Texto de autoria de Alberto Camiña Moreira
As sociedades cooperativas acham-se disciplinadas, essencialmente, pela Lei 5.764/71, e conta com aspectos referidos tanto no Código Civil, no parágrafo único do art. 982, como na lei 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, artigo 32, II.
Segundo o Código Civil, a cooperativa é sociedade simples (parágrafo único do art. 982), e não se sujeita à falência1 por expressa previsão do art. 4º da lei 5.764/71. À luz do Código Civil, a conclusão seria a mesma, pois, de regra, a sociedade simples não se sujeita à falência por não exercer atividade empresarial.
Ainda que a doutrina veja na cooperativa uma verdadeira empresa, e, certamente, em algumas situações, ela realmente o é, o certo é que não se cogita, entre nós, da falência de sociedade cooperativa. A lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sem que se possa incluir, entre os legitimados a tais institutos, a cooperativa.
A cooperativa, não obstante seus elevados propósitos, com fundamento na mutualística, pode envolver-se em crise econômica e financeira, a ponto de não mais conseguir atuar na consecução de seus objetivos. Isto é: a cooperativa pode tornar-se insolvente.
Examinar o regime jurídico da insolvência da cooperativa é o propósito deste breve estudo, limitada à sua liquidação. Portanto, não será feita referência à recuperação judicial. Tampouco será feita referência à insolvência de cooperativa de crédito, que é regida pela Lei Complementar. A insolvência de cooperativa dependente de autorização do Estado para funcionar, como as cooperativas que oferecem ao mercado planos de saúde, também não são referidas neste artigo.
A lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, instituiu, para funcionamento das cooperativas, autorização estatal, com possível apreciação pelo Conselho Nacional de Cooperativismo (artigos 17 a 20). Esse controle representava o controle de acesso do ato constitutivo ao registro público (Junta Comercial), sem o qual a cooperativa não adquiria personalidade jurídica nem atuava regularmente.
Como desdobramento do controle estatal sobre o funcionamento da cooperativa, o artigo 75 instituía um regime de liquidação extrajudicial, verbis: "A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência". Em essência, tratava-se de uma liquidação forçada da cooperativa. Essa liquidação extrajudicial tinha a natureza de falência administrativa.
O agente do decreto de liquidação extrajudicial era o Poder Público - o órgão executivo federal - e a lei estatuía, preferencialmente, um prévio regime de intervenção (§1º do art. 75), por certo na crença de que haveria como debelar a crise da cooperativa.
Essa liquidação extrajudicial era governada de acordo com a legislação específica, e essa legislação, à época, por certo, era um conjunto de disposições que foi revogado pelo artigo 57 da lei 6.024/74 (esse artigo relaciona as leis expressamente).
Ao lado desse decreto de liquidação extrajudicial, forçado e expropriatório, havia outro, de caráter voluntário, fruto de deliberação da assembleia geral dos cooperados.
A Constituição Federal de 1988 eliminou, do direito brasileiro, qualquer interferência estatal nas cooperativas. Segundo o artigo art. 5º, XVIII, a criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Com a proibição de prévia autorização estatal, desapareceu a base de apoio para o decreto de liquidação extrajudicial. A premissa do decreto de liquidação extrajudicial é a presença de alguma forma de controle por parte do estado, especialmente a autorização para funcionamento, que, no caso das cooperativas, desapareceu.
A ordem constitucional de 1988 não recepcionou nem a prévia autorização de funcionamento, nem a liquidação extrajudicial prevista no artigo 75, na medida em que lhe retirou a premissa de sustentação.
Portanto, até aqui, tem-se que estão afastados dois regimes concursais: a) a falência; b) a liquidação extrajudicial forçada.
Sobram para aplicação: a) liquidação voluntária (também conhecida como liquidação ordinária), por deliberação dos sócios, fora do âmbito do Poder Judiciário; b) liquidação judicial a pedido de associados; c) liquidação judicial a pedido de credor.
Podem os associados deliberar a dissolução da cooperativa. Com isso, no seio social, delibera-se o encaminhamento para a liquidação do ente jurídico, e, no âmbito privado, tudo haverá de acontecer, como a venda dos bens e pagamento dos credores.
Isto é: os sócios (de sociedade empresária e de sociedade simples), os associados (de associação2), os cooperados (de cooperativa), podem deliberar, em assembleia geral, pela dissolução e posterior liquidação da sociedade. Quem cria um ente social também está investido das prerrogativas destinadas ao desfazimento dos vínculos3, com a lembrança de que a extinção do ente não é instantânea. Após a dissolução, há um mergulho no procedimento de liquidação.
Essa liquidação ordinária (extrajudicial), porém, precisa ser bem entendida. Em primeiro lugar, ela não tem a natureza de execução forçada; em segundo lugar, embora levada a efeito pelo liquidante, que passa a ser um órgão do ente social (de sociedade, associação ou cooperativa), é feita no interesse dos associados, observando-se que o liquidante tem o dever de, em primeiro lugar, pagar os credores, e, em seguida, com eventuais sobras, distribui-las aos sócios ou associados.
A lei 5.764/71, no que concerne à dissolução e liquidação contém regime análogo ao previsto nos artigos 1.102-1.112 do Código Civil, e artigos 208-218 da lei 6.404/76. Para se evitar confusão desnecessária, é preciso ter isso em consideração. Porém, não é disso o que cogitamos neste estudo. Queremos centrar nossa preocupação no regime judicial de insolvência de cooperativa.
O artigo 64 da Lei das Cooperativas prevê o seguinte: "Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal". A iniciativa do órgão federal, como vimos, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de sorte que remanesce a legitimidade de qualquer associado para o decreto de liquidação judicial.
Esse artigo 64 só prevê a liquidação judicial a pedido de qualquer associado. Ademais disso, toda a disciplina da liquidação, constante na Lei das Cooperativas, está relacionada à liquidação ordinária, ou extrajudicial, como se queira. Nada se fala a respeito da liquidação judicial e a norma aplicável subsequentemente à decisão do juiz que acolhe o pedido de liquidação, seja ao rito, seja ao direito material aplicável.
Por essa razão, há muito tempo a jurisprudência discute sobre a aplicação de alguns aspectos da lei de falências no regime da liquidação judicial de cooperativas. Há razoável divergência a respeito, que encerra grave insegurança jurídica.
A liquidação judicial a pedido dos associados e a liquidação judicial a pedido de credores de cooperativa, ao que tudo indica, leva à formação de processos de natureza distinta.
Embora seja controvertida a possibilidade de pedido de insolvência civil (disciplinada nos artigos 748 a 786-A do CPC de 1973, que estão em vigor por força do disposto no artigo 1.052 do CPC 2015) formulado pelo credor4, entendo que ele é plenamente possível, pois a sociedade cooperativa, como sociedade simples (ainda que desenvolvendo atividade empresarial) enquadra-se na previsão do art. 786 do CPC/73.
A insolvência civil forma concurso de credores, sem a menor dúvida, e, como processo concursal, envolve a arrecadação de todos os bens do ativo, convocação de credores e respectivo pagamento, em rateio, segundo ordem de pagamento. Com base no direito de ação, o credor pode postular a tutela concursal do Estado-Juiz, que não está excluída por lei. Uma vez admitida a insolvência civil de cooperativa, a pedido de credor, não há mais dúvida sobre qual seja o regime jurídico aplicável, que é a disciplina do CPC/73.
Porém, voltando ao ponto objeto de nossa preocupação na elaboração deste artigo. Qual o regime aplicável à liquidação judicial decorrente de pedido formulado por associado da cooperativa, direito que é assegurado pelo artigo 64 já mencionado5. O capítulo XI da Lei das Cooperativas é omisso a respeito. Essa liquidação judicial é a mesma liquidação ordinária da cooperativa, agora sob as vestes de um processo judicial? Ou é aplicável a lei concursal ampla, que é a lei de falências? Ou haveria ainda outro regime a ser aplicado?
Já se decidiu, em São Paulo, que se aplica a lei de falências por analogia6.Determinou-se a suspensão da execução contra cooperativa sob o fundamento de que se trata de execução coletiva. Todavia, também já se afastou o caráter de execução coletiva, sob o fundamento de que se trata de ação de conhecimento7, e, então, não se admitiu a suspensão de execução contra a cooperativa em liquidação judicial.
O STJ8, inicialmente, admitiu a suspensão da execução contra cooperativa em liquidação judicial sob o fundamento legal de que se aplicam o artigo 71 da lei 5.764/719 e o artigo 762 do CPC/7310, que está no capítulo da insolvência civil. Também aplicou a lei de falências de 1945 para pedido de restituição11.
O Supremo Tribunal Federal12 manteve decisão proferida pelo Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul, assim ementada: "Não é inconstitucional a sustação de ações contra a cooperativa em liquidação. Simetria desta interpretação com a do art. 18, letra a, da lei 6.024/74". Veja-se que a lei da liquidação extrajudicial de instituição financeira (que forma liquidação forçada de ativos!) foi utilizada para dar sustentação à suspensão de execução contra cooperativa em liquidação extrajudicial, de caráter voluntário. Há uma certa incompreensão do sistema nessa fundamentação.
Do exame da jurisprudência, pode-se extrair uma conclusão aparentemente segura. A liquidação judicial de cooperativa forma concurso de credores13.
Dada a especialidade da lei 5.764/71, deve ser seguido o rito nela previsto para fins de se proceder à liquidação. Em linhas gerais, o procedimento de liquidação contempla arrecadação de bens, alienação e satisfação dos credores, que são alvo de convocação geral. Assim, ao liquidante incumbe arrecadar14 os bens, livros e documentos da sociedade, inventariar ativo e passivo, convocar credores e devedores15, realizar o ativo16 para saldar o passivo (incisos do art. 68).
Merece destaque o artigo 71 da lei 5.764/71: "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não". Esse comando é bastante importante. Em primeiro lugar, só em concurso de credores é que se pagam dívidas vencidas ou não. O vencimento antecipado, decorrente da sentença de quebra, é uma técnica utilizada para igualar todos os credores num só momento e ensejar a exigibilidade da dívida. Não fosse assim, o credor submetido a termo ou condição não poderia sequer participar, tempestivamente, do concurso.
Em segundo lugar, a lei manda pagar os credores segundo uma proporção. Essa proporção dar-se-á segundo as forças de cada crédito; tal qual na falência. Em terceiro lugar, esse artigo 71 faz expressa referência aos credores preferenciais, assunto típico de concurso de credores. A graduação de credores só existe em concurso; é a graduação que permite que diversos credores concorram ao crédito.
Assentada a premissa de que há concurso de credores na liquidação judicial de cooperativa, e sendo esse concurso uma execução concursal forçada, a suspensão das execuções contra ela, problema corriqueiramente enfrentado pela jurisprudência, é inexorável, decorre da natureza desse regime e até prescinde de expressa previsão legal. Não há necessidade de se invocar, por analogia, regras diversas do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que aplicáveis à espécie na sua ontologia.
Há, contudo, uma previsão, na Lei das Cooperativas17, sobre suspensão das execuções. O alcance do dispositivo é limitado à liquidação ordinária (ao se referir à ata da deliberação, não deixa dúvida sobre isso). Essa mesma suspensão não ocorre na execução intentada contra uma sociedade anônima em liquidação ordinária, por exemplo, à falta de expressa previsão legal (vide artigos 206 a 218 da lei 6.404/76); tampouco o Código Civil prevê suspensão de ações nos artigos 1.102 a 1.112, que disciplina a liquidação de sociedades. Aliás, contra a sociedade anônima ou sociedade limitada em liquidação ordinária, é cabível a execução e o pedido de falência, por exemplo.
A previsão do artigo 76 é excepcional, pois a liquidação ordinária atua no seio social, privadamente18, sem caráter forçado.
O STF no julgamento do RE 232098 decidiu que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a liquidação, ainda que extrajudicial, e reconheceu que a suspensão da execução pelo prazo de um ano não ofende o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Esse artigo 76, enquistado na liquidação ordinária, tem, por certo, a finalidade de aguardar a realização do ativo e pagamento dos credores19, o que tornaria, em tese, desnecessária a providência judicial do credor. Nesse contexto, a suspensão é razoável, com a seguinte observação: esse dispositivo é inaplicável à liquidação judicial, que forma concurso de credores, de natureza forçada, e ao qual todos os credores devem concorrer, em razão do chamamento editalício, ressalvada a Fazenda Pública. No âmbito da execução concursal forçada, a suspensão das ações é inevitável.
Outro aspecto relevante da deficitária estrutura legal da insolvência de cooperativas. A jurisprudência do STJ tem vários precedentes que dizem que a liquidação judicial "não contempla o benefício de exclusão das multas e dos juros moratórios"20. A Constituição Federal determina o estímulo ao cooperativismo (art. 174, §2º). Veja que a sociedade empresária em falência vê paralisada a contagem dos juros21. Já a sociedade cooperativa vê aumentar o seu passivo. A solução é incongruente.
Adstrita a previsão do artigo 76 à liquidação ordinária, que já é uma excepcionalidade, de duvidosa constitucionalidade até, no âmbito da liquidação judicial os juros não deveriam ser contados. É da essência do concurso de credores a necessidade de estabilização do passivo em determinado instante, o que é inviável com a contagem permanente de juros.
Outro problema que fica por resolver é o seguinte. Qual é a ordem em que devem ser atendidos os credores preferenciais a que alude o artigo 71 da Lei das Cooperativas. Aplica-se a lei falimentar? Aplica-se a preferência da lei civil, como determina o artigo 769 do CPC/73 em relação à insolvência civil? Trata-se de mais uma severa omissão da lei, que desorienta completamente o intérprete.
Um último ponto. A lei é omissa sobre a suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional em face da cooperativa em recuperação judicial, assunto sempre presente nas normas sobre concurso de credores.
Neste rápido apanhado, procurei demonstrar que a sistemática em vigor, acerca da liquidação das cooperativas, é muito ruim, e gera diversos problemas práticos. A liquidação judicial a pedido de qualquer associado, nos termos do vigente artigo 64 da lei 5.764/71, não conta com disciplina legal satisfatória22, e, embora seja lugar comum, é necessária modificação legislativa.
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1 Apesar de não se sujeitar à falência, a cooperativa exerce atividade empresarial, pois atua produzindo bens e serviços para o mercado. Nesse sentido, Waldírio Bulgarelli, Tratado de Direito Empresarial, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 268-270; do mesmo autor, As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 178-179; Rachel Sztajn, Código Civil comentado, v. XI. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 142-143; Ronie Preuss Duarte, Teoria da empresa à luz do Código Civil brasileiro. São Paulo: Método, 2004, p. 101. Em sentido contrário, Walfrido Jorge Warde Júnior, Tratado de direito empresarial, v. I. 2ª ed., Coord. Modesto Carvalhosa. São Paulo: RT, 2019, p.147-149. Sobre o caráter societário da cooperativa (que alguns consideram uma associação), vide a resenha de Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial. Das sociedades, v. II, 6ª ed. Coimbra: Almedina, 2019, p. 46-47, esp. nota 76. Para Haroldo Verçosa, Curso de direito comercial, v. 2. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 546, "as cooperativas ficam a meio caminho entre as sociedades civis e as sociedades empresárias, cabendo-lhes a natureza jurídica de ente híbrido, ou de sociedade sui generis...". Friedrich Kübler, Derecho de Sociedade, 5ª ed., trad. espanhola. Madrid: Fundación Cultural del Notariado, p. 245, afirma que a cooperativa é um "empresário formal", pois opera no mercado com sua própria denominação social.
2 O Código Civil também é lacônico sobre a dissolução de associações, prevendo, apenas, no artigo 61, o destino do remanescente do patrimônio líquido.
3 "O termo 'dissolução', na tradição do direito societário, designa todos os modos, anormais e também normais, como se extingue uma sociedade por causas supervenientes ao negócio contratual", segundo afirma Walter Moraes, Sociedade Civil Estrita. São Paulo: RT, 1987, p. 332; "Os institutos da dissolução, assim como da liquidação e o da extinção, constituem partes integrantes da disciplina jurídica do direito societário, e dizem respeito ao processo final de existência das sociedades", como ensina Waldírio Bulgarelli, As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica, p. 180. O artigo 2516 do Código Civil italiano, como norma de reenvio, remete a liquidação das cooperativas à liquidação das sociedades anônimas. Advertiu Antonio Brunetti, Trattato del diritto delle società, v. 3. Milano: Giuffrè, 1950, p. 484, que a liquidação coata, que é a liquidação extrajudicial forçada, nada tem que ver com a liquidação voluntária. Como a lei brasileira contém disciplina voltada, à época, para a liquidação extrajudicial forçada, que não foi recepcionada pela Constituição Federal, o corpo normativo remanescente dá margem a algum vacilo interpretativo na aplicação da liquidação voluntária e mesmo da liquidação judicial, objeto destas linhas.
4 O extinto 1º TACSP, por meio da 8ª Câmara, na Apelação 769.907-2, j. 26/9/1999, rel. Juiz Manoel Mattos, admitiu o pedido de insolvência civil formulado pelo antigo Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A. em face da Cooperativa Agrícola de Cotia. Em sentido contrário, Emanuelle Urbano Maffioletti arrola, no seu artigo A insolvência das cooperativas no Brasil e reflexões sobre a liquidação extrajudicial, nota 13, página 314, arrola precedentes que não admitiram o processamento da insolvência civil de cooperativas.
5 É possível o pedido de liquidação judicial de cooperativa ainda que ela já esteja submetida a liquidação ordinária, por vontade dos sócios. Todavia, o TJSP, por meio da 3ª Câmara, na Apelação 0006938-20.2005.8.26.0201, j. 4/10/2011, decidiu que falta de interesse de agir ao associado. Entendeu-se que se trata de "matéria a ser apresentada e debatida na assembleia dos associados".
6 "Suspensão do processo. Execução por título extrajudicial. Executada em regime de liquidação judicial. Possibilidade. Cooperativas que, com o advento da nova ordem constitucional, não mais se sujeitam aos institutos da intervenção e da liquidação extrajudicial. Artigo 5.º, XVIII e XIX, da Constituição Federal. A dissolução judicial deve, por analogia, observar a legislação falimentar. Execução individual ajuizada anteriormente ao decreto judicial de dissolução que, portanto, afasta a vis attractiva do juízo universal da Comarca de Mogi das Cruzes. Possiblidade do credor habilitar-se no juízo da execução coletiva, observadas as regras dos artigos 762 do CPC e 71 da Lei 5.764/71. Permanência da execução no juízo a quo, com a determinação de suspensão do seu curso. Agravo provido para esse fim" (1º TACSP, 4ª Câmara, AI 1.028414-3, j.14/8/2002, rel. Juiz Rizzatto Nunes).
7 "Execução por título extrajudicial. Pedido de adjudicação do bem penhorado. Indeferimento, em virtude de ter sido decretada liquidação judicial da cooperativa executada. Decretação em mera ação ordinária ajuizada por alguns credores. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal acerca da universalidade do juizo para então concorrerem todos os credores do devedor comum. Adjudicação que não pode ser obstada. Recurso provido". Do corpo do acórdão consta o seguinte: "Não é o que ocorre com aquela ação em trâmite na comarca de Mogi das Cruzes, que constitui apenas ação ordinária movida por um número limitado de credores. Não é uma execução contra devedor insolvente, não é uma falência, nem é um procedimento de liquidação previsto nos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939. Portanto, inadmissível que terceiros estranhos sejam por ela atingidos". (1º TACSP, 12ª Câmara, AI 1.020.286-7 , j. em 4/9/2001, rel. Juiz Andrade Marques).
8 STJ, 2ª Seção, CC 32687, j. 8/8/2001, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar: "Conflito de competência. Liquidação judicial. Execução trabalhista. Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Art. 71 da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo". No mesmo sentido, CC 28996, j. 24/4/2000, DJ 12/6/2000, rel. Min. Nancy Andrighi: "Liqüidação judicial. Concurso universal de credores. Submissão dos créditos trabalhistas. Necessidade. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante".
9 "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não".
10 "Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum".
11 3ª Turma, RESP 1317749, j. 19/11/2013, rel. Min. João Otávio de Noronha.
12 RE 218351, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 6/5/02, DJ DATA-05/08/2002.
13 Decide o STJ: "Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no CC 158.595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Esse julgado faz referência aos precedentes CC 32687".
14 A arrecadação é própria dos processos concursais.
15 Essa convocação viabiliza a habilitação de crédito. Ela está presente no artigo 99, parágrafo único da lei 11.101/05, no artigo 22 da lei 6.024/74 e no art. 761, II, do CPC/73.
16 É a dicção do art. 139 da lei 11.101/05.
17 Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Para Waldírio Bulgarelli, As Sociedades Cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 185, esse dispositivo assume caráter imperativo, atuando de pleno direito.
18 Qualquer liquidação ordinária se desenvolve no âmbito privado, e não há mal algum que assim seja. Registra-se, todavia, o pensamento de Emanuelle Urbano Maffioletti, para quem a "liquidação conduzida sem processo administrativo [não recepcionado, diga-se, pela Constituição Federal] ou judicial - pode afetar a imparcialidade da liquidação..." (A Insolvência das Cooperativas no Brasil e Reflexões sobre a Liquidação Extrajudicial. Artigo na coletânea Direito Empresarial. Estudos em homenagem ao Professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa. São Paulo: Editora IASP, 2015, p. 322).
19 Para Waldírio Bulgarelli, "Tendo presente, portanto, que a Liquidação é um processo complexo e geralmente demorado, é que se pode entender também, a imposição legal de que fiquem suspensas as ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano...", cf. As sociedades cooperativas, p. 184. Mauro Rodrigues Penteado, Dissolução e liquidação de sociedades. Brasília: Brasília Jurídica, 1995, p. 108, nota 207, transcreve trecho de outra obra de Bulgarelli, segundo a qual a suspensão importante, original e oportuna. Parece que o festejado especialista no direito cooperativo se referia à liquidação extrajudicial forçada, pois faz referência a decisão do Incra, BNH ou Banco Central. Ora, na liquidação extrajudicial forçada, não há dúvida da necessidade de suspensão de todas as execuções.
20 AgRg no REsp 808.241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009; REsp 921.280/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009; (AgRg nos EDcl no REsp 799.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; (AgRg no Ag 1385428/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011, entre outros.
21 No caso da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, é vacilante a jurisprudência do TJSP sobre o termo ad quem da contagem de juros. Para contar até a data da liquidação: Apelação Cível 9000012-79.1999.8.26.0361, 9ª Câmara, j. 23/02/2016, Relator Des. Theodureto Camargo, por aplicação subsidiária da lei de falências. Para contar juros até a data de pagamento: da mesma Câmara, Apelação 9000009-27.1999.8.26.0361,j. 10/0-9/2013, rel. Des. Antonio Vilenilson. É gravíssima a situação, pois, no mesmo processo, critérios diferentes são utilizados.
22 Aliás, a rigor, a liquidação judicial de sociedades em geral desapareceu do direito brasileiro, pois, com o Código de Processo Civil de 2015, foram definitivamente revogados os artigos 655 a 674 do CPC de 1939, que ainda estavam em vigor e disciplinavam o assunto.