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Federalismo à brasileira

Releitura do federalismo brasileiro.

Daniel Barile da Silveira, Rafael de Lazari, Emerson Ademir Borges de Oliveira e Jefferson Aparecido Dias
quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Direito ou dever ao voto?

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga A Constituição brasileira estabelece a obrigatoriedade do voto em seu artigo 14, §1º. Historicamente, a mesma opção constituinte fora idealizada pelas Constituições de 1967 (art. 142, §1º), de 1946 (art. 133), de 1937 (art. 117) e de 1934 (art. 109), embora com algumas distinções quanto à extensão do sufrágio, tendo como divisor de águas a Lei Constitucional 9 de 1945, que o universalizou. Nota-se, assim, que, com exceção da Constituição de 1891, que atribuía a condição de eleitor apenas àqueles que optassem por se alistar, todas as demais Constituições republicanas mantiveram a condição estabelecida pelo Código Eleitoral de 1932, ao determinar que o brasileiro apto se aliste e exerça o voto. Inegável, nesse tocante, que, tanto no Brasil quanto na América Latina, há uma longa tradição acerca da obrigatoriedade do voto1. Mas existe uma questão que reluta em face do valor liberdade, verdadeira égide constitucional quer permeia nosso círculo jurídico e, para parte da doutrina fundamental, possui uma carga valorativa superior prima facie, ao lado da igualdade, o que exige um maior esforço hermenêutico no seu combate quando houver conflito de princípios2. Assim, em decorrência, vislumbra-se o embate entre o valor liberdade e a obrigatoriedade de voto e alistamento. Nos termos da nossa Constituição, consoante artigo 14, §1º, I, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e, conforme inciso II, é facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. E, como lembra Peña de Moraes, o alistamento também é obrigatório "no prazo de um ano da obtenção da nacionalidade brasileira"3. Afinal, seria o sufrágio, enquanto exercício do voto, um direito ou um dever? Se visto sob o primeiro prisma, pareceria contraditório que fosse obrigatório. Analisado sob o segundo, haveria ofensa à liberdade, elemento base da democracia. Num primeiro momento, é defensável que a situação se justificasse justamente por uma necessidade de maior inserção política da sociedade em uma democracia considerada recente como a nossa, sobrevinda de um regime excepcional. O valor da participação política não deveria, assim, apenas ser possibilitado pelo Estado, mas também incentivado. Logo, no pós-Constituição de 1988, a definição do voto como obrigatório seria salutar para o aperfeiçoamento da democracia brasileira, impedindo que, em um Estado Democrático, não fosse tal obrigatoriedade vista como uma afronta à própria democracia4. Cumpre ressaltar que, no entanto, tais razões seriam diversas das que conduziram à obrigatoriedade nas Constituições anteriores, em especial nos momentos seguidos ao fim da República Velha, no auge do coronelismo e do voto de cabresto. Pensamos, contudo, que, passados trinta anos, já houve tempo mais do que suficiente para o estímulo à participação política do brasileiro e à formação de uma consciência coletiva acerca da importância da inserção do cidadão no processo político democrático. Não é possível mais concluir que a obrigatoriedade conduza a tais diretrizes no momento atual. Hodiernamente, é a própria situação política que direciona à aproximação ou ao afastamento do eleitor das urnas. A obrigação teria, neste ponto estressante, o único condão de tentar persuadir aquele que pretende, conscientemente, manter-se alheio ao processo político. Manoel Gonçalves ressalta que nos Estados Unidos a maioria da população sequer se dá ao trabalho de votar - lembrando que o voto é facultativo -, muito menos acompanhar a evolução da política5. Apenas em 2008, com a primeira eleição de Barack Obama, como noticiou, com assombro, a imprensa, é que se assistiu uma intensidade de participação tão alta nos Estados Unidos desde 1908. Cerca de 136 milhões de eleitores foram às urnas, representando um percentual de 64,1, ultrapassando até mesmo o embate entre John F. Kennedy e Richard Nixon em 19606. Quando o momento político atrai o povo, ele naturalmente sentir-se-á convocado para participar das decisões acerca dos novos rumos do país, o que comprova que a vivência democrática tem o condão de se reprogramar para atrair o interesse da população, mormente em momentos de desconforto, como os últimos anos do governo de George W. Bush7. Entre nós, as últimas eleições presidenciais tiveram uma taxa de comparecimento de 78,70% no 2º turno (21,3% de abstenção), praticamente mantendo a média histórica desvirtuada apenas nas eleições de 1994, quando 29,3% dos eleitores deixaram de comparecer às urnas8. Vê-se, claramente, que a obrigatoriedade não possui mais o condão de estimular a participação por meio do voto, se é que algum dia possa se afirmar que produzira, de forma substancial, este resultado. Assim como a gana e a discussão generalizada políticas aproximam o eleitor, a desilusão com o universo político lhes afasta, mantendo um equilíbrio constante, incapaz de ser tocado por uma obrigatoriedade vazia e superficial, que sequer traz grandes implicações em caso de violação. É chegado um momento de quebra de paradigma, na esteira das revoluções científicas, para assumir um novo modelo, um modelo de estímulo, de discussão, mas de opção. Opção para se alistar e opção para, mesmo se alistado, votar; uma homenagem aos pressupostos libertários e, sobretudo, às influências negativas que a obrigação pode trazer em vista do abuso do poder econômico. Se já experimentamos a obrigatoriedade por tanto tempo, a ocasião aponta em sentido oposto. A experiência democrática requer mudanças. O voto opcional é uma delas. __________ 1 SOARES, Paulo Henrique. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo. Textos para discussão 6. Senado Federal: Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2004. p.5. 2 "A idéia de prioridade prima facie dos princípios da liberdade e da igualdade instituiu uma estruturação da argumentação segundo os princípios. Para que um princípio possa se sobrepor ao princípio da liberdade é necessária uma argumentação mais robusta do que aquela que se deve fazer para sustentá-lo". MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.68. 3 MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.620. Algumas situações podem conduzir à perda ou suspensão dos direitos políticos nos termos do artigo 15, da CF. p.621-622. 4 Há autores que acreditam que o voto optativo funcionaria como um termômetro para medir a apatia ou interesse pelas decisões políticas e, assim, poderiam orientar os programas e funcionamentos dos partidos e instituições no intuito de consolidar uma verdadeira democracia. FERNÁNDEZ, Mario; THOMPSON, José. El voto obrigatorio. In: NOHLEN, Dieter et alli (Org.). Tratado de derecho electoral comaprado de América Latina. 2.ed. México: FCE, Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Universidad de Heidelberg, International IDEA, Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, Instituto Federal Electoral, 2007. 5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p.30. 6 Disponível em: . Acesso: 17 ago. 2014. 7 Até então, ressaltava Manoel Gonçalves: "Lembrem-se os principais. De modo geral, um terço do eleitorado não vota nas eleições presidenciais, dois terços apenas toma conhecimento das questões políticas pelo que vê ou ouve dos meios de comunicação de massa, jamais se dando a pena de recolher qualquer outra informação sobre os temas em debate, ou os candidatos em disputa. Nota-se dos que leem jornais, 47% não leem, quanto à política, mais que as manchetes". FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p.30-31. 8 Taxas de abstenção por ano de eleições presidenciais: 1998, 21,5%; 2002, 17,2%; 2006, 16,8%; 2010, 18,1%; 2014, 19,4%.
quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Direitos humanos e compromissos internacionais

Daniel Barile da Silveira No ano de 2018 celebra-se o 70º ano da Declaração Universal de Direitos Humanos, concebida em 10 de dezembro de 1948. Marco de uma construção enunciativa de Direitos do pós-Segunda Guerra Mundial, tal documento sedimentou as bases para a construção de uma miríade de tratados e documentos internacionais de intenções que representam aquele conjunto de valores ali entabulados, assimilados por muitas nações desde então. A Declaração de 48 tem servido como uma base de internacionalização dos compromissos internacionais, convergindo os interesses dos Estados aos propósitos marcados, quase que de maneira crescente, porém não linear, por uma maior regulação dos conflitos entre os países e pela prevalência dos direitos humanos no contexto das relações internacionais. De uma certa maneira, as diretivas daquele e de pactos subsequentes delinearam não somente o comportamento dos países na esfera internacional, mas arregimentaram os passos dedicados das legislações internas na construção de um arcabouço mais ou menos convergente àqueles princípios, cujos marcos assentaram um modelo ocidental de conceber as relações humanas e de se pautar por princípios comuns, mais gerais e abstratos. Nesta perspectiva, a edificação de sistemas de proteção de direitos humanos, como o sistema global (presente no contexto da ONU) e regionais (sistema europeu, africano e, para nós, o sistema interamericano), acabaram por demarcar as fronteiras de uma vigilância mais fiscalizatória das promessas encartadas nestes tratados, compondo um cenário político e jurídico de submissão dos Estados a estes modelos. Ainda que as resistências específicas continuem a pairar como subprodutos de um nacionalismo mais reforçado dos países, ou pela própria incapacidade do Estado Nacional abrir mão de uma visão solipsista de autogoverno (adepto de uma orientação mais clássica de soberania), estes sistemas funcionam e exigem o compromisso dos países à subserviência de suas normas e das decisões das Cortes existentes (no caso, Europeia e Interamericana). Esta visibilidade transversal dos direitos humanos demonstra que os compromissos internacionais possuem o lídimo papel em transformar o comportamento das agendas internas dos países, fornecendo diretrizes para uma ação estatal mais coordenada e subserviente a estes pactos. Por mais que uma vertente mais nacionalista se instaurem em determinados países (a exemplo da eleição do presidente Trump nos Estados Unidos, do Brexit na Inglaterra, de movimentos libertários na Espanha e, mais particularmente, no Brasil, em que esta parece ser uma tônica persistente nos últimos ano, fortalecida ainda mais nos debates presidenciais), a verdade é que o desprezo pelos compromissos internacionais resulta em um isolacionismo que pode se fazer persistente, prejudicando não somente governos, mas, sobretudo, os cidadãos. Em um ambiente globalizado e em que os compromissos internacionais lidam com os direitos humanos como regras que definem o direito, a política e boa parte da economia internacionais, a revolta contra os tratados pode culminar em uma rebelião de governos contra seu próprio povo, cujos prejuízos são incomensuráveis. Não é necessário dar exemplos dessa prática, mas uma observação atenta à geopolítica internacional revela que se os pactos internacionais não forem cumpridos, certamente a dignidade das pessoas estará posta em risco. É possível transformar-se este discurso, inclusive, em uma "antipolítica" ou uma "política contraditória", que se autodeclara para o povo ("my people first"), porém que inegavelmente se volta contra o povo. Esta é uma demonstração clássica de que nenhum país atualmente atua no ambiente globalizado sem padrões rígidos em termos de cumprimento dos direitos humanos, especialmente os já pactuados e vigentes (selados pela cláusula pacta sunt servanda ou princípio da obrigatoriedade). Nesta conjuntura, problemas locais são problemas globais e o inverso é verdadeiro (o "glolocal", como aponta Giacomo Marramao1). Intolerâncias religiosas ou raciais, corrupção na esfera pública, assimetrias econômicas regionais, conflitos interlocais, desenvolvimento econômico e ambiental, terrorismo, crime organizado, dentre muitos outros temas que insistem em marcar a agenda local são também problemas que repercutem na ordem global, devendo ser geradas soluções que representem uma dissolução de continuidade para estes problemas em um mecanismo endógeno e exógeno de resolução de conflitos. Não existe um "choque de gestão" interna que seja eficiente sem que avalie o potencial resultado da manutenção dos compromissos internacionais. Quanto mais deles se afastar, certamente, pior foram as escolhas internas deliberadas. O Brasil, mais particularmente, tem trilhado um considerável progresso nesta esfera de adesão aos compromissos internacionais desde a redemocratização e, mais consistentemente, desde a promulgação da Constituição de 88, notadamente coma aceitação dos mecanismos internacionais de fiscalização dos direitos humanos, com especial atenção ao Pacto de San José da Costa Rica (tratado aderido em 1992, com aceite da jurisdição da Corte Interamericana em 1998). A primazia dos direitos humanos e a cooperação como princípios basilares das nossas relações internacionais (artigo 4º, incisos II e IX, CF/88) impulsionam nossa prática principiológica constitucional. No plano da internacionalização de tratados de direitos humanos, superamos um modelo ainda ultrapassado, lançando esse tipo de tratados como equivalentes às emendas à Constituição, observadas as formalidades exigidas pelo texto constitucional, constantes no art. 5º, § 3º, da CF/88 (aprovação, em ambas as Casas Legislativas, por 3/5 dos seus membros). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concedeu, ainda, status "supralegal" aos tratados de direitos humanos anteriores a 2004 ou não aprovados pelo quórum acima mencionado, quando do advento da EC/45. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos foram aceitas e buscou-se sistematicamente sua reparação (vide caso da Comissão de Anistia, no caso Guerrilha do Araguaia, dentre outras condenações). Houve sim, portanto, um caminho percorrido em matéria de assimilação interna dos compromissos internacionais. Independentemente dos erros e acertos da política externa brasileira nos últimos 30 anos de Constituição democrática, os instrumentos institucionais têm funcionado a contento, o que demonstra que a democracia brasileira foi e está sendo preparada para uma convivência adaptativa ao pesado jogo de disputas entre os Estados, organizados pelas regras internacionais de direitos que, como árbitros em um campo, tentam apitar as regras do jogo para times ávidos por poder e pela prevalência de interesses neste campo conflituoso. Agora, em um momento acirrado de polarização política interna grande, de cisão ideológica social e de impulsionamento dos conflitos sociais a partir das últimas eleições, é preciso não se afastar destes compromissos internacionais vigentes, independentemente da vontade dos vencedores de cumprirem ou não com estes desideratos. Em países emergentes como o Brasil, cujo protagonismo internacional foi arrefecido nos últimos anos recentes, o respeito aos compromissos de direitos humanos podem demarcar um limiar entre o posicionamento como uma liderança integradora regional (e quiçá global) ou reforçar um desprezo pelas posições aqui assumidas, culminantes em um isolacionismo que a ninguém interessa. Uma visão progressista e fielmente cumpridora dos direitos humanos é que garantirá que o Estado resguarde sua posição de destaque nos compromissos internacionais assumidos, preservando sua autonomia no contexto globalizado que se impõe na atualidade e garantindo a sustentabilidade política e econômica das gerações futuras. __________ 1 MARRAMAO, Giacomo. Passado e futuro dos direitos humanos: da "ordem po's-hobbesiana" ao cosmopolitismo da diferenc¸a. Confere^ncia proferida no XVI Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Po's-graduac¸a~o em Direito (CONPEDI), em 15 de novembro de 2007, na PUC Minas, Belo Horizonte. Trad. PORTO, Lorena Vasconcelos. Rev. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BARROS, Flaviane de Magalha~es.
quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Sobre o direito de ter armas

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga A liberdade é o valor mais caro aos países anglo-saxônicos. Com fulcro revolucionário, é a principal bandeira da Constituição dos Estados Unidos da América, capitaneada pela célebre expressão We, the people (Nós, o povo), a fórmula democrática que direcionou a criação de uma União em substituição à Confederação de Estados. Em nossa Carta, a liberdade também possui valor supremo desde nosso preâmbulo e com maiores homenagens no artigo 5º. A liberdade é um postulado do Estado Liberal, desenvolvido com expressão nas revoluções burguesas do século XVIII enfaticamente como forma de oposição ao regime absolutista, que dirigia a centralização do poder na pessoa do rei (L'état c'est moi, Luís XIV). Em território norte-americano, a liberdade é um valor enraizado para democratas ou republicanos. Estes a tomam como razão para a defesa pessoal e, indiretamente, de seu país. Assevera-lhe a Emenda II: "Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido". O Brasil, de inexpressiva beligerância externa, pautou-se por uma limitação rígida ao direito de se ter armas desde a lei 9437/97. Em 2003, promulga-se o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826), perquirindo, sem maiores rodeios, a proibição de qualquer povo possuir armas de fogo e munição legalmente. Um contrassenso. O Brasil é um dos países mais violentos do mundo, em que a utilização ilegal de armamentos contribui para uma taxa de homicídios 30 vezes maior do que a Europa, segundo o Atlas da Violência de 2018, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Em 2016, para que se tenha uma ideia, o número de homicídios superou, pela primeira vez, sessenta mil ao ano (65.517 assassinatos). Em síntese, para a ilegalidade pouco importa a proibição armamentista da população. Ao revés, contribui-lhe. Mais especificamente, em 2003, ano do Estatuto, o número de homicídios fora de 39,3 mil. Entre 2003 e 2016, um aumento de 66% no número de assassinatos no país. Já no país ianque, de acordo com o Centro de Pesquisa para Prevenção de Crimes, o crescimento de 178% no porte de armas conduziu a uma queda de 25% dos crimes violentos no mesmo período, com taxa de homicídio caindo de 5,6 para 4,2 para cada 100 mil habitantes. A fim de buscar ancoragem popular, fora designado um suposto referendo nos termos do artigo 35 da lei, realizado em outubro de 2005, e que buscava, de antemão, proibir a comercialização de armas de fogo e munição, salvo nos casos do artigo 6º da mesma lei. Em 23 de outubro daquele ano, 63% dos brasileiros foram contrários ao desarmamento da população. Decisão, frise-se, inútil, eis que as limitações da lei praticamente inviabilizam o direito a possuir armas. Vejamos com cuidado. De acordo com o artigo 6º, o porte de armas de fogo é, a princípio, proibido, salvo para as exceções ali delineadas, como membros das Forças Armadas, das Polícias, da Agência Brasileira de Inteligência, de transporte de valores, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dentre outros. Note-se como o próprio artigo acima referido proíbe o porte de armas fora dessas hipóteses. Em sua benesse, o mesmo artigo traz possibilidade, com algumas exigências, aos moradores de zona rural. Como irrisória mea-culpa, no entanto, o artigo 10 da lei, que detém sua validade pelo referendo de 2005, afirma ser possível que os cidadãos comuns tenham porte de arma de fogo. Dentre os requisitos, vários necessários, diga-se, urge um que torna a possibilidade de porte praticamente inócua: a demonstração de efetiva necessidade para exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física. E o que é pior: caso seja concedida, será com eficácia temporária e territorial limitada. Vale dizer: ainda que o sujeito consiga comprovar a necessidade, o porte terá validade temporal e geográfica restrita. A filosofia do Estatuto do Desarmamento é clara em sua própria denominação: desarmar a população. Melhor: desarmar as pessoas que queiram possuir legalmente suas armas e munições. Em realidade, fora totalmente direcionado a tal finalidade, a ponto de se poder afirmar que a decisão popular causara espanto no legislador, que não havia preparado a lei para uma negativa no referendo. E os artigos 6º e 10 da lei são a maior prova desse disparate, em completa contraposição ao decidido pela população. Veja-se: não se pretende neste artigo defender argumentos prol ou contra a liberdade de se possuir armas, que, evidentemente, possui consequências positivas e negativas, mas sim o completo desrespeito pelo referendo popular. Referendo, aliás, que, até o presente, não demonstrou nenhuma razão de existência. O referendo é uma forma de participação direta da população no processo decisional político, nos termos do artigo 14, II, CF. Trata-se de instrumento de democracia participativa, por meio do qual a inserção do cidadão não se limite ao exercício do sufrágio periódico, mas ocorra uma devolutiva direta entre a decisão e o dono do Poder: o povo. O referendo é instrumento de rara utilização no Brasil. Nesse aspecto, como aponta José Álvaro Moisés, "se a intenção dos constituintes de 1988 foi a de articular a democracia representativa com as demandas societárias em direção à democracia direta, eles não atingiram inteiramente o seu objetivo". Ainda, de acordo com o supracitado professor, embora novas possibilidades de participação tivessem sido previstas, "o núcleo das questões centrais que definem o sistema político do país como a Constituição e a própria dinâmica da produção do direito pelos representantes eleitos" acabou ficando de fora de tal inclusão1. Como ressalta o mestre Canotilho, o referendo possui eficácia vinculativa, vale dizer, "significa a obrigatoriedade de os órgãos competentes praticarem actos políticos ou actos político-normativos juridicamente incorporadores do conteúdo das respostas referendarias"2. É dizer, noutras palavras, que o referendo é soberano. Sua expressão não é mera opinião, mas vinculação do legislador que somente pode ser destituída por outro referendo. No momento em que o legislador direciona a lei para a criação de barreiras à decisão popular fere a soberania do referendo e, consequentemente, a própria Constituição Federal que lhe atribui a consagração da democracia direta. Reitera-se que, na prática, o intencionado legislador brasileiro inviabilizou o exercício da decisão negativa do povo ao questionamento: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?" Frise-se, aliás, que a própria semântica da proposição pretendia induzir o brasileiro a uma resposta positiva, o que não fora suficiente. Inobstante, o texto legal fora edificado sob o pressuposto de uma proibição que não ocorrera. E assim restou, a despeito da decisão referendaria. Repita-se: não se trata de discutir sobre as benesses ou malefícios da liberação armamentista, mas, em primeiro lugar, há aqui um claro desrespeito com a decisão em democracia direta e, evidentemente, à própria proteção que a Constituição confere à vontade do dono do Poder. Que possamos iniciar novos tempos com uma premissa: o político que pretender o respeito do povo, deve, antes de tudo, respeitá-lo em sua soberania. __________ 1 MOISÉS, José Álvaro. Cidadania e participação: Ensaio sobre o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular na nova Constituição. São Paulo: Marco Zero, 1990. p.92. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2007. p.299.
quarta-feira, 24 de outubro de 2018

O custeio da previdência

Daniel Barile da Silveira O texto constitucional estabelece que a Previdência social será organizada em termos de um regime geral, contributivo e de filiação obrigatória (art. 201, CRFB/88). Neste caso, o modelo brasileiro optou por um sistema contributivo em que o regime previdenciário exige a contribuição obrigatória por parte daqueles que se vinculam ao sistema, afastando-se de amostras mais licenciosas em que a contribuição é facultativa ou mesmo dispensada. Esta estrutura de financiamento compulsório permite (ou pelo menos, busca permitir) que o sistema se autoalimente, viabilizando a aposentadoria e que demais benefícios previdenciários sejam concedidos com base no regime de contribuição daqueles que estão na ativa. No modelo atual, tanto a Previdência Social é financiada através de um sistema de coparticipação entre a iniciativa privada e o Poder Público, a partir de tríplice forma, composta pelo o financiamento dos empregados, dos empregadores e pelo Estado, havendo uma forma solidária de integração. É aquilo que muitos denominam de "princípio solidário" de coparticipação no custeio da Previdência, a partir de um financiamento da sociedade de forma direta e indireta, que junge trabalhadores, empresas e governo em prol de um mesmo objetivo comum1. O fato é que a Previdência Social é a revelação de um modelo de longa luta dos trabalhadores, como reforço a um mecanismo desigualitário de distribuição de rendas e de benefícios sociais. Uma forma de compensação destas agruras da vida coletiva encontra, assim, respaldo no modelo previdenciário. Neste contexto, ele socializa os riscos e distribui as perdas e ganhos por toda sociedade, na medida em que aqueles que se encontram no mercado do trabalho, ativos, producentes e contribuintes, igualmente financiam aqueles que não conseguem mais ostentar estas qualidades, temporária ou permanentemente. Uma forma de controle deste risco social (Ulrich Beck) é o maior desafio dos sistemas previdenciários, pelos quais o controle das expectativas das perdas de trabalhadores do mercado ativo deve estar em consonância com os custeios que alimentam o sistema. Em uma realidade pós-moderna em que as pessoas estão mais velhas, há menos pessoas nascentes, menos grupos contributivos, mais longevidade e expectativa de uma vida digna e duradoura, o financiamento da Previdência se torna um problema central do orçamento. Se se somarem a estes fatores as constantes dificuldades de superação atinentes ao volume da carga tributária total da população e de empresas, adicionada a grandes dificuldades de controle dos gastos públicos e de arrecadação sustentável, a preocupação gerencial se multiplica. Certamente, os países emergentes sofrem mais com esta conjuntura, como no caso brasileiro atual, mas nações mais consolidadas economicamente sempre estão a revisitar o tema em busca de soluções mais duradouras para o imbróglio do custeio da previdência. Devido a esse somatório de dificuldades e ao aumento da possibilidade de crise no sistema, esse modelo em que as pessoas que estão na ativa sustentam os inativos, denominado de "pay as you go" (ou sistema de repartição), sofre constantes abalos em sua credibilidade a longo prazo. Pela lógica, o financiamento de hoje cobre o passivo de gerações passadas. Porém, e se a população inativa crescer, a geração futura cobrirá o passivo de hoje? Estaremos com nosso futuro garantido sustentando este padrão de financiamento da Previdência em que a geração futura paga a conta da passada? Não é à toa que a ginástica governamental para se poder alinhar este modelo a uma expectativa real de pagamentos futuros acaba virando um dos grandes centros de debate político dos governantes. Um dos caminhos pensados é o da criação de uma "previdência por capitalização" (ou "fully funded"), em que as contribuições advindas do sistema são capitalizados em contas individuais (e não em um regime geral, como no nosso, "unfunded"), podendo os indivíduos sacar os recursos paulatinamente quando da sua aposentadoria ou pensionamento. Servem aqui como poupanças individuais, em que os créditos são capitalizados pelo mercado financeiro privado, gerando a rentabilidade maior ou próxima à inflação, evitando a sua perda real. Em casos explicitamente adotados, como na reforma realizada pelo Chile2 na década de 80, idealizada pelos economistas como a salvaguarda dos problemas do modelo de repartição geral, acabou entrando em colapso 35 anos depois de instituído: aposentadorias menores que o salário mínimo, baixos salários da população (que geram baixas contribuições, posto que cerca de 10% do salário é retido), estabilidade econômica que gera juros assentes e inexpressivos. Além disso, oferta no mercado de investimentos pouco rentáveis e com baixa competitividade, somado ao monopólio de pequenos grupos de administradoras de crédito que sobretaxam os depósitos, além de outros fatores menores, permitiram que os rendimentos dos fundos de previdência fossem mínimos naquele país. Aliado ao baixo grau de fiscalização dos contribuintes, o resultado fora desastroso, levando a população às ruas em 2017 por reformas imediatas nesse sistema descompensado. Mas o que seria, então, um financiamento justo? Uma resposta como esta é, sem dúvida, um caso à parte. Isto porque justo seria um modelo que atualize e remunere o valor poupado pelo segurado ou um sistema que busque reduzir a desigualdade social em larga escala, distribuindo a riqueza e socializando os riscos? Tal opção passa pela questão ideológica mais fortemente engajada do que um critério técnico inafastável, podendo ambas as soluções serem possíveis, a depender da escolha realizada. Tal tema é, antes de tudo uma escolha política, determinando a forma de financiamento da Previdência. Da mesma forma, o crivo popular determinará se os sistemas podem ter benefício definido ou contribuição definida, ao invés de variável de acordo com a parcela de custeio ofertada. Ou ainda, se o sistema previdenciário deve ter uma justiça atuarial constante, em que o valor contribuído é igual ao futuramente percebido, em cada instante de tempo. Por certo, nenhuma destas escolhas passa despercebida pelo potencial de redistribuição do modelo previdenciário desenvolvido pelo governante e da resposta prolongada no tempo em face das vicissitudes do mercado de trabalho. Ou seja, a escolha de governo é fundamental em todos estes casos, o qual institui e acompanha o gerenciamento do custeio previdenciário, avaliando a viabilidade da política adotada tempos em tempos. O que se sabe, enfim, é que, em matéria de custeio da previdência, "não existe almoço de graça" ("there ain't no such thing as a free lunch", como ressaltam os americanos, popularizada por Milton Friedman no meio econômico). Independentemente da ideologia adotada no modelo, requererá a participação da população para fazer funcionar esse sistema, seja concentrando seus recursos em arquétipos mais estáticos de distribuição desse custeio, seja dispersando-o a todo o grupo de segurados, considerados na base de uma justiça social mais distributiva. Por isto, em tempos incertos, em que o cidadão se afasta da política porque rejeita seus pressupostos basilares, ou mesmo repudia seus atores sociais, porque talvez tenha se cansado da estirpe, decidir sobre as políticas públicas se releva de mais suma importância ainda. Escolher bons candidatos, avaliar suas intenções nesta esfera de competências, identificar o modelo previdenciário proposto é o desgaste atual que se tem de enfrentar. Isto porque as escolhas potencialmente mais certas no presente determinarão o futuro de maior segurança, menos oscilações e mais expectativa de vida digna, objetivo maior em nossas vidas. É um investimento político, sem dúvida, que busca trazer um momento futuro, com menos sofrimento e mais satisfação; um dentre os muitos outros fatores que o eleitor e cidadão deve ter em mente quando da escolha de quem tomará as rédeas do país doravante. __________ 1 Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 195: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais : I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".III - sobre a receita de concursos de prognósticos;IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar". Ao seu turno, a lei nº 8.212/90 reitera os termos constitucionais e adiciona como outras receitas da Seguridade Social: "I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica". 2 Para maiores informações, vide.
Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga Mesmo para os defensores do Estado Mínimo, o custeio da segurança pública é considerado hipótese de atuação exclusiva do governo. Na prática, o incremento dos gastos particulares com segurança traz em si a ideia de que a segurança pública não está sendo eficaz. Num plano ideal, nenhum cidadão deveria gastar com segurança além do que já paga em impostos. De acordo com o 11º Anuário do Fórum de Segurança Pública, em 2016, os governos federal, estadual e municipal gastaram R$ 88 bilhões com segurança pública, sendo R$ 8,8 bilhões pela União, R$ 5,1 bilhões pelos municípios e R$ 67,3 bilhões pelos Estados. De acordo com a Revista Exame, isto se dá porque cabe aos Estados, majoritariamente, o custeio da segurança pública1. A conclusão, na realidade, decorre do fato de que as polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias civis acabam sendo organizadas e mantidas pelos Estados-membros, sendo responsáveis pelo combate mais intenso e direto à criminalidade, ao passo que as polícias federais possuem atuação mais restrita a interesses amplos e as Forças Armadas têm a função principal de defesa do país como um todo. Trata-se, evidentemente, de uma decorrência natural do federalismo. Como lembra Hamilton, pode "ser aceito seguramente como um axioma em nosso sistema político que os governos estaduais proporcionarão, em todas as possíveis contingências, inteira segurança contra violações da liberdade pública por parte da autoridade nacional"2. E não nos opomos a este sistema como um todo. Veja-se, a propósito, a série de três artigos sobre "A competência da União". Para a União, seriam mantidos os temas afetos à segurança nacional: a) crimes federais e respectiva anistia; b) direito marítimo, aeronáutico, espacial, ferroviário e militar; c) direito da terra; d) requisição; e) águas, energia (inclusive nuclear) e combustíveis: f) comunicação de nível regional (entre mais de um Estado), nacional ou internacional; g) correios; h) nacionalidade; i) áreas e direitos indígenas; j) armas, Forças Armadas, guerra, paz e defesa do território brasileiro; k) polícias federais; l) registros públicos, civis e comerciais; m) fronteiras; n) ciência e tecnologia. Para os Estados, as matérias atinentes à segurança pública e afinidades. Assim nos manifestamos: "Cremos que a segurança pública deve ter privilégio estadual, por serem os Estados-membros mais capazes de lidar com as diferenças inerentes às suas realidades. Os Estados podem administrar melhor seus problemas em face das mais diferentes violências, dificuldades territoriais e até carcerárias. Tal cuidado inclui quatro subtemas: a) direito penal amplo; b) penitenciárias; c) transporte e trânsito; d) defesa civil"3. Por fim, aos municípios caberiam temáticas locais conexas à segurança pública, em auxílio aos demais entes federativos. Nesta seara, inserimos, por exemplo, a criação de um Poder Judiciário Municipal destinado à solução pacífica dos conflitos. Ainda, um serviço de inteligência e pesquisa municipal, vinculado a instituições de ensino, que auxiliaria quaisquer polícias na resolução tecnológica de crimes. Na prática estadual, no entanto, os dados brasileiros são desanimadores. Considerando-se o gasto com segurança per capita, em 2016, o Estado que mais gastou é Rondônia, com custo de R$ 692,63 por pessoa. No lado oposto, o Maranhão gastou apenas R$ 199,58 por pessoa, o que, logo de início, já demonstra a completa falta de critérios e organização quanto ao custeio da segurança. A segurança pública, aliás, é a razão da única intervenção federal ocorrida após a Constituição de 1988, justamente no Estado do Rio de Janeiro, o segundo que mais gasta per capita em segurança pública, conforme os dados de 2016: R$ 550,60. Ao mesmo tempo, conforme tais dados, o Rio de Janeiro é o sexto Estado em taxa de mortes violentas: 37,6 para cada 100 mil habitantes. São Paulo, que detém a menor taxa (11,0 para cada 100 mil habitantes) gastou, em 2016, R$ 245,69 por pessoa em segurança pública, menos da metade do vizinho fluminense. Vê-se, pois, que, infelizmente, o mero custeio não significa retorno hábil e nem eficiência. Conforme Decreto 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o Presidente da República decretou intervenção federal até 31 de dezembro de 2018 no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública", nomeando para o cargo de interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Os dados estatísticos apontam que, apesar da ligeira melhora em alguns índices, o número de assassinatos cresceu em relação ao ano passado, o que denota um problema sistêmico que não consegue ser combatido por ações temporais localizadas. Mais do que isso: há um péssimo gerenciamento dos sistemas de segurança pública e da aplicação das verbas destinadas a tanto. Historicamente, uma despreocupação com o país como um todo e uma vocação aos próprios interesses. Uma das principais críticas à falta de melhores resultados da supracitada intervenção federal decorre da falta de inserção das ações federais junto às forças estaduais, como se existisse uma barreira a impedir a ação conjunta. O problema da falta de segurança pública sistêmica não se resolve com soluções milagrosas e muito menos com entraves burocráticos e distanciamento das ações dos entes federados. Como sugestão, entendemos que seria interessante a criação de um Sistema Unificado de Inteligência e Ação, formado por representantes do governo federal e de todos os Estados, a fim de criar ações conjuntas, sistemas únicos de informação para todas as modalidades criminosas e acessíveis a todas as polícias e convênios com grandes centros universitários e laboratoriais para a investigação criminológica. Não tenho dúvida de que o maior problema da segurança pública atual é a falta de solução e de capacidade de investigação diante da maioria dos crimes praticados, pouco lhe importando a gravidade e o bem jurídico afetado. Conectado ao problema da segurança pública está o sistema prisional. Neste quesito, nossa realidade é insólita. De acordo com estudo divulgado pelo Levantamento Nacional de Informações Previdenciárias, banco de dados vinculado ao Ministério da Justiça, em 2017, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, chegando, no final de 2016, a mais de 720 mil presos. Além da terceira maior população, que perde apenas para Estados Unidos (2,14 milhões) e China (1,65 milhão), a pesquisa demonstrou que o número de presos é quase o dobro do número de vagas no sistema prisional. E como o número de encarceramentos não corresponde a índices hábeis em termos de segurança pública, há uma primeira conclusão implícita de que prendemos muito mal. Há outros dados preocupantes. Estima-se que o Brasil gaste por ano cerca de R$ 20 bilhões com o sistema prisional, com uma média de R$ 2 mil para cada detento. De acordo com a Previdência, o auxílio reclusão é pago a quase 50 mil famílias. Em contraposição, quase todo recurso advém do próprio custeio público. Da mesma forma como não existem fórmulas prontas para a melhoria do sistema prisional, há uma diretriz a ser considerada: o sistema prisional deve ser custeado, em grande parte, por si próprio. Significa dizer: a maximização do trabalho do detento em próprio provento e da família e produzindo itens ao Estado que seriam adquiridos diante de terceiros. Não se trata do trabalho como subterfúgio e nem como atividade paralela à própria detenção, mas um empenho sério para a produtividade dos integrantes do sistema prisional, como trabalhadores comuns, com isenções de tributos de qualquer natureza quanto à força empregada e aos bens produzidos. Em consequência, a partir de cursos formativos e do trabalho desenvolvido pelos detentos, haverá possibilidade real de redução da violência, bem como aumento da reinserção social. Não se olvide, por evidente, que o sistema deverá ser arquitetado para afastar a influência, entre os detentos, de grupos criminosos orquestrados, que auxiliam na falência dos estabelecimentos. O primeiro passo, nesse tocante, é a própria estruturação física dos presídios e sua lotação física, possibilitando que, em quaisquer locais, o controle se dê com a mesma integridade que nos regimes disciplinares diferenciados. Tais temas, contudo, ficam para uma outra oportunidade. __________ 1 EXAME. Para onde vai o dinheiro da segurança pública no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. 2 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Os federalistas. p.264. 3 BORGES DE OLIVEIRA, Emerson Ademir. A competência da União II: o que deve ser delegado aos Estados. Coluna Federalismo à Brasileira. Migalhas.
quarta-feira, 10 de outubro de 2018

A importância das universidades

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga As universidades, historicamente, traduzem um conjunto de itens de conhecimento - universitas - voltados para a educação. Eram as "essências universais" do conhecimento, isto é, aquilo ao qual alguns poucos privilegiados, que pudessem pagar, teriam acesso ao contratar determinados experts em temas profundos e complexos. Como conhecemos na atualidade, a Universidade de Bolonha, na Itália, é considerada a mais antiga, criada em 1088. Bolonha também detém a origem do curso universitário de Direito, ainda no século XX, com disciplinas como lógica e retórica. No Brasil, a Universidade do Rio de Janeiro detém a origem, em 1920. Não se deve olvidar, no entanto, que, antes deste modelo, já existiam instituições conglobantes vocacionadas à disseminação do conhecimento em alto nível, como os mosteiros. Há até mesmo quem entenda desta forma o famoso bosque de Academos, próximo a Atenas, fundado por Platão em 387 antes de Cristo e que originou o termo "academia". Embrionariamente, e próximo ao modelo como conhecemos, também se costuma mencionar a Universidade de Nalanda, na Índia, fundada no século V. De qualquer forma, vê-se assim, nitidamente, como o Brasil ainda engatinha no tocante às suas universidades. E não se trata de um problema do novo mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, as Universidades antecederam em muito suas homônimas brasileiras: Harvard (1636), Yale (1701), Stanford (1885), Texas (1881), Notre Dame (1842), Nova Iorque (1831), Columbia (1754), Princeton (1746) e o Massachusetts Institute of Technology (1861). Na Constituição de 1988, as universidades ganharam atenção no artigo 207, segundo o qual as universidades "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Em termos bem simples, o ensino volta-se para a atividade teórica, ao passo que a pesquisa busca implementar, na prática, os conhecimentos adquiridos. A extensão, por sua vez, busca estreitar os laços entre a Universidade e a comunidade por meio de atividades em que sejam exteriorizados o conhecimento e a prática adquiridos. Eis o tripé que deve guiar o ensino superior brasileiro. Há um vínculo intrínseco entre o desenvolvimento do país e o nível de suas universidades. A pesquisa, o ensino e a extensão são elementos essenciais para o incremento do parque tecnológico e das relações sociais de uma pátria. O nosso atraso universitário, com reflexos inequívocos no desenvolvimento do país, pode ser anualmente medido no ranking elaborado pela QS Top Universities. Em 2018, a Universidade de São Paulo, brasileira mais bem posicionada no ranking, ocupa apenas a 121ª posição, perdendo, inclusive, para a vizinha Argentina. Não por acaso, das dez melhores instituições, cinco se encontram nos Estados Unidos, quatro na Inglaterra e uma na Suíça1. As Universidades Públicas possuem um custo demasiadamente alto e, nos termos do entendimento do STF, consubstanciado em parte na Súmula Vinculante 12, não podem, pela Constituição, cobrar nenhum tipo de taxa ou mensalidade dos alunos, exceto por cursos lato sensu, pois, de "acordo com a Universidade, esses cursos não se confundiriam com a atividade de ensino primordialmente por ela desempenhada e matéria da Súmula Vinculante 12"2. Logo, o papel das Universidades públicas as obrigaria ao fornecimento gratuito de cursos de ensino superior e pós-graduação stricto sensu. Ademais, ressalte-se a tese fixada no RE-RG 5978954, rel. Min. Edson Fachin: "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização". Isso, contudo, não basta. Os números são consideráveis. Em 2018, as despesas previstas da Universidade Federal do Rio de Janeiro são de R$ 3,74 bilhões; na Universidade Federal de Minas Gerais, R$ 2,21 bilhões; na Universidade de São Paulo, R$ 5,1 bilhões; da Universidade Estadual Paulista, R$ 2,6 bilhões. A bem da verdade, existem dois custeios universitários: os próprios alunos, no caso das universidades privadas, e os contribuintes, no caso das públicas. Eis a necessidade de se criar uma terceira via, justa e inclusiva, mas decisiva no nosso processo de desenvolvimento econômico e social. É preciso salientar que a promoção da educação em nível superior nos últimos anos tem se voltado, acertadamente, para a "inclusão de camadas menos favorecidas e historicamente alijadas da tutela estatal no sistema educacional"3. Nesse sentido, programas como o Programa Universidade para Todos (PROUNI), Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e sistemas de cotas em universidades públicas. Evidente que a extensão do ensino superior não desobriga à melhoria qualitativa do ensino básico, até mesmo como forma de promover um melhor desenvolvimento do aluno na esfera universitária e resultados mais eficazes na esfera profissional e, consequentemente, maior desenvolvimento ao país. Vale dizer, o investimento na educação básica provoca, por consequência, a melhoria do próprio ensino superior. Mas não se deve olvidar que, em questão de Justiça social, é natural que o ensino público seja custeado, ainda que por valores módicos, por aqueles que não sejam considerados carentes. Aos demais, a concessão de bolsas que, aos necessitados, pode chegar a 100%, além de outros auxílios materiais. Para que se tenha uma noção, em Portugal, as universidades públicas cobram anuidades que chegam a 7000 euros ao ano, como em Coimbra, incluindo o curso de medicina. Estudar Direito em Harvard não sai por menos de 50 mil dólares ao ano. O artigo 76, 2 da Constituição Portuguesa possui uma redação muito próxima da Constituição brasileira, afirmando que as "universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino". O artigo 76, 1, ainda, assegura a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino. Diante disso, entendem Canotilho e Vital Moreira que o sistema deve criar meios de isenção ou apoio financeiro àqueles que não possuem meios materiais para alcançar o nível superior4. Contudo, isso não impede, como ocorre, em especial a partir da autonomia financeira, que as universidades possam arrecadar receitas próprias, "contando-se entre aquelas as taxas cobradas aos utentes (propinas) e o pagamento dos seus serviços ao exterior"5. Há, assim, um nítido jogo de equilíbrio, em prol dos interesses do país. De um lado, a necessidade de manutenção e de incremento qualitativo do círculo universitário, possibilitando mais vagas, maior acesso, melhor qualidade de ensino e remuneração condigna dos docentes, para que estes, de fato, dediquem-se integralmente à academia. De outro, a oferta de um ambiente acadêmico de alto nível para pessoas de baixa renda. Nos dois lados, o desenvolvimento tecnológico, cultural, financeiro e social do país. Como ressalta Marcos Augusto Maliska, a "autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste, para as Universidades Públicas, na competência para gerir os recursos públicos disponíveis. A autonomia exige o estabelecimento de prioridades e o desenvolvimento de planos a médio e longo prazo, de modo a fazer com que a instituição utilize os recursos de forma racional e criteriosa, evitando o desperdício e a ineficiência"6. Em contraposição, por lógica, a possibilidade de cobrança nas universidades públicas deve gerar uma diminuição da carga tributária, bem como da receita vinculada de impostos destinada à promoção da educação, eis que tais instituições passam a ter, pelo menos em parte no que toca a seus gastos, receitas próprias. Por evidente, a proposta jamais deve ser onerar ainda mais o estigmatizado contribuinte brasileiro, mas proporcionar-lhe, em termos de ajustes econômicos, contraprestações mais relativas ao seu próprio uso. Não se olvide, ademais, que, em um Estado de tamanha desigualdade aos carentes será oferecido o ensino superior de qualidade, proporcionando-lhes a libertação das amarras tentadoras de um Estado eminentemente assistencialista. __________ 1 Disponível em: . Acesso em: 9 out. 2018. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.712. 3 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.709. 4 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. v.I. p.911. 5 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. v.I. p.915. 6 MALISKA, Marcos Augusto. Comentários ao artigo 207. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et ali. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.1969-1970.
Daniel Barile da Silveira Direitos fundamentais são o conjunto de direitos mais importantes em uma comunidade de pessoas, reconhecidos por uma ordem constitucional. Diante da inestimável importância relacionada à concretização da dignidade da pessoa humana, tais direitos assumem, na doutrina jurídica, um patamar cimeiro de prioridades para a consolidação das reivindicações sociais e para uma construção evolutiva do Direito como um todo, formando a base e os elementos conjunturais que revelam um projeto de futuro sobre o qual se assenta uma sociedade civil organizada. Assim, ao se falar de direitos fundamentais em uma ordem jurídica democrática está a se tratar tanto de normas jurídicas que geram uma alta carga de obediência, entendidos como regras que impõe deveres precipuamente importantes, mas também que, por esta razão, inclusive, estatuem valores jurídicos inafastáveis para a solidez e o desenvolvimento de uma dada sociedade. De um lado, então, os direitos fundamentais partem de uma escolha objetiva de uma sociedade livre, plural e diversamente constituída. Apesar de algumas dessas normas valoreticamente respeitarem alguns princípios universais (como o respeito à vida, à liberdade, a crença etc.), o modo como devem ser estabelecidas as regras e os limites a estes direitos parte de uma deliberação coletiva de indivíduos, que positivam estas escolhas na Constituição através de um consenso legislativo unificante. Conforme estabelece o autor alemão Jürgen Habermas, "a criação de direitos fundamentais se assenta na escolha dos indivíduos, iguais e livres, que decidem legitimamente regular a vida coletiva pelo direito positivo"1. Por certo, apesar de tal processo de positivação de direitos nas Constituições possa estar sujeito a falhas (como toda lei humana está sujeita a erros), o próprio mecanismo de amadurecimento das escolhas democráticas conduz a que as normas possam ser revistas, reinterpretadas e ressignificadas, atualizando-as no tempo e condicionando-as a mais bem e certeira conformação às necessidades sociais emergentes. De qualquer forma, é importante pensarmos nos direitos fundamentais como salvaguardas das escolhas mais importantes de nossa sociedade, especialmente como instrumentos de proteção contra abusos estatais e da violência originada pelos poderes econômico, político, social, ou mesmo derivada da ignorância destemida de certos incautos. Tanto é que, para os alemães, este conjunto protetivo de defesa contra o poderio estatal é denominado de "direitos de resistência" (Abwehrrecht), impondo-se como um verdadeiro mecanismo de escudo tutelador contra as vontades privadas, resistente ao arbítrio de certos indivíduos e instituições. Direitos fundamentais são verdadeiros critérios de legitimação do Estado Moderno, como diria L. Ferrajoli, "para além da função limitativa do poder"2, eis que fornecem uma base resistência e de respeitabilidade às escolhas dos indivíduos como sendo o centro da Política e do Direito atuais. Para Ronald Dworkin, estes direitos seriam verdadeiros "trunfos" contra o poder do Estado, já que serviriam como "cartas na manga", como "coringas", que poderiam ser eficazmente apresentados à autoridade toda vez que o manifesto sentimento de autoritarismo rodeasse seu comportamento3. Direitos fundamentais servem simbolicamente como um lembrete, sem dúvida, de que nem sempre a força e o poder tripudiam, mas que a palavra escrita da Constituição tem mais força de que qualquer ser vivo animado. Nesta mesma percepção, o autor brasileiro Oscar Vilhena Vieira demonstra a importância dos direitos fundamentais pelo seu aspecto pragmático: para o estudioso, estes direitos servem como verdadeiras "reservas de justiça" no sistema jurídico4. Isto porque lançam sobre uma comunidade de atores sociais valores socialmente importantes (como respeito mútuo, diversidade de escolhas pessoais, proteção das minorias etc.), exigindo de todos a tolerância desejada. Além disso, são espaços constitucionais de proteção a quem dos direitos precisa, configurando um notório repositório defensivo contra a opressão e de afirmação da justiça concreta que deve balizar as relações sociais cotidianas. Por certo, se os direitos fundamentais são relevantes e são expressão constitutiva de um povo, como se quis até então demonstrar, é importante perceber que eles também demandam um constante acréscimo, no sentido de se buscar regularmente a positivação de novos direitos, igualmente fundamentais. Neste sentido, a Constituição é o relicário civil da construção e da redefinição dos novos direitos fundamentais. Embora nasçam no seio da sociedade sob a veste de uma reivindicação pública, o curso regular que se espera dos novos direitos é que eles sejam alçados à norma constitucional, simbolicamente lá expressos e, a partir de então, passando ser indistintamente exigíveis. Ainda que não sejam positivados (escritos, esclarece-se), é o trâmite normal da vida democrática de que possam ser revelados a partir de uma interpretação construtiva a partir do texto constitucional, reconhecendo-se direitos socialmente exigíveis. Exemplificativamente, assim aconteceu com os direitos para a união homoafetiva, os direitos atinentes às cotas raciais ou mesmo o reconhecimento dos direitos contra o discurso de ódio, dentre muitos outros. Neste aspecto, se o caminho trilhado para a positivação de novos direitos fundamentais é a via do Legislativo, que tem a missão de ser o filtro das expressões mais fragmentadas e significativas da sociedade, canalizando suas reclamações em forma de projetos legislativos, nem sempre isso acontece. Como é comum de democracias tradicionais ou de um sistema político que ainda não representa essa capilarização das diversidades setoriais da sociedade, como no caso brasileiro, temas polêmicos, mas que expressam a positivação necessária de direitos fundamentais, acabam sendo abandonados porque se mostram antipáticos à maioria constituída. Assim, qualquer causa que não seja a da maioria, acaba enfrentando o risco de ser vencida no debate público, perdendo massa evolutiva em face de discursos convergentes representativos de grupos sociais majoritários. A visão do outro desaparece em face do atendimento dos interesses macroidentitários da população, isto é, com o qual a maioria da população se identifica. Nem sempre se dá voz, assim, aos interesses, igualmente legítimos e constitucionais, das minorias estabelecidas. É neste momento que se devem posicionar os juízes, especialmente os da Corte Constitucional de um país, como bastiões do respeito à Constituição. Quando necessário, em certa medida devem se posicionar contrários à vontade popular majoritária, por vezes decidindo a favor da Constituição e contra o povo. Não que a maioria da população não mereça atenção, longe disso; mas a história social dos povos demonstra que a maioria pode ser perversa aos desígnios humanos de evolução valorativa e de empoderamento da dignidade como vetor de construção social. As atrocidades nazistas foram as primeiras a trazer a lume esta preocupação, mas sempre as sombras de tal pesadelo ressonam nos ouvidos das democracias, desde as mais jovens até as mais experienciadas. Veja-se: se a pena de morte fosse uma decisão a ser submetida à vontade do povo, como a maioria decidiria? E se a tortura de criminosos fosse explicitamente possível ser decidida em plebiscito? E se a decisão sobre as preferências de idosos, grávidas, deficientes ou mesmo cotas raciais fosse algo relegado para a maioria decidir incontestemente? É claro que os cenários aqui poderiam ser diversos dos atuais, especialmente porque é esperado que a maioria decida pela maioria. Ocorre que nesta decisão soberana pode estar implantado o gérmen da iniquidade, ou mesmo a raiz da intolerância e do desconcerto de uma sociedade que vive sob a égide dos direitos fundamentais e que deve, sobremaneira, garanti-los. É neste contexto que os juízes (constitucionais, sobretudo) são os verdadeiros "guardiões de promessas" da democracia, como salienta francês Antoine Garapon5. Garantir o respeito aos direitos fundamentais, certamente, é das tarefas mais dignas do comportamento judicial atual, e, diante da experiência histórica do constitucionalismo liberal ou da social democracia, o legado dos déficits do Legislativo e do Executivo, respectivamente, imprimem ao comportamento judicial esta tarefa "hercúlea" (Dworkin). Este certamente é um processo que está em curso e que merece nossa total atenção. Porque se a desconfiança popular existe publicamente sobre o Parlamento e também sobre o Chefe do Executivo, por vezes se mostrando inefetivos ao julgamento popular, o que será de nossa sociedade se os juízes também não resguardarem nossos bens constitucionais mais íntimos? Diz-se muito por aí que temos muitos direitos. De uma certa maneira, isto é verdade. Temos mais direitos que qualquer cidadão da alta elite do século XIX. E o progresso da humanidade, tecnológico sobretudo, levará à construção de mais e mais direitos, como aqui se vaticina. Ao que tudo indica, essa é uma curva exponencial e, ao que se espera, que seja irreversível. Mas a questão que mais preocupa a todos não é necessariamente de criar mais direitos em si, por mais importante que sejam, mas de fazer garantir os direitos fundamentais que já conquistamos. A efetividade e a garantia dos direitos fundamentais ainda é uma página que estamos a construir com muito debate e esforços institucionais. Que a luta continue, que seja breve e que o valor intrínseco dos direitos fundamentais remanesça vitorioso, especialmente em momentos como estes, em que as incertezas sobre o futuro podem nos jogar para um abismo de retrocessos, dos quais nenhuma sociedade está imune. ________________ 1 In: Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Universitária, 1996. 2 Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo, RT, 2004. 3 Rights as Trumps. In: Is there a right to Pornography?. Oxford Journal of Legal Studies. London, 1981. 4 A Constituição e sua Reserva de Justiça. São Paulo: Malheiros, 2015. 5 O guardador de promessas. São Paulo: Instituto Piaget, 2014.
quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A combalida administração municipal no Brasil

Daniel Barile da Silveira O município é o centro da vida cívica das pessoas. Nele é que se desenvolvem as relações econômicas, estabelecem-se vínculos jurídicos mais concretos, discute-se a política, exerce-se a cidadania, bem como se entabulam os relacionamentos amicais e amorosos mais verdadeiros. O município é o repositório em que as pessoas vivem e determinam seus destinos, construindo seus projetos de vida, em meio a uma comunidade de pessoas que igualmente compartilham da mesma experiência inafastável do cotidiano. Ocorre que, não obstante a dimensão quase que centrípeta do universo social concentrada na figura do município, tímida, ainda, a Constituição Federal de 1988 dedicou espaço a ele. Especificamente, em termos de regulação constitucional mais detalhada, foram 3 mais importantes artigos destinados à organização político-administrativa municipal (arts. 29 a 31, CF), além de mais um outro destinado exclusivamente aos tributos municipais (art. 156, CF). Na leitura do texto constitucional, aqui e acolá, aparecem ainda alguns dispositivos mais esparsos versando sobre a atuação municipal, mais notadamente sobre a segurança pública (art. 144, §8º, CF), símbolos municipais (art. 13, §2º, CF) ou mesmo a obrigação de atender prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil (art. 211, §2º, CF). Todavia, nas mais de 250 menções sobre o município no texto da Constituição, a maioria desta disciplina legal está atrelada a regras igualmente aplicáveis à União, aos Estados e ao Distrito Federal, carecendo de uma atenção específica a este núcleo local. Em parte, tal arranjo institucional decorre de nosso federalismo desconcertado, cujos poderes são muito mais claramente identificados, concentrados e disciplinados na esfera federal, complementados, ainda, pelas atividades destinadas à esfera estadual (e distrital). Essa assimetria seletiva certamente lança impacto direto na disciplina jurídica e na atribuição de responsabilidades constitucionais à administração municipal, que acaba assumindo atribuições que não as suas, mas que, em virtude da proximidade do cidadão, não pode escusar-se ao atendimento do munícipe. Uma rápida passagem nas procuradorias municipais indicará o excesso de litigância de assuntos não especificamente municipais, mas que indicam o município como o responsável passivo, mormente nos campos da saúde, assistência social e educação. Apesar da pouca vigilância externa, nas últimas três décadas, a gestão municipal tem se tornado centro de atenção na formulação e execução das políticas públicas nacionais, de maneira a redefinir o papel das administrações municipais, especialmente no que concerne ao nível de atendimento setorizado das demandas sociais, um processo também acompanhado de gastos expressivos pelos governos locais. Este mecanismo está intimamente associado a uma proposta mais ampla de reforma do Estado e de redemocratização da região, centrado na ideia da descentralização da gestão pública e de uso racional dos recursos públicos, com controle e responsabilização de sua origem e destino. Trata-se de um verdadeiro processo lento e contínuo de municipalização das demandas públicas, as quais, por muitas vezes, substituem a atividade do gestor estadual e federal, em nome do atendimento mais rápido e eficiente do munícipe. O fato é que o modelo constitucional federalista atual estabelece uma descentralização administrativa sem fornecer meios próprios para isso. Para que a desconcentração seja efetiva, será necessário que se assegurem aos governos municipais recursos suficientes para o desenvolvimento de serviços sob sua responsabilidade. Por mais que haja um mais eficiente mecanismo de repartição de receitas com um progressivo aumento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (estimulado pela antiga Emenda Constitucional 23/83, pré-Constituição de 88), bem como com o incremento da capilarização dos recursos por meio de estabelecimento de convênios federais com os municípios, tais estratégias ainda carecem de ser efetivas às administrações municipais. Isto porque este modelo está sujeito a revisões periódicas tanto pelo Governo Federal quanto pela política assumida quando mudança de governo, comprometendo a segurança e a estabilidade da manutenção dos projetos implantados. Resta, portanto, a necessidade do estabelecimento de fontes adicionais próprias de arrecadação, cuja atual dependência das políticas federais não somente compromete a eficiência dos programas, como permite a dependência econômica dos municípios à União, incompatível com a descentralização teoricamente proposta na reforma estatal. Como consequência desta agenda adotada, com a maior assunção de responsabilidades verticalizadas a nível local, exige-se da administração um maior aparelhamento técnico, com reclames explícitos pela sua profissionalização. Seu resultado é o incremento do nível de controle popular e de fiscalização pelos órgãos controladores sobre a administração municipal. Como resistência à fluidez desse processo inevitável, nem sempre o nível técnico da exigência dos órgãos controladores é correspondido pela burocracia ainda desprofissionalizada de muitos municípios brasileiros. Pensando as prefeituras em nosso extenso território, na sua maior parte ainda timidamente aparelhadas, promove-se um sem-número de responsabilizações de agentes públicos, comprometendo não só o regular uso dos recursos às finalidades entabuladas, diante das contenções e paralisações de subvencionamento, mas também se instaura uma atmosfera de dificuldades gerenciais dos gestores públicos perante a satisfação de todas as exigências dos órgãos de fiscalização, postas como uma necessidade irrevogável dos novos tempos. E o enredo dessa história é um só: há exigência sem capacitação, comprometendo a fidelidade dos compromissos estatais perante os serviços públicos prestados. De uma certa maneira, esta conjuntura é o que o jurista Carlos Ari Sunfdeld já prenunciava pelo surgimento de um verdadeiro "Direito Administrativo do Medo", como um novo modelo surgido e que ainda se impõe1. Obviamente que a corrupção existe e precisa ser combatida. Sem embargo, de uma maneira indireta, o afastamento de "bons nomes" na política municipal (também estadual e federal), bem como a constante abdicação do gestor público na inovação de práticas na gestão municipal decorrem desta premissa, carregada de insegurança jurídica e excessiva fiscalização sem a contrapartida capacitatória. Como nos lembra Fernando Vernalha Guimarães, "é uma crise da ineficiência pelo controle", ou seja, "o administrador público vem, aos poucos, desistindo de decidir. Ele não quer correr mais riscos"2. O fato é que as administrações municipais precisam receber olhares mais atentos tanto da academia e da sociedade civil, para pensar novos modelos de organização, quanto do Parlamento Federal, responsável por implantá-los. O desafio maior desta conjuntura é conciliar o uso racional dos recursos públicos com as infindáveis necessidades locais existentes. Em contrapartida, conforme estudos recentes, cerca de 70% dos municípios brasileiros dependem hoje em mais de 80% de verbas oriundas de fontes externas à arrecadação3. Mais da metade destas prefeituras, em torno de 60%, dependem como maior fonte de arrecadação o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). Na mesma medida, mesmo assim, em média, as prefeituras aumentaram em 53% o número de funcionários, mesmo a população tendo crescido 12%4. De fato, faz-se necessário repensar não somente o modelo federativo de repartição de competências e de distribuição de recursos, especialmente na maneira a estimular os municípios a conquistarem uma gestão que seja mais autônoma das "mesadas federais", bem como que sejam capacitadas para que o gasto racional dos recursos seja otimizado. Nestes termos, ainda gastamos mal e não sabemos gerar riqueza em termos de receitas públicas no próprio município. Por certo, a combalida administração municipal ainda precisa se reinventar, de maneira a desempenhar grandemente o papel confiado pelo legislador de 88 a esse núcleo de existência das pessoas. Este é um exercício contínuo de aprendizado que precisa se tornar como prioridade nacional, a fim de que o atendimento local possa corresponder às expectativas de eficiência validamente exigidos pelo nosso texto constitucional. ________________ 1 In: SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. 2. ed. São Paulo: Malheiros,2014. OU ainda, do mesmo autor: clique aqui. Acesso em 24.09.2018. 2 In: O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle. Direito do Estado. Ano 2016, num. 71. Também localizado em: clique aqui. Acessado em 24.09.2018.3 In: 70% dos municípios dependem em mais de 80% de verbas externas.4 Idem.
Jefferson Aparecido Dias Nas duas últimas semanas, utilizamos esse espaço para fazer algumas considerações sobre uma possível reforma tributária que elimine a atual concentração de arrecadação na União e redistribua os resultados da cobrança de tributos entre os entes federados, em especial entre Estados e municípios. Essa premissa foi traçada em razão de atualmente prevalecer uma lógica na qual os Estados e municípios, pressionados pelo aumento vertiginoso de suas atribuições, são obrigados a pleitear diuturnamente o repasse de recursos perante à União que, por ter a "chave do cofre", acaba ocupando posição de superioridade em relação aos outros entes federados, que vivem "com o pires na mão". Além disso, essa sistemática necessidade de transferências tributárias entre a União e os demais entes federados, lamentavelmente, tem levado a quadros de corrupção1. Essa redistribuição dos valores arrecadados é imperiosa, pois é certo que "o dinheiro é tão necessário para as atenções da administração local como para as da União e as primeiras são pelo menos tão importantes como as segundas para felicidade do povo".2 Assim, como já defendido em outra oportunidade, é necessária uma correta divisão da arrecadação entre a União, os Estados e os municípios, impedindo a supremacia da União em face dos demais entes. Além dessa proteção dos Estados e municípios em relação à União também é extremamente importante que sejam estabelecidos mecanismos que impeçam a guerra fiscal entre os próprios Estados e municípios, pois ela acaba retirando dos cofres públicos recursos imprescindíveis para que os serviços públicos essenciais sejam prestados de forma satisfatória. Imaginemos, a título de exemplo, um Estado ou município que opte por conceder irresistível desoneração fiscal para que uma grande empresa instale seu parque industrial em seus domínios, com o objetivo de promover a geração de empregos. É bem provável que essa geração de empregos acabe por aumentar o número de habitantes do município e mesmo do Estado, fazendo com que os serviços públicos sofram grande pressão para ampliar a sua capacidade de atendimento. O problema é que esta necessidade de incremento na oferta de serviços públicos depende do investimento de recursos públicos que, a despeito a instalação da indústria, não experimentam acréscimo em razão da benesse fiscal concedida. Assim, se num primeiro momento a concessão de uma desoneração fiscal para a instalação de uma empresa possa parecer um excelente investimento, a longo prazo ela tende a corroer os serviços públicos e comprometer toda a garantia de direitos para os cidadãos, como saúde, educação, moradia, etc. Nesse sentido, Estados e municípios precisam ser protegidos de si mesmos, razão pela qual é premente que seja estabelecido um mecanismo que impeça a ocorrência de guerra fiscal e premie com maior repasse obrigatório os municípios e Estados que melhorem invistam em serviços públicos. Dessa forma, a partir de índices de avaliação de qualidade dos serviços públicos prestados por municípios e Estados pode ser calculada a parcela de repasse dos valores do imposto de renda, por exemplo, tributo que defendemos que deve ter sua arrecadação dividida entre todos os entes federados. Após o estabelecimento desses mecanismos para proteger os Estados e municípios, também deveriam ser revistas as atuais listas de tributos de competência de cada um deles. Num primeiro momento, o ICMS, de competência do Estado e previsto no art. 155, inciso II, da Constituição (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior), assim como o ISS, de competência do município e previsto no art. 156, inciso III, da Constituição (serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar), deveriam ser fundidos com o PIS (Programa de Integração Social), a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), para a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com alíquotas fixadas pela União e com arrecadação repartida entre União, Estados e municípios. Além disso, parece-nos que deveriam ser extintos tanto o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (de competência do Estado e previsto no art. 155, I, da Constituição), quanto o incidente sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (de competência do município e previsto no art. 156, inciso II), uma vez que tais impostos, na verdade, acabam incentivando a subnotificação da mudança de domínio. A compensação pela perda tributária com tais tributos seria feita com o aumento de alíquotas do imposto de renda e a sua repartição entre União, Estados e municípios. Por fim, os impostos sobre veículos automotores (IPVA - Estado) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU - Município) deveriam ser cobrados a partir de uma política de extrafiscalidade, ou seja, com "... a utilização dos tributos para ?ns outros que não os da simples arrecadação de meios para o Estado. Nesta hipótese, o tributo é instrumento de políticas econômicas, sociais, culturais, etc."3. Nesse sentido, a título de exemplo, o IPVA somente deveria ser cobrado pelo Estado se o veículo fosse mais poluente do que determinado padrão estabelecido para proteger o meio ambiente e o IPTU, pelo município, se o imóvel não cumprisse sua função social, ou seja, não tivesse sendo efetivamente utilizado para o fim que se destina, seja ele residencial, comercial, etc. Essa desoneração sobre a propriedade se justificaria pelo aumento da tributação sobre a renda, pois, afinal, o contribuinte somente consegue adquirir a propriedade de algum bem se tiver uma renda suficiente para tal aquisição. Por fim, as mudanças aqui esboçadas têm como principal objetivo reduzir a níveis suportáveis a carga tributária brasileira e tornar compatíveis as atribuições e a arrecadação da União, Estados e municípios, pois, afinal, "... é tão necessário que os governos dos Estados [e municípios] possam dispor dos meios de satisfazer suas necessidades, como que o governo nacional possua a mesma faculdade com respeito às exigências da União."4 ________________ 1 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. Por qual razão as transferências tributárias conduzem a quadros de corrupção? Disponível em: clique aqui. Acesso em 17/09/2018.2 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 122. 3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso direito tributário brasileiro. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 181. 4 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 122.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Sobre os tributos que devem ficar a cargo da União

Jefferson Aparecido Dias Na última semana defendemos a adoção de um regime tributário que prestigie as bases e, com isso, permita uma redistribuição de competências e do poder de tributar entre União Estados e Municípios, abandonando o modelo atual no qual a receita está concentrada nas mãos da União, a despeito das obrigações recaírem com maior peso para Estados e, principalmente, os municípios. Na ocasião, também apresentados algumas características do atual sistema tributário, baseado em grande parte em tributos indiretos, que incidem sobre as várias fases da cadeia produtiva e as vezes acabam passando despercebido dos cidadãos. O que faltou mencionar foi que esta sistemática acaba sobrecarregando os mais pobres, que acabam suportando uma carga tributária desproporcional às suas rendas. Essa, lamentavelmente, é a realidade brasileira atual, na qual os que menos ganham acabam pagando, proporcionalmente, mais tributo, uma vez que a renda é tributada de forma inadequada. Nesse cenário, a proposta de criação de um imposto único, que substituiria as centenas de tributos atualmente existentes, parece bastante sedutora e, num passado não tão distante, garantiu a eleição de vários candidatos que, posteriormente, como era evidente, não conseguiram concretizar o prometido. Um dos principais problemas do imposto único, ao lado de vários outros, é que ele necessariamente precisaria ter uma alíquota bastante elevada, o que tenderia a tornar irresistível a sua sonegação. Contudo, se é certo que um imposto único é inviável, também é correto afirmar que a atual quantidade de tributos é insustentável. Assim, uma das possibilidades já aventadas é a de fundir o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) 'em um único imposto, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com alíquotas fixadas pela União e com arrecadação repartida entre União, Estados e municípios. A regulação do IVA pela União impediria a existência de alíquotas diferentes por Estado/Município, o que, atualmente, fomenta uma guerra fiscal que acaba gerando prejuízos para todos. Além disso, seria importante adotar um mecanismo diferenciado de repartição de receitas que estimulasse a produção, para que Estados e Municípios investissem em benfeitorias que possam incentivar a instalação de empresas. Esse mecanismo de repartição de receita também deveria ser estruturado de forma a garantir a imediata redistribuição dos recursos, impedindo que eles sejam arrecadados pelos municípios, enviados até a União para posteriormente serem devolvidos para Estados e municípios. Além disso, as regras para a divisão da arrecadação devem ser bastante claras, pois "não devemos olvidar que a propensão nos governos dos Estados de invadir os direitos da União é tão provável como a tendência da União a transpassar os limites dos direitos dos governos dos Estados"1, em lição de Hamilton que também pode ser estendida para os municípios. O IR (Imposto de Renda) também poderia seguir a mesma sistemática, com gestão da União e repartição de receitas entre ele, Estados e Municípios. Nesse ponto, parece inevitável que novas alíquotas sejam criadas para os que ganham mais, mesmo no caso de pessoas jurídicas, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva e com o objetivo de aliviar a carga tributária dos que ganham menos, bem como para evitar a "pejotização" que tem ganhado força no mercado de trabalho. A despeito dessa arrecadação compartilhada, alguns tributos deveriam ser de exclusividade da União, dentre os quais o II (Imposto de Importação) e o IE (Imposto de Exportação), pois eles permitem que a União adota políticas de incentivo e proteção à produção nacional, além de, em outras oportunidades, na quais o mercado internacional estiver mais atraente, garantir a oferta de produtos para o mercado nacional. Assim, dos impostos atualmente previstos no art. 153 da Constituição, seriam mantidos o imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, com exclusividade para a União, e o imposto sobre produtos industrializados seria fundido com o PIS, CONFINS, ICMS e ISS, com a criação o IVA, cuja arrecadação, assim como a do Imposto de Renda, seria repartida com Estados e Municípios, com a extinção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o imposto sobre propriedade rural e o imposto sobre grandes fortunas (que sequer foi criado). Claro que o aqui proposto é apenas um pequeno esboço e qualquer reforma tributária demandará grande debate com a sociedade, que deverá ter como norte a concentração de recursos para Estados e municípios, para que eles possuam "meios tão abundantes como os que se pudesse desejar para satisfazer suas próprias necessidades, independentemente de tôda intervenção externa"2. Por outro lado, porém, uma medida poderia ser adotada imediatamente e traria, ao nosso ver, grande eficiência para o sistema tributário nacional. Trata-se da unificação da fiscalização tributária, que deveria ficar concentrada na União e incorporar as estruturas que hoje estão vinculadas e Estados e municípios, pois, afinal, não faz sentido algum que um sonegador tenha que ser fiscalizado pelos três níveis de governo para que possam ser apurados os seus débitos tributários quando apenas uma das fiscalizações é capaz de identificar o total de tributos que deixaram de ser recolhidos. Assim, com uma maior eficiência na arrecadação, com o aumento do número de contribuintes, talvez fosse possível reduzir a carga tributária sobre aqueles que atualmente pagam os tributos e, a cada dia, podem se sentir motivados a também adotar mecanismos para escapar das garras do Fisco. __________ 1 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 123. 2 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 130.
Jefferson Aparecido Dias Toda eleição é a mesma coisa, em especial durante às campanhas eleitorais. Todos os candidatos prometem que, se eleitos, realizarão uma reforma tributária que garanta a redução da carga tributária e sirva de motivação para o desenvolvimento sustentável do Brasil. Esse ano não é diferente, pois todos os candidatos à presidência da República prometem que, se eleitos, promoverão uma Reforma Tributária. Dentre as promessas as mais comuns são a ampliação da faixa de isenção e a criação de nova alíquota para os que ganham mais, no caso do Imposto de Renda, e a extinção de tributos com a sua junção no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com o objetivo de redução da carga tributária. Claro que existem outras propostas, como a taxação sobre grandes fortunas e heranças, bem como o aumento da carga tributária sobre os bancos, para baratear o crédito, e a diminuição da carga tributária sobre a folha de pagamento, para aumentar o número de empregos1. Tais propostas, mesmo as mais inverossímeis, é música para os ouvidos dos brasileiros, que estão acostumados, ano após ano, a suportar uma carga tributária cada vez mais elevada. Para se ter uma ideia do encargo suportado pelos brasileiros, em 2017, a carga tributária chegou a 32,36% do PIB (Produto Interno Bruto)2, ou seja, é como se o brasileiro trabalhasse os quatro primeiros meses do ano apenas para pagar tributos. Além desse índice extremamente elevado, outro problema dos tributos do Brasil é que eles, em sua maioria, são indiretos, ou seja, são "tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei com sujeito passivo"3, ao contrário dos tributos diretos que, em tese, não permitem tal translação e "a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo"4. É certo que essa impossibilidade de translação no caso dos tributos diretos não é absoluta, pois, em última análise, a pessoa que suportar o pagamento de um tributo poderá adotar mecanismos para transferir o seu ônus para outrem, mas o certo é que os tributos indiretos são mas facilmente repassados de uma pessoa para outra e, muitas vezes, de forma imperceptível. É o que ocorre com o ICMS que é cobrado do comerciante que, por sua vez, repassa para o consumidor. O mesmo acontece com os tributos que incidem em uma cadeia produtiva, seja sobre os insumos seja sobre a folha de pagamento, os quais, ao final, são todos suportados pelo consumidor final que, muitas vezes, sequer tem noção do total de tributos que recolhe a cada compra. Outro problema já mencionado neste espaço é que, nos últimos anos, tem se intensificado, de um lado, a concessão de desonerações em impostos por parte da União que, por outro, tem aumentado com frequência as alíquotas das contribuições sociais. Isso é facilmente compreensível pelo fato de a arrecadação total dos impostos estar sujeita à repartição com Estados e municípios, por meio dos fundos de participação, enquanto que os valores arrecadados com as contribuições sociais são administrados diretamente pela União e não estão sujeitos à repartição obrigatórias. Os Estados e municípios, por sua vez, vendo a sua arrecadação sofrer frequentes reduções, inclusive com repasses cada vez menores da União, acabam por buscar meios duvidosos para aumentar a sua arrecadação, digladiando-se em uma guerra fiscal que, em última análise, acaba gerando um círculo vicioso que, ao final, resulta em uma menor arrecadação e na ausência de recursos financeiros para novos investimentos. O quadro, como se vê, é caótico. Visando alterar essa situação, o Congresso Nacional discute, atualmente, a Reforma Tributária ou a "Minirreforma" trazida pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/20045 a qual, em certa medida, pode ser considerada bastante acanhada se comparada com os atuais problemas no setor, dos quais alguns foram expostos acima. Além disso, as mudanças propostas passam ao largo de muitas das promessas dos presidenciáveis. Por entender que a mencionada PEC é insuficiente, defendemos que a Reforma Tributária precisa ser combinada com uma reformulação do pacto federativo, com a redistribuição de competências entre União, Estado e municípios, para que as suas receitas estejam em consonância com as suas responsabilidades e com os serviços que devem prestar aos cidadãos. Afinal, conforme defende Hamilton, "o dinheiro está considerado, com razão, como o princípio vital do corpo político, e como tal sustém sua vida e movimentos e o capacita para cumprir suas funções mais essenciais"6. Assim, as receitas devem ser concebidas como meios ou instrumentos para que União, Estados e municípios possam cumprir os seus fins, pois, afinal, "um govêrno deve conter em si todos os poderes necessários para a plena realização dos fins que se submetem a seu cuidado, e para desempenhar confiantemente os encargos de que é responsável, com liberdade de qualquer restrição que não seja o acatamento do bem público e os desejos do povo"7. Nessa redistribuição de competências, estamos plenamente de acordo com a proposta apresentada por Emerson Ademir Borges de Oliveira, neste mesmo espaço, sobre a competência da União: o que é imprescindível para o todo8, o que deve ser delegado para os Estados9 e o que deve ser delegado para os municípios10. Com essa reformulação de competência e do poder de tributar, talvez consigamos atingir o que para Hamilton seria o "curso natural das coisas", ou seja, "que as necessidades de uma nação em cada fase de sua existência serão, pelo menos, iguais a seus recursos"11, pois hoje, infelizmente, nossas receitas estão muito aquém de nossas necessidades como nação e os municípios, nos quais o cidadão efetivamente reside, estão colocados em segundo plano. __________ 1 Propostas dos presidenciáveis. Acesso em 4/9/2018. 2 Carga tributária bruta do governo Geral foi de 32,36% do PIB em 2017. Acesso em 4/9/2018. 3 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 119. 4 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 119. 5 PEC 293/2004. Acesso em 4/9/2018. 6 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 117. 7 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 122. 8 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União I: O que é imprescindível para o todo. Acesso em 4/9/2018. 9 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União II: O que deve ser delegado aos Estados. Acesso em 4/9/2018. 10 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União III: O que deve ser delegado aos municípios. Acesso em 4/9/2018. 11 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 119.
Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga. O Título VI da Constituição de 1988 dedica-se à tributação e orçamento. Mais especificamente, os artigos 153, 154, 155 e 156 do texto constitucional detalham quais impostos pertencem aos entes federativos. Um breve olhar permite concluir a preponderância despropositada da União em relação aos demais entes. À União são destinados os seguintes impostos: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF). Além disso, poderá instituir impostos residuais e extraordinários. Face à União, aos Estados e Distrito Federal são destinados três impostos: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA). Do mesmo mal sofrem os Municípios com outros míseros três impostos: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS). O disparate é tão grande que a própria Constituição, notando-o, tenta, minimamente, remediá-lo mediante a péssima técnica da repartição de receitas tributárias, conforme artigos 157 a 162. Vale dizer, como o sistema é desigual, o constituinte buscou uma mágica canhestra para iludir o povo acerca da divisão de receitas. Veja-se a tabela abaixo: Tributo Destinação Imposto de Renda (União) retido na fonte para pagamento dos servidores públicos estaduais 100% para Estados e Distrito Federal aos quais pertençam os servidores Imposto Residual (União) 20% para Estados e Distrito Federal 80% fica para a União Imposto de Renda (União) retido na fonte para pagamento dos servidos públicos municipais 100% para os Municípios aos quais pertençam os servidores. Imposto Territorial Rural (União) 50% para os Municípios onde se situarem os imóveis 50% fica para a União Obs: o Município pode ficar com 100% se optar por fiscalizar e cobrar Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Estado) 50% para os Municípios de emplacamento do veículo 50% fica com o Estado Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Estado) 25% para os Municípios, sendo ¾, no mínimo, onde ocorreram as operações e até ¼ conforme disposição legal 75% fica com o Estado Total do produto do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (União), será distribuído 49% conforme ao lado. 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios 3% para Programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que a metade da verba destinada ao Nordeste será destinada ao semiárido 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, a ser entregue em dezembro de cada ano 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, a ser entregue em julho de cada ano Imposto sobre Produtos Industrializados (União) 10% para os Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que cada unidade da federação poderá receber no máximo 20% do valor total 25% do total recebido pelos Estados e Distrito Federal serão direcionados aos respectivos Municípios Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (União) 29% para Estados e Distrito Federal 71% fica para a União Obs: verba vinculada às finalidades legais IOF-Ouro (União) 30% para o Estado ou Distrito Federal de origem 70% para o Município de origem Como é cediço, contudo, tal (re)divisão não se apresenta suficiente para que os entes federativos possam usufruir de condições financeiras necessárias à sua sustentabilidade e para fazer frente às determinações sociais da própria Constituição. É nesse momento que surge uma ameaça à moralidade administrativa. Se os recursos de transferência obrigatória não podem satisfazer as necessidades federativas, caberá aos entes "menores" buscar recursos junto ao maior - União - de forma voluntária. Mas tudo tem seu preço... Veja-se, por exemplo, a situação vivida por nós em 2017. Após denúncia por crime comum praticado pelo Presidente da República, cabe à Câmara dos Deputados votar acerca de sua admissibilidade, conforme art. 51, I, CF. À época, o governo federal, milagrosamente, distribuiu emendas parlamentares a Deputados de todo Brasil que somaram mais de R$ 4 bilhões1. Agraciados, os Deputados puderam atender as suas bases e necessidades regionais. O preço? Votar contra a admissibilidade da denúncia. Se incluídos os programas realizados pelo próprio Governo Federal nas localidades, na véspera da votação, de acordo com O Globo, são mais de R$ 15 bilhões, um verdadeiro "pacote de bondades"2. A incluir a segunda votação, contra a segunda denúncia, e analisados os gastos "extras" entre junho e outubro, entende o Jornal Estado de São Paulo que estamos na cifra dos R$ 32 bilhões3. A minha lógica "falha" não consegue dissociar tais benesses de uma verdadeira compra de votos e apoio político. Pior do que isso: uma compra descarada, baseada em atos legais, porém pouco morais. Sem fazer qualquer juízo de comparação, por muito menos dinheiro se conduziu o "mensalão". Todas as vezes em que um ente federativo não possui dinheiro para manter suas necessidades e precisa de outro, abrem-se as portas para um jogo de troca que, em política, é deveras sensível. Muito pior quando esse jogo deixa de ser exceção para se tornar a própria regra. A discussão acerca do falso federalismo - ao menos o falso federalismo fiscal - no Brasil acentua-se ainda mais nos momentos de crise econômica. Desde o final de 2016, cerca de 150 (cento e cinquenta) Municípios e 3 (três) Estados no Brasil decretaram estado de calamidade financeira, um misto que decorre de má gestão política, mormente na transição entre governos locais, e crise econômica brasileira. A já alentada situação precária que torna os entes federados tão dependentes das transferências voluntárias e das conhecidas emendas lobistas legislativas torna-se ainda mais alarmante diante da crise econômica, falseando ainda mais o nosso conceito de federalismo fiscal. Como afirmado, as transferências voluntárias tendem a ter preços políticos. Vamos dizer que, de certa forma, rompe-se com o idealismo de atribuir aos políticos federais a mera defesa do interesse público, sem absolutamente nenhuma reserva quanto aos recursos obtidos. É evidente que a "troca" de favores por recursos ou mesmo de percentuais por recurso é estimulada pela necessidade de obtenção de verbas diretamente da União. E, de outro lado, cumpre lembrar que os demais entes federativos, mormente os Municípios, podem se situar em situações de miserabilidade que os empurram ao jogo político. De acordo com Conti, "as transferências voluntárias, mais do que instrumentos de aperfeiçoamento do federalismo fiscal cooperativo, transformaram-se em armas de destruição da autonomia financeira, e consequentemente do federalismo brasileiro, subordinando municípios e estados à vontade da União. Há uma distorção do processo democrático por meio do qual são eleitos os governantes, uma vez que os responsáveis pela gestão dos entes subnacionais se veem compelidos a aceitar as ofertas que lhe são feitas pelos demais entes federados, sob pena de não terem recursos para atenderem as necessidades de sua população. Muitos prefeitos, por consequência, têm de destinar recursos conforme o interesse da União, detentora dos recursos e do poder de entregá-los a quem lhe convier"4. Também, deve-se ressaltar que a necessidade de obtenção de receitas estimula a guerra fiscal entre Estados e entre Municípios, com o intuito de se tornar mais atraente ao investidor. Isso por si só não seria caótico, mas o fato de que a ação temerária de uns, mesmo com os limites administrativos e legais, pode conduzir os demais a uma situação de penúria arrecadatória, decorrente de sua falta de estrutura e de condições em competir. Logo, o equilíbrio que se espera do federalismo se arranha não apenas em relação à União, mas em relação aos próprios entes com as mesmas competências. Não há solução contra o desequilíbrio fiscal e a possibilidade de atos corruptivos dele decorrentes que não seja a distribuição de arrecadação tributária nos termos da necessidade de cada ente federativo. Viver pela união é diferente de viver para a União. O Brasil deve sustentar a si próprio. Cada qual arrecadando o suficiente para se manter. Absolutamente equivocado é defender que deve arrecadar para a União e implorar por suas migalhas. Desde sempre, nosso federalismo perdeu-se nas noções da solidariedade para criar instrumentos analógicos da velha politicagem que sempre reinou entre nós. É hora de dar um basta! __________ 1 FOLHA DE SÃO PAULO. Emendas usadas por Temer para se salvar fazem a festa de deputados. Disponível em: . Acesso 28 ago. 2018. 2 O GLOBO. Antes de votação, Temer distribuiu R$ 15 bilhões em programas e emendas. Disponível em: . Acesso 28 ago. 2018. 3 ESTADO DE SÃO PAULO. Custo de denúncias contra Temer alcança R$ 32,1 bilhões. Disponível em: . Acesso 28 ago. 2018. 4 CONTI, José Maurício. Transferências voluntárias geram desequilíbrio federativo. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2017.
Rafael de Lazari De fundamental importância para as seguranças jurídica e institucional são os chamados mecanismos constitucionais de gerenciamento de crises. Estamos falando, essencialmente, dos institutos da intervenção Federal e estadual, bem como dos estados de defesa e de sítio, e do uso excepcional das Forças Armadas (a atuação regular das Forças Armadas não faz parte deste sistema, mas apenas seu acionamento para situações mais graves). Tratam-se de mecanismos que, espera-se, não precisem ser ativados, mas, caso se façam necessários, as ordens jurídica e institucional ficam regulamente mantidas com a regulamentação prévia para sua utilização. Aqui se vai falar, especificamente, da relação entre tais institutos e o federalismo, muito embora se deixe para outro texto a questão do uso das Forças Armadas (dada a amplitude da matéria). Nas breves linhas que seguem veremos, portanto, intervenção, estado de defesa e estado de sítio. I. Estado de defesa e estado de sítio O Título V da Constituição Federal inaugura parte peculiar e de fundamental importância para a compreensão do ordenamento constitucional como sinônimo de preservação da ordem vigente. É preciso lembrar, primariamente, que a regra e o objetivo maior do constituinte é que a Lei Fundamental pátria tenha vigência em um cenário de absoluta estabilidade institucional, com respeito aos direitos e às instituições. Excepcionalmente, contudo, contextos de instabilidade podem se materializar, e para provar a força normativa da Constituição e a ideia de cumprimento de seus preceitos, ainda assim haverá a aplicação de seus dispositivos. Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer, em primeira análise, que a Constituição Federal foi feita para "valer" tanto em um cenário de estabilidade como em um contexto de instabilidade institucional. Casuísticas diferenciadas à parte, haverá entre elas um denominador comum: a aplicação da mesma Constituição. A parte da Constituição que trata da "Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" (Título V), mais especificamente em seu Capítulo I ("Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio"), traz aquilo que a doutrina costuma denominar "sistema constitucional de crises". Nada obstante variações teleológicas óbvias, a raiz de ambas as providências, para além da condição de integrantes de um sistema de gerenciamento de crises constitucionais, é a necessidade de medida jurídico-política que devolva à federação brasileira o mesmo cenário pacífico vigente antes do descontrole institucional, ou, não sendo mais isso possível, que minimize danos irremediáveis a fim de que suas consequências não inviabilizem a continuidade republicana, federativa e democrática. Com efeito, são dois os sistemas comumente utilizados para trabalhar os casos de "crise constitucional", a saber, o sistema flexível e o sistema rígido. No sistema flexível, a ordem jurídica não delimita previamente as medidas que podem ser tomadas em caso de crise, de modo que seu estabelecimento pode se dar de acordo com a necessidade concreta. Como exemplo, se pode mencionar a "Lei Marcial", na qual são determinadas as medidas que serão tomadas para o caso de afronta à ordem constitucional (países como Inglaterra e Estados Unidos adotam este sistema de "Lei Marcial"). Como ponto favorável, o sistema flexível aponta para a possibilidade de maleabilidade das medidas, tomadas com maior ou menor rigor a depender do nível de fervor institucional; como pontos desfavoráveis, elenca-se a insegurança jurídica e os riscos de eventuais excessos do aplicador e do executor das medidas. Já no sistema rígido, as medidas que podem ser tomadas em caso de crise são previamente delimitadas, de maneira taxativa. Como ponto favorável, o sistema rígido preserva a segurança jurídica e a unicidade constitucional para contextos diferenciados dentro de um mesmo Estado (o da estabilidade e o da instabilidade); como ponto desfavorável tem-se a imprevisibilidade de situações abarcadas pelas medidas previstas, de modo que tentar "regular o caos" é uma inglória tarefa. A doutrina tradicional aponta para a adoção do sistema rígido pelo ordenamento constitucional de 1988. Não se desconsidera o acerto de tal entendimento, nitidamente majoritário, pelo simples contexto de se prever condutas na Constituição Federal para as situações que ensejam o estado de defesa e o estado de sítio. Entende-se aqui, contudo, pela adoção do sistema rígido mitigado no ordenamento pátrio, tendo em vista maior abertura das medidas para o caso de decretação de estado de sítio com base em declaração de estado de guerra ou resposta à ameaça armada estrangeira - art. 137, II (para todas as outras hipóteses há maior pormenorização das medidas a serem tomadas). II. Intervenção Dentro da organização do Estado, o estudo dos mecanismos de intervenção - arts. 34 a 36, CF - tem elevada importância, pois implica uma contrariedade temporária de todas as lógicas federativas. Isto porque, em regra, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal (tão menos em Municípios situados em Territórios), bem como os Estados não intervirão nos municípios. É, pois, preciso observar a autonomia de cada ente federativo, como manifesto lógico da estrutura repartida de poder que qualifica esta forma de Estado. A regra é a não intervenção. Pode-se dizer que o constituinte consagra um instituto, mas deseja que ele não seja utilizado. Todavia, em algumas hipóteses, excepcionalíssimas e temporárias, é possível a intervenção, que consiste em ato eminentemente político com a finalidade de restabelecer no ente que a sofre os valores federativos pátrios. Por ser medida excepcional (e sabendo que exceções devem ser interpretadas restritivamente), perfilha-se ao entendimento segundo o qual as hipóteses de intervenção são taxativas. Ademais, numa imperiosa consideração a ser feita, é preciso lembrar que a intervenção se dá sempre do "ente maior" no "ente menor". Não se utiliza as expressões "maior" e "menor" com o sentido de "poder", por serem absolutamente autônomos todos os entes federativos. Diz-se, isso sim, no sentido de "abrangência": a União intervém nos Estados que a formam; cada Estado intervém nos municípios que o formam; a União intervém nos Municípios se estes estiverem situados em Territórios federais (pois, como o próprio nome já indica, eventual Território a ser instituído ficará sob a tutela da União). III. Breve conclusão Nos casos aqui citados, mostra-se, de certa forma, a força do modelo federativo pátrio: seja para confirmá-lo (afinal, as exceções para instabilidades servem para confirmar as regras para estabilidades), seja para reafirmá-lo caso um "lapso memorial" desencadeie seu esquecimento (não custa lembrar que, pelo art. 1º, caput, CF, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de seus entes, de modo que caso um Estado ou Município tencione quebrar esse princípio de indissolubilidade - ou caso precise ser protegido por este princípio -, os mecanismos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio estarão disponíveis para acionamento). Como se não bastasse, os institutos aqui vistos servem para confirmar o modelo presidencialista adotado no país, concentrando o poder nas mãos do chefe do Executivo: a maioria das hipóteses de intervenção passa pelo crivo discricionário do chefe do Executivo; as hipóteses de estado de defesa e de sítio passam pelo chefe do Executivo (com controle do Poder Legislativo). Deste modo, em meio a um amplo espectro de possíveis críticas quanto ao modelo federalista vigente no país, elogios merecem ser tecidos à disposição de mecanismos constitucionais de gerenciamento de crises, cujo objetivo, acima de tudo, é assegurar a iquebrantabilidade de um modelo - federativo, republicano e democrático - cuidadosamente esculpido e pormenorizado.
quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Das empresas estatais

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga O Brasil adota um modelo de Constituição Econômica, sedimentado a partir das inclinações da Constituição alemã de Weimar, de 1919. No modelo constitucional econômico como o nosso, embora exista uma clara escolha por um modelo capitalista de mercado, o Estado preocupa-se em regular-lhe e fiscalizar-lhe em face dos abusos que o capitalismo desenfreado poderia gerar às demandas sociais. Na realidade, e bem a propósito, nosso Estado Social Constitucional traz em si a preocupação com o desenvolvimento social, tomando, inclusive, a promoção da dignidade humana, em todos os seus aspectos, como postulado. Regular e fiscalizar a economia serve, nesse ponto, como medida de contraponto à opção de mercado. Aceita-se a livre iniciativa e o empreendedorismo, mas os mantém sob a observação do Estado para que promovam a finalidade de proporcionar a todos uma vida digna (art. 170, caput, CF). Historicamente, o Brasil permite que o próprio Estado intervenha diretamente na economia, criando e gerindo empresas. Mas, em se tratando de um modelo capitalista, busca evitar a inserção estatal na livre iniciativa, limitando as empresas estatais a duas finalidades: relevante interesse coletivo e segurança nacional1. Atualmente, busca-se também evitar o monopólio das atividades econômicas em sentido estrito. Desde a postura neoliberal dos anos 90 e a Emenda Constitucional 9/1995, as atividades petrolíferas perderam o status de monopólio, reservado atualmente apenas às atividades nucleares, excetuados os radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizados sob regime de permissão2. Isto significa que, na prática, o Estado adentra ao regime de livre competição em praticamente todas as suas empresas. E, como preleciona o artigo 173 da CF, tais empresas deverão possuir o mesmo regime jurídico das empresas privadas, sem possibilidade de quaisquer benefícios especiais. Vale dizer, elas adentram ao sistema de livre concorrência. Segurança nacional é de compreensão mais simples e demonstra-se atividade mais específica. Aliás, por ser nacional somente poderão tais empresas estatais serem criadas pela União. A segurança nacional lida com a alimentação de aparatos armamentistas e bélicos às Forças Armadas. Frise-se, todavia, que não haverá intervenção do Estado em tal âmbito sempre que estivermos diante de segurança nacional, mas uma autorização para fazê-lo3. Já o relevante interesse coletivo possui um perfil deveras abstrato. Conforme o artigo 27, §1º da lei 13.303/2006, a realização do interesse coletivo deve ser orientada para o bem-estar econômico e alocação eficiente dos recursos geridos pela empresa estatal, além da ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos seus produtos e desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta dos produtos. Nota-se que a lei, o Estatuto das Empresas Estatais, perdeu a chance de delimitar o inalcançável conceito constitucional, mantendo a situação em um quadro de intangibilidade. Conforme Leonardo Figueiredo, interesse coletivo deve ser visto como "aquele que deve se sobrepor ao interesse particular, com o fim de se garantir a sobrevivência da própria liberdade individual e da sociedade"4. É justamente a falta de critérios legais e constitucionais que faz com que a situação busque solução na doutrina e na jurisprudência. O problema, no entanto, é que mesmo assim, recai sobre um conceito muito amplo e indeterminado, como a própria definição vista acima, configurando-se como uma chave coringa que atua como permissivo para um sem-número de atividades. Como já apontado, é pouco desejável que o Estado possa atuar direta e indefinidamente na atividade econômica, convocando possibilidades infinitas e desvirtuando o Estado de suas verdadeiras funções. Ao depois, as empresas estatais podem se apresentar como instrumentos político-partidários contaminados pela vontade dos governantes, como ocorrera com a Petrobras. Como já dissemos, em quaisquer casos, é preciso que as atividades das empresas estatais sejam guiadas pelo interesse estratégico do Estado, vale dizer, atividades que devem ser vistas como essenciais para o desenvolvimento do país e possam ser afastadas de concepções meramente privatísticas e financeiras5. Salutares, nesse tocante, as palavras de Mário Engler: "O interesse público empresarial exige maior estabilidade, não podendo ficar ao sabor de conveniências político-partidárias de caráter sectário e transitório"6. Uma nova ordem econômica deve sim direcionar ao Estado as atividades relevantes para o desenvolvimento nacional. Claro que isso engloba setores variados, como o petrolífero, a energia, o financeiro e a pesquisa. Mas é preciso que o conceito seja delimitado com parcimônia e a existência de itens objetivos, o que inexiste atualmente. Ao depois, o direcionamento estatal para a atividade econômica deve privilegiar o desenvolvimento tecnológico e o incentivo à pesquisa, pois somente desta forma o Estado brasileiro desenvolver-se-á. Há, neste ponto, a incidência de uma função social mais apurada, eis que as empresas estatais, justamente direcionadas por um viés estratégico, devem guiar-se pelo desenvolvimento nacional e não meramente pelo aumento dos seus lucros, embora isto seja desejável para a própria sobrevivência empresarial. É inútil criar empresas estatais para produzir mais do mesmo e tropeçar nos entraves burocráticos que não permitem uma concorrência homogênea com a rede privada. As empresas estatais precisam andar na frente, apresentando-se inovadoras e contemporâneas, buscando, ao invés de concorrer, reger novos caminhos e transportá-los para que, aí sim, a iniciativa privada nacional possa incorporá-los e encontrar o desenvolvimento para o todo. Quando a iniciativa privada cresce, o Brasil também cresce. No Brasil do futuro, o Estado deve dirigir a economia privada para novos rumos. Se desenvolve tecnologias nas empresas estatais, estas poderão ser aproveitadas pelas empresas privadas, em especial as nacionais. Não se trata de mera concorrência, mas de evolução setorial e de passos largos rumo ao progresso econômico. __________ 1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.287. 2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34.ed. São Paulo: Atlas, 2018. p.881. 3 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.286. 4 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 5 BORGES DE OLIVEIRA, Emerson Ademir. Procuradoria das empresas estatais federais: uma garantia contra a corrupção. Revista de Direito da Unicuritiba, v. 2, n. 51, 2018. p.302. 6 PINTO JÚNIOR, Mário Engler. Empresa estatal. São Paulo: Atlas, 2010.
Rafael de Lazari Representa o poder constituinte a expressão da vontade de um povo. Trata-se do poder de criar normas constitucionais (Federal ou estaduais), e de reformá-las. Emmanuel Joseph Sieyès - abade de Chartres -, em sua obra "O que é o Terceiro Estado?" ("Qu'est-ce que le tiers état?"), é considerado o precursor da matéria. A obra de Sieyès foi publicada às vésperas da Revolução Francesa, com grande influência de Locke e Rousseau. O "Terceiro Estado" eram as pessoas que não faziam parte nem do clero ("Primeiro Estado") nem da nobreza ("Segundo Estado"). Logo, o "Terceiro Estado" era o povo/nação (na época, a burguesia, representada por camponeses, artesãos, comerciantes, dentre outros), representativo de cerca de noventa por cento das pessoas. Para Sieyès, esta parcela de pessoas teria um direito inato, a saber, o direito de ser representado, afinal, muito embora representassem uma maioria quantitativa, estavam os componentes do Terceiro Estado completamente alijados das decisões políticas fundamentais que os influenciavam. São duas as espécies de poder constituinte, a saber, o poder constituinte originário (ou genuíno) (ou "de 1º Grau") (ou primogênito) (ou fundacional) e o poder constituinte derivado (ou secundário) (ou instituído) (ou "de 2º Grau") (ou constituído), sendo que esta última espécie se subdivide em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. Sem prejuízo, é comum que se aponte também como manifestação de poder constituinte derivado o poder constituinte revisor, responsável por analisar aspectos constitucionais após lapso temporal determinado como medida adequadora da Constituição Federal (art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Desde já ressaltando a volumosa temática do poder constituinte, faz-se um pequeno recorte metodológico para tratar do encaixe da questão nos entes federativos que não a União e os Estados. Isto porquê, muito embora sejam também os Municípios e o Distrito Federal entes federativos, somente se fala de uma Constituição Federal e de Constituições Estaduais. Por posicionamento tradicional, os municípios e o Distrito Federal não possuem poder constituinte. Estes dois entes da Federação se regulam por Lei Orgânica, e não por Constituições. É o que se infere da leitura dos arts. 29, caput (municípios) e 32, caput (Distrito Federal), da Constituição pátria. É errado, pois, falar que um município tenha uma "Constituição municipal", ou que o Distrito Federal tenha uma "Constituição distrital". Desta maneira, o poder constituinte se estende, no máximo, até os Estados. Não se pode falar que os municípios e o Distrito Federal exerçam poder constituinte, ainda que decorrente, ou mesmo "de terceiro grau". Em primeira abordagem, convém lembrar o entendimento de parcela doutrinária atualmente considerável que acena pela existência de poder constituinte derivado decorrente no âmbito do Distrito Federal. Como dito alhures, o art. 32, caput, CF preceitua que o Distrito Federal reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República. Como argumentos em prol de tal entendimento, o fato de que é indubitável que se trata o Distrito Federal de ente diferenciado, por se assemelhar tanto a Estados como Municípios. Ademais, diferentemente dos Municípios, que se encontram indiretamente vinculados à União (a vinculação direta é, antes, aos Estados), o Distrito Federal, sim, possui vinculação direta à União (a mesma vinculação que os Estados têm com a União). Como se não bastasse, o art. 30, da lei 9.868/1999, que autoriza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a realizar controle de constitucionalidade com base na Lei Orgânica do Distrito Federal (o que, como regra, só é possível com a Constituição Federal e as Constituições Estaduais). No mais, em abordagem complementar, apesar de ainda ser dominante o entendimento segundo o qual não ocorre poder constituinte decorrente em se tratando de Leis Orgânicas municipais, divergências também ocorrem nesta seara federativa. De maneira geral, os entendimentos que pendem pela natureza constitucional das Leis Orgânicas municipais (e também da Lei Orgânica distrital) o fazem com base na necessidade de se instituir, efetivamente, um modelo federativo de Estado em que as autonomias sejam consagradas em Leis Fundamentais embasadoras das premissas que regem os entes federativos, e que estas Leis Fundamentais se traduzam em verdadeiras Constituições Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Diz-se, comumente, que se o que se quer é um modelo federativo que efetivamente funcione, o princípio de tudo é reconhecer um modelo de documentos prioritários de cada ente cuja possibilidade de alteração seja mais dificultoso, tal como ocorre com as Constituições Federal e Estaduais. A contra argumentação a esta raciocínio parte da premissa que meras questões de nomenclatura não devem ser suficientes para retirar do Distrito Federal e dos Municípios a autonomia inerente a todos os entes federativos, devendo se dar o processo de alteração de suas leis com a mesma parcimônia que se o faz para o poder constituinte propriamente dito, nada obstante o procedimento simplificado. Qualquer que seja o posicionamento adotado, urge que sejam pensadas as Leis Orgânicas como representações de uma Federação substancial (e não apenas formal) que envolve também Municípios e Distrito Federal. O fato de não serem denominadas, propriamente, Constituições, não tornam as Leis Orgânicas textos normativos de segunda classe; muito pelo contrário, representam a identidade oficial de entes federativos que necessitam de absoluta consolidação pós-Constituição Federal de 1988 (notadamente pensando no caso dos municípios). O senso de respeito, portanto, deve ser rigorosamente o mesmo.
Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga Neste artigo finalizaremos nossa proposta de redistribuição das competências federativas. O primeiro artigo da série expôs quais seriam aquelas imprescindíveis ao todo e que deveriam ficar a cargo da União. Organizamos tais atribuições em cinco grupos: 1. Segurança nacional; 2. Interesse financeiro e patrimonial coletivo; 3. Relações exteriores; 4. Equilíbrio federativo; 5. Interesse geral. No segundo artigo analisamos aquilo que deveria ser delegado aos Estados. Para tanto, propomos uma divisão em cinco grupos: 1. Segurança pública e afinidades; 2. Funcionamento da Justiça em nível estadual; 3. Administração estadual; 4. Prestação social; 5. Atividades financeiras. Por fim, restam as competências que devem ser deixadas nas mãos dos municípios. Deve-se ter em mente que, como já manifestado anteriormente, as pessoas residem nos municípios e são estes que devem estar prontos e hábeis para atender as suas necessidades mais imediatas e passar a ocupar posição de destaque na Federação1. Nossa proposta, assim como nos demais casos, centra-se em grupos de competências que demonstram coletivamente determinado interesse: 1. Administração Municipal; 2. Bem-estar coletivo local; 3. Assistência direta aos munícipes; 4. Poder Judiciário Municipal. No tocante à temática da Administração Municipal, incluímos três subitens: a) orçamento público municipal; b) tributação municipal; c) gestão do patrimônio público. Nada mais óbvio. São assuntos que dizem respeito ao erário municipal. Tratam da arrecadação tributária e dos recursos financeiros e patrimoniais. Natural que a gerência a respeito deles seja do município. A propósito, devemos lembrar que as normas básicas de tributação são de competência federal. Mas isso se resume, no aspecto dos tributos municipais, a aspectos bastante genéricos apenas com o intuito de manter certa uniformidade e não surpreender o contribuinte. Quanto ao Bem-estar coletivo local, inserimos as subtemáticas: a) proteção de bens artísticos, históricos, culturais e naturais; b) meio ambiente local. Mantemos o meio ambiente como uma competência comum, porém com divisão de atribuições. Assim, as questões ambientais locais devem guardar competência nos limites municipais. Da mesma forma, o município deve dedicar esforços constantes e latentes para proteger a sua arte, história, cultura e bens naturais. O tombamento e o auxílio ao particular proprietário de bem tombado deve ser uma atribuição do município, no intuito de preservar a sua história. E, para tanto, deve possuir recursos e meios. O que se assiste, atualmente, nos municípios brasileiros é um bloqueio de propriedade sem nenhuma contrapartida, o que não deve ser mais admitido. Se o município deseja preservar sua história, não deve fazê-lo às custas do particular, mas em conjunto com ele. Sobre as temáticas que envolvem a Assistência direta aos munícipes, vislumbram-se: a) atendimento aos idosos e pessoas com deficiência; b) moradia; c) serviços de transporte urbano. Deve o município também preocupar-se com seu cotidiano. A atenção aos meios de transporte urbano, à edificação de moradias e ao atendimento a idosos e pessoas com deficiência, proporcionando-lhes meios especiais para suas atividades, nada mais revela do que questões locais relevantes a merecer especial apreço municipal. Atualmente, a regra é a União e os Estados voltarem-se para programas de moradias. Mas nenhum ente melhor do que o próprio Município para ter plena consciência das necessidades, locais e perfil dessas moradias. Por derradeiro, uma verdadeira inovação: a criação de um Poder Judiciário Municipal: o Judiciário de Resolução de Conflitos. O Judiciário Municipal será vocacionado para a solução pacífica dos conflitos, por meio de conciliação e mediação. Será instância obrigatória para todas as demandas judiciais que envolvam direitos disponíveis ou que possam ser negociados pelas partes. Apenas o insucesso da solução pacífica abrirá portas para a Justiça Estadual ou Federal. Ademais, a solução não violaria o princípio de inafastabilidade da Jurisdição porque o Judiciário Municipal estaria inserto no próprio Poder Judiciário. Por consequência, a nova atribuição retiraria a função primordial de negociação das demais Justiças, que passariam a atuar para a solução do conflito por meio de decisão judicial. A prática certamente traria impactos relevantes para as Justiças Estadual e Federal, que passariam a atuar de forma mais específica e quantitativamente muito mais suavizadas, em razão do Judiciário Municipal. Ademais, os atores municipais encontram-se mais próximos às partes, a fim de compreender suas realidades e poder auxiliar o encontro da solução com mais presteza. Frise-se, ademais, que as competências residuais devem ficar sob incumbência do Município, salvo se revelarem interesse direto que extrapole o âmbito municipal. Tal assertiva relembra, em parte, a cláusula dos "assuntos de interesse local", porém com uma lógica diferente, pois consideram-se os residuais como assuntos de interesse local, salvo se demonstrado interesse que extrapole a mera localização geográfica. Penso que, desta forma, as competências se fariam mais equilibradas, revelando maior proximidade quanto a importância dos entes federativos, cada qual com temas que lhe são mais afetos. Naturalmente, esta nova divisão trará a necessidade de redistribuição financeira, o que será abordado oportunamente. __________ 1 DIAS, Jefferson Aparecido. Federalismo e Municípios - Parte 1.
Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga No artigo anterior, indicamos, com base em um remodelamento federalista, quais seriam as competências - administrativas e legislativas - que deveriam, efetivamente, ficar a cargo da União. Dividimos as competências da União em cinco grupos: 1. Segurança nacional; 2. Interesse financeiro e patrimonial coletivo; 3. Relações exteriores; 4. Equilíbrio federativo; 5. Interesse geral. A nosso ver, apenas determinadas temáticas relevantes coletivamente, considerando a União enquanto Governo-Geral, é que deveriam enquadrar-se em suas competências, de forma que a divisão federalista não acabe disfarçando de federal um Estado unitário. Também tecemos duras críticas ao modelo de atribuição residual aos Estados-membros e assuntos locais a Municípios, o que praticamente nada diz e, em vista da larga previsão constitucional, retira praticamente toda competência destes. Neste texto gostaríamos de propor algumas competências específicas que, em nosso entender, devem ficar sob a responsabilidade dos Estados-membros - e também Distrito Federal. Todas elas têm em comum o fato de serem matérias relevantes que extrapolam as raias municipais, mas que não atraem a inteligência do todo, sob pena de excessiva centralização dos assuntos. Além disso, a prática demonstrará que o tratamento de tais matérias pelos Estados trará melhor adequação às necessidades de cada local. Como asseverara Madison sobre o federalismo norte-americano, os "poderes reservados aos Estados se estenderão sobre todos os tópicos que, no curso normal da vida do país, dizem respeito às liberdades e bens do povo, à ordem interna e aos aperfeiçoamentos e progresso do Estado"1. Propomos uma divisão em cinco grupos: 1. Segurança pública e afinidades; 2. Funcionamento da Justiça em nível estadual; 3. Administração estadual; 4. Prestação social; 5. Atividades financeiras. Cremos que a segurança pública deve ter privilégio estadual, por serem os Estados-membros mais capazes de lidar com as diferenças inerentes às suas realidades. Os Estados podem administrar melhor seus problemas em face das mais diferentes violências, dificuldades territoriais e até carcerárias. Tal cuidado inclui quatro subtemas: a) direito penal amplo; b) penitenciárias; c) transporte e trânsito; d) defesa civil. Como adiantamos, a matéria penal deve ser repartida. Para a União deve ficar apenas a previsão dos crimes federais, que de uma forma ou outra ofendam o todo, e que serão julgados pela Justiça Federal. O restante do direito penal deve ser tratado exclusivamente pelos Estados-membros. Aqui incluem-se crimes comuns que, mesmo graves, não venham a ofender a União. Tais crimes serão julgados apenas na Justiça Estadual dos Estados, sem possibilidade de recursos superiores, salvo se vierem a ofender a Constituição Federal. A questão carcerária também deve ser de total previsão e cuidado pelos Estados-membros que, a depender das características locais, poderão, por exemplo, estipular regimes diferenciados de pena. Ainda, acreditamos que a regulamentação do trânsito, principalmente o terrestre, deve ficar a cargo dos Estados. Isso implicaria na possibilidade de previsões diferenciadas a depender das características do trânsito no Estado, bem como o fim de qualquer tipo de estrada federal. Uma segunda temática aborda o funcionamento da Justiça Estadual. Dentro deste temário enquadram-se os itens: a) Direito processual e procedimental específico; b) Organização judiciária; c) Administração do Judiciário Estadual; d) Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais. Tais previsões acentuam a necessidade de distinção clara entre as Justiças Federal e Estadual, não apenas quanto a Tribunais e carreiras específicos, mas também quanto à separação normativa de suas matérias e questões procedimentais. Vejamos com mais clareza. A nosso ver, o processo e procedimento devem ter disciplina básica comum, a ser realizada em nível federal. Mas de tal maneira básica que não desça a minúcias que devem ser resolvidas no âmbito estadual. Assim, por exemplo, o Código de Processo Civil comum deve prever que a decisão terminativa de 1º grau deve comportar recurso de mérito para o Tribunal. Mas não deverá entrar em detalhes quanto ao trâmite de tal recurso, como prazo, preparo, ordem nos Tribunais, nem impedir que os Estados prevejam outros recursos além daqueles a que alcunhamos "básicos". Assim, um Código federal abordaria o processo de forma generalista e ampla, vocacionado a princípios e previsões comuns, ao passo que todo o restante do funcionamento destinar-se-ia às leis estaduais. Evidentemente, isso conduzirá aos Estados todo o funcionamento da Justiça respectiva, bem como das funções essenciais dentro de cada Justiça Estadual. Uma terceira sorte de itens inclui a própria Administração Estadual, como há de ser. Aqui inserimos: a) Desenvolvimento urbano e regiões; b) Tributação Estadual; c) Seguridade social; d) Orçamento público estadual. Pensamos que o sistema de seguridade social deve ser transferido aos Estados, que cuidarão cada qual do seu, bem como dos requisitos para gozo dos benefícios, inclusive aposentadorias e pensões. A razão é muito simples: é somente a realidade econômica local que poderá oferecer caminhos mais seguros ao sistema. Em um Estado com população economicamente ativa crescente e jovem não haverá necessidade de elevação do prazo de contribuição. O contrário ocorrerá em Estados em que a PEA venha a diminuir e envelhecer, prejudicando as bases contributivas. A seguridade social não pode mais ser visualizada pelo todo, com um Brasil economicamente tão distinto. Problemas de tal ordem já foram denunciados por Madison durante a discussão do federalismo norte-americano: "Muitas vezes as decisões são tomadas de acordo com suas prováveis repercussões, não em função da prosperidade e do bem-estar nacional, mas de preconceitos, interesses e objetivos dos governos e do povo dos diferentes Estados"2. Um quarto tema diz respeito às prestações sociais, ou melhor, prestações materiais de direitos sociais: a) Educação; b) saúde; c) Infância e Juventude; d) Meio ambiente regional no mesmo Estado; e) Alimentação; f) Comunicação dentro do próprio Estado. Temas tão sensíveis e importantes para o desenvolvimento do país, muitas vezes acabam desvirtuados na vetusta ideia de obrigação de todos, principalmente quando não resta claro o papel de cada ente federativo. O desequilíbrio na administração da saúde, por exemplo, faz com que, muitas vezes, a União tenha de transferir verbas para entidades administradas por Estados e Municípios. Muito mais eficiente seria que apenas os Estados cuidem exclusivamente de tais temas, arrecadando para tanto e administrando as instituições. O meio ambiente, por sua vez, deverá continuar responsabilidade de todos, mas com uma divisão clara entre os assuntos, de forma que cada ente federativo saiba seu papel no trato ambiental. Por último, indicamos as atividades financeiras em nível estadual: a) Sistemas de empregos; b) Normas específicas de comércio; c) Atividades rurais; d) Relações de Consumo; e) Sistemas de empregos. Trata-se da regulamentação e administração de atividades comerciais, empresariais e até rurais, mais específica em alguns itens e mais amplas noutros. O comércio deve estar mais atento às particularidades regionais, embora deva possuir uma regulamentação básica nacional. Questões de consumo devem ser tratadas pelos Estados, o que, certamente, aumentará os poderes dos Procons. Já os sistemas de empregos estaduais poderão responder de forma mais efetiva às realidades econômicas locais. Claro que esta nova gama de atividades aos Estados exigirá uma nova distribuição de tributos, pois quem se propõe a fazer mais deverá também possuir melhores condições materiais para tanto. Tal temática, contudo, será tratada oportunamente. __________ 1 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.383. 2 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.387.
Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga Em um Estado Federalista é essencial que exista um equilíbrio entre os entes federados. Equilíbrio em termos de competência e finanças. Um Estado como o nosso, em que há clara preponderância da União em ambos os sentidos, nada mais passa do que um arremedo mal rascunhado de federalismo. É preciso redesenhar nosso federalismo. De um lado, atento às fórmulas originais que traduziram-se em equilíbrio. De outro, adaptando-as aos nossos tempos e à nossa experiência e cultura. Se um jurista estrangeiro olhar hoje para nossos artigos 21, 22, 23 e 24 terá clara impressão de que somos, na realidade, um Estado Unitário. A provisão subsidiária de competências aos Estados-Membros, isto é, aquilo que não estiver previsto a outro ente, é mero engodo, ante o fato do detalhamento administrativo e legislativo realizado pelo constituinte em relação à União. Tampouco serve a previsão genérica de "assuntos locais" aos pobres municípios brasileiros. Igualmente irreconhecível a constante ideia de predominância do interesse1 a justificara tantas competências para a União. A competência privativa da União reúne impressionantes 54 incisos, alguns com previsão plural de matérias. Em contraposição, a competência administrativa comum - entre todos entes federativos - possui irrisórios 11 incisos. E a competência legislativa concorrente - entre União, Estados e Distrito Federal - mais 15 incisos. Cumpre lembrar, no entanto, que quanto a esta última, prevista no art. 24 da CF, as normas gerais se constituem prerrogativa da União - e quão frequentemente ela avança ainda sobre normas específicas. A fim de explanar quais Poderes deveriam ser delegados ao Governo-Geral, Madison propôs uma divisão em seis temas: "1. Segurança contra ameaças externas; 2. Regulamentação das relações com países estrangeiros; 3. Manutenção da harmonia e do adequado relacionamento entre os Estados; 4. Assuntos diversos de interesse geral; 5. Freios para impedir que os Estados pratiquem certos atos prejudiciais; 6. Providências para que todos estes poderes tenham a devida eficácia"2. Dentro de nossa realidade, propomos, no entanto, uma divisão de temas diferente. A nosso ver, são temas afetos ao interesse da União, e apenas dela e apenas estes: 1. Segurança nacional; 2. Interesse financeiro e patrimonial coletivo; 3. Relações exteriores; 4. Equilíbrio federativo; 5. Interesse geral. Frise-se, antes de mais nada, quão inútil a demarcação em separado de competências administrativas e legislativas. Há um pressuposto básico em termos de competências federativas: aquele que tem poder para administrar determinada temática, deve ter para legislar sobre ela. Na verdade, Madison lhe faz coro enquanto um item do último tema por ele proposto: "o poder de elaborar leis que sejam necessárias e adequadas ao exercício dos poderes anteriores e todos os demais que esta Constituição atribuir ao governo dos Estados Unidos ou a qualquer de seus departamentos ou repartições". Conforme ressalta, sem "a 'substância' deste poder, toda a Constituição não passaria de letra morta"3. Tais temáticas compilam aquilo que se mostra como absolutamente necessário para a existência da União, vista como um Governo-Geral, sem retirar a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e sem afogar a ideia de equilíbrio federal. Vale dizer, são matérias que reúnem justamente as competências das quais os demais entes abrem mão em nome de um todo que possa agir por eles. Quanto ao primeiro tema, apresentamos um conjunto de competências que revela a grande utilidade de uma União: a proteção do todo. E proteção deve ser vista não apenas no sentido físico e beligerante, mas no envolver de quaisquer matérias que possam gerar algum tipo de risco para o país, presente ou futuro. Como ressalta Madison, "a segurança contra ameaças estrangeiras constitui uma das finalidades primordiais da sociedade civil"4. Neste primeiro tema, condizente com assuntos de interesse de segurança nacional, inserimos as seguintes matérias: a) crimes federais e respectiva anistia; b) direito marítimo, aeronáutico, espacial, ferroviário e militar; c) direito da terra; d) requisição; e) águas, energia (inclusive nuclear) e combustíveis: f) comunicação de nível regional (entre mais de um Estado), nacional ou internacional; g) correios; h) nacionalidade; i) áreas e direitos indígenas; j) armas, Forças Armadas, guerra, paz e defesa do território brasileiro; k) polícias federais; l) registros públicos, civis e comerciais; m) fronteiras; n) ciência e tecnologia. Embora não seja possível explanar item a item neste momento, é bom gizar as principais mudanças. Primeiramente, a nosso ver, a matéria penal deve ser repartida. De um lado são colocados os crimes considerados federais, por ofenderem a União e a soberania do país, os quais serão julgados na Justiça Federal e cuja administração e legislação deve pertencer à União. Aqui inserimos atos corruptivos, pois voltam-se contra o Brasil como um todo. Os demais crimes devem ser tratados pelos Estados, bem como seu julgamento deve se dar exclusivamente dentro da Justiça dos respectivos Estados. Também interessam à segurança questões que envolvam águas, quaisquer tipos de energia e combustíveis, haja vista a essencialidade de tais itens para a vida humana contemporânea. Além disso, a comunicação e o transporte em geral, sobretudo o de caráter regional, interessam à União e se mostram extremamente úteis para a defesa e desenvolvimento da nação. A defesa, aliás, que, juntamente com seus conexos, essencialmente militares, se traduzem em formas de garantia da preservação do todo. Neste ponto, a propósito, a pacificidade da nação não impede a manutenção de um efetivo militar, pronto, relevante e em alerta, a fim de defender a nação. Outrossim, o tratamento unitário às polícias federais não impede - e nem deveria - a conjunção de esforços conjuntos de ação. Há, neste ponto, uma necessidade. Os registros públicos também devem ser mantidos em nível nacional por representarem uma proteção contra fraudes sistêmicas. Neste tocante, somos pela posição de que os cartórios extrajudiciais devem passar à administração da Justiça Federal. Igualmente a comunicação ampla e seus meios devem ser tidos como matérias que interessam à segurança do país. Por fim, o investimento maciço em ciência e tecnologia por nós defendido traz a necessidade de uma organização de nível nacional para seu desenvolvimento. Em segundo lugar, classificamos os seguintes temas como de interesse financeiro e patrimonial coletivo: a) moeda; b) câmbio; c) seguros e valores; d) bens móveis e imóveis; e) títulos e garantias; f) movimentações bancárias; g) recursos minerais; h) orçamento público federal; i) obrigações, contratos, coisas, falência, família e sucessões; j) comércio e pessoas jurídicas; k) tributação federal. Tais itens têm em comum o interesse financeiro e patrimonial amplo e buscam proteger a economia, as finanças e os bens do país e a saúde econômica e patrimonial das pessoas públicas e privadas. O tema envolve toda a sorte de relações bancárias, tendo como parâmetro, principalmente, a estipulação de normas limitadoras no exercício de tais atividades, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros. Também abarca matérias de direito civil que se traduzam em reflexos financeiros e patrimoniais. Quanto ao comércio, frise-se que se trata de uma regulamentação de caráter geral, não impedindo que as adversidades locais venham a ser especificamente abordadas. Uma terceira ordem de itens inclui as relações exteriores: a) comércio exterior; b) relações com o cidadão estrangeiro; c) relações com Estados e organismos estrangeiros. Nesta linha, ressalta Madison, "se queremos ser uma nação merecedora de respeito, devemos evidentemente respeitar as outras"5. O tema inclui a representação do país como um todo, seja em termos comerciais, seja em termos humanísticos. Visa garantir a boa representatividade do todo perante os demais "todos", vale dizer, entre os demais países. Uma quarta temática aborda a necessidade do equilíbrio federativo: a) direito eleitoral; b) Estado de crise; c) sistema judiciário federal; d) normas básicas de tributação; e) Ministério Público e Defensoria Pública Federais. O que se pretende, nesse interim, é garantir que as partes não venham a atuar contra o todo. Mais do que isso: garantir que elas contribuam de forma equânime e proporcional para a vontade da União. Tais itens "são destinados a prover a harmonia e adequadas relações entre o Estados"6. Daí porque, por exemplo, o direito eleitoral ser alçado a tal tema, eis que corresponde, em nível Legislativo Federal, à soma de uma vontade equânime (Senado) e proporcional (Câmara). Além disso, para realinhar a postura dos desvirtuados, útil o sistema de combate às crises, a envolver a intervenção federal, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Para combater as tentativas espúrias de guerra fiscal, as normas básicas de tributação, trazendo equilíbrio no exercício tributário. E, em paralelo aos sistemas judiciários estaduais, as temáticas de interesse federal devem ser tratadas pelo Poder Judiciário Federal e por instituições igualmente federais. Por fim, um quinto grupo congloba os temas de interesse geral: a) personalidade; b) fatos jurídicos; c) normas básicas de processo e procedimento; d) normas básicas sobre relações laborais; e) biotecnologia; f) sistemas de medidas e padronização; g) meio ambiente em sentido multiestadual. Convocamos atenção para as normas básicas de processo e procedimento. Insistimos pela utilidade de um processo, em qualquer esfera, que possua uma regulamentação que se aplique a qualquer ente federativo, mas que não exclua a possibilidade de temáticas específicas serem tratadas por quaisquer Estados, tais como os recursos dentro da Justiça Estadual. O mesmo pensamos quanto às relações laborais: de um lado normas que valham para todo o país, de cunho geral, e de outro, normas específicas a depender da localidade. Dentro do mesmo grupo, inserem-se itens que se auto explicam, dado o caráter de interesse amplo, como o meio ambiente multiestadual, a biotecnologia e sistemas de medidas e padronização. Percebe-se, desde já, que a conjunção de tais temas, bem como os seus itens, exclui muito das competências atuais da União, que serão redirecionadas para Estados e Municípios, temas que trataremos adiante. __________ 1 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34.ed. São Paulo: Atlas, 2018. p.331. 2 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.344. 3 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.374. 4 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.344. 5 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.353. 6 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.355.
Rafael de Lazari Trata-se o Distrito Federal de pessoa jurídica de direito público interno, nos moldes do que preconiza o segundo inciso, do art. 41, do Código Civil. A Constituição Federal de 1891 trouxe em seu art. 3º a previsão de que ficaria pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que deveria ser oportunamente demarcada para que nela se estabelecesse a futura capital Federal. Desde 1763 a sede administrativa da República brasileira estava localizada na cidade do Rio de Janeiro, em substituição à cidade de Salvador. Com a Constituição de 1891, o antigo município neutro (que funcionava como a capital do Império) se constituiria em Distrito Federal, continuando a ser a capital da União. As protelações acerca da criação de um Distrito Federal na região central do país se mantiveram (a Constituição Federal de 1934 também fez menção ao tema em seu art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) até a Constituição Federal de 1946, a qual, em seu art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs que a capital da União seria transferida para o planalto central do país, de modo que o Distrito Federal então vigente passasse a constituir o Estado da Guanabara (atualmente, há uma unificação geral em torno do Estado do Rio de Janeiro). Veja-se, portanto, que atualmente o Distrito Federal é um ente federativo autônomo, dentro do qual está Brasília, que tanto é a capital Federal como a capital do próprio Distrito Federal. Constitui enclave situado dentro do Estado de Goiás. Questão que desperta especial interesse no estudo da ciência constitucional diz respeito à natureza jurídica do Distrito Federal, porque o ente federativo condensa características que ora o assemelham a Estados, ora o assemelham a municípios. Para o Supremo Tribunal Federal (Pleno. ADI nº 3.756/DF. Rel.: Min. Ayres Britto. DJ. 21/06/2007): "O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, §1º, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF)". Observa-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal bem observou estas características híbridas do Distrito Federal antes de tomar uma posição. Ato contínuo se pronunciou a Corte: "Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a 'União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal' (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46)". Para José Afonso da Silva (O constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 307): "Como se vê, o Distrito Federal é o território em que se situa Brasília. Não é Estado, nem Município. Assume peculiaridade dentro do princípio de que, numa Federação, a sede do Governo Federal não deve estar sob a jurisdição de qualquer dos Estados que a compõem. Competem-lhe atribuições que são próprias de Estado e outras que são de natureza municipal. Tem natureza jurídica controvertida: semiestado, autarquia territorial, entidade estatal anômala. Foi considerado autarquia territorial. A Constituição de 1988 lhe deu nova configuração jurídica que não se compadece com a de autarquia territorial. 'É uma unidade federada autônoma, mas com restrições que o separam dos Estados, e com competências além das que cabem aos Municípios. Então, é algo diverso. No essencial ele [o Distrito Federal] se identifica com as demais unidades federadas. Talvez pudéssemos simplificar as coisas: a natureza do Distrito Federal está no ser um Distrito territorial autônomo para a sede da Capital Federal'". Aqui, contudo, se opta por designá-lo como "Estado sui generis". É "Estado", pois reúne condições que o tornam mais próximo de um dos outros vinte e seis Estados da Federação: tem uma Capital, tem competências (legislativas, administrativas e tributárias) que também os Estados possuem, exige uma organização própria de Poderes e instituições, bem como reporta-se diretamente à União. É "sui generis", pois, tecnicamente, Estado não é, já que rege-se por Lei orgânica, tem competências também de Municípios, tem boa parte de sua organização feita pela União (como o Ministério Público, Poder Judiciário e Polícias, nos termos do art. 21, XIII e XIV, CF), e é vedada sua divisão em Municípios. Prosseguindo, outra discussão que se apresenta diz respeito ao fato de serem as chamadas "cidades-satélite", no entorno de Brasília, efetivamente Municípios, de modo que sua existência seria vedada ante o comando constitucional impeditivo de que o DF seja dividido em Municípios (art. 32, caput). Originariamente pensadas para serem núcleos habitacionais temporários enquanto Brasília era edificada (aquilo que comumente se conhece por "cidade-dormitório"), acabaram por se perpetuar no tempo, sobretudo nos tempos atuais, em que os índices de qualidade de vida no plano piloto propriamente dito demandam custos inatingíveis para majoritária parcela populacional. Abastecidas pelo sistema estatal de saúde, educação e segurança pública, bem como tendo um comércio local desenvolvido, são comuns os casos de pessoas que se deslocam dia após dia para trabalharem na capital do país (e do próprio Distrito Federal). "Cidades" como Taguatinga, Ceilândia e Sobradinho não têm, contudo, natureza autônoma de município, mas de regiões administrativas geridas por agentes indicados pelo Governador do Distrito Federal. O fato de não pertencerem à classe dos Municípios não significa, insiste-se, que sejam elas desprovidas da presença estatal, que, muito mais que a preocupação com sua configuração jurídico-política, deve se preocupar com a qualidade de vida de seus habitantes.
Rafael de Lazari Tratam-se os Estados-federados de pessoas jurídicas de direito público interno, com supedâneo no segundo inciso, do art. 41, do Código Civil. Ademais, são instituições imprescindíveis à existência do federalismo, por representarem a "prova viva" de descentralização do poder político vigente na forma de Estado que ora se estuda. Todos os Estados da Federação são dotados de autonomia, assim como os demais entes federativos. Nos dizeres de José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 608-609): "A capacidade de auto-organização e de autolegislação está consagrada na cabeça do art. 25, segundo o qual os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. A capacidade de autogoverno encontra seu fundamento explícito nos arts. 27, 28 e 125, ao disporem sobre os princípios de organização dos poderes estaduais [...]. A capacidade de auto-administração decorre das normas que distribuem as competências entre União, Estados e Municípios, especialmente do art. 25, §1º, segundo o qual são reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição [...]". Modificações estruturais internas são perfeitamente possíveis: os Estados podem sofrer processo de cisão (como o Estado de Tocantins, que é decorrência de desmembramento de parte territorial do que até então era apenas o Estado de Goiás), podem ser incorporados a outros Estados (como o Estado da Guanabara o foi pelo Estado do Rio de Janeiro), podem sofrer processo de transformação em Territórios federais, dentre outros. O que não é possível são modificações estruturais externas, com Estados desejando tornarem-se nações soberanas ou se anexarem a outras já preexistentes, já que, neste caso, a indissolubilidade do vínculo federativo consagrada no art. 1º, caput, da Constituição representa barreira intransponível, ainda que se tencione alterar o texto constitucional para permitir isso (art. 60, §4º, I, CF). Somente são possíveis, portanto, alterações internas. Neste caso, exige-se aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, bem como aprovação do Congresso Nacional por lei complementar, conforme disposto no art. 18, §3º, CF. Ainda, a lei 9.709/1998 ajuda a disciplinar a questão. Pelo art. 4º do comando normativo, caso haja mais de um Estado envolvido, o plebiscito deve ser realizado na mesma data e horário em cada um dos entes federativos, e o Congresso Nacional, em caso de aprovação plebiscitária, antes de editar lei complementar disciplinando a questão, deve previamente ouvir as Assembleias Legislativas (isso se houver mais de um Estado envolvido no processo, como um processo de fusão entre Estados por exemplo; caso se trate de apenas um Estado que está subdividindo-se ou sendo convertido em Território, apenas a Assembleia Legislativa desse Estado deverá ser ouvida, obviamente). Tal(is) Assembleia(s) opinará(ão), sem caráter vinculativo, sobre a matéria tratada, e fornecerá(ão) ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. Vale firmar posicionamento pelo qual, mesmo que haja aprovação plebiscitária envolvendo criação/incorporação/fusão de Estados, transformação em Territórios etc., não está o Congresso Nacional obrigado a editar lei complementar neste sentido, se os detalhamentos técnicos não recomendarem a medida. Interessante acrescentar, neste diapasão, que o art. 7º da lei 9.709 em estudo define "população diretamente interessada" como aquela do território que se pretende desmembrar, bem como a do território que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar, como a população do território que sofrerá o acréscimo. Dá-se como estudo de caso a situação do Estado do Pará, que no final de 2011 realizou plebiscito para que se decidisse acerca da formação de mais dois Estados em seu território, a saber, o de Carajás (que teria Marabá como Capital) e o de Tapajós (que teria Santarém como Capital). No dia 11 de dezembro daquele ano duas foram as perguntas, efetuadas na seguinte ordem: "Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado de Tapajós?"; e "Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado de Carajás?". Na urna eletrônica, se deveria votar em cada um destes questionamentos, e ficou decidido que o número "77" representaria o "sim", isto é, o entendimento favorável ao desmembramento, e o número "55" o "não", isto é, o entendimento contrário ao desmembramento. Em caso de surgimento, Tapajós teria dimensão superior à soma dos territórios da Espanha, de Portugal, da Áustria e da Suíça; Carajás teria dimensão maior que a Inglaterra e a Bélgica juntas. Ao final, a opinião popular rejeitou a criação dos dois Estados (era possível que ambos ou somente um fossem aprovados), com quase setenta por cento de votos contrários em ambos os casos. Caso um Estado novo seja criado no processo previsto no art. 18, §3º, há regras mínimas previamente delimitadas a serem aplicadas para ele? Visando não deixar a criação de Estados à livre ação de seus entusiastas (afinal, um novo Estado implica nova partilha de receitas tributárias, nova composição na Câmara dos Deputados, nova composição no Senado, gastos com uma nova máquina administrativa etc.), o constituinte previu "normas básicas" (foi exatamente esta a expressão utilizada no caput do dispositivo) no art. 235, CF: "I - a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis 'ad nutum'; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado". Tais normas básicas se aplicaram, como exemplo, ao Estado do Tocantins, criado pelo art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultante do que era originariamente a porção norte do Estado de Goiás. Elas não se aplicariam, ilustrativamente, caso se tratasse da situação ocorrida quando da incorporação do Estado da Guanabara pelo Estado do Rio de Janeiro (nos termos da lei complementar 20/1974, a partir de 15 de março de 1975), se isso se desse após o advento da Constituição Federal: não se tratou da criação de um Estado, mas, no caso, da incorporação de um Estado pelo outro.
quarta-feira, 27 de junho de 2018

O federalismo e os territórios

Daniel Barile da Silveira Territórios são porções de terra pertencentes à União, sem autonomia política (art. 18, §2º, CF/88). Por tal motivo, eles não são considerados entes políticos, bem como não são unidades federativas. Contudo, ocupam um interessante espaço na organização político-administrativa do Estado nacional, de existência marcante em nosso passado recente. Na história constitucional brasileira sempre houve uma grande preocupação na criação de territórios. Desde a época da Constituinte de 1824, já havia a intenção manifesta do Império de instituir territórios Federais no Brasil. Isto porque seu uso embrionário esteve associado à necessidade de ocupação de espaços de terra pouco habitados, permitindo-se que o Governo Central pudesse estar mais próximo desses recônditos, e, de fato, gerenciar e controlar os anseios populares destas localidades. Uma segunda intenção mais velada seria a de permitir que as antigas capitanias hereditárias menos prósperas pudessem constituir-se paulatinamente em províncias, como que em um ensaio preparatório ou um estágio de passagem para o recebimento de sua autonomia política.     Entretanto, mesmo diante dos debates constituintes passarem por essas intenções, nem a Constituição de 1824 e, tampouco, a Constituição de 1891 ocuparam-se do tema. Esta fórmula apenas foi explicitada na Constituição de 1934, quando, logo em sua abertura, assim declarava: "Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889". Sem embargo, nosso primeiro Território foi o do Acre, terminologia que simbolizava "rio de jacarés", na linguagem indígena nativa1. Após um longo período de tensões entre brasileiros e bolivianos, pelo Tratado de Petrópolis, assinado em 17/11/1903, o território do Acre fora incorporado à porção brasileira. Sob o ponto de vista jurídico, estava em vigor, até então, o Tratado de Ayacucho, de 1867, acordo em que o Brasil reconhecia o território do Acre como  pertencente à Bolívia. Conforme relatam  Amado Cervo e Clodoaldo Bueno2, com a assinatura do tratado, ficou o Brasil responsável por: i. pagar o valor de 2 milhões de libras esterlinas pela aquisição; ii.  pagar o valor de 110 mil libras esterlinas ao Bolivian Syndicate3 pela rescisão do contrato celebrado com o governo boliviano; iii. O Brasil cedeu, ainda, algumas terras brasileiras no Amazonas à Bolívia; iv. Comprometeu-se, ainda, a construir a Estrada de Ferrro Madeira-Marmoré para escoar a produção boliviana pelo Rio Amazonas4. O território acreano permaneceu vinculado à União até o ano de 1962, quando o então Presidente João Goulart o transformou em Estado (lei 4.070/62). Durante o Estado Novo de Vargas, outros territórios foram criados: pelo decreto-lei 4.102/42, Fernando de Noronha. Já pelo decreto-lei 5.812/43, foram criados: Amapá (Transformado em Estado em 88, pelo art. 15, ADCT, CF/88), Rio Branco (denominado na década de 60 de Território de Roraima (lei 4.182/62) e posteriormente alterado para Estado pelo art. 14, ADCT, na CF/88), Guaporé (ou Guaporá, transformado pela lei 2.731/56, em Rondônia, e depois, pela LC 41/81, em Estado da Federação), Ponta Porã (que, pelo art. 8º, ADCT da CF/46, foi incorporado ao Mato Grosso e, posteriormente, quando do desmembramento em 1977, ao Mato Grosso do Sul) e Iguaçu (que pelo art. 8º, ADCT, da CF/46, determinou o retorno aos Estados de onde foi desmembrado, Paraná e Santa Catarina)5. Atualmente, não existem mais territórios brasileiros. Os últimos foram extintos pela Constituição de 1988, como foram os casos de Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Entretanto, nada impede que haja a necessidade popular da criação de novos territórios, desde que observados os requisitos constitucionais mínimos: mediante realização de plebiscito, com criação por lei complementar, a partir da subdivisão ou desmembramento dos Estados já existentes. Caso criados, estariam submissos à autonomia administrativa da União, de modo a que o Presidente da República, diretamente, pudesse organizar os serviços locais e responder pelas demandas surgidas. Apenas em situações excepcionais, como no caso de Território Federal com mais de 100 mil habitantes, poderia ser escolhido um Governador nomeado (art. 33, §3º, CF/88), mas jamais eleito pelo povo. E qual seria sua utilidade atualmente? No sistema administrativo político brasileiro, a aparição de territórios atualmente demonstra-se quase como que uma desnaturação do sistema de repartição de competências mais equânime,  no contexto de um modelo de federalismo que busca por uma maior simetria. Na realidade, a criação de territórios teria a única função de ocupar espaços não controlados pelos Estados, o que verdadeiramente roubaria competência e território estadual para (novamente) reparti-los à União. Se a crítica maior dos especialistas é de que boa parte das crises federativas advém desse modelo assimétrico, em que grande parcela de poderes e competências restam concentrados no Governo Federal, a criação destas porções territoriais apenas reforçaria uma estrutura já essencialmente centralizada. Mas será que queremos mais Territórios? Esta resposta é mais difícil de se confessar, pois o futuro ainda é incógnito, já que tal decisão deveria ser chancelada pelas urnas, via plebiscito. Sabe-se, no entanto, que em experiência recente (2011) quando da votação popular para a divisão do Estado do Pará, com vistas à criação de mais dois Estados, Carajás e Tapajós, o povo rejeitou as propostas (cerca de 66%). Muito embora os separatistas indicassem que novos Estados indicariam novo progresso, o argumento prevalecente indicou que a criação de mais Estados apenas fortaleceria a desigualdade regional, acentuaria a dependência desses perante a União em termos de recursos financeiros (e políticos), além, por fim, de onerar o Estado: mais servidores, mais estruturas, mais máquina administrativa, contrariamente a um discurso comum que luta para que  Estado seja mais enxuto e eficiente. Seria provável que novamente essas e outras críticas viessem à tona, caso avançasse a discussão da criação de novos territórios. O que se sabe é que a busca por organizar o modelo federativo mais simétrico ainda se mostra como uma necessidade urgente.  O risco de tais escolhas é apostar em modelos cujo interesse de fundo pode representar unicamente a perpetuação de ideologias partidárias ou a sedimentação de poderes políticos localizados, mas que nunca, como na maior parte das vezes, está voltado ao pensamento mais altruísta em atender as necessidades da população. Um signo, quase atávico, de usurpação aos desígnios da soberania popular. __________ 1 Sobre o Acre. 2 CERVO, Amado Luiz e BUENO, Clodoaldo. História da política exterior do Brasil. Brasília: Editora UnB, 2008. 3 Companhia organizada em Londres, em 1901, para estabelecer a colonização boliviana no território do Alto Acre. Era associada a acionistas americanos, que praticamente detinham todos os direitos econômicos de exploração na área, de forma exclusiva. Como contrapartida, encarregava-se da compra de toda borracha produzida na localidade, bem como exerceria a polícia local, além de promover o estímulo à produção extrativa. Conforme se relata, a inclusão deste grupo de acionistas no tratado serviria para evitar um eventual atrito entre o governo brasileiro e os EUA, pelo qual o Brasil abriu concessão, indenizando-a. 4 É de se estimar que por volta de   5.000 e 6.000 foram as mortes de trabalhadores na ferrovia em razão de moléstias tropicais, investidas de índios, acidentes, desaparecimentos, bem como de animais que circulavam na mata amazônica. Registra-se, ainda, empregados de mais de 41 nacionalidades trabalhando nas terras brasileiras, na estrada cujo nome popular foi batizado de "Ferrovia do Diabo", ou simplesmente "Mad Maria". IN: SOUZA, Márcio. Mad Maria. Rio de Janeiro: Record, 2005. 5 Diz o art. 8º, ADCT, da CF/46: "Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas".
quarta-feira, 20 de junho de 2018

Federalismo e municípios - Parte 2

Jefferson Aparecido Dias Como já mencionado na primeira parte do presente artigo, a partir da Constituição de 1988 o município passou a ocupar importante posição na Federação brasileira, uma vez que passou a ser considerado um ente federativo, ao lado dos Estados membros e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, do texto constitucional. Além disso, essa inclusão do município na composição da Federação sequer é passível de alteração por emendas constitucionais, uma vez que o art. 60, §4º, foi expresso em estabelecer que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado". A Constituição, inclusive o seu núcleo intangível, segundo o Oscar Vilhena Vieira, deve ser considerada uma reserva de Justiça. Para demonstrar sua posição, o referido autor, citando Jon Elster, equipara o texto constitucional com a estratégia adotada por Ulisses, pois, da mesma forma que ele pediu para ser amarrado ao mastro da embarcação e, com isso, "passar ao largo dos rochedos, ouvir o canto das sereias, sem, no entanto, a ele sucumbir"1, as Constituições também teriam esse papel de proteger o homem das paixões do presente como forma de garantir o seu futuro. Em suas palavras: "neste mesmo sentido, as constituições democráticas atuariam como mecanismos de auto-limitação, ou precomprometimento, adotados pela soberania popular para se proteger de suas paixões e fraquezas (...) protegendo metas de longo prazo que são constantemente subavaliadas por maiorias ávidas por maximizar os seus interesses imediatos"2. Essas restrições de reforma da Constituição e, ainda, a sua concepção como reserva de Justiça, contudo, não devem ser tidas como limites intransponíveis para a interpretação dos preceitos constitucionais de forma a torná-los mais adequados para serem aplicados na atualidade e no futuro. Essa possibilidade de interpretação e adequação dos textos constitucionais para superar os desafios que o decurso do tempo apresenta, no caso da Constituição brasileira, somente foi possível pelo fato de ela possuir certa resiliência. Nesse sentido, esclarece Oscar Vilhena Vieira: "Tomando livremente emprestado um conceito da física, entenda-se por resiliência a propriedade que possuem alguns materiais de acumular energia, quando exigidos ou submetidos a estresse, sem que ocorra ruptura ou modificação permanente. Perduram no tempo, retornando ao ponto de equilíbrio. Não são rígidos no sentido da intolerância a certas pressões. Tampouco são flexíveis no sentido de sua modificação radical em razão de certas pressões. "Acomodam" estímulos e pressões, preservando sua função e sua identidade em diferentes ambientes"3. Ao se referir expressamente à Constituição de 1988, o mencionado autor defende que ela "se mostrou capaz de assimilar mudanças de rumo determinadas por consensos políticos consistentes, sem perder sua identidade. Viabiliza a sua reforma para a adaptação a novas situações, mas impede que elementos básicos do pacto constitucional sejam abandonados. Essa resiliência textual contribuiu para garantir a estabilidade do pacto político conciliador e a paulatina realização das promessas constitucionais de longo prazo"4. A partir dessas lições, que, por um lado, concebem a Constituição e seu núcleo intangível como reserva de Justiça, e, por outro, reconhecem que o texto constitucional possui uma resiliência que permite a sua interpretação para melhor aplicação na atualidade e nos desafios que estão por vir, o presente texto propõe uma releitura dos preceitos que, supostamente, restringem a atuação do município nas relações internacionais, em defesa da plena eficácia do princípio federativo. Neste sentido, é certo que o art. 21, da Constituição, estabelece como competência exclusiva da União "I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais"; e, o seu art. 84, prevê que "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". Tais preceitos constitucionais, contudo, precisam ser analisados à luz do princípio federativo que concebe os municípios como entes federados e, neste sentido, não pode ser interpretado de forma a restringir completamente a atuação dos municípios, em especial diante de uma nova realidade global, na qual as possibilidades de atuação de agentes subnacionais crescem de forma acelerada. Ao descrever a atual realidade internacional, George Rodrigo Bandeira Galindo reconhece que, "nos últimos anos, o sistema jurídico internacional vem sofrendo um processo chamado por muitos de fragmentação. Tal fragmentação se refere ao surgimento de novos regimes no direito internacional (como o direito econômico ou o direito ambiental) com lógicas, regras e atores próprios. ... O direito internacional não é mais apenas construído pelo Poder Executivo, nas chancelarias - um direito top-won -, mas também por atores não estatais - um direito bottom-up"5. Assim, se novos atores estão surgindo no direito internacional, alguns deles até mesmo não-governamentais, maior razão para que os municípios brasileiros não sejam impedidos de participar dessa nova realidade, sendo-lhes permitido celebrar acordos internacionais que poderão garantir recursos e tecnologia para o desempenho de suas funções com maior eficiência, além de garantir "uma plena efetividade de nossa Constituição e do ordenamento jurídico em defesa da dignidade da pessoa humana"6. Claro que tais acordos não poderão ter o formato de tratados, convenções e atos internacionais que dependam de referendo do Congresso Nacional, mas nada impede que os municípios brasileiros celebrem, por exemplo, acordos de cooperação que garantam o repasse de recursos e a transferência de tecnologias, tanto com entes governamentais quanto com entes não-governamentais de outros países, como institutos e universidades. A título de exemplo, pode ser citado o Município de Uberlândia (MG) que criou a Câmara Técnica de Internacionalização e Atração de Investimentos do Conselho de Desenvolvimento de Uberlândia (CODEN) como forma de implementar projetos que tenham como horizonte a internacionalização do município em 2100 e já permitiu que ele celebrasse convênio com a Singularity University - instituição de pesquisa e educação sediada no Vale do Silício (EUA)7. Assim, como se vê, a participação dos governos subnacionais, em especial dos municípios brasileiros, nas relações internacionais já é uma realidade, sendo incompreensível apenas a ausência de debates sobre o tema8. Nesse cenário, imprescindível que a participação dos municípios brasileiros nas relações internacionais seja debatida para que eles possam, efetivamente, ocupar a posição de destaque na Federação brasileira, conforme imaginado pelo constituinte originário. Afinal, como já mencionado, "ninguém vive na União ou no Estado; as pessoas vivem no município"9. __________ 1 VIEIRA, Oscar Vilhena. A constituição como reserva de justiça. Rev. Lua Nova. São Paulo (SP), v. 42, pp. 53-97, 1997. Acesso em: 19/6/2018. 2 VIEIRA, Oscar Vilhena. Oscar Vilhena. A constituição como reserva de justiça. Rev. Lua Nova. São Paulo (SP), v. 42, pp. 53-97, 1997. Acesso em: 19/6/2018. 3 VIEIRA, Oscar Vilhena. 2. Do compromisso maximizador ao constitucionalismo resiliente In. Dimitri DRIMOULIS, Dimitri et al. Resiliência constitucional : compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 23-24. Acesso em: 19/6/2018. 4 VIEIRA, Oscar Vilhena. 2. Do compromisso maximizador ao constitucionalismo resiliente In. Dimitri DRIMOULIS, Dimitri et al. Resiliência constitucional : compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 23-24. Acesso em: 19/6/2018. 5 GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Art. 84, VII. In CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 1241. 6 DIAS, Jefferson Aparecido. Aspectos constitucionais dos atores subnacionais nas relações internacionais. In VIANNA, Lídia M. SALA, José Blanes (orgs). Novos atores e relações internacionais. São Paulo : Cultura Acadêmica; Marília : Oficina Universitária, 2010, p. 253. 7 FERRA, Flávia. Internacionalização de Uberlândia é destaque em evento em BH. ASN - Agência Sebrae de Notícias. Data: 23/10/2017. Acesso em: 19/6/2018. 8 VIGEVANI, Tullo. Problemas para a atividade internacional das unidades subnacionais: estados e municípios brasileiros. Aspectos constitucionais dos atores subnacionais nas relações internacionais. In VIANNA, Lídia M. SALA, José Blanes (orgs). Novos atores e relações internacionais. São Paulo : Cultura Acadêmica; Marília : Oficina Universitária, 2010. 9 BARBOSA, Rubens. André Franco Montoro. O Globo, 08/08/2006, Opinião, p. 7. Acesso em: 19/6/2018.
quarta-feira, 13 de junho de 2018

Federalismo e municípios - Parte 1

Jefferson Aparecido Dias Segundo Franco Montoro, "ninguém vive na União ou no Estado; as pessoas vivem no município"1. A partir dessa afirmação, é possível concluir que os municípios deveriam ocupar posição de destaque em nossa Federação, situação que ocorreu, no Brasil, apenas a partir da Constituição de 1988, que incluiu o município como um dos entes federados, ao lado dos Estados membros e do Distrito Federal, conforme preceitua o art. 1º , da Constituição da República, o qual estabelece que a "República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Complementando tal preceito constitucional, o art. 18 estabelece que: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". Nesse novo cenário, no qual os municípios passam a ostentar autonomia igual à dos Estados, o Brasil passa a ser uma federação "de três níveis territoriais - diferentemente da maioria das outras federações que são segmentadas em apenas dois - em que os limites de autonomia de cada ente são determinados no próprio texto constitucional, tão somente nele"2. Como somente o texto constitucional é apto a estabelecer os limites da autonomia de cada um dos entes da federação, o grande desafio passa a ser delimitar onde começa e onde termina a competência de municípios, Estados e da própria União. Assim, se por um lado a Constituição elevou o município à categoria de ente federado, dando-lhe "autoria, não tutelada, nem hierarquizada, de direitos e deveres"3 por outro, o fato de não ter deixado claro o limite de sua autonomia faz com que a federação seja sempre colocada em risco, pois "delimitar as atribuições dos três níveis de poder de modo a preservar a essência do pacto federativo tornou-se tarefa complexa para os teóricos, juristas e especialmente para os poderes públicos"4. É certo que, em relação às competências, a Constituição de 1988 é mais detalhada do que as suas antecessoras, estabelecendo que a União detém o maior número de competências exclusivas, que os municípios podem legislar sobre as matérias de interesse local e que os Estados possuem competência residual5, porém, quanto à responsabilidade pela prestação de serviços públicos, a Constituição não foi tão clara quanto deveria. Na verdade, a Constituição acabou por adotar o princípio da solidariedade, a partir do qual a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos essenciais, em especial os sociais, como saúde, educação, segurança pública etc., é dos três níveis, ou seja, dos municípios, dos estados e da União. A ideia, ao que parece, era estabelecer um federalismo cooperativo a partir do qual os três níveis pudessem colaborar reciprocamente para garantir a prestação de serviços públicos de qualidade e a escassez de recursos fosse superada pela sua eficiente aplicação, permitindo a realização de mais com menor investimento. A realidade, contudo, acabou por ficar muito distante do projetado pelo constituinte. Primeiro porque a inicial divisão de receitas entre os entes federados foi sendo gradativamente alterada por Emendas Constitucionais e mudanças legislativas que acabaram por concentrar a arrecadação de recursos para os cofres da União, em detrimento dos Tesouros estaduais e municipais. Segundo porque a esperada cooperação não se concretizou e cada um dos entes federados tenta, de forma intensa, eximir a sua responsabilidade pela prestação dos serviços públicos. Isso ocorre, dentre outros motivos, por duas razões principais: "A primeira está nas diferentes capacidades dos governos subnacionais de implementarem políticas públicas, dadas as enormes desigualdades financeiras, técnicas e de gestão existentes. A segunda está na ausência de mecanismos constitucionais ou institucionais que estimulem a cooperação, tornando o sistema altamente competitivo"6. Uma das áreas nas quais essa competição é mais evidente é a que diz respeito ao exercício ao direito à saúde, em especial ao acesso a medicamentos, uma vez que "não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal - União, Estados e Municípios - deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento"7. Assim, apesar da Constituição de 1988 ter, ao que parece, buscado estabelecer as bases para um federalismo cooperativo, no qual os municípios teriam papel de extrema relevância, por seus governantes estarem, em tese, mais próximos do cidadão, o certo é que a ausência de preceitos específicos tem dificultado a concretização dessa cooperação entre os entes federados. A solução, na opinião do prof. Peter Häberle, é a aprovação de uma emenda constitucional que estabeleça regras e princípios expressos para que seja trazido à tona um federalismo cooperativo e superadas as atuais manifestações de forte unitarização8. Enquanto tais mudanças constitucionais não ocorrem, resta conviver com os conflitos federativos e esperar que eles sejam solucionados pelo Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, da melhor forma possível, pois, caso eles não sejam superados de forma adequada, podem tornar totalmente inútil o texto constitucional e condenar os municípios a manterem uma posição de total submissão aos Governos Federal e Estadual, ou seja, viverem eternamente com o "pires na mão". __________ 1 BARBOSA, Rubens. André Franco Montoro. O Globo, 08/08/2006, Opinião, p. 7. Acesso em 12/6/2018. 2 LUFT, Rosangela Marina. Os municípios na Constituição de 1988: (nem) todos autônomos nos termos desta Constituição. In Direito constitucional brasileiro: organização do estado e dos poderes. CLÈVE, Clèmerson Merlin (coord.) São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p. 47. 3 LUFT, Rosangela Marina. Os municípios na Constituição de 1988: (nem) todos autônomos nos termos desta Constituição. In Direito constitucional brasileiro: organização do estado e dos poderes. CLÈVE, Clèmerson Merlin (coord.) São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p. 45. 4 LUFT, Rosangela Marina. Os municípios na Constituição de 1988: (nem) todos autônomos nos termos desta Constituição. In Direito constitucional brasileiro: organização do estado e dos poderes. CLÈVE, Clèmerson Merlin (coord.) São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p. 45. 5 SOUZA, Celina. Federalismo, desenho constitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, 24, p. 105-121, jun. 2005. Acesso em 12/6/2018. 6 SOUZA, Celina. Federalismo, desenho constitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, 24, p. 105-121, jun. 2005. Acesso em 12/6/2018, p. 112. 7 BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, nº 188, p. 29-60, jan./mar. 2009, p. 35. 8 SANTIAGO, Mariana (org.). Entrevista com o Prof. Dr. Dr. H.C. Mult. Peter Häberle. Data: janeiro de 2018. Rev. Argumentum, RA, Marília/SP, v. 19, nº 1, pp. 263-287, Jan.-Abr. 2018. Acesso em 12/6/2018.
quarta-feira, 6 de junho de 2018

O desenvolvimento do projeto democrático

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga A democracia não tem cor. Não tem cheiro. Não tem face. Não tem sequer um conceito que possa se mostrar válido para todos os lugares e a qualquer momento. Como já advertira Giovanni Sartori, no tempo, a democracia recebeu "diversos significados, relacionados com contextos históricos e ideais diferenciados"1. Claro que esta vertente cambiável se escora na própria ideologia que direciona os exercentes do poder, assim como a interpretação que o povo faz do próprio exercício de seu poder. Assim, atualmente, para a maioria, o sistema brasileiro é considerado democrático. Daí porque ser falho qualquer ato que tente produzir um modelo democrático ideal, que se apresente como coringa para qualquer Estado, tenha ele ou não uma Constituição escrita, seja federalista ou seja unitário. Mas de uma coisa não se furta: a presença do povo. Nesse contexto, é célebre o discurso de Abraham Lincoln em Gettysburg em 1863: "governo do povo, pelo povo e para o povo"2, a retomar, em verdade, uma ideia antes jogada pelos antecedentes gregos da democracia, enfaticamente em Aristóteles e, antes, em Heródoto. Mas, ainda assim, é muito pobre uma acepção democrática, que na conceituação do termo, tome por conta apenas o "povo", dado o fato de que este, muitas vezes, se mostra alijado de outros predicativos necessários para que um Estado possa razoavelmente ser considerado democrático. Governos totalitários, em geral, se valem do próprio povo como justificativa para suas decisões, sem que este de fato participe livremente de tal processo. É nessa ordem que Schumpeter afirma que o governo pelo povo é puramente ficcional. O que existe são governos aprovados pelo povo: "o povo como tal nunca pode realmente governar ou dirigir"3. Tampouco, deve o contexto tomar por base a ideia de uma multidão participando ativamente do processo de formação da decisão estatal. De fato, não é possível compreender a democracia plasmada em uma sociedade sem a presença mínima de elementos satelitários, da mesma forma que a simples afirmação de presença dos mesmos não conduz à conclusão de regime democrático. Em 23 de outubro de 1952, o Tribunal Constitucional Alemão, em uma decisão, deu o seguinte conceito à democracia: "a ordem democrática corresponde àquela de um Estado de Direito, fundado sobre a autodeterminação do povo, de acordo com a vontade da maioria, sobre a liberdade e a igualdade, excluído todo o poder violento e arbitrário"4. Vê-se, somente nessa percepção, a presença de pelo menos seis elementos satelitários à democracia, essenciais para a sobrevivência desta: a) Estado de Direito; b) autodeterminação; c) princípio da maioria; d) liberdade; e) igualdade; f) exclusão de violência e arbitrariedade. Mas mesmo que aceitemos tais perspectivas como suficientes, cairíamos diante de outro problema: qual é a extensão conceitual de tais elementos conexos? Nota-se, pois, nitidamente, que a caracterização da democracia, em dado momento, não aceitará nenhum tipo de fórmula milagrosa que seja capaz de solidificar um momento, fotografando o plano democrático. Esse feitio altamente abstrato fez nascer grande consideração pela doutrina de Robert Dahl, para o qual o que existe é um encontro dentro de um desenho poliárquico. Todo e qualquer modelo somente poderá ser tomado por base em face do ponto de equilíbrio entre o grau de participação popular e o grau de oposição. O resultado será o grau de poliarquia, o que não significa necessariamente democracia. Fica fácil perceber, por exemplo, que elevado grau de participação aliado a elevado grau de oposição performa um regime democrático. E o contrário indica um regime não-democrático. Mas, em meio aos extremos, existem centenas de modelos a gerar dúvida razoável5. O que nos impele a tal discussão, todavia, é a resposta ao seguinte questionamento: como garantir que um rearranjo federalista mantenha-se no caminho e desenvolvimento democrático? Nenhum arranjo federalista nacional poderá, sob pena de retrocesso, se furtar à necessidade de manutenção, tanto dos elementos satelitários da jurisprudência alemã, quanto dos elementos poliárquicos de Dahl. O federalismo, enquanto forma de governo que se pretenda democrática, necessita manter o arranjo em equilíbrio, sob pena de surrupiar a participação. Vale dizer, não há arranjo federalista democrático que possa ser considerado válido sem ser antagônico quando existe desequilíbrio federativo e a participação das partes autônomas se faça meramente alegórica. Cito aqui um exemplo de nossa praxe constitucional: a nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal, após indicação do Presidente da República (União) e aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal (representantes dos Estados). Pode-se dizer, todavia, que, na prática, o Senado brasileiro jamais se deu a este trabalho, optando por realizar meras chancelas acerca da indicação presidencial, num inequívoco jogo de cartas marcadas. Apenas Floriano Peixoto, em 1894, sob a ainda recente Constituição de 1891 e malquisto pelo Senado Federal, após assumir forçadamente com a renúncia de Deodoro da Fonseca, experimentou o sabor da rejeição senatorial. Dos onze Ministros que indicara, cinco foram rejeitados. Três deles sequer tinham formação jurídica. Desde 1894, no entanto, não houve uma única reprovação às indicações realizadas pelo Presidente da República. Nos Estados Unidos, onde os juízes possuem laços partidários inequívocos, cada indicação constitui-se um momento de enorme tensão, com publicização máxima de todos os atos da vida do candidato, bem como a formação de lobbies em sentido favorável ou em sentido contrário à aprovação. O Senado atenta-se, ainda, à opinião pública em torno do indicado. Disso resulta, em momentos espaçados da história política americana, a reprovação de doze candidatos. Além disso, como temos repetido enfaticamente, o Brasil precisa enfrentar uma democracia realista, possível, não-ideal. Nosso arranjo não pode se furtar às obviedades que contaminam nosso sistema para buscar soluções importadas incapazes de satisfazer as nossas necessidades, como essa que acima mencionamos. Vamos além: o estímulo ao financiamento privado de campanhas pode se mostrar muito hábil em certos países, deixando de ser as mesmas abastecidas pelo dinheiro público. No Brasil transformou-se em moeda de troca corruptiva: quem fornece o faz com o intuito de, adiante, receber alguma vantagem do ente público administrado pelo seu patrocinado. De outra parte, o financiamento público soa impensável em países socialmente tão deficitários como o Brasil. É preciso ser realista na consecução de um equilíbrio, limitando-se individualmente as doações, independentemente de origem, de maneira que não possam gerar a necessidade de devolutiva por parte do administrador, ao mesmo tempo em que a cultura da politização poderá gerar mais pessoas dispostas a contribuir, mas sempre de maneira pouco significativa. Ainda, sobram críticas fecundas ao sistema proporcional para a maioria das funções legislativas. A utilização do meio, além de encarecer enormemente o sistema, afasta aquilo que deveria ser sua maior preocupação: a representatividade. Um candidato que colha votos em centenas de cidades de um Estado como São Paulo a ninguém representa. Com nenhum eleitor estabelece compromissos sérios. Diferentemente, o sistema distrital, além de trazer campanhas muito mais simples, envolve o candidato com sua base, a qual deverá sempre prestar contas, estabelecendo laços fidedignos de representatividade. Nosso projeto democrático realista precisa ser pensado para o nosso país: absolutamente desigual e de grandes dimensões territoriais. De nada adianta, nestes termos, a construção de institutos que sejam reconhecidos e compreendidos por mínima parcela da população brasileira. Quantas vezes fomos às urnas em plebiscitos e referendos? Quantos projetos de lei são efetivamente populares? Nosso principal talvez seja tratar o todo como comum. Há locais em que o orçamento participativo se opera. Noutros, 99% da população jamais ouviu o termo. O federalismo precisa permitir a experiência democrática às partes, ou, como diria Mangabeira Unger, o "experimentalismo democrático"6. Nosso vício unitário ainda reina. Existe a necessidade urgente de atribuir parcela significativa do formato e do processo à competência de seus entes, para cuidar dos seus, sem a reminiscência histórica da velha simetria, como se nossas partes fossem todas iguais. E, ao todo, independentemente das partes, o conselho útil da realidade e a sobriedade da diferença, que nos faz tão ricos culturalmente. __________ 1 SARTORI, Giovanni. Teoria de la democracia. Madrid: Alianza Universidad, 1987. p. 34. 2 HOFSTADTER, Richard. Great Issues in American History. New York: Vintage Books, 1958. p. 414. 3 SCHUMPETER, Joseph. Capitalismo, socialismo e democracia. Rio de Janeiro: Zahar, 1984. p. 308-309. 4 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Democracia x constitucionalismo: um navio à deriva? Cadernos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho, v.1, p-5-23, 2011. 5 DAHL, Robert. Poliarquia e oposição. São Paulo: Editora USP, 2005. p. 50. 6 UNGER, Roberto Mangabeira. A constituição do experimentalismo democrático. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 257, p. 57-72. 2011.
Rafael de Lazari Convém manifestar, em linhas primeiras, grande incômodo com a expressão "pacto federativo", comumente utilizada quando se refere ao modo como se estrutura o modelo constitucionalmente vigente no Brasil desde sua primeira Lei Maior republicana. "Pacto" tem sentido de ajuste, de contrato, de acordo, de convenção na qual todas as partes envolvidas na demanda assumem obrigações e preservam prerrogativas dentro de certa margem de discricionariedade. Conceitualmente falando, portanto, o modelo federativo brasileiro não decorre de um "pacto", mas de um "contrato obrigatório de adesão constitucional": União, Estados, Municípios e Distrito Federal foram colocados lado a lado, disse o constituinte que todos eles tinham autonomia, e a licença poética e/ou o padrão referencial automático de tribunais e doutrinadores (inclusive deste que escreve este pequeno comentário, mas suas menções cotidianas) se encarregou de chamar essa relação de "pactuada". É certo que isso voltará a ser discutido em outro momento, mas desde logo convém apenas "inaugurar o debate": esse contrato de adesão constitucional (que de pacto nada tem) ajuda a entender o porquê de os entes federativos não conseguirem se entender em questões fundamentais, como a guerra fiscal, ou a influência do ICMS (tributo estadual) no cerne de grandes atritos entre Estados e União, ou mesmo na cooperação acerca de assuntos que são de interesse de todos os entes (notadamente temáticas que visam ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional). O foco que se quer aqui para o momento, isso sim, reside na análise do federalismo quanto à concentração de poder. A concentração de poder é importante maneira de analisar a estrutura federativa, pois define "o quão federativo" quer ser um país. O federalismo centrípeto, um tanto virtual, mantém traços unitaristas, por pouco repartir das extensas competências constitucionais, criando um ente federal hipertrofiado em detrimento de outros entes raquíticos; o federalismo centrífugo, ideal para modelos consagrados e consolidados no tempo, deposita enorme confiança em que os entes federativos que não o federal atuem em sintonia a fim de legitimar justamente o órgão federal (apenas para que não restem pontas soltas, é comum que estas expressões "centrífugo" e "centrípeto" sejam referidas também, respectivamente, para os federalismos por desagregação e por agregação, mas não é o sentido que se dá aqui para as expressões, tendo em vista que elas são neste comentário direcionadas para uma análise quanto à concentração de poder, como o título elucida, e não quanto ao processo formador estatal); o federalismo equilibrado, por fim, mantém a presença federal em paridade com os demais entes federativos. O Brasil se inseriria neste último caso, diz-se por convenção ante a análise fria da Lei Fundamental de 1988. Manifesta-se dificuldade em compreender o Brasil como um modelo equilibrado, entretanto. Aliás, se vai além, e diz-se que o Brasil está muito distante de um mínimo de equilíbrio de forças que seja. Não pode ser equilibrado um modelo que concentra na União o papel de ente arrecadador principal de receitas tributárias (são sete os impostos federais, contra três impostos estaduais e três impostos municipais, se ficarmos apenas no campo desta espécie tributária). Não pode ser equilibrado um modelo que traz inchado rol de competências privativas da União, raquítico rol de competências dos Municípios, e subsidiário rol de competências dos Estados (ressalvando-se as competências comuns e concorrentes, obviamente). Não pode ser equilibrado um modelo que traz primordialmente bens da União em detrimento dos demais entes (para que se tenha uma ideia, o art. 20, CF traz bens da União, enquanto o art. 26 somente diz que pertencerá aos Estados o que não estiver compreendido na esfera da União). Para sairmos um pouco do plano das ideias, tomemos a recente paralisação de caminhoneiros que assolou - na verdade, na data que escrevemos este artigo, ainda assola - o país. Ressalvadas questões relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e isenção de tarifas de pedágio em rodovias estaduais concedidas à iniciativa privada, ficaram os Governadores de "mãos atadas" enquanto a União tentava uma solução uniforme que, sabe-se desde o começo, jamais seria encontrada. Não pode estar próximo de um equilíbrio mínimo um federalismo que tira dos Governadores boa parte do poder de negociação quando casos assim acontecem. Em termos práticos, o que se viu foram os Estados "aguardando" a União conduzir uma solução que agradasse, ao mesmo tempo, caminhoneiros de norte a sul do país, ainda que parte de suas necessidades fossem distintas entre si. Até se entende a "preocupação" da União em manter sob absoluto controle o leque de opções e prerrogativas dentro da estrutura federativa: padronizar entendimentos em um país de proporções continentais; funcionar como ente redistribuidor da arrecadação; impedir o esquecimento econômico e político de Estados e Municípios mal localizados e/ou mal desenvolvidos etc. Mas que não se diga, então, que o modelo federativo brasileiro é equilibrado partindo apenas de uma abstrata previsão de autonomia de seus entes. O que existe, isso sim, é uma preponderância da União. E, enquanto a União não concordar em abrir mão "de verdade" de parcela dessa quantidade incrível de poder, jamais seremos uma federação verdadeira.
quarta-feira, 23 de maio de 2018

Federalismo e o direito de secessão

Jefferson Aparecido Dias A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, estabelecia, em seu primeiro artigo, que "A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil". Ao estabelecer que a Federação brasileira se constitui por uma união "indissolúvel", o mencionado texto constitucional afastou a possibilidade de secessão, típica das Confederações, nas quais os Estados soberanos e independentes podem pleitear a saída da união celebrada por meio de tratado internacional. Assim, o direito de secessão é o grande diferencial entre uma Confederação, no qual ele é possível, e uma Federação, na qual ele é vedado. Essa transição, de Confederação para Federação, ocorreu nos Estados Unidos, no qual "A Federação americana oitocentista é construída como uma aliança política indissolúvel entre Estados federados autônomos, formalizada por meio de uma Constituição escrita e rígida, a de 1787.11 Ela sucede a confederação, pacto político institucionalizado por meio de um tratado internacional - "Os Artigos da Confederação" celebrado em 1781 - entre Estados soberanos e independentes (as treze ex-colônias) e marcado pela possibilidade de secessão dos entes confederados"1. Segundo Hamilton e Madison, a Confederação, no caso do EUA, era totalmente inviável, pois: "A experiência é o oráculo da verdade; e quando suas respostas são inequívocas, deveriam ser concludentes e sagradas. A importante verdade que pronuncia inequivocamente neste caso é que uma soberania colocada sobre outros soberanos, um governo sobre outros governos, uma legislação para comunidades - por oposição de indivíduos que a compõem -, se em teoria resulta incongruente, na prática subverte a ordem e os fins da sociedade civil, substituindo a violência à lei, ou a coação destruidora da espada à suave e saudável coerção da magistratura"2. Interessante destacar que, no Brasil, essa transição de Confederação para Federação inexistiu, pois, anteriormente, éramos um Estado Unitário, com "centralização política e monismo de poder"3, e migramos para uma Federação na qual as antigas províncias passaram a ser consideradas Estados Membros. Assim, ao contrário dos Estados Unidos onde os Estados abriram mão da soberania e tiveram que passar a conviver apenas com autonomia, no Brasil, as províncias, que não possuíam qualquer atribuição política ou legislativa, passaram a ter autonomia, ou seja, passaram a ter a possibilidade de auto-organização. Atualmente, no Brasil, sequer uma Emenda Constitucional pode reconhecer o direito de secessão, pois o art. 60, §4º do atual texto constitucional é expresso em estabelecer que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado". Em nossa realidade, portanto, o objetivo da União é, por um lado, impedir que os Estados extrapolem a sua autonomia e busquem a secessão e, por outro, fazer com a autonomia seja mantida e não se submeta a um governo central. Na verdade, parece-me que nesse segundo aspecto o risco é maior. Nesse sentido, é certo que existem movimentos separatistas que defendem que esse ou aquele Estado Membro deveria promover a sua secessão e, saindo da Federação, dar início a outro país, que passaria a ter soberania. Contudo, tais movimentos são incipientes e acabam por congregar a adesão de poucas pessoas. Por outro lado, a edição de leis e mesmo o desempenho de atribuições constitucionais tende a fortalecer cada vez mais o governo central, diminuindo o âmbito de atuação de Estados e Municípios, o que enfraquece a Federação e faz com que o país caminhe para um Estado Unitário. Tal situação é facilmente verificável, dentre outros aspectos, no exercício do poder de tributar por parte da União que, nas últimas décadas, tem majorado as contribuições sociais e, quando pretende promover alguma desoneração, a realiza no âmbito dos impostos. Assim, quando pretendeu incentivar o consumo, o governo Federal promoveu a isenção de IPI (Imposto de Produção Industrial) em várias áreas, diminuindo a arrecadação de imposto de, posteriormente, seria dividido entre Estados e Municípios, por meio dos Fundos de Participação. Por outro lado, quando necessitou aumentar a arrecadação, o Governo Federal majorou as alíquotas do PIS (Programa Integração Social) e do COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), valores que, ao serem arrecadados, são utilizados apenas pela União e não são distribuídos por meio de transferências obrigatórias para Estados e Municípios. Ao diminuir a arrecadação de Estados e municípios, a União, de forma indireta, limita a sua autonomia e exige que eles passem a adotar uma postura de quase mendicância em face do Governo Federal, que, ao deter a "chave do cofre", pode condicionar o repasse de recursos à adesão aos seus projetos políticos. Recentemente, um Ministro de Estado chegou a defender, inclusive, que o Governo Federal somente repassasse recursos para Estados e Municípios se os seus representantes no Congresso Nacional votassem a favor da Reforma da Previdência4. O problema é que essa forte repressão à autonomia dos Estados não acontece apenas no âmbito orçamentário, pois atinge, também, a autonomia legislativa. Nesse sentido, é comum que a Constituição estabeleça que cabe à União legislar, em caráter geral, sobre várias matérias, resguardando aos Estados a capacidade para legislar em caráter específico. A União, contudo, ao supostamente desempenhar o seu poder de legislar, não raras vezes excede e, fugindo do âmbito geral, ingressa em matérias específicas que, em tese, caberia ao Estado regulamentar. A título de exemplo, é o que tem ocorrido em matéria de licitações públicas, na qual a legislação federal tem descido a minúcias que praticamente elimina a autonomia legislativa dos Estados. O Brasil, nesse cenário e em certos aspectos, corre o risco de se tornar, formalmente, uma Federação, mas, materialmente, um Estado Unitário, tamanha a concentração de poder nas mãos do Governo Federal. Essa situação, por outro lado, acaba sendo utilizada como inspiração para movimentos separatistas que, sob o argumento de que os recursos públicos se concentram nas mãos do Governo Federal, defendem que a "saída" da Federação brasileira seria a solução para que os recursos arrecadados no Estado Membro revertessem em benefício de sua população. Tal secessão, como já mencionado, não é possível de ocorrer, mas a defesa dessas teorias separatistas acaba alimentando o preconceito e o discurso de ódio em relação aos brasileiros provenientes de algumas regiões. A título de exemplo, pode ser citado o preconceito contra nordestinos que, infelizmente, é frequente e a cada dia invade as redes sociais5. Oxalá o Brasil consiga evoluir com um verdadeiro Estado Federado, no qual a autonomia dos Estados Membros e dos municípios seja desempenhada de forma plena, permitindo que possamos manter nossa unidade como nação, sem esquecer de nossas particularidades. Que possamos nos reconhecer, todos, como brasileiros. _________ 1 DIAS, Cibele Fernandes. Repartição de competências legislativas e administrativas. In CLÈVE, Clèmerson Merlin (coord.). Direito constitucional brasileiro. vol. II. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais 2014, p. 124. 2 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 82. 3 NOVELINO, Marcelo. Curdo de direito constitucional. Salvador : Editora JusPodivm, 2015, p. 588. 4 Ministro diz que liberar verba por voto não é chantagem, é 'ação de governo'. Data: 26 dez. 2017. Acesso em 21 maio 2018. 5 Os nordestinos e o preconceito nosso de cada dia. Data: 10/10/17. Acesso em: 21 maio 2018.
quarta-feira, 16 de maio de 2018

Outros modelos de Estado

Daniel Barile da Silveira Ao se falar sobre modelos de Estado, normalmente se pensa na dualidade existente entre o Estado Unitário e o Estado Federal, cada um com suas características próprias e formas de organização política muito peculiares. Entretanto, é possível encontrar modelos diferentes de ordenação territorial, como no caso do Estado Regional e o Estado Autonômico. Tanto no Estado Regional quanto no Autonômico, é possível perceber uma mutação do modelo original de Estado Unitário, em um desenvolvimento de suas estruturas mais tradicionais. Tal contexto se mostra muito marcado com a diversificação de atividades em meio a um modelo clássico de Estado em que as competências e as tarefas que precisam ser exercidas encontram-se muito concentradas na figura da autoridade central, dificultando o atendimento amplo e diversificado aos mais longínquos territórios daquela nação. Levando-se em conta a maior complexidade das atividades do Estado, especialmente desenvolvidas no cenário de crescente clientelismo estatal a partir da década de 20, acaba-se construindo uma maior burocratização de suas estruturas. Essa lentidão e ineficiência da organização unitária levam a uma reestruturação das atividades a serem desempenhadas pelo Poder Público, no sentido de ganhar maior eficiência e especialização. Mas não somente este fator deve-se levar em conta. Uma maior busca por democratizar a participação dos cidadãos, conviventes em um típico Estado centralizado, é outro mote principal em que esses dois modelos são construídos. Em ambos os casos, é possível perceber um crescimento participativo das regiões que compõem este Estado (Comunas, Departamentos, Circunscrições, Distritos, Províncias, Condados etc.) as quais, embora não gozem de autonomia absoluta para conduzir seus destinos, querem influenciar e determinar-se perante suas individualidades e caracteres culturais especiais. Ao menos na experiência histórica espanhola e italiana, ao que se verá, a adoção de um modelo menos centralizado permitiu que houvesse um incremento na manutenção da unidade nacional. Seu propósito é de que o recebimento de maior autonomia local arrefece as tentativas de movimentos separatistas e confere maior laço de legitimidade às políticas centralmente definidas, eis que corroboradas ou complementadas pela incidência dos desejos regionalizados. O Estado Regional é uma forma de Estado que busca compatibilizar a ideia de unidade, com descentralização e autonomia. Para tanto, constitui unidades estatais, denominadas de regiões, as quais recebem um conjunto de competências legais que permitem o desenvolver de uma autonomia mais localizada, tanto legislativa quanto política. Sua forma mais tradicional é associada ao modelo italiano, vez que a Constituição Italiana de 1947 dividiu suas unidades geográficas em regiões, províncias e municípios (art. 114), permitindo que estas regiões ganhassem um maior grau de autonomia. Cada região, portanto, possui eu próprio Estatuto, como uma espécie de "Constituição Regional" (art. 117), gozando de autonomia legislativa ampla o suficiente para reforçar os aspectos locais. São estas regiões: Valle d'Aosta, Piemonte, Lombardia, Veneto, Trentino Alto Adige, Friulli Venezia Giulia, Liguria, Emilia Romagna, Toscana, Umbria, Marche, Lazio, Abruzzo, Molise, Puglia, Campania, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardegna. Neste aspecto, é importante registrar que, com as competências próprias definidas pela lei, gera-se naturalmente um importante incremento da descentralização política, viabilizando eleições localizadas, estimulando-se, destarte, uma autonomia política maior e o fortalecimento de lideranças políticas regionalizadas. O modelo autonômico nasce a partir da experiência espanhola. Sua configuração mais evidente nasceu a partir da resistência ao governo autoritário e centralizador do general Franco, cuja concentração decisória açulava as diversas regiões espanholas pela falta da representatividade regional e a ausência da observância das demandas setoriais em um governo de planificação decisória massiva. Assim, a Constituição espanhola de 1978 incorpora uma maior descentralização das competências para suas diversas regiões, quando então descentraliza não somente políticas estatais de atendimento, mas também uma ampla parcela da atividade legislativa (art. 143 e ss.). Esta última, por sinal, é o elemento diferenciador do Estado Unitário descentralizado para o Autonômico: no primeiro, há apenas descentralização administrativa, mantendo a estrutura judicial e a legislativa centralizadas; já no segundo, além da descentralização administrativa, haverá a delegação de competências legislativas autônomas para as regiões, permitindo-se criar suas próprias leis. Deste modo, mantêm-se, ainda, o governo Nacional e o Judiciário Central. Nesta perspectiva, a Espanha organiza-se em 17 comunidades autonômicas: Andaluzia, Aragão, Ilhas Baleares, Canárias, Cantábria, Castilla-La Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Comunidade de Madrid, Comunidade Foral de Navarra, Comunidade Valenciana, Extremadura, Galiza, País Basco, Principado das Astúrias, Região de Múrcia e La Rioja1. Em cada comunidade há províncias, as quais, por sua vez, subdividem-se em municípios. O Estado Autonômico vai se diferenciar do Estado Regional basicamente pela forma de constituição da influência do poder regional: no Estado Regional, a legitimidade e a descentralização do poder das regiões são construídas pelo Estado Unitário, sendo distribuído para as porções menores da Nação, "de cima para baixo". Ao revés, no modelo autonômico, tem-se a incidência de um grau de organização da base para o topo, de forma a conferir um maior grau de representatividade na construção deste modelo para as unidades autônomas: "de baixo para cima". Há ainda quem defenda que não haveria muita diferença entre o Estado Federal e o Estado Regional ou o Autonômico, senão na origem das suas atribuições. Isto porque, em um federalismo clássico, caberá aos Estados Federados ceder parte de sua autonomia e de suas atribuições ao Estado Federal, como a União. No modelo Regional, é o Estado Central que cede parte de suas atribuições às regiões administrativas. O Estado Regional e o Autonômico são mais centralizados que o Federal e menos que o Unitário. Nesta concepção, o Estado Regional e o Autonômico nada mais são do que um subtipo de Estado Unitário com gradação maior de descentralização, muito eficaz para harmonizar uma política nacional mais unitária com elementos representativos da parcela local da população. __________ 1 Ceuta e Melilla são duas cidades autônomas, sendo ainda o território espanhol composto por pequenas porções esparsas pelo norte africano, sujeitas ao Governo Central.
quarta-feira, 9 de maio de 2018

O Estado Unitário e o Estado Federativo

Daniel Barile da Silveira Quando se pensa em modelos de Estado na teoria constitucional certamente a visão corrente remete à dualidade existente entre o paradigma do Estado Unitário e do Estado Federativo. Embora essas referências sejam designadas em termos de tipos-ideias de Estado (Max Weber), sendo possível, portanto, existirem modelos com predomínio de uma determinada estrutura com leve incidência da outra, estes dois padrões demarcam as escolhas mais basilares sobre as quais um povo deseja organizar-se. Embora não seja o caso brasileiro atual, o Estado Unitário é mundialmente mais conhecido. Ele é caracterizado pela concentração de poder político na figura de uma autoridade central, a qual assume a agenda decisória do Estado e direciona os comandos desse núcleo convergente aos mais distantes espaços de penetração no território daquele país. Apesar de existirem graus de centralidade estatal, uma restrição peculiar de liberdade de ação para a periferia gerencia os fluxos decisórios nesse modelo, permitindo que a figura da autoridade central concentre e gerencie todas as unidades daquela estrutura governamental. Nessa condição, no tocante ao poder político, é possível vislumbrar a existência de um centro de poder, concentrado, hígido, cujas ordens e deliberações desentranham de um sólido núcleo até atingir as mais recônditas porções territoriais. Aqui é possível identificar uma vontade política predominante, colocando em plano secundário as deliberações e desejos mais peculiares das coletividades menores (Comunas, Departamentos, Circunscrições, Distritos, Províncias, Condados, etc.), todos visceralmente dependentes daquele núcleo irradiador de decisões. Como nos adverte George Jellinek, talvez nunca tenha existido um Estado puramente centralizado, nem mesmo na Antiguidade1. Isto porque imaginar uma estrutura em que o governante e o parlamentares decidem todos os assuntos públicos, por óbvio, os impediria de deliberar matérias relevantes. Ao mesmo tempo que ninguém é "cidadão total"2, nenhum agente político pratica a política na integralidade de sua existência. De tal maneira, em territórios mais extensos, é possível identificar um certo grau de descentralização na tomada de decisões, apto a permitir que o Estado não congestione suas deliberações no núcleo decisório. Assim, é possível perceber que o Estado engendra polos executórios de políticas, com certo grau de liberdade para atender as povoações proximamente localizadas, porém com pouca autonomia construtiva de políticas públicas, eis que eminentemente emanadas de seu polo central. Embora as ordens sejam do governante, existirá alguma margem de condução dos negócios públicos quanto mais distante for esta localidade da autoridade central instituída. A maioria dos países no mundo é formada por Estados unitários, seja pela extensão territorial pequena, que não justifica uma separação de poderes interna mais complexa, seja pela necessidade de concentrar os poderes na figura do governante, por motivos históricos ou mesmo por uma ideologia autoafirmativa do chefe de Estado. Independentemente da razão, esta experiência constitutiva de Estados é própria da maioria dos países mundo afora. Dentre suas manifestações mais expressivas, Bélgica, França, Finlândia, Espanha, Dinamarca, Reino Unido, China, Irlanda, Itália, Grécia, Bolívia, Chile, Colômbia, Uruguai, Nova Zelândia, Japão são países unitários em sua formação, não obstante existam, dentre eles, gradações distintas de centralidade e autonomia decisória. O Brasil não é fugidio desta lista. Durante nossa Primeira Constituição (1824), o arquétipo estatal era o unitário, sendo exercido soberanamente pela figura do Imperador. O artigo primeiro da Carta Política do Imperio do Brazil já anunciava: "O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia". O poder político central, exercido pela figura do Poder Moderador, constituiria "a chave de toda organisação Politica" (art. 98, C.1824), sendo ocupado exclusivamente pelo "Chefe Supremo da Nação", o Imperador. Com a República proclamada (1889), o Estado Federal surge. Aqui a descentralização de poder assume o discurso jurídico e a estrutura estatal emerge a partir deste desenho institucional. O Estado como um todo é repartido em pequenas unidades, sendo a cada uma entregue uma liberdade própria: legislativa, administrativa, organizacional e política. Não se fala mais em soberania estatal das unidades independentes, mas sim de autonomia. Proíbe-se constitucionalmente que estas unidades federadas rompam o pacto e formem novos Estados (proibição da secessão). Por fim, estes entes federados assumem posições diferentes no Estado, cada um com uma parcela de responsabilidade social de desempenhar seus afazeres: neste ponto, há uma divisão do trabalho, e não a superposição de uma esfera política sobre a outra. Ainda, acima de tudo, todas as atividades e competências restam desenhadas no texto constitucional, buscando-se algum nível, maior ou menor, de coordenação entre as esferas para atingir-se os objetivos daquele Estado instituído. Mas por que os Estados assumem um modelo ou outro? A principal discussão aqui reside na distribuição institucional do poder político, ressaltando as competências e quais as atividades que cada organismo da estrutura deverá exercer. Quanto mais unitarismo, mais concentração de poderes nas mãos da autoridade central. Quanto mais divisão de poder, maior será a aproximação do modelo Federal, eis que pressupõe um poder compartilhado, representado pelas unidades federativas componentes daquele Estado. Trata-se, acima de tudo, de um desejo político de uma sociedade (ou de uma elite dominante, em modelos menos democráticos), somado às experiências histórica e cultural de um povo. O desenho do arquétipo estatal obedece sinergicamente à demanda popular que busca identificar-se com um sistema de repartição mais aberta ou mais concentrada de poder político, destinando uma parcela deste poderio a um centro orgânico ou a várias unidades periféricas isoladas. Conforme Dalmo de Abreu Dallari3, na atualidade, parece existir uma tendência dos Estados contemporâneos buscarem um federalismo institucional. Primeiramente, identificou-se na experiência histórica que este paradigma dificulta a acumulação de poderes em um órgão só, distribuindo mais extensivamente o poder político. Permite-se, destarte, uma maior participação política do cidadão, já que ele atua em múltiplas esferas de cidadania (municipal, estadual, distrital e federal). Em um segundo instante, é possível perceber uma preservação mais explícita de valores regionais, maximizados pelas escolhas livres dos representantes, cuja inserção social acaba reproduzindo as identidades locais com maior afinidade; diversamente do modelo unitário, o qual acaba tendo de buscar uma representatividade mais unitária e generalista. Por fim, garante-se uma cidadania mais participativa, eis que representante e representado avizinham-se por conviverem mais proximamente (como no caso de prefeitos, vereadores, deputados estaduais, governadores), gerando mais responsabilização e controle social do mandato e das ações públicas. Escolhas à parte, percebe-se que os modelos apresentados não podem arredar-se dos compromissos constitucionais delegados. Se a missão das sociedades atuais é buscar essa harmonia entre os desejos populares (ou da soberania popular) e a lei (aqui no caso a Constituição, ou o constitucionalismo), qualquer escolha democrática, em qualquer desses modelos institucionais, deve estar ancorada no cumprimento do inarredável ministério estabelecido pela Constituição. Em qualquer dos casos, o descolamento do "sentimento constitucional" (Pablo Verdú) para com os objetivos entronados pela Constituição, de forma afrontosa de seus princípios, ou mesmo diante da desregulação intencional destes modelos engendrados, é o prenúncio do fim: crise intensa que assola os Estados e corrói intestinamente suas mais seletas instituições. __________ 1 Teoria general Del Estado. Buenos Aires, Albatrós. 1993, p. 621. 2 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro, Campus, 2017. 3 Elementos de Teoria Geral do Estado. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
Rafael de Lazari Se uma lei fundamental representa a refundação de um Estado, desde a Constituição de 1891 adotamos, oficialmente, o modelo republicano federativo (diz-se "oficialmente" considerando a formalidade de estar tal consagração em um texto constitucional, muito embora seja sabido que o decreto 1/1889 já havia proclamado "provisoriamente" a República Federativa). Tamanha é a importância do republicanismo e do federalismo para a ordem estrutural pátria que todas as Constituições iniciam suas partes dispositivas desde logo deixando essa informação clara ao mundo (irradiação externa da Constituição) e aos cidadãos brasileiros (irradiação interna da Constituição): "A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil" (art. 1º, CF/1891); "A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889" (art. 1º, CF/1934); "O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade; O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial" (arts. 1º e 3º, CF/1937); "Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República" (art. 1º, CF/1946); "O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (CF/1967 - a mesma lógica se mantém na EC nº 1/1969); "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]" (CF/1988). Na refundação promovida por um texto constitucional, veja-se, o republicanismo e o federalismo têm se mantido intactos. Deixando de abordar diretamente o modelo republicano (por fugir ao objetivo central proposto por esta coluna), convém indagar não apenas as razões da adoção de um modelo federativo no Brasil (o que será debatido semanalmente pelos autores que compõem esta coluna), como a pormenorização desta estrutura federativa (o que se tentará responder aqui). Frisa-se, pois, que o texto constitucional atual não se restringe a falar do federalismo genericamente, mas também para ele cria balizamentos. Com efeito, o Título III da Constituição Federal inaugura a parte que disciplina a organização do Estado, regulamentada entre os arts. 18 e 43. Trata-se de um conjunto de normas que almeja dar sustentáculo ao Estado brasileiro, na forma como são erigidas sua organização político-administrativa, as competências e bens de seus entes, preceitos gerais norteadores da Administração Pública, acionamento de mecanismos de intervenção, dentre outros. Desconcentrar o Estado é tão importante quanto descentralizar o Poder, portanto. Implica uma relação de coexistência entre os entes federativos, partindo do pressuposto que a relação de direitos e deveres que entre eles se opera também funciona como mecanismo controlador e impeditivo a que um ente aja com relação de hierarquização em relação a outro. Se é certo que existe uma relação de conteúdo e continente (um município que se situe dentro do Estado do Espírito Santo ao Estado do Espírito Santo se atrela, assim como ambos se atrelam à União), a autonomia consagrada no art. 18, CF garante liberdades funcionais e políticas (liberdades estas limitadas, obviamente) que incluem a fiscalização entre entes federativos, e, principalmente, a diluição do poder. Na verdade, todas as relações entre Estados e Estados, bem como entre Estados e cidadãos, possuem um processo evolutivo histórico abrangente tanto de uma concepção inicial de irresponsabilidade jurídica-política do governante, como seu extremo oposto (da responsabilidade jurídica-política do governante). Essa visão organicista não deve se dar de modo apartado da visão estrutural da organização do Estado, isto é, o modo como as relações acima mencionadas se desenvolvem dentro de um espaço virtual tutelado pelo Estado e assim aceito pelos indivíduos. Discutir a regulação federalista pela Constituição é, pois, saber como o poder político se manifesta dentro de um âmbito geograficamente delimitado. Assim o foi com as primeiras manifestações tribais, em que o poder político era exercido sobre um clã; assim o foi durante a "polis" grega; assim o foi durante o período medieval com o sistema feudal, em que as relações econômicas, protetivas e comerciais se desenvolviam dentro e/ou ao redor das muralhas; assim o foi com a consolidação do Estado moderno; assim o foi com os novos pontos de vista trazidos pelo globalismo; assim o será com o que ainda há de vir na escala evolutiva da organização estatal. O Estado é inerente ao convívio humano, e isso não se altera. O que pode se alterar são as variações acerca do modo como o poder político estatal dentro de uma determinada área é desempenhado. Daí a importância de entender como essa noção de responsabilização e freios e contrapesos se desenrola, também, entre os entes federativos.
quarta-feira, 25 de abril de 2018

O federalismo revisitado

Emerson Ademir Borges de Oliveira Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga Os textos federalistas de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, publicados em Jornais de Nova York, entre 27 de outubro de 1787 e 4 de abril de 1788, e assinados por um pseudônimo coletivo alcunhado Publius, emanam da necessidade decisória acerca dos rumos capengas de uma confederação. Baseiam-se, principalmente, nas ideias dos três autores para conferir um novo formato ao nascente Estados Unidos da América, independente há tão pouco. Ansiosos por uma nova Constituição, até hoje duradoura, via-se a necessidade de recriar o modelo de Estado para que o país durasse e crescesse. Nasce daí o federalismo, decorrente do latim foederis, a significar a aliança que se buscava estabelecer. Advém da ideia de Estados se associando para a formação de um novo Estado, resultado das forças - aliança - conjuntas. Tem por característica o fato de que os entes federativos que, somados, formam a união indissolúvel encontram-se em um mesmo nível hierárquico, condição básica para que as treze colônias abdicassem de soberania para aceitar "apenas" a autonomia. O principal fator, que alçou os Estados Unidos da América a um bem sucedido modelo federalista, no entanto, é distinto. Sua peculiaridade decorre do tipo formativo. Como se sabe, Estados antes soberanos e reunidos por uma espécie de pacto internacional abdicam desse frágil elo por um elemento de vedada separação. Como era de se esperar, entretanto, pinçam as competências a serem direcionadas à união, conquanto apenas as extremamente necessárias, resguardando as cotidianas para si. A esse tipo de federalismo nomeou-se centrípeto, a elucidar o movimento de junção das marginais para o centro. Por trás deste processo formativo, sua base, sem a qual os Estados Unidos não teria se formado enquanto país: a presença do povo (we the people), enquanto personagem direcionador do modelo constitucional, não apático quanto aos anseios políticos como duramente criticava Raul Pompéia, em crônica de 1891 no Jornal do Commercio, acerca do brasileiro que residia na capital. Na mesma linha, Louis Couty, biólogo francês que residiu no Rio, escreveu em 1891 que "o Brasil não tem povo". O reflexo disso foi uma República revolucionária sem elementos de amparo. Em 18 de novembro de 1889, apenas três dias após a proclamação, Aristides Lobo escrevia desencantado ao Diário Popular de São Paulo sobre o papel alheio do povo aos acontecimentos políticos, em especial ao movimento militar pré-revolucionário, ao qual assistia "bestializado", julgando se tratar de desfile militar. Sem maior participação do povo, rumou-se a uma nova Constituição, capaz de representar este novo formato de governo. Americanófilo típico, o ministro da Justiça Rui Barbosa desenfreou-se em adotar um modelo norte-americano, com base na Constituição de 1787. Assim, importamos novamente um modelo de regulamentação governamental. Como diria José Murilo de Carvalho: "E, no entanto, assim como o Império copiara o modelo europeu das monarquias parlamentares, a República se aplicara mais ainda em importar a parafernália institucional da república democrática norte-americana"1. Mas o federalismo brasileiro esbarrava em problemas básicos. Em primeiro lugar, o povo capital, que mais se assemelhava a bilontras, na expressão tornada famosa por Artur Azevedo em 1886. Como ressaltara José Murilo de Carvalho, este era o povo que se escorava em um perfil cidadão absolutamente contraditório. De um lado, rompia com os acontecimentos políticos oficiais, como se deles fosse figurante. De outro, era capaz de se reunir e reagir violentamente quando determinadas esferas da vida consideradas imunes fossem invadidas pelo Poder, como na famosa Revolta da Vacina2. Assim, não havia preocupação sobre a quem se proteger ou conferir direitos. Mesmo os direitos políticos mal eram gozados por aqueles que os detinham. De outra ponta, o federalismo brasileiro carrega uma marca histórica incorrigível: formou-se pela vontade unitária que distribuiu competências, mas, evidentemente, guardou as principais para si, principalmente em face da anemia política dos Estados (modelo centrífugo). O Brasil, desde a proclamação da República, em 1889, ergueu-se sob a sombra de um poder central extremamente centralizador, vivenciando inúmeros retrocessos centralizadores, intercalados por nuances descentralizadoras. Assim, para se ter ideia, no início do Estado Novo de Vargas, uma cerimônia marcou o incêndio das bandeiras estaduais, como forma de demonstrar a unificação em torno de um ente central e forte. Posteriormente, 21 anos de regime militar serviram para ampliar o poderio da União. E nem mesmo a nova Constituição serviu para reverter esse quadro de desfaçatez. Tenho comigo uma premissa de cunho tributário: países federalistas em que é necessário haver repasse - obrigatório ou facultativo - começam mal por não trazerem consigo o equilíbrio indispensável ao sustento dos entes federativos. No Brasil, Estados e municípios nada mais são do que pedintes da União. Este é um projeto, enfim, para que não sejamos mais comparados à República das Bananas, do trabalho irônico Cabbages and Kings de O. Henry. Há mais de riqueza brasileira do que as ilusórias ilhas caribenhas. Há potencial; não há vontade. Ao longo de nossas semanas rediscutiremos as razões pelas quais o federalismo brasileiro, e o Brasil como um todo, não funcionou enquanto Estado soberano e desenvolvido. Mais do que isso, revisaremos a nossa proposta federalista, revisitando medidas tradicionais à luz da contemporaneidade. À sombra da República dos Estados Unidos da Bruzundanga, como alcunhara Lima Barreto, os Mandachuvas olham para o centro, assistindo a um federalismo que jamais existiu de fato. Os mesmos Mandachuvas, aliás, que sempre se preocuparam em manter o povo alijado da participação política e certamente se preocuparão no continuísmo, repelindo ideias como as que faremos presentes. Assim como Hamilton lá afirmara, retomamos aqui no que toca às nossas propostas: "Entre os mais sérios obstáculos que a nova Constituição encontrará, pode ser de imediato assinalado o interesse óbvio de certa classe de indivíduos em cada Estado para resistir a quaisquer mudanças que possam representar uma redução do poder, das rendas e, em consequência, dos cargos que eles exercem [...] e a pervertida ambição de outra classe de indivíduos que ou alimentam esperanças em engrandecer-se com as confusões de seu país [...]"3. Que sejam belos nossos dias, mas se a tempestade se aproximar, que sejamos fortes para lutar! __________ 1 CARVALHO, José Murilo. Os bestializados. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p.74. 2 CARVALHO, José Murilo. Os bestializados. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p.162-163. 3 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Os federalistas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. p.100.