1. Introdução
Dentre os crimes contra a administração pública, ao entrar no âmbito econômico, há de se notar a grande relevância do tipo penal previsto no art. 333, do Código Penal: a corrupção ativa. A relação desse tipo penal com outros delitos é de fundamental importância para compreender dinâmicas sociais e de mercados ilícitos.
Para isso será feita uma breve análise dos acórdãos coletados no endereço eletrônico do STJ, em casos envolvendo corrupção ativa em que houve a discussão acerca da prisão preventiva para a proteção da ordem pública dos anos de 2020 a 2022.
A escolha dos anos do recorte temporal se deu em razão da necessidade de análise de casos recentes para uma melhor compreensão do fenômeno da corrupção ativa e suas implicações na contemporaneidade. A opção pelo tipo penal de corrupção ativa se deu em decorrência da pretensão de verificar delitos de corrupção praticados por particulares, partindo do conceito de "mercadoria política". Também foi definido como recorte o instituto da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública, com o objetivo de trazer à pesquisa os casos que envolvem um ponto de conflito, por ser de difícil definição o conceito de ordem pública. Por fim, a opção pelo STJ em razão de sua função de uniformização da interpretação da legislação.
2. Metodologia
Tendo em vista o objeto da pesquisa, que consiste na análise jurisprudencial de acórdãos do STJ, foram utilizados como critérios de pesquisa no endereço eletrônico do STJ1 as palavras-chave "corrupção ativa", "prisão preventiva" e "ordem pública", para assim verificar em cada acórdão encontrado a presença de elementos como: corrupção ativa, tráfico de drogas, crime organizado ou associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Ademais, restringiu-se a pesquisa aos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como restringiu-se aos acórdãos da 6ª turma do STJ. A partir da leitura foram identificadas circunstâncias em comum e o concurso de crimes que se repetiam entre os casos.
3. Corrupção ativa e relação com outros delitos
A partir da leitura feita dos acórdãos, foram identificadas circunstâncias como elementos comuns aos casos, sendo estas o concurso do crime de corrupção ativa com outros tipos penais, como a organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Como resultado quantitativo, foram analisados ao todo 38 acórdãos, sendo que 2 destes não tratavam especificamente dos critérios da pesquisa, pois tratavam de excesso de prazo e corrupção de menor2. Assim, dos 36 acórdãos,3 23 tratavam também do delito de organização criminosa ou associação para o tráfico; 15 tratavam também do delito de tráfico de drogas; 8 tratavam de lavagem de dinheiro; e 1 tratava de crime contra a ordem tributária.
Esse resultado chama a atenção, pois a corrupção ativa não é encontrada nos acórdãos como um crime único a ser imputado ao réu. Isso porque a corrupção ativa, também conhecida como suborno, é praticada com a pretensão de que um funcionário público pratique algum ato favorável ao agente em troca de uma vantagem indevida4. Assim, pode estar relacionada à vontade de continuidade de algum ato irregular ou delitivo por parte do particular.
A título de exemplo, é possível citar alguns casos, como o HC 533.652/SP5 em que os acusados estariam envolvidos em práticas de associação criminosa voltada à prática de jogo do bicho, lavagem de capitais e se utilizavam da corrupção ativa; o HC 688.785/MG6, em que foi encontrada uma expressiva quantidade de entorpecentes, em que os acusados fizeram a entrega de armas de fogo aos policiais para não serem presos, configurando assim o tipo penal de corrupção ativa; o RHC 157.942/SP7, trata de organização criminosa voltada à corrupção de policiais atuantes na circunscrição onde estariam localizados pontos de venda de droga por meio de vantagem econômica àqueles policiais que os deixasse seguir atuando naquela localidade.
Sobre esse tema, o estudo de Michel Misse é de relevante importância, pois aponta que os tipos penais de organização criminosa (art. 1º, §1º, lei 12.850/13), associação para o tráfico (art. 35, lei 11.343/06), tráfico de drogas (art. 33, lei 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º, lei 9.613/98), possuem uma estrutura de funcionamento muitas vezes vinculado à violência e necessidade de domínio para o monopólio de algum mercado, como é a questão do tráfico de drogas8.
Desse modo, a vinculação de outros delitos com a prática de corrupção ativa está fortemente vinculada a mercados ilícitos que alcançam a corruptibilidade do próprio sistema de segurança pública (Misse, 2020), que apresentou uma classificação de 27 tipos penais que são popularmente reconhecidos como formas de corrupção de agentes públicos9.
Um dos acórdãos analisados, o AgRg no HC 710.178/MG10, trata especificamente do contexto da corrupção de agentes públicos, ao explicar a forma que um dos acusados, policial penal, agia: "supostamente participa de articulada organização criminosa (...) se valia de seu cargo público para facilitar a prática delitiva, sendo apontado como o principal agente articulador da venda e recebimento de pagamentos pela inserção ilícita de aparelhos telefônicos no interior da penitenciária".
Tais negócios, pela análise de Misse seriam mercadorias políticas trocadas entre "corruptores", agentes de outros delitos, e agentes públicos, os policiais. As mercadorias políticas são conceituadas como formas de "conversão da ilegalidade em mercadoria negociável"11, em que os próprios agentes de segurança pública dentro deste mercado oferecem proteção à, por exemplo, traficantes, além de exercer um controle social sobre determinada localidade.
Acerca do controle social exercido, observa-se o RHC 143.753/MG12, em que foi investigada uma organização criminosa composta por civis e militares, voltada à prática de diversos delitos (corrupção, lavagem de dinheiro e ameaça). Neste caso, juntamente foi investigada a atividade de policiais que auxiliavam na proteção e na ampliação das atividades ilícitas praticadas pela organização, atuando na monitoração de mandados de prisão e investigações em curso, intimidando até mesmo outros policiais que não quiseram fazer parte do esquema criminoso.
Portanto, percebe-se que há uma forte interação de poderes oficiais e não oficiais que oscilam em acordos, partilhando ganhos em torno dos ilícitos, em que o suborno ou a corrupção ativa são a troca de favores necessária à manutenção deste sistema já em si corrompido conforme suas microestruturas políticas, conforme explica Telles, 200913. Portanto, a relação da corrupção com estes outros delitos torna-se uma relação não só forte, mas necessária à manutenção das práticas delitivas.
4. Conclusão
Acerca dos acórdãos analisados, identificou-se a frequência do concurso do delito de corrupção ativa com outros delitos, principalmente formação de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Assim, a partir do estudo de Misse, em que é estabelecida uma relação entre diversos delitos com a prática de corromper agentes públicos, é possível verificar que a prática dos agentes corruptores em determinados casos é realizada com o fim de acobertar outras práticas delitivas. Portanto, ademais de vantagens econômicas para meros interesses particulares, este estudo apresenta a vantagem econômica recebida por um agente público relacionada à continuidade de outras práticas delitivas.
O conteúdo desta coluna é produzido pelos membros do Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da Universidade Federal do Paraná - NUPPE UFPR e pesquisadores convidados de grupos de pesquisa parceiros.
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1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 07 de nov. de 2023.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22 de mar. 2022; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 635.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 15 de jun. 2021.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 569.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12 de mai. 2020, DJe de 19 de mai. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 677.359/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28 de set. 2021, DJe de 4 de out. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 683.250/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5 de out. 2021, DJe de 11 de out. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28 de set. 2021, DJe de 4 de out. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 694.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7 de ez. 2021, DJe de 13 de dez. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 710.178/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15 de fev. 2022, DJe de 25 de fev. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22 de nov. 2022, DJe de 25 de nov. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 726.981/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7 de jun. 2022, DJe de 13 de jun. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 145.101/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27 de abr. 2021, DJe de 4 de mai. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 170.934/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6 de dez. 2022, DJe de 15 de dez. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25 de out. 2022, DJe de 3 de nov. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 510.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6 de fev. 2020, DJe de 21 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 533.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18 de fev. 2020, DJe de 7 de mai. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 537.558/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3 de dez. 2019, DJe de 7 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 538.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6 de fev. 2020, DJe de 14 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 540.927/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17 de dez. 2019, DJe de 12 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 551.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6 de fev. 2020, DJe de 21 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 572.590/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23 de jun. 2020, DJe de 30 de jun. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 578.711/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23 de jun. 2020, DJe de 4 de ago. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 582.515/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1 de dez. 2020, DJe de 9 de dez. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 604.527/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17 de nov. 2020, DJe de 3 de dez. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 611.038/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16 de mar. 2021, DJe de 23 de mar. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 630.076/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27 de abr. 2021, DJe de 30 de abr. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 635.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25 de mai. 2021, DJe de 15 de jun. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 655.878/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1 de jun. 2021, DJe de 23 de jun. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 667.157/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14 de out. 2021, DJe de 22 de out. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 688.785/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7 de dez. 2021, DJe de 13 de dez. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15 de mar. 2022, DJe de 22 de mar. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 722.509/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3 de mai. 2022, DJe de 6 de mai. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 734.042/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21 de jun. 2022, DJe de 27 de jun. 2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RCD no RHC n. 144.972/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10 de ago. 2021, DJe de 16 de ago. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 117.641/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4 de fev. 2020, DJe de 10 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 120.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4 de fev. 2020, DJe de 10 de fev. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 127.741/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25 de ago. 2020, DJe de 1 de set. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 136.846/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20 de abr. 2021, DJe de 3 de mai. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 143.753/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5 de out. 2021, DJe de 19 de out. 2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 148.680/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14 de out. 2021, DJe de 22 de out. 2021; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 157.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21 de jun. 2022, DJe de 27 de jun. 2022.
4 LAUFER, Daniel. O Delito de Corrupção: críticas e propostas de ordem dogmática e político-criminal. 2016. 331 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Puc-Sp, São Paulo, 2016.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.HC n. 533.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 7 de mai. 2020
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.HC n. 688.785/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13 de dez. 2021.
7 RHC n. 157.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
8 MISSE, Michel. Trocas ilícitas e mercadorias políticas: para uma interpretação de trocas ilícitas e moralmente reprováveis cuja persistência e abrangência no brasil nos causam incômodos também teóricos. Anuário Antropológico, Online, v. 35, n. 2, p. 89-107, dez. 2010, p. 102
9 MISSE, Michel. Trocas ilícitas e mercadorias políticas: para uma interpretação de trocas ilícitas e moralmente reprováveis cuja persistência e abrangência no brasil nos causam incômodos também teóricos. Anuário Antropológico, Online, v. 35, n. 2, p. 89-107, dez. 2010, p. 94
10 AgRg no HC n. 710.178/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.
11 MISSE, Michel. Trocas ilícitas e mercadorias políticas: para uma interpretação de trocas ilícitas e moralmente reprováveis cuja persistência e abrangência no brasil nos causam incômodos também teóricos. Anuário Antropológico, online, v. 35, n. 2, p. 89-107, dez. 2010, p. 101
12 RHC n. 143.753/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/10/2021.
13 TELLES, Vera da Silva. Nas dobras do legal e do ilegal: ilegalismos e jogos de poder nas tramas da cidade. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, São Paulo, v. 2, n. 5-6, p. 97-126, out. 2010.