015.8.26.0299; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -Ação julgada improcedente, nos termos do art. 332 do CPC de 2015 -Matéria não consolidada nos Tribunais Superiores - Nulidade da sentença Reconhecimento: -Para que seja possível a aplicação do disposto no art. 332 CPC de 2015, devem ser observados os requisitos legais dispostos em seus incisos, o que não ocorre no presente caso, porque a sentença não aplica somente matérias consolidadas nos Tribunais Superiores à época de sua prolação, sendo de rigor sua anulação. (TJSP;  Apelação Cível 1016973-09.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de posse com pedido liminar- Duplicidade recursal- Princípio da unirrecorribilidade recursal - Juízo de retratação que só é permitido nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, improcedência liminar da inicial ou em sentenças extintivas sem resolução do mérito - Restituição de valores pagos a título de VRG- Reembolso cabível, em caso de devolução do bem, se apurada a existência de saldo credor remanescente- Resp nº 1.099.212/RJ do E. STJ - Súmula nº 564 do STJ - Tarifa de inclusão de gravame admitida - Não demonstrada onerosidade excessiva, e tendo sido o contrato firmado anteriormente a 25/02/2011 - Diretriz traçada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tarifa de "registro de contrato"- Serviço sem especificação e não comprovado - Abusividade reconhecida - Devolução em dobro- Não cabimento- Inexistência de má-fé - Segundo recurso não conhecido e primeiro apelo provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004297-11.2015.8.26.0292; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). APELAÇÃO - Razões carentes de fundamentos, que se limitam a atacar genericamente a improcedência liminar da ação, sem menção alguma às premissas da sentença, abstendo-se de impugnar a motivação que embasou a rejeição integral do pedido inicial - Inadmissibilidade - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Inépcia que impede o conhecimento na instância ad quem - Súmula nº 4 do extinto I TACSP - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1062773-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). Embargos de declaração. Nulidade. Mácula reconhecida. Sentença de improcedência liminar do pedido. Interposição de apelação. Ausência de citação da ré para contrarrazoar, em desatenção a regra do art. 332, §4º, do CPC. Acordão embargado que, inadvertidamente, dá provimento à apelação para julgar procedente a demanda. Clara afronta ao devido processo. Embargos acolhidos, para invalidar o acórdão embargado e para, desde já, assinar prazo para contrarrazões. Dispositivo: Acolheram os embargos, com observação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004584-18.2016.8.26.0266; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - MATÉRIA PACIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADE INACOLHÍVEL - ACUIDADE DA DECISÃO. - Suspensão repelida - indevida interposição de recurso especial e extraordinário contra a decisão da C. 16ª Câmara que determinou a redistribuição do apelo. Tarifas bancárias não aventadas na petição inicial ou no apelo - despropositada a suspensão (art. 1.037, inciso II, da Lei n. 13.105, de 2015); - Higidez da sentença prolatada nos termos do artigo 285-A, do Código Buzaid. Improcedência liminar ampliada conforme as regras do artigo 332, do Novo Código de Processo Civil - acuidade da decisão, prescindível a prova pericial mencionada; - Cerceamento de defesa: Direito à prova (art. 369, do NCPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade (art. 370, do Novo Código de Processo Civil). Desnecessária prova pericial para o esclarecimento de questões superadas e/ou estritamente de direito - acuidade do julgamento conforme o estado do processo; - Capitalização: pacificação da matéria pelo C. STJ (Recurso Especial n. 973.827/RS, julgado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo de 1973) - anatocismo não verificado, cognoscível a aplicação dos juros compostos (cálculo exponencial) - constante previsão contratual expressa, admitida a cobrança de juros capitalizados; - Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição. Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual ou se forem abusivos devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes - juros abaixo do percentual praticado pelo mercado - limitação rechaçada; - Inexiste ilegalidade ou abusividade no parcelamento do IOF - benefício ao mutuário, responsável pelo tributo, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor - art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp. 1.251.331/RS); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1023721-04.2013.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017). Sentença - Improcedência liminar (art. 285-A, "caput", do CPC - "Error in procedendo" - Fundamentação omissa quanto aos termos de sentenças precedentes - Quebra do princípio da essencialidade da fundamentação - Sentença de improcedência liminar do pedido também incongruente com o art. 332 do novo Código de Processo Civil - Recurso provido e sentença anulada, para outra ser proferida. (TJSP;  Apelação Cível 0013172-06.2013.8.26.0664; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). *Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - (Cédula de crédito bancário) - Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC) - Inadmissibilidade, por não se tratar de matéria unicamente de direito - Matéria, todavia, impugnada em contrarrazões - Causa madura - Possibilidade do exame do recurso, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.     (TJSP;  Apelação Cível 1021658-62.2020.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
quarta-feira, 17 de março de 2021

Art. 329 do CPC e alteração do pedido

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 329 do CPC e alteração do pedido  A alteração do pedido e a improcedência liminar são os temas poderão ser conferidos na jurisprudência dos tribunais, no julgamento dos temas que inovaram o novo CPC (art. 329, único). No assunto da alteração do pedido, fica evidente a posição do tribunal no sentido do exercício do contraditório para sua validade.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria. 4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)  APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Impossibilidade de se alterar o polo passivo da demanda nesta fase recursal. Inteligência do art. 329 CPC. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. Alegação de violação do dever de informação na concessão do benefício estudantil UNIESP PAGA. A aluna descumpriu os critérios exigidos, sobretudo a excelência acadêmica. Reprovação em diversas disciplinas durante o curso. O contrato não foi cumprido pela aluna. Instituição de ensino que se encontra desobrigada do pagamento do FIES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1003059-11.2018.8.26.0337; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).  RECURSO - As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/2015, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1005326-61.2020.8.26.0344; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Apelação Cível 1021065-78.2019.8.26.0451; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0001086-73.2012.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1038574-23.2017.8.26.0053; Relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1009987-34.2014.8.26.0590; Relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 17/04/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000349-12.2015.8.26.0082; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 0169703-03.2012.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência e condenação da autora no pagamento de indenização e de multa por litigância de má-fé. Alteração do pedido realizado na réplica. Ausência de intimação da parte ré para manifestação. Impossibilidade. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. Sentença anulada, de ofício e autos devolvidos à origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Cível 1018710-79.2017.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 0006206-84.2019.8.26.0189; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Pedido de partilha do valor das benfeitorias em reconvenção. Despacho saneador que não conheceu da alegação, em contestação à reconvenção, de existência de dívidas comuns que sobejam o valor das benfeitorias cujo ressarcimento é pleiteado. Princípio da estabilização da demanda, positivado no art. 329 do CPC, que obsta a modificação do pedido inicial, após a citação da ré, para que seja incluída a partilha das dívidas apontadas. Hipótese na qual houve a ampliação do objeto litigioso pela reconvenção, o que torna admissível a oposição da tese de compensação entre as dívidas comuns e o valor das benfeitorias (art. 373, II, do CPC). Existência de dívidas comum que, portanto, é passível de ser conhecida somente como elemento impeditivo da condenação do autor no ressarcimento da reconvinte pelas benfeitorias, mas não poderá ensejar a condenação da agravada naquilo que eventualmente sobejar, na medida em que a ré não pode ser surpreendida com condenação diversa daquela pleiteada na petição inicial. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009835-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
terça-feira, 16 de março de 2021

Art. 322 do CPC e pedido

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 322 do CPC e pedido O novo CPC, em seu artigo 322, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito, o que já era uma tendência jurisprudencial e agora vem positivada no atual diploma, sendo interessante a abordagem casuística do tema.  PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição. 2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local". 3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia [para] que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei. 4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso. (AREsp 1524038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)  AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Preliminar arguida pela ré, tocante à prolação de sentença 'extra petita' que deve ser afastada - Pedido voltado à obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos que foi formulado, nos termos do art. 322, §2º do CPC - Pretensão indenizatória que, anota-se, foi amplamente contestada, a revelar ausência de qualquer desentendimento a respeito do objeto da lide - Sentença, no mérito, mantida - Expert de confiança do juízo que constatou falha na prestação dos serviços realizados pela clínica ré - Perfuração da raiz de um dos dentes que recomenda não mais a colocação de pivô, mas extração do dente - Danos morais e estéticos caracterizados - Valores arbitrados que se mostram adequados à hipótese em comento - Minoração indevida - Honorários sucumbenciais majorados - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1021106-71.2017.8.26.0562; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Sentença extra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação - Danos morais - Caracterização - Dissabores que extrapolam o mero aborrecimento - Verba devida - Fixação em R$ 15.000,00 - Redução - Cabimento - Condenação reduzida para R$ 10.000,00 - Majoração de honorários advocatícios fixados em 10% para 12%, sobre o valor da causa - Acolhimento do pedido subsidiário da apelante - Recurso provido, rejeitada a preliminar, nos termos do acórdão.  (TJSP;  Apelação Cível 0039771-31.2013.8.26.0001; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. Contrato que estabelecia permuta de gleba de terras sem qualquer benfeitoria, com pagamento estipulado como a devolução, aos vendedores, de parte das terras já urbanizadas. Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com improcedência da reconvenção. Inconformismo da ré. Inovação recursal afastada. Juiz que ao apreciar embargos de declaração analisou existência de possível vício da petição inicial e o refutou, procedendo à análise de mérito da pretensão de indenização por danos morais, em fundamentação que se tornou passível de questionamento pela via recursal, ainda que não invocada na contestação. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". Vícios inocorrentes. Pedido de indenização por dano moral que, embora não constante no tópico dos pedidos, foi expressamente fundamentado e formulado no corpo da inicial, com valor certo e determinado de indenização, podendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática da inicial, com perfeita possibilidade de compreensão da pretensão pela parte contrária, que o refutou em contestação. Entendimento que já era prestigiado pela jurisprudência na vigência do CPC/1973, apenas sendo incorporado expressamente à legislação subsequente. Ausência de aplicação retroativa da legislação processual civil ou de julgamento "extra" ou "ultra petita". DANO MORAL CONFIGURADO. Inadimplemento da ré que resultou em obstáculo ao uso de gleba pelos autores por período de três anos, com necessidade de demolição. Circunstâncias que evidenciam a frustração e desassossego gerados pelo negócio, superando o mero aborrecimento. Dano moral bem reconhecido. 'Quantum' de R$10.000,00 que não é excessivo. SUCUMBÊNCIA. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao descrito na inicial que não acarreta sucumbência parcial. Subsistência da Súmula 326 do STJ em face do CPC/2015.Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011355-67.2014.8.26.0664; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033912-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Sentença - Ausência de apreciação de pedido expressamente formulado, no corpo da inicial, visando à resolução do contrato - Existência, em tópico específico intitulado "do pedido", de pleito de reintegração na posse do imóvel - Requerimento que é mera decorrência lógica da rescisão do contrato celebrado pelas partes - Decisão citra petita - Anulação ex officio - Possibilidade - Jurisprudência pacífica do Colendo STJ - Julgamento do mérito, nesta instância - Admissibilidade - Exegese do artigo 1013, § 3º, II, do CPC. Compra e venda de imóvel - Contrato de gaveta celebrado pelas partes - Inadimplemento do réu configurado - Alegado adimplemento substancial não comprovado - Resolução - Necessidade - Retenção de 25% das quantias pagas pelo adquirente a fim de reparar as perdas e danos suportados pelo vendedor - Razoabilidade - Fixação de taxa de ocupação - Admissibilidade - Responsabilidade do réu pelas despesas condominiais e tributárias até a devolução das chaves - Pedido de reparação dos danos morais não formulado na inicial, mas apenas nas razões do apelo - Apreciação - Impossibilidade - Sucumbência do demandado - Recurso do autor provido, em parte e desprovido o reclamo do demandado. (TJSP;  Apelação Cível 1002519-67.2017.8.26.0152; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA AUTORA, DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Responsabilidade objetiva - Transporte de pessoas - Acidente - Julgamento extra petita não caracterizado - DA análise da inicial em sua inteireza, emerge claramente que o autor também buscou, desde a inicial, o recebimento de pensão em razão dos danos físicos - Pedido que deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) - Responsabilidade objetiva do transportador (cláusula de incolumidade) - Danos morais em razão do acidente, que deixou sequelas, verificadas por meio de perícia realizada pelo IMESC - Indenização fixada, com razoabilidade, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não comportado redução ou majoração - Pensionamento em razão da perda parcial da capacidade laboral bem fixado, com base no sólido trabalho pericial, em importe que guarda consonância com o grau da lesão - Afastamento dos juros de mora e da correção monetária (art. 18 'a' da Lei 6.024/74), que não se aplica à fase de conhecimento, na esteira de precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1002229-08.2017.8.26.0005; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência do pedido da ação principal e de procedência do da reconvenção, que declarou a nulidade da promessa celebrada entre as partes, determinando o retorno delas ao status quo ante. Apelação de ambas as partes. Ação de rescisão proposta pela ora autora conexa à ação possessória proposta pela ora ré. Ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade na ação possessória. Imposição do ônus exclusivamente à promitente vendedora, ora autora, responsável pela inviabilidade do negócio. Pedido de manutenção de posse formulado pela promitente compradora até que seja ressarcida pelos gastos despendidos em virtude da promessa. Impossibilidade. Contrato não averbado na matrícula do imóvel e, como tal, inoponível a terceiros. Sentença ultra ou extra petita. Não verificação. Dicção do art. 322, §2º, do CPC. Interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Litigância de má-fé. Não verificação de dolo processual atribuível à ré a justificar eventual imposição das penas do art. 81 do CPC. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003406-61.2018.8.26.0299; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que julgo procedente o pedido de liquidação, declarando líquidos os valores indicados no importe de R$ 71.889,16. Inconformismo. Descabimento. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades. Pedido implícito de devolução dos valores pagos indevidamente. Art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistência de excesso de execução. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2108031-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS. Autor que, embora nomeie seu pedido como ação de exibição de documento, dando a entender que teria caráter instrutório, busca, em realidade, de maneira satisfativa, a obrigação do réu em entregar prontuários médicos para possibilitar pedido previdenciário. Ainda que o nomem iuris dado ao pedido tenha sido equivocado, da narrativa dos fatos e direito é possível compreender o quanto buscado. Interpretação do pedido que deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Hipótese que não trata de produção antecipada de prova. Ainda que assim não fosse, foi reconhecida a possibilidade do requerimento autônomo para exibição de documento, valendo-se da sistemática da produção antecipada de prova ou mesmo do procedimento comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Interesse processual evidenciado pela ausência de resposta ao pedido administrativo previamente formulado. Réu que deu causa à demanda por não apresentar os documentos requisitados pelo autor pela via administrativa. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1013146-93.2019.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. "UNIESP PAGA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência do pedido de condenação por danos morais e improcedência quanto a todos os outros pedidos. Reforma que se impõe. Legitimidade passiva das pessoas jurídicas integrantes de Grupo Econômico da Instituição de Ensino reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Instituição de Ensino que ofereceu à autora o pagamento de seu FIES, mediante condições estabelecidas em contrato. Autora que cumpriu todos os requisitos. Cumprimento forçado da oferta e adimplemento do contrato que se impõe. Inaplicabilidade das regras da assunção de dívida, tal como interpretado na sentença. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015. Ademais, envolvendo relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do pedido deve, necessariamente, também considerar o presumido desequilíbrio na relação de direito material. O consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição do destinatário final do produto ou serviço, sendo este um fenômeno de direito material. Aplicabilidade do art. 475 do CC/2002, o qual autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento. Precedentes. Danos morais configurados pela negativação indevida no valor de R$7.500,00. Responsabilidade da Instituição Financeira delimitada. Em lides envolvendo contratos de financiamento estudantil, em que a Instituição Educacional oferece o pagamento do financiamento, a Instituição Financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo, devendo a condenação do Banco ficar adstrita à determinação para que deixe de cobrar as prestações do financiamento do consumidor contratante. Precedentes. Sentença reformada, com readequação das verbas sucumbenciais e determinação de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1041201-65.2018.8.26.0602; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Sentença de procedência, anotada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. Insurgência do réu alegando omissões, efetivamente verificadas e supridas nesta sede recursal. Interpretação do pedido a considerar o conjunto da postulação, observando a diretriz da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Inclusão de alugueres não apontados na petição inicial no âmbito da condenação. Alugueres vencidos e não pagos devidos até a efetiva entrega das chaves. Infração ao disposto no art. 329, II do CPC não identificada. Multa compensatória. Descabimento quando a causa do despejo é exclusivamente o inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios. Precedentes. Verba honorária sucumbencial devida por força do arbitramento judicial, não vinculada à cláusula contratual a este propósito. Consideração a este propósito apenas para fins de repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Caução prestada a ser abatida do débito em aberto apurado, escoimados os excessos identificados. Sentença reformada para julgar os pedidos parcialmente procedentes. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos ônus respectivos. Recurso parcialmente provido.    TJSP;  Apelação Cível 1037834-27.2016.8.26.0562; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MATERIAIS - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO EM PARTE - Deve ser reconhecida a revelia dos réus citados e que não apresentaram defesa para que sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial - Apesar da ação ter sido denominada de evicção, o conjunto da postulação mostra que a pretensão inicial é a resolução do contrato, também fundada no inadimplemento contratual dos vendedores, além da tese de evicção - Pactuada a venda do imóvel livre e desembaraçado, a transferência da posse não foi efetivada como prometido - Imóvel objeto de demanda possessória, em que reconhecida a usucapião em favor de terceiro possuidor do bem - Diante do não cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel, a resolução do contrato é medida cabível, com condenação dos réus em restituir integralmente os valores pagos - Danos materiais - Alegação genérica da existência de prejuízos materiais decorrentes do contrato, sem que tenha sido formulado pedido certo - Honorários contratuais - Ressarcimento indevido - Não participação da parte contrária na contratação - Despesa inerente ao exercício regular do direito de ampla defesa, contraditório e acesso à justiça - Precedente do STJ - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;  Apelação Cível 1009942-91.2018.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020). Ação de declaração da existência e de dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, cumulada com pedido de reparação por danos morais. Ação denominada "declaratória de extinção de condomínio cumulada com indenização por danos morais". Extinção processual por inadequação da via eleita e por não se ter pedido a citação de litisconsorte passiva. Apelação da autora. § 2o do art. 322 do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Examinada a questão sob essa ótica, do pedido inicial se pode depreender, 'in status assertionis' relato dos fatos, embora muito mal feito, suficiente a sua intelecção como pedido de declaração da existência de sociedade de fato e de apuração de seus haveres. Extinção de condomínio ou a dissolução de sociedade não são coisas tão diversas assim, posto que nesta também há comunhão, embora de natureza específica e com diferenças várias. O que se assinala é que em ambos os casos existem um ou mais bens que pertencem, conjunta, e simultaneamente, a mais de uma pessoa. Mais ainda, quando se pede a extinção de condomínio, quer-se receber parte no todo do bem em comum, ou então o que a isso equivalha em dinheiro; isto, antologicamente, não é muito diverso de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade. Portanto, interpretado de forma larga o pedido inicial, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processuais, dever-se-ia, nesta ação que tramita já há 6 anos, ter-se determinado, "ab inicio", a emenda da inicial; ou então a correção de vícios após a contestação (CPC, arts. 321 e 352). Não se tendo isto feito, impõe-se a anulação da sentença, prosseguindo a ação na origem, como for de direito. Irrazoável, efetivamente, a extinção processual, tanto tempo após o ajuizamento da ação. Sentença anulada. Recurso provido para tal fim, devendo, na baixa dos autos, ser feitas as cabíveis determinações em termos de regularização da relação processual, para que a ação possa seguir avante, em busca da possível sentença de mérito. (TJSP;  Apelação Cível 4015341-93.2013.8.26.0405; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Realização de procedimento cirúrgico - Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para a realização - Insurgência - Descabimento - Decisão ultra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322 §2º do CPC) - Fornecimento da medicação pré e pós operatória que é consequência do pedido de realização do procedimento cirúrgico - Argumento de impossibilidade de concessão de medida satisfativa em face do Poder Público que não vinga, na medida em que, tratando-se de direito à saúde, as regras contidas na Lei nº 8.437/92 devem ser mitigadas diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada - Responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais - Cumprimento de norma constitucionalmente imposta, em observância ao princípio da legalidade - Possibilidade de fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público - Razoabilidade da multa - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2267564-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de rescisão contratual, com base no direito de arrependimento, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de julgamento extra petita. Inocorrência. Análise do pedido que deve ser sistemática, levando em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Pedido de devolução simples que está contido no pedido de repetição do indébito em dobro. Autora que tem o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Autora que intentou a ação dentro do prazo decadencial de sete dias. Direito potestativo do consumidor, não se exigindo que haja vício no produto. Rescisão do contrato mantida, com a respectiva devolução simples do valor pago. Danos morais inexistentes. Só configura dano moral a perda de tempo útil extraordinária, e não qualquer tempo gasto para a resolução do conflito. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011068-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). Apelação. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo requerido. Preliminar de nulidade da sentença extra petita rechaçada, com fundamento na possibilidade de pedidos implícitos prevista pelo art. 322, §2º, do CPC/2015. No mérito, a r. sentença comporta reforma. A morte da contratante não extingue a obrigação contratual firmada em vida de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ab-rogação da Lei n. 1.046/50. Lei n. 8.112/90 que não contém previsão semelhante de extinção da obrigação por ocasião do falecimento do contratante. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Seguro não ajustado. Sentença reformada. Recurso provido.  TJSP;  Apelação Cível 1002534-81.2017.8.26.0040; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais - Pretensão de exclusão de comentários ofensivos veiculados pelo réu RONILSON na plataforma "facebook" e reparação por danos morais - Sentença de extinção por falta superveniente de interesse processual, resultante da exclusão do conteúdo ofensivo e ausência de pedido de reparação por danos morais - Inconformismo do autor - Cabimento - Caso em que o autor formulou pedido expresso de condenação por danos morais no capítulo "II.2" da petição inicial (cfr. fls. 6), ocasião em que relata os fatos que ensejam a indenização por danos morais - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé - Inteligência do art. 322, §2º, CPC - Decreto de extinção afastado - Julgamento do mérito com base no art. 1.013, §3º, CPC - Conteúdo publicado pelo réu RONILSON em sua página pessoal mantida na plataforma "facebook" que possui conteúdo ofensivo apto a ensejar a reparação por danos morais, na medida em que não se limita ao exercício do direito de crítica, pois imputa ao apelante a prática de conduta fraudulenta, consubstanciada na utilização de recursos públicos para realização de viagem pessoal ao exterior - Dano moral caracterizado - Quantum fixado em R$ 5.000,00 - Recurso provido para afastar o decreto de extinção e julgar a ação procedente. (TJSP;  Apelação Cível 1009432-95.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019). APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA INCONTROVERSA - DANO PATRIMONIAL FÍSICO CARACTERIZADO (DANO ESTÉTICO) - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - Na interpretação do pedido deve se levar em consideração o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, atentando-se à causa de pedir, ou seja, a composição dos danos suportados em decorrência do acidente de trânsito, situação essa que compreende não só o dano estético (o afeamento do indivíduo consistente no atingimento em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade), mas também, o dano patrimonial físico (decorrente da redução da capacidade física). - Havendo correlação entre o pedido (composição dos danos) e da causa de pedir (danos decorrentes do acidente de trânsito), não há que se falar em falta de pedido em relação ao dano patrimonial físico, cuja existência resta evidente. - Dano material físico caracterizado pelas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam plenitude da força/movimentos do antebraço direito, movimentos excessivos/repetitivos e situações desfavoráveis (comprometimento de 15%). - Tendo em vista que termos da apólice e das suas condições gerais se mostra clara a exclusão do dano moral e estético do conceito de dano corporal e, não havendo contratação de cobertura para essas duas últimas espécies de danos, não há como reconhecer a existência de cobertura para a hipótese de danos estéticos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1004797-43.2015.8.26.0077; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autores que pretendem a preservação do vínculo contratual representado pelo contrato verbal de venda e compra do imóvel, que teria sido celebrado em 2001, para que possam ter a propriedade do bem reconhecida a seu favor e a eles transferida, após findo o seu pagamento aos herdeiros da vendedora - Sentença que indeferiu a petição inicial, por concluir que o pedido se trata de adjudicação compulsória do bem, não sendo possível acolhe-lo sem contrato escrito - Insurgência dos autores - Cabimento - Pretensão na ação que deve ser compreendida conforme conjunto da postulação e princípio da boa-fé - Partes que tem direito a obterem solução integral de mérito - Inteligência dos arts. 322, §2º, e 4º, do CPC - Sentença reformada, para prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002348-85.2017.8.26.0322; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Pedido não aferível do conjunto da postulação - Princípio da congruência ou adstrição - Correlação entre pedido e sentença - Manutenção do v. acórdão - Embargos conhecidos, porém não provido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009821-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 303 do CPC - Tutela Antecipada em caráter antecedente  A tutela antecipada antecedente foi a grande novidade no capítulo da tutela de urgência do novo CPC (art. 303 e ss) e seus requisitos, seu cabimento e seu procedimento vêm melhor explorados pela jurisprudência, como forma de melhor acomodação no sistema. A jurisprudência traz a oportunidade de tomar conhecimento do tratamento que vem sendo dado à matéria nos tribunais e de aferir a condição para estabilização da tutela antecipada. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1707790 - SP (2020/0127253-3) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Irresignação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e sem a estabilização da tutela, que se revogou, nos termos do que dispõem o art. 485, inciso X, c.c. o art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar intempestiva a emenda à inicial promovida pela parte autora - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação - Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235644-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1007274-31.2019.8.26.0099; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001815-48.2018.8.26.0272; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004639-68.2019.8.26.0005; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM MOMENTO OPORTUNO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Decisão de extinção do feito, com estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente (art. 304, §1º do CPC). Extinção mantida, por fundamento diverso. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-SP. Automóvel registrado no munici'pio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. 2. Descabida a rediscussão sobre questão estabilizada. Tutela provisória antecedente deferida nos termos do art. 303, do CPC, sem notícia de interposição de recurso ou qualquer outra oposição pela apelante em primeiro grau de jurisdição. 3. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 304, caput e § 1º, do mesmo código, diante da estabilização da tutela ope legis. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1056224-83.2017.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Agravo de instrumento. Locação de imóvel comercial. Tutela antecipada em caráter antecedente. Deferimento do pleito subsidiário de redução do aluguel. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303). Caso concreto em que não está evidenciada a presença dos requisitos legais. Ausência de prova concreta da impossibilidade de a locatária arcar com o aluguel pactuado em razão da situação excepcional causada pela pandemia de Covid-19. Eventual redução do faturamento da inquilina que, por si só, não justifica a intervenção do Poder Judiciário para modificar disposição contratual livremente pactuada entre as partes contratantes. Revogação da tutela de urgência. Necessidade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155894-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Apelação - Condomínio - Tutela provisória em caráter antecedente concedida - Sentença que reconheceu a estabilização - Autor que realizou emenda à inicial tempestivamente - Ausência de causa madura - Sentença anulada. Ademais, após a concessão da tutela, o réu apresentou contestação, e o autor realizou emenda à inicial tempestivamente, na qual reiterou o pedido de indenização, de forma que a sentença não poderia extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 303, § 1º, I, do CPC). - Todavia, a causa não estava madura para julgamento, de forma que deve ser oportunizada às partes a produção de provas que entenderem ser cabíveis. Apelações providas para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento da instrução processual.  (TJSP;  Apelação Cível 1003878-19.2019.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de tutela antecipada antecedente convertido em ação revisional. Decisão agravada que afastou a estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente. Irresignação da parte autora. Descabimento. Estabilização da tutela provisória inviável, ante expressa impugnação da parte ré, em contestação, apresentada nos próprios autos do pedido de tutela antecedente. Art.304, 'caput', do CPC, que deve ser interpretado de forma extensiva, em prestígio à ampla defesa e à sistemática recursal adotada pela legislação processual em vigor. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086217-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001964-13.2019.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004470-59.2019.8.26.0077; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166660-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) APELAÇÃO - Ação de tutela antecipada antecedente - Pretensão de suspensão de protestos e inscrições de dados nos órgãos de proteção ao crédito - Sentença de improcedência sob o fundamento de que a força obrigatória dos contratos merece ser respeitada, não podendo a autora requerer a rescisão do contrato - Sentença que extrapolou os pedidos formulados pela autora - O MM. Juiz de piso não apreciou o requerimento de tutela antecipada nem concedeu prazo para a parte autora aditar a inicial - Inteligência do art. 303, § 1º, inciso I e §6º, do CPC/2015 - A requerente, além de haver sido privada de expor sua tese central, não teve oportunidade de produzir provas acerca das supostas abusividades existentes nos contratos de cessão de crédito que deram origem às dividas protestadas e negativadas - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que o pedido de tutela antecipada seja apreciado - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1067555-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012540-78.2017.8.26.0451; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1010781-97.2019.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002094-37.2017.8.26.0347; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000079-46.2017.8.26.0040; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROPOSITURA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL - PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ ESTÁ EM CURSO E EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPC - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECEDENTE DESTA CORTE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, E 330, III, DO CPC. Processo julgado extinto, sem exame de mérito. (TJSP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). PLANO DE SAÚDE - Tutela provisória - Decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada para que a agravante promova o custeio do tratamento cirúrgico laminectomia descompressiva através de vídeo, nos termos da requisição médica - Alegação de que a decisão fundou-se no art. 303 do CPC, a despeito de não se tratar de tutela antecedente - Irrelevância do dispositivo legal invocado - Fundamento legal invocado que não altera o teor da decisão - Tutela provisória deferida sem caráter antecedente, tendo em vista que já proposta a ação de conhecimento e formulado o pedido principal - Mero erro material na indicação do dispositivo legal que não afeta a decisão - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249464-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Decisão que indeferiu a emenda à petição inicial, por entender que não foram elencados os requisitos indispensáveis para prosseguimento do processo. Tutela requerida nos termos do disposto no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Deferimento da tutela nos termos do disposto no art.300, CPC, sem ressalva de que não caberia o aditamento à inicial nos termos do disposto no artigo 303, do CPC. Petição inicial que sequer foi considerada inepta. Desnecessária a apresentação de pedido de citação da parte contrária para cumprir a medida, sob pena de a tutela ser estabilizada. Determinação que decorreu do texto da lei. Pedido constante na emenda à petição inicial, que se refere ao mérito, não havendo obrigação do pedido constar na petição inicial que requereu a tutela antecedente. Decisão reformada para determinar o recebimento da emenda à petição inicial, intimando-se a requerida, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo legal. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198543-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Art. 303, CPC. Tutela de urgência deferida. Comunicação de cumprimento da ordem que não afasta o direito ao recurso diante da regra do art. 304 do CPC, que confere estabilização da tutela irrecorrida. Petição inicial que quando completa não exige aditamento previsto no § 1º, I, do art. 303 do CPC. Presença da probabilidade do direito afirmado e perigo de dano, requisitos para concessão da medida satisfativa, sendo a insurgência recursal de ordem meramente procedimental sem contraposição dos fatos. Consequências da medida que não são irreversíveis (art. 302, CPC), com possibilidade de dispensa de caução. Recurso desprovido. Diante do procedimento escolhido (art. 303, CPC) e da regra de estabilização da demanda prevista no art. 304 do CPC, o cumprimento da tutela concedida, pela agravante, não impede a veiculação do recurso, sendo mecanismo para impedir a estabilização decorrente da inércia. Conforme o texto da lei processual, a petição inicial pode se limitar a simples requerimento, devendo ser posteriormente aditada (art. 303, CPC) e a questão do aditamento (complementação dos fundamentos e juntada de documentos), para efeito de estabilização, deve ser aferida pelo Magistrado, sendo da essência da estabilização a dupla inércia. A exigência da lei é no sentido de que o autor declare que pretende adotar o benefício do procedimento antecedente, inclusive pode se beneficiar da inicial incompleta e não da estabilização, sendo ainda possível que esteja completa e o aditamento não seja necessário. Havia, no caso, urgência na medida, restando evidenciado o perigo de dano, sendo a tutela corretamente deferida. Os subsídios ofertados pelo autor demonstram a calçada inacabada após cessado o vazamento e, conforme se depreende das fotografias exibidas, com risco evidente, sem qualquer contraposição da parte adversa nesta sede recursal. No mais, não há irreversibilidade das consequências da medida, sendo assim permitido ao Juiz a valoração dos riscos, inclusive com dispensa de caução, diante da regra do art. 302 do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010550-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ). Possibilidade de demandar o autor para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Inexistência de óbices para requerer tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA FIXADA. Ausência de elementos que justifiquem a fixação e prazo exíguo para fornecimento de medicamento não contido na lista de dispensação obrigatória por parte do Estado. Prao majorado para 30 dias e multa diária reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 60.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3002196-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 01/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001173-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela antecipada requerida em caráter de urgência, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, deve a parte apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vale destacar que a urgência contemporânea à propositura da ação é requisito essencial para justificar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme se dessume do art. 303 do CPC. Ausentes tais pressupostos, correta a decisão que indeferiu a medida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2280950-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)
sexta-feira, 12 de março de 2021

Art. 301 do CPC - Cautelar

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 301 do CPC - Cautelar O processo cautelar, no novo CPC (art. 301), ganhou sintetização e texto menos exemplificativo que o revogado, de sorte que a jurisprudência aqui ilustrada demonstra a sua abrangência e aplicação casuisticamente. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE ADMITIDA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL (...)V - Entendeu o colegiado que o exercício da primeira pretensão (quanto à obrigação de fazer), não interfere no prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. À vista dessa compreensão, sobreleva o fundamento posto no acórdão recorrido, no tocante à eficácia das cautelares de protesto, no sentido de que o manuseio das medidas foi intempestivo. VI - Além de corroborar esse entendimento, o precedente da Corte Especial ressalta, antes de tudo, o caráter não contencioso da medida cautelar de protesto: "O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. . Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp.300-301)". VII - Prestando-se a cautelar de protesto, como admitem os recorrentes, apenas para dar ciência à Universidade da sua intenção de aguardar o desfecho da execução da obrigação de fazer, para só depois promoverem as execuções pecuniárias, cumprida a medida, nada mais era de esperar por parte da ré. O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como "fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que a Universidade se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse, sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição. A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1567309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 2. Todavia, como deflui dos autos, a mencionada apelação, embora transcorridos mais de três anos desde a sua interposição, ainda permanece retida no Juízo de primeiro grau, vez que o magistrado de piso, em evidente error in procedendo, condicionou sua remessa à instância superior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado pela parte apelante para imprimir efeito suspensivo ao apelo em questão. 3. Nesse contexto, e com base no poder geral de cautela a que alude o art. 301 do CPC/2015, caso é de se atribuir, de ofício, efeito suspensivo à referida apelação da Eletropaulo. 4. Agravo interno não provido, mas com a concessão, de ofício, de medida cautelar para imprimir efeito suspensivo à apelação da recorrente Eletropaulo, com a determinação de sua pronta remessa e distribuição perante o TJ/SP. (AgInt no AREsp 1304352/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 13/11/2018) AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. Contratos bancários. Fiador. Argumentação quanto à necessidade de arresto cautelar de bens. Decisão de improcedência dos pedidos. Insurgência do autor. Ação cautelar, de caráter autônomo e satisfativo, que não foi mantida pelo Código de Ritos. Pedido principal não formulado. Sentença de mérito. Análise do pedido de arresto. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 297 do CPC. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo autor. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1003236-81.2019.8.26.0452; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). DIVÓRCIO C.C. PARTILHA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS Parcial deferimento (bloqueio/arrolamento de metade das aplicações financeiras e bens discriminados na petição inicial). Insurgência do agravante. Inadmissibilidade. Providência parcialmente deferida que encontra amparo no poder geral de cautela e na regra dos artigos 301 e 305 do CPC e que, no caso concreto, mostrou-se justificada (face à alegação de que competia ao agravante a administração exclusiva do patrimônio do casal, aliada aos indícios de transferência de patrimônio aos filhos) Risco de dilapidação do patrimônio comum que se faz presente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160582-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar. Devedor, ora agravado, que ainda não foi citado. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida, tais como, eventual ocultação de patrimônio, existir indícios de dilapidação patrimonial ou ainda qualquer outro risco que possa afetar a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Agravante que não se desincumbiu de provar a existência de qualquer desses pressupostos. Decisão combatida mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202484-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar, formulado após tentativa frustrada de citação dos executados por via postal - Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não localização dos executados - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', sem que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão mantida. Recurso improvido. Medida Cautelar Antecedente - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). Exibição de documentos - Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável - Solicitação administrativa por meio de mensagem eletrônica com indicação de e-mail que não se sabe pertencer ao autor, além de documento solicitado para ser entregue a terceiro - Necessidade de procuração específica - Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS - Artigo 1036 do CPC - Falta de interesse de agir configurada - Inadequação da via eleita - Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC - Sucumbência exclusiva da parte autora. Litigância de má-fé - Multa e indenização - Não configuração das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (arts. 17 e 18 do CPC/73) - Ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido pela apelada - Condenação afastada. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1007757-77.2017.8.26.0278; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198499-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2171478-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1051883-96.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1031769-10.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 22/05/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003130-69.2018.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NEGATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO CONTEMPLA A MEDIDA CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXIBIÇÃO, NO CASO, QUE DEVE SER REQUERIDA EM INCIDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1035767-18.2019.8.26.0196; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com pedido de sustação de protesto. Inconformismo contra decisão que concedeu a tutela cautelar pleiteada. Verificados a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora". Decisão agravada que respeita os artigos 300 e 301 do CPC. Exigência de caução que não se trata de providência obrigatória para a suspensão provisória dos efeitos do protesto, mas discricionariedade do juiz e, no caso, a garantia ofertada é idônea e está avaliada em montante superior ao valor dos títulos levados a protesto, não causando prejuízo algum à agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082119-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Agravo de Instrumento. Multipropriedade. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar às rés a abstenção da cobrança e inserção dos nomes da parte agravante, em cadastros de devedores. Irresignação. Reforma necessária. A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Destarte, de rigor o provimento do recurso, com fundamento no art. 301, do CPC, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante todo o transcurso da relação processual. Com efeito, dúvida não há de que a agravante, promitente compradora, poderá, a qualquer momento, ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores e, eventualmente, sofrer qualquer demanda por parte da ré. Destarte, caso não deferida a providência liminar pretendida, , o interesse na obtenção de "uma justa composição do litígio", restará prejudicado. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2008672-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade da embargante (art. 301 do CPC/15), até o limite de R$ 612.553,58. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, manteve o arresto cautelar para garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, caso desconsiderada a personalidade jurídica da devedora Omicron, para atingir também o patrimônio da embargante Omic, na condição sucessora empresarial. Justificou-se, suficientemente, a adoção da providência acautelatória, pois a situação é plausível e grave o suficiente para reclamar atuação do Poder Judiciário, com base no poder geral de cautela, presentes os requisitos legais da tutela cautelar de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora cf. arts. 300 e 301, ambos do CPC/15), sendo imperioso acautelar os direitos/interesses da embargada, prejudicada pela indiciária sucessão empresarial havida. Não há falar, portanto, em desbloqueio do numerário constrito no fundo de investimento BB Automático Empresa, tal como pretendido pela embargante. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2155299-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243565-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020) Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Fornecimento de Água. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento de fornecimento de água ao estabelecimento comercial explorado pela autora, um restaurante. Irresignação da ré - Inadmissibilidade - Com efeito, as r. decisões devem ser mantidas, ex vi do que dispõe o art. 301, do NCPC, como medida assecuratória de direitos e para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. De fato, caso não seja restabelecido o fornecimento de água no imóvel da empresa autora, a decisão final a ser proferida nesta demanda, poderá restar inócua ou deficiente. Caução. Desnecessidade. Ato discricionário do juiz. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2228191-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - I - Agravantes, coexecutados, que optaram por recorrer da decisão interlocutória que deferiu o arresto - Aplicação do art. 239, §1º, do NCPC - Comparecimento espontâneo que supre a citação, ainda que esta tenha sido determinada através de carta precatória - II - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente - III - Decisão agravada que deferiu o arresto de bens em nome dos coexecutados, para o fim de dar efetividade à execução - Hipótese em que houve apenas uma única tentativa de citação do coexecutado Roberto Bortolozzo, por carta - Carta precatória expedida para citação de ambos os coexecutados, no Estado da Bahia, após a emenda da inicial, que ainda não teve a sua finalidade atingida, por motivos alheios a qualquer conduta dos coexecutados - Reconhecida a possibilidade do arresto executório ou acautelatório, quando o executado não é encontrado para ser citado, e o pedido de arresto está fundado em tutela de urgência ou de evidência, e desde que preenchidos os requisitos legais - Hipótese em que o instrumento de confissão de dívida executado, prevê bens imóveis em garantia hipotecária - Agravantes que juntaram aos autos declaração de imposto de renda, revelando a existência de patrimônio - Ausência da urgência consubstanciada na dilapidação patrimonial e no risco de frustração da execução - Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301, do NCPC, revela-se inviável, ao menos por ora, qualquer medida de arresto dos bens dos coexecutados, ainda que os agravantes já tenham tomado conhecimento da demanda executiva, em razão do anterior bloqueio online de valores - Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ - Decisão reformada - Agravo provido". "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Decisão interlocutória suficientemente fundamentada, inclusive em jurisprudência deste E.TJSP - Inocorrência de decisão surpresa em sede de pedido de tutela antecipada - Expressa exceção legal contida no art. 9º, § único, I, do NCPC - Reconhecida a observância aos arts. 93, IX, da CF, e 489, §1º, do NCPC - Agravo improvido, neste aspecto". "IMPENHORABILIDADE DE VALORES - PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA POSITIVA ANTERIOR - Hipótese em que não pode ser conhecida a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em patamar inferior a 40 salários mínimos - Matéria que não foi objeto da decisão agravada - Eventual bloqueio anterior de valores, que deveria ser objeto de insurgência no tempo e modo previstos na legislação vigente - Incabível o enfrentamento da referida matéria, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Agravo não conhecido, neste aspecto". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087059-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 30/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL - "Protesto contra alienação de bens com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" - Sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, diante da carência da ação por falta de interesse de agir - Apelo do autor sob o fundamento de que restou demonstrado o risco decorrente da vontade dos apelados em dilapidar o patrimônio para não pagarem eventuais condenações nas lides indenizatórias por ele ajuizada - Não acolhimento - Inexistência de qualquer relação jurídica com os requeridos a possibilitar a utilização da via processual - Além disso, o procedimento do protesto judicial contra alienação requerido que vinha disposto nos arts. 867 e seguintes do CPC/1973, atualmente não encontra mais previsão nos artigos 726 e seguintes do CPC/2015, e sim no seu art. 301 - Se a preocupação do autor é o risco ao resultado útil das ações indenizatórias ajuizadas em face dos réus, deveria ter postulado a tutela de urgência no bojo dos referidos processos, conforme lhe possibilita a lei processual civil - Via eleita incorreta - Extinção sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002062-85.2018.8.26.0415; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 C.C. ART. 301 CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Para obter a tutela de urgência de natureza cautelar, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ('fumus boni juris') e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'). Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, ou apenas um deles, não é possível a concessão da medida requerida. Ademais, fica patente no caso a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233773-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). TUTELA CAUTELAR. Caráter possessório. Autora titular de empresa individual em que seu pai agia como procurador. Falecimento deste com inicio de invasão e turbação da sede pela sua ex-companheira e secretária. Turbação caracterizada nos termos do artigo 308 do CPC. Tutela em caráter antecedente visando proibição da ré ingressar na empresa. Medida legal e oportuna, especialmente diante da desinteligência instalada entre filha e ex-companheira do pai. Recurso provido para esse fim. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122246-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. MEDIDA PROTETIVA. Professora do ensino público estadual agredida por aluna. Ação de indenização contra o ESTADO DE SÃO PAULO cumulada com pedido cautelar contra a menor-agressora. 1. Necessidade de se proteger a incolumidade física da professora que precisa exercer seu mister. Poder geral de cautela que autoriza a adoção de medidas tendentes a assegurar a efetividade do processo e a tutelar o bem da vida perquirido. Lei 'Maria da Penha', que ao trazer medidas protetivas, não vincula sua concessão a determinado procedimento, admitindo a utilização do Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, ou até mesmo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexistência de prejuízo ao direito constitucional de acesso à educação, já efetivada a solicitação de transferência da menor-agravada para outra escola do Município. 3. Ordem para que a recorrida mantenha distância mínima de 500 metros do local dos fatos narrados. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179405-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar antecedente - Liminar concedida para aceitar seguro garantia como caução, determinando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos no Cadin Estadual e Serasa e sustação de eventual protesto. Pretensão de reforma da r. Decisão de primeiro grau, por inadequação da via eleita, exclusão de cláusula do seguro garantia que impõe obrigação à Procuradoria Estadual, possibilidade de inclusão no Cadin e admissão de eventual protesto, não permitindo a estabilização da tutela. Não há estabilização da demanda com a concessão da tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 304 do CPC, vez que, dada a sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo e necessita de confirmação ou revogação quando da sentença final de mérito. Presentes, outrossim, os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que o agravado não pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tao somente garantir futura execução fiscal, na forma que lhe faculta o artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.830/80, o que torna cabível a medida cautelar, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sustação do protesto e suspensão do débito no Cadin e Serasa. Precedentes desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Demais questões não apreciadas pela r. Decisão recorrida não poderão ser reformadas no presente recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ausência de estabilização da tutela. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001270-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PREJUDICADO (TJSP;  Apelação Cível 1010118-19.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1030157-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1006461-75.2017.8.26.0001; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001722-50.2016.8.26.0274; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. Sentença que homologou acordo extrajudicial das partes, de compra e venda de imóvel, indeferindo pedido de tutela para averbação da existência da compra e venda na matrícula do imóvel. Irresignação dos autores. Pretensão de deferimento da cautelar de protesto contra a alienação de bens. Cabimento, para a publicidade das pendências registrais do imóvel, antes do registro da transferência da propriedade. Resguardo de interesses e direitos, dos autores e de terceiros. Sentença reformada, deferindo-se a medida cautelar para a averbação na matrícula do imóvel do protesto contra alienação do bem, na forma do artigo 301 do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1017546-96.2017.8.26.0344; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito - Insurgência da autora - A extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão da não apresentação do pedido principal - Novo sistema processual eliminou a autonomia do processo cautelar prevista no regime anterior - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1032741-57.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).
quinta-feira, 11 de março de 2021

Art. 292 do CPC - Valor da causa

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 292 do CPC - Valor da causa O valor da causa (art. 292 do NCPC) sofreu poucas modificações no atual ordenamento, em especial na imposição de quantificação do dano moral e na possibilidade de modificação de ofício, pelo juiz, tendo como base o conteúdo patrimonial da demanda. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018) Apelação. Direito empresarial. Pedido de tutela provisória em caráter antecedente. Conexão com ação de dissolução de sociedade ajuizada anteriormente pelo sócio. Desistência do pedido. Extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), com correção do valor atribuído à causa para montante correspondente ao valor nominal das quotas de titularidade da autora nas sociedades. Poder-dever de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). Valor da causa que, no requerimento de tutela antecipada antecedente, deve considerar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 4º). Decisão mantida. Apelo a que se nega provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1004439-22.2019.8.26.0309; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC.  Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126507-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte. Queda ao desembarcar do coletivo. Petição inicial. Ausência de indicação do valor pretendido a título de compensação pelos danos morais. Imprecisão que não torna a inicial automaticamente inepta. Precedentes. Decisão terminativa reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1100400-69.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) - O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato - Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo - Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1106607-50.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2020; Data de Registro: 22/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2017296-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM QUANTIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 292, INCISO V, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL -- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10º, AMBOS DO CPC - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO APELANTE EM SEU RECURSO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1066683-40.2016.8.26.0002; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020). SUCUMBÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Inovação do art. 292, V, do CPC/2015 que não afasta a tese de sucumbência apenas formal daquele que obtém indenização por dano moral, sem o condão de configurar sucumbência recíproca para fim de distribuição dos respectivos ônus (custas, despesas e honorários advocatícios) - Ausência de superação legislativa da Súmula 326 do STJ - Reforma da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes - Condenação das rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1022409-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 279 do CPC e intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministerio Público, agora como fiscal da ordem jurídica na letra do art. 279 do CPC, conquanto tema de menor frequência na jurisprudência, tem sua abordagem em torno da ausência de prejuízo, no caso de omissão do Parquet. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO. III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena. IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21). V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento. VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide. VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309). IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento. (AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019)  INVENTÁRIO. Insurgência contra a decisão que acolheu o plano de partilha de bens para reconhecer o direito dos herdeiros à quota parte de 1/12 do valor dos imóveis inventariados, atribuindo R$ 72.606,16 a cada filho. Nulidade do processo. Inocorrência. Obrigatória a intervenção do Ministério Público, dada a incapacidade de uma das herdeiras (art. 178, II, CPC). Na hipótese, contudo, a falta de manifestação do órgão ministerial não acarretou prejuízos à incapaz, como expôs a Douta Procuradoria de Justiça (art. 279, § 2º, CPC), de modo que não há fundamento para a invalidação dos atos processuais anteriores. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-24.2014.8.26.0224; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217785-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217173-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1117333-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004789-68.2018.8.26.0010; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão deduzida com vistas a lograr permissão de passagem forçada de tubulação de esgoto por imóvel vizinho. Sentença de improcedência. Ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, mercê de potencial presença de incapaz no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 279 e 282 do CPC. Hipótese na qual a despeito de aferida a viabilidade técnica da obra alvitrada, importaria em risco para a segurança do imóvel onerado, em virtude de potencial causação de danos estruturais severos. Inteligência dos arts. 1.286 e 1.287 do CC. Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório insuficientes à segura formação do convencimento judicial. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessário aprofundamento cognitivo para aferição das obras de segurança necessárias à preservação da incolumidade física do imóvel onerado, preservando-se a atuação ministerial em primeiro grau, com a ratificação ou repetição de eventuais atos processuais passíveis de provocação de prejuízo para o incapaz. Sentença anulada. Recurso provido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 0029449-80.2012.8.26.0002; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). Cumprimento provisório de sentença. Extinção do feito por considerar cumprida a obrigação de reintegração de posse sobre o imóvel em favor do exequente. Nulidade absoluta reconhecida e arguida pela PGJ. Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, em primeiro grau, após intimação do executado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Necessidade de intervenção ministerial para requerer providências, dado haver interesses de menores incapazes. Evidente prejuízo ao direito de defesa. Nulidade processual configurada Inteligência dos arts. 179 e 279 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça arguindo exclusivamente a existência de nulidade, sem manifestação sobre o mérito da causa, que não convalida, por ausência de intimação do MP em primeiro grau. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. (TJSP;  Apelação Cível 0005746-65.2019.8.26.0038; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1085836-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0001580-80.2015.8.26.0118; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em aquisição frustrada de veículo por pessoa deficiente. Sentença de parcial procedência. Nos processos em que há parte incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, II, e 279, do CPC). Ausência de intimação do órgão ministerial em primeira instância. Declaração de nulidade do processo a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado a se manifestar. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Apelação Cível 1013367-90.2018.8.26.0019; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138314-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002935-71.2017.8.26.0431; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) Apelação Cível - Administrativo - Pretensão de fornecimento de tratamento "home care" - Sentença de procedência parcial - Recurso pelo IAMSPE e pelo autor - Declaração de nulidade do feito de rigor. 1. Sendo o autor incapaz (vitimado de AVC isquêmico e representado por curador) impunha-se a intervenção desde logo do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC a acarretar nulidade conforme preceituado no art. 279, § 1º, do CPC - Precedentes - Aliás, a nulidade fora arguida pela própria Procuradoria de Justiça apontando vício insanável que não poderia ser convalido mesmo ante sua intervenção tardia. 2. Anote-se, por pertinente, que a liminar deferida em Primeira Instância remanesce incólume e vigente porque deferida em momento anterior e porque não contribuiu o autor para a ocorrência da mácula processual ora reconhecida. R. Sentença anulada - Declarado nulo o feito por falta de intervenção do MP, retornando os autos à origem para retomada do processo com a necessária intervenção da I. Promotoria de Justiça.  (TJSP;  Apelação Cível 1027282-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). COBRANÇA - sentença de procedência - recursos dos réus e do Ministério Público - preliminar de nulidade de sentença acolhida - notícia de falecimento de um dos corréus que deixou um filho menor e incapaz - ausência de intimação do parquet - nulidade insanável - exegese do art. 279 do CPC - precedentes - sentença anulada - retorno dos autos à vara de origem com decreto de nulidade de todos os atos posteriores à informação de óbito do corréu - recursos prejudicados, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1027649-61.2016.8.26.0001; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte aéreo internacional. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Interesse de incapaz (apelado). Ausência de intervenção do órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau. Nulidade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Acolhimento. Intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Vício insanável. Intervenção do órgão do Ministério Público em segundo grau de jurisdição que não convalida a nulidade decretada (este, aliás, pugnou pela anulação do feito em seu parecer). Nulidade que se impõe reconhecer por força do artigo 279 do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1049857-65.2018.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - PREJUÍZO EVIDENCIADO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DAS MENORES - NULIDADE INSANÁVEL - PROCESSO ANULADO APELAÇÃO PREJUDICADA (TJSP;  Apelação Cível 1024365-65.2014.8.26.0114; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória securitária DPVAT. Autora, menor impúbere, representada pela genitora. Homologação de acordo sem a intervenção do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de prova técnica - o que faz potencial a ocorrência de prejuízo financeiro. Sentença homologatória declarada sem efeito. Recurso provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1119829-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 219 do CPC - Contagem de prazo em dias úteis Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art. 219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. 2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do mesmo Código. Nos  termos dos arts. 216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015,  a  contagem  do  prazo processual somente considerará os dias úteis,  excluindo-se,  assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Por  outro  lado, os dias em que o expediente é encerrado antes ou  iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil,  implicando  apenas  no  adiamento,  para  o primeiro dia útil seguinte,  dos  prazos  cujos  termos  inicial  ou  final  com  eles coincidam (art. 224, § 1º, do CPC/2015). (AgInt nos EDcl no REsp 1789189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão recorrida que deixou de condenar os executados ao pagamento das astreintes decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação de fazer - Multa diária atrelada à relação de direito material e não à prática de ato processual - Cômputo em dias corridos - Inteligência do § único do artigo 219 do Código de Processo Civil - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224373-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053395-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2033577-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Auxílio-acidente - Cumprimento de sentença - Decisão homologatória cujo teor afastou a impugnação do INSS reconhecendo correto o cálculo elaborado pelo contador no valor de R$56.949,34, mantida a aplicação de astreintes, no valor diário de R$500,00, alcançando o total de R$3.000,00 - Recurso da autarquia pretendendo a reforma da decisão calcado na incorreção da aplicação dos juros de 1% e necessidade de afastamento da imposição de "astreintes" ou redução do valor, devendo, ainda, serem considerados dias úteis no cômputo do prazo de implantação do benefício.. "ASTREINTES" - Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício se reveste de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes ao ente público - Natureza processual do instituto - Aplicação do cômputo do prazo em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196208-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE OS ÕRGÃOS DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - NATUREZA DÚPLICE - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - EXEGESE DO ART. EXEGESE DO ART. 536, § 4º, C/C. ART. 523 DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO STJ - MULTA DIÁRIA - TERMO INICIAL - DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TERMO FINAL QUE CONSIDEROU, NO CASO, A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESULTOU FRUTÍFERA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076526-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). APELAÇÃO. Ação de adoção c.c. destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo da genitora. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts. 198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000755-71.2016.8.26.0058; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001047-88.2019.8.26.0466; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2028676-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000926-96.2019.8.26.0648; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na entrega. Restituição de valores e indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. 1. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1551956/SP - Tema 938). Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida. 2. Validade do prazo de tolerância de até 180 dias. Súmula 164 do TJSP. Prazo contratualmente previsto em 120 dias úteis. Contagem do prazo em dias úteis que não excedeu 180 dias corridos. Validade. Impossibilidade de acréscimo de prazo de 60 dias úteis para entrega das chaves, por exceder o prazo de tolerância máximo admitido para o cumprimento da obrigação da vendedora. 3. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso. 4. É vedada a cumulação de multa moratória com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida. 5. Juros de obras no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo valor dispendido a esse título pela adquirente após o prazo para a entrega. Incidência que cessaria com a entrega. Reembolso devido. 6. Recurso da autora desprovido e recurso da corré TERRA NOVA parcialmente provido (TJSP;  Apelação Cível 1003047-24.2015.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Mandado de segurança cível. Alvará judicial iniciado para levantamento de valores depositados em favor de incapaz. Pedido acolhido, com determinação para prestação de contas em 60 dias. Valores levantados por advogado, que não os repassou à cliente autora. Ação de cobrança movida contra o advogado, em que parte dos valores foi devolvido. Prestação de contas desses valores já realizada. Juiz condutor do processo do Alvará determina que os valores restantes a receber na ação de cobrança sejam depositados em juízo. Mandado de segurança impetrado contra essa ordem. Alegação de violação a direito líquido e certo, qual seja, decisões anteriores já haviam autorizado o levantamento dos valores. Inocorrência. O objeto da decisão atacada é o saldo remanescente, cujas contas ainda não foram prestadas nos autos do Alvará. De qualquer forma, o mandado de segurança não pode ser conhecido. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cabível agravo contra decisões proferidas em ações de alvará judicial, dada sua natureza voluntária e não contenciosa. Prazo decadencial para propositura do mandado de segurança não foi observado. Contagem em dias corridos, visto que se trata de prazo decadencial, não de prazo processual. Mandado de segurança denegado. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2180570-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1042042-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Conhecimento nos limites da matéria devolvida - Menção expressa a requerimento de dilação de prazo, obedecida a data já em andamento - Sem hipótese para a ampliação do limite recursal - Meio próprio de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação - Desocupação voluntária - Prazo de direito material - Contagem em dias corridos - Inaplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2061461-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Apelação - Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Juízo a quo julgou procedente a ação e por reconhecer purgada a mora, determinou a restituição do bem apreendido, ao devedor - Apelo da autora - Purgação da mora - O prazo de cinco dias, a que alude a norma do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, deve ser computado nos termos do art. 219, do CPC - Outrossim, como já deliberado pelo C. STJ, o termo a quo do prazo para pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Depósito judicial realizado pelo devedor foi intempestivo, posto que efetuado após o decurso do prazo legal de 05 dias - Mora caracterizada - Como já assentado em iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal, cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos encargos moratórios, em cinco dias contados da execução da liminar. Como, in casu, tal prazo não foi observado pelo requerido, a pretendida purga da mora, restou ineficaz. - Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1006768-27.2018.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1014896-82.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1016643-07.2018.8.26.0577; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1008261-59.2016.8.26.0362; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação. Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação. Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC. Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030040-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - Impugnação do executado ao cumprimento de sentença reputada intempestiva - Prazo de 15 dias para o executado impugnar, contado a partir do término dos 15 dias para pagamento do débito - Artigos 523 e 525 do novo CPC - Prazo que deve ser contado em dias úteis - Artigo 219 do novo CPC - Impugnação que é tempestiva - Matéria que foi alegada e deve ser inicialmente analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Recurso parcialmente provido, neste aspecto. PRESCRIÇÃO - Matéria que foi deduzida na contestação e apreciada pela sentença, transitada em julgado - Impossibilidade de reexame desta questão - Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil - Questão acobertada pelos efeitos da preclusão - Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271015-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2123555-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pagamento voluntário do débito pelo devedor em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios - Inteligência do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil - Contagem dos prazos em dias úteis - Opção do legislador - Alteração da sistemática a respeito do cumprimento de sentença - Intimação válida em nome do advogado - Prazo processual - Pagamento tempestivo - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098190-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212455-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Embargos de declaração. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/15. Omissão. Contagem de prazo que não pode ser feita em dias úteis, por violar o artigo 219,§único do CPC. Prequestionamento. Natureza exclusivamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2204289-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
segunda-feira, 8 de março de 2021

Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais Outra das grandes novidades do novo CPC, a possibilidade de as partes entabularem negócios processuais (arts. 190-1 do NCPC), vem delimitada em sua extensão, bem como orientada, na jurisprudência dos tribunais. Verifica-se que muitas  vezes trata-se de negócios que, na verdade, não ostentam a qualidade de "processuais", mas sim, materiais, como por exemplo no caso de honorários advocatícios, mas, em geral, orbita em torno de sua validade e adequação. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA CONVENÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ QUE NÃO PODE SER SUJEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITIVA DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. ART. 647, § ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. ACORDO REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, § único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 311 do novo CPC. 3- Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos. 4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade. 5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário. 6- Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo. 7- A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada. 8- Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais. 9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC. 10- A possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro também é admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, § único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento jurídico processual brasileiro, a tutela provisória já era admitida, inclusive em ações de inventário, desde a reforma processual de 1994, que passou a admitir genericamente a concessão de tutela antecipatória, em qualquer espécie de procedimento, fundada em urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273, II, do CPC/73), complementada pela reforma de 2002, que introduziu a concessão da tutela fundada em incontrovérsia (art. 273, §6º, do CPC/73), microssistema que deu concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 11- O fato de o art. 647, § único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. 13- Na hipótese, o acordo celebrado entre as partes é bastante singular, pois não versa sobre bens específicos, mas sobre rendimentos e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como porque fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro reunisse condições de custear as suas despesas do cotidiano, assemelhando-se, sobremaneira, a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha. 14- Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o rejulgamento do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo ao espólio e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que não se pode fazer desde logo nesta Corte em virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório. 15- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente. (REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de ativos financeiros dos executados - cabimento - instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento - em uma análise perfunctória, reconhece-se a validade do que restou avençado, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual - a partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - arresto liminar das contas bancárias de titularidade dos executados autorizado - decisão reformada - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2110723-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - LIBERAÇÃO DOS AVALISTAS E GARANTIDORES - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CLÁUSULA 9.5 - Cláusula 9.5 que prevê a liberação das garantias e a possibilidade de suspensão das ações judiciais contra os avalistas, fiadores e coobrigados - O plano de recuperação judicial deve observar os limites impostos pelo art. 59 e pelo §1º do art. 49, ambos da Lei 11.101/2005 - Nulidade da cláusula 9.5 - Impossibilidade de o plano dispor sobre a desoneração dos coobrigados e devedores solidários - Recurso Especial Repetitivo n. 1.333.349-SP e Súmula 581-STJ - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CLÁUSULA 17.2 - A norma que estabelece o prazo de fiscalização judicial (art. 61, LRJ) constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à livre deliberação dos credores, sob pena de desvirtuamento do instituto - A alteração ou extinção do prazo previsto no art. 61, Lei nº 11.101/2005 (LRJ) extrapola os limites das matérias que admitem autocomposição, bem como "mudanças no procedimento". Deixar tal matéria à deliberação em assembleia geral de credores pode implicar ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) - O prazo de supervisão de 2 anos, previsto no art. 61, LRJ, permite o controle jurisdicional sobre o Plano de Recuperação Judicial, com vistas a harmonizar o princípio da preservação da empresa com os interesses dos credores (art. 47, LRJ) - Amplitude negocial que, ademais, não consta do elenco de deliberações da Assembleia Geral de Credores previsto no art. 35 da Lei nº 11.101/05 - Reconhecimento de nulidade da cláusula 17.2 - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - Cláusula 9.4 que prevê, como um dos meios de pagamento dos credores quirografários, a dação em pagamento dos "Recebíveis CNA" - Insurgência do credor, por se tratar de patrimônio da LIBRA SANTOS, que desistiu do pedido de recuperação judicial - Não acolhimento - O fato de se prever a dação em pagamento por meio de Recebíveis CNA, por si só, não é causa de invalidação da cláusula, uma vez que a proprietária Libra Terminal Santos S/A desistiu do pedido de recuperação judicial, o que foi aprovado pelos seus credores, incluindo-se o agravante, sem qualquer ressalva - Além disso, por hora, não há elementos para se constatar se tal dação em pagamento constitui fraude contra credores ou que possa levar à dilapidação ou diminuição do patrimônio da Libra Santos - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208224-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Ação de exclusão de acionistas. Decisão indeferindo a tramitação do feito sob segredo de justiça. Agravo de instrumento da sociedade ré. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. Concordância das partes na tramitação do feito sob segredo de justiça que não pode ser reconhecida como negócio jurídico processual. "Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015). Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes." (FREDIE DIDIER JÚNIOR). Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030704-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida, com oferecimento de imóvel do executado à penhora, anuindo com tanto a sua cônjuge - Validade do acordo - Negócio jurídico processual admitido pelo artigo 190 do Código de Processo Civil - Medida que robustece a racionalidade do processo de execução - Impossibilidade de presunção de pagamento após o decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo - Decisão reformada - Recurso provido, com o fito de homologar o oferecimento à penhora de imóvel pelo executado no bojo do acordo celebrado entre as partes, devendo o douto juízo de origem providenciar o registro da constrição, conforme requerido pelo exequente; e para excluir a advertência de presunção de pagamento no silêncio das partes após o decurso do prazo para cumprimento do acordo, devendo o credor ser intimado para manifestação nos autos oportunamente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154319-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Ação de exigir contas. Inventário. Insurgência contra sentença de procedência, que determinou ao réu a prestação de contas da administração do espólio no prazo de 15 dias. PRELIMINARES. Pedido de justiça gratuita declinado em contestação que não foi analisado pelo Juízo. Presunção de deferimento do pleito, vez que não indeferido por decisão fundamentada. Precedentes do STJ. MÉRITO. A ação de prestação de contas segue procedimento especial, a rigor incompatível a cumulação de pleitos. Celebração de acordo que previu também o pedido de divisão de bens. Inteligência do art. 190 do CPC. Doutrina. Pese a incompatibilidade de ritos, não se há falar em ilegalidade de sua cumulação, vez que a partes, maiores e capazes, acordaram quanto a direitos disponíveis (partilha dos bens móveis e imóveis), estabelecendo, inclusive, procedimento de avaliação. Sentença declarada nula, com determinação de avaliação pericial, prestação de contas e partilha dos bens do casal, nos termos do acordo. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0001141-81.2010.8.26.0397; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ADMISSIBILIDADE, SE O CREDOR NÃO DISCORDOU VALIDAMENTE DA PRETENSÃO E O DEVEDOR NÃO HESITOU EM CUMPRIR O PARCELAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190, DO CPC, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO VEDA CONVENÇÃO A RESPEITO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA - Caso em que, em cumprimento de sentença, o devedor pediu o parcelamento da dívida e de plano depositou 30% do valor devido - Credor que preferiu discordar da pretensão em petição sigilosa, inserida no SAJ, sem acesso por parte do devedor, que na sequência realizou depósito de todas as demais parcelas, inclusive antecipando as últimas - Decisão recorrida que admite a validade do parcelamento, diante da situação posta - Inconformismo do credor - Rejeição - A inaplicabilidade do artigo 190, do CPC, em cumprimento de sentença, não veda convenção das partes acerca do parcelamento da dívida, nos termos do art. 922, do CPC - Conduta processual do credor que criou a legítima confiança do devedor com relação à aceitação do negócio - Princípio da boa-fé objetiva - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2087232-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020). Agravo de instrumento. Ação de execução de quantia certa. Decisão que determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, procedendo ao cumprimento de decisão que determinou a regularização processual da parte ré para posterior homologação do acordo, tudo sob pena de extinção do feito. Insurgência. Decisão atacada circunda matéria regulada pelo artigo 76 do CPC/2015. É ponto central do incidente, a necessidade de haver advogado assistindo o réu na formulação do acordo para ser homologado. O acordo com a pretensão de ser homologado traz partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, como mesmo não enxergo, a partir da representação da autora por advogado, que ao protocolar o instrumento nos autos do processo, com pretensa assinatura do réu, que este dependa de assistência de advogado no instrumento de transação. Não consta dos autos que houve a citação regular do réu e a carta precatória expedida não traz resultado comunicado ao juízo do processo. Por efeito, ainda que em fundamento outro, a prudência do juízo "a quo" tem respaldo no § único do artigo 190 do CPC/2015, já citado, eis que não há certeza de que a manifestação do réu no documento constitui ato de mão própria. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2038057-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que, em regra, só deve ser concedido às entidades pias e beneficentes, em razão de sua natureza jurídica, mas que comporta exceções, sendo necessário exame do caso concreto. A concessão do benefício, nesses casos, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, a meu ver, restou demonstrado nos autos. Condomínio habitacional que atravessa situação financeira delicada, a comprometer sua manutenção, mostrando-se viável, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. Pretensão autoral voltada à cobrança de despesas condominiais inadimplidas. Celebração de acordo entre as partes. Homologação judicial, todavia, que afastou a disposição das partes em relação à forma de distribuição das custas em aberto, imputando ao réu o pagamento respectivo. Negócio jurídico processual válido e dotado de efeitos nos termos do art. 190 do CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1014255-76.2019.8.26.0196; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020). Recuperação Judicial. Recurso tirado pelos credores em face da decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial das agravadas, decidiu que, nos termos do REsp 1.699.528, do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais, a despeito do art. 219 do Código de Processo Civil, deveriam ser contados em dias corridos. Precedente da Corte Superior que só tratou do "stay period" e do prazo para apresentação do plano de recuperação, decidindo que deveriam ser contados em dias corridos. Prazos processuais, internos e externos ao processo de recuperação, que continuam a ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, CPC. Entendimento do art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação Judicial. Biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Decisão autorizou que a assembleia de credores, segundo a conveniência da maioria, deliberasse acerca do encerramento da recuperação. Norma de natureza cogente, insuscetível de ajuste por meio de negócio processual. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 190 do Código de Processo Civil. Fiscalização de incumbência do Juiz, Ministério Público e Administrador Judicial que não está ao alcance negocial das partes (credores). Recurso provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117853-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2190649-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116281-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2055880-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019) (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203812-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Recuperação judicial. Contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º da lei 11.101/2005. Prazo de natureza material. Contagem que deve ocorrer em dias corridos e não em dias úteis. Inaplicabilidade do art. 219 caput do CPC/2015. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166493-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2165193-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Decisão que determinou que as partes apresentassem nova minuta de acordo, com expressa previsão de quais garantias serão remidas, e observação de garantias prestadas em favor de terceiros, além de ordenar a expedição de ofício para cancelamento da ordem de liberação de hipotecas gravadas, tornando nula eventual averbação de levantamento cumprida em razão da decisão que homologou acordo entre as partes. Inconformismo. Acordo homologado que diz respeito a direitos que admitem autocomposição. Partes que podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Inteligência do art. 190 do CPC. Acordo que não afeta Ente Público. Homologação do acordo firmado entre as partes do feito executivo que deve permanecer. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2096470-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de apresentação de nova composição. Inexistência de oposição da União ao acordo em referência. Levantamento de gravames (hipotecas e averbação de penhoras) sobre imóveis relacionados à execução da qual tirado o incidente, do qual não faz parte a União. Homologação, portanto, correta. Inteligência do art. 190 do CPC/15. Homologação que deve ser mantida. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2096811-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). Recuperação judicial. Decisão que faculta, em assembleia, o estabelecimento de negócio processual, particularmente atinente ao prazo de supervisão judicial. Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores. Impossibilidade. Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas, e cujo desatendimento enseja a decretação da falência, que não se pode afastar. Regra dos artigos 61, par. 1º e 73 da LREF. Dispositivos que tendem a assegurar, antes do encerramento, o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação. Decisão revista. Recurso de agravo de instrumento provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2172453-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação de imissão na posse. Consolidação da propriedade em favor do credor hipotecário e posterior alienação ao agravante, com fundamento na Lei Federal 9.514/97. Decisão que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, com a consequente imissão do arrematante na posse do bem. Irresignação. Partes que ajustaram previamente termo de ajustamento de conduta (TAC), prevendo prazo para desocupação voluntária que, não cumprido, possibilitaria a concessão judicial de liminar para desocupação no prazo reduzido de cinco dias. Cláusula contratual clara e expressa, da qual o ocupante livremente anuiu. Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de que o prazo de 60 dias é decorrente da lei. Descabimento. A partir do advento do NCPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses, incluindo redução de prazos processuais. Inteligência do art. 190 do NCPC. Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes. Atendimento aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para reduzir o prazo para desocupação, nos moldes ajustados. AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2269263-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito - Fixação da verba, na origem, em 10% - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual amoldando as normas de acordo com os seus interesses - Inteligência do art. 190 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224651-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de confissão de dívida. Omissão quanto à interpretação da prova à luz do artigo 190 e § único do CPC. Reconhecimento. Pedido de prevalecimento dos honorários sucumbenciais no percentual ajustado contratualmente entre as partes antes do litígio. Observância, pois em princípio não se fazem presentes as causas de recusa da aplicação do ajuste nos termos do § único, do artigo 190, do Código de Processo Civil. Imposição dos honorários de advogado fixados por meio de negócio jurídico processual. Embargos acolhidos para esse fim. É possível negócio jurídico processual sobre a relação obrigacional de pagar honorários advocatícios, pois se trata de direito a respeito do qual se permite a autocomposição, cabendo ao juiz controlar a validade da convenção. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2072680-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de realização de leilão eletrônico, em segunda praça, por valor inferior ao fixado pelo juízo - O fato da parte executada não se opor à redução do percentual não implica em ajuste a vincular o juízo, ao qual cabe exercer controle de alterações processuais na interpretação do NCPC, artigo 190 e § único, lhe cabendo fixação do preço mínimo (NCPC, art. 880, § 1º), de observância para fins de aferição do "vil" (art. 891, § único) - Preço mínimo fixado pelo juízo que prevalece - Dificuldades de alienação consideradas pelo juízo que deferiu pagamento parcelado do preço - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191919-20.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de novo inadimplemento, a possibilidade de penhora e arresto de bens antes mesmo da citação - Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 190 do CPC - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes - Medidas constritivas autorizadas, fixando-se, todavia, a penhora de recebíveis de cartões de crédito e de ativos financeiros a 15% dos valores que vierem a ser encontrados, até quitação integral da dívida, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2002087-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo. Negócio processual. Possibilidade, nos termos do art. 190 do CPC. Eficácia que independe de homologação. Inteligência do art. 200 do CPC. Custas e emolumentos que não podem ser apagados por ordem judicial. Observância do disposto no § único do art. 190 do CPC. Levantamento dos protestos possível. Acordo que configura anuência, após levantamento dos valores pela parte contrária. Pedido para levantamento pela parte contrária, que pode ser deduzido por aquele que tem direito à restituição da importância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058169-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018). Agravo de Instrumento. Ação Cominatória. Transferência de veículo. Caução estabelecida em anterior julgamento de Agravo de Instrumento. Inviabilidade que recaía sobre o bem, que deve ser revendido. Decisão que reconheceu título judicial. Nulidade. Negócio processual que determinava o prosseguimento da ação e conhecimento, em caso de descumprimento do acordo. Validade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008040-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). Ação de indenização - discussão envolvendo falha na prestação de serviço de guincho oferecido por concessionaria de rodovia - elementos que indicam a incidência do Código de Defesa do Consumidor - vedação à denunciação a lide - artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor - norma de interesse público que afasta a autocomposição prevista no artigo 190 do CPC diante de sua indisponibilidade - indeferimento da denunciação a lide mantida - agravo de instrumento não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098515-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017). Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Impugnação à avaliação rejeitada. Alegação de discrepância de valor. Falta de argumentos fundamentados capazes de infirmar o laudo pericial. Ausência de prova contundente da ocorrência de erro, dolo ou fato relevante que justifique a necessidade de outra avaliação dos bens, nos termos do que estabelece o art. 873, I, do CPC. Trabalho pericial criteriosamente elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Sugestão de alienação por iniciativa particular. Proposta que cabe ao exequente formular (art. 880 CPC), mas que pode ser negociado entre as partes (art. 190 CPC), sem interferência do juízo. Irrelevância de haver ou não o alegado direito de habitação no imóvel. Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022150-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017). Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a observância de tramitação do processo com fixação de calendário, nos moldes do art. 191 do CPC/2015. Requerimento não aportado na inicial. Decisão reformada, para determinar a observância da tramitação regular da ação de busca e apreensão. Agravo provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239054-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).