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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
quinta-feira, 15 de julho de 2021

Art. 1.048 e prioridade

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.048 e Prioridade  A prioridade de tramitação antes prevista no sistema revogado, hoje conta com algumas adaptações, sem maiores modificações e tem sido admitida pela jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1801884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Prioridade na tramitação - Indeferimento - Pretensão de reforma - Possibilidade - Artigo 71 da Lei nº 10.741/03 que não condiciona a benesse à inexistência de litisconsorte com idade inferior a 60 anos - Precedentes - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2268968-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)  Agravo de Instrumento. Ação movida por policial militar reformado contra a Fazenda do Estado, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não deferiu os benefícios da tramitação prioritária conferida a portadores de deficiência. Comprovação de que o ora agravante é aposentado por invalidez, em razão de ser portador de deficiência física decorrente de acidente em serviço. Recurso provido para deferir ao agravante a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101265-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da agravante em face da r. decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tramitação prioritária do feito. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Feito de origem que se trata de ação indenizatória ajuizada exclusivamente pela genitora de menor impúbere, que tem como causa de pedir suposto erro judiciário em processos judiciais em que se discute interesse de menor (guarda e regulação de visitas). As razões que ensejam a prioridade de tramitação dos feitos que envolvem diretamente os interesses da menor não se transplantam automaticamente para a presente ação indenizatória, ajuizada exclusivamente pela genitora da criança. No caso em concreto, não se visa diretamente à concretização dos direitos da criança. Ausência dos requisitos do art. 1.048 do CPC/2015. Não configurada situação que autorize a tramitação prioritária do presente feito. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217509-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos em fase de cumprimento provisório de sentença, sob o rito da penhora. Decisão que indeferiu pedido de tramitação prioritária, intimação do executado por meio de advogado e bloqueio preventivo de bens. Pedido de reconsideração acerca da tramitação prioritária e bloqueio de bens não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo tardio. Não conhecimento parcial. Tramitação prioritária que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Agravante não faz jus ao processamento da demanda de forma prioritária. Inteligência do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Inciso II do artigo 1.048 do CPC refere-se a criança em situação de risco, em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195645-31.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)
quarta-feira, 14 de julho de 2021

Art. 1.043 - Embargos de divergência

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Os embargos de divergência, da mesma forma previstos do ordenamento revogado, hoje contam com melhor especificação da demonstração de divergência, analisada pela jurisprudência. Art. 1.043 - Embargos de Divergência PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)   AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico. Por esta razão, incumbe ao recorrente explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie. 3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática não pode ser adotada para fins de uniformização de jurisprudência na presente via. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDA DE.DEMONSTRAÇÃO SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, na esteira dos precedentes deste Sodalício, a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 892.182/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, em se considerando a finalidade precípua dos embargos de divergência, a demonstração da atualidade do dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento. 3. No caso posto, a parte embargante busca a uniformização da jurisprudência, indicando como paradigma acórdão proferido em 09/12/1992, no julgamento do ERESP n. 7.821-SP, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1582521/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência em face de decisão monocrática. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 1530195/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)  PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (..)5. No tocante à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência pela ocorrência de preclusão consumativa, ouso divirgir do eminente Relator para acolhê-la. 6. A interposição de Recurso extraordinário antes dos Embargos de Divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, posteriormente interpostos, não só em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. Essa, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal: ARE 888144 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-258 p.14-11-2017; No mesmo sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1550749/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017. 8. O fato de o regime recursal ser o do CPC/2015, em razão de o aresto vergastado ter sido publicado no dia no dia 10 de outubro de 2016, conforme certidão de fl. 1263, somente confirma esse entendimento. 9. O CPC/2015, ao explicitar no art. 1.044, § 1º, que os Embargos de Divergência têm efeito interruptivo, tornou mais claro o descabimento da interposição simultânea do citado recurso com o Recurso Extraordinário. O § 2º do mesmo dispositivo igualmente aponta o equívoco da interposição conjunta dos dois recursos, ao ressaltar que a interrupção é para ambas as partes e que se conhecerá do Recurso Extraordinário da outra parte independentemente de ratificação, caso mantido o julgamento dos Embargos de Divergência. CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ 10. Se vencido quanto à ocorrência de preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência, sob o argumento de faltar divergência, deve ser rechaçada, porque existe similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. Como destacado, ambos os julgados versam sobre a natureza da responsabilidade por infração administrativa ambiental. Todavia, enquanto o aresto vergastado adotou a teoria subjetiva, o paradigma acolhe a teoria ojetiva. 11. Igualmente descabido o pleito de incidência da Súmula 168/STJ, porquanto, conforme a Embargada, nas razões recursais, existem decisões antagônicas sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça.  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA 10. No mérito, acaso vencido quanto à preliminar, acompanho o Relator. A responsabilidade administrativa por dano ambiental ambiental é de natureza subjetiva, conforme consignado no aresto paradigma. 11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva. 12. A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo. 13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental. CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência. (EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.042 e Agravo em Recursos Especial/Extraordinário O art. 1.042 delineia o cabimento do recurso de agravo em sede de recursos especial/extraordinário, com a análise jurisprudencial que diferencia hipóteses. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) objetivando o recebimento de valores vencidos no quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação, no qual os réus foram condenados a pagar quinquênio e sexta parte aos substituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituído pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). IV - Não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. V - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa das associações. VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à legitimidade das associações. VII - Forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/PR, julgado em 19 de setembro de 2018. VIII - Em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.869.485/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2020, REsp n. 1.815.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1881152/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) **********
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.036/1.041 do CPC - Recursos especial/extraordinário - Repetitivos Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15 mantém o sistema dos recursos repetitivos, com acréscimos procedimentais de adaptação ao sistema, sem maior repercussão, que têm sido adotados pela jurisprudência, em especial quanto ao sobrestamento e verificação da distinção. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema n. 98 do STJ. V - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016; art. 537 do CPC), na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ (fornecimento de medicamentos). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1620773/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1821602/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIA VERSADA NO APELO FOI OBJETO DE PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.396.488/SC. SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS EM CONTROVÉRSIA IDÊNTICA ÀQUELA JÁ SUBMETIDA AO RITO DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora deixe de exigir o adimplemento do IPI sobre importação de veículo para uso próprio de pessoa física não empresária. Após sentença que concedeu a segurança, o Tribunal a quo deu provimento à apelação e remessa oficial, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, com repercussão geral, reapreciou a matéria, no sentido de que incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. II - A matéria versada no apelo foi objeto de proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. III - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. IV - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - Há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VI - Cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VII - O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016;. VIII - Correta, portanto, a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1821209/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015 prevê expressamente a via de insurgência para a parte demonstrar distinção entre o tema afetado e o seu caso (art. 1.037, § 9º). 2. É descabido o manejo de agravo interno contra a decisão de sobrestamento ou devolução dos autos à origem para aplicação de regime de repetitivos ou repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1868565/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13). 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no AREsp 517.626/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental. "De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal  de  Justiça,  'não  se  deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039   e   1.040   do  CPC/2015,  tendo  em  vista  que  o  aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'[...]".      "[...]  o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  Questão de Ordem no Recurso  Extraordinário  com  Agravo  n.  966.177,  entendeu  que 'a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste  em  consequência automática e necessária do reconhecimento da  repercussão  geral  realizada  com  fulcro  no  caput  do  mesmo dispositivo,  sendo  da  discricionariedade  do  relator  do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la'.",      "[...] em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,  impõe-se  a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim  de  que  o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de retratação,  não  somente  por  medida  de economia processual, mas, sobretudo,  para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça.      Somente  depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o  caso,  deverá  ser  encaminhado  a  este Órgão Superior, para que possam  ser  analisadas  as questões jurídicas nele suscitadas e que não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo pronunciamento do Tribunal 'a quo'. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1406219/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1710438/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.029/1.035 do CPC - Recursos especial/extraordinário Os arts. 1.029  a 1.035 do CPC/15 mantiveram os recursos especial/extraordinário já antes previstos, com algumas adaptações de menor potencial, para acomodação ao sistema, o que vem sendo, tal como antes, adotado pela jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso para o qual se pretende conhecimento pelo STJ ,ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno. 2. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento.do recurso (CPC/2015, arts. 932, § único, e 1.003, § 6º). (AgInt No Aresp 1169188/PR, Rel. Min Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, Dje 29.6.2018). 3."Se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível que seja assinalado prazo para sua correção posterior, nos termos do art. 1029, § 3º, do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.375/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1446514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil impediu a aplicação da regra do art. 932, § único, do CPC/2015, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque - do que se depreende do comando do art. 1003, § 6º e 1029, § 3º - tal situação restou excluída do rol dos vícios sanáveis. 2. O recorrente comprovará feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. O entendimento desta Corte Superior está no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PEDÁGIO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre (AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/05/2018). 3. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do reclamo especial, pois a Corte local decidiu a controvérsia - ação civil pública em que se postula o direito de moradores do Bairro Chácara Maria Trindade realizar o itinerário local em rodovia sem o pagamento da tarifa do pedágio - com estribo em preceitos constitucionais (CF, art. 150, V) e em precedentes do STF. 4. A via do especial não se presta ao exame de eventual afronta a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal paulista rejeitou o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e não se convenceu da "ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, em razão da ocorrência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro contratual", com suporte na realidade fática delineada, bem como no exame das cláusulas do contrato de concessão, transcritas no aresto recorrido, de modo que a postulação deduzida no especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Descabe falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o Código Fux, é cabível ao Tribunal Superior conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial na seguinte condição: art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5o.. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido; I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. 2. A hipótese dos autos não permite o enquadramento do presente pedido no referido dispositivo, uma vez que o Recurso Especial em questão ainda pende do juízo de admissibilidade. Neste sentido: AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019; AgInt no TP 2.030/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 28.6.2019; AgInt no TP 265/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 10.5.2017; AgInt no TP 41/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.2.2017; TP 1.166/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt na Pet 12.972/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM - AÇÃO ANULATÓRIA. 1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.734/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONVERSÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assentando-se o acórdão recorrido em duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, a não interposição do recurso extraordinário importa na incidência da Súmula 126/STJ. 2. "A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também com lastro em fundamento infraconstitucional" (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020). 3. Eventual reversão do julgado, a fim de restabelecer a sentença condenatória, como pretende o Ministério Público, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1683068/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, quando interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1558319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos agravados em face do Município de São Paulo e da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, objetivando indenização por dano moral, decorrente da exposição não autorizada de fotografias e vídeos do corpo de seu filho na rede mundial de computadores, através do whatsapp, quando do atendimento médico de emergência que lhe fora prestado. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo pela caracterização da ilicitude da conduta praticada por um dos agentes da Administração, que não tinha o direito de divulgar as imagens colhidas durante o atendimento de emergência do jovem baleado, sem que tal fosse autorizado por quem de direito. Ressaltou que "o corréu Município de São Paulo é parte legítima, pois a opção administrativa de transferir parcela do serviço público de saúde à gestão de pessoa jurídica de direito privado, por meio de convênio com organização social o chamado Terceiro Setor não é medida apta à transferência da responsabilidade do Estado, dever jurídico com estatura constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em outros termos, convênio, ou qualquer outro ajuste, negócio jurídico, ato administrativo, não é apto a desonerar a Administração Pública de um dever constitucional". IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1288579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Deve ser ratificado o entendimento de que o STF é o órgão competente para dirimir "tais situações, pois há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Não foi por outro motivo que a Emenda Constitucional 45/2004 passou para o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face da lei federal" (AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014). 3. Acrescento que o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do Princípio da Fungibilidade ao Recurso Especial que versar questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 37, § 8º, da RICMS/RS, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1688540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 1032 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal regional consignou: "Verifica-se, assim, que o embargante nunca agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, porque simplesmente não tinha poderes de gerência da empresa executada. Não tendo praticado atos de gerência da sociedade, não pode ser responsabilizada pelos débitos relativos à execução fiscal, eximindo-se da responsabilidade em face da dissolução irregular da empresa". 4. O STJ somente permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, se ele tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrido não era sócio-gerente da empresa executada, portanto não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da relação processual. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1587687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.032 E 1.033, DO CPC/2015. DECISÃO PRECÁRIA. APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, visto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. Não cabe invocar violação a norma constitucional em sede de recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXII, 186 e 225, da Constituição Federal. 3. Nesse aspecto, não prospera a alegação do agravante, no sentido da aplicação do disposto nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/2015, haja vista que não se está, na espécie, diante de acórdão e recurso envolvendo discussão exclusivamente constitucional, a ensejar a conversão do apelo especial em extraordinário. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 5. No caso em exame, a parte pretende discutir o mérito da ação cuja liminar foi deferida, de modo que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de asseverar a ausência dos requisitos para a concessão da medida, tal como pretende o recorrente, ensejaria o exame do mérito da controvérsia, em relação à qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança ao manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322101/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM UNIFORMIZADAS. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1. Trata-se de Questão de Ordem, originária da Segunda Turma, que visa obter na Primeira Seção orientação uniforme sobre pontos controversos atinentes a grande número de processos que tramitam em ambas as Turmas de Direito Público. 2. Duas principais situações envolvem o julgamento de diversos Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor. Tais situações são ilustradas pelos dois casos ora trazidos: REsp 1.668.984/RS e REsp 1.698.217. 3. Ambos os casos têm em comum acórdão do TRF da 4ª Região que, com base em decisão de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno daquela Corte Regional, deixou de aplicar o art. 29, I, § 9º, II e III, da Lei 8.213/1991, o que deu suporte ao afastamento da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria dos professores litigantes. REPERCUSSÃO GERAL APRECIADA NO STF 4. O STF, ao examinar hipótese advinda também do TRF da 4ª Região com a mesma configuração jurídica, negou a existência de Repercussão Geral (RE 1.029.608/RS, rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017) nos seguintes termos: "A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/99, ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (...) A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor. Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: ARE 688.504-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 718.275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; ARE 712.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 20.11.2012; ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 03.12.2012; RE 1.039.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.06.2017; RE 1046277, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 02.06.2017; ARE 1014139, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.05.2017; ARE 1039357, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.05.2017; ARE 906.428, de minha relatoria, DJe 01.10.2015 e ARE 1.027.911, de minha relatoria, DJe 30.05.2017. Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso especial. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte". QUESTÃO RELATIVA AO PRESENTE CASO 5. In casu, conquanto também se tenha como origem acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o mesmo conteúdo do REsp 1.698.217/RS, sobre o qual também é trazida Questão de Ordem na presente assentada, houve prévio julgamento do Recurso Especial. 6. No julgamento do presente Recurso Especial, não se conheceu do recurso, por ter sido a matéria julgada sob o prisma constitucional, com o que subiu ao STF o Recurso Extraordinário. Disso resultou decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes para ordenar "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". A determinação segue a linha do assentado no Recurso Extraordinário em que o STF negou Repercussão Geral. 7. A dúvida levantada na Segunda Turma na hipótese acima é se o Superior Tribunal de Justiça não estaria julgando duplamente o Recurso Especial e se não seria o caso de encaminhar os autos ao STF para consulta acerca da matéria. 8. Isso porque a remessa pelo STF ao STJ no termos do art. 1.033 do CPC resulta, conforme o dispositivo legal, em que, "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". 9. Outro problema que surge é o fato de a decisão exarada pelo STF (fls. 390-392/e-STJ) não afastar a declaração de inconstitucionalidade em que se baseou o acórdão de origem, o que manteria a situação paradoxal de novamente não haver como conhecer do Recurso Especial. 10. Não obstante as preocupações trazidas pelos eminentes colegas da Segunda Turma e embora não haja manifestação expressa afastando a declaração de inconstitucionalidade, o STF afirmou expressamente na presente hipótese, repetindo aquilo já tratado na análise da Repercussão Geral no RE 1.029.608/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017, que a ofensa à Constituição é reflexa e que a matéria deve ser resolvida na esfera infraconstitucional pelo STJ mediante conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033 do CPC/2015). 11. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se deixar de conhecer do presente Recurso Especial ao fundamento de que a questão foi decidida sob o prisma constitucional, já que o próprio STF se manifestou no sentido de que a questão deve ser resolvida segundo enfoque infraconstitucional, afastando, ainda que implicitamente, a questão sobre a declaração de inconstitucionalidade, não podendo os processos que versam sobre a presente matéria ficar desamparados da tutela jurisdicional nas Cortes Superiores em um paradoxo kafkiano de negativas de competências entre STJ e STF. 12. Na presente hipótese, houve prévio julgamento do Recurso Especial, do qual não se conheceu, tendo em vista que é constitucional a matéria tratada. Subiu ao STF o Recurso Extraordinário, do que resultou a seguinte decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes (fls. 390-392/e-STJ, grifei): "Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região (Registro que a controvérsia versada no recurso extraordinário corresponde ao tema 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 1.029.608, rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2017. (...) Verifico que o vertente recurso extraordinário foi protocolado sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (eDOC 1, p. 202), juntamente com recurso especial, a que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor, no relevante: (...) No próprio acórdão do recurso paradigma, o relator determinou a observância do art. 1.033 do CPC, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que julgasse o recurso extraordinário como recurso especial. Idêntica providência deve ser adotada no presente caso, especialmente considerando-se que ao tempo do recebimento do recurso extraordinário (5.4.2017 - eDOC 2, p. 22) não havia sido ainda adjudicada a controvérsia ao regime da repercussão geral. Ante o exposto, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". 13. A sistemática do art. 1.033 do CPC/2015 indica que o Recurso Extraordinário se transmuda em Recurso Especial, o que afasta a tese de que se estaria julgando o mesmo Recurso Especial anteriormente apreciado pelo STJ. 14. Ademais, o prazo para rever a decisão acima do STF precluiu para as partes e há expressa referência à prévia decisão do STJ, motivo por que, sob pena de caracterização de desrespeito à autoridade da decisão do STF, a questão deve ser analisada pelo STJ sob o prisma infraconstitucional. CONCLUSÃO 15. Fixado, em Questão de Ordem, que, para o julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional, e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi julgado determinando "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC", ou em termos semelhantes, que as Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional. 16. O presente Recurso Especial é devolvido à Segunda Turma para julgamento. (REsp 1668984/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 03/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1849649/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
quarta-feira, 7 de julho de 2021

Art. 1.024/5 do CPC - Embargos de declaração

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.024/5 do CPC - Embargos de declaração O recurso de embargos declaratórios, presente desde antes em nosso ordenamento processual, atendeu à tendência jurisprudencial e trouxe alguns acréscimos procedimentais nos §s 2º a 5º e art. 1.025, sem maiores repercussões justamente por se tratar de meras adaptações, como se pode verificar.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DA QUESITAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Observância do direito de complementação das razões recursais dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1,024, § 4º, do CPC, por analogia. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte não implicada negativa de prestação jurisdicional, especialmente se apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada (HC 442.758/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). 6. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa. 7. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso (REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016.) 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 1100028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015). 4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam. 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1490377/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
quarta-feira, 7 de julho de 2021

Art. 1.021 do CPC e agravo interno

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.021 do CPC e agravo interno  O agravo interno, previsto no ordenamento anterior, mereceu algumas especificações no atual diploma, consoante se verifica do art. 1.021 §s 1º, 3º e 5º, o que vem sendo examinado na jurisprudência.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno. 1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado . (EDcl no AgInt no AREsp 1639907/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020)  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.013 do CPC e efeito devolutivo - Causa madura O art. 1.013 do CPC/15 que trata da causa madura, introduziu os incisos I a IV que melhor exemplificam as hipóteses de cabimento, o que tem sido plenamente recepcionado pela jurisprudência que merece ser conferida. APELAÇÃO. Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta - assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada - devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do artigo 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1054077-72.2019.8.26.0002; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. Mérito. Preclusão das provas pleiteadas pela parte autora que não impede a apreciação dos pedidos, à luz daquelas constantes dos autos. Existência de pedido de prova emprestada consistente em laudo pericial proveniente de Ação de Execução Extrajudicial que tramitou entre as mesmas partes. Possibilidade. Inteligência do Artigo 372 do CPC. Estudo técnico produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Conclusão do expert de presença de inúmeros vícios nas lojas entregues à parte autora, em decorrência do contrato de parceria firmado com a ré. Dever da demandada de corrigir os vícios comprovados. Pedido de ressarcimento pela inobservância do recuo das lojas e de refazimento dos telhados e das calhas, entretanto, que não deve ser acolhido, à mingua de perícia técnica comprovando as alegações da inicial. Preclusão da prova que, quanto a estes pedidos, importa na sua improcedência, pois a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Decisão que se limita a não atribuir o efeito suspensivo almejado pela parte sem explicitar, ainda que minimamente, os motivos para tanto - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, preenchidos pela agravada - Fiança prestada em contrato de locação residencial sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil - Anulação da totalidade da fiança, todavia, que, salvo melhor juízo, não se justifica no caso concreto, sob pena de beneficiar o fiador, que se qualificou como solteiro, com sua própria torpeza - Tutela concedida apenas para resguardar, ao menos até decisão final, a meação da agravante em caso de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio comum do casal - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086251-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo - Cabimento do recurso à luz do RESP n. 1.745.358/SP - Subsunção do caso ao inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 - Irresignação da executada - Relevância da arguição de falsidade da assinatura aposta na cédula rural pignoratícia que embasa a execução, mesmo porque sobremaneira distinta das firmas apostas em documentos pessoais da executada - Situação excepcional a justificar a cautela de sobrestar a marcha executiva, ainda que não garantido o juízo - Inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - Ausência de apreciação do pedido pelo magistrado a quo - Teoria da causa madura - Cabimento de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por analogia, ao agravo de instrumento -- Tendo em vista as alegações da agravante, acompanhadas de documentos apontando para visível discrepância entre as assinaturas, essencial privilegiar o contraditório, em cognição exauriente, de sorte a possibilitar a análise da higidez do título executivo e, consequentemente, a pertinência ou não da inserção de dados nos cadastros restritivos - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250615-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). *APELAÇÃO CIVEL - Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Urgência - Sentença de parcial procedência - Insurgência - Preliminar de Nulidade da sentença - Vício citra petita - Deve ser reconhecido o vício de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial - Caracterizado o vício da decisão citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor, com a aplicação da teoria da causa madura - A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente caracteriza falha no serviço prestado, devendo o Banco arcar com todos os prejuízos advindos do incontroverso defeito na prestação do serviço - Devolução que deve se dar de forma simples - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil - Precedentes do STJ - Dano Moral - Autores que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que pleitearam o cancelamento do cartão de crédito - Elementos dos autos, ademais, que demonstram a existência de utilização posterior pelos autores - Banco que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças - Ausência de entrega de extratos, que por si só não é capaz de gerar abalo moral - Correntista que tem a obrigação de acompanhar a movimentação de sua conta bancária - Banco que disponibiliza diversos canais, inclusive agências fixas - Negligência dos autores que não pode ser imputada ao banco - Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1086368-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos perdas e danos julgada improcedente. Pretensão da autora à anulação ou à reforma. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que não teriam sido sanados na decisão que apreciou embargos de declaração, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). Aluna que participou do programa "A Uniesp Paga". Pagamento do financiamento do FIES que foi recusado pela instituição de ensino. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão dos estudantes deve ser rejeitada quando deixam de cumprir as obrigações assumidas com o estabelecimento de ensino. No caso concreto, afastada a exigência de excelência no rendimento escolar (que é genérica e não pode ir de encontro ao histórico escolar da autora, que revela que durante todo o curso não apresentou nem sequer uma reprovação), a autora não comprovou ter realizado os trabalhos voluntários, na forma prevista no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1022885-77.2017.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.015 do CPC - Agravo de instrumento - Cabimento Um dos mais polêmicos dispositivos no NCPC, o art. 1.015, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, criando o recurso diferido para as demais situações não contempladas, mereceu melhor delineamento jurisprudencial, especialmente no âmbito do STJ,  com grande repercussão, merecendo ser aqui analisado. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1.704.520/MT JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e, consequentemente, manteve o pronunciamento do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 5/12/2018 e publicado em 19/12/2018. 3. Na espécie, a decisão interlocutória foi proferida em setembro de 2018 ? o agravo de instrumento foi interposto em 12/5/2018, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema n. 988/STJ, cuja incidência ficou assegurada apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão prolatado no REsp n. 1.704.520/MT (19/12/2018), hipótese diversa do presente caso, em que a decisão interlocutória foi proferida em momento anterior à tese firmada no repetitivo. 4. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução fiscal que indeferiu a produção de prova documental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841903/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento." (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. (AgInt no REsp 1798628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. (AgInt no REsp 1720063/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil. 3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. 3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. 5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva. 6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1015 do CPC/2015. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 756.127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/11/2015) 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 989.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante - Matéria que não se insere no âmbito do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Ausência de dano de difícil reparação a afastar eventual interpretação extensiva do mencionado dispositivo processual - Condições da ação que devem ser aferidas de acordo com as afirmações contidas na inicial, pela teoria da asserção - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125135-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Prova - Perícia grafotécnica - Salários da perita - Remuneração a cargo da corré, prestadora de serviços de telefonia - Impugnação ao "quantum" arbitrado - Adequação do recurso de agravo de instrumento - Interpretação do art. 1.015 do novo CPC pelo Col. STJ no sentido de que as hipóteses de cabimento são exemplicativas - Questão sobre o arbitramento de salários da perita que pode levar à preclusão da prova - Inutilidade se a questão for deixada para o recurso de apelação - Salários arbitrados em R$ 8.100,00 - Mitigação a R$ 5.000,00, mais proporcionais e razoáveis, a se considerar o valor dado à causa de R$ 50.000,00, correspondendo os salários a 10% - Recurso conhecido e provido, a fim de mitigar os salários.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2045139-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Anulação de doação. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. Pese a alegação de violação da Súmula 33 do STJ, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência, hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. A interpretação extensiva do inciso III do artigo supra foi afastada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.700.308/PB. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2107098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2170286-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Agravo de Instrumento. Admissibilidade do recurso por força da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Cabimento do a(TJSP;  Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)Agravo de instrumento em hipóteses de discussão sobre competência do juízo, conforme tese firmada pelo E. STJ no tema 988, atrelado ao REsp nº 1.696.396/MT e ao REsp nº 1.704.520/MT. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a matéria. Servidores do IAMSPE. Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio - calculado sobre a totalidade dos vencimentos que possuam caráter permanente. Remessa a uma das Varas da Justiça Trabalhista descabida. Adicional de natureza estatutária prevista na Constituição Estadual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2275613-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130552-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2041586-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198009-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Embargos de Declaração. Omissão. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decisão de indeferimento da revogação do benefício da gratuidade processual. Acórdão que não conheceu do recurso tendo em vista a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão agravada proferida em fase de execução. Cabimento do agravo de instrumento. Manutenção da decisão de indeferimento da revogação da gratuidade. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a alteração da capacidade financeira dos agravados. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer o agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2256128-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Execução Fiscal - Decisão que determinou à Fazenda o prévio recolhimento das despesas de citação postal - Ato judicial impugnável pela via do agravo de instrumento - Não cabimento do mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. STF - Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2017512-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por dano moral. Decisão agravada que encerrou fase de instrução. Inconformismo do autor. Pretensão de intimação do perito para novos esclarecimentos ou sua substituição e realização de audiência. Impugnação quanto à produção de prova que não se encontra no rol das decisões agraváveis (artigo 1.015 do CPC). Não há que se falar em taxatividade mitigada, ausente urgência que autorize o reexame imediato. Precedentes desta Câmara e do STJ. Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO." (v.34084). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089552-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação revisional de alimentos - decisão recorrida que, dentre outras medidas, designou audiência de instrução e julgamento pela via virtual, postergando a análise da quebra do sigilo bancário do agravado para após a realização desta - inconformismo do réu - não conhecimento - decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento - ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244449-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2080833-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento, diante do não cabimento do recurso contra decisão que não acolhe impugnação ao laudo pericial. Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e situação que não configura risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Eventual diferença de valores de aluguel que poderá ser cobrada regressivamente ou em sede de cumprimento de sentença. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão de efeitos infringentes. Inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2138222-16.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais - Decisão que determinou a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais - Irresignação da ré - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Necessidade de que a questão esteja pacificada antes da prolação da sentença, evitando-se, em caso de sua reforma, a reversão da marcha processual à fase instrutória para posterior produção de novo julgamento - Precedente jurisprudencial desta Corte - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PROVA - A antecipação da remuneração do experto cabe, consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada - Prova pericial deferida de ofício, devendo, por isso, o pagamento dos honorários do perito ser dividido entre as litigantes - Inteligência do art. 95 do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243154-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). Embargos de declaração. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com devolução de quantia paga. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ora embargante, contra decisão que inverteu o ônus da prova e impôs às rés o pagamento dos honorários periciais. Suposta omissão. Vício inexistente. Recurso conhecido com fundamento no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que analisou exclusivamente as pertinentes teses relativas a inversão do ônus da prova e consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não sendo viável conhecer de agravo de instrumento para definir, em termos gerais, se se trata de relação de consumo, fora por completo das hipóteses permissivas do art. 1.015 e § único do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2156980-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2020; Data de Registro: 22/11/2020). Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de ação de alimentos, determinou que o réu promovesse o custeio do tratamento dentário da autora - Cabimento do recurso interposto - Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo - Descabimento da pretensão - Evidenciado que a autora possui fonte própria de subsistência para o custeio do procedimento - Inexistência de fundamento legal que autorize o abatimento da quantia de futura meação - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230062-10.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO QUE NÃO TEM CABIMENTO NO CASO. PROTESTO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Não conhecimento do agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Admissão excepcional. Não cabimento no caso. O protesto judicial não revela qualquer feição contenciosa, de modo que não há formação de litígio ou lide resistida, não ocorrendo o acréscimo ou redução de eventuais direitos pretendidos pelo promovente, e, ainda mais, o magistrado atua como mero comunicador da intenção deduzida pelo interessado, não proferindo qualquer ato de cunho decisório. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2184618-51.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Ação regressiva. Agravo de instrumento que deve ser conhecido. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo e. STJ. Contra decisão que decretou a revelia da ré diante do entendimento de não satisfatória o cumprimento da ordem de regularização processual. Vício sanado no processo. Ademais, não houve intimação pessoal para regularização antes do decreto da revelia. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151971-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Segunda fase da ação de exigir contas segue os trâmites regulares do procedimento cognitivo comum, não se confundindo com cumprimento de sentença - Decisão atacada por agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Urgência demonstrada - Decisão que impôs ao réu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais - Inconformismo do réu pautado na alegação de que foi o autor quem requereu a produção da prova - Manifestações apresentadas na origem que demonstram que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes - Necessidade de rateio igualitário dos honorários periciais - Exegese do artigo 95 do Código de Processo Civil - Decisão recorrida parcialmente formada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2288491-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). Ação de exigir contas - Prova pericial - Decisão recorrida imputando à agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada - "Taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida nos Recursos Especiais 1696396-MT e 1704520-MT, julgados sob os ritos dos repetitivos pelo STJ - Caracterizada a utilidade imediata da apreciação da matéria - Custeio da perícia que deve ser repartido - Prova requerida por ambas as partes - Aplicação do disposto no artigo 95, "caput" do CPC de 2015 - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174683-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidora Municipal - Decisão que indeferiu produção de prova oral - Na sistemática do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão enumeradas em rol taxativo - A decisão que indefere a realização de determinada prova é irrecorrível por meio de agravo - Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação - Recurso de agravo não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263452-05.2019.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Valor da causa. Majoração em primeiro grau de jurisdição. Cabimento de agravo de instrumento. Enunciado XII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação da tese firmada pelo STJ de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. O autor alega na exordial da ação que a ré teria desviado da empresa da qual eram sócios o montante de R$ 230.000,00. É este o montante pretendido a título de danos materiais. Art. 292, V, do CPC. Eventual apuração de valor inferior ou superior em perícia técnica que não prejudica nem interfere na pretensão do demandante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090313-75.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. Manutenção. Ausência de subsunção a qualquer das hipóteses contidas no art. 1015 do CPC. O inciso II, que trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre mérito do processo, deve ser lido em conjunto com o art. 356, §6º, do CPC, que trata do julgamento parcial de mérito. As questões objeto de impugnação pelo agravante, apesar de constituírem objeto de conhecimento do magistrado, não se confundem com o mérito do processo. Ausência, ademais, de urgência na apreciação de tais questões, de modo que inaplicável a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSP;  Agravo Interno Cível 2017165-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação acidentária. Declinação de ofício de competência territorial. Manejo de agravo de instrumento. Descabimento. Decisão não contemplada no rol do art. 1.015 do NCPC dentre aquelas impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Impossibilidade de interpretação extensiva do inc. III do art. 1.015. Escopo legislativo de limitar o cabimento dessa espécie recursal. A apreciação de convenção de arbitragem, ademais, não se confunde com a de competência, vez que traz consequência distinta, na medida em que implica a própria subtração do litígio do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, provocando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, NCPC). A matéria deve ser levantada apenas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007184-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Insurgência contra decisão que, dentre outros, determinou a emenda da inicial para adequação ao rito comum. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Taxatividade mitigada diante da urgência da medida pleiteada. Tema 988/STJ. Ação fundada em contrato de comodato. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200692-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2005163-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102010-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Decisão que rejeita as preliminares aventadas pelo ora agravante em contestação. Recurso - Decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento - Excepcionalidade reconhecida - Aplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admitindo a interposição de agravo de instrumento - Tema 988 do STJ. Ilegitimidade ativa ad causam - Inocorrência - Competência do SENAI para cobrança da contribuição adicional - Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. Representação processual - Regularidade - Inteligência do artigo 8º do Regimento do SENAI. Recurso conhecido e desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. Alegação de omissão acerca da intimação para oposição ao julgamento virtual. Excepcionalidade verificada. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2067507-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).  AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - A DECISÃO AGRAVADA NÃO VERSA SOBRE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS APENAS ESTIPULA A RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DA PERÍCIA - AS REGRAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO - RECURSO INADMISSÍVEL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA COLENDA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2040435-84.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Ação monitória. Recurso manejado contra decisão que homologou valor dos honorários periciais em R$5.700,00. Cabimento do recurso de agravo, ainda que a matéria não esteja prevista, expressamente, no artigo 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada. Apreciação posterior da questão implicaria em prejuízo ao processo. Recurso conhecido. Valor arbitrado excessivo. Perícia grafotécnica em um único contrato e assinatura. Honorários periciais reduzidos para R$4.200,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054783-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - Decisão de saneamento do processo não é recorrível por Agravo de Instrumento - REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) - Inaplicabilidade - Situação de urgência não verificada - Utilidade do julgamento da questão em recurso de apelação - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172652-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Interposição contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ante a urgência do julgamento da questão e a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel residencial. Perícia para verificação da habitabilidade do imóvel e da realização de consertos. Estimação unilateral do perito que não prevalece. Excesso que deve ser decotado. Despesa que deve ser rateada entre os litigantes, observada a gratuidade processual concedida à agravada. Dicção do art. 95 do Código de Processo Civil/2015. Expert que deverá explicitar o mecanismo utilizado na formação da sua convicção para a elaboração do laudo. Recurso provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2194469-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). em>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NÃO CONSTANTES DE ROL TAXATIVO DO NCPC - DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE PRESCRIÇÃO 1 - Atualmente previsto no art. 1.015 do NCPC, o recurso de agravo de instrumento ganhou nova roupagem e uma das maiores diferenças trazidas pelo legislador foi o fato de que mencionado dispositivo prevê um rol TAXATIVO de hipótese de cabimento do tal recurso. Com isso, não estando a matéria - objeto da decisão - dentre aquelas previstas no rol do art. 1.015, não será recorrível imediatamente por meio de agravo, fixando-se assim a irrecorribilidade das interlocutórias em separado, remetendo-se o debate para momento posterior, quando interposto eventual recurso de apelação; 2 - A decisão que afasta a tese de prescrição não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Afetação da matéria (taxatividade ou não do rol do art. 1.015) pelo C. STJ para fins de julgamento nos termos do repetitivo que não implicou em suspensão dos processos nos quais se discute a taxatividade do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246080-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Decisão proferida em Primeiro Grau que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa individualmente considerada não ultrapassa a 60 salários mínimos - A impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque a decisão comporta a interposição de Apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/15 - Descabimento do recebimento do mandamus como agravo de instrumento, uma vez que a decisão do juízo a quo não é hipótese prevista taxativamete no artigo 1.015 do CPC - Ato judicial devidamente fundamentado, que não se mostra ilegal ou teratológico - Inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2227822-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE 1ª FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - POSSIBILIDADE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, II, DO CPC - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - INTERESSE DOS AUTORES QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EM PRESTAR AS CONTAS DE MODO MERCANTIL, ESTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DESCRITO NA EXORDIAL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO A CONTA CORRENTE MANTIDA PELOS AUTORES - DEMANDA QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL - CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ATINGIDO PELO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-"C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.558-PR, CONFORME PROFERIDO EM 11/03/2015 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE SE DESTINAM A MERA CONFERÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, E QUE NÃO ACLARAM, POR SI SÓ, A CONTROVÉRSIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS PELOS RECORRIDOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SE DAR NO PRAZO ASSINALADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180529-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138315-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Ação anulatória de deliberação social de limitada. Decisão que determinou a suspensão da demanda para julgamento em conjunto com ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelas rés contra o autor. Cabimento do recurso. Em que pese a decisão agravada não se inserir no rol do art. 1.015 do CPC, o não conhecimento do agravo de instrumento, com a suspensão do prosseguimento do feito, pode acarretar prejuízos às partes e ao regular desenvolvimento do processo. Necessária interpretação ampliativa do dispositivo legal mencionado. Não se pode dizer, sem maior reflexão, taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, certo que a casuística, as hipóteses concretas que se põem a julgamento dos Tribunais, quando examinadas à vista dos princípios de direito constitucional-processual de acesso à Justiça e de efetividade do processo (Lei Maior, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 3o e 4º), têm indicado a necessidade de relativizar-se a aparente rigidez do dispositivo. Sem isso, em certos casos, o recurso não será conhecido e o processo poderá andar indevidamente, em prejuízo da efetividade. Doutrina de LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, recentemente, em razão da relevância da matéria, afetou ao regime dos recursos repetitivos o seguinte tema: 'definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC' (tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Ações que não possuem mesmos pedidos ou causas de pedir. Ausência de risco de decisões conflitantes, posto que o resultado de uma delas não influenciará, em tese, o da outra. Inexistência, portanto, de razão para reunião dos feitos para julgamento conjunto. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2167494-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. R. decisão agravada que indeferiu a execução dos honorários periciais nos próprios autos e a remeteu às vias ordinárias. Cabimento. Decisão que rejeitou o pedido de instauração de cumprimento de decisão judicial fundado no art. 515, V, do CPC. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Auxiliar da Justiça que não teria futura oportunidade para submeter a questão ao Tribunal por meio de eventual apelação ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Mérito. Crédito do auxiliar da Justiça que passou a ser título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC/15. Caso concreto, entretanto, em que houve impugnação ao valor dos honorários definitivos rejeitada pelo MM. Juízo a quo. Agravada que manifestou interesse em questionar o valor dos honorários periciais definitivos em sede de recurso de apelação. Espécie de decisão que tem recorribilidade diferida, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de preclusão. Possibilidade de cumprimento provisório de sentença de título executivo judicial não definitivo, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Ressalva ao caso concreto, para obstar o levantamento de valores em favor do perito e afastar a possibilidade de o exequente prestar caução. Manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, § único, do CPC). Possibilidade de minoração ou exclusão dos honorários por ocasião de eventual recurso de apelação. Autorização para que a executada preste garantia idônea, real ou fidejussória, ao prudente critério do MM. Juízo a quo, a fim de evitar ou substituir penhora. Eventual impugnação ao cumprimento provisório de sentença que não poderá versar sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, do CPC), questão objeto deste agravo de instrumento, nem sobre o valor dos honorários periciais, que será discutido em eventual recurso de apelação, conforme protestado pela ora agravada. Cumprimento provisório que prosseguirá sem restrições, pela disciplina legal dos arts. 520 e seguintes do CPC, a partir da eventual interposição de recurso de apelação que não questione o valor dos honorários, ou do julgamento da apelação por este E. Tribunal, caso isso seja impugnado. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observações. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o efeito ativo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103542-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Agravo Interno. Decisão monocrática do Relator que não conheceu de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que facultou a limitação dos integrantes de litisconsórcio ativo ao máximo de cinco litigantes. Recurso que versa matéria que não quadra dentre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Espécie que é diversa da prevista no inciso VII do art. 1015, CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2151158-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à antecipação da tutela concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2165542-12.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarulhos. Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte. EIA/RIMA. Licença prévia. Irregularidades. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. - 1. Mandado de segurança. Via eleita. O art. 1.015 do CPC estabeleceu rol taxativo contendo as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento; mas ele não contempla as decisões que tratam do arbitramento de honorários periciais e, por isso, elas têm sido usualmente impugnadas pela via mandamental. Excepcionalmente temos admitido os mandados de segurança, assim como os agravos, por considerar o reflexo de decisão dessa natureza no curso da lide e a dificuldade de reparação de eventual erro, como extensamente delineado no AI nº 2020472-61.2018, interposto pela DERSA contra a mesma decisão aqui impugnada. Preliminar rejeitada. - 2. Honorários periciais. Adiantamento. Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada, com a ressalva de meu entendimento. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2068815-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. A nomeação de perito de engenharia com fixação de honorários provisórios exorbitantes para realização de perícia totalmente dispensável e que nada comprovará os fatos mencionados na exordial, não configura violação a direito líquido e certo dos impetrantes, na medida em que se tal prova não for realizada em nada os impedirá de comprovarem por outros meios legais os fatos alegados. Falta de interesse de agir para impetração de mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2113646-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). Agravo de Instrumento - Pedido de diferimento de custas - Requerimento que se aproxima ao de gratuidade da justiça - Cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, V, do NCPC - Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade - Admissibilidade - Diferimento concedido - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127647-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/12/2017). Prestação de serviços. Ação de reparação de danos. Imposição de multa ao autor, por ausência injustificada à audiência de conciliação. Decisão irrecorrível por meio de agravo. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora agravada. Determinação de comprovação do recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa. O autor não pode sofrer as consequências da inscrição antes de esgotados os meios recursais para reforma da decisão. A inscrição na dívida ativa somente poderá ocorrer após a questão ser definitivamente resolvida pelo Judiciário. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168560-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - Falta de interesse do impetrante, eis que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição - Art. 5º, Inciso II, da Lei nº 12.016.2009 - Orientação da Súmula 267 do STF - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2130964-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Mandado de Segurança Cível 2142050-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRIBUTÁRIO - ICMS - Correção do valor da causa - Hipótese de cabimento não prevista no art. 1.015 do CPC - Ausência de pressuposto recursal - Intimação da lavratura de AIIM eletronicamente por Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - Cadastramento de ofício - Suposta ausência de cientificação do contribuinte - Necessidade de contraditório para aferir as alegações - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo - Indeferimento da liminar mantido - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2067376-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018). AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança originário. Irresignação. Impetração contra decisão que determinou a juntada de quantas contrafés forem necessárias para cumprimento do ato citatório. O Novo Código de Processo Civil não contemplou a hipótese de possibilidade de recurso de agravo de instrumento contra esse tipo de decisão em seu taxativo rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a parte agravante manejou mandado de segurança. Recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, não sendo tais questões cobertas pela preclusão e podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Contudo, de fato, os agravantes são beneficiários da gratuidade, a qual abrange os atos inerentes ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Processo em meio físico. Possível observação do art. 966, IV, das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, de 17 de março de 2017 e, ainda, do art. 6º, d, dos Provimentos nº 29/2005 e 917/2005 deste E. Tribunal, que dispõem sobre cópias reprográficas. Recurso desprovido, contudo, com observação. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2186597-53.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO APENAS QUANDO DA DECISÃO JUDICIAL SE AFERIR, DE PLANO, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - Impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que determinou a substituição do perito para a realização de nova perícia - Relevante disparidade entre o valor ofertado e o apurado no laudo pericial prévio - Em ação de desapropriação, é de suma relevância o respeito ao princípio da justa indenização, conforme determina o art. 5º, XXIV, da CF, a fim de evitar o enriquecimento indevido em prejuízo da coletividade, competindo ao juiz a sua determinação, escorada em laudo pericial que considere idôneo - Ademais, o julgador detém amplo poder discricionário acerca da utilidade/necessidade de produção de prova para o seu convencimento (art. 370 do CPC/2015), podendo determiná-la, até mesmo de ofício, na busca da verdade real - Inteligência do artigo 480 do CPC/2015 - Em se tratando de decisão judicial, a utilização do mandado de segurança constitui medida de caráter excepcional, cuja admissibilidade depende da aferição, de plano, de sua flagrante ilegalidade ou teratologia, ou, ainda, de abuso de poder pelo órgão prolator do ato judicial impugnado - Entendimento do C. STJ - Inexistência de prova de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes pela autoridade coatora, e tampouco de qualquer ilegalidade ou abuso por ela praticado, ao determinar a realização de nova perícia - Ordem denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2064918-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018). Processual. Mandado de segurança. Impetração contra decisão proferida em sede de execução por quantia certa. Determinação de penhora de percentual sobre valor disponível em conta corrente. Manifestação judicial agravável, nos expressos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Inexistência de motivo para o manejo de via impugnativa autônoma, como a do mandado de segurança, ao invés do recurso expressamente previsto no sistema. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Rejeição liminar do writ. Petição inicial indeferida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2009040-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.012 do CPC - Efeito suspensivo apelação O efeito suspensivo do recurso de apelação também melhor adaptou-se na previsão do § 3º , incisos I e II do art. 1.012 do NCPC, especialmente para prover situações de trânsito do recurso. Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJSP;  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). AGRAVO INTERNO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis julgada procedente - Determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias sob pena de despejo coercitivo - Requerimento formulado pelo réu com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil - Pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Decisão monocrática que o defere - Interposição de agravo interno pelo autor - Efeito devolutivo previsto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 - Existência, no entanto, de motivo justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo - Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - Artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido  (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2029585-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017).
quinta-feira, 1 de julho de 2021

Art. 1007 do CPC e preparo e deserção

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1007 do CPC e preparo e deserção O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foi agora contemplado de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptada ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007, paragrafos 3º a 5º e 7º do CPC/15, como se pode conferir. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de divórcio. 2. Deixando o recorrente de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1817140/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) VOTO Nº 35.111 Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo. Recorrente que não comprovou o recolhimento em dobro, apesar de intimado para fazê-lo. Diante da ausência de uma das condições de admissibilidade do recurso, de rigor considerá-lo deserto. Exegese do art. 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2285248-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1030444-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Agravo interno. Gratuidade. Justiça gratuita. Preparo. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado em apelação. Determinação do recolhimento em dobro. Ausência de mínima comprovação da necessidade do beneficio. Existência de elementos a indicar situação incompatível com a alegada pobreza. Abuso de direito. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Parcelamento do preparo incabível. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1014739-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a antecipação da tutela para fornecimento do aparelho Trilogyastral Bennett 560, bem como os meios necessários para a sua utilização e manutenção - Agravante não recolheu preparo - Intimação para que se recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC - Preparo recolhido de forma simples - Aplicação do art. 1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.- Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2259661-91.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Agravo interno cível. Interposição contra decisão do relator, que considerou o agravante carecedor do pedido de gratuidade de Justiça, formulado somente depois de ser intimado para recolhimento do valor do preparo recursal do apelo que interpôs. Pedido que deveria ter sido formulado nas razões recursais, para fins de cumprimento do artigo 1.007 do CPC. Eventual concessão do pedido formulado posteriormente à interposição do apelo, que não alcançaria a isenção do preparo recursal, em decorrência do efeito ex nunc. Além disso, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível qualquer emenda. Embora o pedido dos benefícios da gratuidade de Justiça possa ser formulado no processo a qualquer momento, a parte deve cuidar de apresentá-lo em juízo a tempo para que eventual concessão alcance a isenção de custas para o ato processual praticado. Por entender o agravante que a decisão agravada teria indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, ele deixou de enfrentar objetivamente o seu fundamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004891-94.2017.8.26.0505; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). Preparo recursal - Gratuidade de justiça - Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária - Artigo 99, §5º do CPC - Impossibilidade de decreto imediato de deserção - Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo - Inteligência dos artigos 932, § único e 1.007, §4º do CPC - Preliminar afastada. Revisão contratual - Honorários advocatícios - Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC - Proveito econômico da causa irrisório - Valor da verba - Apreciação equitativa do juiz - Fixação em patamar irrisório - Majoração necessária - Pretensão acolhida para arbitrar os honorários em R$1.500,00. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003393-74.2019.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 995 do CPC e recursos especial/extraordinário - Efeito suspensivo O efeito suspensivo dos recursos especial/extraordinário, antes já admitido na prática, hoje vem expresso no § único do art. 995 do NCPC, com seus requisitos que vêm sendo examinados na jurisprudencia. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 995, § ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM REGRA. PRELIMINARES: SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 211/STJ E NÃO CABER RESP POR AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. LEI APLICÁVEL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ILHAS CAYMAN. FATO INCONTROVERSO. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. APLICABILIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 9º DA LINDB. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que o provimento do recurso especial por decisão monocrática ainda não transitou em julgado nem tampouco foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito. Art. 995, § único, c/c art. 1.008 do CPC. 2. Preliminares: a) tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ; b) tendo sido a matéria devidamente debatida pela Corte de origem, configura-se o necessário prequestionamento; e c) a tese de afronta ao art. 6º da LINDB nem mesmo foi apreciada, sendo infundada a alegação de impossibilidade de exame. Preliminares rejeitadas. 3. Celebrado contrato de empréstimo internacional (mútuo) entre empresas estrangeiras, constando como devedor solidário nacional residente no Brasil, sendo regido pela legislação do local de sua celebração, qual seja, Ilhas Cayman. 4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Doutrina. 5. Estando em termos a pretensão material, deve a lei estrangeira ser aplicada no território nacional pelo juiz brasileiro, desde que devidamente demonstrada nos autos, devendo ser, contudo, observada a legislação pátria quanto às formas e procedimentos. Art. 9º da LINDB. Precedentes do STF e do STJ. 6. O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional. 7. No caso, o fato de o devedor solidário, réu na ação de cobrança, ser brasileiro residente no país e sendo a questão processada no território nacional é matéria de cunho processual (exercício da jurisdição), devendo ser integralmente aplicada a lei das Ilhas Cayman quanto ao conteúdo material. - REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 348. 8. Necessidade de novo julgamento da apelação, sob o enfoque da lei estrangeira, - lei das Ilhas Cayman. Mantido o provimento do recurso especial. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1343290/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PERSPECTIVA CLARA DE INVIABILIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL. I - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial II - De acordo com o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Na hipótese dos autos, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso especial encontra-se intensamente mitigada, tendo em vista que o exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que a doação do imóvel somente ocorreu muito após a citação do executado na execução fiscal, denotando, inclusive a existência de indícios de fraude à execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Não sendo plausível o conhecimento do recurso especial, apresenta-se também inviabilizado o pedido de tutela. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet 12.440/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento - Agravante que pretende a reforma do decidido - Impossibilidade - Ausência dos elementos legais para a concessão do benefício - Probabilidade do direito não evidenciada, em análise sumária - Art. 995, § único, do CPC - Responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas contraídas pelo de cujus no limite do seu quinhão - Agravante que deve figurar no polo passivo, portanto - Pagamento realizado por devedor comum, co-herdeiro, que possibilita a sub-rogação - Novação não caracterizada - Manutenção do decidido - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2254122-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Agravo interno. Decisão que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Ausência dos requisitos previstos no § único do art. 995 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2030415-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Agravo de instrumento - Ação anulatória de débito fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 a 2018 - Indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor - Pretensão à reforma da decisão - Admissibilidade - Demonstração nos autos de que houve depósito do valor integral do débito - Exigibilidade do tributo que se encontra suspensa - Presença dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 - Cabível a suspensão dos efeitos do protesto até final julgamento da anulatória diante das peculiaridades do caso vertente - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221697-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019).
terça-feira, 29 de junho de 2021

Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação A reclamação, também sem expressa previsão legal no ordenamento anterior quanto a seu procedimento e cabimento, agora vem regulamentada nos arts. 988 e ss do CPC/15 e gerou amplo estudo jurisprudencial, como aqui ilustrado. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014). 2. A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017. 3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015). 4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5. O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020).  6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.934/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020) RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA  UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação ajuizada com vistas a preservar a competência do STJ para processar e julgar agravo em recurso especial se enquadra no art. 988, I, do CPC, pelo que autoriza conhecimento. 2. Situação em que a Presidência de Tribunal de Justiça obstou o processamento de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, opostos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, seria inviável conhecimento do agravo em recurso especial interposto na sequência, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.453.119/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. 4. Esta Corte tem admitido o manejo de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, excepcionalmente, quando referida decisão for genérica. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. In casu, a leitura dos fundamentos postos na decisão que inadmitiu o recurso especial do reclamante revela generalidade de argumentação e certa dissociação com os argumentos postos no recurso especial, pois não indica por qual motivo os argumentos do recorrente demandariam revolvimento fático-probatório e os precedentes nela mencionados para afirmar que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com o entendimento desta Corte referem-se à hipótese de trancamento de ação penal e falta de justa causa para o deferimento de medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal, temas esses que não guardam relação com as alegações postas no especial. 5. Admite-se a interposição de agravo em recurso especial subsequente aos embargos declaratórios manejados contra a decisão que inadmitiu o especial, quando o agravo for interposto ainda dentro do prazo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/02/2020 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram opostos em 14/02/2020 e não conhecidos por decisão publicada em 19/02/2020 (quarta-feira) e o agravo em recurso especial foi protocolado em 27/02/2020 (quinta-feira), exatamente no último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. Diante do contexto posto, o exame do agravo em recurso especial interposto pela defesa não poderia ter sido tolhido desta Corte porque não configurada nenhuma das exceções que impedem a interposição do aludido recurso, nos termos do art. 1.042 do CPP: "quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." 7. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial. (Rcl 40.302/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA AS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDEU GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO ERESP 1.280.825-RJ (INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 0632), ASSIM COMO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1721423/SP, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS COM AFASTAMENTO DE SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, O QUE NÃO SE ADMITE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2182292-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RECLAMAÇÃO - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) - EXTENSÃO AOS INATIVOS - RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETENCIA PARCIAL DESTA E. TURMA ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBEDOURO que julgou procedente o pedido das autoras voltado à condenar a SPPREV ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), inclusive as parcelas vencidas, com reflexo nos adicionais por tempo de serviço - Desrespeito à decisão deste E. Tribunal de Justiça determinando a suspensão de todos os processos em que se discute a GGE até o trânsito em julgado do Tema n. 10 de IRDR - Interposição de recurso inominado pela parte vencida - Não conhecimento do recurso pelo Juízo a quo, frente à inadequação da via eleita - Usurpação de competência deste E. TJSP - A reclamação ajuizada para preservação da competência do Tribunal de Justiça, por usurpação praticada por MM. Juízo a quo, deve ser apreciada pelo órgão competente para o juízo de admissibilidade, i. e., uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, em distribuição livre, por sorteio - Inteligência do art. 988, I, do CPC/15 - Incompetência desta E. Turma Especial para julgamento da usurpação da competência - Reclamação parcialmente conhecida, com determinação. (TJSP;  Reclamação 2041975-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RECLAMAÇÃO - Ajuizamento contra demora para a remessa de recurso a esta E. Superior Instância - Descabimento - Decisão judicial que determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal - Eventual demora no cumprimento que não constitui ofensa à competência deste E. Tribunal - Hipótese que não se enquadra entre aquelas enumeradas no art. 988 do CPC - Indeferimento da inicial, com extinção sem resolução do mérito.(TJSP;  Reclamação 2279830-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na presente hipótese, em que sequer houve manejo de recurso especial. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.155/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO DO MINISTRO RELATOR. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA CONEXO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/92. USURPAÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC. 2. A prevenção do relator se justifica, no caso, pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão", sendo certo que a grafia dessa norma regimental não exige, para fins de prevenção, que a demanda anteriormente distribuída ao Ministro relator tenha sido extinta com resolução de mérito. 3. O art. 187 do RISTJ determina o esgotamento de instância apenas nas hipóteses em que a reclamação for interposta para garantir a autoridade de decisão proferida pela Corte. Precedente: Rcl 30.972/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/6/2018. Não se aplica tal diretriz às reclamações manejadas para preservação de competência, como no presente caso. 4. Usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida por Corte Regional que, contrariando as balizas do art. 1º, § 1.º, da Lei n. 8.437/1992, em modo de antecipação de tutela recursal, concede liminar em ação ordinária que tramita em primeiro grau, impugnando ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ, cuja restrição, ressalte-se, veio de ser referendada pelo art. 1.059 do CPC/15. 5. Embora o § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 estabeleça que "Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal" (g.n.), é certo que, versando o caso concreto sobre ato impugnado de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ (hipótese destes autos), a restrição prevista no dispositivo em comento, por corolário lógico, inibirá também a atuação do juízo de segundo grau. 6. Reclamação da União julgada procedente, em harmonia com o pronunciamento do Parquet federal. (Rcl 39.864/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016). 3. Questão submetida a apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo ritos dos recursos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, noticiado no endereço eletrônico desta Corte Superior aos 19/2/2020). 4. Caso em que se alegou descumprimento ao preceito firmado no julgamento do REsp nº 1.527.232 - ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, que tratou da competência da Justiça Federal para impor abstenção de uso de marca. 5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.   "[...] a reclamação não pode substituir o recurso cabível na origem [...]".      "[...] a reclamação não serve para tratar de temas fixados em julgamento de recurso especial repetitivo, porque não há previsão legal no NCPC para tanto.       Cumpre referir, a propósito, que o referido Código faz alusão a incidente de resolução de demandas idênticas (IRDR) e a incidente de assunção de competência (IAC), hipóteses que não se confundem com o recurso especial repetitivo, quando admite o cabimento da reclamação no art. 988, IV.       O inciso II do § 5º do referido artigo não pode servir de base para o ajuizamento da reclamação porque (1) trata de hipótese de inadmissibilidade do incidente; e (2) como é da mais comezinha sabença, a interpretação não pode se dar pinçando apenas o trecho legal que interessa à parte, porque a análise deve partir do caráter geral seguindo a sequência lógico-numérica da lei". 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 38.593/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos, cabendo dessa decisão apenas agravo interno. 2. Segundo precedente da Corte Especial, "a admissão da reclamação na hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/03/2020). 3. Ademais, não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois, em sede de agravo de instrumento, apoiado em robusta fundamentação, afirmou, no tocante à prova requerida a destempo, que é desnecessário o reexame imediato da questão, que a prova pericial requerida e autorizada pode suprir a prova indeferida e que a matéria não se submete à preclusão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 38.692/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do CPC: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;". Segundo a dicção da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.". Precedentes do STF e do STJ. 2. Não merece acolhida o argumento da parte agravante de que não teria ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que, "conforme certidões juntadas aos autos nos EREsp 1.492.933-SP (e-STJ, fls. 1.862 e 1.863), o referido feito transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação". 3. Por fim, a reclamante não depositou as multas que lhe foram aplicadas nos EREsp 1.492.933-SP. Caso a parte queira impugnar as multas processuais deve recolhê-las e, só então, discuti-las, o que não foi feito no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl 39.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisões da 9ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça. Carência da ação. Reconhecimento. Reclamação (dirigida a este C. Órgão Especial) que não encontra respaldo no artigo 14 da Resolução nº 759/2016, nem se enquadra na hipótese de que trata o artigo 38 da mesma Resolução (cabível perante o Órgão Especial contra decisões da Turma de Uniformização). Competência do Órgão Especial que não abrange matéria envolvendo divergência entre decisões da Turma Especial e jurisprudência do STJ, e sim (e tão somente) as hipóteses em que o precedente vinculante supostamente violado pela decisão reclamada é proveniente do próprio Órgão Especial ou das Seções do Tribunal de Justiça (artigo 190, § 7º, do RITJSP). Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP;  Reclamação 2234969-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020). "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO -RECONHECIMENTO - CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo monocrático que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado". (TJSP;  Reclamação 2229428-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Reclamação - Inconformismo da reclamante em face de decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da ação possessória coletiva, contra grande número de pessoas, negou seguimento a recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de não ter participado da relação processual e ser inventariante de espólio cuja partilha ainda não foi homologada - Decisão exorbitante e de usurpação da competência do tribunal "ad quem" - Juízo de admissibilidade do recurso de apelação que compete ao tribunal e só em situações teratológicas se admite ao primeiro grau - Recurso de apelação de pessoa interessada, cabível na forma do art. 996 do CPC, até melhor exame no tribunal "ad quem" - Adequação da reclamação, diante da usurpação da competência nos termos do art. 988, inciso I, c.c o art. 1.010, § 3º, ambos do CPC - Fungibilidade, se fosse impetrado mandado de segurança ou interposto agravo de instrumento - Reclamação sem ônus para o reclamante, o beneficiário da decisão impugnada -Reclamação procedente, com determinação. (TJSP;  Reclamação 2229557-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020). RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP;  Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). Reclamação. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Cumprimento de sentença. Ajuizamento com base em descumprimento pelo d. magistrado a quo de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2246238-69.2017.8.26.0000 por esta C. Câmara. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão objeto desta ação. Inobservância do previsto no inciso I do §5º do art. 988 do CPC. Inicial indeferida. Processo extinto, com base no art. 485, I do CPC. (TJSP;  Reclamação 2205350-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Reclamação 2009254-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
segunda-feira, 28 de junho de 2021

Arts. 976 do CPC e ss - IRDR

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Arts. 976 do CPC  e ss - IRDR O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma das maiores novidades do novo sistema, vem regulamentado pelos arts. 976 e ss do NCPC e está sendo delineado pela jurisprudência, como se pode agora constatar na leitura dos vários julgados já proferidos a respeito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE. DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se é cabível recurso especial do acórdão que inadmite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR; (ii) se porventura superada a preliminar, se a instauração do IRDR tem como pressuposto obrigatório a existência de um processo ou de um recurso no Tribunal. 2- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15. 3- De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. 4- O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, uma vez que ausente, na hipótese, o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente quando o próprio legislador previu expressamente a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido. 5- Recurso especial não conhecido. (REsp 1631846/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019) AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 988 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.256/2016. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO. ART. 979 DO CPC/15. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de reclamação em desfavor de decisão que manteve sentença, em que não se reconheceu a condição da autora de segurada especial, que objetiva obtenção de aposentadoria rural por idade. A reclamação não foi conhecida. II - A reclamação interposta com base no art. 988, IV não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso repetitivo, conforme se dessume da redação dada ao CPC pela Lei n. 13.256/2016. III - Observa-se que o inciso IV do dispositivo encimado, antes da vigência da Lei n. 13.256/2016, previa a garantia da observância de julgamentos de casos repetitivos, incluindo os "recursos repetitivos", previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Entretanto, a referida disposição foi alterada para a garantia e observância do julgamento em "incidente de resolução de demandas repetitivas" (IRDR), previsto no art. 976 do CPC/2015. Tal alteração limitou o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de cabimento visando à observância de decisão proferida em recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Aglnt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 2/5/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). IV - No mesmo sentido, confiram-se: Rcl n. 33.506/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2017; Rcl n. 33.504/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2017; Rcl n. 32.988/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/2/2017; Rcl n. 32.987/MG e Rcl n. 32.991/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2016. V - Do mesmo modo, a interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório. VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL - GGE. Pretensão à incorporação da vantagem, em extensão aos inativos, e sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e adicionais temporais. Possibilidade. Suspensão do processo pela ausência de trânsito em julgado do incidente de resolução de demandas repetitivas pertinente à matéria. Impossibilidade. Aplicabilidade imediata. Prescrição. Não caracterizada. LCE nº 1.256/15 que restringe a percepção da vantagem aos servidores em exercício, mas sem trazer justificativa para tanto. Vantagem que possui caráter geral e permanente, constituindo-se em aumento disfarçado de vencimentos, devendo ser estendida aos inativos. IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, j. em 13/04/18, decidindo que a GGE deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Autora que faz jus à paridade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Juros e correção monetária Aplicação do decidido no Tema 810 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000882-26.2019.8.26.0471; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Incidente instaurado após o julgamento dos recursos paradigmas - Inadmissibilidade - IRDR que não se apresenta como substituto de recursos e tampouco serve para corrigir eventuais decisões conflitantes entre processos conexos - Incidente não conhecido." (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2260482-32.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Município de Jundiaí. Guardas Civis. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Juízo de Admissibilidade. Afetação de recurso pelo Pretório Excelso para definição de tese sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 1.019). Incidência, na espécie, do óbice contido no §4º do art. 976 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Turma que inadmitiu, pelos mesmos motivos, a instauração de incidente relativo à mesma questão jurídica (IRDR 0046298-26.2018.8.26.0000). Incidente inadmitido. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010453-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). APELAÇÃO - Servidora pública estadual inativa - Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Cabimento - Matéria levada a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0034345-02.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que entendeu que a referida gratificação tem natureza remuneratória, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que tiverem direito à paridade - Tese jurídica que vincula todos os processos individuais e coletivos, bem como os casos futuros, que versem sobre questão idêntica, no território de competência deste E. Tribunal - Inteligência do art. 985 do NCPC - Garantia à segurança jurídica e à isonomia - Composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal - Não aplicação do art. 13, da LC n. 1.256/15, visto que a autora se aposentou em 2.013 - Precedentes - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1009227-45.2020.8.26.0309; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - Ajuizamento com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do novo CPC - Inviabilidade - Acórdão rescindendo que transitou em julgado antes da declaração de constitucionalidade pelo STF - Impossibilidade de questionamento do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Art. 535, § 5º, do novo CPC - Observância da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 360 - Hipótese específica que igualmente não se adequa aos termos dos artigos 535, § 8º, e 966, V, do novo CPC - Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento pacificado pela Turma Especial deste Tribunal nos autos do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, rel. Des. Sergio Coimbra Schmidt, j. 30/06/2017 - Decisão proferida em IRDR que deve ser necessariamente observada pelos órgãos fracionários, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do novo CPC), podendo ser revisada somente na forma definida pelo art. 986 do novo CPC e não em sede de ação rescisória individual e autônoma - Ausência de plena simetria entre a lei federal e a lei estadual aplicada - Acórdão da ADIn. invocada (nº 4.173-DF) que não analisou a incidência de alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 no âmbito da lei estadual - Petição inicial indeferida - Ação extinta, sem resolução de mérito. (TJSP;  Ação Rescisória 2137448-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019). RECLAMAÇÃO - Recurso proposto a fim de garantir a observância do v. Acórdão proferido nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Decisão atacada que indeferiu pedido de suspensão do feito - Admissibilidade - Processo em fase de processamento de recurso extraordinário - Impossibilidade, "in casu", de uniformização do entendimento acerca da tese jurídica debatida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Inteligência do artigo 985 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Reclamação 2162732-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 03/05/2019). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) - Proposição sob a vigência do novo CPC - Atração do procedimento previsto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ante os possíveis efeitos vinculantes de tese jurídica originadas desses instrumentos processuais, a justificar, no que couber, o mesmo rito - Exame, pois, centrado apenas no juízo de admissibilidade do incidente - Requisitos legais não satisfeitos - Inadmissibilidade do IAC - Inteligência do art. 947, caput, §§ 2º e 4º, do novo CPC - Rejeição, ademais, de seu recebimento como IRDR, afastando-se a aplicação dos princípios da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Relevante questão de direito, com grande repercussão social (ou com interesse público/social na assunção de competência) - requisito comum a toda forma de IAC - , é aquele que toca a direito fundamental ou a direito que, por sua natureza, transcende os interesses das partes ou de determinada categoria funcional, desaguando em significativo impacto social, alcançando, então, ainda que potencialmente, mas em profundidade, as estruturas e os fluxos das relações sociais, éticas, religiosas, econômicas ou políticas da população, ou de ponderável parcela da comunidade. Não satisfeito esse requisito, pois, questão jurídica circunscrita ao pagamento do terço de férias sobre a integralidade dos vencimentos, a incluir a média das horas extras, em favor dos servidores do SAAE de Sorocaba, atinge apenas essa categoria de servidores públicos municipais, sem transcendência ou repercussão para além desse nicho. 2. Anotada a aguda distinção entre o IAC e o IRDR em seu molde normativo de admissibilidade e de fim específico - o IAC considerando os elementos qualitativos da questão de direito e o escopo de fomentar a segurança jurídica em situação de denso impacto social; o IRDR, os elementos quantitativos de demandas e o intento de promover o tratamento isonômico jurisprudencial, no esforço de sanar o risco de disparidade de soluções jurisdicionais - , nada obstante o gênero comum e a eficácia vinculante das teses jurídicas deles advindas, não se admite o recebimento de IAC como IRDR, pois inaplicáveis os princípios excepcionais da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas nessa sede incidental de grave peso jurídico, que desloca competência jurisdicional, tangenciando possível afronta aos princípios do contraditório (em sua nova formulação) e do devido processo legal. (TJSP;  Apelação Cível 0001089-81.2012.8.26.0602; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 06/12/2016). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ação de execução. Assunto relacionado ao preenchimento de guia de recolhimento de custas de preparo. Ausência de pluralidade e de risco de ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Tema afeto a aspecto exclusivamente fático, de caráter administrativo, a desbordar dos pressupostos do instituto. Questão de direito que deve transcender aos interesses específicos das partes, não podendo, inclusive, constituir-se em expediente substitutivo da via recursal. Não cumprimento dos predicados legais. INCIDENTE REJEITADO. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2138791-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016).
sexta-feira, 25 de junho de 2021

Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo Um dos grandes debates acerca da ação rescisória vem agora disciplinado pelo art. 975 do NCPC, que regulou o termo inicial do prazo decadencial, referindo-se expressamente " "última decisão proferida no processo". As consequencias desse novo tratamento são enfrentadas pela jurisprudencia. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31 de maio de 2016. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19 de outubro de 2018, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC. 2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.351/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019) No mesmo sentido: (AgInt na AR 5.859/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. 1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC. 2. A falta de estipulação legal de prazo para apresentação do requerimento administrativo de que cuida o art. 10 da Lei n. 8.050/1990 não se confunde com o prazo processual legalmente estipulado para apresentar, perante o Judiciário, a ação rescisória. 3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.085/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017) AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda - Perda do direito material de desconstituição da decisão - Prazo que não se interrompe e nem se suspende - Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJSP;  Ação Rescisória 2232270-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) AÇÃO RESCISÓRIA - Incumbe à parte autora de ação rescisória, lastreada no art. 966, VII, do CPC/2015 (correspondente ao art. 485, VII, do CPC/1973), demonstrar que a "prova nova", por ela apresentado, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir - Os comprovantes de recebimento de mercadoria juntados não podem ser caracterizados como "prova nova", previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 - Isso porque não restou demonstrada a impossibilidade de a autora ter acesso ao documento no processo em que proferido o v. Acórdão rescindendo, a fim de instruir a lide no momento oportuno, nem que ignorava a sua existência, sendo certo que tal desconhecimento sequer foi alegado pela parte autora. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2011741-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). VOTO N. 6139-20 Policial Militar. Contratado Temporário. Direitos sociais. Tese firmada no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000. ADI 4.173/DF. Decadência configurada. Decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação visando à rescisão do julgado, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contagem de prazo que deve observar o art. 132, § 3º, do Código Civil. Decretação da improcedência liminar do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 3003770-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - O trânsito em julgado se opera no mundo fenomênico independentemente de certificação - Ainda que não certificado, o trânsito em julgado é o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória - A ausência de certificação não beneficia nem prejudica nenhuma das partes, tampouco possui o condão de alterar o "dies a quo" do prazo decadencial - Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente - Impossibilidade - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2218072-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos processo - Art. 975, CPC - Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda - Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória - A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial - Ação rescisória ajuizada fora do prazo - Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJSP;  Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova - Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo - Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula - Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável - Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJSP;  Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019). PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 01.03.2012 - Ajuizamento da ação, em 11.06.2018, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC2015, art. 975, caput - Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/2015 a janeiro/2016, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/2015, art. 975, § 3º) - Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença - Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada - Precedentes desta Corte - Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). (TJSP;  Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Agravo Interno - Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Gratuidade da justiça indeferida - Parte que deixou de apresentar, no prazo assinado, documentos capazes de embasar a necessidade do benefício - Ao Juízo é dado instar as partes à comprovação da necessidade do benefício, vez que a presunção a que aduz a Lei nº 1.060/50 e o § 3º do artigo 99 do NCPC detém natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário - Decisão homologatória de cálculos no curso da execução - Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória - Inteligência do art. 966, § 4º, 2ª parte, do NCPC - Insurgência quanto à indispensabilidade de comprovação do trânsito em julgado - Impertinência - Somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2190634-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017).
quinta-feira, 24 de junho de 2021

Art. 966 do CPC - Ação rescisória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 966 do CPC - Ação rescisória  A ação rescisória foi parcialmente remodelada no CPC/15, em seu artigo 966 §s 1º a 6º, que dirige-se para a tendência da prevalência da segurança judicial e ainda não tem merecido intenso debate jurisprudencial, mas merece constatação. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO DE JULGADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Ademais, não foi demonstrado que havia na época do julgamento da ação rescindenda, jurisprudência pacífica sobre o tema nesta Corte Superior que apontasse que o julgado em exegese poderia ser inquestionavelmente tomado como violador de disposição teratológica de lei. Tal ausência não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial que lhe foi apresentado. Precedentes. 3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido: AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019. 4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas por outra Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO LIMINAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 4 DO PLENO DO STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (Enunciado Administrativo n. 4). 2. À ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, em que se reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, é inaplicável o procedimento entabulado no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, segundo o qual, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, deve o autor ser intimado para emendar a inicial, a fim de adequar seu objeto, quando "a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se tratar das exceções previstas no § 2º do art. 966 do CPC". 3. Hipótese em que o novel regramento processual, que a peticionante deseja ver observado, ainda não vigia ao tempo da decisão indeferitória da inicial. 4. É incabível pleito de reconsideração contra decisão colegiada que examina embargos de declaração. 5. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 04/04/2017) Ação de Divórcio. Desistência homologada em juízo com trânsito em julgado. Impossibilidade de conversão do pleito em litigioso. Via inadequada. Cabimento de ação anulatória. Exegese do art.  966, § 4º, do NCPC. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 330, III, do CPC/15. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002107-17.2020.8.26.0481; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RESCISÓRIA - INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. Gratuidade deferida à autora, professora que recebe rendimentos dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda - Ação autônoma de impugnação que não vence o juízo de admissibilidade - De regra, não cabe ação rescisória de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito (art. 966, caput, do CPC) - Caso concreto que não se amolda às exceções previstas no art. 966, § 2º, I e II, porque a sentença rescindenda, por si só, não impede o ajuizamento de nova demanda e poderia ter sido objeto de recurso, que não foi interposto - Extinção do feito por abandono - Inviabilidade do manejo de ação rescisória. INICIAL INDEFERIDA - RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP;  Ação Rescisória 2222508-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019).
quarta-feira, 23 de junho de 2021

Art. 942 do CPC e julgamento estendido

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 942 do CPC e julgamento estendido Uma das grandes novidades do novo ordenamento pode ser verificada na supressão dos embargos infringentes e a substituição pelo denominado "julgamento estendido", em caso de decisão não unânime, conforme se verifica no art. 942 §s 1º a 4º do NCPC e que, por ser novidade, tem gerado grande repercussão jurisprudencial que merece ser analisada. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES EM NÚMERO SUFICIENTE QUE POSSIBILITE A EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Caso concreto em que, presente a hipótese do art. 942 do CPC (julgamento recursal ampliado), o Tribunal de origem entendeu desnecessária a tomada de voto de um segundo julgador, ao argumento de que, com o voto do primeiro magistrado adicional, atingiu-se o suficiente placar de 3x1 (três votos a um) pelo provimento da apelação; por isso, o voto de um segundo juiz seria despiciendo, pois não teria o condão de alterar a maioria já formada, chegando-se, no máximo, a 3x2. 2. A participação de julgadores extras em número inferior ao necessário para, em tese, possibilitar inversão do julgamento inicial, como ocorrido no caso concreto, implica afronta ao art. 942 do CPC/2015 e, via de consequêcia, a nulidade do respectivo acórdão. Nesse sentido: REsp 1.762.236/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/3/2019. 3. Revela-se desinfluente o fato de que, a certa altura, já tenham sido contabilizados votos suficientes para o acolhimento ou desacolhimento do recurso, fazendo-se de rigor, ainda assim, a continuidade do julgamento, com a obrigatória tomada dos votos de todos os julgadores integrantes do Colegiado ampliado. 4. Cuidando-se de julgamento estendido de apelação, intuitiva se revela a necessidade da efetiva participação de ao menos dois novos juízes. No ponto, como explica MARCELO ABELHA, "O que se imagina que venha a acontecer na prática é que os tribunais revejam os seus órgãos fracionários mínimos com 3 membros e neles coloquem mais dois, justamente para que em casos como o presente possam, presentes à sessão, ser imediatamente convocados para prosseguir no julgamento não unânime proferido pelos três membros, evitando-se assim a marcação de nova data e, neste exemplo, com a convocação de pelo menos dois novos membros para prosseguir o julgamento" (Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1304). 5. Recurso especial conhecido e provido, ao efeito de anular o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento do recurso ampliado de apelação, em harmonia com o art. 942 do CPC/2015. (REsp 1631328/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Deferimento da tutela de urgência. Limitação de descontos. Inconformismo da ré. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração. Omissão. Vício existente. Inteligência do II do §3º do art. 942 do CPC, de rigor. Acórdão que reformou parcialmente decisão de mérito agravável. Prosseguimento do julgamento estendido, com oportunidade para revisão dos votos proferidos, de rigor. Embargos acolhidos, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2210222-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Recurso - Agravo de Instrumento - Extensão do julgamento - Artigo 942 do Código de Processo Civil. No recurso de agravo de instrumento somente se admite a incidência do artigo 942 do Código de Processo Civil, relativo à extensão do julgamento em caso de divergência, na hipótese de resolução parcial de mérito. Pedido indeferido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220988-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2248940-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Embargos de Declaração - Questão prejudicial - Julgamento por maioria - Ocorrência de vício de procedimento no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (nº 1002828-79.2019.8.26.0003/50000) - Inobservância da regra do art. 942, do Código de Processo Civil - Reconhecimento - Técnica de julgamento ampliado - Necessidade - Apelação provida por unanimidade - Primeiros embargos de declaração rejeitados por maioria - Voto vencido nos embargos que altera o resultado inicial da apelação para negar-lhe provimento - Necessidade de formação de maioria qualificada - Efeito integrativo dos embargos de declaração - Nulidade processual - Erro de procedimento - Inobservância de requisito formal Artigo 249, § 1º do CPC/73, (atual artigo 282 § 1º do CPC) - Norma de interesse público e caráter absoluto - Presunção de prejuízo por ausência de contraditório e cerceamento de defesa - Reversão do julgado - Possibilidade - Atribuição excepcional de efeitos - Vício elencado no artigo 1022 do CPC - Desconstituição do acórdão e determinação de nova sessão de julgamento para posterior prosseguimento do julgamento dos primeiros embargos de declaração (nº 1002828-79.2019.8.26.0003/50000), com estrita observância das regras legais e regimentais - Observância dos princípios da legalidade, finalidade e da segurança jurídica. Embargos acolhidos, com determinação. (TJSP;  Embargos 1002828-79.2019.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Embargos de declaração - Acórdão - Omissão e obscuridade - Alegação de descumprimento do art. 942 do CPC, no tocante a rejeição da preliminar de incompetência suscitada, de ofício, pela Douta Des. Lígia Bisogni, que restou afastada pela Turma Julgadora, por maioria de votos - Alegação que merece ser acolhida, atento ao entendimento que prevalece a respeito da aplicação deste dispositivo legal, perante o E. Superior Tribunal de Justiça - Embargos acolhidos para anular o v. acórdão embargado e determinar novo julgamento do presente recurso para que seja feito o julgamento estendido, no tocante a apreciação de referida preliminar.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1026389-06.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1073311-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Embargos de Declaração. Acórdão embargado que, em julgamento de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, por maioria de votos, para indeferir a penhora de salário do executado. Alegação de vício de procedimento, por ausência de ampliação do quorum do Colegiado. Inaplicabilidade da técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil aos agravos interpostos em cumprimento de sentença ou processo de execução. O acórdão embargado não foi proferido com erro de procedimento. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do diploma civil adjetivo, sendo incabível em execução ou cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2230378-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação rescisória. Julgamento não unânime. Necessidade de ampliação do colegiado. Código de Processo Civil, artigo 942, § 3º, I; Regimento Interno, artigo 40, IV, "a" e "d". Embargos acolhidos para anular o acórdão anterior, julgamento que será renovado, aumentada para nove juízes a composição do órgão julgador, em persistindo a não-unanimidade. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2210529-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Não adoção da técnica de ampliação da turma julgadora - Colegiado que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, julgando o mérito da ação - Necessidade de ampliação da referida técnica - Inteligência do art. 942, § 3º, II, do CPC - Embargos de declaração acolhidos para que seja ampliada a turma julgadora. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2223596-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). RECURSO - Embargos infringentes - Recurso não previsto no CPC/2015 - Recurso manifestamente inadmissível - Notadamente porque interposto contra decisão não unânime de agravo regimental manejado em agravo de instrumento que postulava a concessão de gratuidade processual - Inaplicabilidade do art. 942 do CPC/2015 - Recurso não conhecido.(TJSP;  Embargos 2254502-41.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Patrono dos embargantes que foi regularmente intimado para a sessão de julgamento da apelação, ciente da incidência do Novo Código de Processo Civil, artigo 942 e seguintes. Ausência de advogado que não impede o julgamento estendido. Se o patrono dos embargantes não compareceu à sessão renunciou ao direito de sustentação oral. Inexistência da apontada nulidade. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0002773-74.2012.8.26.0106; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada, por maioria de votos, sem ampliação da Turma julgadora, em sessão de julgamento - Alegação de inobservância do art. 942, §3º, II, do CPC - Descabimento - Decisão agravada que resolveu pontualmente sobre a colação de bem e não autoriza a extensão do julgamento pretendida - Em inventário, o mérito é, em princípio, a decisão que resolve a partilha de bens, prevista no art. 647 do CPC e que em caso de recurso, permite a incidência da regra de julgamento prevista no art. 942 do CPC - Julgamento e acórdãos hígidos - RECURSO REJEITADO.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2004377-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 02/07/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO (art. 941 do CPC/2015) QUANDO O JULGAMENTO É EFETIVADO POR MAIORIA DE VOTOS. Mandado de segurança possui rito célere que não se coaduna com tal técnica de julgamento. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010807-06.2017.8.26.0604; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1002309-75.2016.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Embargos de Declaração - Alegada omissão, por conta da não observância da regra do art. 942, § 3º, II, do CPC - Decisão recorrida que diz com questão processual - De acordo com o entendimento desta C. Câmara Julgadora, nos processos de recuperação judicial o julgamento estendido se justifica quando há debate e revisão de decisão sobre a homologação do plano - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2223369-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). Segundos embargos de declaração - Oposição pelo recorrente sob o fundamento de contradição a fim de suscitar que era caso de julgamento com a ampliação da turma julgadora em vista de voto divergente - Técnica de julgamento prevista no art. 942 do novo CPC cabível "numerus clausus" - Cabimento no recurso de agravo de instrumento só na hipótese de julgamento não unânime de reforma da decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito (§3º, inciso II) - Julgamento, no caso concreto, de recurso contra decisão de rejeição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados no sistema bancário - Decisão que não é de mérito da demanda e que foi mantida pelo julgamento não unânime, ao invés de reformada - Descabimento da técnica do art. 942 - Voto condutor do acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração coerente nas proposições - Ativos financeiros em conta de poupança mascarada - Segundos embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2030887-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Segundos embargos de declaração - Reiteração de matéria enfrentada e rejeitada nos primeiros embargos de declaração, sobre o prosseguimento do julgamento não unânime - Autor-embargante que não interpôs recurso de apelação, mas recurso adesivo subordinado ao julgamento do recurso principal - Entendimento de que os segundos embargos de declaração prestam-se a sanar vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração - Primeiros embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de que ao autor-embargante falecia interesse na ampliação do "quorum", em sendo desprovido por unanimidade o seu recurso adesivo - Segundos embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000709-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Vícios inocorrentes Alegação de omissão por não ter se realizado o julgamento estendido - Ação rescisória - Indeferimento da inicial por maioria de votos - Resultado que não se refere a rescisão da sentença/decisão, mas sua mantença, em virtude do indeferimento da petição inicial - Não preenchimento do que dispõe o artigo 942, § 3º, I, do CPC, que estabelece que cabe a técnica do julgamento estendido para ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, o que não ocorreu - Prequestionamento - Embargos Rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2160663-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTAÇÃO ORAL. Vício alegado. Julgamento sem permitir a sustentação oral. Durante a sessão em se deu a decisão por maioria a parte não fez uso da palavra para defender seu argumento. A abertura do procedimento de julgamento prolongado não significa o ulterior surgimento do fato gerador para permitir a sustentação oral, porque o julgamento não foi encerrado naquele momento e todos os julgadores estavam presentes na sessão de julgamento. Unicidade do ato processual de julgamento. Não será possível para a parte sustentar oralmente seus argumentos porque a sessão reúne os julgadores que estavam presentes no momento da decisão não unânime, momento em que não se fez uso dá sustentação oral. Integração da decisão para fazer constar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do requerimento de sustentação oral. Correção do vício não implica na alteração do resultado do julgamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão embargado determinou a anulação da sentença e dos demais atos processuais anteriores ao saneamento do processo com a finalidade de promover a citação dos litisconsortes necessários para exercício do contraditório e da ampla defesa. Impossibilidade de fixar, antes do regular transcurso da marcha processual. Omissão não configurada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1029873-63.2016.8.26.0100; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). AGRAVO INTERNO - Decisão do Relator que inadmite o processamento dos Embargos Infringentes - Peculiaridade do caso, diante do julgamento dos recursos no período de transição dos normativos processuais - Não sendo possível o julgamento continuado, nos termos do art. 942 do novel códex, admite-se o processamento dos infringentes em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa e da efetividade que se sobrepõem a eventual ausência dos requisitos da admissibilidade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso - Recurso provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1006045-87.2013.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).
terça-feira, 22 de junho de 2021

Art. 921 do CPC e suspensão da execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 921 do CPC e suspensão da execução A suspensão da execução,  no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento, gerando intenso debate jurisprudencial que pode aqui ser constatado. Processo - Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de suspensão do exequente indeferido pelo juízo, uma vez que o executado não foi citado - Inadmissibilidade, inclusive ao ser cogitada a extinção do processo - Desate de acordo com a interpretação sistemática do art. 921 do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, também em não sendo localizado o executado (§2º) - Arquivamento do processo em seguida, pelo tempo necessário à prescrição intercorrente (§4º) - Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2159513-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Processo - Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de nova suspensão requerida pelo exequente - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de já ter deferido a suspensão anteriormente - Inconformismo do exequente - Inadmissibilidade - Interpretação do art. 921, inciso III, do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, no máximo, antes de ser arquivado por ordem do juiz (art.921,§1º), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239427-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Execução. Título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Suspensão do feito - Possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo - Art. 921, §3º do CPC 2 015 - Possibilidade de reiterar pedido de diligências após 1 ano depois de arquivado - Acesso à justiça, finalidade satisfativa da execução e situação momentânea de insolvência do devedor - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199764-35.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020). EXECUÇÃO - Prescrição intercorrente - Suspensão do processo deferida - Prescrição, todavia, caracterizada - Inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material - Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0001477-37.2001.8.26.0030; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020). Agravo de Instrumento. Execução. Pedido objetivando suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Indeferimento pela decisão agravada que se revela acertado, uma vez que já houveram anteriores suspensões do processo com fundamento no referido dispositivo legal. Impossibilidade de nova suspensão, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239394-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2089031-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) EXECUÇÃO - Falecimento de coexecutado - Suspensão do processo apenas em relação ao devedor falecido, até que a sucessão dos herdeiros seja formalizada (artigos 921, inciso I e 313, inciso I, do CPC) - Precedente do STJ - Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos demais executados - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217419-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). EXECUÇÃO - Pedido de suspensão com base na decisão proferida no Resp. nº 1.666.542/SP - Inaplicabilidade - Proposta de afetação no Recurso Especial n° 1.666.542/SP ficou restrita aos processos de execução fiscal, fundados na Lei nº 6.830/80 - Inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, conforme prevê o artigo 782, § 3°, daquele Código - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor - Execução que perdura há mais de 04 anos, sem sucesso na satisfação do crédito da exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194388-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços Educacionais - Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano - Desarquivamento dos autos condicionado à prévia indicação de bens penhoráveis pela exequente - Inadmissibilidade - Hipótese em que, não obstante a suspensão da execução por determinação do juízo a quo e a norma processual contida no §3º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, não se faz necessária a prévia indicação de bens penhoráveis em nome do devedor como condição para o desarquivamento dos autos, sobretudo, quando necessária a intervenção do Poder Judiciária para localização e penhora de bens - Princípio da efetividade jurisdicional - Precedentes jurisprudenciais - Decisão modificada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222226-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu o levantamento pela parte exequente de quantias bloqueadas via Sistema BacenJud, cuja soma corresponde a uma fração da dívida total exequenda. Inconformismo da executada. Alegação de pendência de embargos à penhora, ainda não sentenciados. Não acolhimento. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Descabimento da suspensão da execução de ofício, não podendo ser invocado o poder geral de cautela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153320-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso do banco exequente que convence - Prescrição intercorrente ainda não consumada - Prazo que apenas teve início, no caso, após 1 ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do disposto no art. art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 - Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, STJ, Segunda Seção, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze - Determinação de arquivamento em 27 de abril de 2015, de modo que o início do prazo da prescrição intercorrente apenas se deu em abril de 2016, com consumação prevista, em caso de inércia da parte, apenas em abril de 2021 - Prescrição intercorrente não consumada - Extinção afastada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010860-21.2014.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Questões envolvendo prescrição de cinco anos e excesso de execução. Excesso de execução que depende de dilação probatória. Questão incabível no incidente. Prescrição. Não ocorrência. Executado que teve numerário bloqueado em sua conta corrente. Início do lapso prescricional que não teve início. Feito não suspenso. Inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Decisão mantida. Recuso desprovido  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182109-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2149002-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Alienação fiduciária - Busca e apreensão convertida em execução - Autor que não providencia a citação do réu - Ausência de intimação pessoal - Abandono da causa não configurado. 2. Ação de execução que, em rigor, não comporta extinção por abandono - Incidência do comando do artigo 921, e §s, do CPC, que determina suspensão e arquivamento - Decreto extintivo afastado - Provimento do apelo. (TJSP;  Apelação Cível 1008148-68.2015.8.26.0224; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Execução de título extrajudicial - Indeferido pedido de suspensão baseado em ação regressiva movida em face do advogado que atuou na execução - Ausência dos requisitos dos artigos 921 a 923, do CPC - Ausência de correlação entre os feitos - Gratuidade recursal concedida - Agravo provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238634-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora - Irresignação do exequente - Ausência de interesse recursal - Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO. AGRAVANTES QUE PRETENDEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A EXECUÇÃO (ART. 921, I, C/C ART. 313, V, A, DO CPC). REQUISITOS DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ESTÃO PRESENTES NO ART. 919, § 1º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO DESEJO DA PARTE DE QUE LHE SEJA APLICADA HIPÓTESE DIVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202194-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2019; Data de Registro: 09/11/2019). VOTO Nº 29233 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Existência de ação de exigir contas, tendo por objeto o mesmo contrato que lastreia a execução. Pretensão de suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 921, I, e 313, V, a, do NCPC). Inadmissibilidade. Art. 784, § 1º, do NCPC. Ademais, ação de exigir contas ajuizada em data posterior à execução, e já julgada extinta em primeiro grau sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Circunstâncias do caso concreto que também não autorizam a suspensão. Precedentes do STJ. Ausência, outrossim, de risco de decisões conflitantes. Eventual reconhecimento de lançamentos indevidos na ação de exigir contas que implicará a constituição de título executivo judicial em favor da empresa Embargante, caso já satisfeita a execução. Exegese do art. 552 do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133455-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). Execução e declaratória de inexigibilidade de débito fundadas no mesmo objeto jurídico e em partes idênticas. Pedido de suspensão de leilão. Suspensão negada. Agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 921, I, e 313, V do CPC. Possibilidade de suspensão da execução, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica. Doutrina. Jurisprudência. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161984-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis - Condição sine qua non para o início do prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual o feito é arquivado e se abre o respectivo prazo prescricional quinquenal - Ofensa aos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80 - Precedente dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.340.553/RS e 1.330.473/SP - Prescrição afastada - Sentença anulada - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 0017895-92.2010.8.26.0302; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DIVERGÊNCIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PERANTE O JUÍZO ARBITRAL - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921, I C/C 313, V, "A", AMBOS DO CPC - CORRETA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO E. STJ - COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109887-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). Prestação de serviços - Cumprimento de sentença - Prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil - Prescrição intercorrente verificada - Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC - Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência - Desnecessária a intimação pessoal da parte, desde que seja respeitado o disposto no artigo 921, §5º do CPC- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0003632-52.2018.8.26.0568; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cumprimento de sentença. Inocorrência de suspensão do processo por causa hábil a neutralizar o curso do lapso extintivo (o sobrestamento foi requerido pelo exequente em razão do término do prazo do contrato de prestação de serviços de seus advogados). Não configuração das hipóteses previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 791 do CPC/1973). Incidência do prazo prescricional quinquenal (CC, 206, § 5º, I). Desídia do credor que não encetou as providências que lhe incumbiam, deixando o feito paralisado por prazo superior ao inscrito na aludida norma legal, conquanto estivesse em condições de imprimir regular prosseguimento. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo decretada. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 0015278-91.2006.8.26.0079; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019). *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. Arquivado o feito, após um ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, CPC). 2. A suspensão não pode ultrapassar o lapso prescricional aplicável ao título exequendo. 3. Para configuração da prescrição intercorrente, necessário que o credor se mantenha inerte pelo prazo prescricional. 4. Hipótese em que a inércia não superou o prazo prescricional. Prescrição intercorrente não configurada. 5. Caso tivesse ultrapasso o prazo prescricional, ademais, caberia intimação do credor para informar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, para garantia do contraditório. 6. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244035-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019). EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Feito ficou no arquivo por mais de cinco anos - Desarquivamento feito quando já em vigor o novo Código de Processo Civil - Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não houve cumprimento do art. 10, muito menos houve suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º - Portanto, não houve prescrição intercorrente - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0046788-20.2009.8.26.0564; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil - Citação do executado não efetivada - Ato processual necessário - Impossibilidade de suspensão - Precedentes: - Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211065-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de citação. Pretensão à suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade, dadas às peculiaridades do caso. Existência de endereços ainda nãos diligenciados. Necessária a tentativa de citação do agravado nos endereços encontrados. Decisão mantida, por fundamentação diversa. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256582-41.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução fundada em cédula de crédito bancário - insurgência do agravante contra o indeferimento da suspensão da ação - suspensão fundada na ausência de citação do agravado - citação que não é requisito para a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC - decisão reformada - agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260069-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019).
segunda-feira, 21 de junho de 2021

Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência A desistência da arrematação, pelo arrematante, agora vem reproduzida no § 5º do art 903, não tendo sido antes regrada dessa forma expressa e procedimental, o que tem sido palco de inúmeros debates jurisprudenciais que podem ser conferidos. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E AUTÔNOMOS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação. 2. O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem, pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c) possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução. 3. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória. Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de denegação da segurança. 4. Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido, não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015. 5. Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso ordinário, o recurso não seria acolhido. Isso, porque esta Corte de Justiça consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e 694; CPC/2015, art. 903, § 4º). 6. Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação. 7. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 57.566/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Agravo de instrumento - ação de cobrança de despesas condominiais- passo de cumprimento de sentença- insurgência contra r. "decisum" que trouxe indeferido pedido de desistência da arrematação da coisa- acolhimento- oferta de exceção de pré- executividade - pretensão alicerçada no artigo 903, §5º, II, do CPC- vício de citação/intimação agitado pela executada - decisão reformada- recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156412-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Insurgência em face de decisão que homologou a desistência da arrematação e fixou multa de 10% dos valores depositados - Alegação de vício no edital, pois menciona expressamente os débitos tributários e da ação, mas é omisso em relação ao valor expressivo do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Preço da arrematação de R$ 420.000,00, com entrada de 50% e saldo em 30 parcelas - Manifestação da credora fiduciária não concordando com a forma de pagamento, pois o valor do débito é de R$ 598.769,49 - Edital que não consta o valor do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Possibilidade de desistência dos arrematantes, nos termos do art. 903, § 5º do CPC, sem imposição de multa - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223935-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora da unidade condominial inadimplente, com sua posterior arrematação em leilão judicial realizado. Decisão que afastou o pedido de anulação da arrematação demandado pelo arrematante. Insurgência do arrematante. Alegação de erro no edital. Irrelevância. Carta de arrematação já expedida. Arrematação aperfeiçoada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Pretensão que deve ser buscada por meio de ação própria, se o caso. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202603-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Falência - Arrematação - Aquisição de imóveis - Pedido de desistência do arrematante - Homologação, com aplicação de multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do bem - Insurgência - Auto de arrematação não confeccionado adequadamente, ausentes elementos formais necessários, não sendo, inclusive, colhida a assinatura da arrematante - Autorização judicial anterior da desistência da arrematação, sem qualquer condicionamento - Falta da menção da existência de ações e recursos pendentes sobre imóveis levados à hasta pública no edital do leilão - Desistência que não se mostra infundada - Descabimento da multa prevista no artigo 903, §6° do CPC de 2015 - Desistência homologada, sem a imposição de multa contra a recorrente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119645-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DEDUZIDO PELO ARREMATANTE, ORA RECORRENTE, NO SENTIDO DE PROMOVER AO LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A COMISSÃO DO LEILOEIRO, CONFORME DEPOSITADA NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - NECESSÁRIA REFORMA - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ARREMATANTE EM RAZÃO DE VÍCIO CONSTANTE DO EDITAL - PRETENSÃO DIRECIONADA A ANULAÇÃO QUE FOI ALVO DE ACOLHIDA PELO JUÍZO, O QUE SE DEU AO RECONHECER EQUIVOCO NO EDITAL - DE RIGOR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE DIZEM RESPEITO A COMISSÃO DO LEILOEIRO - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 903, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 7º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 236/2016, DO CNJ - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248041-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. Arrematação de Imóvel em hasta pública. Pedido de desistência pelo arrematante. Indeferimento. Insurgência deste. Descabimento. As hipóteses em que o arrematante pode desistir da arrematação, com a devolução do valor pago, estão previstas no art. 903, § 5°, CPC, e no caso dos autos nenhuma delas está perfectibilizada. Arrematante que, em sua defesa, declarou expressamente a falta de interesse em desistir da arrematação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2223883-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). Execução por título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Decisão que deferiu pedido de desistência da arrematação - Manutenção - Cabimento - Não assinado o auto de arrematação, juridicamente possível a manifestação de desistência por parte do arrematante - Inteligência do art. 903, do CPC - Não configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015247-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Falência. Arrematante de veículo automotor que desistiu da aquisição, sem, contudo, apresentar nenhuma das justificativas elencadas nos incisos do § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 6º do mesmo art. 903 CPC, contudo, que não se amolda ao caso, tendo incidência apenas quando a prática - atribuída a terceiro - ensejar a desistência do arrematante. Conduta, de qualquer forma, que merece penalizada, segundo o art. 897 do CPC, com a condenação do arrematante remisso no pagamento do que seria devido a título de caução (10% do valor da arrematação), além da comissão do leiloeiro (5% da arrematação). Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254709-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão da Relatora, que deixou de julgar deserto o recurso interposto pelo réu, bem como acolheu pedido de desistência da arrematação, além de determinar a devolução dos valores depositados a título de arremate e comissão do leiloeiro. Alegação de nulidade da decisão, uma vez que esta seria extra petita. Afastamento. Decisão que atendeu aos requerimentos do arrematante e, seguindo o art. 903 do CPC, determinou, logicamente, a devolução dos valores e acolheu a desistência da arrematação. Alegação de impossibilidade de desistência por parte do arrematante. Afastamento, nos moldes do já mencionado art. 903 do CPC que é absolutamente claro ao prever tal possibilidade. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 0010423-59.2004.8.26.0008; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Execução. Desistência do arrematante. Embargos de terceiro procedentes em grau de recurso. Art. 903, § 5º, do CPC. Cabimento. Devolução do numerário. Recurso provido. A par da previsão legal a respeito do efeito suspensivo do recurso (art. 1012, CPC), entende-se que cabe ao arrematante a decisão pela desistência da arrematação em caso de receio justificado à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, desde que não tenha dado causa ao obstáculo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207206-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019). Arrematação. Desistência. Anulação. Magistrado de piso que entendeu que o desinteresse da arrematante foi manifestado poucos dias após a arrematação. Insurgência do espólio. Acolhimento. Desinteresse da arrematante quanto à arrematação dos aludidos direitos que somente foi formalmente manifestado (isto é, por meio de petição nos autos de origem) decorrido mais de um mês após a arrematação. Não observância do prazo de dez dias consagrado no art. 903, §2º, NCPC. Intempestividade evidenciada. Arrematante que, mesmo tendo enviado e-mails à empresa organizadora do leilão, dando conta de seu desinteresse em prosseguir com a arrematação, assinou o respectivo auto. Venire contra factum proprium que não pode ser tolerado. Ausência de nulidade no procedimento da arrematação. Edital que, conquanto não tenha sido suficientemente claro acerca do objeto do leilão, estava acompanhado de documentos que permitiam a constatação de que se tratava de arrematação de direitos possessórios sobre imóvel (e não do domínio do bem). Arrematante que, de qualquer forma, confessou sua desídia em analisar a referida documentação, bem assim a viabilidade da referida aquisição. Postura desidiosa que não pode ser privilegiada. Não incidência das hipóteses que admitem a desistência da arrematação pelo arrematante (art. 903, §5º, NCPC). Arrematação que se operou de forma válida e que merece subsistir. Decisão reformada. Dado provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2042066-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). "EXECUÇÃO - Leilão - Pretensão de aplicação da multa prevista no art. 903, §6º do CPC/15 ao arrematante desistente - Descabimento - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça apenas cabível àquele que estimula a desistência do arrematante, e não ao desistente - Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207298-98.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Agravo de instrumento - Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora - Pedido de desistência - Possibilidade - Vícios ocultos identificados posteriormente - Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição - Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC - Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Civil. Despesas condominiais. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão do embargante à reforma. Cotas condominiais relativas a período posterior à lavratura do auto de arrematação, porém, anteriores à imissão na posse do imóvel, são de responsabilidade do arrematante. Arrematação que se tem por perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto, momento em que a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa a ser do arrematante (ainda que a imissão na posse do imóvel ocorra em data posterior). Inteligência do artigo 694, caput, do CPC/1973, regra não alterada pelo CPC/2015, em seu artigo 903. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011897-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR EXEQUENTE. CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva. Isso não significa que, diante das circunstâncias da causa, o juízo não possa exarar determinações que garantam direitos de todos os envolvidos no feito. 2. Diante dos embargos à arrematação opostos, existe a possibilidade de invalidação da alienação. Além disso, o arrematante pode desistir da compra. 3. Nessas hipóteses, o valor depositado deve ser levantado pelo arrematante, e não pelo exequente. 4. Tendo em vista essa possibilidade, o exequente só pode levantar os valores depositados caso preste caução idônea. Agiu de forma escorreita o juízo, então, em condicionar o levantamento à prestação de caução. Afinal, existe possibilidade de, sem essa caução, o credor causar dano irreparável ou de difícil reparação a terceiro inocente. 5. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095090-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública, realizada por meio de leilão eletrônico. Edital que foi omisso quanto à existência de débitos condominiais sobre o bem. Decisão que homologou desistência do arrematante. Insurgência do condomínio. Hipótese em que o arrematante não dispunha da faculdade de desistir da arrematação. Alienação judicial que deve ser preservada. Arrematante, porém, não deve responder pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, porquanto ausente expressa menção ao ônus pendente sobre o bem no edital. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028748-57.2013.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014).
sexta-feira, 18 de junho de 2021

Art. 902 do CPC e remição

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 902 do CPC e remição A remição, no caso de leilão do bem hipotecado, agora vem expressamente prevista no NCPC, artigo 902, sendo interessante verificar os desdobramentos jurisprudenciais dessa providência. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. REMIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. 1. O promitente comprador deve ser intimado da hasta publica, desde que a compra e venda esteja registrada. No caso, não tendo havido registro dessa compra e venda, a intimação não seria exigível. De todo modo, houve intimação consoante as regras legais vigentes. E não pode a parte negar que tinha pleno conhecimento da data da hasta pública, da qual poderia validamente participar. 2. O terceiro pode efetuar remição do imóvel, desde que o faça no prazo previsto em lei. Como a parte tinha conhecimento da data da hasta, não pode aduzir nulidade da arrematação, já que não se apresentou para remição e não demonstrou condições para tal ato. A parte busca gratuidade de justiça, aduzindo balanço negativo, mas alega ter direito à remição de um imóvel de valor milionário. 3. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250950-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de reconhecimento de nulidade da adjudicação e postulação de remição da execução. Mero pedido de retificação do auto de adjudicação, onze anos após sua assinatura, que não autoriza a reabertura do prazo para a remição da execução. Preclusão das questões precedentes à adjudicação. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007279-42.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMIÇÃO DE BEM LEILOADO - Pedido realizado antes do término da segunda praça - Dispensa de depósito imediato, pela devedora, do valor do maior lance oferecido em leilão - Necessidade, primeiramente, de apreciação do pedido pelo Judiciário - Requisitos do art. 902 do CPC presentes - Deferimento, com ordem de depósito daquele valor e da comissão do leiloeiro - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172327-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de remição da execução realizado após o encerramento da segunda praça, mas antes da assinatura do auto de arrematação. Decisão que indeferiu o pedido de remição. A arrematação pela via eletrônica se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz responsável, colhida depois de efetivado o depósito pelo arrematante, nas condições do edital. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Artigos 826 e 903 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23750). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170845-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória e indenizatória - Cumprimento de sentença - Coexecutados que remiram a dívida após a realização do leilão - Decisão que determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro - Insurgência dos coexecutados - Alegação de que: i) a arrematação não foi aperfeiçoada; ii) a comissão não pode incidir sobre o valor da arrematação, mas sim da remição; iii) o leiloeiro não comprovou quaisquer despesas - Parcial cabimento - Preliminares suscitadas em sede de contraminuta - Inexistência de violação ao princípio da unicorribilidade - Recurso adequado, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC - Preliminares rejeitadas - Na hipótese de remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado - Inteligência do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Regra expressamente mencionada no edital - Tal dispositivo não confronta com o disposto no art. 903 do CPC que visa garantir segurança jurídica às partes envolvidas na execução e ao terceiro adquirente, sem estender efeitos para os Auxiliares do Juízo - Leilão que foi realizado com obtenção de resultado - Enriquecimento sem causa dos coexecutados que não pode ser tolerado - Comissão do leiloeiro que deve ser arbitrada com base no valor da remição, e não da arrematação - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO CONSIDERE O VALOR DA REMIÇÃO, E NÃO DA ARREMATAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204764-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
quinta-feira, 17 de junho de 2021

Art. 891 do CPC e preço vil

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 891 do CPC e preço vil A anulação da arrematação por preço vil sempre foi um tema presente na jurisprudência e agora ganha novos contornos com a definição legal desse limite (§ único do art. 891), o que continua sendo motivo de frequentes debates jurisprudenciais. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, § ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo § único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1648020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação. Preço vil. Inocorrência. Laudo de avaliação não impugnado oportunamente. Lance mínimo em segunda praça previamente fixado e não questionado. Preclusão. Inteligência do art. 507 do CPC. Laudo elaborado em outubro de 2018. Arrematação em março de 2020. Ausência de elementos indicando variação imobiliária atípica. Laudo unilateral tardiamente exibido e que não traz fundamentos indicando a inadequação do critério empregado pelo perito do juízo. Arrematação em segunda praça, com lace de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação. Observância do piso estabelecido pelo juízo e pelo art. 891, § único, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Honorários advocatícios. Art. 85, §1º, do CPC que traz hipóteses exemplificativas de cabimento. Incidente instaurado na execução, sendo necessária a constituição de patronos pela arrematante, terceiro juridicamente interessado. Verba arbitrada por apreciação equitativa em valor não impugnado. Multa por ato atentatório por dignidade da justiça. Contexto processual que não permite extrair propósito escuso da executada consubstanciado em fazer a arrematante desistir de seu intento. Inteligência do art. 906, §3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, sem condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191089-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2244687-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0076953-13.2007.8.26.0114; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 16/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199992-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173060-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. Arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel. Preço vil caracterizado. Invalidade da arrematação, devendo ser determinada nova avaliação diante do lapso temporal entre a estimativa pelo perito e a data da arrematação (sete anos). Cientes os agravantes quanto à decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, caberia aos agravantes manifestar-se no prazo legal, o que não foi feito, pelo que ocorreu a preclusão temporal. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2126887-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). Arrendamento mercantil - Ação ordinária julgada conforme os parâmetros estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ - Cumprimento de sentença - Valor de venda do bem - Preço vil não caracterizado - Utilização da tabela FIPE - Descabimento - Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2112259-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Alienação fiduciária em garantia - Bem móvel - Caminhonete - Ação de exigir contas - 2ª fase - Demanda de espólio em face de empresa credora fiduciária - Sentença de procedência - Reforma do julgado - Cabimento - Devedor fiduciante já falecido que, inadimplente com relação ao pagamento de parcelas do pacto, teve o veículo automotor apreendido no bojo de ação própria e vendido pela ré a terceiro - Pretensão posta na inicial no sentido de que, caso a informação acerca da venda do bem a terceiro fosse em valor superior ao da dívida remanescente, fosse a ré condenada à devolução da diferença atualizada - Juízo da causa que, porém, houve por bem entender que a venda do veículo ocorreu por preço vil, aplicou o art. 891, § único, do CPC, e condenou a ré na restituição da diferença entre o valor inicial de avaliação contratual do utilitário e o valor de venda em leilão extrajudicial - Inviabilidade jurídica - Utilitário fabricado no ano de 1987 e vendido em junho de 2018 (mais de 30 anos depois) - Credora fiduciária que, ademais, não está obrigada a proceder à prévia avaliação do bem - Inteligência do art. 2º, do DL nº 911/69, que atribui a ela a faculdade de vendê-lo a terceiro sem intimar o devedor fiduciante, independentemente de leilão, hasta pública ou outra medida judicial ou extrajudicial, para em seguida dar início à liquidação financeira do contrato e apurar o saldo devedor, que no caso dos autos é maior que o produto da venda - Ação de exigir contas improcedente. Apelo da ré provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003667-22.2019.8.26.0483; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação - Indeferimento do pedido de alienação judicial do bem por valor inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação por considerar preço vil - Decisão mantida. O atual Código de Processo Civil disciplina que preço vil é aquele inferior ao estipulado pelo juiz ou, não o sendo, o aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, § único). Agravo desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014304-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Edital que aprovou a alienação de ativos da recuperanda. Proposta de pagamento parcelado de um dos bens. Impossibilidade de acolhimento. Agravo de instrumento anterior que estabeleceu que o valor da alienação se destinaria ao pagamento do passivo trabalhista de uma só vez. Valor mínimo para o leilão que deve observar o disposto no art. 891 do CPC. Liberdade de fixação, pelo magistrado, do percentual mínimo do valor de avaliação, para alienação no leilão, que não pode ser inferior a 50%. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146550-03.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de novo leilão do imóvel penhorado, fixando como lance mínimo 70% do valor atualizado de sua avaliação - Pretensão do agravante à fixação de lance mínimo de 50% deste valor, conforme autorizado pelo art. 891, § único, do Código de Processo Civil - O juiz não está obrigado a fixar como preço mínimo o valor correspondente à metade da avaliação - Decisão recorrida que atende á busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120559-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2179623-34.2016.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 878 do CPC - Tentativa frustrada de alienação  O art. 878 do CPC/15 acrescentou ao ordenamento anterior a possibilidade de reabertura da oportunidade de adjudicação, quando frustradas as tentativas de alienação do bem. Os limites dessa atuação estão sendo contemplados na jurisprudência. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXPROPRIAÇÃO EFETUADA POR PREÇO INFERIOR AO DE AVALIAÇÃO DO BEM. INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 876 DO CPC. CASO EM QUE, APÓS DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, AVALIADO EM R$ 386.774,74, A AGRAVADA APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NOS AUTOS PARA QUE O BEM LHE FOSSE ADJUDICADO. RECORRIDA QUE OFERTOU O VALOR DE R$ 28.296,82. FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE (12,5%) QUE CORRESPONDIA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE R$ 48.346,84. RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE SE OPÔS AOS TERMOS DO ACORDO, SENDO A ADJUDICAÇÃO, ENTRETANTO, DEFERIDA PELO MM. JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO PRETENDE A AGRAVANTE. DE RESTO, CASO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, A ADJUDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, SALVO ACORDO DOS CONDÔMINOS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142309-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO, POR UMA DAS EXEQUENTES, DOS BENS QUE NÃO TIVERAM LANCE NO LEILÃO JUDICIAL, POR 60% DA AVALIAÇÃO, E RECONHECEU A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS EXEQUENTES EM 60% PARA A CEDENTE E 40% PARA A CESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Proposta de arrematação global feita por mera petição, protocolada em juízo, no último dia do leilão (2ª praça), e encaminhada por email pelo leiloeiro. Impossibilidade. Leilão exclusivamente eletrônico. Ato que prejudicou a livre disputa entre os interessados, e violou os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança do leilão. Art. 1º, caput, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. 9. Afronta, também, às regras do art. 22, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e art. 15, caput e § único, do Provimento nº 1625/2009, do CSM. Proibição de lances realizados por email e de qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lances. 10. Além disso, só é possível a arrematação global pelo preço igual ao da avaliação para os bens que não receberam lances, e, para os demais, pelo preço igual ao do maior lance na tentativa de alienação individualizada. Art. 893, do NCPC. 11. Não se pode admitir, assim, a arrematação global pelo preço mínimo da 2ª praça (60% da avaliação), para os bens que não tiveram lance. Entendimento corroborado pelo art. 878, do NCPC, sem correspondente no CPC/1973, que permite a reabertura de oportunidade para adjudicação dos bens, pelo exequente, pelo preço da avaliação, caso frustradas as tentativas de alienação. 12. Necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual, da menor onerosidade ao devedor e do exato adimplemento na execução. Portanto, se o imóvel não recebeu qualquer proposta de arrematação por terceiro no leilão, resta ao credor, se assim desejar, adjudicar o bem pelo valor da avaliação. 13. Impossibilidade de convalidação do leilão, restando prejudicadas as discussões acerca da validade das propostas feitas por terceiros. 14. Recurso da executada parcialmente provido para afastar a possibilidade de arrematação, pela "Vanorry", dos bens que não tiveram qualquer lance no leilão, por 60% do valor da avaliação, e para anular o leilão realizado, autorizado o levantamento de eventuais valores depositados pelos arrematantes. 15. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 16. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130553-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - DÚVIDA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Havendo dúvida do Juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado. Exegese dos arts. 480; 873, inc. III; e 878 do CPC. Necessidade, porém, de oportunização a ambas as partes para a oferta de pesquisas de mercado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2270665-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020). EXECUÇÃO - Título Extrajudicial - Revelia da executada - Pretensão à adjudicação de bem móvel (veículo) removido e depositado em mãos do credor, com penhora e respectiva intimação muito posterior à sua remoção - Ausência de avaliação - Pedido de adjudicação pelo valor de mercado da data da intimação da penhora ou desistência do mesmo - Indeferimento com determinação de indenização ao devedor em caso de desistência - Insurgência - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 878 e 880 do CPC/15 - Possibilidade de nova avaliação e adjudicação mesmo após a tentativa de alienação frustrada - Adjudicação é mera faculdade do credor - Artigos 775 e 876 do CPC/15 - Possibilidade de desistência sem necessidade de indenização ao devedor - Precedente - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252458-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017).
terça-feira, 15 de junho de 2021

Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida O procedimento de avaliação, de acordo com o CPC/15, art. 871, inciso IV, poderá ser dispensado, com exceção da fundada dúvida quanto ao real valor do bem, novidade que merece ser verificada na jurisprudência. EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel. Intimação da executada para se manifestar acerca das estimativas apresentadas. Descabimento. Hipótese em que há fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (art. 871, § único, do CPC). Necessidade de avaliação, que deverá ser realizada por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2203199-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel. Necessidade de realização de avaliação por meio de profissional detentor de conhecimentos técnicos, a fim de garantir a efetividade da execução. Preceito contido no § único do art. 871 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250269-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso, trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. único, CPC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 862 do CPC - Penhora estabelecimentos comercial - Unidades não comercializadas O art. 862 do CPC/15 introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência. Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Concessão do benefício - Prova da vulnerabilidade - Súmula 481 do E. STJ - Recurso provido. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Substituição - Adequação - Princípio da menor onerosidade ao executado - Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas - Inteligência do art. 862, §3º, do CPC - Recurso provido, com determinação(TJSP;  Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos - Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda - Banco recorrente que é réu naquele processo - Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação - Processo que se encontra em fase inicial - Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis - Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens - Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas - Art. 862, §3º, CPC/15 - Existência de constrição sobre outros bens no processo - Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora - Artigos 851, II, e 874, II, do CPC/15 - Recurso improvido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 861 do CPC - Penhora das quotas de sociedades personificadas A penhora de quotas de sociedades personificadas não contava com previsão no ordenamento anterior, hoje regulada pelo art. 861, I a III e §s 1º a 5º do NCPC. O alcance dessa novidade está sendo debatido na jurisprudência. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de quotas sociais - Decisão que deferiu a adjudicação das quotas penhoradas pela exequente - Irresignação - Descabimento - Observado o procedimento específico previsto no art. 861 do CPC - Houve a apresentação do balanço pela sociedade empresária e expressa recusa do sócio na aquisição das quotas - Aplicável a hipótese prevista no §1º, do art. 861 do CPC, diante do interesse da própria sociedade empresária, exequente na hipótese, em adquirir as quotas penhoradas - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249969-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade. 1 - É possível penhorar quotas sociais para o pagamento de dívidas do sócio, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 - Penhoradas quotas sociais, impõe-se a observância do artigo 861 e incisos do CPC e dos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182798-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravante é sócio - Decisão que deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Omissão ocorrida - Necessidade de que, na intimação das empresas, contenham as determinações estipuladas no art. 861 do CPC - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127355-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154928-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134679-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102603-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Deferida a adjudicação das cotas sociais que o agravante detinha na empresa Fiorante Participações e Administração de Bens Ltda - Insurgência - Alegação de que não teve oportunidade para se manifestar sobre o balanço apresentado pela empresa de que as partes são sócias - Entende haver erro no documento e defende a impossibilidade da adjudicação de suas cotas sociais - Descabimento - Agravante que poderia impugnar o documento assim que apresentado - Ausência de prova de que o balanço estava incorreto - Juiz de origem que apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete - Cotas sociais que já estavam penhoradas - Adjudicação encerrada e que é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172098-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE COOPERATIVA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE ASSOCIADO, TAMBÉM EXECUTADO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Cabimento - Hipótese em que é inaplicável o artigo 861 do CPC para a Cooperativa - Possibilidade de adjudicação - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265179-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - Penhora de quotas sociais que os executados possuem perante à cooperativa exequente - decisão proferida na origem determinando observância do procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC - descabimento - possibilidade de adjudicação das cotas penhoradas por parte da cooperativa, conforme previsão contida no § 1º do artigo 861 do Código de Processo Civil - providência que não implica em violação ao princípio da 'affectio societatis' - Decisão reformada, dispensando-se o referido procedimento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199343-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais. Intimação das partes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas sociais e, em caso negativo, nomeação de um administrador judicial para avaliação das quotas. Pedido de leilão judicial das quotas. Impossibilidade. Penhora das quotas sociais regulada pelo art.861 do CPC. Possibilidade de alienação em leilão das quotas em caso de desinteresse dos demais sócios na aquisição ou da impossibilidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2240131-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). EXECUÇÃO. Penhora de quotas. Pedido da agravante para que se adote na avaliação o valor do capital social efetivamente integralizado. Impossibilidade. Incidência do art. 861 do CPC. A avaliação das quotas deve ser feita mediante a elaboração de balanço especial. Esse balanço deve apontar, de forma detalhada e atualizada, qual o real valor de cada quota. Guardadas as devidas proporções, cuida-se do mesmo balanço que se realiza para a apuração de haveres no caso de dissolução total ou parcial de sociedade, retirada ou exclusão de sócio. Apura-se não apenas o capital integralizado, mas os bens intangíveis que compõem o valor da empresa ou negócio. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095114-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). *Execução - Penhora de quotas sociais - Admissibilidade - Inteligência do art. 835, IX, e 861 do CPC - Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição - Ações e quotas que compõem o patrimônio do executado, e não da empresa recuperanda - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2225146-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu em parte o pedido de dilação de prazo, determinando que os requerentes apresentassem a documentação em 45 dias. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de apresentação da documentação especificada no art. 861 do CPC no prazo assinalado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239244-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS - DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE GESTOR PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 861, DO NOVO CPC - No caso em tela, o juiz a quo não assinou prazo para a sociedade apresentar balanço especial nem para que oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Assim, foi precipitada a decisão que determinou, de plano, a nomeação de gestor para realização de leilão eletrônico. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037901-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 854 do CPC - Penhora de ativos financeiros e instituição financeira Os §s 1º e 2º  do art. 854 do NCPC acrescentou à previsão de penhora de ativos financeiros a possibilidade de cancelamento de eventuais excessos e a intimação do executado, acerca da indisponibilidade, depois de efetivada. Confira-se o tratamento dessa constrição na jurisprudência. Agravo de Instrumento. Empreitada. Cumprimento provisório de sentença instaurado contra Consórcio de empresas, condenado ao pagamento de indenização na fase de conhecimento. Decisão agravada que determinou a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença e autorizou a penhora de bens das sociedades integrantes do consórcio, asseverando ser desnecessária na espécie, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Irresignação - Inadmissibilidade - O consórcio, por força de lei (art. 278 da Lei nº 6.404/1976), não possui personalidade jurídica. In casu, foi criado para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, consistente na implantação de um loteamento. Logo, contrariamente ao aventado pelas agravantes, não há que se cogitar, face ao que dispõe a legislação aplicável à espécie, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a consórcio. De fato, na medida em que não tem personalidade jurídica. Outrossim, de rigor a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, que trata de dívida constituída em nome do Consórcio. De fato, face ao teor das cláusulas constantes do contrato de constituição do consórcio, não há como negar, a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, ressaltando-se que o título judicial foi constituído em nome do Consórcio, sem que tenha havido qualquer distinção de responsabilidade entre as empresas consorciadas. Destarte, inadmissível a arguição de afronta ao dispositivo contido no artigo 513, §5º, NCPC. Não há que se falar, outrossim, na nulidade da penhora. Com efeito, o Consórcio e as empresas consorciadas estão representados judicialmente pelo mesmo causídico. Destarte, tão logo determinada a inclusão das consorciadas no polo passivo da lide, o causídico teve ciência da decisão, já que dela foi intimado. Via de consequência, as consorciadas também tiveram ciência do bloqueio de ativos financeiros, o que lhes permitiu a apresentação de impugnação. Lado outro, não se pode olvidar que o artigo 854, NCPC, legitima a prática de atos expropriatórios (no caso, bloqueio de ativos financeiros), sem prévia intimação da parte executada. Por fim, sem razão de ser o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos na modalidade Certificado de Recebíveis Imobiliários. Realmente, ainda que se admita que não haja liquidez imediata, já que não permitem o resgate antecipado, tal fato não implica em prejuízo às agravantes. Realmente, como muito bem observado pelo d. Juízo a quo, cabe à instituição financeira liquidá-los. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2114492-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - insurgência manifestada pelos executados em face de pesquisa promovida através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com bloqueio de transferência dos veículos encontrados - descabimento - não se identifica qualquer irregularidade no procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição tendo em conta o previsto no art. 854 do CPC, com incidência do contraditório diferido - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219167-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. Determinação de bloqueio permanente das contas bancárias de titularidade da devedora. Impossibilidade. Inobstante o previsto no item 2 do Comunicado CG Nº 1788/2017 deste E. TJSP, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema BACENJUD para a transmissão de ordens ao Banco Central do Brasil, conforme Recomendação nº 51/2015 do CNJ. Regulamento BACENJUD 2.0 que não contempla a possibilidade de indisponibilidade perene de ativos financeiros, nos termos de seu art. 13, caput, §2º e §4º. Bloqueio que recai tão somente sobre saldos existentes, na esteira do que disciplina o art. 854 do CPC/15. Possibilidade, todavia, de reiteração da ordem, desde que respeitado intervalo razoável, na hipótese de não serem localizados valores pertencentes ao devedor. Medida, ademais, que se revela sem razoabilidade e que sequer foi requerida pelo credor. Revogação da determinação que se impõe. Precedentes do E. TJSP nesse mesmo sentido. IMPENHORABILIDADE. Alegação da agravante de que todas as suas contas correntes se destinam ao recebimento de salário como professora e honorários como advogada. Impossibilidade de conhecimento do recurso nessa extensão. Inexistência de bloqueio concreto de numerário até a interposição do presente agravo. Devedora que, se for o caso, deverá se manifestar previamente na origem na forma do 854, §3º, I, do CPC/15, apenas após o que a superior instância poderá apreciar a matéria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249275-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que defere pedido de bloqueio (penhora "on line") de valores existentes em contas e depósitos bancários em nome da ora agravante. Viabilidade. Penhora "on line". Legalidade da medida, hoje contemplada expressamente no artigo 854 do CPC (antigo artigo 655-A do CPC/73). Medida que independe de esgotamento de outros meios para satisfação do credor, e veio para efetividade do processo. Precedente do STJ nesse sentido, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154306-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 850 do CPC - Penhora e ampliação/redução O artigo 850, novidade do atual sistema, permite a ampliação ou redução da penhora, em conformidade com sua alteração no mercado, desde que significativa. Os requisitos para essa providência têm sido analisados pela jurisprudência. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). REFORÇO DA PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de penhora de faturamento da executada - Impossibilidade até que seja constatada a insuficiência para garantia da execução - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, consistente no faturamento mensal da executada, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035400-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - I - Incabível a redução da penhora pretendida - Hipótese em que os agravantes sustentam que o valor do imóvel penhorado supera em muito o valor do débito executado e, ainda, de que o bem constrito foi avaliado há mais de seis anos, de modo que valeria ainda mais - Existência de quatorze registros de ônus reais sobre o imóvel penhorado, oferecido pelos próprios agravantes como garantia ao título executivo, conforme certidão de inteiro teor, o que reduz a área penhorada e consequentemente o valor total da penhora - Ônus exclusivo dos agravantes trazer aos autos os documentos que reputem necessários à comprovação das suas alegações, o que não foi feito, no sentido de o imóvel em comento apresentar valor atualizado muito superior - Persistindo dúvidas acerca da suficiência da penhora para assegurar o crédito perseguido, recomenda-se cautela na aplicação dos artigos 850 e 874, I, do NCPC - Princípio da menor onerosidade - Ainda que a execução deva correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode aceitar a nomeação de bem que não se mostre apto a garantir a execução - Redução da penhora incabível, ao menos por ora - II - Alegação de entendimento contraditório por parte do MM. Juiz "a quo" e violação do dever de boa-fé - Determinação de avaliação de bem indicado para substituição da penhora seguida de posterior manutenção da penhora do imóvel, em face da rejeição da substituição pelo credor - Contrariedade inocorrente - Medida que poderia revelar-se útil para fins de aferição do valor do bem indicado, em comparação àquele já constrito, e apreciação fundamentada do pedido de substituição - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166347-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). REFORÇO DA PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de reforço da penhora - Impossibilidade - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2175234-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160430-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago. Decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora que recai sobre automóvel, por outra incidente sobre carreta/reboque de propriedade da executada. Hipótese em que a substituição da penhora somente pode ser feita com a anuência da exequente, a qual não concordou no presente caso. Substituição da penhora sem a anuência da exequente somente nas hipóteses previstas no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014 - quando a substituição se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177717-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta - Alegação de excesso de penhora, em função da existência de penhora antecedente, da qual não desistiu o agravado - Afastamento - Reforço de penhora, que encontra fundamento no art. 850 do CPC - Alegação de que o bloqueio atingiu capital de giro necessário à continuidade das atividades das agravantes e, em especial, para o pagamento dos salários de seus empregados - Impenhorabilidade dos valores bloqueados não demonstrada - Elementos dos autos que não permitem aferir a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades das agravantes - Penhora realizada na forma dos arts. 835, I, c.c. art. 854, do CPC - Adequação - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2232592-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
terça-feira, 8 de junho de 2021

Art. 848 do CPC e substituição de penhora

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 848 do CPC e substituição de penhora  O seguro garantia agora vem regulamentado para utilização na substituição de penhora (art. 848, único) e sua abrangência está examinada na atual jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OU RISCO DE PERDA DO VALOR NO TEMPO EM COMPARAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO CPC. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de endosso de apólice de seguro-garantia apresentada nos autos de execução fiscal sem o acréscimo de 30% do valor da dívida exigido pelo art. 656, § 2º, do CPC/1973, atual art. 848, § único, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem recusou o pleito sob o fundamento de que o requisito de acréscimo de 30% deve ser rigorosamente observado em atenção à aplicação subsidiária do CPC ao seguro-garantia admitido pelo art. 9º, II, da LEF, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. 3. O recorrente se insurge alegando que as disposições do CPC somente se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais quando a LEF não disciplina inteiramente a matéria, o que não ocorre com o valor a ser abrangido pelas apólices de seguro-garantia, na medida em que nesse particular o art. 9º, II, da lei 6.830/1980 expressamente prevê que a garantia deve abranger o valor total da dívida, sem nenhuma determinação de acréscimo. 4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. No mérito, o STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente." (AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada, TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 9/12/2015). No mesmo sentido: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/2/2015. 8. A hipótese em liça não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. 9. Sem prejuízo do acima, o indigitado dispositivo legal (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada (REsp 1.670.587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). Indispensável verificar, no caso concreto, se o seguro-garantia oferecido contém cláusulas específicas que preservem o valor assegurado no tempo, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para utilização nos termos admitidos no art. 9º, II, da LEF. Cite-se: REsp 1.670.587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016; MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/3/2016, DJe 20/5/2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargador Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015. 10. Considerando que a rejeição de pleito do recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, mas por motivos alheios aos admitidos pela jurisprudência do STJ, a insurgência recursal merece prosperar. 11. Recurso Especial provido. (REsp 1696273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
segunda-feira, 7 de junho de 2021

Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível O art. 843 do CPC/15, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado. Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJSP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/2105, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 835 do CPC e penhora e ordem de preferência O art. 835 do NCPC acrescentou ao ordenamento anterior o disposto nos §s 1º a 2º , onde trata da ordem de preferência com relação ao dinheiro em espécie com maleabilidade às circunstâncias do caso concreto, bem como estabelece equiparação. O assunto sempre foi palco de disputas na jurisprudência e já conta com expressiva abordagem. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO VALOR CONTROVERSO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 913 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou expressamente na decisão agravada o julgamento de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.388.638/SP (tema 913), nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1118923/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)  Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de substituição da penhora que foi rejeitado. Agravante que pleiteia a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Discordância do exequente. Nomeação de bens à penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade para o devedor que não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a célere satisfação do crédito exequendo. Substituição indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2242128-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros. Recurso da executada. 2. Recurso não conhecido na parte referente a suposto excesso decorrente da aplicação da Lei Estadual no 13.918/09. Questão que não é objeto da decisão agravada. 3. Na parte conhecida, não provimento. Decisão agravada proferida diante de notícia, pela exequente, de descumprimento do parcelamento que, até então, justificava a suspensão do feito, com pedido de penhora online. Cabimento, ainda que já garantido o juízo por bem móvel, ofertado no início da execução. Ordem preferencial de penhora e possibilidade de substituição do bem oferecido em garantia, a pedido da Fazenda, em qualquer fase do processo. Inteligência dos arts. 15, II e 811 da LEF e do art. 835 do CPC. Insuficiência de mera alegação do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem de preferência legal. 4. Reconhecimento de litigância de má-fé por parte da agravante, com imposição de multa. Omissão, nas razões recursais, sobre o rompimento do parcelamento, deduzindo, ao contrário, que a "decisão guerreada partiu deliberadamente do próprio juízo monocrático, embora todas as provas acostadas no feito justificassem o sobrestamento do feito". Indução deste Juízo a erro, para obtenção de tutela antecipada recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES E COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2205045-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora pelo sistema Bacenjud. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (art. 835, I, § 1º do CPC). O art. 829, § 2º, do CPC estabelece que a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo credor. Falta de demonstração de que os bens móveis oferecidos à penhora são suficientes para a satisfação integral da execução. A penhora sobre o faturamento deve ser determinada de forma excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens, o que não ocorreu. Aplicação dos art. 866 do CPC. Ausência de demonstração de que houve penhora de recursos de terceiros, que poderão defender, se for o caso, seus interesses em nome próprio. Decisão mantida. PROCESSUAL CIVIL. Alegação em contraminuta de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. DESCABIMENTO: O agravo de instrumento expõe a pretensão de reforma da decisão. Os requisitos legais para a interposição do recurso foram preenchidos nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192530-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). RECURSO - Agravo de Instrumento -EXECUÇÃO - Admissível o deferimento de pedido do credor de penhora on-line, independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados (CPC/2015, art. 829, §2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC/2015, art. 835, I) e (c) o art. 854, CPC/2015 consagrou a penhora on-line, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira - O art. 805, caput, CPC/2015 não constitui óbice para o deferimento da penhora on line, com previsão no art. 854, do CPC/2015, porque se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor, não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, arts. 789, 797 e 824) - Ante a atribuição ao exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), o não acolhimento da penhora do bem indicado pelo exequente depende de prova pelo executado de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789) - A impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, que busca garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário da dignidade humana, tem sua aplicação limitada ao devedor pessoa física, sendo certo, ainda, que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos, sendo certo que o art. 833, V, do CPC/2015, com correspondente ao art. 649, V, do CPC/1973, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade - Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, (a) como o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira figura em primeiro lugar na escala de preferência (CPC/2015, art. 835, I) e (b) ausente prova nos autos de que a penhora on line realizada inviabilizará as atividades da pessoa jurídica devedora, uma vez que a dívida exequenda tem valor R$12.852,73, para dezembro de 2019, e foi localizado em nome da parte executada, montante em situação em que inaplicável o art. 833, X, CPC, por se tratar de constrição de contas de pessoa jurídica e não oferecidos bens em substituição pela parte devedora, (c) de rigor a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105036-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102591-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. CABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora, nos termos do art. 835, I do CPC. Possibilidade de penhora de conta salário no que exceder cinquenta salários mínimos mensais (Art. 833, § 2º do CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031740-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Agravo de Instrumento - Execução fiscal - GARANTIA - OFERECIMENTO de PRECATÓRIOS - Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de precatório pela executada, como garantia do Juízo da execução fiscal - acerto - inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015) - inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio - a regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor - decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137218-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2269071-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO - A ordem de preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é de natureza relativa e está voltada à satisfação do credor, podendo a penhora recair em bem diverso do oferecido em garantia real nas hipóteses de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do mesmo - Cabimento da penhora on-line de ativos financeiros em nome dos embargantes, visto que as garantias prestadas na cédula são de difícil liquidez, uma vez que pertencentes à devedora principal, que está em recuperação judicial, condição essa que justifica a relativização da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução oferecidos pelos apelados embargantes, determinando-se o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006749-11.2016.8.26.0566; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018).