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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
quinta-feira, 17 de abril de 2025

Art. 557 do CPC - Reconhecimento de domínio

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! ***  O art. 557 do CPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito. "(..) ao aplicar o art. 557 do CPC, para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reivindicatória, quando a possessória já havia transitado em julgado muitos anos antes, afastou-se o TJ/MT da jurisprudência deste Tribunal. Reconheço, portanto, a violação ao art. 557 do CPC, mas, analisando melhor o caso dos autos, penso que não se afigura prudente restabelecer de imediato a sentença de procedência proferida em primeira instância. Isto porque, além da tese de aplicação do art. 557 do CPC, o recurso de apelação interposto pelos réus apresentava outros pontos relevantes para a sua defesa na ação reivindicatória, tais como: (i) "impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o exercício do contraditório" (fls. 1.104 e seguintes); e (ii) "inexistência dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, ante a ausência de comprovação da posse injusta e a individuação da coisa" (fls. 1.106 e seguintes), os quais não foram enfrentados pelo TJ/MT. Note-se que tais questões, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser analisadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância e, ainda, por demandarem a análise de matéria fático-probatória. Assim, em suma, uma vez afastada a extinção sem resolução do mérito, estabelecendo-se a possibilidade de continuidade da ação reivindicatória, dado que a proibição prevista no art. 557 do CPC não mais subsiste, é indispensável a anulação do acórdão recorrido para que, em novo julgamento, sejam examinados os demais pontos do recurso de apelação, com base na prova dos autos.  (AgInt no REsp 2.087.102, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/24.) "(..) Já o pedido de usucapião, deduzido após o ajuizamento da reintegração, não deveria sequer ter sido admitido a processamento, em razão do que dispunha o art. 923 do CPC/1973, correspondente ao art. 557 do CPC/15. Tais dispositivos impedem, na pendência do processamento do pedido possessório, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, daí porque, ao receber a petição inicial da usucapião, o juízo de origem deveria tê-la indeferido."  (AREsp 2.711.489, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/24.) "(..) Além disso, sabe-se que em sede de tutela possessória não é admissível debate acerca do domínio imobiliário, sob pena de tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse." Assim, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, pelo que se deve analisar se quem pretende a tutela de urgência efetivamente possui a posse." (AREsp 2.262.232, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/23.) "(...) 'Nesse viés, pedindo vênia ao Ilustre Des. Relator, entendo que deve ser integrada ao julgado a breve fundamentação que exponho a seguir, forte no princípio da primazia da análise do mérito. É certo que "Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 18/2/14, DJe 24/2/14). E, no mesmo passo, atrai-se a exegese do caput do art. 557 do Novo Diploma Processual, que disciplina que, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Com efeito, conforme se extrai das demandas mencionadas pelo apelante (autos ns.064.98.008052-9, 064.07.019231-0, 064.09.013837-0 e 064.11.001712-2), não há identidade de partes entre as ações possessórias e a ação de usucapião, razão pela qual desnecessárias maiores digressões para concluir pela ausência de óbice ao pedido petitório, na forma da exceção prevista na parte final do aludido dispositivo." (AREsp 2.158.895, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/3/23.) "(...) O STJ já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do art. 557 do CPC/15." (AREsp 1.923.478, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/21.) Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 30/4/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/7/20; Data de Registro: 26/7/20) MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Art. 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/9/19; Data de Registro: 19/8/19).
quarta-feira, 16 de abril de 2025

Art. 538 do CPC - Benfeitorias

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema. "(...) O julgado estabeleceu que o CPC tem previsão de possibilidade de requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem a necessidade de manejo de reconvenção. Nota-se (e-STJ, fl. 422): Ademais, no sentido de reforçar o entendimento adotado no acórdão fustigado, pertinente esclarecer que o CPC admite expressamente a possibilidade de se requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem que seja necessário formular reconvenção.Confira-se o disposto no art. 538 do CPC: Portanto, a tese da desnecessidade de proposição da reconvenção, com a viabilidade de pedido de benfeitorias necessárias em contestação, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de uniformização - súmula 83/STJ". (AREsp 2.674.716, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/08/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/22 e concluso ao gabinete em 23/2/23. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/15, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp 2.006.088/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 4/10/22, DJe de 6/10/22). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/15. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. 12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz. 14- Recurso especial não provido. (REsp 2.055.270/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)  No mesmo sentido: (AREsp 2.778.539, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/24.); REsp 2.089.836, ministro Humberto Martins, DJe de 9/2/24.); (AREsp 2.476.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/24.); (AREsp 2.409.560, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/9/23.) "(..) Por outro lado, também não mais se discute que, se houver ação judicial em torno do bem litigioso, a retenção da coisa, a fim de proporcionar o ressarcimento pelas benfeitorias, deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão (art. 538, § 2º), tal como observado no acórdão de fls. 3.567/3.575 (e-STJ). (REsp 1.989.700, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/22.) "(..) Sobre o tema, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Já no sistema do Código anterior, a retenção por benfeitorias, como objeto de embargos à execução, era incidente que, por definição da lei, apenas ocorria nas execuções de títulos extrajudiciais (art.745, IV, do CPC/1973, acrescido pela lei 11.382/2006). É que, abolida a ação de execução separada do processo de conhecimento, e transformado o cumprimento da sentença em simples incidente da relação processual unitária, não havia mais lugar para se cogitar de embargos à execução de sentença para se pretender a retenção de benfeitorias, diante da condenação à entrega de coisa. A retenção por benfeitorias tampouco poderia ser matéria de discussão, de forma originária, em impugnação à execução de sentença. Deveria ser debatida na contestação e solucionada na sentença: (i) se foi acolhida, funciona como condição a ser cumprida antes da execução; (ii) se não foi arguida, somente por ação própria se poderia pleitear a indenização. O novo Código que mantém um processo de duas fases, uma para a cognição e outra para a execução da sentença, cuida expressamente do tema, dispondo que a arguição do ius retentionis somente será viável na contestação (art. 538, § 2º). Trata-se, pois, de tema afetado exclusivamente à fase de conhecimento." (RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.782.335, ministro Jorge Mussi, DJe de 7/10/20.) Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 11/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 6/9/17; Data de Registro: 6/9/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do art. 300 do CPC, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o art. 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/20; Data de Registro: 19/10/20) CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/10/20; Data de Registro: 7/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/7/20; Data de Registro: 17/7/20) Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/4/20; Data de Registro: 20/4/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/19; Data de Registro: 17/12/19)       (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/8/19; Data de Registro: 27/8/19) (TJSP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/6/18; Data de Registro: 19/6/18) EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do art. 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/6/19; Data de Registro: 4/6/19).
terça-feira, 15 de abril de 2025

Art. 537 do CPC - Multa cominatória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência. Clique aqui e confira a íntegra da coluna.  
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida.  Tema repetitivo 1190 - Tese firmada - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. § único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
sexta-feira, 11 de abril de 2025

Art. 532 do CPC - Abandono material

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Outra novidade na sede do processo alimentar, o art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.   "Seguindo esse raciocínio, esgotada a esfera cível, não há como acolher a tese de que não foram utilizados todos os recursos disponíveis no ordenamento jurídico, pois, no caso em tela, tipificado o crime, a persecução penal é o que se impõe, até mesmo porque conforme já dito, não se trata de punir o simples inadimplemento alimentício, mas sim de punir a não prestação reiterada e dolosa, por vários anos, de quantia necessária ao desenvolvimento dos filhos menores, que se constitui em abandono material. Nesses termos, aliás, é a redação contida no art. 532, do Novo CPC, que, ao tratar do cumprimento de sentença alimentar, determina que "verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". (AREsp 1.578.341, ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/3/20.) Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248497-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/3/20; Data de Registro: 10/3/20) Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de cientificação do MP para apuração de crime de abandono material. Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208833-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/1/20; Data de Registro: 28/1/20).
quinta-feira, 10 de abril de 2025

Art. 528 do CPC - Medidas coercitivas

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).   DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal.2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.(...) (HC 894.424/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 23/4/24, DJe de 26/4/24  "(...) Os autores ajuizaram execução de alimentos contra o devedor, cumulando os ritos de penhora e medidas atípicas coercitivas atípicas. A discussão jurídica circunscreve-se acerca da possibilidade de haver a cumulação de ritos de expropriação e de prisão civil em execução de alimentos. Segundo o TJ/SE, não seria possível, pois colidiria com as previsões do art. 528, § 8º, do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em homenagem à economia processual e às previsões do art. 327, § 1º, I, os recorrentes, por seu turno, afirmam que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.(...) Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.(...) § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. A obrigação alimentar tem características específicas garantidas em lei, em razão de sua essencialidade para existência do alimentante. Tanto é assim que se trata da única forma de dívida de valor passível de gerar a restrição da liberdade. Com o RE 466.343, em que o STF decidiu, em âmbito de controle de convencionalidade, pela vedação da prisão civil do depositário infiel, ensejando a súmula vinculante 25, somente a dívida alimentar pode justificar a prisão civil.O especial tratamento conferido aos alimentos, objetivando a celeridade em sua tramitação, determina também a não suspensão dos prazos durante as férias forenses (art. 215, II, CPC) e a ausência de efeito suspensivo na apelação contra sentença que estabeleça obrigação alimentar (art. 1.102, § 1º, I, CPC). Conjugando-se os princípios orientativos dos arts. 4º e 6º do CPC, tem-se que é direito das partes obter uma decisão satisfativa em prazo razoável, motivo pelo qual todas as partes devem cooperar entre si, inclusive o magistrado. Logo, se a cumulação de ritos é possível até mesmo com a possibilidade de prisão do executado, muito menos gravosa se mostra a utilização de meios medidas atípicas para constranger o devedor a adimplir com a obrigação alimentar."  (REsp1.846.278, ministro Humberto Martins, DJe de 28/6/24.) O Tribunal de origem decidiu sob o fundamento de que "se a exequente entende que o rito da prisão não lhe é mais favorável, deve informar ao juízo que pretende a conversão para o rito de penhora, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento pelo art.523, §8º e art. 528 do CPC. O que não se admite é que a parte requeira, como forma de coerção ao adimplemento do débito, ora a prisão, ora a constrição de bens do executado, pois, como dito, a execução de alimentos pode se desenvolver por um ou outro rito, conforme as disposições de cada um" (e-STJ fl. 268). O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, para a qual, "considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" "(..) Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que é possível a cumulação de ritos de prisão (coerção pessoal) e penhora (expropriação) na execução de alimentos, sendo os arts. 528 e 911 do CPC/15 (antigo art. 733 do CPC/1973) destinados à cobrança das três últimas prestações, e os arts. 528, § 8°, e 824 do CPC/15 (antigo art. 732 do CPC/1973) dirigidos às parcelas pretéritas." (REsp 1.992.933, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/3/23.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/12. Recurso especial interposto em 7/10/19. Autos conclusos à Relatora em 21/10/20. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.896.421/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 6/4/21, DJe de 15/4/21.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/5/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 4/9/20. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.894.170/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 27/10/20, DJe de 12/11/20.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/9/20; Data de Registro: 22/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/8/20; Data de Registro: 25/8/20) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à recomendação  62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no habeas corpus 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 19/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 4/6/20; Data de Registro: 4/6/20) Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do CPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 4/2/20) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da lei 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª turma, DJe 16/6/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo CPC, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/11/15, DJe 1/2/16).
quarta-feira, 9 de abril de 2025

Art. 526 do CPC - Pagamento voluntário

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudência delineia a novidade. "(..) No caso dos autos, a inadequação do procedimento estabelecido no art. 526 do CPC fica evidenciada não apenas pela exiguidade dos prazos, mas sobretudo pela relativa iliquidez da condenação, a qual se manifesta pela apresentação do projeto, que obviamente não se confunde com a satisfação da obrigação. Conforme ensinamento doutrinário do Prof. José Miguel Garcia Medina, a "Liquidez consiste na determinação da mensuração do bem em razão do qual se realizarão os atos executivos. Ser dotado de liquidez significa ter mensuração definida, isso é, a liquidez não se refere apenas à determinação da quantidade de coisas, mas diz respeito também à indicação de extensão, volume, medida, enfim, à grandeza ou ao tamanho daquilo que deve ser prestado (p. ex., coisas a serem entregues, dinheiro devido em unidades monetárias, extensão da atividade a ser realizada etc.)" e "(..) Nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se pela impossibilidade de cumprimento voluntário da sentença por conta da inadequação do plano proposto para restaurar ao estado em que se encontravam as áreas que foram objeto da ação civil pública." (AREsp 2.704.129, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1/10/24.) "(..)Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". (EAREsp 2.010.253, ministro Humberto Martins, DJe de 6/11/24.) "(...) Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." (EAREsp 1.796.400, ministro Humberto Martins, DJe de 5/11/24.) "(...) A partir dessas premissas, adianto que o pedido deve ser parcialmente deferido.Em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito se infere, visto que o entendimento do tribunal quanto à ilegitimidade do devedor em inaugurar o cumprimento de sentença aparenta discrepar da jurisprudência do STJ, que, na vigência do antigo código processual, caminhou em reconhecer a viabilidade diante da previsão contida no art. 570 do CPC/1973, mantido o entendimento mesmo após sua revogação pela lei 11.232/2005 e agora novamente positivado nos termos do art. 526 do CPC." (Pet 17.209, ministro Humberto Martins, DJe de 14/10/24.) "(..) Em outros termos, enquanto não houver liquidação do julgado, não terá início o prazo para pagamento e, com o decurso, a possibilidade de incidência de multa por falta de pagamento, ou seja, não havendo pagamento algum, não está a instituição, nesse ponto, sujeita à multa. E para que não se passe ao largo da questão trazida em inovação nos embargos, nos termos do art. 526, §1º, do CPC é lícito ao réu antes do cumprimento oferecer em pagamento a quantia que entender devida, mas no caso em apreço não houve oferecimento de quantia em pagamento e, assim, nada há o que se autorizar ao levantamento.A questão, portanto, é simples de ser dirimida pelo dispositivo invocado pela parte. E mais, em se tratando de liberalidade da devedora, à evidência essa não poderia ser apenada com multa caso opte, como optou, por não exercer tal faculdade, qual seja, vir em juízo depositar a quantia que reputa incontroversa em pagamento, por meio de depósito judicial." (AREsp 2.362.960, ministro Raul Araújo, DJe de 4/12/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo STJ. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do STJ de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Recurso especial provido. (REsp 2.077.205/GO, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 26/9/23, DJe de 4/10/23.) "(..) A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 526, § 2º, do CPC/15. Para tanto, alega que, "sendo o pagamento voluntário inferior ao devido, é indispensável a aplicação de multa e de honorários, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente a partir do primeiro depósito, independente de intimação para ser realizado o pagamento da complementação." (fl. 78, e-STJ). No particular, a Corte de origem entendeu que os pretendidos honorários e multa não incidiria na hipótese dos autos com base nos seguintes fundamentos autônomos: i) o juiz de primeiro grau não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência do valor do depósito; ii) impossibilidade de se afirmar que o executado/agravado deixou de observar o prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC/15 para o adimplemento, já que sequer fora intimado para que efetuasse o pagamento; iii) o evidente excesso de execução, eis que o cumprimento de sentença já fora proposto com a incidência da multa e dos honorários. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40, e-STJ): Como resta claro da dicção do artigo de lei, haverá a incidência dos encargos postulados pelo embargante somente se, realizado o pagamento pelo executado antes da sua intimação, o juiz concluir que é insuficiente o valor do depósito. Tal não ocorre na situação dos autos. É que, apesar de o agravado ter comprovado no processo principal que efetuou dois depósitos, de R$ 76.502,97 (setenta e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e sete centavos - f. 341-6) e de R$ 90.197,37 (noventa mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos - f. 406-11), o Juízo a quo não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência deste pagamento. A referida situação foi bem elucidada em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado consignou no decisum de f. 485-7, dos autos originários, que "o exequente já iniciou o pedido de cumprimento de sentença com a aplicação de multa e honorários, antes mesmo de ser oportunizado ao executado o pagamento dos valores, ou impugnação da parte autora acerca dos valores depositados". Tanto é verdade que, ao prolatar decisão posterior ao pronunciamento combatido, o julgador de origem asseverou que "ainda está pendente o valor do débito a ser pago pela executada", devendo os autos serem remetidos à contadoria do juízo para apuração da quantia devida (f. 508-9 do feito principal), ou seja, não existe qualquer afirmação de que o montante depositado pelo recorrido é insuficiente para o pagamento da dívida, na forma do § 2.º, do art. 526, do CPC, a fim de que incidisse a penalidade e os honorários de advogado." (AREsp 2.344.164, ministro Marco Buzzi, DJe de 1/9/23.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.889.144/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 24/10/22, DJe de 26/10/22.) "(..) Com efeito, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, somente são devidos honorários pelo cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento voluntário do débito.O art. 526, por sua vez, prevê que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em exame, a execução foi promovida antes de se possibilitar a autarquia o cumprimento espontâneo da decisão, sendo inviável, por conseguinte, a fixação da verba sucumbencial em favor da parte autora/exequente, ante o princípio da causalidade que rege os honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC)". (REsp 2.019.015, ministro Herman Benjamin, DJe de 19/9/22.) Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/19; Data de Registro: 23/10/19) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da lei processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/16; Data de Registro: 24/11/16).
terça-feira, 8 de abril de 2025

Art. 525 do CPC - Impugnação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 525 do CPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade. Clique aqui e confira a íntegra da coluna. 
segunda-feira, 7 de abril de 2025

Art. 521 do CPC - Caução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial". 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida 'quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação' (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, DJe de 28/2/24). Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.606.772/DF, relator ministro Humberto Martins, 3 ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 6/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/15, DJe de 4/3/15). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator ministro MOURA RIBEIRO, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23). 4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/15. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.174.897/GO, relator ministro Raul Araújo, 4 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 29/2/24.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/15). 3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. 2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.962.657/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.) "O art. 520, IV, do CPC/15, o qual exige a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento do depósito em dinheiro no âmbito de execução provisória, já não é de aplicação obrigatória na espécie, haja vista a superveniência de decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente (art. 521, III, do CPC/15). Não se olvida que o juiz, diante das especificidades do caso concreto, poderá manter a caução quando a sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC/15). Ainda assim, a tão só possibilidade da dispensa da caução denota a possibilidade de a recorrida sofrer prejuízos." (AgInt no AgInt no TP 3.823/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3 ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 17/8/22.) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/19; Data de Registro: 13/12/19) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no art. 521 do CPC - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/7/20; Data de Registro: 23/7/20) Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 5/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 30/1/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o art. 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/9/19; Data de Registro: 3/9/19) No mesmos sentido: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/5/19; Data de Registro: 6/5/19) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/1/19; Data de Registro: 7/1/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/15, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4 ª turma, julgado em 16/8/18, DJe 24/8/18) Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no art. 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/4/17; Data de Registro: 12/4/17) PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/15 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/16; Data de Registro: 5/10/16).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade. "Tal como já assentado no despacho proferido em 10/12/20 (Id 392553350), tem-se que como aplicável, à hipótese, o regramento previsto no art. 516, II, e art. 518, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (CC n. 185.471, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 28/6/24.)  [...] parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". (AgInt no REsp 1.537.498/AP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe de 1/8/18.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória. 3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes. [...]  parece  ter sido também o norte conferido à questão pelo novo  CPC,  que,  consagrando  a  exceção  de pré-executividade, nos moldes   em   que   originariamente   concebida   pela   doutrina  e jurisprudência,  expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões  relativas  à  validade  do  procedimento de cumprimento da sentença  e  dos  atos  executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo  executado  nos  próprios  autos  e nestes serão decididas pelo juiz". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe 1/8/18).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema.  "(..) Destarte, aplicando o entendimento consubstanciado na aludida súmula, bem como a nova sistemática procedimental de execução dos alimentos, título executivo judicial, decreto a prisão civil do executado, Davi Vieira Passamani, pelo prazo de 30 dias, devendo cumpri-la na casa de prisão provisória da respectiva comarca ou até que pague as prestações vencidas, com base no art. 528, § 3º, do CPC, bem como defiro o protesto da presente decisão judicial, na forma do art. 517, do mesmo diploma, expedindo-se certidão." (RHC  208.854, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.) "(..) Isso porque o TJ/SP foi claro ao concluir, em suma, que "embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora", veja-se (e-STJ, fls. 99-100; sem grifo no original): Isso pois, é crível que o protesto de decisão judicial é previsto no art. 517 do CPC, tratando-se, ainda, de medida legal coercitiva, não se confundindo, por outro lado, com a sistemática legal que a parte agravante invoca - aplicável, em verdade, ao instituto dos títulos de crédito e, por óbvio, nada se relacionando com o contexto fático e jurídico dos autos. É incontroverso que, embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora." (AREsp 2.592.009, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/24.) "(..) COM EFEITO, O art. 517 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, NO ENTANTO, A LEI EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA TANTO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, QUE AINDA NÃO OCORRIDO NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA...[...] Uma vez que não houve o trânsito em julgado e não há decisão definitiva definindo o valor da condenação e, ainda, há dúvida sobre a titularidade da sucumbência, então se conclui que o protesto lavrado é manifestamente ilegal.[...] Quanto à presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, são incontroversos. Isto porque, quanto ao fumus boni iuris resta-se mais do que demonstrado, afinal tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o protesto de titulo judicial é indevido e ilegal, uma vez que viola profundamente o art. 517 do CPC, já que a decisão executada está pendente de julgamento de recurso, portanto, carece de trânsito em julgado, requisito indispensável previsto expressamente no referido art. ora violado. Como corolário lógico, há que se reconhecer a probabilidade do direito, haja vista que restou demostrado de forma cabal e irrefutável a probabilidade do direito. Noutro ponto, não se pode olvidar, que eventual manutenção de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, certamente traria CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS para os Recorridos, uma vez que o protesto em questão está lhes causando danos irremediáveis, em razão dos efeitos nocivos do protesto para fins comerciais, bancários, etc. [...] De outro lado, verifica-se a inexistência de qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a antecipação pretendida visa o cancelamento do protesto lavrado ou então a sustação dos seus efeitos até o final julgamento da ação principal, o que não trará nenhum prejuízo às recorridas, porque caso entenda-se, ao final, pela improcedência da demanda, basta lavrar um novo protestou ou revogar a decisão que determinou a sustação dos efeitos do protesto (fls. 237-241). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Sob esta ótica, bem é de se ver que os elementos trazidos pelos agravantes são insuficientes para se determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto do título judicial, uma vez que o protesto decorreu de cumprimento provisório de sentença e a sua possibilidade de execução é matéria que teria de ter sido ventilada em impugnação própria no incidente de cumprimento de sentença, além do que a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda não impede sua execução provisória (fl. 211)." (AREsp 2.538.366, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/4/24.) "(..) São essas medidas atípicas que, aliadas ao protesto da decisão judicial e à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517, caput, e 728, §§ 3° e 5°, do CPC/15, evitam que o devedor recalcitrante continue contraindo dívidas e empréstimos em provável prejuízo de terceiros, sem adimplir o débito originário." (EDcl no AREsp 2.074.813, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/4/24.) "(..) Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/15, art. 495), dentre outros." (AREsp 2.361.944, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/23.) "(..) Dispõe o art. 517, do Código de processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Observo que não há nos autos originários qualquer comprovação a respeito do pagamento da dívida discutida. Desse modo, segundo recente entendimento jurisprudencial, o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante. Vejamos o que dispõe a doutrina, sobre o assunto:(...) Ademais: O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15." AgInt no AREsp 1399527/SP. E como bem salientado na decisão de vento 02, dos presentes autos: "Ora, se o entendimento sedimentado é de que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15, não há como esperar outra determinação". A manutenção das decisões é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo Interno (evento 11) e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento (evento 11), mantendo-se incólume a decisão guerreada. (grifos acrescidos) As razões do recurso alegam existência de omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade e à apreciação do pedido de baixa da negativação do nome do recorrente nos órgãos de controle de crédito. Verifica-se, contudo, que a Corte local se pronunciou sobre os temas consignando expressamente: "o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante" (fl. 2167). Assim, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, na medida em que foi analisada a matéria submetida à apreciação, consignando o Tribunal de origem expressamente os motivos do seu entendimento. No que toca ao mérito, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o de que o art. 517, § 4º, do CPC é taxativo ao dispor que o protesto somente será cancelado se comprovada a satisfação integral da obrigação, o que não se verificou na hipótese." (REsp 2.042.984, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/3/23.)  "(..) Ocorre que, nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo Codex. E, do que se verifica da decisão agravada, ao seu final: "Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud" (fls. 430/433 dos autos principais). Ou seja, tal providência se mostra essencial e estritamente útil para o resultado do processo de execução apenas no caso de não pagamento voluntário do débito por parte da executada no prazo legal, ou ao menos efetivado depósito para garantia do débito" (AREsp 2.108.858, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/22.) Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/20; Data de Registro: 23/11/20) Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20) Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do art. 517, CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 8/9/20; Data de Registro: 8/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/20; Data de Registro: 2/9/20) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do art. 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20) "(..) Quanto ao pano de fundo da controvérsia, o colegiado local assentou que a ora recorrente, executada, deixou de realizar o pagamento da dívida mesmo após a intimação para tanto, limitando-se a apresentar garantia por apólice com o fim de interpor Impugnação, sendo perfeitamente cabível a expedição de certidão para o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC/15. Nesse contexto, a fundamentação da Corte estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, situação ocorrida nos autos em que a parte agravante ofereceu seguro garantia com a finalidade de afastar a aplicação da penalidade e efetivamente discutir o débito." (AREsp 1.656.041, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/20.) APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/6/20; Data de Registro: 15/6/20) Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no art. 523 do CPC15 que são devidos - art. 517, caput, CPC/15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 5/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 782 do CPC/15, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença. 2. O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15 . 3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo. 4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do art. 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 8/4/19, DJe 15/4/19) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/15. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/12". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22/7/15, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/18, DJe 11/03/19) Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do CPC. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/19; Data de Registro: 20/8/19) MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/8/19; Data de Registro: 8/8/19) EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga lei de falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/15). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/519; Data de Registro: 14/5/19) Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/19; Data de Registro: 3/5/19) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 7/3/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/18; Data de Registro: 21/11/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/5/18) Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo art. 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/18; Data de Registro: 18/9/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/7/17; Data de Registro: 7/7/17) EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/18; Data de Registro: 23/5/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/4/18; Data de Registro: 26/4/18) Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/9/17; Data de Registro: 5/9/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente.  Tema repetitivo 1029 - Tese firmada - "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 5/9/19. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da lei 9.099/1995 e da lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o CDC, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da 1ª turma que examina a lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da ação ordinária 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 7/5/19, DJe 13/5/19; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O cumprimento da sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/15; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno vvalor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/15). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A ação coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/15. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/15 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15. (REsp 1.804.186/SC, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/20, DJe de 11/9/20.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/24 e concluso ao Gabinete em 30/8/24. 2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. 3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado. 4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência. 5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada. 6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou; d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC). 7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio. 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (CC 207.779/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/24, DJe de 30/9/24.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6%  ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da súmula 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC  174.161/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/24, DJe de 20/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/15), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/16, DJe 15/6/16.] IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do STJ é no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp 2.165.002, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/22. V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do STJ é que o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que já tenha se iniciado. VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo propósito: CC 194.163, ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/2/24; CC n. 159.326/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 21/5/20; e CC 161.782, ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/20. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.546.013/GO, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/15 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença. (CC 190.676/MG, relator ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/24, DJe de 12/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. 1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e II, do CPC). 2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp  2.255.689/MA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/15, e do art. 3.º, "caput", da lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 198.794/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/23, DJe de 28/8/23.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/15, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/15 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da lei 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC 175.883/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/22, DJe de 26/8/22.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/19/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/1885, 209 DA LEI 8.069/1990, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/1990 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/15 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15. II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Conquista D'Oeste/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimento de medicamentos, declinou da competência para a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da Resolução 09/19/TJMT. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, DJe de 7/6/18). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 30/6/17. IV. A resolução 09/19/TJ/MT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento. V. O art. 2º da lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. 2º da lei 7.347/1985 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da lei 8.078/90 - CDC - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente". O art. 52, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/15 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". VI. Nos termos da súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel. ministro LUIZ FUX, 1ª turma, DJe de 25/3/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp 1.318.065/PR, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/3/13. VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/15. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 20/2/20; REsp 1.726.789/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/18. VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a resolução 09/2019/TJ/MT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da lei 12.153/2009, 2º da lei 7.347/1985, 209 da lei 8.069/1990, 80 da lei 10.741/2003, 93 da lei 8.078/1990 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/15 - e contraria a jurisprudência do STJ. IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a resolução 09/19/TJ/MT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/20). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/20. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 9/10/20; RMS 64.516/MT, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 5/10/20; RMS 64.538/MT, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/20; RMS 64.540/MT, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/20; RMS 64.530/MT, Rel. ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/20. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 65.165/MT, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 16/3/21, DJe de 8/4/21.) Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/20; Data de Registro: 16/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/8/20; Data de Registro: 14/8/20) Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) No mesmo sentido: (TJSP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/6/20; Data de Registro: 20/6/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/4/20; Data de Registro: 15/4/20) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/19; Data de Registro: 22/10/19)
terça-feira, 1 de abril de 2025

Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A questão prejudicial, prevista no art. 503 do CPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial. "(..) Por fim, quanto ao Tema 629, ressalte-se que [...] O novo CPC trouxe expressamente o que pode fazer coisa julgada no art. 503, § 2º: 'não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial'. Tal dispositivo representa o surgimento de um novo referencial para a configuração da coisa julgada. Nesse sentido: [...] Na medida em que o juiz não pode postergar sua decisão na espera de melhores provas ou informações, há que se ter maior tolerância no que diz respeito à garantia da coisa julgada. Com efeito, a extinção do feito permitirá ao embargante buscar na via trabalhista a prova indeferida nos autos da ação previdenciária. Parece desnecessário, mas demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, os pleitos, quando se trata de benefícios com caráter previdenciário, devem ser analisados com certa flexibilidade  (AREsp n. 2.563.197, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/2024.) "(..) O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota-se que o dispositivo legal supratranscrito impede a aplicação imediata da regra constante no art. 503, § 1º, do CPC/15, que passou a prever a possibilidade de questão prejudicial ser acobertada pela coisa julgada material independentemente ação declaratória incidental, desde que presentes os requisitos elencados pelo mencionado preceito legal. Por ser uma novidade em relação ao CPC/1973, o art. 1.054 do CPC/15 dispôs expressamente que essa regra só teria aplicação aos processos iniciados sob a vigência do NPCPC/2015, isto é, aos processos instaurados a partir da data de 18/3/16. Assim, na esteira da regra do art. 1.054 do CPC/15, ainda que a questão prejudicial seja resolvida em momento posterior ao início da vigência do CPC/15, ela só terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material independentemente de ação declaratória incidental caso o processo tenha se iniciado a partir de 18/3/16, termo a quo da vigência do CPC/16. No caso da disciplina da formação da coisa julgada por capítulos, não há norma expressa de direito intertemporal regulamentado a aplicação dessas novas regras constantes no CPC/2015, o que poderia, em uma análise mais apressada, conduzir à errônea conclusão pela aplicação imediata do novo regramento, ante a regra constante no art. 1.046 do CPC. Todavia, em um exame mais aprofundado do tema, forçoso concluir que essa ausência de regra especial de direito intertemporal acerca da coisa julgada progressiva consiste em um típico caso de lacuna normativa, posto que a simples aplicação imediata desse regramento iria de encontro aos mencionados postulados constitucionais e legais que visam proteger o princípio da segurança jurídica, violando, também, o art. 23 da LINDB, que outorga o dever judicial de disciplinar regras de transição em caso de inovação normativa. Nesse contexto, deve-se aplicar a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 também à disciplina intertemporal da coisa julgada por capítulos, em razão da semelhança de situações, dos postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia e em respeito à regra positivada pelo art. 23 da LINDB. Com base nessa lógica, só será possível a formação da coisa julgada progressiva em processos instaurados sob a vigência do CPC/15. Trata-se de interpretação que, em razão da similitude de situações e das profundas modificações trazidas pelo CPC/15 na disciplina do tema, melhor atende aos postulados da segurança jurídica, da isonomia e à garantia positivada no inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988, segundo a qual a lei não poderá prejudicar a coisa julgada. Ademais, tal exegese cumpre a previsão contida no art. 23 da LINDB, eis que possibilita a existência de um regime de transição para o resguardo das relações jurídico-processuais que se iniciaram antes da modificação trazida pelo CPC/15. Ora, os litigantes de um processo judicial possuem a legítima expectativa de terem a respectiva relação de direito material estabilizada, ao final do procedimento, de acordo com o regramento acerca da coisa julgada vigente no momento em que iniciado o litígio. Isso se dá porque essa questão tem influência direta na própria estratégia jurídico-processual a ser adotada no início da relação processual tanto pelo autor, em sua exordial, quanto pelo réu, em sua contestação, de sorte que uma alteração na disciplina da formação da coisa julgada após o início do processo poderia influenciar indevidamente a estratégia processual legitimamente escolhida à luz da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, o que iria de encontro ao postulado da segurança jurídica. Assim, se a lei não pode prejudicar a coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º), também não pode criá-la retroativamente, alterando o estado de processos em curso e afetando a relação jurídica de direito material. Daí porque o CPC adotou como marco de direito intertemporal, para esse tipo de situação, o momento em que o processo se iniciou (art. 1.054 - extinção da ação declaratória incidental, com ampliação com limites objetivos da coisa julgada)." Com efeito, a ausência de previsão legal específica acerca do marco temporal para a aplicação das novas regras do CPC/15 sobre a formação da coisa julgada material não parece consistir em um silêncio eloquente da legislação processual, o qual teria como consequência o regramento do tema pelo art. 1.046 do CPC/15. Ao revés, na medida em que, como se demonstrou, a adoção da data do ajuizamento da demanda como marco temporal para a aplicação da disciplina do CPC/15 acerca da coisa julgada progressiva é a que melhor se coaduna com o postulado da segurança jurídica, fundamentando, por isso, a aplicação analógica da regra consagrada no art. 1.054 do CPC/15. Outro princípio constitucional e processual que conduz à adoção desse mesmo entendimento é o postulado da isonomia, positivado pelo caput do art. 5º da CF/1988. Sob a ótica desse princípio, também não há fundamento para regramento intertemporal distinto entre as novas disposições do CPC/15 acerca da formação da coisa julgada material sobre a resolução de questão prejudicial e as regras do CPC/15 sobre a possibilidade da formação da coisa julgada material em momentos diferentes do processo. Esses dois fenômenos processuais correlatos à coisa julgada não eram possíveis sob a égide do CPC/1973, de sorte que a sua alteração pelo CPC/15 trouxe impactos muito semelhantes sobre todo o sistema processual que rege a eficácia objetiva da decisão judicial, fato este que justifica que possuam a mesma disciplina de direito intertemporal. Trata-se, assim, de uma lacuna na disciplina intertemporal dessa alteração normativa trazida pelo CPC/15, que deve ser preenchida de acordo com os princípios e valores do sistema: em caso de carência normativa na disciplina de regra de transição sobre determinada inovação, caberá ao Judiciário, em razão do art. 23 da LINDB, a tarefa de formular regra de transição. Por isso, os postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia legitimam a aplicação direta, por analogia, do art. 1.054 do CPC/15, dada a semelhança entre a situação descrita no antecedente normativo do mencionado dispositivo e a situação criada em razão da inovação trazida pelo CPC/15 com a positivação da teoria da coisa julgada progressiva. Com efeito, à luz do postulado da segurança jurídica, do princípio da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em razão do disposto no art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva e, por consequência, sobre a possibilidade da realização da compensação/repetição "por capítulos". Por isso, o contribuinte somente poderá se valer de crédito reconhecido em decisão judicial proferida em processo ainda não encerrado caso essa decisão judicial tenha sido proferida em processo instaurado após o início da vigência do CPC/15 (18/3/16) e possua, nos termos do novo diploma processual, aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material. Antes desse marco temporal, não será possível a formação da coisa julgada progressiva, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia. Em suma, por força dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em cumprimento da regra positivada pelo art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva, de modo que só se autorize a "compensação/repetição por capítulos" caso o respectivo processo judicial tenha sido instaurando após a data de vigência do CPC/15 (18/3/16). (REsp 2.036.334, ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/24.) "(..) Com a entrada do Código de Processo Civil de 2015 em vigor, tanto as questões prejudiciais principais quanto as prejudiciais incidentais podem fazer coisa julgada, conforme estabelecido no artigo 503, §1º, do CPC. Ocorre que o CPC também previu que o novo regramento sobre a coisa julgada com relação às questões prejudiciais incidentais somente seria aplicado aos processos iniciados após sua vigência, conforme artigo 1.054. Dessa forma, considerando que o feito foi ajuizado em 2/6/14, ou seja, antes do início da vigência do CPC, não há que se falar em coisa julgada da questão incidental, motivo pelo qual não se faz necessária a inclusão da viúva-meeira na lide. (AREsp 2.359.658, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3/12/24.) "(..) Com efeito, sabe-se que as questões prejudiciais dizem respeito à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora não tenha constituído o objeto da pretensão efetivamente exercida, são relevantes para a solução do mérito, criando-se um vínculo de subordinação entre o fato prejudicial e o prejudicado. O art. 503, § 1º, do CPC, reconhece a existência das questões prejudiciais e estabelece requisitos para que a solução dos referidos temas possa ser eventualmente acobertada pela coisa julgada. Os aludidos requisitos, no entanto, não se encontram presentes no caso em exame, pois a análise da ocorrência, ou não, da prescrição no presente caso não depende, por não estar logicamente subordinada, da apreciação a respeito do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão exercida coletivamente pelo sindicato, questão que se encontra sob o crivo do colendo STJ, como será demonstrado adiante. Por isso, é conveniente examinar detidamente se: a) a ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão ao crédito exercida coletivamente pelo próprio sindicato teria interrompido o prazo para o exercício da pretensão ao crédito pelos credores individuais; e b) se há necessidade de prévia deliberação, pelo Colendo STJ, a respeito da ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente ao sindicato, para que possamos antever a higidez da pretensão agora movida individualmente pelos credores individuais."  (REsp 2.098.090, ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/23.) "(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais: "Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.842.213, ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/6/23.) PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade. 2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos). 3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior. 4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade. 5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação. 7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo. 8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1.785.355/MT, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 5/9/23, DJe de 5/10/23.) "(..) Sabe-se que a coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito, sendo este efeito extensivo à resolução das questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, como ocorreu na hipótese vertente. Neste ponto, aplicável o §1º do art. 503 do CPC: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Na espécie, o juízo a quo, sem qualquer fato ou fundamento novo, reapreciou a matéria já enfrentada por este juízo ad quem, circunstância na qual também se verifica a violação ao duplo grau de jurisdição Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para que se restaure a autoridade do duplo grau e da coisa julgada, prestigiando-se a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento 0002487-74.2019.8.19.0000, que afastou a prejudicial de prescrição pelos argumentos já expostos." (AREsp 1.990.971, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/2/22.) "(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais: "Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, Dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo. (...) Frise-se que a coisa julgada vale entre as partes e é incontroverso que, tanto a autarquia SAAE quanto a FUNSERV, não foram parte na ação coletiva; a coisa julgada não beneficia tampouco prejudica terceiros que não foram parte no processo, sendo que cada um dos interessados deve ingressar com a execução individual desse julgado, o que permite a apreciação da ilegitimidade de parte. Se o sindicato apontou o município como parte é porque entendia ter ele condições de cumprir o julgado, mas isto não torna verdadeiro o que não o seja; por isso, na execução a Prefeitura não ficou impedida de objetar o pedido demonstrando não ter como cumprir o julgado em relação a servidor autárquico ou fundacional, sem perder de vista que alguém pode ter sido servidor da Prefeitura antes de ser autárquico ou aposentado, hipótese na qual a municipalidade pode ter providências a tomar e/ou pagamento a fazer." (..) "Nesse contexto, observa-se que remanesceram íntegros os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais, a questão da possibilidade de a Municipalidade de Sorocaba figurar no polo passivo das execuções individuais movidas por servidores autárquicos ou fundacionais, com base na ação civil pública promovida pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra o município, é questão de ordem pública cognoscível de ofício, bem como somente farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.958.278, ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/12/21.) "(..) A parte agravante aduziu, ainda, ofensa aos arts. 503 e 506 do CPC, afirmou que não restou caracterizada a união estável entre a ora recorrida e o de cujus. Argumenta que, como não participou da relação processual instaurada na Justiça Federal pela ora recorrida, para ver reconhecido o seu direito à pensão por morte, não pode sofrer os efeitos da decisão ali proferida O Tribunal local, no ponto, assim concluiu (fls. 387-388, e-STJ): O fundamento da referida sentença foi de que tendo sido ajuizada perante a Justiça Federal ação previdenciária pela agravada em face do INSS, foi reconhecida a união estável para efeito de recebimento de pensão por morte, e que essa decisão fez coisa julgada material, o que impediria a prolação de nova sentença pelo juízo estadual para tratar da mesma questão. Infere-se que na ação previdenciária que teve por base a existência de união estável para obtenção de pensão por morte, a concessão da pensão por morte perpassa fatalmente pela análise incidental da questão prejudicial consistente na existência ou não da união estável para assegurar o direito de pensão por morte. Sem deixar de apresentar argumentos se a sentença prolatada pela Justiça Federal produz ou não coisa julgada, deve ser considerado que o agravante foi chamado a integrar a lide perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, na qual a agravada pretendia o reconhecimento de união estável e o feito foi extinto sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, contra o que o agravante não se insurgiu. Assim, pode ser reconhecida a união estável como questão prejudicial, diante de prova confiável e robusta, podendo o Juiz, assim, reconhecer o direito previdenciário da companheira." (AREsp 1.857.047, ministro Marco Buzzi, DJe de 10/8/21.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXAMINADA EM CARÁTER INCIDENTAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS E EM CARÁTER PRINCIPAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ACARRETA, OBRIGATORIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIDÊNCIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO LOCAL, CASUÍSTICAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DELIBERADA EM TUTELA PROVISÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. OBJETIVO. IMPEDIR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, CONFLITANTES OU INCOERENTES. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONEXÃO DE CAUSAS. CONCEPÇÃO CLÁSSICA. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS OU IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OUTRAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DE CAUSAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMA QUESTÃO DISCUTIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM UM PROCESSO E EM CARÁTER PRINCIPAL EM OUTRO PROCESSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, §3º, DO CPC/15. 1- Ação proposta em 7/2/19. Recurso especial interposto em 5/9/19 e atribuído à relatora em 13/7/20. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se há conexão de causas ou mera relação de prejudicialidade externa entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3- Não há omissão no acórdão que, por fundamentação sucinta, adota a tese de que há conexão de causas entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, excluindo, consequentemente, a tese de que apenas haveria relação de prejudicialidade externa insuficiente para o reconhecimento da conexão e da reunião das causas. 4- Se, em um processo, pede-se a condenação do suposto pai ao pagamento de pensão ao fundamento de que há paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter incidental), e no outro processo, pede-se provimento jurisdicional de natureza declaratória para que se reconheça a existência da paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter principal), está configurada a relação de prejudicialidade externa entre as causas, pois o reconhecimento da paternidade é antecedente lógico ao pedido de alimentos. 5- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, contudo, não é suficiente para provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que cabe ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 6- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, ademais, não é suficiente para provocar a suspensão automática da ordem judicial que, em tutela provisória, determinou o pagamento dos alimentos aos pretensos filhos socioafetivos. 7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 8- Em sua concepção clássica, reconhece-se a ocorrência de conexão de causas quando houver identidade entre os pedidos formulados em cada uma das ações ou identidade das causas de pedir em que se fundam os pedidos, o que não afasta a possibilidade de se extrair, do sistema processual, outras hipóteses de conexão que decorram do exame do pedido em confronto com a causa de pedir, como ocorre na denominada conexão por prejudicialidade, em que a mesma questão é discutida em caráter incidental em um processo e em caráter principal em outro processo. 9- A reunião dos processos para julgamento conjunto em virtude do reconhecimento da conexão de causas, embora seja um efeito natural e desejável, não é obrigatório, especialmente se uma das causas já foi sentenciada (súmula 235/STJ) ou em hipóteses de competência absoluta, casos em que haverá conexão, mas não haverá reunião dos processos. Precedentes. 10- Na hipótese, não há óbice à reunião dos processos conexos, na medida em que: (i) não houve sentença nas ações conexas e o juízo de família é materialmente competente para processar e julgar ambas as ações; (ii) há risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo se, em uma ação, houver condenação da parte a prestar alimentos e, na outra, não se reconhecer a existência da paternidade socioafetiva; (iii) as possíveis decisões contraditórias poderão ser acobertadas pela coisa julgada material, tendo em vista que o art. 503, §1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial, desde que preenchidos os pressupostos legais; (iv) ainda que se estivesse diante de hipótese de ausência de conexão de causas, a reunião dos processos se imporia em virtude do art. 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 11- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.933.873/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/8/21, DJe de 16/8/21.) (..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/15), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida). Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão. A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses. Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada. O art. 503 do CPC/15 trata do limite objetivo nos seguintes termos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito. O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora. A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp 1.312.131/SP tratou, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288). A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente. A sentença (mantida pelo acórdão do TJ/SP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00. Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 210 da, lei 9.787/1999, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos. Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A. A segunda demanda, analisada no REsp 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155). A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163). Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC. A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil. Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo. Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. (AR  6.868, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/20.)         PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJ/SP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/11/20; Data de Registro: 0/11/20). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 21/9/20). Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJ/SP;  Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/9/20; Data de Registro: 17/9/20). RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/7/20; Data de Registro: 28/7/20). APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/5/20; Data de Registro: 14/5/20). Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/8/19; Data de Registro: 14/8/19). USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (enunciado 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/6/19; Data de Registro: 13/6/19). INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/1973 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o CPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 7/12/18; Data de Registro: 7/12/18).
segunda-feira, 31 de março de 2025

Art. 496 do CPC - Remessa necessária

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A remessa necessária, no novo diploma, sofreu importantes alterações. A mais importante delas foi a alteração de valores e sua regionalização, dada a diferença de capacidade financeira de cada ente público. Viabilizou ainda, a par de outros parâmetros, a recusa da remessa em caso de existência de orientação no âmbito da administração. Ainda não suscitou maiores controvérsias na jurisprudência.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.084.081/CE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.116.385/PB, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 27/5/24, DJe de 3/6/24.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 21/03/22). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/15, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado." 4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos. 5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/15 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.905.779/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 20/6/23, DJe de 17/8/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.019.496/SP, relator ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 10/8/22. 2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC. 3. Nos termos do enunciado n. 490 da súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/23. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.008.501/PR, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 2/5/23, DJe de 5/5/23.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO QUANTO AO SEU CABIMENTO. 1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do art. 475 do CPC" (AgRg no REsp 757.837/PR, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª turma, DJe de 28/9/09). 3. As redações do art. 496 do atual CPC e a do art. 475 do CPC de 1973 são similares, havendo inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.979.715/SP, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 3/4/23, DJe de 13/4/23.) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/15, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.912.953/CE, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/22, DJe de 27/1/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2. O enunciado 61 da súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") . 3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. 4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.594.962/RJ, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 7/12/22, DJe de 12/12/22.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811). 3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do decreto-lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário. 4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.974.188/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 17/10/22, DJe de 4/11/22.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/25. 6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.716.261/PR, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 23/5/22, DJe de 31/5/22.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Com efeito, o reexame obrigatório é regra, e sua dispensa é admitida apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15), situação fática aqui não verificada. 4. A 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange ao descabimento da reabilitação profissional e ao termo inicial do pagamento do benefício, como definido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.908.951/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 28/6/21, DJe de 1/7/21.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou: "Nesse sentido, considerando que entre a DIB - data de início do benefício e a data da sentença estão vencidas 17 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos". 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/215. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. ministro OG Fernandes, 2ª turma, DJe 24/9/19; REsp 1717256/RS, Rel. ministro Francisco Falcão, 2ª turma, DJe 11/12/18; REsp 1827304/RS, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, DJe 29/10/19. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária. (REsp 1.856.661/SC, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 24/11/20, DJe de 18/12/20.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (..)3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do CPC/15. 4. A orientação da súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/15, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o CPC/15, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, julgado em 22/09/20, DJe 5/10/20).
sexta-feira, 28 de março de 2025

Art. 491 do CPC - Pedido implícito

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/23, DJe 21/11/23). 2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente CPC admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00, da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.008.575/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/24, DJe de 7/3/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/16, DJe de 10/8/2016). incidência da súmula 83/STJ. (AREsp 1.472.927, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/8/24.) "(..) 1. À luz dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, atuais, 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AREsp 2.351.806, ministro Raul Araújo, DJe de 31/8/23.) "(..) "Percebe-se que a própria embargante, na inicial, admite a incidência de juros de mora e de correção monetária. Posteriormente, na petição do evento 63, sustenta ser incabível a inclusão das verbas. A ponderação sequer pode ser admitida, pois implica inovação da tese da demandante, acréscimo na causa de pedir, o que resta vedado após o saneamento do feito e abertura da instrução, conforme art. do 329, II, CPC. Ademais, mesmo que oportunamente alegada (na petição inicial ou em emenda à inicial), seria ocaso de rejeição. Veja-se que os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, sendo inerentes ao inadimplemento da obrigação, exegese dos arts. 491, do CPC, e art. 389, do CC, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. (AREsp 2.389.181, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/8/23.) "(..) Inexistem dúvidas de que "[é] desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos." (RE nos EDcl no AREsp 704.344, ministro Og Fernandes, DJe de 15/5/23.) "(..) 2. O CPC de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - lei 0442/2000, de 29/6/2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o decreto 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do art. 103 da lei 0442/2000, de 29/6/2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado. Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica". 6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, decreto 0306/2004 e art. 103 da lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da súmula 280/STF. 7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em recurso especial, consoante a súmula 7 do STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/22, DJe de 29/6/22, destaquei.) "(..) 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/12). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/19; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/19; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/18. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp 1.899.215, ministro Og Fernandes, DJe de 8/8/22.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. (REsp  2.035.546, ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/22.) (..)O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei): O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810). Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/15 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação. Por tudo isso, não conheço do recurso especial. (Brasília, 3/11/20. ministro HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548) RECURSO ESPECIAL 1.868.593 - CE (2020/0071827-0) A irresignação recursal não merece prosperar. (..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19/5/20. ministro GURGEL DE FARIA Relator AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17/2/14. Indenização somente paga à segurada em 17/11/14. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da lei 9.069/1995 e art. 2º, § 1º, da lei nº 10.192/2001. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/18; Data de Registro: 11/9/18) APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJ/SP;  Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/17; Data de Registro: 14/12/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/17; Data de Registro: 14/9/17) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/4/17; Data de Registro: 24/4/17) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o art. 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJ/SP;  Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 4/8/17; Data de Registro: 4/8/17)
quinta-feira, 27 de março de 2025

Art. 489 do CPC - Fundamentação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 489, também inovando o sistema, melhor delineou o requisito do fundamento da decisão judicial, para evitar que a omissão possa resultar em ausência da prestação jurisdicional. Essa novidade ainda tem encontrado uma certa resistência, com a manutenção de decisões genéricas. Clique aqui e confira a íntegra da coluna.   
quarta-feira, 26 de março de 2025

Art. 488 do CPC - Primazia de mérito

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte. "(..) Além disso, o art. 488 do CPC/15, invocado pela parte agravante para fundamentar sua tese, trata justamente sobre o princípio da primazia do mérito, que permite ao julgador optar pela resolução de mérito ainda que sejam verificados vícios processuais sanáveis. Referido dispositivo, além de se aplicar às hipóteses do art. 485 do diploma processual, isto é, nos casos em que é prevista a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vai de encontro à tese da parte agravante, uma vez que privilegia a atividade satisfativa com a prestação de uma jurisdição exauriente." (EAREsp 2.162.422, ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/4/24.) "(..) O cerne da matéria discutida consiste na aplicabilidade da fungibilidade recursal na interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação; e da primazia do mérito no juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores á remansosa quanto à incompatibilidade do instituto da fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via adequada ao desafio das decisões judiciais. (...)  Sendo assim, cumpre inferir se está inquinado de erro grosseiro o ato de interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que deu provimento ao cumprimento de sentença, determinou o levantamento dos valores depositados e condenou o exequente ao pagamento do ônus de sucumbência." (AREsp 2.099.117, ministro Raul Araújo, DJe de 1/6/22.) "(..) O atual CPC positivou no plano infraconstitucional que o direito à solução integral do mérito em prazo razoável deve ser observado inclusive no processo de execução: "Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (destacamos). Impende ressaltar, ainda, que o dever de cooperação das partes impõe a elas comportarem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) a fim de que a decisão de mérito seja obtida em tempo razoável (art. 6º, do CPC). Essa matriz principiológica que dá base ao processo civil brasileiro evidencia que a obtenção de uma decisão justa e efetiva deve ocorrer em prazo razoável, com vistas à solução integral do mérito, inclusive na atividade jurisdicional satisfativa (processo de execução). Nesse sentido, o art. 488 do CPC instituiu o que se denomina o princípio da primazia do mérito, ao dispor que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".(...)Denota-se, desse dispositivo legal, estreita relação com o art. 282, §2º do CPC, segundo o qual o magistrado "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Destarte, o princípio da primazia do mérito não tem aplicação restrita à fase de conhecimento, ao orientar o julgador que, diante de uma possível extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC, deverá dar preferência ao enfrentamento do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. O princípio da primazia do mérito acaba por integrar o microssistema de normas processuais que regem as nulidades no processo civil. Em razão disso, sua aplicação nas demais fases do processo, e também no processo de execução, como é a hipótese dos autos, não pode ser menosprezada. Como cediço, o processo de execução orienta-se em busca da satisfação do crédito reclamado pelo exequente. Assim, sob a ótica de obtenção de uma solução integral de mérito e em tempo razoável, a extinção prematura da execução por vícios ou irregularidades sanáveis revela-se desproporcional à finalidade do processo de execução e um desserviço ao jurisdicionado. Conforme asseverado pelo apelante, muito embora seja viável ao credor propor novamente a execução, essa atitude não colabora com a razoável duração do processo, além de desperdiçar atos processuais indispensáveis (como é o caso da citação), praticados regularmente, e que podem ser aproveitados. (AREsp 1.803.341, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/3/21.) "(..) Com efeito, ao considerar as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como os requisitos gerais e específicos de cada recurso, o novo Código de Processo Civil trouxe inovação à sistemática processual no intuito de possibilitar a oportunidade para que a parte satisfaça determinado ato processual com vício sanável, justamente com o intuito de respeito à vanguarda instituída pelo princípio da primazia do mérito. Nesse passo, é possível trazer à baila diversos dispositivos do CPC/15 que salientam tal assertiva, v.g., a oportunidade para a parte repetir ato ou surprir-lhe a falta (282, §2º); a oportunidade para a parte corrigir vício (317); o não indeferimento da inicial por falta de informações quando possível a citação do réu (319, §2º); a oportunidade para a correção da peça vestibular (321); a intimação da parte para praticar atos processuais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito (485, §1º); a possibilidade do juiz retratar-se em cinco dias - em apelação - quando extinto o processo sem julgamento mérito (485, §7º); a resolução do mérito, desde que possível, à parte a quem aproveita o pronunciamento (488); e sendo verificado a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias (352). Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento que na égide do novo código de processo a intempestividade do recurso passou a ser considerado vício grave e não sanável" (REsp 1.861.377, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/8/20.) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJ/SP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do enunciado administrativo 3, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/316) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/19.) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/4/17, DJe 5/5/17)  e (AREsp 1.992.521, ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/12/21.) DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 1/7/19; Data de Registro: 1/7/19) "(..) Não é demais lembrar, que o CPC previu no art. 488 que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." É o que a doutrina denomina de princípio da primazia do mérito, através do qual o juiz deve sempre procurar julgar o mérito da ação, a fim de evitar perpetuação de diversas demandas conexas tão somente por conta de formalismo processual. Neste sentido, é imperioso afirmar que a r. decisão combatida deve ser revista, por flagrantemente violar dispositivos de lei federal. (fl. 195) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustentam violação dos artigo 411, inciso III, 437, §1º, e 507, todos do Código de Processo Civil, ao defenderem a ocorrência de preclusão consumativa" (AREsp  1.554.029, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/9/19.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/18, DJe 20/3/18). 2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/18, DJe 10/12/18). AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJ/SP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/18; Data de Registro: 21/11/18) TJ/SP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/12/18; Data de Registro: 10/12/18) Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 8/11/18) Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/6/18; Data de Registro: 28/6/18) Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJ/SP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/17; Data de Registro: 31/3/17) PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/15, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJ/SP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/12/16; Data de Registro: 6/12/16) APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no CPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo CPC (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do CPC). (TJ/SP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/8/16; Data de Registro: 26/8/16).
terça-feira, 25 de março de 2025

Arts. 464/473 do CPC - Prova pericial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada", além de mais bem delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação. "(..)  segundo apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC). É cediço que a produção de provas constitui meio imprescindível à devida instrução processual, a fim de esclarecer eventuais pontos controversos na lide, cabendo ao magistrado, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que se mostrarem prescindíveis ou protelatórias. Analisando os autos, observo que, em sede de especificação de provas (doc. de ordem 181), o autor/segundo apelante pugnou pela produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado a quo em decisão de ordem 192, sob o fundamento de que as alegações da parte poderiam ser comprovadas por meio da prova documental. Diante dessas circunstâncias, ratifico o entendimento exposto pelo juízo de origem, pelas razões que explico a seguir. A prova pericial contábil, requerida para atestar a inexistência de pagamento das notas fiscais, é absolutamente prescindível ao julgamento do feito, uma vez que a alegação de ausência de pagamento pode ser comprovada por meio da análise dos documentos presentes nos autos, quais sejam, as notas fiscais (doc. de ordem 12 a 28) e eventuais comprovantes de pagamentos juntados pela primeira apelante. Por sua vez, a prova técnica simplificada foi requerida para provar a existência de falhas no sistema operacional da primeira apelante. Acontece que a alegação de ocorrência de falhas no momento da validação das notas fiscais no "portal do transporte" só pode ser comprovada mediante prova documental, como um print da tela que acusou o problema técnico do sistema. Nesse sentido, a produção da prova técnica simplificada, consistente na "inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico", não tem o condão de comprovar a alegação da parte, razão pela qual foi, acertadamente, indeferida pelo juízo de origem." (AREsp 2.702.572, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/24.) "(..) De mais a mais, a prova técnica simplificada prevista no artigo 464, §§ 2º e4º, do CPC, é suficiente quando há menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise e que se dispensa a produção da prova pericial, o que não ocorre no caso em comento, como expressamente mencionado no acórdão embargado. Tendo a pretensão inicial se embasado em erro médico por parte da equipe que atendeu a genitora falecida, a premissa de necessidade de produção de prova pericial não traduz, de forma alguma, em violação aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus. Isso porque, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, o que, no caso, não incorreu em agravamento da situação da Municipalidade recorrente. (AREsp 2.700.152, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/24.) "(..) O CPC de 2015 passou a admitir o chamado testemunho técnico (expert witness), pois segundo o seu art. 464, §2º, "De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade." Em tal caso, "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". [...] Desse modo, tal mecanismo sui generis de prova se aproxima da figura do parecerista, a ser inquirido em audiência. Esse instituto apenas pode ser empregado em casos em que se discuta alegações fáticas de menor complexidade (art. 464, §2º, CPC), situação que ocorre no caso em exame. No entanto, nada foi requerido pela embargante nesse sentido." (AREsp 2.528.892, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/3/24.) "(..) Com efeito, o art. 466, §2º, do CPC, impõe ao perito o dever de assegurar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. [...] Em consonância, o art. 474 do mesmo Código assim determina: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [...] No caso em concreto, verifica-se que após determinada a elaboração de laudo pericial definitivo (fl. 751), as partes manifestaram-se, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos (fls. 754/755 e 758/764). A requerente, ora apelante, inclusive destacou a pretensão de os assistentes acompanharem a perícia a ser designada (fl. 458). No entanto, depois de apresentado o comprovante de depósito dos honorários do profissional (em 22/4/19 fls. 766/768), sobreveio a juntada, em 4/11/19, a um só tempo, de pedidos de dilação de prazo protocoladas pelo expert em 26/6/19 (fl. 771), 30/7/19 (fl. 772), 20/9/19 (fl. 773), bem como do laudo pericial já elaborado (fls. 774/798). De fato, não se verifica, do teor das petições assinadas pelo perito e tardiamente encartadas pela serventia qualquer informação a respeito do dia e horário em que o exame seria realizado, tampouco designação judicial a respeito. Frise-se, ademais, que o laudo menciona que "a perícia/levantamento presencial na Fazenda Cascatinha Avanhandava-SP foi executada dia 1/6/19, com presença do Sr. Rubinho, funcionário da Fazenda", a demonstrar que os trabalhos foram realmente elaborados na ausência dos assistentes técnicos indicados. Assim, conclui-se que não foi oportunizado o acompanhamento da diligência pericial, tolhendo dos assistentes a possibilidade de analisar e, eventualmente, contrapor, in loco e em tempo real, os métodos, equipamentos e demais elementos e atinentes ao exame do perito. Destarte, forçoso reconhecer que a prova pericial foi produzida à revelia das partes, em patente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não bastasse o prejuízo ínsito ao próprio cerceamento de defesa, verifica-se que requerente, ora apelante, arguiu a violação ao regramento do art. 466, §2º, do CPC, ao impugnar os esclarecimentos apresentados pelo perito. Na oportunidade, aduziu que "a falta de agendamento da data da perícia e a falta de comunicação da realização da mesma pelo perito aos assistentes técnicos prejudicam a integridade do trabalho pericial, a lisura e transparência da prova produzida, comprometendo seu resultado e cerceando o direito de defesa das partes, sendo portanto vício intransponível, sendo necessária a nulidade do laudo e o retorno do processo ao início de produção de provas, com o agendamento de nova vistoria, agora com o acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos". (AREsp 2.462.813, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/3/24.) "(..) Poderá a parte, ainda, suscitar qualquer nulidade da prova pericial produzida, como por exemplo, por ter suportado prejuízo em razão da violação ao dever de o perito "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias" (CPC, art. 466, §2º), hipótese essa que não justifica a exceção de suspeição, até porque deverá ser alegada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente". (AREsp 1.976.433, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/23.) "(..) Com relação à determinada prova técnica simplificada urge tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil traz a previsão, em seu rol probatório, da realização de prova técnica simplificada, a ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes, a qual substitui a perícia e consiste na simples inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa (ex vi do artigo 464, §§ 2, 3 e 4, do referido normativo legal). Essa modalidade encontrou espaço no âmbito dos processos previdenciários, envolvendo mormente aqueles em que se discute a concessão de benefícios por incapacidade e assistenciais, que possuem intrínseco caráter alimentar e litigantes, em sua maioria, vulneráveis e hipossuficientes, em função da excepcionalidade do momento vivenciado a partir da declaração pela Organização Mundial da Saúde da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19 e do necessário alcance da efetividade jurisdicional também - e especialmente - nesse período. Com efeito, a aplicação dessa modalidade de prova promoveu a continuidade das demandas judiciais, resolvendo em parte o impasse que se entravou quanto à possibilidade ética de realização, por partes dos peritos médicos judiciais, de teleperícia - esta que foi a prática inicialmente indicada pelo CNJ, pela resolução 317/20, com amparo, inclusive, na lei 13.989/20, para o período de pandemia. Ao determinar a realização da prova simplificada, assim, decidi em prol da continuidade e da celeridade dos processos judiciais, e de forma alguma abri mão de uma maior profundidade do trabalho pericial. A propósito, verifica-se que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação de regência e atende à controvérsia sub judice de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição." (REsp 2.056.388, ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/4/23.) "(..) Entende-se, portanto, a razão por que o perito deve ser de confiança do juízo, a quem, afinal, auxiliará, de forma não vinculante. Daí também por que compete ao magistrado ponderar acerca da necessidade e oportunidade da prova pericial, ou mesmo de sua dispensa, ou ainda quanto à eventual produção de prova técnica simplificada para questões de menor complexidade (artigo 464, § 2º, do CPC." (AgInt no AREsp 2.078.524, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/22.) "(...) Logo, verificando que a matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito e que foi dada às partes a oportunidade de produção de prova complementar, é desnecessária a confecção de prova pericial e oral, bem como se mostra sem utilidade a prova técnica simplificada requerida subsidiariamente pela agravante, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 370 do CPC, que estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, ressalte-se, ainda, que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário em fase de conhecimento. O relator do Agravo deverá reformar essas decisões em casos excepcionais, situações teratológicas, mas nunca se substituir, corriqueiramente, ao Juiz da causa.(...)" (AREsp  1.883.706, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2022.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da súmula  7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na súmula 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1.931.969/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/22, DJe de 11/2/22.) "(...) Noutra senda, tratando-se de perícia contábil, realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença dos assistentes técnicos das partes para confecção do laudo, porquanto tal modalidade probatória é elaborada com base na documentação anexada ao processo e já disponibilizada aos litigantes. Inaplicável, pois, a regra insculpida no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe ser dever do perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, posto que todos os elementos analisados estavam, a todo tempo, ao alcance das partes." (AREsp 2.084.990, ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/4/22.) "(..) Portanto, in casu, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela validade da prova pericial sem se manifestar sobre os argumentos de que o perito não cumpriu a obri- gação de informar a data em que seria realizada a perícia, cerceando o direito de acompanhá-la, conforme arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, e de que não efetuou a vistoria no imóvel em que residiam os recorrentes, razão pela qual é nula." (REsp 1.983.271, ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/22.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 20/8/20) RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/16; Data de Registro: 18/11/16) APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20) PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/7/20; Data de Registro: 20/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 7/7/20; Data de Registro: 7/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/6/20; Data de Registro: 19/6/20) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/2/20; Data de Registro: 12/2/20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/19; Data de Registro: 30/9/19) Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/2/19; Data de Registro: 8/2/19) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/4/18; Data de Registro: 19/4/18) "(..) Conforme disposto no § 2° do art. 466 do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, com antecedência de cinco dias. Verifica-se nos autos que a perita, nomeada por este Relator, foi intimada para a realização da perícia médica, sendo fixado prazo de trinta dias para a elaboração e entrega do laudo pericial, na forma do art. 465 do CPC. A expert foi intimada por telefone sobre o teor do despacho e, em seguida, apresentou o laudo pericial, sem comunicar aos assistentes técnicos das partes para acompanhar as diligências. Ocorre que, mesmo que tenha sido entregue o laudo pericial sem que fossem comunicados os assistentes para o acompanhamento das diligências realizadas, o que, a princípio, geraria a sua nulidade, não se verifica na hipótese qualquer prejuízo causado às partes." (REsp 1.814.665, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/10/19.) Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/18; Data de Registro: 9/2/18). PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/18; Data de Registro: 10/7/18).
segunda-feira, 24 de março de 2025

Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário. "(..)'Iniciada à audiência, constatou-se a ausência injustificada da advogada da parte autora, Dra. Márcia Moura (...) Em seguida, diante da ausência injustificada da parte autora, foi perguntado ao advogado da parte ré se insistiria com a oitiva pessoal do autor, momento em que pediu a dispensa da produção de tal prova. Em seguida, não sendo possível o depoimento da parte autora, caberia a oitiva das testemunhas arroladas por ela, contudo, estas não compareceram.' (Grifos do original) É de curial sabença que o ônus de intimar as testemunhas para a audiência de instrução é do causídico da parte que as arrolou, conforme previsão expressa do caput do art. 455. A seu turno, a não intimação pelo advogado implica na desistência da oitiva da testemunha. Senão vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. O apelante sustenta a nulidade da sentença com a necessidade de intimação "judicial" das testemunhas alegando que houve dificuldade na intimação extrajudicial. Isso, contudo, não é motivo para anular a decisão. Era ônus do apelante, antes da audiência, ter comunicado eventual dificuldade de intimação e ter requerido expressamente ao juízo a quo que procedesse à intimação, conforme determina expressamente o inciso I do parágrafo 4º do art. 455 do Estatuto de Ritos, o que não ocorreu na espécie. A bem da verdade houve descaso processual tanto do recorrente quanto de sua anterior causídica que, mesmo regularmente intimados, sequer compareceram à audiência. Chamo a atenção deste colegiado para o que foi exposado pelo próprio apelante à fl. 735 do seu recurso, quando assevera que ele próprio proibiu que a sua anterior patrona acostasse aos autos os AR's de intimação por medo de que as suas testemunhas prestassem depoimento contrário aos seus interesses. Senão vejamos: 'Segundo o apelante, as testemunhas escolhidas não estavam querendo comparecer a audiência, por motivos pessoais, e assim, o apelante/autor não queria que fossem forçadas, passando a ter receio de testemunharem contra o próprio autor da ação, além de outras circunstâncias decisivas. Por esses fatores não autorizou à advogada enviar AR'S. Porém, poucos dias antes da audiência se comprometeram a se fazer presente.' (Grifei) De mais a mais, embora o apelante alegue que havia revogado os poderes conferidos a sua anterior causídica (Dra. Márcia Moura, inscrita na OAB/CE n° 31.457), inexiste nos autos qualquer noticia a esse respeito, de modo que não há como atribuir ao juízo de primeiro grau qualquer inobservância ao comando estabelecido no art. 76 do Código de Processo Civil. Na realidade, somente na audiência de instrução e na procuração acostada à fl. 666 (juntada aos autos posteriormente ao ato audiencial) é que o magistrado de primeiro grau tomou ciência da alegada "revogação de poderes". Outrossim, era dever do recorrente ter substituído imediatamente a sua patrona, não havendo que se falar em qualquer error in procedendo por parte do julgador de planície. A conclusão a que se chega não é outra senão a de que inexiste qualquer nulidade por cerceamento de defesa e o magistrado sentenciante agiu acertadamente na audiência de instrução ao ter aplicado a regra do paragrafo 3º do art. 455 do CPC, dispensando as testemunhas que haviam sido arroladas pelo autor em razão do não comparecimento (e sem pedido expresso de intimação judicial)." (AREsp 2.713.746, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/11/24.) "(..) A pretensão de transferir a incumbência de intimar a testemunha arrolada pela agravante à empresa agravada não encontra amparo legal, pois o artigo 455, do Código de Processo Civil, não permite interpretação dúbia: "Artigo 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Como se vê há expressa previsão legal no sentido de que é ônus da parte que arrolou a testemunha efetivar a sua intimação; e, não se admite a transferência desta incumbência à parte adversa. Embora não tenha havido menção expressa ao artigo de lei invocado, está clara a conclusão pela sua inaplicabilidade para o fim proposto. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, não se constata a demonstração da alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que o dispositivo não trata da inversão do ônus de intimar a testemunha arrolada, mas sim, da inversão do ônus da prova. Note-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." (AREsp 2.451.650, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/12/23.) "(..) Noutro vértice, no tocante à alegação de violação ao art. 455 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.855; sem grifos no original): Afirma ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento da condução coercitiva de testemunha. Sobre o tema o CPC dispõe: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Ocorre que o documento anexado à fls. 750 a intimação não foi feita na forma de carta com aviso de recebimento. Sabe-se que a modalidade de correspondência carta com AR - Aviso de Recebimento é um serviço adicional fornecido pelos Correios que permite comprovar a entrega do objeto ao destinatário. Assim, não tendo atendidos às formalidades previstas no §1° não há o que de falar na aplicação do §5° e por tal razão, deve ser afastada a preliminar de mérito." (AREsp 2.261.386, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/6/23.) "Em primeiro lugar, buscam anular o feito por que configurado o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Ora, tal como consignado pelo juízo originário que, no Evento nº xxx, indeferiu a prova: (...) relativamente ao pedido formulado no Evento 99, pelos requeridos, pela intimação de suas testemunhas por oficial de justiça, não merece deferimento. Considero dispensadas, ademais, as referidas testemunhas, ante a omissão da parte requerida no cumprimento integral do disposto no artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil, visto que a juntada da postagem da carta de intimação não supre a exigência processual, que é no sentido de que o comprovante de recebimento seja juntado aos autos com três dias de antecedência da solenidade, com o fim de conferir tempo hábil ao cartório judicial para a realização da intimação por oficial de justiça para a mesma data. No caso, os requeridos efetuaram a juntada da informação do não recebimento da carta na véspera da audiência, incorrendo na hipótese do §3º do referido dispositivo processual, segundo o qual a conduta importa desistência das inquirições. Preconiza o art. 455, § 3º, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.(...).~ Tendo presente a retrospectiva supra, de fato, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a parte apelante em nenhum momento noticiou nos autos a impossibilidade de realizar a intimação das testemunhas por ele arroladas e, tampouco, postulou ao juízo para fazê-lo, ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. (AREsp 2.063.802, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/3/22.) "(..) 4. Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da" e de não incidir hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. nenhuma das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho que deferiu a produção da prova oral e determinou que providenciasse o comparecimento das suas testemunhas, ocorrendo a preclusão." (AREsp 1.944.806, Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf5), DJe de 3/11/21.) "(...) Já o art. 455 do CPC, que pode ser utilizado subsidiariamente dentro do Processo Penal, estabelece que Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que o inciso IV, do § 4º, do mesmo artigo, prevê que a intimação será judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (RHC 129.762, ministro Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/20.) Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20 No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/19; Data de Registro: 19/12/19) APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/15 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/15. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/7/19; Data de Registro: 11/7/19) Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/18; Data de Registro: 05/09/18) RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos - Descabimento - Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil - Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal - Ausência de prejuízo na medida adotada - Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu - Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial - Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/26; Data de Registro: 12/7/16)
sexta-feira, 21 de março de 2025

Art. 435 do CPC - Juntada de documentos novos

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A juntada de documentos novos no CPC (art. 435) está melhor disposta quanto ao procedimento, bem como delimitado o exercício do contraditório a respeito. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/16, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da lei 9.637/1998; 3° da lei 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas 05 e 07/STJ. VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior. VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI N. 4.320/1964. ESTÁGIOS DA DESPESA. EMPENHO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/16, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - As despesas previstas no orçamento público são concretizadas por meio de três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da súmula 284 do STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pretendido. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula7/STJ. VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.262/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (súmula 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/21). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/19, DJe 3/10/19). 6. Por sim, é assente no STJ, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/21, DJe 17/621). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.746.147/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, atrai a incidência da súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte Superior. 2. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 2.1. Rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula 7 do STJ. 4. Incide a súmula 211/STJ quando a tese recursal não é debatida na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e a parte não indica, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontando expressamente essa omissão. 5. Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido. 6. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/15, uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/21, DJe de 1/7/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) APELAÇÃO - DESERÇÃO - Descabimento - Recolhida a diferença do valor do preparo - Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC - Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Ausência de prova a respeito - Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos - Atitude processual sem qualquer justificativa - Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica - Preclusão - Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias - Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC - Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. TJSP;  Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) APELAÇÃO - Ação cominatória de obrigação de fazer -É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade - Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001754-91.2018.8.26.0498; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002276-53.2018.8.26.0358; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002161-83.2018.8.26.0438; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Apelação. Ação de revisão e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do genitor-alimentante. Oportunidade de juntada de documentos a qualquer instante, desde que obedecidos os parâmetros dos artigos 434 e 435 do CPC/15. Quanto ao mérito do pedido exoneratório em relação à filha que se tornou maior de idade no decorrer da demanda, conserva-se a improcedência dos pedidos iniciais. O posicionamento desta Relatoria acerca dos alimentos em favor de filhos maiores é consolidado no sentido da súmula 358 do STJ, qual seja, de que o atingimento da maioridade por si só não desobriga automaticamente o alimentante já que não implica em presunção absoluta de que o jovem já se encontra independente e, portanto, apto a prover a sua própria subsistência. Corré-alimentanda trouxe documentação plausível que indicou a continuidade dos estudos e a imprescindível manutenção do apoio material do pai, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é cometido pelos artigos 373, I, e 434, CPC/15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1024185-11.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004605-58.2016.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato comercial de compra e venda de mercadorias - Insurgência contra decisão saneadora que admitiu a juntada de documentos após a apresentação da contestação e deferiu o pedido de realização de perícia contábil - Alegação de que os documentos e o pedido de prova pericial foram apresentados a destempo, devendo ser reconhecida sua preclusão - Princípio da concentração dos atos processuais, insculpido no 336 do CPC, que visa a preservação da celeridade e razoável duração do processo - Documentos e pedido de realização de perícia apresentado pelo agravado quando determinado pelo juízo a quo a especificação de provas, ou seja, ainda no início da fase de instrução - Preclusão não verificada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186402-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) PROCESSO - Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. (CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015). Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1019761-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) parte adversa - Imprescindibilidade: - Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/15, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1006111-57.2019.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1036605-94.2015.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)  "PROVA - Documental - Juntada extemporânea durante a instrução - Possibilidade - Exceção prevista no art. 435 do CPC - Juntada de documentos para contrapor os elementos de prova produzidos pela defesa - Decisão escorreita - Recurso improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014387-88.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/19, DJe 3/10/19) DOCUMENTOS NOVOS. Juntada de documentos produzidos em data anterior a sentença, nas razões recursais. Justificativa da apelante acolhida para autorizar a juntada dos documentos. Art.435, § único, o CPC. USUCAPIÃO. Pedido de aquisição da propriedade sem fundamentação legal. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993. Não comprovação de posse com animus domini. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0016078-86.2013.8.26.0625; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Capital de giro - Recurso de apelação do exequente, seguido da juntada de estudo contábil - Admissibilidade conforme a dicção do art. 397 do CPC de 1973 e, hoje, do art. 435 e § único do novo CPC - Oportunidade aos executados de se manifestarem em contrarrazões - Juros não abusivos (Súmula n. 382 do Col. STJ) - Abusividade da taxa juros, que imprescinde de prova cabal - Cotejo entre a taxa praticada pelo exequente e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil - Falta de prova de taxas de juros superiores à média de mercado para a modalidade de capital de giro - Mitigação da taxa inadmissível, se não há desvantagem exagerada à emitente e aos devedores solidários - Improcedência da pretensão - Ônus de sucumbência a cargo dos executados - Honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC) - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001795-37.2015.8.26.0248; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018)
quinta-feira, 20 de março de 2025

Art. 430-3 do CPC - Falsidade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada.  "A parte agravante alega que o acórdão recorrido teria violado os art. 485, 427, 429 e 430, do CPC, pois o prosseguimento do incidente de falsidade de origem se revelaria inútil em razão de discussão idêntica no âmbito de embargos de terceiro. Da análise dos autos, verifica-se que, além do incidente de falsidade de origem, houve a instauração do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com decisão já transitada em julgado reconhecendo a falsidade do documento objeto do incidente de falsidade de origem. Cumpre destacar que "em ambos os incidentes figuraram as mesmas partes" e os dois incidentes "tem como objeto o mesmo documento, impugnado com a mesma causa de pedir", como afirma a parte agravada (fl. 370). Anote-se, ainda, que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância indicou que não há "coisa julgada material de incidente de falsidade processado e julgado em outro feito" (fl. 240). Da mesma forma, o acórdão recorrido entendeu que não há "coisa julgada material em razão de incidente anteriormente interposto em outra demanda, pouco importando que lá figurem as mesmas partes" (fl. 327). Nesse contexto, o Juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da parte que instaurou o incidente consiste no reconhecimento de fraude à execução decorrente da cessão de cotas da empresa Ecco Jacutinga por Diego Brunno. Por sua vez, o acórdão entendeu que "apenas depois de confirmada a falsidade do referido documento é que se poderia afirmar a existência de fraude à execução apta a permitir a penhora de certas quotas sociais". Com isso, considerando que a real pretensão da parte agravada consiste no reconhecimento de fraude à execução, como afirmado pelo Juízo de primeira instância e reiterado no acórdão recorrido, bem como o fato de que já houve o reconhecimento de falsidade do mesmo documento objeto do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, não vislumbro a utilidade do prosseguimento do incidente de origem. Isso porque a decisão proferida em outro incidente de falsidade, com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo documento, pode servir de elemento de prova à fraude à execução, embora não faça coisa julgada material. Além disso, como afirmado em sentença, considerando a intenção da parte agravada de ver reconhecida a fraude à execução para viabilizar a penhora de cotas sociais, o meio mais adequado para essa discussão são os embargos de terceiro, os quais já estão em tramitação, conforme apontado pela parte agravante. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reestabelecer os termos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância." (AREsp 2.317.840, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.) "(..)Não é demais observar que compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e o apontamento inequívoco da falsidade, na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos sobre o documento juntado (arts. 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC). Não obstante o inciso II do art. 429 do CPC determine que a prova da autenticidade do documento incumba à parte que o produziu, não se admite a impugnação genérica dos documentos (art. 436, parágrafo único, do CPC), como aqui ocorreu. Logo, como a ré comprovou a notificação regular via e-mail, ao apresentar a réplica, competia ao autor impugnar de forma específica os fatos e a autenticidade dos documentos (arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC), mas não o fez. A tese recursal da parte recorrente, por sua vez, limita-se à afirmação de que não há prova de que tenha efetivamente recebido a notificação eletrônica. Não impugnou, portanto, o fundamento do acórdão recorrido de que se absteve do ônus de demonstrar a falsidade dos documentos apresentados pela parte recorrida ou, ainda, o desconhecimento ou a incorreção do e-mail para o qual fora enviada a comunicação. Incide, desse modo, o óbice da súmula 284/STF. Por outro lado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo é consentâneo à orientação deste STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ." (REsp  2.173.945, ministro Humberto Martins, DJe de 27/11/2024.) "(...)Quanto ao tema da falsidade documental, o CPC é claro ao dispor que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430).' De igual modo, não se observou vício de representação da advogada que compareceu à audiência de conciliação, considerando o quanto estabelecido pelo art. 334, § 10, do CPC, in verbis: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for ocaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sobre o tema, colhe-se a lição de FREDIE DIDIER JR.: [...] A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (in Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL." Por sua vez, o apelo nobre, ao não indicar ofensa ao referido art. 334 do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.624.542/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - g. n.)".  (AREsp n. 2.425.525, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/15, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/15, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/15), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15. (REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. [...] 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15. (REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) "(..) No mais, extrai-se dos autos a afirmação de falsidade material, referente às assinaturas do em documentos públicos. Ainda, o autor alega também falsidade de cujus ideológica, pois postulou expressamente pela "(...) declaração de nulidade da escritura pública de fls. 263/265 ... e consequente ausência de efeitos das decisões nos documentos constantes" (mov.1.1-origem). E, em se tratando de questão envolvendo falsidade ideológica, exige-se a propositura de ação autônoma para desconstituir-se a relação jurídica, porquanto o procedimento previsto pelo art. 430 do CPC é restrito à falsidade material." (AREsp 2.187.530, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2023.) "(..) O próprio apelante afirma que "não alegou expressamente a falsidade através de incidente próprio (...)", sob a justificativa de que planejava fazer tal alegação após a juntada do documento original. Contudo, o art. 430 do CPC1 é claro ao afirmar que a arguição de falsidade deve ser apresentada com a contestação, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento nos autos. Por sua vez, o parágrafo único do art. 436 do CPC2 veda a apresentação de alegação genérica de falsidade de documento. Ademais, nos termos do art. 424 do CPC3, a cópia do documento particular possui o mesmo valor probatório do original. Por todo o exposto, há que se reconhecer que não houve alegação específica de falsidade, a justificar a determinação da juntada do original do documento de p. 20, ou afastar o seu valor probatório, não estando configurado o cerceamento de defesa." (AREsp  2.281.017, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2023.) "(..) Dessa forma, não foi suscitado pelo recorrente o incidente de falsidade previsto no art. 430 do CPC, devendo se considerar que ditos documentos foram emitidos de forma regular. (fl. 505)." (AREsp 2.131.938, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2022.) "(..) A arguição de falsidade, por outro lado, merece prosseguir. Afastam-se, aqui, todos os entraves de ordem formal suscitados pelas agravadas em suas contrarrazões, uma vez que: a) é nítida a legitimidade e o interesse da devedora para questionar a assinatura aposta no instrumento do mandato, porquanto datado de 10-10-2012, termo no qual o credor originário já havia falecido; b) se comprovada a falsidade da rubrica, deverá o Juízo de origem condenar as credoras ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, porquanto seus advogados postularam nos autos sem poderes para tanto e foi realizada penhora de ativos financeiros (CC art. 682, inc.) II) (CPC art. 80,incs. V e VI) e c) não há se falar em intempestividade da arguição, mormente porque a morte do exequente somente chegou ao conhecimento da executada em 2017, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância a permitir dilatar o marco temporal previsto no art. 430 do CPC. Pontua-se, outrossim, que o reconhecimento da firma do falecido por semelhança, justamente pela sua absoluta precariedade técnica, não tem o condão de suplantar as dúvidas invocadas pela exequente." (AREsp 1.916.164, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2022.) "(..) Ademais, a requerida sequer alude à eventual falsidade material da fatura individual emitida e, tampouco, requer a instauração de incidente de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assinala-se que a aventada ausência de fé da referida fatura individual, em razão da hipotética não correspondência de seu conteúdo com o que ocorreu no mundo fático, carece de comprovação. Contudo, a parte autora, além de não haver suscitado a instauração de incidente de falsidade, igualmente, se descurou do ônus de demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa da registrada, o que acarretou a preclusão quanto à questão. Destaca-se que a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131, do Código de Processo Civil, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, a Lei de Ritos oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 335, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República." (AREsp n. 1.912.389, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022.) "(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação." (AREsp n. 1.880.451, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/07/2021.) "(..) Isso porque a sentença expressamente afirmou que não restou demonstrada a falsidade dos documentos impugnados pelo embargante:(...) Dessa forma, diferentemente do que alega o embargante, não havia necessidade de uma sentença prévia acerca da falsidade, com a oportunidade de recurso.(...) Aliás, à luz dos arts. 430, parágrafo único, e 433 do CPC/15, a questão pode ser decidida de forma incidental na sentença, como prejudicial, se não houver pedido para que seja decidido como questão principal, o que reforça a inexistência de vício. Note-se, portanto, que o incidente foi decidido, mas apenas deixou de constar formalmente no dispositivo (o que não é necessário e não vicia a sentença). Também não há que se falar em supressão de etapas na fase probatória ou em cerceamento de defesa, pois somente mediante prova pericial seria eventualmente possível demonstrar que o embargante não foi o autor das publicações ou das mensagens. Dessa forma, se o único meio viável de demonstrar a falsidade dos documentos que embasaram a crítica não conseguiu chegar a essa conclusão, não há que se falar em nulidade na cadeia procedimental." Como se vê, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, asseverou que a arguição de falsidade foi julgada incidentalmente, que não houve pedido para sua decisão como questão principal, e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a alegação da falsidade documental. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (AREsp n. 1.873.511, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/07/2021.) INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) "(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação. Nesse sentido, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "O prazo em questão [refere-se ao do art. 372, caput, do CPC], é o da contestação, para os documentos que acompanharam a inicial, e de 10 dias a partir da intimação, os casos de juntada posterior (art. 390). Ultrapassado esse prazo, sem impugnação, não poderá mais a parte alegar a falta de autenticidade ou a inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, e a parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dol o ou coação (art. 372, parágrafo único)." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 446, item 439, o destaque não consta do original)." (AREsp  1.493.335, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).
quarta-feira, 19 de março de 2025

Art. 411 do CPC - Autenticidade de documentos

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances,no exame jurisprudencial. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No mesmo sentido: (AREsp  2.730.456, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2024.) "(..)(ii) que no tocante ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC); (iii) o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil. Confira-se: No mérito, quatro cártulas de cheque foram apresentadas para cobrança nesta ação (ID 33150829), e, em duas delas, a obrigação cambiária foi transmitida por endosso, e, as outras duas foram objeto de cessão civil de crédito (ID 33150830). A ré/apelante sustenta que os instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos não se revestem das formalidades e requisitos legais, nem foram registrados em cartório, razão porque não têm eficácia contra terceiros e, portanto, não podem ser opostos contra a apelante. A cessão civil de crédito é regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil e o art. 288, do mesmo Diploma, estabelece os requisitos necessários à formação do respectivo instrumento, que pode ser público ou particular, e, sendo a cessão de crédito celebrada por instrumento particular, a lei civil remete às solenidades estabelecidas no § 1º do art. 654 do Código Civil, relativas à indicação do lugar, qualificação das partes, data e objeto do negócio jurídico, elementos estes que se encontram presentes nos instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos. A apelante não particularizou os defeitos, quanto à forma ou ao conteúdo dos instrumentos de cessão de crédito juntados pelo autor/apelado que entende relevantes, além da inexistência de reconhecimento de firma e ausência de registro público. Quanto ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC). Ademais, como visto, o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil." (AgInt no AREsp n. 2.485.793, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/08/2024.) "(...) Frise-se a impossibilidade de aplicação do art. 429, II, do CPC, que determina ser ônus da requerente a comprovação de sua autenticidade. Com efeito, dispõem os arts. 411 e 429, do CPC/15: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firmado signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como se vê, a lei processual traz expressamente as situações em que o documento pode ser considerado autêntico, sendo certo que as notas fiscais e romaneios não se enquadram a nenhuma delas. Portanto, se o documento em questão não é considerado autêntico, evidentemente que não se aplica ao caso o teor do art. 429, II, do CPC/15, que trata do ônus da prova em caso de impugnação de autenticidade. Aqui, tendo a embargante alegado que a assinatura aposta nos romaneios e notas fiscais não é sua, cabe a ela provar a aventada falsidade, nos termos do que prevê o art. 429, I, do CPC.[...] Assim, como a parte embargante alega que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são suas, o ônus de comprovar tal fato lhe pertence." (AREsp n. 2.286.151, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/05/2023.) RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o art. 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no art. 388 do CPC/73, atual art. 428 do CPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no art. 14 do CPC/15, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no art.411, inciso III, do CPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos arts19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do CPC. (REsp 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) No mesmo sentido: (AREsp 2.435.644, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/12/2024.);  (EDcl no AREsp 2.194.735, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/03/2023.) APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) PROVA PERICIAL - Embargos à execução - Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante - Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental - Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: - Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) No mesmo sentido: (TJSP;  Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE.  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da lei 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito. (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
terça-feira, 18 de março de 2025

Art. 400 do CPC - Exibitória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** "(..) Desta feita, no caso em tela, não se mostra desarrazoada a imposição de medida disposta no art. 400 do CPC, posto que, se revela necessária, a fim de que o agravante cumpra a determinação judicial, até porque a parte não pode esperar ad aeternum pela apresentação dos documentos, cujo propósito é justamente revisar os lançamentos efetuados na conta corrente em questão. Corroborando, visando os documentos pretendidos à instrução de demanda a ser posteriormente ajuizada, revela-se o caráter instrumental do feito exibitório, de forma que o seu objeto reside na instrução probatória do processo principal, e não na satisfação de uma pretensão a que reconhecidamente tem direito a parte autora, o que afasta, prima facie, a aplicação da tese firmada no REsp 1803251/SC na hipótese dos autos. Inclusive, pensando dessa maneira, o próprio ordenamento jurídico prevê referida sanção para o descumprimento da obrigação exibitória, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos, em eventual ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 400 do CPC. O acórdão recorrido, no ponto, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015).No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016)" (REsp n. 2.139.164, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/12/2024.) O caso dos autos diz respeito à aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, que, ao tratar da exibição de documento ou coisa, assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Entendendo que a parte agravante efetivamente não cumpriu a ordem de exibição dos documentos em comento, embora tenha tido prazo suficiente para tanto, o acórdão recorrido confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, assim se manifestando (fls. 70/71): Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a aplicação, ou não, da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil no caso. [...] E no caso, desde a decisão de mov. 34.1, a magistrada vem concedendo prazo para que o agravante apresentasse os documentos indicados na petição inicial, sempre com a advertência de que a não apresentação ensejaria a aplicação do disposto no aludido dispositivo legal. Na primeira oportunidade (mov. 37.1), o banco se insurgiu contra a ordem de exibição de documentos, dizendo que a pretensão revisional manifestada deveria limitar-se ao contrato objeto da execução. Na mesma ocasião, requereu que fosse limitado o período dos extratos a serem apresentados, requerendo o prazo de 30 dias para sua apresentação. Foi, então, proferida nova decisão, quando, então, a magistrada consignou que a exibição dos documentos era necessária para elucidação dos fatos, e destacou a possibilidade de discussão de contratos anteriores, concedendo o prazo de 30 dias, agora improrrogáveis, novamente sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Diante deste comando jurisdicional, o agravante peticionou nos autos (mov. 48.1), juntando alguns documentos e afirmando ter sido insuficiente o prazo concedido para apresentação de toda a documentação cuja exibição foi determinada. Defendeu, ainda a impossibilidade de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto não está negando a exibir o documento. Foi, então, proferida a decisão agravada, onde a juíza da causa deliberou que "Aos documentos expressamente requeridos e não exibidos serão aplicadas as penas do art. 400 do CPC", anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou que preclusa a decisão, fossem os autos conclusos para a sentença (mov. 53.1). Como se vê, ao agravante foi concedido prazo suficiente para exibição de documentos, não podendo o processo ficar paralisado aguardando a localização dos documentos faltantes. Nota-se que a primeira ordem de exibição de documentos é de janeiro de 2001 e a decisão agravada foi proferida em outubro de 2001. Logo, teve o agravante quase 10 meses para apresentar os documentos a que foi instado. Assim, não tendo o agravante localizado os documentos cuja exibição lhe foi determinada e se a juíza da causa entendeu ser pertinente a alegação do embargante de que a cédula bancária exequenda é fruto de renegociação, e assim, deferiu requerimento de exibição incidental de documentos para essa verificação, o não atendimento da ordem exibitória, obviamente, traz consequências negativas, qual seja a prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penalidade do artigo 400 do CPC, por caracterizar regra de julgamento, somente na sentença é que a magistrada objetivamente deliberará quanto a sua aplicação, até porque a presunção a que alude a regra é relativa, de modo que o que aqui se está afirmando neste momento é que não há qualquer óbice a que a magistrada, se for o caso, observe o mencionado ditame em relação aos documentos não apresentados. De início, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia que dizia respeito à penalidade inscrita no art. 400 do CPC, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. (AREsp n. 2.310.554, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/05/2023.) Apelação - Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Pretensão de reforma, com vistas ao afastamento/redução das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência - Inadmissibilidade - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Cabimento da ordem de exibição - Documentos comuns às partes -- Pretensão que encontra respaldo nos artigos 370 e 396 e seguintes, do Código de Processo Civil - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto no § único, do art. 400, da Lei Processual - Montante arbitrado em patamar adequado à finalidade pretendida - Discussão sobre o cabimento/valor das astreintes arbitradas em ocasião anterior à sentença que se encontra preclusa - Eventual excesso quanto a tal período que, ademais, somente comportará discussão em sede de execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Apelação Cível 1000565-64.2020.8.26.0189; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - ART. 400 DO CPC - I- Hipótese em que, no CPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC) - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ele atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Ausência de extinção da ação, de ofício, em face de o recurso ser do autor - Vedação da reformatio in pejus - Impossibilidade de a ré ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à propositura da ação, já que a notificação extrajudicial não é válida - II- Inviável a aplicação, ao caso, do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, uma vez que o pedido de exibição do documento foi formulado por meio de ação autônoma, e não incidentalmente, em ação de conhecimento - III- Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1003417-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020) Apelação. Ação de exibição de documentos. Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos. Sentença de procedência. Apelo da seguradora. Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos. Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações. Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta. Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso. Sucumbência mantida. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, § único, do CPC. Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, § único). Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) No mesmo sentido: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264737-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030012-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2185551-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080177-87.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2150334-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Apelação. Produção antecipada de provas. Pleito de exibição de apólices de seguro formulado pela inventariante apelada. Apresentação parcial dos documentos sob pretexto de que as apólices nº 9460-4 e nº 9460-5 e Certificado nº 95604124 foram celebradas pela seguradora líder CARDIF, que não é parte no processo. Sentença de procedência com determinação para exibição das informações relativas às referidas apólices, sob pena de se presumirem devidos os valores de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. Insurgência consistente. Exibição de documentos travestida de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da negativa de exibição de documentos na posse de seguradora líder, que não figura nos autos como parte. O escopo de medida judicial que visa a exibição de documentos consiste na posterior decisão da parte sobre a conveniência e extensão do ajuizamento de ação, sendo inaplicável ao caso o art. 400 do CPC/15. Recurso provido para afastar a presunção de veracidade de fatos a serem discutido em ação própria. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003938-37.2018.8.26.0266; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documento. Multa para a hipótese de não exibição. Inadmissibilidade. Observância da Súmula 372 do STJ. Possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para a efetividade da decisão judicial. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072627-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que admite como verdadeiros os fatos que, por meio de documento, a parte autora pretendia provar - Inviável é o reconhecimento do cumprimento da exibição documental - A cominação prevista no art. 400 do Novo CPC, de pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, já que, admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa no atendimento pode implicar na busca e apreensão, remetida à ação principal o exame daquela presunção, obviamente no confronto com o contexto probatório que vier a ser formado - Precedente do C. STJ - Há previsão expressa, na nova Lei Processual Civil, de adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a fixação de multa cominatória, para caso de descumprimento da ordem judicial para exibição de documento, de modo que superado o entendimento expresso na Súmula nº 372 do C. STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208953-42.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer - Inadmissibilidade - Sentença que não impôs astreintes - Penalidade pelo descumprimento já prevista no art. 400 do CPC de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante exibição - Questão sedimentada no Superior tribunal de Justiça por súmula (372) e recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a imposição de astreintes pelo descumprimento da ordem exibitória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170522-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Determinação de exibição do documento sob pena de incidência de multa - Descabimento - Procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 que não tem caráter contencioso, não admitindo defesa e recurso - Observação dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias disponíveis para obtenção da mesma pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082791-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Indeferimento da emenda à petição inicial para adequação da pretensão ao procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Embora a exibição do documento possa ser requerida em caráter cautelar de urgência ou incidental, não há óbice para a sua perseguição por meio de produção antecipada de prova - Observação, porém, dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias - Manutenção da necessidade de atendimento aos requisitos consolidados no REsp nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos repetitivos, em razão de sua importância em relação às razões que aludem o art. 382, "caput", do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218390-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
segunda-feira, 17 de março de 2025

Art. 380 do CPC - Exibição e medidas coercitivas

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema. O art. 400, impõe outras consequências à recusa injustificada de exibição, da mesma forma consagrando a imposição das medidas coercitivas. A jurisprudência tem examinado essa imposição, com a revogação da Súmula 372/STJ.  Tema Repetitivo 1000 - Tese firmada - Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.)  "(..) Da aplicação de multa diária sem tentativa prévia de outras medidas coercitivas. Violação ao Tema Repetitivo nº 1.000/STJ. 1. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.000, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (destaque nosso). 2. A tese foi firmada no julgamento do REsp nº 1.777.553-SP, representativo da controvérsia, por meio de acórdão que destacou a "necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes" (REsp 1.777.553-SP, Segunda Seção, DJe 1/7/2021). 3. Assim, em relação ao pedido de exibição de documentos, permite-se a fixação de multa, a título de astreintes, se frustrados outros meios coercitivos, sobretudo a medida de busca e apreensão 4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou a aplicação de multa diária, sem qualquer tentativa de outro meio coercitivo, sob o argumento de que a ação tramita há mais de dezenove anos. Assim, o longo lapso de tramitação processual foi o motivo que, por si só, justificou a aplicação das astreintes, o que se encontra em divergência com a referida tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.000/STJ. 5. Aplicando a referida tese, o STJ tem afastado a fixação de multa sem a prévia tentativa de busca e apreensão do documento cuja exibição foi requerida judicialmente. Nessa linha, "a cominação de astreintes deve ser precedida de um juízo sobre a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além de tentativa de busca e apreensão" (REsp nº 1.771.800-DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1/7/2021). (REsp n. 2.139.980, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/10/2024.)  "(..) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM POSIÇÃO FIRMADA EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020811/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tal como foi feito, não sendo possível uma dupla irresignação também por meio de agravo. 2. Quanto à tese de ocorrência de prescrição, restou consignado no acórdão recorrido: Ainda, no que tange aos contratos não apresentados, diferente do alegado pela parte apelante, já no despacho inicial ao determinar a citação da financeira, o juízo de origem ordenou que "a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)" (evento 4). Porque a financeira juntou na contestação apenas 1 das 8 avenças firmadas entre as partes ao argumento de que a pretensão de revisão das 7 não apresentadas estaria prescrita, na réplica o autor reiterou o pedido de exibição, requerendo a intimação da demandada para apresenta- los (evento 16). Sobreveio então a sentença, na qual o juízo de origem deliberou a respeito, consignando que "as instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. O não cumprimento da obrigação, dá ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, I, do novo Código de Processo Civil". Acrescentou, ainda, que "ante a desídia da instituição financeira em instruir os autos com os contratos objeto de revisão, imperiosa a aplicação da pena prevista no inciso I do art. 400 do CPC nesse aspecto, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos, no que couber, que por meio destes contratos/documentos, a parte autora pretendia provar". Dessa feita, não juntadas as avenças e determinada a incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC, cabível a aplicação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (grifei). Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. (AREsp n. 2.727.811, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/09/2024.)  "(..) Em que pese a jurisprudência acima desta Corte, de fato, o art. 397 do Código de Processo Civil estabelece certos pressupostos para que se requeira a exibição de coisa ou documento pela parte, como a demonstração das "circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe". Conforme dispositivo em questão: Art. 397 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Por isso, a discussão e análise da matéria pelo Tribunal de origem a respeito da existência ou não do documento mencionado pela parte agravante era imprescindível, podendo, inclusive, modificar o resultado final do julgamento Assim, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido quanto à questão apontada, e a inviabilidade desta Corte reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este analise se há circunstâncias plausíveis que demonstrem que a ora recorrente possui os documentos requeridos, nos termos dos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Em razão do provimento do seu recurso especial no que tange à violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as demais matérias recorridas. (AREsp n. 2.540.608, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2024.)  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461522 - RS (2023/0299384-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZI HILMI HUSEIN e AGROPECUÁRIA ATTARA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1000 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE HAVIA ENTENDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE TAIS COMINAÇÕES. INVIABILIDADE DE PRONTA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AOS RÉUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO, PRIMEIRO, DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, CONFORME FIXADO PELO STJ, QUE DEVEM SER POSTULADAS PELA PARTE NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos artigos 381, 382, § 2º, e 283 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial; argumentando, em síntese, que seria vedada a aplicação de multa cominatória em razão da não exibição de documentos no procedimento de produção antecipada de prova. Contra-arrazoado (fls. 177/185), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 188/191), contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que seria imprescindível a imposição de multa cominatória, no procedimento de produção antecipada de prova, tendo em vista sua repercussão para o processo de inventário relacionado e em razão de a parte requerida acessar o documento que pretendia ver exibido (fl. 147). Por conta disso, a conclusão de que seria cabível a imposição da multa cominatória (fl. 149). A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência do atual Código de Processo Civil, é possível a aplicação da multa cominatória, considerada a existência de comando expresso admitindo (artigo 400, parágrafo único, do CPC/15). A propósito, confira-se a orientação firmada em precedente de repetitivo (Tema nº 1.000/STJ): Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 03 de abril de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.461.522, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/04/2024.)  "(..) Ademais, no decisum se reconheceu a possibilidade de imposição da multa em face de terceiro, com remissão aos artigos 403, par. único, e 380, inciso I do CPC: "Mais, não se limita às partes, podendo ser fixada também em face de terceiro. Basta a tanto constatar, por exemplo, a expressa previsão de sua imposição, dentre outras medidas coercitivas, se desatendida ordem de exibição de documento ou coisa na posse de terceiro: "Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. (art. 403, par. único do CPC grifo acrescido)". Porém, acima de tudo está a previsão do artigo 380 do CPC, que em seu inciso I justamente impõe ao terceiro informar o Juízo sobre fatos de que tenha conhecimento e, veja-se, com expressa cominação de multa, agora conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo." E, se alega agora a embargante que o artigo 403 não se aplica ao caso, porque se refere especificamente a ação de exibição de documentos, anota-se que a remissão ao referido dispositivo apenas se fez para assentar a possibilidade, em tese, de imposição da multa em face de terceiros. Mais, ainda que ausente menção a tal dispositivo, fato é que semelhante previsão também vem insculpida no artigo 380 do CPC, também citado no decisum, e que se insere no âmbito das "Disposições Gerais" sobre as provas (Capítulo XII, Seção I do CPC)." (AREsp n. 2.184.165, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/10/2022.)  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.763.462 /MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial de exibição de documentos, incidental ou autônoma, deve ser afastada, uma vez que não é exigível, porque: (a) é descabida sua aplicação, a teor da Súmula 372/STJ, que subsiste, para pedido de exibição de documentos contra parte, envolvendo direitos disponíveis, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo 13333988/SP, mesmo após o advento do CPC/2015, dado que a multa não expressamente mencionada como medida no § único, do art. 400, no pedido de exibição contra parte, como acontece no § único, dos arts. 380 e 403, para o pedido contra terceiro; e (b) a questão relativa à multa cominatória, ainda que imposta por r. ato judicial irrecorrível, por força do art. 537, §1º, CPC/2015, não está sujeita à incidência da coisa julgada, nem da preclusão em recurso objetivando alterar deliberação judicial admitindo a cobrança - Na espécie, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o afastamento da incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição de "extratos analíticos das contas corrente, poupança e de investimentos". Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216059-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.[...] 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas 7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ). 2. O entendimento desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Nesse sentido, o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do que dispõe a Súmula n. 83 desta Corte Superior, não havendo, portanto, reparos a serem feitos quanto ao ponto. (AREsp n. 1.475.289, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/06/2019.)  APELAÇÃO. Ação cautelar de exibição de documento. Multa cominatória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 400 e § único do CPC. Presunção de veracidade que, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010923-51.2014.8.26.0625; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019)  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)  (...) Note-se que esse dispositivo legal não faz menção expressa à multa, diferente do que acontece nos arts. 380 e 403, parágrafo único do CPC, que se referem à recusa do terceiro em exibir o documento ou coisa. O tema é delicado, mas o silêncio do legislador em relação à multa, na exibição de documento incidental promovida contra a parte tem razão de ser. O incidente de exibição de documento ou coisa é meramente instrumental (não constitui um fim em mesmo), voltado a demonstrar um fato tido por relevante à solução da lide. Assim, a presunçãode veracidade desse fato, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Por meio do documento ou coisa cuja exibição pediu, a parte quer provar uma determinado fato. Se a parte adversária negar a apresenta-los, e o contexto probatório assim o permitir, reputar- se-á o fato como provado, ou seja, a não exibição levará ao mesmo resultado da exibição, não havendo sentido em se aplicar multa coercitiva. Se eventual medida coercitiva se fizer necessária, mais adequado será o juiz valer-se da busca e apreensão. Egas Muniz de Aragão, à luz do CPC/73, diferencia duas situações: aqueles em que a presunção de veracidade asseguraria o objetivo visado pela parte, satisfazendo o direito à exibição; e aquelas situações em que a presunção de veracidade seria insuficiente, sendo possível, então, exigir-se a exibição coativa do documento ou coisa. De fato, nos casos em que a presunção não é suficiente, o STJ tem entendido pela possibilidade de se determinar a busca e apreensão do documento ou coisa se houver recusa injustificada da parte na sua apresentação. De outro lado, o mesmo Tribunal tem posicionamento contrário à aplicação de multa cominatória, como já consignou em decisão firmada segundo o regime dos recursos repetitivos. Nesse recurso repetitivo, ressalvou-se apenas a hipótese em que o documento está relacionado a direito indisponível, quando então a multa seria cabível, uma vez que em ações que envolvem direitos dessa natureza não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas partes, mesmo em face do silencia de uma delas (art. 345, II e 392, caput). Parece-nos ser es se o caminho trilhado pelo CPC, ao deixar de se referir expressamente à multa no artigo em análise.(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 684/685, parte do comentário ao art. 400, o destaque não consta do original). 3.3.2. Na espécie, a r. decisão agravada, em sede de cumprimento de sentença oferecida, em ação de exibição de documentos, cominou multa diária em decorrência de descumprimento da determinação de exibição de documento. Assim, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma, em parte, da r. decisão agravada para, apenas e tão somente, afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição do documento objeto da ação, com observação da admissibilidade da apreensão do documento objeto do pedido. Do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte estadual considerou inaplicável a multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendendo que, não obstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, com a inserção do art. 400, prevendo a incidência de medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, não houve o cancelamento da Súmula 372/STJ. De fato, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, ainda persiste a aplicação do enunciado supramencionado, considerando-se incabível a aplicação de multa em ação de exibição documental, conforme os precedentes abaixo mencionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
sexta-feira, 14 de março de 2025

Art. 384 do CPC - Ata notarial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10%. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes.2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC).3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.408.609/PR, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTS.S 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 12/6/12, DJe de 27/6/12).4. Não se admite o recurso especial quando a questão Federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as súmulas 282 e 356 do STF.5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp 1.918.872/DF, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 29/3/22, DJe de 4/4/22).6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 2.076.483/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 13/5/24.) "(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.) "(..) A questão concernente à juntada de ata notarial, como constou do acórdão, conquanto tenha sido lavrada sob o grau de fé pública do Tabelião de notas, quando coletadas as informações das testemunhas deve ser lida com reserva, porque não leva em consideração o direito ao contraditório. Significa dizer que, deveriam os agravantes arrola-las para tomada de seus depoimentos, oportunizando, com isso, o contraditório e a contradita pela parte "ex adversa". Explico.Quando o Tabelião comparece a um determinado local e descreve a situação por ele vista é bem diferente do que quanto este colhe afirmações de pessoas (testemunha), pois que, nesse caso, a testemunha não está sob o crivo do contraditório ou perante o juízo. Nesse cenário, reafirmase a premissa constante do acórdão no sentido de que o mero conteúdo constante na ata notarial não é suficiente para atribuir responsabilidade ao embargado, tampouco se inferir seu conluio com os invasores. (AREsp 2.301.548, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/9/24.) "(..) Ainda que, defenda o apelante que sua presença em ata foi equivocada, não se pode afastar a legalidade de tal documento, visto que esse consta em ata notarial, que é dotada de fé pública, vejamos o que o douto magistrado, acertadamente, falou a esse respeito: 'Ressalte-se que a Ata Notarial é documento dotado de fé pública, nos nos termos do art. 215 do Código Civil e art. 384 e 405, ambos do CPC, sendo que eventual retificação das informações ali contidas dependem da produção de provas, não sendo possível sustentar a alegação da Requerente no sentido de que a inclusão do 14º andar (cobertura) para pagamento dos aportes não foi submetida à aprovação da assembleia e inseria equivocadamente em ata (fls. 71), o que deveria ser requerido em ação própria' Como descrito, esse constitui um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos, desse modo, como não comprovado pela parte apelante que sua parte ideal não integraria o condomínio, não há motivos para afastar o aporte e rateio dos valores que restou estabelecido em assembleia geral ordinária realizada em 2/9/19. (AREsp 2.602.879, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/24.) "(..) Em que pese a eficácia probatória de uma ata notarial, em uma análise mais atenta, não se podem aproveitar como meio de prova os atos anotados pela ilustríssima senhora cartorária do Primeiro Oficio de Notas de Belém (Id. 1962885 - Pág. 31), posto que, como ela mesma narra "recebeu a transcrição já feita pela ora solicitante, e a pedido da mesma, passa a transcrevê-la, sem fazer qualquer correção ou alteração" e, posteriormente no mesmo documento "A ora solicitante trouxe também impressos de várias conversas de WhatsApp que segundo informações da mesma, são conversas enviadas simultaneamente do celular da ora solicitante, de número (91) 98111 4334 da operadora Tim, Motorola MOTO G (IMEI 359294059047221 e 359294059047239), para os Celulares do Sr. CHARIF LUAR SAID, de número de (91) 98258 8885 (Brasil) e número 961 3 807 979 (Líbano), que das ditas conversas, ficam as mais expressivas anexadas e fazendo da presente ata, e que, iniciam em (...)".Portanto, a ata notarial em comento é uma simples transcrição de documentos já levados prontos pela apelada, sem qualquer aferição por parte do cartório de notas, de modo que não houve verificação de fato da existência ou modo de existência do objeto de tal ata no próprio celular da Apelada, como determina Art. 384 do CPC, inclusive quanto às imagens, o que impõe a desconsideração da presunção de veracidade da prova carreada. (AREsp 2.519.512, ministro Marco Buzzi, DJe de 17/6/24.) "(...) É pacífico que o alcance e a extensão dos fatos comprovados por meio da ata notarial é limitado, pois o registro dos fatos será necessariamente desprovido de profundidade técnica específica ou de opiniões, conforme ocorreu no caso em tela. Assim afirma o jurista Francisco dos Santos Dias Bloch: "(...) se o documento público, além de constituir algum ato jurídico, contém referência a algo que, na pessoa do escrivão, ou do tabelião, ou do funcionário, ocorreu, e se inseriu alusão ou narração no documento, a lei processual também atribui eficácia probatória a essa parte do documento. Por exemplo: no momento em que se lavrava a escritura de compra e venda do imóvel, o procurador de um dos figurantes perdeu os sentidos e teve de ser substituído, razão por que se teve de fazer alusão à ocorrência para ser o próprio figurante do negócio jurídico o signatário." Na forma do art. 364 do revogado CPC/73, como fundamentou em sua ata notarial, devendo-se considerar com seu artigo correspondente, ou seja, art. 405 do CPC/15, este determina que a narrativa dos fatos realizada pelo tabelião, ou seu funcionário, por meio de documento público, goza de fé pública, porém, observações que desbordem para além dos fatos terão a fé que o juiz julgar que merecem, nos termos dos arts. 371 e 405 do novo CPC, para tanto vejamos:"Art. 405. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular." (AREsp 2.062.255, ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/24.) "(...) A despeito da insurgência do embargante com a ata notarial de fls. 96/105, não produzida sob o crivo do contraditório, é certa que confeccionada por Tabelião delegatário do Poder Público, e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Restou demonstrado às fls. 98/101, que o embargante realizou vários negócios na região de Santo Antônio do Monte/MG, envolvendo compra de gado e que sempre ele quem buscava as reses. Que várias outros pecuaristas experimentaram prejuízo, em razão da inadimplência do embargante, que tinha por hábito negociar e solicitar a confecção da nota fiscal em nome de terceiros. E que com o embargado não foi diferente, pois também experimentou prejuízo em decorrência da inadimplência verificada. Repita-se, a ata notarial é mais um meio idôneo de prova autorizado pelo art. 384 do CPC, gozando, portanto, de inequívoca força probante, principalmente quando confrontada com os demais elementos de convicção.Nessa toada, considerando-se a negativa do embargante apenas com relação à entrega do gado, mas não em relação ao negócio de compra e venda entabulado, considerando-se a própria cártula em poder do autor, aliado aos demais elementos de informação constantes da ata notarial, chega-se à inevitável conclusão de que os animais foram retirados pelo embargante, que providenciou seu transporte com destino a outros compradores. (AREsp 2.344.757, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/6/23.) "(..) Mas, ainda que assim não fosse, a tal ata notarial, em verdade, não tem a força que o impetrante pretende lhe dar, pois não traduz fato jurídico relevante presenciado pelo tabelião, ao qual ele confira fé pública ao que colheu pelos próprios sentidos. Com efeito, a ata notarial apresentada, a rigor, não é ata notarial em sentido próprio, pois tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião, no sentido de que, na ocasião da infração, o impetrante não era, ou não poderia ser, o condutor. (..) Como se vê, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que a ata notarial apresentada "tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião" e que "não há, pelos documentos deste feito, demonstração suficiente de que não era o autor que conduzia o veículo no momento da prática da infração de trânsito". (AREsp 2.032.123, ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5), DJe de 22/9/22.) Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais - Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário - Atraso que resultou na inexecução do contrato - Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado - Sentença de procedência parcial - Devolução do valor recebido, R$50.000,00; pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 - Inconformismo dos corréus - Não cabimento - Contrato escrito - Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus - Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo - Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJ/SP; Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20)  No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação/Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/20; Data de Registro: 22/10/20) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - sentença de improcedência - recurso da autora - discordância entre as partes que ensejou em distrato - impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido - exegese do art. 373, II do CPC - mera insatisfação com execução da prestação de serviços - ata notarial - meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC - no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido.(TJ/SP; Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/19; Data de Registro: 3/12/19) AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ/SP; Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/5/19; Data de Registro: 17/5/19) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO - MENSAGENS ELETRÔNICAS - DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL - INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 - Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 - Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/3/19; Data de Registro: 21/3/19) Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de "site" e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca "Big Hair" junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da lei de propriedade industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do "site" "www.bighair.online.com.br" da "internet". Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª. vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do "site" em que realizado o negócio. "Print" de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual ("phishing"), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/18; Data de Registro: 26/10/18) Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem "Frozen" em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/18; Data de Registro: 27/7/18).
quinta-feira, 13 de março de 2025

Art. 381 do CPC - Produção antecipada de prova

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 8/11/18, DJe de 13/11/18).2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (súmula 83 do STJ).3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da súmula 283 do STF.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.539.76/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/15. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/15, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária.3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/18).4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).Agravo conhecido em parte e improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 2.110.436/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 27/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/15.Precedentes.5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/15, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade. Precedentes.6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/15), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 2.136.190/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 4/6/24, DJe de 6/6/24.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA. LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.1 - Ação de inventário proposta em 25/8/21. Recurso especial interposto em 30/11/22 e atribuído à relatora em 26/5/23.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma.3 - Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova.4 - Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.5 - Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.6 - As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.7 - Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer.8 - Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.9 - O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma.10 - Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso.11 - Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação.12 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.(REsp 2.071.899/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 19/3/24, DJe de 22/3/24.) Confira a íntegra da coluna.
quarta-feira, 12 de março de 2025

Art. 373 do CPC - Ônus da prova

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC (art. 373) inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito consumerista e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante analise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e situações autorizadoras ou vedatórias da inversão. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e inspeção havia sido lavrado com base na resolução Aneel 414/10.Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei Federal inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial contra decisão fundamentada em resolução.(..) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.084.961/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 2/9/24.)  PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/15. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA.1. As questões controvertidas consistem em definir se:1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15.(ProAfR no REsp 1.846.649/MA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda seção, julgado em 25/8/20, DJe de 8/9/20.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. É aplicável o enunciado da súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória.2. A natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 2.187.042/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 12/8/24, DJe de 19/8/24.)  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 297 DO STJ.I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer 1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos materiais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP. Na sentença o pedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.II - De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 72-75): "Inicialmente, se faz constar que o ponto nodal da celeuma está na mister aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Dito isso, em que pese às alegações do agravante, o certo é que a súmula 297 do STJ é suficientemente clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta senda, é também indiscutível o cabimento da inversão do ônus da prova, pois, restaram obedecidos os critérios definidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: [...] Assim, o condutor do feito agiu com o costumeiro acerto na espécie ao deferir a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da prova (id. 197889699). Isso porque, resta evidente, repiso, a presença das hipóteses de aplicação do CDC e os requisitos de seu art. 6º, inc. VIII, razão pela qual mostra-se perfeitamente possível a concessão da inversão do ônus da prova na forma pretendida pelo agravado". "[...] Igualmente, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e via de regra, fica subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, situação que se amolda à presente hipótese". "Importante ressaltar que a despeito das alegações do recorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se limita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia Lima Marques, vulnerabilidade representa "uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção" (Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)". "Assim, desde que aplicável o CDC, sendo a parte hipossuficiente em relação ao adverso, e existindo verossimilhança em suas alegações, se procede a inversão do ônus da prova. Isso ocorre, como visto, porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" é caracterizada pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de um fornecedor de outro, porque é essência do código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC)". "Assim, estando caracterizada a relação de consumo perfeitamente possível a inversão. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está bem posto, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos".III - Inicialmente, cumpre destacar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/15 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.IV - Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 7/12/21, DJe 14/12/21).(..) VII - Conforme evidenciado, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus probatório com fundamento na verossimilhança dos fatos arguidos, bem como na vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto à produção das provas. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a súmula 283/STF. Isso porque, ainda que afastada a aplicabilidade do CDC à hipótese, observa-se que em razão da reconhecida dificuldade da autora, ora recorrida, de obter os documentos comprobatórios de suas alegações em posse do Banco recorrente, seria possível aplicar ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, no caso, revela-se inviável rediscutir a inversão do ônus da prova, especialmente por meio da mera renovação de argumentos quanto à não incidência do código consumerista à espécie.VIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1670124/DF, rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/18, DJe 9/10/18; AgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/17; AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.)IX - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, rel. ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe 24/3/17; AgInt no REsp 1.343.351/SP, rel. ministro Gurgel de Faria, Primeira turma, DJe 23/3/17.X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.153.62/MT, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por agravo de instrumento.2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da súmula 211 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.752.265/MG, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 11/11/24, DJe de 13/11/24.) Confira a íntegra da coluna.
terça-feira, 11 de março de 2025

Art. 372 do CPC - Prova emprestada

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 372 do novo CPC inaugurou a prova emprestada, já vivenciada na praxe forense, que sempre exigiu o exercício do contraditório como requisito de validade. A jurisprudência confirma essa tendência já antes verificada. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/04, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/22 e concluso ao gabinete em 23/8/23.2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 617.428/SP).5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.123.052/MT, relatora min. Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 14/5/24, DJe de 17/5/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na súmula 7/STJ.3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.5. Agravo interno não provido.6. (AgInt no AREsp 2.506.696/PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) "(..) No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, relatora min. Nancy Andrighi, DJe 17/6/14). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo art. 372 do CPC em vigência.No entanto, trata-se de situação de exceção, somente se justificando em caso de motivada impossibilidade de produção de prova pessoal. Essa hipótese não ocorreu no caso, e, portanto, não podem ser aproveitados os laudos técnicos produzidos em processos judiciais trabalhistas de partes diversas (Evento 1 - Anexos 11 e 12 dos autos originários).Com efeito, o recorrente trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de sua titularidade, com informações da sua vida laborativa junto à empresa ARCELORMITTAL S/A (Evento 1 - Anexo 10 dos autos originários). No referido PPP, para o período não reconhecido como especial pelo juízo (1/4/97 a 7/1/09), não houve comprovação da exposição ao agente nocivo alegado (vibração). No que se refere à produção de prova pericial requerida pelo autor, deve ser ressaltado que o juízo não entendeu necessária em vista de outras provas produzidas nos autos, conforme está previsto no art. 464, § 1º, II do CPC.De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e as aprecia formando seu livre convencimento. No caso, o juízo considerou que o conjunto probatório presente nos autos se mostrou suficiente para análise do pleito, não tendo existindo cerceamento de defesa que enseje a nulidade da sentença." (REsp 2.166.009, min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/24.)  "(..) a leitura do acórdão, nota-se que a alegação de que houve ilicitude na utilização de prova emprestada foi rechaçada, tendo a instância precedente reafirmado que houve autorização judicial para a medida e observância ao contraditório e ampla defesa, ressaltando que "as provas emprestadas foram juntadas aos autos durante a fase de instrução probatória, sendo certo que a Defesa teve amplo acesso a elas". Destaque-se que a utilização de prova emprestada está fundamentada nos princípios constitucionais da economia processual e da unidade de jurisdição, e, prevista expressamente no art. 372 do CPC - Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, o qual exige que a prova seja produzida em outro processo e seja submetida ao crivo do contraditório. Confira-se:"Art. 372. O Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Desse modo, verifica-se que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, em observância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é admitida a prova emprestada, desde que assegurado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa." (HC 886.559, min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/11/24.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA E EM DESACORDO COM O CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR OU NÃO AS TESES DA PARTE AUTORA.(..) 9. O CPC - Código de Processo Civil trata, em seu art. 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".10. Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.11. Nos EREsp 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp 617.428/SP, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14).12. No caso em apreço, somente a prova pericial poderá comprovar a alegação da recorrida, uma vez que, se efetivamente comprovado que havia questões com mais de uma resposta correta e matérias que não estavam previstas no edital, estaremos diante de caso de ilegalidade, o que permitiria a análise pelo Poder Judiciário.13. Ressalta-se, mais uma vez, que a jurisprudência nesta Corte Superior é no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Tal orientação tem como objetivo garantir que haja segurança jurídica nas relações e respeito a boa-fé objetiva.14. Desse modo, imprescindível a realização da prova pericial para comprovar ou não as teses apresentadas pela parte agravada.15. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.827.11/RJ, rel. min. Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 29/11/21, DJe de 13/12/21.) Confira a íntegra da coluna.
segunda-feira, 10 de março de 2025

Art. 357 do CPC - Saneamento

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo esquema de saneamento do processo, inaugurado pelo art. 357 inciso IV do novo CPC,  melhor especificou o conteúdo do despacho saneador, abrindo às partes novas possibilidades e melhor delineamento da atividade processual. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, rel. mi Arnaldo Esteves Lima, Quinta turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, rel. mi Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, rel. mi Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 09.10.2017.(AgRg no AgRg no AREsp 2.694.666/PR, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 27/11/24, DJe de 6/12/24.)  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.)  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/15, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de cinco dias.2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.(REsp 1.703.571/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 22/11/22, DJe de 7/3/23.) Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 357, § 4º, DO CPC - NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO ESPECÍFICO PARA O ATO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224343-47.2020.8.26.0000; relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/20; Data de Registro: 14/10/20) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial exigível apenas na hipótese de aparente abusividade dos encargos contratuais. Validação do contrato, por seu turno, que aparta a realização da dilação probatória. Saneamento do processo. Providência desnecessária quando realizado o julgamento antecipado da lide. Precedentes. Julgamento citra petita. Desacerto. Enfrentamento dos pontos que se mostravam pertinentes à solução da controvérsia. Reajuste anual pelo IGPM e juros mensais de 1%. Contrato que não apresenta nenhuma irregularidade. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1010342-40.2019.8.26.0664; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/20; Data de Registro: 24/9/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1037245-61.2019.8.26.0002; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/20; Data de Registro: 23/9/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1000097-66.2016.8.26.0472; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª vara; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, razão pela qual deve ser produzida a prova pericial no caso em concreto. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE ESTABELECER O OBJETO DA PERÍCIA E QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da efetivação da perícia de engenharia e contábil, há a necessidade de fixação dos pontos a serem dirimidos, não competindo ao perito a sua análise, ou seja, cabe ao juízo a quo sua delimitação, bem como, a qualificação dos peritos quanto da sua nomeação. RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090687-91.2020.8.26.0000; relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/7/20; Data de Registro: 16/7/20) No mesmo sentido: TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246999-66.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/19; Data de Registro: 4/12/19) DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, POR ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A CONFIRMAR A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR, APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS NA FORMA DETERMINADA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE SILENTE. ART. 357 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DETSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA LIDE. ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELA QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002219-92.2019.8.26.0554; relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 9/7/20; Data de Registro: 9/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova testemunhal - Prazo não superior a quinze dias para a apresentação de rol de testemunhas - Art. 357, § 4º, CPC - Preclusão da prova - Inocorrência - Anulação da r. decisão - Agravo de Instrumento provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2078685-89.2020.8.26.0000; relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/5/20; Data de Registro: 13/5/20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357 do CPC.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1368264/MS, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/19, DJe 16/5/19) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão à condenação da apelada ao pagamento de valor relativo à prestação de serviços médico-hospitalares - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - A inversão do ônus da prova "ope judicis" deve ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC, sendo, ainda, exigido do magistrado que fundamente a decisão da inversão do ônus da prova e que conceda oportunidade à parte para se desincumbir do ônus, conforme disposição do art. 373, §1º, do CPC - No caso dos autos, não houve qualquer decisão que determinasse à apelante que seria seu o ônus de provar que o falecido pai da apelada não teria deixado bens para fazer frente à dívida deixada por aquele - Apelante que deve gozar de oportunidade para se desincumbir do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar ao Juízo "a quo" que observe o art. 373, §1º, do CPC. (TJ/SP; Apelação Cível 1006378-21.2015.8.26.0004; relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/8/19; Data de Registro: 5/8/19) Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais - Decisão que entendeu pela preclusão do direito de prova da autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus probante - Reforma - Cabimento - Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas que deve obedecer à regra do art. 357, §4º, do CPC - Preclusão não consumada - Relação de consumo configurada entre as partes - Inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - Viabilidade - Facilitação da defesa do consumidor em Juízo - Pedido de exibição de documentos que ainda não foi apreciado pelo Juízo - Impossibilidade de se analisar questão em sede de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e, na conhecida, provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2207275-55.2018.8.26.0000; relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/18; Data de Registro: 13/12/18) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência da ré contra decisão que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Possibilidade de inversão do ônus da prova à ocasião do saneamento. Art. 357, III, do CPC. Inversão, neste momento, que prestigia o princípio do contraditório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. Autor, na condição de consumidor adquirente de imóvel residencial, que na hipótese é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à incorporadora. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2198642-55.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/18; Data de Registro: 30/10/18) Ação de cobrança. Valores pendentes ao abrigo de contrato de empreitada. Reconvenção com pedidos de multa contratual e indenização. Demandas julgadas parcialmente procedentes. Apelação do réu-reconvinte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Sentença proferida sem saneamento e sem se facultar às partes a especificação das provas que julgavam pertinentes. Prova documental insuficiente para permitir cognição a respeito da causa do rompimento contratual, bem como do percentual de conclusão da obra pela empreiteira. Fatos juridicamente relevantes para solução da lide principal e da reconvenção. Preliminar acolhida com determinação de saneamento, nos moldes dos arts. 357 e seguintes do CPC/15, ficando prejudicado o exame meritório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1055570-89.2016.8.26.0002; relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/18; Data de Registro: 4/5/18) INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Produção de prova oral que não havia sido requerida pelos autores antes do saneamento - Designada audiência de instrução e julgamento, em razão do requerimento de prova por uma das partes, pode a outra também produzir prova da mesma natureza - Ausência de hipótese de acolhimento de contradita de síndico - Art. 457, § 1º., do CPC - Prova pericial que deveria ter sido requerida antes do saneamento, quando foram definidas as provas necessárias ao deslinde da causa - Fato já afirmado na inicial - Art. 357 do CPC - Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL - Unidade imobiliária recentemente construída - Umidade - Falha construtiva - Tentativa de correção dos danos que não foi eficaz - Alegação de umidade decorrente de condensação que não afasta o defeito, já que não prevista a eficiente circulação do ar no imóvel - Responsabilidade civil caracterizada - Dano material consistente no preço dos móveis e contratação de estudo técnico - Móveis feitos sob medida, que não poderão ser aproveitados - Dano moral - Autores com filho recém-nascido que teve que se submeter a tratamento médico - Estimativa razoável - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010789-62.2015.8.26.0019; relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 6/12/17; Data de Registro: 7/12/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível. CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.2. Dentro do sistema da persuasão racional as provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, enquanto a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido, sempre sustentado pelo contraditório e as razões de convencimento.3. A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, permitindo a aplicação da técnica do julgamento estendido em caso de agravo não unânime, não se restringe àquela prevista no art. 356, § 3º, do NCPC. Em regra, é necessário que tal decisão discipline um direito material em um processo de conhecimento, pois, do contrário, não será apta a produzir coisa julgada material após uma cognição exauriente 4. É contraditória, ao ponto de atrair a aplicação da súmula 284/STF, a alegação de que o contrato em análise, quando traz condições mais favoráveis às consorciadas, deveria ser aplicado a terceiros, enquanto, quando agrava a situação, deveria ser aplicável apenas entre as consorciadas e o ente público contratante.5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.917.093/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E VII, DO CPC.1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação.2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito.3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.123.895/MG, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 28/8/24.)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.1 - Ação proposta em 29/5/20. Recurso especial interposto em 9/5/23 e atribuído à relatora em 30/10/23.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.3 - O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.4 - A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.5 - O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.6 - Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.7 - Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.8 - Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.(REsp 2.105.946/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/21 e concluso ao gabinete em 17/9/22.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/14 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª seção, DJe 15/12/15).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª turma, DJe 14/5/21).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.(REsp 2.026.926/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/15.(..) 2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/15, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.3. O art. 356 do CPC/15 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/15).4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/15. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art.281 do CPC/15, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.5. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela súmula 7/STJ.(..)10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/15, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/15, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/15. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/15.11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1.845.542/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/5/21, DJe de 14/5/21.)  APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito - Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral - Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) - Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - vara Única; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 11/11/20)  No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 4/12/19) (TJ/SP; Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18) (TJ/SP; Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/1/18; Data de Registro: 24/1/18) (TJ/SP; Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/17; Data de Registro: 18/10/17)  Agravo de instrumento - Ação de abstenção de ato ilícito - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Extinção (CPC, art. 487, I) - Caráter terminativo evidenciado - Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal -- Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem - Recurso prejudicado, com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/5/20; Data de Registro: 26/5/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do art. 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/20; Data de Registro: 28/9/20) RECURSO - Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes - Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/15, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/15, art. 508). (TJ/SP; Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/4/20; Data de Registro: 17/4/20) Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/19; Data de Registro: 11/12/19) Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª vara; Data do Julgamento: 8/5/19; Data de Registro: 8/5/19) AGRAVO REGIMENTAL - Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) - Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória - Regimental improvido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/3/19; Data de Registro: 8/3/19) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª vara; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 9/11/18) Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte - Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita - Descabimento - Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos - Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/15. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" - Impossibilidade - Ausência de previsão legal do recurso - Precedente do STJ. MÉRITO - Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior - Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria - Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/6/17; Data de Registro: 14/6/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso - Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/15, consoante, ainda, o Enunciado 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/15), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal - Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra - Iniciativa dos consumidores - Retenção de 10% das importâncias pagas - Abusividade das cláusulas contratuais de retenção - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/8/16; Data de Registro: 24/8/16)