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Direito por Elas

Os mais variados temas do Direito, todos produzidos por mulheres juristas.

Dione Almeida
A organização do serviço público sofreu alterações ao longo dos anos, passando a ser gerenciada de forma mais próxima ao modelo privado, com o estabelecimento de metas, exigência de produtividade, cobrança por desempenho etc. - transformações que trouxeram melhorias, mas impuseram condições consideráveis aos servidores, especialmente em relação à pressão psicológica no ambiente de trabalho. Nesse cenário, também se acirraram as dinâmicas de gestão mais incisivas, com cobranças excessivas de resultados, metas inalcançáveis e prazos reduzidos - reflexo de um mundo do trabalho cada vez mais acelerado. Essas mudanças foram impulsionadas pelas políticas neoliberais, que tensionaram o papel do Estado ao priorizar a eficiência gerencial em detrimento das garantias sociais, resultando em um ambiente laboral marcado por cobranças intensificadas e imposição de metas produtivas. A reforma do aparelho do Estado, ao incorporar práticas da administração privada, introduziu inovações tecnológicas e organizacionais que, embora voltadas para a modernização e a redução de custos, também intensificaram o trabalho estranhado e agravaram os impactos à saúde mental dos servidores1. Esse tipo de ambiente organizacional fomenta o estresse ocupacional, levando ao adoecimento físico e mental das pessoas. O aumento de transtornos como depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout demonstra como essa pressão excessiva impacta diretamente a saúde dos servidores. No âmbito federal, de 2017 a 2024, 15 mil servidores foram afastados por transtornos mentais2. Nesse contexto, altos níveis de exigência psicológica, associados ao baixo controle sobre as atividades laborais, aumentam a prevalência de reações adversas, como fadiga, exaustão emocional e doenças físicas. Além disso, a ausência de tempo para lazer e o acúmulo de demandas contribuem para a diminuição da resiliência no trabalho, intensificando os impactos negativos do estresse ocupacional3. Esse contexto cria um terreno propício para o assédio moral, que se manifesta por meio de violências e microviolências, como linguagem agressiva, tratamento ríspido, formas de agir mais impositivas e desrespeitosas etc., que humilham, constrangem e até mesmo adoecem a pessoa afetada. Além disso, gestores que atuam de maneira descompensada e desproporcional acabam reforçando dinâmicas abusivas, intensificando o problema.   De forma resumida, o assédio moral no ambiente de trabalho pode se manifestar por meio de diversas condutas abusivas que visam desestabilizar emocionalmente a vítima e prejudicar sua atuação profissional. Entre as práticas mais comuns estão a atribuição de instruções confusas e contraditórias, a imposição de obstáculos desnecessários ao andamento das atividades e a responsabilização injusta por erros inexistentes4. Além disso, a sobrecarga de tarefas sem justificativa, o isolamento social imposto por meio da proibição de interação com colegas e a exposição pública a críticas e brincadeiras de mau gosto são estratégias recorrentes para enfraquecer a autoestima da vítima. Outras formas de assédio incluem a retirada de instrumentos essenciais para o desempenho das funções, a imposição de horários arbitrários e a disseminação de boatos que possam comprometer sua reputação5. É fundamental esclarecer que assédio moral não se confunde com a cobrança por metas e produção dentro da razoabilidade que a atividade exige, nem com a fiscalização de assiduidade ou cumprimento de horários. O problema reside no excesso e no abuso de poder, se manifesta no grito, no gesto agressivo, em atitudes desproporcionais que, ao se acumularem, contaminam o ambiente de trabalho - o que pode se dá por meio de comportamento sistemático e reiterado, mas também um ato isolado e pontual. Nesse sentido, a Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ampliou a definição de assédio, reconhecendo que ele pode ser tanto um padrão repetitivo quanto um evento específico - já defendi essa posição em outro artigo e entendo que a jurisprudência e a doutrina precisam ser revistas para refletir essa concepção mais atual6. E mais: ainda que o Brasil não tenha ratificado formalmente a Convenção 190, ela integra o rol de convenções fundamentais da OIT, que os Estados-membros devem observar (art.2º, Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho). Quando o assédio ocorre dentro da administração pública, a situação se torna ainda mais alarmante, pois o poder público deve servir de exemplo para a iniciativa privada no que tange ao zelo pelo meio ambiente laboral. No entanto, o que se observa é justamente o contrário: ambientes de trabalho adoecedores, onde a pressão e o abuso de poder estão presentes - a Controladoria-Geral da União (CGU) contabilizou 4.162 queixas e denúncias relacionadas a assédio moral e sexual no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2023. Um volume que representa o maior registrado desde o início da série histórica da CGU, que acompanha esses dados desde 20177. E os impactos negativos não ficam restritos a esfera do poder público. Vão muito além do local onde ocorrem. Eles se irradiam para outros órgãos, afetam os familiares dos servidores e prejudicam a sociedade como um todo. Além disso, atingem diretamente a imagem das instituições. Outro aspecto preocupante é que pessoas assediadas por vezes reproduzem essas práticas, perpetuando um ciclo de abuso e sofrimento - não à toa digo e repito que o assédio funciona como um veneno que contamina todas as esferas, afetando indivíduos, família, coletividade e estruturas institucionais. Quando se faz um recorte de gênero, a questão assume proporções ainda mais graves. A pesquisa intitulada "Mulheres e liderança na burocracia federal" demonstra a alta incidência de assédio contra mulheres no serviço público, apontando a violência de gênero como um dos principais problemas enfrentados ao longo de suas carreiras. Seis em cada dez mulheres entrevistadas relataram ter sofrido assédio moral, enquanto 28,3% vivenciaram assédio sexual e 30% foram vítimas de violência psicológica - são dados que refletem um ambiente de trabalho hostil, no qual a discriminação de gênero, apontada por 55,1% das participantes, também se configura como um obstáculo para a ascensão profissional8. As mulheres, por integrarem um grupo vulnerável, sofrem mais com as cobranças abusivas. O machismo estrutural as coloca sob uma pressão desproporcional, pois, além das exigências do trabalho, muitas vezes são submetidas à dupla ou tripla jornada, acumulando funções domésticas e de cuidado. Como resultado, são alvos do esgotamento físico e mental. Não é por acaso que as mulheres figuram entre as que mais adoecem, sendo as principais vítimas de transtornos como depressão, ansiedade e síndrome do pânico. As condições precárias de trabalho, aliadas à sobrecarga, intensificam o sofrimento psíquico9. Diante do assédio moral, a vítima deve adotar algumas medidas para se proteger e buscar a responsabilização do agressor. É essencial registrar detalhadamente todas as humilhações sofridas, anotando datas, locais, testemunhas e o teor das agressões. Além disso, dar visibilidade à situação ao procurar apoio de colegas que tenham presenciado ou vivenciado condutas semelhantes podem fortalecer a denúncia10. Sempre que possível, deve-se evitar interações com o agressor sem a presença de testemunhas, reduzindo os riscos de manipulação ou intimidação. Outra medida fundamental é acionar os canais formais de denúncia da instituição, garantindo que o caso seja devidamente investigado. Ademais, é importante contar com o apoio psicológicos e até mesmo psiquiátrico, se for o caso11. Para a Instituição Pública enfrentar esse problema, é essencial criar mecanismos eficazes de acolhimento, garantindo suporte adequado às vítimas. Canais de denúncia precisam funcionar de maneira efetiva, protegendo os (as) denunciantes e assegurando investigações sérias e imparciais. É imprescindível acender o alerta e compreender o problema do assédio dentro da dinâmica organizacional do trabalho, sem negligenciar os riscos psicossociais. Mais do que isso, é necessário promover uma cultura organizacional que previna, minimize e elimine essas práticas. É dever das instituições envidar todos os esforços para mitigar/eliminar o assédio moral e suas consequências, criando ambientes de trabalho saudáveis e hígidos para todos os servidores. Referências  ARNAUD, Fernanda Iracema Moura; GOMES, Vera Lúcia Batista. Novas formas de gestão da força de trabalho do serviço público brasileiro e suas repercussões para o adoecimento mental: um estudo sobre os servidores de uma instituição judiciária. Revista Barbarói, Santa Cruz do Sul, n. 48, p. 106-134, jul./dez. 2016. Disponível aqui. Acesso em: 20 fev. 2025. ASSIS, Cinthia. Saúde mental dos servidores públicos: do tabu aos primeiros passos. República.org, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 18 fev. 2025. FERNANDEZ, Michelle; MARQUES, Ananda. Mulheres na liderança da burocracia federal: desafios e dificuldades para ascensão na carreira. República.org, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. MATOS, Larissa. O conceito de assédio para o Direito do Trabalho a partir da Convenção 190 da OIT. Revista LTR, ano 88, junho/2024, p. 683-688. PEREIRA, Giselle. Assédio: CGU registra 4 mil denúncias no Executivo federal em 2023. SINTRAJUD, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 20 fev. 2025. PRÓ-VIDA. Assédio moral pode afetar a saúde mental do profissional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 21 fev. 2025. ROSSATO, Gabrieli; ONGARO, Juliana Dal; GRECO, Patrícia Bitencourt Toscani; LUZ, Emanuelli Mancio Ferreira da; SABIN, Luiza Dressler; MAGNAGO, Tânia Solange Bosi de Souza. Estresse e resiliência no trabalho em servidores públicos federais. Enfermagem em Foco, v. 11, n. 3, p. 78-86, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. SAMPAIO, Fabiana. Quase metade das mulheres brasileiras sofrem de ansiedade ou depressão. Agência Brasil, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. __________ 1 ARNAUD, Fernanda Iracema Moura; GOMES, Vera Lúcia Batista. Novas formas de gestão da força de trabalho do serviço público brasileiro e suas repercussões para o adoecimento mental: um estudo sobre os servidores de uma instituição judiciária. Revista Barbarói, Santa Cruz do Sul, n. 48, p. 106-134, jul./dez. 2016. Disponível aqui. Acesso em: 20 fev. 2025. 2 ASSIS, Cinthia. Saúde mental dos servidores públicos: do tabu aos primeiros passos. República.org, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 18 fev. 2025. 3 ROSSATO, Gabrieli; ONGARO, Juliana Dal; GRECO, Patrícia Bitencourt Toscani; LUZ, Emanuelli Mancio Ferreira da; SABIN, Luiza Dressler; MAGNAGO, Tânia Solange Bosi de Souza. Estresse e resiliência no trabalho em servidores públicos federais. Enfermagem em Foco, v. 11, n. 3, p. 78-86, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. 4 PRÓ-VIDA. Assédio moral pode afetar a saúde mental do profissional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 21 fev. 2025. 5 PRÓ-VIDA. Assédio moral pode afetar a saúde mental do profissional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 21 fev. 2025. 6 MATOS, Larissa. O conceito de assédio para o Direito do Trabalho a partir da Convenção 190 da OIT. Revista LTR, ano 88, junho/2024, p.683-688. 7 PEREIRA, Giselle. Assédio: CGU registra 4 mil denúncias no Executivo federal em 2023. SINTRAJUD, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 20 fev. 2025. 8 FERNANDEZ, Michelle; MARQUES, Ananda. Mulheres na liderança da burocracia federal: desafios e dificuldades para ascensão na carreira. República.org, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. 9 SAMPAIO, Fabiana. Quase metade das mulheres brasileiras sofrem de ansiedade ou depressão. Agência Brasil, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. 10 PRÓ-VIDA. Assédio moral pode afetar a saúde mental do profissional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 21 fev. 2025. 11 PRÓ-VIDA. Assédio moral pode afetar a saúde mental do profissional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 21 fev. 2025.
Introdução A delação premiada é uma figura jurídica presente no ordenamento jurídico brasileiro há muitos anos, mas que ganhou maior notoriedade e relevância no cenário político e jurídico nas últimas décadas. Esse instituto permite que uma pessoa envolvida em uma prática criminosa colabore com as autoridades para a elucidação de outros crimes ou para a identificação de outros criminosos, em troca de benefícios como redução de pena ou, em alguns casos, o perdão judicial. A utilização da delação premiada como ferramenta de combate ao crime gerou intensos debates, tanto pelo seu potencial de desmantelar organizações criminosas, quanto pelos questionamentos sobre seus limites e a moralidade de seus benefícios. Este artigo tem como objetivo abordar o conceito de delação premiada, sua aplicação prática, os principais aspectos jurídicos envolvidos, as críticas e as controvérsias que surgem ao seu redor, além de discutir sua relevância no combate ao crime organizado. 1. O que é delação premiada? A delação premiada é uma forma de colaboração em que o indivíduo, investigado ou réu, oferece informações importantes para o esclarecimento de crimes, em troca de benefícios legais. Em termos simples, a pessoa envolvida em um crime pode negociar com a Justiça, fornecendo dados e provas sobre outros indivíduos ou ações criminosas, com a promessa de um tratamento mais favorável em relação à sua própria situação jurídica. Essa prática se insere no contexto de uma justiça penal mais colaborativa, onde o acusado é incentivado a ajudar na elucidação de crimes em troca de uma redução de pena ou até mesmo do perdão judicial, dependendo da gravidade da sua colaboração. O instituto da delação premiada no Brasil, tal qual conhecemos, está espalhado em várias leis ordinárias e no Código Penal. No período recente, o diploma legal que incorporou o mecanismo negocial no ordenamento brasileiro foi a lei 8.072/90 (lei de crimes hediondos). No entanto, foi com a promulgação da lei 12.850/13, que tratou do crime organizado, que a delação premiada passou a ter maior abrangência e regulamentação no país. 2. A lei 12.850/13 e a regulação da delação premiada A lei 12.850/13, também conhecida como a lei do crime organizado, estabeleceu normas específicas para a aplicação da delação premiada em investigações e processos relacionados a organizações criminosas. Essa lei estabelece que o juiz poderá, de acordo com a colaboração do delator, conceder benefícios como a redução da pena, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, em casos excepcionais, o perdão da pena. Além disso, a lei determina que a colaboração premiada deve ser formalizada por escrito e homologada judicialmente, assegurando que as informações fornecidas pelo delator sejam verificadas e que a negociação de benefícios seja clara e transparente. É importante destacar que, para que a delação seja válida, o delator deve colaborar de forma efetiva e fornecer informações que contribuam diretamente para a obtenção de provas ou para a elucidação de crimes, sendo que o simples fato de colaborar não garante automaticamente os benefícios. A lei também trata das condições de segurança do colaborador, oferecendo, em alguns casos, a possibilidade de proteção à integridade física do delator e de sua família. 3. O funcionamento da delação premiada: Procedimentos e benefícios A delação premiada, em sua essência, visa estimular o colaborador a fornecer informações valiosas para a Justiça, facilitando a obtenção de provas que, de outra forma, seriam de difícil acesso. O processo de aplicação da delação premiada ocorre em diversas fases: Negociação: O réu ou investigado tem contato com o Ministério Público ou a Polícia Federal para negociar sua colaboração. O acordo pode envolver a entrega de provas documentais, a indicação de outros envolvidos no crime ou até mesmo a revelação de práticas criminosas ainda desconhecidas pelas autoridades; Formalização do acordo: Uma vez alcançado um acordo preliminar, o delator deve formalizar sua colaboração por escrito, com a presença do juiz para homologar o acordo e garantir sua legalidade; Execução e cumprimento: O delator, após cumprir a sua parte do acordo, passa a ser monitorado pelo sistema judicial, e sua pena é revista com base nos resultados de sua colaboração. A redução de pena pode ser proporcional ao valor das informações fornecidas, podendo chegar até dois terços de diminuição; Benefícios: Os principais benefícios incluem redução da pena privativa de liberdade, substituição da pena por restritiva de direitos ou até perdão da pena, caso o delator seja decisivo para a elucidação de um crime de grande relevância. 4. Críticas à delação premiada: Limites e questões éticas Apesar de ser uma ferramenta eficaz no combate ao crime organizado e à corrupção, a delação premiada não está livre de críticas. Muitas dessas críticas se concentram em questões éticas e jurídicas, tais como: Incentivo à mentira: Um dos principais problemas apontados é a possibilidade de o delator fornecer informações falsas ou exageradas para obter benefícios mais significativos. Como a negociação da delação envolve uma troca de favores, há o risco de que o delator invente informações para agradar às autoridades e garantir uma pena mais branda. Assim explicam Cezar Bitencourt e Paulo Busato: "Note-se que o estímulo às benesses enfraquece ainda mais o compromisso para com a verdade, podendo fazer com que, por exemplo, aquele que nada tenha a delatar, invente implicações contra um terceiro, com o fito de obter benefícios para si próprio."; Imunidade de fato: Em alguns casos, os delatores acabam sendo isentos de penas mais severas, o que pode gerar um sentimento de impunidade e de fragilidade no sistema de justiça, levando à percepção de que a delação é uma "salvação" para aqueles que cooperam com o sistema; Abuso no uso da delação: Outra crítica recorrente é que, em algumas situações, a delação pode ser utilizada de forma indiscriminada, principalmente em casos de corrupção política, onde o foco pode estar mais na obtenção de provas contra inimigos políticos do que na real busca pela justiça. Isso gera desconfiança sobre a transparência e a ética do processo; Manipulação do processo judicial: O acordo de delação premiada pode ser manipulado por autoridades que busquem uma solução rápida para um caso complexo, em detrimento de uma investigação mais profunda. Isso pode levar à criminalização de pessoas que não têm envolvimento significativo com o crime, simplesmente para validar o processo de colaboração. 5. A relevância da delação premiada no combate ao crime organizado A delação premiada, sem dúvida, desempenha um papel significativo no enfrentamento de organizações criminosas no Brasil. Sua importância se evidencia principalmente em investigações de grande escala, como as relacionadas à Lava Jato e à Operação Tempus Veritatis, em que delatores desempenharam papel crucial ao fornecer detalhes sobre esquemas de corrupção, lavagem de dinheiro e crimes políticos. Através da colaboração premiada, as autoridades conseguem desmantelar organizações criminosas com grande eficácia, ao quebrar a cadeia de comando e identificar envolvidos que, de outra forma, seriam difíceis de alcançar. Além disso, o instituto tem sido fundamental no avanço de investigações envolvendo grandes nomes da política, do setor empresarial e de figuras públicas, promovendo uma maior transparência e combate à corrupção. Entretanto, é fundamental que o uso da delação premiada seja sempre realizado com rigor, para evitar abusos e garantir que os benefícios sejam concedidos apenas a quem realmente colaborou de forma efetiva com a Justiça. Nesse sentido, é pacífico entre doutrina e jurisprudência, além de expressamente previsto em lei (art. 4º, § 16, da lei 12.850/13) que a delação premiada por si só não é suficiente - ou não deveria ser - para uma acusação formal ou uma condenação contra alguém. Admitir essa prática seria permitir que os corréus façam o papel do Estado, tomando para si o dever de identificar e acusar eventuais infratores que, porventura, respondam pelos mesmos atos que os seus. É o que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, exige-se que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações. Importante dizer, ainda, os elementos de prova confirmatórios podem ser anotações em agenda, relatórios, gravações de voz, entre outros; mas, jamais, uma delação poderá ser confirmada apenas pelo depoimento de um segundo delator. Nesse sentido reconheceu o STF, valendo exemplificar o acolhimento a essa tese em decisão do ministro Celso de Melo: Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizar-se da denominada "corroboração recíproca ou cruzada", ou seja, não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, valendo destacar, quanto a esse aspecto, a advertência do eminente professor Gustavo Badaró ("O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16 do art. 4º da lei 12.850/13") PET 5.700/STF." (fls. 73 e 74) Com efeito, a defesa, muitas vezes, tenta desqualificar a delação por todos os meios possíveis, questionando sua veracidade ou os interesses do delator. Contudo, quando essas alegações são sustentadas por provas sólidas, não há argumentos capazes de afastar a validade do conjunto probatório apresentado. A força das evidências torna difícil contestar os fatos, e a acusação se torna mais substanciada e robusta. Assim, quando a delação premiada é acompanhada de documentos e provas robustas, ela se torna, de fato, um meio fidedigno de prova. A colheita de informações que corroboram a versão do delator, por meio de elementos materiais consistentes e verificáveis, assegura maior credibilidade ao seu depoimento e diminui o risco de manipulações ou versões fictícias. Conclusão A delação premiada é uma ferramenta poderosa no combate ao crime organizado, corrupção e outros delitos complexos, permitindo que autoridades investiguem e desmantelam redes criminosas com maior eficácia. No entanto, seu uso envolve uma série de desafios éticos e jurídicos que exigem um equilíbrio cuidadoso entre os benefícios e os riscos que essa prática implica. A legislação brasileira tem avançado nesse sentido, mas o debate sobre a delação premiada continua a ser um tema central nos estudos de direito penal e na prática judicial. Se bem regulamentada e aplicada de forma justa, a delação premiada pode continuar a ser um importante instrumento no combate ao crime, mas é necessário garantir que seu uso seja transparente, ético e voltado sempre para a promoção da justiça e da verdade. _______________ 1 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/13. Ed. Saraiva, São Paulo, 2014. 2 BOTTINO, Thiago. Colaboração premiada e incentivos à cooperação no processo penal: uma análise crítica dos acordos firmados na "Operação Lava Jato". Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2016, vol. 122, nº 2016. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. 4 CORDEIRO, Nefi. Colaboração Premiada: caracteres, limites e controles. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 5 DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. 6 Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal realizada por meio de interceptação telefônica, define organização criminosa, entre outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Seção 1, p. 1. 7 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. 8 VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada. Florianópolis: Conceito2012. 9 VASCONCELLOS, Vinicius. 7. Valoração dos Elementos Probatórios Produzidos em Razão da Colaboração Premiada In: VASCONCELLOS, Vinicius. Colaboração Premiada no Processo Penal. Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Assédio nas metas e o dever de indenizar

Nossa coluna é um espaço dedicado à publicação de artigos sobre os mais variados temas do Direito, escritos exclusivamente por mulheres juristas. Além de contribuir com o ensino e aperfeiçoamento jurídico e disseminar informação para toda a sociedade, temos como objetivo promover uma nova concepção de Direito e de sociedade, na qual as mulheres juristas têm as mesmas oportunidades acadêmicas e de atuação profissional. Introdução A busca por alta produtividade e lucratividade faz parte da atividade empresarial, assim como a alta performance é um desafio enfrentado pela maioria dos trabalhadores, seja pela necessidade de permanecerem empregados, seja pelo desejo de ascensão profissional ou pela realização pessoal.  A crescente competitividade no ambiente corporativo tem levado algumas empresas a adotarem estratégias de gestão que ultrapassam os limites da razoabilidade e do que é humanamente possível, impactando na saúde física e psíquica dos empregados e refletindo nos números de processos ajuizados nos Tribunais do Trabalho brasileiro, já que a pressão excessiva no ambiente de trabalho e a imposição de metas abusivas podem configurar assédio. Este artigo tem como objetivo promover o trabalho decente, por meio das informações necessárias para demonstrar que o assédio nas metas pode ocorrer de forma sutil, quase imperceptível pelo empregado.  O princípio da dignidade da pessoa humana como freio ao poder diretivo O empregador tem o direito de gerir seu negócio, de zelar pela boa execução de suas atividades e de adotar estratégias de gestão que contribuam para a produtividade, lucratividade e sucesso dos seus negócios. Se, por um lado, o estabelecimento de metas faz parte do poder diretivo do empregador1, por outro, é direito do empregado ter um meio ambiente de trabalho seguro e saudável2. O poder diretivo do empregador não é ilimitado; pelo contrário, encontra freios nos textos normativos vigentes, deveres anexos ao contrato de trabalho, bem como na obrigação de oferecer postos de trabalho decentes e de respeitar a dignidade da pessoa humana do trabalhador. A dignidade da pessoa humana não é apenas um 'freio legal' entre o direito do empregador e o direito do empregado; implica na reparação quando ocorrer o abuso do direito por parte do empregador que causar dano ao empregado. Mais do que isso, ela é a razão de ser do próprio Estado, que deve mantê-la e promovê-la por meio de políticas públicas e incentivos de políticas de natureza privada3, pois, surgiu como um ente parceiro na criação das condições para a realização humana, sendo esse o seu fim4. Como ocorre o assédio nas metas condutas O assédio nas metas pode ocorrer em situações como a imposição de metas intangíveis5, na qual são desconsideras as condições reais de trabalho e as capacidades individuais do empregado, além da sua exposição a situações constrangedoras e vexatórias para que as metas sejam alcançadas. Pode ocorrer por meio de ameaças de dispensa, ainda que sutis, ou pela possibilidade de descontos na remuneração variável caso a meta não seja alcançada, além de cobranças excessivas, como "duelos entre gerentes" ou competições entre dois empregados com o objetivo de comparar o atingimento de metas. Constitui assédio a exposição de rankings com identificação em cores da produtividade dos gerentes ou de outro cargo, na qual o empregado é exposto   a uma situação vexatória e humilhante. Outros exemplos que configuram o assédio são a utilização de aplicativos de mensagens fora do expediente de trabalho, inviabilizando a desconexão e o descanso necessários, fazendo com que o empregado se sinta pressionado constantemente a "bater" as metas fixadas de forma abusiva. Uma das dificuldades para o empregado perceber que está sendo assediado em relação às metas é que, muitas vezes, a empresa adota um tratamento abusivo indistintamente. Ou seja, todos os empregados da empresa ou de determinado setor ou departamento são tratados da mesma forma; não se tratando de algo pontual e direcionado exclusivamente a um empregado específico. Alguns empregados têm dificuldade em perceber o assédio porque não são diretamente maltratados ou humilhados e acreditam que as cobranças são consideradas normais dentro da relação de emprego, nas quais são exigidas produtividade. Conversas no tom de "se não bater a meta este mês, será dispensado", "se não bater a meta, terá que participar de reunião com o gerente regional para se explicar", "o empregado tem que estar no nível de manter o emprego" ou "o empregado deve dar o sangue para trabalhar aqui, porque está cheio de gente desempregada lá fora querendo entrar" evidenciam a pressão a que os trabalhadores estão submetidos. Depreende-se que os exemplos acima consignados parecem terem se naturalizado em muitos ambientes de trabalho; porém, não deixam de impactar negativamente a saúde do trabalhador. Tanto é verdade que os empregados submetidos a metas intangíveis e cobradas com rigor excessivo são mais propensos a desenvolver doenças como ansiedade, depressão e burnout6. O direito ao trabalho decente O ordenamento jurídico brasileiro assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado7 e garante aos trabalhadores a proteção à sua honra e dignidade8. O Estado Democrático de Direito é fundado no valor social do trabalho9 e a ordem econômica é instituída com base na valorização do trabalho humano10, conforme os preceitos da justiça social. A justiça social é o fim do direito, praticada com o propósito de promover a dignidade da pessoa humana do trabalhador e efetivar os direitos humanos sociais, devendo ser empreendida nas relações sociais em um universo democrático, no qual a pessoa humana seja o fim para atingir a satisfação de todos e não um meio para alcançar os interesses de alguns. Contudo, a justiça social prescinde de uma democracia em sentido pleno11, que é indissociável da concepção de inclusão social, política e institucional, da qual todo cidadão é titular, independentemente de suas individualidades12. O dever de indenizar o dano moral decorrente do assédio nas metas Estipular metas intangíveis e cobrá-las com rigor excessivo, de forma vexatória, configura assédio, causando dano moral que deve ser integralmente indenizado13. Carolina Tupinambá conceitua dano extrapatrimonial como 'toda moléstia a direitos personalíssimos ou a valores fundamentais do empregado, considerado em perspectiva ontológica e social'. Para a autora, o dano extrapatrimonial é o gênero do qual o dano moral é a espécie14. De acordo com o texto normativo vigente, o assédio moral se configura como práticas reiteradas de humilhação, degradação e constrangimento a um empregado, de modo a afetar sua dignidade e integridade psíquica15. Importante ressaltar que a Convenção 190 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, não exige reiteração de tais práticas, por isso, melhor se coaduna com a efetividade do direito ao trabalho decente, inclusive porque protege os trabalhadores e empregados, independentemente dos tipos de contrato, alcançando pessoas em treinamento, estagiários, aprendizes, voluntários e candidatos a emprego16. Sua ratificação representaria um grande avanço na promoção do trabalho decente, já que reconhece que a violência e o assédio no trabalho configuram violações ou abusos aos direitos humanos, constituindo uma ameaça à igualdade de oportunidades. O art. 223-C da CLT menciona como bens juridicamente tutelados "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física", que são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A Constituição da República garantiu a reparabilidade do dano ao dispor no art. 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil seguiu o texto constitucional, dispondo no art. 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Patrícia Maeda aponta a necessidade de perseverarmos na busca por uma organização salubre e com trabalhadores saudáveis, devendo a luta ser pela promoção de todos os direitos sociais como forma de prevenção do assédio moral, e não apenas pela monetarização. Esse fato não faz com que a reparação de danos deixe de ser um instrumento de promoção do direito ao trabalho decente, já que tem como uma de suas funções educar a sociedade a oferecer trabalho decente17. Conclusão O empregador enfrenta o desafio de oferecer postos de trabalho saudáveis, mesmo diante de ambientes corporativos cada vez mais competitivos. O estabelecimento de metas é um meio de alcançar os resultados desejados e um direito do empregador; no entanto, há limites, não podendo ocorrer excessos nem abusos. Todavia, se ocorrerem excessos e abusos na cobrança de metas, configura-se o assédio moral, resultando em dano moral que deve ser integralmente reparado. 1 DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O empregador, no uso de seu poder diretivo, pode cobrar incrementos na quantidade ou qualidade do serviço, fixar metas e exigir resultados. A cobrança incisiva de metas, por si só, não pode ser tida como abusiva, ou exagerada. Só poderá ser assim enquadrada se dela decorrer alguma ofensa à dignidade do trabalhador. Destarte, por não comprovada a conduta ilícita da reclamada, não há falar em indenização por danos morais. (TRT-12 - ROT: 0000598-13.2022.5.12.0037, relator: JOSE ERNESTO MANZI, 3ª turma) 2 Constituição da República, arts. 7º, XXII, 225 e 200. 3 PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, Direitos Humanos Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 88 4 Ob. Cit., p. 89. 5 DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. A cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Lado outro, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional. (TRT-3 - ROT: 00102143320195030145 MG 0010214-33.2019.5.03.0145, relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 27/4/22, Primeira turma, Data de Publicação: 28/4/22). 6 ALVARENGA, Rubia Zanotelli. Trabalho decente direito e humano e fundamental. São Paulo: LTr, 2016, p. 70.  7 Constituição da República, art. 1º, inciso III, da CR/88. 8 CLT, art. 7º. 9 Constituição da República, art. 1º, IV. 10 Constituição da República, art. 170, caput. 11 PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, direitos Humanos Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 93. 12 PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, direitos Humanos Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 93. 13 EMENTA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Cabe indenização ao trabalhador por danos morais quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. É o que ocorre no caso em análise, em que se constata cobrança abusiva e excessiva de metas, restando configurado o dano extrapatrimonial porquanto afetada a esfera moral da trabalhadora. A empresa é objetivamente responsável, por força do art. 932, III, do Código Civil, fazendo jus a autora à indenização. (TRT-4 - ROT: 00201921120225040821, relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 28/9/22, 4ª turma). 14 TUPINAMBÁ, Carolina. Danos Extrapatrimoniais Decorrentes das Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 41.  15 Jus Laboris TST. Disponível aqui. Acesso aos 10/2/25, às 18h. 16 Disponível aqui. Acesso aos 7/2/25, às 23h50.  17 MAEDA Patrícia. A Era dos Zero Direitos: Trabalho Decente, Terceirização e Contrato Zero Hora. São Paulo: LTr, 2017, p. 53.  18 ALVARENGA, Rubia Zanotelli. Trabalho decente direito e humano e fundamental. São Paulo: LTr, 2016. 19 DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e de Direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2017. 20 MAEDA Patrícia. A Era dos Zero Direitos: Trabalho Decente, Terceirização e Contrato Zero Hora. São Paulo: LTr, 2017.  21 PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, direitos Humanos Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006. 22 TUPINAMBÁ, Carolina. Danos Extrapatrimoniais Decorrentes das Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2018.