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CPC na prática

Questões práticas do CPC/15.

Elias Marques de Medeiros Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro e Rogerio Mollica
André Pagani de Souza O art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dispõe que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...) tutela provisória". Desde o início da vigência do CPC/2015, surgiu a dúvida sobre qual deveria ser a decisão que poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento nos termos do dispositivo acima mencionado: a decisão que defere o pedido de tutela provisória ou a decisão que indefere o pedido de tutela provisória? Ou, ainda, a decisão que revoga a tutela provisória concedida? Ou, seria algo mais amplo, a abranger tudo o que foi mencionado e também as decisões que apreciam o exame dos pressupostos, o modo e prazo para cumprimento, a adequação das técnicas de cumprimento e assim por diante? Pois bem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu estabelecer em um acórdão qual a decisão a que o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 faz referência. Confira-se, abaixo, a ementa do julgado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCEITO DE 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA' PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. CONCEITO QUE COMPREENDE O EXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, A DISCIPLINA SOBRE O MODO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO, A ADEQUAÇÃO DAS TÉCNICAS DE EFETIVAÇÃO E A NECESSIDADE OU A DISPENSA DE GARANTIAS. EXTENSÃO PARA A HIPÓTESE EM QUE SE IMPÔS AO BENEFICIÁRIO O DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DE ESTADIA DO BEM IMÓVEL EM PÁTIO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 18/02/2014. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído à Relatora em 13/07/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias", previsto no art. 1.015, I, do CPC/15, abrange também a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito do bem em pátio de terceiro. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. 4- Na hipótese, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória, mas, sim, diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito elementar desse instituto, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1752049/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, grifos nossos) Como se pode perceber, a Terceira Turma optou pela última hipótese acima aventada, interpretando o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 de modo abrangente, para incluir a possibilidade de se recorrer imediatamente das decisões que concedem tutela provisória, rejeitam o pedido e também para os pronunciamentos judiciais que versem sobre o modo de cumprimento, as técnicas executivas empregadas, os prazos fixados para efetivação e assim por diante. Tendo em vista que o acórdão acima mencionado, digno de elogios, foi publicado em 15/3/2019, resta ver se as demais turmas do Superior Tribunal de Justiça também interpretarão da mesma maneira o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 para fins de cabimento de agravo de instrumento.
quinta-feira, 25 de abril de 2019

Reflexão sobre o artigo 139, IV, do CPC/15

Elias Marques de Medeiros Neto O artigo 139, IV, do CPC/15 dispõe que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A importância de um modelo cooperativo de processo civil, também pautado pelo respeito às garantias constitucionais, bem como pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podem ajudar na construção das diretrizes necessárias para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15. O tema desperta muitas polêmicas no Brasil. Para Fernando da Fonseca Gajardoni1, o artigo 139, IV, revela um verdadeiro dever de efetivação, sendo que "diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)". Na mesma linha segue a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno2, no sentido de que o artigo 139 revela "regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiariedades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiariedades do caso concreto. Um verdadeiro dever-poder geral executivo, portanto. Aceita esta proposta, que, em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita pelos arts. 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o livro II da parte especial, voltado ao processo de execução, será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional". Teresa Arruda Alvim3, por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do CPC/15 ser interpretado "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell4, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de divida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". Confira a íntegra do artigo. __________ 1 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC. In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas. Vários autores. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142 2 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 165. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 264. 4 Flávio Luiz. PUOLI, José Carlos Baptista. O Novo Código de Processo Civil: Breves Anotações para a Advocacia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2016. p. 28.  
Rogerio Mollica Uma das maiores conquistas da advocacia no Novo Código de Processo Civil foi a melhor disciplina dos honorários advocatícios, que com o Novo Código de Processo Civil tendem a ser mais elevados, principalmente pela criação da sucumbência recursal. Entretanto, nesses três anos de vigência do Código de Processo Civil, o que se tem visto é desvirtuamento do § 8º do artigo 85 do CPC para a diminuição dos valores dos honorários advocatícios, tidos por alguns magistrados como excessivos. De fato, o Código de Processo Civil previu que a equidade só poderia ser utilizada para a majoração de honorários advocatícios tidos por muito baixos ou irrisórios, conforme prevê o § 8º do artigo 85: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor Nesse mesmo sentido é o Enunciado 06 aprovado na I Jornada de Direito Processual do Conselho da Justiça Federal: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC." Dada a importância do tema, ele já foi objeto de três artigos nessa coluna, nas datas de 3/5/2018, 23/8/2018 e 20/9/2018. Entretanto, faz-se necessária a volta a esse tema, pois em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação dos honorários entre 10 e 20% é de obediência estrita e não pode ser mitigada pela redução do percentual em virtude da previsão do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial 1.746.072 / PR (Relator para acórdão, Min. Raul Araújo Filho), a Segunda Seção, por 6X3, decidiu pela impossibilidade de se utilizar o § 8º do artigo 85 para a redução de honorários tidos por excessivos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Em seu voto assim concluiu o ministro Luis Felipe Salomão: "Os termos empregados no citado parágrafo 8º - "inestimável" e "irrisório" -, segundo penso, não dão margem para que o intérprete, a pretexto de utilizar interpretação extensiva, possa validamente extrair o sentido de "muito alto" ou "exorbitante". Nesse caso, é, com o devido respeito, ao invés de interpretar, legislar em nome do legislador, pois este fez uma opção e a expressou no texto legal." Como não poderia deixar de ser a Doutrina entende que o dispositivo não pode ser utilizado em seu sentido inverso. Nesse diapasão é a lição de Luiz Dellore (Teoria Geral do Processo; comentários ao CPC de 2015: parte geral, São Paulo: Forense, 2015, p. 297): "Seguramente haverá debate se este § 8º pode ser utilizado para minorar os honorários, caso o resultado da fixação, conforme os critérios previstos nos diversos parágrafos, leve a uma quantia muito elevada. A resposta deve ser negativa. A opção do legislador foi clara, o presente artigo foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar esse dispositivo para diminuir os honorários fixados conforme critérios legais." Desse modo, é mais um importante precedente, agora de uma seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, que mesmo não tendo sido julgado sob a égide dos processos repetitivos, deve ser seguido pelos demais Tribunais visando o respeito à previsão legal e evitando o aviltamento dos honorários advocatícios.
Daniel Penteado de Castro O art. 530 do CPC/73 previa os chamados embargos infringentes como recurso em espécie, como meio de impugnação cabível "(...) quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória." Referido recurso tinha hipóteses taxativas de cabimento (i) tirado de acórdão de reforma de sentença de mérito em julgamento de recurso de apelação, (ii) reforma essa por maioria de votos, ou, ainda, (iii) quando do julgamento de procedência de ação rescisória. Os embargos infringentes foram extirpados como recurso em espécie no CPC/2015. Todavia, o legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput). É possível que a continuidade do julgamento seja efetivado na mesma sessão em que instaurada a divergência, tal qual autoriza o § 1º do art. 942, colhendo-se os votos adicionais de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, assim como a possibilidade dos julgadores que já tiverem votado rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º). Sem prejuízo da hipótese de incidência prevista no caput do art. 942, reza o § 3º a aplicação do julgamento estendido também ao resultado não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentença, b) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial. Em síntese, extrai-se as seguintes conclusões quanto a aplicação de referida técnica: (i) cabimento quando do resultado não unânime do julgamento da apelação (com ou sem reforma da r. sentença de mérito1), (ii) observância na ação rescisória somente quando o resultado, por maioria de votos, direcionar-se para a rescisão da sentença ou acórdão impugnados e (iii) para o agravo de instrumento tirado da sentença de julgamento parcial de mérito (art. 356, caput e § 5º), somente na hipótese de reforma, por unanimidade, da decisão impugnada2. Que pode emergir quanto a aplicação de referida técnica paira a luz do direito intertemporal. O art. 14 do CPC proclama que a "(...) norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos já em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ao passo em que o art. 1.046, reservado as Disposições Finais e Transitórias, reforça que "(...) ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processo pendentes, ficando revogada a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Muito embora o CPC/2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais para se resolver questão de direito intertemporal, os dispositivos acima não resolvem o problema ligado a aplicação da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC. Afinal, o ato processual a ser isolado (para assim definir a aplicação do regime do CPC/73 ou do CPC/2015) seria (i) a interposição do recurso ou ajuizamento da ação rescisória, o (ii) início do julgamento (o que por vezes pode ocorrer passados três anos após sua interposição) ou, (iii) a proclamação do resultado do julgamento (por vezes é comum o julgamento ser aditado em razão de pedido de vistas por um dos integrantes da turma julgadora, a adiar o respectivo resultado que somente será apresentado em nova sessão de julgamento? Nesse contexto decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e, no mérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria". 3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão. 6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. 7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma. 8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art. 942 do CPC/2015. 9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes. 10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. 11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões." (STJ, REsp n 1.762.236/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, maioria de votos, j. 19.02.2019, grifou-se) Dentre as razões que sustentam o entendimento acima, destaca-se os fundamentos do voto condutor: "(...) Para compreensão do caso concreto, destaque-se que a sessão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi julgado o recurso de apelação, teve início em 16 de março de 2016 e foi suspensa por pedido de vista do Terceiro Desembargador que compunha aquele colegiado, após proferidos os votos do Relator e do Revisor, ambos no sentido de negar provimento à apelação. Na sequência, o referido recurso retornou ao colegiado para conclusão do julgamento, com maioria já formada, em 6 de abril de 2016, quando foi aberta a divergência e concluído o julgamento pelo desprovimento da apelação, portanto, já sob a vigência do atual Código de Processo Civil. Diante desse cenário, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, confirmou a validade e regularidade do acórdão embargado sob o fundamento de que não seria cabível a ampliação do colegiado, porque o CPC/15 não regeria a sessão iniciada antes de sua vigência. (...) Com efeito, todo debate acerca do direito adjetivo aplicável em virtude da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil perpassa pela regra estabelecida em seu art. 14, segundo a qual se afastou peremptoriamente a retroação da norma processual, aplicando-se o novo regramento aos processos em cursos e respeitando os atos já praticados e as situações jurídicas já consolidadas. Verifica-se, portanto, a adoção expressa da teoria do isolamento dos atos processuais, embora, na prática, sua aplicação por vezes não se mostre tão óbvia, em virtude do complexo encadeamento destes atos. No caso dos autos, o ato processual sub judice é exatamente a sessão de julgamento do órgão colegiado de origem, a qual, embora iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, ainda não havia se concluído na data em que o CPC/2015 passou a produzir seus plenos efeitos, em razão de pedido de vista de um dos julgadores. Aliás, como bem explica o acórdão dos aclaratórios, a própria quebra da unanimidade somente ocorreu na sessão em que retomado o julgamento, ou seja, sob a vigência do novel diploma legal, de modo que, a priori, deveria ser por ele regido. Esse contexto se harmoniza, inclusive, com os enunciados administrativos aprovados pelo Plenário desta Corte Superior à propósito da transição entre os regimes processuais. Da leitura desses enunciados fica evidente o fio condutor de que o novo regramento terá incidência plena sobre os recursos interpostos contra decisum publicado sob a vigência do atual CPC/2015, afinal, este é o diploma vigente no momento da abertura do prazo recursal e, portanto, a lei que regula a prática do ato, nos termos do art. 14 do CPC/2015. (...)" Muito embora por vezes a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais não revele o critério mais seguro para fins de aplicação da norma processual no tempo, relavamente a aplicação da técnica do julgamento estendido, prevista no art. 942, do CPC, decidiu o STJ que o "ato processual" a ser isolado, para fins de aplicação de referida teoria, é a sessão em que é anunciado o resultado do julgamento (ainda que este tenha sido iniciado sob a vigência do CPC/73). Uma vez violada referida interpretação, caberá o manejo de recurso especial ao próprio STJ, ao fundamento de ulterior violação ao art. 942, assim como a divergência jurisprudencial frente a referido julgado paradigma. __________ 1 Logo, basta o resultado não unânime, seja para manutenção, seja para reforma ou anulação da sentença impugnada. Percebe-se significativa ampliação das hipóteses de cabimento em confronto com o regime do CPC/73 (art. 530) quanto aos embargos infringentes. 2 Tamanha limitação soa incongruente. Na medida em que o art. 356 do CPC representa técnica em que o juiz pode julgar o mérito de um pedido frente aos demais (v.g., juiz decide o pedido A aplicando-se o art. 356 e, na mesma decisão, determina seja realizada instrução probatória destinada a esclarecer pontos controvertidos ligados aos pedidos B e C), de igual sorte poderia o juiz deixar de aplicar referida técnica, para julgar todos os pedidos numa única sentença (em arremate ao exemplo anterior, julgado os pedidos A, B e C em única decisão). Para a primeira hipótese (art. 356, § 5º), a aplicação da técnica de julgamento estendido é cabível somente quando houver reforma da decisão que julgue parcialmente o mérito. Para a segunda, basta o resultado do julgamento não unânime, com ou sem reforma da sentença de resolução de mérito (art. 942, caput). A mesma incongruência se projeta quanto ao cabimento de sustentação oral. Nos exemplos acima, na segunda hipótese é assegurada a sustentação oral (CPC/2015, art. 937, I); na primeira hipótese, o código é silente, muito embora, em ambos os casos tem-se a homogeneidade de um meio de impugnação tirado de decisão de mérito.
André Pagani de Souza O caput e os incisos I a XIII do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelecem as hipóteses em que se considera cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo civil. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 dispõe que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Sobre as disposições acima transcritas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, já firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, questão ainda não submetida a julgamento pela mesma sistemática é a de definir se as decisões interlocutórias proferidas em embargos à execução são recorríveis de imediato e por meio de agravo de instrumento. Com efeito, não se duvida que as hipóteses estabelecidas pelos incisos do art. 1.015, do CPC/2015, são aplicáveis ao processo de conhecimento, ainda que tenha sido reconhecida a sua taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese relativa ao Tema 988 acima mencionada. Todavia, o parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, excepciona o regime de recorribilidade das interlocutórias estabelecido pelo caput ao prescrever que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Dúvida que pode surgir diz respeito à possibilidade de ampliar o entendimento acerca do disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, para estender a possibilidade de se agravar de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução que, apesar de serem considerados uma ação autônoma, são incidentais à ação de execução. Recentemente, ao julgar o Recurso Especial n. 1.682.120/RS, sem ser pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a recorribilidade das interlocutórias por meio de agravo de instrumento se aplica apenas ao processo de execução e não ao processo de embargos à execução. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019, grifos nossos) Portanto, de acordo com o entendimento do recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa está acima transcrita, as decisões proferidas nos embargos à execução sujeitam-se ao regime de recorribilidade de imediato por meio de agravo de instrumento estabelecido pelo caput e incisos do art. 1.015, do CPC/2015. Assim, não se aplica a exceção do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que está circunscrita aos processos de execução, inventário e às fases de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, também nos embargos à execução, há que se observar a tese fixada de que há uma taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento descritas nos incisos do caput do art. 1.015 do CPC.
Elias Marques de Medeiros Neto Em importante julgamento ocorrido em 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo na vigência do CPC/15. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos". Pontuou, ainda, o ministro Luiz Felipe Salomão, I. Relator do voto vencedor, que: "A temática ora em discussão não é nova e representa importante marco para a questão relacionada à cobrança de multa (astreinte) decorrente de obrigação de fazer na fase de sua execução. Discute o recurso se para sua incidência é necessária a intimação pessoal do devedor ou basta a ciência do advogado. Muitas situações similares - como se percebe da praxe forense - acabam por transformar as multas em condenações astronômicas, justamente pela falta de cientificação oportuna do próprio devedor para cumprimento da obrigação de fazer. (...). De toda sorte, creio que deva prevalecer a orientação sedimentada na Súmula 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 - após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora - e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência. Naquela oportunidade, foram destacados aspectos de extrema relevância e que não podem deixar de ser levados em conta, tais como: a necessidade de observância às súmulas editadas por esta Casa e a peculiaridade das obrigações de fazer e de não fazer a lhes impor tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa. Nesse sentido, abalizada doutrina processual justifica a diferença entre tratamento legal e jurisprudencial: "[...] o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). [...] Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188). Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obrigações de fazer ou de não fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006: "Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica. Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ)". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285)". Mas, afinal, qual é a dinâmica do cumprimento de sentença da obrigação de fazer ou não fazer? Luiz Guilherme Marinoni1 lembra que "o fazer e o não fazer - atividades esperadas do demandado - são apenas formas para que a tutela do direito seja prestada. Assim, por exemplo: i) a imposição de um fazer permite a tutela ressarcitória na forma específica, isto é, o reparo de um dano mediante um fazer; ii) a imposição de um não fazer viabiliza a tutela inibitória, ou seja, a não violação de um direito em razão da abstenção de um fazer ou de um não fazer". Na linha da clássica doutrina que defende ser a regra o adimplemento específico da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, o Código de Processo Civil prestigia a necessidade de o magistrado garantir que a tutela do direito material devido ocorra rigorosamente na forma como previsto na legislação e/ou no negócio jurídico; sendo que a conversão da obrigação original em perdas e danos, no caso de impossibilidade do adimplemento específico, deve ser vista como exceção. O artigo 497 do CPC deixa claro que o juiz, caso julgue procedente a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, concederá a tutela específica requerida ou determinará as providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Luiz Guilherme Marinoni2 ensina que "tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor da lesão ou da obrigação inadimplida. A tutela específica preocupa-se com a integridade do direito, impedindo a sua degradação em pecúnia. A tutela pelo equivalente implica a monetização dos direitos ou na aceitação de que os direitos são iguais e podem ser convertidos em pecúnia. (...). Também não se deve confundir tutela pelo equivalente (monetário) com a ideia de tutela pelo resultado prático equivalente, a que alude o art. 497 do CPC. O resultado prático equivalente, substancialmente, também é tutela específica. Preocupa-se em oferecer exatamente o mesmo resultado que seria atingido caso o obrigado cumprisse voluntariamente a prestação assumida. A diferença está em quem realiza a prestação, e, portanto, faz surgir o resultado. Na expressão tutela específica, espera-se que o próprio obrigado realize a prestação; ou seja, tem-se determinado resultado em razão de conduta prestada pelo próprio ordenado. Já no resultado prático equivalente, obtém-se o mesmo resultado, porém, em razão de conduta prestada por terceiro". O artigo 497 do CPC deve ter sua leitura combinada com o artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Teresa Arruda Alvim3 doutrina que "no art. 139, que trata dos poderes do juiz, menciona-se a possibilidade de o juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (...). Segundo este texto e de acordo com os princípios que lhe são subjacentes o juiz pode lançar mão das medidas de apoio ou de execução indireta de que tratam os artigos 536 e ss, que correspondem, grosso modo, aos arts. 461 e ss do CPC/73". A conversão da obrigação devida em perdas e danos é a exceção, sendo que o foco do legislador é realmente assegurar que o adimplemento ocorra de forma específica. Teresa Arruda Alvim4 enfatiza que "se não for mesmo possível a realização da tutela específica, haverá conversão em pecúnia, independentemente de pedido expresso. Mas o autor pode pedir esta conversão, se lhe parecer, no curso do feito, preferível". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, neste passo, que: "Não há decisão extra petita na hipótese em que se reconhece a possibilidade de converter a obrigação de subscrição de ações em indenização por perdas e danos em demanda que busca a complementação acionária, pois, havendo óbice ao cumprimento específico da obrigação, já que se trata de procedimento que demandaria onerosidade excessiva e desproporcional à companhia, é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do §1º do artigo 461 do CPC, para determinar a conversão da obrigação de fazer em indenização". (AgRg no AREsp 213872 / PE Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0163881-2, Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, 13.11.2012). Importante salientar que, na linha da doutrina de Crisanto Mandrioli5, para quem a reparação específica deve ser a regra, a característica marcante da execução das obrigações de fazer ou de não fazer, bem como a de entrega de coisa certa ou incerta, está na busca do adimplemento específico. O artigo 536 do CPC retrata bem este espírito ao reger que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do credor, para a efetivação da tutela específica, determinar medidas necessárias para a satisfação do exequente; conforme parágrafo primeiro do art. 536 do CPC. É certo que nos termos dos artigos 4, 6, 139, 536 e 537 do CPC, em sintonia com a busca da efetividade processual e na linha de garantir-se o cumprimento da obrigação de forma específica, o magistrado poderá fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Para Andrea Proto Pisani são três as famosas escolas de adoção de técnicas de coerção para a satisfação do direito do credor: (i) a francesa, das astreintes, que consiste na aplicação de sanções pecuniárias ao devedor, cujo montante se converte em favor do credor, o qual aumenta em virtude do descumprimento da ordem do juízo pelo devedor; (ii) a germânica-austríaca, que combina a técnica de sanção pecuniária, mas devida ao Estado, com a de prisão do devedor nos casos estipulados em lei; (iii) a anglo-saxônica, fundada no contempt of court, que consiste na aplicação de sanções pecuniárias em favor do credor, e em prisão nos casos de conduta de desobediência ao juízo6. Seguindo os passos da escola francesa, esta multa "deve ser fixada de molde a significar concretamente um estímulo para o cumprimento da ordem. Por isso, não deve ser alta demais - tão alta que o réu jamais poderia pagar - nem insignificante - que não represente medida intimidatória. Não é devida, se a ação for julgada improcedente. Pode ser fixada independentemente de outras multas que tenham decorrido de fatos geradores diversos, como, por exemplo, litigância de má-fé. Sobre o valor da multa não pesa autoridade de coisa julgada. O juiz pode modifica-la mesmo depois de findo o processo, mas o novo valor só incide dali para frente"7. Nos termos do artigo 537 do CPC, a multa pode ser executada provisoriamente, tão logo se verifique inadimplemento diário quanto à ordem judicial, sendo certo, todavia, que o levantamento dos valores penhorados pode se dar apenas após transitada em julgado a sentença favorável à parte. A multa é devida ao exequente. O parágrafo terceiro do art. 537 é cristalino ao prever que a multa pode ser executada desde logo, devendo-se seguir o rito do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa. Teresa Arruda Alvim8 ensina que "Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido, não será possível a execução definitiva da multa processual. O cumprimento provisório, neste caso, está limitado ao adiantamento dos meios executivos e não à satisfação, porquanto está vedado o levantamento de dinheiro, mesmo que mediante caução". A multa incide desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão do magistrado, sendo que deve incidir até o regular cumprimento da obrigação por parte do devedor. O valor da multa pode ser revisto, nos termos do parágrafo primeiro do art. 537. A redação do artigo 537 do Código de Processo Civil vai de encontro à orientação que havia sido firmada em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856 / RS, Recurso Especial n. 2010/0125839-4, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, 01.07.2014): "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Como se vê, o CPC adota orientação diferente, permitindo a execução provisória da multa, tão logo verificado o inadimplemento diário; havendo restrição, contudo, para o levantamento do bem penhorado. Vale lembrar que o artigo 500 do CPC prevê que quando houver a conversão da obrigação original em perdas e danos, a respectiva indenização equivalente deve ser somada ao valor da multa de que trata o artigo 537 do CPC, sendo perfeitamente cumuláveis e devidas pelo devedor. __________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.2. p. 814. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.2. p. 815. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 813. 4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 813. 5 MANDRIOLI, Crisanto. L'esecuzione forzata in forma specifica. Milano: Giuffrè, 1953. p. 15. 6 PISANI, Andrea Proto. Appunti sulla Tutela di Condana. In: Studi in Onore di Enrico Tullio Liebman. Milano: Griuffrè, 1979. p. 1.734-1.737. v. III. 7 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 817. 8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 985.  
Rogerio Mollica O Código de Processo Civil tentou limitar a jurisprudência defensiva adotada pelos Tribunais Superiores para eliminar sumariamente recursos. Como tal prática é adotada para dar vazão ao excessivo número de recursos que são enviados aos Tribunais Superiores e não tendo sido adotado novo filtro eficaz, parecia óbvio que novas armadilhas seriam criadas. Já tivemos oportunidade de analisar duas aqui nessa coluna, a comprovação prévia do feriado local e a exacerbação do princípio da dialeticidade. Entretanto, no final de 2018 surgiu uma nova armadilha processual e que vem eliminando milhares de processos e surpreendeu toda a comunidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que em Agravo Denegatório, a parte deve recorrer de todos os fundamentos da inadmissão, mesmo que tal decisão possua capítulos autônomos. De fato, é o que se depreende das seguintes decisões: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ-Corte Especial, ED no Ag em REsp 701.404, Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.9.18, maioria, DJ 30.11.18). (g.n.) "Falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Manifesta inadmissibilidade. Desistência parcial. Impossibilidade. Não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada" (STJ-3ª T., Ag em REsp 1.294.103-AgInt, Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.18, DJ 18.9.18). Obviamente que tal entendimento passou receber pesadas críticas de nossa Doutrina. Em sua recentíssima edição de 2019, o prestigiado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca discordou, com veemência, de tal recente entendimento nos seguintes termos: "Com a devida vênia, esse entendimento não se sustenta. Se o recorrente podia na origem recorrer de apenas parte da decisão, nada o impede de reduzir as dimensões da sua pretensão recursal após sua formulação. No caso, era perfeitamente possível que o recorrente, por ocasião do agravo contra a decisão denegatória, desistisse de lutar pelo reconhecimento da violação da lei no trato da prescrição, inclusive por se convencer do acerto do pronunciamento judicial a seu respeito, e insistisse apenas na viabilidade dos demais temas trazidos no seu recurso especial, todos eles independentes e desvinculados da matéria prescricional. Infelizmente, a única explicação para o acórdão referido acima é a jurisprudência defensiva, que, paradoxalmente, fortaleceu-se após o advento da Lei 13.105, de 16.3.15, e não parece mais encontrar limites..." (g.n.) (50ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, nota 2a ao art. 1.042 do CPC, p. 1.010). Ora, se a decisão de inadmissão não possui capítulos autônomos, como explicar a possibilidade de um recurso só ser admitido parcialmente? Como explicar a existência dessas duas conhecidas Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 292 do STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Súmula 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". Conforme se depreende, a súmula 528 do STF admite expressamente que a decisão de inadmissão pode conter partes autônomas, na verdade, os capítulos autônomos que restaram afastados recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre reiterar que se os Tribunais possuem muitos recursos a serem julgados, que se criem filtros objetivos para selecionar os recursos que devem ser julgados e os que não. O que não se pode admitir é a criação de armadilhas não previstas em lei ou exacerbando a previsão legal e que surpreendem diuturnamente a advocacia e o jurisdicionado. A Associação dos Advogados de São Paulo lançou uma ofensiva contra a a jurisprudência defensiva de nossos Tribunais Superiores junto com outras entidades da advocacia. Entretanto, enquanto não se consegue progresso na diminuição de tais armadilhas, cumpre aos operadores do Direito ficarem atentos a essas indesejáveis novidades e no caso ora analisado, atacar, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada em seu Agravo Denegatório.
Daniel Penteado de Castro O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazos em dias, "(computar-se-ão) somente os dias úteis". Festejado dispositivo foi tema de celebração pelos sujeitos do processo, a fim de se evitar que a contagem de prazos contemplasse os sábados, domingos e feriados, dias por vezes dispensado o trabalho para descanso. A par da clareza de referido artigo, suscitou-se polêmica quanto a natureza de determinados prazos serem de direito material ou processual. Se de natureza material, a exemplo de atos praticados fora do processo, em tese tais prazos deveriam ser computados em dias corridos. Por sua vez no que toca a atos praticados dentre do processo, sua natureza seria de direito processual a contar-se, portanto, somente em dias úteis. Nesse prisma já se decidiu que o prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05, possui natureza material, motivo pelo qual é inaplicável o art. 219, que dispõe sobre a contagem dos prazos processuais em dias úteis1. De igual sorte, quando do julgamento do REsp 1.693.784 o STJ decidiu que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito na fase de cumprimento de sentença deve contar-se em dias úteis. Nessa perspectiva, TJ/SP decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deve ser contado em dias corridos: "Agravo de instrumento - tutela antecipada requerida em caráter antecedente - sustação de protestos - art. 303 do Código de Processo Civil - tutela cautelar efetivada - pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias - natureza jurídica do prazo do art. 308 do Código de Processo Civil - material - prazo que deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis - decisão mantida - agravo improvido. (...) A presente discussão cinge-se, portanto, à natureza jurídica do prazo para a apresentação do pedido principal, se aludido prazo é de direito material (decadencial), ou processual. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que, em seu parágrafo único, esclarece que tal regra, de contagem dos prazos em dias úteis somente alcança os prazos processuais. Consoante bem anotou a MMa. Juíza "a quo", "em que pese a previsão no diploma processual, patente a natureza material do prazo para a propositura da ação principal não são endoprocessuais, não se limitam ao presente processo, mas incidem sobre outros processos que vierem a ser ajuizados com o mesmo fundamento, porquanto, como exposto, extingue-se o direito à obtenção do provimento acautelatório. Dessarte, o prazo de trinta dias para dedução do pedido principal é decadencial, de direito material, não se suspendendo, nem se interrompendo, tendo, dessa forma, findado em 15/06/2016." (fls. 293). Não se olvide que a nova sistemática trazida pelo art. 308 do CPC/15 extinguiu a autonomia do processo cautelar, nem que a apresentação do pedido principal em 30 dias deva ser praticado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. No entanto, extrai-se do parágrafo único do artigo 309 do Código de Processo Civil, que, "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento", ou seja, extingue-se o direito à proteção cautelar. Nesse sentido, "há cognição exauriente de mérito cautelar e, pois, do direito à cautela.... A decisão final cautelar viabiliza uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a tornar-se imutável". (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr, Vol 2, 11ª Ed., Ed JusPodivm) É exatamente essa possibilidade da coisa julgada que justifica o parágrafo único do art. 309 e o que denota o caráter decadencial do prazo (ainda que mantida a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, esta sim sujeita à prescrição). (...)" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2150988-43.2016.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 3/11/2016, grifou-se) Respeitado entendimento em sentido contrário, até que sobrevenha análise deste tema pelos Tribunais Superiores, remanesce o alerta quanto a contagem do prazo em dias corridos para a formulação do pedido principal na medida cautelar. __________ 1 TJ/RS, AI 0217092-07.2017.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 29.11.2017. Em igual sentido também foi o entendimento firmado pelo STJ quando do Julgamento do RESP 1.699.528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/4/2018, v.u.
André Pagani de Souza Em outubro de 2018, foi publicada nesta coluna do "CPC na Prática", artigo dando notícia do julgamento dos embargos de Divergência no Recurso Especial 1.518.169/DF, realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 3/10/2018. Naquela ocasião, ficou decidido que não haveria impenhorabilidade absoluta de salários. Trata-se, vale lembrar, de importante discussão sobre a interpretação e o alcance no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (grifos nossos)"1. A dúvida sobre a impenhorabilidade ser absoluta ou não tem origem na mudança de redação feita no CPC/2015, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) tinha dispositivo semelhante no qual constava a expressão "absolutamente". Confira-se, a propósito, a redação do inciso IV do art. 649 do CPC/1973, que dispunha serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"2. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão cuja publicação é aguardada desde 3/10/2018, decidiu por meio de sua Corte Especial que a retirada desta expressão "absolutamente" tem um significado importante, pois entendeu que seria possível penhorar parte (trinta por cento) do salário de um executado em processo de execução. Ou seja, como já noticiado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há impenhorabilidade absoluta de salários, mesmo que não se trate de verbas decorrentes de obrigações alimentares (estas últimas, não há dúvidas, têm impenhorabilidade relativa). Paralelamente a essa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirmou que a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é absoluta, debate semelhante acontece no Supremo Tribunal Federal, conforme se verá adiante, apontando na direção de que não se admite constrição de "percentual" dos valores indicados no referido dispositivo legal. Nos autos do Mandado de Segurança 35.532 MC/DF, o ministro Edson Fachin apreciou pedido de liminar formulado por pessoa física que impetrou o mandamus contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que determinou a constrição de valores que se encontravam depositados em sua conta corrente e provenientes de aposentadoria com base no art. 44, § 2º, da lei 8.443/1992. Em decisão monocrática proferida em 31/7/2018, foi concedida a liminar para suspender os efeitos da medida constritiva e permitir que o impetrante movimentasse os seus recursos financeiros. A parte da decisão que nos interessa mais de perto é a seguinte: "(...) Assim, em se considerando que a indisponibilidade recai também sobre os proventos de aposentadoria que o Impetrante percebe, assiste-lhe razão, em parte, em sua pretensão, ao menos dentro de um juízo prefacial típico dessa fase processual. Nesse sentido, defiro em parte o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que promova apenas o desbloqueio dos valores percebidos pelo Impetrante a título de proventos de inatividade, desde a data da constrição, observado o disposto no §2º do artigo 833 do CPC (...)". (MS 35532 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31.07.2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 6/8/2018 PUBLIC 7/8/2018). O argumento utilizado pelo Min. Edson Fachin para fundamentar sua decisão liminar foi o de que o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade "dos valores recebidos pelo impetrante a título de 'proventos de inatividade'" e que, por isso, deveria ser determinado o desbloqueio de tais quantias depositadas em conta corrente, observados os limites do § 2º do referido dispositivo legal (ou seja, importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais). Em outras palavras, o ministro Edson Fachin entendeu que não é relativa a possibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria, que estão listados ao lado dos salários no inciso IV do art. 833 do CPC/2019. É dizer, na decisão do Min. Edson Fachin, não foi permitida a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que o executado recebia para sobreviver, como foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.518.169/DF. Entretanto, a decisão liminar do ministro Edson Fachin foi objeto de "agravo regimental" interposto em 1/10/2018 e ainda não julgado, de modo que ainda pode ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, permanece em aberto a definição sobre serem absolutamente impenhoráveis (ou não) as quantias enumeradas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, pois todos os processos mencionados anteriormente ainda não tiveram fim definitivo e a matéria parece ainda não estar pacificada pelos Tribunais Superiores. __________ 1 A ressalva do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é a seguinte: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §º". 2 O § 3º foi objeto de veto, mas no art. 649, do CPC de 1973, havia o § 2º que dispunha o seguinte: "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
Elias Marques de Medeiros Neto Em boa hora o CPC veio a regular a ação de dissolução parcial de sociedade, a qual vinha sendo regida pelo CPC/39, conforme o disposto no artigo 1.218, VII, do CPC/73. O artigo 599 do CPC permite a conclusão de que o objeto deste procedimento especial pode consistir na efetiva dissolução parcial de sociedade e/ou na apuração de haveres, sendo permitida a cumulação destas duas pretensões. Como lembra Luiz Guilherme Marinoni, "o código disciplina basicamente duas modalidades distintas de demandas: a ação para a dissolução parcial da sociedade e a ação para apuração de haveres. Elas podem ser cumuladas em um só processo, ou podem ser deduzidas de forma autônoma (...). Em síntese, sob a premissa de que há o interesse na preservação da sociedade, ainda quando um dos sócios manifesta sua vontade de retirar-se dela, ou não pode mais vincular-se a ela, mostrou-se necessário estabelecer regime para que essa extinção parcial do vínculo com a sociedade possa fazer-se sem maiores percalços e sem prejuízo à continuidade das atividades da pessoa jurídica"1. O artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de sociedade tem cabimento em três hipóteses: (i) falecimento do sócio; (ii) exclusão do sócio; e (iii) retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso. Como consequência natural da dissolução parcial de sociedade, deve-se verificar qual é o valor da quota e/ou ação do sócio falecido e/ou excluído e/ou retirante, sendo um importante desafio verificar-se e regular-se adequadamente a apuração dos haveres devidos. O procedimento especial de dissolução parcial do CPC aplica-se às sociedades simples e às sociedades empresárias; bem como às sociedades anônimas de capital fechado, desde que demonstrado, para este último caso, por pelo menos 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, que a sociedade não pode preencher o seu fim. O Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto a este ponto, já decidiu que: "APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDO - Dissolução parcial sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Dissolução parcial - Exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, CF). Após a dissolução parcial a sociedade continua existindo - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA -Dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Sentença de dissolução parcial - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (TJSP, Ap. 0003809-38.2010.8.26.0037, Relator Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06.11.2017). O artigo 600 do CPC apresenta as partes legítimas para a propositura da ação, de modo que podem ajuizar a demanda: (i) o espólio do sócio falecido, quando os seus sucessores não ingressarem na sociedade; (ii) os sucessores, após concluída a partilha; (iii) a sociedade, quando os sócios sobreviventes não admitirem, em razão de disposição do contrato social, o ingresso dos sucessores do falecido no capital social; (iv) o sócio que exerceu o seu direito de retirada ou recesso, se não for providenciada, nos termos da lei, a alteração contratual formalizando sua retirada da sociedade; (v) a sociedade, nos casos em que não for cabível a exclusão extrajudicial; e (vi) o sócio excluído. Teresa Arruda Alvim, quanto ao parágrafo único do artigo 600 do CPC, ensina que "em caso de fim de casamento ou de união estável mantidos por um dos sócios, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que façam jus à meação relativamente à participação societária deste sócio poderão postular a apuração dos seus haveres, os quais serão pagos à conta da participação do sócio em questão na pessoa jurídica. O marco cronológico para tanto parece-nos ser o da data em que cessou a convivência entre o sócio e seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como interruptivo da comunhão de esforços"2. O polo passivo da demanda é definido pelo artigo 601 do CPC, sendo que devem ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de litisconsórcio unitário, como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A opção da lei, em autorizar a participação no processo de todos os sócios, está em harmonia com a visão geral do Código, em autorizar sempre a maior participação possível dos envolvidos no litígio. Assim, por exemplo, esse preceito poderia até mesmo ser deduzido do contido do art. 115, caput, do Código, que sanciona com a nulidade a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes unitários (e sem dúvida, esses sócios são todos litisconsortes unitários em demanda que objetiva a dissolução parcial da sociedade"3. O parágrafo único do artigo 601, todavia, assinala que a sociedade não precisa ser citada se todos os seus sócios o forem; devendo a sociedade, contudo, mesmo que não citada, ficar sujeita aos efeitos da coisa julgada. Teresa Arruda Alvim leciona, neste passo, que "o parágrafo único do art. 601 ora analisado dispõe que, em caso de serem citados para a ação todos os sócios que remanescerão na sociedade, será dispensada a citação da própria pessoa jurídica, dado que, uma vez cientificados todos os demais sócios acerca da pretensão dissolutória formulada pelo autor, todos os que integram a relação jurídica controvertida estarão aptos a participar da demanda. Nestas condições, é efetivamente desnecessária a citação da sociedade"4. A petição inicial, além de observar os requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do CPC, deve delimitar o pedido em conformidade com as hipóteses dos artigos 599 e 600 do CPC; sendo certo que o contrato social consolidado, ou o estatuto social consolidado, deve instruir a exordial. A citação dos demais sócios e da sociedade deve ocorrer para fins do artigo 601 do CPC, sendo de 15 dias o prazo para a apresentação de contestação. Nos termos do artigo 602 do CPC, a sociedade, além de defesa a ser apresentada na contestação, poderá formular pedido de indenização compensável com os haveres a serem apurados. Teresa Arruda Alvim doutrina que "se a ação de dissolução parcial de sociedade contiver pedidos cumulados de dissolução e apuração de haveres, ou apenas pedido de apuração de haveres por parte do sócio que deixa a sociedade ou dos sucessores do sócio falecido, é lícito que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à primeira. Tais danos podem ser compostos, a nosso ver, por atos de gestão geradores de prejuízos à sociedade, por valores da sociedade indevidamente na posse do sócio retirante, excluído ou dos sucessores do falecido, dentre outras hipóteses. Este pedido contraposto passível de formulação pela sociedade para fins de compensação com eventuais haveres do autor será deduzido no bojo da própria manifestação defensiva formulada, e deverá ser objeto de apuração probatória em conjunto com a instrução acerca da pretensão autoral"5. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada pelos réus, visando indenização por danos materiais e morais. Possibilidade de reconvenção em ação de dissolução parcial de sociedade. Conexão que decorre da possibilidade de compensação de eventuais prejuízos oriundos das condutas do agravado com os haveres a serem apurados em favor deste. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020595-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.04.2017). Conforme previsto no artigo 603 do CPC, caso os réus se manifestem, de forma expressa e unânime, concordando com a dissolução parcial, o magistrado prontamente a decretará, passando-se à fase de liquidação. Como incentivo à postura conciliatória prevista no caput do artigo 603 do CPC, o seu parágrafo único prevê que não haverá condenação em honorários de sucumbência; sendo que custas devem ser rateadas segundo a participação de cada parte no capital social. Caso haja apresentação de defesa, o processo, quanto ao pleito de dissolução, deve observar o rito comum, ressalvando-se a aplicação do parágrafo segundo do artigo 603 do CPC quanto à apuração de haveres. O magistrado, se acolhido o pleito de dissolução parcial, deve, em sentença, observar o artigo 604 do CPC quanto à apuração de haveres, de modo que cabe ao juiz: (i) fixar a data de resolução da sociedade; (ii) definir o critério de apuração de haveres; e (iii) nomear o perito. O parágrafo primeiro do artigo 604 do CPC estipula que devem ser depositados em juízo os haveres incontroversos, os quais poderão, nos termos do parágrafo segundo do artigo 604, serem desde logo levantados pelo ex-sócio, espólio ou sucessores. Seguindo o rito do artigo 604 do CPC, a data a ser fixada para a resolução da sociedade deve obedecer ao artigo 605 do CPC, sendo certo que "o NCPC, neste sentir, é imensamente contributivo: estabelece, de maneira clara e objetiva, quais as datas em que será considerada realizada a resolução da sociedade"6. Assim, a data será: (i) a do óbito, no caso de falecimento do sócio; (ii) o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no caso de retirada imotivada; (iii) o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente, em caso de recesso; (iv) o dia do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, no caso de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado ou na exclusão judicial do sócio; e (v) o dia da assembleia ou da reunião de sócios que tiver deliberado a exclusão extrajudicial do sócio. O critério para apuração de haveres, em conformidade com o artigo 606 do CPC, deve seguir as previsões do contrato social ou do estatuto social. No caso de os atos constitutivos da sociedade não versarem sobre o critério a ser adotado; o magistrado definirá, como critério para apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data de resolução da sociedade, e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma. O perito a ser nomeado, de preferência, nos termos do parágrafo único do artigo 606 do CPC, deve ser especialista em avaliação de sociedades. Luiz Guilherme Marinoni ensina que: "Em relação aos critérios para a definição dos haveres, estes devem ser os que são fixados pelo contrato social. Todavia, no caso de omissão deste, deve o juiz empregar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, que terá por referência o momento da dissolução parcial, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma"7. O artigo 607 do CPC estipula que a data da resolução da sociedade, bem como o critério de apuração de haveres, podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo, antes do início da pericia. Teresa Arruda Alvim ministra que "estes dois elementos vitais para a correta e justa dissolução parcial da sociedade podem ser fixados pelo juiz, e revistos por iniciativa oficial ou por requerimento da parte, em qualquer momento anterior ao inicio da pericia: iniciada a pericia, estas duas balizas tornam-se preclusas, imutáveis. Há, por assim dizer, uma mensagem bastante clara no dispositivo legal em apreço: a data de resolução e o critério de apuração de haveres, em face de sua essencialidade, não são fixáveis em uma única oportunidade, podendo ser modificados (caso surjam novos elementos de convicção) até o início da perícia, quando, então, se dará a preclusão"8. A perícia deve levar e consideração os valores e os critérios referidos no artigo 608 do CPC; sendo certo que, após apurados, os haveres do sócio devem ser pagos nos expressos termos do artigo 609 do CPC. Quanto ao prazo para pagamento, Teresa Arruda Alvim lembra que "uma adaptação merece ser feita relativamente ao marco cronológico para fins de pagamento destes haveres: apesar de o art. 1.031, parágrafo 2º, do CC de 2002 dispor que estes 90 dias fluem a partir da liquidação, não podemos perder de vista que, se esta ocorrer em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, tal se dará por intermédio de decisão judicial, e o pagamento de tais haveres será devido a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar"9. __________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 180. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 955. 3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 183. 4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 956. 5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 958. 6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 961. 7 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 186. 8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 963. 9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 964.
Rogerio Mollica Os honorários advocatícios receberam um tratamento muito mais completo pelo Código de Processo Civil de 2015. Tanto que o maior artigo do Código, com dezenove parágrafos, é exatamente o artigo 85, que trata dos honorários advocatícios. Exatamente o seu último parágrafo, o 19, está envolvido em muita polêmica e é alvo de questionamentos judiciais. É o que trata do recebimento de honorários de sucumbência por parte dos advogados públicos. Em algumas carreiras, como os procuradores do Estado de São Paulo e do município de São Paulo, os advogados públicos já recebiam os honorários de sucumbência, mas, especialmente, para os advogados públicos Federais, podemos dizer que foi uma "inovação" bastante comemorada. O professor Ronaldo Cramer observa que na não se trata de inovação, pois "O cabimento de honorários de sucumbência para advogados públicos já era previsto na lei 8.906/94. O art. 3º da referida Lei diz que suas disposições se aplicam à advocacia privada e pública. E o art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, devendo-se necessariamente se interpretar que esse advogado é tanto o privado quanto o público. Em virtude da polêmica que o assunto sempre gerou, o § 19 confirmou a previsão do Estatuto da Advocacia e previu, expressamente, que os advogados públicos fazem jus aos honorários de sucumbência, na forma da lei1." Novidade ou reiteração do que a lei já previa, a verdade é que tal dispositivo vem gerando muitas controvérsias, tendo sido aplaudido por parte da doutrina2 e criticado por outra parcela3. O artigo 85, § 19, do CPC/2015 acabou sendo regulamentado para os advogados públicos federais pelos artigos 27 e seguintes da lei 13.327/2016. Referida Lei transfere aos advogados públicos da União as seguintes verbas: a) os honorários de sucumbência da União; b) até 75% da taxa de 20% da dívida ativa, criada pelo decreto-lei 1.025/69; e c) a taxa de 20% criada pelo §1º do art. 37-A da lei 10.522/02. E como não poderia deixar de ser, surgiram inúmeros questionamentos judiciais em face de tal previsão, principalmente por prever também a transferência aos advogados públicos de outras verbas que não os honorários sucumbenciais. Dentre as decisões a respeito, importante se mostra o recentíssimo julgamento, de 07/02/2019, do Órgão Especial do TRF da 2ª Região, que acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como dos arts. 27 a 36 da lei 13.327, de 29/7/20164. Do voto do Relator, cumpre ressaltar: "Num outro giro, a tese de que os dispositivos impugnados teriam o mérito de garantir uma desejável isonomia entre advogados públicos e privados também não se sustenta nas circunstâncias que envolvem a realidade fática do exercício profissional de cada uma destas duas categorias de advogados. Como se sabe, enquanto os advogados públicos trabalham em instalações mantidas pelo Estado, utilizando-se de estrutura física adquirida e mantida pelas Procuradorias da Advocacia Geral da União, bem como de estrutura de pessoal de apoio remunerada pelo Estado, os advogados privados são obrigados a desembolsar quantias expressivas apenas para exercer o seu mister, tais como aquisição e manutenção de computadores, móveis, material de escritório, além de arcarem com todos os custos tributários inerentes à instalação de um escritório de advocacia, bem como custos de aluguéis e taxas condominiais, isto sem falar no necessário custeio da contratação de pessoal administrativo pelo regime da CLT, com todos os encargos inerentes a tais vínculos empregatícios. Além de nada desembolsarem para custear os recursos material e humano que utilizam no exercício da advocacia, os advogados públicos recebem do Estado subsídio mensal em valor fixo em razão do cargo que ocupam, o que também os distingue dos advogados privados, que dependem exclusivamente dos honorários advocatícios para sobreviver e manter a sua estrutura de trabalho. Seria de se indagar, assim, qual tipo de isonomia ou igualdade de tratamento pretendeu a lei 13.327/16 garantir aos advogados públicos? Uma isonomia que somente alcançaria a parte financeiramente vantajosa do exercício privado da profissão, qual seja, o direito aos honorários sucumbenciais que - de forma questionável, sob o ponto de vista da inafastabilidade da jurisdição - aos advogados assegurou a lei 8.906/94 quando vitoriosa a causa sob seu patrocínio, mas sem qualquer dispêndio para a criação e manutenção de sua estrutura de trabalho. Ora, se os advogados públicos desejassem, realmente, uma igualdade substancial com seus pares da iniciativa privada, deveriam também se expor aos mesmos riscos da derrota e aos mesmos custos do exercício da profissão, o que não foi previsto pela lei 13.327/16. Ou então que, mediante a edição de uma emenda constitucional, abrissem mão do subsídio mensal que lhes foi assegurado pela Constituição, passando a um regime de remuneração vinculado ao mérito de suas atuações vitoriosas nas demandas em que atuam, o que não parece tenham a intenção de fazer. O que não se pode admitir é que o Poder Público seja duplamente onerado, não apenas com o dispendioso custeio da máquina da advocacia pública como, ainda, com os honorários de êxito em favor desses mesmos advogados. Ora, diante de tal panorama, não é difícil perceber o quão mais vantajoso seria para o Poder Público, em termos de gestão, apenas manter um corpo de advogados privados incumbidos da sua defesa". Desse modo, o relator procurou diferenciar os advogados públicos dos privados, sendo que o Estatuto da Advocacia não os diferenciou para o fim do recebimento de honorários sucumbenciais, que pertencem aos advogados. Em dezembro de 2018 a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ADIN 6.053 visando proibir que os advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que União e suas autarquias e fundações sejam parte. Portanto, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir rapidamente se os Advogados Públicos fazem jus a receber os honorários sucumbenciais, eis que tal questão impacta milhares de causídicos de Entes Públicos. __________ 1 Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 450. 2 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir; FALCETE, Eduardo. Os honorários dos advogados públicos. In: COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (coord.). Honorários advocatícios : . 2. ed., rev., ampl. e atual. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 441-458. 3 SOUZA, Artur César de. Da inconstitucionalidade da lei 13.327/2016 e do novo CPC no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos. Revista de Processo, São Paulo , v.42, n.263, p. 23-52, jan. 2017. 4 Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva. Acórdão pendente de publicação.
Elias Marques de Medeiros Neto Como já amplamente noticiado, no julgamento ocorrido em 5/12/2018 do recurso especial 1.704.520 - MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da ministra relatora Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que o artigo 1015 do CPC/15 não comportaria uma interpretação categoricamente taxativa; sendo certo que o agravo de instrumento pode ser utilizado em hipóteses não previstas naquele dispositivo legal, desde que haja situação de "urgência processual". Neste sentido é o voto da ministra relatora: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (g.n.). De alguma forma, a relativização da taxatividade do artigo 1015 do CPC já vinha sendo consagrada em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo, em novembro de 2017, foi julgado o recurso especial 1.679.909 - RS, tendo sido relator o ministro Luis Felipe Salomão. Naquele julgamento, foi relativizada a enumeração taxativa do artigo 1015 do CPC, em caso que versava sobre competência. Veja-se: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Recurso Especial provido. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda". O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar uma tese em julgamento de recurso processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece, nos termos do artigo 927, III, do CPC, uma tese com força de precedente, que deve ser observada pelos juízes e tribunais. Como lembra a professora Teresa Arruda Alvim1, quanto ao artigo 927, III, do CPC: "Os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida". A força vinculante - ou no mínimo fortemente persuasiva - pretendida pelo CPC para as teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos é muito bem delineada nos artigos 311, II, 332, II, e 932, IV e V, por exemplo. Humberto Theodoro Junior2 explicita que as teses fixadas no julgamento de recursos repetitivos seriam expressão do poder conferido à jurisprudência pelo CPC, em uma ótica "vertical, que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF e do STJ em recursos extraordinário e especial repetitivos". Neste contexto, vão de encontro ao princípio da segurança jurídica e às normas fundamentais do CPC julgados que ainda estabelecem uma interpretação restritiva do artigo 1015 do CPC, em desconsideração à tese, em julgamento de recurso repetitivo, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2018. A contrariedade ao artigo 927, III, do CPC fica ainda mais nítida ao se verificar que alguns casos, com discussões jurídicas semelhantes ao do recurso processado e julgado no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda são apreciados com base na interpretação de que o artigo 1015 do CPC deveria ter uma leitura categoricamente taxativa. Por sua vez, a força vinculante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema em tela, foi reconhecida pelo Desembargador José Marcos Marrone, da 23ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 2058800-60.2018.8.26.0000, ocorrido em 29.01.2019, tendo-se alertado, contudo, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça somente seria aplicável para as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão: "Embargos de declaração - Decisão de primeiro grau, proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida a competência do Juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS para julgar o feito - Agravo de instrumento que não foi conhecido por não constar tal decisão do rol taxativo do art. 1015 do atual CPC. Embargos de declaração - Negado provimento ao agravo interno - Taxatividade mitigada do art. 1.015 do atual CPC, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - Tese jurídica, porém, que somente é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, após 19.12.2018 - Decisão de primeiro grau que foi proferida em 6.3.2018 - Não incidência da força vinculante da deliberação do STJ - Embargos declaratórios rejeitados." Vale salientar que uma das marcas do CPC é o de valorizar a uniformização de jurisprudência, com a prática de observância aos precedentes consagrados pelos tribunais. Os benefícios da estrutura de precedentes são apontados pela jurista americana Toni M. Fine como os seguintes: (i) imparcialidade do sistema, na medida em que as regras não mudam de juiz para juiz; (ii) previsibilidade quanto à intepretação e aplicação de determinada norma, (iii) fortalecimento institucional do judiciário, na medida em que haverá uniformidade; (iv) estabilidade do ordenamento jurídico3. Para Luiz Guilherme Marinoni: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike)"4. O artigo 926 do novo código claramente determina que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Os artigos 927 e 928 do CPC conferem as diretrizes para a aplicação uniforme da jurisprudência dominante, havendo, inclusive, conforme artigo 988 do novo CPC, previsão para o manejo de reclamação no caso de inobservância, para algumas hipóteses, do precedente consagrado. O CPC, ainda, mantém a sistemática já adotada nas reformas do CPC/73 de prever o sistema de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, conforme previsão do artigo 1036. O objetivo é, em casos repetitivos, estabelecer a tese predominante quando do julgamento de um leading case, traçando-se com segurança jurídica e previsibilidade o desfecho dos demais casos que tratam de situações jurídicas similares. Conforme se nota, a intenção do CPC foi a de adotar institutos que privilegiam a segurança jurídica e a efetividade processual, sendo certo que o mecanismo de precedentes muito contribui para que tais valores sejam atingidos. E o Superior Tribunal de Justiça, como relevante corte superior, tem papel fundamental nesse significativo movimento de consolidação dos precedentes judiciais, em busca do respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica. Neste passo, a tese fixada no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520 - MT merece ser observada e respeitada pelos juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, III, do CPC. __________ 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460. 2 THEODORO JUNIOR, Humberto. CPC anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1009. 3 FINE, Toni M. O uso do precedente e o papel do princípio do stare decisis no sistema legal norte americano. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.89, n. 782, p. 90-96, dez.2000. 4 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2011. p. 101.
André Pagani de Souza O art. 1.035, § 5º, do CPC de 2015, tornou possível, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional, pelo relator, de todos os processos pendentes que versem sobre o mesmo tema. Confira-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo em questão: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Ao leitor do § 5º do art. 1.035 do CPC parece não haver dúvidas de que se trata de uma imposição que a lei coloca ao relator do recurso extraordinário que tenha a sua repercussão geral reconhecida de determinar a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre o mesmo tema, pois o verbo determinar está no imperativo ("determinará"). Em outras palavras, tudo indica que não há qualquer margem de discricionariedade para o relator do recurso extraordinário que teve a sua repercussão geral reconhecida: ele deve determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Entretanto, em 07.06.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma "Questão de Ordem" no Recurso Extraordinário 966.177/RS, decidiu que o poder conferido ao relator do recurso é discricionário. Veja-se, abaixo, a ementa da decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: "a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente". Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017" (grifos nossos). Pois bem, como se pode perceber, a interpretação do § 5º do art. 1.035 do CPC de 2015 não é tão simples quanto possa parecer. Apesar de o dispositivo dar a impressão de que não haveria margem para discricionariedade do relator ao decidir suspender todos os processos que versem sobre a mesma tese jurídica em território nacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fez interpretação diferente: o relator pode escolher, segundo seus próprios critérios, se suspende ou não tais processos, aplicando, então, o art. 328 do Regimento Interno do STF1. Em outras palavras, o ato de determinar a suspensão de processos que versem sobre a mesma tese jurídica reconhecida como tendo repercussão geral em recurso extraordinário não é automático e tampouco se trata de uma imposição legal ao relator desse recurso ao contrário do que uma interpretação literal do § 5º do art. 1.035 possa sugerir. __________ 1 "Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica".
quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Morte ao art. 139, IV, do CPC?

Daniel Penteado de Castro O art. 139, IV, do CPC/2015, confere ao magistrado o poder-dever de "(...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária." Em comentário ao referido dispositivo noutra oportunidade desta coluna1, sustentamos que o art. 139, IV deve ser compreendido e aplicado em consonância a outros princípios presentes no CPC/2015, tais como a boa-fé (art. 5º), cooperação voltada à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), isonomia e contraditório (art.7º) e proporcionalidade (art. 8º), sem prejuízo da vedação das decisões-surpresa (arts. 8º e 9º). Também naquela ocasião referenciamos uma escalada de entendimentos da jurisprudência acerca da interpretação quanto a aplicação do art. 139, IV: as primeiras decisões limitadas a um "achismo" sobre que tipos de medidas coercitivas podem ser aplicas e quais seria vedadas, ao fundamento de que determinadas medidas agrediriam a Constituição Federal. Outros entendimentos passaram a examinar o tema em maior profundidade, a se confrontar a necessidade e adequação da medida requerida pelo credor, em cotejo, ainda, com a efetividade do caso concreto. Nessa ótica foi memorável os fundamentos postos em dois julgados: "(...) Determinada a intimação dos exequentes para requererem o que de direito, sob pena de extinção do feito (fl. 118), pediram a suspensão da habilitação de veículo automotor do executado até o pagamento do débito alimentar (fl. 121), decisão de acolhimento do juízo singular ora questionada (fls. 122/124). Com o devido respeito, não vislumbro verossimilhança nas alegações dos impetrantes, porque, em princípio, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona, data venia, ofensa ao direito de ir e vir do paciente (art. 5º, XV, da CF). Isso porque o paciente insofismavelmente segue podendo ir e vir, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não-habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta. Desnecessário dizer mais." (TJRS, Habeas Corpus n. 70072211642, 8ª Câmara Cível, voto condutor do rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pasti, j. 23.03.2017, grifou-se) "(...) Também não vejo aqui nenhuma restrição sequer ao direito de ir e vir, porque, como também disse o eminente Relator, há outros meios de se locomover a não ser em veículo próprio, Quando mais não seja, foi dito que pode ir de ônibus, a pé, até de bicicleta alugada, hoje nós temos isso - não precisa de carteira de habilitação para dirigir bicicleta -, ou quem sabe até de patinete ou skate, como se vê às vezes pelas ruas." (TJRS, Habeas Corpus n. 70072211642, 8ª Câmara Cível, Declaração de voto do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23.03.2017, grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM - ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM - SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO "DEVEDOR PROFISSIONAL" QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES -ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA - EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Muito embora não haja resposta da parte agravada às razões do recurso posto à mesa para julgamento, já que mudou de endereço sem comunicar o Juízo, após dar-se por citado e indicá-lo nos autos, é sabido que as vozes em sentido contrário à pretensão deduzida pela exequente defendem que as medidas adotadas na ação executiva deverão ser sempre única e exclusivamente incidentes sobre o patrimônio do devedor. (...) Anote-se, aqui, que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados "devedores profissionais", que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos (ALMEIDA, MARÍLIA. Justiça decide tomar de devedor passaporte, CNH e cartões. Seu dinheiro. Revista Exame. São Paulo: Editora Abril, 08.2016). Entendimento em sentido contrário, além de fazer tábula rasa da intentio legis do legislador expressa no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, manteria a situação do inadimplente voluntário de má-fé exatamente no seu Status quo ante, ou seja, como já comumente verificado sob a égide do Diploma anterior - fora do alcance do Estado. (...) Da análise detida dos autos, observa-se que a presente execução se arrasta há quatro anos sem que a exequente tenha logrado êxito em encontrar qualquer bem móvel ou imóvel suscetível à penhora. No entanto, em que pese a ausência de bens em nome do executado, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira, já que: a uma, realiza operações comerciais com genética zebuína, objetivando o desenvolvimento do melhoramento genético pecuário (no caso, inclusive, a cobrança é decorrente de uma dessas operações); e a duas, o endereço indicado nos autos pelo devedor à época do primeiro acordo é de edifício de alto padrão na capital baiana (em consulta à rede mundial de computadores observa-se a venda de imóveis por cifras milionárias). É incontestável, ainda, a má-fé do devedor que, tendo realizado acordo de parcelamento da dívida homologado pelo Juízo de origem, solicitou o levantamento da restrição que recaía sobre as reses zebuínas para que, vendendo-as, pudesse realizar o pagamento do crédito exequendo; mas, após levantada a restrição, efetuou a sua venda e deixou de pagar os valores devidos à parte exequente, frustrando, novamente, o direito da credora, certamente com a evidente convicção de sua não-responsabilização. Mais a mais, o executado sequer atende aos comandos judiciais, mantendo-se, certamente a seu ver, em uma redoma de impunidade, com o patrimônio blindado, longe do alcance do Poder Judiciário. (...) Anote-se, aqui, ainda, que as medidas coercitivas deferidas justificam-se na hipótese de que não havendo condições financeiras, não haverá sequer prejuízo ao executado, mormente considerando que se, de fato, não possui qualquer importância financeira - ainda que mínima - para solver a presente dívida, também não possuirá recursos para viagens internacionais ou manter um veículo (que, no caso, pelas consultas, tampouco possui). (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1.616.016-8, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim Cortes, j. 22.02.2017) Em verdade as razões de decidir postas nos entendimentos acima realizaram o correto cotejo a luz do Princípio da Proporcionalidade (CPC/2015, arts. 8º), a examinar e confrontar, conforme as peculiaridades do caso concreto, a necessidade da medida, sua adequação destinada a se imprimir maior efetividade na resolução do conflito, para, ao final se conjugar com a proporcionalidade em sentido estrito2. Em outras palavras, revela-se palavras ao vento a utilização do princípio da proporcionalidade despida da conjugação de seus postulados ao caso concreto. Tal como pudemos tecer comentários noutra oportunidade, se é certo que materializa-se medida inútil o bloqueio de CNH de um devedor que se encontra em penúria financeira e, por sua vez, utiliza o veículo como único instrumento de trabalho (e quiçá um dia como fruto deste trabalho conseguir honrar o pagamento de sua dívida), também é certo que por vezes referido bloqueio pode revelar medida coercitiva para se saldar determinada execução, dada a peculiaridade do devedor não possuir patrimônio algum em seu nome mas, de outra banda, estranhamente ostentar luxuoso padrão de vida. A medida coercitiva, aplicada subsidiariamente às medidas típicas já esgotadas, pode surtir o efeito desejado para imprimir efetividade ao pagamento da dívida3. O que deixa pobre de fundamento é a afirmação peremptória de qual medida pode e qual não pode. Neste último exemplo, é mais factível na praxe forense ações de recuperação de crédito arrastarem-se por anos, gasta-se tempo do Judiciário e das partes na tentativa de localização de bens, o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido mas, uma vez logrado êxito no bloqueio de determinado ativo, estranhamente o devedor ressurge nos autos no interesse de quitar a dívida ou realizar um acordo. De igual modo esse é o condão da medida coercitiva: aplicada supletivamente4 às medidas típicas e destinada a imprimir maior efetividade a satisfação da tutela jurisdicional. A par da vigência de referido dispositivo, foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores junto ao STF, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 5941 MC/DF) destinada, dentre outros pedidos, a "(...) declaração de nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da lei 13.105/2015, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública"5. Em referida ação a Advocacia Geral da União manifestou-se pela improcedência de referida demanda, ao fundamento, em síntese, de que a proporcionalidade da aplicação de referidas medidas indutivas, coercitivas e mandamentais "(...) - que buscam a efetividade do processo - apenas pode ser avaliada diante das especificidades do caso concreto"6., entendimento este também acompanhado em manifestações do então Presidente do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Recentemente sobreveio manifestação da Procuradoria Geral da República opinando pela procedência da ADI 5941 MC/DF), em síntese: "(...)" 3. A apreensão de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos públicos ou licitações, como formas de coagir o devedor a cumprir sentença e se submeter a execução, são inconstitucionais. 4. O conjunto de liberdades fundamentais - de contratar, escolher profissão, ir e vir, prestar e usufruir de serviços - não podem ser sacrificadas para coagir ou constranger o devedor de prestação pecuniária. 5. Mesmo com a autorização legislativa presente na clausula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Ampla discricionariedade judicial, nesse temática, ameaça o princípio democrático. 6. Na aplicação de medidas atípicas, diversas da apreensão de CNH, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concorrências públicas, o juiz deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes no caso e demonstrar a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota. - Parecer pela procedência do pedido.7" Respeitado entendimento em sentido contrário, a inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015 não deve limitar seu campo interpretativo a um rol de quais medidas atípicas são permitidas e quais não o são, a se divorciar de um cotejo mínimo com as peculiaridades do caso concreto. Se é certo que determinadas medidas podem ser interpretadas como violadoras de garantias fundamentais (a exemplo do bloqueio de CNH), também não se pode perder de vista que a restrição a tais medidas por vezes também viola a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, senão a prestação de um serviço pelo Poder Judiciário que "efetivamente" proporcione a realização do direito material. Afinal, no campo em discussão carecem dados empíricos a revelar se o mais comum, no cenário brasileiro é (i) a frustração de efetivação de tutela jurisdicional (a exemplo de ações de execução que se arrastam por anos a fio ou sentença que reconheçam direitos e, todavia, frustram-se por sua falta de efetividade e cumprimento8) ou, de outra banda, (ii) o abuso de direito praticado por magistrados ao se "pesar a mão" frente a aplicação de seus poderes, em especial o agora polêmico art. 139, IV, do CPC/2015? De toda sorte, entre se extirpar do sistema determinado dispositivo talvez seja de maior valia permitir sua aplicação conjugando-se, efetivamente, os postulados do princípio da proporcionalidade. __________ 1 Medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias: há limites para o art. 139, IV? 2 "(...) o desenvolvimento do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade como postulado constitucional autônomo que tem a sedes materiae na disposição constitucional que disciplina o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Por outro lado, afirma-se de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido). Vê-se, pois, que o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso é plenamente compatível com a ordem constitucional brasileira. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evolui para reconhecer que esse princípio tem hoje sua sedes materiae no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal (...)" In. MENDES, Gilmar Ferreira. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, 1994, p. 469. 3 Bloqueio de passaporte e CNH para quitar dívida fere direito de ir e vir, avaliam advogados. 4 Nesse sentido consolidou-se o Enunciado n. 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: também no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)." 5 Portal STJ. 6 STF. 7 STF. 8 A exemplo da expressão popular "ganhou mas não levou" ou a sentença, como título executivo judicial, que revela um quadro a se pendurar na parede reconhecendo que "A" deve pagar a "B". Todavia, em termos práticos, frustra-se o efetivo recebimento do crédito por "A" após cadenciado litígio judicial.
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

As sentenças ilíquidas e a remessa necessária

Rogerio Mollica A remessa necessária sempre foi tida por grande parte da nossa Doutrina como um privilégio injustificado dos Entes Públicos. Entretanto, apesar da grande corrente contrária ao instituto, nunca se conseguiu excluir tal previsão do nosso ordenamento. Dessa forma, legislador passou a limitar o alcance da remessa. Uma das principais limitações se dá em relação ao valor envolvido. O Código de 1973 previa a ocorrência somente nas causas superiores a 60 salários mínimos. Com o Código de 2015, a limitação às sentenças de valor superior a 60 salários mínimos subiu para 1.000 salários mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações, 500 salários mínimos para os Estados, Distrito Federal e Municípios Capitais de Estados e 100 salários para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações. A redação § 2º do artigo 475 do CPC/1973 exigia que o valor da condenação, ou do direito controvertido, fosse de valor certo não superior a 60 salários mínimos. Já a redação do § 3º do artigo 496 somente dispensa a remessa necessária se o valor for certo e líquido. Desse modo, o Código de 2015 acabou por adotar o entendimento expresso na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça1, que ainda na égide do CPC/1973, já exigia a liquidez da sentença para aplicar a restrição ao cabimento do reexame necessário2. Vale recordar que no Anteprojeto do Novo Código, o artigo 478, § 4º, previa que "quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação". Dessa forma, pela previsão do anteprojeto, se a sentença fosse ilíquida, não ocorreria a Remessa Necessária e essa somente ocorreria se na fase de liquidação fosse apurado que o valor discutido era superior ao valor de alçada da remessa. Sem dúvida, uma hipótese mais limitativa do instituto do que a prevista no Código de 2015. Entretanto, com aumento dos valores, principalmente para a União Federal, podemos ter processos com sentença ilíquida contrária à União, mas que evidentemente não discutem valores na casa de R$ 1 milhão (aproximadamente 1.000 salários mínimos). Nesses casos, em que apesar da iliquidez, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa certamente não alcança esses patamares, seria cabível a Remessa Necessária? Mesmo nesses casos, a doutrina entende que deve ocorrer a devolução oficial. Nesse sentido é o entendimento de João Francisco Naves da Fonseca: "(...) as decisões ilíquidas, independentemente do valor envolvido, não estão dispensadas da devolução oficial (Súmula 490 do STJ)"3. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Portanto, cabe ao particular, que teve uma sentença ilíquida prolatada em face do ente público, provocar a Remessa Necessária do referido julgado, mesmo que não prevista na sentença, sob pena de não obter o trânsito em julgado4. __________ 1 Súmula 490 do STJ: "A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Dessa forma restou superado o entendimento de que "caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor da causa" (AgRg no RESP nº 1.067.559/PR, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, in DJe de 13/04/2009). 2 Mirna Cianci defende que "Com essa redação, torna razoável supor que sentenças em ações sem cunho condenatório ou sem conteúdo econômico estarão sujeitas, de modo inequívoco, ao reexame obrigatório, por não ser o valor da causa parâmetro para a aferição". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 462). 3 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 97. 4 Súmula nº 423 do STF: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-officio", que se considera interposto "ex-lege"."
Daniel Penteado de Castro A ação civil pública, disciplinada na lei 7347/85, por força de seu art. 211, também deve ser compreendida a luz dos regramentos ligados a disciplina da chamada ação coletiva, prevista nos arts. 81 a 106, do Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078.90, a compreender o denominado microssistema de tutela de diretos coletivos e metaindividuais. Dentre alguns gargalos recorrente nesta modalidade de ação, emerge o custo financeiro de prova requerida pelo autor da ação civil pública. De um lado, impera o regramento de que aquele que requer a produção de determinada prova compete o ônus de arcar com o custo de sua produção e, em especial na produção de prova pericial, o expert do juízo necessita receber parte de seus honorários antecipadamente como forma de remuneração e pagamento de custos do trabalho que irá de desenvolver. Por outro lado, o art. 18, da lei 7347/85 é expresso em dizer que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Coube ao Poder Judiciário aplicar solução prática e, nesta modalidade de ação houve entendimentos, já superados, no sentido de relativizar tal regra a ponto de compelir a parte contrária a arcar com o custo financeiro da prova requerida por seu adversário processual. Uma corrente mas híbrida entendeu que o autor da ação civil pública que requer a prova para corroborar fatos em seu favor deve custear o pagamento de sua produção; todavia, a parte contrária que deixar de requerer a produção de tal prova fatalmente sucumbirá na demanda por força da aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Embora sob fundamento distinto, este último entendimento reverbera no mesmo problema prático: a parte contrária, que não requereu a produção de prova alguma, fica compelida a arcar com o custo da prova pleiteada por seu adversário (ou obrigada a produzir prova que inicialmente não desejaria e, assim, arcar com o custo financeiro de sua produção)2. O CPC/2015 reproduziu a regra do art. 27 do CPC/73 no atual art. 91. Todavia, introduziu o § 1º: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova." (grifou-se) O novel parágrafo mostra a boa intenção do legislador. Todavia, o tempo verbal empregado no futuro do presente - poderão - reduz sua aplicabilidade a incertezas ou tendência ao esquecimento. Em recente decisão monocrática prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 1560/M,S o Min. Ricardo Lewandowski bem observou a aplicação do novel § 1º, do art. 91, do CPC/2015, para assim determinar que em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal caberá a este arcar com o custo da prova pericial por ele requerida: "(...) Inicialmente, transcrevo o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública - LACP, que é tradicionalmente invocado para sustentar a compreensão prevalente no Superior Tribunal de Justiça: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, composto pela Lei da Ação Civil Pública e parte processual do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.046, § 2º, do NCPC e do art. 19 da LACP, a interpretação vigente ao tempo do Códex antigo deve ser repensada, sobretudo porque a LACP era omissa com relação ao responsável pelo pagamento dos honorários processuais. Verifico a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Civil/1973 com o artigo supra transcrito da LACP, eis que não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público: "Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido." Já o NCPC, redigido à luz da realidade atual, em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no que tange ao aspecto específico objeto deste processo, assim dispôs no seu art. 91: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público." Ora, como todos sabemos, propor ações civis públicas, sobretudo contra as Fazendas Públicas respectivas, é uma das principais atribuições dos Ministérios Públicos em nosso sistema processual. Assim, parece-me inexorável reconhecer que o dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas, por meio de incentivos financeiros voltados a esta finalidade. Outrossim, o NCPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão. Note-se que, com a presente interpretação, não se está, de maneira nenhuma, enfraquecendo o processo coletivo. Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas. Não é demais lembrar que no sistema estadunidense da class action, um importante paradigma de sistema processual coletivo, as partes têm o dever de arcar com custos elevados, de lado a lado, e os incentivos financeiros são calibrados para evitar ações frívolas mas, de outra parte, para representar risco real às atividades empresariais em desacordo com a lei (Ver: HENSLER, Deborah R. et al. Class action dilemmas: Pursuing public goals for private gain. Rand Corporation, 2000). Frequentemente, o atual regramento do processo coletivo não cumpre a nenhum desses objetivos. Voltando ao sistema brasileiro, ressalto que perícias poderão ser realizadas por entidades públicas, cujo rol é bastante vasto. Sublinho que até mesmo as universidades públicas podem ser convidadas a colaborar para as perícias judiciais e que, nesses casos, eventualmente os custos podem ser menores ou inexistentes, a depender das cooperações a serem desenvolvidas. Penso que aprimorar os incentivos financeiros para que o Parquet tome medidas judiciais com maior responsabilidade é de todo desejável, eis que a atuação do Ministério Público como curador universal de todos os valores públicos, e sua pujante proeminência nessa função (ver, e.g.: SBDP. Ações Coletivas no Brasil: Temas, Atores e Desafios da Tutela Coletiva. Série Justiça Pesquisa: Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2017), não encontra justificação nem prática nem teórica. Criar incentivos para que esse órgão público passe a atuar, com maior frequência, juntamente com legitimados de direito privado, aperfeiçoando suas parcerias e oportunidades de litisconsórcio, é uma das tarefas pendentes para que a tutela do interesse público seja feita de forma mais profissional, especializada e responsável. Todas essas ponderações parecem-me da maior relevância diante do que dispõem os arts. 5º e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que enfatizam o dever do juiz de atender aos fins sociais a que a lei se dirige, as consequências práticas da decisão e às exigências do bem comum. Destaco que o fortalecimento do processo coletivo brasileiro passa, necessariamente, pela maior equiparação do poder das partes, pela melhor calibração dos incentivos para o agir responsável e pelo fortalecimento da atuação dos agentes privados, como forma de estimular a advocacia a envolver-se e a comprometer-se com este ramo da ciência processual, que é mais condizente com as necessidades atuais da burocratizada e complexa sociedade brasileira. O NCPC trouxe regra que, a meu sentir, amolda-se a essas três necessidades e que deve ser prestigiada, porque harmônica com o desenho ideal do sistema processual coletivo. Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos. Ante todo o exposto, acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. (...)" (STF, ACP 1560/MS, decisão prolatada aos 13.12.2018, grifou-se) Respeitado entendimento em sentido contrário, a r. decisão supra é digna de aplausos. A uma, por atender o comando do § 1º, do art. 91, do CPC/2015 A duas, com vistas se permitir uma processo cuja atuação das partes em juízo deve pautar-se em ética e responsabilidade, em especial quanto ao requerimento de produção de provas e respectivo ônus financeiro a ser sustentado por aquele que requer a prova. A três, em havendo insuficiência de recursos pela parte que requer a produção de determinada prova, o comando constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é cristalino em determinar que o "(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.", o que não se confunde em impor a parte contrária o ônus financeiro de arcar com o custo de determinada prova. __________ 1 Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído lei 8.078, de 1990) 2 Nesse sentido já decidiu o STJ: Processual civil. Inversão do ônus da prova. Extensão. Honorários periciais. Pagamento. Perícia determinada de ofício. Autor beneficiário da justiça gratuita. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp n. 466.604/RJ, rel. Min. Ari Pargendler e REsp n. 433.208/RJ, rel. Min. José Delgado)." (STJ - AgR REsp n. 104.2919/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.03.2009, v.m., DJe, de 31.03.2009)
André Pagani de Souza O art. 827 do CPC de 2015 estabelece que o juiz, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, "ao despachar a inicial (...) fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". Pois bem, ao julgar o Recurso Especial 1.745.773/DF, em 4/12/2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao magistrado diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% (dez) por cento no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC de 2015, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias1. No caso concreto, o valor da dívida executada era de aproximadamente R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) e, ao aplicar o art. 827 do CPC de 2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, abaixo dos 10% (dez por cento) estabelecidos em lei. Houve agravo de instrumento por parte do exequente para reformar a decisão que fixou os honorários da forma acima descrita, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso sob o fundamento de que seria possível ao juiz que despacha a inicial de um processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial observar a proporcionalidade e a razoabilidade para estipular a verba honorária. Foi, então, interposto recurso especial por se entender violado o art. 827, do CPC de 2015. No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luís Felipe Salomão entendeu ser o caso de interpretação literal do art. 827, caput, do CPC de 2015, sustentando-se que a regra que fixa os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) é impositiva, somente podendo ser modificada na hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que autoriza a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) se houver pagamento do executado no prazo de 3 (três) dias do recebimento da citação para pagamento. Com efeito, tal entendimento dá maior segurança jurídica à aplicação do art. 827 do CPC de 2015 e evita que se instaure, paralelamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial, outro litígio entre as partes e seus advogados acerca do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo executado. Por isso, é digno de aplausos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Quarta Turma, em acórdão da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial 1.745.773/DF. __________ 1 Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva. Acesso em 11/12/2018.
Elias Marques de Medeiros Neto No recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que: "RECURSO - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade - Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas - Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional - Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Mas, o que seria a CNIB? Conforme se extrai de informações oriundas do site www.indisponibilidade.org.br, a CNIB é uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor. Nos termos do site: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens"; e "Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. O sistema conta com tecnologias e infraestrutura que atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)". A CNIB vem sendo utilizada em diversas situações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nas quais o Poder Judiciário conclui que o devedor não adota uma postura cooperativa e em conformidade com as normas fundamentais do CPC/15, em evidente postura procrastinatória: "MONITÓRIA - Pedido de inclusão da devedora no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Indeferimento - Inadmissibilidade - Possibilidade de expedição da ordem de indisponibilidade de bens da agravada diante das infrutíferas diligências para localização de bens penhoráveis - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179367-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018)" "PROCESSO - Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) - Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)". "EXECUÇÃO - SISTEMA RENAJUD - Dever de colaboração com o Poder Judiciário e incidência do princípio da cooperação - Exequente que já tentou outros meios de localização de bens, porém sem êxito - Arts. 139, II, 378 e 380, I do CPC/2015 - Considerando a necessidade e a utilidade da medida, impõe-se o deferimento do pedido - Pedido de restrição de veículos pelo sistema RENAJUD - Admissibilidade - Agravante que não alcançará o desiderato sem a intervenção do Poder Judiciário - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - O art. 782, § 3º do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de o credor requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, como meio coercitivo para dar maior efetividade à execução - Demonstrada a viabilidade e a utilidade do pleito do credor, ora agravante, é caso de se deferir o pedido, via SERASAJUD - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Sistema validamente previsto e regulado pelo provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça - Medida que viabiliza não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em comarcas distantes e de inviável consulta pelo exequente, mas também acautela direito futuro, relativamente a outros que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência - Efetividade da tutela jurisdicional - Decreto de indisponibilidade e respectivo registro que se mostra devido - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170999-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de busca de bens passíveis de penhora através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que o Juízo "a quo" não está cadastrado para realizar tal pesquisa. Insurgência da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Com razão o recorrente. Possibilidade de deferimento da medida requerida para emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Deve o magistrado "a quo" envidar esforços a fim de efetuar o cadastro junto ao sistema. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida sendo reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186867-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018)". "Agravo de instrumento - Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença - Pedido formulado pela credora para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB - Admissibilidade - Executada que não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192409-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)". Como acertadamente lembra Miguel Teixeira de Sousa1, "o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados". E Flávio Luiz Yarshell2 já bem observou que "... não é difícil compreender que quanto mais amplo o acervo sujeito à regra da responsabilidade patrimonial, tanto mais fácil (ou menos difícil) se torna a tarefa de satisfazer o credor". É claro que, no caso de ausência de bens, o devedor não terá como pagar o débito, sendo a execução infrutífera. Por isso, o uso adequado de sistemas eficazes de localização e bloqueio de bens se mostra essencial para a efetividade da execução. Heitor Vitor Mendonça Sica3, neste passo, leciona que "a localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa. Contudo, é certo que a solução para esse entrave não será encontrada no âmbito da técnica processual, mas sim na centralização e informação dos registros públicos acerca da propriedade de bens imóveis e móveis". Daí a certeza de que o adequado uso do sistema CNIB pode ser mais uma ferramenta para que a tão almejada efetividade da execução possa ser conquistada pelo credor, em ampla consonância e aderência com as normas fundamentais do CPC/15. __________ 1 SOUSA, Miguel Teixeira de. A reforma da acção executiva. Lisboa: Lex, 2004. p. 25. 2 YARSHELL, Flávio Luiz. A Ampliação da responsabilidade patrimonial: caminho para solução da falta de efetividade da execução civil brasileira? In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 392. 3 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas sobre a efetividade da execução civil. In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 498.
Rogerio Mollica Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi a ampla possibilidade de prolação de decisões parciais de mérito no decorrer do processo1, nos termos do artigo 356 do CPC, com a quebra do dogma a unicidade do julgamento da causa. O Enunciado nº 117 do Conselho da Justiça Federal prevê inclusive a sua aplicação em julgamentos de Tribunais. Por ser um instituto um tanto quanto novo, vem gerando muitas dúvidas nos aplicadores do direito. Uma das dúvidas é sobre a fixação dos honorários advocatícios, se deve ocorrer já na decisão parcial ou somente quando da prolação da sentença. Segundo o professor José Rogerio Cruz e Tucci: "(...) embora se verificando sucumbência da parte parcialmente derrotada, somente na sentença é que deverá ser fixada, de forma global e definitiva, a verba honorária, ocasião na qual o juiz poderá avaliar, à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC, a atuação integral dos advogados em todas as etapas do processo. Ademais, apenas na sentença é que será possível aplicar, se for o caso, a regra do art. 86, atinente à denominada sucumbência recíproca"2. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui julgado nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, do CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Alegação de ausência de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade da construção, que de acordo com cláusula contratual, prolongaria a entrega do imóvel até a data em que cessasse o impedimento. Abusividade. Mora das rés após o término do prazo de tolerância (outubro/2013), até a data da propositura do feito (07/12/2015). Devolução integral dos valores pagos pelos apelados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Incidência da Súmula nº 543 do C. STJ e da Súmula nº 02 desta E. Corte. LUCROS CESSANTES. Ocorrência. Condenação em 0,5% ao mês. DANO MORAL. Atraso superior a dois anos, considerando-se o decurso do prazo de tolerância de 180 dias até a data da propositura da ação. Lesão a direito de personalidade caracterizada. SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de recurso contra decisão parcial de mérito, incabível, por ora, a condenação em honorários sucumbenciais ante a incerteza do desfecho da demanda e do proveito econômico de cada uma das partes. RECURSO IMPROVIDO." (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2150549-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, publicação em 02/10/2017). Em que pese a abalizada posição do professor Tucci, quer nos parecer que desde logo devem ser fixados os honorários advocatícios nas decisões parciais de mérito, eis que mesmo no caso de eventual sucumbência recíproca, não teremos mais a compensação dos honorários advocatícios, vedada pelo artigo 85, § 14. Portanto, nesse caso, eventual sentença contrária a quem foi concedida a decisão parcial de mérito, não invalida a condenação em honorários anteriormente atribuída3. O Enunciado nº 5 do Conselho da Justiça Federal também é nesse sentido ao prever: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC." Julgamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo faz referência ao referido Enunciado ao possibilitar a condenação em honorários advocatícios, desde logo, na decisão parcial de mérito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão antecipada parcial de mérito. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. Possibilidade. Enunciado nº 5, aprovado pela I Jornada de Direito Processual Civil, coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Doutrina e jurisprudência do TJSP. Neste particular, proferiu-se decisão parcial de mérito porque grande parte dos pedidos formulados pela autora estava em condições de imediato julgamento (art. 356, II, CPC), possibilitando o arbitramento de honorários. Com base nos critérios elencados pelo art. 85, §2º, do CPC e no trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários ficam definidos em 12% do valor atualizado da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103305-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) __________ 1 Não se pode esquecer que o artigo 273, § 6º do CPC/73, de certa medida, já permitia a prolação de sentenças parciais. 2 Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 285. 3 Nesse mesmo sentido é o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: "(...) o julgamento antecipado parcial traz decisão definitiva a respeito da parte do mérito apreciada, que ficará imunizada pela coisa julgada se não houver recurso ou após o esgotamento das vias recursais. Não há razão nesse contexto para aguardar o julgamento do restante o mérito para serem arbitrados os honorários referentes à parte já julgada. Até porque, no sistema do CPC vigente, caso haja sucumbência recíproca ao final, considerando todas as partes do mérito apreciadas no decorrer da causa, não haverá "compensação" entre as verbas honorárias devidas aos patronos das partes (CPC, rt. 85, § 14 - infra, n. 12). Ou seja, nada que possa via a ocorrer no futuro poderá interferir no valor dos honorários devidos com referência à parte do mérito julgada antecipadamente". (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152).  
Daniel Penteado de Castro Os embargos infringentes, antes previstos no art. 530 do CPC/73 como recurso em espécie, consistia em meio de impugnação cabível "(...) quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória." De referido regime se extrai o cabimento (i) tirado de acórdão de reforma de sentença de mérito, (ii) reforma essa por maioria de votos, ou, ainda, (iii) quando do julgamento de procedência de ação rescisória. Muito embora o CPC/15 tenha extirpado referido recurso em espécie, o legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput). O § 1º autoriza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos adicionais de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, assim como a possibilidade dos julgadores que já tiverem votado rever sus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º). Por fim, reza o § 3º a aplicação do julgamento estendido ao julgamento não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentença, b) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial. Logo, extrai-se de referido dispositivo algumas conclusões quanto a aplicação da técnica de julgamento estendido: (i) cabível quando do resultado não unânime do julgamento da apelação (com ou sem reforma da r. sentença de mérito1), (ii) observância na ação rescisória somente quando o resultado, por maioria de votos, direcionar-se para a rescisão da sentença ou acórdão impugnados e (iii) para o agravo de instrumento tirado da sentença de julgamento parcial de mérito (art. 356, caput e § 5º), somente na hipótese de reforma, por unanimidade, da decisão impugnada2. Quanto a dinâmica de aplicação da técnica de julgamento estendido, percebe-se que é facultado ao presidente da sessão de julgamento decidir se os novos integrantes convocados para compor a turma julgadora devem votar na mesma sessão de julgamento ou mediante designação de sessão subsequente (art. 942, § 1º, do CPC/15). Na prática, o presidente costuma perguntar se os novos julgadores que passaram a compor a turma julgadora estão habilitados a proferir seus votos ou preferem pedir vistas dos autos. Na hipótese acima, quando há pedido de vistas dos autos formulado pelos novos julgadores que integrarão a turma julgadora, é certo que haverá a proclamação do resultado do julgamento da apelação, não unânime, a convidar a interpretação de que os julgadores que já votaram não poderão modificar seus votos quando da continuidade do julgamento estendido em nova sessão, até porque o caput do art. 942 alude a resultado da apelação. Todavia, tal interpretação merece ser afastada. Nesse sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é definir a correta interpretação e a abrangência da técnica de ampliação de colegiado na hipótese de julgamento não unânime, nos termos do art. 942 do CPC/2015. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria. 5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. 8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento. 11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.77.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, v.u., j. 13.11.2018, grifou-se) Dentre as razões que sustentam o entendimento acima, destaca-se os fundamentos do voto condutor: "(...) A despeito dessa previsão legislativa, que aparentemente tornaria indubitável a possibilidade de alteração dos votos já proferidos, surgiram questionamentos no meio jurídico acerca de como deveria se dar a compatibilização desse dispositivo com a teoria do julgamento parcial de mérito e da cisão dos atos decisórios em capítulos, sob o paradigma norteador do CPC/2015. (...) Com efeito, como também apontam Becker e Peixoto no elucidativo artigo acima referenciado, a polêmica doutrinária ensejou a propositura de enunciado interpretativo pela Comissão de Trabalho de Recursos e Precedentes Processuais da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, realizada em agosto de 2017. O enunciado então sugerido possuía o seguinte teor: "A técnica do julgamento ampliado (art. 942, CPC/2015) aplica-se apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência" (grifou-se). Contudo, tal enunciado acabou rejeitado na Plenária, prevalecendo a posição no sentido de que o colegiado formado com a convocação dos novos julgadores poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (...) De fato, ao determinar a ampliação do número de julgadores se constatada uma divergência e facultar a revisão, o aperfeiçoamento e até a superação dos fundamentos expostos pelos julgadores na primeira sessão, o art. 942 do CPC/2015 ostenta o relevante propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas. Reforça esse entendimento a parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe que serão convocados outros julgadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Como referido trecho permite inferir, o intuito da norma é manter em aberto o julgamento até ulterior deliberação pelo quórum qualificado, garantindo-se a expressa possibilidade de reversão do resultado inicial. (...) Ademais, consoante já repisado, mostra-se irrelevante para a incidência do art. 942 do CPC/2015 definir quais os aspectos tiveram entendimento divergente ou convergente por parte dos desembargadores que compunham o quórum original. Isso porque a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do "voto vencido". No mais, quanto à tese recursal de que um dos julgadores não poderia ter modificado o voto anteriormente exarado, tampouco assiste razão ao recorrente, haja vista que o § 2º do art. 942 do CPC/2015 assegura literalmente tal possibilidade." À luz da decisão em comento, é possível vislumbrar que, dentre um julgamento composto originariamente pelo voto de 3 desembargadores, a existir divergência de votos e convocando-se mais 2 para votação, nos termos do art. 942 do CPC/15, seria possível que, ao final, o resultado do julgamento seja proclamado com o voto de 5 desembargadores, por votação unânime, de sorte que sobre os votos divergentes foi possível assegurar ulterior modificação. Ainda, o recente precedente do STJ confere a interpretação mais ampla ao art. 942, § 2º, do CPC/15, de sorte que o voto dos novos integrantes convocados para compor a turma julgadora examinarão não só a matéria de divergência, mas também a extensão sobre as matérias que a turma originária decidiu por unanimidade, podendo, nesta hipótese, divergir e influenciar nos votos até então formados. Na ótica do tema tratado emerge outra relevante questão, qual seja, uma vez proclamado o resultado do julgamento estendido e, sendo este em divergência (v.g., 3 x 2), em havendo divergência dentro da tese vencedora, a sobrevir embargos de declaração, com efeitos modificativos, limitados a discutir a divergência da tese vencedora, poderiam todos os julgadores votarem neste novo julgamento?3 Caberá a jurisprudência examinar, interpretar e decidir intrincada questão. _______________ 1 Logo, basta o resultado não unânime, seja para manutenção, seja para reforma ou anulação da sentença impugnada. Percebe-se significativa ampliação das hipóteses de cabimento em confronto com o regime do CPC/73 (art. 530) quanto aos embargos infringentes. 2 Tamanha limitação soa incongruente. Na medida em que o art. 356 do CPC representa técnica em que o juiz pode julgar o mérito de um pedido frente aos demais (v.g., juiz decide o pedido A aplicando-se o art. 356 e, na mesma decisão, determina seja realizada instrução probatória destinada a esclarecer pontos controvertidos ligados aos pedidos B e C), de igual sorte poderia o juiz deixar de aplicar referida técnica, para julgar todos os pedidos numa única sentença (em arremate ao exemplo anterior, julgado os pedidos A, B e C em única decisão). Para a primeira hipótese (art. 356, § 5º), a aplicação da técnica de julgamento estendido é cabível somente quando houver reforma da decisão que julgue parcialmente o mérito. Para a segunda, basta o resultado do julgamento não unânime, com ou sem reforma da sentença de resolução de mérito (art. 942, caput).A mesma incongruência se projeta quanto ao cabimento de sustentação oral. Nos exemplos acima, na segunda hipótese é assegurada a sustentação oral (CPC/2015, art. 937, I); na primeira hipótese, o código é silente, muito embora, em ambos os casos tem-se a homogeneidade de um meio de impugnação tirado de decisão de mérito. 3 A título de exemplo é devolvido para julgamento em apelação o capítulo da sentença ligado indenização por dano material em ação envolvendo acidente de veículo. Ao se aplicar a técnica de julgamento estendido (CPC/2015, art. 942), dois julgadores entendem por manter a sentença de improcedência, por não vislumbrar a presença de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar, porém, a tese vencedora, encampada por três julgadores, vislumbram responsabilidade civil. Todavia, dentre a quantificação do dano, dentre os três julgadores, um entende pela indenização em menor extensão, dado entender haver culpa recorrente, ao passo em que outros dois perfilham o entendimento da condenação em maior extensão, por não vislumbrarem culpa concorrente. A sobrevir embargos de declaração, com efeitos modificativos, limitados a este capítulo do acórdão, poderão os cinco julgadores participar e votar ou somente os três que encamparam a tese vencedora?
André Pagani de Souza Ao tratar do início da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, o § 1º do art. 523 da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (grifamos). Uma dúvida que pode surgir para o intérprete é como compor a base de cálculo para impor ao executado na fase de cumprimento de sentença o pagamento da multa de dez por cento sobre o valor do débito e, também, o pagamento de honorários advocatícios de dez por cento. Ou seja, como calcular o valor total devido? Trata-se de uma dúvida bastante pertinente pois, a depender da resposta, o executado será obrigado a pagar valores significativamente diferentes. Apenas para ilustrar a importância de se responder tal questão, imagine-se que alguém foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio de uma sentença. Na fase de cumprimento de sentença, este executado será intimado para pagamento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais honorários de dez por cento e também multa de dez por cento se não pagar no prazo de quinze dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). Se a multa for incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios desse exemplo hipotético teremos: R$ 100.000,00 (cem mil reais) somados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sobre estes R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), na primeira hipótese, devem incidir honorários de dez por cento (R$ 110.000,00 + 10%), totalizando R$ 121.000,00 (cento e vinte um mil reais). Por outro lado, na segunda hipótese, se a multa não for incluída na base de cálculo, teremos R$ 100.000,00 (cem mil reais) de condenação principal, mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de honorários advocatícios e também R$ 10.000 (dez mil reais) a título de multa cominatória, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Como se pode perceber, neste exemplo acima mencionado, haverá uma diferença de R$ 1.000,00 (um mil reais) no valor que o executado deverá pagar a depender da inclusão (ou não) da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagamento de quantia (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre esta importante questão que tem impacto significativo na forma de se calcular o valor devido pelo executado na fase de cumprimento de sentença, entendeu que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, ficou com a segunda hipótese acima levantada. Trata-se de v. acórdão da lavra do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento datado de 09.10.2018, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)". Para entender perfeitamente a decisão acima referida, é imprescindível transcrever um trecho do seu teor, bastante elucidativo: "(...) Para deflagrar o cumprimento de sentença, exige-se o requerimento expresso formulado pelo credor. Ocorrendo a intimação do executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para satisfação do comando sentencial, após o qual o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), totalizando, portanto, o aumento de 20% (vinte por cento). Nesse contexto, a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão 'débito', presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)" (os destaques são do original). Logo, ao se interpretar o § 1º do art. 523 do CPC/2015, a conclusão à qual o Superior Tribunal de Justiça chegou é a de que a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Dito de outro modo, a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia.
Elias Marques de Medeiros Neto No recente julgamento do REsp 1383776/AM, ocorrido em 6/9/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Og Fernandes, decidiu que a demora excessiva para se proferir uma decisão determinando-se a citação do devedor, em processo de execução, viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, não devendo ser tolerada por nosso sistema processual. Veja-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, I (aplicável ao caso concreto, com norma que foi reproduzida no art. 143, I, do CPC/2015), e a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 49, I, prescrevem que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema. 6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença". O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já havia fixado tese, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, abordando a necessidade de o processo administrativo fiscal federal, com pedido de restituição, ter trâmite com duração razoável; conforme se nota do acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, no RESP 1138206/RS, julgado pela 1ª Seção, em 9/8/2010: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001). I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". Ambos os julgados do Superior Tribunal de Justiça se preocupam com a eficiência e a efetividade do processo; princípios estes coroados nos artigos 4º e 8º do CPC/15. O artigo 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado - e, portanto, o Poder Judiciário - atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda intima relação com a noção de efetividade processual. O princípio da eficiência foi positivado na magna carta através da EC 19 de 1998, e traz consigo a imposição ao agente público de atuar de forma a permitir que o Estado atinja os seus fins perante a sociedade, buscando-se sempre, neste sentido, resultados favoráveis ao todo social1. A lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput, igualmente faz referência ao princípio da eficiência como sendo um dos que regem o processo administrativo, sendo que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca de sua natureza, bem disserta que este princípio: "pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público"2. E especificamente sobre a necessidade de o processo ser regido com a máxima eficiência e dentro dos parâmetros da economia e da instrumentalidade, de modo a ser efetivo e atender ao seu escopo social, interessante é a seguinte passagem da administrativista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: "há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a administração pública, emperrando a máquina administrativa"3. Indubitavelmente, o princípio da eficiência, que rege a atuação da administração pública, apresenta estreita e íntima ligação com o princípio da efetividade processual; pois o Poder Judiciário (art. 93 da CF de 1988), como ente do Estado que concentra o exercício da jurisdição, deve pautar seus atos com observância das diretrizes que estão consagradas no art. 37 da CF de 1988. Fredie Didier Jr.4, neste contexto, pontua que: "o processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente, é difícil conceber um devido processo legal ineficiente. Mas não é só. Ele resulta, ainda, da incidência do art. 37, caput, da CF/88. Esse dispositivo também se dirige ao Poder Judiciário...". A noção de efetividade processual está presente nos referidos conceitos ligados ao princípio da eficiência, podendo-se dizer que cabe ao Poder Judiciário se organizar da forma mais adequada para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica e tempestiva; tudo de modo a se garantir que a resolução de conflitos não se limite apenas à prolação de uma sentença judicial, mas sim que possa efetivamente realizar o direito devido ao seu titular e formalmente reconhecido em decisão proferida no processo. Bem oportuno, aliás, é o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a necessidade de os órgãos públicos, aí se incluindo o Poder Judiciário, fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além do princípio da eficiência, pode-se dizer que o principio da efetividade processual também encontra relação com o texto constante do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 19885. Como já disse Rui Barbosa, "a Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada"6. A celeridade processual ganha fundamental realce nos tempos modernos, principalmente em razão das significativas transformações da vida social e seus reflexos nos litígios, conforme bem observa Kazuo Watanabe: "Vários são os fatores que contribuem para que o fator celeridade tenha relevância no estudo das relações sociais, destacando-se o encurtamento das distâncias, em razão da evolução dos sistemas de comunicação e sofisticação dos meios de transporte, e os instrumentais tecnológicos que aceleram ou mesmo substituem o agir humano nos diferentes atos da vida cotidiana"7. J. J. Gomes Canotilho, nesta seara, já teve a oportunidade de observar que: "... a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (...) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada"8. A duração razoável do processo e a celeridade certamente são importantes componentes do conceito de efetividade processual. Mas não são expressões sinônimas, sendo a celeridade um dos elementos para que o processo possa ser considerado efetivo, mas nunca o único elemento. Um processo célere, mas que agrida o devido processo legal, não pode ser considerado efetivo, como bem alertam Maria Elizabeth de Castro Lopes e João Batista Lopes9, em artigo referência sobre o tema: "Tem-se observado, em trabalhos acadêmicos, certa confusão entre celeridade e efetividade. Talvez em razão da constante preocupação com a morosidade da justiça, a efetividade muitas vezes é identificada com celeridade ou com presteza da atividade jurisdicional. Nada, porém, menos exato, já que a celeridade é apenas um aspecto da efetividade. Com maior rigor técnico e à luz da Emenda n. 45, aos jurisdicionados se deve garantir a razoável duração do processo que, entre outros aspectos, terá de levar em consideração a complexidade da causa. Por exemplo, se o desate da lide exigir prova pericial, e o juiz a dispensar, em nome da celeridade processual, a efetividade do processo estará irremediavelmente comprometida: o julgamento não será antecipado, mas precipitado... Tem-se, pois, que a celeridade processual não pode vulnerar as garantias constitucionais entre as quais se colocam a ampla defesa e a produção da prova". José Roberto dos Santos Bedaque10, na mesma direção, doutrina que: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. Pretende-se aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional. Mas constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também essencial ao processo justo. Em princípio, não há efetividade sem contraditório e ampla defesa. A celeridade é apenas mais uma das garantias que compõem a ideia do devido processo legal, não a única. A morosidade excessiva não pode servir de desculpa para o sacrifício de valores também fundamentais, pois ligados à segurança do processo". E como já tivemos a oportunidade de defender, "o processo efetivo é aquele que busca resolver de forma eficaz a lide, dentro de uma ótica de economia processual, atendendo o equilíbrio entre a celeridade e o respeito aos princípios que compõem o devido processo legal; respeitando-se a adequada segurança aos valores fundamentais que devem ser preservados em favor dos sujeitos do processo"11. Portanto, a duração razoável do processo e a celeridade são fundamentais para que a efetividade processual possa ser garantida no caso concreto, mas tais qualidades não devem mitigar os importantes princípios inerentes ao due process of law, sendo este outro fundamental elemento para a conquista da efetividade processual: "a celeridade não pode atropelar ou comprometer o processo giusto de que nos fala Comoglio, ou seja, o reconhecimento e a garantia dos direitos, a fundamental exigência de efetividade técnica e qualitativa, o contraditório, o juiz natural, etc. Sobre preocupar-se com a celeridade, deverá o magistrado indagar, em cada caso, qual deva ser a duração razoável do processo. Em outras palavras, o processo deve durar o tempo necessário e suficiente para cumprir seus escopos, nem mais, nem menos"12. Um processo que observa o devido processo legal, pautado pelo respeito às garantias constitucionais, mas que também observa a necessidade de eficiência, celeridade e duração razoável, demonstra a preocupação com a efetividade na solução do conflito. José Rogério Cruz e Tucci sustenta que decorre do due process of law a garantia do processo sem a indevida morosidade13. O mesmo professor destaca ser um direito fundamental da parte ter um processo efetivo e que tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF de 1988. E para José Rogério Cruz e Tucci14, esse direito fundamental teria origem em diploma legal supranacional; conforme previsão do art. 6º, 1, da Convenção Europeia para Salvarguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 04 de novembro de 1950, em Roma, que prescreve a necessidade de o processo tramitar em prazo razoável, sem dilações indevidas. Na mesma direção é a previsão do art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 196915. O desrespeito ao acima aludido direito fundamental já gerou a condenação do Estado italiano, em julgamento ocorrido em 1987 na Corte Europeia dos Direitos do Homem16, a indenizar danos morais sofridos pela parte autora em razão da demora na apreciação de sua pretensão pelo poder judiciário daquele país; o qual, mesmo após 10 anos e quatro meses, ainda não havia finalizado o julgamento de causa não classificada como complexa. Neste passo, é certo que os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça estão em linha com a preocupação do Estado brasileiro em conferir proteção constitucional ao direito de a parte ter um processo efetivo, que tramite em prazo razoável, e sempre observando o devido processo legal; sendo que esta conclusão é perfeitamente embasada nos incisos LXXVIII, LIV, LV e XXXV do art. 5º. da CF de 1988, bem como nas normas fundamentais do CPC/15. __________ 1 BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 728. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 504. 4 DIDIER JR., Fredie. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda (Org.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Podium, 2013. p. 433. 5 "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6 BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 53. Na mesma linha, defendendo que a justiça não entregue em prazo razoável seria um "diniego de tutela", é a doutrina de COMOGLIO, Luigi Paolo. Principi Costitucionali e Processo di Esecuzione. Rivista di Diritto Processuale 2-1994/454. 7 WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 142. 8 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 652,653. 9 CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de; e LOPES, João Batista. Princípio da Efetividade. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; e CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de (Coord.). Princípios Processuais Civis na Constituição. São Paulo: Ed. Campos Jurídico, 2008. p. 244 e 245. 10 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 49. 11 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Proibição da Prova Ilícita no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Fiuza, 2010. p. 20. 12 LOPES, João Batista; CASTRO LOPES, Maria Elizabeth. Novo Código de Processo Civil e efetividade da jurisdição. Revista de Processo 188. São Paulo: RT, 2010. p. 173,174. 13 "Conclui-se, portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5°, § 1°, C.F.)". (CRUZ e TUCCI, José Rogério. Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: RT, 1999. p. 260). 14 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 436. 15 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 446. 16 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 438.
Rogerio Mollica A comprovação do feriado local é uma das muitas armadilhas que vêm sendo armadas pelos Tribunais para a eliminação imediata de recursos. Dada a importância do tema, ele já foi objeto de dois artigos nessa coluna1. Apesar da primazia do julgamento de mérito ser um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, do entendimento de nossa melhor doutrina quanto a possibilidade de comprovação posterior do feriado local e do Enunciado 662 do Conselho da Justiça Federal, tal entendimento não vem encontrando eco em nossas Cortes. De fato, infelizmente, o entendimento dos Tribunais se consolidou de forma contrária à possibilidade de comprovação posterior do feriado local. Nesse sentido é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017) Se não bastasse a necessidade da comprovação prévia, os Tribunais passaram a surpreender mais ainda o jurisdicionado ao exigir a comprovação de feriados que estão muito arraigados em nosso cotidiano e até então, eram tidos como nacionais, como o feriado de Corpus Christi. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo também que feriados aparentemente tidos como Nacionais, não o são: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1.174.371 - GO, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; AgInt no AREsp 1.139.753 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2018, DJe 16.04.2018. 3. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, sendo que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não admitindo qualquer comprovação posterior. Precedente: AgInt no AREsp. n. 957.821 - MS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.11.2017, DJe 19.12.2017.4. Agravo interno não provido." (g.n.) (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). Portanto, todo cuidado é pouco e na dúvida, deve-se comprovar a existência de todos os feriados, sejam locais ou nacionais, no ato da interposição do recurso. Cumpre enfatizar que se os Tribunais possuem muitos recursos a serem julgados, que se criem filtros objetivos para selecionar os recursos que devem ser julgados e os que não. O que não se pode admitir é a criação de armadilhas não previstas em lei ou exacerbando a previsão legal e que surpreendem diuturnamente a advocacia e o jurisdicionado. Desse modo, é de se aplaudir a recente iniciativa da AASP, IASP, OAB/SP, CESA e do MDA em lançar um manifesto da advocacia contra a jurisprudência defensiva de nossos Tribunais. __________ 1 Colunas de 6/7/2017 de minha autoria e de 16/8/2018 de autoria do professor André Pagani de Souza. 2 Enunciado 66: "Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC".
Daniel Penteado de Castro A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais. Em verdade, tais hipóteses refletem reivindicação da doutrina no escopo de dar exemplos de violação ao princípio constitucional. Foi necessário tornar alguns exemplos, desta feita em lei, tal qual se compõe os incisos do art. 489. § 1º1. A inovação legislativa parece ter surtido resultado prático. Nesse contexto, recentes julgados determinaram a anulação da decisão judicial, ao fundamento de violação ao art. 489, § 1º, do CPC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para localização do devedor. Nulidade por ausência de fundamentação. Configuração. Afronta aos arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF. Possibilidade, contudo, de apreciação da questão diretamente pelo Tribunal, mediante aplicação analógica do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. Precedente do STJ. Obtenção de informações que dependem de requisição judicial, o que autoriza expedição do ofício pleiteado. Recurso provido. (...) No caso dos autos, diante do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados pessoais dos sócios da empresa, o Juízo em substituição ao ofício pleiteado, autorizou o Município de Lins a solicitar aos órgãos públicos e empresas privadas, mediante exibição da decisão ora atacada, informações exclusivamente a respeito do endereço da empresa, mediante pagamento de taxa ou preço. Não houve, portanto, qualquer fundamentação quanto à negativa da pretensão fazendária, o que implica nulidade da decisão agravada. (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099249-60.2018.8.26.0000, Rel. João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018, grifou-se) "REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores 1. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida. Magistrado de primeiro grau que não enfrentou os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão pela ocorrência da usucapião (art. 489, §1º, IV, CPC). Decretada a nulidade sentença, prosseguindo-se à análise do mérito por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, CPC). (...) Recurso provido em parte, para decretar a nulidade da sentença e julgar improcedentes os pedidos. (...) De início, é caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Isto porque, o magistrado de primeiro grau não enfrentou os argumentos deduzidos pelos autores capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela ocorrência de usucapião. Com isso, em razão da ausência de fundamentação da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC), deve ser decretada sua nulidade. (...)" (TJSP, Apelação n. 1031803-74.2016.8.26.0114, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2018, grifou-se) "SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE ESTENDER OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS TÍTULOS POSTERIORMENTE INFORMADOS PELA AUTORA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A rejeição do pedido de extensão da liminar aos títulos apresentados a protesto depois da concessão da liminar de sustação de protesto, sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (...) A decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação. A decisão foi proferida sem a observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, fato que penaliza o conhecimento da convicção do magistrado e dificulta a exteriorização de eventual inconformismo da parte. Isso porque, ao indeferir a extensão da liminar de sustação de protesto, o MM. juiz oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. Sem motivação, a decisão judicial acaba por carecer da fundamentação necessária para que a parte prejudicada a devolva corretamente nas razões de sua insurgência a questão ao conhecimento deste E. Tribunal ad quem, que impede a análise da correção ou não do comando judicial neste grau recursal. (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2110593-38.2018.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se) "INDENIZAÇÃO - DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU FILHO, VISANDO DISCUTIR ATOS DE EXCESSO NA UTILIZAÇÃO POR ELE DA CONTA CORRENTE QUE TINHAM EM CONJUNTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA PARA O ARRESTO, COM DEPÓSITO JUDICIAL, DA INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS, EM FAVOR DE SUA ESPOSA E FILHOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A concessão da tutela de urgência sem fundamentação alguma ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (...) Isso porque, ao deferir a tutela de urgência para arresto da indenização paga pelo seguro de vida contratado pelo réu, a MM. juíza oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. (...)"(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2111685-51.2018.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se) "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido (...) Não se afigura lícito, portanto, estendê-la à agravante, que não integrou a relação processual do despejo, isso sem falar que a decisão agravada padece de fundamentação adequada, uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente ao Estado de direito, implicando maltrato a norma inscrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que obriga sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. (...) Na verdade, só o conhecimento das razões de decidir podem permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva). Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância, verbis: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A omissão, pela magistrada, na fundamentação de sua decisão implica ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador impossibilitando a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido." (TJSP, Agravo Interno n. 2144249-83.2018.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se) "(...) Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação - Nulidade reconhecida - Ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF e art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC - É nula a sentença genérica que não externar as razões do convencimento adotado, caracterizando ofensa ao princípio da fundamentação dos atos processuais - Preliminar acolhida, para anular a sentença - Recurso provido neste ponto. (...) Inicialmente, cabe acolher a alegação preliminar de nulidade da sentença proferida, por violação da regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, também do artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. (...) A apelante se insurge alegando que o D. Juízo "a quo" não enfrentou as questões postas em debate, sendo que nada foi apresentado a respeito das peculiaridades do caso concreto e, consequentemente, os argumentos desenvolvidos pela ora apelante deixaram de ser apreciados. (...) Realmente, conforme se insurge a apelante, a r. sentença analisou de forma superficial e genérica os pontos conflitantes (...) O nosso sistema legal veda a absoluta ausência de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489), como se deu no caso em apreço, em que, embora não fosse necessário extenso relato ou extensa explanação de motivação, alguma motivação era de rigor. Com efeito, um dos princípios constitucionais norteadores do processo é a fundamentação das decisões judiciais. Tal determinação constitucional visa a evitar decisões arbitrárias por parte dos magistrados e a garantir ao jurisdicionado o direito de compreender os fundamentos do julgamento de seu caso. O princípio constitucional da fundamentação e publicidade das decisões judiciais é cláusula essencial ao estado democrático de direito. O princípio em comento encontra-se expressamente previsto no art. 93, IX, da Carta Magna (...)Consagrando a importância do princípio da fundamentação no ato da prestação jurisdicional o atual ordenamento processual civil não apenas o elencou como um dos requisito essenciais das decisões judiciais, mas expressamente tratou das hipóteses de não fundamentação, que estão consubstanciadas no rol exemplificativo do art. 486, §1º (...) A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais integra o devido processo legal artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Destarte, no presente caso, dada a falta de fundamentação da decisão, verificou-se, por conseguinte, ofensa ao devido processo legal, bem como o princípio da fundamentação dos atos processuais, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença nos moldes pleiteados ponto. (...)" (TJSP, Apelação n. 1048463-35.2016.8.26.0053, Rel. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2018, grifou-se) E, conforme já pudemos abordar o tema em outra oportunidade2, no que tange aos incisos V e VI, do art. 489, § 1º, os quais determinam, que também não será considera fundamentada a decisão judicial que "(...) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" ou "(...) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", respectivamente, foram apontados entendimentos no sentido de afastar tal regra, sob a interpretação de que o dispositivo somente há de ser observado quanto a aplicação de precedentes "obrigatórios", tais como aqueles apontados no art. 927 do CPC3. Tal leitura não soa a que parece resistir no âmbito do STJ. Nesse contexto, é o recente julgado da Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 165.721/BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2018, DJe 25/09/2018) É evidente que não soa razoável que o julgador justifique o afastamento, um a um, de todos os precedentes suscitados pela parte ou, quando do emprego de determinado precedente, tenha que identificar cada um ao caso concreto, mas se espera, no mínimo, que seja destacado o fio condutor que se amolda ao caso concreto, as razões de decidir, a ratio decidendi ou as razões de sua superação. Embora num primeiro momento tal providência possa soar mais trabalhosa no desiderato de respeitar o princípio da fundamentação judicial, na forma prevista no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, tal medida certamente reflete em melhor diálogo no seio do próprio Poder Judiciário, ciente da forma como vem sendo examinado, decidido e aplicado o direito, a se integrar uma jurisdição que se espera, seja uma. __________ 1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (.) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2 Os critérios de análise do distinguishing como fundamento ao cabimento de embargos de declaração. 3 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
André Pagani de Souza O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"1. Havia disposição semelhante no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), uma vez que ele dispunha serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"2. De plano, para o que nos interessa examinar mais de perto neste momento, é possível observar que o caput do art. 649 do CPC/1973 prescrevia serem os salários absolutamente impenhoráveis ao passo que o caput do art. 833 do CPC/2015 estabelece atualmente que eles são impenhoráveis. Ou seja, foi-se embora, com a lei antiga, a palavra "absolutamente". Será que a falta desta palavra na lei atual tem algum significado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)? Em recente decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que, no seu entendimento atual, não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Aliás, é importante que se registre, que também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2º do atual art. 833. Entretanto, fora das hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 (ou do § 2º do art. 649 do CPC/1973), a regra, aí sim, era a da impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. No caso concreto, foi realizada a penhora de valores em conta corrente na qual eram depositados os subsídios do executado. Este último recorreu da decisão acerca da penhora de tais valores, alegando se tratar de bens impenhoráveis por força do inciso IV do art. 649 do CPC/1973. Entretanto, a Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). O executado, inconformado com a decisão cuja ementa está acima transcrita, por entender que violava o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, inciso IV, do CPC/2015) e também destoava de outras decisões proferidas por outras turmas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, opôs Embargos de Divergência. Para tanto, mencionou os seguintes julgados cujas ementas estão abaixo transcritas, para demonstrar a divergência das decisões proferidas a respeito do tema. Em apertada síntese, o executado alegou em seus embargos a existência de divergência no âmbito do STJ no tocante à impenhorabilidade dos vencimentos de servidores públicos quando a dívida não tiver natureza alimentícia nos termos do art. 649, IV, do CPC/73. Para demonstrar tal divergência, foram apresentadas as seguintes decisões do STJ que, no seu entender, deveriam servir de paradigmas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 6/3/2017, sem os destaques); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 25/4/2016, sem os destaques); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/2/2015, DJe 4/3/2015, sem os destaques); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido" (REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 7/3/2017, sem os destaques). Apesar dos julgados acima transcritos trazidos à colação pelo embargante-executado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ainda não foi disponibilizada a íntegra do acórdão, mas já se sabe que, na ocasião do julgamento prevaleceu o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual: "A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor"3. Tal entendimento que acabou por prevalecer na Corte Especial do STJ já havia sido empregado em decisões anteriores da lavra d Min. Nancy Andrighi, conforme se pode depreender da ementa de julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Em suma, na visão que acabou por ser a vencedora atualmente no STJ, o que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana. De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor). Dessa vez, o credor saiu ganhando, ficando claro que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar. __________ 1 A ressalva do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é a seguinte: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §º". 2 O § 3º foi objeto de veto, mas no art. 649, do CPC de 1973, havia o § 2º que dispunha o seguinte: "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia". 3 Impenhorabilidade de salários pode ser mitigada por razoabilidade, diz STJ. Acesso em 8/10/18
Elias Marques de Medeiros Neto O artigo 373 do CPC/15 positiva o clássico instituto das cargas dinâmicas da prova, estabelecendo que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo". O tema não é uma novidade, sendo que Bentham já ensinava que o ônus da prova poderia ser dinâmico, considerando a maior facilidade de uma parte, em relação à outra, de produzir a prova (Tratado de las pruebas judiciales). Considera-se, para fins de aplicação do parágrafo primeiro do artigo 373 do CPC/15, a presença de uma maior facilidade técnica para uma das partes para a obtenção da prova; maior facilidade técnica de obtenção da informação. Nessa linha, inclusive, já eram as previsões do artigo 12, parágrafo primeiro, primeira parte, do Código Modelo de Processos Coletivos do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do artigo 11, parágrafo primeiro, do Anteprojeto de Processos Coletivos e do artigo 217, parágrafo 7º, da Ley de Enjuiciamiento Civil/00. Focado na importância da demonstração de uma maior facilidade técnica para a obtenção da prova, o Enunciado 6 do Centro de Estudos Avançados de Processo bem disciplina que: A hipossuficiência justificadora da atribuição do ônus da prova é a informativa e não a econômica (art. 373). No mesmo sentido é o Enunciado 302 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho); O Enunciado 632 do FPPC, inclusive, prescreve a importância do zelo do magistrado com o princípio da cooperação, devendo respeitar seus deveres de consulta, auxílio, prevenção e esclarecimento, relativamente às cargas dinâmicas da prova: A redistribuição de ofício do ônus de prova deve ser precedida de contraditório. A técnica da dinamização do ônus da prova, prevista no parágrafo primeiro do artigo 373 do CPC/15, não é sinônimo da inversão total do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, exige observação atenta dos detalhes do caso concreto, sendo perfeitamente possível que apenas parcelas das alegações de fato sejam atribuídas de forma dinâmica para uma ou outra parte. No mais, tal técnica - a do artigo 373 do CPC/15 - demanda a análise atenta dos princípios - normas fundamentais de acesso justiça, cooperação, eficiência, efetividade e paridade de armas; sempre em linha com um dos grandes objetivos da comissão de juristas que idealizou o CPC/15, que é justamente o de aproximar o juiz das partes e da realidade dos fatos. Com relação ao momento para a prolação da decisão que cuida da distribuição dinâmica do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012." (STJ - AgRg no REsp 1450473 / SC). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região seguiu a mesma linha: "Tem-se que a referida inversão deve ser feita, preferencialmente quando do saneamento do processo (que no processo civil ocorre quando prolatado o despacho saneador). Contudo, não há impedimento para que ocorra em momento posterior, desde que antes de realizada instrução, e, principalmente, antes da prolação da sentença". (MS 0000454-54.2018.5.17.0000, TRT da 17ª. Região, 20.09.2018). Após mais de dois de vigência do CPC/15, o instituto do artigo 373 já vem sendo objeto de diversas decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo possível, desde logo, delinear algumas tendências. Realizando-se a consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, com os termos "dinamização", "ônus" e "prova", no período de 18/8/16 a 17/8/18, tem-se como resultado 118 acórdãos. Desses 118, apenas 25 trataram especificamente das cargas dinâmicas da prova previstas no artigo 373 do CPC/15. Ao se analisar os 25 acórdãos, as tendências encontradas foram: 14 acórdãos cuidam da necessidade de se averiguar se há maior facilidade técnica para uma das partes obter a prova, em relação à outra parte; 7 acórdãos cuidam da impossibilidade de se dinamizar o ônus da prova em caso de se gerar um enorme ônus (prova diabólica) para a outra parte; 3 acórdãos cuidam do momento para a dinamização do ônus da prova, sendo a decisão de saneamento (artigo 357 do CPC/15) o momento ideal; 1 acórdão cuida da prevalência do ônus da prova como regra de julgamento, apesar da regra expressa do CPC/15, e de aplicação da dinamização apenas em situações de polêmica quanto ao ônus financeiro da prova. Conclui-se que, nesses últimos dois anos, quanto ao artigo 373 do CPC/15, as teses predominantes no Tribunal de Justiça de São Paulo são: Maior facilidade técnica: ônus da prova deve recair sobre aqueles que possuem maior facilidade técnica para obtê-la. Nesse sentido é o julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO - Discussão acerca da existência de saldo devedor em favor da locatária - Locadora que impugna o documento apresentado pela agravante para demonstrar o valor dos alugueis pagos, porquanto unilateral - Maior facilidade de comprovação, pela agravada, de que não recebeu os valores defendidos pela parte contrária, bastando juntar seus extratos bancários ao processo - Distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo art. 373, § 1º, do CPC - Autorização da quebra do sigilo bancário da recorrida, para que a própria instituição financeira apresente os extratos, a fim de facilitar a resolução da controvérsia - Recurso parcialmente provido". (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2116185-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). Momento ideal: o momento ideal para a dinamização do ônus da prova é durante a fase de saneamento do processo. Nesse sentido é o julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - Aplicação imediata do art. 373, §1º, do CPC/15, por se tratar de norma eminentemente processual - O dispositivo permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, a ser realizada na decisão de saneamento, porquanto é regra de instrução, e não de julgamento - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - Relação entre as partes decorre da Lei nº 6.194/74, e não de contrato - Relação de consumo inexistente. PERÍCIA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Prova pericial requerida pelo autor, na petição inicial, ajuizada na vigência do CPC/73 - Inteligência do art. 1.047 do CPC/15 - Incidência, portanto, dos artigos 19 e 33 do CPC/73, que definem a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atuação processual - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ENCARGO PROBATÓRIO - DESCABIMENTO - Prova requerida pela parte autora na petição inicial - Parte autora beneficiária da justiça gratuita - Perícia a ser realizada pelo IMESC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO". (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161771-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). Prova diabólica: a dinamização do ônus da prova não pode gerar um encargo extremamente oneroso para uma das partes. Nesse sentido é o julgado abaixo:' "Processual. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova. Prova que recai sobre fato negativo (comprovação de que os agravantes não agiram de má-fé na divulgação de informações a respeito da perfuração dos campos de petróleo em que a empresa agravante operava), o que caracteriza "prova diabólica" de impossível/dificílima produção. Incidência do art. 373, §2º, do CPC/2015. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. Agravo provido". (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2012961-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). O instituto do artigo 373 do CPC/15, como visto, já vem sendo interpretado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que sua melhor aplicação sempre deverá levar em conta as normas fundamentais do CPC/15 e os princípios constitucionais do processo civil. ***
Rogerio Mollica A estabilização da tutela por ser um instituto novo em nosso ordenamento vem suscitando muitas dúvidas nos operadores do direito. Nesse mês foi realizada a II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Grupo de Tutela Provisória e Procedimentos Especiais quase só se discutiram propostas de enunciados sobre a estabilização. O que se viu é que as incertezas e hesitações sobre o assunto são muitas. Uma dúvida que surge é se a estabilização só poderia ocorrer quando a tutela é concedida em primeira instância e não é objeto de recurso ou se a tutela concedida pelo Tribunal e não recorrida também seria hábil a produzir a estabilização. Pense-se no exemplo em que se requer uma tutela provisória antecedente e ela é indeferida pelo juiz de primeiro grau. O autor interpõe agravo de instrumento e a tutela provisória é concedida pelo Tribunal antes do aditamento da petição inicial. Se o réu não interpuser agravo em face dessa decisão, poderia a mesma estabilizar e ocorrer a extinção do processo de primeiro grau (art. 304, § 1º)? A leitura do artigo 304 do CPC parece nos dizer que sim, pois não há na lei qualquer limitação de que a tutela provisória deva ser concedida somente em primeira instância para que ocorra a estabilização. Nesse mesmo sentido é o entendimento de Heitor Vitor Mendonça Sica: "Restaria saber se a tutela provisória fosse deferida em segundo grau de jurisdição após o manejo de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a providência (art. 1.015, I) e antes que tenha havido o aditamento da peça inicial (art. 303 § 1º, I). Fiel à premissa aqui acolhida, entendo que se ao tempo da decisão do tribunal o autor não houver ainda promovido a emenda à peça inicial, com a formulação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I), pode-se cogitar da estabilização a decisão (monocrática ou colegiada) que houver deferido a medida em grau recursal (hipótese em que o réu será intimado da decisão para que se lhe dê oportunidade de recorrer)." ("Doze problemas e onze soluções quanto à chamada "estabilização da tutela antecipada" in Tutela Provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015 - coordenação Cássio Scarpinella Bueno...[et al.] - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407)1 O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir nesse mesmo sentido: "Ação de jurisdição voluntária de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, impostas por testamento lavrado na vigência do Código Civil anterior, tendo o testador falecido antes do advento do atual. Cabimento, nas circunstâncias do caso concreto. Imóveis onerados por dívidas tributárias, sem que o proprietário, que o testador buscou proteger, possa pagá-las. Cláusulas que esvaziam o conteúdo econômico da propriedade, retirando bens do comércio. Sua inconveniência. Disposições, sobre antieconômicas, contrárias à propriedade privada, alicerce da Ordem Econômica e Financeira pátria (Lei Maior, art. 170, II), bem assim afrontadoras das garantias individuais asseguradas no art. 5º, XXII (direito de propriedade), XXIII (sua função social) e XXX (direito à herança) da Constituição. Ofensa tanto ao aspecto estrutural da propriedade, ao aniquilar o direito de dispor, como ao funcional, pois os gravames transformam-se, com frequência, em estorvo para aquele que se buscava proteger, impedindo que os bens sejam explorados adequadamente. Decisão de primeiro grau, que condicionou a própria apreciação do pedido à apresentação, pelo autor, de bens em que se possam sub-rogar os vínculos. Agravo de instrumento do autor, em busca, desde logo de provisão acerca do mérito da ação. Deferimento tão só de tutela antecipatória, na forma do art. 303 do NCPC. Determinação, todavia, diante aquiescência dos possíveis interessados na sucessão dos agravantes, que, intimados, compareceram aos autos, de que se dê o fenômeno da estabilização da antecipação, na forma do art. 304 seguinte, caso não se venham a interpor recursos contra o acórdão. Lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER. O art. 304 em tela desmistificou os dogmas da universalidade do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada, que não são mais a única técnica processual para a solução jurisdicional das controvérsias. Interesse da administração da Justiça em que assim seja (economia processual). Princípio da razoável duração do processo. Doutrina de LUIZ GULHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. A novel técnica de otimização da prestação jurisdicional bem pode (e deve) ser usada em situações gerais que revelem a evidência do direito. Possibilidade de que isto se dê em se tratando de provimento, (des)constitutivo. Pressuposição de que, se da antecipação satisfativa não se recorreu, é porque não se tem interesse na discussão da questão, ou preocupação com os efeitos concretos da tutela antecipada. Agravo de instrumento apenas em parte provido, posto que não julgada de pronto a ação de jurisdição voluntária, como pedido no recurso, mas tão só deferida antecipação de tutela, com possibilidade de estabilização, na forma do art. 304 citado. Determinação de que, não interposto recurso, voltem os autos conclusos ao relator, para extinção do processo da ação de cancelamento de cláusulas (art. 932, I, combinado com o § 1o do art. 304, ambos do NCPC)."(g.n.) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Cumpre também ressaltar que a estabilização poderá ocorrer em face de tutelas concedidas por Tribunais em processos cuja competência originária seja dessas próprias Cortes2 e não somente em recursos, como no acórdão supra referido. Portanto, desde que alertadas as partes quanto a possibilidade da estabilização da tutela concedida em segundo grau, conforme inclusive constou do julgado supra referido, parece não haver óbice à incidência do disposto no artigo 304 do CPC nestes casos. ______________ 1 No mesmo sentido é o entendimento de Robson Renault Godinho ao comentar o artigo 304 nos Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenação Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 482. 2 Nesse mesmo sentido é o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 232.
Daniel Penteado de Castro Em recente edição desta coluna registramos a preocupação quanto a não aplicação, em determinados julgados, do art. 85, § 2º, do CPC/15, cujo novel dispositivo apontou critérios objetivos quando do arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em contrapartida, as hipóteses de arbitramento de honorários por equidade ficaram limitadas a situações pontuais reservadas no § 8º, do art. 85: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifou-se). A despeito das regras previstas nos parágrafos acima tratarem de situações claras, objetivas e distintas quanto a aplicação do § 8º ou do § 2º, sem prejuízo de igual entendimento de abalizada doutrina, referenciamos precedentes destinados a aplicar o arbitramento por equidade ainda que presente as hipóteses taxativas capituladas no § 2º, retro citado1. Os fundamentos de referida intepretação (seja extensiva, seja contra legem), em síntese, (i) partem do pressuposto de que tal qual quando o valor da causa é muito baixo, aplica-se a equidade, idêntico regime há de aplicar-se quando o julgador vislumbrar que valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa é excessivo ou, ainda (ii) a verba honorária arbitrada com base no art. 85, § 2º, por vezes pode constituir quantia exorbitante conferida ao patrono vencedor na demanda, devendo se evitar suposto enriquecimento sem causa. Respeitados os entendimentos postos em tais precedentes, registrou-se a preocupação de tais decisões que, não obstante na contramão da inteligência do art. 85, § 2º, deixaram de considerar que; (i) a condenação da verba sucumbencial constitui ônus financeiro do processo, a desestimular a litigância informada por pedidos dotados de valores exorbitantes, sabedor o autor da demanda que eventual sucumbência há de incidir em percentual sobre a soma financeira de tais pedidos ou valor da causa, a se materializar, em respeito à boa-fé e cooperação, a formulação de pedidos responsáveis e alinhados com a medida daquilo que o autor efetivamente acredita que tem razão;2 (ii) demandas cujos valores envolvidos soam exorbitantes podem por vezes ser resolvidas mediante meios alternativos de autocomposição, porquanto os litigantes, cientes de que eventual verba sucumbencial proporcional aos valores em disputa será alta, por meio de composições mútuas, podem chegar a um denominador comum em acordo que evitará o litígio judicial e risco de incidência de elevada verba honorária advocatícia sucumbencial; (iii) de igual sorte, a verba honorária sucumbencial fixada em parâmetros elevados (em verdade, cumprindo-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC/15), também desestimula a recorribilidade irresponsável (ou para se ganhar tempo), porquanto sobre referida verba arbitrada, na eventualidade de manutenção da decisão impugnada, há de ser majorados os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/15). Sob tal prisma, (iv) atinge-se um dos desideratos do novel código, voltado a desestimular o ajuizamento de ações e a interposição desenfreada de recursos (ou cultura de se recorrer sempre). De outra banda, tal objetivo torna-se letra morta acaso prevaleça entendimento de que, casuisticamente caberá ao julgador decidir se aplica o art. 85, § 2º ou, relativiza sua aplicação em detrimento da equidade prevista no art. 85, § 8º. Até porque, (v) o subjetivismo do julgador, nitidamente cambiante para se subsumir que a verba honorária advocatícia seria excessiva (que varia no tempo, espaço e cultura do magistrado), também impactará no estímulo a recorribilidade, dado que o que para determinado tribunal figura como honorários excessivos, para outro ministro pode se subsumir que não. No mais, (vi) tais interpretações subjetivas daquilo que seria considerado honorários excessivos, trazem como efeito pernicioso a coexistência de decisões díspares, senão contraditórias e divorciadas de uniformização - determinado órgão jurisdicional pode entender que "x", a título de honorários, é excessivo, ao passo em que o mesmo valor pode ser interpretado por outro órgão jurisdicional como algo condizente a se aplicar o art. 85, § 2º - a se macular a própria imagem da jurisdição, porquanto presente a insegurança jurídica, ausência de previsibilidade e quebra da isonomia ao se aplicar o dispositivo para dado caso concreto e negar sua vigência em outro. Por fim, também não se pode perder de vista que é comum na advocacia por vezes o causídico aceitar patrocinar determinada causa sem nada receber para remunerar seu trabalho, a labutar na incerteza se vencerá ou não em favor de seu cliente, porém contratados honorários ad exitum ou tão-somente dado o interesse do causídico na elevada verba sucumbencial uma vez aplicado o comando do art. 85, § 2º, do CPC/15. Tal (vii) prática em que, indiretamente proporciona o acesso à justiça àqueles que não têm condições de, de plano, honrar o pagamento de honorários contratuais, restará mitigada acaso a fixação da verba honorária sucumbencial tangencie a regra prevista no dispositivo retro citado. Bem por isso, quando da seção de julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 262.900, em que se decidiria pela relativização ou não do art. 85, § 2º, do CPC/15 a determinado caso concreto, a Quarta Turma do Tribunal de Justiça, valendo-se do art. 14, II, do Regimento Interno de referida Corte Superior3, por maioria decidiu afetar a matéria para ser dirimida pela 2ª Seção, com vistas a prevenir-se a divergência de entendimentos entre turmas integrantes do mesmo órgão colegiado4. Após referido adiamento do julgamento sobreveio pleitos de intervenção, na qualidade de amicus curiae, formulados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e pelo IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Reservadas as razões da aplicação ou relativização causídica do art. 85, § 2º, do CPC/15, espera-se que preceda referido julgamento da oitiva e amplo debate em colaboração para formação do precedente, levando-se em consideração não só as razões acima alinhavadas, mas também examinada a matéria sob todas as óticas e pontos de vista, a enriquecer o debate democrático frente a tema que poderá gerar incerteza e insegurança jurídica acaso decidida a questão limitada a um ou poucos fundamentos, abrindo-se uma porteira de que, "excepcionalmente", a dado caso concreto observar-se-á o dispositivo, em outro não. _____________ 1 Honorários advocatícios por equidade: interpretação extensiva ou contrária à lei? 2 Ou, valendo-se do clássico ensinamento de Chiovenda: "Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha um diritto tutto quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire". In. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzioni di diritto processuale civile, v. 1. 2. Ed. Napoli: Jovene, 1935, p. 42. "O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir", tradução livre. 3 "Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;III - nos incidentes de assunção de competência." 4 O julgamento anterior já havia sido noticiado neste veículo: clique aqui.
André Pagani de Souza No último dia 5/9/2018 foi realizada audiência pública na sede do Tribunal Regional Federal da terceira região com o objetivo de "dirimir questão controvertida de Direito Processual consistente em dúvida se o redirecionamento da execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Trata-se de louvável iniciativa tomada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autuado sob o n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP cujo relator é o desembargador Federal Baptista Pereira. O IRDR em questão foi suscitado em agravo de instrumento autuado sob o n. 0012118-27.2016.4.03.0000/SP, da relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida em face de pessoa jurídica, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendeu o curso da execução fiscal e determinou a citação dos seus sócios, nos termos dos artigos 134, § 3º e 135, caput, ambos da lei 13.105/2015 (CPC). Segundo o entendimento manifestado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), "pedido de redirecionamento" da execução fiscal deveria ser apreciado imediatamente, independente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Isso porque, na sua visão, a suspensão automática do processo (CPC, art. 134, § 3º) seria incompatível com a execução fiscal, pois dificultaria muito a busca e o alcance de bens do devedor. Além disso, tal suspensão do processo principal favoreceria a dilapidação patrimonial porque impossibilitaria a prática de qualquer ato tendente à constrição de bens do devedor principal. Assim, caso fosse adotado o entendimento pelo cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no entender da PGFN, seria necessário o manejo de medidas cautelares pela Fazenda Pública para evitar prejuízos, o que se revelaria inviável do ponto de vista prático, em razão da frequência em que é requerido o redirecionamento das execuções fiscais. Logo, para a PGFN, a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em vez de se utilizar o puro e simples "redirecionamento da execução fiscal" colocaria em risco a própria satisfação do crédito fiscal. Entretanto, o julgamento do recurso em questão foi suspenso para a instauração do IRDR por meio de decisão cuja ementa é a seguinte: "PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O requisito legal de efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pelos extratos de andamento processual que foram juntados aos autos. 2. Risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia restou caracterizado diante do ambiente de dubiedade procedimental estabelecido. 3. Questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido." Com efeito, dentro do âmbito do próprio TRF-3, existe controvérsia acerca da necessidade de instauração (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC nas hipóteses em que se pretende o redirecionamento da execução do crédito tributário. Confira-se, a propósito, a título meramente ilustrativo, uma ementa de julgado da Terceira Turma do TRF-3 no sentido de descabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002. 2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN. 3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF-3, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012070-68.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Carlos Muta, D.E. 05.09.2016, grifos nossos) Por outro lado, cumpre destacar, também a título meramente ilustrativo, ementa de julgado no sentido de admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Primeira Turma do TRF-3: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA PELO STF. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DO ART. 135, INCISO III DO CTN. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, CTN IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PRECEDENTES. - Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União com o fim de cobrança de débitos previdenciários referentes ao período de 02/2000 a 03/2001, em face da empresa executada e dos sócios-agravantes. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da lei 8.620/1993, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela lei 11.941/2009. - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da lei 8.620/1993, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, por intermédio do regime dos recursos repetitivos, para o fim de afastar a aplicação do citado preceptivo e, com isso, impedir a inclusão do nome dos sócios nas Certidões de Dívida Ativa. (REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010) - Traçado o contexto normativo e jurisprudencial atinente à questão subjacente aos autos, conclui-se que a inclusão de sócios no polo passivo de execuções fiscais propostas com o objetivo de cobrar contribuições previdenciárias deve obedecer apenas à sistemática do artigo 135, inciso III, do CTN, é dizer, o feito poderá ser redirecionado aos sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, quando constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. - Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova, por esbarrar em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é, em realidade, o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN. Precedentes. - Ressalto que no caso específico dos autos em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos sócios diretores e representantes, ao menos em cognição sumária e não exauriente deste recurso. - Todavia, observo que, em se constatando posteriormente atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, será possível que se proceda à inclusão dos corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal, observados o lapso prescricional e o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e ss). - Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578788 - 0005458-17.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016, grifos nossos). Percebe-se, portanto, a necessidade de se uniformizar o entendimento - dentro do próprio TRF-3 - acerca da compatibilidade (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a lei que rege o processo de execução dos créditos tributários (lei 6.830/1980 ou "Lei de Execuções Fiscais"). Por tais razões, merece aplausos a iniciativa de se instaurar o IRDR para debater e uniformizar o entendimento acerca desta importante questão controvertida, trazendo maior segurança jurídica para todos.
Elias Marques de Medeiros Neto As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas na Constituição Federal, nos artigos 102 (recurso extraordinário) e 105 (recurso especial). O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal. Caso venha a ser admitido, o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal. O artigo 1.029 do CPC/15 deixa claro que os referidos recursos devem ser interpostos em petições distintas perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, demonstrando-se: (i) a exposição dos fatos e das razões de direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (iii) as razões de reforma ou de anulação da decisão recorrida. Caso o recurso esteja fundamentado em divergência jurisprudencial, o recorrente deve observar os termos do parágrafo primeiro do artigo 1029 do CPC/15. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, e em consonância com as normas fundamentais previstas nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15, o parágrafo terceiro do artigo 1029 do CPC/15 estipula que o Supremo Tribunal Federal e/ou o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar vicio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que o vicio seja sanável e não seja considerado grave. Teresa Arruda Alvim1 doutrina que: "Essa é uma grande novidade do NCPC que tem em vista desestimular a jurisprudência defensiva e está em perfeita consonância com uma das linhas mestras do novo código, que é a de que haja relevação ou sanação de vícios, para que o mérito seja julgado". Em regra, o recurso especial e o recurso extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Para que o efeito suspensivo seja concedido, o parágrafo quinto do artigo 1029 do CPC/15 prevê que o recorrente dever formular pedido perante: (i) o tribunal superior respectivo, caso o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenha(m) sido admitido(s), mas ainda não distribuído(s); (ii) o relator, caso o recurso já tenha sido distribuído no tribunal superior; e (iii) o presidente ou vice presidente do tribunal a quo, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade. Cassio Scarpinella Bueno2 lembra que "o parágrafo quinto do art. 1029 trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e/ou recurso especial, consoante o estágio em que o recurso se encontre. Após a redação que lhe deu a Lei 13.256/2016 - e com o flito de harmonizar a previsão aqui anotada com o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais reintroduzido por aquele diploma legislativo -, a competência para o efeito suspensivo será (...). A regra, e já era assim mesmo na sua redação primitiva, é pertinente para colocar fim a problemas práticos que chegaram perto de se mostrarem insolúveis durante a vigência do CPC de 1973. A previsão que entra em vigor com o CPC de 2015, mercê da precipitada Lei 13.256/2016, contudo - e aqui ela se distancia do texto original do CPC de 2015 - inclina-se para a mesma direção das súmulas 634 e 635 do STF, que foram robustecidas". O artigo 1030 do CPC/15 estabelece que, uma vez interposto o recurso especial e/ou extraordinário, o recorrido deve ser intimado para responder no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de resposta, o presidente e/ou vice presidente pode: (i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional que já foi considerada sem repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como negar seguimento a recurso extraordinário que recorra de acórdão que está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em regime de repercussão geral; (ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial interpostos contra acórdão que está em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fixados em regime de julgamento de recursos repetitivos; (iii) encaminhar o processo para o órgão julgador recorrido para eventual juízo de retratação, caso o recurso especial e/ou o recurso extraordinário estejam em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal em regime de julgamento de recursos repetitivos; (iv) sobrestar o trâmite do recurso que versar sobre matéria que aguarda julgamento em regime de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal; (v) aplicar o disposto no parágrafo sexto do artigo 1036 do CPC/15, e selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; e (vi) realizar o exame de admissibilidade do recurso especial e/ou do recurso extraordinário, nos termos no inciso V do artigo 1.030 do CPC/15. Caso o recurso venha ser inadmitido, será cabível o agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1042 do CPC/15. Caso, todavia, o recurso venha a ter seu seguimento negado nos termos do inciso I do artigo 1030 do CPC/15, bem como caso o recurso venha a ter o seu trâmite sobrestado nos termos do inciso III do artigo 1030 do CPC/15, o recurso cabível será o agravo interno, nos termos do artigo 1021 do CPC/15. Teresa Arruda Alvim3 ensina que: "deve-se interpretar, portanto, esta nova lei de redação tormentosa, no sentido de que todas as demais causas de inadmissibilidade, quando detectadas pelo presidente ou pelo vice-presidente, geram decisão passível de ser impugnada pelo recurso do 1.042, além daquelas do art. 1.030, V - as outras, especificamente tratadas pelo legislador, geram decisões impugnáveis pelo agravo interno (arts. 1030, I, III e 1035, parágrafo 7º.)". O artigo 1031 do CPC/15 prevê que na hipótese de interposição conjunta do recurso extraordinário e do recurso especial, os autos devem ser remetidos primeiro para o Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do recurso especial, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário. Caso o relator do recurso especial considere necessário que o recurso extraordinário seja julgado antes do recurso especial, poderá, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, o relator do recurso extraordinário, em decisão também irrecorrível, poderá rejeitar a prejudicialidade invocada pelo relator do recurso especial, de modo que determinará a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para fins de julgamento do recurso especial4. O interessante artigo 1032 do CPC/15 prevê que o relator do recurso especial pode vir a entender que o recurso, na verdade, questiona pontos constitucionais, situação em que concederá ao recorrente prazo de 15 dias para que este elabore a preliminar de repercussão geral e aprofunde a abordagem quanto à questão constitucional. Após cumprida esta determinação, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, e após considerar que o recurso, na verdade, não tem relação direta com questões constitucionais, poderá devolver os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Igualmente interessante é o disposto no artigo 1.033 do CPC/15, que prevê que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar como reflexa a ofensa à constituição federal abordada no recurso extraordinário, providenciará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Cassio Scarpinella Bueno5 ensina que: "os arts. 1.032 e 1.033 são novidades trazidas pelo CPC de 2015. Diferentemente do que ocorre na hipótese do art. 1031, eles não tratam de dois recursos, extraordinário e especial, interpostos concomitantemente. Há, aqui, apenas, um recurso, especial ou extraordinário, e a discussão sobre quem é competente para julgá-lo consoante o enfoque que seja dada à matéria nele versada. (...). Ambas as regras representam importante novidade trazida pelo CPC de 2015 para combater as dificuldades decorrentes da inconstitucionalidade reflexa, que, em termos práticos, acaba gerando verdadeiro vácuo de competência. Ademais, cabe acentuar que ambos os dispositivos, os arts. 1.032 e 1.033, são reflexo inquestionável do modelo de processo cooperativo desejado pelo CPC de 2015 desde seu art. 6º". O artigo 1034 do CPC/15 evidencia a natureza especial/extraordinária dos recursos, os quais versam eminentemente sobre a aplicação do direito, e não sobre a revisão de fatos ou provas. Nos termos do parágrafo único do artigo 1034 do CPC/15, caso o recurso venha a ser admitido por um dos seus fundamentos, o efeito devolutivo abarcará inclusive os demais fundamentos para a solução da matéria recorrida. Teresa Arruda Alvim6 ensina que: "Trata-se de atribuir ao efeito devolutivo dos recursos excepcionais dimensão vertical: ou seja, possibilidade que o tribunal conheça, uma vez reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade com repercussão geral, das demais causas de pedir ou dos demais fundamentos da defesa". A importância da repercussão geral para o recurso extraordinário vem prestigiada no artigo 1.035 do CPC/15. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá de recurso extraordinário que não tenha matéria reconhecida como repercussão geral, a qual se configura com a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, as quais ultrapassam os interesses das partes do processo. A repercussão geral deve ser demonstrada em capítulo do recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal, em caráter exclusivo, verificar se a mesma está presente no caso concreto. A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. Cassio Scarpinella Bueno7 ensina que: "O art. 1035 disciplina como deve ser feita a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário, verdadeiro requisito de admissibilidade específico daquela espécie recursal. Requisito este que só pode ser examinado privativamente pelo STF, o qual só poderá negar seguimento ao recurso, por esse fundamento, por decisão de dois terços de seus membros, isto é, pelo entendimento de oito ministros (art. 102, parágrafo terceiro, da CF). (...). Para o parágrafo primeiro do art. 1035, a repercussão geral consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". O relator do recurso extraordinário, quando da análise da repercussão geral, pode autorizar a participação de terceiros (artigo 138 do CPC/15), nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Teresa Arruda Alvim8 ensina que: "Este dispositivo, à luz do NCPC, seria até desnecessário, já que a nova lei abriu, expressamente, e de maneira ilimitada, o leque de hipóteses em que pode haver intervenção do amicus curiae. Para que haja intervenção deste terceiro, cuja razão de ser é levar ao juiz/desembargador/ministro dados a respeito da questão constitucional e/ou uma visão diferente da questão a ser decidida, ou própria de certa categoria econômica, basta que o julgador entenda necessária ou útil esta participação...". Uma vez reconhecida a repercussão geral no recurso extraordinário, o relator determinará a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. O recurso que teve a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Caso o interessado tenha o objetivo de evitar o sobrestamento do trâmite de recurso extraordinário intempestivo, é possível que o mesmo apresente requerimento de inadmissão do recurso extraordinário perante o tribunal a quo, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. Caso este requerimento seja indeferido, com a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, o interessado poderá interpor agravo interno. O agravo interno também deve ser utilizado para recorrer-se da decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Uma vez negada a existência de repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários que tiveram o seu trâmite suspenso e que versam sobre matéria idêntica9. O CPC/15 também de dedica a regular o regime de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. O artigo 1036 do CPC/15 estipula que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para fins de julgamento no regime de recursos repetitivos, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem deve selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. O relator no tribunal superior poderá, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia. Caso o interessado tenha o objetivo de evitar o sobrestamento do trâmite de recurso extraordinário ou especial intempestivo, é possível que o mesmo apresente requerimento de inadmissão do recurso extraordinário ou especial perante o tribunal a quo, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. Caso este requerimento seja indeferido, com a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário ou especial, o interessado poderá interpor agravo interno. Caso o tribunal de origem não tenha a iniciativa de selecionar recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior também poderá fazer a seleção, indicando 2 ou mais recursos representativos da matéria repetitiva. O CPC/15 tem o cuidado de indicar aos tribunais que selecionem, para fins de afetação, recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação acerca da matéria repetitiva a ser julgada10. Nos termos do artigo 1.037 do CPC/15, o relator, no tribunal superior proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Uma vez intimadas da decisão de suspensão de seu processo, as partes poderão demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado; requerendo-se o prosseguimento do seu processo, devendo a outra parte ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias. Este pedido será dirigido: (i) ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; (ii) ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; (iii) ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; e (iv) ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário, cujo processamento houver sido sobrestado11. A decisão que resolver o requerimento acima referido será recorrível por agravo de instrumento, caso tenha sido proferida por magistrado em primeira instância. Por outro lado, caberá agravo interno, caso a decisão tenha sido proferida no tribunal de origem ou superior. O artigo 1.038 do CPC/15 confere ao relator a possibilidade de solicitar ou admitir manifestação de terceiros em conformidade com o artigo 138 do CPC/15, bem como fixar data para audiência pública. O relator também pode requisitar informações aos tribunais de origem, os quais terão 15 dias para cumprir a determinação. O Ministério Público será intimado para se manifestar em 15 dias após o recebimento das informações. Cassio Scarpinella Bueno12 lembra que "o inciso I do art. 1038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae. São aqueles intervenientes que farão as vezes das 'pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria', observando, desde que não haja restrição à sua ampla participação, fundamentada genericamente no art. 138, o que dispuser o RISTF e do RISTJ". Após essas providências instrutórias, o caso será julgado, sendo que o conteúdo do acórdão deverá abranger os fundamentos relevantes da tese jurídica debatida. Em homenagem à uniformização de jurisprudência, o artigo 1.039 do CPC/15 prescreve que, uma vez decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados considerarão prejudicados os recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os julgarão em conformidade com a tese firmada pelo tribunal superior. No caso de se considerar inexistente repercussão geral no recurso extraordinário afetado, os tribunais considerarão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários que tiveram seu trâmite suspenso. Também em linha com a necessidade de uniformização de jurisprudência, o artigo 1.040 do CPC/15 é cristalino ao dispor que, uma vez publicado o acórdão paradigma: (i) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (ii) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (iii) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (iv) se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada13. Antes de ser proferida sentença, uma vez fixada a tese vinculante firmada no regime de julgamento repetitivo, a parte autora, independentemente do consentimento do réu, poderá desistir da ação em curso na primeira instância, caso a questão seja rigorosamente idêntica à matéria que foi objeto do julgamento. Caso a desistência ocorra antes de apresentada a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Se, nos termos do artigo 1.041 do CPC/15, o tribunal de origem mantenha o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior para fins de julgamento14. O agravo do artigo 1.042 do CPC/15 é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Todavia, caso a decisão do tribunal de origem seja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, e não o agravo de que trata o artigo 1042 do CPC/15. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo, devendo o agravado ser intimado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo de resposta, não havendo retratação do tribunal a quo, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. Conforme dispõe o parágrafo quinto do artigo 1.042 do CPC/15, o agravo poderá ser julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, sendo assegurado, neste caso, o direito à sustentação oral. Caberá um agravo para cada respectiva decisão de inadmissão de recurso especial e extraordinário. Ou seja, a parte deverá interpor agravo contra a respectiva decisão que inadmitiu o recurso especial e outro agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. No caso de interposição conjunta de ambos os agravos, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça. Após concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado em razão do julgamento do primeiro agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça15. __________ 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1658. 2 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 713. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1661. 4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1662. 5 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 719. 6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1668. 7 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 713. 8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1672. 9 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 715. 10 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1679. 11 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1683. 12 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 727. 13 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 728. 14 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 732. 15 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 733.