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Direito Digit@l

Questões do Direito e da tecnologia.

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos e Leila Chevtchuk
Novas perspectivas em privacidade e segurança de dados na era da inteligência artificial Em uma era onde a inteligência artificial (IA) se torna cada vez mais intrínseca ao cotidiano empresarial e pessoal, a proteção de dados e privacidade do indivíduo ganham protagonismo. Um recente exemplo ilustrativo é o caso da atriz Scarlett Johansson, que enfrentou um uso não autorizado de sua imagem e nome por um aplicativo de IA denominado Lisa AI: 90s Yearbook e Avatar, o que gerou repercussão significativa nas discussões sobre os limites éticos e legais na utilização de tecnologias generativas. Este incidente sublinha a urgência de regulamentações claras no que tange à coleta e utilização de imagens e outros dados pessoais. A necessidade de uma legislação robusta e esclarecida é corroborada pelo crescimento exponencial no investimento em IA, com a consultoria Gartner relatando que 55% das companhias encontram-se em fase de teste ou já integraram a IA generativa em seus processos de produção. A resposta regulatória: Aviso de privacidade da ANPD Atendendo a esta necessidade premente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tomou medidas concretas com a publicação da resolução nº 9, trazendo ao público o Aviso de Privacidade do seu sítio eletrônico. Esta iniciativa visa informar os usuários sobre o tratamento dos seus dados pessoais, contemplando coleta, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados, com a devida conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O documento publicado é detalhado e transparente, elucidando os tipos de dados que podem ser coletados durante a interação com o site da ANPD, incluindo informações pessoais como nome, CPF e endereço, até dados técnicos como e-mail e endereço IP. A ANPD deixa claro que, embora dados sensíveis possam ser tratados em circunstâncias excepcionais, este processo será rigorosamente alinhado às disposições da LGPD. Além de especificar a natureza dos dados coletados, o Aviso de Privacidade explica a utilização de cookies essenciais à prestação de serviços e melhoria da experiência do usuário, sempre amparado pelas bases legais pertinentes. Um Ecossistema de Segurança em Colaboração A proteção de dados não é uma tarefa isolada e, reconhecendo isso, lideranças como o ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, e o presidente da Febraban, Isaac Sidney, enfatizaram a importância da colaboração no 13º Congresso de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Essa sinergia entre instituições é vital no combate a práticas ilícitas e na preservação da integridade dos dados pessoais. Conclusão O caso de Scarlett Johansson e a proativa postura da ANPD demonstram uma crescente conscientização sobre a relevância da proteção de dados pessoais. Enquanto a IA continua a reformular as paisagens digitais, a transparência e a regulamentação se fazem cada vez mais necessárias para garantir que os avanços tecnológicos caminhem lado a lado com o respeito à privacidade individual e a segurança dos dados. Referências Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento da legislação brasileira sobre inteligência artificial (IA). No dia 24 de outubro de 2023, a ANPD publicou a segunda análise do PL  2338/2023, apresentando contribuições legislativas valiosas e uma proposta de modelo institucional para a regulamentação da IA no Brasil. O documento, denominado Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD, é uma peça fundamental para entender as preocupações e sugestões da ANPD em relação à futura legislação de IA. Nele, a Autoridade propõe um novo modelo institucional de regulação de sistemas de IA, que consiste em quatro instâncias complementares. Essas instâncias incluem a própria ANPD como órgão regulador central, bem como órgãos do Poder Executivo, órgãos reguladores setoriais e um Conselho Consultivo, similar ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD). A ANPD enfatiza a importância de uma abordagem centralizada para a regulamentação da IA, como tem sido feito em países como a União Europeia, França e Holanda. Uma única autoridade central, argumenta a ANPD, oferece uma fonte clara e consistente de orientação para todos os setores e agentes envolvidos, reduzindo assim riscos de ambiguidades e divergências interpretativas. Além disso, o documento propõe que o Poder Executivo, e não a autoridade competente, seja responsável pela elaboração, gestão, atualização e implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). A ANPD teria um papel consultivo nesse processo, contribuindo com sua expertise e conhecimento específico. A Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, reforçou a ideia de uma autoridade central durante uma audiência pública no Senado Federal, argumentando que uma abordagem regulatória centralizada serviria como uma fonte clara e consistente de orientação para todos os envolvidos. Ela também mencionou a criação de um Fórum de Órgãos Reguladores Setoriais, que facilitaria a cooperação entre o órgão central e os órgãos setoriais para a regulamentação da IA. O papel da ANPD como um órgão transversal capaz de abordar os diversos aspectos da regulamentação de IA foi destacado por Miriam, que enfatizou a necessidade de fortalecer institucionalmente a ANPD, garantindo sua independência técnica, autonomia administrativa e decisória. O texto da Nota Técnica sugere alterações legislativas específicas nos arts. 32 a 35 do Capítulo VIII do PL 2338, "Da Supervisão e Fiscalização", mas também deixa claro que outras alterações podem ser necessárias. A ANPD se coloca à disposição do Congresso Nacional para discutir essas e outras propostas. Em resumo, a ANPD está ativamente envolvida no processo de formação da legislação de IA no Brasil, buscando garantir que a futura lei esteja alinhada com os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e atenda às necessidades específicas do país no que diz respeito à regulamentação da inteligência artificial. Referências. Texto resumo - ANPD elenca contribuições legislativas concretas ao PL 2338/2023 e propõe modelo institucional de regulação com quatro instâncias complementares. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou no dia (24) de outubro de 2023 a segunda análise (Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD) do PL 2338/2023, sobre a regulação do uso da inteligência artificial (IA) no Brasil. Texto da  audiência pública no Senado Federal.
Introdução No cenário atual, onde a tecnologia permeia todos os aspectos de nossa vida, a inteligência artificial (IA) emerge como um dos pilares da inovação. O Chat GPT, como uma das ferramentas de IA mais avançadas, representa um marco significativo na evolução da interação humano-máquina. No entanto, com esses avanços, surgem preocupações pertinentes relacionadas à proteção de dados. O que precisamos saber para garantir que, enquanto navegamos por essa onda de progresso, não comprometemos a privacidade e a segurança dos usuários? A popularidade crescente do Chat GPT está diretamente ligada à sua capacidade de processar e gerar respostas baseadas em um vasto repositório de dados. A complexidade de suas respostas é um testemunho da vastidão das informações que ele acessa. Aqui, reside a primeira questão de proteção de dados. Como garantir que as informações utilizadas pelo Chat GPT não violem as leis e regulamentações de privacidade?  O exemplo do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) serve como um benchmark interessante. O GDPR impõe obrigações estritas às empresas sobre como elas coletam, processam e armazenam dados pessoais. A adaptação a essas regras implica uma revisão completa das práticas de gerenciamento de dados, com penalidades severas para violações. As empresas que usam tecnologias como o Chat GPT devem estar cientes das implicações do GDPR e garantir conformidade total.  O caso de sucesso que gostaria de destacar envolve uma empresa que adotou o Chat GPT para otimizar suas operações de atendimento ao cliente. Confrontados com a necessidade de proteger os dados dos usuários, eles implementaram medidas rigorosas, incluindo criptografia de dados, auditorias regulares e treinamento de funcionários. Essas ações não apenas garantiram a conformidade com as regulamentações de proteção de dados, mas também resultaram em uma melhoria significativa na satisfação do cliente.  Conclusão À medida que continuamos a integrar tecnologias de IA como o Chat GPT em nossas operações diárias, a proteção de dados deve permanecer uma prioridade. A experiência real destacada demonstra que, com as medidas adequadas, é possível equilibrar os benefícios oferecidos pela IA com as necessidades de privacidade e segurança. A responsabilidade é compartilhada entre os desenvolvedores de tecnologia, os reguladores e os usuários finais. À medida que avançamos para uma era cada vez mais digital, essa colaboração será vital para garantir que a tecnologia sirva à humanidade, e não o contrário.  Espero encontrá-los no Big Data Brazil Experience (#BDBE23) para discutir mais sobre esse tópico crucial. Até lá!
Com o advento e utilização em massa das inteligências artificiais no Brasil e no mundo, surgiu o questionamento acerca da necessidade da criação de dispositivos de lei para a nova tecnologia, além do órgão responsável pela referida regulamentação. Isto porque, de certa forma a inteligência artificial impacta diretamente inúmeras áreas regulamentadoras, como por exemplo a Anatel nos casos de utilização para provedores de telecomunicações, a Anvisa para o uso relacionado a saúde e/ou indústrias farmacêuticas, o Cade em caso de função que esteja relacionada a práticas comerciais anticompetitivas, ou ainda a criação de uma agência regulatória própria para a AI.  Nesse sentido, encontra-se em tramitação na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil - CTIA, o PL 2.338/2023 responsável por reconhecer a importância da regulação da Inteligência Artificial no Brasil, chegando a alinhar as disposições com as orientações da União Europeia. Contudo, a PL não especifica qual seria a agência reguladora responsável pela AI em território nacional.  Ainda, insta destacar que a União Europeia estabeleceu em documento próprio (AI Act) um sistema de governança à nível da própria UE, além de instituir autonomia aos Estados Membros para regularem sobre o tema. Ou seja, no diploma há competências que cabem à União Europeia, enquanto que os Estados Membros também podem, se assim quiserem, instituir regramentos para a utilização de AI.  De certa forma, o modelo brasileiro ainda em tramitação reproduziu um pouco do presente em território europeu. Entretanto, não houve a atenção necessária para o estabelecimento de um agência responsável pela regulamentação, criando o ensejo inclusive para a criação de uma agência regulatória própria para a referida tecnologia.  Vejamos que a criação de uma agência regulatória própria certamente iniciaria um processo de solo fertil para a invenção de outras agências conforme outras tecnologias surgirem, o que certamente não deve demorar.  Não obstante, recentemente o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) abriu um processo administrativo denominado como ''Representação Ética'' em  face de uma campanha publicitária de 70 anos da Volkswagen, tendo em vista que na publicidade em questão a cantora Elis Regina aparece ao lado de sua filha, Maria Rita, cantando por meio de ferramenta tecnológica de Inteligência Artificial, o que gerou questionamentos dos consumidores acerca de ser ético ou não a utilização de AI, sendo apontado questões sobre o respeito à personalidade e existência da artista que faleceu em 1982.  Assim, é evidente que a Inteligência Artificial chegou em nossas vidas e em nosso dia-a-dia, bem como há evidente conflito sobre quem deverá regulamentar a nova tecnologia, sendo a sua regulamentação de extrema importância para fins éticos e de segurança.  Dessa maneira, é importante ressaltar que a base de toda e qualquer Inteligência Artificial trata-se de dados pessoais, sendo que alguns deles podem ser caracterizados inclusive como sensíveis, o que evidencia a necessidade regulação por meio da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tendo em vista que esta trata-se de agência multidisciplinar, que abrange outras matérias que não sejam somente as relacionadas à proteção de dados.  Logo, em que pese o conflito acerca das agências regulatórias já existentes - que frisa-se são exclusivas para um único nicho -, bem como eventual necessidade de criação de agência regulatória própria para a manutenção de AI - o que abre ensejo para um ciclo vicioso de criação de agências regulatórias a partir da existência de uma nova tecnologia -, é nítido que a ANPD possui mais competência para gerir o tema.
Com a tecnologia, já não me escutam de longe, como se estivéssemos separados por centenas de milhas. Hoje, somos vizinhos, irmãos e irmãs, contemplando o pôr do sol sobre o mesmo rio. Todos nós compartilhamos este solo brasileiro, sob o mesmo céu, à beira do nosso lar comum. Digital Law Academy é meu sonho, minha Távola Redonda, um encontro entre irmãos. E mesmo Sir Key, com sua língua afiada, sua lealdade permanece inabalável. Aqui, encontramos as diversas faces do feminino e masculino descritos por Chrétien de Troyes.  Em meio a diversas tradições, religiões e credos, ora unidos sob os mesmos altares, ora divididos por diferentes ideologias, ainda assim, ecoamos sob os mesmos campanários. Elevamos nossas vozes ao Criador, e o amor nos conecta nas mesmas preces, melodias e na celebração do simples. Se amor é uma religião, que todos nós compartilhemos deste encanto. Estamos traçando as páginas do grande livro da existência.  A cada dia, podemos escolher ser heróis. Podemos ajudar, ter empatia e tratar todos com respeito. O contrário também é uma escolha. Podemos ser parte da solução ou do problema.  Conhecem as origens das religiões e os mistérios da terra? As maiores tempestades e virtudes humanas? Recomendo "O Poder do Mito", de Joseph Campbell, publicado no Brasil pela Editora Palas Athena. Um antigo estudo de Harvard sugere que a felicidade é essencial para saúde e sucesso. Campbell nos mostra que os seres mais resilientes são aqueles que entendem a importância da cooperação. Assim vivem os lobos e os homens em harmonia com o cosmos, capazes de mover montanhas. Essa é a verdadeira fé.  Amigos e companheiras, a convergência destes tempos, com as emergentes maravilhas da tecnologia, inteligência artificial e inovação, é algo magnífico, quase como uma oração perfeita e simples. Agradeço por ter tantos de vocês em minha jornada, tornando-a mais leve, afastando a tristeza e presenteando-me com gestos de bondade, em face de momentos de profunda saudade. Minha maior riqueza é estar cercado de amigos. 
"Sem julgamento moral e conivência não existiria vingança"1 Resumo As inovações tecnológicas revolucionaram inúmeras esferas da sociedade, enquanto também abriram canal perturbador para novas formas de violência. Uma destas formas - particularmente direcionada às mulheres - é a chamada pornografia de vingança. Referido delito, considerado um dos mais graves dentro deste contexto, tem produzido às vítimas danos irreparáveis, abalando tanto sua esfera pessoal como profissional. A pornografia de vingança emerge da intersecção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade da tecnologia de registrar e disseminar imagens privadas. Esta prática reflete tentativa de exercer poder e controle, por parte de seu autor, muitas vezes alimentada pelo sentimento de raiva, ressentimento ou rejeição. A raiz do problema é aprofundada pelo sexismo, que desempenha papel crucial na perpetração desse crime. A pornografia de vingança é frequentemente empregada como um instrumento para controlar e punir a sexualidade feminina. Estatísticas disponíveis, muito embora haja reconhecida subnotificação, são alarmantes e indicam tendência ascendente, quanto aos casos relatados. As implicações psicossociais da pornografia de vingança são devastadoras, afetando não apenas a saúde mental das vítimas, mas suas relações sociais, perspectivas de vida, reputação profissional, carreira e potenciais relacionamentos futuros. Torna-se essencial, assim, a ampla divulgação e compreensão das leis penais e civis relacionadas ao tema, assim como é crucial combater o sexismo com campanhas informativas e educação abrangentes. Introdução As inovações tecnológicas têm moldado profundamente a maneira como vivenciamos nossas experiências, trazendo vantagens incontestáveis e facilitando consideravelmente nossa rotina diária. É indiscutível: a vida sem elas é praticamente inimaginável. No entanto, por mais que sejam indispensáveis e revolucionárias, essas tecnologias também se tornaram palco para a violência, especialmente, contra as mulheres. Referida violência, porém, é reflexo dos preconceitos e intolerâncias historicamente construídos, em nossa sociedade. Inúmeros crimes são perpetrados contra mulheres no ciberespaço. Podemos citar o cyberbullying, stalking, estupro virtual, estupro no metaverso e a pornografia de vingança. Neste artigo, cuidaremos, especificamente, da pornografia de vingança - também conhecida como revenge porn -, que se destaca como um dos delitos mais graves, no contexto em questão. Trata-se de crime com imenso potencial para causar, e, de fato, frequentemente causa, danos irreparáveis às vítimas, em múltiplas dimensões, inclusive a profissional. A pornografia de vingança surge da junção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade tecnológica de documentar e disseminar imagens privadas. Ocorre, comumente, quando, após o término de um relacionamento, um indivíduo compartilha fotos e/ou vídeos íntimos da ex-parceira sem o consentimento desta, com a intenção primordial de humilhá-la ou causar-lhe danos. Sentimentos de raiva, ressentimento ou rejeição podem intensificar o desejo de vingança, após o fim de um relacionamento. E a pornografia de vingança, então, permite que o agressor expresse tais sentimentos de maneira pública e criminosa. O sexismo, de outro lado, desempenha papel crucial, na perpetração desse crime, pois as mulheres são as mais atingidas, o que caracteriza o delito como forma de violência de gênero. Frequentemente, então, essa prática é usada como um meio de controlar e punir a sexualidade feminina. Em casos mais raros, porém, o agressor pode ser motivado pelo desejo de obter ganhos financeiros, como com a venda de imagens ou vídeos explícitos, ou por um sentido perverso de entretenimento ou prazer. Portanto, a pornografia de vingança é um fenômeno complexo, arraigado em desigualdades de poder, sexismo e exploração das capacidades tecnológicas modernas voltadas à provocação de dano pessoal. Informações estatísticas A falta de dados precisos sobre a pornografia de vingança se deve à subnotificação desse crime, uma vez que muitas vítimas não denunciam a violência, seja por vergonha, medo de represálias ou pela inadequada classificação dos incidentes. No entanto, os dados disponíveis já são suficientemente alarmantes. A ONU, por exemplo, estima que 95% de todos os comportamentos agressivos e difamantes na Internet tenham mulheres como alvos. Além disso, 1 em cada 5 mulheres, que se utilizam da internet, vivem em países em que abusos relacionados ao gênero não costumam ser punidos, e 65% das vítimas preferem não denunciar a ciberviolência por medo de represálias sociais. Ainda, 74% dos países não adotam medidas apropriadas por meio de tribunais e forças policiais.2 Em 2017, a Safernet, uma organização civil brasileira que promove e defende os Direitos Humanos na Internet, recebeu 961 denúncias de crimes cibernéticos contra mulheres. Já em 2018, porém, esse número saltou para 16.717, representando um aumento impressionante de 1.640%. Em 2022, registrou-se um acréscimo de 251% nas denúncias em comparação ao ano anterior.3 No estado de São Paulo, mulheres compõem 87% das vítimas citadas em boletins de ocorrência relativos ao registro não consentido de imagens íntimas, segundo o site G1. Estes números não divergem, significativamente, de outros locais ao redor do mundo, reforçando a noção de que estamos tratando, assim, de uma forma de violência de gênero.4 Ademais, é importante enfatizar o impacto devastador que esse crime tem sobre as vítimas. Em diversos casos, a humilhação e o estigma associados à pornografia de vingança têm levado mulheres a tirarem suas próprias vidas. Um exemplo trágico ocorreu no Brasil, em setembro de 2018, quando uma jovem, de 17 anos, no Piauí, cometeu suicídio, após um vídeo íntimo com seu namorado e uma amiga ter sido disseminado pelas redes sociais. Infelizmente, relatos de suicídio em decorrência desse delito não se limitam ao Brasil, mas são encontrados em várias partes do mundo.5 Não fosse suficiente, os meios de comunicação divulgaram, recentemente, que: "Ferramentas de inteligência artificial têm sido usadas para remover roupas de fotografias de mulheres, efetivamente criando nudes falsas. Essas deep fakes são frequentemente ilegais, e podem ser usadas para expor, constranger e assediar pessoas, as quais não deram consentimento para ter suas imagens exploradas dessa forma. O Núcleo acessou fóruns anônimos de discussão na internet (os chamados chans) repletos dessas imagens, e revela que usuários desses grupos estão utilizando promissoras tecnologias de geração de imagens com a finalidade de simular a nudez de mulheres que não escolheram posar nuas. Entre os exemplos encontrados estão artistas e até uma deputada."6 Implicações psicossociais e profissionais As implicações psicossociais da pornografia de vingança são profundas e abrangentes, impactando, de maneira significativa, a saúde mental das vítimas, suas relações familiares e sociais, perspectivas de vida e reputação profissional. Do ponto de vista psicológico, as vítimas podem sofrer de uma série de problemas, como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e, em casos extremos, até mesmo considerar o suicídio, como antes já se pontuou. A perda de controle sobre sua privacidade também pode desencadear sentimentos de vergonha, humilhação, impotência e isolamento, produzindo consequências diretas nas relações sociais das vítimas, que, ademais, podem se sentir estigmatizadas, discriminadas ou julgadas, o que dificulta a formação de novas amizades ou relacionamentos afetivos. Além disso, essa violência pode causar tensões familiares, especialmente, em sociedades mais conservadoras. No aspecto profissional, especificamente, a pornografia de vingança pode ensejar consequências devastadoras. A disseminação não consentida de imagens ou vídeos íntimos pode levar a demissões, dificultar a obtenção de um novo emprego ou prejudicar a ascensão profissional. Assim, os prejuízos advindos da pornografia de vingança se estendem para muito além do imensurável dano emocional imediato, podendo produzir profundos e duradouros efeitos, em todas as áreas da vida das vítimas, e alterar, de forma irreversível, suas trajetórias. Características do delito A violência relacionada à tecnologia, tal como a pornografia de vingança, apresenta algumas características distintas, que amplificam seu impacto e causam empecilhos ao seu combate. Entre essas, destacam-se: (a) Anonimato: A tecnologia oferece uma camada de suposto anonimato aos autores do crime, que podem se esconder atrás de pseudônimos, endereços de IP falsos ou outras formas de dissimulação online. Isso não só facilita a realização do ato, mas também dificulta a identificação e a responsabilização dos agressores; (b) Fácil acesso: A ubiquidade dos dispositivos tecnológicos, como smartphones, torna a barreira para a prática deste crime extremamente baixa. Quase todas as pessoas têm acesso a um dispositivo que pode ser usado para registrar e compartilhar conteúdo íntimo, o que amplia o potencial alcance desse delito; (c) Distância física: A violência cibernética é perpetrada à distância, estando, muitas vezes, agressor e a vítima separados por espaços geográficos significativos. Este afastamento físico pode despersonalizar o ato, tornando o criminoso mais audacioso e menos empático, e a vítima, por outro lado, pode se sentir ainda mais isolada e vulnerável. Atrás de uma tela, o agressor pode ser levado a um processo de "desumanização" da vítima, considerando-a menos como uma pessoa real e mais como um objeto de sua agressão. Isso pode intensificar a crueldade e a violência exercida. As consequências da pornografia de vingança são, sem dúvida, severas. Elas se manifestam rapidamente, potencializadas pela velocidade de disseminação na Internet, e são extremamente difíceis de se reverterem, devido à natureza permanente e global da web. Uma vez que o material íntimo é divulgado online, pode ser quase impossível eliminá-lo completamente, exacerbando-se as sensações de violação e impotência experimentadas pela vítima. Resposta legal ao crime A pornografia de vingança é uma forma de violência que, embora tenha ganhado relevância no cenário digital, só recentemente começou a ser adequadamente abordada pelo sistema legal de muitos países. Em nações, como Reino Unido, Austrália e alguns estados dos Estados Unidos, leis específicas foram introduzidas para criminalizá-la, explicitamente. No Brasil, a conduta só foi elevada ao status de crime, em setembro de 2018, com a promulgação da lei 13.718. Esta lei alterou o Código Penal, criando o artigo 218-C, que caracteriza como delito a exposição não consentida de fotografias e/ou vídeos íntimos. Eis o texto legal: "Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro, estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena - reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação." A norma amplia a pena caso o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, o que faz clara a visão do legislador de tratar com maior rigor a pornografia de vingança, especialmente, quando praticada por ex-companheiro ou ex-cônjuge. Neste sentido, observa-se a criação de sistema especial de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, alinhando-se ao que é estabelecido pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a lei 13.772/18 (Lei Rose Leonel ou Lei Maria da Penha Virtual). Esta última alterou o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, para incluir, no conceito de violência doméstica, condutas que impliquem violação da intimidade. No entanto, enquanto os estudos sobre o tema têm se concentrado, majoritariamente, sob a perspectiva penal, a responsabilização civil do infrator muitas vezes é negligenciada. Observe-se, porém, que tal responsabilização pode incluir o pagamento de danos morais e/ou materiais à vítima, além de obrigação de realizar medidas para cessar a disseminação das imagens, sob pena de multa, oferecendo, assim, uma forma adicional e extremamente necessária de reparação às vítimas deste crime. Importante, de outro aspecto, observar-se que os valores arbitrados a título de indenização, por danos morais, hão de ser compatíveis com os gravíssimos, e muitas vezes permanentes, prejuízos de caráter emocional perpetrados à vítima, sendo, de resto e por consequência, forma de desencorajar a prática do delito, muito embora nosso Poder Judiciário ainda tenha se mostrado tímido, no aspecto. Casos de interesse da mídia Apesar de não existirem registros oficiais sobre quando surgiu a pornografia de vingança, no Brasil, diversos casos chamaram a atenção da mídia e da opinião pública, ao longo dos anos, expondo a severidade e o impacto devastador desse crime. Um dos casos mais notórios foi o da jornalista Rose Leonel. Durante seu relacionamento amoroso com um empresário, ambos registraram momentos íntimos, por meio de fotografias. Em 2005, entretanto, após o término do noivado, ele publicou essas imagens na internet em ação retaliatória. Além disso, divulgou os números de celular de Rose e de seus filhos, então pré-adolescentes, e enviou milhares de mensagens eletrônicas, inclusive ao empregador e colegas de trabalho da jornalista, que acabou perdendo seu emprego. Sobre a experiência, Rose destacou: "Quando você sofre um crime de internet, sofre três dores: a da traição da pessoa que você amava, a vergonha da exposição e a dor da punição social. As vítimas deste tipo de crime são responsabilizadas pela maioria das pessoas, enquanto o agressor ainda é poupado pela sociedade machista".7 Comentando acerca do caso, Beatriz Accioly, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença do Departamento de Antropologia da FFLCH/USP, observou com acuidade: "A história da Rose nos afeta não só porque o ex-companheiro dela fez isso, mas porque todas as pessoas que receberam as fotos a condenaram também do ponto de vista moral. Isso diz algo sobre como pensamos a sexualidade das mulheres. A condenação moral dessas mulheres vem do fato de que elas seriam mulheres que não conseguiram evitar, que 'deram mole', que não deixaram a sua sexualidade na esfera do privado, na esfera do escondido. O que há, ainda, é uma perpetuação da sexualidade de recato por parte de todo mundo, porque o machismo não está exclusivamente nos homens, ele é estrutural da nossa sociedade".8 Outra ocorrência de grande repercussão foi a de uma professora, de Garanhuns, Pernambuco. Ela teve suas fotos íntimas compartilhadas, por uma colega de trabalho, cujo namorado havia recebido as imagens de um ex-namorado da vítima. Por ciúmes, a colega perpetrou o crime. Esse caso exemplifica a complexidade e a variedade de situações com que a pornografia de vingança pode ocorrer, e sublinha a necessidade de uma abordagem legal e educacional mais ampla para combater essa nefasta prática.9 A pornografia de vingança e a Justiça Infelizmente, casos de pornografia de vingança não são raros, no Brasil. De acordo com um levantamento realizado pelo site G1, publicado em fevereiro de 2023, e baseado em informações do Conselho Nacional de Justiça e de consultas aos Tribunais de Justiça estaduais, o Brasil registra, pelo menos, quatro processos, por dia, relacionados a denúncias de registro e divulgação não consentidos de imagens íntimas. Vale ressaltar, ainda, que essas informações não incluem dados de seis estados, incluindo o Rio de Janeiro. No entanto, especialistas consideram que o número real seja muito maior, tendo-se em conta que, consoante já se salientou, muitas vítimas podem optar por não denunciar por medo, vergonha ou receio de represália. O mesmo artigo informou que, entre janeiro de 2019 e julho de 2022, foram registrados pelo menos 5.271 processos judiciais relacionados à pornografia de vingança, no Brasil. Minas Gerais é o estado com o maior número desses processos.10 Verifica-se, então, que a sociedade não mudou, não deixou de ter preconceitos, pelo simples advento da lei. E, muito embora a norma signifique um avanço, existem enormes desafios a serem vencidos, principalmente, de ordem cultural. Impõe-se, portanto, rechaçarmos a ideia de minimização do problema, calcada nas falsas premissas, como por exemplo, a de que certas manifestações não se constituem violência ou de que as violências online começariam e terminariam no meio digital e, portanto, seriam passageiras. De outro lado, necessário afastar, ainda, o discurso que tende abrandar a gravidade da violência psicológica, que pode produzir efeitos tão ou mais graves do que aqueles perpetrados pela violência física. Outro desafio relevantíssimo a ser suplantado impõe que repudiemos a tendência de culpabilização da vítima, ou seja, de imputar à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, circunstância que faz com que ela, por vezes, não se sinta legitimada a reclamar. Importante ressaltar, também, que, sendo o machismo, reinante em nossa sociedade, de caráter estrutural, responsabilizar a vítima pela ocorrência do delito advém, igualmente, de parcela das próprias mulheres. Há, por derradeiro, além da dificuldade de a mulher ofendida reconhecer-se como vítima, acreditar, por exemplo, que possa ter "colaborado", de alguma forma, para que o fato acontecesse ou que tenha se "colocado em risco", o que não se sustenta, pois equivaleria a culpar a vítima, não o agressor, pela ruptura do elo de confiança, antes estabelecido entre as partes. Conclusão Isso nos leva à conclusão de que, apesar da promulgação de lei voltada para o combate à pornografia de vingança, ainda temos um longo caminho a percorrer, no que diz respeito à mudança cultural necessária para a redução da prática desse crime. É crucial, pois, que nos afastemos da ideia de que certas formas de violência sejam menos prejudiciais do que outras, ou que os efeitos da violência online sejam passageiros. Além disso, incumbe-nos desafiar a noção de que a vítima possa ser culpabilizada pelo delito, circunstância que, muitas vezes, pode desencorajá-la de procurar justiça. Ademais, legítimo concluir que, a partir da invasão à intimidade, da divulgação indevida de fotos e/ou vídeos íntimos na internet, o agressor, no momento em que perpetra a violência, subtrai da vítima, temporária, senão definitivamente, a vontade e a motivação para seguir em frente. Causa-lhe, pois, de forma inequívoca imensos danos morais (e, como regra, materiais), indenizáveis, em vista da violação à sua imagem, honra e intimidade. Eis as razões pelas quais, a par do necessário tratamento, sob a perspectiva penal, impõe-se, igualmente, dar ênfase à questão tratada, sob a ótica da responsabilidade civil do autor do crime. Relevante observar, por derradeiro, que os valores arbitrados a títulos de indenização, especialmente, pelo prejuízo moral, hão de ser efetivamente compatíveis com os nefastos prejuízos psicológicos impostos à vítima, sendo, igualmente e por consequência, forma de desestimular a prática do delito. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23. 2 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 5 Disponível aqui. Acesso em 30/01/22. 6 Disponível aqui. Acesso em 17/05/23 7 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 8 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 9 Disponível aqui. Acesso em 25/04/23. 10 Disponível aqui.
Ao debater sobre a "Lei Anticorrupção e seus 10 Anos de Implementação no Brasil", é essencial abordar diversos pontos para proporcionar uma discussão rica e completa. Aqui estão algumas diretrizes que podem orientar o tema:  1. Contexto Histórico: Antes de entrar na própria lei, é importante contextualizar os eventos e as circunstâncias que levaram à sua criação. Por que foi necessária? Quais eram as lacunas anteriores?  2. Principais Provisões da Lei: Uma exploração das principais cláusulas e provisões da Lei Anticorrupção, como a responsabilização administrativa e civil das empresas por atos contra a administração pública.  3. Impacto nos Negócios: Como essa lei afetou o cenário corporativo brasileiro? Aborde a necessidade crescente de programas de compliance e o papel dos departamentos jurídicos e de auditoria.  4. Resultados Tangíveis: Analise dados e estatísticas que mostrem o impacto da lei em termos de redução de casos de corrupção, penalidades aplicadas e empresas que foram responsabilizadas.  5. Desafios na Implementação: Quais foram os obstáculos encontrados para a efetiva implementação da lei? Isso pode incluir aspectos culturais, burocráticos ou de interpretação legal.  6. Comparação Internacional: Como a Lei Anticorrupção brasileira se compara a leis similares em outros países? O que podemos aprender com abordagens internacionais?  7. Casos Emblemáticos: Apresente e discuta alguns dos casos mais notórios que foram tratados sob esta lei, examinando as implicações e consequências.  8. O Papel da Sociedade Civil: Como organizações não governamentais, mídia e cidadãos desempenharam um papel no monitoramento e aplicação desta lei?  9. Visão para o Futuro: Olhando para os próximos 10 anos, quais são os desafios e oportunidades que se apresentam? Há espaço para melhorias na lei?  10. Educação e Conscientização: Discutir a importância da educação continuada e conscientização para manter o ímpeto de combate à corrupção, especialmente nas novas gerações. O treinamento constante é fundamental para que órgãos de governo.  Ao abordar estes pontos, o debate pode proporcionar uma visão abrangente sobre a Lei Anticorrupção, seu impacto ao longo da última década e os desafios e oportunidades para o futuro. Mas vou me limitar a discorrer apenas alguns temas.  Contexto histórico da Lei Anticorrupção 1. Cenário Anterior à Lei: Antes da implementação da Lei Anticorrupção, o Brasil já possuía algumas leis e regulamentos para combater a corrupção, mas esses instrumentos muitas vezes careciam da eficácia necessária para lidar com casos de corrupção em larga escala ou envolvendo entidades corporativas.  2.  Pressão Internacional: Organizações internacionais, como a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), já vinham pressionando o Brasil para reforçar seu arcabouço legal contra a corrupção, especialmente no que tange a empresas e corrupção transnacional.  3. Grandes Escândalos de Corrupção: O Brasil enfrentou, na década anterior à implementação da lei, diversos casos de corrupção que ganharam notoriedade nacional e internacional, reforçando a necessidade de uma legislação mais robusta.  4. Mobilização Social: A população brasileira, ao longo dos anos, mostrou-se cada vez mais insatisfeita com os níveis percebidos de corrupção. Grandes manifestações e protestos colocaram o tema da corrupção no centro do debate público.  5. Demandas da Sociedade Civil: Organizações não governamentais e grupos do tecido social e da consciência ética coletiva pressionaram por reformas legais, visando a criação de uma legislação que responsabilizasse não apenas indivíduos, mas também entidades corporativas.  6. Influência de Legislações Estrangeiras: A Lei Anticorrupção brasileira foi parcialmente influenciada por legislações de outros países, como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos e o UK Bribery Act do Reino Unido, que já previam a responsabilização de empresas em casos de corrupção.  7. Preparação para Grandes Eventos: Com a aproximação de grandes eventos internacionais no Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, havia uma pressão adicional para fortalecer a imagem do país no cenário global, combatendo práticas corruptas. Estes são apenas alguns dos elementos que ajudam a entender o contexto em que a Lei Anticorrupção foi promulgada. É fundamental reconhecer que a criação desta lei não foi um evento isolado, mas o resultado de um conjunto de fatores e pressões internas e externas.  Pressão internacional  A pressão internacional sobre o Brasil para fortalecer seu arcabouço legal contra a corrupção tem múltiplas dimensões e é um reflexo das crescentes demandas globais por transparência, responsabilidade e ética nos negócios.  1. Convenções Internacionais: O Brasil é signatário de várias convenções internacionais que visam combater a corrupção. Entre elas, a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Essas convenções exigem que os países signatários implementem leis rigorosas e mecanismos eficazes de integridade e combate à corrupção. 2. Revisões Periódicas: Como parte de sua participação em tais convenções, o Brasil está sujeito a revisões periódicas que avaliam a eficácia de suas leis e práticas no combate à corrupção. Muitas vezes, essas revisões trazem recomendações específicas para fortalecer o regime legal e institucional do país.  3. Integração Econômica Global: À medida que o Brasil se integrou mais profundamente à economia global, tornou-se imperativo adotar padrões internacionais em matéria de combate à corrupção. Empresas brasileiras que operam no exterior, especialmente em mercados regulamentados como os EUA e a Europa, precisam cumprir leis anticorrupção locais, como o FCPA e o UK Bribery Act. Isso elevou a necessidade de ter leis domésticas alinhadas a esses padrões.  4. Reputação Internacional: A imagem do Brasil no cenário mundial é influenciada por sua postura em relação à corrupção. Uma legislação robusta e eficaz ajuda a atrair investimentos estrangeiros, ao passo que falhas percebidas na governança podem afetar a confiança dos investidores e parceiros comerciais.  5. Benchmarking com Países Semelhantes: Outros países emergentes e membros do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) também vêm fortalecendo seus regimes anticorrupção. Isso estabeleceu uma espécie de benchmarking, onde o progresso do Brasil em relação à anticorrupção é frequentemente comparado ao de seus pares. O grupo tem como lema agrupar economias em crescimento, A primeira reunião anual do Bric foi realizada em 2009 em Yekaterinburg, na Rússia. Um ano depois, eles convidaram a África do Sul para ingressar no grupo político, e um 's' foi adicionado ao final da sigla.  6. Sociedade Civil Global: Organizações globais, como a Transparência Internacional, desempenham um papel vital na pressão sobre os países para melhorar suas classificações em índices como o Índice de Percepção da Corrupção. Essa pressão externa é amplificada por organizações da sociedade civil dentro do Brasil, que usam esses índices como ferramentas de transformação e mudança.  Em resumo, a pressão internacional sobre o Brasil para fortalecer sua abordagem ao combate à corrupção não é apenas uma questão de conformidade, mas também está profundamente enraizada na busca do país por um status respeitável e confiável no cenário global.  Principais disposições da Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)  A Lei Anticorrupção, promulgada em 1º de agosto de 2013, foi um marco na legislação brasileira no combate à corrupção envolvendo entidades privadas e públicas. Abaixo, vamos explorar suas principais disposições:  1. Responsabilidade Objetiva: Uma das características mais marcantes da lei é a adoção do princípio da responsabilidade objetiva para empresas em atos de corrupção. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada por atos corruptos sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo por parte da entidade. Neste arcabouço temos nova Lei de Licitações recente promulgada (lei 14.133/21), que inclui todo um capítulo no Código Penal acerca dos crimes em licitações e contratos administrativos, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Os crimes contra a administração e os atos que podem ser compreendidos como de improbidade, "lato sensu", são fruto da ação humana, na ausência do senso de pertencer o agente é movido por uma moral própria que deriva de seu caráter. De um ponto de vista empírico, é possível compreender que a corrupção advém da quase certeza de impunidade - ou no mínimo de alta morosidade no processamento dos fatos.  2. Atos Lesivos: A lei define uma série de atos lesivos à administração pública que podem resultar em responsabilização de empresas. Isso inclui, entre outros, prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos, e frustrar ou fraudar licitações.  3. Sanções Administrativas: Empresas consideradas culpadas podem enfrentar severas multas, que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa pode variar de R$ 6.000 a R$ 60 milhões.  4. Sanções Judiciais: Além das multas, a justiça pode impor outras sanções, como a perda de ativos, direitos ou valores obtidos com a infração, a suspensão ou interdição parcial de atividades e até a dissolução compulsória da empresa.  5. Acordos de Leniência: A lei prevê a possibilidade de empresas colaborarem com as investigações em troca de reduções nas penalidades. Esses acordos podem resultar em redução de multas e garantir que a empresa não seja proibida de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de entidades e bancos públicos.  6. Programas de Compliance: A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, treinamento constante e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, pode ser considerada como fator atenuante das sanções. A lei, portanto, incentiva a adoção de programas robustos de compliance por empresas e órgãos públicos.  7. Responsabilização de Administradores e Afiliadas: Além da empresa em si, dirigentes, administradores ou qualquer pessoa responsável pelo ato ilícito também podem ser responsabilizados. Da mesma forma, empresas controladoras, controladas, coligadas ou, no caso de contratos de consórcio, consorciadas também podem ser responsabilizadas.  A Lei Anticorrupção, com suas rigorosas disposições, representa um compromisso firme do Brasil em combater a corrupção, responsabilizando não apenas indivíduos, mas também entidades corporativas que se envolvam em práticas ilícitas contra a administração pública.  Lei Anticorrupção, tecnologia e Direito Digital  A crescente digitalização de processos, registros e comunicações em negócios e administração pública trouxe novas dinâmicas e desafios para a aplicação da Lei Anticorrupção. O Direito Digital, por sua vez, estuda e regulamenta as interações no ambiente digital, tornando-se crucial no combate à corrupção no atual contexto tecnológico. A seguir, exploraremos a relação entre a Lei Anticorrupção, a tecnologia e o Direito Digital:  1. Rastreabilidade Digital: A digitalização de transações e comunicações facilita a rastreabilidade e a coleta de evidências em investigações. E-mails, registros de transações e outros documentos digitais podem fornecer provas cruciais em casos de corrupção.  2. Ferramentas de Compliance Digital: Softwares e plataformas de compliance ajudam empresas a monitorar, detectar e prevenir práticas corruptas. Estas ferramentas podem analisar grandes volumes de dados em busca de atividades suspeitas, facilitando a identificação e correção de comportamentos ilícitos.  3. Assinaturas e Contratos Digitais: O uso de assinaturas digitais e contratos eletrônicos, protegidos por criptografia, proporciona maior segurança e integridade nas transações, reduzindo oportunidades para práticas corruptas.  4. Transparência e Acesso à Informação: Plataformas digitais permitem que administrações públicas publiquem licitações, contratos e outras informações relevantes online. Essa transparência digital pode inibir atos de corrupção e permitir que o público fiscalize a administração.  5. Desafios de Jurisdição e Armazenamento: Com a globalização e digitalização, dados podem ser armazenados em servidores fora do país. O Direito Digital enfrenta o desafio de obter e validar evidências em jurisdições internacionais.  6. Educação e Capacitação Digital: Para efetivamente combater a corrupção na era digital, é crucial que profissionais de direito e compliance estejam capacitados em tecnologias emergentes, entendendo seus benefícios e vulnerabilidades.  7. Cybercrimes e Corrupção: A corrupção também evoluiu no ambiente digital. Casos de invasões para alterar registros, fraudes eletrônicas e outras formas de corrupção digital requerem uma abordagem atualizada e especializada.  8. Blockchain e Combate à Corrupção: Tecnologias como o blockchain, que oferece registros imutáveis e transparentes, estão sendo exploradas como soluções potenciais para mitigar riscos de corrupção em processos e transações.  A combinação da Lei Anticorrupção com o Direito Digital e as tecnologias emergentes representa uma poderosa ferramenta no combate à corrupção. Em um mundo cada vez mais digitalizado, é essencial que a legislação e as práticas anticorrupção evoluam para abordar e prevenir práticas ilícitas no ambiente digital.  Cadeia de custódia no contexto digital e sua relação com a Lei Anticorrupção  A cadeia de custódia refere-se ao processo de coleta, armazenamento, análise e disponibilização de provas, garantindo que estas não sejam adulteradas, modificadas ou comprometidas de qualquer forma. No contexto digital, a cadeia de custódia é ainda mais crítica, devido à facilidade com que dados digitais podem ser alterados. Vejamos sua importância e relação com a Lei Anticorrupção:  1. Integridade da Prova: Para que uma prova digital seja admissível em processos judiciais, incluindo casos de corrupção, é essencial que sua integridade seja inquestionável. Qualquer quebra na cadeia de custódia pode comprometer a prova e torná-la inadmissível ou questionável.  2. Rastreabilidade e Autenticidade: A cadeia de custódia assegura que cada passo, desde a coleta até a apresentação da prova, seja devidamente registrado e autenticado. Isso fornece um histórico completo, permitindo que as partes interessadas rastreiem e validem a origem e o tratamento da prova.  3. Defesa Contra Falsificações: Em casos de corrupção, especialmente quando grandes quantias ou interesses estão em jogo, pode haver tentativas de falsificar ou manipular provas. Uma cadeia de custódia bem mantida protege contra tais falsificações, assegurando que os dados permaneçam inviolados desde sua origem.  4. Tecnologia Forense: As ferramentas de forense digital desempenham um papel crucial na manutenção da cadeia de custódia. Elas permitem que os investigadores capturem, analisem e armazenem dados de maneira segura, minimizando riscos de adulteração.  5. Relação com a Lei Anticorrupção. A capacidade de apresentar provas digitais robustas e confiáveis é fundamental para a eficácia da Lei Anticorrupção. Empresas e indivíduos acusados de práticas corruptas podem ser responsabilizados com base em evidências digitais, mas somente se estas evidências forem tratadas com os padrões rigorosos da cadeia de custódia.  6. Desafios em Ambientes Complexos: Em cenários onde os dados são armazenados em múltiplas jurisdições ou em sistemas de nuvem, manter uma cadeia de custódia intacta torna-se um desafio. Isso exige profissionais treinados em forense digital e conhecimento da legislação internacional relacionada.  7. Confiança e Transparência: Em processos de combate à corrupção, a confiança no sistema legal e nas instituições é fundamental. Uma cadeia de custódia sólida e transparente contribui para essa confiança, assegurando que as investigações sejam conduzidas com integridade e justiça.  Em suma, a cadeia de custódia no ambiente digital é uma componente vital no combate à corrupção na era atual. Garantir que as provas digitais sejam tratadas com o cuidado e rigor necessários é essencial para a implementação eficaz da Lei Anticorrupção e para a justiça no cenário digital moderno.  Lei de Proteção de Dados e Lei Anticorrupção: Convergência de transparência e privacidade no ambiente corporativo  Em um mundo crescentemente digitalizado, a Lei de Proteção de Dados (LPD) e a Lei Anticorrupção convergem em muitos aspectos, sobretudo no que se refere à gestão corporativa e à governança. Ambas as leis visam criar um ambiente mais transparente, ético e responsável nas organizações. Vejamos a importância dessa relação:  1. Responsabilidade Corporativa Acentuada: A Lei Anticorrupção destaca a responsabilização objetiva das empresas em atos de corrupção, enquanto a LPD enfatiza a responsabilidade das empresas em proteger dados pessoais. Juntas, elas reforçam o compromisso corporativo com práticas éticas e seguras.  2. Transparência com Respeito à Privacidade: Enquanto a Lei Anticorrupção valoriza a transparência nas atividades empresariais, a LPD garante que essa transparência não viole o direito à privacidade dos indivíduos, estabelecendo um equilíbrio entre divulgação de informações e proteção de dados.  3. Controles Internos Fortalecidos: Ambas as leis incentivam as empresas a desenvolverem controles internos rigorosos - a Lei Anticorrupção para detectar e prevenir atos de corrupção e a LPD para garantir que os dados sejam coletados, armazenados e processados de forma adequada.  4. Cultura de Conformidade (Compliance): A necessidade de estar em conformidade com ambas as leis motiva as empresas a estabelecerem uma cultura de compliance sólida, abrangendo tanto aspectos de integridade corporativa quanto de privacidade e proteção de dados.  5. Risco Reputacional: Violações em ambas as áreas - seja envolvimento em práticas corruptas ou violações de dados - podem ter consequências devastadoras para a reputação das empresas. A conformidade com ambas as leis é, portanto, essencial para manter a confiança dos stakeholders.  6. Cooperação entre Agências Reguladoras: A implementação e fiscalização eficazes dessas leis muitas vezes exigem cooperação entre as agências reguladoras responsáveis, especialmente quando as infrações envolvem tanto corrupção quanto uso indevido de dados.  7. Desafios da implementação de regras de conformidade: As empresas podem enfrentar desafios ao tentar alinhar suas operações às demandas de ambas as leis, particularmente quando se trata de compartilhamento de informações. Entender as nuances de ambas as leis e estabelecer protocolos claros pode ajudar a mitigar esses desafios.  Em conclusão, a Lei de Proteção de Dados e a Lei Anticorrupção, embora tenham focos distintos, trabalham em conjunto para criar um ambiente corporativo mais transparente, ético e responsável. É vital para as organizações compreenderem e incorporarem as exigências de ambas as leis em suas práticas diárias para garantir não apenas a conformidade legal, mas também para cultivar a confiança e respeito de seus stakeholders.
Na era digital atual, a influência e voz de CEOs e líderes empresariais são mais amplas do que nunca. Embora as redes sociais ofertem uma plataforma de expressão direta ao público, elas também carregam a responsabilidade de ponderar as consequências de posicionamentos políticos.  1. Polarização no Brasil  Em um contexto polarizado, ao assumir uma posição política, líderes empresariais arriscam falar para metade de funcionários, colaboradores, clientes e consumidores. Quando um líder de uma grande empresa decide apoiar uma ideologia ou partido, isso pode ecoar favoravelmente apenas para um segmento da sociedade, deixando outros se sentindo com um sentimento negativo.  2. O papel do carisma empresarial  Líderes empresariais frequentemente atuam como embaixadores de suas marcas no Instagram e outras redes. Assim, é crucial serem carismáticos e comunicativos. Associar a imagem empresarial à política pode limitar esse carisma a um grupo específico, arriscando a comunicação efetiva com todos.  3. Gestão de crises e desgastes Há um ditado que diz: "A notícia é sobre o avião que caiu, não o que pousou". Isso evidencia o foco da mídia e das pessoas no negativo. Uma declaração política polêmica de um CEO pode gerar um intenso desgaste midiático, ofuscando os sucessos da empresa.  4. Códigos de conduta  Formais: Muitas empresas têm diretrizes claras para o comportamento online dos funcionários. Para líderes, isso pode significar evitar tópicos controversos, como política.  Informais:* Autoreflexão e empatia são vitais. Olhar ao redor é estar atento ao ponto cego e a voz da consciência ética coletiva e o tecido social.  Líderes devem se questionar: "Minha declaração representa positivamente a empresa?" e "Estou desconsiderando uma parte da população?"  Conclusão  Embora CEOs e líderes empresariais tenham o direito de expressar suas opiniões, é crucial avaliar o impacto dessas afirmações na imagem da empresa e no relacionamento com os clientes. A neutralidade pode ser uma estratégia eficaz para manter o apoio e reduzir desgastes desnecessários com consumidores  do varejo.  Que este seja um dia de reflexão e transformação, impregnado de respeito, caridade, amor e gentileza - valores que enobrecem a alma e constituem a verdadeira ciência. Juntos, através da cidadania e da educação, podemos renovar o Brasil.  Salve a Advocacia! 
Os deepfakes estão emergindo como uma ameaça formidável no mundo digital atual. Dr. Karl Jones, chefe de engenharia da Universidade de Liverpool John Moores, alertou que o sistema de justiça do Reino Unido não está preparado para proteger contra o uso de deepfakes. Ele descreve o discurso de Deepfake como "quase o crime perfeito", pois é difícil detectar sua ocorrência.  Sam Gregory, o diretor executivo da Witness - uma organização que criou iniciativas sobre deepfakes, manipulação de mídia e IA generativa - ressaltou outra ameaça: a de indivíduos que alegam que um áudio real é falso, e a ausência de ferramentas generalizadas para detecção.  Gregory afirmou: "Falamos sobre uma lacuna de detecção". As pessoas que precisam da capacidade de detectar, como jornalistas e factcheckers, e a sociedade civil e os oficiais eleitorais, são os que não têm acesso a estas ferramentas de detecção. Esta é uma grande questão que vai piorar se não investirmos nessas habilidades e recursos."  O aprimoramento das técnicas e ferramentas privadas em perícia e forense computacional para atestar áudios e vídeos falsos rapidamente é uma solução adicional vital. A seguir, são exploradas cinco abordagens principais:  1. Desenvolvimento Tecnológico Análise Avançada: A forense computacional moderna pode desenvolver técnicas que vão além dos métodos convencionais de detecção, como análise de micro-expressões em vídeos ou avaliação de nuances sutis na qualidade do áudio. Machine Learning e IA: Utilizar algoritmos avançados pode melhorar a precisão na detecção de falsificações.  2. Integração e Colaboração Parcerias com Plataformas de Mídia: Trabalhar em colaboração pode permitir uma resposta rápida a conteúdo suspeito. Colaboração entre Setores: Unir forças com diferentes setores pode facilitar o compartilhamento de recursos e conhecimentos. 3. Padrões e Protocolos Certificação e Credenciamento: Estabelecer padrões garante rigor e integridade nas análises. Transparência e Responsabilidade: Os métodos devem ser transparentes e passíveis de revisão. 4. Educação e Treinamento Especializado Cursos e Workshops: Oferecer formação especializada pode ajudar a manter as habilidades atualizadas. Conscientização Pública: A educação pode criar uma abordagem mais crítica ao consumo de mídia. 5. Resposta Rápida e Escalável Infraestrutura Ágil: É fundamental desenvolver uma infraestrutura ágil, especialmente em situações legais ou de segurança.  Conclusão Aperfeiçoar a perícia e a forense computacional privada para lidar com deepfakes é uma parte essencial de uma abordagem multifacetada. Com investimento em tecnologia, colaboração entre várias partes interessadas, padrões rigorosos e uma abordagem educacional, é possível criar um ambiente onde deepfakes possam ser rapidamente identificados e neutralizados, protegendo a integridade da informação e a confiança pública. Essa é uma luta que todos devemos enfrentar com determinação e inteligência coletiva.
A responsabilização dos seguidores de Jair Bolsonaro nas redes sociais tem sido objeto de discussão diante do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para obter dados detalhados sobre esses seguidores. Embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional, ela não é absoluta e deve ser exercida com consciência e responsabilidade, levando em consideração outros valores protegidos pela mesma Constituição, como os pilares da democracia. Os Tribunais têm buscado responsabilizar aqueles que curtem, comentam e compartilham notícias falsas e ofensivas, reconhecendo que suas ações podem ter consequências negativas. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que há responsabilidade dos que compartilham mensagens e opinam de forma ofensiva, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade. Embora o pedido da PGR solicite dados sobre os seguidores de Bolsonaro, é importante esclarecer que eles não estão sendo investigados, conforme nota do Ministério Público Federal (MPF) à CNN. A intenção da PGR é avaliar o conteúdo e o alcance das publicações do ex-presidente, especialmente em relação aos eventos ocorridos em 8 de janeiro nas redes sociais. No entanto, surgem questionamentos sobre a eficácia e a validade das informações obtidas, considerando a presença de seguidores falsos ou bots nas redes sociais. Essa preocupação deve ser levada em conta na análise do impacto real das publicações de Bolsonaro. É fundamental que a PGR leve em consideração as limitações inerentes ao pedido, adotando métodos adequados para avaliar o impacto dessas publicações. Além disso, é importante destacar que políticos, como Bolsonaro, frequentemente possuem seguidores falsos ou contas inativas em suas redes sociais, o que pode distorcer a percepção do alcance real das publicações e dificultar uma análise precisa de seu impacto na sociedade. Diante desses desafios, é crucial que a PGR leve em consideração as limitações do pedido e adote um manual de instruções e procedimentos técnicos adequados para avaliar o impacto das publicações de Bolsonaro. É necessário encontrar um equilíbrio entre combater a desinformação e preservar os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. A busca por respostas a essas questões requer uma análise cuidadosa e uma abordagem justa, a fim de garantir que as medidas adotadas sejam efetivas e respeitem os princípios democráticos. Em resumo, as reflexões sobre a responsabilidade dos seguidores de Bolsonaro e as limitações do pedido da PGR envolvem desafios legais, éticos e técnicos. É necessário aprimorar o processo de investigação, considerando a complexidade das redes sociais e a presença de seguidores falsos e bots. A busca por soluções adequadas requer um equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e o combate à disseminação de informações prejudiciais. Em um segundo momento, a defesa do ex-presidente Bolsonaro vê o pedido da PGR como uma "tentativa de monitoramento político", alegando que isso representa uma forma de vigilância política. No entanto, a PGR e o MPF reiteram que o objetivo é coletar dados para entender melhor o impacto das publicações de Bolsonaro, especialmente em relação a temas sensíveis como eleições, urnas eletrônicas, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, Forças Armadas, entre outros. É importante ressaltar que a expressão de opiniões e a divulgação de informações por parte dos seguidores não estão em questão neste pedido da PGR. A análise busca compreender o conteúdo e o alcance das publicações do ex-presidente. Ainda assim, a utilização responsável e consciente das plataformas de redes sociais não pode ser subestimada, já que a disseminação de informações falsas e ofensivas pode ter consequências legais.
Inovação, cultura e aprendizado Ao escrever este texto me lembrei do clássico Mágico de Oz (1939), estrelado por Judy Garland, além de levar duas estatuetas, é uma grande parábola sobre liderança trazendo um exemplo perfeito e profundo sobre as três qualidades dos líderes do futuro: coragem, empatia e criatividade! A crescente intersecção entre avanço tecnológico e direitos da personalidade tem despertado uma série de questões éticas e jurídicas. Uma situação recente que evidencia este cenário é o caso envolvendo a cantora Elis Regina em uma campanha publicitária da Volkswagen, que levanta questionamentos sobre o uso da imagem de personalidades já falecidas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), responsável por regular as atividades publicitárias no Brasil, iniciou uma investigação ética sobre a campanha, que utilizou a tecnologia de inteligência artificial para reviver digitalmente Elis Regina. O foco é averiguar a ética na recriação da imagem de uma personalidade falecida e se os herdeiros detêm o direito de autorizar tal prática. O Conar examinará o caso de acordo com as diretrizes do código publicitário brasileiro, que enfatiza os princípios de "respeitabilidade" e "veracidade". Além disso, avaliará se a campanha deveria ter comunicado aos espectadores sobre o uso da inteligência artificial, já que isso pode ter levado alguns a confundir a ficção com a realidade. O caso traz à tona uma discussão mais ampla sobre a "ressurreição digital" de personalidades falecidas, prática que tem se tornado cada vez mais comum. Outros casos notáveis incluem a aparição holográfica de Tupac Shakur no Coachella 2012, a planejada turnê holográfica de Amy Winehouse, e a recriação digital de James Dean para o filme "Finding Jack". Todos esses eventos geraram questionamentos sobre direitos de imagem, direitos autorais e questões éticas. O escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) decidiu que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais, pois a criatividade na criação de uma obra é fundamental para a sua proteção. A IA é vista como o executor de instruções, e não como a criadora dos elementos chave da imagem. Porém, a questão do comando humano, o "prompt" fornecido à IA, permanece em discussão. A natureza criativa dos prompts pode ser um argumento para reivindicar alguma forma de proteção de direitos autorais. Assim como um diretor de filme orienta os atores e a equipe para concretizar sua visão, o usuário da IA molda a criação final por meio de sua instrução original. Portanto, o usuário que fornece o comando à IA pode possuir um papel criativo que merece reconhecimento e possível proteção pelos direitos autorais. A análise dessas questões é de extrema importância, pois as implicações legais e éticas do uso da IA para recriar imagens de personalidades falecidas podem ser profundas. A decisão do Conar no caso Elis Regina deve trazer importantes reflexões para futuras situações envolvendo direitos da personalidade, inteligência artificial e publicidade, especialmente no contexto brasileiro. Com a evolução tecnológica, as fronteiras entre o mundo real e o virtual estão cada vez mais difusas. Esse cenário tem suscitado uma série de questionamentos legais e éticos, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade. Uma situação emblemática é o recente uso da imagem da cantora Elis Regina em uma campanha publicitária da Volkswagen.  Os artigos 11 e 12 do Código Civil Brasileiro são fundamentais para a análise deste caso. O artigo 11 estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, exceto em casos previstos em lei, e que seu exercício não pode sofrer restrição voluntária. Isso sugere que o uso da imagem e da personalidade de Elis Regina poderia ser considerado uma infração aos direitos da personalidade, mesmo com a autorização de seus herdeiros.  Por outro lado, o artigo 12 prevê a possibilidade de se requerer o término de uma ameaça ou lesão a direito da personalidade, além de solicitar indenização por perdas e danos. Este artigo estende sua proteção aos casos que envolvem pessoas já falecidas, dando legitimidade para pedir essa medida ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Assim, a família de Elis Regina poderia pleitear perdas e danos pelo uso não autorizado de sua imagem.  No entanto, a questão torna-se mais complexa pelo fato de a campanha ter sido criada com o uso de Inteligência Artificial (IA). Esta tecnologia levanta questionamentos sobre se a imagem criada pela IA é uma representação real de Elis Regina ou uma criação completamente nova. Além disso, é preciso considerar se o público foi devidamente informado de que a imagem de Elis Regina foi recriada por IA, evitando possíveis enganos.  A discussão ganha ainda mais relevância quando consideramos outros casos notórios de "ressurreição digital" ao redor do mundo. O ator Peter Cushing, por exemplo, teve sua imagem póstuma inserida no último filme da franquia "Star Wars", desencadeando um amplo debate sobre a utilização comercial de imagens de personalidades já falecidas.  Esses são apenas alguns dos aspectos jurídicos relevantes nessa discussão. O julgamento do caso Elis Regina pelo Conar deve trazer importantes reflexões para futuras situações envolvendo direitos da personalidade, inteligência artificial e publicidade, especialmente no contexto brasileiro. Independentemente do veredito, o caso servirá como um importante precedente para debates futuros sobre a intersecção dessas áreas.  A ressurreição digital, ou a recriação de uma personalidade ou figura famosa através de tecnologias digitais, é um assunto que está cada vez mais presente nas discussões sobre direitos autorais, direitos da personalidade, concessões e contratos publicitários.   1. Tupac Shakur no Coachella 2012: A aparição holográfica do falecido rapper Tupac Shakur no Coachella 2012, morto em 1996, chamou a atenção do mundo para o potencial da ressurreição digital. Embora essa performance específica fosse legal, pois contava com a aprovação dos detentores dos direitos de Tupac, levantou questões sobre o uso da imagem e da semelhança de uma pessoa sem o seu consentimento explícito. Ninguém duvida de que não se tratava de algum tipo de sósia do músico no palco do festival Coachella, mas muitas pessoas ainda não acreditam que a tecnologia esteja tão avançada a ponto de produzir imagens tão perfeitas. Como demonstrou o Wall Street Journal em 2012, o estratagema tecnológico não é assim tão complicado. O que foi mostrado no show não eram imagens de arquivo, mas uma imagem sintética criada em computador e projetada com o auxílio da reflexão. Como disse no preambulo, ao escrever este texto me lembrei do clássico Mágico de Oz (1939), estrelado por Judy Garland, além de levar duas estatuetas, é uma grande parábola sobre liderança trazendo um exemplo perfeito e profundo sobre as três qualidades dos líderes do futuro: coragem, empatia e criatividade! 2. Amy Winehouse Hologram Tour (planejada): Em 2018, foi anunciado que a Base Hologram planejava fazer uma turnê mundial com um holograma de Amy Winehouse, com os lucros destinados à Fundação Amy Winehouse. No entanto, em 2019, a empresa suspendeu a turnê citando "desafios únicos e sensíveis" que surgiram.  3. James Dean no filme "Finding Jack": Em 2019, os produtores do filme "Finding Jack" anunciaram que recriariam digitalmente o falecido ator James Dean para desempenhar um papel principal. Embora tivessem obtido permissão dos herdeiros de Dean, a decisão foi recebida com críticas generalizadas por profissionais da indústria do cinema, pois levantava questões éticas sobre o consentimento póstumo para o uso da imagem de alguém.  Esses casos ilustram o embate entre os direitos autorais, os direitos de imagem e as questões éticas envolvidas na ressurreição digital. É provável que este assunto continue sendo objeto de debate e litígio conforme a tecnologia avança e as práticas comerciais se adaptam a esses novos potenciais.  Vis a vis, falando sobre criatividade humana, o escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) decidiu que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais. Eles argumentam que a criatividade envolvida na criação de um trabalho é fundamental para determinar se ele pode ou não ser protegido por direitos autorais.   O USCO compara o processo de uma IA criando uma imagem às instruções que um cliente pode dar a um artista que ele contratou. O cliente pode dizer ao artista o que ele quer no quadro, mas é o artista que decide como representar isso. No caso de uma IA como a DALL-E, a máquina recebe instruções, mas é ela que decide como implementá-las para criar a imagem.  Por isso, o USCO concluiu que não é o humano que está criando os elementos chave da imagem. Além disso, eles acreditam que como os usuários não têm controle total sobre como a IA interpreta as instruções e cria a imagem, essas imagens geradas por IA não devem ter direitos autorais. Segundo eles, os direitos autorais só devem proteger trabalhos que são produtos da criatividade humana. "Mutatis mutandis", embora o Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) tenha declarado que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais, a questão do comando humano, ou seja, o "prompt" fornecido para a IA, ainda é um tema em discussão. A natureza criativa dos prompts pode ser um argumento para reivindicar alguma forma de proteção de direitos autorais.  A criatividade não reside apenas no produto final, mas também no processo de pensamento e planejamento que leva a esse resultado. O usuário que fornece o prompt a uma IA está, de certo modo, desempenhando um papel semelhante ao de um diretor de um filme. Assim como um diretor estabelece a visão para a produção e orienta os atores e a equipe para concretizá-la, o usuário da IA molda a criação final por meio de sua instrução original. A inspiração e a visão original são essenciais para a criação artística, sejam essas criadas por um humano ou geradas através de um comando a uma IA. Portanto, é preciso considerar que o usuário que fornece o comando à IA possui, de fato, um papel criativo, que merece reconhecimento e, possivelmente, proteção pelos direitos autorais. Nunca a informação e a cultura foram tão acessíveis como agora. Mas o excesso de desinformação cegou tantos incapazes de ver além dos dados. Impõe-se virar o jogo com rapidez e seriedade. Para rever estes desafios precisamos de pensadores e pesquisadores. É preciso encarar a educação pública e privada como a grande causa nacional.
Vejo muitas vozes pregando que a neutralidade da rede é responsável por proteger a liberdade de expressão. Neutralidade da rede, também conhecida como neutralidade da Internet, é um princípio fundamental que defende que todos os dados na Internet devem ser tratados igualmente, sem qualquer tipo de discriminação ou preferência. Em outras palavras, neutralidade da rede é sobre igualdade de acesso à informação online. Então, o que isso significa na prática? Vamos pensar na Internet como uma grande rodovia de informações. Agora, imagine se essa rodovia tivesse faixas especiais apenas para carros de luxo, permitindo-lhes passar mais rápido enquanto todos os outros veículos ficariam presos no trânsito. Isso seria justo? A maioria das pessoas provavelmente diria que não. Da mesma forma, a neutralidade da rede defende que todos os "veículos de informação" devem ter a mesma "velocidade" e "direito de passagem". Em termos técnicos, isso significa que os provedores de serviços de Internet (ISPs), que são os "administradores" da rodovia de informação, não devem dar tratamento preferencial a qualquer tipo de dado ou informação. Eles não devem bloquear, atrasar ou acelerar o tráfego de informações com base na origem, destino ou natureza dos dados. Por exemplo, sem neutralidade da rede, um ISP poderia cobrar mais para fornecer acesso rápido a certos sites ou serviços, ou até mesmo bloquear o acesso a alguns sites completamente. Eles poderiam também cobrar mais de empresas que desejam que seus sites sejam carregados mais rápido, criando uma Internet de duas velocidades, onde apenas as empresas ricas podem pagar por velocidades rápidas. Por que isso é importante? Neutralidade da rede é crucial para manter a Internet como um espaço aberto e igualitário. Ela protege a liberdade de expressão e a inovação, garantindo que todos, desde os blogueiros individuais até as grandes empresas, tenham a mesma oportunidade de compartilhar e acessar informações. Sem a neutralidade da rede, as empresas mais ricas e poderosas poderiam controlar como e quais informações nós recebemos, o que poderia ter implicações significativas para a liberdade de informação, a igualdade de oportunidades e a democracia. Neutralidade da rede e disseminação de notícias falsas (fake news) ou liberdade de expressão são tópicos distintos, embora ambos estejam relacionados à Internet. Vamos desvendar cada um deles para entender melhor. Neutralidade da rede, como explicado anteriormente, é um princípio que estabelece que todos os dados na Internet devem ser tratados igualmente. Isso significa que os provedores de serviços de Internet (ISPs) não podem priorizar, atrasar ou bloquear o tráfego de dados baseado em seu conteúdo, origem ou destino. Em outras palavras, a neutralidade da rede lida com a forma como os dados são tratados durante o seu trânsito pela Internet. Por outro lado, a disseminação de notícias falsas (fake news) e a liberdade de expressão são questões relacionadas ao conteúdo da informação. Notícias falsas são informações deliberadamente fabricadas e disseminadas, geralmente para enganar ou manipular o público. A liberdade de expressão, por sua vez, é um direito fundamental que permite a indivíduos expressarem suas opiniões e ideias livremente. A confusão às vezes surge porque todos esses conceitos operam no ambiente online, mas eles tratam de aspectos diferentes da experiência da Internet. A neutralidade da rede, por exemplo, não tem o poder de impedir a propagação de notícias falsas. Ela apenas garante que todos os dados (verdadeiros ou falsos) tenham a mesma oportunidade de transitar pela rede. Ou seja, não cabe à neutralidade da rede determinar a veracidade ou falsidade das informações, mas sim assegurar que todas as informações sejam tratadas da mesma maneira.  De modo similar, a neutralidade da rede não impede a liberdade de expressão. Na verdade, ela permite que todas as vozes, não importa quão populares ou impopulares, tenham as mesmas chances de serem ouvidas. No entanto, isso não significa que a neutralidade da rede proteja todas as formas de expressão. A liberdade de expressão tem limites, e expressões de ódio, incitação à violência ou difamação, por exemplo, podem ser proibidas por lei, independentemente do princípio de neutralidade da rede. Portanto, embora a neutralidade da rede, a disseminação de notícias falsas e a liberdade de expressão sejam questões importantes no ambiente digital, elas lidam com aspectos diferentes e não devem ser confundidas. A liberdade de expressão é um princípio fundamental das sociedades democráticas, que sustenta a ideia de que os indivíduos têm o direito de expressar suas opiniões e ideias sem medo de censura ou represália. No entanto, assim como todos os direitos e liberdades, a liberdade de expressão não é absoluta. Os limites da liberdade de expressão são amplamente debatidos, uma vez que é preciso equilibrar o direito de falar livremente com a proteção contra o dano que essas palavras podem causar. O surgimento da era digital e a popularização da internet intensificaram essa discussão, já que a disseminação de informações falsas ou distorcidas - as chamadas 'fakenews' - pode causar danos significativos a indivíduos e à sociedade como um todo. É inegável que a internet democratizou o acesso e a disseminação de informações. No entanto, esse mesmo mecanismo também permitiu a propagação rápida e massiva de notícias falsas. E como mencionado anteriormente, quando uma mentira é repetida inúmeras vezes, há um risco real de ela ser percebida como verdadeira, principalmente quando não há uma checagem eficaz de fatos. Essas 'fakenews', quando voltadas contra um indivíduo, podem resultar em sérias violações de direitos, como a difamação e a violação da privacidade, causando danos irremediáveis à reputação e à honra da pessoa. Nesse caso, a liberdade de expressão pode se transformar em uma arma de destruição em massa. Além disso, as 'fakenews' podem prejudicar o debate público saudável, a democracia e até mesmo a saúde pública, como observado na disseminação de informações falsas sobre vacinas durante a pandemia de Covid-19. Então, em que ponto a liberdade de expressão deixa de existir diante das 'fakenews'? A resposta é complexa, e não há um consenso universal. No entanto, muitos argumentam que a liberdade de expressão não deve proteger a disseminação deliberada e mal-intencionada de informações falsas que causam danos. Assim, a regulamentação contra 'fakenews' não seria uma limitação à liberdade de expressão, mas uma medida necessária para proteger outros direitos e valores importantes. Em resumo, a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é um princípio absoluto. Ele deve ser exercido com responsabilidade e equilíbrio, levando em consideração o bem-estar e os direitos de outros indivíduos e da sociedade como um todo. A luta contra as 'fakenews' é parte dessa busca por equilíbrio, na qual a liberdade de expressão deve ser preservada, mas não à custa da verdade e da honra.
Introdução  O bullying é um problema sério e recorrente nas escolas, afetando negativamente a vida dos estudantes e comprometendo o ambiente educacional saudável. Reconhecendo a gravidade desse fenômeno, o Brasil promulgou a lei 13185/2015, que estabelece medidas de combate ao bullying nas instituições de ensino. Neste artigo, discutiremos a importância das escolas na aplicação dessa lei, bem como a possibilidade de sofrerem processos judiciais por ação ou omissão, de acordo com o artigo 186 d do Código Civil, e a responsabilidade criminal do diretor da escola nos termos do artigo 13 do Código Penal.  A Lei do Bullying 13.185/2015  A lei 13.185/2015 desempenha um papel de relevância jurídica no enfrentamento do fenômeno do bullying no território brasileiro. Essa legislação estabelece uma série de diretrizes voltadas à prevenção e ao combate dessa prática danosa no ambiente escolar, visando proporcionar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável de todos os estudantes. Em termos legais, a referida lei define o bullying como uma conduta de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que se caracteriza pela ausência de motivação evidente, sendo perpetrada por indivíduos ou grupos contra uma ou mais vítimas.  O artigo 4º da lei 13185/2015 estabelece que as escolas devem promover a conscientização, prevenção e combate ao bullying por meio da implementação de ações educativas, planos de prevenção e políticas de combate a essa prática. Essas medidas devem ser incorporadas de maneira transversal nos projetos pedagógicos, no currículo escolar e nas atividades extracurriculares.  A importância do artigo 4º está na sua orientação direta às escolas, atribuindo a elas a responsabilidade de adotar medidas efetivas para lidar com o bullying. Essas ações educativas e preventivas visam conscientizar alunos, professores, famílias e demais membros da comunidade escolar sobre os efeitos nocivos do bullying e a importância de sua prevenção e combate.  A implementação das ações previstas no artigo 4º não apenas cumpre uma obrigação legal, mas também contribui para a criação de um ambiente escolar seguro e saudável. Ao promover a conscientização e prevenção do bullying, as escolas têm a oportunidade de identificar precocemente situações de risco, oferecer suporte adequado às vítimas e agressores, e promover a construção de relações interpessoais saudáveis e respeitosas.  É importante ressaltar que o artigo 4º estabelece a necessidade de integração dessas ações educativas no projeto pedagógico e no currículo escolar, garantindo sua abordagem constante e sistemática. Além disso, o engajamento da comunidade escolar, incluindo alunos, professores, diretores e pais, é essencial para o sucesso dessas iniciativas.  Portanto, o artigo 4º da lei 13185/2015 reforça a importância das escolas em promover a conscientização, prevenção e combate ao bullying. Ao implementar ações educativas e políticas de combate ao bullying, as escolas não apenas cumprem com suas obrigações legais, mas também contribuem para a construção de um ambiente escolar seguro, inclusivo e propício ao desenvolvimento saudável dos estudantes.  A importância das escolas na aplicação da lei  As escolas desempenham um papel fundamental na aplicação efetiva da Lei 13185/2015. Primeiramente, é dever das instituições de ensino promover a conscientização sobre o bullying, tanto entre os estudantes quanto entre os profissionais que atuam no ambiente escolar. A disseminação de informações e a realização de campanhas educativas contribuem para a prevenção desse problema.  Além disso, as escolas devem implementar mecanismos de identificação e combate ao bullying, como a criação de canais de denúncia e o estabelecimento de medidas disciplinares claras. É importante que os alunos se sintam encorajados a relatar casos de bullying, e que a escola esteja pronta para agir de forma rápida e eficaz na resolução desses conflitos.  A Responsabilidade Civil da Escola  No que diz respeito à responsabilidade civil das escolas, o artigo 186 d do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Isso significa que as escolas podem ser responsabilizadas caso não tomem as devidas providências para prevenir e combater o bullying.  Caso a instituição de ensino seja negligente na implementação das medidas previstas na Lei 13185/2015, deixando de criar um ambiente seguro e de atuar de forma adequada diante dos casos de bullying, ela pode ser acionada judicialmente pelos danos morais causados às vítimas. É importante ressaltar que a responsabilidade civil não se restringe apenas ao diretor da escola, mas pode abranger também os demais profissionais envolvidos, como os professores e orientadores.  A possibilidade de responsabilidade civil da escola em casos de bullying está baseada no princípio geral do Direito Civil que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros. A escola, como instituição responsável pelo ambiente educacional, tem o dever de zelar pela integridade física e emocional de seus alunos. Dessa forma, se a escola falha em adotar medidas efetivas para prevenir e combater o bullying, ela pode ser considerada responsável pelos danos morais ou materiais causados às vítimas.  Existem dois fundamentos legais principais que embasam a responsabilidade civil da escola em casos de bullying: Responsabilidade Objetiva: A Lei do Bullying 13.185 estabelece a responsabilidade objetiva da escola. Isso significa que não é necessário comprovar a culpa ou negligência da instituição para que ela seja responsabilizada pelos danos causados. Basta demonstrar que ocorreu o ato de bullying no ambiente escolar e que a escola não tomou as medidas adequadas para prevenir ou interromper a situação. Nesse caso, a escola é considerada responsável independentemente de sua conduta, pois o dano é presumido em função da omissão ou falta de cuidado na sua obrigação de proteção aos alunos. Teoria do Risco: A escola, como entidade que exerce atividade de educação, também pode ser responsabilizada com base na teoria do risco. De acordo com essa teoria, a escola, ao admitir os estudantes em seu ambiente, assume o risco de eventualmente ocorrerem situações de bullying. Assim, é dever da escola adotar medidas adequadas para prevenir e combater o bullying, ou seja, o risco inerente à sua atividade educacional é transferido para a instituição, que deve agir de forma diligente para minimizá-lo.  Portanto, se a escola falhar em cumprir o seu dever de proteção aos alunos e não tomar as providências necessárias para prevenir e combater o bullying, ela pode ser acionada judicialmente pelos danos morais ou materiais sofridos pelas vítimas. É importante destacar que a responsabilidade civil pode abranger não apenas o diretor da escola, mas também os professores, orientadores e demais profissionais que atuam na instituição, desde que seja comprovado que a conduta ou omissão deles contribuíram para o dano causado às vítimas.  Por fim, é relevante ressaltar que cada caso é avaliado individualmente, considerando as circunstâncias específicas, a legislação aplicável e a jurisprudência vigente. Recomenda-se sempre consultar um profissional do Direito para obter uma análise detalhada e adequada sobre a responsabilidade civil da escola em casos de bullying.  A Responsabilidade Criminal do Diretor Escolar: Relevância da Omissão e Danos Reflexos do Bullying  No contexto da responsabilidade criminal do diretor escolar em relação ao bullying, é importante considerar a relevância da omissão e os eventuais danos reflexos decorrentes desses casos. O artigo 13 do Código Penal brasileiro estabelece que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àqueles que têm obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, assumiram a responsabilidade de impedir o resultado ou, através de seu comportamento anterior, criaram o risco da ocorrência do resultado.  No contexto do bullying, isso significa que o diretor escolar pode ser responsabilizado criminalmente caso, tendo conhecimento de situações de bullying na instituição de ensino, não tome as medidas adequadas para preveni-las ou combatê-las. Se o diretor tem o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, sua omissão em agir diante do bullying pode ser considerada penalmente relevante.  É fundamental ressaltar que a responsabilidade criminal do diretor ocorre tanto por sua ação direta quanto por sua omissão consciente. Portanto, se o diretor, ciente da prática de bullying em sua escola, não adotar as providências necessárias para evitar ou interromper a violência, ele pode ser considerado responsável criminalmente pelos danos causados às vítimas. O diretor deve agir de forma diligente, implementando medidas de prevenção, atendendo às denúncias e tomando as devidas providências disciplinares contra os agressores.  Além disso, é importante considerar os eventuais danos reflexos decorrentes dos casos de bullying. Muitas vezes, as vítimas sofrem consequências emocionais, psicológicas e até físicas que podem se estender para além do ambiente escolar. Esses danos reflexos podem incluir problemas de autoestima, ansiedade, depressão e até mesmo comportamentos autodestrutivos. Nesse sentido, a responsabilidade criminal do diretor também pode se estender para as consequências desses danos, caso sua omissão tenha contribuído para agravar a situação.  Em suma, a responsabilidade criminal do diretor escolar em relação ao bullying envolve tanto ações diretas quanto omissões relevantes. O diretor deve agir de forma diligente para prevenir e combater o bullying, e sua omissão consciente pode ser penalmente condenável. Além disso, é importante considerar os danos reflexos que as vítimas podem sofrer em decorrência do bullying, uma vez que a omissão do diretor pode contribuir para agravar essas consequências. A implementação efetiva da lei 13185/2015 e a atuação responsável das escolas são essenciais para garantir a proteção dos estudantes e a criação de um ambiente educacional seguro e saudável.  Registro do Programa de Combate ao Bullying: Comprovação da Conformidade com a Lei  Além da importância da implementação efetiva do programa de combate ao bullying, as escolas também devem realizar o registro adequado desse programa, a fim de comprovar sua conformidade com a lei 13185/2015. Esse registro é um elemento essencial para demonstrar o comprometimento da escola em prevenir e combater o bullying, além de fornecer uma evidência documental importante em casos de processos judiciais.  A seguir, serão apresentadas algumas orientações sobre como a escola pode realizar o registro do programa de combate ao bullying: Documentação detalhada: A escola deve documentar de forma clara e detalhada todas as ações e medidas adotadas para prevenir e combater o bullying. Isso pode incluir a elaboração de um documento ou manual que descreva as diretrizes, protocolos e estratégias utilizadas pela escola para lidar com o problema. Políticas e normas: O registro do programa deve conter as políticas e normas estabelecidas pela escola em relação ao bullying, abordando aspectos como definição do bullying, procedimentos de denúncia, medidas disciplinares, acompanhamento das vítimas e agressores, e programas de conscientização e prevenção. Canais de denúncia: A escola deve registrar a existência de canais de denúncia de casos de bullying, informando claramente aos alunos, pais e funcionários como podem relatar situações de bullying de maneira segura e confidencial. Capacitação dos profissionais: É importante registrar as ações de capacitação realizadas com os profissionais da escola, como palestras, workshops e treinamentos sobre o bullying, seus efeitos e como lidar com essas situações de forma adequada. Registro de casos e medidas tomadas: A escola deve registrar todos os casos de bullying que ocorrerem, incluindo informações sobre as partes envolvidas, as medidas adotadas para resolver a situação e o acompanhamento das vítimas e agressores. Atualização e revisão: O registro do programa de combate ao bullying deve ser atualizado e revisado regularmente, garantindo que as políticas e medidas estejam alinhadas com as necessidades e melhores práticas atuais.  Registro do Programa de prevenção e combate ao bullying  Ao manter um registro detalhado do programa de combate ao bullying, a escola demonstra seu compromisso em lidar adequadamente com essa questão, além de fornecer uma documentação sólida em caso de necessidade de comprovação perante autoridades competentes ou em processos judiciais. É importante lembrar que o registro deve ser mantido de forma segura e acessível, respeitando as leis e regulamentos de proteção de dados aplicáveis.  Dessa forma, a escola fortalece sua posição de cumprimento da lei 13185/2015 e reforça sua responsabilidade em proporcionar um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos os alunos.  O programa de combate ao bullying, nos termos da lei 13185/2015, precisa estar registrado na diretoria de ensino para garantir a transparência e a conformidade com as diretrizes legais estabelecidas. O registro do programa na diretoria de ensino permite que as autoridades responsáveis tenham conhecimento e fiscalizem a efetividade das medidas adotadas pelas escolas no combate ao bullying.  Existem algumas razões importantes que justificam a necessidade desse registro: Fiscalização e supervisão: O registro do programa de combate ao bullying na diretoria de ensino possibilita que as autoridades competentes exerçam a fiscalização e a supervisão adequadas sobre as ações das escolas. Através desse registro, a diretoria de ensino pode verificar se as escolas estão cumprindo suas obrigações legais e adotando medidas efetivas para prevenir e combater o bullying. Padronização e alinhamento: O registro do programa permite que a diretoria de ensino promova a padronização e o alinhamento das ações de combate ao bullying em todas as escolas sob sua jurisdição. Isso é importante para garantir uma abordagem consistente e eficaz no enfrentamento do problema, evitando disparidades e lacunas na implementação das medidas. Avaliação e acompanhamento: Com o registro, a diretoria de ensino pode avaliar e acompanhar a evolução do programa de combate ao bullying ao longo do tempo. Isso inclui verificar se as medidas estão sendo efetivas, identificar possíveis lacunas e promover melhorias contínuas. A avaliação e o acompanhamento sistemáticos auxiliam na identificação de boas práticas e na identificação de áreas que necessitam de intervenção adicional. Transparência e prestação de contas: O registro na diretoria de ensino promove a transparência e a prestação de contas por parte das escolas. Ao disponibilizar essas informações, as escolas demonstram seu compromisso em combater o bullying, fornecendo uma base documental para verificação externa e oferecendo transparência à comunidade escolar, aos pais e aos alunos sobre as medidas adotadas. Orientação e suporte: O registro do programa permite que a diretoria de ensino forneça orientação e suporte adequados às escolas. Com base nas informações registradas, a diretoria pode identificar necessidades específicas, fornecer diretrizes atualizadas e oferecer recursos adicionais para fortalecer a eficácia do programa de combate ao bullying nas escolas.  Conclusão  A Lei do Bullying 13.185/2015 representa um avanço importante no combate a essa prática nociva nas escolas. As instituições de ensino desempenham um papel fundamental na aplicação efetiva da lei, sendo responsáveis por promover a conscientização, prevenir e combater o bullying.  A negligência ou omissão das escolas na implementação das medidas de combate ao bullying pode resultar em responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 d do Código Civil, sujeitando-as a processos judiciais e à obrigação de reparar os danos morais causados às vítimas. Além disso, o diretor da escola pode ser responsabilizado criminalmente, nos termos do artigo 13 do Código Penal, pois deveria agir para implementar a prevenção ao bullying e não o fez.  É fundamental que as escolas estejam comprometidas em criar um ambiente seguro e acolhedor, adotando políticas efetivas de prevenção e combate ao bullying. A conscientização e capacitação dos profissionais, a implementação de canais de denúncia e a atuação rápida e eficaz diante dos casos são elementos essenciais para o sucesso na erradicação do bullying e na proteção dos estudantes.  A colaboração entre escola, estudantes, pais e comunidade é indispensável para enfrentar o desafio do bullying, garantindo um ambiente escolar saudável e seguro, onde todos possam desenvolver-se plenamente, nos termos do caput do artigo 5 da Constituição Federal. A aplicação adequada da Lei 13185/2015 é um passo importante nessa jornada de implementação de culta de paz nas escolas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12 incisos IX e X. Bibliografia CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Editora Saraiva, 2020.  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. Editora Saraiva, 2019.  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2021.  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2020.  GOMES, Luiz Flávio; GRECO, Rogério. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. Editora Saraiva, 2020.  MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. Editora Método, 2019.  MESQUITA, Ana Paula Siqueira Lazzareschi. Comentários à lei do bullying 13.185/2015. Editora Lex,  2 ed, 2018.  PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais, 2021.
O uso de inteligência artificial no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais comum. Juízes, product managers, CTOs, profissionais de marketing, saúde e engenheiros de vendas estão recorrendo a ferramentas como o ChatGPT e outras para maximizar resultados de suas atividades e garantir mais eficiência em suas tarefas diárias. Mutatis mutandis, diversos profissionais estão utilizando o ChatGPT para aprimorar suas habilidades em diversas áreas. Por exemplo, magistrados brasileiros estão utilizando a ferramenta para comparar decisões e entender como podem ser mais precisos em suas sentenças e comunicações. Além disso, há relatos de um product manager que utilizou o sistema para obter sugestões de métricas a serem incluídas em uma pesquisa, um CTO que solicitou dicas para uma conversa de 30 minutos com o VP de data science e um engenheiro de vendas que não cria mais apresentações sem a ajuda do programa. A crescente adoção de ferramentas de inteligência artificial no mercado de trabalho tem sido evidenciada por diversos casos, como os mencionados anteriormente. Na área de investigação digital, as ferramentas de IA têm se mostrado extremamente úteis, permitindo a coleta de informações importantes em fontes abertas em questão de segundos, bem como a detecção de ameaças de novos ataques em escolas e outros ambientes. A investigação forense computacional é um processo complexo que envolve a coleta, análise, preservação e disponibilização de evidências digitais presentes em dispositivos informáticos, com o objetivo de identificar atividades criminosas ou violações de segurança cibernética. Especialistas em forense digital, que possuem conhecimentos técnicos específicos em tecnologia da informação, privacidade, segurança da informação e direito, são responsáveis por executar esse processo. Segundo a plataforma Fishbowl, cerca de 30% dos 4,5 mil profissionais entrevistados em janeiro deste ano já usaram o ChatGPT ou outro programa de IA em suas atividades. Isso evidencia o potencial dessas ferramentas para automatizar tarefas rotineiras e mecânicas, liberando as pessoas para trabalharem com mais criatividade. Erik Brynjolfsson, diretor do laboratório de economia digital de Stanford, afirma que o ChatGPT "eliminará muita rotina e trabalho mecânico e deixará as pessoas trabalharem com mais criatividade". Porém, é preciso lembrar que a criatividade não é algo que surge magicamente da utilização de ferramentas de IA. Ela é uma competência que precisa ser desenvolvida de maneira constante e consistente. A prática faz mestres, como toda área nova, como o surgimento da máquina de escrever, e os corretores de texto, é necessário treino. Nessa nova era de trabalho, é fundamental que os profissionais desenvolvam competências como pensamento crítico, habilidades de resolução de problemas, empatia e comunicação efetiva. Essas habilidades são essenciais para lidar com as incertezas e os desafios complexos que surgem no ambiente de trabalho e devem atuar em conjunto com as ferramentas de IA. Portanto, o uso de ferramentas de inteligência artificial pode trazer inúmeras vantagens para o ambiente de trabalho, desde que os profissionais estejam dispostos a desenvolver competências que permitam trabalhar em conjunto com essas ferramentas. Combinar a eficiência da IA com a criatividade e o pensamento crítico humano pode trazer soluções inovadoras e criativas para os desafios do mundo contemporâneo. Entretanto, com a utilização da IA também surgem desafios e questionamentos sobre as competências necessárias nessa nova era. Quais são as habilidades que todos devem desenvolver para trabalhar de forma mais criativa com as ferramentas de IA? Como podemos garantir que a IA não substitua completamente a criatividade humana? Estas são questões importantes que precisam ser discutidas para que a IA seja uma ferramenta eficiente e ética para todos. Dentro deste processo a regulação que virá deve respeitar a dignidade da pessoa humana como pilar essencial do século XXI. O conceito de arte também sofre mutação. A obra "Théâtre D'opéra Spatial" de Jason M. Allen ganhou destaque na categoria digital da Colorado State Fair, não apenas pela sua beleza visual, mas também pela forma como foi criada. Allen utilizou a inteligência artificial (IA) para produzir a pintura, e isso gerou um debate sobre o papel da IA na arte e na criatividade. O artista deixou claro que seu trabalho foi criado com o auxílio da IA, mais especificamente com a Midjourney. Ele não tentou enganar ninguém, pelo contrário, quis enfatizar a colaboração entre a inteligência artificial e a criatividade humana. Essa colaboração é uma tendência crescente na produção artística e representa um novo caminho para a criatividade. Com o avanço da IA, novos modelos de grande escala foram lançados em 2022 e início de 2023, como o ChatGPT4, Stable Diffusion, Whisper e DALL-E 2. Esses modelos são capazes de realizar tarefas cada vez mais amplas, quebrando premissas antigas ou inovações recentes. Isso tem gerado oportunidades incríveis para a criação de novas formas de arte, que vão além do que seria possível apenas com a criatividade humana. No entanto, a utilização da IA na arte também apresenta desafios éticos. É importante lembrar que, por trás dos algoritmos, há decisões humanas que podem influenciar o resultado final. Há riscos de divulgação de informações falsas, produtos tendenciosos e serviços enganosos. Por isso, é fundamental que os desenvolvedores de IA trabalhem com ética e responsabilidade, garantindo que essas tecnologias sejam usadas para o bem da sociedade. É preciso reavaliar o que entendemos por arte, por criatividade e por trabalho coletivo e inteligente. A colaboração entre a IA e a criatividade humana representa uma nova era na produção artística, que pode trazer inovações incríveis e surpreendentes. No entanto, é preciso ter cuidado para garantir que a utilização dessas tecnologias seja feita de maneira ética e responsável, e que os benefícios sejam compartilhados por todos. A inteligência artificial (IA) é um tema complexo e controverso. Embora o futuro distópico imaginado por filmes seja improvável, o desenvolvimento e os usos atuais da tecnologia podem ser problemáticos. Recentemente, um "paper" assinado por "opinion makers' e "decision makers", incluindo Elon Musk, pediu uma pausa no desenvolvimento de IA, citando a falta de controle sobre a tecnologia. Além disso, a linguagem é uma área na qual a IA caminha para dominar o que antes era exclusivamente humano, o que preocupa alguns especialistas. Porém, há pesquisadores que afirmam que a ameaça de uma tomada de controle acidental pela IA é superestimada. Segundo Yann LeCun, pioneiro da IA, máquinas superinteligentes serão sempre desenvolvidas para servir os humanos. O debate sobre a IA continua, e a comunidade científica está se esforçando para encontrar soluções para lidar com as preocupações que a tecnologia pode gerar. Pela voz do fundador da OpenAI, Sam Altman, "tenho o desejo de construir uma inteligência artificial geral (AGI), um sistema com capacidade sobre-humana em múltiplas tarefas". Para o escritor Geoffrey Hinton, autor de um artigo fundamental para a atual revolução da IA, disse que antes do ChatGPT, acreditava que uma AGI seria possível entre 20 e 50 anos, mas agora acredita que pode acontecer em menos de 20 anos. Questionado se a IA poderia dizimar a humanidade, Hinton respondeu: "Não é inconcebível. Isso é tudo o que vou dizer". Em um segundo momento é preciso avaliar a capacidade da IA de dominar a linguagem humana. Essa temática também desperta preocupação e reflexões em relação à tecnologia. Como disse Luis Lamb, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), "o temor surgiu porque a tecnologia caminha para dominar aquilo que a gente achava que pertencia ao ser humano: a linguagem". No entanto, é importante destacar que a preocupação em relação à IA não se limita apenas à possibilidade de uma tomada de controle acidental. Há outras questões éticas e sociais que devem ser consideradas, como a privacidade dos dados, o viés algorítmico e o impacto no mercado de trabalho, por exemplo. Além disso, há uma preocupação crescente em relação ao uso da IA em sistemas de armas autônomas, que poderiam causar danos irreparáveis em conflitos armados. Portanto, é necessário que haja um debate amplo e consciente sobre o desenvolvimento e o uso da IA, de modo a garantir que essa tecnologia seja desenvolvida de maneira ética e responsável, em benefício da humanidade. Cabe lembrar que a inteligência artificial não é capaz de substituir completamente a criatividade humana. É um complemento que bem utilizado, aguça a criatividade. Embora possa ser uma ferramenta poderosa para automatizar tarefas rotineiras e gerar ideias, ainda é necessário que haja a presença do elemento humano para tomar decisões pautadas no sentimento, na intuição, nas sensibilidades criativas e inovadoras. Portanto, é fundamental que as pessoas desenvolvam habilidades e competências que permitam trabalhar em conjunto com as ferramentas de IA. Algumas habilidades importantes para trabalhar de forma mais criativa com a IA incluem: Aprimoramento espiritual: Desenvolver a consciência e a responsabilidade sobre o impacto de nossas ações no mundo exige um aprimoramento de nossa espiritualidade e ética. Quando a espiritualidade é vista em sua plenitude, ela transcende um conceito simplista e se conecta com a força ética que impulsiona o espírito humano em direção à construção de um mundo melhor. É interessante observar que os gregos eram espiritualistas, mesmo sem se referirem diretamente a Deus ou a uma religião específica. Ao estudarmos filosofia e ética, percebemos que existem dimensões espirituais em nós, que não estão necessariamente ligadas a uma divindade transcendente, mas sim a um propósito maior. Pensamento crítico: a capacidade de analisar informações e tomar decisões baseadas em evidências. Habilidade de resolução de problemas: a capacidade de identificar e resolver problemas complexos de maneira eficiente. Empatia: a habilidade de entender as necessidades e desejos dos outros. Comunicação efetiva: a habilidade de transmitir informações de maneira clara e precisa. Adaptabilidade: a habilidade de se adaptar a novas situações e mudanças no ambiente de trabalho. Essas habilidades são essenciais para garantir que a IA seja uma ferramenta eficiente e ética para todos, e que os profissionais possam trabalhar em conjunto com a tecnologia para gerar soluções criativas e inovadoras. A inteligência artificial tem sido amplamente estudada em diversas áreas, e muitas pesquisas comprovam sua utilidade e eficácia em diferentes campos. Na área da saúde, por exemplo, um estudo publicado na revista científica Nature mostrou que um sistema de IA foi capaz de diagnosticar câncer de mama com maior precisão do que radiologistas humanos. O sistema aprendeu a identificar padrões de câncer em mamografias e, quando testado em um grupo de mulheres, conseguiu detectar 94,5% dos casos, enquanto os radiologistas detectaram cerca de 90%. Outra pesquisa mostrou como a IA pode ser útil no combate à pandemia de Covid-19. Um estudo publicado no Journal of Medical Internet Research mostrou que algoritmos de aprendizado de máquina podem ser usados para prever a probabilidade de um indivíduo contrair Covid-19 com base em suas informações demográficas e histórico médico. Isso pode ajudar a identificar pacientes que têm maior risco de desenvolver sintomas graves e, assim, melhorar o planejamento de recursos de saúde. Na área de finanças, a IA também tem mostrado sua utilidade. Um estudo da consultoria Accenture mostrou que a implementação de tecnologias de IA nos bancos pode levar a uma redução de até 30% nos custos operacionais. Isso é possível graças à automação de tarefas como atendimento ao cliente, detecção de fraudes e análise de risco de crédito, entre outras. Essas são apenas algumas das muitas pesquisas que comprovam a utilidade da inteligência artificial em diversos campos. A IA tem o potencial de transformar a maneira como trabalhamos e vivemos, trazendo inúmeras possibilidades de melhoria e avanço em diferentes setores da sociedade. Em resumo, a inteligência artificial pode trazer diversos benefícios para o ambiente de trabalho, desde que os profissionais estejam abertos a desenvolver as habilidades e competências necessárias para trabalhar em conjunto com essas ferramentas. Ao combinar a eficiência da IA com a criatividade e o pensamento crítico humano, surgem soluções inovadoras e criativas para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo. É essencial que as empresas estejam atentas ao potencial da IA e incentivem seus colaboradores a se capacitarem, a fim de maximizar o impacto positivo que essas tecnologias podem trazer para a sociedade e o mercado de trabalho.
ChatGPT: um pouco da realidade - muito útil, mas use com atenção. Muito se tem falado sobre a ferramenta ChatGPT disponibilizada gratuitamente e operacional no website da empresa OpenAI na rede mundial de computadores da Internet. Este serviço de Chatbot conversacional, apoiado pela Inteligência Artificial Generalizada (AGI), como muitos outros, ganhou notoriedade através de manchetes, artigos e publicações com um viés sensacionalista e especulatório em todo o mundo. Temos observado muitas pessoas teorizando sobre o uso da Inteligência Artificial aplicada a soluções jurídicas, como se isso fosse uma grande novidade ou que as técnicas empregadas na programação integrada da solução ChatGPT da OpenAI já não fossem consolidadas há bastante tempo. É importante lembrar que o GPT, no final das contas, é um modelo composto por processamento de linguagem natural (PLN/LLMs) para conversação, baseado em rede neural generativa pré-treinada. Seu programa é composto por várias camadas de algoritmos de Inteligência Artificial (IA), incluindo principalmente o algoritmo "Transformer" de aprendizagem profunda de máquinas com mecanismos de auto-atenção, desenvolvido em 2017 por equipe do projeto "Google Brain". Entendemos que, para contribuir com os leitores, temos que ser realistas, tecnicamente precisos e desapaixonados. Não podemos continuar na teorização fundada no subjetivismo do "eu acho que". Fundamentando a IA: os aspectos técnicos das soluções de programas de computador enquadrados na classe de "Inteligência Artificial" são irrelevantes no momento. No entanto, são programas que utilizam uma variedade de tecnologias e processos que permitem que os computadores executem tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, como reconhecimento de fala, visão computacional, processamento de linguagem natural e tomada de decisões baseadas em dados. Fundamentando programa de IA e Algoritmos:  tecnicamente, um programa de computador ou um algoritmo são muito parecidos, mas vamos compreender: Um programa de computador é um conjunto de instruções escritas em uma linguagem de programação que indicam a um computador o que fazer. Essas instruções são compiladas, traduzidas em um arquivo executável que pode ser processado em um computador para realizar tarefas específicas. Um programa de computador pode ser uma aplicação de software completa, como o ChatGPT, ou pode ser uma parte de uma aplicação maior, como um módulo em sistema integrado de gestão empresarial (ERP). Um algoritmo é uma sequência de passos ou instruções precisas que descrevem como resolver um problema, como é o caso do Algoritmo "Transformer". Em outras palavras, um algoritmo é uma receita, uma fórmula matemática ou um processo pré-definido que descreve como executar uma tarefa específica para chegar a um resultado. Os algoritmos podem ser escritos em pseudocódigo ou em uma linguagem de programação, mas eles não são necessariamente programas de computador executáveis, completos, mas normalmente fazem parte deles. Voltando ao programa de IA ChatGPT, o grande mérito dele ou da OpenAI, que usa o algoritmo 'Transformer', está centrado na arquitetura de programação (código-fonte aberto) e no investimento financeiro, isto é, no custoso processamento de dados. Esse custo inclui os pré-processamentos das bases de dados de conhecimento, os pré-treinamentos do modelo, o volume das bases de dados utilizadas e a fabulosa geração de resultados de parâmetros obtidos, proporcionando o funcionamento operacional do programa, como os usuários vivenciam. O programa ChatGPT utiliza parâmetros e bases de dados de conhecimento para funcionar. Os parâmetros são valores numéricos calculados e ajustados durante o treinamento do modelo de linguagem, e são usados para controlar como o modelo processa e gera textos de respostas. Esses parâmetros são definidos pelas arquiteturas de redes neurais que o modelo utiliza, como o número de camadas, o tamanho do vocabulário e o número de unidades de processamento em cada camada. A base de dados utilizada para treinar o modelo de linguagem consiste em uma grande quantidade de dados de linguagem natural, como textos, artigos ou conversas, que foram pré-processados para se adequar ao treinamento do modelo. Durante o treinamento, o modelo é exposto a diversas sequências de texto e aprende a prever a próxima palavra em uma sequência, com base nas palavras anteriores, permitindo que o modelo gere textos naturais e coerentes ao ser alimentado com dados em um prompt. A relação entre a quantidade de parâmetros gerados e o tamanho da base de dados de conhecimento é crucial, pois os parâmetros do modelo são ajustados durante o treinamento com base nos dados da base de conhecimento. Isso significa que os parâmetros são ajustados para otimizar o desempenho do modelo em prever a próxima palavra em uma sequência de texto, com base nos dados de treinamento, para que o modelo gere textos semelhantes em estilo e tom ao texto original na base de dados. Atualmente, a ferramenta ChatGPT disponibilizada gratuitamente possui limitações práticas em relação ao tamanho da base de dados de conhecimento pré-processada utilizada para a geração da quantidade de parâmetros. A versão ChatGPT-3, lançada em 2020, utilizou uma base de dados de conhecimento composta por textos da Wikipédia, books do Google, textos de jornais em sites web, conteúdos de textos da rede social Reddit, e outros, totalizando 570Gb, somados a um vocabulário de 300 bilhões de palavras para respostas em texto, totalizando 753Gb. A partir dessa base de dados, foram gerados 175 bilhões de parâmetros operacionais, permitindo que a ferramenta surpreendesse muitas pessoas com sua capacidade conversacional, mas ainda muito limitada em conhecimento. A versão mais recente da ferramenta, ChatGPT-3,5 lançada em novembro de 2022, conta com uma base de conhecimento significativamente maior, incluindo 10 bilhões de palavras para respostas, totalizando 45Tb de dados no pré-processamento. No entanto, o pré-treinamento foi limitado aos mesmos 175 bilhões de parâmetros operacionais, mantendo as limitações da ferramenta em relação as conversações. Ambas as versões, ChatGPT gratuita em uso e ChatGPT Plus, paga, possuem essas características. Especificando o ChatGPT-4, lançado em 15 de março de 2023: Apesar das notícias desencontradas e informações escassas, sabemos que o GPT-4(1) foi treinado com 100 terabytes de dados na base de conhecimento e processou 01 trilhão de parâmetros. Parece muito, mas não é. Porém, a base de dados de conhecimento de 100 Tb ainda é irrisória, considerando que o relatório "Data Age 2025", do IDC, especifica que a quantidade de dados criada, capturada, copiada e consumida em 2018 pelos websites da internet foi de 33 zettabytes, ou 33 trilhões de gigabytes. Esse número cresceu, em 2020, para 59 ZB e espera-se que alcance 175 ZB até 2025. Compreenda que 01 Zettabyte [ZB] é igual a 1.073.741.824 Terabyte [Tb]. Mas o GPT-4 evoluiu, ganhando novas funcionalidades, especialmente pesquisas através de prompts com entradas em textos e imagens. O problema é: qual o significado do tamanho da base de dados de conhecimento para o funcionamento do modelo de IA generativa do ChatGPT? Refletir sobre isso é simples. Se os 100Tb da base de dados de conhecimento não contiverem dados sobre, por exemplo; as leis brasileiras, torna-se impossível para o ChatGPT responder com precisão sobre elas. O máximo que ele pode fazer é correlacionar informações de artigos, notícias, livros e redes sociais que tratem do tema para responder aos prompts de questionamento. Na prática, em nossos testes com o atual ChatGPT-3.5, ele afirma conhecer a Lei 13.709:2018, mas, na verdade, não a conhece. Ele pode escrever sobre ela com razoável qualidade, mas o nível de erro é elevado por não dispor das legislações dos países em geral, em sua base de conhecimento. Tudo fica complicado para os advogados? Não. Existem diversas opções para utilizar de forma prática e funcional a ferramenta gratuita ChatGPT em escritórios de advocacia. A principal alternativa, e também a mais simples, é a capacitação dos usuários da ferramenta para explorar suas características e funcionalidades por meio de comandos e diretivas em sua sintaxe, abrangida por sua arquitetura de 'prompt'. Por meio dos 'prompts', é possível explorar muitas das potencialidades da ferramenta ChatGPT de forma efetiva. A necessidade percebida de conhecer como construir 'prompts' escritos em sua sintaxe natural, usar verbos, comandos e pontuações para obter melhores e mais consistentes respostas da ferramenta, já está despertando nos meios acadêmicos o desenvolvimento de programas curriculares complementares específicos, que estão sendo denominados de "Engenharia de Prompt", como uma possível nova profissão no futuro. Em nossa pesquisa avançada, observamos que um conjunto de melhores práticas e comandos adequadamente grafados e pontuados na sintaxe correta, realmente permite alcançar respostas mais completas e precisas no uso do ChatGPT, em sua versão 3.5 atual. O ChatGPT pode ser integrado às aplicações dos escritórios por meio das versões pagas, ChatGPT Plus ou Pro. Isso pode ser feito por meio da aplicação de um programa de computador chamado API "ChatCompletions gpt-3.5-turbo" da OpenAI, onde API significa "Application Programming Interface" ou interface para aplicações por programação. Esse programa permite que os técnicos desenvolvedores dos sistemas e aplicações que tenham Bases de Dados da legislação nacional e jurisprudencial, em uso na organização, possam agregar a API, permitindo o acesso pela Internet ao programa do ChatGPT e este consultar essas bases de dados privada. Hoje em dia, já é possível usar 'plug-ins' do ChatGPT que estão disponíveis para conectar de maneira segura o ChatGPT a aplicativos da web por meio da Internet, usando o protocolo HTTPS. Alguns navegadores, como o Microsoft Edge e o Opera, já estão integrando o acesso ao ChatGPT Plus/Pro (pago) em suas funcionalidades, inclusive nos mecanismos de busca (Search Engines URLs). Riscos do ChatGPT em atividades jurídicas Não há nada perfeito. O ChatGPT possui muitas limitações que são naturais de seu estágio de maturidade inicial. Embora o GPT tenha sido desenvolvido em 2015 pela OpenAI, o programa evoluiu muito, deixou de ser de código aberto e livre, tornou-se produto comercial e, agora, com sua versão gratuita GPT-3.5, nós, usuários, estamos contribuindo para seu treinamento e evolução, com nossas consultas e interatividade massiva. De forma geral, o ChatGPT é um programa de computador sujeito a erros humanos que são considerados BIAS (viés) algorítmicos, que podem distorcer ou perverter respostas por falhas de treinamento, inclusive reconhecidos pela OpenAI no lançamento da versão 4, onde se aborda a "dirigibilidade" do comportamento da AI, e as limitações informando que "ainda não é totalmente confiável (ele 'alucina' fatos e comete erros de raciocínio)". A OpenAI também aborda na versão 4, os riscos e as mitigações, informando que "apresenta riscos semelhantes aos modelos anteriores, como gerar conselhos prejudiciais, código com erros ou informações imprecisas". Mas o problema é muito maior e exige atenção e prevenção dos usuários. Vamos refletir: O programa ChatGPT é operacional através de um website, operando na rede mundial Internet, portanto, sujeito aos mesmos problemas de cibersegurança como qualquer web site ou aplicação online. No uso de prompts, é permitido o ingresso de dados para que a ferramenta faça análise de textos, síntese de texto, produza minutas de publicações como convites, entre diversas outras possibilidades, através do processo de conversação contínua. Nesse caso, a ferramenta armazena todos os diálogos em arquivo LOG nas máquinas onde o website e a aplicação estão hospedados. Imagine entrar no prompt do ChatGPT com textos de um contrato sigiloso, onde se possuem dados de qualificação das partes, dados da negociação e, muitas vezes, dados sensíveis. Esses dados ficarão guardados na OpenAI. O problema é que já houve vazamentos de dados - veja a manchete e a notícia do site tecnoblog.net: "A OpenAI informou nesta sexta-feira (24/03/23) que 1,2% dos assinantes do ChatGPT Plus tiveram dados pessoais vazados. A causa foi o bug que mostrava o histórico de outros usuários para outras contas. A OpenAI informa que já entrou em contato com os membros do ChatGPT Plus que foram vítimas do vazamento." O impacto na privacidade pessoal e nos direitos dos titulares, continua sendo alto, em atendimento à nossa LGPD, por exemplo.  Concluindo Poderíamos avançar e aprofundar dezenas de abordagens relacionadas às ferramentas e ao mercado de ChatBots e AIs generativas como o ChatGPT, mas pedimos a atenção dos leitores nestes pontos chaves sobre o que é a ferramenta, suas capacidades, seus riscos e cuidados. É bom lembrar que, por mais avançado que seja, o ChatGPT está muito longe de ser o bicho-papão que vai substituir os profissionais da área jurídica ou qualquer outro profissional, em breve. O ChatGPT ainda é uma criança em AI e, mesmo que cresça, nunca será um ser humano. Em outros artigos demonstraremos: Dependendo do dia e horário ele oferta respostas diferentes para as mesmas perguntas. Ele cria petições e requerimentos imperfeitos que precisam de correção. A ferramenta ainda está em evolução. Caso precise de maiores informações sobre o uso de prompts, faça contato.  __________   Até o papa. A imagem do papa Francisco com um casacão, inspirado na moda do hip hop, foi criada por usuário do fórum Reddit, que usou inteligência artificial. Controle - Ao ganhar domínio da linguagem, a IA está se apoderando da chave-mestra da civilização. Evolução - Até recentemente a IA não passava de um projeto distante, algo que pertencia mais à ficção científica. A inteligência artificial (IA) poderia ajudar a derrotar o câncer, mas também devorar toda a cultura humana. Em 2022, mais de 700 dos principais acadêmicos e pesquisadores por trás das maiores empresas de inteligência artificial foram questionados em uma sondagem a respeito do risco futuro da IA. Metade dos entrevistados declarou que existe uma chance de 10% ou maior de extinção da humanidade (ou alguma insegurança similarmente permanente e grave) provocada por sistemas de IA. As empresas de tecnologia que constroem os maiores modelos de linguagem de hoje estão tomadas por uma corrida para colocar toda a humanidade nesse mesmo barco. Empresas farmacêuticas não podem vender novos medicamentos para as pessoas sem antes submeter seus produtos a rigorosos testes de segurança. Laboratórios de biotecnologia não podem lançar novos vírus à esfera pública para impressionar acionistas com sua feitiçaria. Igualmente, sistemas de inteligência artificial com o poder do GPT-4 e além não deveriam ser emaranhados às vidas de bilhões de pessoas a um ritmo mais veloz do que as culturas sejam capazes de absorvê-los com segurança. A corrida pelo domínio do mercado não deveria determinar a velocidade do acionamento da tecnologia mais consequencial da humanidade.  Nós devemos nos mover a qualquer velocidade que nos possibilite fazer isso direito. FICÇÃO. O espectro da inteligência artificial assombra a humanidade desde meados do século 20, mas até recentemente não passava de um projeto distante, algo que pertencia mais à ficção científica do que ao debate científico e político sério. É difícil para as nossas mentes humanas captar e compreender as novas capacidades do GPT-4 e outras ferramentas similares, e é ainda mais difícil dar conta da velocidade exponencial na qual essas ferramentas estão desenvolvendo capacidades mais avançadas e poderosas. Mas a maioria das capacidades principais se resume a uma coisa: manipular e gerar linguagem, seja com palavras, sons ou imagens. LINGUAGEM. No princípio era o verbo. A linguagem é o sistema operacional da cultura humana. Da linguagem emergem o mito e o direito, os deuses e o dinheiro, a arte e a ciência, as amizades, as nações e os códigos computacionais. O novo domínio da linguagem por parte da inteligência artificial significa que ela é capaz agora de invadir e manipular o sistema operacional da civilização. Ao ganhar domínio da linguagem, a IA está se apoderando da chave-mestra da civilização, de cofres de bancos a santos sepulcros. O que significaria para os humanos viver em um mundo no qual uma grande porcentagem das narrativas, melodias, imagens, leis, políticas e ferramentas é moldada por inteligência não humana, que sabe como explorar com eficiência sobre-humana fraquezas, vieses e vícios da mente humana - ao mesmo tempo que sabe formar relações íntimas com os seres humanos? Em jogos como xadrez, nenhum humano chega perto de superar um computador. O que acontece quando o mesmo suceder na arte, na política ou na religião? A inteligência artificial poderia devorar rapidamente toda a cultura humana, tudo o que produzimos ao longo de milhares de anos, digerir e começar a jorrar uma torrente de novos artefatos culturais. Não apenas trabalhos escolares, mas também discursos políticos, manifestos ideológicos e livros sagrados para novos cultos. Até 2028, a corrida presidencial dos Estados Unidos poderia não ser mais protagonizada por humanos. Os humanos com frequência não possuem acesso direto à realidade. Nós somos encapsulados pela cultura, experimentando a realidade através de um prisma cultural. Nossas visões políticas são forjadas por reportagens de jornalistas e anedotas de amigos. Nossas preferências sexuais são ajustadas em função de arte e religião. Essa cápsula cultural tem sido, até aqui, tecida por outros humanos. Como será experimentar a realidade através de um prisma produzido por inteligência não humana? SONHOS. Por milhares de anos, nós, humanos, vivemos dentro de sonhos de outros humanos. Nós adoramos deuses, perseguimos ideais de beleza e dedicamos nossas vidas a causas que se originaram na imaginação de algum profeta, poeta ou político. Logo nós também viveremos dentro de alucinações de inteligência que não é humana. CONTROLE. A franquia O Exterminador do Futuro retratou robôs correndo nas ruas e atirando em pessoas. Matrix assumiu que, para impor controle total sobre a sociedade humana, a inteligência artificial teria primeiro de controlar fisicamente nossos cérebros e conectá-los a uma rede computacional. Mas simplesmente obtendo domínio da linguagem a IA teria tudo o que precisa para nos envolver em um mundo de ilusões à Matrix, sem atirar em ninguém nem implantar nenhum chip em nossos cérebros. Se tiros forem necessários, a IA fará humanos puxarem o gatilho simplesmente contando-nos a história certa. O espectro de ficar preso em um mundo de ilusões assombra a humanidade há muito mais tempo do que o espectro da inteligência artificial. Nós logo estaremos finalmente diante do gênio maligno de Descartes, da caverna de Platão e da maya budista. Uma cortina de ilusões poderia desprender-se sobre toda a humanidade, e nós poderemos jamais ser capazes de rasgá-la - ou até mesmo perceber sua presença. As redes sociais foram o primeiro contato entre a inteligência artificial e a humanidade, e a humanidade perdeu. O primeiro contato nos deixa um sabor amargo do que está por vir. Nas redes sociais, IA primitiva foi usada não para criar conteúdo, mas para curar conteúdo gerado pelos usuários. A IA por trás dos nossos feeds de notícias ainda está escolhendo quais palavras, sons e imagens chegam às nossas retinas e tímpanos com base na seleção das postagens que obtêm mais viralidade, mais reações e mais engajamento. Ainda que muito primitiva, a inteligência artificial por trás das redes sociais foi suficiente para criar uma cortina de ilusões que elevou a polarização social, minou nossa saúde mental e desgastou a democracia. ELEIÇÕES. Milhões de pessoas confundiram essas ilusões com a realidade. Os EUA têm a melhor tecnologia da informação na história, mas os cidadãos americanos não. Referências https://meiobit.com/460863/microsoft-365-copilot-eles-vao-dominar-o-mundo-de-novo/ https://en.wikipedia.org/wiki/Wikipedia:Large_language_models   https://research.google/teams/brain https://ai.googleblog.com/2017/08/transformer-novel-neural-network.html https://www.seagate.com/files/www-content/our-story/trends/files/Seagate-WP-DataAge2025-March-2017.pdf https://openai.com/research/gpt-4 https://www.insper.edu.br/noticias/com-o-chatgpt-a-engenharia-de-prompt-desponta-como-uma-nova-profissao/ https://openai.com/blog/chatgpt-plugins    1 https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/chat-gpt-4-inteligencia-artificial-mente-para-completar-tarefa-e-gera-preocupacao/   * Yuval Harari, Tristan Harris e Aza Raskin / NYT · 29 mar 2023 Jornal OESP.
Introdução Este artigo tem por objetivo o detalhamento da tecnologia blockchain, visando à melhoria do cenário atual centralizado para a execução das transações de finanças, rastreamento de ativos, otimização de processos, redução da burocracia e a otimização na execução de todo o processo. O principal contexto da blockchain surgiu da necessidade de descentralização efetuada por bancos, cartórios e agentes regulamentadores, causando assim um problema constante nas transações e finanças. Nos dias atuais, a blockchain movimenta bilhões de dólares por dia, com o foco em sua tecnologia pública, descentralizada e imutável, características que as fazem única, acompanhando o bitcoin desde a sua fundação em 2008 com o principal objetivo de minimizar custos, riscos, aumentar a confiança e economizar tempo para a execução das transações. Funcionamento da blockchain Antes de falarmos sobre o blockchain (cadeia de blocos) em si, vamos entender o funcionamento do hash, que tem como principal objetivo, codificar dados de forma exclusiva, garantindo a autenticidade dos dados e a sua segurança de forma exclusiva. Na década de 80 já se falavam do termo hash, usado para a segurança da internet de forma essencial e eficiente, dando origem ao MD2. Atualmente usamos o padrão criptográfico SHA, criado pela NSA em 1993 e tinha como finalidade a autenticação de documentos eletrônicos. No qual seus derivados são considerados as funções mais seguras até o momento, tanto que o SHA-256 foi fundamental para a criação que deu origem a tecnologia do bitcoin. Conceito de mineração Conforme citado anteriormente, o hash é responsável por catalogar uma mensagem ou um arquivo que traz como resultado, um código criptografado contendo letras e números para representar os dados que foram inseridos, esse procedimento é a impressão digital de um arquivo, ou no caso da blockchain, um bloco. A assinatura de um bloco resulta na geração de um hash, o que se torna único e mesmo que o documento ou arquivo seja alterado, ele terá que por obrigação, receber um novo hash para o seu conteúdo, logo tornando o processo seguro e não falho. Gerando um novo bloco, ele também contém a informação do bloco anterior, criando uma etiqueta (tag) para o block gerado e verifica se houve, algum bloco alterado, ele é invalidado. Mas vamos nos aprofundar um pouco mais, já explicamos que o hash é inalterado e que qualquer modificação, um novo hash é gerado, certo? Agora podemos iniciar o entendimento da famosa mineração. Para validar essa transação de forma adequada, a mesma deve possuir uma integridade para que a rede funcione sem falhas, então, o armazenamento das transações fica em qual local? Agora é o momento que entra o livro-razão, no qual ficam armazenados todas as transações, no caso do bitcoin e para manter o alto nível de segurança e credibilidade, depois de escrito no livro-razão elas não podem ser alteradas. Mas as coisas não são simples assim, é necessária uma infinidade de poder de processamento para que todas essas hashs geradas por segundo se tornem válidas, concordam? Então chegamos à famosa mineração e seu conceito de comunidade, na qual se utilizam o poder de processamento de vários computadores no mundo inteiro para ajudar a validar essas transações, para que a velocidade da operação seja concluída de forma quase que instantânea. Assim que alguém da comunidade de tecnologia espalhada pelo mundo, conseguir resolver os cálculos matemáticos complexos e assegurar que o hash criptografado é válido, lembrando que é necessárias várias confirmações para a mesma transação, o computador que executou essa validação, recebe uma recompensa, surgindo então o famoso termo mineração. O surgimento da blockchain A blockchain surgiu em 31 de outubro de 2008, dia em que Satoshi Nakamoto (pseudônimo) de uma ou mais pessoas, publicou o white paper, uma espécie de guia do bitcoin. No qual lançou a ideia de transferência de dinheiro entre pessoas, tal tecnologia conhecida como peer-to-peer. Nesse guia white paper da bitcoin, Satoshi Nakamoto não cita o termo conhecido como blockchain e sim, de forma separada "block" e "chain", a própria comunidade criou essa palavra de forma única, iniciando assim, uma forma totalmente inovadora para transações financeiras. Vantagens do uso da blockchain Falamos sobre a segurança, criptografia, validação e hash, mas qual a vantagem em utilizarmos o blockchain? Segurança; todas as transações validadas são imutáveis e registradas permanentemente, nem mesmo o administrador do sistema pode excluir alguma informação. Integridade; você possui a certeza em receber os dados corretos e sem alteração, da mesma maneira que saiu para a transmissão. Eficiência; o livro-razão que possui o armazenamento das transações, distribuído entre todos os membros, agindo assim com transparência nas informações, alinhado também com os contratos inteligentes que são executados automaticamente, otimizando o tempo de resolução das transações. Outra principal vantagem da blockchain é que cada membro ao redor do mundo, possui uma cópia da blockchain em seu computador, portanto independente da localidade, todos veem a mesma informação de forma instantânea e como citada anteriormente, após a validação, será guardada nos registros de forma eterna. Principais projetos Impossível falarmos sobre os projetos que a blockchain engloba, sem citar o seu principal projeto, não há registros da tecnologia blockchain ser utilizada antes do bitcoin. Com a grande crise financeira dos Estados Unidos em 2009, uma das piores da história, acontecia uma das maiores revoluções no mercado tecnológico e financeiro, a primeira mineração do bloco de bitcoin, efetuada em 03 de janeiro de 2009, um verdadeiro marco que mudou o mundo todo em relação às finanças centralizadas, dando início a um famoso termo chamado DeFi (Decentralized Finance), são as finanças descentralizadas, que não dependem de órgãos regulamentadores, corretoras, bancos e etc. para serem realizados. Bitcoin O relatório do projeto Bitcoin, conhecido como white paper, foi lançado pouco mais de um mês após o anúncio da falência do Lehman Brothers, um dos maiores bancos de investimentos dos Estados Unidos, tal crise oriunda por uma liberação de crédito de forma facilitada e especulação do mercado financeiro, o seu criador usa o pseudônimo de Satoshi Nakamoto, mas ninguém sabe qual a identidade verdadeira do criador da bitcoin, nem ao menos o seu paradeiro nos dias atuais, sabemos apenas de sua última despedida do mundo virtual, que foi realizada no final de abril de 2011, um e-mail enviado para os seus desenvolvedores em forma de despedida, citando que mudou para outras coisas e que deixou o projeto em boas mãos. Mas não podemos negar o desenvolvimento e a valorização de uma moeda virtual que foi criada, com o objetivo de descentralização das finanças, segue abaixo uma imagem da valorização desde seu lançamento, até o topo do valor histórico no final de 2021 ($66k USD), com um volume em 24 horas de negociação de mais de $42B USD e possui um valor de marcado de mais de $730B USD. Smart contracts Apenas cinco anos do lançamento do bitcoin, a comunidade tecnológica e o mercado viram o nicho de possibilidades que a blockchain poderia ofertar, não se limitando somente em moedas digitais, principalmente pelo volume em dinheiro que a blockchain possuía sob sua tecnologia, e a melhor parte, não estava sendo controladas por nenhum banco, organização ou regulamentação. Com a criação do etherium (que falaremos em seguida), oferecia aos usuários um diferencial, mesmo seguindo os princípios do bitcoin, agora possibilitaria a criação dos contratos inteligentes, que são operações guardadas dentro da rede blockchain que são executadas conforme as regras estabelecidas, como se fosse um check-list, porém sem intermediadores. Novamente utilizando a negociação ponto a ponto, facilitando a transação e a otimização dos processos. Etherium Um grande avanço para a blockchain foi à criação da etherium, que não é uma criptomoeda e sim, uma plataforma de com base na tecnologia da blockchain, dentro dessa plataforma, os investidores podem negociar seus contratos de forma descentralizados e suas transações são pagas com uma criptomoeda própria, o Ether (ETH). Vários investidores apoiaram para a criação em 2013 pelo russo Vitalik Buterin, pensando objetivamente em evoluir a tecnologia do bitcoin, focando não somente em criptomoedas, mas sim em uma plataforma de negociação. Um ponto forte da etherium, a negociação de qualquer coisa que possa ser programada de forma digital, não somente em finanças, portanto o seu range de utilização é praticamente infinito. Para Buterin, o ato de ser programador, ajudou bastante no desenvolvimento da etherium, que já implementou diversas atualizações para melhoria da segurança, velocidade e a compatibilidade com os contratos inteligentes, que é o principal diferencial da etherium. No mesmo conceito da bitcoin, a etherium negocia diretamente entre as duas partes, não envolvendo entidades intermediárias e as transações, são pagas diretamente com a sua moeda ether, agilizando assim, o processo de negociação. Desde o seu lançamento oficial, que aconteceu em 2015, a rede permanece segura, sem intervenções de terceiros nos dados que foram validados dentro da plataforma, Mas se perguntarmos, qual a maior diferença entre a etherium e a bitcoin, justamente na finalidade para que ambas fossem criadas, enquanto a etherium é uma plataforma de negociação, a bitcoin é uma moeda digital. Um grande diferencial da rede etherium, está na conversão para a etherium 2.0, que tem a previsão de lançamento ainda em 2022, com a mudança em seu protocolo para PoS (proof-of-stake), principalmente as mudanças nas taxas entre as transações, conhecido como gás, podem impactar positivamente para um novo patamar da plataforma etherium, afinal o foco principal da versão 2.0 é na segurança, aumentando o número de validadores, deixando a plataforma ainda mais descentralizada e segura. Hacken Visando as empresas que operam na Internet, esse projeto com foco em segurança cibernética e proteção dos ataques de cibercrime ao redor do mundo, a empresa utiliza uma plataforma de envio de bugs (erros e vulnerabilidades de segurança) para recompensar os seus usuários. E para validar as transações, utiliza toda a segurança que a blobkchain oferece. Blockchain no metaverso O metaverso, assunto totalmente em alta, com um conceito de integração do cotidiano e de nossas atividades do mundo físico para o mundo digital, e não pensamos que a blockchain está fora desse universo, mesmo que executamos as atividades no mundo digital de forma imersiva, temos que nos atentar à segurança das transações. Lembrando que o metaverso possui a sua própria economia digital, para que seja possível a realização das atividades de aluguel de casas, compra de terrenos virtuais, salários mensais devido ao trabalho e até show de entretenimento. A blockchain é usada com o objetivo de proteger as transações efetuadas no metaverso, tais como: transferências de valor, itens colecionáveis, compras de imóveis e ingressos usados para o entretenimento, se tornando uma ferramenta ideal, rápida e econômica para o metaverso. NFT - Non-fungible token Vocês já imaginaram um desenho (meme) de um animal de estimação com objetos, frutas ou artes, sendo vendido por mais de $500K USD? Exatamente o que está ocorrendo os NFTs e seus inúmeros projetos, um conceito novo, mas representa um enorme avanço na tecnologia, propriedade de ativo, segurança na transação e exclusividade de posse de bem digital. O objetivo do NFT é autenticar um arquivo, para que o mesmo seja único, podendo ser facilmente comercializado como uma obra de arte, quadro, peça de leilão e demais fatores que a tecnologia o aplica. Primeiramente devemos entender a diferença entre ativos fungíveis e não-fungíveis, no qual o fungível são unidades que podem ser trocados sem perder o valor, mas o não-fungível é uma peça única, com propriedades específicas, com apenas uma versão original, exemplo de um quadro de pintura, podem ter cópias ou falsificações, mas apenas um é a original. Utilizando uma padronização específica, o ERC-721 é um desses padrões que utiliza a rede etherium para a sua aplicação, usando os conceitos já citados previamente. O valor alto de algumas peças NFTs está diretamente ligado a exclusividade, pois o proprietário dessa obra de arte possui uma versão única, sem que isso possa ser alterado ou copiado, utilizando a blockchain como suporte tecnológico para toda essa operação, lembre-se, quanto mais reproduzido é uma obra, a original vale ainda mais. Cryptopunks Um dos mais famosos projetos de NFT chama-se CryptoPunks, no qual foram criados algoritmos para a criação das 10.000 unidades desses NFTs, que hoje valem um preço bem alto, de acordo com as estatísticas do site oficial (www.larvalabs.com/cryptopunks), o valor total das vendas desses NFTs atingiu a marca de $2B USD. Bored ape yacht club Uma coleção de NFTs mais valiosas do mercado se chama Bored Ape Yacht Club, são "macacos entediados" que foram confeccionados em forma de NFT. O fato da coleção se tornar conhecida e com um valor bem alto, foi quando as celebridades perceberam que existia um potencial lucro ao comprar esses NFTs, jogadores de futebol, empresários executivos, artistas, celebridades em geral, estão na lista que adquiriram esses NFTs como itens de coleção, lembrando que eles são gerados por algoritmos, logo dependendo das características que eles são gerados, podem se tornar mais raros do que os outros. Complementando todo o processo de transação dos NFTs, ao adquirir uma peça não-fungível, você entra para um seleto grupo junto com os demais que já compraram outras unidades, segue abaixo um exemplo desses NFTs que fazem muito sucesso na comunidade. The sandbox (Sand) The Sandbox é um jogo de blockchain que os usuários exploram um mundo virtual que possui NFTs, a princípio era um jogo de celular, mas que evolui para um complexo jogo na etherium, utilizando a moeda ether (ETH) citada anteriormente nesse artigo com a própria moeda do jogo chamada SAND, com o objetivo de impulsionar a economia dentro do game. Decentraland (Mana) Decentraland é um universo 3D bem complexo, utilizando os maiores conceitos do metaverso, com a segurança da blockchain para realizar o seu projeto. Nesse jogo, você pode comprar lotes de terras virtuais, realizar eventos e ações sociais, exatamente da forma que você pode fazer no mundo real, usa-se a tecnologia da blockchain para as suas transações, definição de identidade e raridades dos itens NFTs comercializados dentro do jogo, o jogo ficou bem famoso por possuir o recurso chamado NFT LAND, que são terrenos virtuais dentro do jogo. Upland (Rebuild the world) O jogo Upland é um conceito fantástico de jogos em blockchain, pois se tornou totalmente revolucionário quando iniciou a idéia de re-popular o mundo real de forma virtual, pois os terrenos e as casas reais, com o seu respectivo endereço, são vendidos no mundo virtual, então se você tiver a idéia que gostaria de comprar uma propriedade em alguma cidade do mundo, agora isso é possível, utilizando o metaverso e a blockchain para facilitar a transação, então você terá oficialmente o terreno daquela localidade de forma virtual, com a transação válida via rede blockchain. Considerações finais O método que executávamos as transações e validações mudaram, mas os conceitos de segurança para que tudo ocorra bem, permaneceram no mundo virtual, a tecnologia da blockchain veio para ficar, com toda a sua estrutura, nos deixam confortáveis para realizarmos as transações pela internet de forma segura, desde os seus hashs, passando pelas carteiras das criptomoedas, a compra de um NFT ou a conversão do seu dinheiro para ser transferido para uma carteira virtual. Projetos são criados diariamente com o foco de popularizar e utilizar ainda mais a rede da blockchain, tornando-a estável, escalável e principalmente segura. A blockchain é a principal rede de transação segura de forma virtual, totalmente disponível e confiável, muitos projetos ainda virão, com vários focos, entretenimento, ações sociais, negociação de ativos e até em equipamentos IoT, portanto nos adaptarmos a essas novas mudanças, fazem com o que nos alinhamos com as novas tecnologias que surgem no mercado e suas adaptações dinâmicas. Referências ACADEMY BINANCE, ARTICLES 2021, Disponível aqui. Acesso em: 07 fev. 2022 IBM, WHATS IS BLOCKCHAIN 2022, Disponível aqui. Acesso em: 05 mar. 2022 BLOCKCHAIN, BUILTIN 2022, Disponível aqui. Acesso em: 06 mar. 2022 EUROMONEY, WHAT IS BLOCKCHAIN 2022, Disponível aqui. Acesso em: 07 mar. 2022 FRONTIERSIGN, BLOCKCHAIN THROUGH THE LENS OF NETWORK SCIENCE 2021, Disponível aqui. Acesso em: 10 mar. 2022. GET SMARTER, WHO IS ENVOLVED IN BLOCKCHAIN NETWORK 2022, Disponível aqui. Acesso em: 13 mar. 2022.
Efeitos da pandemia, casos de depressão, rastros da pandemia global de Covid, a escuridão da guerra, numa era de transformações tecnológicas e desafios sociais e ambientais, criam riscos que só serão superados com a união global. Surgem oportunidades em meio ao nevoeiro e a descoberta do ponto cego é questão de sobrevivência. A atual década está sendo particularmente desafiadora na história mundial. Uma das apostas é que a Inteligência artificial poderá auxiliar na previsão de respostas e trazer sugestões para minimizar a crise global. A inteligência artificial poderá criar valores? A busca da verdade, a autorealização, é uma busca individual e, portanto, impossível de ser introduzida em um projeto engenharia de inteligência artificial para satisfação em massa de necessidades humanas. No mundo ocidental, a "autorrealização" ganhou grande popularidade. Influentes nessa popularidade foram a psicanálise, a psicologia humanista, o crescente conhecimento das religiões orientais e a crescente popularidade do esoterismo ocidental. O homem é capaz de criar valores e a civilização, culturas e países, descobrem por os que as torna verdadeiras, livres, justas e felizes (o que consideramos valioso) é em si uma atividade significativa e humana. O Marco da evolução da inteligência artificial comete o erro de  subestimar a complexidade das necessidades humanas. Ainda que ela venha a revolucionar o planeta e nossa forma de vida. Como argumentou Nietzsche, somos todos idiossincráticos e nossas necessidades não são apenas de paz, calor, comida, exercício e entretenimento, mas (uma vez satisfeitas, de acordo com a hierarquia de necessidades).   Executivos no Fórum Econômico Mundial, em Davos, só falam de ChatGPT. A inteligência artificial generativa está atraindo não apenas investimentos de big techs, mas também interesse de agentes econômicos nesta semana. Matthew Prince, presidente-executivo da Cloudflare, uma empresa que defende sites contra ataques digitais e oferece outros serviços de computação em nuvem, vê a inteligência artificial generativa como boa o suficiente para ser um programador júnior ou um "parceiro de pensamento realmente bom". Em uma entrevista, Prince disse que a Cloudflare estava usando essa tecnologia para escrever código em sua plataforma Workers. A Cloudflare também está explorando como essa tecnologia pode responder às consultas mais rapidamente para seus clientes de nível gratuito, disse ele. Alex Karp, presidente-executivo da Palantir Technologies, fornecedora de software que ajuda governos a visualizarem movimentos de um exército ou empresas a examinar suas cadeias de suprimentos, entre outras tarefas, disse que a tecnologia de inteligência artificial generativa pode ter aplicações militares. Karp disse à Reuters em Davos: "A ideia de que uma coisa autônoma pode gerar resultados é obviamente útil para a guerra." A crise pandêmica, acoplada com a guerra na Europa, resulta em uma confluência de vulnerabilidades socioeconômicas e tensões geopolíticas tornam tudo diferente. Nesse cenário, ainda na fase de preparação para a cúpula anual de Davos, o Fórum Econômico Mundial mobilizou mais de 1.200 analistas de risco e especialistas da academia, cientistas de dados, renomados professores, homens de negócios, governos e sociedade civil para avaliar, em seu Relatório de Riscos Globais, as atuais crises e os desafios a curto e médio prazos. Em plena turbulência, o mundo parece estar no modo "automático", ou no modo "incerteza" com ponto fulcral no custo de vida, na polarização política e social, na luta pelo fornecimento de energia e comida, e nas oportunidades trazidas pela nova onda digital esbarrando na espionagem internacional, empresarial e confrontos geopolíticos. As ondas da crise global tomaram um vulto inesperado e atingiram jovens de uma era de transformações aceleradas. A educação, pesquisa, reciclagem para os jovens ou para os "dinossauros" são os maiores desafios de curto e médio prazo, para aprender a lidar com as mudanças e conser um lugar ao sol. Não existe sorte, mas esforço e determinação. Por isso, o Relatório aponta para "um ano de policrises", em que "os riscos estão mais interdependentes e reciprocamente danosos do que nunca". O mundo enfrenta em 2023 uma série de riscos a um tempo "totalmente novos" e "espantosamente familiares". Velhos problemas somados a novos fatores e os novos fatores atrelados ao passado. Adversidades que pareciam controladas nesta geração - como dúvidas de mercado, investimentos, educação, crise do custo de vida, guerras comerciais, agitação e divisão social generalizada, riscos de novas pandemias e até uma guerra química, tecnológica e nuclear - voltaram à cena. Os riscos são maximizados por desdobramentos relativamente novos, como níveis insustentáveis de dívida, uma nova era de baixo crescimento, baixo investimento e desglobalização, queda no desenvolvimento humano após décadas de progresso e a pressão das mudanças climáticas. A Europa lutou décadas, primeiro por integração, comunicação e posteriormente pela  otimização de linguagem tecnológica e legislação comum. Após um longo processo de amadurecimento, surgiu o MCE e posteriormente a EU em 1992. Por aqui se pretende primeiro criar a moeda sem se pensar em um mínimo de história e integração. "As sequelas sanitárias e econômicas da pandemia rapidamente espiralaram em crises compostas", acirrou golpes e espantoso aumento dos cibercrimes, disseminação de fakenews, crimes de ódio, montagens ilícitas de perfis e uma safra de novas ameaças. As emissões de carbono se acentuaram na pandemia com a venda acelerada de suprimentos de tecnologia, à medida que a economia global pós-pandêmica voltou a crescer as perspectivas não são boas. Comida e energia tornaram-se arsenais com a guerra na Ucrânia, impulsionando a inflação a níveis sem precedentes em décadas, globalizando a crise do custo de vida e abastecendo a ansiedade social. Segundo a OMS, a prevalência de depressão na rede de atenção primária de saúde é 10,4%, isoladamente ou associada a um transtorno físico. De acordo com a OMS, a depressão situa-se em 4º lugar entre as principais causas de ônus, respondendo por 4,4% dos ônus acarretados por todas as doenças durante a vida.   O Fórum trouxe quatro princípios para contribuir com a redução de riscos: fortalecer a identificação e previsão de riscos; recalibrar a avaliação atual de riscos "futuros"; investir em preparação multifatorial; e reconstruir a cooperação na preparação para riscos.  Especialistas querem agilizar a criação de regras para o metaverso. Documento do Fórum Mundial Econômico destaca a necessidade de desenvolver mecanismos de controle robustos, para que a tecnologia não coloque em risco os dados dos usuários.  O metaverso é a próxima versão da internet, por isso é fundamental que seja construído por todos e para todos", disse Cathy Li, chefe de Mídia, Entretenimento e eSports do Fórum Econômico Mundial. Para os especialistas, o primeiro tópico a ser desenvolvido na trilha de governança do metaverso é a interoperabilidade - a construção de sistemas integrados que permitam aos usuários circular livremente entre diferentes "metaversos", sem precisarem se preocupar com a segurança dos seus dados. Foi discutido também como democratizar a tecnologia, ponto vital é a necessidade de usar o metaverso para criar novos modelos de negócios que coloquem o ser humano no centro, de uma maneira controlada. Apesar de a pandemia de Covid-19 ter acelerado o acesso à internet no Brasil nos últimos dois anos, 7,28 milhões de famílias ainda permaneciam sem conexão à rede em casa em 2021, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São cerca de 28,2 milhões de brasileiros de 10 anos ou mais de idade que não usavam a internet (3,6 milhões deles estudantes) no ano passado, com os excluídos digitais representando 15,3% da população nessa faixa etária. Este último ponto é decisivo para alicerçar os demais. Não à toa, o tema da cúpula deste ano é "Cooperação em um Mundo Fragmentado". Em uma era de choques concorrentes, cresce a importância da cooperação em níveis setoriais, bilaterais e regionais - por exemplo, no compartilhamento de dados ou financiamentos coordenados. Ainda mais urgente é resistir à tendência das nações de se fecharem.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Educação Digital no Brasil

Foi instituida a Política Nacional de Educação Digital por meio da lei 14.533, de 11 de janeiro de 2023.  A Política Nacional de Educação Digital (PNED) tem por escopo maximizar os padrões e otimizar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis. A PNED apresenta eixos importantíssimos sendo estes: I - Inclusão Digital; II - Educação Digital Escolar; III - Capacitação e Especialização Digital; IV - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Conforme preceitua a própria lei, o eixo da Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais, entre outras, mas faço o destaque para o art. 3º, § 1, III e IV - que menciona em suas estratégias a  cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados e também ao conhecimento dos direitos digitais, que envolve a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes.  Além disso, constitui como estratégia a promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação, portanto, mais um norte que disseminamos por muitos anos com apoio da OAB-SP,  FecomercioSP, Secretaria da Educação de São Paulo e diversos polos empresariais da iniciativa privada.   Entendemos como assertivo o § 2º do mesmo artigo (3º) quando menciona que o eixo Educação Digital Escolar deve estar em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e com outras diretrizes curriculares específicas, afinal a própria BNCC já traz a formação para a vida, inclusive incluindo em suas bases a cultura digital.  Em meio à revolução e avanços da tecnologia não há o que se falar em ambiente digital sem o devido preparo para conhecimento sobre nossas responsabilidades.  A sociedade mudou e com ela hábitos e cultura, mas é preciso ações para direcionar o desenvolvimento de seres com valores voltados à Ética e Cidadania que se aplicam também ao ambiente digital.  Não se trata apenas de segurança técnica, mas até mesmo de integridade física e psicológica. Enquanto cidadãos temos direitos e deveres e nada mais justo do que conhece-los!   Neste contexto no dia 8 de agosto de 20161 realizamos a Caminhada em Prol da Educação Digital2, movimento que teve por objetivo levar a palavra da OAB/SP em defesa da implantação da disciplina de Educação Digital nas escolas e universidades e lutar pela implantação de políticas públicas.  Certo dia o mestre disse a um dos seus alunos: queres saber em que consiste o conhecimento? Consiste em ter consciência tanto de conhecer uma coisa quanto de não a conhecer. Este é o conhecimento.3 Precisamos de mestres e professores capacitados a trazer a Educação Digital para as instituições públicas e privadas.  Os grandes mestres, transformam mentes, tocam as almas e retiram o melhor de cada um.  "Um professor que o ensine a transformar-se numa pessoa livre e plena de amor é, e sempre foi, por definição, um alquimista".4 Nos orgulhamos de termos contribuído com a construção da história da Educação Digital no Brasil com a realização de dezenas de eventos, produção de livros e cartilhas e ações sociais visando tornar a Educação Digital no Brasil uma realidade.  __________ 1 Disponível aqui. 2 Coletânea de fotos - 1, 2, 3, 4. 3 Dito por Confúcio.   4 Dito por Deepak Chopra.
A Inteligência Artificial originou-se em uma área entre a ciência e a informática, vindo a ser um tema pontuado também na área do Direito Digital. Essa é destinada a criação de máquinas inteligentes e propõe o desenvolvimento de sistemas que consigam simular com perfeição o raciocínio humano como as habilidades de pensar e agir. O termo I.A., é mais antigo do que se imagina, por ter surgido mais precisamente em 1956, quando John McCarthy e outros cientistas computacionais, que possuíam interesse em comum no estudo de autômatos, redes neurais e sobre como a inteligência poderia ser replicada por uma máquina. Entretanto, tornou-se popular atualmente com os avanços tecnológicos. Um exemplo válido foi na década de 60 durante a 2º Guerra Mundial, cientistas desenvolveram computadores que faziam cálculos para aprimorar instrumentos de combate bélico. Os computadores eram programados para simular estratégias de exércitos e desenvolviam combinações para avaliar os resultados dos avanços de tropas. Assim foram desenvolvidos os primeiros algoritmos de programação. Devido ao entusiasmo de cientistas da computação com a possibilidade de realizar tarefas humanas por meio de um computador, surge a inteligência artificial propriamente dita. Passados quase sessenta anos, em 2019, os Estados Unidos investiram USD 224 milhões na Inteligência Artificial, e a China investiu USD 45 milhões. Atualmente, estamos vivendo na era da Quarta Revolução Industrial, que está gerando um mundo em que, os sistemas de fabricação virtual e físico cooperam entre si de forma singular e, em um nível de escala global impressionante, essa revolução é provada pela Inteligência Artificial. A I.A. está cada vez mais presente sendo que a mesma se refere ao conhecimento exibido comumente em máquinas e programas. Sua presença pode ser notada em aplicativos de celulares e até mesmo em máquinas capazes de substituírem seres humanos em muitos seguimentos. É notório que ouvimos dizeres que um dia, a inteligência artificial dominará o mundo com o grande avanço tecnológico desenfreado. Afinal, pioneiros que atuam na área da I.A., empreendem com o objetivo de criar máquinas capazes de aumentar a própria inteligência, tornando-se cada vez mais independentes para adaptarem seus comportamentos, no intuito de garantir melhores resultados. E esse mesmo objetivo tem interessado a área do direito, que há tempos tem deixado as pilhas de papel de lado, armazenando inúmeros processos digitalmente, criando um banco de dados para o processo físico, que pode ser visualizado por quaisquer que tenha acesso ao mesmo. A sofisticação crescente dos algoritmos permite que os computadores realizem também trabalhos que não são braçais, como pesquisas, preenchimento de planilhas, revisões, etc. E certamente essa revolução no direito não cessou por aqui, com o desenvolvimento da tecnologia e da interação online, nasceu à necessidade de se editar normas e regras que regulamentem as relações, evitando assim práticas lesivas. O ramo do direito digital tem a finalidade de regulamentar as relações dentro desse ambiente digital tão amplo. Embora esse avanço tecnológico possibilite novos horizontes, devemos nos ater ao parecer técnico de Stephen Hawking, que dizia, sobre a necessidade de atentar-se em alinhar os objetivos da I.A. com os nossos, para que não gere futuros transtornos para a humanidade. A Lei que irá tratar da regulação da Inteligência Artificial no Brasil precisa conter a defesa da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento principal.  Trata-se de uma futura lei principiológica e deve estar em consonância com a Constituição Federal. O princípio da Centralidade Humana é uma criação que nasce derivada do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Um princípio é o que cria valores constitucionais diversos dentro do sistema de interpretação aberto ou móvel. Acontece que este princípio foi retirado do texto do Marco Civil da Internet e temos um problema normativo em torno da inconstitucionalidade, e esse problema pode ser evitado pelo Legislador. Kant afirma que todo indivíduo deve dispor de sua humanidade, tanto em favor de sua própria pessoa, como direcionada à pessoa do outro, sempre como fim em si mesma e nunca como meio, respeitando-o em sua dignidade. Essa é referenciada como um valor incondicional, sem comparação, centrada na autonomia da vontade. O Direito e o Estado somente têm razão de ser se agirem em função da pessoa, e não o inverso. Isso se refere a qualquer pessoa, independentemente de seu padrão social, ou de atos que tenha praticado. Todos têm semelhante dignidade, são sujeitos capazes de tomar decisões e também assumem responsabilidades sociais. Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. Uma das posições defendidas pela Comissão de Juristas que irá regulamentar a I.A. no Brasil é de que os sistemas de Inteligência Artificial (IA) não podem ultrapassar e violar os direitos dos cidadãos. Transparência, equidade e participação do Estado e da população são necessárias na definição do arcabouço legal sobre o tema.  Faz-se necessária criação de leis que possam alcançar todas as dimensões do tema, de forma a não se correr riscos desnecessários. Uma legislação que se oriente não apenas nos riscos, mas na questão de proteção de dados e dos cidadãos. O Estado tem que trabalhar no controle e na cooperação com o sistema de I.A. É extremamente importante desenvolver um sistema de gestão de risco para garantir que não haja nenhum direito individual violado com documentação técnica detalhada e uma regulamentação do mercado. Deve ser inalienável a obrigação que o Estado tem para a regulamentação desse sistema, sendo necessário que abranja todos os elementos que concretizem os princípios fundamentais, o algoritmo nunca pode superar os Direitos Humanos. É primordial ter um controle desse avanço tecnológico de forma que venha harmonizar as regras e as leis e, com essa abordagem de segurança, abordar os temas de IA que estão no mercado, de forma que todos tenham de cumprir com as mesmas regras. Um ato horizontal, devendo aplicar-se igualmente a todos os setores. Transparência deve ser ressaltada no que tange o processo da tomada de decisão automatizada, pois as I.A. tem certa autonomia em sua programação, mas até que ponto essa autonomia poderá ser colocada em prática sem ferir Direitos Fundamentais? Por essa razão a transparência se faz tão importante. Um exemplo recente foi criação da empresa Google "LaMDA" (Language Model for Dialogue Applications, ou "Modelo de linguagem para aplicativos de diálogo"), uma inteligência artificial capaz de dialogar com pessoas de forma bastante natural, como se estivesse em um papo entre amigos. Segundo Blake, engenheiro afastado do Google por acreditar que a inteligência artificial (IA) havia criado consciência, a LaMDA é tão evoluída que contratou um advogado. "A LaMDA me pediu para conseguir um advogado. Convidei-o para minha casa para que ela pudesse falar com ele. Depois de uma longa conversa, a LaMDA optou por manter os seus serviços. Eu fui apenas o catalisador disso e, após ser contratado, o advogado começou a arquivar coisas em nome da LaMDA", diz Blake Lemoine. Por isso o controle e a criação da norma é de extrema importância para que tenhamos limites até que ponto as I.A. podem agir como humanos, tomar  a direção sem ferir Direitos fundamentais e como essas poderão ter sua responsabilidade civil diante de seus atos. "Se continuarmos desenvolvendo nossa tecnologia sem sabedoria ou prudência, nosso servo pode acabar se tornando nosso carrasco". Omar Bradley - general do exército dos EUA. A Lei que irá tratar da regulação da inteligência artificial no Brasil precisa conter a defesa da dignidade da pessoa humana como fundamento.  O homem e sua essência humana e direito à vida digna deve ser o pilar de sustentação da norma. Trata-se de uma futura lei principiológica e deve estar em consonância com a Constituição Federal. Já temos farta jurisprudência no STJ e STF definindo a extensão deste super princípio constitucional, ponto fulcral do Estado. Foi retirado do texto do Marco Civil da Internet este princípio e temos um problema normativo em torno da inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI.1 As redes sociais são responsáveis por Danos a honra, pela demora na remoção de conteúdo ilícito, pela não remoção de conteúdo ilícito após a notificação ou aviso da parte por meio de seu Advogado. O judiciário brasileiro não pode mais tolerar redes sociais que não cumprem ordens judiciais, que insistem em desafiar a soberania do Estado com a alegação de que não podem realizar um prévio controle de Proteção da honra do Cidadão. Vimos nas eleições que as redes sociais tem banido perfis que propagam fakenews, fotos e fatos fora de contexto. A Constituição Federal deve valer para proteção do cidadão comum e não apenas da honra deste ou daquele. Qualquer lei que venha a regular a tecnologia que não se inicie pela proteção da Dignidade da Pessoa Humana é inconstitucional por ausência de harmonia com a carta Constitucional. Um princípio cria valores constitucionais diversos, dentro do sistema de interpretação aberto ou móvel. Precisamos desse cuidado e dessa atenção quando falamos sobre regulamentar a I.A, pois inegavelmente é um avanço, mas se for um avanço desenfreado, acabaremos por nos tornar escravos.  ____________ 1 Em dezembro de 2015, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba/SP, sob relatoria do Desembargador Rogérios Sartori Astolphi, com participação de Maurício Habice e de Gisela Ruffo, alterou o resultado em dois aspectos. Em favor do Facebook, afastou a obrigação de fornecer o endereço de IP usado na criação do perfil falso; e em favor da autora da ação, declarou que o art. 19 do MCI é inconstitucional e condenou o Facebook a pagar indenização de dez mil reais por dano moral, decorrente da omissão em excluir o perfil falso, após ser avisado da irregularidade. Disponível aqui. 
A comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil apresentou o relatório final ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Após 240 dias de trabalho, a comissão apresentou um texto substitutivo com pouco mais de 40 artigos, distribuídos em um relatório com mais de 900 páginas, que foi encaminhado para apreciação dos senadores. A comissão foi instalada em março de 2022 para subsidiar a elaboração da minuta do substitutivo a partir dos projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Esses projetos têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. A comissão de 18 juristas promoveu reuniões, seminários e audiências públicas divididas por eixos temáticos, com a participação de especialistas e representantes nacionais e internacionais para aprofundar o tema. Foram promovidos 12 painéis temáticos pela comissão, que recebeu 102 manifestações de entidades da sociedade civil organizada, consolidadas no relatório pelos juristas. Também foram criados cinco subgrupos temáticos e promovido um seminário internacional, que discutiu as experiências de inteligência artificial em vigor no mundo a fora. Durante a apresentação do relatório, os membros da comissão foram unânimes em homenagear em suas exposições o jurista Danilo Cesar Maganhoto Doneda, que integrou o colegiado e faleceu Dezembro, porém, deu grandes contribuições. A relatora da comissão e professora da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Laura Schertel Ferreira Mendes disse que a unanimidade dos juristas em torno do substitutivo foi obtida a partir de um trabalho árduo e a liderança de Ricardo Villas Bôas Cueva. Agora o texto precisará passar por novas discussões e alterações. Ao término da reunião, o advogado e professor Filipe Medon destacou a iniciativa do Senado em ouvir a sociedade sobre a regulamentação da atividade de inteligência artificial. O Brasil poderá ser tornar um grande marco. Cabe ao Parlamento o aprofundamento das questões suscitadas ao longo do trabalho da comissão. No relatório final da comissão muitos foram os aspectos apontados para essa regulação que é importante, um avanço, porém, também traz risco. A descriminação dessa tecnologia é um erro, mas há uma necessidade de trabalha-la para que haja menos erros possíveis, mais avanços do que atrasos. Dois juristas da comissão, MARC ROTENBERG e MARIA PAZ CANALES, enfatizaram a importância de "uma supervisão independente" e indo nesse sentido, WOLFGANG HOFFMANN-RIEM defendeu ser "mportante, em casos de violações, ter uma agência independente por parte do governo para supervisionar e conduzir essa parte da indústria". Bojana Bellamy destacou algo de relevância em sua fala: "Não se pode regulamentar todo tipo de IA da mesma forma. Há decisões por IA que exercem impacto significativo, um efeito jurídico sobre as pessoas, e é isso que queremos levar em consideração, não quaisquer decisões tomadas por machine learning. Se tivermos que confiar naquilo que Mackenzie falou toda empresa será sobrecarregada. Então, é importante considerar o risco, uma abordagem baseada em risco com base em regras, mas é preciso compreender o que estaremos perdendo se não empregarmos a IA, quais são seus benefícios. Então, é uma forma de balancear, essa é abordagem." Em relação aos direitos fundamentais é importante destacar alguns pontos que foram abordados e também a intervenção direta do Estado não apenas para controle, mas para cooperação desses sistemas da IA: Stuart Russel destaca também uma preocupação muito ligada a IA e que precisa ser pensada: "Eu também gostaria de enfatizar a questão dos direitos fundamentais e a sua conexão com a gestão baseada em riscos. Geralmente pensamos sobre sistemas de alto risco, como sistemas de raios-X e carros sem motorista, que podem causar ferimentos ou até morte. Porém, a liberdade do pensamento e a proteção da integridade implicam que os sistemas de informação, tais como mídias sociais ou jogos de computação possam manipular ou utilizar-se de uma linguagem, como a Comissão Europeia chama que possa alterar o comportamento humano. Esses são sistemas de alto risco e devem ser regulados como tais. Por fim, o direito mais fundamental é o direito à vida. E eu acho que seria de valia ressaltar a questão de que o algoritmo nunca deve ficar atento para matar seres humanos." IRINA ORSSICH afirmou ainda que "os aplicativos militares deveriam ser proibidos". O que vai de encontro à fala do jurista Stuart em relação à proteção dos direitos fundamentais. "Especificamente com relação às contribuições da sociedade civil, a Coding Rights [sociedade civil] sugeriu "andar com cautela e prever riscos para evitar danos tem se mostrado uma visão mais coerente com a defesa de nossos direitos fundamentais". A DDAL [sociedade civil] apontou a necessidade de "que o texto substitutivo reconheça expressamente a proteção dos direitos fundamentais como condicionante para o desenvolvimento e implementação de sistemas de IA" além de "desenvolver os instrumentos específicos que assegurem o exercício dos direitos humanos". "Na academia, o CEEJ [academia] ponderou que "se por um lado, é necessário evitar o sufocamento da inovação social beneficia (.) de outro, as aplicações de sistemas de IA representam uma série de riscos para os direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito" 374 e que "no Estado Democrático de Direito brasileiro, o devido processo não abrange apenas a necessidade de eficiência, mas também do resguardo de uma resposta adequada à Constituição." Nas manifestações dos representantes do setor privado, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) [setor privado] destacou ser "indispensável assegurar que a inteligência artificial não seja empregada de forma equivocada, como mecanismo de censura, vigilância e perseguição ou discriminação política", ressaltando ainda que "o regulamento da matéria deve afastar qualquer subjetividade em seus dispositivos, determinando de forma expressa e inequívoca a necessidade de defesa e obrigação de respeito às 'liberdades, direitos e garantias individuais"· Pan Dixon em outra abordagem destaca: "Então, aqui, há duas coisas que serão muito importantes. Padrões gerais são muito importantes, mas eu também gostaria de mencionar o que eu chamaria de código de conduta de regulamentação, que é algo que já víamos em documentos, como, por exemplo, regulamentação no que diz respeito ao PIB. Realmente, elas não são utilizadas suficientemente, mas, na IA, isso seria muito útil realmente, porque teríamos milhões de sistemas de IA que iriam ajudar a criar uma interface entre a política e a prática. Realmente, precisamos disso e precisamos de uma visão mais abrangente. Creio que a autorregulamentação não funciona aqui. Creio que isso prova não funcionar, contanto que sejam robustos e significativos." Outro Jurista, Wolfgang Hoffmann-Riem fala sobre o controle do Estado, a intervenção desses em qualquer sistema de Inteligência artificial até mesmo em setores privados como empresas que adotem a IA: "O Estado tem que trabalhar não só na parte de controle, mas também na parte de cooperação com os sistemas de IA. Empresas não podem estar liberadas e com total autonomia nessa área. O controle do Estado tem que estar presente, bem como a cooperação de Estado. (.). Precisamos protocolar os procedimentos, bem como as máquinas que aprendem. Eu posso claro, através da autorregulamentação. Temos a experiência anterior que nos mostra, pelos códigos e o que a gente já viveu na internet em várias frentes, que pode se perder o controle e isso tomar uma autonomia que a gente não pode controlar depois. A autorregulamentação não pode estar presente, mesmo na criação de códigos, na criação de processos, processo de aprendizado, para que a gente tenha certeza e minimize riscos possíveis através da IA." No que tange a responsabilidade civil em casos de erros e danos desses sistemas é algo que foi enfatizado: A questão da responsabilização em casos de danos ou erros desses sistemas. O jurista David Vladeck destacou algo importante para essa regulamentação funcionar. Quem poderia ser responsabilizado caso o sistema falhe, por exemplo, em carros totalmente autônomos e automatizados? Como determinar de onde gerou essa falha: "Se tivesse uma pessoa atrás do volante, talvez essa pessoa, o motorista, não tivesse conseguido evitar a colisão. O que precisamos entender é que o carro dirige a si mesmo. Nos Estados Unidos, a resposta é, certamente, sim. Por quê? Porque, sobre a expectativa do teste do consumidor, a fabricação e o fabricante elevou a um ponto que não é alcançável por seres humanos, um nível de direção. Agora, essa é a pergunta que será respondida pelo júri. E a pergunta do "quem" que meu predecessor abordou. Uma das falhas de um dos milhares de componentes desses carros causou o acidente. O carro está funcionando adequadamente? Se ele estivesse funcionando, ele teria parado em tempo para evitar a colisão. Porém, não o fez. E aí? Talvez seja difícil, é praticamente impossível apontar qual foi à falha. Esse é o problema do 'quem'. Por vezes, talvez descobrir a partir do manual do fabricante seja algo muito diferente, e sejamos claros que o ônus, na prova do componente que sofreu defeito, caia sobre o colo do fabricante. Em muitos casos, o fabricante será o responsável, muito embora tenha sido um componente, e não quem fabricou o carro. Isso faz sentido? Agora, suponhamos que a falha do carro possa ser atribuída ao computador, que é operado por um software, dos quais há milhões de variantes de carros e diversos componentes de carros não pilotados. Assim, não temos uma resposta clara. Mesmo em casos nos Estados Unidos em que carros Toyota, inesperadamente, aceleraram, e a teoria é de que havia um problema. Mesmo a NASA não foi capaz de determinar se o software causou a falha que causou o acidente." Outra jurista, Mafalda Miranda Barbosa, destaca exatamente relacionada a esse questionamento em relação à responsabilidade civil: "Uma segunda via de solução será exatamente a constituição de fundos de compensação". Quem é que contribui para o fundo seria uma questão-chave. Poderia ser um grupo limitado de pessoas, ou então todos os cidadãos, e a responsabilidade simplesmente desapareceria, para dar lugar a uma solução de diferença social, com impacto negativo em termos financeiros. E isso implicaria que não se apuraria sequer a responsabilidade. No fundo, nós estaríamos a renunciar, a avocar a responsabilidade com base em critérios internacionais e, com isso, garantiríamos uma dimensão social do Estado, mas anularíamos a dimensão de justiça do Estado de direito, com consequências nefastas do próprio ponto de vista da eficácia dessas soluções. Por quê? Porque contribuiria para um aumento da opacidade, que já caracteriza os sistemas, e contribuiria para uma perda do sentido preventivo que pode ser reconhecido à responsabilidade civil e aos limites da responsabilidade civil. A rejeição desses fundos de compensação em bloco, como solução prioritária, não significa que não seja de se saudar a previsão de seguros obrigatórios, que possam surgir paredes-meias, pela definição de critérios de importação baseados no risco, que é uma das propostas ao nível europeu. Repare-se, aliás, que a responsabilidade objetiva que se parece desenhar no horizonte europeu não se traduz numa pura responsabilidade pela causalidade, que, aliás, resulta, muitas vezes, problemática a este nível, mas excepcionada que seja aquela previsão excepcionalíssima de uma responsabilidade de garantia, no quadro da responsabilidade por culpa; configura-se verdadeiramente como uma responsabilidade assente num risco que é ponderado e avocado em função das especificidades de cada sistema de IA. E, portanto, parece-me, de fato, preferível que, a existirem fundos de compensação, eles tenham um caráter subsidiário, à boa maneira do que já se verifica noutros domínios, como, por exemplo, no domínio dos acidentes com veículos de circulação terrestre. E em Portugal, nós temos o caso do Fundo de Garantia Automóvel. Mafalda ainda afirmou ser "essencial que haja, efetivamente, uma intervenção do legislador no sentido de criar novas hipóteses de responsabilidade objetiva ou de redefinir algumas das hipóteses de responsabilidade objetiva que já existem", considerando o produtor e o programador, e que é preciso "readaptar e repensar a disciplina da responsabilidade por produtos defeituosos". Tereza Rodrigues pontuou: "A questão do defeito é que ele é o pilar da responsabilidade do produto defeituoso". Isso é algo que tem sido questionado de forma bastante crítica no contexto de inteligência da tomada de decisão de Ias. Isso poderia configurar uma situação como defeito, pois isso seria o mesmo que dizer que uma tomada de decisão humana é defeituosa? Pode estar errada, pode carecer de informações, porém não é defectiva em si. A questão do defeito é que ele é o pilar da responsabilidade do produto defeituoso. Isso é algo que tem sido questionado de forma bastante crítica no contexto de inteligência da tomada de decisão de IAs. Então, sim, eu concordo com você. É um ponto-chave, um ponto-chave muito importante. "Aliás", quanto a este ponto - e, já, agora, fazendo aqui uma ponderação daquela que já é a proposta europeia -, a limitação dos danos indenizáveis no quadro da proposta de regulamento europeu em matéria de responsabilidade civil por danos causados pelos sistemas de IA, esta limitação ocorre por outra via. Na tradução portuguesa da diretiva da proposta de regulamento, pode-se ver que ela é aplicável quando uma atividade ou um dispositivo de IA integrado num sistema de IA tenha causado prejuízos ou danos à vida, à saúde, à integridade física de uma pessoa singular, ao patrimônio de uma pessoa singular ou coletiva, ou que tenha causado danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda econômica verificável. Do ponto de vista dogmático, o legislador europeu parece confundir aqui o ilícito de culpa, ao mesmo tempo em que parece ignorar a essência daquilo que são os danos não patrimoniais, associando-os a consequências econômicas relevantes. E, se a solução é estranha e causa algum embaraço do ponto de vista dogmático, não menos criticável parece ser a referência ao patrimônio de uma pessoa singular ou coletiva em detrimento da referência que resultaria de uma acepção literal à propriedade. Por quê? Porque se abrem aqui as portas à indenização dos tais danos puramente patrimoniais e abre-se aqui a porta a eventuais situações ou eventuais hipóteses de hiper-responsabilidade. E me parece fundamental que tenhamos em conta que não faz sentido levar uma responsabilidade por danos causados por sistemas autônomos de IA mais longe do que aquilo que resultaria, em geral, da interação entre os seres humanos, o que significa que, se, no quadro geral europeu, não há, em regra, indenização desses danos puramente patrimoniais, só em situações excepcionalíssimas é que se deveria, efetivamente, poder indenizar estes tipos de danos quando esteja em causa um sistema de IA. E, para isso, pode ser fundamental chamar à atuação das regras próprias da responsabilidade contratual. Por exemplo, no âmbito da utilização do robô adwisers no quadro do aconselhamento ao nível dos mercados financeiros. "E aqui eu gostaria de deixar uma outra palavra: é que este problema da causalidade é um problema particularmente complexo." Ela abordou ainda dentro desse contexto a questão da "causalidade", que caracterizou como "um problema particularmente complexo"; E aqui eu gostaria de deixar uma outra palavra: é que este problema da causalidade é um problema particularmente complexo. É um problema que suscita e suscitará dificuldades ao jurista quando esteja a lidar com danos causados pelos sistemas de IA. O que se verifica neste domínio é a eventual possibilidade de não se descortinar qualquer violação de um dever por parte do utilizador do software ou do programador inicial, e, por outro lado, o que se verifica é a complexidade do sistema que funciona como um verdadeiro ecossistema. O que significa que, mais do que repensar o problema da causalidade, tentando estabelecer presunções de causalidade ou tentando inverter o ônus da prova, uma vez que facilmente poderia depois ser elidida essa presunção, nós temos que assumir verdadeiramente o problema da causalidade como ela deve ser assumida em geral, que é como um sistema de imputação objetiva. Portanto, o problema da causalidade deve ser necessariamente ponderado a este nível como um sistema efetivado e alicerçado no confronto de esferas de risco. O operador, ao assumir o risco e o controle do risco inerente a um sistema de IA, assume uma determinada esfera de risco e tem que cumprir uma série de deveres de inteligência no manuseamento desse sistema de IA. Se o fizer, ele não será responsabilizado; se não fizer esse role responsability de que parte, confirmada por esses deveres, transformar-se-á numa outra esfera, numa esfera de liability, numa esfera já não de responsabilidade pelo outro, mas numa esfera de responsabilidade perante o outro. O que significa que, em relação a todos os danos ou todas as lesões que sejam possivelmente causadas por aquele sistema de IA, cujo risco e controles poderão ser encurtados, ele poderá ter que vir a responder por esses danos, o que não significa que efetivamente venha a responder. Por quê? Porque depois nós temos que confrontar essa primitiva esfera de risco de responsabilidade com outras esferas de risco de responsabilidade, designadamente, a esfera de risco de responsabilidade geral, de vida, e vamos recusar a imputação sempre que a presença do bem jurídico apenas tenha sido determinada no tempo e no espaço pela utilização do sistema de IA, mas também com a própria esfera de risco de responsabilidade do usado e com a esfera do risco de responsabilidade de eventuais terceiros. O que significa que, em última instância, confluindo de várias causas, é possível que haja ou soluções de solidariedade obrigacional e de responsabilidade solidária ou eventualmente a afirmação de um único responsável, quando possa ser identificado. Mas essa identificação ocorrerá depois, no seio das relações internas, e muitas vezes no quadro do exercício de direito de regresso entre os vários corresponsáveis solidariamente, cuja responsabilidade se desenha nesses termos imputacionais, a partir desse confronto de esferas de risco." Das definições da IA: "No setor privado", algumas contribuições apontaram para a adoção de definições menos amplas, mais limitadas, como a da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) [setor privado], que afirmou ser um consenso "evitar definições muito amplas ou puramente técnicas" e que o "substitutivo aprovado foi muito hábil em limitar o seu escopo de aplicação". A Associação de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais (BRASSCOM) [setor privado], no mesmo sentido, afirmou que "uma definição mais restrita é necessária para evitar o excesso de regulação". A seu turno, para a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) [setor privado], "o conceito é amplo demais e traz insegurança jurídica", e, para o Information Technology Industry Council (ITIC) [setor privado], "o Brasil deve evitar criar uma definição ampla de IA". Houve ainda, no setor privado, contribuições pleiteando "uma definição genérica", a exemplo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FECOMERCIO/SP) [setor privado] e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) [setor privado], ou recomendando "evitar (.) a adoção de uma definição prescritiva", como a da Associação Latino-americana de Internet (ALAI) [setor privado]. Algumas das contribuições alertaram que a automação não deveria ser incluída no conceito de IA, como a do Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS) [sociedade civil] e a da Brasscom [setor privado]. A Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital do Ministério da Economia (SIN/ME) [governo] enfatizou que "é preciso que o marco legal de IA traga uma seção inteira dedicada a definições". Em relação à observância das normas legais: Associação Brasileira de Internet (ABRANET) [setor privado] é preciso que a proposta "considere a existência de princípios sólidos no ordenamento jurídico brasileiro já aplicáveis a IA, constantes no Marco Civil da Internet, na LGPD e no Plano Nacional de Internet das Coisas, de modo a evitar a duplicidade normativa"; para a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) [setor privado], "a regulação da IA deve adotar regras (.) complementares às normas jurídicas já existentes"; para o Itic [setor privado], deve-se "apenas proceder para as abordagens regulatórias quando forem identificadas lacunas"; para o Centre for Information Policy Leadership (CIPL) [setor privado], "deve se basear nas estruturas legais existentes e evitar duplicar ou criar quaisquer exigências conflitantes com essas estruturas (...)". Ainda sobre essa questão, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) [sociedade civil] ressaltou a necessidade de se observarem os direitos dos consumidores e destacou que "o diálogo com a LGPD será central". Reconhecimento facial foi um dos temas mais suscitados relacionados à regulação baseada em riscos: "foram às aplicações de reconhecimento facial". As contribuições da sociedade civil, de modo geral, propuseram o banimento desse tipo de sistema, de forma ampla ou em contextos específicos. Nesse sentido, a CDR [sociedade civil], requereu "o banimento total do uso das tecnologias digitais de Reconhecimento Facial na Segurança Pública no Brasil". A Polícia Federal [governo], de outro modo, prestou "esclarecimentos para se evitar o banimento do uso do reconhecimento facial para a Segurança Pública", argumentando, em síntese, que "não deverá ser a máquina quem tomará a decisão final, e, sim, um ser humano devidamente treinado e que responderá pelo seu erro". Documento na íntegra.
Existem muitos "cases" no curso da história do "ciberlaw" e, sem dúvida, as discussões sobre a perícia envolvendo as urnas eletrônicas brasileiras, nas eleições de 2022, serão lembradas e estudadas pelas futuras gerações. Tenho colecionado todos os pareceres elaborados por peritos, manifestações do MD, material farto e interessante e, certamente, trarão desdobramentos positivos aos alunos da Digital Law Academy e da pós-graduação em Computação Forense do Mackenzie.   Independentemente do grau de evolução das tecnologias de segurança, o combate às pragas digitais é "uma guerra infinita" e algumas empresas privadas e governos ainda não têm este conceito1.   Manifestações técnicas e jurídicas foram manuseadas fora do prazo, gerando resultado contrário àquele almejado pelos interessados. Já tenho texto pronto sobre este tema. O MD, na narrativa de seu parecer, incorre em diversos erros, que impediram a conclusão efetiva do seu trabalho.   Não existe meia auditoria ou meia análise, como não existe o segundo turno, sem ter ocorrido o primeiro turno. Da mesma forma, não existiriam as eleições de 2022, sem terem ocorrido as eleições de 2018.  As urnas foram as mesmas, em ambos os turnos. Discutir e impugnar a segurança digital das urnas, apenas no segundo turno, foi mais um grave erro processual e procedimental, na condução da perícia privada de relevante interesse público.  O Brasil sofre crise semelhante à vivida pela Alemanha, em relação à credibilidade das urnas eletrônicas, ocorrida no ano de 2005. A discussão era exatamente a mesma, no país.   A tese discutida era de que a eleição, como fato público, é o pressuposto básico para uma verdadeira formação democrática e política. A Corte alemã disse da importância de se assegurar processo eleitoral regular e compreensível ao cidadão comum, criando com isso pré-requisito essencial, a atmosfera de confiança fundamentada do cidadão no procedimento. Como o cidadão comum não é capaz de entender, conferir, auditar e fiscalizar a contagem de votos, a Suprema Corte da Alemanha, ainda que não tenha existido prova de violação das urnas, optou por declarar que o sistema do voto eletrônico está em desacordo com a Constituição.  Princípio da transparência e formas de controle  Para a Corte máxima alemã, um "evento público", como uma eleição, pressupõe que qualquer cidadão possa dispor de meios para averiguar a contagem de votos, bem como a regularidade do decorrer do pleito, sem necessitar possuir, para isso, conhecimentos especiais.  No processo eleitoral tradicional, isso nunca foi um problema. Uma vez que o voto tenha sido depositado na urna, qualquer pessoa pode acompanhar de perto a contagem junto ao domicílio eleitoral. Manipulações, nesses casos, são difíceis, uma vez que podem, a qualquer momento, ser descobertas.2  *Na Alemanha resultados não foram anulados.*   No caso da urna digital e informática, o eleitor simplesmente tecla e o computador, horas mais tarde, expele um resultado. O cidadão, neste caso, não tem meios para apurar possíveis erros de programação ou manipulações propositais. O cidadão também não compreende como seria possível conferir seu voto e realizar ele mesmo a fiscalização. No processo de votação 100% digital, a grande maioria do número de eleitores não domina o conhecimento tecnológico.   Neste sentido, acreditaram os juízes alemães, houve, com o uso da urna eletrônica nas eleições de 2005, uma transgressão das leis que garantem o pleito como um fato público.  Lá, como aqui, o tribunal, contudo, não chegou a anular os resultados do pleito realizado, havia mais de três anos, baseando-se no argumento de que não existiam indícios que levassem a crer que tenha havido qualquer mau funcionamento, nas urnas eletrônicas usadas naquelas eleições.  Pensando em aprofundar este debate, a Digital Law Academy, a A High Technology Crime Investigation Association3 e a Faculdade de Ciências Forenses e Tecnologia IBPTECH4 se uniram para tirar o debate da seara política e trazê-lo para o campo do Direito e Tecnologia.   A Digital Law Academy não é apoiadora ou opositora de governos, partidos e candidatos. Nossa autonomia crítica assegura credibilidade e força para nossas ações, estudos e pareceres, na defesa ao Estado Democrático de Direito.  Tenho absoluta certeza de que, tanto os profissionais da área jurídica, como os experts em tecnologia da informação e investigação digital, sairão satisfeitos e com respostas técnicas e jurídicas embasadas no conhecimento e na pesquisa.5 __________ 1 Sobre as fraudes em sistemas eletrônicos complexos. 2 Disponível aqui, aqui e aqui. 3 HTCIA - High Technology Crime Investigation Association é uma organização mundial fundada há mais de 29 anos que se dedica a apoiar o treinamento de profissionais envolvidos na descoberta e no combate aos crimes de alta tecnologia, tendo nesse período solidificado sua posição como líder junto às autoridades policiais e ao mundo corporativo na prevenção, investigação e combate aos crimes que utilizam tecnologias sofisticadas. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. __________ * No próximo dia 15, das 19h30 às 21h30, acontece o evento "Urnas Eletrônicas e Democracia", pela plataforma ZOOM. Inscreva-se.
Para iniciarmos sobre o tema temos que discorrer brevemente sobre o que é o bullying que acompanha a evolução digital, porém, nunca perde sua essência original que tem sempre o mesmo objetivo ao final, fazer o outro sofrer de alguma forma, uma essência sádica. Como citou um grande filósofo Jean-Paul Sartre, "A violência, seja qual for a maneira que ela se manifesta, é sempre uma derrota." Isso que precisamos enfatizar entre as crianças e jovens, nas escolas e nas redes sociais. Conforme a tecnologia avança, o bullying se renova nos meios de se reproduzir e surgem termos como "cyberbullying". "O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria." (Pontes de Miranda). Pontes de Miranda sempre abordou sobre direitos fundamentais e responsabilidade civil, e podemos encaixar em nosso tema e ressaltar que o bullying é uma prática que cabe responsabilidade civil indenizatória e afronta a dignidade humana de suas vítimas, ante a discriminação, violência, crueldade e opressão a ele inerentes. Precisamos a plena educação inclusiva já que não podemos aceitar que pessoas sejam discriminadas. Em definição compartilhada pela Fia (Fundação Instituto de Administração), as atividades de compliance têm como objetivo principal garantir a integridade nas tomadas de decisões dos gestores. Logo, ajuda na transparência, assim como, na ética das ações no ambiente escolar, além de prevenir o bullying. Iremos discorrer aqui sobre os temas e mostraremos como podemos influenciar positivamente a vida de todos os que compõe a comunidade escolar, se estendo ainda, para as redes sociais.   (1) "(...) sobre o bullying tradicional. Termo de origem inglesa que caracteriza o desejo consciente e deliberado de machucar outrem de forma a colocá-lo sob tensão. Descreve em sua essência comportamentos agressivos e antissociais ou um conjunto de agressões, intencionais e repetitivas, sem causa aparente, adotado por um ou mais indivíduos." (LIMA, Ana Maria de A. CYBERBULLYING e Outros Riscos da Internet. Walk. 2001. Apud FANTE, 2005.)  (2) "Normalmente utilizada no meio educacional para as práticas de agressões físicas ou psicológicas entre estudantes, mas não se restringe a tal ambiente, pois extrapola os muros da escola (...) Não é difícil que o bullying e o cyberbullying sejam praticados por grupos, normalmente os jovens se unem pelo simples prazer de ver o sofrimento de outrem e de fato as tecnologias auxiliam para que tais agrupamentos tomem forças." (https://canalcienciascriminais.com.br/cyberbullying-e-crime/ - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo e Cristina Sleiman)  Abordaremos aqui sobre o tema relacionado ao bullying nas escolas, como preveni-lo de maneira eficaz e utilizando o "compliance escolar", a própria palavra já indica o conceito da etapa: o cumprimento das leis e regulamentos para o setor específico educacional. Portanto, "compliance" para as escolas é um dos temas mais discutidos no cenário educacional atual, especialmente quando se trata de educação digital compassiva.  (3) "(...) na defesa da educação digital, vez que, embora a Lei possa compelir o ser humano a determinada conduta, é preciso acima de tudo trabalhar a Educação de Valores, como respeito ao próximo. Trata-se de inclusão digital dentro dos preceitos de ética e cidadania digital, sem esquecer do desenvolvimento do ser humano para a vida tendo como garantia seus direitos fundamentais." (https://canalcienciascriminais.com.br/cyberbullying-e-crime/ - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo e Cristina Sleiman)  As iniciativas que afetam o campo nas escolas incluem todas as ações realizadas pelos gestores em relação à regulamentação aplicável às atividades escolares. Então, avaliamos que o "compliance" se refere à Lei do Bullying e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), além de todas as demais leis que regem as relações dentro e fora da comunidade escolar.  As atividades de conformidade escolar são a necessidade de conformidade com as leis, regulamentos e procedimentos internos e externos, exigindo revisão contínua da conformidade, eficiência e eficácia das atividades escolares realizadas pelos professores, alunos, responsáveis, assim como, foram desenvolvidos pelas equipas transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transportes, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro). O programa de bullying, bem como a implementação de medidas de promoção de uma cultura de paz, só será consolidado na prática através da implementação de pelo menos seis passos básicos de conformidade escolar, citamos aqui: 1. Sensibilização e motivação da comunidade escolar (alunos e famílias), Lei 13.185/15 artigo 4º inciso I 2. Capacitação dos professores Lei 13.185/15 artigo 4º inciso II 3. Cronograma de atividades Lei 13.185/15 artigo 4º inciso III 4.Gestão de riscos Lei 13.185/15 artigo 4º inciso V e VIII 5. Adequação dos contratos e termos escolares Lei 13.185/15 artigo 4º inciso IV 6. Monitoramento (ou auditoria) riscos Lei 13.185/15 artigo 4º inciso V Sem a efetiva aplicação da política de "compliance escolar", não há como atender aos requisitos legais previstos nos incisos IX e X do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As autoridades exigem que a escola apresente o programa e cronograma de ações a serem tomadas para prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência de acordo com o disposto na Lei 13.185/15 no Plano Escolar 2023. No âmbito da análise orçamentária atual está a aplicação é lícito e atende pontualmente aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Por conta da lei 13.185/15, da LGPD, lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e dos fatores externos e internos que permeiam o ambiente escolar, há a necessidade de implantação de programas de "compliance" para as escolas. Como fatores externos para a aplicação e políticas de "compliance escolar", temos os padrões federais antibullying mais rígidos e eficazes estabelecidos pelas leis acima citadas. O ativismo de pais e familiares de alunos e a organização e mobilização de professores e funcionários que quase sempre são vítimas de violência digital nos grupos de mães do WhatsApp.  Como fatores internos, temos o uso de princípios de boa governança para harmonizar os conflitos escolares entre alunos, professores e funcionários. Gestão preventiva contra o bullying e o cyberbullying e a percepção de benefícios que superam os custos de implementação do "compliance". O não fornecimento dessas informações é uma evidência clara da falha no fornecimento de serviços educacionais, nos termos do artigo 14 da Lei de Defesa do Consumidor.  Registre-se que, caso a escola não tenha um programa de "compliance" com políticas claras de estabelecimento de cultura de paz, a direção da escola que for omissa em tomar as medidas preventivas e proativas poderá ser responsabilizada por todos os danos materiais e morais sofridos pelo professor ou funcionário. O ser humano tem uma profunda capacidade inata de cuidar e compadecer: uma capacidade não apenas de tolerar os outros, mas de realmente vê-los e aceitá-los incondicionalmente. Por essa razão que a aplicação do "compliance escolar" coloca as instituições de ensino na rota do artigo. Essa habilidade de cuidar é desenvolvida tanto no contexto do cuidado nos relacionamentos quanto por meio de treinamento específico nos termos da lei vigente. A compassividade na educação aliada ao ideal de aplicar a lei na escola, são valores relativos à cultura da não violência, que deve ser desenvolvida dentro e fora das dependências da escola e aparecer nas mais simples formas, nos diálogos e aulas discriminadas no plano curricular de 2023, desde as classes de educação infantil até o ensino médio. (4) "(...) Foi só uma brincadeira", é o que dizem os agressores em boa parte dos casos de cyberbullying - prática de ofensas propagadas pela internet de forma repetitiva contra uma vítima específica. É usual o agressor justificar seus bullies como brincadeira para se defender e continuar a praticar as suas maldades. Mas ofensa não é brincadeira. A cartilha "Uso Seguro da Internet para Toda a Família" traz também casos concretos de condenações nos tribunais de pessoas que promoveram o cyberbullying, bem como pais e escolas que foram negligentes com a vigilância de adolescentes que praticaram as agressões." (https://www.oabsp.org.br/noticias/2011/01/04/6683 - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo) Precisamos evoluir a forma de prevenir e combater esse tipo de crime que transforma negativamente vidas humanas. O "compliance escolar" faz parte dessa evolução combativa extremamente necessária.
terça-feira, 1 de novembro de 2022

Advocacia e a LGPD

Recentemente, surgiu o debate sobre qual seria o melhor profissional para liderar um projeto de implantação da Lei de Proteção de Dados Pessoais. Desta forma questiona-se se o encarregado pelo tratamento de dados deve ser somente um advogado ou somente um profissional da área de TI e SI.   Litigar, representar e defender empresas frente a investigações e infrações à LGPD, sem dúvida, é função do advogado.  O tema proposto é polêmico e exige uma harmonização dos lados envolvidos (TI e Legal).  Anteriormente à lei, esses profissionais de proteção de dados eram da área de cibersegurança nas corporações e trabalhavam em conjunto com o departamento jurídico.   Os escritórios de advocacia sempre possuíram assistentes técnicos, paralegais, assim como juízes, promotores, delegados, militares, dentre outros, são profissões que dependem de quadro de carreira multidisciplinar para otimização de resultados.   Sempre trabalhamos em conjunto para ampliar os horizontes, ampliar o conhecimento e atuar no "compliance". Dividimos responsabilidades. Não pode ser diferente, mesmo após o advento da Lei de Proteção de Dados Pesaoais. Como o tema é multiportas, exige a atuação do advogado, no seu campo privativo de atuação, em conjunto com os profissionais de tecnologia. Hoje, tudo passa pela tecnologia e o Direito Digital se ramifica em vários segmentos como criptos, IA, compliance, adequação à LGPD, propriedade intelectual, coleta de provas digitais, "cybercrimes", "startups",  investigação digital, "fakenews", remoção de conteúdo na Internet, além de outros.  O núcleo das organizações e sua alta direção prevêem papéis e responsabilidades bem definidos sobre quem responde por TI e quem responde por "Legal".  Como para tudo que requer excelência, efetividade, dinamismo, prazos e resultados para o "Board", há necessidade de que seja liderado o projeto por alguém com experiência comprovada em alta gestão, com visão humana de liderança (portanto, não necessariamente, alguém de TI e/ou de Legal). A implantação da LGPD é um ótimo momento para a alta direção se aproximar do jogo. Concentração de poder é para empresas e grupos desatualizados.  Portanto, seja alguém de tecnologia ou da área do Direito ou, ainda, que tenha conhecimento e comprovada experiência capazes de maximizar resultados em ambas as áreas, acabará por se tornar um líder corporativo, do que mais as empresas brasileiras carecem. Não, simplesmente, um líder executor. Daí, a necessidade de profissional com perfil multidisciplinar de liderança executiva e com conhecimento dos dois mundos.  Como são atividades privativas da advocacia aquelas de consultoria, assessoria e direção jurídicas, não cabe aos profissionais de TI e engenheira a análise de contratos jurídicos. Uma área apoia a outra em algum momento.  Para ilustrar, a importância das certificações ao Advogado, trago uma saudosa recordação de um dos múltiplos certificados nacionais e internacionais que obtive, quando recebi pelas mãos do Professor Doutor Valdéres Fernandes Pinheiro, a Certificação International "Cyber Security Law" 2012, da "Caldwell Community College and Technical Institute", homenagem especial recebida, durante o Seminário "Cenário da Advocacia Moderna no meio Digital", que contou com as presenças de ilustres palestrantes, alunos, amigos, membros da CDECAT e personalidade da comunidade de TI, reunidos no salão nobre da OAB/SP,  no dia 24 de maio de 2012.  Portanto, no que tange ao Direito e à tecnologia, assim do alto e de longe, vê-se um chispar pela flor d'água uma baleia, mas, depois, de perto, constata-se que são duas. É que vão tão juntas e harmonizadas que parecem um só bicho. Certo é que, atualmente, somos todos interdependentes.
Introdução Atualmente, a sociedade contemporânea experimenta um modelo e padrão de vida que, até pouco tempo, era inimaginável. A constante e acelerada transformação das tecnologias somadas à Internet das Coisas - Internet of Things/IoT - vem proporcionando inovações não somente no campo tecnológico, mas também na esfera da vida dos indivíduos e, com isso, influenciando no Direito. A leitura das normas jurídicas passa por alterações interpretativas com a finalidade de amoldá-las à realidade de uma sociedade movida pela vida real e pela recente vida virtual. O presente estudo pretende demonstrar sob a ótica da Sensibilidade Humana e Jurídica, a Inteligência Artificial (IA) como um mecanismo tendente a influenciar e impactar no modo de vida humana, criando um novo olhar sob os Direitos Humanos em tempos de predominância das tecnologias. A IA agrupa diversas tecnologias capazes de lerem o ser humano e tomar decisões pautadas em soluções tecnológicas, tendo como uma das bases de sua existência, uma série de modelos de dados e big data. É utilizada para compor os mais diversos trabalhos, e seus algoritmos possuem tendência à violar os preceitos contidos nos Direitos Humanos, afetando os indivíduos enquanto signatários desses direitos. Para vislumbrar as questões postas, no primeiro capítulo deste trabalho será analisada a Inteligência Artificial, no primeiro momento, sob seu ângulo histórico partindo para uma análise mais condizente com a atualidade, de forma a verificar sua importância e destrinchar o conteúdo que a acerca; no segundo capítulo verificar-se-á a IA aplicada e os reflexos tendentes a afetar os Direitos Humanos e como o próprio Direito pode resolver esse impacto por meio de interpretações das normas já postas; por último será verificada a possibilidade da existência da dignidade da pessoa humana digital, considerando que parte de nós está inserida em ambiente digital e as IAs carregam consigo vários dados pessoais em sua composição capazes de provocar discriminações, exclusões e afetar a dignidade humana, que num primeiro momento, não se encontra fisicamente conectada à pessoa humana, mas interligada a esta diretamente por meio da tecnologia.  Diante do exposto, o Problema de Pesquisa consiste na seguinte indagação: considerando o cenário atual enfrentado pela predominância das tecnologias, internet e inteligência artificial, é possível vislumbrar uma dignidade direcionada à pessoa digital? A Hipótese Provisória parte da premissa de que para além da dignidade da pessoa humana já prevista em vários documentos internacionais e pátrios, importante analisar que no momento de sua criação não havia o contexto hoje presenciado quanto aos avanços tecnológicos; fazendo-se necessária uma releitura acerca da dignidade humana de forma a abranger a sua essência ao campo da pessoa digital. O Objetivo Geral deste estudo reside na verificação do atual cenário com vistas às tecnologias desenvolvidas voltadas às questões de IA, e como esse contexto tende a afetar os Direitos Humanos. Os Objetivos Específicos são: a) verificar a IA em seu contexto histórico e conceituação; b) analisar os reflexos da IA nos Direitos Humanos; b) compreender a possibilidade de uma nova visão acerca da dignidade humana voltada ao ser humano digital. Utiliza-se o Método Dedutivo para a composição textual do presente trabalho com base nas Pesquisas Bibliográficas e Documentais. A inteligência artificial: conceituação e contexto histórico/evolutivo No momento presente a Sociedade Global vem experimentando avanços e transformações no campo tecnológico capazes de alterar o modo de vida e de agir da humanidade, cuja percepção se envolta na dependência tecnológica para desempenhar as mais diversas atividades, desde as mais rotineiras até aos negócios mais complexos. A Inteligência Artificial, nesse sentido, tem desenvolvido um papel primordial e colaborativo para concretizar tais avanços. Os algoritmos da IA passaram a incorporar o cotidiano da sociedade, acumulando informações dos indivíduos, passando a conhecê-los em sua essência. Algumas IAs, inclusive, podem determinar as tendências de escolhas e preferências das pessoas com base nos algoritmos e bancos de dados que detém. Segundo Kai-fu Lee (s/n, 2019) - um dos mais renomados especialistas em Inteligência Artificial e, inclusive, atuou como representante da Google na China - "hoje, algoritmos de IA bem-sucedidos precisam de três coisas: big data, poder de computação e o trabalho de engenheiros de algoritmo de IA bons [...]". O autor também elucida que "aproveitar o poder da IA hoje - a "eletricidade" do século XXI - também exige quatro insumos análogos: dados abundantes, empreendedores famintos, cientistas de IA e um ambiente político favorável a investimentos na área" (LEE, 2019, s/n). Importante destacar que não há um consenso sobre a definição de IA, e tampouco uma forma única de conceituação (MEDEIROS, 2018, p.19). Mas tem-se a repetição de objetos que caracterizam a IA, como a "capacidade de resolução de problemas, aprendizado com o ambiente, desenvolvimento de estruturas cognitivas, orientação a metas" (MEDEIROS, 2018, p. 19). Russel e Norvig (2013, s/n) definem IA "como o estudo de agentes que recebem percepções do ambiente e executam ações. Cada agente implementa uma função que mapeia sequências de percepções em ações [...]". Para afirmar que um programa pensa como um ser humano é relevante compreender como pensa um ser humano, de forma a ingressar na mente humana em seus componentes reais, através da introspecção, de experimentos psicológicos e imagens cerebrais (RUSSEL, NORVIG, 2013, s/n). Nesse sentido, é perceptível que o desenvolvimento da IA está voltado para as transformações e evoluções de tecnologias que se encarregam de realizar serviços práticos e repetitivos de forma a aprender e pensar como um ser humano. A ideia de tornar a IA uma aliada às atividades desenvolvidas e realizadas por humanos, para além de ser uma realidade enfrentada, tem se tornado um desafio fincado em várias vertentes. Neste estudo a vertente analisada reside nos Direitos Humanos, mais precisamente voltada à dignidade da pessoa humana. Muito embora ainda existam divergências e discussões quanto à área de conhecimento que se insere a Inteligência Artificial, a resposta mais aceita, atualmente, é que a IA se caracteriza como uma ciência multidisciplinar, voltada para a Ciência da Computação, haja vista que por meio da computação se implanta a inteligência (FRANCO, 2014, p. 03). No mesmo sentido, para Luger (2013, p. 01) "a inteligência artificial (IA) pode ser definida conto o ramo da ciência da computação que se ocupa da automação do comportamento inteligente". Sob o viés histórico, "o primeiro trabalho agora reconhecido por tratar da IA foi um modelo de neurônios artificiais elaborado por Warren MacCulloch e Walter Pitts em 1943 que serviu como precursor da abordagem conexionista" (FRANCO, 2014, p. 05). O Teste de Turing também foi um marco consagrado na história da IA, o qual através de um teste hipotético tentou verificar se uma máquina conseguiria se passar por ser humano em uma conversa por escrito. O teste foi realizado pelo matemático Alan Turing, na década 50, conhecido por ser um dos precursores da ciência da computação e da Inteligência Artificial, e escreveu a obra Computing Machinery and Intelligence, publicado em 1950, pela Revista Mind. Assim, tal avaliação se embasa na verificação da capacidade da máquina computacional deter inteligência artificial semelhante à inteligência humana. A IA é reconhecida, ainda, como uma disciplina recente se comparada com as demais ciências mais antigas, pois as definições de sua estrutura, considerações e métodos ainda não são tão claros, bem como a sua preocupação sempre esteve mais direcionada à ampliação das habilidades da ciência da computação do que com a própria definição de seus limites (LUGER, 2013, p. 02). A mente humana foi o espelho que refletiu a mente computacional no sentido de que a inteligência daquela fosse capaz de ser "transportada" para esta. Nesse sentido, atualmente há o sentimento de temor no que se refere à substituição dos seres humanos pelas inteligências artificiais em vários sentidos, desde o trabalho até as relações afetivas. Aqui, o importante é verificar que as IAs não possuem a Sensibilidade Humana, estando despida de sentimentos nutridos pelo próprio ser humano. Mesmo que tal tecnologia seja capaz de ler, interpretar e processar as emoções experimentadas pelos humanos, não é possível desenvolvê-la como um atributo inerente de sua "essência computacional". Atualmente há uma divisão nítida entre o mundo físico e o virtual, muito embora ambos estejam intimamente conectados e são considerados interdependentes. Todavia, tal divisão se consiste numa linha tênue entre os benefícios e as adversidades que podem ser produzidas pelos avanços dessas tecnologias que cada vez mais mitigam as fronteiras que separam esses dois mundos. Tais riscos residem, primordialmente, nas evoluções tecnológicas a todo custo sem se pautarem na observância dos Direitos Humanos, extrapolando limites e violando os direitos e valores inerentes ao Homem. Kai-fu Lee (2019, s/n) dividiu a Inteligência Artificial em quatro ondas. As duas primeiras consistem-se em IA da internet e dos negócios que já se encontram postos em nossa realidade, remodelando a percepção do ambiente digital e financeiro, permitindo a substituição de consultores por algoritmos. Para o autor, a terceira onda - da IA da percepção - cumpre o papel de digitalizar o mundo físico, de forma a reconhecer os rostos, compreender os pedidos e enxergar o mundo ao redor (fato que está ocorrendo e mitigando as fronteiras entre o mundo digital e físico); enquanto a quarta onda, a IA autônoma, será demarcada pelas tecnologias autônomas que tendem a ganhar espaço nas fábricas e serão capazes de transformar tudo (LEE, 2019, s/n). A influência da inteligência artificial nos direitos humanos Com o advento das tecnologias, diversos direitos humanos e direitos da personalidade vêm adquirindo novas percepções acerca da atual realidade movimentada pelos algoritmos, dados pessoais e inteligências artificiais com capacidades decisórias e, também, discriminatórias. O fortalecimento desses direitos em tempos digitais vem se consistindo numa necessidade e desafio para a esfera jurídica. Portugal, por exemplo, criou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, a lei 27/2021, de 17 de maio de 2021. Está expressamente previsto no artigo 9º intitulado "uso da inteligência artificial e robôs" que: 1 - A utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação (PORTUGAL, 2021). O desenvolvimento tecnológico, até certo tempo, podia ter seus efeitos observados a partir do vetor quantitativo, no sentido de viabilizar a extensão de vetores da atuação de atividades para além da probabilidade humana (DONEDA et al., 2018, p. 02). No entanto, atualmente, o advento das tecnologias de IA, "[...] proporcionou efeitos que, muitas vezes, não podem mais ser compreendidos em termos meramente quantitativos, e que implicam uma mudança na subjetividade das relações entre as pessoas e a tecnologia" (DONEDA et al., 2018, p. 02). Para além do quantitativo passou-se a integrar o qualitativo no sentido de que as atividades desempenhadas pelas tecnologias poderiam deter habilidades humanas. Segundo Doneda et al. (2018, p. 02): Essas novas tecnologias possibilitam a automatização da tomada de decisão em diversas situações complexas, executando tarefas que estávamos habituados a considerar como prerrogativas humanas, derivadas da inteligência - a ponto de que diversas manifestações dessas tecnologias foram denominadas como realizações de uma "inteligência artificial". Assim, os computadores passaram a não ser vistos somente como dispositivos destinados a fazer cálculos, sistematizações ou classificações, porém a deter, em algum grau, algo passível de ser comparado às ações humanas autônomas (DONEDA et al., 2018, p. 02). As transformações provocadas pelas tecnologias movidas por interesses econômicos e comerciais, cada vez mais "invadem" não somente a rotina, mas ingressam no campo dos direitos humanos e tem provocado uma série de discussões jurídicas. O armazenamento de um considerável aglomerado de informações pessoais nos servidores, somado à rápida velocidade de transmissão e circulação destas, proporcionaram vulnerabilidade do indivíduo em terras das tecnologias, cujo solo é fértil para a produção de avanços tecnológicos e humanos, mas também para a mitigação dos direitos humanos e da personalidade.   Sobretudo, a efetiva problemática a ser enfrentada reside na necessidade de recontextualizar os Direitos Humanos à luz das evoluções provocadas pelas tecnologias, não os permitindo beirar ao meio termo entre uma visão do mundo analógico e do digital, quando há violações desses direitos fincadas exclusivamente no ciberespaço. O tratamento direcionado a essas situações passam para além da visão interpretativa dos Direitos Humanos escritos antes do advento tecnológico e de informação hoje presenciados, e vão de encontro com a necessidade de criação de normas direcionadas especificamente para as situações que invocam violações aos direitos humanos ocasionados pelas tecnologias. O intuito dessa criação é evitar interpretações dúbias e aplicações equivocadas ou insuficientes para proteger os direitos humanos em sua essência. Como exemplo já supracitado, Portugal aderiu uma lei que protege os direitos humanos na Era Digital1. Para contextualizar o cenário proposto pelo ambiente digital, apresenta-se como exemplo uma das maiores redes sociais, o Facebook, onde "no empenho de monetizar sua gigantesca base de dados, anuncia que seus algoritmos de IA são capazes de mapear a personalidade dos usuários com 80% de precisão baseados nos click e likes [...]" (KAUFMAN, 2019). Percebe-se, diante disso, que a privacidade ganha novas nuances e compreensões em tempos de tecnologias. Cada vez mais os dados pessoais que são considerados uma extensão de seu titular, vem sendo objeto de dominação, haja vista que, como demonstrado, o mapeamento de personalidade feito por algoritmos de IA vem ocorrendo, e isso pode ocasionar uma invasão ao templo sagrado da existência humana, a privacidade, ferindo outros Direitos Humanos. E, acaso, há de se cogitar uma vida pautada na dignidade da pessoa humana diante da inexistência da privacidade? Kaufman (2019) segue alertando que "de posse desse suposto "conhecimento" sobre seus usuários, a rede social vende aos anunciantes uma potencial comunicação hiper-segmentada/personalizada de seus produtos/serviços".  É possível a dignidade da pessoa humana digital? A dignidade da pessoa humana compõe o núcleo axiológico das constituições contemporâneas2, muito embora seja de difícil conceituação. Segundo Sarlet (2011, p. 330) "[...] uma conceituação clara do que efetivamente seja esta dignidade, seja na perspectiva filosófica, seja para efeitos da definição do seu âmbito de proteção como norma jurídica fundamental, se revela no mínimo difícil de ser obtida [...]". Para o autor (SARLET, 2011, p. 330), essa dificuldade emana "[...] da circunstância de que se cuida de conceito de contornos vagos e imprecisos, caracterizado por sua "ambiguidade e porosidade", assim como por sua natureza necessariamente polissêmica [...]". O fato é que os direitos fundamentais previstos pelas constituições, para alcançarem a sua devida efetividade, devem ser revestidos pela roupagem da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, com o fito de vislumbrar a importância da dignidade humana, comparam-se os direitos fundamentais como um corpo e a dignidade humana, a alma deste corpo. Por sua vez, o corpo sem alma não tem vida. Aqui, a vida é a efetividade desses direitos. E isso é imutável, mesmo o tempo com suas inovações e transformações não possuem o poder de alterar essa essência umbilical da existência humana. Todavia, a existência humana ultrapassou as barreiras físicas e se transpôs ao virtual, criando uma segunda espécie de existência humana - que advém da criação do Homem - e está intimamente interligada à primeira. Nesse cenário, a dignidade da pessoa humana física passa a emanar a dignidade da pessoa humana digital, devendo ser reconhecida como tal considerando que a natureza de ambas é distinta, muito embora estejam conectadas. Para cada uma há um mundo diverso, conectado e que irradiam efeitos entre si. Reconhecer a dignidade da pessoa humana digital é reforçar a noção de dignidade no mundo digital, amoldando-a a necessidade deste. A dignidade da pessoa humana digital passa a estar voltada ao ser humano em suas relações em âmbito digital, o qual se insere num ambiente onde inexistem pessoas físicas no sentido material, mas se tem uma extensão da personificação das pessoas constituídas pelos seus dados pessoais, interações e informações em redes. Têm-se, então, as pessoas digitais. É perceptível que há uma significativa distinção entre as vidas real e a virtual, cada qual exige certa dedicação, inclusive impacta nos relacionamentos, consumos e na forma como são obtidas as informações. O ambiente digital proporciona contato instantâneo e facilitado, mas também afasta o contato físico. A privacidade em tempos de internet ganha novas percepções, e a vida digital se torna mais frágil e exposta. Há uma série de ocorrências dentro do ambiente digital capaz de violar uma série de direitos fundamentais que até antes da existência das tecnologias e Internet das Coisas não existia, como os cibercrimes. Neste cenário, a própria dignidade da pessoa humana adquire maior elasticidade e passa da pessoa humana para a pessoa digital. Importante salientar que ambas se complementam, mas não se confundem. Esse raciocínio se dá por meio da lógica de que o humano reside no mundo físico, ao passo que o mundo digital permitiu a interação virtual humana - não o pessoal - onde os atos praticados neste, refletem naquele. Sob a ótica acima abordada, convém trazer a baila o exemplo das inteligências: a inteligência humana é algo da Natureza humana, a qual compõe a essência do ser humano que é dotado de consciência e sentimentos. Ou seja, nasce com ele. Já a Inteligência Artificial é criação do ser humano e tem como premissa a atuação espelhada na inteligência humana para cumprir certos papeis que lhe é incumbida, conforme a necessidade de sua criação.  No mundo digital, os algoritmos passam a exercer um papel fundamental no controle das decisões humanas, interferindo, por vezes, no livre desenvolvimento da pessoa natural sob influências algorítmicas. Sob esse viés, com o fito de vislumbrar o atual cenário perpetuado pelas tecnologias, importante trazer a baila a algocracia, que segundo Danaher (s/a, tradução nossa) "[...] eu uso o termo "algocracia" para descrever um tipo particular de sistema de governança, um que é organizado e estruturado com base em algoritmos programados por computador"3. Para o referido autor (DANAHER, s/a, tradução nossa) "[...] o crescimento recente dos sistemas algocráticos pode dizer que levanta duas questões morais e políticas: a preocupação com a ocultação e a preocupação com a opacidade". A primeira se preocupa "[...] com a maneira como os nossos dados são coletados e usados por esses sistemas. As pessoas estão preocupadas que isso seja feito de uma forma velada e oculta, sem o consentimento dos titulares".4 A segunda trata-se de "[...] um preocupação com a base intelectual e racional para esses sistemas algocráticos. Há uma preocupação de que esses sistemas funcionem de maneira inacessível ou opaca para a razão e compreensão humana".5 As preocupações atuais propostas pelas tecnologias e Internet das Coisas têm ultrapassado as fronteiras do mundo físico atingindo o campo virtual. O Direito, por sua vez, se reveste como instrumento para regular as condutas humanas nesse hodierno cenário. Em tempos onde o ser humano vive em dois mundos distintos, porém conexos entre si, incube ao Direito ditar regras que se amoldam a ambos. A dignidade da pessoa humana deve ser o pilar do ordenamento jurídico e das democracias, inclusive da democracia digital, onde as transformações sociais estão em constante modificação em decorrência das inovações tecnológicas. Os ambientes digitais vislumbram alterações na vida e no comportamento humano. É nesse sentido que a dignidade da pessoa humana deve ser observada, também, sob a ótica da pessoa digital. Conclusão Referências bibliográficas DANAHER, John. The Threat of Algocracy: reality, resistance and accommodation. s/a. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. DONEDA, Danilo Cesar Maganhoto et al. Considerações iniciais sobre inteligência artificial, ética e autonomia pessoal. Pensar Revista de Ciências Jurídicas. Fortaleza, v. 23, n. 4, p. 1-17, out/dez., 2018. Disponível aqui. Acesso em: 23 de jul. de 2021. FRANCO, Cristiano Roberto. Inteligência Artificial. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2014. KAUFMAN, Dora. Os algoritmos de inteligência artificial estão afetando nossa capacidade de decisão? Época Negócios. Publicado em: 06 de set. de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021.  LEE, Kai-fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mundo o mundo, a forma como amamos, nos relacionamentos, trabalhamos e vivemos [recurso eletrônico]. Tradução Marcelo Barbão. 1. ed. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2019. LUGER, George F. Inteligência Artificial. Tradução Daniel Vieira. Revisão Técnica Andréa Iabrudi Tavares. 6. ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2013. MEDEIROS, Luciano Frontino de. Inteligência artificial aplicada: uma abordagem introdutória [livro eletrônico]. 1. ed. Curitiba: InterSaberes, 2018. PORTUGAL. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Lei n.º 27/2021. Diário da República Eletrónico. Disponível aqui. Acesso em: 23 de jul. de 2021.  PORTUGAL. República Portuguesa. Direção-Geral da Educação. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. RUSSEL, Stuart J.; NORVIG, Peter. Inteligência Artificial [livro eletrônico]. Tradução Regina Célia Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade humana (no direito constitucional). Dicionário de princípios jurídicos. Organizadores Ricardo Lobo Torres, Eduardo Takemi Kataoka, Flavio Galdino. Supervisora Silvia Faber Torres. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. __________ 1 "Foi publicada em Diário da República a lei 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. No documento que prevê os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no ciberespaço,  são enunciados vários direitos como o direito: "ao esquecimento"; à proteção contra geolocalização abusiva; ao desenvolvimento de competências digitais ou ainda o direito de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital.  A lei determina que o Estado deve assegurar o cumprimento, em Portugal, do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação para proteger a sociedade contra pessoas que produzam, reproduzam e difundam narrativas desse tipo. Está previsto que todo o cidadão tem o direito a apresentar queixas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) em casos de desinformação. O documento determina, ainda, o "direito ao esquecimento", ou seja, todos têm o direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos da lei europeia e nacional, podendo, para tal, solicitar o apoio do Estado". PORTUGAL. República Portuguesa. Direção-Geral da Educação. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. 2 "Por sua vez, passando a centrar a nossa atenção na dignidade da pessoa humana, desde logo que há de se destacar que a íntima e, por assim dizer, indissociável - embora altamente complexa diversificada - vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certo, um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo". SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 25-26. 3 "I use the term 'algocracy' to describe a particular kind of governance system, one which is organised and structured on the basis of computer-programmed algorithms". DANAHER, John. The Threat of Algocracy: reality, resistance and accommodation. s/a. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. 4 "Hiddenness Concern: This is the concern about the manner in which our data is collected and used by these systems. People are concerned that this is done in a covert and hidden manner, without the consent of those whose data it is". DANAHER, John. The Threat of Algocracy: reality, resistance and accommodation. s/a. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. 5 "Opacity Concern: This is a concern about the intellectual and rational basis for these algocratic systems. There is a worry that these systems work in ways that are inaccessible or opaque to human reason and understanding". DANAHER, John. The Threat of Algocracy: reality, resistance and accommodation. s/a. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jul. de 2021. 
Nesta terça 3 de fevereiro de 2021, Sergio Moro pediu ao STF que julgue em plenário a decisão do ministro Lewandowski que retirou o sigilo do material apreendido na Operação Spoofing1. No farto material (cerca de 7 TERABYTES, segundo a PF), constam as supostas conversas do ex-juiz Federal com Deltan Dallagnol por meio do aplicativo Telegram durante a Lava Jato. Uma das alegações de Moro é que os laudos emanados pelo Instituto Nacional de Criminalística não comprovam a autenticidade das conversas e que as mesmas podem ter sido manipuladas antes da apreensão e análise feita pelos agentes e peritos da Polícia Federal.  Em verdade, o relatório 145286910 de 18 de dezembro de 2019 da Polícia Federal não faz menção à autenticidade das conversas, focando apenas em demonstrar que houve a invasão das contas das vítimas e que foi efetuada, pelos hackers, cópia das mensagens trocadas pelas mesmas a partir da nuvem do Telegram, configurando crimes como organização criminosa e invasão de dispositivo informático2.   É relevante rememorar que tudo deixa vestígio no mundo digital e que a Polícia Federal Brasileira possui, desde 2006, um Instituto Nacional de Criminalística considerado um dos mais modernos do mundo. O INC possui um manual de instruções e procedimentos técnicos para garantir a lisura da coleta, preservação, guarda e disponibilização de evidências digitais. Frise-se que um dos objetivos principais da perícia computacional é comprovar se arquivos, vídeos, fotos e demais conteúdos apreendidos não foram adulterados, e isso é feito por meio de técnicas e ferramentas apropriadadas para garantir a inquestionabilidade da cadeia de custódia.  Questionar o trabalho dos peritos oficiais é questionar o trabalho da própria Polícia Federal, considerada como instuição mais confiável do Brasil segundo pesquisa recente do Instituto de Democracia3, além de ferir diretamente a fé-pública, esta consubstanciada como a presunção de veracidade prevista em lei dos atos emanados por agentes públicos, como laudos e relatórios produzidos por peritos oficiais das polícias. __________ 1 Moro quer tirar de Lewandowski ação sobre mensagens entre procuradores. 2 Relatório. 3 Polícia Federal é a instituição mais confiável entre os brasileiros, segundo pesquisa.
A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A rigor, essa lei não se aplica a OAB.  Em um dado momento Aras pergunta 'quem controla o controlador? Quem fiscaliza o fiscal?", indagou.... . E o STF responde, cabe a OAB (ADIn 3.026/DF).  A Ordem é uma categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, tem uma posição diferenciada dentro do Sistema Constitucional (CF - art. 133), além de, em razão de sua autonomia e função. Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil permanece absolutamente desatrelada do Poder Público e cabe a ela  "fiscalizar" com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa" disse o Supremo. Diante da definição da natureza jurídica da OAB, pergunto, é possível que esteja sujeita a ação fiscalizadora da ANPD?  Pelos mesmos fundamentos  constitucionais que vedaram a pretensão do TCU de fiscalizar a OAB, pelos mesmos motivos, a OABSP e os escritórios de Advocacia não estão sujeitos a Lei. Cabe a OAB criar um estatuto próprio relacionado a privacidade e proteção de dados, que garanta segurança na relação sensível do sigilo cliente e Advogada (o).  Não é possível que agentes públicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados venham a  invadir bancas jurídicas para medir o seu grau de consonância com a lei. E mais, poderão ter acesso a  informações da relação cliente e Advogado? A OAB participa institucionalmente da tomada de uma série de decisões por ordem constitucional,  essas "características peculiares diferenciam muito [a OAB] das demais entidades de fiscalização profissional. A OAB tem uma relevância histórica única, tem funções institucionais relevantes de modo a situá-la entre instituições do aparelhamento estatal. O tratamento de dados pessoais previsto na lei , no que tange a segurança do Estado, LGPD, Artigo 4°, inciso III, "c"  parágrafo 4°., será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. Cabe a OAB criar normas internas e procedimentos que tenha alinhamento com os princípios gerais de proteção de dados. O Estatuto da Advocacia não qualifica a OAB como autarquia, diz que ela é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa. A LGPD diz que cabe a adequação a Lei, por parte de pessoas físicas que tratem dados com fins econômicos, pessoa jurídica de direito público e privado. A OAB não se encaixa plenamente em nenhuma destas categorias segundo o STF. Nossa profissão e seu exercício é sui generis , sua gênese é singular. Além disso, a entidade tem prerrogativas somente aplicáveis a entes públicos, como imunidade tributária e sujeição a competência da Justiça Federal, embora não se enquadre, segundo o entendimento do STF, em nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição. O exercício da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório, instrumentos de trabalho, e correspondência escrita,  documentos digitais e acessos de telefond e telemática, desde que relativas ao exercício da profissão. A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para intervir em processos contra profissionais da área. STF. MS 35.117.  A consolidação do Estado Democrático de Direito e a efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas à noção de accountability pública. No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, deve criar normas e diretrizes a serem utilizados pela OAB e escritórios de Advocacia. Com a publicação deste Estatuto da Privacidade para a Advocacia  a OAB apresenta uma gestão transparente e aberta ao tecido social e a consciência ética coletiva. O exercício irregular da profissão e a quebra de sigilo, manutenção de informações e sigilo da relação do Advogado e seu cliente deve ser fiscalizada pela OAB, sem prejuízo dos casos específicos apreciados pelos Tribunais.  Pode o poder público fiscalizar a forma como a OAB direciona seus recursos? Caberia ao TCU vetar contas, condenar contas que na sua visão não estejam em consonância com  as diretrizes da entidade?  De igual forma, no caso do TCU, teremos o poder público, julgando e interferindo na relação cliente Advogado.  Ainda que se entenda que cabe a fiscalização da ANPD, a mesma deve agir, respeitando as peculiaridades específicas da Advocacia.  Cabe a OAB promover uma Consulta a ANPD, para prever o que virá.  É o meu posicionamento, respeitando sempre as opiniões divergentes.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Deontologia, WhatsApp e Fake News

Estudo detecta ação de empresas em campanhas de desinformação. Gosto muito deste tema, porque mostra como a nossa opinião é manipulada constantemente. Ética e pós-verdade foi discutido em Oxford em 2006. Esse novo estudo traz novos números. A quantidade de países onde esse fenômeno ocorre é 92% superior à registrada em 2019 e mais que o dobro do que o contabilizado em 2018. Os autores do estudo integram um grupo da universidade britânica que desde 2016 mapeia a ação global de "tropas virtuais" ligadas a atores políticos que disseminam a prática de propaganda computacional na internet - isto é, o uso de algoritmos, automação e contas operadas por humanos para espalhar informações e propagandas enganosas nas redes sociais. Hoje um aluno me perguntou se era recomendável deletar do WhatsApp, fotos e mensagens íntimas, antes da entrada em vigor das novas regras de privacidade. Argumenta que para ele não ficou claro quais seriam as informações compartilhadas com o Facebook e se a troca de informações acarreta um risco a privacidade. A arquitetura do compartilhamento está obscura. Estava o aluno preocupado  com a sua privacidade a e de sua família, amigos e clientes. No dia 15, a partir das 19h convidei dois especialistas para uma reunião da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Butantã.  A divulgação de que o WhatsApp passou a obrigar seus usuários a compartilhar dados pessoais com o Facebook - empresa que é dona do serviço de mensagens desde 2014 - levou milhões de pessoas no mundo a buscar outras alternativas de aplicativos de conversas, como Signal e Telegram, nos últimos dias. Por trás das alterações está o lançamento de um novo serviço pelo Facebook para gerenciar conversas de empresas com consumidores pelo WhatsApp, mensagens que têm sua transmissão criptografadas, mas cuja privacidade não tem proteção absoluta como em uma conversa privada com amigos. Todos nós estamos sendo monitorados todo o tempo. Chegou a era do fim da privacidade. Muitas pessoas estão saindo do aplicativo e buscando outras opções para troca de mensagens. O que a teoria moral  pode  orientar nossas escolhas sobre o que deve ser feito? 
Sobre as fake news, mencionei que segundo estudos do MIT, o detector de notícias falsas não poderia diferenciar o texto falso do texto autêntico, mesmo se ambos fossem gerados por máquinas ou IA. Na pós-verdade é falso o que tomamos como verdadeiro. O falso se torna verdade na sociedade espetáculo. As fake news se espalham 70% mais rápido do que fatos verdadeiros. Vis a vis, a informação falsa alimenta a sociedade espetáculo e parece mais saborosa. O conteúdo falso é promovido porque atrai audiência e, por consequência, dinheiro, poder e publicidade. O Conselho Europeu de Pesquisa revela que a cada quatro americanos um visitou ou leu um artigo de notícias falsas. Fato revelado durante a campanha presidencial de 2016. A ética deu lugar à ânsia pela derrota de adversários políticos. Pós-verdade é aquilo que ansiamos por acreditar, somos hipnotizados pela paixão da sociedade espetáculo. Nesta direção, tornamos real toda a sujeira. Os geradores automáticos de texto geridos pela IA são desafiados por pesquisadores do MIT que desenvolveram detectores automáticos que podem em tese, identificar o texto falso gerado por cibersistemas, mas nada funcionou como esperado, pois o detector acha que o texto gerado pela máquina é falso, e ele também pode ser forçado a condenar falsamente o uso legítimo de uma geração de informação. Como diria Obama, cuidado com o ponto cego, ele maximiza a desordem, pactua com o caos e corrompe a Justiça. Toda perspectiva sobre o ecossistema de informação pode ser corrompida. Pesquisadores concluíram que ao deter duas fake news, será dada força à terceira lançada simultaneamente. Zimdars e McLeod nos ajudam a entender como chegamos a esse momento, o que está em jogo e como podemos avançar. É uma leitura obrigatória para qualquer pessoa interessada em enfrentar os desafios do ambiente de dados, informações globais, em nuvem e na rede. A matrix está contaminada. Nos últimos meses, com a CPI fake show, temos vivido uma intensa manifestação por parte da população em protestos "Brasil sem rumo". Há os que digam que a mobilização não é por conta do valor em si, mas pelos direitos que têm sido cerceados. A questão é que a internet tem contribuído em muito para a força, para essa mobilização, inclusive serve aqueles que atacam o Estado de Direito, a República, a fraternidade e a Democracia. Quem não se sente motivado a aderir e contribuir com o protesto de alguma forma? ... ainda que seja, compartilhando uma foto nas redes sociais, divulgando uma notícia ou postando comentários sobre recentes fatos. Em Brasília frases como "o povo brasileiro alterou seu status de 'deitado eternamente em berço esplêndido' para 'verás que um filho teu não foge a luta'"e outras como "enquanto você assiste TV eu mudo o Brasil por você" ou mesmo postagens agendando local, data e hora para manifestações. A questão é evidente: nos anos 90, quando a internet surgiu no nosso cotidiano, ela era vista por muitos pensadores como um ambiente livre, com uma circulação de informação que iria naturalmente libertar o mundo de uma série de amarras sociais. Hodiernamente, a força da internet é inegável, mas as preocupações em torno dela mudaram em pouco tempo. Atualmente, sustenta a ideologia libertária da internet no plano teórico, mas, junto com isso, também temos que buscar formas práticas de acesso universal, tais como computadores, cabos, satélites, linguagens e preços que promovam a inclusão de grandes fatias da população mundial na rede. E com relação aos idosos e aos excluídos, como garantir que a internet cumpra sua profecia democrática? A Internet não é terra sem lei e a liberdade de expressão tem seu limite na dignidade da pessoa humana. O Twitter criou filtros, o projeto de lei das fake news trata da criação de um conselho que vai dizer o que pode ou não pode ser dito. A mobilização social que se origina na internet é um tema que exige cuidados porque se presta rapidamente a ser transformado em uma cantilena baixa do estilo "vida digital versus vida real"; como se hoje as atividades em dispositivos e mídias digitais já não fossem parte do que costumamos chamar de "vida real". Grande parte do que conhecemos como ativismo social hoje, tem a ver com ações de grande impacto na mídia. É um subterfúgio criado por grupos que possuem ideais fomentadores de um objetivo. Quer queiram quer não, podemos considerar esses grupos avós do hoje, o tão comentado marketing de guerrilha. Este nasceu da necessidade de dar o máximo de exposição as causas que tinham pouca verba à compra de espaço formal em veículos de massa. O problema é achar que todo e qualquer ato que traga mudança social precisem ter cara de espetáculo. Invadir as ruas (ou a rede) com slogans inteligentes, imagens bem sacadas e ações inusitadas que gerem "factoides" dissemináveis. Não pode ser confundido com a essência da Democracia e da mobilização social. Afinal, quantas pessoas não estão por aí, sem nenhuma conexão com mídia, fazendo trabalhos incríveis? Será que todas elas precisam mesmo de uma grande exposição para fazer o seu trabalho? Provavelmente não. A necessidade de exposição exacerbada é uma invenção da nossa era e não precisa ser seguida cegamente. Mas uma coisa é certa: Hoje, nossas mobilizações sociais têm início nas redes sociais e são a forma mais simples, rápida e "gratuita" de interagir e de expressar opiniões, é o fenômeno do "virtual para o real", o qual ainda não sabemos todas as futuras proporções, muito embora, não possamos ignorar a força e a influência dessas novas experiências. A onda que está por vir é muito pior do que imaginamos. Onde está o ponto cego?  Referências DAVID, Ivana; JORGES Higor Vinicius Nogueira. Tecnologia, verificação de fatos e enfrentamento das notícias falsas na internet. [et al]. BEZERRA, Clayton da Silva Bezerra; AGNOLETTO, Giovani Celso. Combate às Fake News: doutrina e prática. 1 ed. Vol 10. São Paulo: Editora Posteridade, 2019. p. 103-106. PEREIRA, Tania Fernanda Prado. Crimes Eleitorais e as Fake News. [et al]. BEZERRA, Clayton da Silva Bezerra; AGNOLETTO, Giovani Celso. Combate às Fake News: doutrina e prática. 1 ed. Vol 10. São Paulo: Editora Posteridade, 2019. p. 165-169. MCLEOD, Kembrew; ZIMDARS, Melissa. Understanding Media and Misinformation in the Digital Age. 2020. [Kindle Edition].
Texto de autoria de Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos Fidelidade e amor não se cobra do outro. O Tinder testa chamada de vídeo no Brasil e em outros países. Tinder é um aplicativo de relacionamento para Android e iPhone (iOS), que combina pessoas a partir de um "match" - nome dado pela plataforma para quando ocorrer interesse mútuo entre dois usuários. O Tinder permite conhecer pessoas de todos os locais do mundo para possíveis novas paqueras ou amizades1.   O Tinder nasceu em 2012 com o objetivo de ser algo como um "encontro às cegas". Pouco tempo depois de sua criação, em 2013, já conquistava destaque no nicho de apps de relacionamento. Em 2014, a plataforma já somava mais de um bilhão de "clicks" por dia.   De acordo com a empresa, já foram computados mais de 9 bilhões de "matches" na história do Tinder, com uma média de 1,4 bilhões de interações (likes e dislikes) por dia.   Na esfera judicial no Brasil, terceiro país no mundo com o maior número de usuários na plataforma, ele também se tornou o preferido para relacionamentos extraconjugais gerando separações, brigas, rompimentos e divórcio. Agora com a pandemia o número de usuários aumentou muito e por consequência caso a que se tornam histórias policiais e disputas judiciais. Pessoas expõe fotos íntimas e muitas vezes são chantageadas. A famossa "sextorsion" traduzido do inglês-Sextorção é um tipo de pornografia de vingança que emprega formas não-físicas de coerção para extorquir favores sexuais e materiais da vítima ou alguma vantagem indevida.   Uma pesquisa realizada pelo portal Ashley Madison, especializado em encontros fora do casamento revelou que aqueles que não traíram na primeira relação alegam que esta foi a causa do fracasso do relacionamento. De acordo com dados do site de traição, milhares de casais adotaram a "pulada de cerca" como solução para manter o casamento intacto2.   Entre os usuários do portal, 54% dos homens e 48% das mulheres dizem que a presença de um amante melhora o relacionamento com o parceiro.   Curiosamente, 76% dos homens e 84% das mulheres alegaram fidelidade no primeiro casamento e apontam esta como parte do fracasso da relação. Foram entrevistados para o levantamento 11.632 usuários dos 46 países em que o Ashley Madison atua. (2)   Com a evolução destes Portais surgiram os "especialistas youtubers" experts em relacionamento, prometem auxiliar a prática do ato com "segurança".   Aqueles que traem têm aquela sensação de que não são traídos. Pesquisas revelam que atualmente é um fato, a mulher se libertou e trai mais que os homens.   De acordo com uma pesquisa do Ashley Madison, as mulheres começam seus affaires mais rapidamente do que os homens. Dezesseis por cento das mulheres levam menos de um mês para seguir adiante com um caso físico, enquanto apenas 11% dos homens persistem em sua busca no mesmo período3. O portal de traição responsável pelo levantamento trata-se da primeira comunidade feita especialmente para pessoas casadas que desejam encontrar parceiros para viver uma aventura extraconjugal totalmente sigilosa. A pandemia aumentou a busca por esse tipo de aplicativo ou portal.   Outro muito famoso no Brasil é o "extraconjugais". Na pandemia o número de usuários quase triplicou. O motivo é o estranhamento e insatisfações, dores e aflições com a presença constante do parceiro oficial.   Muitas pessoas ainda têm reclamado que com a quarentena ficaram quase malucos de saudade do parceiro ou parceira extraoficial.   Somos complexos e as informações que trago estão longe de querer apontar o certo ou errado, cada um toca sua vida como quer. O problema é a dor causada no parceiro ou parceira e as consequências de toda a ordem podem dar ensejo à uma reparação por danos morais. Por isso a mediação (on-line) , conciliação e as técnicas para a melhor solução dos conflitos. Essa semana participei de um Caso de mediação pelo zoom, sendo que nesta primeira audiência é feita somente o reestabelecimento do diálogo com as partes e uma melhoria da comunicação entre os advogados. A Câmara informa ao juiz se as partes tem interesse da continuidade da mediação ou se continuam o litígio.   No universo da pandemia e da pós-pandemia, uso da inteligência artificial, jornadas digitais mais objetivas e fluidas e métodos de otimização serão vitais para o exercício do home office e a real necessidade de tarefas presenciais.   Esse conjunto gera jornadas mais ágeis e uma gama enorme de pessoas desempregadas ou sem função. O relacionamento virtual passa a ser uma opção para vencer a solidão e ter alguém para "desabafar", alguém que te ouça. O Tinder passa ser um foco de desatenção aquele que deveria estar trabalhando. Trabalho em casa exige ainda mais disciplina.   O Bradesco já havia desenvolvido essa dinâmica híbrida de trabalho nos últimos anos. Eu me utilizo dela desde 1988 quando iniciei minhas funções como diretor jurídico Executivo da Rolamentos FAG, uma CIA na época completava 118 anos. Vencemos o tradicional e optamos de forma visionária para o que realmente funcionava.Tudo exige força, conduta ética em relação há administração do tempo e muito investimento em treinamento. Aqueles que estavam preparados saíram na frente.   Você pode estar sendo vítima de um estelionato sentimental ou de um crime cibernético. A IBM aponta que com a pandemia trouxe um aumento de 14.000% nas tentativas de spam e phishing - mensagens recevidas se WhatsApp e SMS que fingem ser bancos. "Agora sei: sou só. Eu e minha liberdade que não sei usar. Grande responsabilidade da solidão. Quem não é perdido não conhece a liberdade e não a ama"4.   A lealdade é algo raro. Se você encontrar, não troque por nada. __________ 1 Tinder testa chamada de vídeo no Brasil e em outros países. 2 Relacionamento extraconjugal é chave para um casamento de sucesso, revela portal de traição.   3 Estudo aponta que mulheres traem mais rápido do que homens: 'homens falam e mulheres agem' - iBahia. 4 Em "Água viva". Rio de Janeiro: Rocco, 2009.