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Dinâmica Constitucional

Temas de Direito Constitucional.

Marcelo Schenk Duque
sexta-feira, 23 de setembro de 2022

O descaso dos eleitores com o Legislativo

A democracia é um regime complexo. O que funciona bem em um lugar, pode não ter o mesmo sucesso em outro. O êxito de um regime democrático depende de uma série de fatores. Três se destacam. 1. Instituições eficazes e fortalecidas, com uma configuração apta a lidar com as exigências de cada época. 2. Patamares socioeconômicos e culturais adequados, que permitam à população compreender o seu papel na manutenção da democracia. 3. Valores éticos mínimos, que orientem a escolha de bons representantes e mantenham um controle efetivo. Portanto, a manutenção de uma democracia funcional requer constantes investimentos. Quando um dos pilares é fortalecido, os demais são impulsionados, em benefício do todo. Quando um vai mal, os outros tendem a ruir. Por depender simultaneamente de vários elementos, que não são fáceis de serem obtidos, a manutenção da ordem democrática representa um autêntico desafio. O quadro revela que uma democracia não vive apenas de eleições, ainda que o sufrágio universal, livre e justo seja um dos seus traços mais marcantes. Pesquisas revelam que a maioria da população mundial está convencida das vantagens da democracia, ao mesmo tempo em que muitos, em diversos países, estão decepcionados não apenas com os representantes eleitos, mas também com o funcionamento do próprio sistema. Os motivos são claros: problemas na economia, desemprego, ineficácia dos direitos sociais, insegurança, receio do futuro e, logicamente, má administração e corrupção por parte de governos e partidos1. No Brasil, uma característica que ajuda a desprestigiar a democracia é a atitude, dominante na população, de indiferença frente às escolhas para o Poder Legislativo. Às vésperas das eleições gerais, fica mais fácil perceber. A atenção preponderante do eleitor se dirige, quando muito, à figura dos candidatos à presidência da República. São poucas as pessoas que prestam, igual atenção, aos cargos destinados ao Legislativo. Quando somos questionados em quem votamos nas eleições passadas para os cargos de deputado e senador, tendemos a não recordar. Já quando indagados sobre o voto para presidente, a memória costuma estar mais fresca. O fato de o processo eleitoral direcionar os holofotes para a chefia do Poder Executivo, em particular para figura presidencial, coloca os candidatos ao Congresso Nacional em posição secundária. A imensa maioria do eleitorado não pesquisa as opções que se apresentam ao Legislativo, deixando para decidir em cima da hora, muitas vezes recorrendo a dicas de que tem o mesmo déficit. O assunto preponderante nas eleições diz respeito aos candidatos à presidência. Nós vivemos em uma sociedade que não percebe a importância que os congressistas detêm para o desenvolvimento nacional. Esta indiferença tem cobrado um preço elevado. Falta ao povo a noção de que grande parte das reformas que necessitamos, com urgência, são medidas que dependem da vontade dos deputados e senadores. É o Congresso Nacional que detêm a última palavra em assuntos relevantes para a população, como as reformas política, trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, dentre outras. A palavra final em matéria orçamentária, decisiva para o êxito dos direitos sociais e das políticas públicas, também cabe ao Legislativo. A atualização das leis, o enfrentamento de temas sensíveis à nação e o próprio combate à corrupção, que tantos prejuízos gera ao Brasil, passam, igualmente, pelo Congresso. O próprio sistema de freios e contrapesos, responsável pela atuação segura e equilibrada de todos os poderes públicos, encontra nos representantes eleitos papel primordial. Apesar disto, costumamos tratar a escolha dos deputados federais e senadores com desprezo. Igual atitude se reproduz nas eleições no âmbito dos estados. Este cenário se deve a uma série de fatores. Inicia na escolha por um sistema presidencialista de governo, cuja cultura, difícil de remover, tende a colocar e a centralizar na pessoa do Presidente um poder que, em verdade, não possui. Não é exagerado dizer que os presidentes eleitos representam, no imaginário da população, uma figura paternal ou maternal, com poder quase mágico. Passa pelo modelo de eleição proporcional dos deputados, que dificulta as boas escolhas, gerando inegável e ao mesmo tempo perigoso desinteresse por parte da população, sobretudo pelas questões que seguem: a) Um candidato a deputado pode receber votos de qualquer eleitor do seu estado, afastando-o dos seus eleitores; b) Favorece a eleição de candidatos ligados a corporações, instituições ou de celebridades dos mais variados seguimentos, já que o elevado número de votos que se faz necessário para eleger um deputado beneficia tais perfis, em um ambiente de extrema pulverização de candidaturas; b) Torna a campanha excessivamente cara, beneficiando aqueles que detêm poder econômico e os rostos mais visíveis, candidatos à reeleição, diminuindo, assim, a igualdade de chances; c) Pelo fenômeno dos puxadores de votos, ao se votar em um, se elege outro por "tabela", configurando um modelo em que o eleitor, principal ator do processo, não tem controle de quem está elegendo com seu voto; d) Apresenta ao eleitor centenas de opções para o mesmo cargo, tornando impossível conhecer os perfis e as propostas de cada candidato. Isto faz com que o eleitor se sinta confuso e perdido, no momento de escolher. E culmina no fato de que a capacidade funcional dos governos eleitos depende das possibilidades de aprovarem seus projetos perante o Poder Legislativo - a chamada governabilidade, que é costurada por meio de coalizões e ajustes políticos diversos. Apesar disto, a lógica das eleições não é conduzida pela obtenção da governabilidade, mas por um cenário hiperpartidário, que beira o caos e provoca o desinteresse da população pelos candidatos ao Congresso Nacional. Se poderia ainda acrescentar a incompreensível figura do suplente de Senador, eleita na prática sem votos, já que não se revela de forma transparente nas campanhas e, ao substituir o titular, passa a desempenhar a representação em sua plenitude. O que dizer frente à intolerável duração de oito anos para o mandato dos senadores? Ainda que a população eleja um senador visando a facilitar a governabilidade do presidente eleito, pode ocorrer a troca de governo com a inevitável manutenção de quem foi eleito (ou suplente) no pleito anterior. Apesar de todos estes fatores, o povo, em geral, tende a acreditar que os presidentes são responsáveis por todos os acertos ou erros que o país apresenta. Desconhece-se, assim, que o sistema político brasileiro deposita no Congresso Nacional enorme responsabilidade pelas ações e omissões de natureza política. Isso não significa que a escolha de um bom candidato à Presidência seja algo irrelevante. Pelo contrário. Bons presidentes colaboram, em elevada medida, para a obtenção de bons resultados, assim como os maus atrapalham. O poder de agenda dos governos eleitos influencia a pauta dos debates legislativos, auxiliando na aprovação das medidas necessárias à boa condução do país. Mas, repita-se: quem decide, ao fim e ao cabo, são os membros do Congresso Nacional, aqueles que geralmente desconhecemos, cuja trajetória nos é estranha e a atuação é ignorada. Enquanto insistirmos em tratar a eleição dos membros ao Legislativo como uma obrigação de caráter secundário, meramente formal e desinteressante, dificilmente colheremos bons frutos na democracia. Somente por meio de reformas de natureza institucional e política, o quadro vigente poderá ser modificado. Um sistema eleitoral distrital para a eleição dos deputados federais e estaduais seria um ótimo começo. A redução do mandato dos senadores para quatro anos, também é uma medida necessária. A opção por um sistema de governo parlamentarista, que separe as chefias de Estado, de governo e da administração, com foco na governabilidade e na responsabilidade política do chefe de governo, não pode sair do radar das reformas prioritárias. Enquanto as reformas não vêm, todos nós devemos atuar como agentes de transformação cívica. Esta transformação começa pela formação de um juízo seguro, quanto às nossas escolhas eleitorais, em particular no ângulo que mais descuidamos: o Congresso Nacional. __________ 1 HOFMEISTER, Wilhelm. Os Partidos Políticos e a Democracia. Seu papel, desempenho e organização em uma perspectiva global. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2022, p. 25. Disponível aqui.
As comemorações alusivas aos 200 anos da independência do Brasil servem de reflexão para muitas questões. É inegável que, desde então, o país avançou. Entre avanços e retrocessos, o saldo é positivo. O primeiro fato a ser lembrado é que a independência do Brasil foi marcada por uma questão, no mínimo, surpreendente. Enquanto os outros países sul-americanos foram quebrando os vínculos morais que os ligavam aos colonizadores, entre Brasil e Portugal, ao contrário, a independência apagou ressentimentos que provinham da colonização. Ela trouxe, como consequência, maior aproximação espiritual e entendimento, razão pela qual no terreno cultural e artístico os dois países só se uniram depois da separação. A questão da independência ficou no plano meramente político1. A separação entre Brasil e Portugal veio por uma evolução, sem choques. Nas palavras de João Camillo de Oliveira Torres: "como dois ramos de uma árvore que se separam, conservando o tronco comum"2. Contudo, além dos aspectos positivos, a independência não foi capaz de colocar o Brasil no topo dos países com organização institucional privilegiada. Dela não brotaram soluções longas e duradouras para a manutenção de um Estado próspero e com democracia estável. Prova disso são os sucessivos ciclos constitucionais, golpes e crises que, desde então, se anunciaram. Ainda não fomos capazes de consagrar um sistema de governo minimamente apto a colocar o país nos trilhos da racionalidade. É inconcebível que um país com as riquezas naturais e culturais que possuímos ainda sofra com tantos problemas. É igualmente inconcebível que os objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3.º da Constituição, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos, não se tornem realidade na vida das pessoas. Grande parte desta inaptidão deve-se à escolha de um sistema político inadequado. Saliente-se: o sistema pesa muito mais que as pessoas que, eventual e transitoriamente o tripulam. Este sistema é composto por decisões equivocadas que vêm se repetindo, em maior ou menor grau, desde o advento da República e que nem a Constituição Federal de 1988, exaltada por muitos como a "Constituição cidadã", foi capaz de consertar. Não é possível que sejamos independentes como nação e, ao mesmo tempo, tenhamos que conviver com situações desprovidas de racionalidade, que não se mostram aptas a colaborar para o bem comum. Várias podem ser elencadas. A opção por um sistema presidencialista de governo, no qual uma única autoridade exerce, simultaneamente, as chefias de Estado, de governo e da administração. Tal situação leva à confusão institucional de confundir órgãos de Estado e de governo, fazendo com que as reclamações contra governos - que são normais e necessárias em uma democracia - acabem se misturando com insatisfações contra o próprio Estado. Esta confusão nos priva, igualmente, da existência de um legítimo poder moderador, que em momentos de graves crises poderia agir de forma legítima na busca de consensos mínimos. Da mesma forma, o sistema presidencialista de governo faz com que um político seja eleito presidente da República, sem que tenha maioria para governar junto ao Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que lhe confere a chefia da administração pública federal. A governabilidade do Brasil, quando existe, e de forma precária, se dá às custas do loteamento de cargos na administração, da distribuição de orçamentos secretos, mensalões etc. A busca da governabilidade em um cenário político hostil induz a corrupção. O presidencialismo de coalizão está falido. Ele se transformou em um gerador permanente de crises. Além disto, o orçamento para manutenção dos poderes públicos não condiz com as carências do país e com um estado permanente de pobreza. O orçamento destinado ao funcionamento do Congresso Nacional é elevadíssimo. Mantemos um Senado Federal com três senadores eleitos pelos estados e pelo Distrito Federal, com mandatos de oito anos. Muitos deles são substituídos ao longo desses longos oito anos por suplentes absolutamente desconhecidos da população que, a rigor, se escondem na chapa majoritária. Não há exagero em falar que possuímos senadores sem votos. Mantemos uma Câmara dos Deputados composta por 513 parlamentares, cuja distribuição dos assentos não corresponde, proporcionalmente, à quantidade de eleitores por Estado. O sistema legislativo bicameral se tornou disfuncional no Brasil, seja pela falta de legitimidade democrática dos suplentes de senadores, seja pelo fato de que o igual número de senadores por estado conduz a uma desproporcionalidade na representação política, considerando que ambas as casas detêm o mesmo peso no processo legislativo federal. O sistema eleitoral proporcional, empregado para eleger os deputados federais, faz com que o eleitor não tenha o menor controle de quem elegerá com o seu voto, já que pelas regras dos quocientes eleitoral e partidário pode votar em um e eleger outro por "tabela", que não gosta ou desconhece. Este mesmo sistema faz com que a cada eleição milhares de candidatos se apresentem aos eleitores, sem que seja possível saber quais são as suas propostas, histórico ou outras informações relevantes, aptas a formar um juízo de convencimento mínimo para embasar um bom voto. O custo das campanhas em um sistema proporcional é tremendo, atraindo a necessidade de financiamentos públicos (os famosos "fundões"), que destinam aos partidos políticos verbas significativas, que deveriam ser empregadas em outros setores, de maior interesse para a coletividade, como educação, saúde, segurança etc. A possiblidade de reeleição nos Poderes Executivo e Legislativo traz muito mais desvantagens, do que vantagens. No Executivo, faz com que, desde o primeiro momento, o Presidente eleito assuma o cargo tentado à reeleição, o que favorece comportamentos que se destinam a colocar a máquina pública a serviço de projetos pessoais. No legislativo não é diferente. Além de impedir uma competição justa, pelo fato de que os atuais detentores de mandato eletivo contam com inúmeras vantagens para manter sua exposição pessoal, a possiblidade de reeleição faz com que muitos parlamentares deixem de atuar nas reformas necessárias, temendo as repercussões eleitorais. Além disso, a ausência de rígidos mecanismos de desincompatibilização incentiva que políticos eleitos, tanto para cargos executivos quanto legislativos, não completem os seus respectivos mandatos, para se lançarem em constantes aventuras políticas, o que desqualifica a natureza sagrada do mandato eletivo. Não há como uma democracia funcional sobreviver a tantos obstáculos. Por sua vez, a forma federativa de Estado concentra competências legislativas e orçamentárias de modo desproporcional nas mãos do ente central (União), anulando a essência da federação, que é o princípio da subsidiariedade. Na prática, a federação brasileira descentraliza encargos e centraliza recursos. No tema da racionalização de gastos a arquitetura constitucional vigente consagra a manutenção de inúmeros privilégios e regalias no âmbito dos três poderes, favorecendo o corporativismo que resiste, duramente, às tentativas de racionalização das verbas públicas. No plano judicial a insegurança jurídica reina como marca do sistema, em que a celeridade e a razoável duração dos processos estão longe de ser a regra. No órgão de cúpula do Poder Judiciário o número de decisões monocráticas prepondera sobre as colegiadas, o que afasta a própria natureza de um tribunal, na condição de órgão colegiado. Como se não bastasse, possuímos um modelo híbrido de controle de constitucionalidade das normas, que mistura o tradicional sistema concentrado, por meio do qual a competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma fica restrita a um único tribunal, com o sistema difuso, que permite a qualquer juiz ou tribunal deixar de aplicar uma norma no caso concreto, por considerá-la incompatível com a Constituição. Com isso, cada magistrado no país atua como uma espécie de tribunal constitucional, motivo pelo qual se poderia dizer que não possuímos um sistema de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, mas sim confuso! Enfim, os pontos sumariamente expostos demonstram que o Brasil, apesar de ter conquistado a sua independência, insiste em manter uma arquitetura institucional de baixa qualidade, em diferentes setores cruciais, cujos efeitos vêm sendo impostos à população ao longo destes 200 anos. A pergunta que fica é: quando seremos capazes de perceber que a falta de reformas institucionais profundas torna o país refém de hábitos e comportamentos incompatíveis com os legítimos objetivos da nação? Ser independente é, acima de tudo, ter consciência do que está errado e de como se pode agir para consertar. Do contrário, o que se tem é dependência. __________ 1 TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada. Teoria Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: José Olympio, 1957, p. 557s. 2 TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada. Teoria Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: José Olympio, 1957, p. 558.
O sucesso de um país pode ser medido pela capacidade de os avanços superarem os retrocessos. Quando se trata de configuração institucional o Brasil, dificilmente, apresenta boas respostas. Não raro, esforços para melhorar as instituições são anulados por medidas desfavoráveis. As regras que regem o processo político e as campanhas eleitorais têm seguido esta lógica. O avanço foi a disponibilização, pelo TSE, de uma ferramenta por meio da qual os eleitores podem visualizar o patrimônio pessoal dos candidatos, denominada DivulgaCandContas1. Ela se insere em uma das medidas que integram o importante regime de transparência nas eleições. Um recurso fundamental para que os eleitores possam visualizar o perfil dos que disputam cargos públicos eletivos. A ideia é permitir a divulgação de informações cruciais sobre as candidaturas, como, por exemplo, declaração e bens dos candidatos, doadores, financiadores etc. O retrocesso é a decisão do TSE que, antes do início das campanhas em 2022, passou a restringir, na referida ferramenta, a divulgação de informações relativas ao patrimônio pessoal dos candidatos. No pleito anterior, em 2020, o site do TSE divulgava três informações sobre o acervo patrimonial dos candidatos: tipo, descrição e valor dos bens declarados. No início da campanha de 2022, por força das resoluções vigentes do Tribunal, a descrição pormenorizada dos bens não estava disponível. O argumento empregado pelo TSE para restringir as informações foi a necessidade de observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD2. A Resolução TSE 23.609/20193 estabeleceu, em seu art. 27, I4, que os candidatos podem apresentar suas declarações de bens de forma simplificada, contendo apenas a indicação dos bens e os respectivos valores declarados à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de informações pormenorizadas. Esta previsão de declaração de bens de forma simplificada sempre rendeu polêmicas. Nos dias 2 e 3 de junho de 2022, o TSE promoveu audiência pública para debater a aplicação da LGPD nas eleições. Sem surpresa, os partidos, de modo geral, defenderam restringir os dados divulgados pelo Tribunal. Já as associações que militam pela transparência nas eleições se manifestaram pela divulgação efetiva e transparente. Na prática, o TSE acolheu a visão dos partidos políticos, ao não exigir dos candidatos o dever de divulgar uma descrição detalhada dos seus bens. Impede-se, assim, o acesso a informações amplas e transparentes sobre o patrimônio das pessoas, que se apresentam para governar e legislar em um cenário de democracia representativa. De acordo com as referidas resoluções, exige-se dos candidatos apenas o dever de prestar informações genéricas sobre o seu patrimônio, vale dizer, informar que possuem imóveis, veículos ou empresas, sem, contudo, revelar o tipo e local dos imóveis, ano e modelos dos veículos ou o endereço, espécie e ramo de atividade das empresas. Ou seja, por força de um posicionamento do TSE, este controle restou quase esvaziado. O motivo pelo qual a ampla divulgação do patrimônio dos candidatos se mostra como um imperativo dos valores republicanos é evidente. É o único meio que permite aos eleitores acompanhar e, na medida do possível, constatar crescimento patrimonial incompatível com funções previamente exercidas, servindo como efetivo alerta para situações de corrupção ou fraude. É importante perceber que não se trata apenas de um controle sobre incompatibilidade da evolução patrimonial dos candidatos, mas, igualmente, em face de eventuais suspeitas de conflitos de interesse. No instante em que um candidato não precisa detalhar as empresas que possui, como o eleitor poderá aferir se aquele que pede o seu voto poderá legislar em causa própria? Ao omitir informações essenciais, facilita-se o caminho para que um político venha a aprovar leis que beneficiam o setor em que atua, em detrimento de outros. Facilita-se, igualmente, o caminho para políticos priorizarem dotações orçamentárias em áreas onde as suas famílias possuem inúmeros bens, dentre tantas outras possibilidades de caráter não republicano. Não restam dúvidas de que as resoluções do TSE configuram inadmissível retrocesso no dever de transparência das eleições. O quadro se agrava quando se leva em conta o elevado índice de corrupção na política como um todo. A própria defasagem dos valores que costumam ser atribuídos aos bens declarados pelos candidatos, aspecto que na prática não é objeto de fiscalização eficaz, enfraquece, ainda mais, o controle social em face dos que se apresentam a ocupar cargos eletivos. O tema foi objeto de processo administrativo perante o TSE5, que, por maioria, em sessão plenária realizada no dia 18/08/2022, reverteu a decisão em rumo à transparência6, assentando que os dados sobre os candidatos devem ser públicos. Um avanço, em meio a retrocessos. Antes da sessão plenária, o relator do processo, Ministro Edson Fachin, votou pela transparência como regra7. Todavia, propôs a supressão de informações que, na sua ótica, dizem respeito à intimidade e à vida privada dos candidatos, à base de um juízo de ponderação que, inegavelmente, restringe a transparência no processo eleitoral. A ponderação que conduziu ao teor das resoluções do TSE que restringiam o controle dos eleitores partiu de pressuposto questionável. A não divulgação da descrição dos bens dos candidatos fundamenta-se no maior peso que se deve atribuir ao direito fundamental de proteção de dados pessoais, focado na inviolabilidade da privacidade, em relação ao que se atribui ao princípio democrático em sentido amplo. Na prática, pelo entendimento que vigorava no TSE, a proteção da privacidade prevaleceu sobre o direito dos eleitores à formação de um amplo convencimento sobre os candidatos, sobre o controle da legitimidade do pleito e sobre a própria noção de empoderamento pelo controle social. A ponderação de bens constitucionais situa-se no núcleo do processo constitucional. Quando se avaliam princípios colidentes de modo desproporcional, com o resultado de um sufocar outro, o achado jurídico será marcado não apenas por imprecisão, mas, igualmente, pela incapacidade de gerar bons frutos para a coletividade. Como bem observado pelo Ministro Fachin, as diretrizes emanadas da LGPD, que, em verdade, são fruto do próprio reconhecimento da proteção de dados como direito fundamental8, devem ser compreendidas à luz da realidade particularizada da dinâmica eleitoral. É justamente a dinâmica eleitoral brasileira, bem conhecida da população, que recomenda um olhar cauteloso. Isso porque deve levar em elevada consideração os riscos gerados ao processo eleitoral pela falta de uma fiscalização efetiva dos candidatos, que se apresentam à população para conduzir os destinos do país. E esta ponderação, ao concluir pela possibilidade de ocultação de informações essenciais à formação do convencimento do eleitorado e ao controle da lisura das eleições, incorre em equívoco de avaliação dos bens constitucionais em jogo. Ponderações equivocadas trazem consigo amplas consequências para o ordenamento jurídico. Isto ocorre pela ampliação dos espaços de discricionariedade decisória, que derivam do sopesamento de interesses opostos frente a normas de conteúdo vago que, não raro, exprimem interesses conflitantes entre posições jurídicas diversas9. A ponderação de bens de hierarquia constitucional somente será compatível com a segurança jurídica, quando o seu resultado for marcado por uma mínima previsibilidade, ainda que o seu grau seja passível de discussão. No caso em exame, a interpretação do TSE apartou-se desta previsibilidade e da própria segurança jurídica. Em diversas oportunidades, o STF ponderou o direito fundamental à privacidade frente aos princípios constitucionais da Administração pública e ao direito fundamental de acesso à informação. Conhecidos são os casos que envolviam a constitucionalidade da divulgação dos vencimentos de servidores públicos nos chamados portais de transparência10, casos que têm muito em comum com a temática ora analisada. Nestes julgados o STF concluiu que: A remuneração bruta dos servidores públicos enquadra-se no conceito de informação de interesse coletivo ou geral, expondo-se, portanto, à divulgação oficial. A divulgação da remuneração dos servidores públicos não expõe a sua intimidade a um patamar que justificasse as exceções de não divulgação, tais como a segurança do Estado ou do conjunto da sociedade. Não cabe falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação de vencimentos dizem respeito a agentes estatais agindo "nessa qualidade" (art. 37, § 6º CF). Quanto à segurança física dos servidores, seja pessoal, seja familiar, claro que ela resultará um tanto fragilizada com a divulgação nominal dos dados. Contudo, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. A prevalência do princípio da publicidade administrativa é um dos mais altaneiros modos de concretizar a República, enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado.  O "como" se administra deve preponderar sobre "quem" administra a coisa pública. Esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da República. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. Ou seja, quando estava presente a ponderação entre o direito à privacidade e à própria segurança pessoal dos servidores públicos, o STF entendeu, de forma clara e objetiva, que o interesse social deveria prevalecer sobre o privado. Na temática eleitoral o TSE estava atuando em direção contrária. Ao restringir o acesso dos eleitores a informações sobre o patrimônio dos candidatos, as resoluções do Tribunal não lograram êxito em construir uma interpretação da Constituição Federal, tampouco da LGPD, adequada às nuances e dificuldades que o processo eleitoral brasileiro impõe aos eleitores em termos de controle de quem será eleito. A postura do TSE enfraquecia, assim, dois dos mais basilares fundamentos da República: a soberania popular, como fundamento de origem da democracia e a cidadania, como seu fundamento de exercício (art. 1.º, I e II CF). Há que se perceber que a necessidade de controle social sobre as candidaturas deve servir de vetor interpretativo ao alcance das garantias constitucionais e legais relativas à disciplina de proteção de dados pessoais. Com isso, não se advoga que todo e qualquer dado pessoal dos candidatos deva ser revelado, como números de telefone, seus contatos, ou registros médicos, por exemplo, mas que as informações relativas à descrição pormenorizada do seu patrimônio são indispensáveis para um controle social efetivo. Reconhecer ao eleitorado a prerrogativa de conhecer o mais detalhadamente possível o perfil dos que lhe pedem votos, passa pela análise de quais informações possuem significado para esta escolha. Trata-se de informações que podem ter impactos na privacidade destes candidatos, mas que, por seu turno, têm inegável influência na escolha do eleitorado e na transparência do processo eleitoral. Dentre elas, indiscutivelmente, está a relação, mais detalhada possível, do patrimônio pessoal e empresarial de cada um. Como observado pelo STF, é até possível concluir que parte destas informações possa acarretar cuidados adicionais na manutenção da segurança pessoal dos candidatos. Todavia, este é o preço que se paga pela natureza e relevância da função de representação política, que devem motivar a participação na disputa eleitoral. É certo que a honra e responsabilidade de exercer cargos públicos eletivos sempre impõem certos sacrifícios, que devem ser proporcionais. A mera divulgação do acervo patrimonial dos políticos está longe de qualquer desproporcionalidade. Pelo contrário, desproporcional é a sua ocultação. No caso, as resoluções sobre o tema então vigentes no TSE invertiam esta lógica. Ao proporem um modelo que sonegava informações essenciais à formação do convencimento do eleitorado, acabavam por privatizar os benefícios (privacidade) e socializar os prejuízos (déficit fiscalizatório), em detrimento da coletividade. A presente reflexão propõe, assim, um sério e inevitável debate acerca da própria identidade republicana. Essa questão só será vencida, caso se considerar que o poder de um tribunal - e, por assim dizer, o seu próprio prestígio - depende da força de convencimento (Überzeugungskraft) dos argumentos empregados nas suas decisões11. No centro da lógica do discurso jurídico está o argumento que sustenta as escolhas valorativas que se apresentam no caso concreto12. A ponderação é considerada a "escola superior" da jurisprudência, mas somente quando ela é executada de modo materialmente justo e racional. É verdade que a cultura de proteção de dados está em construção no Brasil e que, por certo, ainda estamos atrasados no tema. Também é verdade que não é simples obter respostas prontas e acabadas, para conflitos que envolvem bens constitucionais relevantes, como a inviolabilidade da privacidade e o direito de fiscalização das opções políticas em um processo eleitoral. Entretanto, não há como desconsiderar que a interpretação das garantias constitucionais não pode se dar de forma dissociada do terreno em que são projetadas. As necessidades de depuração, de preservação dos valores republicanos e de construção de instituições minimamente aptas aos desafios presentes e futuros têm que servir de norte nesta difícil equalização. O atual entendimento do TSE, a partir da sessão plenária de 18/08/2022, é um alento na busca da transparência das eleições. O Tribunal deixou claro que a partir da Constituição emerge um dever do Estado de garantir a livre informação da coletividade, imprescindível para o interesse público e em limitação ao particular, que se deixa fundamentar no princípio da transparência. Se poderia argumentar que o TSE poderia ter avançado ainda mais na transparência, pelo fato de que, sob o argumento de garantir a segurança pessoal dos candidatos, manteve o sigilo sobre dados relativos aos endereços completos, telefones e e-mails pessoais. A crítica poderia repousar na manutenção da ausência de obrigação de os candidatos indicarem seus endereços de modo completo. Esta restrição, bem ou mal, dificulta o acesso a informações sobre o patrimônio pessoal dos candidatos. E, de certa forma, ingressa em contradição com observações constantes na tese vencedora, em particular no seguinte sentido: 1. No caso da divulgação de bens dos candidatos, há necessidade da total publicidade. 2. O princípio da transparência afirma-se como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. Por outro lado, de forma positiva, o TSE entendeu que não deve existir limite de tempo para que os dados divulgados estejam acessíveis à sociedade. Trata-se de questão fundamental, para evitar que se criem janelas temporais que impeçam a correta apreciação da evolução patrimonial dos postulantes a cargos políticos eletivos. Assim, no cômputo geral, a evolução jurisprudencial é positiva. A partir de agora, impõe-se ao TSE a tomada de imediatas providências de índole técnica e administrativa, para que tais informações, até então sonegadas, sejam imediatamente disponibilizadas ao eleitor na ferramenta de controle. Para efeitos de conclusão, não se deve interpretar o direito fundamental a proteção de dados pessoais como um fim em si mesmo, mas como uma garantia ligada ao livre desenvolvimento da personalidade, que se projeta no contexto de outros direitos e garantias, de mesma hierarquia. É importante que a interpretação deste direito fundamental e da própria LGPD avance para compreender que, em uma República democrática, dados gerais não podem, em todas as situações, ter idêntico tratamento que dados eleitorais. Para tanto, basta perceber que é a qualidade do corpo legislativo, fruto do resultado das eleições, que impacta na própria compreensão e realização dos direitos fundamentais. A LGPD cumpre a nobre finalidade de garantir o direito à autodeterminação informativa, protegendo a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural na condição de sujeito vulnerável frente ao tratamento de dados pessoais. Esta meta, contudo, não pode ser obtida por meio da manutenção de privilégios, que aumentem a vulnerabilidade da própria sociedade. Recorrer à LGPD para esvaziar as possiblidades de o cidadão formar o seu autêntico convencimento no processo eleitoral, mediante pleno direito ao controle das opções eleitorais asseguradas pelo fundamento republicano da soberania, implica subverter os próprios pilares da legislação de proteção de dados, baseados nas noções de liberdade e vulnerabilidade. Trata-se de medida contraproducente, conflitante com parte significativa dos princípios constitucionais que dizem respeito à manutenção da ordem democrática. Em matéria de eleições a transparência, de forma geral, deve se sobrepor à privacidade. Entendimento contrário revelaria a própria inaptidão para ocupar cargos públicos eletivos, cuja relevância e responsabilidade são indiscutíveis. Trata-se de compreender que a mera pretensão de ingresso na função eletiva e temporária - já antes do seu exercício efetivo - traz consigo a sujeição a um regime jurídico próprio, no qual se insere o encargo de relativizar a proteção de certos dados pessoais, que são considerados relevantes para que o eleitorado possa realizar um juízo minimamente seguro quanto às suas escolhas. Em debates como o ora proposto, argumentos convincentes podem até gerar descontentamento pela parte vencida em uma controvérsia, situação normal e imaginável em um cenário de dúvidas, mas, por regra, não um sentimento de desconfiança no sistema. A forma como os candidatos vêm ocultando informações relativas ao seu acervo patrimonial, pelo contrário, gera um inegável sentimento de desconfiança na lisura do pleito. Urge que o TSE siga avançando em favor da manutenção da soberania e da cidadania, de modo a fortalecer o empoderamento e o controle social dos eleitores. Trata-se de medida voltada a garantir a efetividade e a mudança de um modelo de democracia, em direção republicana e não personalista, dentro da lógica de se afastar da nefasta cultura de apego ao poder e de manutenção de privilégios. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Com redação dada pela Resolução TSE 23.675/2021. Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui. 8 A EC 115/2022 acrescentou ao art. 5º da CF o inciso LXXIX, que assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, como um direito fundamental.  9 HEUN, Werner. Funktionell-rechtliche Schranken der Verfassungsgerichtsbarkeit. Reichweite und Grenzen einer dogmatischen Argumentationsfigur. Baden-Baden: Nomos, 1992, p. 10. 10 STF, AR-SS 3.902/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 03/10/2011; SL 689/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14/04/2013; ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/07/2015. 11 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auflage. Heidelberg: Müller, 1999, Rdn. 567. 12 ALEXY, Robert. Theorie der juristischen Argumentation. Die Theorie des rationalen Diskurses als Theorie der juristischen Begründung. 2. Auflage. Frankfurt: Suhrkamp, 1990, p. 147.
O superendividamento é problema complexo, que arruína as finanças de um considerável número de pessoas, que não conseguem se livrar de dívidas relacionadas ao consumo. Ao projetar as dívidas acima da capacidade de pagamento, o superendividamento representa uma efetiva ameaça ao mínimo existencial destes consumidores, que passam a se ver privados do acesso aos itens de primeira necessidade. Um dos traços marcantes do superendividamento é criar um grupo de devedores cativos, que passam a depender de sucessivos empréstimos, dentro da lógica de se prender, indefinidamente, a um grupo de instituições financeiras. Eterniza-se um problema, ao tornar o inadimplemento constante na vida de muitas famílias. Estudos dão conta de que milhões de pessoas no Brasil não conseguem efetivar o pagamento das suas dívidas. Fala-se que sete em cada dez brasileiros têm renda inferior aos gastos mensais, em um cenário em que cerca de 75% da população apresenta algum tipo de dívida1. É fato que as famílias brasileiras permanecem altamente endividadas e o quadro de inadimplência não para de crescer2. É fácil perceber que o superendividamento, além de colocar em risco o mínimo existencial das pessoas, ameaça a própria economia do país. Isso torna o problema um assunto de direito constitucional, considerando que um dos princípios da ordem econômica (art. 170 CF) é o asseguramento da existência digna, conforme os ditames da justiça social. Com base neste complexo quadro, foi publicada, em 1º de julho de 2021, a lei 14.181, conhecida como lei do superendividamento3. A norma atualiza do Código de Defesa do Consumidor, visando a aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O escopo foi o estabelecimento de um novo regime de prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil, baseado em práticas internacionais. A norma possui a natureza de política pública de fomento à concessão responsável de crédito, educação financeira e de promoção de conciliação por meio de planos de pagamento que permitam o pagamento das dívidas4, de forma racional. Trata-se de um consenso legislativo em torno da necessidade de se preservar uma reserva de renda voltada ao sustento do consumidor superendividado, assegurando a manutenção da sua dignidade. De forma equilibrada, a lei protege apenas o consumidor pessoa natural que age de boa-fé, que se vê impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1.º CDC). A questão é que a Lei do Superendividamento deixou a cargo do Poder Executivo a regulamentação do que seria uma quantia mínima, que na negociação das dívidas dos consumidores deveria ser preservada, de modo a não comprometer o sustento e a dignidade dos endividados. Eis que, no dia 26 de julho de 2022, é publicado o decreto nº 11.150, que, dentre outros pontos problemáticos, fixa um valor irrisório e defasado, como caracterizador do mínimo existencial. Estabeleceu-se, em seu artigo 3º, que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto5. Surge, portanto, uma evidente inconstitucionalidade. Ao fixar um valor irrisório como definidor do que seria a manutenção da garantia do mínimo existencial das pessoas endividadas de boa-fé, o ato regulamentar aparta-se da natureza de norma secundária, subordinada à lei. Ele esvazia, completamente, o núcleo essencial do dever de proteção estatal em favor dos consumidores superendividados. São três situações que evidenciam, claramente, a incompatibilidade do decreto 11.150/2022 com a lei do superendividamento, que acabam por gerar uma crise de legalidade e ferir, frontalmente, inúmeros preceitos fundamentais da Constituição Federal. 1. A fixação do mínimo existencial em patamar equivalente a 25% do salário-mínimo, para fim de tratamento do superendividamento, afasta-se da realidade de qualquer família brasileira, mostrando-se, desde a sua edição, completamente defasado, apto a perpetuar inaceitável situação de miserabilidade. Tomando-se por base o valor do salário-mínimo no ano de 2022 (R$ 1.212,00), o ato regulamentar considera como mínimo existencial, a ser protegido da cobrança de dívidas, a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 303,00. O que uma família pode fazer, no mês, com tão insignificante quantia? Em que medida pode ter assegurada a sua existência digna, considerando o custo de vida mais singelo? Evidentemente que nada! 2. O Decreto restringe a abrangência da Lei 14.181/2021 e, consequentemente, do próprio Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre pelo fato de o Decreto estabelecer uma série de situações de inadimplemento, que não deverão ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, § único), sendo que, em nenhum momento, há autorização, pela lei, para que tais exclusões sejam levadas a efeito nas negociações decorrentes da repactuação das dívidas. 3. O decreto, em seu art. 4º, I, "f", afasta o direito do consumidor à nova renegociação por superendividamento, em que pese existir na lei expressa autorização neste sentido, após o decurso do prazo de dois anos da repactuação originária (art. 104-A, § 5º do CDC, com redação dada pela lei 14.181/2021). Estas três situações, dentre outras, comprovam que o Decreto 11.150/2022 aparta-se da natureza de uma autêntica norma regulamentar, adquirindo as feições de um verdadeiro ato normativo autônomo, situação que justifica o exame de sua constitucionalidade em abstrato, à luz de preceitos fundamentais da Constituição. Ao limitar a abrangência da norma primária, restringindo desproporcionalmente seu conteúdo, criando situações não previstas pelo legislador, ferindo o conteúdo essencial de inúmeros preceitos fundamentais da Constituição e mitigando deveres estatais de proteção de hierarquia constitucional, estabelece-se uma situação normativa que extrapola a mera questão de legalidade, disposta na relação lei e decreto, para se adentrar na inegável violação da Constituição Federal. A incontestável incompatibilidade do Decreto 11.150/2022 com a ordem constitucional emerge a partir da violação dos seguintes preceitos fundamentais da Constituição. Art. 1º, III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; Art. 2º, pelo fato de a regulamentação executiva extrapolar os limites definidos pelo legislador; Art. 3º, I e III, por se apartar dos objetivos fundamentais da República voltados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza, da marginalização e à redução das desigualdades sociais e regionais;  Art. 5º, XXXII, por esvaziar o dever do Estado de proteger o consumidor;  Art. 6º, por privar as famílias de seus direitos sociais básicos, consolidando situações de miserabilidade; Art. 7º, IV, por promover um recorte defasado e desproporcional no valor do salário-mínimo para efeito de proteção do mínimo existencial, considerado minimamente necessário para suportar as necessidades básicas dos consumidores; Art. 84, IV, por caracterizar a extrapolação do poder regulamentar de competência do Chefe do Poder Executivo Federal, ao esvaziar o conteúdo da lei 14.181/2021; Art. 170, caput e incisos V e VII, por ignorar que a ordem econômica tem como fundamento assegurar a existência digna, com base na justiça social, fundamentada nos princípios da defesa do consumidor e da redução das desigualdades regionais e sociais. Ao colocar a garantia do mínimo existencial em patamar totalmente desconectado da realidade, o Decreto 11.150/2022 incorre em flagrante contradição com as disposições constitucionais e legais vigentes, que devem condicionar os limites do poder regulamentar. A partir do instante em que um decreto desconfigura o espírito de uma lei, opera-se uma cisão normativa incompatível com a ordem constitucional. Não é dado a Presidente da República, no exercício do poder regulamentar, desconfigurar, pela via de um ato administrativo, uma construção legislativa vigente, sobretudo quando a lei em questão decorre do dever fundamental do Estado de proteger os consumidores. O fato de uma lei deixar a cargo do Chefe do Poder Executivo um espaço de configuração regulamentar, voltado a proporcionar as melhores condições para a sua execução, não pode significar uma espécie de "carta branca", apta a descontruir a própria gênese da inovação legislativa. Ao restringir, desproporcionalmente, o que se considera mínimo existencial, para efeitos de prevenção e de tratamento do superendividamento, o Presidente da República incorre em abuso do exercício do seu poder regulamentar. Não se ignora o livre exercício de competência constitucional, fundamentada na discricionariedade política do Chefe de Governo. O que se aponta é o total descompasso entre o espírito da lei - que atrai a regulamentação - e a função regulamentar. A tese da extrapolação do poder regulamentar resta igualmente comprovada à luz da hierarquia jurídico-fundamental dos bens envolvidos. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 consagrou um dever de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII). Um legítimo direito fundamental, construído na forma de um dever de proteção estatal. Não se trata de recado ao legislador ou de mera recomendação, mas sim de uma norma dotada de máxima cogência no ordenamento jurídico, considerando que se afirma como pressuposto da garantia de intangibilidade da dignidade humana. O Decreto 11.150/2022, ao restringir, de forma desproporcional, o patrimônio das famílias brasileiras que deve ser protegido contra o superendividamento, a partir de uma noção absolutamente defasada de mínimo existencial, desconsidera a função de proteção dos direitos fundamentais. Aceitar um enquadramento do mínimo existencial no patamar de apenas 25% do valor do salário-mínimo, para efeito de proteção contra o superendividamento, significa, na prática, esvaziar todo o esforço constitucional de impor ao Estado o dever de proteger aquele que é o sujeito decisivo para qualquer economia, detentor de sucessivas e marcantes vulnerabilidades: o consumidor. Importa deixar claro que não se advoga a tese de ausência de discricionariedade política por parte do Chefe do Poder Executivo Federal, no momento de regulamentar as leis. O que se defende é que esta discricionariedade política não pode ser ilimitada, ao ponto de desconfigurar, totalmente, a essência da lei. Entendimento contrário ignoraria, até mesmo, o princípio da separação dos poderes, pilar indissociável da democracia e da estabilidade das instituições políticas. O Decreto 11.150/2022, sob a justificativa de proporcionar a regulamentação exigida pela Lei 14.181/2021, esvazia, demasiadamente, a vontade manifesta pelo legislador, em atenção às exigências constitucionais vigentes. Fere, assim, o conteúdo essencial do direito fundamental de proteção do consumidor em matéria de tratamento e combate ao superendividamento. O resultado é o comprometimento do mais importante fundamento da República: a intangibilidade da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A lei do superendividamento insere-se totalmente nesta lógica de proteção, que veio a ser deturpada pela regulamentação executiva. Um longo esforço de natureza política, associativa e jurídica, que lutou contra as mais intensas e diferentes pressões, mas que, ao final, conseguiu ser aprovada por reunir um legítimo consenso parlamentar. Ao reduzir o tratamento do superendividamento a um patamar meramente formal, defasado e distante da realidade, o decreto presidencial ignora a própria função dos poderes públicos ditada pela Constituição. No lugar de proteger o consumidor do superendividamento, protege o superendividamento contra o consumidor, em uma lógica, de todo, insustentável. O que se quer combater, com o rechaço à regulamentação desproporcional, é que um dever de proteção estatal tão relevante, como a proteção do consumidor, deixe de possuir significado prático para a coletividade. Portanto, a essência da lei 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, inserindo diretrizes voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, não pode ser anulada pela via da regulamentação executiva, que contribui para a manutenção de um estado permanente de miserabilidade. Do exposto, evidencia-se que a total falta de conexão entre a norma primária e o poder regulamentar extrapola a questão relacionada à chamada crise de legalidade, que advém da falta de sintonia entre a lei e o decreto, passando, também, a gravitar na inegável crise de inconstitucionalidade. Conclui-se que o decreto 11.150/2022 deve ser retirado do mundo jurídico, dando-se lugar à nova regulamentação, que, desta feita, observe, de fato, o significado do mínimo existencial, sob pena da manutenção de um flagrante estado de inconstitucionalidade. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui.
Ao atingir a marca de 125 emendas constitucionais, é possível afirmar que ainda possuímos uma Constituição rígida? A doutrina costuma enquadrar a CF/88 como rígida, por exigir um procedimento dificultoso de alteração, em relação ao que se mostra necessário para alteração das leis infraconstitucionais. Em pensamento clássico, Pinto Ferreira afirmava que a supremacia da constituição decorre do seu caráter rígido, considerada como "pedra angular em que assenta o edifício do moderno direito político"1. O ponto diz respeito às limitações procedimentais ao poder de reforma da Constituição. Pelas regras vigentes, a Constituição somente poderá ser emendada por meio de quatro votações, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado, exigindo-se em todas aprovação por pelo menos três quintos dos respectivos membros (art. 60, § 2º CF/88). Aparentemente, trata-se de exigência que confirma o caráter rígido da lei Maior. Contudo, a prática não confirma esta realidade. O primeiro semestre da sessão legislativa de 2022 bateu o recorde de alterações na Constituição, em um único ano. Até o início do recesso parlamentar de inverno (julho de 2022) foram aprovadas onze emendas constitucionais. O cardápio das EC aprovadas no primeiro semestre de 2022 é amplo2 e evidencia que o processo de alteração da Constituição está banalizado. O Congresso Nacional chegou à proeza de promulgar três emendas constitucionais em um único dia (EC 123, 124 e 125). Algumas são votadas e aprovadas de forma relâmpago e, por vezes, na calada da noite. Esta forma de alterar a Constituição, de afogadilho, independentemente de maior debate ou reflexão, é preocupante e revela como o princípio da rigidez constitucional encontra-se ameaçado no Brasil. O Estado democrático de direito encontra seu fundamento na legitimidade de uma Constituição rígida, dotada de supremacia3. A ideia de um procedimento diferenciado para aprovação das emendas deriva da necessidade de cautela no momento de promover alterações na Constituição. Visa a garantir a permanência da identidade da lei maior, que define a conformação essencial do Estado. Quando se percebe a facilidade com que são aprovadas emendas constitucionais no Congresso Nacional, fica claro que essa cautela não mais se verifica. As sucessivas alterações da Constituição seguem a lógica da conveniência e oportunidade políticas. Os debates costumam ser esvaziados e pouco transparentes. Os ritos são constantemente atropelados por meio de manobras regimentais. A regra das duas votações em cada casa legislativa não adota um lapso temporal mínimo para o amadurecimento das ideias. A estratégia é a pressa. Ao exigir duas votações em cada casa legislativa para aprovação de uma emenda, a Constituição parte de uma constatação evidente: a necessidade de um consenso amadurecido sobre os respectivos temas. A aprovação relâmpago de emendas constitucionais vai em direção oposta, ignorando que a limitação do poder decorre de sua sujeição irrestrita à Constituição4. Quando a Constituição passa a ser sistematicamente alterada, de forma descompromissada, sem o devido debate, abre-se caminho para um processo de erosão da identidade constitucional de uma nação. Além disto, a prática reforça o caráter analítico do texto constitucional. Esta é outra questão, típica da realidade constitucional brasileira, cuja análise não pode ser deixada de lado. O elevado número de emendas está diretamente relacionado à natureza prolixa da Constituição. O problema é que a opção por uma Constituição analítica está longe de ser a mais acertada. Ela favorece um sentimento de banalização constitucional, à medida que matérias importantes passam a dividir espaço na Constituição com outras, que não detêm natureza constitucional propriamente dita. Na prática, quanto mais analítico for o texto da Constituição, maior será o número de emendas que enfrentará. Uma Constituição analítica não se limita a se ocupar dos direitos fundamentais, da organização estatal e do estabelecimento das linhas basilares para a atuação dos poderes públicos. Pelo contrário, ingressa em detalhes, que poderiam estar devidamente albergados pela legislação infraconstitucional. Como os detalhes são mais suscetíveis a alterações no decorrer do tempo, nenhuma Constituição analítica costuma sobreviver sem um número considerável de emendas. Na realidade brasileira, a questão atingiu contornos desproporcionais, originando a máxima de que a nossa lei maior é uma "colcha de retalhos". Um equívoco que normalmente se comete é confundir a relevância de um tema com a necessidade de sua constitucionalização. Deve ficar claro que nem todo tema juridicamente relevante merece o status de norma constitucional. A hierarquia constitucional não decorre apenas e tão somente da relevância da matéria jurídica. Se o critério fosse apenas o de relevância, boa parte das regulamentações do CC/02, por exemplo, deveria ser transportada para o plano constitucional, o que não é de se cogitar. A questão está na vocação normativa. Existem matérias que estão vocacionadas, por sua natureza, ao ideal de garantia de direitos fundamentais e aos elementos básicos da configuração estatal. Outras não. As constituições prolixas, como a brasileira, chamam ao debate a questão de que nem tudo que está no texto constitucional mereceria, em rigor, a dignidade formal da Constituição5. O problema é que toda matéria, quando formalmente inserida na Constituição, passa a gozar do status de norma constitucional, passando a se sujeitar às limitações impostas à manifestação do poder constituinte derivado. Ou seja, para serem alteradas, dependem da aprovação de emendas constitucionais. Além disso, o excesso de constitucionalização deturpa, de certo modo, a própria democracia, pelo fato de retirar da deliberação ordinária do poder legislativo uma série de assuntos, que lá poderiam estar bem acomodados. A análise de quais matérias deveriam estar presentes na Constituição esbarra na dificuldade de que não existem critérios seguros capazes de permitir, em todos os casos, a distinção entre o que é verdadeiramente constitucional e o que não é6. É inegável a existência de um elemento de tensão entre a rigidez e a elasticidade da ordem constitucional7. Está em jogo a preservação da substância, expressa pela manutenção da identidade da Constituição8. Todavia, uma certa flexibilidade é a chave para uma interpretação do sistema que assegure o equilíbrio9. Isso porque se por um lado não se deve exagerar nas alterações, sobretudo as que são aprovadas de forma irrefletida, por outro, há a necessidade de se manter a Constituição aberta ao tempo. A elasticidade é que possibilita a superação de uma grande diversidade de situações problemáticas, que se transformam ao longo da história, adaptando a ordem constitucional às mudanças advindas da evolução e do desenvolvimento10. Esta realidade não nega que uma das distinções do campo de atuação dos poderes constituintes originário e derivado reside na constatação de que o último - que promove as emendas - atua como um poder apoiado pela Constituição (verfassungsgestützter Gewalt)11. Porém, quando se passa a modificar o texto constitucional com uma facilidade cada vez maior, suprimindo o debate democrático, passa-se a adentrar em um terreno perigoso, que considera a Constituição uma mera formalidade. Nesta hipótese, o poder constituinte derivado deixa de se manifestar apoiado pela Constituição, passando a atuar como um poder desvinculado. De fato, a seguir assim, deixaremos de ter uma constituição rígida, se é que ainda possuímos uma. O tema abre o debate para a necessidade de um enxugamento das matérias constitucionais, que aposte na qualidade e não na quantidade. _____ 1 PINTO FERREIRA, Luiz. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 90. 2 Direito fundamental à proteção de dados pessoais, imunidade de IPTU em favor de templos religiosos, regras para promoção da participação política das mulheres, autorização de emprego de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, mitigação dos critérios de responsabilidade fiscal dos entes federativos, política remuneratória em favor dos agentes comunitários de saúde, regime especial das zonas francas, elevação da idade máxima para a nomeação de magistrados em tribunais, reconhecimento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, instituição do piso salarial das carreiras de enfermagem e, finalmente, demonstração da relevância das questões de direito federal como critério de admissão de recursos especiais junto ao STJ. 3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 124. 4 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 116. 5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6.ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1.125s. 6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6.ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1.126. 7 HERDEGEN, Matthias. Grundgesetz Kommentar (Art. 79 GG). In: DÜRIG, Günter; HERZOG, Roman; SCHOLZ, Rupert et. al. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 96 EL. November 2021, Rdn. 62. 8 KIRCHHOF, Paul. Die Identität der Verfassung. In: Isensee, Josef; Kirchhof, Paul. (Hrsg.). Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland (HStR). 3, völlig neub. und erw. Auf. Heidelberg: Müller, Band II, 2004, § 21, Rdn. 1ss. 9 HERDEGEN, Matthias. Grundgesetz Kommentar (Art. 79 GG). In: DÜRIG, Günter; HERZOG, Roman; SCHOLZ, Rupert et. al. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 96 EL. November 2021, Rdn. 62. 10 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auflage. Heidelberg: Müller, 1999, Rdnr. 23 e 36ss. 11 HERDEGEN, Matthias. Grundgesetz Kommentar (Art. 79 GG). In: DÜRIG, Günter; HERZOG, Roman; SCHOLZ, Rupert et. al. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 96 EL. November 2021, Rdn. 74.
Na coluna passada analisei uma polêmica decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão (TCF), que entendeu que a então Chanceler Federal, Angela Merkel, ao proferir críticas em face de um partido alemão de extrema direita, violou o seu dever de agir de forma politicamente neutra no exercício da função de chefe de governo1. A decisão levou em conta o fato de a manifestação de Merkel ter sido proferida por ocasião de uma visita oficial ao exterior. Por apertada maioria (5x3) o Tribunal decidiu que: 1. A manifestação da chefe de governo (Primeira-Ministra) violou o direito do partido a uma competição política justa. 2. A Chanceler violou a sua obrigação de agir de forma neutra no exercício da função de chefe de governo. Muito se pergunta sobre a eficácia da decisão do TCF. Por se tratar de um procedimento de litígio entre órgãos em âmbito federal, a decisão, na prática, tem mais efeito moral do que prático, já que nem mesmo um ressarcimento de despesas do procedimento foi imposto à Merkel. Não se fala, portanto, em uma condenação do ponto de vista indenizatório, de restrição de direitos ou algo parecido. O efeito moral se dá, sobretudo, na demarcação de uma posição do TCF quanto à conduta dos chefes de governo, posição que, por não ser majoritária, poderá ser revista no futuro. A decisão possui relevância constitucional, pelo fato de questionar até que ponto uma autoridade que exerce a chefia de governo de um país, tem que manter um dever de neutralidade na política? Na coluna anterior demonstrei que os fundamentos jurídicos da decisão do TCF são questionáveis, pelo fato de, na prática, ignorarem a distinção entre chefia de Estado e de governo. Não é crível exigir um dever de neutralidade de uma chefe de governo, a qual cabe demarcar posições políticas baseadas em determinadas linhas partidárias e ideológicas. Pelo menos três, dos oito juízes constitucionais, entenderam que Merkel, na condição de chefe de governo, tem o direito de criticar partidos políticos, ainda que o faça em visita oficial ao exterior. A complexidade da matéria emerge já a partir da existência de votos divergentes, prática incomum na atuação do TCF. Visando a contribuir para o debate, sintetizo os principais argumentos dos três votos divergentes. 1. Quando a Chanceler emite uma declaração política, o conteúdo dessa declaração não está sujeito a uma avaliação de neutralidade por parte do Tribunal Constitucional. 2. Os detentores de cargos governamentais são normalmente percebidos no seu duplo papel. Dada a sobreposição de cargos públicos e filiação partidária, os cidadãos esperam apenas uma limitada neutralidade de um membro do governo. 3. As normas de dever de neutralidade são controversas no que diz respeito às atividades de relações públicas do governo, ou seja, a forma como o governo apresenta o seu trabalho ao público, relacionadas a assuntos pontuais. Essas últimas são uma forma específica de trabalho administrativo e estão sujeitas a requisitos de exatidão, objetividade e contenção. 4. Já no que diz respeito à forma como o governo se apresenta ao público, não há qualquer indicação de que um dever de neutralidade possa servir para proteger o processo democrático de baixo para cima, por meio do qual a vontade política é formada. 5. Não constitui um problema se os membros do governo se colocarem abertamente ao lado dos partidos políticos que formam este governo. Os cidadãos só esperam que tais membros sejam neutros, no momento em que exercem funções administrativas. 6. O conceito de separação (Trennungskonzept) entre membros de governo e políticos partidários não deve ser aplicado para distinguir entre o exercício de cargos públicos e atividades partidárias. Ele deve ser empregado para distinguir entre atos da administração e atos políticos do governo. 7. Pelo contrário, a posição majoritária do Tribunal estabelece requisitos que, em princípio, dizem respeito aos atos administrativos e aplica-os de toda a forma quando os membros do governo exercem as suas funções públicas. 8. Ao fazê-lo, o Tribunal, em sua composição majoritária, não reconhece que no sistema parlamentarista de governo o Parlamento confere à Chanceler a tarefa de governar. 9. O trabalho do governo é de natureza política e, em uma democracia partidária, é moldado por partidos políticos. A aparência de neutralidade da ação governamental suscita preocupações sobre a potencial inversão do processo democrático ascendente, por meio do qual a vontade política é formada. 10. A definição da agenda, a ponderação de interesses, a seleção de competências, a avaliação de argumentos, ou seja, todas as escolhas necessárias para governar são, pela sua própria natureza, decisões. 11. Essas decisões nunca são neutras. Em vez disso, baseiam-se em experiências, convicções e percepções da realidade que diferem muito dentro da sociedade. As eleições servem para refletir estas diferenças quando se trata de decisões políticas. 12. Assim, não existem argumentos válidos que apoiem um dever de neutralidade no que diz respeito à forma como o governo se apresenta ao público. 13. Mais ainda, as declarações pessoais sobre questões políticas específicas de membros do governo não estão, desde o início, sujeitas a um dever de neutralidade. 14. Caso seja adotado o ponto de vista de que as atividades de relações públicas do governo estão sujeitas a deveres de neutralidade, teria que ser especificada uma norma geral para todas as declarações políticas dos membros do governo, tanto em termos de formato quanto de contexto. 15. O voto majoritário opta pelo conceito de separação entre membros de governo e políticos partidários. Esta separação sujeita as declarações críticas feitas pela Chanceler à capacidade oficial do governo de estreitar os requisitos de neutralidade, relegando a política partidária para um domínio fora das suas funções oficiais. 16. No que diz respeito às campanhas eleitorais, faz sentido diferenciar entre as atividades de relações públicas do governo e as campanhas políticas. 17. Os membros do governo não devem ser autorizados a utilizar recursos governamentais para campanhas eleitorais, mas devem dirigir as suas campanhas, tal como outros políticos partidários, utilizando os seus meios e canais pessoais. 18. Além disso, a diferenciação entre declarações de opinião oficiais e pessoais pode ser justificada em muitos outros contextos. Tal diferenciação permite o exercício das liberdades pessoais, ao mesmo tempo que protege a instituição à qual a pessoa está oficialmente filiada, de ser equiparada às suas opiniões ou comportamentos. 19. Contudo, nenhuma destas duas razões se aplica quando os membros do governo fazem uma declaração em que tomam posição em favor de um partido político. 20. As consequências legítimas dessa diferenciação não devem ser extraídas quando se trata do exercício de cargos públicos pelo governo, mas sim no que diz respeito às atividades partidárias. 21. No que tange às atividades partidárias, os membros do governo não devem ser autorizados a fazer uso das opções e meios específicos do seu cargo ministerial. Não há necessidade de uma proibição baseada no conteúdo de uma declaração política, mas sim de uma proibição de fazer uso dos recursos governamentais. 22. Esta proibição da utilização de recursos pode impedir o governo de realizar atividades excessivas de relações públicas durante as campanhas eleitorais. Ao impedir a utilização de recursos governamentais para objetivos político-partidários, tal proibição assegura a igualdade de competição política. 23. No entanto, tal proibição só é plausível se disser respeito à utilização de recursos financeiros. 24. Ao fazer uso de tais meios, os partidos políticos no governo evitam despesas que de outra forma teriam de suportar. Isto pode, de fato, distorcer a concorrência dos partidos políticos. O mesmo não pode ser dito sobre o conteúdo das atividades de relações públicas. 25. Portanto, mostra-se equivocado equiparar a utilização de recursos à utilização da autoridade do gabinete (Primeira-Ministra). Como se pode perceber, ao menos do ponto de vista da essência das funções de chefia de Estado e de governo, os votos dissidentes possuem argumentos muito fortes. Se por um lado a posição majoritária do TCF parte do pressuposto de que: a) A exigência constitucional de neutralidade não é contrariada pelo fato de os detentores de cargos governamentais serem regularmente vistos no seu duplo papel de membros do governo e de políticos partidários. b) Do ponto de vista dos cidadãos pode haver apenas expectativas limitadas de neutralidade em relação a um membro do governo, devido ao entrelaçamento (Verschränkung) do cargo estatal e da filiação partidária. c) Independentemente disto, porém, continua a ser constitucionalmente necessário garantir o processo de formação da vontade política do povo para os órgãos de Estado através da participação igualitária dos partidos na competição política, na maior medida possível. d) O fato de não ser possível uma separação rigorosa das esferas de ministro federal, político-partidário e de atuação política por parte de pessoa privada, não conduz à inaplicabilidade do mandamento de neutralidade (Neutralitätsgebots) no âmbito oficial de atividade de um membro do governo. Por outro lado, ela ignora que a função de chefia de Estado é muito distinta da de chefia de governo. A principal crítica à posição majoritária do TCF está no fato de não distinguir, adequadamente, a natureza das funções de Estado e de governo, algo que na Alemanha, por força da tradição do sistema parlamentarista de governo, era de se esperar. Este é um debate que, cedo ou tarde, deverá ser aprofundado no Brasil, com a devida seriedade que merece. Infelizmente, por cultuarmos o presidencialismo - quase que às cegas - acabamos por nos afastar do principal, que é justamente compreender a arquitetura institucional do país. Tratar Estado como sinônimo de governo é um grande erro, que nos persegue desde a República Velha. Enquanto isso, os dilemas nacionais nos levam a outras questões, que frequentemente miram as consequências, mas nunca as causas dos problemas nacionais permanentes. O debate travado no TCF alemão pode, quem sabe, abrir os olhos dos verdadeiros estadistas. É o que se espera. __________ 1 Disponível aqui.
Até que ponto uma autoridade que exerce a chefia de governo de um país deve manter um dever de neutralidade na política? Esta é uma questão complexa, que envolve não apenas uma compreensão do funcionamento dos sistemas de governo, como também da própria natureza da função de chefia de governo. No dia 15 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional Federal alemão proferiu uma decisão que reacende o interessante debate ligado aos limites da função executiva1. De forma um tanto quanto inesperada, o tribunal julgou procedente um litígio constitucional entre órgãos federais ajuizado pelo partido de extrema direita AfD (Alternativa para a Alemanha), contra o governo federal, relativo a um fato ocorrido em fevereiro de 2020. Por maioria de 5x3 votos, o tribunal entendeu que a então Chanceler Federal, Angela Merkel, ao proferir comentários contra o partido AfD, violou o seu dever de agir de forma politicamente neutra no exercício da função de chefe de governo2. Um rápido resumo do episódio3. A Alemanha possui um sistema de governo parlamentarista, tanto em nível federal quanto estadual. Significa que os chefes dos executivos são eleitos pela maioria dos membros dos respectivos parlamentos, sendo relevante, para tanto, a realização de coalizões entre os partidos. Por ocasião das eleições no estado da Turíngia, o então governador, que representava um partido de esquerda, buscava a reeleição, sem obter sucesso nos dois primeiros turnos de votação. Por força de arranjos políticos locais, estabeleceu-se uma coalizão entre diferentes partidos, que levou à vitória de um candidato do partido liberal (FDP) para o cargo de governador. A vitória só foi possível pelo fato de diferentes partidos terem apoiado o candidato liberal, dentre eles, o próprio partido de Angela Merkel (CDU) e o polêmico AfD. O episódio chamou atenção pelo fato de ter sido a primeira vez, desde a sua criação, que o partido AfD ingressou em uma coalizão com os partidos tradicionais, para ajudar a eleger o governador de um estado alemão. Isso porque, até então, os principais partidos alemães vinham se recusando a ingressar em coalizões com o AfD, pelo fato de a legenda defender posturas consideradas xenófobas e extremistas, mesmo em estados como a Turíngia (leste da Alemanha), em que a agremiação costuma ter maior força. A questão gerou grande repercussão na Alemanha, provocando uma onda de manifestações contrárias à coalizão. Eis que surgiu o fato controverso. À época, em missão oficial na África do Sul, Angela Merkel afirmou que considerava "imperdoável" (unverzeihlich) o fato de um político do partido liberal ter aceitado votos de membros do partido Fada, para se eleger governador do estado da Turíngia. A então Chanceler ainda afirmou que aquele era um "dia ruim para a democracia", marcado pelo rompimento dos valores e convicções do seu partido, solicitando, assim, que o resultado da eleição, em que pese ser um caso único, fosse revertido4. A pressão política foi tamanha, que o governador eleito com o apoio do AfD acabou renunciando três dias após a sua eleição, devolvendo o governo estadual ao representante da esquerda. Este conjunto de fatos levou o partido AfD a ajuizar uma medida contra o governo federal junto ao Tribunal Constitucional, por considerar que as palavras da Chanceler representavam um "ataque direto" à legenda. A tese era que duras manifestações contrárias a um partido político, por ocasião de uma visita oficial da chefe de governo alemã a um estado estrangeiro, seriam inconstitucionais. Ao acatar a tese do partido AfD, o Tribunal Constitucional entendeu que a manifestação de Angela Merkel, na condição de chefe de governo (Primeira Ministra), acabou por violar o direito da legenda a uma competição política justa. Constatou, na prática, que ao proferir manifestações contrárias a um partido, Merkel violou o direito à igualdade de chances do processo eleitoral, bem como sua obrigação de agir de forma neutra enquanto no exercício da função de chefe de governo. Portanto, o aspecto que orientou a decisão não foi o mero teor da manifestação contrária ao AfD, mas o contexto em que foi proferida. A decisão ressaltou, contudo, que a situação teria sido diferente, caso as declarações fossem proferidas por ocasião de um evento eleitoral, hipótese em que a governante atuaria como política, e não como chefe de governo. A tese vencedora entendeu que comentários de teor partidário são incompatíveis com o dever de neutralidade a ser observado pela chefia de governo, sobretudo por ocasião de missões oficiais no exterior. A decisão do tribunal constitucional alemão baseou-se nos seguintes aspectos: 1. Por ocasião de uma campanha política aplicam-se para o cargo de Chanceler Federal as mesmas disposições que delimitam a atuação na função oficial e a participação não oficial, que são exigidas dos demais membros do Governo Federal. 2. Da ordem de competências do Governo Federal decorre que, em comparação com os outros membros do gabinete, a Chanceler Federal tem um direito de expressão mais amplo, mas isto não afasta a observância dos princípios de neutralidade e objetividade. 3. Os fundamentos que justificam um tratamento desigual, apto a conferir ao governo federal o poder de interferir na igualdade de oportunidades, devem: a) ser legitimados pela Constituição; b) ter um peso que possa equilibrar o princípio da igualdade de oportunidades das partes. 4. A proteção da estabilidade e da capacidade de ação do governo federal, bem como a reputação e a confiabilidade da Alemanha na comunidade internacional, são bens constitucionais que equivalem à igualdade de oportunidades para as partes. 5. A Chanceler Federal possui um amplo espaço de apreciação para decidir que medidas são necessárias para manter a estabilidade e a capacidade de trabalho do governo federal, inclusive no âmbito da política externa. Entretanto, frente a intervenções no princípio da igualdade de oportunidades, tem que ser possível demonstrar que existem interesses constitucionais que justificam tal ação. Nesta situação, torna-se necessário interferir no direito à igualdade de oportunidades dos partidos políticos. Na prática, o Tribunal Constitucional entendeu que as manifestações proferidas pela Chanceler contra o AfD violaram a igualdade de chances da legenda, sem que existissem, no caso concreto, questões ligadas aos interesses legítimos do governo federal. A preocupação dos juízes foi, portanto, garantir a igualdade de chances na disputa política, por mais que uma das partes seja um partido de atuação muito controversa. A decisão foi considerada surpreendente nos meios jurídico e político. Além disso, foi proferida por apertada maioria, algo não usual na tradição do Tribunal Constitucional alemão. Por ora, interessa a seguinte questão: o dever de agir de forma politicamente neutra é inerente ao exercício das funções de chefia de Estado e de governo, ou somente da primeira? Penso que pertence sobretudo à primeira, não devendo ser exigido demasiadamente da segunda. No marco da ordem constitucional dos sistemas parlamentaristas, como é o caso da Alemanha, o Chanceler Federal ocupa uma posição especial dominante no sistema estatal, que se caracteriza em termos de ciência política pelo termo "democracia chanceler" (Kanzlerdemokratie), que descreve com precisão a função de liderança do cargo "princípio chanceler" (Kanzlerprinzip). Neste quadro, o Chanceler Federal, e não o Governo Federal como órgão colegiado, é o chefe do Poder Executivo, dotado dos poderes essenciais de direção estatal, de acordo com as disposições constitucionais vigentes. A doutrina lembra que o chefe de governo, e somente ele, é o "senhor" (Herr) da formação, composição e da continuidade do governo federal. Isto baseia-se no fato de que apenas o Chanceler Federal é democraticamente legitimado diretamente pelo parlamento. Só ele é politicamente responsável por todas as atividades governamentais perante o parlamento. Simetricamente, somente o parlamento pode removê-lo do cargo por moção de desconfiança5. Essas considerações servem para lembrar que, na ótica de um sistema parlamentarista, em que pese competir ao chefe de governo determinar as diretrizes da política, não se pode desconsiderar que, muitas vezes, o Chanceler Federal só pode agir em relação à Realpolitik de um governo, dentro dos limites que as respectivas restrições da coalizão lhe impõem6. Ou seja, se o Chanceler não seguir a linha ideológica que permeia a coligação que o sustenta, não governará. Por sua vez, no que diz respeito à função de chefia de Estado, o dever de neutralidade torna-se não apenas mais evidente, quanto também mais amplo em relação ao que é exigido do chefe de governo. É característica dos sistemas parlamentaristas republicanos a falta de um detalhamento constitucional relativo às competências dos seus presidentes. Isso significa que a questão relativa ao grau de sua influência nos acontecimentos políticos de um país depende, em grande medida, da pessoa que exerce o cargo em questão. Isto é expresso na frase incisiva: "a pessoa dá forma ao cargo" (Die Person prägt das Amt)7. Na prática, os Presidentes nos sistemas parlamentaristas não se limitam a exercer os poderes que timidamente lhe são conferidos pela Constituição, na acepção, popularmente difundida - e de certa forma equivocada - como uma "Rainha da Inglaterra". Isso porque, a partir da sua nomeação, tentam, em conformidade com seus respectivos estilos, influenciar a política e as questões sociais nos discursos. Esta é uma prática estatal que molda mais o cargo na percepção pública, do que os seus poderes8. Para um brasileiro, acostumado com as disfuncionalidades do sistema presidencialista de governo, estas questões podem parecer secundárias, considerando que no presidencialismo uma única autoridade exerce, simultaneamente, as chefias de Estado e de governo. O ponto de análise se mostra essencial, pelo fato de que a natureza de ambas as funções é distinta. Este, aliás, é um dos grandes motivos que levam à inadequação do presidencialismo: chefiar o Estado difere muito de chefiar um governo. A boa doutrina lembra que, ao exercer a chefia de Estado, deve o Presidente da República estar acima dos partidos e das suas competições; já como chefe de governo, deve expressar os interesses do partido ou da aliança de partidos que o elegeu9. A função de chefia de Estado é suprapartidária e supraideológica, enquanto a de chefia de governo, contrariamente, identifica-se com partidos e ideologias. A raiz do problema está em que ninguém pode ser, ao mesmo tempo, em diversos temas, partidário e suprapartidário, parcial e imparcial, representante do todo e expressão da parte10. O Presidente ou atua como chefe de Estado em posição arbitral, ou atua como chefe de governo, claramente identificado, integrado e apoiado por um partido político. O que não conseguirá é levar a bom termo, conjuntamente, as duas funções11. Assim, o sistema presidencialista, sobretudo em um país como Brasil, exige, para o exercício das funções tão diversificadas, virtudes contraditórias, mutuamente anulantes12. E se, para fugir ao dilema, tentar exercer apenas parcialmente cada uma das funções, tende a fracassar nas duas posições13. Nas palavras sempre atuais de Raul Pilla, as funções de chefia de Estado e de governo são muito difíceis de conciliar em uma só autoridade. "É como se, numa partida de futebol, a mesma pessoa fosse o árbitro e o capitão de um dos bandos"14. Não é à toa que já fomos advertidos que um dos mais flagrantes contrastes da época em que vivemos está no descompasso entre a velocidade com que avança a tecnologia e os desafios e a lentidão com que caminha a evolução das instituições políticas15. Feitas essas considerações, fica a pergunta: é crível exigir de um chefe de governo, ao qual cabe demarcar posições políticas baseadas em determinadas linhas ideológicas, um dever de neutralidade? O Tribunal Constitucional alemão entendeu que sim. Surgem, todavia, muitas dúvidas quanto ao acerto deste achado jurídico. Na próxima coluna analisarei os votos dissidentes, com a finalidade de incrementar o debate. Um tema complexo para reflexão. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Essas características do Chanceler Federal alemão estão disponíveis em EPPING, VOLKER. Grundgesetz Kommentar (Art. 62 GG). In: EPPING, Volker; HILLGRUBER, Christian. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 51 Ed. Mai. 2022, Rdn. 18. 6 PIEPER, Stefan Ulrich. Grundgesetz Kommentar (Art. 51 GG). In: EPPING, Volker; HILLGRUBER, Christian. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 51 Ed. Mai. 2022, Rdn. 9. 7 PIEPER, Stefan Ulrich. Grundgesetz Kommentar (Art. 51 GG). In: EPPING, Volker; HILLGRUBER, Christian. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 51 Ed. Mai. 2022, Rdn. 11. 8 PIEPER, Stefan Ulrich. Grundgesetz Kommentar (Art. 51 GG). In: EPPING, Volker; HILLGRUBER, Christian. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 51 Ed. Mai. 2022, Rdn. 12. 9 PILLA, Raul, Catecismo Parlamentarista. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do RS, reimpressão, 1992, p. 21. 10 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 95. 11 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 96. 12 LIMA, Antonio Amilcar de Oliveria. O Poder Executivo nos Estados Contemporâneos. Rio de Janeiro: Artenova, 1975, p. 38s. 13 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 96. 14 PILLA, Raul, Catecismo Parlamentarista. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do RS, reimpressão, 1992, p. 21s. 15 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A missão do poder executivo no estado contemporâneo. Revista de Direito Administrativo 117. Rio de Janeiro, jul.-set. 1974, p. 29.
sexta-feira, 3 de junho de 2022

A não reforma e a desigualdade de chances

Acerta quem diz que o processo político democrático, em seu livre jogo, tem criado, com frequência, situações que colocam em perigo a sobrevivência da própria democracia1. Uma das questões mais importantes para a política é a renovação. A perpetuação no poder é algo nocivo para a democracia, pois, nos mandatos sucessivos, os defeitos costumam se mostrar mais presentes do que as qualidades. Isso porque aqueles que se agarram de todas as formas ao poder, fazendo dele a sua única opção de vida, costumam utilizá-lo como meio de satisfação pessoal e não como forma de proporcionar o bem comum. A questão é que o Brasil foi formado, desde o Império, por um processo no qual as elites se acostumaram a circular por cargos ou postos no âmbito dos três poderes públicos2. Permanecer no poder, indefinidamente, é uma estratégia que permeia grande parte da classe política nacional, sobretudo no âmbito do Poder Legislativo. Ocorre que o bem comum, enquanto finalidade precípua da democracia, não encontra compatibilidade com projetos pessoais de poder. É exatamente neste ponto que se visualiza uma das tantas mazelas do sistema político brasileiro: ele não converge para a alternância no poder, pelo contrário. Tome-se como exemplo a configuração do Poder Legislativo. Os que já são deputados federais ou senadores contam com inúmeras vantagens, a começar por uma quantidade expressiva de verbas custeadas pelos pagadores de impostos, destinadas à divulgação dos mandatos, viagens constantes para as bases, dentre outras. Contudo, é na aplicação das chamadas emendas parlamentares que o desequilíbrio se torna mais evidente3. Em uma sistemática que subverte a própria lógica da separação dos poderes, cabe ao Poder Legislativo decidir o emprego concreto de verbas em várias situações, como se Poder Executivo fosse. Anualmente, quantias expressivas são despejadas nos redutos eleitorais, com o efeito de fortalecer a presença dos políticos, potencializando a sua base de apoio local. A alocação de parcelas do orçamento público pela via das emendas parlamentares costuma ser conduzida mais por aspectos ligados à estratégia eleitoral, do que técnicos. Esta estratégia faz com que parcela significativa do orçamento seja executada pela perspectiva de interesses setoriais, que não são delineados por uma visão macro das carências estruturais. É o chamado gasto sem planejamento técnico, que costuma descontentar até mesmo gestores locais, pretensamente beneficiados pelos investimentos, pelo fato de que muitas vezes a alocação dos recursos não é direcionada às reais prioridades. O cenário é de uma completa degeneração moral, constitucional e administrativa do sistema orçamentário. O quadro piora, quando se leva em conta o desequilíbrio na disputa política que é gerado pela divisão do fundo eleitoral, considerando que grande parte do seu montante é destinada àqueles que já detêm mandato eletivo. A questão que se coloca é: como quem vem de fora do sistema pode competir, em igualdade de chances, com outros candidatos que têm à disposição expressivas verbas públicas para potencializar as suas candidaturas? De fato, não há igualdade de chances, pois o sistema é construído para perpetuar as pessoas no poder. A prova disso é que se fosse feita no Brasil uma pesquisa com a pergunta, "você está satisfeito com o desempenho dos seus representantes políticos?", a resposta preponderante, certamente, seria um notório "não". Como se explica, então, que à cada eleição a renovação não atinge elevada parcela dos congressistas? A resposta está na afirmação anterior: o sistema é feito para perpetuar as pessoas no poder. Aqueles que mais gastam com a divulgação dos seus mandatos, que mais empregam emendas parlamentares em suas bases eleitorais, são os que mais têm chances de serem reeleitos, eleição após eleição. Uma democracia funcional não sobrevive a um sistema político dessa natureza. Mais cedo, mais tarde, a conta chega. Quanto maior o esforço para se manter no poder, mais os benefícios que daí advêm devem ser compensadores. A conclusão inevitável é que quanto mais o dinheiro do pagador de impostos fluir nesta estrutura viciada, maior será o rol de oportunistas que desejará ingressar na política ou dela não mais sair. Há que se ter em mente que para a construção da democracia é essencial, por um lado, que o povo tenha liberdade para tomar as suas decisões. Por outro, também é fundamental que o processo de tomada de decisão deva ocorrer do povo para os órgãos do Estado e não ao contrário, dos órgãos do Estado para o povo4. Ou seja, se os próprios órgãos de Estado, pela configuração institucional vigente, dificultam a renovação na política, pouco se avançará em termos democráticos. Urge, portanto, a implementação de reformas políticas estruturantes, que tornem a política uma atividade mais atrativa aos bem-intencionados e menos atrativa aos oportunistas. Não há como desconsiderar que a desigualdade de tratamento no processo eleitoral acaba inibindo o surgimento de novas lideranças, de novas ideias ou propostas, abafando a real renovação. Real, pois a renovação não pode ser feita apenas sob a perspectiva de rostos. A verdadeira renovação envolve também uma nítida mudança de mentalidade. Enquanto a mentalidade permanecer intimamente ligada à lógica econômica das eleições, pouco se avançará. É nessa linha que algumas medidas podem ser pensadas, visando a promover a renovação na política. A primeira passaria pela adoção de um sistema eleitoral distrital, que ao substituir o proporcional, permitiria a realização de campanhas mais baratas, já que as candidaturas passariam a ocorrer apenas no interior dos distritos eleitorais nos quais os candidatos estão eleitoralmente alistados. A proximidade dos candidatos com seus eleitores é benéfica em vários sentidos. A segunda passaria pelo fim das emendas parlamentares. A alocação concreta das verbas orçamentárias aprovadas pelo Legislativo deve passar pelo Executivo, sobe pena de usurpação funcional de competências. A terceira passaria pela impossibilidade de se abandonar os mandatos, para concorrer a outros cargos. A hipótese de não conclusão dos mandatos, salvo motivo de força maior, deveria conduzir à inelegibilidade, pois, de certa forma, abandonar o cargo pelo qual foi eleito, para concorrer a outro, significa uma traição ao eleitor. Tanto é verdade, que não se vê nenhum candidato, no curso de sua campanha, advertir seus eleitores de que irá abandonar o mandato no meio do caminho, caso eleito, para disputar outro cargo. Enquanto não se chega lá, se poderia pensar, ao menos, na ampliação das hipóteses de desincompatibilização. Pela regra atual (art. 14, § 6º CF), exige-se apenas dos chefes do Poder Executivo que renunciem aos seus respectivos mandatos, seis meses antes da eleição, caso desejem concorrer a outros cargos. Todos aqueles que detêm mandato eletivo no âmbito do Legislativo deveriam ter que se desincompatibilizar dos seus respectivos cargos, ou seja, renunciar, caso desejassem concorrer a outras funções. Assumiriam, assim, o risco. Isso vale sobretudo para os Senadores que detêm mandato de oito anos e costumam se atirar em aventuras eleitorais diversas, sem qualquer receito de perderem seus cargos. Vale, da mesma forma, para os deputados que concorrem aos cargos de Prefeitos, em cidades de maior envergadura. A quarta medida, e a mais ambiciosa delas, seria limitar a possibilidade de reeleições no âmbito do poder legislativo. Isto impediria as chamadas dinastias na política, que se perpetuam anos e anos no poder. Todas essas propostas, em comum, tendem a contribuir para melhorar a igualdade de chances, em favor de novas lideranças que pretendem contribuir na política. Elas se mostram como verdadeiras ações afirmativas para a democracia, sem prejuízo das que já estão vigentes. Elas esbarram, todavia, em uma barreira que é, sem dúvida, a mais difícil de se transpor: como convencer os que já estão no poder a aprovar mudanças, cujo efeito será diminuir a sua chance de reeleição? As soluções existem, o problema é colocá-las em prática. Eis o verdadeiro dilema, que somente a cidadania ativa pode resolver, desde que transponha as atitudes de apatia e alienação, tão comuns entre nós. __________ 1 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 30. 2 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Tetro de sombras. A política imperial. 3 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, p. 121. 3 Disponível aqui. 4 GRZESZICK, Bernd. Grundgesetz Kommentar (Art. 20 GG). In: DÜRIG, Günter; HERZOG, Roman; SCHOLZ, Rupert et. al. Grundgesetz Kommentar. München: Beck online. 95 EL. Juli 2021, Rdn. 17.
sexta-feira, 20 de maio de 2022

O sistema além das pessoas

Em matéria de debates políticos uma tendência salta aos olhos: passamos a maior parte do tempo debatendo pessoas e deixamos a análise do sistema de lado. As discussões vêm sendo pessoalizadas ao extremo. Simpatizantes, quando não apaixonados por mitos, de um lado; detratores ou que antipatizam, de outro. No meio, as vozes mais neutras são as que menos se fazem ouvir. Hans-Georg Gadamer, um dos mais geniais filósofos da hermenêutica, ensinava que o objetivo de toda a compreensão é um entendimento prévio sobre o que está sendo analisado1. Portanto, onde não há compreensão, ou quando ela foi distorcida, há que se tecer esforços para que venha a ser restabelecida. Penso que há muito deixamos de compreender que o principal problema, que nos coloca em crises políticas permanentes, passa menos pelas pessoas que provisoriamente exercem o poder e mais por uma sucessão de equívocos institucionais, que no caso brasileiro, vêm se impondo há muito tempo. Consequentemente, por mais que pessoas virtuosas cheguem ao poder, pouco se avançará em termos de correção de rumos. Nas últimas décadas, chefes de governo, com os mais diferentes perfis, ascenderam legitimamente ao poder. Independentemente das qualidades e defeitos de cada um, é forçoso reconhecer que ainda somos vítimas da manutenção de significativas mazelas institucionais, que perpassam as respectivas individualidades. Essas mazelas iniciam nos sistemas de governo, eleitoral e partidário. O sistema presidencialista de governo, tão festejado por alguns, centraliza na pessoa do Presidente da República poderes quase que mitológicos. A autoridade é transformada em uma espécie de Messias, pois dela tudo se espera. Quando as coisas não funcionam a contento, tudo passa, quase que automaticamente, a ser sua culpa. É verdade que pessoas mal preparadas ou de má índole contribuem para que esse indesejável estado de coisas, marcado pela disfuncionalidade, não apenas se perpetue, como também se agrave. Todavia, não se pode perder de vista que mesmo pessoas virtuosas e tecnicamente competentes não conseguem, por si só, vencer um sistema que padece de vícios de toda a sorte. Como ponto de partida pode-se referir uma das grandes disfuncionalidades do sistema presidencialista de governo: a eleição de uma única pessoa para chefiar o Estado, o governo e a administração de um país. Ou seja, unem-se, em uma mesma autoridade, funções absolutamente distintas, que requerem perfis, vocação e responsabilidades igualmente diferenciadas. Consequentemente, nenhuma delas acaba sendo exercida de modo eficaz. Os problemas, contudo, não param aqui. Esse mesmo sistema permite a eleição de um candidato, que não conta com maioria parlamentar minimamente apta à aprovação dos projetos centrais que integram o plano de governo vencedor nas urnas. O que as pessoas em geral relutam em compreender, é que de nada adianta eleger um presidente, se ele não contar com uma maioria minimamente confortável no Congresso Nacional para lhe dar suporte. Em verdade, o sistema constitucional brasileiro criou um paradoxo que inviabiliza qualquer governo eleito: é avesso à governabilidade. Isso porque confere ao presidente a direção das políticas de governo, ao mesmo tempo em que transfere ao Congresso Nacional a responsabilidade pela sua aprovação, em grande parte dependente da edição de leis ou até mesmo de emendas constitucionais. Como se não bastasse, ao prever um sistema eleitoral proporcional e exigências muito brandas para que partidos inexpressivos sejam representados no Congresso Nacional, acabou por produzir um ambiente hostil à formação de maiorias parlamentares e muito favorável, por outro lado, à formação de minorias. Esta excessiva fragmentação partidária representa um obstáculo quase que intransponível à governabilidade. Quase, pois há estratégias que favorecem acordos ou coalizões de plantão. O problema é que não costumam ser meios republicanos. É justamente aqui que o sistema revela uma de suas facetas mais cruéis: ele favorece a prática de condutas que em nada correspondem aos ideais democráticos de um Estado de Direito. Eu me refiro às diversas práticas, que em maior ou menor graus foram levadas a efeito em todos os governos, como distribuição de cargos na administração para compra de apoio político (inchaço da máquina pública), mensalão, corrupção em estatais e, mais recentemente, a farra orçamentária pela via das famosas emendas de relator2. Em comum, trata-se de práticas mais ou menos engenhosas, algumas mais refinadas, outras menos, algumas mais disfarçadas de legalidade, outras que nem perto chegam. O fato é que quando o sistema é ruim, ele induz as pessoas a se comportarem mal, fazendo com que as boas práticas, que deveriam conformar a boa política, sejam sufocadas. É claro que com esse raciocínio não se pretende absolver ninguém por condutas inadequadas. O que se quer é salientar que quando a organização política fundamental definida pela Constituição é inadequada, não se podem esperar bons frutos. Esse é um dos motivos pelos quais os famosos centrões - e suas práticas - não apenas se perpetuam na política, como também se fortalecem, a cada eleição. No caso, grupos suprapartidários, de representação heterogênea, mas que em comum demonstram apetite pela barganha política, pelo poder, patrimonialismo e, naturalmente, pelas benesses que são bem características, entre nós, da atividade política. Estes grupos são os que, na prática, pela sua atividade no dia a dia do Congresso, decidem o futuro da nação. Paradoxalmente, quase toda a atenção dos eleitores é voltada à eleição presidencial. A escolha dos membros do Poder Legislativo é tratada como assunto secundário, de menor importância. O resultado não poderia ser diferente. Um déficit muito elevado na qualidade da representação política e uma carência expressiva de políticas públicas voltadas à solução dos problemas nacionais permanentes. Enquanto o sistema eleitoral não evoluir para refinar a escolha dos membros do Congresso Nacional, poucos avanços serão verificados. Nesse ponto, a adoção de um sistema eleitoral distrital seria um caminho muito mais seguro3. Enquanto isso, o eleitorado fica brigando por seus mitos presidenciáveis, sem perceber que não existem salvadores da pátria na política. O que existe, sim, são arranjos institucionais mais aperfeiçoados, que permitem às pessoas proporcionar o seu melhor. Quando o arranjo é ruim, eventuais qualidades pessoais anulam-se em face de um comportamento coletivo inadequado, cujas exceções não dão conta de modificar. Caberia, pois, a cada estadista e, sobretudo, a cada eleitor, perceber que a partir de um sistema ruim, pouco pode se esperar. A saída para a crise passa pelo apoio às reformas que revertam as causas que levam à paralisia institucional, à manutenção de um status quo e de um establishment, que pouco agregam à nossa combalida democracia. Os modelos atualmente praticados estão falidos! Enquanto não se modificarem os sistemas de governo, eleitoral e partidário, o Brasil, no máximo, terá uma mudança de rostos na política, mas não de práticas e costumes. Esse, creio, é o entendimento do estado de coisas vigente no país, a partir do qual temos que voltar a nossa compreensão. __________ 1 GADAMER, Hans-Georg. Wahrheit und Methode. Grundzüge einer philosophischen Hermeneutik. Band. 1. Tübingen: Mohr, 1990, p. 297. 2 Disponível aqui. 3  Disponível aqui.
Há uma espécie de consenso no Brasil no sentido de que, há algum tempo, o STF vem avançando em competências típicas dos demais poderes. É fácil constatar que o STF assumiu uma espécie de hegemonia no arquitetura político-institucional brasileira, considerando que muitas decisões de natureza político-administrativa acabam sendo revistas pelo tribunal. O problema se acentua quando o fundamento do controle de constitucionalidade, majoritariamente, não deriva de uma clara incompatibilidade daquelas decisões com a Constituição, mas sim de diferenças de visões de mundo entre os julgadores e os políticos. A falta de limites claros entre a atuação dos poderes é um dos grandes desafios às democracias contemporâneas. É inevitável perceber que o exercício do poder observa a lógica do preenchimento de espaços, no sentido de que a omissão de um acaba sendo preenchida pela atuação de outro. Tradicionalmente, um conjunto de omissões imputadas ao Poder Legislativo fez com que o Judiciário, em particular seu órgão de cúpula, fosse desenvolvendo, paulatinamente, uma cultura de atuação supletiva. O resultado foi uma progressiva intervenção em temas antes reservados exclusivamente à apreciação política. É por essa razão que o problema central de todas as jurisdições constitucionais faz lembrar a pergunta sobre os limites do controle jurídico dos poderes estatais1. Quanto mais o parâmetro de controle de constitucionalidade dos tribunais se basear em uma visão de mundo parcial, ou seja, valores, sentimentos ou concepções de natureza intuitiva a respeito da época em que se vive - o chamado Weltanschauung - maior será a probabilidade de surgirem tensões. Quem milita na área do direito constitucional sabe que um dos maiores riscos de quebra da institucionalidade reside na produção de decisões políticas em uma roupagem com forma de justiça2. Pode parecer estranho admitir, mas nem toda lei ruim, ou até mesmo estúpida, é necessariamente inconstitucional, pelo fato de que a Constituição permite uma ampla variedade de conformações legislativas nos mais diversos temas. A crítica aponta para uma atuação excessiva dos tribunais, sobretudo do STF, em temas que a rigor deveriam ser objeto de visões de índole política, em diferentes planos concretos. O tema costuma ser debatido à luz da expressão genérica ativismo judicial, que aponta para uma conduta proativa do Poder Judiciário, que acaba por interferir em posições políticas de outros poderes públicos. Por trás dessa questão repousa a ideia de que os membros do Poder Judiciário, por não serem eleitos, não detêm legitimidade para decisões de feição política, cabendo-lhes, evidentemente, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos poderes públicos. Uma das tantas perspectivas de análise que o tema desperta é a da chamada "judicialização da política". Ela consiste em atribuir ao Judiciário decisões de natureza política, já que afetam o destino da nação, ou orientam a máquina governamental em direção a objetivos determinados, em decorrência de uma visão do bem comum expressa pelos próprios tribunais3. A politização da justiça é um problema que deve ser resolvido institucionalmente. Isso significa que quanto melhor for a qualidade da engenharia constitucional, vale dizer, da organização fundamental do Estado, menores serão os problemas. Há que se reconhecer que as tensões entre os poderes públicos não são uma exclusividade do Brasil. Contudo, por sermos um país marcado por uma organização institucional de baixa qualidade, que parte da cumulação, em uma única autoridade - Presidente da República - das funções de chefia de Estado, de governo e da Administração e que funde, em um mesmo órgão - Poder Judiciário - as jurisdições ordinária e constitucional4, os problemas por aqui acabam sendo mais intensos. Portanto, somente uma reforma focada na valorização e no aperfeiçoamento das instituições-chave pode se mostrar útil para as soluções dos problemas que, atualmente, dividem a sociedade de forma jamais vista. Um dos fatores que prejudica a análise de temas constitucionais é que perdemos muito tempo discutindo pessoas, que transitoriamente ocupam o poder, e pouco refletimos sobre as mazelas institucionais que favorecem comportamentos inadequados. Quanto antes percebermos que os graves problemas que enfrentamos decorrem mais de opções institucionais equivocadas e menos de subjetividades pessoais, mais próximos estaremos de correções significativas. Uma produtiva reforma constitucional passa pelo aperfeiçoamento do STF, na condição de instituição indispensável à manutenção do Estado democrático de direito. Quanto mais o STF se colocar na condição de guarda da Constituição, vale dizer, assumir como função primordial o controle de constitucionalidade, preferencialmente por meio de um sistema concentrado, que lhe atribua o monopólio de rejeição da norma inconstitucional, à semelhança dos modelos europeus de tribunais constitucionais, melhor será a sua contribuição para a manutenção da democracia. Isso passa, logicamente, por amarras institucionais que diminuam o fenômeno da judicialização da política. Uma delas, relativamente simples de ser implementada, seria o enrijecimento dos requisitos para a instauração do chamado controle abstrato de constitucionalidade, por meio das conhecidas ações diretas: ADI, ADC e ADPF. Em particular, se pode começar pelo estabelecimento de critérios mais rígidos para a proposição dessas ações por parte dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional. De fato, grande parte dos temas ligados à judicialização da política decorre do excesso de ações trazidas ao STF por iniciativa das agremiações políticas, muitas delas com pequena representação popular. Pela regra vigente, constante no art. 103, VIII da CF, qualquer partido político que possua em seus quadros, pelo menos, um senador ou um deputado federal, estará legitimado a provocar o STF para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis e dos atos dos poderes públicos. Na prática, um partido que possua um único deputado federal ou senador pode questionar a constitucionalidade de atos legislativos aprovados até mesmo pela maioria qualificada dos membros do Congresso Nacional. Isso é razoável? Essa facilidade pela qual se contesta a constitucionalidade das normas no Brasil representa uma banalização do controle de constitucionalidade, inflacionando o número de matérias que chegam ao STF para serem analisadas e debatidas. Além disso, fomenta o mencionado fenômeno da judicialização da política, já que muitos partidos passam a recorrer à jurisdição constitucional como forma de reverter derrotas na arena política, transformando o STF em uma espécie de "segunda instância" do debate político-ideológico. Dados atuais revelam que o STF possui em seu acervo cerca de 1.300 ADIs e 307 ADPFs pendentes de julgamento5. Parte significativa dessas ações têm como legitimados ativos (autores) os partidos políticos. A proposta, inspirada em modelos mais avançados de controle de constitucionalidade, seria condicionar o ajuizamento dessas ações de competência originária do STF a uma representação política mais expressiva. A Alemanha, por exemplo, possui uma regra bem efetiva, cristalizada no art. 93 (1), frase 2 da Lei Fundamental, que trata das competências do Tribunal Constitucional Federal. Ela estabelece que são legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade em abstrato, ou seja, aptos a submeter ao tribunal o requerimento de exame da compatibilidade formal e material da legislação federal ou estadual com a Lei Fundamental, apenas três entidades, a saber: O Governo Federal, o governo de um Estado ou um quarto (25%) dos membros do Parlamento Federal. Enquanto no Brasil o rol de legitimados é muito maior, já que contempla até mesmo confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, a Alemanha parte nitidamente para a direção contrária, de caráter mais restritivo. Ela diminui, significativamente, em relação ao modelo pátrio, o rol dos legitimados ativos ao controle concentrado com técnica de exame em abstrato. O resultado não poderia ser diferente. O número de ações diretas submetidas anualmente ao Tribunal Constitucional Federal alemão é extremamente reduzido. É claro que existem diferenças abissais entre os parlamentos alemão e brasileiro. Sem embargo, um dos fatores que contribui para que o tribunal alemão não seja assoberbado por processos dessa natureza é exatamente o rigor na delimitação dos legitimados ativos ao controle abstrato de normas. Para encurtar e encerrar o debate, direciono o foco apenas nos partidos políticos. O Brasil poderia se inspirar na Alemanha e passar a exigir que as chamadas ações diretas, de competência originária do STF, fossem subscritas por, no mínimo, um quarto dos membros de uma das casas legislativas do Congresso Nacional, ou até mesmo um terço, em analogia ao quórum que se exige para a apresentação de emendas constitucionais (art. 60, I da CF). Essa inovação não retiraria, entre nós, a vocação de defesa contramajoritária do STF. Apenas estabeleceria um critério de exame da constitucionalidade das normas mais compatível com o pluralismo político no momento de provocar o tribunal a decidir, em respeito à própria instituição do Poder Legislativo. A proposta pode não ser suficiente para resolver todos os problemas, mas, certamente, contribuiria para valorizar a atividade do próprio Congresso Nacional, diminuindo a chamada judicialização da política e as tensões entre os poderes. Uma simples emenda constitucional poderia por isso tem prática. __________ 1 BENDA, Ernst. Das Bundesverfassungsgericht im Spannungsfeld von Recht und Politik. ZRP, n. 77, Heft 1. München: Beck, 1977, p. 1 2 GRIMM, Dieter. Die Verfassung und die Politik. Einsprüche in Störfällen. München: Beck, 2001, p. 28. 3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Constituição de 1988 e a Judicialização da Política. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 12, 1996, p. 189. Disponível aqui. 4 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário, Direito Judiciário. Cadernos do PPGDir UFRGS, março de 2005, p. 13. Disponível aqui. 5 Disponível aqui.
O STF, em um dos julgamentos mais polêmicos dos últimos tempos, formou ampla maioria para condenar o deputado Federal Daniel Silveira pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo criminal1. A pena imposta foi dura: oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa que, em valores atuais, atinge a cifra de R$ 212 mil2. Contudo, antes mesmo do início do cumprimento da pena3, visando a tornar sem efeito a condenação, o Presidente da República concedeu indulto individual ao condenado por meio de decreto presidencial4, com base no art. 84, XII da Constituição. Como se percebe, em que pese o placar da votação ter sido expressivo a favor da tese da condenação do deputado, o assunto está longe de ser considerado encerrado, tamanhas são as perspectivas de análise e polêmicas que o assunto desperta. Uma delas diz respeito ao âmbito de proteção da inviolabilidade parlamentar, aspecto que costuma ser levantado pelo lado que considera a decisão do STF incompatível com a própria Constituição. A questão que se coloca é: a inviolabilidade parlamentar, por si só, afasta a possiblidade de condenação do deputado pelos atos que lhe são imputados? O debate parte da premissa de que o art. 53 da Constituição conferiria ao parlamentar o direito de se expressar da forma que desejar, a partir do momento em que prevê: "Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Para muitos, a expressão "quaisquer" tornaria o congressista imune pelas suas falas, por mais duras que fossem. Neste ponto, haveria uma espécie de cisão entre o que é dito e as consequências que advêm das respectivas manifestações. Isso fica claro a partir do instante em que parte considerável das críticas que são dirigidas ao STF não deixa de reconhecer que as falas do deputado foram despropositadas. Fala-se em exagero de retórica, emprego de termos chulos, impropérios e até mesmo da incapacidade do parlamentar em formular críticas de modo condizente com o decoro que a sua função de representante do povo exige. Este talvez tenha sido o motivo pelo qual a própria Câmara dos Deputados, no início de 2021, por 364 x 130 votos, decidiu manter a prisão em flagrante e sem fiança do deputado, ordenada pelo relator do inquérito que investiga no STF a prática de desinformação5. Todavia, esse lado do debate pondera que mesmo uma linguagem inapropriada estaria coberta pela inviolabilidade parlamentar, já que, para o bem ou para o mal, estaria incluída nos termos "quaisquer opiniões ou palavras". Para essa corrente não se poderia cogitar de crime contra a segurança nacional e o regime democrático, ou por ataque à instituição STF, apenas pelo emprego de linguagem desonrosa e despropositada de um representante eleito. Nesse ponto, é interessante perceber que o art. 53 da CF foi objeto de atualização a partir da promulgação do texto original, de 19886, pela EC 35/2001. A redação final se deu apenas no segundo turno de votação na Câmara dos Deputados (PEC 610-D de 1998)7, justamente para acrescentar duas partes que são fundamentais na inovação constitucional. A primeira, que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente; a segunda, que a respectiva imunidade compreende "quaisquer" opiniões, palavras e votos dos congressistas. Suprimiu-se, ainda, a redação de que a imunidade se dava no exercício do mandato. Fica claro que o escopo da EC 35/2001 foi ampliar o instituto da inviolabilidade parlamentar. À época, a preocupação da então consultoria legislativa da Câmara era de que "no jogo dos interesses políticos, o Poder Judiciário pudesse eventualmente servir de posto avançado de pressão contra o desempenho autônomo do mandato parlamentar".8 Em suma, os críticos à condenação do deputado costumam partir do pressuposto de que a inviolabilidade parlamentar prevista na Constituição inviabilizaria, do ponto de vista jurídico, a condenação, mesmo diante de excessos verbais. Na prática, esse modo de analisar os fatos confere à inviolabilidade parlamentar um caráter quase absoluto. É justamente neste aspecto que a tese em favor do deputado parece enfraquecer, ao menos no que tange à impossibilidade de ser responsabilizado por suas afirmações. O principal motivo é que não existem direitos absolutos no ordenamento constitucional, razão pela qual a inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras também deve se sujeitar a condicionantes. Não se pode negar que a liberdade de expressão dos congressistas representa uma garantia essencial à democracia. Entretanto, há que se perceber que a inviolabilidade parlamentar é uma prerrogativa que é estabelecida pela Constituição mais a favor da instituição parlamentar e menos em favor do congressista em si, de forma a garantir a independência do Poder Legislativo frente aos demais poderes constitucionais9. Isso reforça a noção de que quanto mais as afirmações desastrosas se distanciarem do exercício do mandato, maiores serão as chances de não estarem cobertas pela inviolabilidade parlamentar. Se por um lado é inegável que a inviolabilidade representa uma conquista civilizatória, no instante em que valoriza a democracia representativa, por outro, o ideal que lhe agrega fundamento não pode transformá-la em escudo para negar os valores que a própria Constituição busca assegurar. Nesta linha há que se perceber que o recurso aos fins supremos do ordenamento não pode, em nenhum momento, servir de meio para ludibriar a Constituição10, o que implica aceitar a ideia de que não se pode recorrer a uma garantia fundamental - como a inviolabilidade parlamentar - para acabar com a própria Constituição. Assim, no curso de um conflito entre liberdade de expressão e a manutenção da democracia, fica claro que não se pode admitir que a Constituição conceda uma liberdade cujo uso poderia significar a própria negação dos seus valores, dentre eles, instituir um Estado Democrático, como se percebe desde o preâmbulo. Entendimento contrário seria não só ludibriar, como igualmente subverter a própria Constituição. A análise das afirmações proferidas pelo deputado deixa claro que visavam não apenas a criticar o funcionamento da instituição STF e seus respectivos membros. Iam mais além, contendo ameaças, invocações ao AI-5, dentre outras questões graves. Se poderia até debater se o conjunto de impropérios consistiu, na prática, ameaça ou lesão efetiva à soberania nacional e ao regime democrático ou, ainda, crime contra a segurança nacional. O que não parece razoável é colocar na conta da inviolabilidade parlamentar toda e qualquer manifestação despropositada, pois não é isso que ela visa a garantir. A partir daí, ingressa-se no interessante tema da democracia militante (Militant Democracy ou streibare Demokratie)11, que alerta que a ordem democrática deve ser capaz de se defender dos inimigos da liberdade, levando-se em conta que a experiência mostra que a própria democracia e a tolerância que lhe é peculiar não raro são empregadas para a sua própria destruição, assunto que fica para outra oportunidade. O cerne dessa reflexão é que não se deve afirmar que a inviolabilidade parlamentar seria uma garantia que, por si só, afastaria a possiblidade de condenação do deputado pelos atos que lhe são imputados. No entanto, isso não significa que outros elementos não devam ser considerados na análise do caso. Em particular, as garantias do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dever de proporcionalidade na dosimetria da pena, bem como a questão de existir uma complicada mistura entre julgadores e vítimas, algo que em um Estado democrático de direito não costuma soar de bom tom. Isto faz com que o caso Daniel Silveira tenha que ser analisado a partir de diversas perspectivas, inclusive com ênfase nas garantias que não podem ser deslocadas de um processo criminal. Se a inviolabilidade não permite tudo, também é correto afirmar que não é dado ao tribunal recorrer a qualquer expediente para se proteger dos ataques que sofre. Afinal de contas, devido processo legal não se confunde com vingança. O grande risco é que eventuais excessos por parte do STF induzam a uma espécie de censura relativa às críticas públicas, que qualquer instituição, em uma democracia, tem que tolerar. A questão, como sempre, são os limites que a democracia deve suportar, análise que somente poderá ser feita a contento à luz de casos concretos, nunca em abstrato. Onde acaba a crítica possível, ainda que injusta ou impiedosa, e começa o excesso, que corrompe a própria ordem democrática? É exatamente esse o ponto que o caso em tela nos levará a debater, por vários anos. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Art. 53 CF/88 (redação original). "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos". 7 Disponível aqui. Vide, em particular, p. 264, onde constam às supressões e inclusão à mão. 8 Disponível aqui, p. 314 (com anotação original de "confidencial"). 9 SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 539. 10 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auf. Heidelberg: Müller Verlag, 1999, Rdn. 33. 11 LOEWENSTEIN, Karl. Militant Democracy and Fundamental Rights I, The American Political Science Review, v. 23, n. 3, p. 423ss.
Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a EC 117/221, que representa uma ação afirmativa voltada à participação das mulheres no processo eleitoral. A partir de agora, os partidos são obrigados a destinarem no mínimo 30% dos recursos advindos de financiamento público para as campanhas eleitorais de candidaturas femininas. A inovação constitucional prevê, ainda, que a distribuição dos recursos deve ser proporcional ao número de candidatas mulheres, a partir do patamar mínimo de 30%. Logo, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados às campanhas deve ser alocado em favor das mulheres, na mesma proporção, tal como já havia decidido o STF na ADIn 5.6172. Os montantes valem tanto para o Fundo Eleitoral quanto para os recursos do Fundo Partidário direcionados às campanhas. A EC 117 ainda destina 5% do Fundo Partidário para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem empregados de acordo com os interesses partidários. A partir de agora, os partidos também devem reservar às mulheres no mínimo 30% do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão. Considerando que para as eleições gerais de 2022 o Congresso Nacional aprovou R$ 4,9 bilhões para o Fundo Eleitoral e R$ 1,1 bilhão para o Fundo Partidário3, os valores mínimos a serem destinados para as candidaturas femininas tornam-se expressivos. Se poderia dizer que o percentual mínimo de 30% do financiamento público para as candidaturas femininas ainda é baixo, considerando a representatividade das mulheres na sociedade em números absolutos. Todavia, não deixa de ser uma vitória, quando se percebe que a política sempre foi - e continua sendo - um ambiente muito hostil às mulheres, que tradicionalmente são discriminadas pelos partidos no curso de suas campanhas eleitorais. Vários motivos dão conta dessa realidade. Dados do TSE informam que, aproximadamente, 52% do eleitorado brasileiro é composto por mulheres4. Em contrapartida, a representação política feminina no Congresso Nacional ainda é pífia. Na largada da legislatura 2019-2023, a bancada feminina na Câmara dos Deputados foi composta por apenas 77 Deputadas Federais, dentro do número total de 513 parlamentares, o que representa apenas 15% das cadeiras5. No Senado Federal o cenário não é diferente. Dados atuais revelam que dos 81 Senadores, apenas 13 são mulheres6, o que equivale a cerca de 16% das cadeiras. Se há algo incontroverso nessa conta, é que existe uma enorme desproporção na representação política por gênero no Congresso Nacional. Isso mostra o grau de dificuldade que as mulheres enfrentam para ingressarem na política. Outros dados interessantes corroboram essa realidade. Com somente 15% de mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados, o Brasil ocupa um percentual de participação feminina na política muito abaixo da média na América Latina, equivalente a 28,8% de mulheres parlamentares7. Pesquisas igualmente indicam que, a partir de um levantamento de 2017, realizado pela ONU, o Brasil ocupava somente a 154ª posição, em um ranking de 172 países, relativo à participação de mulheres no Parlamento8. Some-se a isso o fato de que, até o momento, nenhuma mulher presidiu a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. Todos esses dados demonstram que há um longo caminho pela frente, para consolidar a participação feminina na política, em patamares condizentes com a sua representação na sociedade. Quando se leva em conta que o direito ao voto feminino surgiu em 1932, ainda que de forma parcial, percebe-se o atraso que o país enfrenta na questão de gênero na política. Trata-se de uma realidade que reforça a importância do apoio às ações afirmativas em favor das mulheres no cenário político nacional. Parte delas deve ser focada na desconstituição de mitos9, como, por exemplo, de que mulheres não se interessam por política, de que mulher não vota em mulher, ou, ainda, de que ações afirmativas violam a garantia constitucional de autonomia partidária. As mulheres, apesar de enfrentarem violência política em grau muito maior que os homens (preconceito, discursos de ódio, hostilidades no momento de se expressarem, como a prática de Manterrupting10 etc.), têm grande interesse nos debates na esfera pública. Isso se percebe já a partir das escolas, passando pelos bancos universitários, ou pelos debates travados nas redes sociais. O que elas não encontram, por regra, é um ambiente partidário que lhes garanta oportunidades em igualdade de chances com os candidatos homens. É justamente esse ponto que leva à desconstituição do segundo mito, de que mulher não vota em mulher. Se mulher não vota em mulher, de maneira geral, é porque as mulheres ficam praticamente invisíveis no processo eleitoral, já que são sistematicamente discriminadas nas campanhas pelos líderes partidários. Não é novidade que o sistema político brasileiro concentra poder político nas mãos dos chamados caciques partidários, majoritariamente homens, em um ambiente nitidamente patriarcal. Levando-se em conta que o Brasil adota um falido modelo de eleições proporcionais para a composição dos órgãos políticos de representação coletiva, em que os votos são colhidos em uma ampla circunscrição eleitoral, o custo das campanhas torna-se estratosférico, sobretudo em um país de dimensões continentais. Isso faz com que o sistema convirja para uma relação direta dos chefes partidários com o poder econômico, que passa a ditar o sucesso das candidaturas, como regra geral. Some-se a isso o fato de que cada vez mais se verifica uma tendência à diminuição do período das campanhas, de forma a poupar recursos. Consequentemente, os eleitos tendem a ser aqueles com maior exposição pública. A lógica é: quem mais investe, tem mais exposição; quem é mais visto, é mais lembrado; e quem é mais lembrado, é mais votado. Isso favorece não apenas os que já se encontram na vida pública, como também os que podem investir mais recursos nas suas campanhas. Assim, as mulheres, como também os homens, tendem a votar em candidatos mais visíveis, ou seja, em que dissemina mais conteúdo, independentemente do gênero. Mulheres não são eleitas com mais frequência, portanto, porque permanecem em sua grande maioria invisíveis dentro dos partidos, já que são sistematicamente discriminadas na divisão dos recursos relativos ao financiamento público. Por fim, não merece guarida o argumento de que ações afirmativas favoráveis às mulheres violam a garantia constitucional de autonomia partidária. Levando-se em conta que os partidos políticos são instituições de direito privado, não podem se convolar em um terreno impermeável à influência dos direitos fundamentais, como aqueles ligados à igualdade e à proibição de discriminação. Trata-se de assunto ligado à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais11, que, dentre outros temas, informa que a autonomia partidária não pode se sobrepor ao conteúdo valorativo que informa a ordem constitucional, com foco na dignidade da pessoa humana. Com base no exposto, ainda que se tenha em mente que a EC 117 representa um ganho político e de cidadania ativa para as mulheres, a luta por maior equiparação não para por aqui. Ela exige, ainda, providências complementares, de naturezas legislativa e judiciária. Em particular, medidas que aprimorem a democracia intrapartidária, já que a Constituição impõe a filiação a partidos políticos como condição de elegibilidade. Dentre elas, cita-se a decisão do TSE, em resposta à consulta 0603816-3912, que entendeu que a regra de reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas proporcionais também deve incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Nesse ponto, é fundamental que se consolide o entendimento de que a presença de mulheres nos partidos deve se refletir na composição dos seus órgãos de cúpula. Essa é uma questão de suma importância, pois enquanto as mulheres não ocuparem esses espaços de poder, o ideal de igualdade de representação feminina na política será muito difícil de ser alcançado. Vale dizer, muita semântica, pouca ação. Falta, ainda, uma postura mais incisiva dos órgãos judiciários contra as fraudes partidárias que registram candidaturas femininas apenas para cumprir o requisito formal do percentual mínimo, sem que elas sejam de fato impulsionadas nas campanhas. Trata-se de fenômeno apelidado de candidaturas "laranjas", por meio das quais mulheres se prestam a perpetuar a hegemonia masculina nas agremiações. Esse é, sem dúvida, o ponto negativo da EC 117, que prevê uma anistia em favor dos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos, ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da sua promulgação. Seja como for, a EC 117 deve ser vista como um importante passo para a promoção e integração das mulheres na vida política e partidária. Novos avanços são esperados, sob pena de se perpetuar o indesejado histórico de segregação das mulheres na vida política nacional, em total desacordo com a natureza das coisas. O combate à discriminação afirma-se como aspecto indissociável da civilização e da própria condição humana, de modo a exigir constante dever de aprimoramento e controle. Mais vozes femininas na política representam não apenas um imperativo de justiça, como também o necessário aprimoramento do combalido sistema político brasileiro. ____________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui. 8 Disponível aqui. 9 Sobre os mitos relativos à inclusão de mulheres na política vide a conferência da pesquisadora Fabiana de Azevedo da Cunha Barth. Disponível aqui. 10 Disponível aqui. 11 Sobre o tema vide DUQUE, Marcelo Schenk. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional. 2 ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora dos Editores, 2019, p. 1ss. 12 Disponível aqui.
A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais que mais desperta inquietações na atualidade. A revolução trazida pelo mundo digital tornou a liberdade de expressão um assunto por demais complexo, em que consensos mínimos são raros. A recente polêmica que envolveu a ordem de bloqueio do aplicativo de troca de mensagens Telegram, por decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes,1 posteriormente revogada,2 confirma essa realidade. A polarização extrema que permeia o debate político no Brasil vem minando a racionalidade do discurso. Atualmente, grande parte das análises é construída a partir de visões de mundo parciais, que buscam enxergar os fatos somente pelos filtros ideológicos que se mostram convenientes. O resultado não poderia ser outro: o empobrecimento do debate, a falta de argumentos racionais e o ódio dirigido a quem pensa de maneira diferente. O episódio Telegram não pode passar despercebido aos olhos do Direito Constitucional, pois coloca em evidência uma série de aspectos que não mais podem ser desconsiderados, ou simplesmente empurrados para o futuro. De maneira geral, a decisão de bloqueio do aplicativo de troca de mensagens não se mostrou despropositada, ainda que críticas pontuais possam ser apresentadas. Essas críticas repousam, basicamente, em dois aspectos. O primeiro é que decisões dessa natureza não deveriam ser tomadas de forma individual (monocraticamente), pelo simples fato de que atingem um número expressivo de pessoas. No momento em que um aplicativo como o Telegram é bloqueado, não é possível prever a quantidade de atividades lícitas que serão atingidas, aspecto relacionado, inclusive, à livre iniciativa e à ordem econômica, sem falar dos direitos de comunicação. O ideal seria que decisões dessa magnitude fossem tomadas de maneira colegiada, a fim de que juízos de ponderação mais seguros fossem construídos, levando em conta diferentes visões acerca de um mesmo tema. O segundo diz respeito à extensão da punição, que previa pesadas multas até mesmo para os usuários (pessoas naturais e jurídicas), que de uma forma ou outra burlassem a ordem de bloqueio, acessando o aplicativo por meio de artifícios tecnológicos eventualmente colocados à disposição dos interessados. Fora essas questões, os fundamentos sustentadores da decisão parecem corretos. Isso fica visível a partir do instante em que a análise se direciona para o aspecto principal da controvérsia: o reiterado desprezo à Justiça e a falta total de cooperação do Telegram com os órgãos judiciais brasileiros. É disso que se trata. A decisão do ministro Moraes evidencia, cronologicamente, uma sucessão de episódios que caracterizam a total falta de cooperação do aplicativo perante as autoridades nacionais. Pode-se até argumentar que a decisão foi dura - como de fato foi -, já que atingiu um elevado número de usuários que não praticaram crime algum. Contudo, não se pode ignorar um fato elementar: toda empresa que pretenda atuar no Brasil tem que se adequar às normas e às determinações das autoridades constituídas. Em particular, as determinações previstas no Marco Civil da Internet (lei 12.965/14),3 norma que regulamenta o uso da internet no Brasil, que, em situações extremas, permite o bloqueio de aplicativos, como o Telegram. Destacam-se as previsões do art. 12, III e IV,4 que preveem a suspensão das atividades desses aplicativos, bem como do art. 195, que fixa a possiblidade de responsabilização dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências que lhe cabem. A base legal está posta. Havendo discordância quanto ao que é exigido, o Estado democrático de direito coloca inúmeros caminhos à disposição, para que eventuais controvérsias possam ser dirimidas em um ambiente de civilidade institucional. O que não se pode admitir é que uma empresa simplesmente ignore a legislação pátria, assim como a determinação das autoridades. É interessante notar, aspecto consignado na decisão de bloqueio, que o Telegram tem uma postura recorrente de não se submeter a diretrizes governamentais dos países em que atua.6 Esse aspecto é empregado, inclusive, como chamariz para novos usuários. Estamos falando, logicamente, de países de tradição democrática e não de ditaduras em que eventuais diretrizes de governos poderiam ser consideradas contrárias aos direitos humanos. Portanto, a decisão de bloqueio não pode ser vista apenas sob a ótica de uma pesada restrição ao acesso à informação, mas, igualmente, à luz das consequências que devem ser suportadas por empresas que se negam a cumprir as leis vigentes e a colaborar com as autoridades, sob o manto do devido processo legal. Do ponto de vista do direito constitucional está-se diante de uma hipótese de ponderação de direitos, por meio da qual concorrem, de um lado, a livre iniciativa, o acesso à informação e a liberdade de expressão e, de outro, às prerrogativas indispensáveis à manutenção do Estado democrático de direito. Portanto, o tema não pode ser analisado apenas sob a perspectiva das liberdades, pois, se assim fosse, eventualmente a decisão se mostraria equivocada. É exatamente pelo fato de se verificar que o fundamento nuclear da ordem de bloqueio foi uma reiterada postura de desprezo à Justiça e aos órgãos judiciais, que se pode concluir que a conduta do aplicativo colidia com a própria soberania nacional, circunstância, aliás, também verificada em outros países. Chama atenção o fato de que o Telegram, antes da ordem de bloqueio, sequer disponibilizava uma representação oficial no Brasil, responsável por receber os comunicados das autoridades, muito embora conte com milhões de usuários no país. Trata-se de postura de quem, de fato, não tinha a menor intenção de se submeter às leis vigentes, que, em um ambiente democrático, devem vincular a todos. A partir daí, a cronologia dos fatos fala por si só. Após a ordem de bloqueio, seguiu-se um pedido público de desculpas do Telegram, reconhecendo as falhas da sua atuação. Um novo prazo foi concedido para adequações e, em seguida, restabelecida a comunicação entre a direção do aplicativo e autoridades, com as medidas exigidas sendo tomadas, o bloqueio foi suspenso. Essa sucessão de episódios demonstra, claramente, que se não fosse a ordem de bloqueio, com as pesadas repercussões econômicas dela decorrentes, a direção do aplicativo estaria, até hoje, fazendo pouco caso das intimações que lhe eram direcionadas pelas autoridades brasileiras. Como previamente consignado, é difícil debater livremente este assunto, independentemente das paixões políticas e ideológicas que vêm provocando a erosão do debate público. Seja como for, é incontestável que foi a reiterada omissão do Telegram que levou à medida extrema. É verdade que a questão é traumática, mas o aprendizado que dela deflui não pode ser desconsiderado. O principal é que os provedores de aplicações de internet que armazenam e difundem conteúdos gerados por terceiros não podem se comportar como verdadeiras ilhas, desconectadas da realidade onde incidem e influenciam. É clara a noção de que regulamentar plataformas de conteúdo virtual é um assunto por demais complicado, precisamente pela falta de clareza quanto aos limites dessa regulação, onde o risco maior é partir de uma censura estatal para outra de caráter privado. É por isso que uma postura de equilíbrio não pode dispensar mecanismos de cooperação administrativa entre governos e autoridades locais com as respectivas plataformas, de modo a promover canais efetivos de interação. Essa cooperação é não apenas indispensável, como também fundamental para diminuir o grau de intervenção judicial sobre as respectivas atividades. Incentivar a eficaz colaboração com os provedores de conteúdo é o marco de um novo direito administrativo no formidável mundo digital. Ela deve ser levada a efeito, ainda que por uma dinâmica de natureza econômica. Afinal, foi justamente isso que levou o Telegram a ceder ao que se mostrava correto: o respeito às leis e às decisões judiciais. _____ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Art. 12 da lei 12.965/14. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: (...) III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; (...) IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. 5 Art. 19 da lei 12.965/14. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 6 A decisão consigna que conforme consta do relatório policial, a postura do Telegram de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua Política de Privacidade resultou em sanções impostas por pelo menos 11 países, incluindo a Alemanha e os EUA.
sexta-feira, 11 de março de 2022

A não-intervenção e a hipocrisia do Ocidente

A guerra da Ucrânia é um evento geopolítico de enorme complexidade. Ela desperta a questão de como um ordenamento constitucional democrático deve se comportar em face de atrocidades. Há uma conhecida expressão, cuja autoria é controversa, que afirma que a primeira vítima na guerra é a verdade. Sem embargo, as tecnologias de informação e de transmissão de dados contribuem para mostrar, inclusive ao vivo, o que acontece em locais conflagrados, permitindo que ao menos parte dos fatos sejam incontroversos. Nesta categoria, pode-se afirmar que entre Rússia e Ucrânia, a primeira é agressora e a última é agredida. Ou seja, a agressão russa caracteriza, além de crime de guerra, uma clara violação a princípios elementares das Carta das Nações Unidas. Por mais que os países envolvidos no conflito possam ter pontos de vista eventualmente legítimos, não há como aceitar que a primeira providência, frente a divergências, seja uma brutal invasão armada. Todo e qualquer país que pretenda honrar as conquistas civilizatórias não pode utilizar a força como primeiro recurso, no lugar da diplomacia. Uma invasão armada a um país soberano, que mostra a banalidade do mal, utilizando a conhecida expressão de Hannah Arendt,1 é algo que não pode ser aceito, ao menos por quem comunga valores comuns ligados à preservação dos direitos humanos. Não é por menos que a Constituição de 1988, ao tratar dos princípios que regem a República nas relações internacionais (art. 4º), estabelece uma série de diretrizes, todas sensatas e equilibradas. Dentre elas, a manutenção da independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a defesa da paz e solução pacífica dos conflitos. Tais diretrizes provocam importantes questionamentos. Como um país que segue a linha democrática deve ser portar quando outro é injustamente agredido? É possível, ao mesmo tempo, em um cenário de catástrofe humanitária, não intervir e preservar os direitos humanos? Se buscarmos as respostas nos princípios da não intervenção e da prevalência dos direitos humanos, já se descortina uma verdade, no mínimo, inconveniente. Em um cenário de conflito armado, à cada minuto que passa, a situação das vítimas se agrava, sobretudo das mais vulneráveis, como as crianças e os idosos. Esse trágico cenário impõe à comunidade internacional uma necessária reflexão quanto à viabilidade de alianças e parcerias comerciais com determinados países. Significa rever a cultura de que podemos ter bons parceiros comerciais, ainda que sejam violadores de direitos humanos. Os tradicionais sistemas de segurança coletiva, baseados em tratados como o da OTAN,2 não consideram uma ameaça à segurança global parcerias comerciais duradouras que financiam países que insistem em violar direitos humanos. A lógica dos tempos pós-modernos permanece a mesma de outrora. Negócios, negócios, atrocidades à parte. Vale dizer, nações que comungam dos valores democráticos e da bandeira dos direitos humanos não têm hesitado em manter prósperas parcerias comerciais com Estados que, incontestavelmente, perpetuam a violação a tais direitos de forma sistemática. A Rússia é só um exemplo. Enquanto as parcerias comerciais rendem dividendos interessantes, abrem novas frentes de negócios, pouco parece importar o modo como algumas nações parceiras tratam a sua população, vizinhos ou eventuais opositores. E esse, de fato, tem sido um comportamento que coloca o sangue dos ucranianos e russos nas mãos de boa parcela do Ocidente. E de uma parcela que, diga-se de passagem, se diz defensora dos valores ocidentais, da democracia, dos direitos humanos etc. Afinal, quem contribui para pagar os elevadíssimos custos de uma máquina de guerra? São, ao fim e ao cabo, os negócios que enriquecem muitas nações. Muito se tem dito acerca das duras sanções econômicas que estão sendo impostas à Rússia pela comunidade internacional, inclusive contra os famosos oligarcas russos, pessoas que enriqueceram de forma indecorosa às custas de um regime cleptocrático e que ostentam seus itens de luxo mundo afora. O que não se comenta, ao menos com a mesma frequência, é que grande parte desses oligarcas, que simbolizam a perpetuação dos donos do poder, não apenas investe no Ocidente, como mantêm parte de suas divisas em bancos ocidentais, em seu nome, ou de terceiros. Isso significa que se o Ocidente, realmente, pretende dar um basta em conflitos como o que ora visualizamos de forma perplexa, deve começar a rever a sua atitude de tolerância frente a nações que insistem em violar direitos humanos e em investir na força como prima ratio. Implica, igualmente, expor as próprias mazelas. Não devemos ser ingênuos ao ponto de acreditar que esses oligarcas não contam com cúmplices no Ocidente. Para ficar no exemplo dessas figuras obscuras, há tanto dinheiro de origem russa plenamente visível em países que agora se mostram indignados com a guerra, que fica difícil imaginar que se desconhecia sua procedência. Por exemplo, propriedades de famosos clubes de futebol, iates cujos valores de mercado são difíceis até mesmo de descrever, aviões, imóveis, carros de luxo e por aí vai. Essa é exatamente a perspectiva que foi levantada por Paul Krugman, Nobel de Economia em 2008, em artigo publicado em 24/02/2022, no Jornal New York Times, sob o título Laundered Money Could Be Putin's Achilles' Heel3 que poderia ser traduzido como "o dinheiro lavado pode ser o calcanhar de Aquiles de Putin". Segundo a correta análise de Krugman, pesadas sanções comerciais e financeiras contra a Rússia e seus oligarcas podem se mostrar eficazes, desde que o Ocidente mostre vontade e, sobretudo, esteja disposto a assumir a própria corrupção. A questão é que medidas dessa natureza esbarram em fatos muito desconfortáveis. Quem lava e armazena o dinheiro ilícito? Na visão de Krugman, que parece irretocável, várias pessoas influentes no Ocidente, tanto no ramo dos negócios quanto da política, estão profundamente enredadas financeiramente com os cleptocratas russos. Além disso, a partir do instante em que se decida buscar, de fato, esses recursos espúrios - medida possível -, tais ações acabarão por atingir outros praticantes do mesmo "esporte", que não são necessariamente russos. A precisa conclusão do analista é que tomar medidas efetivas contra aqueles que financiam o círculo de poder íntimo de Putin implica não apenas admitir, como também superar a própria corrupção do Ocidente. E isso, invariavelmente, leva à indagação: não se sabe até que ponto os respectivos países, que se consideram integrantes do chamado mundo democrático, estão dispostos a ir. Seja como for, está mais do que na hora de refletirmos: Que parceiros comerciais possuímos? Até que ponto boas parcerias comerciais podem ignorar práticas perversas? Em que medida a segurança energética e a política de proteção do meio-ambiente podem depender de ditaduras? O lucro e o superávit das balanças comerciais podem se justificar à custa de sistemáticas violações a direitos humanos? A guerra na Ucrânia, em grande parte, é resultado de violações a normas internacionais praticadas no passado, inclusive recente, que não trouxeram nenhuma consequência efetiva contra os respectivos agressores, inclusive a Rússia. Quando tivermos em conta que a bandeira dos direitos humanos é superior a qualquer ideologia, estaremos em condições de perceber, com clareza, a hipocrisia do Ocidente. Quanto antes percebermos esse quadro, mais perto estaremos de um mundo melhor, onde a Guerra não será tolerada. __________ 1 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Traduzido por José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. 2 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auflage. Heidelberg: Müller Verlag, 1999, Rdn. 546. 3 Disponível aqui.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

A legislação eleitoral e o homem cordial

O conceito de homem cordial, desenvolvido por Sérgio Buarque de Holanda na clássica obra Raízes do Brasil, deveria ser objeto de muitos estudos. Ele ajuda a compreender as mazelas brasileiras, em particular no que diz respeito ao modo como determinados agentes públicos tratam o Estado, sobretudo na condução da vida política. Ao tratar do tema, Holanda afirma que o Estado não deve ser visto como uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, como uma integração de determinados agrupamentos que exprimem certas vontades de cunho particularista, dos quais a família seria o melhor exemplo.1 O homem cordial é uma forma de retratar o perfil típico da sociedade brasileira da época, cujo traço fundamental seria uma espécie de aversão a ritos. Tal característica, segundo Holanda, favoreceu o desenvolvimento de uma cultura patrimonialista, marcada pela imensa dificuldade, sobretudo para os detentores de posições públicas de responsabilidade, em compreender a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público.2 O resultado, segundo o sociólogo, é que ao longo da nossa história acompanhamos o predomínio constante das vontades particulares, que encontram seu ambiente próprio em círculos fechados e pouco acessíveis a uma ordenação impessoal.3 Os escritos de Holanda descrevem, com rara precisão, o que se tornou o Brasil a partir do domínio de diferentes corporações que se apoderaram da máquina pública. Tome-se como exemplo, sem prejuízo de inúmeros outros, a classe política dominante, sempre ressalvando as louváveis exceções. A atividade política tem sido um sonho para muitos. Isso se deve, em grande parte, ao acúmulo de benefícios e regalias que esse mundo proporciona, sem falar do fascínio que o poder desperta nas pessoas em geral. A forma como os donos dos partidos fazem suas articulações e empregam recursos públicos praticamente infindáveis, bem atesta essa realidade.4 Para muitos, chegar ou permanecer na vida política é uma questão de sobrevivência, já que em raras atividades poderiam manter um status semelhante. Isso faz com que as regras que ditam os sistemas eleitoral e partidário sejam moldadas justamente para privilegiar os que lá estão ou, ainda, aqueles que têm fortes conexões com o poder. Esse é o motivo pelo qual a legislação eleitoral vem sendo alvo de tantas modificações casuísticas nos últimos tempos. No lugar de reformas estruturantes, que poderiam depurar o sistema, introduzem-se costuras que estão longe de resolver os verdadeiros problemas. Essas costuras acabam por originar uma representação política que, de forma geral, coloca os seus interesses pessoais em primeiro lugar, afastando-se das necessidades básicas da população. É interessante observar que, desde o advento da CF/88, vale dizer, a partir da redemocratização, o Congresso Nacional aprovou e revogou inúmeras regras eleitorais. São tantas idas e vindas que fica difícil, até mesmo para os juristas, especialistas no assunto, acompanhar tamanhas modificações. Imagine-se a dificuldade para o eleitor, principal interessado, em compreender tudo que lhe é empurrado. Veja-se, por exemplo, as diferentes regras relativas às coligações nas eleições majoritárias e proporcionais, cláusula de barreira, publicidade, fidelidade e financiamento partidários. O que vale para uma eleição dificilmente se perpetua. Na visão política preponderante, o que funciona agora não se mostra viável para o futuro. Ora se prioriza a necessidade de uniformização das regras, em território nacional, ora se cede às chamadas peculiaridades regionais. Normalmente, empregam-se as eleições municipais como laboratório. Os candidatos a Prefeitos e Vereadores testam as mudanças, que, frequentemente, são revogadas nas chamadas eleições gerais, como a que ocorrerá em 2022, já que nessas o círculo de poder é mais expressivo. O quadro se agrava à medida que muitas inovações são judicializadas perante o STF, inclusive antes de serem testadas, passando o tribunal a decidir sobre assuntos relativos ao regramento eleitoral. É o caso, por exemplo, das federações partidárias,5 uma nova regra que, ao que tudo indica, visa a burlar a proibição de coligações nas eleições proporcionais e as restrições relativas à observância da atual cláusula de barreira, favorecendo a manutenção de partidos pouco expressivos, cujo tema analisarei em nova oportunidade. Por vezes, o resultado é negativo, como no caso da decisão do STF que julgou inconstitucional a chamada cláusula de barreira, no ano de 2006. A intervenção do STF, que em juízo de posterior reflexão foi considerada indevida por ministros do tribunal,6 gerou uma proliferação exacerbada de partidos políticos no Brasil, inclusive com representação no Congresso Nacional. O resultado foi o agravamento da crise política, considerando que um número exagerado de agremiações partidárias não contribui para governabilidade, tampouco para o bom andamento da dimensão processual da democracia. Além disso, a proliferação partidária gera inegável prejuízo para as contas públicas, levando-se em conta o montante dos fundos eleitoral e partidário empregados para a manutenção e custeio dessas entidades. Se poderia também ponderar que a decisão do STF, que julgou inconstitucional qualquer forma de financiamento empresarial de campanhas eleitorais, contribuiu para a inflação dos respectivos fundos. Discutir a forma de financiamento, antes da discussão do melhor sistema eleitoral, parece um evidente engano. Por vezes, intervenções do STF em matéria eleitoral são necessárias, a depender do assunto em tela. Entretanto, não raro, geram efeitos indesejáveis, motivo pelo qual a autocontenção deve ser o norte. O que se verifica no modelo de democracia vigente no País, em termos de regramento eleitoral, é uma instabilidade de natureza político-jurídica constante. O ideal seria que o Congresso Nacional se aproximasse mais da população, algo que, nos tempos atuais, mostra-se improvável. Somente uma reforma profunda nos sistemas eleitoral e partidário poderá gerar uma representação polícia mais consciente, quanto às reais necessidades da população.7 Enquanto tais reformas não vêm, seguimos sobrevivendo, como dá, a tantas idas e vindas na legislação eleitoral, que por vezes melhoram em um ponto ou outro, por outras impõem verdadeiros retrocessos. Não é engano sustentar que as regras eleitorais vigentes, em seu núcleo estruturante, nos mantêm estagnados. Holanda estava certo, quando explicou que seria um engano supor que as virtudes relativas ao homem cordial pudessem significar boas maneiras ou civilidade. Elas estão muito mais próximas do que se costuma denominar de "jeitinho brasileiro". O Congresso, à cada legislatura, vive de seus jeitinhos, um atrás do outro. Jeitinhos como: votações relâmpagos em temas polêmicos, de matérias de interesse próprio dos Congressistas, na calada da noite, desapego aos ritos do processo legislativo, engavetamentos seletivos de matérias cruciais, formas não republicanas de repartição do orçamento público pela via de emendas etc. Está mais do que na hora de o eleitor deixar de ser cordial frente aos que abusam da sua paciência. _____ 1 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 141. 2 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 145s. 3 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 146. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Discurso e retórica

Belos discursos, bem escritos e articulados, são sedutores e por vezes nos inspiram. Contudo, têm pouco impacto se isolados da realidade concreta. Quando se convertem em pura retórica, a sua utilidade é praticamente nula. O mês de fevereiro é marcado pela abertura dos anos legislativo e judiciário. Como de praxe, os presidentes dos respectivos poderes transmitem suas falas, recheadas de esperanças e metas. Em comum, os discursos têm tom conciliatório, exaltam os valores democráticos e pluralistas, dentro do mais puro espírito republicano. São, em tese, irretocáveis. Veja-se, por exemplo, o discurso de abertura dos trabalhos legislativos, proferido pelo Presidente da Câmara dos Deputados.1 Ele inicia com a afirmação de que "os membros dos três Poderes têm consciência do peso de suas atribuições e de suas responsabilidades perante o povo brasileiro." Essa frase, por si só, revela um distanciamento inegável entre as palavras e a realidade. Começando pelo Congresso Nacional. Passados três anos da atual legislatura percebe-se, claramente, que o Poder Legislativo Federal está muito distante das prioridades do povo brasileiro. De fato, a prioridade da maioria dos congressistas é assegurar a sua reeleição.2 Faltam verbas para as reais e mais prementes necessidades do povo, a começar pelo fortalecimento do SUS, da educação e da segurança pública. Entretanto, para irrigar os fundos eleitoral e partidário, não faltam recursos. Afinal de contas, a máquina de reeleição não pode parar. Tudo sobre a lógica de que a manutenção da democracia não tem preço.  O mesmo se diga para abastecer as polêmicas emendas parlamentares, que são um dos instrumentos mais hábeis a garantir a reeleição, em total desconformidade com os princípios constitucionais da administração pública.3 A aprovação das reformas estruturantes está longe de assumir a condição de pauta prioritária no Congresso Nacional. Faltam, ainda, vontade e espírito republicano para aprovação de uma reforma política consistente, destinada a qualificar e a racionalizar o funcionamento das instituições democráticas. Essa, considerada a mãe das reformas, ano após ano, não consegue decolar. O combate aos privilégios e regalias em todos os Poderes, custeados pelo contribuinte, foge, de igual forma, do radar do Poder Legislativo. Tradicionalmente, o Congresso Nacional não consegue mover-se pautado por um sentimento mínimo de igualdade, republicanismo e moralidade, cedendo ano após ano às pressões de poderosas corporações, cuja articulação supera o fato de representarem minorias não apenas na população, como também no próprio serviço público. Em ano eleitoral, os movimentos do Legislativo ficam praticamente paralisados, já que a prioridade, mais do que nunca, passa a ser a coordenação das campanhas eleitorais. Portanto, é difícil acreditar que a manifestação proferida pelo presidente da Câmara dos Deputados, no sentido de que os parlamentares devam deixar os interesses políticos para o momento da eleição e focar o presente para aprovação das medidas que são necessárias para a população, aponte para algo que corresponda à realidade concreta dos fatos. Do lado do discurso proferido pelo presidente da República, nos termos de mensagem enviada ao congresso,4 a realidade atropela, igualmente, as palavras. A postura do governo no enfrentamento da pandemia, o abandono das pautas relativas às reformas estruturantes e de combate à corrupção, a aproximação com as velhas práticas de barganha dos centrões, bem como o constante tensionamento com os demais poderes e instituições, além de outros problemas, evidenciam que as palavras constantes da mensagem presidencial soam como um discurso vazio. Por sua vez, o discurso proferido pelo presidente do STF segue a mesma linha. Em pronunciamento alusivo à abertura do ano judiciário5 exaltou a necessidade de combater a polarização em ano eleitoral, bem como de defesa da democracia, primando pela estabilidade institucional.6 Por sua vez, por ocasião da sessão solene de abertura da 4ª sessão legislativa, afirmou, ao lado dos chefes dos demais poderes, que o Poder Judiciário se reinventou durante a pandemia.7 Essa reinvenção pode ser interpretada de várias maneiras. Todavia, é inegável que o Poder Judiciário, na senda dos demais poderes de República, carece de reformas estruturais para que cumpra, de forma eficaz, a sua missão constitucional. Essas reformas passam por medidas concretas que diminuam a morosidade da justiça e a tornem mais acessível aos cidadãos comuns. É bem verdade que a legislação processual vigente dificulta a razoável duração do processo. Sem embargo, grande parte dos problemas também se deve a gargalos de organização interna, que passam por longos períodos de recesso, férias, falta de investimento estrutural, sobretudo em digitalização e padronização de procedimentos. A pandemia agravou, consideravelmente, a morosidade processual. Em particular, as instâncias que não investiram em digitalização geraram um contingenciamento de processos cuja repercussão para as partes e advogados é praticamente incalculável. Não é exagerado falar que a pandemia praticamente paralisou a atuação do Poder Judiciário em determinadas regiões do país, fazendo com que muitos direitos perecessem por força da doença. Para além dos contingenciamentos impostos pela pandemia, há muito se percebe que o Judiciário ainda é inacessível a grande parte dos cidadãos, sobretudo em sede de tribunais superiores, cujas grandes causas costumam ficar a cargo de advogados que atuam a serviço de uma elite econômica. Da mesma forma, os órgãos de cúpula do Poder Judiciário deveriam refletir para verificar em que medida a sua atuação vem contribuindo para manter uma sensação perene de impunidade no país. Processos que são feitos para jamais encerrarem, nos quais filigranas jurídicas muitas vezes assumem destaque em relação ao mérito dos feitos, fazem com que a certeza mais próxima seja a prescrição. A dificuldade de punir criminosos poderosos por crimes de corrupção, cujos efeitos são extremamente prejudiciais à ordem econômica e social, faz com que o Poder Judiciário alimente um sentimento de descrédito das instituições jurídicas perante os jurisdicionados. Por fim, a verdadeira reinvenção do Poder Judiciário também passaria pelo corte de privilégios em determinados setores das carreiras jurídicas, que fazem com que a tarefa de promover a justiça seja algo de difícil compreensão pela população. Em resumo, a sensação é que os poderes da República e o estado de direito não andam atuando na mesma frequência. O quadro é uma das definições do que se costuma denominar de estado de coisas inconstitucional. Todas essas questões, trazidas à reflexão de forma exemplificativa, servem para demonstrar que meros discursos não mudam a realidade. Somente instituições bem equilibradas e pautadas pela racionalidade podem fazê-lo. O caminho para o aprimoramento institucional passa, necessariamente, pela conscientização do povo brasileiro quanto ao seu papel no fundamento de exercício da democracia, que é a cidadania ativa. Quanto mais a população se omitir de seus deveres cívicos, vale dizer, se afastar do seu dever de eleger pessoas realmente comprometidas com as necessidades gerais que dizem respeito ao bem comum, mais perto estaremos de ouvir belos discursos, que muito se afastam da realidade. A mudança começa por um sentimento de indignação com a realidade, que, por sua vez, atrai um sentimento de responsabilidade cidadã. O conformismo deve ceder lugar à atitude de cobrança, dentro dos limites impostos pela democracia e civilidade. As eleições que ora se aproximam são a mais autêntica oportunidade de modificar o estado atual das coisas. Tratá-las com indiferença, por sua vez, é a mais rápida oportunidade para deixar as coisas como estão. Para quem se contenta apenas com belos discursos, isso basta. _____ 1 Disponível aqui. 2 Dispnível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui.
A politização de temas fundamentais à ordem pública no Brasil tem atingido níveis que beiram o insuportável. No lugar do bom debate, expressão da dialética pautada por argumentos racionais, colocam-se paixões políticas e ideológicas como motor de discussões intermináveis. Em diversos temas relevantes a irracionalidade vem assumindo a dianteira, sufocando qualquer tentativa de equilíbrio e moderação. No ponto diretamente ligado à promoção da saúde, isso fica bem visível. Por atingir a todos, a pandemia deveria ser tratada como um inimigo comum, capaz de agregar a sociedade em busca de soluções. Todavia, a desinformação deliberada, discursos de ódio e proselitismos da pior espécie vêm proliferando em um cenário que divide cada vez mais o tecido social, ao invés de unificá-lo. A divisão é tão exacerbada, que não seria exagerado afirmar, na indesejável hipótese de o país ingressar em conflito armado com uma nação estrangeria, que certamente haveria parcela significativa que torceria pelo inimigo. A busca pelo poder a qualquer custo vem ditando as estratégias. Agregar está longe de ser prioridade. O resultado não poderia ser diferente: o agravamento de sucessivas crises. Há que se perceber que o melhor antídoto às crises de grandes proporções são instituições fortes, capazes de corrigir rumos, colocando a racionalidade como guia. Em contrapartida, quanto mais recorrermos a estruturas arcaicas de organização dos poderes públicos, mais nos aproximaremos do colapso. Um episódio recente dá conta de como é importante apostar na qualidade do arranjo institucional de uma nação. A imprensa divulgou uma dura manifestação do diretor-presidente da Anvisa, por meio de carta endereçada ao presidente da República, por meio da qual nega a existência de interesses ocultos por trás da aprovação da vacinação de crianças de 5 a 11 anos, dentro da estratégia de combate ao coronavírus.1 Após solicitar a retratação ao presidente Bolsonaro sobre fala relacionada ao assunto, esse negou ter acusado o diretor da Anvisa de corrupção.2 Antes disso, houve registros de tentativas de intimidação de técnicos da Anvisa no assunto relacionado às vacinas infantis.3 Interessa nesses episódios assimilar o seguinte: uma boa arquitetura institucional livra o país de desmandos. A autonomia e independência das agências reguladoras, como é o caso da Anvisa, são instrumentos de grande valor para um Estado democrático de direito. Isso porque contribuem para a indispensável separação entre Estado, governo e administração em um país, sem a qual uma democracia fica impossibilitada de adquirir funcionalidade. Esse binômino é garantido por dois fatores básicos: independência orçamentária e estabilidade de seus diretores por meio de mandatos fixos, o que impede a sua livre destituição por iniciativa do presidente da República, tal como costuma ocorrer nos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. A partir do momento em que a direção colegiada das agências está protegida contra o desligamento arbitrário, ela adquire condições para pautar suas decisões guiada por profissionalismo e imparcialidade, ou seja, em estrita observância às normas e requisitos técnicos vigentes. Afastam-se, assim, as nocivas interferências da política e da ideologia, que contaminam a administração pública como um todo. Essas interferências são parte dos grandes empecilhos ao desenvolvimento racional e sustentável de um país. Da mesma forma, atuam como um dos motores da corrupção institucional que há muito nos asfixia. Se por um lado governo e administração são dependentes um do outro no aspecto funcional, por outro, o respeito à Constituição exige que a Administração atue com autonomia, independência e responsabilidade própria diante das forças políticas.4 Falta, em grande parte das lideranças políticas, a noção, há muito percebida por gigantes como Max Weber,5 de que um dos aspectos decisivos para a engenharia constitucional de uma nação passa pela construção de um modelo que prime pela autonomia e imparcialidade da Administração Pública. Para tanto, é fundamental apartar a função administrativa das funções de chefia de Estado e de governo. A finalidade é permitir que os órgãos administrativos tenham condições de guardar autonomia frente aos recortes ideológicos inerentes aos governos eleitos. A boa doutrina possui ensinamentos valorosos nesta questão fundamental, a seguir sintetizados.6 Na prática, os governos indicam a direção e à administração compete organizar materialmente os meios necessários à realização do interesse público. É justamente aqui que deve cessar a subordinação e iniciar a independência. No caso que serve de exemplo, cabe ao governo indicar que seus esforços estão voltados à promoção da saúde de todos, tal como ordenado pela Constituição. À administração, por sua vez, cabe organizar os meios práticos e pô-los em curso para que o objetivo constitucional seja cumprido a contento. Significa, nitidamente, que quando a administração organiza e executa os serviços públicos, tal como os ligados à saúde, não pode, de forma alguma, preterir seus resultados por força de critérios políticos ou ideológicos, sejam quais forem. Em outras palavras, não é dado à administração agir de uma forma ou de outra com base em preferências ou antipatias políticas, ou até mesmo distorcer procedimentos apenas para agradar os governos de plantão. Inegavelmente, quando atua em presença da população, vale dizer, dos direitos constitucionalmente assegurados, a administração deve agir com imparcialidade, tal como uma chefia de Estado deveria ser, de forma suprapartidária e supraideológica, acima de das considerações típicas da atividade política. Essas questões deviam estar na cabeça de todos aqueles que exercem ou pretendem exercer funções de ordem pública. É bem verdade que delimitar uma linha de atuação precisa e independente entre governo e administração é uma tarefa difícil. Todavia, não impossível. O caminho é a institucionalidade. Política, ideologias e proselitismos de qualquer natureza não devem sufocar as características típicas da administração: impessoalidade, imparcialidade, apartidariedade, profissionalismo, continuidade, tecnicidade e eficiência. Essa é a razão pela qual a independência das agências reguladoras, dentre outros aspectos, é fundamental para o bom funcionamento institucional. Manter um elevado nível de controle e fiscalização das atividades reguladas, além de primar pela segurança e qualidade dos serviços prestados, é um papel que só pode ser levado a efeito com o fortalecimento da autonomia e independência dessas agências. Portanto, toda a polêmica que envolve as estratégias de combate à pandemia, em particular de vacinação, deve ser dissolvida da forma mais distante possível da política e das ideologias de ocasião. Há que se priorizar o apoio ao cumprimento das normas e requisitos técnicos vigentes, deixando de lado meras opiniões que não se balizam em fontes confiáveis. Quando fundamentado em pesquisas sérias, dentro dos padrões e procedimentos internacionalmente reconhecidos, o debate em torno de estratégias de combate à pandemia é sempre bem-vindo. Fora disso, em nada contribui. Assim, quanto mais as soluções emergirem à luz de critérios técnicos, mais perto estaremos de vencer esse difícil momento que vivemos. A independência e autonomia da administração, devidamente fiscalizada por critérios objetivos, capazes de aferir a eficiência da sua atuação, em respeito à ordem constitucional vigente, funcionam como um bom antídoto ao autoritarismo. Não é por menos que a Constituição, em seu art. 227, afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida e à saúde. Esse dever de proteção estatal impõe que deverá prevalecer, frente a quaisquer outros interesses, aquele que for mais efetivo para as crianças, adolescentes e jovens. Não há como interpretar o termo absoluta prioridade de forma diversa. Do todo, resta a advertência: se a Administração for absorvida pela política e ideologias passageiras, estará aberto o caminho para o caos. _____ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auflage. Heidelberg: Müller, 1999, Rdn. 536s. 5 WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 212ss. 6 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como Poder. Uma Nova Teoria da Divisão dos Poderes. São Paulo: Memória Jurídica, 2002, p. 85ss.
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

A indiferença que retroalimenta a indiferença

Quem atrai indiferença colhe indiferença. Desprezar a importância que a boa política possui para as nossas vidas é o caminho para o fracasso de um projeto viável de nação. 2022 é ano de eleições gerais no Brasil. Um movimento que se repete a cada quatro anos, expressão genuína da democracia. A democracia é uma conquista a ser festejada e defendida. Contudo, sem aperfeiçoamentos constantes, ela, por si só, não leva à solução dos graves problemas que o país enfrenta. O sistema político brasileiro carece de inúmeras reformas, tema, aliás, constante nesta coluna. O grande problema não reside em saber por onde começar, já que parte significativa das reformas que necessitamos pode ser implementada de forma simultânea ou apartada. O problema está, de fato, no seu veículo: quem será o responsável por instigar e conduzir as reformas? Essa talvez seja a questão mais desafiadora para o aperfeiçoamento do sistema democrático nacional, já que aqueles que se beneficiam do atual modelo são justamente os que têm o poder de modificá-lo. E esse é o motivo pelo qual as reformas necessárias não ocorrem. Não é exagerado afirmar que o eleitorado brasileiro é corresponsável por esta situação. Parte significativa da classe política nacional vem sendo reeleita sucessivamente, eleição após eleição. As chamadas raposas da política, dentro dos seus respectivos grupos, sempre se fazem presentes em ano de eleição, adotando estratégias que garantem o seu lugar ao sol. Quando não são os mesmos, vêm os que, com outros discursos, pensam e agem da mesma forma, sem que sejam cobrados e responsabilizados politicamente por seus movimentos. No seio da sociedade, protestos organizados em favor de mudanças simples, de natureza positiva, são raríssimos e, quando ocorrem, costumam ser esvaziados. Infelizmente, o controle sobre a qualidade da política não está na pauta prioritária da população. O resultado não poderia ser diferente. Minorias corporativas, defendendo suas castas, regalias e privilégios, sufocam uma maioria desorganizada e indiferente. É bem verdade que a situação de fragilidade econômica, social e educacional da população como um todo contribui para esse estado de letargia. Por sua vez, a mesma letargia retroalimenta o estado de dominação e de concentração de privilégios. Grave, ainda, é a constatação de que mesmo dentro do quadro das elites brasileiras - a parcela da população que tem condições de compreender os problemas - essa indiferença em relação aos privilégios e regalias de castas e corporações se faz presente. Por vezes, as elites escolhem lados, lutam por nomes, sem perceber que o sistema continua sendo o mesmo. Uma luta que não costuma produzir resultados positivos. Somos um país formado de cima para baixo, com baixíssima capacidade associativa. Os que se organizam, ainda que representando minorias, quando se ancoram em garantias e privilégios, jamais aceitam deles de descolar, sufocando as maiorias silenciosas. Em suma, a indiferença da população atrai a indiferença dos políticos, que dela se aproveitam e o estado de coisas não muda, sendo que por vezes até piora. Deve-se perceber, o mais brevemente possível, que uma república nunca fará jus ao nome, enquanto não existir um sentimento mínimo que condicione a ação do poder público a um dever mínimo de moralidade, igualdade e eficiência. Somente por meio de reformas institucionais profundas as grandes desigualdades brasileiras poderão ser combatidas. E essas reformas começam pela depuração da representação política, tarefa que atrai uma enorme responsabilidade para o eleitorado nacional. Ocupar cargos públicos eletivos no Brasil, sobretudo nos planos federal e estadual, mostra-se quase como um sonho, considerando a quantidade de benefícios, poder e possibilidades que a função proporciona. Para muitos, a política torna-se uma profissão - a mais atrativa possível. Deixa de ser uma oportunidade para proporcionar o bem comum, dando lugar à realização do bem-estar meramente pessoal. É bem verdade que existem exceções, nas quais se inserem políticos que de fato estão comprometidos com o bem comum, que sempre merecem ser louvados, quando descobertos. Contudo, o quadro geral deixa claro que a regra não é essa. Um sistema ruim, que espalha regalias de forma desproporcional, custeadas pela população, tende a atrair um perfil de pessoas que lá ingressa atraído por vantagens pessoais e não pelo sentimento de fazer a diferença. As possibilidades de reeleição contribuem, em larga escala, para desconfigurar a boa política. Tudo gira em torno da reeleição e as prioridades do povo - se é que podem ser visualizadas em algum momento pela classe política em geral - deixam de existir. A luta pela reeleição gera a indiferença dos políticos em relação à população e a indiferença da população em face dos que lá estão retroalimenta esse círculo. Em anos de disputa eleitoral essa realidade vem à tona de forma cristalina. Quem discorda, basta lembrar os valores que o Congresso Nacional destina aos seus, ano após ano. Orçamentos bilionários em tempos de crise severa. Fundos eleitoral e partidário. Proteção das elites econômicas e por aí vai. Dificilmente teremos reformas construtivas, consistentes e necessárias em um ano eleitoral, pois tudo que atrapalhar os planos para reeleição da classe política dominante tende a ser afastado. Acabar com a possibilidade de reeleições nos Poderes Executivo e Legislativo, nos moldes como hoje são praticadas, é uma pauta que não pode mais ser desconsiderada. Diga-se o mesmo em relação ao mandado de oito anos para Senadores. Introduzir um sistema eleitoral distrital, com baixo custo de campanha, possiblidade de recall e reduzir o número de representantes eleitos, bem como seus benefícios, são assuntos, dentre outros, que não deveriam encontrar maior resistência em uma sociedade minimamente politizada. A atual configuração do sistema político-institucional como um todo aduba o corporativismo, a indiferença e a rede de regalias custeada com o trabalho do contribuinte. Alimenta, acima de tudo, a desigualdade, nos distanciando de qualquer meta de justiça social, pouco importa o lado do espectro ideológico que se posicione. O sistema vence a todos. Se não entendermos a nossa responsabilidade como eleitores, o ano de 2022 tende a ser, mais uma vez, o retrato de períodos anteriores, nos quais houve eleições gerais. Enquanto a população não se der conta do poder que tem, para frear essa engrenagem de indiferença, dificilmente nos afastaremos do abismo.
sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Eleições e poder econômico

Um dos principais desafios à democracia é manter condições efetivas para a alternância no poder, de modo a não perpetuar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos. Não é uma tarefa fácil, sobretudo no Brasil. Fazer uma campanha política em um país de dimensões continentais representa um enorme desafio, tanto do ponto de vista logístico quanto econômico. Contudo, é justamente no aspecto econômico que reside um dos maiores obstáculos à renovação do poder. Por força de um sistema eleitoral equivocado, os custos das campanhas no Brasil chegam a patamares estratosféricos. Tome-se por exemplo a eleição para Deputados Federais e Estaduais no território nacional. Organizadas pela lógica do sistema proporcional, todos os candidatos podem receber votos de todos os eleitores alistados nos seus respectivos Estados. Consequentemente, o número de votos necessários para garantir a eleição de um parlamentar torna-se muito elevado, sobretudo nos Estados mais populosos. Isso faz com que os candidatos tenham que investir em campanhas com alcance considerável, para chegar ao maior número possível de eleitores. Invariavelmente, esse tipo de campanha tem um alto custo. Ainda que a tecnologia, em particular no âmbito de emprego das redes sociais, tenha aumentado as chances de candidatos com menor poder econômico, a lógica ainda não foi revertida. Como regra geral, quem mais gasta na campanha eleitoral tem mais chances. E os políticos aprendem cedo essa lição. Na prática, o poder econômico acaba ditando a lógica das eleições. Não é por menos que o Congresso Nacional não tem o menor receio em propor fatias gordas do orçamento público, apenas para o custeio das campanhas eleitorais, ainda que outras prioridades fiquem completamente desassistidas.1 Afinal de contas, a reeleição é sempre a prioridade e, sem dinheiro, ela fica um sonho distante. A partir do momento em que o financiamento das campanhas passa a ditar as chances de sucesso, inibe-se o ingresso de novas lideranças no cenário político. Torna-se muito difícil competir com quem detém a chave do cofre. Geralmente, os recursos do fundo eleitoral são dominados pelos "donos" dos partidos, que fazem de tudo para se perpetuar no poder. A lógica do poder econômico se deixa explicar pelo considerável déficit de democracia intrapartidária que caracteriza a maioria dos partidos políticos brasileiros. É o chamado caciquismo partidário, que faz com que as legendas sejam conduzidas ao bel prazer de um pequeno número de lideranças, que tratam os partidos como negócios, por vezes até familiares. E bons negócios, diga-se de passagem. Enquanto a lógica do poder econômico ditar o funcionamento dos partidos e o próprio rumo das eleições, fica muito difícil chegar a uma democracia funcional. A saída não está em simplesmente ampliar as fontes de financiamento público de forma mais equânime, para todos que pretendam se lançar na vida política. Isso seria um erro, considerando a ampla lista de setores carentes de investimentos no Brasil, a começar pelos itens básicos necessários à obtenção do bem comum, como educação, saúde, segurança, programas habitacionais, saneamento etc. Basta lembrar que quanto mais se gasta com campanhas políticas, menos recursos sobram para investimentos nesses setores vitais. Portanto, a saída passa por conceber que a democracia é um valor supremo de um país, sem que isso implique acreditar que ela justifica investimentos irracionais, contrários à realidade econômica. Dito de outro modo: é possível praticar uma democracia funcional sem que se invistam, necessariamente, bilhões de Reais em campanhas eleitorais. A recente preocupação do TSE em definir um teto de gastos para as eleições gerais de 20222 é uma iniciativa importante, que merece ser louvada. Cabe ao Tribunal compreender as prioridades da população e não permitir que as campanhas sejam custeadas por valores absolutamente incompatíveis com as nossas carências estruturais. Nessa direção, quanto menor for o teto de gastos disponível para as campanhas, seja por meio de financiamentos públicos ou privados, maiores serão as chances de um equilíbrio na disputa. Isso seria tão mais eficiente quanto mais efetivos fossem os freios impostos aos atuais detentores de cargos públicos eletivos. Convém sempre lembrar que o emprego de emendas parlamentares - em todas as suas variantes - constitui um meio apto a desequilibrar as chances na disputa eleitoral.3 Como competir com um candidato que, recorrendo às emendas parlamentares, injeta verbas no seu reduto eleitoral, faz uma ampla divulgação do seu mandato e viaja pelo seu Estado regularmente, tudo às custas do contribuinte? Poderia se argumentar que ao estrangular o financiamento público das campanhas, abrir-se-iam as portas para as chamadas fontes ilícitas de financiamento, apelidadas de "caixa 2". O argumento não seduz, pois a lógica da eleição no Brasil é derramar dinheiro nas campanhas, de modo que o apetite por verbas tende a ser maior que o respeito às regras vigentes, ao menos por parte considerável dos partidos. Prova disso é que após o STF proibir o chamado financiamento empresarial, a reação do Congresso Nacional foi imediata: compensar aumentando o fundo eleitoral. Somente uma fiscalização forte e rigorosa é capaz de controlar práticas ilícitas, dentre elas o caixa 2. Deixar na boa vontade dos partidos não parece ser recomendável. Enquanto não logramos êxito em reformar as nossas instituições políticas, bem como as regras do sistema eleitoral, as eleições continuarão sendo reféns do poder econômico, com os resultados que já se conhecem em termos de qualidade da representação política. Caminhos existem. O mais lógico e racional seria a adoção de um sistema eleitoral majoritário distrital para a eleição de deputados Federais e Estaduais, o que contribuiria, e muito, para reduzir o custo das campanhas. Sendo a campanha feita apenas no distrito pelo qual a pessoa concorre, diminui-se consideravelmente a necessidade de grandes financiamentos, deixando a eleição de ser refém do poder econômico. Isso abriria as portas para novos interessados em ingressar na vida política, que não enxergam nas atuais regras de dependência econômica das campanhas uma motivação minimamente viável. O grande desafio está em convencer os que já detêm cargos públicos eletivos a aprovarem mudanças que não os favoreceriam. Sem a devida compreensão dos problemas por parte do eleitorado, não se produz um sentimento de cidadania mínimo, apto a despertar uma pressão para o aprimoramento das regras vigentes. A educação em torno dos problemas reais é o primeiro e grande passo as ser dado e ela passa pelo fortalecimento das nossas instituições. 1 Disponível aqui.  2 Diponível aqui. 3 Disponível aqui.
sexta-feira, 26 de novembro de 2021

O casuísmo da bengala

Tem-se por casuística a tomada de decisões políticas, legislativas ou judiciárias que buscam se esconder em argumentos falsos. Tais decisões, tomadas em face de casos concretos, vocacionadas a destinatários específicos, baseiam-se em conveniências momentâneas e não em convicções ou princípios consolidados. A aprovação da PEC 159/20191 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados2, que reduz de 75 para 70 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos - inclusive dos Ministros do STF - é um dos claros exemplos de decisões dessa natureza. Assim como a proposta "irmã" (PEC 32/2021), que eleva de 65 para 70 anos a idade máxima para o ingresso de novos membros nos Tribunais.3 O problema não é novo. De fato, no que diz respeito à modificação da idade fixada para a aposentadoria compulsória dos Ministros do STF, o casuísmo já havia se manifestado de forma cristalina. A diferença é que, por critérios de conveniência ideológica e política, as vozes então contrárias à medida eram bem mais tímidas que as atuais, muito embora o casuísmo seja o mesmo. Uma breve retrospectiva dos fatos contribui para se chegar a essa conclusão. O Congresso Nacional, em 2015, aprovou a chamada "PEC da Bengala", formalizada pela EC 88/2015, que com efeito imediato elevou de 70 para 75 anos de idade a aposentadoria compulsória dos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.4 À época, dois foram os principais argumentos apresentados em favor da elevação da idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos. O primeiro dizia respeito à economia gerada aos cofres públicos, ao evitar aposentadorias precoces; o segundo apontava para o incremento da eficiência no serviço público, ao evitar desperdício de talentos por parte de servidores experientes. Em verdade, um olhar atento à conjuntura política daquele momento revela que tais propósitos eram uma espécie de cortina de fumaça para um casuísmo escancarado. O que realmente se pretendia, era retirar da então Presidente Dilma Rousseff a prerrogativa de indicar inúmeros ministros para o STF, caso tivesse permanecido no cargo até o final de seu mandato, em 2018. Agora o fenômeno é o mesmo, porém em direção inversa. Com a revogação da EC 88/2015, visa-se a conferir ao Presidente Jair Bolsonaro a prerrogativa de nomear mais dois Ministros para o STF, até o final do seu mandato, no ano de 2022. São vários os problemas que surgem ao se apoiar decisões de natureza meramente casuística. Em comum elas costumam, mais cedo ou mais tarde, contra-atacar seus defensores. Por não se apoiarem em convicções que decorrem de princípios sólidos na forma de conceber a organização estatal, as decisões casuísticas acabam por gerar uma instabilidade nas próprias instituições. Ao gerar instabilidade, abrem-se espaços para uma incessante conjuntura de dificuldades de diferentes intensidades. Com efeito, a PEC 159/2019 nada mais é do que a afirmação da máxima de que um erro leva a tantos outros. Caso venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional neste momento de instabilidade político-institucional, essa PEC tende a suscitar uma reação do STF, que provavelmente verá na inovação constitucional uma ameaça ao Tribunal. Surgirá, assim, a necessidade de uma complexa argumentação constitucional, que contribuirá para acirrar ainda mais a tensão entre os Poderes da República. Isto porque, abstratamente considerada, vale dizer, independentemente de segundas intenções que a motivaram, a PEC 159/2019 não seria inconstitucional, até mesmo porque restitui uma solução prevista na redação original da Constituição de 1988. A lógica é clara: o que nasceu constitucional não se torna inconstitucional na mesma Constituição. Entretanto, se o exame constitucional se direcionar à natureza casuística da proposição, o que requer demonstração nem sempre fácil de ser revelada, considerando a natureza política do debate, aí as considerações que servirão de suporte à eventual declaração de inconstitucionalidade da proposição assumirão contornos bem distintos. Isso porque existe uma vedação implícita na ordem constitucional, que aponta para a inconstitucionalidade da aprovação de espécies legislativas de conteúdo casuístico ou meramente discriminatório. O fundamento dessa proibição repousa na necessidade de observância do princípio da igualdade, em particular em sua dimensão material, que afasta a edição de normas totalmente apartadas dos requisitos de generalidade e abstração. Esse seria o caso de normas que, a pretexto de promoverem melhoramentos no ordenamento jurídico, miram, em verdade, indivíduos determinados. Usa-se a conveniência política para manipular o processo de alteração da Constituição, configurando, assim, o estado de inconstitucionalidade das chamadas leis individuais camufladas ou encobertas (Getarntes oder verdecktes Individualgesetz).5 Esse tipo de normas, inclusive na roupagem de emendas à Constituição, por se apartar totalmente dos requisitos de generalidade e abstração, acaba por criar privilégios e discriminações diversos, com a finalidade de atender a interesses não republicanos. Ainda que se cogite que a PEC 159/2019 poderia ser aplicada somente aos futuros integrantes do STF, de modo a afastar a pecha de retaliação, ela não esconderia o inconveniente de criar duas categorias de Ministros dentro do mesmo órgão, aspecto que, invariavelmente, encontraria dificuldades de ser abrigado pela essência da igualdade. Romper com a lógica de aprovação de Emendas Constitucionais casuísticas é um caminho necessário para se combater o arbítrio. Esse é o motivo pelo qual - repita-se - a alteração das regras de aposentadoria compulsória dos Ministros do STF não deveria ter sido realizada lá atrás, no ano de 2015. O casuísmo que beneficia determinados grupos políticos é o mesmo que irá persegui-los no futuro, de modo que contra esse risco só há uma conduta possível: não manipular as regras de funcionamento das instituições à luz de meros interesses políticos e de poder. Ao desestabilizar as instituições, a tomada de decisões casuísticas gera prejuízos incalculáveis, contribuindo para a irracionalidade do seu funcionamento. Para tanto, é bom lembrar que a democracia, em sua dimensão substancial, não se compatibiliza com as posturas individualistas, ligadas a grupos ou corporações, sob pena de sucumbir, golpeando o interesse coletivo.6 Tivesse o Congresso Nacional se privado de interferir de forma casuística na aposentadoria compulsória dos Ministros do STF no ano de 2015, a atual polêmica seria totalmente desnecessária. Por fim, outra consequência devastadora das decisões de natureza casuística: elas ofuscam a necessidade do bom debate em torno de aprimoramentos institucionais. Ao se misturarem aos grandes e preciosos temas do debate político, costuma-se colocar na rede de argumentação contrária às boas mudanças a alegação de que as inovações positivas também seriam casuísticas. Ingressa-se, assim, em um emaranhado de discussões que levam à paralisia institucional, impedindo o necessário aprimoramento, com o efeito de estagnar a evolução. Cabe ao bom debate separar o joio do trigo. Nem toda modificação deve ser vista como indevida, pelo contrário. Há mudanças que são urgentemente necessárias, inclusive com impacto no funcionamento do próprio STF. Dentre elas não se situa a discussão da revogação da "PEC da bengala", nem a que aumenta a idade para nomeação de novos membros dos Tribunais, ao menos no atual e conturbado momento político que o país vive. Modificações casuísticas: é disso que se trata o debate travado pelas PECs em análise. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. 25. neu neubearbeitete Auflage. Heidelberg: Müller, 2009, Rdn. 322. 6 SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 9.
Quando um país opta por uma má configuração institucional, há sempre um preço a ser pago. E não costuma sair barato. A polêmica1 que envolve a compatibilidade das despesas decorrentes das emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual com os princípios da transparência e do controle social do dinheiro do contribuinte, dá conta dessa realidade. Sintetizo o ponto: enquanto os olhos se voltam para uma interminável discussão quanto à possiblidade de o STF interferir, ou não, na execução de despesas discricionárias do relator da lei orçamentária, deixa-se de atentar para o aspecto essencial: até onde se está disposto a ir em busca da governabilidade? Há muito que as normas que envolvem a questão orçamentária federal são marcadas por inegável complexidade, sendo por vezes de difícil compreensão até mesmo por parte de quem possui contato direto com a temática. Afinal, quanto mais complexo é o sistema, mais difícil de ser controlado. É o que o próprio STF denomina de um modelo regulatório multinível, com disciplinas jurídicas assimétricas nos âmbitos constitucional, legal e regimental.2 Na prática, esse modelo híbrido de regulamentação das despesas orçamentárias se movimenta por meio de emendas de diferentes espécies,3 mas que se deixam reconduzir a uma base comum. As semelhanças se evidenciam no fato de que os diversos tipos de emendas permitem a alocação orçamentária de receitas e despesas, com base em um juízo discricionário dos Congressistas, acabando por privilegiar setores específicos, com base em visões periféricas, em detrimento do todo. Vale dizer, os Deputados Federais e Senadores contam com um juízo de conveniência e oportunidade para decidir o que será gasto, em seu nome, a partir de fatias da verba do orçamento anual. Embora não se trate de uma discricionariedade absoluta, mas sim regrada, já que limitada por parâmetros constitucionais e infraconstitucionais que vinculam a lei orçamentária, não há dúvida de que no Brasil uma parcela significativa do orçamento público está sujeita a um juízo político-eleitoreiro. O problema é que, pela sua natureza política, a alocação de parcelas do orçamento público pela via de emendas acaba sendo conduzida muito mais por aspectos de conveniência e estratégia eleitorais, do que técnicos. Desse modo, por meio de emendas de diversas naturezas, os Congressistas podem decidir, com considerável margem de manobra, quanto e onde investir a parcela do orçamento público anual que lhes cabe. Na prática, a finalidade não pode ser mascarada. As emendas parlamentares destinam-se a fortalecer a presença dos políticos nas suas bases eleitorais. As emendas de relator, objeto de tanta polêmica nos últimos tempos, são apenas um dos capítulos em um cenário corrosivo de emprego de verbas públicas. É verdade que no emaranhado de diversos tipos de emendas orçamentárias, há diferentes níveis de transparência e de atenção aos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), situando-se as emendas de relator no último lugar dessa lista.4 Sem embargo, a simples possiblidade de se admitir emendas parlamentares é o retrato de uma disfuncionalidade inerente ao sistema de governo presidencialista,5 cabendo aos analistas, no debate das modalidades existentes, apenas decidir quais pretendem suportar. A questão é, portanto, muito mais sistêmica, do que ocasional. Isso porque o sistema de governo presidencialista permite a eleição de um Presidente da República, sem que lhe seja assegurada maioria parlamentar mínima no Congresso Nacional, apta a lhe garantir a governabilidade. Como venho insistindo neste espaço,6 a fragmentação partidária brasileira faz com que, inevitavelmente, os governos eleitos sejam compelidos a cooptar uma base política no Congresso, como condição para obter apoio político majoritário necessário à aprovação dos projetos de seu interesse. É a chamada conversão do presidencialismo de coalizão ao presidencialismo de cooptação. Um sistema que elege uma autoridade para governar no curso de um mandato fixo, mas que ao mesmo tempo não lhe garante o apoio político para tanto necessário, está fadado ao fracasso. É por essa razão que o próprio sistema constrói contornos, mais ou menos republicanos, visando a construir alternativas para a obtenção da governabilidade. Na história recente do Brasil esses contornos têm levado, não raro, a um desastre institucional. Com exemplo, os escândalos multipartidários do Mensalão e do Petrolão, somados à distribuição irracional de cargos na Administração e de emendas parlamentares de diferentes espécies, como condição para a obtenção de um frágil e momentâneo apoio político, que se esvai com a mesma rapidez com que as marés avançam e retraem, bem dão conta dessa realidade. Não é exagerado concluir que quando empregadas apenas com a finalidade de obtenção de apoio político no Congresso, as emendas parlamentares convertem-se em uma espécie de propina pública. No caso específico das emendas parlamentares, se pode até debater o seu grau de conformidade à ordem constitucional. Entretanto, a maioria desses instrumentos têm uma natureza, que no fundo é promíscua: permitem o emprego dos recursos públicos conforme interesses eleitorais, visando à reeleição dos Congressistas. No afã de criarem vínculos com suas bases eleitorais, os autores das emendas, sobretudo as de relator e as individuais, costumam se apartar de critérios técnicos e objetivos. O orçamento passa a se desprender de uma visão macro para atender a interesses setoriais, muitas vezes construídos por vias informais e obscuras, sem que se tenha um estudo acerca da priorização dos gastos. Afinal, o que está em jogo é a reeleição, sempre ela! Isso explica os motivos pelos quais parte significativa das ações custeadas nos redutos eleitorais, por meio da execução de emendas parlamentares, têm a sua respectiva escolha questionada pela população e até mesmo pelos gestores locais. As prioridades costumam ceder ao oportunismo, que passa a assumir o lugar da técnica, que em um ambiente de recursos escassos deveria, necessariamente, conduzir as escolhas. É fácil perceber que a prática, já consolidada na cultura parlamentar, é nociva até mesmo para o ideal democrático de renovação do poder. O fundamento é manifesto: novas lideranças que pretendam ingressar na política enfrentarão muitas dificuldades para competir com aqueles que, por já estarem inseridos no poder, detêm em suas mãos a caneta das emendas parlamentares. Isso denota uma parcela do caráter obscuro do nosso sistema de governo. Quanto antes percebermos que sistemas ruins levam as pessoas a se comportar de forma inadequada, sem que se queira absolver ninguém por seus erros, mais perto estaremos de uma conclusão segura em torno das nossas prioridades. Do contrário, seguiremos nossos dias debatendo em que medida cabe ao STF corrigir os rumos do Congresso Nacional, em uma discussão sem fim. Enquanto isso, as emendas de relator podem até deixar de existir, em sua conformação atual. Todavia, uma aposta se faz segura: enquanto investirmos no presidencialismo, o sistema encontrará outros meios para a compra da governabilidade, inclusive por meio da alocação de recursos no varejo. Quem compra apoio político não quer transparência, tampouco está preocupado com favorecimentos. Resta só aguardar a criatividade dos governos de plantão. _____________ 1 https://www.migalhas.com.br/quentes/350622/bilhoes-secretos-no-orcamento-para-a-base-e-disso-que-se-trata 2 Vide o voto divergente do Min. Gilmar Mendes nos autos da ADPF 854. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6199750 3 O Regimento Comum do Congresso Nacional prevê quatro espécies de emendas parlamentares, que se deixam classificar a partir da sua autoria: emendas de comissão, de bancada estadual, individuais e as emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, às quais se atribuiu a rubrica RP-9, objeto da presente controvérsia.   4 Essa é uma das conclusões do julgamento que referendou a medida liminar concedida pela Min. Rosa Weber, na apreciação conjunta das ADPF 850, 851 e 854, que suspendeu execução de emendas do relator e ordenou a publicidade dos documentos que embasaram a liberação de recursos do orçamento. Informações em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476385. 5 https://www.migalhas.com.br/coluna/din%C3%A2mica-constitucional/348293/presidencialismo-a-disfuncionalidade-como-padrao 6 https://www.migalhas.com.br/coluna/din%C3%A2mica-constitucional/347620/o-presidencialismo-indutor-de-crises
Na coluna passada descrevi uma série de aspectos positivos na Constituição Federal de 1988, que completou 33 anos.1 Entretanto, não são poucos os críticos da Constituição em vigor. Parte das observações em tom negativo repousa na natureza analítica do texto, que para muitos desvirtua o próprio caráter educativo da Constituição. O argumento que é normalmente empregado aponta para a noção de que as Constituições escritas deveriam ser breves, para que tenham valor educativo, devendo se limitar a fixar o que é considerado essencial, deixando a cargo do legislador ordinário as tarefas de complemento e detalhamento.2 É o que se costuma denominar de crítica às chamadas Constituições analíticas, prolixas ou inchadas. O bom debate passa pela pré-compreensão do que configura, em verdade, uma Constituição analítica? Paulo Bonavides descrevia esse tipo de Constituição como aquela que traz em seu bojo matéria que, por sua natureza, é alheia ao Direito Constitucional propriamente dito. Percebe-se que não é uma tarefa fácil encontrar o limite onde uma Constituição deixa de ser sintética para se tornar analítica. Isso porque não existe um critério minimamente uniforme, apto a delimitar o que pertence ao âmbito do Direito Constitucional e o que não pertence. Todavia, ele se aclara a partir do instante em que se analisa, em contraposição, o conceito de Constituição concisa ou sintética: aquela que abrange apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico, deixando a parte de pormenores à atuação do legislador ordinário.3 Aqui se está diante de uma regra que é útil para explicar conceitos com elevado grau de abstração: é muito difícil dizer o que são, mas é relativamente mais simples dizer o que não são, quando se analisa um objeto ou realidade concretos, a partir de uma boa noção das coisas. Isso significa que ainda que se tenha dificuldade em delimitar o que é uma Constituição concisa, parece fácil perceber que esse não é o caso da Constituição Federal de 1988, já que não se limitou a veicular um conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado, o que integra o típico conceito de Constituição na visão da doutrina clássica.4 Com 250 artigos, centenas de incisos, alíneas e parágrafos, além de 111 Emendas Constitucionais (contando até o final de outubro de 2021), somadas às 6 Emendas de revisão e a um longo ato de disposições constitucionais transitórias, uma conclusão diversa não se mostra possível. Se poderia discutir o que é essencial, dentro da tradição histórica e cultura de cada nação. Certamente, o que é essencial na realidade norte-americana, maior exemplo em termos de Constituição sintética, não é impreterivelmente o mesmo que no Brasil, um dos maiores exemplos contrapostos de Constituição analítica. Contudo, isso não afasta a circunstância de que a Constituição de 1988 exagerou. De fato, o texto consagra inúmeras passagens que, a despeito de sua relevância para o mundo jurídico, não possuem o status de normas constitucionais do ponto de vista material. O grande equívoco que se costuma praticar é associar, obrigatoriamente, a relevância de um assunto jurídico com a natureza de norma constitucional. Isso porque nem todo assunto relevante para a ordem jurídica é, necessariamente, um assunto constitucional. Entendimento contrário levaria a crer que quase a totalidade dos dispositivos do Código Civil, por exemplo, por terem relevância jurídica, deveriam ser abrigados no texto da Constituição, o que se mostra, logicamente, inviável. Por vezes, pode ocorrer que uma norma infraconstitucional também detenha natureza constitucional, mas que por decisão dos legisladores constituintes, optou-se por lhe agregar status infraconstitucional, opção que se se mostra perfeitamente válida na ordem constitucional vigente. É o caso, por exemplo, de grande parte das normas de Direito Eleitoral, que a despeito de cuidarem de tema inerente à organização estatal, portanto, materialmente constitucionais, estão disciplinadas fora da Constituição.5 A realidade é clara. Um número considerável de normas estampadas na atual Constituição possui somente aparência constitucional, já que lá estão apenas por vontade do legislador constituinte, que pretendeu dotar os respectivos preceitos de maior estabilidade, por força de conveniências do momento. Por certo, não fariam falta se estivessem disciplinadas ao longo da legislação infraconstitucional. O quadro indica que a Assembleia Nacional Constituinte se afastou da lição de Carlos Maximiliano, que recomendava que a Constituição deveria, ao lado de condensar normas asseguradoras do progresso, da liberdade e da ordem, evitar casuística minuciosidade, a fim de se não tornar demasiadamente rígida, permanecendo, assim, dúctil, flexível e adaptável a épocas e circunstâncias diversas, de modo a garantir a sua longevidade.6 A pressão das corporações, aliada a interesses eleitorais que se fizeram presentes por força da opção por uma Assembleia Nacional Constituinte não exclusiva, explicam, em grande parte, o que temos hoje em termos de Constituição. A questão que se coloca é: em que medida a escolha por uma Constituição analítica compromete a efetividade da ordem fundamental jurídica da coletividade? De fato, essa opção traz problemas que não podem ser menosprezados. Cito, pelo menos, quatro. O primeiro reside no sentimento de banalização. Ao se rechear a Constituição com normas que não dizem respeito aos direitos fundamentais, à organização fundamental do Estado ou seus princípios constitutivos, acaba-se por gerar uma banalização do próprio Direito Constitucional. Isso porque disposições constitucionais relevantes passam a conviver lado a lado com outras, cuja inobservância pontual não conduz, necessariamente, a uma crise de identidade do próprio Estado. O efeito é conhecido. Quando se ignora uma disposição lateral da Constituição, o sentimento comum é de que isso não compromete o sistema, o que induz a um comportamento de falta de vontade para a Constituição, que lhe retira força normativa, usando a imortal expressão de Konrad Hesse.7 Dito de outra forma, as Constituições analíticas convivem, em maior grau, com violações do seu texto. O segundo reside na necessidade de alterações mais frequentes da Constituição. Quanto mais assuntos forem incorporados pelo texto constitucional, maior será a necessidade de adaptação aos novos tempos, considerando que detalhes exigem adaptações mais frequentes que as estruturas perenes. A minuciosidade do texto constitucional atrai mudanças de modo semelhante a um processo de imantação. O problema é que a aprovação exagerada de emendas constitucionais também conduz a um sentimento de banalização, favorecendo novas e sucessivas intervenções modificativas. Com isso, acaba-se por se alavancar um processo de erosão do texto original da Constituição, que em certos casos tende a comprometer a sua própria identidade. Se por um lado as emendas constitucionais são necessárias para deixar a Constituição aberta ao tempo, possibilitando o vencimento de situações presentes e futuras,8 por outro, quando empregadas em demasia, corre-se o risco de se comprometer a própria unidade do texto constitucional. Modificar a Constituição passa a ser praxe e não exceção. O terceiro diz respeito ao engessamento da dimensão processual da democracia. Quanto maior for a quantidade de normas apenas formalmente constitucionais, maior é o engessamento das decisões por elas reguladas. Isso porque, uma vez inseridas na Constituição, passam a depender do quórum de maioria qualificada para qualquer alteração, o que retira do debate legislativo ordinário a flexibilidade para aprovação de modificações. Transferir grande parte das decisões jurídicas para o nível constitucional não se mostra uma decisão acertada. Pelo contrário, muitas vezes é contraproducente. A dificuldade de se aprovar reformas estruturais no país dá bem conta dessa realidade. Tudo passa a depender de emendas, cujo consenso para aprovação em quórum de maioria qualificada é muito difícil. O quarto, por fim, diz respeito à sobrecarga da jurisdição constitucional. À medida em que quase todos os assuntos jurídicos adquirem repercussão na Constituição, o resultado é manifesto: quase tudo acaba por desaguar, de um jeito ou outro, no STF. Isso tem o efeito nocivo de congestionar a pauta da Corte Suprema, já que grande parte da sua atuação passa a se voltar a assuntos que não tem necessariamente relevância constitucional, no sentido da análise de normas materialmente constitucionais. O resultado é que o STF acaba por se dedicar a temas que poderiam estar bem guardados na tutela das instâncias ordinárias do Poder Judiciário, comprometendo, assim, a sua própria capacidade funcional. Em suma, parece estreme de dúvidas que o caráter analítico da Constituição passa longe de ser a melhor opção. Isso não significa, obrigatoriamente, que deveríamos convergir para um modelo de Constituição extremamente analítico, a semelhança do que ocorre nos EUA. Significa, contudo, que um enxugamento considerável das matérias constitucionais traria bons frutos, já que haveria espaço para se ater ao que realmente é essencial. Quantidade não costuma ser sinônimo de qualidade e com o Direito Constitucional não é diferente. __________ 1 Disponível aqui. 2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 38. 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 91. 4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 40. 5 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 60. 6 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 304. 7 HESSE, Konrad. Die Normative Kraft der Verfassung. Freiburger Antrittsvorlesung. In: Recht und Staat, Heft 222. Tübingen: Mohr, 1959, p. 8ss. 8 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auflage. Heidelberg: Müller, 1999, Rdn. 37s.
No dia 5 de outubro de 2021, a Constituição Federal comemorou seus 33 anos. Inegavelmente, um marco que revela maturidade, mas que está longe de guardar consensos na sociedade e na comunidade jurídica, em particular. Nesta coluna eu dou início a uma série de reflexões em torno de uma ponderação que deve ser feita: as vantagens do texto constitucional de 1988 compensam as desvantagens? A análise não leva em conta eventuais deformações em relação ao texto original, advindas das mais de 110 emendas constitucionais já aprovadas desde a sua promulgação. Isso porque os aspectos positivos e negativos já são plenamente perceptíveis a partir do núcleo duro da Constituição, que não restou atingindo pelo poder constituinte derivado. No heterogêneo grupo dos constitucionalistas brasileiros encontramos defensores fervorosos da Constituição, que não hesitariam em responder afirmativamente a essa questão. Entretanto, não são poucos os seus críticos contumazes, que, certamente, responderiam de forma inversa. Em um primeiro momento, essa diversidade de pontos de vista parece revelar que ambos os lados têm bons argumentos. Nesta coluna concentro a análise nos aspectos positivos. É fato que a Constituição de 1988 contém inúmeras qualidades, que a colocam dentro do seleto grupo de textos alinhados ao constitucionalismo de valores, que reagiu às atrocidades cometidas no Século XX, em particular na II Guerra Mundial. Vários aspectos confirmam esta perspectiva. A começar pela consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Nada é mais importante do que isso. Um país que afirma um compromisso de tal magnitude atrai para si uma tremenda responsabilidade e se alinha aos ordenamentos jurídicos mais evoluídos no mundo, de feição democrática. Não se pode negar que a própria noção de Estado de direito funda-se no reconhecimento da dignidade humana, que intermedeia o conteúdo e direção das tarefas estatais de garantia da segurança, da liberdade e de igualdade social. Isso significa que a Constituição, ao prever a dignidade humana como fundamento da própria ordem estatal, além de tornar nítidas as estruturas elementares do Estado de direito, reconduz as configurações jurídicas vigentes e da própria vontade política ao núcleo dessa garantia.1 Nessa linha, a consagração de direitos fundamentais clássicos, com ideal de liberdade, impõe ao Estado um dever de abstenção de interferências no livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos. Em conjunto com as garantias de liberdade de imprensa e de acesso à informação, forma-se uma base para o asseguramento da ordem democrática e de fiscalização dos Poderes. Parece claro que o catálogo de liberdades consagrado na Constituição de 1988 é responsável por assegurar um longo período de estabilidade, ao menos quando se compara com os ciclos constitucionais anteriores, marcados por arroubos autoritários e intervenções militares em sequência. Outra parte de destaque são os direitos sociais, focados no ideal de igualdade, que colocam o Brasil no rumo do constitucionalismo social. Se pode discutir a extensão dos direitos sociais assegurados na Constituição, mas é inegável que um país com tamanha tradição de desigualdades, como o Brasil, não pode se dar ao luxo de afastar os direitos sociais do texto constitucional. Além disso, os direitos sociais agregam mais sentido às liberdades, pois sem uma igualdade mínima de ponto de partida, elas mesmas carecem de sentido. Grande destaque merece a previsão do SUS pela ótica da descentralização, focada no princípio da subsidiariedade. Também podemos incluir nos aspectos positivos da atual Constituição outras passagens muito importantes, verdadeiras conquistas sociais, que transcendem ao mero interesse individual, pois dizem respeito à coletividade como um todo. É o que se insere na chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que avalia o seu significado não apenas sob a perspectiva subjetiva, do indivíduo, mas também no que esses direitos representam para a coletividade. Na prática, essa dimensão objetiva expressa uma ordem de valores que aponta para a consolidação do princípio do Estado social,2 uma conquista da humanidade, que abre caminho para a chamada função de proteção dos direitos fundamentais, que a atual Constituição igualmente consagrou. Citam-se nessa categoria, por exemplo, a proteção dos consumidores, a proteção da identidade cultural, o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, o dever de salvaguardar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, além do dever de proteção da família com destaque para as crianças, adolescentes, jovens e idosos. Esses, dentre outros pontos relevantes, configuram um núcleo valorativo na Constituição de suma importância para um país, que tem como metas a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e a promoção do bem comum, sem discriminações. Por essa ótica, o grupo dos defensores da Constituição merece aplausos. Se por um lado um alerta aos riscos de uma hipertrofia de direitos fundamentais é necessário, não apenas para evitar a sua banalização, mas para conter eventual desequilíbrio com os deveres correlatos, por outro não pode ser levado a extremos, ao ponto de negar a importância que tais direitos possuem para a coletividade. Quem fala de um excesso de direitos deve assumir a posição de colocar em análise a ponderação entre erros e acertos do poder constituinte.3 Decisivo, aqui, é que os direitos fundamentais não sofram uma espécie de deformação, ao ponto de se converterem em privilégio para poucos, ou aptos a favorecer a manutenção de regalias para corporações, um sério problema entre nós. Abre-se, então, a discussão em torno da reforma ou substituição da Constituição, tema que atrai grande polêmica e que se volta aos argumentos dos críticos da ordem constitucional vigente. A mensagem final é que a Constituição de 1988 possui muitos acertos. Contudo, até aí nada está dito se a magnitude dos erros acaba por comprometer esses acertos. Esse é o tema que voltaremos a analisar nas próximas edições. __________ 1 SCHMIDT-AßMANN, Eberhard. Der Rechtsstaat. In: Isensee, Josef; Kirchhof, Paul. (Hrsg.). Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland (HStR). Dritte Auf. Heidelberg:  Müller, Band II, § 26, 2004, Rdn. 30. 2 ERICHSEN, Hans-Uwe. Staatsrecht und Verfassungsgerichtsbarkeit. 3. Auf. München:  Beck, 1982, Vol. I, p. 45. 3 NEUNER, Jörg. Privatrecht und Sozialstaat. München: Beck, 1998 p. 3.
No dia 7 de julho de 2021, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou publicamente a indicação de André Mendonça, para ocupar a cadeira que até então era de titularidade do Ministro Marco Aurélio Mello no STF, que se afastou do tribunal pela aposentadoria compulsória.1 Conforme reza a Constituição Federal, a nomeação do indicado para o STF se constitui na forma de um ato administrativo complexo, já que a sua consumação depende da manifestação de dois órgãos distintos: a indicação do chefe do Poder Executivo e a aprovação do Senado Federal, por meio de sabatina dirigida ao indicado. Ocorre que, até o presente momento, meses após a indicação, não foi designada, pelo Presidente da Comissão de Constituição de Justiça do Senado (CCJ), a referida sabatina, o que impede a Casa Legislativa de apreciar a indicação. A questão foi, inclusive, submetida ao STF por parte de Senadores contrários à omissão,2 cujo pronunciamento final se aguarda.3 Frente à tal conduta de natureza omissiva, cabe questionar: a atitude do Presidente da CCJ do Senado encontra amparo na Constituição? Os que defendem que a designação da sabatina se insere na margem de discricionariedade política do Presidente da CCJ do Senado, inclinam-se a responder à questão de modo afirmativo. É uma visão que se aproxima dos chamados atos internos do Legislativo ou interna corporis, como se costuma dizer na linguagem jurídica. Esse entendimento tem uma consequência prática relevante, que é a de dificultar, se não afastar por completo, em alguns casos, a possibilidade de controle judicial desses atos, com base no princípio da separação dos poderes. Em outras palavras, a questão ligada à omissão deveria ser resolvida exclusivamente no âmbito da arena política, vale dizer, do Poder Legislativo, sendo vedada a sua apreciação pelo STF. Já os que sustentam que uma omissão dessa natureza tem o efeito de interferir na atuação de outro Poder, não aceitam, com tranquilidade, a tese de que elementos de discricionariedade política são capazes de congelar a realização da sabatina de uma pessoa indicada para ocupar um cargo tão importante, como o de Ministro do STF. Essa é, justamente, a posição que defendo. Antes de expor os motivos, deve ficar claro que a questão deve ser analisada, como recomenda o Direito Constitucional, de forma técnica, independentemente das qualidades ou defeitos do indicado. Essas, de fato, são apreciações que tocam exclusivamente aos Senadores da República, no momento de acatarem, ou não, a respectiva indicação. O aspecto que denota abuso de prerrogativa parlamentar por parte do Presidente da CCJ do Senado é que a sua deliberada omissão acaba por interferir, frontal e inequivocadamente, no funcionamento do Poder Judiciário. A partir do instante em que o STF é obrigado a funcionar com apenas 10 Ministros, no lugar de 11, fica claro que vários problemas acabam surgindo. O primeiro deles é que se impede a composição plena, o que favorece a ocorrência de empates nas votações. Com isso, acaba-se por retardar a conclusão dos julgamentos, prejudicando a celeridade processual. Esse é um dos pontos mais relevantes na discussão. O STF é um dos tribunais constitucionais com a pauta mais alargada no mundo. Julga milhares de processos por ano. É fácil perceber que cada mês de trabalho, com a composição desfalcada, implica represamento no fluxo normal dos processos, tanto os que serão distribuídos quanto os que aguardam julgamento. Nesse ponto, não é exagerado falar que a omissão na realização da sabatina compromete, ainda mais, os já combalidos direitos fundamentais de acesso à justiça e da razoável duração do processo. Se a omissão fosse de responsabilidade do Presidente da República (caso se abstivesse de indicar um nome para o STF, o que não é o caso), estaríamos diante de inegável configuração de crime de responsabilidade, previsto no art. 85, II, da Constituição, pelo fato de a omissão atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. Ocorre que a omissão decorre, exclusivamente, do Presidente da CCJ, nos termos do regimento interno do Senado, perante o qual não se projeta a figura do crime de responsabilidade. Registrado o problema e a tomada de posição, cumpre avançar para duas questões tormentosas: por que isso ocorre e como resolver? A primeira questão deriva de uma disfuncionalidade gritante: o excesso do poder de obstrução dos Presidentes das Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional e das respectivas comissões relevantes, como a CCJ. A disfuncionalidade caracteriza-se pelo elevadíssimo grau de discricionariedade política por parte dos seus respectivos Presidentes, que por meio de omissões e chicanas deliberadas conseguem sufocar, querendo, a vontade - inclusive da maioria - da representação política nacional. Esse excesso de poder fica claro já nas eleições para as presidências das Casas Legislativas, disputadas com grande intensidade por parte dos interessados, que só obtêm a vitória por meio de complexas costuras políticas, que envolvem promessas e compromissos das mais variadas espécies. O fato é que, uma vez eleitas ou indicadas, essas autoridades entendem que podem, no exercício das suas respectivas competências, decidir se projetos de interesse nacional serão votados ou engavetados, se os processos de impeachment terão prosseguimento, se condutas de parlamentares serão investigadas, se comissões de ética serão instauradas e, no ponto que toca à presente análise, se uma pessoa indicada pelo Presidente da República à vaga de Ministro do STF será sabatinada. É como se uma só pessoa pudesse decidir se o caminho previsto pela Constituição será seguido ou não. Portanto, não é exagerado falar que essas autoridades acabam por se confundir com o próprio Poder, algo que em um Estado democrático de direito, que faça jus ao nome, é inconcebível. Ao tratarem o exercício da função pública como ato de mera vontade pessoal, afastam-se de vários princípios constitucionais relevantes, como a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Da mesma forma, esquecem que as competências que lhe são conferidas pelas normas vigentes inserem-se em um espaço de poder-dever. Significa que não têm apenas o poder de decidir ou não se devem praticar os atos que lhe competem, pois têm, igualmente, o dever de fazê-lo. Na prática, o sistema jurídico-constitucional não lhes obriga a decidir em um ou outro sentido - e nem poderia fazê-lo. Entretanto, obriga uma tomada de decisão. Se entender que o indicado não faz jus à nomeação, que convença seus pares, por instrumentos republicanos, a rechaçarem a indicação. O que não se pode admitir é privar os membros da CCJ de conduzirem a sabatina e, igualmente, o Plenário do Senado do parecer final. Atitude contrária configura abuso de poder, fruto de puro arbítrio, incompatível com a ordem de valores da Constituição em um ambiente democrático. Cumpre, agora, se posicionar quanto à segunda questão: como resolver esse problema? A solução, de difícil costura política, passa por reformas estruturantes, que envolvem a modernização dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado e, também, a aprovação de emendas constitucionais de natureza pontual, voltadas a diminuir o poder, quase que "imperial", dos Presidentes das Casas Legislativas e das suas comissões relevantes. Não se mostra razoável que em uma democracia, onde recursos vultosos - até mesmo incompatíveis com a realidade econômica e social vigente - são investidos para a manutenção de um largo corpo político, a ação de uma única pessoa seja suficiente para estancar a vontade de outros representantes políticos, que, por terem sido eleitos pelo povo, gozam de igual legitimidade na chamada democracia representativa. Impõe-se perceber que uma verdadeira democracia é incompatível com o excessivo poder de obstrução política conferido às autoridades, isoladamente consideradas. Se por um lado a natureza das funções políticas reclama uma considerável margem de discricionariedade de atuação, por outro lado, não se pode aceitar que essa margem se converta em puro arbítrio, ao ponto de ignorar a natureza colegiada dos órgãos de representação coletiva. O problema será atenuado a partir do instante em que a Constituição e os regimentos internos passarem a priorizar decisões colegiadas das mesas diretoras, no lugar de decisões monocráticas. Isso faria com que na hipótese de inércia deliberada, os demais integrantes das mesas, eleitos pelo critério da proporcionalidade entre os partidos, em critério voltado ao pluralismo, pudessem tocar as decisões, dando curso aos respectivos procedimentos. Se poderia, igualmente, prever a ocorrência de quebra de decoro parlamentar pelo não exercício do poder-dever. Essas modificações retirariam o peso da responsabilidade das costas de uma única autoridade e o distribuiria a um juízo mais plural, contribuindo para a diminuição de arranjos de natureza arbitrária, valorizando a colegialidade, típica dos órgãos de representação. O que se vivencia, na prática, é um sistema ávido a ações articuladas, que visam a ignorar o plenário das Casas Legislativas, pela técnica da obstrução. Uma verdadeira chicana, de natureza passiva, que sufoca a opinião do corpo de representantes eleitos pela estratégia política de determinadas autoridades. Fica claro que a representação do povo e dos Estados-membros da Federação não pode sucumbir aos anseios de pessoas individualmente consideradas, por mais importantes que sejam no quadro da representação dos Poderes e das funções que encabeçam. No mínimo, estamos a manter uma engenharia de baixíssima institucionalidade, que pouco se coaduna com o espírito democrático e republicano. Enquanto as mudanças não vêm, caberia ao Presidente do Senado avocar a competência de designação da Sabatina para si, de modo a permitir que os seus pares decidam, de fato, se o indicado pelo Presidente da República cumpre os requisitos constitucionais indispensáveis ao exercício da nobre função de Ministro do STF. Tal atitude, longe de ser arbitrária, corrigiria a injustificada omissão, que viola a Constituição em seus princípios elementares, além da própria dinâmica do processo democrático. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui.
sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Senado Federal: uma reforma necessária - Parte I

A mais difícil barreira que se ergue contra uma reforma institucional é que o seu sucesso depende da boa vontade de grupos e corporações que não possuem interesse em reformas. Manter as coisas como estão é condição para permanência no poder e para acesso a privilégios e regalias que, sem a blindagem estatal, jamais seriam alcançáveis. Quem compreende a importância que as instituições possuem para um país jamais agirá para enfraquecê-las. Pelo contrário, agirá para fortalecê-las e esse fortalecimento passa, certas vezes, por reformas profundas, que podem envolver todo um processo de reconfiguração, cuja efetivação guarda inúmeras resistências. É por isso que o debate em torno do desempenho das instituições se revela como parte essencial de uma democracia, emergindo a crítica construtiva como poderoso aspecto de aprimoramento institucional, símbolo de amadurecimento e de compromisso com dias melhores. Nesta linha, apresento a primeira parte de uma reflexão em torno de modificações que entendo necessárias na configuração do Senado Federal. Como parte integrante do Congresso Nacional é o órgão de representação dos Estados-membros da Federação. Nos termos do art. 46, § 1.º da CF, cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, totalizando 81 membros. Dados oficiais mostram que o orçamento do Senado previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2020 atingiu a cifra de R$ 4.593.081.147,00.1 Se você pensa que leu errado, reforço: quase 4,6 bilhões de reais para custear o trabalho de 81 Senadores e da estrutura administrativa que lhes é colocada à disposição. Na data em que escrevo esta coluna, os dados oficiais apontam que o Senado possui 6.027 vínculos ativos de pessoal2 e 2.441 pessoas contratadas por regime terceirizado.3 Um verdadeiro exército de colaboradores, o que ajuda a explicar o montante das despesas. É inevitável que em um país como o Brasil, marcado por carências estruturais expressivas e a falta de eficácia de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, cheque o momento de se reavaliar a configuração do Senado Federal. O ponto de destaque é que não podemos mais nos contentar com a afirmação, frequentemente divulgada por membros da classe política, de que a democracia não tem preço. Como todos os bens superiores, a manutenção da ordem democrática não pode ficar condicionada ao empenho de valores que estão totalmente desconectados da realidade social do país. Vale dizer, é preciso investir na manutenção e no aprimoramento da democracia, mas não de forma irresponsável. É possível ter uma democracia funcional, que faça a diferença na vida das pessoas, voltada ao bem comum e à realização dos objetivos fundamentais da República, porém sem a necessidade de gastos estratosféricos. Basta que se invista na racionalização das nossas instituições políticas. Na esteira deste pensamento, passo a um dos pontos que nos leva à reflexão em torno do aprimoramento das nossas instituições: a duração dos mandatos dos Senadores. Qual é o sentido de um Senador possuir um longo mandato de 8 anos, já que todas as demais carreiras eletivas detêm mandatos de 4 anos? Atualmente, nada justifica essa exceção. Ela, aliás, acarreta várias desvantagens. Se poderia argumentar que, ao contrário dos Deputados Federais, os Senadores, tecnicamente, não representam o povo, mas sim os Estados-membros da Federação. Esse argumento, embora verdadeiro, esconde a realidade. Na prática, no sistema bicameral brasileiro, o Senado exerce as mesmas competências da Câmara dos Deputados no que diz respeito ao processo legislativo. Significa dizer que as espécies legislativas dependem da aprovação tanto da Câmara quanto do Senado o que, ao menos na prática, não consegue desvincular os Senadores da representação popular. Muitas vezes, o Senado age para frear propostas legislativas diversas, oriundas da Câmara dos Deputados, contrárias aos interesses da população, sem que isso se enquadre em um assunto de interesse exclusivo dos Estados-membros. Portanto, o Senador atua muito mais no interesse dos cidadãos do que dos entes da federação propriamente ditos. O problema é que mandatos de 8 anos contribuem para desconectar os Senadores desses interesses. De fato, longos mandatos servem para distanciar o eleito dos seus representantes, pois tendem a gerar uma sensação de acomodação. Quanto mais curtos forem os mandatos, maior é a necessidade de o eleito trabalhar, constantemente, para se manter visível aos olhos dos seus representantes. Esses longos mandatos tendem, igualmente, a despertar um sentimento de descompromisso entre os Senadores e a população. Isso porque no curso dos oito anos é muito comum que Senadores, em plena vigência dos seus mandatos, abandonem suas funções no Senado para se lançarem em disputas políticas nos seus respectivos Estados. Normalmente, afastam-se dos seus cargos para disputarem Prefeituras de grandes cidades ou, o que é mais comum, o governo dos seus Estados. E isso, normalmente, com risco praticamente nulo, pois se não forem eleitos, podem, tranquilamente, reassumir as suas cadeiras, já que o seu mandato é de oito anos. Aproveitam, assim, para aumentar a sua visibilidade, já que ao participarem ativamente das campanhas se mantêm na vitrine. Tudo isso financiado com verbas públicas, antes que nos esqueçamos. Aqui, vale a máxima de que aqueles que estão inseridos no sistema, possuem mais chances do que os que vêm de fora. O problema é que, caso eleitos para os novos cargos ou meramente licenciados para as disputas eleitorais, assumem seus suplentes, que a rigor atuaram de forma praticamente anônima nas campanhas que elegeram os respectivos titulares. Na prática, o suplente de Senador é eleito "nas costas" do titular. Caso você duvide disto, basta questionar: quem são os suplentes dos Senadores do seu Estado? Nós sabemos bem a resposta majoritária. Isso faz com que, legislatura após legislatura, uma parcela significativa dos 81 Senadores que ocupam o salão azul do Congresso Nacional esteja lá sem votos. É o fenômeno conhecido como os "sem voto do Senado",4 cujos efeitos sobre o processo legislativo nacional ainda são pouco explorados. Todas essas considerações, que serão retomadas nas próximas colunas, apontam que uma reforma política necessária deveria, inevitavelmente, pensar nestes pontos: fim do mandato de oito anos para Senador, redução de custos do Senado, mediante enxugamento da estrutura e redução dos privilégios e, logicamente, o fim dessa incongruente regra de eleição de suplentes. Uma boa sugestão, que teria facilidade em guardar um relativo e confortável consenso na população, seria: mandatos de 4 anos para Senadores, eleição de apenas dois Senadores por Estado, ao invés de três, e a adoção da regra de que desincompatibilização no caso de um Senador pretender disputar outro cargo eletivo, transferindo a vaga para o imediatamente mais votado no Estado, independentemente do seu partido. Ao final, retornamos para o início: como convencer os que se aproveitam das más regras para modificá-las? Não há outro caminho, a não ser a formação de um consenso popular neste sentido. Voltaremos ao tema em breve. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui.
sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Distritão: o que é ruim sempre pode piorar

As propostas de reforma política discutidas no Congresso Nacional não debatem os pontos-chave, considerados essenciais para a depuração do sistema político. Costumam avançar em questões assessórias, por vezes trazendo inovações positivas, mas, na maioria das vezes, veiculam retrocessos. Não é exagerado afirmar que o Congresso Nacional não perde oportunidades de propor retrocessos no já combalido sistema eleitoral brasileiro. Como exemplo recente, pode-se citar a aprovação relâmpago, pela Câmara dos Deputados, da PEC 125/2011,1 apelidada de PEC da reforma eleitoral. Essa PEC aglutinou diversas propostas, algumas positivas, outras péssimas, em um texto que seguirá à apreciação do Senado Federal. Dentre os graves retrocessos aprovados, pode-se citar o retorno das coligações nas eleições proporcionais e a flexibilização das cláusulas de desempenho, que incentivam a proliferação de partidos inexpressivos. Espera-se que o Senado aja para impedir que tais retrocessos avancem. A boa notícia é que a Câmara dos Deputados rejeitou a introdução do sistema eleitoral conhecido como "distritão", uma espécie de fantasma que, de tempos em tempos, assombra a população. Nesta coluna eu explico o que é o tal distritão, para que se percebam os motivos pelos quais ele não é uma solução para os nossos problemas, pelo contrário. Os problemas do distritão já começam pelo nome. Ele confunde a população. O tal distritão jamais pode ser confundido com o sistema eleitoral "distrital", nas variantes puro ou misto. É muito importante que se tenha isso em mente. O sistema distrital é altamente positivo e se revela como a melhor alternativa possível para depurar o modelo eleitoral brasileiro. Não possui qualquer relação com o distritão, salvo na semelhança dos nomes. No futuro, este espaço se dedicará a debater o sistema distrital. Por ora, voltemos ao pesadelo. A lógica do distritão é inserir para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores o princípio majoritário, que consiste na eleição dos mais votados, semelhante ao que ocorre para a eleição dos senadores. De forma simples, entre todos os candidatos, seriam eleitos os mais votados. O Estado inteiro - e não pequenas regiões, como ocorre no sistema distrital - converte-se em um único distrito, daí a origem do nome "distritão". Por exemplo: o Estado de São Paulo elege 70 Deputados Federais. Se o sistema distritão fosse aprovado, seriam eleitos os 70 deputados mais votados, por ordem decrescente, sem que a votação de um influenciasse a dos demais. Analisando-se apenas sob essa ótica, o sistema poderia ser visto como positivo, pois simplifica a lógica da eleição e impede um efeito danoso do sistema proporcional, que é figura do chamado "puxador de votos", que ficou muito conhecida no célebre caso "Tiririca".2 É por essa razão que, em meados de 2015, o então vice-presidente Michel Temer defendeu o modelo, sob os argumentos de seguir o princípio constitucional de eleger os candidatos mais votados e que só se candidatariam aqueles que, em princípio, soubessem que teriam boas chances de se elegerem, diminuindo, assim, o número de candidaturas.3 O problema é que por trás dessas vantagens, o sistema distritão esconde uma série de gravíssimas desvantagens, em um cenário onde as primeiras são inteiramente sufocadas pelas segundas. É como conversa de vendedor esperto: mostra apenas o lado bom, escondendo o ruim, ainda que predominante. Caso vier a ser implementado em algum momento, considerando as idas e vindas do Congresso Nacional no tema, os danos à democracia serão manifestos, em verdadeiro retrocesso.4 Vamos às desvantagens do sistema distritão. Tomo por base a eleição de deputados federais e estaduais para expor o raciocínio. 1. O distritão parte de uma premissa nociva à qualidade da representação política: fomenta o distanciamento do candidato em relação ao eleitor. A partir do instante em que os mais votados em um Estado da federação são eleitos, o sistema obriga o candidato a disputar votos em todas as regiões desse Estado. Consequentemente, impede-se a criação de um vínculo de proximidade entre os candidatos e o eleitor, já que aqueles que concorrem deverão estar presentes em um maior número de regiões para viabilizarem as suas chances. Levando-se em conta que a eleição de deputados é para representantes do povo, esse tipo de candidato passa a não representar ninguém, mas apenas a si próprio. 2. No momento em que centenas, por vezes milhares, de candidatos se apresentam para disputar o voto de todos os eleitores do Estado, fica praticamente impossível saber o que cada um deles pensa a respeito dos temas importantes para as nossas vidas. Esse, aliás, é um problema também presente no atual sistema proporcional, mas que se potencializa no distritão. 3. Como o número de votos necessários à eleição se torna muito alto - já que somente os mais votados em todo o Estado são eleitos - as despesas das campanhas sobem, significativamente. Na prática, como o distrito eleitoral é toda a área do Estado, o custo das eleições para deputados estaduais e federais tende a alcançar valores semelhantes às de senadores e governadores, pois os candidatos para esses cargos teriam uma tarefa em comum: disputar os votos em todas as regiões do Estado - o distritão. 4. A reboque, quando se aumentam os custos das campanhas, inúmeros problemas são potencializados. A começar pelo fato de que a eleição se torna refém do poder econômico. Crescem, assim, as chances de corrupção, pois sem financiamentos expressivos as candidaturas, por regra, acabam não se viabilizando. 5. Nesse sistema, cresce o apetite dos partidos por financiamentos públicos. O uso de dinheiro do contribuinte para abastecer os cofres das agremiações tende a crescer, os chamados "fundões eleitorais"5 inclinam-se, igualmente, a aumentar, já que os custos das campanhas se tornam exorbitantes. 6. Como o poder econômico passa a ditar a viabilidade de grande parte das candidaturas, dificulta-se, consideravelmente, a renovação na arena política. O motivo é claro: novas lideranças não conseguem viabilizar suas campanhas por falta de recursos, que costumam ser destinados aos caciques dos partidos ou para reeleger aqueles que já estão inseridos no sistema. 7. O alto custo das campanhas fomenta a prática desse "caciquismo" partidário, marcado pelo exercício arbitrário de poder pelas lideranças das siglas, que usam a sua influência para canalizar em seu favor e de aliados próximos as verbas arrecadadas. Quem domina a máquina partidária acaba se reelegendo, pleito após pleito. Cria-se um terreno fértil para a manutenção do que há de pior na política, que é a permanência no poder a qualquer custo. 8. A dificuldade de renovação nesse sistema emerge também por outro aspecto. Como a quantidade de votos para eleger alguém se torna expressiva, o distritão converge para eleição preferencial das chamadas celebridades ou subcelebridades. Pessoas com ampla exposição midiática têm inquestionáveis vantagens no pleito, independentemente do seu conteúdo ou da qualidade das suas propostas. Como disputam votos em todos os cantos, quanto mais conhecidas forem, mais favorecidas serão. É o que se costuma denominar de apelo ao personalismo, que empobrece o debate político. No distritão o foco volta-se para a aparência externa do candidato e não para as suas ideias. É inegável, portanto, que o distritão ergue enormes barreiras para a renovação política, já que os próprios partidos tendem a apostar em nomes mais conhecidos da população em geral, por considerá-los mais competitivos, deixando, assim, de investir em novas lideranças, em novos talentos. Em verdade, o distritão é um sistema feito, como uma luva, para favorecer aqueles que já detêm cargos eletivos, que se aproveitam de sua exposição na mídia e do acesso à divulgação da atuação parlamentar, custeada com recursos públicos. 9. Outro efeito contagiante é o favorecimento da eleição de perfis radicais, em todos os extremos da política. Os chamados haters[6] também se fortalecem neste sistema. O motivo é simples: se um candidato escolhe um grupo como alvo, todos os radicais, pulverizados nas mais diversas regiões do Estado, tendem a se identificar com o seu "influenciador". A soma de votos pulverizados em todo distritão por parte de eleitores radicais costuma se depositar em um único ou em um pequeno número de "ícones", que vêm suas chances de eleição crescer. Funciona mais ou menos assim: se todo radical vota em um radical que os representa, esse pode vir a ser eleito com relativa facilidade. Note-se que esse é o mesmo raciocínio que favorece a eleição de líderes religiosos, pessoas expostas na mídia, como ex-atletas famosos, apresentadores de TV, artistas em geral etc. Quando número de votos para se eleger é expressivo, a exposição faz a diferença. 10. A mesma lógica fortalece o corporativismo ligado aos representantes de carreiras públicas e privadas, sindicalistas etc. Se uma pessoa representa uma bandeira que é cara a vários destinatários em todo o Estado, a soma deles tende a predominar sobre os votos e interesses pulverizados da população em geral. Bancadas corporativas são fortes, pois muito organizadas, atuam com base em pautas próprias - espírito de corpo - até mesmo legítimas, mas que muitas vezes não convergem com os interesses dos eleitores em geral. Vale a máxima: uma minoria barulhenta é mais poderosa, pois se organizou melhor. 11. O chamado distritão induz à falta de solidariedade intrapartidária. No momento em que vários candidatos de um mesmo partido disputam voto a voto, sem que a eleição de um, pelo critério da proporcionalidade, influencie na dos companheiros de legenda, o que se tem é que todos são adversários, dentro da mesma agremiação. Isso leva a rachas dentro dos partidos, enfraquecendo as agremiações. 12. Por fim, falando em proporcionalidade, coloca-se a questão relativa à falta de representatividade da população. Todos os votos em nomes que não se elegeram são desconsiderados, para todos os efeitos. É a chamada crítica do desperdício de votos, normalmente apresentada por parte dos que defendem o sistema proporcional e, em particular, dentro da sua versão mais evoluída que é o sistema distrital misto, de feição alemã. Nesse sistema, metade dos candidatos é eleita pelo princípio majoritário, em distritos locais, pequenos, e a outra metade pelo critério da proporcionalidade dos votos recebidos pelas legendas. Todos esses pontos, que poderiam ser acrescentados de outros, evidenciam que as desvantagens trazidas pelo distritão superam, e muito, as vantagens, essas consistentes em ser um sistema simplificado, de fácil compreensão pelo eleitor (quem tem mais votos se elege) e que não gera o efeito do puxador de votos. De fato, o distritão nega todas as vantagens proporcionadas pelo sistema distrital puro, pois é a antítese desse, fazendo com que acreditemos que o sistema proporcional atual, que também é ruim, seja um bom negócio. Há que diga que o distritão é o pior sistema do mundo,7 outros falam em Frankenstein político.8 O receito é que essa proposta, que volta e meia tenta nos ser empurrada, funcione como uma espécie de mecanismo diversionista. Ou seja, uma artimanha escolhida a dedo, para desviar a atenção de manobras nada republicanas, como o retorno das coligações nas eleições proporcionais e o enfraquecimento da cláusula de desempenho partidário. Ou, ainda, para não se discutir o que realmente faria a diferença para valorizar o processo eleitoral, que seria a introdução de um sistema distrital puro ou, eventualmente, misto. A ideia é: se livrarmos vocês do pior, nos deixem em paz: o famoso "bode na sala". __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui.   8 Disponível aqui.
"A democracia é o exercício da liberdade com responsabilidade". Essa foi uma das frases proferidas pelo presidente do STF, Min. Luiz Fux, por ocasião do discurso de abertura do segundo semestre judiciário.1 Ela revela que estamos enfrentando tempos difíceis. É como se a democracia brasileira fosse constantemente testada em seu limite, sem qualquer garantia de que irá resistir a tamanhas provações. Ultimamente, o debate em torno da introdução do sistema de votação auditável, como costuma ser denominado, tem atraído especial preocupação na comunidade jurídica. Desde cedo, despertou forte rejeição por parte de integrantes e ex-integrantes do TSE,2 ao mesmo tempo em que encontra simpatia por parte de seguidores do presidente da República. A discussão soa como interminável e, até o momento, está longe de gerar consensos mínimos. Todos os temas ligados à manutenção da ordem democrática e à normalidade e legitimidade das eleições são considerados sensíveis, já que fora da democracia vigem o arbítrio, a intolerância e a barbárie. Zelar pela manutenção da democracia é, portanto, um objetivo nacional permanente. Não diz respeito apenas aos governos do dia, pois se afirma como verdadeiro objetivo de Estado, que emana dos valores supremos da Constituição, devendo unir toda sociedade. Neste sentido, debater a melhora do sistema de votação não deve ser visto como algo ruim, pelo contrário. A existência de um processo eleitoral impermeável à fraude e à corrupção é, afinal de contas, uma das condições necessárias à manutenção de uma democracia funcional.3 A própria ordem constitucional exige dos poderes constituídos um dever de aperfeiçoamento constante, o que revela que a Constituição deve ficar aberta ao tempo, à medida que deve se mostrar apta a vencer os desafios do presente, ao mesmo tempo em que deve se mostrar apta a possibilitar o vencimento de uma grande diversidade de situações problemáticas que se transformam ao longo da história, adaptando-se, assim, às mudanças advindas da evolução e do desenvolvimento.4 O grande desafio é que as respectivas opções constitucionais oferecem, muitas vezes, caminhos distintos.5 É justamente nesta pluralidade de alternativas, mais ou menos viáveis, que a polarização na sociedade costuma acentuar-se. Algumas vezes, inclusive, beirando as raias do insuportável, sobretudo quando o debate se afasta da racionalidade. É exatamente esse o estágio atual das coisas que, atualmente, envolvem a discussão em torno do chamado voto auditável. É como se ignorássemos que é possível discordar com tolerância. Vou direto ao ponto. Não há problema em se debater modificações no sistema de apuração no sufrágio universal, desde que respeitados os parâmetros constitucionais vigentes. Contudo, há um imenso problema quando se passa a condicionar a realização das próximas eleições à aprovação das modificações desejadas em torno do voto auditável. As ameaças voltadas à não realização das eleições gerais no ano de 2022, que vêm sendo transmitidas por diferentes autoridades, por vezes de forma expressa, por outras de forma mais sutil, não apenas constrangem a democracia como também provocam um estado de incerteza em torno do futuro do país. São discursos que em nada contribuem para o bem-estar da nação, já que vocacionados a tumultuar o processo democrático e a conspurcar a legitimidade das eleições. É importante que se perceba que até o presente momento não surgiu nenhuma prova sequer, por mínima que fosse, apta a demonstrar a existência de fraudes no processo eleitoral. O que existem são ilações escolhidas de modo à la carte, sem qualquer credibilidade, pois sempre de origem duvidosa, típicas de uma conjuntura de desinformação deliberada. É até mesmo difícil imaginar como tais fraudes teriam ocorrido, considerando que aqueles que as apontam também foram eleitos pelo sistema vigente. Neste ponto, os imaginários autores das fraudes não deixariam de ter uma vertente democrática, se me permitem a ironia, já que diversas correntes dos espectros políticos acabaram sendo por elas beneficiados. Quem duvida, bastar olhar para a pluralidade da representação política nos órgãos de representação coletiva e para os mais diferentes perfis de presidentes eleitos desde o advento do sistema eletrônico de votação. Deixando a ironia de lado, há que se rechaçar, com veemência, os comportamentos voltados a desacreditar a credibilidade das eleições, na ausência de provas minimamente confiáveis. Neste cenário, afirma-se como gravíssima a afirmação por parte dos que apontam a existência de fraudes no processo eleitoral por meio de promessas de apresentação de provas, que se diluem nas palavras, já que nunca são reveladas de modo contundente. Esse tipo de comportamento esconde uma narrativa que parece manifesta: servir de vacina, como se costuma dizer, para justificar eventual derrota no próximo pleito. Algo do tipo: se perdi, é porque roubaram! Se tal conduta não fosse ameaçadora dos pilares da democracia, poderia ser qualificada apenas como infantil. O problema é que ela esconde uma ameaça de desestabilização das instituições democráticas, ao incitar a desordem e, até mesmo, em um quadro extremo, a intervenção das Forças Armadas fora dos limites constitucionais. Não se deve brincar com a democracia. Como obra imperfeita, ela carece de zelo permanente, sobretudo contra aqueles que, em seu nome e empregando as ferramentas que ela oferece, lutam para eliminá-la. De fato, os maiores algozes da democracia muitas vezes atuam como seus supostos defensores, de forma sorrateira. Por todas essas razões penso que o modo como o debate em torno do voto auditável foi colocado na sociedade é o grande responsável pela sua fragilidade. Tivesse o debate se limitado a discutir o aperfeiçoamento do modelo vigente, na busca de maior transparência e credibilidade perante a população, estaríamos diante de uma situação mais racional e produtiva. Todavia, foi introduzido de forma a minar a credibilidade do atual sistema, sem qualquer prova e, o que é mais grave, em tom de ameaça. Ao assim agir, os responsáveis acabaram por inviabilizar qualquer discussão racional em torno de um tema tão importante. É bom lembrar que a maioria das pessoas que milita pela modificação do sistema de apuração eleitoral defende sua posição de boa-fé, sem qualquer interesse em inviabilizar a convivência democrática. Entretanto, todos sabemos, e bem, que há uma parcela que vive da discórdia, do tumulto e que acaba por se aproveitar da instabilidade para levar adiante projetos que em nada se compatibilizam com a democracia. É essa parcela que corrói as tentativas de aperfeiçoamento das instituições vigentes, sempre bem-vindas na democracia. Feitas as críticas que entendo pertinentes, aponto aquele que deveria ser o caminho mais seguro, para pacificar a nação em torno da confiabilidade das eleições. Caberia ao Congresso Nacional, sem a pressa de introduzir um novo sistema de forma integral já para as eleições de 2022, considerando o tempo necessário para a conversão de um novo modelo, convidar autoridades de países de tradição democrática para que apresentem a sua experiência no assunto, explicando, de forma clara e objetiva, qual o sistema de apuração de votos utilizam, os eventuais problemas que vivenciam e, se for o caso, as razões pelas quais não empregam um sistema semelhante ao nosso. Aprender com a experiência de outras nações é um sinal não apenas de sabedoria, mas também de maturidade. Isso não significa que devemos importar, de forma acrítica, sistemas que produzam efeitos positivos em determinados países, pois muitas vezes estamos diante de realidades fáticas completamente diferentes. Entretanto, assim como a roda não é inventada todo o dia, é perfeitamente possível que boas ideias sejam passíveis de exportação e, se assim for o caso, delas podemos colher bons frutos. Somente um debate suprapartidário e supraideológico poderá conduzir ao aperfeiçoamento do modelo vigente. Se for para apaziguar a nação, dentro do que se mostra viável e sem risco de se comprometer a natureza do voto secreto e a higidez da apuração, que se altere o sistema vigente, ainda que de modo gradativo, de acordo com as possibilidades técnicas vigentes. Contudo, jamais se poderá condicionar tal necessidade à realização de eleições livres, já que a liberdade de se contestar o modelo vigente tem que, obrigatoriamente, ser exercida com responsabilidade que a nação espera dos seus líderes, sempre dentro dos limites da ordem constitucional, sob pena de ingressarmos no caos. __________ 1 Disponível aqui. 2 Veja aqui. 3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 131. 4 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Neudruck der 20. Auf. Heidelberg: Müller, 1999., Rdn. 23ss. 5 MÜLLER-GRAFF, Peter-Christian. Konstitutionalisierung der Europäischen Union als Option deutscher Politik. In: SCHNEIDER, Heinrich; JOPP, Mathias; SCHMALZ, Uwe. (Hrsg.). Eine neue deutsche Europapolitik? Rahmenbedingungen - Problemfelder - Optionen. Bonn: Europa Union Verlag, 2002, p. 737ss.
sexta-feira, 23 de julho de 2021

Fundão Eleitoral: a desfaçatez como sistema

O Congresso Nacional não se cansa de demonstrar que o seu norte não converge com os interesses da população. Aprovar, por meio de manobras regimentais de caráter duvidoso, sem o mínimo debate, um fundo eleitoral de R$ 5,7 bilhões, em um país com tantas carências como o Brasil, traduz-se em atitude difícil de ser avaliada, ao menos com vocabulário adequado. Em períodos normais, a medida já poderia ser descrita como algo totalmente inapropriado e contrário aos interesses nacionais. Já em época de dura recessão econômica, no curso de uma crise humanitária sem precedentes por força da pandemia, representa verdadeira desfaçatez. Em apertada síntese, o fundo eleitoral, cujo nome oficial é Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é uma verba irrigada em sua integralidade com recursos públicos, voltada a financiar as campanhas eleitorais dos candidatos nos anos de eleições. Difere do chamado fundo partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), que é outra verba pública, que também pode ser voltada ao financiamento das campanhas eleitorais, mas cuja finalidade principal é custear as chamadas despesas rotineiras das legendas, sobretudo as que surgem nos anos em que não ocorrem eleições.1 Neste contexto, apesar de as notícias terem divulgado o valor de R$ 5,7 bilhões a título de fundo eleitoral, a verba a ser bancada pelos contribuintes é, em verdade, maior, haja vista que também há previsão de R$ 1 bilhão destinado ao fundo partidário. Ou seja, pela vontade inicial do Congresso Nacional a população brasileira seria obrigada, no ano de 2022, a entregar aos partidos políticos a cifra de R$ 6,7 bilhões, o que representa, aproximadamente, 0,09% do PIB.2 Para efeitos de comparação, para as eleições gerais de 2018 o montante apenas do fundo eleitoral foi estimado em R$ 1.716.209.431,00.3 Já nas eleições municipais de 2020, em R$ 2.034.954.823,96.4 Comparando o que foi gasto nas últimas eleições presidenciais de 2020, o valor aprovado pelo Congresso Nacional supera em mais de 300% aquele valor. A questão que se coloca é: como a representação política pode se distanciar tanto da realidade nacional? A resposta passa por considerações de naturezas diversas, inclusive sociológicas. Contudo, uma merece destaque: a debilidade do sistema eleitoral brasileiro. Vários argumentos corroboram essa tese. O Brasil adota o chamado bicameralismo, por meio do qual as duas Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional detêm basicamente as mesmas prerrogativas no processo legislativo. Como regra geral, a vontade de um órgão depende da concordância do outro. O Senado Federal é composto por 81 senadores eleitos pelo sistema majoritário, na lógica de três por Estado-membro. O número é, por certo, exagerado. Não há motivos plausíveis para que cada Estado - inclusive do Distrito Federal - elejam 3 senadores. Além de argumentos relativos à desproporção na representação do Estados, uma grande deformação emerge do mandato de 8 anos para cada senador, com esdrúxulas regras de suplência. Permanecer 8 anos em um cargo eletivo gera um considerável distanciamento com o eleitorado, que tende a se traduzir em sentimento de indiferença e acomodação. O quadro se agrava quando um(a) senador(a) eleito(a) abandona o cargo no curso do mandato pelos mais variados motivos e, pelas regras eleitorais vigentes, assume o(a) suplente, sem que tenha tido um único voto popular. Na dúvida, se pergunte: você conhece os suplentes dos senadores eleitos pelo seu Estado? Na Câmara dos Deputados os 513 integrantes são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Significa que os candidatos devem disputar os votos em uma amplíssima base eleitoral, de modo que todos os eleitores do Estado podem votar em qualquer candidato. Esse modelo contribui, em larga escala, para afastar o representante dos representados. Em outras palavras, não gera um vínculo na representação política, não cria uma espécie de "júri", que possa responsabilizar aqueles que no curso do mandato político não se comportam à altura daquilo que é esperado pela população. No instante em que centenas de candidatos à Câmara dos Deputados pedem o nosso voto, fica impossível saber o que cada um deles pensa acerca dos temas mais relevantes para as nossas vidas. O resultado é que, na maioria dos casos, elegemos pessoas sem termos a exata noção do que pensam, do que já fizeram ou do que pretendem fazer. O sistema, portanto, age para nos distanciar de quem nos representa. Esse distanciamento afasta uma atitude de cobrança incisiva dos representantes por parte dos representados, algo que é fundamental em uma democracia que pretenda produzir bons frutos. Como diz um adágio popular, uma coisa ruim puxa outra. Ao contribuir para o distanciamento na representação política, o sistema eleitoral brasileiro transmite à população a equivocada e prejudicial ideia de que os Deputados Federais e Senadores detêm um papel secundário na condução da política nacional, pois os olhos acabam se voltando, quase que exclusivamente, para os chefes do Poder Executivo. Ledo engano! As decisões mais relevantes para as nossas vidas, que decorrem da construção e da aprovação das reformas estruturantes no país, não dependem do Presidente da República - em que pese ele possa atrapalhar ou facilitar a sua tramitação. Elas dependem, em última análise, das costuras políticas realizadas no seio do Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 entregou enorme prerrogativa de decisão ao Congresso Nacional. Entretanto, formalizou um sistema eleitoral arcaico, que em nada contribui para a seleção de bons candidatos. Priorizou o poder econômico, favorecendo a reeleição das lideranças políticas que dominam as máquinas partidárias, já que inseriu a disputa no curso de campanhas eleitorais caríssimas, marcadas pela eleição proporcional em amplas circunscrições territoriais. Além disso, o sistema eleitoral impede que a população abrevie o mandato dos parlamentares que se comportam contrariamente aos interesses do eleitor. Não há, no nosso sistema, a figura do recall, típica dos sistemas eleitorais distritais puros. Todos esses fatores colaboram para que comportamentos absolutamente inapropriados sejam tomados de forma impune. A desfaçatez da aprovação do fundão eleitoral e R$ 5,7 bilhões é apenas uma dessas facetas. Todas essas considerações devem servir de alerta para que o eleitorado, independentemente de suas predileções ideológicas, se engaje para a adoção de um sistema eleitoral que seja mais efetivo para responsabilizar os representantes que viram as costas para as necessidades básicas da população. Não podemos mais aceitar calados a surrada desculpa de que a democracia não tem preço, de modo que o financiamento dos partidos deve ser proporcional às dimensões continentais do país. Esse discurso não quer, em verdade, proteger a democracia. Ele quer, de fato, eternizar castas no poder além de tornar a criação de partidos um negócio de baixíssimo risco e lucros fabulosos. Todos sabemos, e bem, que esses montantes indecentes não visam a proteger a democracia. Visam, de fato, a manter a influência das lideranças já consolidadas no jogo político, abrindo as portas para sua eterna reeleição. Um dos grandes equívocos das propostas de reforma política que volta e meia são cogitadas é que elas não são pensadas em conjunto com as regras de financiamento dos partidos. De forma inversa, costuma-se primeiro discutir o financiamento e, em um segundo momento, o sistema eleitoral. A lógica deveria ser inversa: qual é o sistema eleitoral mais eficiente e como ele pode e deve ser financiado? De certa forma, a decisão do STF que no ano de 2015 proibiu o financiamento empresarial das campanhas eleitorais corrigiu algumas deformidades relevantes, mas, ao mesmo tempo, criou outros problemas. Isso porque, ao cortar a principal fonte de financiamento dos partidos, mantendo as bases de campanhas caríssimas, abriu caminho para que o bolso do contribuinte tivesse que, sozinho, pagar a bolada. Isso porque nada foi feito para tornar as campanhas menos dispendiosas. O mais correto teria sido evitar a proibição das doações empresariais em todas as hipóteses e, no seu lugar, fixar critérios objetivos e rigorosos para a sua realização. Afinal de contas, o que a Constituição efetivamente almeja - e com razão - é a proteção da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. Se as doações empresariais forem mantidas dentro de limites razoáveis, o ideal constitucional seria respeitado. Assim, a melhor decisão teria sido aquela que, além de fixar limites, também impusesse duras penas para a prática do chamado caixa dois, além da proibição de empresas doarem para mais do que um candidato, o que obrigaria os doadores a deixarem claro os projetos políticos que apoiam, agregando transparência ao processo. Esse deveria ter sido o apelo ao Legislador ou, quem sabe, as bases para uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, ou até mesmo uma afirmação de inconstitucionalidade circunstancial. Deixando o tecnicismo de lado, o que se viu foi que, a despeito da boa intenção de se proteger a legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico de grandes corporações empresariais, ficamos reféns de igual abuso, só que agora por outro lado: das próprias lideranças partidárias que ditam as regras do jogo político. Urge, portando, que a população tome lado a favor de uma reforma política que esteja ao alcance de diminuir essas mazelas, a começar, por exemplo, pela adoção de um sistema eleitoral distrital puro, com possibilidade de recall, ao mesmo tempo que se reveja a sistemática de eleição e mandato dos Senadores. O dilema é que, a partir do momento em que aqueles que têm o poder de decidir as regras do jogo também podem escolher quanto querem pagar por elas, o cenário tende a ser caótico. __________ 1 Detalhes aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui.
Este espaço tem sido utilizado para demonstrar que crises frequentes não ocorrem por acaso, mas sim pela opção por modelos inapropriados à realidade nacional. Quem se alinha a essa percepção tende a entender que a ocorrência de graves problemas de governança depende menos das pessoas e mais da má-configuração das instituições centrais do país, perpetuada por decisões constitucionais equivocadas. É bem verdade que quando pessoas despreparadas ou mal-intencionadas ocupam o poder, as coisas podem piorar. Entretanto, também é correto o fato de que instituições ruins colaboram para que as pessoas se comportem mal, sem que se queira absolver qualquer desvio de conduta com esse raciocínio. É a famosa afirmação, com variações: "era uma boa pessoa, mas acabou entrando no esquema". Essa introdução serve para descortinar o ponto central do tema de hoje: o sistema de governo presidencialista, tal como praticado no Brasil, contribui para afundar o país em crises sucessivas. O enfoque repousa na constatação de que o atual sistema de governo é corruptor e, portanto, induz a crises permanentes. A reiteração e o agravamento dos problemas pós-Constituição de 1988 bem evidenciam essa realidade. Nas colunas anteriores busquei demonstrar vários problemas que são intrínsecos ao presidencialismo, como a confusão entre Estado, Governo e Administração,1 o risco de cooptação das Forças Armadas para se chegar a objetivos de governo,2 dentre outros aspectos. Nesta oportunidade, centro a reflexão em outro grave problema: a ingovernabilidade e o favorecimento da corrupção e do clientelismo. No sistema presidencialista vigente a população é chamada a eleger, a cada quatro anos, por meio de eleições livres, a pessoa que irá ocupar a Presidência da República. Ocorre que, ao mesmo tempo, o eleitorado elege a composição das Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional, por meio de um cenário hiperpatidário e de um sistema eleitoral defeituoso, cujos detalhes serão objeto de reflexão futura. O resultado, invariavelmente, tem sido um só: a pessoa que é eleita Presidente da República não conta com maioria política para governar. Em outras palavras: elege-se o(a) Presidente da República, cujo partido não possui maioria nas Casas Legislativas para levar à frente o seu programa de governo. As estatísticas revelam que os partidos majoritários conseguem eleger, no máximo, cerca de 20% das cadeiras na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o que é de todo insuficiente para garantir a aprovação das plataformas que conquistaram as urnas. Surge um nó, que é muito difícil de desatar. A Constituição Federal não garante ao eleito boas chances de governabilidade, entendida como o conjunto de condições indispensáveis para que o Poder Executivo possa exercer suas atribuições constitucionais - em particular governar - dentro de uma conjuntura de estabilidade política. Isso porque a Constituição atribui ao Presidente da República a Chefia de Governo (juntamente com as Chefias de Estado e da Administração) ao mesmo tempo em que confere ao Congresso Nacional o poder para aprovar, reprovar ou até mesmo bloquear grande parte dos projetos de governo, bem como os assuntos mais relevantes para o país, a começar pela lei orçamentária, passando por atualizações legislativas, reformas estruturantes até chegar na alteração da própria Constituição. Na prática, o Poder Legislativo tem enorme primazia de decisão em relação ao Executivo. Em verdade, os cidadãos são levados a acreditar que o poder de decisão e influência do Presidente da República nas grandes questões nacionais é muito maior do que, de fato, é. O motivo que leva a essa má percepção é que, inegavelmente, por força da configuração político-institucional vigente, cabem aos Deputados e Senadores as decisões sobre a maior parte dos assuntos relevantes para o país. A questão que se coloca é: como se governa sem apoio político majoritário no Congresso Nacional? A resposta, infelizmente, é a seguinte: nesse disfuncional sistema, ou se compra apoio político majoritário ou não se governa. O que varia é a moeda de troca. As mais comuns são o loteamento dos milhares de cargos na Administração e a irracional concessão de ementas parlamentares em troca de um apoio político volátil e transitório, passando por outros meios de compra de votos afetos à esfera criminal, tal como os escândalos recentes têm revelado nos últimos anos. O sistema eleitoral movimenta-se em um cenário hiperpartidário, incapaz de formar maiorias necessárias à governabilidade junto aos órgãos colegiados de representação coletiva. As chamadas maiorias parlamentares, essenciais em qualquer democracia, deixam de existir dando lugar a um elevado número de minorias, que não conseguem se ligar a qualquer base ideológica comum, mas sim a interesses tipicamente clientelistas, por privilegiarem grupos em troca de votos. É o cenário que há muito vem sendo descrito na realidade política nacional com a expressão "centrão", que unifica partidos de diferentes matizes ideológicos, que costumam colocar o bem individual no lugar do bem comum. O chamado presidencialismo de coalizão, na clássica expressão cunhada por Sérgio Abranches3, considerando a ampla fragmentação do poder político entre várias agremiações partidárias presentes no Congresso Nacional, assume as faces de um verdadeiro presidencialismo de cooptação, corruptor por excelência. Corruptor, pois as costuras necessárias à obtenção de alianças dependem da distribuição de cargos e benesses, convertendo o espaço público em um balcão de negócios por meio do qual as coalizões são um mero pretexto para obtenção de vantagens de todo o tipo, inclusive pessoais. Não mais se trata de seguir uma linha ideológica, mas de manter a influência e receber a maior fatia do bolo. Para além da corrupção, o resultado é o desperdício pelo inchaço da máquina e a debilidade dos serviços públicos, considerando o critério empregado para a nomeação de funções de direção, chefia e assessoramento. O dilema institucional inerente ao presidencialismo repousa, portanto, na noção de que Estado, governo e administração são realidades que não se confundem. Órgãos de Estado não podem ser aparelhados como condição à governabilidade, assim como a administração não pode servir a interesses partidários, unidos por demandas de ocasião. Nas atuais regras do jogo, se o(a) Presidente não ceder aos chamados "centrões", não conseguirá governar. É importante ressaltar que isso não é um problema apenas do atual governo, pois também foi para os anteriores e continuará sendo para os futuros, enquanto esse sistema irracional se mantiver presente na nossa Constituição. Alie-se a isso o fato de que no presidencialismo o Chefe de Governo não é politicamente responsável perante o Parlamento, já que possui a blindagem do mandato. Isso significa que o Presidente da República não poderá ser destituído do cargo durante o mandato, ainda que cometa políticas errôneas, o que acaba por acumular um misto de acomodações e frustrações, já que a saída é aguardar pelas próximas eleições, enquanto o país segue afundando. O presidencialismo nos impõe, em verdade, uma espécie de ditadura a prazo fixo, já que apenas nas hipóteses de crimes comuns ou de responsabilidade pode-se destituir o Presidente, mas, nesses casos, ainda que por vezes se mostre como medida necessária, inevitavelmente acaba sendo implementada às custas de traumas. De fato, no presidencialismo a troca de governante no curso do mandato depende de um cenário de crises constantes, provocadas por longos e traumáticos processos de impeachment, que paralisam a nação e abrem espaços para o tradicional discurso de golpe. Consequentemente, quando se tem a via do impeachment como único recurso para apear o governante eleito do poder, ainda que se alivie temporariamente a tensão, acaba-se por deixar inúmeras cicatrizes na arquitetura institucional do país, a começar pela intensificação da polarização política e social, que em nada tem contribuído para a solução dos grandes problemas nacionais. Basta ver que assim que um Presidente toma posse, o discurso de impeachment já começa a ser construído pela oposição, como reação às políticas consideradas errôneas. A situação se agrava à medida que presidentes enfraquecidos politicamente passam a depender, cada vez mais, de uma rede de proteção parlamentar. O problema é que as regras do jogo político são duríssimas: quanto mais desgastado estiver o Presidente, mais caro se torna o apoio, até que a situação acabe por se revelar insustentável e a situação descambe para o velho e conhecido remédio do impeachment, por vezes um mal necessário, na ausência de alternativas políticas viáveis. O presidencialismo, portanto, fomenta uma instabilidade permanente, que arrasta o país para sucessivas crises que se retroalimentam, travando a urgente recuperação da nossa economia, afastando investimentos e nos jogando em um oceano de incertezas que adubam o terreno para oportunistas e candidatos a salvadores da pátria, típicos "mais do mesmo". É a pintura de um quadro de uma verdadeira erosão institucional, que conduz a uma sucessão de instabilidades de cunho político, social e econômico. A solução da crise política depende, portanto, de uma drástica mudança do sistema de governo, que faça com que a governabilidade não mais passe a depender, tal como é hoje, do loteamento de cargos, da distribuição de emendas parlamentares ou de outros meios de compra de votos, que, em comum, comprometem a qualidade da Administração e a viabilidade das finanças públicas, solapando inúmeros princípios constitucionais. Urge a implantação de um novo sistema de governo, alicerçado por força de uma reforma constitucional, que transmita as bases para um modelo distinto, mais afeto à funcionalidade e à governabilidade e com características que permitam se proteger, com mais eficiência, do clientelismo político. Em suma, instituições bem configuradas tendem a sufocar as más práticas, ao passo que o inverso as potencializa. A busca por um sistema de governo que troque o oportunismo e a ineficiência pela racionalidade e funcionalidade, dentro do ideal democrático, é o desafio que toca a todos os estadistas. Vamos debater o parlamentarismo ou o semipresidencialismo, como recentemente ventilado, cientes de que o atual modelo não mais se mostra suportável. _____________   1 Disponível em: clique aqui 2 Disponível em: clique aqui 3 ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo de Coalizão: O Dilema Institucional Brasileiro. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol. 31, n. 1, 1988, p. 5ss.
sexta-feira, 25 de junho de 2021

O presidencialismo indutor de crises

Crises políticas não são novidades no Brasil. Elas revelam apenas uma dentre tantas perspectivas que fomentam uma crise de natureza maior, que em conjunto fazem com que a democracia brasileira tenha inúmeras dificuldades para solucionar os problemas nacionais. De forma resumida, entendo que a crise política é consequência de outra, de natureza institucional. Isso significa que a má configuração das nossas instituições políticas é o que alimenta um conjunto de situações que fazem com que a democracia brasileira não consiga deslanchar, para usar um termo bem popular. Bons analistas têm percebido que o Brasil enfrenta uma autêntica crise de governança, que aponta para o insucesso de políticas públicas em diferentes áreas, gerando um sentimento de desesperança por parte dos governados.1 Essa crise de governança não é exclusiva de governos isoladamente considerados, de suas ideologias ou práticas. Decorre, antes de tudo, da armadilha gerada por um sistema de governo de baixíssima arquitetura institucional, que é o presidencialismo. Não considero exagero afirmar que o presidencialismo praticado no Brasil tem sido a causa de grandes males, inclusive após a redemocratização do país e o advento da Constituição Federal de 1988. Quem discorda, procure analisar quantos governos, de diferentes matizes ideológicas, passaram por Brasília desde então, acumulando problemas, ainda que se possa definir tempos mais ou menos produtivos. Se formas diferentes de governar, ideologias e propósitos distintos sempre estiveram longe de resolver grandes problemas, é porque as causas repousam menos nas pessoas e mais no sistema praticado. Significa dizer que a solução tem que ser buscada antes de tudo no aperfeiçoamento institucional e não em meras preferências pessoais. A ordem política é uma unidade de convívio e como tal deve ser pensada. Nesse sentido, um dos objetivos mais importantes de um país deve ser garantir esse convívio, sem o qual a paz e a sonhada busca pela justiça e igualdade sociais jamais serão obtidas. Já na largada, o sistema presidencialista se torna inapto. Explico meu ponto de vista. Ao cumular em uma só autoridade, denominada de presidente da República, as funções de chefia de Estado e de Governo, esse sistema impõe que uma mesma pessoa se comporte, ao longo de seu mandato, simultaneamente: 1) de forma suprapartidária e supraideológica, o que se exige para a realização dos objetivos de Estado, que devem unir a toda a sociedade e; 2) partidária e ideológica, característica de Chefes de Governo, que expressam a liderança de um partido que venceu as eleições e devem realizar a sua plataforma em conformidade com o seu programa partidário. Essa simultaneidade de comportamentos tão distintos não se mostra possível de ser facilmente obtida. Isso faz com que, do ponto de visa da liderança nacional, seja muito difícil unir a sociedade acima de partidos, ideologias, religiões ou outros traços que dividem o corpo social. Na prática, por força de um sistema presidencialista que obriga o Chefe de Estado a se identificar com uma ideologia que é típica de Chefe de Governo, a pessoa que ocupa a Presidência tem muitas dificuldades em unir o país. Isso porque, quanto mais encarnar a luta por objetivos de governo, marcados por claras opções ideológicas, mais se distancia da unidade. Ao ser obrigada a se filiar a um partido político, mais se afasta, igualmente, da neutralidade que a função de Chefia de Estado exige. Surge, portanto, uma tragédia em termos de governança: a pessoa que ocupa a presidência não consegue unir o país, pois pelo arranjo institucional inerente ao sistema presidencialista ela é obrigada a representar um partido e a sua respectiva ideologia. Esse é o motivo pelo qual, normalmente, metade do país odeia o seu presidente. Lembre dos últimos, dos que estão por vir, das crises de governo e do comportamento das respectivas oposições. Você já parou para pensar que nessa eterna polarização, caso o Brasil ingressasse em uma guerra, seria de se cogitar que metade das pessoas passasse a torcer pelo inimigo? Um país assim não tem um objetivo maior, pois não consegue eleger uma liderança que unifique o país. O motivo, repita-se, é que o chefe de Estado no Brasil tem que se ligar, necessariamente, a uma ideologia e a um partido político, de modo que a oposição acaba, na prática, por se tornar adversaria do chefe de Estado. Entretanto, quando essa separação é institucionalmente assegurada, um partido pode naturalmente fazer oposição, vale dizer, ser contra o governo e simultaneamente a favor do Estado. A questão é que no sistema presidencialista de governo, tal como praticado no Brasil, essa distinção se mostra praticamente inviável. Além disso, como abordei recentemente neste espaço,2 a falta de uma clareza quanto à necessidade de se distinguir o que é um órgão de Estado e de governo ameaça a própria democracia. Isso porque, se as instituições de Estado forem aparelhadas a partir de uma determinada ideologia, corre-se o risco de que venham a trabalhar apenas em proveito daqueles que ocupam o poder, sufocando a busca pela realização dos objetivos fundamentais da República, bem formulados no art. 3º da nossa atual Constituição Federal. Em suma, o sistema presidencialista falha, na sua própria concepção interna, por não resolver esse dilema, que é o problema de unir, em uma única pessoa, as funções de Chefia de Estado e de Governo. O quadro se agrava quando percebemos que o sistema de governo previsto na Constituição avança em um segundo e grave equívoco: entrega ao Presidente da República, além da Chefia de Estado, a Chefia da Administração Federal. Isso faz que as portas da Administração fiquem abertas ao constante aparelhamento político-partidário. São milhares de cargos e funções públicas que diuturnamente são livremente distribuídos, em um autêntico balcão de negócios, como moeda de troca na busca da governabilidade. A partir daí, para além da ameaça à democracia, surge outra inerente à própria racionalidade e eficiência que se esperam dos serviços públicos. O ponto que quero destacar é que para obter uma base de apoio majoritário no Congresso Nacional os governos eleitos são compelidos a distribuir cargos na Administração como condição para a obtenção de um frágil e momentâneo apoio político, que se esvai com a mesma rapidez com que os ventos costumam mudar de direção. As consequências para a população são manifestas. Incha-se a máquina pública, tornando-a onerosa, ao mesmo passo em que se diminui a qualidade dos serviços, pelo fato de que os técnicos são constantemente preteridos por apadrinhados. Troca-se a continuidade do planejamento por interesses de ocasião. Na mesma direção, priorizam-se aspectos nada republicanos como emendas parlamentares, banalizando os princípios mais elementares de orçamento público, por força de uma pessoalização política que abafa o bom planejamento e eterniza a permanência de políticos no poder. Perde-se tempo e a verba que poderia ser bem aplicada em investimentos desejados pela população acaba escoando na manutenção de uma máquina improdutiva, considerando a sua dimensão. É o retrato do puro desperdício e ineficiência, que se fazem sentir na ausência do Estado em locais estratégicos que demandariam pronta atenção por parte do Poder Público, como educação, saúde, segurança etc. O pior é que os efeitos danosos não param por aí, já que se inverte toda uma lógica, típica da Administração. Administração, como ensinava Ruy Cirne Lima, significa a "atividade do que não é senhor absoluto", cujo traço característico é estar vinculada não a uma vontade livremente determinada, mas sim a um fim alheio à pessoa e aos interesses particulares de quem a exercita3. O puro aparelhamento político-partidário da Administração Pública sepulta, em uma só penada, os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. A capacidade técnica, que deveria ser o requisito essencial para o ingresso no serviço público, é colocada de lado em favor de conveniências políticas de ocasião. O resultado é bem conhecido de todos nós. A população paga caro e não obtém serviços de qualidade, já que eficiência não se obtém sem conhecimento técnico. Esse é o custo de se abandonar a eficiência pela governabilidade a qualquer custo, que demonstra a falência do chamado presidencialismo de coalizão, que há muito tempo se tornou um presidencialismo de cooptação. Toda essa descrição aponta que a crise de governança surge a partir de uma crise institucional, caracterizada pela cumulação das Chefias de Estado, de Governo e da Administração em uma única autoridade, traço típico do presidencialismo. Se Governo é Estado e Administração ao mesmo tempo, se favorecem a corrupção e os desmandos. É verdade que não existem sistemas de governo perfeitos, até mesmo porque aqueles que deles fazem parte também não são perfeitos. Todavia, o chamado sistema parlamentarista de governo, ao partir da distinção de funções, como característica intrínseca, afirma-se como alternativa para o país. Vale dizer: se a separação institucional entre Estado, Governo e Administração for assegurada, tudo fica mais fácil. É por essa razão que, na minha percepção, o arranjo institucional ultrapassado e ineficaz do presidencialismo foi o maior dos equívocos praticados na Constituinte de 1988. E, o mais grave, é que nas grandes discussões nacionais o tema costuma passar batido, ofuscado por problemas de menor envergadura. Isso costuma ocorrer em parte por alienação, na busca de prioridades, em parte por conveniência. Ao fim e ao cabo, o dilema é o seguinte: muitos dos que se aproveitam do atual sistema são os que justamente teriam a responsabilidade institucional de aprimorá-lo. __________ 1 Vide, por todos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Olhando para o futuro: os sistemas de governo e as crises de governança.  Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 RUY CIRNE LIMA. Princípios de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 21.