As implicações do "grupo econômico" para o direito do trabalho sempre foram objeto de acirrada polêmica.
Admitido o grupo, há responsabilidade solidária de qualquer empresa em relação ao passivo trabalhista de todas as demais integrantes.
Para muitos, essa solidariedade é também ativa, permitindo o compartilhamento de mão-de-obra sem configurar mais de um contrato, o que foi afinal cristalizado na Súmula n. 129 do TST1.
Há até quem reconheça o grupo como "empregador único"2, o que desperta novos debates, como, por exemplo, a viabilidade de equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.
Contudo, a maior celeuma reside na caracterização do grupo e sua responsabilidade passiva.
Diante da redação original do artigo 2º, § 2º, da CLT, duas correntes se formaram: uma baseada no critério da dominação e outra no da coordenação.
Vale a pena transcrever esses preceitos:
"§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Nessa antiga redação, a responsabilidade solidária dependia da hierarquia ou subordinação de uma sociedade a outra, o que a doutrina francesa chama "critério da dominação", conforme PAUL-HENRI ANTONMATTEI3:
"Lorsque le législateur fonde la présence d'un groupe sur le critère de domination, la jurisprudence veille scrupuleusement au respect de ce critère. Ainsi, une filiale commune dont le capital est partagé entre deux sociétés ou groupe de sociétés qui la gèrent sur un plan de stricte égalité n'appartient à aucun groupe au sens de l'article L. 439-1 du Code du travail."
No Brasil, muitos entendiam suficiente a mera coordenação entre empresas, conceito tão amplo que levou a uma exagerada flexibilidade na aplicação da solidariedade na doutrina e na jurisprudência4. Aliás, esse critério da coordenação acabou por ser expressamente consagrado no artigo 3º, § 2º, do Estatuto do Trabalhador Rural5.
Depois de longo debate, a SBDI I do C. TST, por maioria de votos, após adiamentos e sucessivas vistas regimentais (o julgamento se iniciou em 2011 e findou em 2014), confirmou a necessidade de efetiva dominação como pressuposto da responsabilidade solidária.
Veja-se o leading case:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST, SDI-I, Embargos em Recurso de Revista, 214940-39.2006.5.02.0472, Ministro Relator Horácio Raymundo de Senna Pires, Publicação: 15/08/14)".
Cabe destacar de sua fundamentação:
"Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput, da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a configuração do grupo econômico, tais como coordenação ou laços de direção, e considerando que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico, concluo por negar provimento ao recurso de embargos."
Esse acórdão é de 2014 e seu entendimento continua a valer nos julgamentos do TST envolvendo a antiga redação do artigo 2º da CLT. A discussão, todavia, tomou novos contornos após a Reforma Trabalhista de 2017, que alterou o § 2º e acrescentou um parágrafo ao artigo 2º da CLT:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Agora temos na lei o grupo econômico por coordenação, que não se caracteriza meramente pela identidade de sócios, mas principalmente por três fatores : "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Se por um lado essas alterações trazem maior segurança jurídica para as empresas ao criarem requisitos objetivos de solidariedade, não se há de esquecer, do outro lado, que podem aumentar o risco de formação de grupo quando há subcontratação ou terceirização de atividade-fim, onde esses três requisitos frequentemente são encontrados. Tal matéria não é ainda muito discutida, mas poderá vir a sê-lo.
Mas a insegurança não se esgota no direito material.
Do ponto de vista processual há muito se discute o procedimento adequado para acionar a responsabilidade solidária das outras empresas do grupo.
Caso, embora não conste da sentença condenatória, seja a empresa declarada devedora apenas na execução, a pedido do credor, costuma-se alegar ofensa ao direito de defesa porque, ausente do processo de conhecimento, foi impedida de participar do processo e apresentar os argumentos e recursos cabíveis.
Afinal, há sérias restrições ao devedor em matéria de defesa, prova e recursos. O recurso de revista só cabe na ofensa direta à Constituição Federal, o que compromete a saudável função uniformizadora do TST na interpretação da lei.
Esse tema ganhou grande repercussão nas décadas de 70 e 80, tendo nosso escritório atuado em centenas de casos envolvendo dívidas da extinta TV TUPI, nos quais se tentava direcioná-las, na execução, a outras empresas dos DIÁRIOS ASSOCIADOS, assim como em muitos outros.
À época, firmou o TST seu entendimento através da Súmula n. 205 :
"GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução."
Lamentavelmente, esse verbete foi cancelado em 2003, quando então se reacendeu a polêmica.
Na prática, as execuções contra empresas agrupadas, sócios e ex-sócios se multiplicaram e sem os devidos cuidados, muitos deles surpreendidos com sua inclusão no polo passivo. Não raro tinham seus bens penhorados sem conhecer o processo do qual provinha a ordem, situação que tresanda a puro Kafka.
O desejo em satisfazer o crédito do trabalhador atropelava os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 regulou de forma diversa ao exigir expressamente que o devedor solidário seja assim declarado no título executivo, além de instituir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (reforçado pela Lei 13.467/17), o qual também pode ser aplicado de forma inversa.
Para alguns esses preceitos são inaplicáveis na Justiça do Trabalho. Ilustre desembargador, em evento realizado na sede de um TRT, afirmou seis vezes durante palestra que o incidente de desconsideração é inaplicável, pois a finalidade do processo do trabalho é «por a carne na panela do trabalhador». Tal argumento ressoa à teoria revolucionária clássica de ALBERTO TRUEBA URBINA6, que, muito além do caráter protetivo, reconhecia no direito processual do trabalho um instrumento da luta de classes, destinado inclusive a "reivindicar os direitos do proletariado".
Felizmente alguns tribunais regionais aplicam o artigo 513, § 5º, do CPC, sendo exemplo os seguintes acórdãos das 8ª e 1ª Regiões:
"A penhora não pode subsistir. Primeiro, porque não se pode em embargos de terceiro reconhecer a existência de grupo econômico. Só é admissível tal reconhecimento na fase de conhecimento do processo em face da obrigatoriedade de se conceder ao devedor solidário o direito ao devido processo legal, que implica amplo direito de defesa com os meios e recursos a este inerente para defesa de seu patrimônio, o que não se realiza na fase executória pois a defesa do devedor nesta fase é restrita a determinadas matérias, como se sabe. Segundo, porque incluir o terceiro no título executivo implica literal violação do art. 513, parágrafo quinto do novo CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não integrou a lide na fase de conhecimento. Terceiro, porque, ainda que se admita, por evidente equivoco, que pode-se decretar o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução ainda assim a decisão merece reforma, porque isso deve ocorrer antes da penhora e não após os atos de constrição do patrimônio do terceiro como ocorreu no caso concreto.
Por estas razões, provejo o apelo e determino a liberação do bem penhorado. (...)" [AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - Não se pode reconhecer a existência de grupo econômico em sede de embargos de terceiro, consoante determina o artigo 513, § 5º, do CPC. Agravo provido. (TRT 08ª R. - AP 0000459-54.2016.5.08.0111 - Relª Maria Valquiria Norat Coelho - DJe 24.01.2017 - p. 204)] (g.n.)
"CASA & VÍDEO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 513, § 5º. Como é possível extrair dos autos, a CASA & VÍDEO não foi chamada a integrar o pólo passivo na fase de conhecimento da demanda, motivo pelo qual não consta no respectivo título executivo oriundo da ação. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o art. 513, § 5º, do NCPC, tendo em vista a ausência de norma específica sobre a matéria na ordem processual laboral, impedindo a responsabilização solidária da parte que não integrou a relação jurídica processual. (TRT-1 - AP: 00404008220095010262 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 07/08/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 15/08/2018.
Outros passaram a aplicar de forma inversa a desconsideração da personalidade jurídica:
"AGRAVO REGIMENTAL - DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE PERTECENTE AO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EVIDENTE O PREJUÍZO DA IMPETRANTE, ANTE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PESSOAL OU POR ADVOGADO - Para a fase executiva do feito principal, impedindo-se, assim, o pleno exercício da defesa que lhes faculta o processo de execução, sem observância do devido processo legal. Ainda que a citação seja para pagar ou para a garantia do Juízo com dinheiro, há de se observar a regra processual. Não se pode admitir que a realização da penhora on line supra a finalidade da norma, mormente diante da ausência de decisão sobre o alegado grupo econômico ou sobre a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o devedor pode nomear bens que garantam a execução, como a apresentação, por exemplo, de carta de fiança bancária. Para além, não vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma situação apta a alterar os fundamentos para o deferimento da liminar, mantém-se a decisão agravada. (TRT 18ª R. - MS 0010997-26.2017.5.18.0000 - Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa - DJe 09.03.2018 - p. 157)
"MANDADO DE SEGURANÇA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA - SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - SÓCIO OCULTO - Ausência de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Violação ao arts. 855-A. Direcionamento ex officio da execução a pessoa jurídica diversa. Afronta ao art. 878 da CLT. Efeitos. 1- A decisão da autoridade coatora, ao direcionar a execução em desfavor de suposto sócio da executada, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto expressamente no novo CPC (aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 6º da IN nº 39/TST) e no art. 855-A da CLT - Alterado pela lei 13.467/2017), incorreu em ilegalidade ao não observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e a ampla defesa que seriam possibilitados pelo incidente. Além do que, o direcionamento ex officio da execução a pessoa jurídica diversa, quando a parte exeqüente encontra-se assistida por advogado, traduz afronta ao art. 878 da CLT. 2- Segurança parcialmente concedida, de forma a cassar o ato coator quanto ao aspecto do direcionamento, ex officio, da execução em desfavor da impetrante e sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRT 21ª R. - MS 0000193-44.2019.5.21.0000 - Rel. Ronaldo Medeiros de Souza - DJe 25.11.2019 - p. 279).
Mas certo é que jurisprudência majoritária vem desprezando as inovações legislativas. O TST afasta até mesmo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ceifando, na prática, qualquer real oportunidade de defesa ao devedor responsabilizado por dívida alheia.
Mas os tempos estão mudando. Há poucos dias foi proferida decisão monocrática pelo Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, que deve acabar com a polêmica:
«DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
(...)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.
Sustenta-se que o acórdão afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, diz-se que a execução direcionada à recorrente, sem que tenha participado da formação do título executivo, é ilegal e inconstitucional. (eDOC 66)
(....)
(....) a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução (...) As discussões levadas a efeito pela parte revelam inconformismo com o título executivo transitado em julgado, não implicando violação direta de preceito constitucional." (eDOC 56, p. 10-11)
Na verdade, observo que há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, (....)
(...)
A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista:
"O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada." (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188)
No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza:
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." (grifos nossos)
Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.
(...)
Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.
(...)
Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental...." (STF, Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática no RE 1.160.361-SP, publicada em 14/09/2021).
Em verdade, a decisão não adentra o mérito da questão, mas determina que o Tribunal Superior do Trabalho, observando o rito da Súmula Vinculante 10, se pronuncie sobre a constitucionalidade ou não do preceito.
Esse julgado é importantíssimo por exigir manifestação expressa do TST em composição plenária sobre a constitucionalidade da norma processual que a decisão cassada se recusou a aplicar.
Novos rumos parecem estar sendo traçados para essa terrível e antiga controvérsia, que tem provocado verdadeiras tragédias empresariais e até familiares em face das decisões da Justiça do Trabalho.
__________
1 Contrato de trabalho. Grupo econômico A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
2 Cabe lembrar ARNALDO LOPES SÜSSEKIND:
"O conceito de grupo de empresas e a natureza da solidariedade entre elas, no campo do Direito do Trabalho, decorrem do estatuído no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os partidários da solidariedade ativa jamais afirmaram a heresia de que o grupo adquire personalidade jurídica em detrimento da que concerne a cada uma das sociedades agrupadas. A solidariedade das empresas no Direito do Trabalho - isto é evidente e indiscutível - parte do pressuposto necessário de que cada uma delas, isto é, cada uma das sociedades empregadoras, conserva sua personalidade jurídica. Se assim não fora, haveria uma só pessoa jurídica e não um grupo de empresas, estabelecimentos e não empresas agrupadas.
Por isso mesmo, quando os adeptos da solidariedade ativa acentuam que se trata de empregador único, significa que o grupo pode atuar como se fora um só empregador. Por exemplo: pode transferir empregados de uma empresa para outra, desde que observe as limitações a respeito previstas em lei. O grupo procede com referência aos empregados das empresas agrupadas tal como uma empresa em relação aos empregados dos seus estabelecimentos." (SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Grupo empresarial. In: ______. Pareceres de direito do trabalho e previdência social. São Paulo: LTr, 1992. v. 7, p. 64).
3 ANTONMATTEI, Paul-Henri. Le concepte de groupe en droit du travail. In : TEYSSIÉ, Bernard (directeur). Les goupes de sociétés et le droit du travail. Paris : Editions Panthéon Assas, 1999. p. 18.
4 "GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Atualmente, a existência de grupo econômico independe do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. A doutrina e jurisprudência evoluíram de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento." (TRT 5ª R. - RO 00545-2005-039-05-00-0 - (000572/2008) - 2ª T. - Relª Juíza Conv. Heliana Neves da Rocha - DJ 28.02.2008).
5 § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
6 TRUEBA URBINA, Alberto. Nuevo derecho procesal del trabajo: teoria integral. Mexico DF: Mexico, 1975. p. 38-41.