Daniel Penteado de Castro
Uma das inovações presentes no CPC/2015 quanto ao tema honorários advocatícios diz respeito a base de cálculo de incidência da verba honorária advocatícia fixada na sentença.
Enquanto o art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, o dispositivo correspondente, desta feita o art. 85, § 2º, do CPC/2015, manteve o percentual de 10% a 20%, porém, "(...) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)." (grifou-se)
A inteligência do novel dispositivo buscou compensar situações de disparidade, principalmente em ações passivas em que, no regime do CPC/73, ao demandado, vencedor, lhe caberia a sorte de sujeitar-se ao arbitramento de honorários fixados por equidade, cujas regras estão alheias ao subjetivismo do julgador (art. 20, § 4º, do CPC/73).
O arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, para hipóteses pontuais, quais sejam: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."1 (grifou-se).
A literal redação do art. 85, § 2º sedimentou qualquer dúvida quanto a base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, restringindo as poucas hipóteses que autorizam a fixação de honorários por equidade. Nesse sentido a doutrina e enunciados interpretativos são maciços:
"Seguramente haverá o debate se este § 8.º pode ser utilizado para minorar os honorários, caso o resultado da fixação, conforme os critérios previstos nos diversos parágrafos, leve a uma quantia muito elevada. A resposta deve ser negativa. A opção do legislador foi clara, o presente parágrafo foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar este dispositivo para diminuir os honorários fixados conforme critérios legais."2
"O novo CPC mudou esse cenário.
O § 2º do seu art. 85 dispõe que, em qualquer caso, a fixação dos honorários de sucumbência de 10% a 20% sobre o valor da condenação; ou, se este não houver, sobre o valor do proveito econômico; ou, se este não for possível mensurar, sobre o valor dado à causa.
(...)
O § 8º acrescenta que, se o valor do proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou se o valor da causa for muito baixo, na hipótese de incidência dessa base de cálculo, o juiz deverá determinar um valor fixo, conforme os critérios dos incisos do § 2º. Esse valor fixo, por óbvio, jamais poderá ser menor do que a quantia que seria arbitrada a partir do valor do proveito econômico ou do valor da causa."3
"A base de cálculo sempre será 'o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa', pouco importando se a demanda foi julgada procedente, improcedente ou extinta sem o julgamento de mérito."4
"Enunciado n. 6º, do Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
De sorte que o Superior Tribunal de Justiça corroborou a aplicação do art. 85º, § 2º, limitado arbitramento de honorários por equidade somente as hipóteses previstas no § 8º, do aludido dispositivo. Nesse sentido são os entendimentos da 2ª, 3ª e 4ª turmas:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 quando a sentença foi prolatada já na vigência do novo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Deve ser afastada a fixação por equidade, haja vista que a hipótese não se enquadra no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp 1197199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018, grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.
4. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
4. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1731617/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/04/2018, DJe 15/05/2018, grifou-se)
De igual modo, algumas câmaras do TJSP tem se curvado ao entendimento do STJ que, em verdade, tão somente vem aplicando a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reconhecimento jurídico do pedido inicial pela ré-apelante - Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015 - Pretendida dispensa da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 90 do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou 10% de R$ 135.684,19 - Base de cálculo correta, não se aplicando a "apreciação equitativa" prevista no § 8º do art. 85 - Incidência da regra do § 2º do art. 85: fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa - Limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão (...)
Não se aplica a norma do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ("apreciação equitativa do juiz"), que trata das hipóteses de "valor inestimável" da causa, de "irrisório proveito econômico" da demanda, ou "quando o valor da causa for muito baixo". No caso, o valor da causa não era inestimável, sendo, ao contrário, definido em valor certo, que não era baixo (R$ 135.684,19 em 02-12-2016). E o reconhecimento jurídico do pedido não afasta o proveito econômico da demanda, que continuou subsistindo independentemente da atitude tomada pela ré-apelante depois de citada para os termos da ação. Assim, não se encartando a hipótese dos autos numa daquelas que a lei autoriza a aplicação da "apreciação equitativa", incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (...)"
(TJSP, Apelação 1131155-47.2016.8.26.0100, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2018, grifou-se)
"Embargos de declaração. Contradição reconhecida quanto ao critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Valor fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (...)
De fato, não era o caso de arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não era inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, tampouco era muito baixo o valor atribuído à causa. Conforme lição de Ronaldo Cramer sobre os parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência, o §2º do artigo 85 dispõe que a definição da sucumbência deve ser entre 10% a 20% sobre o valor da causa, quando não houver valor da condenação ou não for possível mensurar o valor do proveito econômico. Ainda, sobre o paragrafo 8º do mesmo artigo, deve servir de critério quando os requisitos do § 2º tiverem valores irrisórios ou inestimáveis (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva, 2017, p. 445). (...)"
(TJSP, Embargos de Declaração n. 2147665-93.2017.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/08/2018, grifou-se)
"(...) Honorários sucumbenciais. Autor que pede a majoração, mediante a fixação da verba honorária advocatícia com base no § 2º do art. 85 do CPC e ré que, por sua vez, pugna pela redução do valor arbitrado por equidade em R$ 6.000,00. Regra § 8º do art. 85 do CPC que está restrita as situações expressamente previstas. Impossibilidade da fixação da verba honorária por equidade no caso concreto. Inteligência do § 2º do art. 85 do CPC. Honorários fixados em 11% do valor da causa, quantia apta a remunerar condignamente o advogado pelo trabalho realizado nos autos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré desprovido, provido o recurso do autor, para fixar os honorários advocatícios em 11% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado na fase recursal, nos termos do § 2º e 11 do art. 85 do CPC. (...)Assim, em regra a norma ostenta caráter objetivo, em relação aos patamares mínimo e máximo da verba, reservando ao julgador a ponderação acerca dos critérios estabelecidos no dispositivo em questão. A fixação por equidade dos honorários advocatícios está restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (...)"
(TJSP, Apelação n. 0900626-14.2012.8.26.0506, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j.10/08/2018, grifou-se)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, FIXOU OS HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 3.000,00. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM R$ 84.044,80. MONTANTE LÍQUIDO QUE NÃO PODE, ADEMAIS, SER TIDO POR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO NCPC. CASO EM QUE INCIDE O ART. 85, § 2º DO ESTATUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO PROVIDO."
(TJSP, Apelação n. 1042885-47.2016.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2017, grifou-se)
Em contrapartida, no mesmo tribunal é possível encontrar recentes entendimentos em sentido contrário, para se relativizar o comando do art. 85, § 2º, do CPC/2015, senão lhe conferir interpretação extensiva e na contramão de referido dispositivo:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução por título extrajudicial - Fixação - Hipótese em que a sistemática do § 2º, do art. 85, do NCPC, implicaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando enriquecimento sem causa e gravame excessivo - Aplicação por extensão dos critérios previstos no § 8º, do art. 85, do NCPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (...)
Assim, necessária se faz a interpretação sistemática da referida norma. E, com efeito, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que a verba honorária deve ser fixada levando-se em consideração: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, sem desmerecer o trabalho dos patronos do agravante, mas é inegável que a verba honorária pretendida por estes é excessiva. Não se questiona a dedicação dos profissionais contratados pelo agravante, mas a fixação da verba naquele patamar ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil assevera que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Pois bem, se a fixação da verba honorária por equidade é permitida quando sua fixação se mostrar irrisória, de rigor utilizar-se uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando a verba honorária se mostrar excessiva. (...)"
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089443-98.2018.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2018, grifou-se)
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Honorários. Redução da verba honorária. Valor fixado em montante exorbitante, diante da diminuta complexidade da causa. Impossibilidade, nesta hipótese, de utilização de percentual do valor da causa, admitindo-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade. Inteligência dos arts. 85, §2º, IV e §8º do CPC. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0211179-51.2013.8.26.0014, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2018, grifou-se)
"(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Valor que se mostrou excessivo - Possiblidade de adoção da equidade como parâmetro - Aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil - Considerados os parâmetros estabelecidos pelas alíneas do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil - Valor reduzido - Recurso oficial que se considera interposto - Ação, na origem, julgada procedente - Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios - Recurso oficial desprovido, dando-se provimento ao recurso voluntário. (...)
Entendo ser hipótese de exceção à regra do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em que a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, nos termos do § 8º mencionado artigo legal.
(...)"
(TJSP, Apelação n. 1001372-70.2016.8.26.0142, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2018, grifou-se)
"(...) Sucumbência - Verba honorária - Advogado apelante que objetiva o arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 59.638,20, atualizado desde o ajuizamento da ação, com apoio no art. 85, § 2º, do atual CPC - Descabimento - Fixação por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do atual CPC - Aplicação do princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do atual CPC, à verba honorária advocatícia - Precedentes do TJSP. Sucumbência - Verba honorária - Atual CPC que veda não apenas o aviltamento da verba honorária decorrente de sua fixação em patamar irrisório, mas também o seu arbitramento em valor que ocasione o enriquecimento sem causa - Justa remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados que há de ser valorizada em cada caso - Verba honorária, de modo mais justo, estipulada em R$ 2.000,00 - Sentença reformada nesse ponto - Apelo do advogado da corré provido em parte. (...)
O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do atual CPC. Ora, não é plausível que a legislação processual objetive impedir, de um lado, a fixação de honorários advocatícios irrisórios (art. 85, § 8º, do atual CPC), autorizando, de outro, a fixação de valor que importe em enriquecimento sem causa do advogado. Em cada caso, há de ser valorizada e preservada a justa remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados. Por consequência, considerando-se o princípio do razoabilidade, consagrado no art. 8º do atual CPC, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais justo o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)"(TJSP, Apelação n. 1009814-17.2016.8.26.0565, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j.16/08/2018, grifou-se)
"Revisão de contrato bancário - Procedência - Apelação do autor visando à majoração do valor dos honorários advocatícios - Fixação por equidade - Art. 85, § 8º, do CPC - Razoabilidade - Aplicação do disposto no CPC, art. 85, § 2º, que importaria em enriquecimento sem causa do advogado, observadas as diretrizes dos seus incisos I, II, III e IV - Apelação não provida. (...)
A possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi mantida em sua essência pelo Código de Processo Civil vigente, embora o dispositivo faça referência expressa às hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Ao interpretar esta norma, a jurisprudência tem entendido que o objetivo não é apenas evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório, mas também conter o arbitramento em montante exorbitante, que não se justifique. É razoável que a verba honorária seja arbitrada equitativamente nas ações que resultem em honorários advocatícios vultosos e incompatíveis com o trabalho exercido pelo profissional, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa do advogado, situação vedada pelo ordenamento jurídico. (...)"
(TJSP, Apelação n. 1006004-33.2017.8.26.0554, Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2018, grifou-se)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença. Processamento do incidente rejeitado. Pretensão à majoração. Aplicação do §2º, do art. 85, do CPC, que redundaria em valor excessivo. Valor da causa elevado, que pode resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Apreciação equitativa. Aplicação, por analogia, do §8º, do art. 85, CPC. Precedentes. Honorários bem fixados. Manutenção. Recurso não provido."
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2083066-14.2018.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2018, grifou-se)
Consoante se verifica nos precedentes supra citados, a relativização do art. 85, § 2º é aplicada à luz de interpretação extensiva, do princípio da proporcionalidade e até rotulado como enriquecimento sem causa do patrono do vencedor na demanda.
Respeitados os entendimentos acima, que revelam divergência jurisprudencial no seio do mesmo tribunal, não se pode perder de vista que o valor causa, da condenação ou do proveito econômico (adotados como base de cálculo para fixação da verba honorária advocatícia) também atuam como balizadores do ônus financeiro do processo.
Em outras palavras, na medida em que os honorários advocatícios são fixados em percentual a incidir sobre os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, a aplicação de referido dispositivo evita a formulação de pedidos munidos de valores exorbitantes e até mesmo irresponsáveis, porquanto o demandante, ciente de que em possível perda da demanda será aplicada verba honorária a incidir em percentual sobre o valor da causa, seguramente pleiteará em juízo proveito econômico ligado àquilo que efetivamente acredita ter razão.
Também não se pode perder de vista que, sendo o custo do processo mais alto (porquanto a verba honorária advocatícias é fixada em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, proveito econômico ou valor da condenação), por vezes tal regra também fomenta a cultura da conciliação, senão a colaboração das partes para, por meio de negociações extrajudiciais, evitarem, a todo custo, a judicialização da controvérsia, porquanto sabedoras de que sobre eventual sucumbência considerada em valores elevados também pesará a verba honorária incidente sobre uma condenação de grande vulto.
Ainda, em eventual sucumbência e fixada a verba honorária nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, não se pode olvidar que o sucumbente/recorrente certamente pensará duas vezes quanto as efetivas chances de reforma ou anulação do julgado em recurso de apelação, porquanto ciente que daqueles honorários já fixados (ainda que considerados "exorbitantes"), uma vez mantida a decisão impugnada, haverá majoração da verba honorária advocatícia (art. 85, § 11º, do CPC/2015). Sob este prisma, tal medida também atinge um dos desideratos do CPC/2015, ligados a se mitigar a cultura da recorribilidade e desafogar a lotada pauta de julgamentos dos tribunais.
Do contrário, salvo melhor juízo, o subjetivismo do aplicador da lei naquilo que enxerga como honorários "excessivos", "exorbitantes" que "agride o princípio da proporcionalidade" ou "que viabiliza o enriquecimento sem causa do patrono da parte", cujo grau interpretativo varia de julgador para julgador, não obstante trazer um juízo de incerteza e violador de novel dispositivo de um código que sequer completou três anos de vigência, vai na contramão do quanto apontado nos parágrafos acima, a viabilizar o ajuizamento de demandas pleiteando irresponsavelmente valores elevados para, em eventual sucumbência, a verba honorária advocatícia deixar de conter congruência alguma com o volume financeiro excessivamente pleiteado.
A despeito da controvérsia instalada sobre ponto do CPC/2015 que parecia incontroverso, espera-se que as decisões emanadas do STJ sejam respeitadas, senão tenham a devida influência persuasiva na forma que impõe os arts. 926 e 489, § 6º, do CPC/2015, até porque, diga-se de passagem, cabe recurso especial na hipótese prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal e, certamente, a expectativa das cortes superiores é diminuir o número de interposição de tal espécie recursal.
__________
1 E os critérios para aplicação da equidade permaneceram os mesmos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2 DELLORE, Luiz. In. GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte (coord.). Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 297, grifou-se.
3 CRAMER, Ronaldo. In. BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil - volume 1 (arts. 1 a 317). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 445, grifou-se.
4 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. In. GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme A. e FONSECA, João Francisco N. (coords). Comentários ao código de processo civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 143.