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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
terça-feira, 1 de junho de 2021

Art. 833 do CPC e impenhorabiidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 833 do CPC e impenhorabiidade A impenhorabilidade conta com acréscimos em relação ao ordenamento revogado, com a mudança de parâmetro contemplada no § 2º  do art. 833 e a inclusão de outras hipóteses no § 3º do mesmo dispositivo. Ainda com pouca repercussão jurisprudencial, vale a pena conferir alguns julgados.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 . Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/15, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, que, a toda evidência, não se trata a hipótese dos autos. Precedentes. 6. A gravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650689/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
segunda-feira, 31 de maio de 2021

Art. 805 do CPC e execução gravosa

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 805 do CPC e execução gravosa  A menor onerosidade da execução conta agora com nova exigência, constante do § único do art. 805 do NCPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado. O tema, que sempre gerou controvérsias, tem causado repercussão na jurisprudência e merece ser examinado.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)". 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)  No mesmo sentido:  (REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017)  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Cancelamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade. Descabimento. Hipótese em que a executada não se desincumbiu de indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se dá no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Decisão mantida. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado pelo julgamento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161981-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1003148-84.2018.8.26.0191; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)   (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194741-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120466-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU/TSU, ISSQN e taxa de licença para fiscalização e funcionamento - Exercícios de 2012 a 2018 - Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado - Pretensão à reforma - Admissibilidade - Princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805, do CPC/2015 que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal - Executado que, ademais, não apontou bem diverso capaz de assegurar a satisfação do crédito tributário sem prejuízo ao credor - Decisão reformada - Agravo provido por maioria. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2253699-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/04/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA. Impugnação à penhora rejeitada. Efeitos econômicos adversos causados pela pandemia do Covid-19 que não justificam a suspensão de execução. Crédito exequendo derivado de ilícito praticado pela agravante. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Agravante que é igreja com dezenas de filiais e milhares de fiéis, sendo pouco crível que a penhora de valor relativamente modesto represente risco a suas atividades, ainda que presumivelmente tenha havido redução de dízimos e outras contribuições desta natureza. Penhora preservada, nos termos dos arts. 805, par. único e 835, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251799-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).  Execução. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos. Inconformismo dos executados. Agravo de instrumento. Executado alega que a medida constritiva é demasiadamente gravosa, mas não indica outros bens à penhora ou meios menos gravosos de se obter a satisfação do crédito executado. Penhora mantida. Art. 805, § único, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209485-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - MENOR ONEROSIDADE. 1 - Princípio da menor onerosidade interpretado à luz do princípio da efetividade da execução - não basta a menor onerosidade, exigida prova da "maior eficácia" do bem ofertado (art. 805, § único, do CPC); 2 - Injustificável impor ao exequente que aceite a substituição, quando a penhora realizada, além de se mostrar mais efetiva, observou a ordem de preferência (art. 835, V, do CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214313-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037091-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - busca infrutífera de bens para satisfação da execução - inocorrência de ofensa à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que não é absoluta - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - penhora de faturamento mantida - percentual de 30% fixado em 1º grau, todavia, que, em princípio, se mostra demasiado - periodicidade da constrição - forma diária demasiadamente dispendiosa - conveniência de redução para o percentual de 10% do faturamento bruto mensal (e não diário) da empresa devedora - valor que presumidamente não coloca em risco sua regular atividade, o que também é de interesse da credora - observação no sentido de que o percentual ora fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, tanto por proposta da credora quanto da devedora, desde que efetivamente demonstrado que não está em consonância com a real situação econômica da empresa - agravo parcialmente provido apenas para o fim de redução do percentual fixado e alteração da periodicidade, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145393-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019).  TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARIRI - Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015, o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com artigo 797 do mesmo diploma legal, que prevê que a execução se realiza no interesse do exequente - No caso dos autos, o executado já teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora, entretanto quedou inerte - Possibilidade de penhora do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119121-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).  Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Oferecimento de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil - Indeferida a pretensão da executada - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - Observância da preferência estabelecida no art. 11 da LEF - A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida fiscal - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246324-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017).
sexta-feira, 28 de maio de 2021

Art. 803 do CPC e nulidade da execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 803 do CPC e nulidade da execução As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC/15 e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução. O tema ainda encontra pouca repercussão na jurisprudência, mas merece ser visitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA COEXECUTADA, POR PETIÇÃO, AVIVANDO MATÉRIAS VERSADAS NO ART. 803, I e III, DO CPC. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONA O CONHECIMENTO DA OBJEÇÃO AO MANEJO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO MESMO ART. 803. PRECOCE DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DA AGRAVANTE À OBTENÇÃO DE RESPOSTA AO PLEITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2188186-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). EXECUÇÃO - Interesse recursal da executada - Aspectos formais do título executivo que podem ser apreciados a qualquer momento (CPC, art. 803, § único) - Ausência de supressão de instância - Previsão contratual de resolução das controvérsias por meio da arbitragem que não impede o exame de aspectos formais do título que fundamenta execução extrajudicial - Arbitragem limitada ao aspecto material da relação jurídica - Conhecimento. EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Instrumento de consolidação dos contratos em que se funda a execução que não possui assinatura da executada - Hipótese, demais, em que o instrumento de consolidação e todos os demais instrumentos contratuais estabelecem obrigações recíprocas às partes - Ausência de título executivo - Extinção da execução - Hipótese de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210801-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126133-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246993-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2114863-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TESE - falta de clareza dos cálculos; impossibilidade de capitalização mensal; ilegalidade da incidência de comissão de permanência e dA cobrança de tarifas - matérias afetas a embargos à execução - impossibilidade DE CONHECIMENTO - EXEGESE DO ART. 803 DO CPC - CONSTATAÇÃO DE NULIDADES IMEDIATAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DO CPC - NÃO RECONHECIMENTO - NORMAS E PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO ADOTADO - OBSERVÂNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2087217-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 799 do CPC - Incumbência do credor - Intimações  O artigo 799 do CPC/15 introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito ( artigo 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020). Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do artigo 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos artigos 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( artigo 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/2015). A propósito, ao comentarem o referido artigo 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018).
quarta-feira, 26 de maio de 2021

Art. 792 do CPC e fraude à execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 792 do CPC e fraude à execução O art. 792 do CPC/15 contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário - Confissão de dívida. Penhora. 1. Imóvel doado aos filhos após a citação e lavratura do termo de penhora. Ausência de prévia averbação da penhora. Irrelevância. Fraude à execução caracterizada. Precedentes do STJ. 2. Bem de família. Não reconhecimento. Fraude à execução incompatível com a proteção legal. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245399-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). EXECUÇÃO - Fraude de execução - Inocorrência - Alienação fiduciária de imóvel por escritura pública lavrada antes da citação dos executados - Registro da escritura realizado depois da citação do executado e da averbação da penhora na matrícula do imóvel - Irrelevância - O registro imobiliário, embora posterior, teve o condão apenas de conferir o domínio do bem aos adquirentes, o que não significa não tivesse havido alienação anterior - A transcrição imobiliária, embora da essência da transmissão da propriedade, remonta à aquisição - Não comprovada a inequívoca má-fé do adquirente ou dos executados a fim de configurar a ocorrência de fraude à execução - O que se pode encontrar caracterizada nos autos é a fraude contra credores, que reclama reconhecimento em ação própria, não a fraude à execução reconhecível no próprio feito executivo, desde que ocorrente uma das hipóteses do art. 792 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273688-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Citação válida dos executados que se aperfeiçoou apenas em 20.4.2018, posteriormente à alienação fiduciária do imóvel, ocorrida em 28.2.2018 - Impossibilidade de se admitir a alegada fraude à execução - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Apelo do banco embargado desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1097912-44.2018.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Mandato - Cobrança - Cumprimento de sentença - Dispõe o art. 792, § 4º, do CPC que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" - Determinação de intimação de terceiro, antes de se proferir decisão sobre a alegada fraude de execução - Decisão mantida - Não cabimento, ao menos por ora, da pretensão de penhorar bem de terceiro - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263959-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2177746-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2044160-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Justiça gratuita - Impugnação - Pretendida pela embargada a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes - Descabimento - Embargantes que juntaram declaração de insuficiência de recursos - Embargada que, afora isso, não demonstrou que os embargantes não merecessem a gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 100, "caput", do atual CPC - Impugnação rejeitada. Embargos de terceiro - Prazo - Alegado pela embargada que os embargos de terceiro opostos são intempestivos - Descabimento - Inaplicabilidade do prazo de quinze dias previsto no § 4º do art. 792 do atual CPC - Terceiros adquirentes que não foram intimados para oposição de embargos de terceiro antes da declaração de fraude à execução, mas foram intimados da decisão que reconheceu a fraude à execução - Aplicação do prazo previsto no art. 675, "caput", do atual CPC - Embargos reputados como tempestivos. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Insurgência contra a decisão que reconheceu em fraude à execução a aquisição realizada pelos embargantes do imóvel matriculado sob o nº 10.435 do 1º CRI da comarca de Jaú - Hipótese em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 375 e por meio de recurso repetitivo. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Embargantes que adquiriram o imóvel de Carlos Soares em 28.9.2012, mediante instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária em garantia, com caráter de escritura pública - Hipótese em que o alienante Carlos Soares, por sua vez, adquiriu o ventilado bem dos executados em 23.8.2012, mediante escritura pública de venda e compra - Caso em que não constava do registro do imóvel em questão qualquer averbação de penhora - Inviável admitir-se que a aquisição do imóvel litigioso, em 28.9.2012, tivesse ocorrido em fraude à execução - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé. Embargos de terceiro - Simulação - Inexistência de indícios seguros de que a alienação em exame foi fruto de simulação pelas partes - Eventual circunstância de os embargantes pertencerem ao mesmo círculo de amizade dos executados que, por si só, não implica a presunção de que aqueles tivessem conhecimento da situação de inadimplemento destes - Fato de os embargantes terem contraído financiamento imobiliário de instituição financeira para quitar o imóvel que fortalece a presunção de que são terceiros adquirentes de boa-fé - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Sentença mantida - Apelo da embargada desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004192-67.2016.8.26.0302; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. Rejeitadas. Apelo tempestivo. Embargos declaratórios corretamente opostos. Não há se falar em não conhecimento do recurso pelo preenchimento incompleto da guia DARE. O servidor conseguiu identificar qual era o processo correspondente ao pagamento. Ausência de prejuízo. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA pela ofensa ao artigo 792, IV, §4 do CPC e pela penhora in totum que teria prejudicado direitos patrimoniais do cônjuge. Inovação em sede recursal. Supressão de instância. De qualquer forma a intimação do terceiro adquirente para, em 15 dias, apresentar embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, IV, §4, do NCPC não configura prazo preclusivo, considerando que podem ser opostos dentro do prazo do artigo 675 NCPC (antigo artigo 1048 do CPC/73). Inviabilidade de ser cogitada ofensa ao due process of law, mas, sim, cumprimento de formalidade. Decretação da penhora sobre a totalidade do imóvel, não acarretaria prejuízo ao cônjuge, pois lhe seria reservado o produto da alienação de sua meação. SÚMULA 375 DO STJ. Ausência de registro da penhora e aquisição do bem antes da constrição judicial que não servem para desconstituir o reconhecimento da fraude à execução. Credora que logrou êxito em demonstrar a má-fé da terceira adquirente (artigo 373, II, NCPC). Embargante que, ao juntar todas as certidões que provariam sua pesquisa sobre antecedentes, tanto trabalhistas e de cartórios extrajudiciais, não apresenta, justamente, aquele documento que indicaria a pendência de ação comprometedora do patrimônio da alienante. Possível reconhecer que essa conduta ou essa omissão (não obter a certidão ou omitir o seu conteúdo positivo) configura falta de diligência e ou assumir risco de fechar bom negócio apesar da fraude de execução, principalmente pela sua especialidade imobiliária (atua no ramo de compra de imóveis). Conduta que aliada ao ramo de atuação da embargante se mostra suficiente para que sejam aplicadas as regras de experiência. Inteligência do artigo 375 do NCPC. Risco do negócio que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé. Execução fadada a inutilidade por falta de bens penhoráveis com segurança. HONORARIOS. Majorados para 15% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §11, NCPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028374-68.2016.8.26.0577; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Irresignação do embargado - Nas hipóteses em que a fraude à execução foi decretada na vigência do CPC/73, e não houve prévia intimação dos adquirentes do bem litigioso na forma do art. 792, §4º do CPC/15, o prazo para oposição de embargos de terceiro obedece à regra geral do art. 675 desta, em até 5 dias do ato de expropriação judicial - Alienação de imóvel do executado na pendência de cumprimento de sentença - Dispensa, pelos compradores, das certidões negativas da comarca em que o alienante reside e exerce os atos da vida civil - Elementos indicativos da má-fé dos compradores - Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça - Embargos de terceiro improcedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1006119-75.2018.8.26.0568; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de locação comercial - Ausência de registro da penhora - Venda de imóvel - Fraude à Execução - Indeferimento - Inexistência - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que não reconheceu fraude à execução no caso ora sob exame - Não tendo havido registro da penhora e tendo sido o imóvel adquirido por terceira pessoa, sem prova de que tenha agido de má-fé, de aplicar-se a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084099-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1127248-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM QUE SE DEU EM 2014, SENDO QUE HAVIA AÇÃO CONDENATÓRIA EM CURSO CONTRA O EXECUTADO DESDE 2008, PROFERINDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 2009. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA PERANTE O DETRAN. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO AO DISTRIBUIDOR PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR DO BEM. ADQUIRENTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPUTADO DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO INEFICAZ EM FACE DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 792, § 1º DO CPC. ADQUIRENTE QUE PODERÁ PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015913-75.2018.8.26.0001; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). RECURSO - Rejeita-se o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelante embargada, nos termos em que formulado nas contrarrazões deste recurso, tendo em vista o deferimento do pedido de parcelamento do valor a ser recolhido a título de preparo da apelação, em 03 (três) parcelas, posteriormente recolhidas pela parte apelante. EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes aconteceu em época em que não existia registro de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto aos imóveis, sujeitos a registro, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, o reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. (TJSP;  Apelação Cível 1000726-22.2020.8.26.0562; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - prova documental constante dos autos que demonstra a posse da apelada sobre o bem imóvel penhorado, bem como que ela efetivamente o adquiriu em data em que, embora a execução já estivesse em trâmite, não havia qualquer anotação a respeito junto à matrícula do bem - apelada que promoveu diversas pesquisas a respeito do imóvel e de seus proprietários, tendo todas elas sido negativas - ausência de qualquer elemento a indicar má-fé da apelada - Súmula 375 do STJ - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1069837-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução perpetrada pelo alienante que já foi reconhecida em agravo de instrumento anterior - Não houve a averbação da penhora antes da aquisição - Questão se desloca para a prova da má-fé do adquirente - Demonstração - Negócio celebrado por valor diminuto, inferior ao valor venal e mediante cheque não cruzado descontado no caixa do banco - Embargante que deixou de observar as cautelas mínimas para segurança do negócio, visto que, mesmo orientado pelo tabelião, dispensou as certidões dos distribuidores judiciais em nome do alienante, o que leva a concluir pelo consilium fraudis - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Não há notícia de qualquer outro bem suficiente à garantia da execução, de maneira que a ação executiva efetivamente é capaz de levar o devedor à insolvência - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorada a verba honorária de 10% para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 1060001-95.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1133803-97.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Alienação de imóvel no curso do processo. Inexistência de averbação da ação ou da penhora. Simples dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor não faz prova suficiente da ciência do comprador acerca da demanda em curso. Inteligência da Súmula n. 375 do STJ, interpretada no REsp n. 956.943-PR pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Má-fé não demonstrada. Sentença reformada. Apelação provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006105-30.2019.8.26.0189; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2189844-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO ART. 792, §3º, DO CPC/15. A desconsideração da personalidade jurídica se deu na vigência do CPC/73. Não incidência do § 3º, do art. 792, do CPC/15. Na vigência da normativa processual civil anterior, a jurisprudência do C.STJ se firmou no sentido de que era necessário, para a configuração de fraude à execução, que tramitasse contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese, a devedora originária era a empresa. Com a desconsideração, a sócia foi incluída no polo passivo. O ato de disposição que se pretende tornar ineficaz se deu em data anterior ao ingresso da sócia no polo passivo. Inteligência da Súmula 195 do C.STJ. Eventualmente, em ação autônoma poderá ser reconhecida a intenção deliberada de subtrair bens da execução. Penhora levantada. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1028349-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - Doação de imóvel ao filho após a inclusão do executado no polo passivo da fase executiva da ação - Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, CPC) - Quando da doação, já havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada - Princípio da cooperação que impõe ao executado colaborar com a indicação de bens, não sendo do credor o ônus de demonstrar a insolvência absoluta, principalmente se já comprovada a frustração de tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora - A despeito da constrição não ter sido averbada na matrícula do imóvel, as circunstâncias do caso afastam a presunção de boa-fé do donatário, tendo em vista que se trata de doação de imóvel para filho do executado - EXCESSO DE PENHORA - Hipótese aferível apenas após a avaliação dos imóveis penhorados - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151554-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). Penhora de veículo (Ford F150 Lariat E, ano 98), adquirido por terceiro. R. sentença de procedência, com apelo só do embargado. Conjunto probatório que revela que a empresa embargante é terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o automotor antes da averbação da penhora, não se cogitando, portanto, em fraude nessa hipótese. Súmula 375 do C. STJ aplicável ao caso. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do embargado/exequente. (TJSP;  Apelação Cível 1002216-50.2019.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2242367-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) Apelação. Embargos de terceiro. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido. Fraude à execução reconhecida. Provas dos autos demonstrando que a alienação de veículo ocorreu, no mínimo, quando o executado já respondia ação judicial cujo cumprimento resultou na constrição do bem. Hipótese do artigo 792, IV, CPC, configurada. Instrumento particular de compra e venda que não tem eficácia contra terceiros. Embargante que não exibiu recibos de pagamento do preço. Documentos juntados que não têm força de quitação. Inteligência do artigo 320 do CC. CRV que teve a firma reconhecida por Tabelião no dia imediatamente seguinte à diligência do Oficial de Justiça na residência do executado. Existência, ademais, de relação de parentesco entre embargante e executado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007454-39.2019.8.26.0037; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição dos direitos de devedor fiduciante oriundos de contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pelas terceiras adquirentes, aconteceu em época em que não existia registro da pendência do processo, nem de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto a direitos sujeitos a registro - como acontece no caso dos autos, relativo a contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia -, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes e pela rejeição da alegação de fraude à execução - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019523-61.2018.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002191-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução extrajudicial - Dação em pagamento - Imóvel - Pretensão de penhora - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por suficientes as provas produzidas - Se a ação de execução não foi averbada no registro imobiliário não há como presumir alienação de bem em fraude à execução (CPC, art. 792, II, c/c 828, § 4º) - Se não existir registro da penhora na matrícula do imóvel também não é possível presumir fraude à execução (CPC, art. 792, III, c/c 844) - À falta de averbações é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente agiu de má-fé, de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (STJ, Súmula 375, e REsp repetitivo 956.943/PR) - Do contexto fático-documental conclusão é de fraude à execução, pois o embargante quando recebeu o imóvel em dação em pagamento descurou das cautelas exigidas, as quais atestariam o estado de insolvência de seu devedor (Eldorado), obstando reconhecimento de que tenha se conduzido como terceiro de boa-fé - Dação em pagamento declarada ineficaz em relação ao exequente-embargado (Bom Peixe), consoante NCPC, art. 792, § 1º - Ação improcedente - Decaimento invertido - Não conhecimento dos fundamentos de sucessão empresarial e de fraude contra credores por exigíveis ações próprias, e o segundo prejudicado na fraude acolhida - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000330-40.2019.8.26.0575; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Registro de alienação dos imóveis na data da distribuição da ação, antes, portanto, da citação dos executados. Inexistência de averbação premonitória. Circunstâncias que elidem a presunção de fraude. Recurso Repetitivo (REsp nº 956943). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221212-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Fraude à execução. Pretensão do agravante de que atos de alienação anterior à citação sejam declarados como atos de fraude. Inteligência do art. 792, IV do CPC. Necessidade de citação válida como marco inicial do período dentro do qual a alienação de bens ou variação negativa de patrimônio do devedor possa configurar fraude à execução, salvo nas hipóteses dos art. 792, § 2º e 828, § 4º do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140146-96.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Ordinária - Cumprimento de sentença - Fraude de execução - Caracterização - Desnecessidade, ademais, da averbação da penhora no registro de imóveis, até porque o processo judicial interposto contra as executadas é público, incumbindo à adquirente a cautela de providenciar certidões judiciais a respeito (art. 792, §2º, CPC), ainda mais quando ela tinha perfeita ciência de que havia inúmeras demandas movidas contra as executadas - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2268385-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA de Coleta de Lixo - Exercício de 2012 e 2013 - Município de Jundiaí - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' - Não acolhimento da objeção processual com base no entendimento de que a fraude à execução gera ineficácia em relação ao credor e ao processo em que decretada apenas - Cabimento - A fraude à execução reconhecida pela Justiça do Trabalho não tem o condão de anular o contrato de doação do bem imóvel gerador da exação ora analisada, eis que repercute no plano de eficácia do ato jurídico, mantendo-se hígido o negócio jurídico celebrado entre a doadora e os donatários - Aplicação da Teoria da "Escada Ponteana" (planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico) - Incidência do comando normativo previsto no artigo 792, §1º, do CPC e do brocardo 'dormientibus non sucurrit ius' - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214749-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência. Ocorrência de fraude à execução. Hipótese do art. 792, II, do CPC. Averbação de execução precedentemente à aquisição do imóvel pelos embargantes. Ineficácia da dação em pagamento, com a repristinação dos efeitos da garantia hipotecária que não implica no acolhimento parcial dos embargos. Verba honorária adequadamente distribuída. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1112963-32.2017.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu novo pedido de expedição de mandado de cancelamento de averbação prevista no art. 828, do CPC/2015 - Na espécie, descabido o deferimento do novo pedido de cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828, CPC/2015 formulado pela agravante, pois: (a) a execução ainda se encontra suspensa, pois ainda não cumprido em sua integralidade o acordo firmado entre as partes para o pagamento do débito; (b) não se vislumbra a modificação da situação fática apresentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000 e do pedido de cancelamento ora indeferido; (c) a só e só existência de proposta comercial para a venda do imóvel cuja averbação premonitória consta de sua matrícula não é suficiente para configurar prejuízo à agravante, tendo em vista que, conforme ressaltado no julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000, referida averbação "se trata de medida acautelatória, visando dar ciência a terceiros acerca da ação executiva e impedir a ocorrência de fraude à execução, não se confundindo com constrição de bens, tais como penhora e arresto"; (d) houve discordância da parte contrária em cancelar a averbação e (e) ausente prova de que a execução encontra-se integralmente garantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020154-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Alienação pelos proprietários, ora executados, depois de citados em processo de execução - A ação foi proposta em setembro de 2013, com citação em outubro de 2013 e, a alienação ocorreu em dezembro de 2013 - Alienação sucessiva que restou contaminada pela fraude à execução em que se realizou a primeira venda - Não há que se falar em falta de registro da penhora, cujo ato só ocorreria posteriormente - Ineficácia da renúncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo 'a quo' caracterizada - Penhora mantida - Desnecessidade de cancelamento da averbação - Ausência de quebra da continuidade - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160988-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 784 do CPC  - Título executivo - Condomínio edilício  O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X), o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado. EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos executados embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos por ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. EXAME. Condomínio demandante que não comprovou a previsão específica das verbas integrantes do rateio cobrado na Convenção Condominial ou ainda a aprovação dessas verbas em Ata de Assembleia anterior ao período da cobrança. Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Caso que comporta a inversão das verbas sucumbenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1003573-05.2019.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, § único, e 784, inciso X, do CPC/2015 - Inclusão das parcelas vincendas que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, hipótese autorizada pelo § único do art. 786 do CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198638-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).  Contribuições condominiais. Execução de título extrajudicial fundada no art. 784, X, do CPC. Embargos do devedor. Inexigibilidade das despesas ordinárias e extraordinárias, à falta de aprovação, em assembleia, dos respectivos valores. Extinção da execução. Embargos acolhidos. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1022659-79.2019.8.26.0564; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).  Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de preexecutividade oposta pela executada, que figura como a titular no registro de imóvel. Insurgência com relação à decisão que rejeitou a exceção oposta. Nulidade da decisão afastada. Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo. Natureza "propter rem" da obrigação. Precedentes jurisprudenciais. Não provado que o condomínio-exequente tenha tido ciência inequívoca do referido contrato de cessão de posse. Ausência de registro do contrato firmado com terceira. Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia. REsp 1345331/RS. Responsabilidade da proprietária pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso. Alegada inexistência de título extrajudicial. Não ocorrência. Petição inicial que veio instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, em conformidade com o Art. 784, X, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2149313-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE ORDENADA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONDOMÍNIO PARA SER PROCESSADA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA QUE BUSCA A COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO FORMALMENTE. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. NATUREZA DIVERSA DE DESPESA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, X, CPC). ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 783, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Ademais, patente a ausência de título executivo extrajudicial, cujo crédito buscado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 784 do CPC, cujo rol é taxativo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256044-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001828-85.2019.8.26.0248; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007684-41.2018.8.26.0482; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007805-95.2016.8.26.0011; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Despesas de condomínio - Ação de execução por título extrajudicial - Demanda de condomínio em face de condôminos - Embargos à execução - Sentença de procedência - Recurso do exequente/embargado - Manutenção do julgado - Cabimento - Arguição de que devidos honorários advocatícios estipulados em Convenção no patamar de 20% - Inconsistência jurídica - Existência de posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que descabida tal pretensão - Alegação de que possível a execução de multa por infração ao regulamento interno - Suposto crédito que não constitui título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 784, VIII e X, do CPC. Apelo do exequente/embargado desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004439-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2147846-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012437-33.2017.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que ante a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante, a ela denegou a benesse da gratuidade. Outrossim, por entender que os temas suscitados não são pertinentes de alegação em sede de exceção de pré-executividade, acerca deles não deliberou - Irresignação da parte executada. - Justiça gratuita. Por força do que dispõe o art. 99, §2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe o Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Dados coligidos aos autos dão conta de que a agravante tem condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da gratuidade de justiça. - Exceção de pré-executividade. Impedimento algum havia à análise da exceção de pré-executividade, no tocante à alegação de nulidade, sob o fundamento da inexistência de título líquido e certo na espécie. Com efeito, na medida em que a exceção de pré-executividade está relacionada a questões de ordem pública, vale dizer, nulidades e matérias cognoscíveis ex officio, comprovadas de plano. Em sendo a liquidez e certeza do título executivo extra-judicial, requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação executiva, forçoso convir que o tema se constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex officio. Bem por isso, impedimento algum há a que esta C. Câmara examine a questão, máxime tendo em conta que foi arguida neste recurso. Dúvida não há de que o ajuizamento de ação de execução de título extra-judicial, visando o recebimento de contribuições condominiais, é perfeitamente possível, ex vi do que dispõe o art. 784, X, do CPC. Todavia, para tanto, o título lastreador da execução deve estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorre in casu. De fato, o exame minucioso das atas de assembleia exibidas nos autos da execução, dá conta de que elas não indicam, com exatidão, o valor do débito cobrado. Não é demais lembrar que o dispositivo contido no art. 784, inc. X, do CPC não trata de valores concernentes a divisão de despesas, mas, sim, de valor de parcela definido pela convenção de condomínio, nos termos em que postos no art. 1334, inc. I, do CC. Destarte, a correspondência entre o valor constante da ata e aquele exigido em execução é de rigor, o que não restou verificado in casu. Como se não bastasse, multa por infração a normas de condomínio não se compreende no título executivo extrajudicial. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso parcialmente provido, para ratificada a denegação à agravante a benesse da gratuidade, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2241596-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COTAS CONDOMINIAIS - FEITO SATISFATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM ATA ASSEMBLEAR E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - DESNECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO, EXIGIDA APENAS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, X, CPC - DEMAIS IMPUGNAÇÕES RECHAÇADAS - PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA - PRECEDENTE - HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL - APELO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1055068-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000476-47.2018.8.26.0533; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2019; Data de Registro: 09/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - DESPESAS QUE FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL OU QUE CONSTARAM DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO CORRENTE - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - ARTIGO 784, C, DO CPC - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222288-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Uma vez que o condomínio edilício foi legalmente constituído e não fazendo o artigo 784, inciso X do CPC qualquer distinção sobre a forma de construção, se vertical ou horizontal, o crédito referente à taxa condominial do condomínio horizontal constitui título executivo apto a aparelhar a execução. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015476-57.2017.8.26.0037; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018). DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Loteamento fechado - Convenção condominial estabelecida nos termos de Lei nº 4.591/64 - Aplicação das regras relativas a condomínio edilício - Quotas condominiais em aberto - Renúncia do condômino quanto às áreas de uso comum - Impossibilidade - Observância dos artigos 1.331, §2º, e 1.336, I, do Código Civil - Despesas demonstradas - Cobrança devida - Embargos improcedentes - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006803-02.2017.8.26.0223; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 782 do CPC - Inclusão em cadastro de inadimplentes  O novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1835778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2. A previsão do §5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica. 9. A Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Eventuais adversidades momentâneas no sistema eletrônico igualmente não representam óbice à adoção dessa medida processual, haja vista a possibilidade de expedição de ofício ao Serasa, por meio físico (REsp 1.736.217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). 11. Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa. 12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. 13. No presente caso, a Corte de origem manteve decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa, considerando: a) ausência momentânea da implementação do envio de ordens judicias e acesso ao cadastro do Serasa por meio eletrônico; b) não demonstração da necessidade de expedição de ofício ao Serasa; c) o pedido do exequente encontra impedimento no art. 782 do CPC, que dispõe que a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes somente pode ocorrer em execução definitiva de título judicial. 14. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais e não sendo a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema motivo de recusa do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 15. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis. 6. No presente caso, a Corte de origem consignou: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. A propósito, precedente desta Turma: Al n. 5013594-17.2018.4.04.0000/RS, Rei. Juiz Federal Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 15-08-2018" (fl. 13, e-STJ). 7. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a compreensão do STJ sobre a matéria, pois negou a utilização do Serasajud apenas por entender ser inaplicável às Execuções Fiscais. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de inscrição da executada em órgão de restrição creditícia - Possibilidade - Art. 782, §3º, CPC/15 - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219127-08.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que deferiu a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes da Serasa. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes tem a finalidade de inibir a utilização do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). A exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes só poderia ser acolhida se houvesse a efetiva garantia do Juízo mediante oferecimento de depósito em dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia do valor da dívida, mais trinta por cento. Bens ofertados à penhora pelo executado foram recusados pela exequente. Ausência de bens penhorados. Princípio da efetividade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249261-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança - insurgência do agravante contra decisão que denegou pedido de inclusão da agravada nos órgãos de proteção ao crédito - inconformismo justificado eis que a medida tem se mostrado efetiva pois as dificuldades que impõe ao devedor na maioria as vezes o animam a negociar a quitação do débito - art. 782, §3º, do CPC/15 - decisum reformado - recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186585-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - ação distribuída em 2006 - pedido de inclusão da executada no Serasajud - deferimento - executada agravante que reconhece a dívida, mas afirma que na negativação não pode ocorrer, tendo em vista que o vencimento da dívida ocorreu em 2003 - irrelevância - lei processual que dispõe apenas sobre a possibilidade de utilização da medida coercitiva como forma de forçar o pagamento pela devedora - art. 782, CPC - inexistência de limitação temporal - agravante que pretende dar interpretação mais ampla do que a lei prevê - Súmula 323 do STJ que não se aplica, pois indica que a negativação pode perdurar por no máximo cinco anos, independentemente da prescrição, sem menção ao termo inicial, que só pode ser considerado o momento da inclusão, por imperativo lógico - precedentes da Câmara e do STJ - recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201962-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se após tentativas de execução sem quitação da dívida, o devedor não mostra real intenção de pagamento, cabível a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. 2. A inscrição do título executivo judicial para dar efetividade ao julgado não se confunde com a extrajudicial lançada pelo credor, sendo inaplicável, in casu, o prazo quinquenal a partir do vencimento dos títulos, previsto no artigo 43, § 1º, do CDC, mostrando-se correta a r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147162-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).  VOTO Nº 32437 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inscrição do crédito em órgãos de proteção ao crédito. Art. 782, § 3º, do CPC. Providência da alçada do próprio Juízo, por meio do sistema SerasaJud. Comunicados CG nº 1.413/2016 e 2.632/2017, da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208007-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).  CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes negado. Impossibilidade. O art. 782, §3º, do CPC, que permite a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor que prevê o limite máximo de 5 anos para que as informações negativas possam constar nos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 1º). Precedente do STJ (REsp 1.630.889/DF). Título executivo, no caso, constituído em 2010. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230192-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Execução de Título Extrajudicial - Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que a providência pode ser realizada pela parte, diretamente - Possibilidade, em tese, da restrição pretendida, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil - Hipótese, contudo, na qual a execução está garantida por dois veículos e um imóvel e foi deferido arresto das cotas sociais de uma empresa dos devedores - Incidência do §4º do art. 782 - Execução garantida por penhora - Decisão mantida, por outro fundamento - Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137407-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).  Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).  Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2136975-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 773 do CPC - Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega O art. 773 do NCPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias. Confira a jurisprudência já emitida a respeito. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.219 - SP (2018/0160517-2) (...)É que a orientação traçada no REsp nº 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no artigo 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. § único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário Paulista, aprimorada em função da nova ordem processual. É o que estabelece o art. 4º do Provimento nº 293/1986 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (que trata da requisição de informações à DRF), assim redigido: "As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do Cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos". (g) Retro aludida sistemática é a também fixada no art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), incorporado do Provimento CG 47/2015: "As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: I na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização". (g) Nessa quadra, e cuidando a hipótese justamente de processo de execução por meio eletrônico, o proceder do juízo "a quo" está correto, seguindo mantido. (...) 12. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 339-340. Todavia, pelas razões acima aduzidas, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2019. Ministro Luis Felipe Salomão Relator, 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de expedição de ofício para a Receita Federal a fim de que forneça informações sobre o patrimônio da devedora. Decisão reformada. Inteligência do art. 773 do NCPC. Caso em que, diante da penhora eletrônica frustrada, há interesse do credor em buscar outros ativos em nome da devedora, o que poderá ser alcançado com a vinda de informações fiscais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190179-90.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Juntada de declaração de imposto de renda - Segredo de justiça - Regra da publicidade dos atos processuais, segundo artigo 5º, LX, da Constituição Federal - Previsão do art. 773, § único, do CPC, no sentido de que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de dados sigilosos - Ferramenta do sistema SAJ que permite a classificação de determinadas peças processuais como "documentos sigilosos", medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo da declaração de bens - Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215101-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Locação não residencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Decisão reformada. Dicção do art. 773, caput, do CPC. Inteligência dos princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da jurisdição. Ausência de prejuízo. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137993-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019).  Cumprimento provisório de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de contrato de subarrendamento de unidade agroindustrial. Decisão pelo indeferimento de inscrição dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de expedição de ofício à Receita Federal. Agravo de instrumento da credora. O cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação do credor. No caso concreto, a tentativa de localização de bens pelos meios tradicionalmente utilizados (pesquisas Bacenjud e Renajud e ARISP) não obteve o resultado almejado. Os devedores, ademais, deixaram de indicar bens à execução, omissão esta que pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Possibilidade de utilização, nessa situação excepcional, de medidas mais gravosas ao executado, como as pleiteadas pelo credor. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014867-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116333-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Informações do sistema Infojud requisitadas pelo Juízo. Documentos sigilosos arquivados em pasta própria. Art. 1.263, I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Dispositivo que concretiza determinação estabelecida no Código de Processo Civil (art. 773, § único). Determinação que não infringe a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227862-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 734 do CPC e alteração do regime de bens O art. 734 do CPC/15 inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/2015 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes - Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002) - Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória - Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da Súmula nº 377 do STF) - Precedente da Corregedoria Geral de Justiça - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 no caso - Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/2015 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo "a quo" entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1011507-02.2018.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). APELAÇÃO. Alteração do regime de bens entre cônjuges. Irresignação contra sentença que julgou o feito sem abertura para apresentação de formal de partilha. Admissibilidade. Possibilidade de alteração de regime matrimonial, desde que assegurado direito de terceiros. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1008283-98.2019.8.26.0302; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). CONDIÇÕES DA AÇÃO - Homologação de acordo para alteração de regime de bens na união estável - Relacionamento reconhecido pelos autores em declaração particular de onde não consta a escolha do regime de bens - Desnecessidade da ação proposta - Providência que pode ser obtida mediante simples formulação de novo documento - Procedimento de alteração do regime de bens do art. 1.639, § 2º, do Código Civil que diz respeito apenas ao casamento - Desnecessidade do processo - Falta de interesse de agir dos autores - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001845-32.2018.8.26.0483; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000243-32.2019.8.26.0269; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2019; Data de Registro: 28/09/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 726 do CPC e ss - Notificação/interpelação A notificação/interpelação ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito. PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1136094-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUTOR AJUIZA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA ADEQUADO PARA O VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO QUE OBJETIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJSP;  Apelação Cível 1006381-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Insurgência do autor, ex-síndico, pretendendo seja o réu/condomínio compelido a obstar "efetiva continuidade dos atos danosos" e promover "correções para não mais haver mácula à sua honra, integridade e respeitabilidade", com finalidade de "salvaguardar seu patrimônio". Escopo da providência alvitrado, de conclamar o condomínio requerido à abstenção de condutas em detrimento da honorabilidade do requerente e corrigir rumos pretéritos já levados a efeito, em plena sintonia com os ditames do art. 727 do CPC. Adequação da via processual eleita identificada, anotado o restrito âmbito de atuação jurisdicional no particular, limitado à intermediação da formal exteriorização da pretensão, sem emitir qualquer juízo valorativo a este propósito. Processamento prejudicado, no entanto, tendo em vista o ajuizamento de ação pelo requerido contra o requerente, tendo por objeto precisamente os fatos subjacentes à interpelação pretendida. Sentença mantida, por fundamentação distinta. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1013480-83.2018.8.26.0006; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1045379-57.2018.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). RECURSO - Apelação - "Ação de exibição de documentos" - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC - Inadmissibilidade - Distinção entre prova documental e prova documentada - Não caracterizada a hipótese prevista no artigo 727 do CPC - Evidenciada inadequação da via eleita - Possibilidade do processamento da demanda como "ação autônoma de exibição" - Não comprovado o envio de prévia notificação - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Correta extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1066453-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020). Notificação judicial, cumulada com interpelação. Inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Pretensão de formalização de manifestação de vontade, no sentido de desconhecer a existência de relação jurídica que possa autorizar os débitos referidos na exordial, e pedir esclarecimentos da ré a respeito da origem de tais débitos. Viabilidade, em face ao disposto nos artigos 726 e 727 do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006429-65.2017.8.26.0229; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Notificação Judicial. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 726 do CPC). Petição que não apresenta de maneira clara e objetiva quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como deixa de especificar o propósito que se pretende atingir com a realização da notificação das pessoas elencadas. Inépcia da inicial reconhecida. Ausência de pedido certo e determinado e narração dos fatos que, ao final, não alcança uma conclusão lógica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000126-74.2018.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO NO NOME DO AUTOR, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES OU SUA RESPECTIVA BAIXA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 726, DO CPC. MEDIDA QUE VISA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MERAMENTE ASSECURATÓRIA DE DIREITO, SEM IMPOSIÇÃO DE COERCITIVIDADE OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, TODAVIA, DOTADA DE NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002733-45.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão encontra previsão legal (arts. 726 e 727 do CPC), não estando a parte obrigada a esgotar a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Afora isso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a constituição em mora pode gerar outros reflexos no caso em apreço. Causa madura. Pretensão concedida. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011357-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). Notificação judicial - Extinção com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/15 - Inconformismo - Não acolhimento - O que a parte afirma ser uma simples notificação judicial é, em realidade, uma petição inicial - Inadequação do conteúdo à forma que justifica a extinção - Notificação que, no caso, é usada como instrumento de coerção e com questionável finalidade - Condenação às penas por litigância de má-fé (art. 80 e 81, do CPC/15) - Sentença mantida - Recurso desprovido, com condenação por litigância de má-fé. (TJSP;  Apelação Cível 1134451-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018). Interpelação - Sentença arbitral - Requerimento de pagamento do débito - Determinação de emenda da petição para conversão em cumprimento de sentença - Insurgência por embargos de declaração - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Hipótese em que, embora se trate de procedimento afeto àqueles de jurisdição voluntária, não está à margem de qualquer controle judicial - Atos desejados pelo requerente (constituição em mora de seu devedor e recebimento do crédito) que não necessitam de intervenção judicial, uma vez que já constituídos em título executivo judicial, cujo não pagamento no seu tempo e forma constitui o devedor, de pleno direito, em mora (CC, art. 394), e autorizam a instauração do cumprimento de sentença - Extinção do procedimento mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1066173-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer - Possibilidade - Artigo 727 do NCPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050025-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).
terça-feira, 18 de maio de 2021

Art. 700 do CPC e ss - Ação monitória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 700 do CPC e ss  - Ação monitória A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública, prestigiando a orientação jurisprudencial que o antecedeu e que pode ser agora constatada na atual jurisprudência. APELAÇÃO - Ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário - Demanda embasada na cópia do referido título de crédito, cuja via original fora extraviada - Renegociação de dívidas com intenção de novar - Sentença de procedência - Recurso do réu. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO - Preliminar em contrarrazões do autor - Afastamento - Apelo do réu que revela o inconformismo com o r. decisum vergastado - PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Deficiência de fundamentação não detectada - O fato de a convicção do magistrado sobre determinado tema divergir do posicionamento jurídico do recorrente não é o suficiente a ensejar a nulidade do quanto decidido - PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA LIDE - Peça vestibular instruída com a cópia da cédula de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito, os quais são capazes de comprovar a existência de crédito em favor do autor - Precedentes do TJSP - Preenchimento dos requisitos formais dispostos no art. 700, ambos do CPC - Ação monitória que tem por escopo a obtenção do título executivo judicial - Desnecessidade da exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos título executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - RESP 973.827/RS - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 reconhecida - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DEDUZIDAS, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1011721-78.2019.8.26.0320; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). "APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Ausência de cerceamento de defesa - Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - I - Petição inicial que veicula pretensão útil e albergada pelo ordenamento jurídico - Petição inicial que foi instruída com cópia dos cheques objeto da ação monitória - Desnecessária a descrição pormenorizada do negócio que ensejou a expedição dos cheques - II - Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados - Inteligência do art. 425, inciso VI, do NCPC - Dispensável a via original do título quando juntada a cópia digitalizada - Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - Hipótese em que restou expressamente esclarecido na petição inicial que, sobre o valor simples da mera soma dos cheques devidos, incidiu apenas correção monetária - Possível a conferência do valor perseguido na ação - Contraditório e ampla defesa possibilitados - Viabilidade de continuidade do processo para discussão do mérito da causa - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - Cheques perseguidos na ação que foram emitidos pela ré, que regularmente os assinou, obrigando-se, por isso, ao pagamento destes em favor de seu beneficiário - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - Cheque nº 851191, no valor de R$69.875,00, que foi emitido em favor de 'Coelho e Cardoso Ltda', não tendo sido endossado, seja em preto, seja em branco, em favor da autora, no verso do título ou numa folha de alongamento - Inteligência dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985 - Ausente, ainda, a comprovação da cessão de crédito do título - Mera tradição que é insuficiente para fazer prova neste sentido - Ausente a comprovação do regular endosso ou da cessão de crédito, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, no que tange à pretensão de adimplemento do cheque nº 851191 - Precedentes - Preliminar acolhida". "AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL - I - Reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheques prescritos é de cinco anos - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 e Súmula nº 18 do E. TJSP - Início do prazo que se dá a partir da emissão da cártula - Ação ajuizada antes do termo prescricional ter sido atingido - Precedentes - Matéria sedimentada em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ - II - Reconhecido, ainda, que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela - Entendimento que também se aplica aos cheques prescritos - Inteligência da Súmula 531 do C. STJ - Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito - Cheques juntados que são suficientes para demonstrar a prova escrita da dívida, nos termos do art. 700, I, do NCPC - Ré que não nega a emissão dos cheques, limitando-se a alegar que não teve qualquer relação comercial com a autora, sendo que seu genitor, sem sua autorização, entregou-lhe as cártulas - Fato, contudo, que não a exonera do pagamento dos títulos, que foram devidamente assinados e livremente entregues ao seu genitor, para que deles usufruísse como bem entendesse - Títulos que sequer foram sustados - Ônus do devedor de provar o fato desconstitutivo do direito do credor - Ré que não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Inteligência do art. 373, II, do NCPC - Inaplicabilidade do CDC - Título executivo relativo ao cheque nº 851192 constituído de pleno de direito - III - Ré que trouxe aos autos o comprovante de transferência para a conta corrente da autora da quantia de R$10.000,00 - Autora que não apresentou impugnação específica quanto ao aludido depósito, o qual, portanto, deve ser abatido do valor devido - Ação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido". "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Autora que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis, as quais, inclusive, foram parcialmente acolhidas - Autora que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à ré, tendo sido parcialmente vencedora nos autos - Pedido formulado afastado." (TJSP;  Apelação Cível 0001761-26.2020.8.26.0597; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004797-35.2017.8.26.0348; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Interposição contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial, pela autora, ou a conversão em ação de cobrança - Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, que acompanhou a petição inicial, que não foi assinado pelas partes - Documento que não é apto para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700, "caput", do novo CPC, pois não demonstra a assunção da dívida pela ré - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089908-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DE FOSSAS - FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA ESCRITA - Se por um lado, nada obsta ação monitória contra a Fazenda Pública, por outro, é imprescindível prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700; CPC/2015) - Não se afigura suficiente instruir o pedido com notas fiscais extraídas unilateralmente contra o Município, o que equivale a dizer, sem prova escrita, a descumprir exigência explícita da lei processual para a possibilidade jurídica do pedido ajuizado - Sentença reformada, para julgar o feito extinto sem exame do mérito - Recurso provido, para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1003431-74.2018.8.26.0590; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Em que pese reconhecida a assunção de dívida pela ré, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento eleito pela autora. Documentação apresentada para a formação de título executivo judicial que não preenche os requisitos legais. Falta de interesse processual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados/fixados, com base no artigo 85, §§ 1º e 11, do mencionado código. Sentença de extinção mantida, por outro fundamento. (TJSP;  Apelação Cível 1053599-87.2017.8.26.0114; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). MONITÓRIA. CHEQUES. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A presente monitória foi ajuizada por terceiro, que não participou do negócio originário (desfeito) e que recebeu os cheques objeto da presente demanda do credor originário. 2. E, como é cediço, circulado o título, descabe invocar exceções de caráter pessoal ao terceiro, detentor da cambial, exceto para provar sua má-fé. 3. Como o autor foi quem apresentou as cártulas à câmara de compensação, não os recebeu já sustados. Com isso, sua boa-fé não é abalada. 4. O cheque não preenchido nominalmente circula livremente. Ou seja, ainda que os cheques tenham sido entregues a uma empresa, como não houve preenchimento de seu nome como beneficiária, válido o preenchimento posterior com outro nome como beneficiário. E esse beneficiário pode endossar validamente a outrem, em preto ou em branco. 5. A verdade formal colhida não informa endosso após prazo de apresentação. Ao contrário, tendo os cheques sido emitidos muito antes da data estampada nas cártulas, observa-se apresentação próximo à data de emissão e devolução pelo motivo 21 em dias próximos. Não há que se falar, portanto, em cessão de crédito. 6. Os juros de mora são devidos a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Porém, para evitar "reformatio in pejus', mantém-se o termo inicial fixado em sentença. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008562-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Ação monitória. Sentença que entendeu pela insuficiência da documentação juntada inicialmente pelo autor, sem dar-lhe oportunidade de emendar a inicial para possível conversão da ação ao procedimento comum. Inadmissibilidade. Previsão expressa contida no artigo 700, § 5º, CPC. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005676-96.2019.8.26.0566; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1003793-44.2019.8.26.0266; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Embargos monitórios - Reconvenção com pedido revisional de contrato - Valor da causa - Fixação com base no proveito econômico pretendido, e não no valor total do contrato - Impossibilidade de se determinar, de maneira exata, o proveito econômico pretendido pela parte - Valor que deve ser fixado de forma provisória - Código de Defesa do Consumidor - Não incidência - Natureza do vínculo - Inversão do ônus da prova descabida - Cerceamento de defesa - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 355 e 370, § único) - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Alegação de excesso de cobrança - Artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC - Dever dos réus embargantes de indicarem o valor que entendem correto - Não cumprimento - Perícia contábil - Não cabimento - Despacho saneador - Desnecessidade - Julgamento conforme o estado do processo - Sentença - Nulidade - Vício de fundamentação - Artigo 489, § 1º do CPC - Não ocorrência - Observância de requisito essencial que atende o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004672-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Ação monitória - Prestação de serviços estudantis - Ação monitória cabível - Inadimplência incontroversa - Venda casada não configurada - Multa de 2% sobre o valor do débito que não se mostra abusiva - Alegação de que o preço cobrado pelas autoras é excessivo - Descabimento - Sentença que não incluiu, na condenação, os honorários de 5%, previstos no art. 701 do Código de Processo Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP - Sentença mantida - Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1023348-43.2018.8.26.0602; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). APELAÇÃO - Prestação de Serviços Advocatícios - Ação monitória que tem por objeto a constituição de título executivo judicial de obrigação de pagar em razão de alegado inadimplemento de valores referentes à prestação de serviços advocatícios ao Espólio - Demanda proposta por advogado, pessoa física - Contrato firmado com a sociedade de advogados - Embargos monitórios com alegação de ilegitimidade ativa - Emenda à inicial, posterior à citação e apresentação dos embargos monitórios para correção do polo ativo, da planilha, com juntada de inúmeros documentos - Inconformismo das embargantes - Sentença de procedência da ação monitória e de improcedência da reconvenção - Nulidade da emenda posterior à citação - Ausência de abertura de prazo de 15 dias para que os embargantes se manifestassem sobre a emenda e os documentos juntados - Feito sentenciado sem abertura de instrução processual - Impossibilidade. Parte autora manifestamente ilegítima para a demanda monitória - Nulidade reconhecida para extinguir a ação monitória. RECONVENÇÃO - Pretensão de impor ao autor pagamento em dobro pelo valor cobrado indevidamente, na medida em que teria recebido os valores cobrados - Extinção da reconvenção, por ilegitimidade passiva do reconvindo - Valores eventualmente recebidos pela sociedade de advogados - Reconvenção que deve guardar relação com a ação principal ou fundamento da defesa - Ausência de relação jurídica entre as partes. SUCUMBÊNCIA - Reconhecimento da sucumbência de ambas as partes, com determinação para que cada uma suporte metade das custas e despesas processuais, arcando o autor da monitória com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à monitória, em favor do patrono da embargante - Determinação para que a embargante-reconvinte suporte honorários de 10% sobre o valor dado à reconvenção em favor do autor-reconvindo. GRATUIDADE PROCESSUAL - Pedido de gratuidade realizado em grau de recurso e indeferido pelo Relator, ausente comprovação da necessidade - Agravo interno interposto e ao qual se negou provimento - Discussão relativa aos honorários advocatícios que por si revela a capacidade econômica do espólio embargante. Recurso provido, em parte, para extinguir a ação monitória, por ilegitimidade de parte ativa e para extinguir a reconvenção por ilegitimidade de parte passiva. (TJSP;  Apelação Cível 1014834-90.2019.8.26.0562; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória sem oposição de embargos. Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Procedimento previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A requerida não opôs embargos monitórios. Ao ser intimada, optou pelo pagamento na forma do art. 701, §5º c.c. 916 do CPC. A requerida reconheceu o crédito, depositou parte do valor e se propôs ao pagamento do saldo restante em seis parcelas. Inadimplência com relação ao restante do débito. A decisão combatida configura mera constatação da ocorrência de um efeito legal, sem qualquer conteúdo decisório. Operando-se de pleno direito o título, a decisão ora recorrida não possui caráter de sentença. Descabida a insurgência por meio de recurso de apelação. Constituído o título executivo judicial, poder-se-á, eventualmente, ofertar impugnação para discutir excesso na cobrança. FUNGIBILIDADE. Em se tratando de previsão clara e expressa a respeito da via recursal adequada, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que tem como pressuposto, dúvida séria e objetiva sobre o recurso cabível. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 1023908-52.2018.8.26.0224; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012841-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Ação monitória - Ato processual que converte o mandado inicial em mandado executivo, põe fim à fase de conhecimento e extingue o processo - Ato com natureza jurídica de sentença - Cabimento do recurso de apelação - Oposição de embargos à execução enquanto defesa da ação monitória - Não cabimento - Ações de rito distinto - Oposição intempestiva de embargos monitórios - Decretação de revelia da embargante - Cabimento - Litigância de má-fé não caracterizada - Decisão mantida - Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1016856-19.2017.8.26.0554; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018). AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - Alegação da apelante de que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a monitória. INADMISSIBILIDADE: É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça o de que para a instrução inicial da ação monitória não é imprescindível que a nota fiscal esteja assinada. A prestação dos serviços não foi impugnada nas mensagens trocadas pelo "WhatsApp" entre o proprietário da empresa autora e o Presidente do Conselho de Administração da empresa ré. Impugnação da ré que não afasta a confirmação da prestação dos serviços. Sentença mantida. (RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1021221-92.2017.8.26.0562; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Ação monitória. A existência de título executivo extrajudicial não impede o processamento da monitória. Art. 785, do CPC. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008941-04.2019.8.26.0309; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Apelação - Ação monitória - Ausente prova escrita sem eficácia de título executivo - Extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC - Impossibilidade - Inobservância do art. 700, §5º do CPC - A ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo enseja a extinção da ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação - Inaplicabilidade, em função do momento processual, do art. 700, §5º do CPC - Recurso provido apenas para se alterar o fundamento da extinção da ação para o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados em sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1002497-57.2018.8.26.0157; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços advocatícios. Monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir ante a insuficiência dos documentos colacionados. Ausência de contrato de prestação de serviços que estipula valor de honorários. Prova escrita insuficiente. Necessidade de arbitramento do montante que descaracteriza o procedimento monitório. Etapa processual que impossibilita a emenda da inicial para alteração ao procedimento comum. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015005-36.2018.8.26.0577; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). SENTENÇA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA EMPRESA EMPARSANCO ENGENHARIA S/A NO POLO PASSIVO DO FEITO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR ELA SUSCITADA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA - NULIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - AJUIZAMENTO EM FACE DA EMPARSANCO S/A (RECUPERANDA) E EMPARSANCO ENGENHARIA S/A (SUBSIDIÁRIA INTEGRAL) - INCLUSÃO DESTA SUBSIDIÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA NO FEITO QUE NÃO DECORREU DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DO FATO DE QUE ELA INTEGRA O GRUPO PRINCIPAL EMPARSANCO, AINDA QUE COMO DESMEMBRAMENTO - EMPRESAS DEMANDADAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, POSSUEM RAMOS DE ATIVIDADES SEMELHANTES OU AFINS, QUADROS DE GERENCIAMENTO E SOCIETÁRIO SIMILARES E ATÉ MESMO VÍNCULO FAMILIAR - VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) - NÃO CONFIGURAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/05/2017 - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA RÉ-EMBARGANTE EM 08/05/2012 (DATA DE ENVIO DO "E.MAIL" À AUTORA-EMBARGADA) - MORA DA DEVEDORA QUE SE INICIA A PARTIR DESSA DATA, MOMENTO EM QUE SE INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 202, VI, DO CC - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A RECUPERANDA TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA PUBLICADA EM 02/12/2015, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA DEVEDORA - ART. 6º DA LEI 11.101/2005. MONITÓRIA - INSTRUÇÃO COM DOCUMENTO ORIUNDO DE MEIO ELETRÔNICO - "E.MAIL" - ADMISSIBILIDADE, ANOTANDO-SE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DE SEU CONTEÚDO - DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO NCPC - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 784, III, DO REFERIDO "CODEX", QUE VERSA SOBRE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. MONITÓRIA - AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO DÉBITO AQUI DISCUTIDO NO PROCEDIMENTO DAQUELE FEITO, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - ART. 6, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1010641-94.2017.8.26.0564; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). Apelação - Monitória fundada em título declarado nulo em ação autônoma - Não há como subsistir a pretensão de que se reconheça nesta ação monitória a existência de um crédito consubstanciado em uma origem viciada - Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1042979-32.2015.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004003-31.2014.8.26.0344; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) OBJEÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - apelante que alegou nulidade da sentença por ter sido proferida durante o período de suspensão das ações e execuções contra ela ajuizadas - nulidade não verificada - suspensão das demais ações e execuções que não atingiram o trâmite deste processo - objeção preliminar rejeitada. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - sujeitam-se à recuperação judicial e suspendem-se apenas os créditos existentes à data do pedido de recuperação, ou seja, somente as ações que demandaram quantia líquida (arts. 49 e 59, C.C., c.c. o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) - ação monitória que só se suspende quando não houver oposição de embargos monitórios, caso em que o mandado monitório é convertido em título executivo judicial - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1058855-24.2015.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). Apelação Cível - Processual Civil - Ação monitória proposta contra o Município de Ibirarema - Sentença de procedência - Recurso do Município - Desprovimento de rigor. 1. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública - Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º, CPC. 2. Não houve erro nos cálculos apresentados pela autora no que toca ao termo inicial da incidência de juros de mora, até porque nem houve a incidência desses juros. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000970-94.2015.8.26.0415; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018).
segunda-feira, 17 de maio de 2021

Art. 674 do CPC e embargos de terceiro

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 674 do CPC e embargos de terceiro O art. 674 do NCPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais nos últimos cinco anos. Confira.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Falta de legitimidade ativa. Embargantes que não figuram como proprietários ou possuidores e que pretendem a declaração de propriedade sobre o imóvel que foi objeto de partilha entre os embargados por ocasião do fim da união estável. Estreitos limites da lide que não permitem a declaração de propriedade do imóvel em favor dos embargantes. Indicativo de que o imóvel teria sido doado pelo embargante ao embargado, seu filho, que constituiu união estável já rompida, razão pela qual se incluiu o bem doado na partilha, nos termos de precedente acórdão proferido por esta Câmara. Falta de legitimidade dos embargantes. Benefício da justiça gratuita que deve ser concedido à embargada. Sentença de extinção do processo mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1008174-61.2017.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo dos embargados. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Dispositivo que não extrapola os limites estabelecidos pelo pedido formulado na inicial. EMBARGOS DE TERCEIRO - Legitimidade ativa de terceiro proprietário ou possuidor do bem constrito - Artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015 - A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não obsta a oposição dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a embargante é possuidora do imóvel desde 28/06/1989 antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em que se originou a penhora - Transferência do imóvel não registrada no cartório do registro de imóveis - Irrelevância - Embargante que fez prova da posse e da qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial - Penhora indevida - Precedentes este E. Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA - A sucumbência, regulada no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o Espólio de Marino Cechini, representado pelo inventariante Clodomiro Vandereli Cechini, indicou à penhora imóvel que tinha conhecimento ser de posse da embargante - Embargante que precisou opor os presentes embargos para desconstituir a penhora - Espólio de Marino Cechini que deve arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em R$ 500,00 a verba honorária - Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 5.500,00. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1002985-47.2018.8.26.0404; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargante que é proprietário de automóvel que sofreu restrições judiciais em ação da qual não fez parte - Legitimidade ativa para opor embargos de terceiro - Inteligência do art. 674, §1º, do CPC - Ação extinta - Recurso provido.(TJSP;  Apelação Cível 1004510-52.2019.8.26.0526; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Embargos de terceiro - Imóvel adquirido mediante "Compromisso Particular de Venda e Compra", firmado em 13.11.1995 - Contrato não registrado no CRI - Irrelevância - Comprador de imóvel que, haja ou não registrado o título, desde que investido na sua posse, ostenta legitimidade para propor embargos de terceiro - Art. 674, § 1º, do atual CPC - Súmula 84 do STJ - Caso em que tanto a quitação do preço do imóvel pelos embargantes, como o exercício de posse sobre o bem por parte deles desde a época da aquisição, ficaram demonstrados. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo, anterior à alienação - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Entendimento que já se encontrava consolidado no STJ muito antes em que a alienação verificou-se - Execução que foi ajuizada em 22.3.2005, tendo o executado se dado por citado em 6.6.2006, posteriormente, à alienação do imóvel - Impossibilidade de se reconhecer fraude à execução no caso em tela - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Apelo do embargado desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0037419-06.2014.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2214082-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Processo - Extinção - Indeferimento liminar da petição inicial - Embargos de terceiro - Ajuizamento por ocupante de imóvel em face de ação de reintegração de posse - Indeferimento fundado na falta de interesse processual e na ilegitimidade "ad causam" do autor - Sentença escorreita - Embargos admissíveis a quem não é parte no processo - Exegese do art. 674 do novo CPC - Autor integrado ao polo passivo da ação de reintegração de posse e citado na pessoa de sua esposa - Fato superveniente a ser considerado (art. 493 do novo CPC) - Embargos de terceiro, ademais, opostos como sucedâneo de ação rescisória, se a sentença da ação de reintegração de posse já transitou em julgado - Carência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita - Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1007983-87.2018.8.26.0071; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE USUFRUTO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa dos interesses do proprietário possuidor ou apenas possuidor para afastar constrição judicial efetivada ou iminente. 2. Incidente a penhora apenas sobre a fração ideal do usufruto conferido ao executado, à cotitular do usufruto, não afetada pela constrição, bem como ao proprietário do imóvel, falta interesse de agir para opor embargos de terceiro, pois inexiste lesão patrimonial que justifique a sua iniciativa. (TJSP;  Apelação Cível 1001271-94.2018.8.26.0584; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Apelação - Embargos de terceiro - Extinção, sem resolução de mérito - Ilegitimidade ativa - Embargante que figura na ação principal como coexecutada - Meio processual adequado para oponibilidade em face de constrição judicial que atinge patrimônio de quem não é parte no feito (art. 674/CPC) - Impossibilidade de insurgência, nestes autos, quanto a penhoras determinadas em feitos diversos - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1010255-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO - PENHORA AFASTADA - Doação à embargante JULIANA, que se deu antes do cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas - Bem que não pertencia ao executado JULIO CESAR na época da constrição - Doação à embargante JULIANA da totalidade da cota parte do executado (11,111%), e não de apenas 10,318% - Erro material referente à fração do imóvel pertencente ao executado JULIO CESAR e doada à embargante, que foi devidamente sanado por "Escritura de Ata Retificativa" - Possibilidade de juntada de documento a qualquer momento do processo, desde que se oportunize o contraditório - Art. 435, CPC - Os embargos de terceiros encerram instrumento hábil para obter a desconstrição judicial do bem, mas não são sede própria para a discussão e declaração de eventual invalidade da doação - Súmula n. 195-STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1031937-05.2018.8.26.0576; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora do imóvel tributado - Titularidade da executada - Embargos opostos por possuidor que não integra o polo passivo da execução fiscal - Interesse e legitimidade ativa reconhecidos - CPC, art. 674 - Validade e eficácia da constrição, remanescendo a responsabilidade fiscal da proprietária - Sentença reformada - Sucumbência por conta do embargante - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000053-12.2020.8.26.0115; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Título executivo judicial - Execução a envolver sociedade empresária - Desconsideração da personalidade jurídica autorizada em face permissão de constrição sobre bens dos sócios - Interposição de embargos de terceiro pela ex-sócia da executada - Impossibilidade - Embargante envolvida na relação, já citada no incidente - Possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa nos próprios autos do cumprimento de sentença - Ausência de legitimidade ativa, a teor do disposto pelo art. 674 do Código de Processo Civil - Carência declarada de ofício - Extinção da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, por motivo diverso. (TJSP;  Apelação Cível 1085589-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Admissão - Possibilidade: - A posse decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro pode ser defendida por meio de embargos de terceiro. PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Indisponibilidade de bens - Aquisição anterior à constrição - Insubsistência - Possibilidade: - Provada a aquisição do imóvel 25 anos antes do ajuizamento da demanda que deu origem à constrição, não se justifica a decretação de sua indisponibilidade. (TJSP;  Apelação Cível 1059107-32.2019.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de dois imóveis de propriedade da empresa executada - Extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida - Terceira embargante que não comprovou propriedade ou posse sobre os bens constritados - Exegese do art. 674 do CPC - Ilegitimidade para manejar embargos de terceiro - Extinção bem decretada - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002557-72.2017.8.26.0510; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Os embargos de terceiro não são aptos ao reconhecimento de eventual fraude contra credores, matéria que deve ser arguida em ação própria - A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Alienação de bem em data anterior à citação do devedor não configura fraude à execução, prevista no art. 792, do CPC/2015 - Provada a posse da parte embargante, advinda de "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade", pactuado em data anterior até mesmo ao ajuizamento da ação e sem registro da penhora, o que afasta a configuração de fraude à execução, de rigor, a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro, para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel objeto da ação, cuja posse é exercida pelas partes embargantes. (TJSP;  Apelação Cível 1003592-37.2019.8.26.0368; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002758-77.2017.8.26.0441; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0005744-12.2014.8.26.0090; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012523-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESAPROPRIAÇÃO - Embargantes que objetivam o reconhecimento de sua legitimidade para figurarem como partes na ação de desapropriação, sob a alegação que são titulares do domínio do imóvel - Inadequação da via eleita - Embargos de terceiros que são incompatíveis com o rito da ação de desapropriação - Restrições impostas pelo Decreto-Lei 3.365/41 - Impossibilidade de oposição de embargos de terceiros em ação de desapropriação - Procedentes do STJ e deste Tribunal - Sentença reformada, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC - Recurso da embargante prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1009812-94.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE TERCEIRO ATINGIDO POR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DESENTRANHADA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REDISTRIBUÍÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. Ausência de legitimidade do terceiro, cujos bens foram constritos judicialmente, para pleitear tutela nos próprios autos da desconsideração. Necessidade de ajuizamento autônomo de embargos de terceiro. Distribuição de ofício que não implica em prejuízo à agravante. Concedido o prazo de dez dias para que possa complementar a petição com documentos e argumentos que julgar necessários. Denegação da tutela de evidência. Mantida. Necessário maior cautela ao caso, que, ademais, sequer teve a resposta da parte ré. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044409-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO A embargante, filha dos executados, é residente e mera detentora do imóvel, não podendo invocar a proteção dos embargos de terceiro. Inteligência do artigo 674 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001320-09.2019.8.26.0356; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1019078-10.2017.8.26.0602; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título judicial - Cessão de direitos sobre imóvel sem anuência do agente financeiro (CDHU) - Matéria que deve ser discutida por meio de procedimento específico previsto no art. 674, do CPC/15 (Embargos de Terceiro) - Agravantes que seriam terceiros adquirentes do imóvel objeto da lide, e não são parte na ação executiva - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011588-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020). Apelação cível. Embargos de terceiro. Alegação de impenhorabilidade de imóvel (bem de família). Não caracterização. Sentença de improcedência. Efeitos da apelação. A regra geral é que a apelação será recebida em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012 do CPC/2015. O caso dos autos não está previsto nas exceções elencadas no §1º do aludido artigo. Cerceamento defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Embargante não possui legitimidade ativa, na medida em que é filha do proprietário do imóvel e a posse é exercida por este. A posse mencionada pelo artigo 674, do CPC/2015 é a legitimada por título aquisitivo, mesmo que não registrado (Súmula 84, STJ), sendo incabível atribuir-se legitimação a cada um dos moradores individuais da propriedade. O artigo 674, CPC/2015 enumera os sujeitos equiparados a terceiros e neles não se encontra o morador não titulado do imóvel. Descabimento de alegação de impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro. Mérito. Bem de família. Embargante não logrou demonstrar suas alegações. Existência de segundo imóvel declarado ao Fisco. Embargos rejeitados, mantida determinação de prosseguimento da ação principal. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1054318-69.2017.8.26.0114; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). Agravo de Instrumento. Terceiro que afirma a impenhorabilidade de bem constrito em execução, sob a alegação de se tratar de imóvel no qual reside, caracterizando, portanto, bem de família. Juízo da execução que aduz a falta de legitimidade do terceiro, remetendo-o à interposição de embargos de terceiro se assim o quiser, advertindo-o que nova intervenção será apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Terceiro que volta a intervir, opondo exceção de pré-executividade. Nova decisão do Juízo, a impor a multa antes anunciada. Cabimento. O incidente cabível para o agravante defender o direito que alega possuir é embargos de terceiro, nos termos do art. 647 do CPC, previsão da qual o Juízo não poderia se afastar, adstrito que está ao princípio da legalidade. Multa aplicada de acordo com requisitos legais. Ao afirmar o acerto da decisão agravada, não se conhece das questões pertinentes à impenhorabilidade do bem de família e à nulidade do aval dado pela coexecutada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147854-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). RECURSO - Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Insurgência contra a r. decisão que recebeu os embargos de terceiro, mas sem a suspensão da execução - Admissibilidade - Possibilidade de suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos - Aplicação dos artigos 674 e 678, ambos do Código de Processo Civil - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088026-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Ação de despejo por falta de pagamento - Embargos de terceiro - Recebimento com efeito suspensivo - Embargante que alega aquisição do estabelecimento comercial e todos seus pertences - Risco de turbação da posse configurado - Decisão de acordo com a legislação aplicável (CPC, art. 674, §1º) - Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056043-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Agravo de instrumento. Locação. Ação de despejo. Interposição de embargos de terceiro discutindo a usucapião do imóvel. Sustação da ação de despejo até o desfecho do julgamento dos embargos de terceiro. Impossibilidade de apresentação de embargos de terceiro em ação de despejo. A ordem de despejo não configura ato de constrição, nos termos do art. 674, CPC. Decisão reformada para que seja cumprido o mandado de despejo. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191652-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - Pedido de anulação da respeitável sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa - Cabimento - Hipótese em que a embargante tem legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não foi parte na execução e alega a irregularidade da constrição que recai sobre bens, cuja propriedade defende que cabe a ela - Legitimidade ativa reconhecida - Cabimento dos embargos de terceiro independentemente de a embargante constar ou não do título executivo - Sentença de primeiro grau que deve ser anulada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1109544-67.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). Embargos de terceiro - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre imóvel - Pretensão de pseudo adquirente - Carência de ação - Falta de interesse na modalidade adequação - Embargos de terceiro viável ao proprietário ou apenas possuidor (art. 674, § 1º, do CPC de 2015) - Penhora sobre imóvel nos autos de ação de execução movida contra firma individual - Pretensão do autor com base em instrumento de permuta do imóvel com pessoa jurídica da qual é um dos sócios o titular da firma individual executada - Ineficácia - Pessoa jurídica cuja personalidade não se confunde com a do sócio ("universitas distat a singulis") - Negócio "inter alios", por quem não é proprietário - Exegese do art. 1.268 do Código Civil - Permuta realizada por "non dominus" - Autor não titular do domínio, nos termos da matrícula do imóvel, além de não ser possuidor - Falta de interesse na modalidade adequação proclamado "ex officio", a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC de 2015, e extinção do processo, sem resolução de mérito - Ônus de sucumbência cargo do autor - Aplicação de penalidade prevista no art. 81 do CPC de 2015 - Autor que altera a verdade e diz-se, sem ser, morador do imóvel - Litigância temerária - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0043863-89.2013.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação ajuizada contra instituto de ciências ambientais, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. Inclusão da embargante no polo passivo, na qualidade de vice-presidente. Inadmissibilidade da oposição de embargos de terceiro por quem é parte na lide. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009407-74.2018.8.26.0004; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0002484-53.2012.8.26.0394; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) EXECUÇÃO - r. despacho que deferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado - terceiro que pretende ingressar na lide principal pretendendo a desconstituição de ato restritivo de bem imóvel por meio de simples petição - impossibilidade - necessidade de arguição da matéria em via própria - embargos de terceiro que tem cabimento quando um terceiro, estranho à lide, tem a finalidade de defender seus bens, objeto de apreensão judicial estabelecida por medida de juiz, em um processo do qual não é parte integrante - pedido de substituição do bem constrito em nome da empresa interessada pelo determinado bem do executado - deferimento em primeiro grau - impossibilidade - não pode a parte, em nome próprio, pleitear restrição de bens que não lhe pertencem - despacho reformado - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025637-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Credor hipotecário que se insurge contra atos expropriatórios incidentes sobre o bem que lhe foi dado em garantia. Credor regularmente intimado daqueles atos. Ilegitimidade de parte. Ausência, ainda, de interesse processual. O credor hipotecário só adquire legitimidade para oposição dos embargos de terceiro se e quando não for regularmente intimado da penhora e do praceamento (CPC, art. 674, §2º, inc. IV). No caso concreto, houve regular intimação dos atos expropriatórios, tornando o embargante carecedor do direito de ação, à míngua de legitimidade. Não bastasse isso, o direito do credor hipotecário de se opor à alienação judicial de bem hipotecado, por meio de embargos de terceiro, está condicionado à prova da existência de outros bens livres e suficientes à garantia da execução, em nome do executado, o que sequer foi alegado pelo embargante. Ele poderá manifestar sua preferência nos próprios autos da execução. Logo, não ostenta interesse processual para opor embargos de terceiro - inadequação da via eleita. Exercício do direito de preferência, com dação em pagamento dos bens objeto de garantia. Indevida inovação dos limites objetivos da lide em sede recursal. Recurso, nessa parte, não conhecido. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 1.013, §1º). No que tange ao argumento de que o direito de preferência foi exercido, recebendo da executada os imóveis em dação em pagamento, o recurso não pode ser conhecido. A questão não integrou a causa de pedir formulada na inicial, vindo a surgir apenas nas razões de apelação. Cuida-se de indevida inovação dos limites objetivos da lide, em sede recursal, o que se afigura inadmissível, por violação às garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Apelação, na parte conhecida, não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1054817-32.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).
sexta-feira, 14 de maio de 2021

Arts. 648/9 do CPC - Partilha

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 648/9 do CPC - Partilha Os arts. 648 e ss do NCPC regulamentaram alguns princípios norteadores da partilha, visando melhor acomodação e prevenção de litígios. As diversas faces que podem ser assumidas em razão do novo regramento estão contempladas nas decisões judiciais. Apelação. Separação judicial e divórcio. Ação de partilha de bens. Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1116644-15.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso cabível nas hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caso concreto - Inventário - Alegadas omissões no v. aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros, ora embargante, mantendo a decisão de origem que determinou que a partilha dos bens seja realizada mediante distribuição dos respectivos quinhões a cada herdeiro, e não mais por dívida cômoda do espólio, como constou do plano de partilha inicial - Vícios existentes, inclusive reconhecidos no julgamento do REsp interposto pelo embargante, com determinação de novo julgamento dos declaratórios - Teses não apreciadas e que teriam o condão de modificar a decisão embargada - Caso em que a ausência de acordo entre os herdeiros inviabiliza a divisão cômoda, bem como a adjudicação dos quinhões aos herdeiros, sendo de rigor a avaliação e alienação dos bens que compõem o monte-mor, com consequente partilha dos valores, conforme preconiza o art. 649, do CPC - Necessária modificação da decisão colegiada com o acolhimento destes declaratórios - EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2222876-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2020; Data de Registro: 25/05/2020).  Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que indefere a expedição de ofícios a instituições financeiras, determinando o cálculo do monte mor com base nos bens existentes na data do falecimento. Preclusão não configurada. Agravada que auxiliava o de cujus na condução de seus negócios antes do falecimento. De cujus que outorgou procurações à agravada, conferindo-lhe amplos poderes de disposição patrimonial. Alegações de ocultação e dilapidação patrimonial em princípio relevantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diligências deferidas, nos termos dos arts. 628, §2º e 648, I do CPC. Precedentes. Resultado das diligências que deve ser sopesado quando da aferição dos respectivos quinhões, caso os dados obtidos sejam pertinentes para o deslinde da controvérsia. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2236282-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).  Agravo de instrumento. Divórcio. Julgamento antecipado parcial de mérito. Decisão decretou divórcio do casal e determinou o prosseguimento da lide, em relação à partilha de bens, observando que "não cabe ao Juízo que cuidará da partilha determinar à requerida o pagamento de imposto e obrigação 'propter rem'". Agravada alega união estável anterior ao casamento e aquisição do imóvel nesse período, tornando controvertido o quinhão pleiteado pelo agravante. Somente após a definição do quinhão cabível a cada uma das partes e consequente partilha de bens é que se verificará a responsabilidade de cada condômino pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel partilhado. Necessidade de observância das regras estatuídas nos incisos do artigo 648, CPC/2015, notadamente "a prevenção de litígios futuros". Propositura de ação de execução promovida pelo condomínio, assumindo a agravada metade dos débitos de despesas condominiais. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180358-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Agravo de instrumento. Inventário. Únicas herdeiras, irmãs, maiores e capazes, que ajustaram a divisão dos bens. Partilha que não se pode impor em partes ideais. Inteligência dos artigos 2.015 e 2.017 do CC, bem assim do art. 648 do CPC. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138032-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019).  Inventário. Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinara à inventariante a adequação do plano de partilha aos termos legais. Regra da partilha que estabelece "a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens." Artigo 648, I, do CPC. Caso concreto que, além de envolver interesse de menores, não traz prova de que as propriedades sejam igualmente produtivas, tornando mais adequada a partilha estritamente igualitária. Decisão acertada. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2066566-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado - Admissibilidade - Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela - reitere-se - correta avaliação dos bens - Incidência do artigo 648, inciso I do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140631-33.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra a r. decisão que concedeu prazo para a inventariante (a) juntar cópia da certidão de nascimento de um dos herdeiros para fazer prova do estado civil de solteiro; (b) esclarecer a existência de imóvel rural a integrar a partilha; e (c) retificar o plano de partilha para, reservada a meação da viúva supérstite, partilhar os 50% restantes entre os dois herdeiros e excluir o crédito previdenciário, por se tratar de mera expectativa de direito - Acolhimento parcial - Inexistência de óbice à partilha do automóvel na forma em que indicada no plano de partilha apresentado, porquanto possam a meeira e os herdeiros, por consenso, se valer da partilha individualizada dos bens - Inteligência do art. 648 do CPC - Desnecessidade de se incluir na partilha o imóvel rural sobre o qual o "de cujus" exercia posse em decorrência da permissão de uso concedida a ele e à viúva meeira, pois não há partilha de direitos possessórios sendo a posse exercida por liberalidade e a título precário - Inoficioso o pedido de transferência de eventual saldo existente em favor do autor da herança nos autos da ação previdenciária para conta vinculada ao Juízo do inventário sendo o crédito mera expectativa de direito que poderá ou não integrar o plano de partilha a ser homologado - Recurso que, nestes pontos, merece provimento - Quanto à prova de estado civil, esta não se faz com a mera declaração, sendo indispensável, para tanto, a prova documental exigida - Recurso que, neste ponto, não merece provimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053840-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens e determinou o prosseguimento da partilha - Insurgência de uma das herdeiras que não pretende permanecer em condomínio com os demais herdeiros - Inventariante que pretende a avaliação dos bens para o pagamento do quinhão da referida herdeira - Cabimento - Bens insuscetíveis de divisão cômoda - Herdeiro que discorda da adjudicação a todos - Arts. 2.019 do CC e art. 648 e 649 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211791-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 599 do CPC e ss - Dissolução Parcial de Sociedade  A ação de dissolução parcial de sociedade foi uma inovação do novo CPC, não contemplada no diploma anterior, vindo regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 601, § único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Sociedade anônima fechada - Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres - Decreto de improcedência - Carência de fundamentação, julgamento "citrapetita" e cerceamento de defesa - Preliminares rejeitadas - Sentença bem fundamentada e dilação probatória desnecessária - Improcedência confirmada - Ausência do direito de retirada, tal qual disciplinado pelo art. 137 da Lei 6.404/1976 - Companhia constituída "intuitu pecuniae", o que inviabiliza uma excepcional dissolução parcial - Jurisprudência - Impossibilidade da sociedade cumprir seu fim social descaracterizada - Existência de pendências impeditivas da aplicação do disposto no artigo 599, §2º do CPC/2015 - Juros de mora incidentes sobre encargos da sucumbência - Termo inicial - Eventual descumprimento voluntário, ultrapassado o prazo fixado pelo art. 523, "caput" do CPC/2015 - Majoração da verba honorária - Descabimento, diante do parcial provimento da apelação - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1071298-02.2018.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).  Ação de dissolução parcial de sociedade limitada inoperante há muitos anos, proposta contra a própria sociedade e os demais sócios. Contestação por alguns dos inúmeros sócios. Diligências de citações dos demais sócios e da sociedade por via postal; ausência no processo da maioria deles, todavia, sociedade inclusive. Contestações que indicam ser o caso de dissolução total, com posterior liquidação, não de dissolução parcial. Reconvenção também a isto pedir. Sentença de improcedência tanto da ação, quanto da reconvenção. Apelações dos autores e do reconvinte. Indeferimento da inicial da ação, posto que inepta, por não atendido o requisito essencial do § único do art. 599 do CPC: "A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado." Indeferimento que, excepcionalmente, se pode reconhecer mesmo em sede de apelação. Julgados deste Tribunal. Anulação da sentença, por proferida sem que estivessem completas as citações dos sócios, nem mesmo a própria empresa tendo sido citada. Determinação de que, na baixa dos autos, se prossiga no processo da reconvenção, onde se pleiteia a dissolução total (§ 2º do art. 343 do CPC), em busca da pacificação social, escopo magno da Jurisdição, e da permanente perseguição do ideal de segurança jurídica.  (..)Há de levar-se em consideração que a sociedade não opera, aparentemente não mais tem ativos, provavelmente nem passivos terá. Não há qualquer interesse em que perdure de modo meramente formal, por impossibilidade prática de dar-se baixa em seus registros na Junta Comercial via ato consensual dos sócios. Dissolução total judicial que é imperativo de praticidade. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal acerca da dissolução total de sociedades. No julgamento dos recursos, portanto, tem-se que a apelação dos autores é desprovida; a petição inicial da ação de dissolução parcial indeferida, por inepta, extinto o processo sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC; a sentença de primeiro grau é anulada, prosseguindo-se na reconvenção, como de direito até final sentença; dá-se por prejudicado o julgamento da apelação do reconvinte. (TJSP;  Apelação Cível 1003519-54.2018.8.26.0189; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito, em face da ausência de interesse processual. Título judicial exequendo que estabeleceu a responsabilidade conjunta pela liquidação dos débitos das sociedades que integravam o patrimônio comum do casal, para posterior baixa cadastral. Divorcianda que propôs execução pleiteando sua exclusão do quadro societário. Pretensão não albergada pelo título exequendo. Direito de retirada que deve ser exercido na forma do art. 1.029 do Código Civil, e, havendo oposição do outro sócio, caberá o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599 do CPC). Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0017116-86.2018.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - EMPRESAS COMPOSTAS POR APENAS DOIS SÓCIOS (IRMÃOS GILMAR TARRAF E OLAVO TARRAF) - MORTE DO SÓCIO GILMAR TARRAF EM 2007 - PELO CONTRATO SOCIAL, O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS NÃO GERA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 1.028, I, CÓDIGO CIVIL) - O ESPÓLIO DE GILMAR TARRAF tem legitimidade e interesse processual quanto à pretensão de exclusão do sócio OLAVO TARRAF, fundada em ilegalidades praticadas na administração das sociedades, após o falecimento do sócio GILMAR - Necessidade de a perícia incidir sobre o período entre o falecimento até o início da complementação determinada pelo Juízo - Arts. 599, I, 600, I e 601, § único, CPC, c.c. arts. 1.028, I, e 1.030, Código Civil - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - SUBSTITUIÇÃO DE PERITO - INDEFERIMENTO. Não demonstrada eventual falta de conhecimento técnico ou científico do expert ou que, sem motivo legítimo, tenha descumprido o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468 do CPC) - Inexistência de nulidade do laudo pericial elaborado - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190407-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Recurso - Apelação - Preliminar de descumprimento do art. 1.010, II, do CPC - Não constatação - Rejeição. Ação de conhecimento - Conversão em ação de dissolução parcial de sociedade - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação societária do sócio que se pretende excluir da sociedade - Majoração. Ação de conhecimento e reconvenção - Conversão da ação de conhecimento em ação de dissolução parcial de sociedade e pedido reconvencional de apuração de haveres - Prestação jurisdicional que deve observar os preceitos processuais e constitucionais na entrega da pretensão de mérito às partes, afastando o indesejado formalismo exacerbado - Observância do art. 599 do CPC que afasta a necessidade de quórum qualificado para se excluir sócio da sociedade - Laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, que bem elucidou a contabilidade da sociedade em dissolução parcial e seu poder econômico de gerar riqueza - Valores de haveres apurados em favor do réu-reconvinte bem definidos - Pretensão de danos materiais para recebimento de pró-labore deduzida incorretamente em face de sócio e não contra a sociedade - Além disso, a sociedade há muito não gera lucros a possibilitar o pagamento de pró-labore - Dano moral inocorrente - Pagamento dos haveres - Modulação do período de pagamento com modificação do termo inicial (data da saída de fato do réu-reconvinte da sociedade por ato do autor-reconvindo) - Honorários de advogado - Manutenção dos arbitrados acertadamente na origem e sem incidência dos recursais - Sentença parcialmente reformada. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP;  Apelação Cível 1020712-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - AUTORES APELANTES QUE PRETENDEM SE RETIRAR DA SOCIEDADE - ACOLHIMENTO - Apesar de o pedido inicial ter sido o de exclusão do réu da sociedade, houve emenda da petição inicial para constar a pretensão de retirada dos autores do quadro social - Sentença que não percebeu que houve a emenda da petição inicial, antes mesmo da citação do réu (art. 329, I, CPC) - Sentença "extra petita", por ser de natureza diversa da pedida - Porém, o processo se encontra em condições de imediato julgamento nessa 2ª. Instância (art. 1.013, § 3º, CPC) - O sócio tem direito de se retirar da sociedade, em razão da perda da "affectio societatis" (art. 1.029, Código Civil) - O direito de retirada é garantia constitucional assegurada ao sócio que não tem intenção de permanecer vinculado indefinidamente à empresa (art. 5º, XX, CF) - Ação julgada totalmente procedente - Art. 599, I, CPC - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020695-56.2016.8.26.0564; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).  INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Inventário. Insurgência contra decisão que autorizou o inventariante dativo a manejar ações de dissolução parcial de empresas das quais o de cujus era sócio e determinou a apresentação de documentos necessários à perícia. Efeito suspensivo indeferido. A determinação para a apresentação de documentos é despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito tão somente de dar andamento ao processo, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC. O art. 600, I, do CPC reconhece a legitimidade do espólio para ajuizar ação de dissolução parcial de empresa, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Constam dos contratos sociais cláusulas de não-ingresso, impedindo a entrada dos herdeiros nas empresas, ainda que assim o desejassem. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076531-35.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Agravo de instrumento. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. Insurgência do agravante contra a determinação da produção de prova pericial sem prévio julgamento antecipado do mérito ou fixação dos pontos controvertidos. Improcedência. Ação fundada no exercício do direito de retirada. Extinção do vínculo societário que se opera de pleno direito com o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 1.029. Adequação procedimental que se ajusta aos termos do art. 599, II, do CPC. Necessidade, porém, de estabelecimento em primeiro grau dos critérios para a execução do trabalho pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ônus financeiro que deve ser rateado entre as partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040783-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).  Ação de dissolução parcial ajuizada por sociedade contra espólio de sócio falecido. Decisão determinando realização de prova pericial contábil. Agravo de instrumento do réu, requerendo declaração de nulidade da decisão, que não observou o art. 603 do CPC (havendo concordância entre as partes, o juiz decretará a dissolução parcial, passando-se imediatamente à fase de liquidação). Alegação da sociedade de que o recurso não deve ser conhecido, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Já decidiu o STJ, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada de tal dispositivo legal (Tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Agravo de instrumento conhecido, diante da urgência em regularizar-se o procedimento de dissolução parcial conforme o regramento especial que lhe é próprio. Diante do pronunciamento da Corte Superior, ademais, não é este caso que justifique a instauração de IRDR (arts. 976 a 987 do CPC) neste Tribunal de Justiça, como requereu o agravado. É, efetivamente, nula a decisão agravada, que não observou o art. 603 do CPC. Deveria o Juízo "a quo" ter decretado a dissolução parcial, fixando, conforme o art. 604 seguinte, a data da resolução e os critérios para a apuração de haveres. Justiça gratuita indeferida ao espólio, em vista ao elevado valor de seu monte-mor. Entretanto, verificada a iliquidez de seus ativos, defere-se o diferimento do pagamento das custas processuais. Declarada nula a decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106453-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). Sociedade limitada. Dissolução parcial, com apuração de haveres. Data-base para o levantamento, em caso de retirada imotivada de sócio, que deve ser fixada no sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação. Art. 605, inciso II do CPC/15. Autora que notificou previamente o réu. Precedentes das Câmaras Reservadas. Sentença revista tão somente para este fim. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1042360-57.2015.8.26.0114; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019).  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL - Decisão agravada proferida em contexto de produção de prova pericial e que delimitou o valor econômico empresarial conforme apurado na prova técnica - Argumentação recursal defendendo a inadequação do entendimento singular, pois desvirtuada a instrução probatória e não considerado que a dissolução parcial deve ser declarada antes de iniciada a apuração de haveres - Estudo da cronologia dos autos que confere pertinência à defesa das recorrentes - Necessidade de ser observado o rito processual idealizado pelo legislador para a dissolução parcial (artigos 599 a 609 do CPC/2015) - Feito chamado à ordem - Reconhecimento que, entretanto, não autoriza que esta instância disponha sobre data-base e critério contábil para apuração de haveres, pois os temas ainda não foram analisados em primeiro grau - Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055635-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019).  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) - VERBAS PERICIAIS - Decisão judicial que acolheu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, e nomeou perito que deve ser intimado para estimativa de seus honorários profissionais - Alegação de que a agravada deve custear 49,15% das despesas - Inteligência do § 1º do art. 603 do CPC/15 - Recolhimento de acordo com o percentual equivalente de participação no capital social da empresa coagravante - Decisão reformada neste tocante - Agravo parcialmente provido nesta parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179676-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019).  Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Instauração de cumprimento de sentença pelos réus. Requerimento de extinção do processo pela autora, por ausência de interesse na apuração de haveres, indeferido. Agravo de instrumento. Apuração que é faculdade e direito da quotista. Possibilidade, e não obrigatoriedade, de cumulação do pedido de dissolução parcial de sociedade com o de apuração de haveres prevista no art. 599 do CPC. Precedentes. Autora que requereu, em sua inicial, apenas a dissolução parcial de sociedade. Necessidade de observância do princípio da congruência. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140970-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).  Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade. Sentença de procedência. Apelo do autor. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Pedido inaugural restrito à dissolução parcial da sociedade, com a retirada do apelante do quadro societário. Concordância dos apelados manifestada em contestação. Sentença que, todavia, determinou o reembolso da participação societária do apelante, mediante apuração de haveres em liquidação, independentemente de pedido expresso, por se tratar de desdobramento da própria dissolução. Ofensa aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15). Possibilidade de adequação pelo Tribunal ad quem, com exclusão da parte que ultrapassou os limites do pedido, sem que se exija a anulação do julgado e a reapreciação pelo primeiro grau de jurisdição. Precedentes jurisprudenciais, inclusive a respeito da restrição do pedido em ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599, caput, do CPC/15). Apuração de haveres que constitui direito exclusivo do apelante e apenas a ele interessa. Apelados que poderiam valer-se da prestação de contas, não condicionada à retirada societária e destinada à aferição de eventual saldo, favorável a qualquer das partes, que consubstanciaria título executivo. Art. 602 do CPC/15 que trata da indenização compensável com o valor dos haveres sujeitos à apuração e não se estende à prestação de contas. Ressalva no sentido de que a pretensão autônoma dos apelados pressupunha reconvenção (art. 343 do CPC/15) ou futura ação própria. Sentença reformada, apenas para afastar a determinação de apuração de haveres em liquidação. Apelação provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1013423-37.2015.8.26.0405; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). Sociedade anônima de capital fechado e propósito específico. Dissolução parcial. Não se trata, no caso, de sociedade de cunho familiar, de nítido intuitu personae, a autorizar a dissolução. Mesmo assim não seja, e nos termos de precedente da Superior Corte, no qual se admitiu a dissolução de típica sociedade por ações de intuitu pecuniae, não se entende, na espécie, tenha a sociedade ré atingido seu fim. Geração de lucros e atingimento do objeto social a que se deve somar a consideração do fim específico da SPE em questão. Propósito da sociedade que não se exaure com a conclusão do empreendimento, mas sim com o término de todas as suas pendências, inclusive financeiras. Pendências, no caso, que ainda não foram resolvidas. Não atendido, portanto, o requisito dos arts. 599, par. 2º do CPC/15, e 206, inciso II, 'b', da Lei 6.404/76. Juízo da recuperação das rés que já assentou a permanência da SPE no polo ativo. Ausente violação ao princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1137641-48.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018).  Sociedade limitada. Ação declaratória de vínculo societário, com pedido de dissolução parcial e apuração de haveres. Falecimento de sócio. Autora que integra o feito principal na condição de assistente simples, tendo interesse de agir para ajuizar ação própria. Vício de forma na interposição do apelo que não comprometeu o ato, tampouco trouxe prejuízo às partes. Negado o reconhecimento da condição de sócios aos autores e decretada a dissolução parcial da sociedade, é o caso de se fixarem os critérios para a apuração de haveres. Possibilidade de revisão dos critérios da apuração em liquidação (art. 607 do CPC/15) que não afasta sua fixação ainda na fase de conhecimento. Data-base para a resolução da sociedade que deve corresponder à data do óbito, afinal quando se encerrou o vínculo societário. Disposição do art. 605, I, do Código de Processo Civil de 2015. Termo inicial da correção monetária desde a data-base estabelecida. Juros moratórios devidos desde a citação. Negado o pagamento de lucros aos autores, após o falecimento do sócio. Ônus de sucumbência que devem ser repartidos igualmente pelas partes. Majorados honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1007964-47.2016.8.26.0008; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE IMPLICARIA EM INADMISSÍVEL ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Decisão que, nos autos de "ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de concessão de liminar. 2.Ação que foi proposta pela agravante apenas visando a dissolução parcial da sociedade, não tendo havido pedido expresso de apuração de haveres (art. 599 do CPC/2015). Concessão da liminar que, neste momento, implicaria em esgotamento do mérito da causa. Inadmissibilidade por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias de contraditório e ampla defesa. 3.Decisão mantida, por outro fundamento. 4. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2113012-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018).  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Duas fases - Exibição dos documentos contábeis, apuração de haveres e nomeação de perito que se dá na fase de liquidação da sentença (NCPC, arts. 603 e 604, III) - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 4003820-59.2013.8.26.0565; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 581 do CPC - Restituição da área invadida Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira! APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência apoiada em laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas - Inteligência do artigo 581, § único do CPC - Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida - Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados - Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).
terça-feira, 11 de maio de 2021

Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio O art. 557 do NCPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito. Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 30/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2020; Data de Registro: 26/07/2020) MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Artigo 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
segunda-feira, 10 de maio de 2021

Art. 538 do CPC - Benfeitorias

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 538 do CPC - Benfeitorias O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema. Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o artigo 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do artigo 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019).
sexta-feira, 7 de maio de 2021

Art. 537 do CPC e multa cominatória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 537 do CPC e multa cominatória A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes. III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR - Decisão singular que anotou o efetivo descumprimento da ordem proferida nesta instância e fixou a execução provisória de multa diária em 173 dias, resultando condenação dos corréus no montante total de R$ 1.730.000,00 - Parcial pertinência - Deliberações anteriores deste Órgão Colegiado que de fato anotaram o parcial descumprimento da ordem liminar - Necessidade, entretanto, de ser considerado que os prazos de manifestações foram observados e, ainda, que houve cumprimento parcial - Aplicação da proporcionalidade prevista no art. 537 do Código de Processo Civil - Cumprimento parcial e inescusabilidade da parcela de descumprimento caracterizados - Multa que não pode ser afastada, mas que deve ser reduzida a 30% do patamar anteriormente fixado - Cominação revista - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195961-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194706-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Ação de indenização por dano moral - Fase de cumprimento de sentença - Execução da multa (astreintes) imposta para descumprimento da obrigação de fazer - Sentença de extinção da execução, considerando não comprovado o descumprimento da obrigação de fazer - Autora exibiu cópias de mensagens eletrônicas comprovando continuidade das cobranças ilícitas por dívida de terceira pelo Banco apelado - Possível a incidência das astreintes (art. 537 do CPC) pelo descaso do Banco no cumprimento da decisão judicial - Valor da multa a comportar limitação por excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 0013149-51.2019.8.26.0405; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). MULTA COMINATÓRIA. Cumprimento de sentença. Redução do quantum. Limitação, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Condenação desproporcional ao bem jurídico tutelado. Inteligência do artigo 537, § primeiro, incisos I e II, do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Astreinte que não tem natureza de condenação. Impossibilidade de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235786-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2268943-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2115764-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se permite alteração do valor de multa vencida. Precedentes desta Col. Câmara. Demais disso, não considero que seja exagerada a manutenção das astreintes no limite máximo, tendo em vista que o prazo de dez dias úteis para cumprimento da obrigação foi extrapolado em mais de dois anos. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234883-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130659-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco agravado para excluir ou reduzir o valor da multa coercitiva, fixada em sede de tutela provisória. Pretensão fundada na suposta desproporcionalidade do montante acumulado (multa vencida). Controvérsia que envolve a aplicação do art. 537, §1º, do CPC/15. Possibilidade excepcional de modificação retroativa, dada a inaptidão dessa decisão para a coisa julgada material e a vedação ao enriquecimento sem causa. Hipótese, contudo, em que o valor acumulado não se mostra excessivo, sobretudo considerando-se que o cumprimento da tutela dependia apenas de uma abstenção por parte do Banco. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2195879-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - Execução de multa coercitiva aplicada em desfavor da Administração Pública ante o suposto atraso no fornecimento de tratamento médico a que estava obrigada - Decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual e reduziu o valor da multa pecuniária para R$ 30.000,00 - Pretensão de reforma - Admissibilidade em parte - Elementos nos autos que demonstram não ter a Administração tomada as devidas providências administrativas para fornecer o tratamento solicitado à autora o mais rápido possível - Justa causa não demonstrada - Multa coercitiva devida, mas com redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de repercutir em impossibilidade material de fornecimento de tratamento análogo a outro paciente, tão ou mais necessitado do que a agravada - Inteligência do art. 537, §1º, II, do CPC/15 - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004942-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da parte agravante que se restringe à multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência. Multa cominatória que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145436-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2099127-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. 1. Decisão agravada que considerou baixo o valor do bem em questão e, considerando o levantamento de duas multas pelo agravante no valor de R$ 30.000,00 cada uma, em razão do descumprimento da obrigação pelo agravado, converteu a multa ainda pendente em perdas e danos no valor do bem questionado. Manutenção. Intelecção do art. 537, § 1º, inciso II do CPC. 2. O agravado demonstrou a dificuldade que tem encontrado em cumprir a obrigação fixada no título judicial, não obstante os esforços empregados e em razão dos procedimentos obrigatórios empregados pelos órgãos sobre as quais o agravado não possui ingerência, o que demonstra a descaracterização de sua desídia e a inviabilidade de pagamento da terceira multa de R$ 30.000,00. Multa de natureza coercitiva e não indenizatória. Precedentes desta Corte. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2131456-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À MULTA COERCITIVA. 1. Efeito suspensivo e regime da execução da multa. Multa coercitiva fixada em cumprimento definitivo.Ausência de recurso contra a decisão que fixou a multa. Natureza definitiva da execução da multa, ainda que a executada tenha requerido, por meio de impugnação após bloqueio da quantia da multa, sua revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A possibilidade de revisão da multa coercitiva a qualquer tempo não torna provisória qualquer execução de astreinte. A partir do momento que a execução se iniciou definitiva, impugnação para revisão da multa, que questiona de forma extraordinária a decisão que a fixou, não tem o condão de converter em provisória uma execução que se iniciou definitiva. Inaplicabilidade ao caso do §3º do art. 537 do CPC, com desnecessidade de se aguardar, para o levantamento, o trânsito em julgado da impugnação. Efeito suspensivo à execução da multa deve ser buscado de forma excepcional, segundo o regime da impugnação ao cumprimento definitivo (art. 525, § 6º, do CPC). Com o julgamento da apelação, necessário buscar efeito suspensivo perante o órgão ad quem. 2. Multa coercitiva. Possibilidade de modificação do valor a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tema Repetitivo nº 706 do E. STJ. Aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa coercitiva segundo o cenário do momento da fixação da multa e avaliação principalmente da expressão econômica da prestação e da importância do bem jurídico tutelado. Ponderação ainda da capacidade econômica do devedor, grau de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Precedentes. Multa reduzida segundo elementos do caso. 3. Honorários no cumprimento. Não cumprimento da obrigação após intimação para tanto. Honorários devidos (art. 85, § 1º, do CPC). Porém, honorários não devem tomar como base de cálculo o valor da multa, em razão de seu caráter meramente coercitivo. Precedentes. Honorários fixados por equidade diante do cumprimento de obrigação de fazer sem conteúdo econômico claro. 4. Honorários na impugnação à multa. Devida a fixação de honorários no acolhimento parcial da impugnação. Tema Repetitivo nº 410 do E. STJ. Fixação por equidade, e não com base no valor afastado da multa, de caráter meramente coercitivo. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005430-42.2020.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Banco. Obrigação de fazer. Cessação das cobranças. Descumprimento. Redução. Cabimento, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Preclusão que não se opera. Valor que poderia ser alterado, até de ofício. Inteligência do artigo 537, § primeiro, inciso I, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215536-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246257-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. Acolhimento parcial da impugnação. Prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela Municipalidade. Irresignação do Município de Diadema. Desacolhimento. Não cabimento de sobrestamento do feito com base na pendência do julgamento do Tema nº 548 pelo E. STF. Inexistência de determinação de suspensão do exame dos recursos nos tribunais de origem, para aguardar o julgamento de mérito daquele tema com repercussão geral reconhecida. Pleito de suspensão que será apreciado apenas no caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 1.030 do CPC. Arbitramento de astreintes fundamentado no artigo 536, §1º, do CPC e artigo 213, §2º, do ECA. Multa diária fixada em valor razoável e proporcional à natureza da demanda. Sanção pecuniária que é exigível em consonância com o disposto no artigo 213, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inadimplemento prolongado. Exclusão da incidência da multa diária referente ao pretérito período de descumprimento da obrigação que é incabível. Decisão proferida com fundamento no art. 537, §1º, do CPC. Efeitos ex nunc. Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2054232-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2058297-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. e do Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Astreintes. Redução do valor da multa à metade em sede de cumprimento de sentença. Possibilidade expressa no art. 537, §1°, inciso II, do CPC. Necessidade de intimação pessoal da parte da decisão que fixa a multa por obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147610-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Com o advento do CPC/2015, admissível a execução provisória de multa diária, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado ou pendência de recurso contra não admissão de recurso para tribunal superior (CPC/2015, art. 537, §3º) - Desnecessária a intimação pessoal do executado, que tiver patrono constituído nos autos, para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa fixada na vigência do CPC/2015, caso dos autos, bastando a intimação do devedor na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ - Aplicando à espécie as premissas supra, é de se reconhecer que a agravada, intimada na pessoa de seu patrono, somente cumpriu a determinação judicial de devolução das cártulas para a parte autora agravada quase quatro meses após a deliberação judicial, ou seja, fora do prazo legal de 5 dias, previsto na regra do art. 218. § 3º, do CPC/2015, visto que não assinado prazo para o cumprimento da prestação objeto da multa cominatória fixada pelo MM Juízo da causa, sendo admissível a cobrança de astreintes no valor limite de R$10.000,00, pois a multa diária de R$200,00 multiplicada pela quantidade de dias em atraso ultrapassaria o teto arbitrado - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de cobrança da multa fixada pelo cumprimento em atraso da determinação judicial, no valor de R$10.000,00, nos termos do pedido formulado pela parte credora agravante, com observação de que fica condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado da sentença de mérito favorável à parte credora (CPC/2015, art. 537, §3º, com redação dada pela LF 13.256/2016) - Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235891-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2005923-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Multa cominatória, por outro lado, que não se deve fixar em quantia inexpressiva, o que importaria em verdadeiro desprestígio da Justiça, na medida em que daria ao jurisdicionado a errônea noção de que mais vale descumprir as ordens judiciais do que sua observância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa." (AgRg no REsp 1.371.369, MARCO BUZZI). Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138497-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Ação revisional - Contrato bancário de empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário (empréstimo consignado) - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido Autora servidora pública estadual - Inaplicabilidade de limitação dos descontos a 50% (ou 40%) do rendimento líquido - Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/2006, revogado pelo Decreto Estadual 61.470/2015 - Proteção especial à verba remuneratória - Vedação à abusividade - Interpretação sistemática dos arts. 7º, inc. X, da CF e 833, inc. IV, do CPC - Respeito ao princípio da hierarquia legislativa Multa cominatória cabível - Meio de coerção legal - Incidência dos arts. 497, 536 e 537 do CPC - Valor adequado às condições econômicas do réu Honorários advocatícios - Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria - Princípio da razoabilidade - Montante de 10% sobre o valor da causa que não comporta redução - Majoração para 15% sobre o valor da causa atualizado em razão do recurso - Aplicação dos §§ 2ºe 11, do art. 85, do CPC/2015 - Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1036367-70.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). RECURSO - Agravo de Instrumento - "Cumprimento provisório de sentença"- Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o débito - Inadmissibilidade - Multa diária que pode ser revista a qualquer tempo - Inteligência do artigo do 537, § 1º, do CPC/15 - Valor total das "astreintes" que se tornou excessivo e desproporcional - Redução que se mostra justa e adequada - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203835-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Associação civil - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação - Obrigação de regularização de registro de associação excluindo-se a autora do diretoria - Obrigação iniciada e cumprida - Ausência de fixação de limite para sua incidência - Multa diária que não tem natureza de indenização - Redução para R$ 40.000,00 - Art. 537, § 1º, II do CPC - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235668-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição, sob o fundamento de que esta Colenda Câmara não poderia considerar preclusa a questão atinente à aplicação das astreintes, em razão do disposto no artigo 537, §1º, do novo CPC. Ademais, o Col. STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 706), de que o referido instituto processual não é aplicável à matéria em questão - Ocorrência - De fato, a decisão que fixa astreintes não preclui - Entretanto, em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC - Para que a tutela de urgência fosse cumprida foram necessárias 3 (três) decisões judiciais, cada uma delas majorando o valor das astreintes inicialmente fixadas, ante a recalcitrância em cumprir a obrigação imposta - Afastar as astreintes seria premiar a atitude desidiosa da embargante, a qual deveria se contentar com a expressiva redução do valor exequendo - Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para limitar o valor das astreintes a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sem prejuízo das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do novo CPC, incidentes no caso em apreço, cabendo ao MM. Juízo de primeiro grau, em razão do parcial acolhimento da impugnação apresentada, fixar a verba honorária advocatícia em prol do(s) patrono(s) executado, a fim de evitar supressão de instância - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2046078-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). Cumprimento de sentença que julgou ação cominatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por consumidora contra plano de saúde. Decisão que majorou as "astreintes" de início fixadas, sob fundamento de não atendimento, pela fornecedora, da determinação de atendimento médico etc, constante da tutela antecipatória. Agravo de instrumento. Decisão que se sustenta. § 1o do art. 537 do NCPC. Efetivamente, se, oportunamente, verificar-se ter havido cumprimento da liminar, como alega a agravante, o Juízo "a quo", poderá reduzir, ou até mesmo excluir, a multa cominatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177378-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017). ASTREINTE - Multa diária arbitrada em sentença que julgou procedente ação ordinária de exibição de documentos - Sentença transitada em julgado nesta parte - Exclusão da multa em cumprimento de sentença - Inviabilidade - Observância da coisa julgada - Necessidade - A coisa julgada se forma apenas relativamente à multa e não ao seu valor - Aplicação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 - Valor que se releva proporcional e razoável, condizendo com o lapso temporal de descumprimento da sentença e a capacidade econômica do recorrente - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251782-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). *Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Fase de cumprimento provisório da sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido formulado pela exequente para a incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as "astreintes". INCONFORMISMO DA exequente deduzido no Recurso. EXAME: depósito a título de multa diária efetuado pela executada dentro do prazo de quinze (15) dias previsto para a execução provisória. Impossibilidade de incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios bem reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208221-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO À LUZ DO ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 520, I E II, DO CPC/2015 EM CASO DE EVENTUAL REFORMA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM EXECUÇÃO. REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE DOLO POR PARTE DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO E DETERMINAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2064061-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - MULTA COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - A ausência do trânsito em julgado de decisão favorável ao agravado no processo de conhecimento impede o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar para o fornecimento de medicamento de alto custo - Inteligência do art. 100 da CF e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 743 e do E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 45 - Precedentes desta C. Corte - Extinção do processo por ausência de interesse de agir por força do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003215-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINAR -MULTA DIÁRIA - Possibilidade - Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público - Inteligência do artigo 537 e seus §s, do Código de Processo Civil - Faculdade do magistrado - Imposição indispensável à proteção da saúde da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Aplicação do critério da razoabilidade - Limitação - Descabimento - Imposição de limite que pode esvaziar o seu caráter coercitivo - Inteligência do art. 537, § 4º, do CPC/2015. Apelo e Reexame necessário, considerado interposto, desprovidos, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1006914-88.2014.8.26.0223; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2185084-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedente. 2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. A multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação. Inteligência do disposto no §4º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Caixa Beneficente que tomou ciência da determinação judicial em julho/2009 e efetivamente cumpriu a ordem somente em maio/2010. Multa devida no período. 3. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos (TJSP;  Apelação Cível 0032655-12.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida. Art. 534 do CPC e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. § único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)
quarta-feira, 5 de maio de 2021

Art. 532 do CPC e abandono material

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 532 do CPC e abandono material  Outra novidade na sede do processo alimentar, o art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.   Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248497-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de cientificação do MP para apuração de crime de abandono material. Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208833-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020).
terça-feira, 4 de maio de 2021

Art. 528 do CPC e protesto e prisão

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 528 do CPC e protesto e prisão O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).  RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJSP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020). Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do NCPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).
segunda-feira, 3 de maio de 2021

Art. 526 do CPC e pagamento voluntário

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 526 do CPC e pagamento voluntário O artigo 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudencia delineia a novidade.  Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da Lei Processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016).
sexta-feira, 30 de abril de 2021

Art. 525 do CPC e impugnação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 525 do CPC e impugnação O art. 525 do NCPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade. Invoca-se, a propósito, o disposto no art. 525, § 11, do CPC/2015, aplicável por analogia: 'Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.' Nesse cenário, há que se considerar ainda, porque absolutamente relevante no caso, a questão relativa à certidão mencionada no acórdão recorrido, 'expedida pelo oficial de justiça em 1º de março de 2013, pela qual restou certificado que no imóvel em questão encontrava-se encravada a residência do executado' (e-STJ fl. 338). Efetivamente, da referida certidão, encartada às fls. 60 destes autos, consta o seguinte: "[...] Deixei de proceder a Penhora no imóvel urbano constante no item 'A' do presente mandado, uma vez que referido imóvel encontra-se encravado a residência do executado, foi edificado com todas as benfeitorias domésticas. Outro fato relevante, foi com o conhecimento e aprovação da parte requerente na pessoa de seu procurador.' No caso, a existência de certidão lavrada por oficial de justiça, em consonância com as informações contidas no laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito oficial, corrobora a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Portanto, considerando as circunstâncias específicas da causa, acima expostas, assim como a relevância da matéria, faz-se necessária a reforma do v. acórdão recorrido. Diante do exposto, nos termos do art. 253, § único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar válida a decisão de primeiro grau que declarou impenhorável o imóvel em que situado a residência do executado. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 510/531), em vista do caráter substitutivo desta decisão. Brasília, 27 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator AREsp 1183618. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação - Decisão de rejeição, fundamentada na preclusão consumativa - Insurgência da executada - Não acolhimento - Executada que já ofertou impugnação nos autos, a qual foi rejeitada por decisão não atacada por qualquer das partes - Oferta de nova impugnação, em que alegado haver excesso de execução - Art. 525, caput do Código de Processo Civil que prevê ter cabimento impugnação ao cumprimento de sentença, nos 15 dias depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito - Nova impugnação que, a despeito de se pautar em razões diversas para fundamentar o alegado excesso de execução, não pode ser processada, diante da preclusão consumativa - Fatos que eram de conhecimento da executada desde que iniciado o cumprimento de sentença, de modo que deveriam ter sido alegados já na primeira impugnação - Precedentes - Decisão mantida, observado que a compensação pode ser determinada de ofício pelo juízo processante do cumprimento de sentença, tendo em vista que também houve condenação da vendedora a restituir 80% dos valores pagos - Partes que são credoras e devedoras entre si (Art. 368, CC). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2231348-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Cumprimento de sentença. Decisão que reduziu o valor da multa prevista para o cumprimento da obrigação de fazer. Constatada a tempestividade da impugnação apresentada pela agravada, pois protocolada no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do "caput" do art. 525 do CPC. Oferecimento de garantia e pagamento relativo aos honorários não implicam a preclusão do direito de apresentar impugnação. Demais questões suscitadas não merecem acolhimento porque a cobrança da multa, reduzida pela decisão recorrida, foi afastada integralmente pelo acórdão proferido, nesta data, no agravo de instrumento interposto pela parte contraria. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105948-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, entendendo devidos multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, "(...) tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se prestou apenas à garantia do juízo e não como pagamento voluntário." Insurgência. Alegação de obscuridade no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do NCPC a ser sanado no acórdão embargado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2148213-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos agravantes - "Impugnação à penhora" protocolizada muito tempo depois de decorrido o prazo para apresentação de tal defesa (cf. certidão - Recebimento da peça de oposição como simples petição (exceção de pré-executividade) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141261-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida na origem. Manutenção. Preliminar de intempestividade do Agravo afastada. Certidão que não menciona o conteúdo da decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão agravada. Inviável que tal certidão seja considerada para fins de intimação. Erro da Serventia impõe que a parte se considere intimada no momento em que toma conhecimento do ato decisório, o que ocorreu na data do protocolo da primeira petição que sucedeu a decisão de rejeição dos embargos declaratórios. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Em regra, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença na pessoa do advogado constituído pelo Diário da Justiça eletrônico. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Manifestamente equivocada a expedição de carta com AR para fins de intimação pessoal. A intimação do advogado da devedora pela imprensa oficial deu início ao prazo, conforme texto expresso de lei. Prazo para impugnar o cumprimento de sentença passa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, "independentemente de penhora ou nova intimação", a teor do artigo 525 do CPC/2015. O advogado constituído pela devedora é conhecedor, por dever de ofício, da lei processual e teve perfeita ciência do termo inicial do prazo de pagamento e de impugnação. Posterior e indevida expedição de carta com AR não fez nascer qualquer justa expectativa de reabertura do prazo, pois em frontal desacordo com o CPC. Intempestividade da impugnação bem reconhecida. Observação no tocante ao excesso de execução alegado na impugnação intempestiva. Excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade, desde que o alegado excesso seja aferível por meio da simples análise do título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. Deverá Juíza a quo apreciar se o excesso de execução alegado na impugnação intempestiva pode ser aferido por simples análise do título judicial, sem necessidade de dilação probatória. Se possível tal análise de plano, deverá determinar seja decotado eventual excesso. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Rejeição. Incabível a majoração de honorários a favor do patrono dos agravados em Acórdão que julga recurso de Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória que não condenou qualquer das partes ao pagamento de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129302-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL OU APRESENTAÇÃO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 513 E SEGUINTES CPC - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE TANTO A EXECUÇÃO, QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEGUEM RITO ESPECÍFICO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 525 E 535, CPC, EIS QUE, À EVIDÊNCIA, OS SISTEMAS PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL VIGENTES VEDAM A ENTES DESSE JAEZ O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120349-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização - Executado-agravante que deixou transcorrer 'in albis' o prazo para pagamento voluntário e de apresentação de impugnação do art. 525, §1º, NCPC - Prosseguimento da via executiva - Alegação, em momento posterior, de erro de cálculo pelo executado-agravante - Não acolhimento - Matéria passível de discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. TJSP;  Agravo de Instrumento 2093988-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença que comporta reforma. Conforme o art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, o executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo 30 dias úteis para apresentar a impugnação, ou seja, 15 dias para realizar o pagamento voluntário, e mais 15 dias para a impugnar o cumprimento da sentença, contando-se o prazo independentemente de penhora ou depósito. Prazos de pagamento e de impugnação que são sucessivos. Inteligência do Enunciado 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Tempestividade da impugnação reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004154-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual cumulada restituição de valores. Insurgência contra a parte da decisão que considerou o prazo do artigo 523do C.P.C. como direito material em dias corridos. Discordância pertinente. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC é inviável. Reforma da decisão neste ponto. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009825-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2224388-85.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. Prazo de 15 dias para pagamento do débito escoado antes de realizado o depósito judicial pela Executada, incidindo a norma do art. 525, "caput", do CPC. Questão debatida pela Executada diz respeito a excesso de execução e não erro material. Impossibilidade de conhecimento de ofício do tema. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034007-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de exigir contas - Sociedade limitada - Inércia do executado em prestar contas de sua administração na sociedade - Exequente que ao apresentar suas contas e diante da reiterada inércia do executado requereu a penhora de quinhão do executado em dois imóveis e adjudicação - Impugnação do executado - Intempestividade (CPC, art. 525) - Reconhecimento da preclusão temporal - Defesa intempestiva que se iguala à peça processual inexistente (STJ, AgInt no AREsp 216.583/SP) - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2225250-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação de rescisão contratual c.c. cobrança e indenização - Prazo para apresentação de impugnação à fase executiva, que passa a fluir, independentemente de nova intimação do devedor ou penhora, a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário - Não observância aos artigos 523 e 525 do NCPC - Impugnação declarada intempestiva pelo d. juízo a quo - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2261018-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E DEFERE O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - ACOLHIMENTO EM PARTE - Não tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, ocorreu a preclusão temporal - Impugnação à penhora que deve se restringir ao excesso de penhora - Excesso não verificado - Montante bloqueado que reflete a dívida em execução somada à multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC - Prescrição - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição - Inocorrência - Prazos prescricionais e decadenciais não correm contra absolutamente incapazes - Artigo 198, inciso I, do CC - Possibilidade de levantamento dos valores penhorados - Verbas destinadas ao reembolso de tratamento de incapaz - Decisão parcialmente reformada para conhecer da impugnação na parte referente ao excesso de penhora e à prescrição, porém rejeitá-la- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109876-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2019; Data de Registro: 20/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de responsabilidade de pagamento de despesas condominiais em fase de execução. Inconformismo quanto à rejeição da impugnação. Descabimento. Alegado excesso de execução referente à planilha de débito ofertada pelo credor que deve ser arguida no tempo oportuno. Exegese do art. 525, do CPC. Preclusão temporal operada. Inaplicabilidade ao caso da exceção prevista no §11, do art. 525, do CPC, ante a ausência de fato superveniente. Parcelas vincendas que se incluem no cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. Dicção do art. 323, do CPC. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, ademais, que restou prejudicada ante a adjudicação da fração ideal pelo credor e o aceite da devedora ao realizar o levantamento da diferença de valor depositado nos autos. Preclusão lógica, vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Subsunção do caso ao § único do art. 1.000, do CPC, que elenca a hipótese de aceitação tácita. Recurso EM PARTE NÃO CONHECIDO e, na parte concedida, DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173525-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - TEMPESTIVIDADE - Intimação da executada na vigência do Novo Código de Processo Civil - Prazo para impugnar que inicia-se após o fim do prazo para o pagamento voluntário - Inteligência dos artigos 523 e 525, ambos do Novo Código de Processo Civil - Prazos sucessivos que totalizam 30 dias úteis - Impugnação ofertada fora do prazo legal - A despeito da intempestividade da impugnação ofertada compete ao Magistrado analisar as matérias de ordem pública- Inocorrência da prescrição - - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC - Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado - Inteligência do § 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Observância dos parâmetros estabelecidos no título exequendo - Erro de cálculo que caracteriza matéria de ordem pública - Aplicação do inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros remuneratórios não são devidos - Inexistência de previsão no título exequendo - Recurso improvido, com a exclusão, ex officio, dos juros remuneratórios do cálculo da dívida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055834-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE, PARA JULGAR INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO DEVOLVE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 64, §4º, NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, À LUZ DO ART. 221, CAPUT, NCPC, INVOCADO NOS EMBARGOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA AINDA DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2120922-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2165304-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei, que é de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC. Art. 525, § 1º), caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1017024-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não conheceu a impugnação apresentada, posto que intempestiva e porque não se trata de matéria de ordem pública. Inconformismo. Fatos supervenientes que não implicam em preclusão se os vícios se apresentam alterando o título judicial e provocam o excesso. Reserva do agravante, se há excesso em cálculos no cumprimento do título judicial, de impugnar o cálculo apresentado. Argumento de excesso de penhora, no entanto, que não se sustenta, vez que não houve ainda a avaliação do imóvel. Decisão reformada para que a impugnação do valor executado seja analisada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179326-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADO QUE, CORRETAMENTE, CONCLUIU PELA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 525, "CAPUT", DO CPC. AINDA, PORÉM, QUE SE ADMITISSE QUE A DEFESA VERSASSE SOBRE FATOS SUPERVENIENTES, PODENDO SER VEICULADA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 525, § 11, CPC), NO MÉRITO, ELA NÃO PROSPERA. EXECUTADO QUE FOI CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, DEPOSITANDO NOS AUTOS METADE DA QUANTIA DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O LIBERA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RESTANTE, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CC, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL, OUTROSSIM, QUE NÃO AFASTA A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART. 523, § 1º DO CPC). CASO, PORÉM, EM QUE A INCIDÊNCIA DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O SALDO NÃO PAGO (ART. 523, § 2º, CPC), O QUE FOI, ENTRETANTO, DEVIDAMENTE OBSERVADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2083741-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ofertada pela agravante - Razoabilidade - Arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, segundo art. 430, do CPC - Art. 508 do mesmo diploma legal prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - Eficácia preclusiva da coisa julgada material, mesmo em caso de matéria de ordem pública - Matéria a ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, §1º, CPC) deve ser relativa a fatos supervenientes à referida sentença, o que não se amolda ao caso - Decisão mantida - Regimental improvido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2039819-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020).
quinta-feira, 29 de abril de 2021

Art. 521 do CPC e caução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 521 do CPC e caução A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no artigo 521 do Código de Processo Civil - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o artigo 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). No mesmos sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019). Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no artigo 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/2015 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 05/10/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 518 do CPC e questões de validade no cumprimento de sentença O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (..)3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória. 3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes. [...]  parece  ter sido também o norte conferido à questão pelo novo  CPC,  que,  consagrando  a  exceção  de pré-executividade, nos moldes   em   que   originariamente   concebida   pela   doutrina  e jurisprudência,  expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões  relativas  à  validade  do  procedimento de cumprimento da sentença  e  dos  atos  executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo  executado  nos  próprios  autos  e nestes serão decididas pelo juiz". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018)
terça-feira, 27 de abril de 2021

Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 782 do CPC/2015, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença. 2. O art. 517 do CPC/2015 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/2015 . 3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo. 4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do artigo 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019) Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do artigo 517, CPC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do artigo 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no artigo 523 do CPC15 que são devidos - Artigo 517, caput, CPC15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga Lei de Falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/2015). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019). Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo artigo 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017) EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE nº 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 516 do CPC e cumprimento de sentença e competência O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente. Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. Súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJSP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019).
sexta-feira, 23 de abril de 2021

Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 503 do CPC - Questão prejudicial A questão prejudicial, prevista no art. 503 do NCPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial.  (..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp n. 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida). Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão. A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses. Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada. O art. 503 do CPC/2015 trata do limite objetivo nos seguintes termos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito. O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora. A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp n. 1.312.131/SP tratou, na origem, de Ação cominatória c/c Indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288). A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente. A sentença (mantida pelo acórdão do TJSP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI n. 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do artigo 210 da, Lei 9.787/99, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos. Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A. A segunda demanda, analisada no REsp n. 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155). A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163). Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial n. 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil. Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo. Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. Brasília, 17 de novembro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 21/09/2020). Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJSP;  Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020). Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (Enunciado nº 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019). INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/73 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o NCPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018).
quinta-feira, 22 de abril de 2021

Art. 496 do CPC e remessa necessária

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 496 do CPC e remessa necessária A remessa necessária, no novo diploma, sofreu importantes alterações. A mais importante delas foi a alteração de valores e sua regionalização, dada a diferença de capacidade financeira de cada ente público. Viabilizou ainda, a par de outros parâmetros, a recusa da remessa em caso de existência de orientação no âmbito da administração. Ainda não suscitou maiores controvérsias na jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (..) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)
terça-feira, 20 de abril de 2021

Art. 491 do CPC - Pedido implícito

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 491 do CPC - Pedido implícito O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação. (..) O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei): O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810). Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/2015 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação. Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. (Brasília, 03 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548) RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.593 - CE (2020/0071827-0) A irresignação recursal não merece prosperar. (..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19 de maio de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17.02.2014. Indenização somente paga à segurada em 17.11.2014. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/95 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/01. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJSP;  Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do NCPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o artigo 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017).