O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O novo CPC buscou maior agilidade no processo, ao determinar que a alegação de ilegitimidade, salvo impossibilidade, venha acompanhada de verdadeira "nomeação à autoria" (art. 338), o que vem aqui examinado no âmbito jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/15, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, relator ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/20, DJe de 4/5/20).2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/15, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/19, DJe de 29/3/19).3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 2.505.181/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 19/8/24, DJe de 2/9/24.)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/15. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes.2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15 sobre o valor da causa.4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/15 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias.5. A regra do art. 87 do CPC/15 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual.6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado 283 da súmula do STF.7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.(REsp 1.817.475/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.)
(..) Sabe-se que o art. 338, do CPC, dispõe que 'alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.' A agravante não alegou sua ilegitimidade, de modo que o juízo de primeiro grau, ao determinar a substituição dos sucessores pelo espólio, apenas retificou o polo passivo, de modo que não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais (fl. 205, grifo meu). (AREsp 2.763.696, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/12/24.)
(...) A solução, portanto, diante da concordância dos autores, na réplica, com a substituição dos réus pela Fazenda CJLL & Matos Ltda., é a alteração do polo passivo, nos termos do art. 338, , do CPC, para que nele passe a constar essa sociedade empresária, já caput que proprietária do bem ao tempo do ajuizamento da ação. [...]. De resto, tendo os autores concordado com a substituição do polo passivo, como já sinalizado, devem arcar com os honorários advocatícios do patrono dos réus substituídos. Todavia, essa verba deve ser fixada de acordo com o parágrafo único, do art. 338, do CP, já que não há nenhum fato a afastar a sua incidência. E, levando-se em conta o elevado valor da causa e o reduzido tempo de trâmite da ação em relação aos apelados, são arbitrados em importe correspondente a 3% do valor atualizado da causa. (AREsp 2.704.449, ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/12/24.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. O Código de Processo Civil relegou o § 8º do art. 85 a uma regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, já que ausente condenação em relação à médica assistente particular e não havendo quantificação do proveito econômico obtido. 4. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 87 e 338 do CPC, já que não se está diante de hipótese em que há diversos autores ou réus vencidos, tampouco se trata de caso em que há exclusão de parte/litisconsorte por ilegitimidade passiva.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1.951.126/DF, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 20/6/24.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.270.14/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 27/11/23, DJe de 30/11/23.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/22 e concluso ao gabinete em 31/3/23. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/16, DJe de 11/5/16). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (Resp 2.060.972/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/6/23, Dje de 22/6/23.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DE ADITIVOS POSTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC/15, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. ART. 338 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que assim não fosse, importa observar que, nos termos do § único do art. 338 do CPC/15, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as alegações do executado.(AgInt no AREsp 1317147/PR, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/20, Dje 4/5/20)
No mesmo sentido:
(AgInt nos Edcl no AREsp 698.185/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/19, Dje 9/9/19)
Cobrança. Prestação de serviços. Empreitada. Implantação e instalação de transmissão de energia elétrica. R. despacho que reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a substituição do polo passivo e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo somente da demandante. Juízo a quo substituiu o polo passivo, com a concordância da recorrente. Manutenção. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída. Irresignação. Inadmissibilidade. Observância do art. 338, § único, do CPC. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2206828-96.2020.8.26.0000; relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20)
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança ajuizada por Associação de proprietários - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida porque esta provou não ser mais possuidora do imóvel - Decisão acertada, no caso, em relação à ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do bem ou do possuidor, sendo que no caso a requerida já havia transmitido sua posse a terceiro - Substituição no polo passivo, contudo, que foi requerida e ignorada pelo Juízo - Pedido que comporta deferimento - Art. 338 do CPC/15 - Decisão reformada para impor retorno ao primeiro grau de jurisdição e prosseguimento em face da atual proprietária - Economia processual - Recurso da autora provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002019-13.2018.8.26.0654; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - vara Única; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1022775-15.2019.8.26.0361; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20)
(TJ/SP; Apelação Cível 1002464-33.2019.8.26.0157; relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª vara; Data do Julgamento: 13/4/20; Data de Registro: 13/4/20)
(TJ/SP; Apelação Cível 1113462-16.2017.8.26.0100; relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/18; Data de Registro: 5/12/18)
(TJ/SP; Apelação Cível 1101035-26.2013.8.26.0100; relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/17; Data de Registro: 1/9/17)
Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Não inclusão da apelante no polo passivo do processo, pelo autor, que também não pediu a sua citação, tendo apenas indicado seu nome como representante do espólio réu - Determinação indevida de citação da apelante e do espólio - Apresentação de contestação com alegação da ilegitimidade da apelante - Extinção do processo, por ilegitimidade passiva do espólio - Ausência de causa para fixação de honorários a favor da patrona da apelante, porque o autor não deu causa à sua indevida intervenção no processo - Apelo não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1005389-76.2019.8.26.0100; relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20)
Agravo de instrumento - Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a alteração do polo passivo. Insurgência. Possibilidade de alteração do polo passivo com fundamento no art. 338 do CPC/15, condicionada à manifestação do autor, dispensável a concordância do réu. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2109186-26.2020.8.26.0000; relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/20; Data de Registro: 23/10/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - Decisão agravada que, após concordância da autora com as alegações de ilegitimidade passiva de duas empresas requeridas, determina a substituição no polo passivo e a condena ao pagamento das custas e honorários em favor das partes excluídas do polo passivo - Insurgência da requerente - ANTIGA PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS - Transmissão da propriedade que se dá pela simples tradição em se tratando de bem móvel (veículo) - Dever legal, todavia, de proceder à comunicação da venda junto ao órgão de trânsito competente, com vistas à emissão de novo registro do veículo (CRV) - Art. 123, §1º, c/c art. 134, caput, do CTB - Agravada que deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não regularizar a transferência do veículo - Princípio da causalidade - Inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - EMPRESA SEM RELAÇÃO COM OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS - Inclusão da agravada no polo passivo sem qualquer explicação na petição inicial - Concordância do autor com o pedido de exclusão do polo passivo leva à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do § único do art. 338 do CPC - Previsão do art. 339 do CPC que não se aplica ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2058475-17.2020.8.26.0000; relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 31/8/20; Data de Registro: 31/8/20)
Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. - A agravada ao contestar o feito, arguiu sua ilegitimidade passiva indicando que havia vendido o veículo envolvido em acidente de trânsito com o autor, antes da ocorrência do evento. Autor/agravante em réplica concordou com a exclusão da agravada do polo passivo da ação, requerendo fosse deferida a substituição processual para a atual proprietária do bem. Juízo a quo excluiu a agravada da lide, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída - Irresignação - Inadmissibilidade - De fato, a obrigação em suportar os ônus processuais e honorários advocatícios decorre de lei, razão pela qual, o quanto alegado pelo agravante, conquanto compreensível, não tem relevância na espécie. Inteligência do art. 338, § único, do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2162203-11.2019.8.26.0000; relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. vara Cível; Data do Julgamento: 18/8/20; Data de Registro: 18/8/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão interlocutória que condena a parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Exclusão de litisconsorte. Agravo de instrumento cabível, nos termos do art. 1.015 VII, do CPC/15. Precedentes. Decisão que comporta reforma. Pai do réu que, possuindo o mesmo nome do filho, após a citação, ingressou nos autos, alegando não ter celebrado contrato com a autora, invocando sua ilegitimidade passiva. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Inteligência do art. 339 do CPC/15. Alegação do pai do réu, a posteriori, de que não mantém contato com o filho há mais de 30 anos, que não convence. Matéria que deve ser enfrentada na sentença, após a inclusão do réu no polo passivo, facultado o contraditório às partes. Inviabilidade, contudo, de condenação à parte excluída no momento, pelo mesmo motivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2257540-27.2019.8.26.0000; relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. vara Cível; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20)
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência do desapropriante contra r. sentença que julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC em virtude da ilegitimidade passiva do requerido, que não detém posse da área expropriada. Ilegitimidade passiva acusada de pronto na contestação, indicado o real legitimado passivo naquela ocasião, sobrevindo na sequência pleito do desapropriante de substituição do polo passivo da demanda. Os art. 338 e 339 do CPC/15 preceituam o poder/dever do Magistrado de proceder à regularização do polo passivo da demanda se atendidas as condições, o que, no caso, ocorreu. R. Sentença de improcedência deve ser reformada. Demanda que deve prosseguir, possibilitando-se a realização de emenda à inicial pelo desapropriante, com a citação do novo indicado ao polo passivo. Mantida a imissão provisória na posse, até nova deliberação do MM Juízo "a quo", após findo o prazo para eventual resposta de quem vier a integrar o polo passivo da demanda. Não demonstrado que a parte originalmente requerida levou a autora a erro quanto à sua inclusão no polo passivo ou que agiu de má-fé. Requerido que não deu causa à propositura da demanda contra parte ilegítima. Não demonstrada litigância de má-fé. Ausência de recurso do requerido, tido como parte ilegítima, de sorte que ficam mantidos os honorários fixados ao seu patrono na r. sentença, majorados nos termos do art. 85. § 11, do CPC/15 considerando que houve trabalho adicional em nível recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002306-94.2017.8.26.0238; relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 1ª vara; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 10/8/20)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RÉU NOS TERMOS DO ART. 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Há preclusão do direito de requerer a inclusão de réu no polo passivo da ação, nos termos do art. 339 do CPC, se ele não for exercido no momento processual adequado. No caso, ane a alegação de ilegitimidade de parte arquida pelo réu na contestação, foi concedido ao autor o direito de alterar o polo passivo , mas não o fez no prazo de 15 dias (art. 339 do CPC). (TJ/SP; Apelação Cível 1006536-28.2019.8.26.0007; relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/4/20; Data de Registro: 2/4/20)
COBRANÇA - Tarifa de limpeza urbana - Contestação ofertada pelo réu, na qual se alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Emenda da petição inicial pela autora, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, na qual a acionante concordou com a preliminar alegada pelo réu, requerendo quanto a ele a desistência da ação e indicando o nome da nova ré a figurar no polo passivo da demanda - Homologação da desistência e processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, sem imposição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Pretensão recursal à condenação da autora ao pagamento dos ônus perdimentais - Cabimento - Incidência do art. 90, caput c.c. o art. 338, § único, do CPC - Verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC - Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 0005740-26.2017.8.26.0136; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª vara; Data do Julgamento: 21/10/19; Data de Registro: 28/10/19)
Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Improcedência - Sustação de protesto - Ilegitimidade passiva alegada pelos réus - Prova documental apresentada pelos réus que afigura-se suficiente para tanto - Autora que limitou-se a pleitear a manutenção dos réus ou a substituição do polo passivo - Inadmissibilidade - Art. 339, § 1º do CPC que prevê que o autor pode optar por uma situação ou outra - Aplicação de pena de litigância de má fé - Imposição de referida pena, no entanto, que deve ser afastada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJ/SP; Apelação Cível 1002976-37.2018.8.26.0032; relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/5/19; Data de Registro: 2/5/19)
RECURSO - Agravo - Alegação de ilegitimidade passiva da agravante - Hipótese em que eventual discussão a respeito de tal questão deverá ser, antes, analisada pelo juízo a quo, a teor dos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil - Apreciação que implicaria supressão de instância - Recurso desprovido, na parte conhecida. PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Decisão que determinou à parte agravante que efetive a portabilidade do plano de saúde escolhido pelos autores no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixada em R$ 30.000,00 - Insurgência quanto à multa fixada - Descabimento - Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Valor da multa arbitrada e prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação que se mostram adequados à hipótese - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2081220-59.2018.8.26.0000; relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/7/18; Data de Registro: 3/7/18)
VOTO 26072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - Decisão saneadora que rejeitou o pedido da agravada, extinguindo, por conseguinte, parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL - Inexistência de qualquer vinculação contratual ou disposição legal que obrigue a Municipalidade de Lorena e a empresa OSSE a indenizarem, via ação de regresso, eventuais prejuízos a serem suportados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em caso de procedência da ação indenizatória, relativamente a atendimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal antes de a agravante assumir, em fevereiro de 2013, a gestão e administração do nosocômio público - ALEGAÇÃO QUE EQUIVALE À NOMEAÇÃO À AUTORIA - Considerando que a fundamentação do requerimento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia é a de que as litisconsorciadas são as verdadeiras legitimadas passivas, é cabível o instituto da nomeação à autoria, em atenção à fungibilidade que permeia as modalidades de intervenção de terceiros, uma vez que cumpridos seus requisitos legais - Ausência, ademais, de taxatividade das hipóteses de nomeação previstas no CPC/73, a qual foi recepcionada pela nova normatização contida no art. 339 do CPC/15. Alegação de contradição - Inocorrência - Direito intertemporal - Regra do art. 1046 do CPC/15. PREQUESTIONAMENTO - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2121024-05.2016.8.26.0000; relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/17; Data de Registro: 9/2/17)