O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 782 do CPC - Inclusão em cadastro de inadimplentes
O novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.
4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1835778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
2. A previsão do §5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.
3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art.
6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis.
6. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
7. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.
8. O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica.
9. A Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Eventuais adversidades momentâneas no sistema eletrônico igualmente não representam óbice à adoção dessa medida processual, haja vista a possibilidade de expedição de ofício ao Serasa, por meio físico (REsp 1.736.217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019).
11. Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa.
12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema.
13. No presente caso, a Corte de origem manteve decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa, considerando: a) ausência momentânea da implementação do envio de ordens judicias e acesso ao cadastro do Serasa por meio eletrônico; b) não demonstração da necessidade de expedição de ofício ao Serasa; c) o pedido do exequente encontra impedimento no art. 782 do CPC, que dispõe que a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes somente pode ocorrer em execução definitiva de título judicial.
14. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais e não sendo a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema motivo de recusa do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.
15. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1762462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.
3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art.
6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis.
6. No presente caso, a Corte de origem consignou: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC.
A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. A propósito, precedente desta Turma: Al n.
5013594-17.2018.4.04.0000/RS, Rei. Juiz Federal Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 15-08-2018" (fl. 13, e-STJ).
7. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a compreensão do STJ sobre a matéria, pois negou a utilização do Serasajud apenas por entender ser inaplicável às Execuções Fiscais.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1809328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de inscrição da executada em órgão de restrição creditícia - Possibilidade - Art. 782, §3º, CPC/15 - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219127-08.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que deferiu a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes da Serasa. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes tem a finalidade de inibir a utilização do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). A exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes só poderia ser acolhida se houvesse a efetiva garantia do Juízo mediante oferecimento de depósito em dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia do valor da dívida, mais trinta por cento. Bens ofertados à penhora pelo executado foram recusados pela exequente. Ausência de bens penhorados. Princípio da efetividade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249261-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança - insurgência do agravante contra decisão que denegou pedido de inclusão da agravada nos órgãos de proteção ao crédito - inconformismo justificado eis que a medida tem se mostrado efetiva pois as dificuldades que impõe ao devedor na maioria as vezes o animam a negociar a quitação do débito - art. 782, §3º, do CPC/15 - decisum reformado - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186585-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - ação distribuída em 2006 - pedido de inclusão da executada no Serasajud - deferimento - executada agravante que reconhece a dívida, mas afirma que na negativação não pode ocorrer, tendo em vista que o vencimento da dívida ocorreu em 2003 - irrelevância - lei processual que dispõe apenas sobre a possibilidade de utilização da medida coercitiva como forma de forçar o pagamento pela devedora - art. 782, CPC - inexistência de limitação temporal - agravante que pretende dar interpretação mais ampla do que a lei prevê - Súmula 323 do STJ que não se aplica, pois indica que a negativação pode perdurar por no máximo cinco anos, independentemente da prescrição, sem menção ao termo inicial, que só pode ser considerado o momento da inclusão, por imperativo lógico - precedentes da Câmara e do STJ - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201962-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se após tentativas de execução sem quitação da dívida, o devedor não mostra real intenção de pagamento, cabível a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. 2. A inscrição do título executivo judicial para dar efetividade ao julgado não se confunde com a extrajudicial lançada pelo credor, sendo inaplicável, in casu, o prazo quinquenal a partir do vencimento dos títulos, previsto no artigo 43, § 1º, do CDC, mostrando-se correta a r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147162-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
VOTO Nº 32437 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inscrição do crédito em órgãos de proteção ao crédito. Art. 782, § 3º, do CPC. Providência da alçada do próprio Juízo, por meio do sistema SerasaJud. Comunicados CG nº 1.413/2016 e 2.632/2017, da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208007-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).
CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes negado. Impossibilidade. O art. 782, §3º, do CPC, que permite a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor que prevê o limite máximo de 5 anos para que as informações negativas possam constar nos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 1º). Precedente do STJ (REsp 1.630.889/DF). Título executivo, no caso, constituído em 2010. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230192-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Execução de Título Extrajudicial - Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que a providência pode ser realizada pela parte, diretamente - Possibilidade, em tese, da restrição pretendida, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil - Hipótese, contudo, na qual a execução está garantida por dois veículos e um imóvel e foi deferido arresto das cotas sociais de uma empresa dos devedores - Incidência do §4º do art. 782 - Execução garantida por penhora - Decisão mantida, por outro fundamento - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137407-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).
Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).
Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2136975-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)