Os chamados embargos infringentes, previstos no art. 530, do CPC/1973, tinham natureza jurídica de recurso em espécie, cabível contra (i) acórdão de reforma de sentença de mérito, quando do julgamento do recurso de apelação, (ii) reforma essa por maioria de votos, ou, ainda, (iii) quando do julgamento de procedência de ação rescisória.
Referido meio de impugnação de decisão judicial restou extirpado do CPC/2015, a sobrevir a chamada técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, cujas hipóteses de cabimento são mais amplas e, ainda, não se trata de recurso em espécie, mas técnica a ser observada pela turma julgadora quando de suas hipóteses de cabimento1.
Em síntese, extrai-se de referido dispositivo algumas conclusões quanto a aplicação da técnica de julgamento estendido se em confronto com o regime dos embargos infringentes antes previstos no CPC/1973: (i) cabível quando do resultado não unânime do julgamento da apelação (com ou sem reforma da r. sentença de mérito2), (ii) observância na ação rescisória somente quando o resultado, por maioria de votos, direcionar-se para a rescisão da sentença ou acórdão impugnados, (iii) cabimento quando do julgamento de agravo de instrumento, tirado da sentença de julgamento parcial de mérito (art. 356, caput e § 5º), somente na hipótese de reforma, por unanimidade, da decisão impugnada3, (iv) tal técnica há de ser observada pela turma julgadora ex officio, porquanto não se trata de modalidade recursal, tal como o era o regime dos embargos infringentes, relegados pelo CPC/2015, sem prejuízo de assegurar-se (v) ainda, "(...) às partes e eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." (art. 942, caput).
Dentre as controvérsias que gravitam em torno do julgamento estendido, já pudemos colacionar julgados do STJ perfilhando o entendimento de que a) os votos prolatados poderão ser revistos e modificados pelos julgadores, quando da ampliação do colegiado por força do julgamento estendido4, b) o cabimento de referida técnica quando do julgamento de agravo de instrumento, resultado de provimento por maioria de votos, tirado de decisão em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial5, c) assim como, a divergência apta a autorizar o julgamento estendido ter amplitude tanto sobre o mérito da demanda (quando do julgamento da apelação) quanto a outras questões processuais e, ainda, os desembargadores convocados a integrar a votação poderão examinar e votar questões decididas à unanimidade pela turma julgadora originariamente composta6.
E, d) em nossa última contribuição a esta coluna, referenciamos o quanto decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1833497/TO, ao firmar a tese, por maioria de votos, do cabimento da técnica de julgamento estendido quando do julgamento de embargos de declaração, com efeitos infringentes7.
Referido acórdão, disponibilizado após a publicação da coluna acima referenciada, teve como votos vencidos os prolatados pela Ministra Nancy Andrighi e pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a prevalecer o voto vencedor encabeçado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, acompanhados pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir sobre: i) a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação prévia do Ministério Público; ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e iii) a necessidade de ampliação do quórum do órgão julgador (art. 942 do CPC/2015) quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamento o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial.
5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso.
6. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp n. 1833497/TO, Terceira Turma, maioria de votos, DJ 25.08.2020)
Do voto vencido e declarado, consta a seguinte fundamentação:
"(...) A propósito, uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil na ordem do julgamento nos tribunais foi a revogação dos embargos infringentes e sua substituição pela técnica do julgamento ampliado.
Segundo o art. 942do CPC/15, quando o julgamento da apelação for não unânime, ele terá prosseguimento em sessão designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Essa técnica de julgamento veio, de fato, a substituir os antigos embargos infringentes, compartilhando com esse instituto, no entanto, o propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, por meio da ampliação dos debates sobre questões jurídicas controvertidas que tenham sido, num primeiro momento, decididas de modo não unânime nos tribunais.
Todavia, diferentemente do que ocorria com o extinto recurso - que tinha como requisito de admissibilidade a necessidade de o Tribunal reformar sentença de mérito -, a técnica do art. 942 do CPC/15 exige apenas que se verifique a ocorrência de julgamento não unânime, independentemente de a decisão impugnada ter sido mantida ou reformada.
(...)
Alinhavando as premissas anteriormente deduzidas, verifica-se que, uma vez publicado o acórdão unânime do julgamento da apelação, não é mais possível a alteração dos votos pelos desembargadores envolvidos em sua apreciação, exceto se, em decorrência da existência do reconhecimento da existência de omissão, contradição ou obscuridade, se verificar a necessidade de se julgar novamente a apelação.
A consequência lógica que pode ser deduzida é a de que a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração - diferentemente da hipótese em que é a própria apelação que está em exame - ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento - portanto, secundum eventum litis - e unicamente na hipótese de serem acolhidos, por maioria, para nova análise da apelação.
A doutrina corrobora essa afirmativa, aduzindo que, na divergência que resultar o não acolhimento dos embargos ou a que ensejar o acolhimento com o mero esclarecimento do acórdão da apelação, não haverá ensejo para a ampliação do julgamento, já que, nesses casos, não há novo exame da apelação.
Existe, pois, somente uma hipótese em que, por suas peculiaridades, se pode cogitar da aplicação da técnica do art. 942 no julgamento dos embargos de declaração, que é a de serem os embargos acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes.
É o que se infere do seguinte excerto doutrinário:
[...] sendo rejeitados os embargos, por unanimidade ou maioria, pouco importa, não haverá a incidência da técnica. O mérito do acórdão embargado, nestas circunstâncias, não se altera. Logo, não existe qualquer respaldo legal para sua aplicação. Quando houver provimento, apenas para esclarecer o julgado embargado, parece-nos, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, que a técnica não pode ser cogitada. A vexata quaestio surge no julgamento de embargos em que, seja por unanimidade, seja por maioria, é emprestado efeito infringente. (SAMPAIO, José Roberto de Albuquerque. Conversa sobre processo: elogio ao Art. 942 do CPC: o uso saudável da técnica, Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159-180, maio/ago. 2017)
FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA se posicionam no mesmo sentido, asseverando que "o art. 942 do CPC somente incide se o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do resultado do julgamento anterior", pois, "se o órgão julgador decidir, por maioria de votos, sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, não se aplica o disposto no referido art. 942", da mesma forma que "se o órgão julgador rejeitar os embargos por maioria ou os acolher apenas para esclarecer obscuridade, suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material, sem alterar o resultado anterior, ainda que por maioria de votos, não incide o art. 942 do CPC" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 15. ed. v. 3. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 99).
Essa orientação foi recentemente acolhida pela Terceira Turma (REsp 1841584/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).
Assim, somente com o efetivo acolhimento, por maioria, dos embargos e com a atribuição de efeitos infringentes, do qual resulta nova apreciação da apelação, é que o Tribunal de origem deve adotar a técnica de ampliação do julgamento. (...)".
Todavia, entendemos há de prevalecer o entendimento posto no voto condutor:
"(...) De início, acompanho a eminente relatora no que diz respeito às conclusões de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de prejuízo concreto decorrente da não manifestação prévia do Ministério Público, em relação ao julgamento da apelação.
Todavia, entendo que a controvérsia atinente ao art. 942 do CPC/2015 merece tratamento jurídico diverso da solução apresentada por Sua Excelência, pelos fundamentos que exponho doravante, não descurando de destacar a percuciência com a qual abordou a questão.
Como bem salientado no voto da relatora, o extinto recurso de embargos infringentes (previsto nos arts. 530 e seguintes do CPC/1973) e a técnica de julgamento de prevista no art. 942 do CPC/2015 assemelham-se no ponto em que possuem como escopo precípuo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a formação de uma maioria qualificada - de forma a melhor debater a matéria que, a priori, tenha sido decidida de forma não unânime nos tribunais -, com a ressalva das diferenças ontológicas que sobre eles recaem.
A alteração legislativa perpetrada transmudou o extinto recurso, que tinha como pressuposto a reforma da sentença de mérito, em técnica processual, que, por sua vez, consoante o disposto no caput, pressupõe tão somente o julgamento não unânime da apelação e a possibilidade de inversão do resultado inicial, independentemente de ter sido reformada ou não a sentença.
Enfatiza-se, também, que essa técnica processual não caracteriza novo julgamento, mas sim continuidade daquele no qual não houve unanimidade, sendo que a aplicação desse regramento é um poder-dever do órgão julgador oriundo do voto vencido.
(...)
Aliás, ressaltou a eminente Ministra o entendimento já externado por esta Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.798.705/SC, segundo o qual "o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime".
(...)
Outrossim, impende anotar que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, o qual visa complementar a decisão embargada, a ela se aderindo a fundamentação constante do julgamento dos embargos, constituindo um julgado uno.
Acerca dessa característica peculiar dos embargos, destaco o entendimento por mim proferido no voto dos EREsp n. 1.290.283/GO, seguido pela maioria dos membros da Segunda Seção (DJe 22/5/2018), no qual ficou consignado serem "cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença".
Naquela oportunidade, citei a doutrina de Bernardo Pimentel Souza, que entendo pertinente replicar neste feito, segundo a qual "como o aresto proferido no recurso de declaração integra o acórdão embargado, é possível concluir pela existência de julgamento indireto da apelação e da ação rescisória" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cabíveis e à ação rescisória. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 515).
Não obstante aquela questão debatida seja atinente ao cabimento dos extintos embargos infringentes, penso que a lógica jurídica lá utilizada amolda-se, também, à hipótese dos autos, que trata da técnica de julgamento ampliado. Isso porque, como visto inicialmente, ambos os institutos processuais possuem, igualmente, o propósito de formação, após a prolação de voto dissidente, de uma maioria qualificada, além de remanescer inalterado o caráter integrativo dos embargos.
Desse modo, amparado em tais premissas e mantendo a mesma linha de raciocínio, penso que a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo).
(...)
A propósito, já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.841.584/SP (DJe 13/12/2019), em que discutia essa questão em relação ao agravo de instrumento, assentando-se que, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado (técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito".
No que tange ao mencionado precedente, embora tenha sido utilizado pela eminente relatora para corroborar a tese formada em seu voto, a situação nele debatida (originária de agravo de instrumento) é distinta do cenário do presente caso (proveniente de apelação), não servindo, na minha compreensão, de supedâneo à hipótese em estudo, haja vista o tratamento diverso dispensado pelo CPC/2015 ao agravo de instrumento e à apelação.
(...)
Concluo, portanto, que a técnica de julgamento preconizada no caput do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado inicial da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).
Na hipótese dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, deu provimento à apelação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos material e estético formulados por V. O. C. (MENOR), VALÉRIA DE OLIVEIRA COSTA e R. M. DA C. Ato contínuo, o TJTO, ao receber uma segunda petição dos recorrentes como embargos de declaração, rejeitou o recurso, por maioria de votos. No voto vencido, o Juiz convocado Zacarias Leonardo, entendendo que "a tese da inadequação da instalação da trave não foi suficientemente discutida", acolheu os declaratórios para, sanando a omissão mencionada, negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ, fls. 654-656).
Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamentos dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015.
Por derradeiro, fica prejudicada a análise da questão meritória, em virtude da necessidade de devolução do presente feito à origem para rejulgamento dos embargos de declaração rejeitados por maioria.
Ante o exposto, pedindo vênia à Ministra relatora, dela divirjo em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que dê continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, como entender de direito, aplicando a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
É como voto."
(STJ, REsp n. 1833497/TO, Terceira Turma, maioria de votos, DJ 25.08.2020, grifou-se)
Respeitado entendimento em sentido contrário, soa acertado o quanto decidido, por maioria de votos, pelo STJ, diante da circunstância, no caso concreto, de que (i) a divergência instaurada para acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos (independentemente de ser voto condutor ou vencido na votação dos embargos) teve o condão de alterar o julgamento do recurso de apelação, a modificar o placar de votação da apelação de 3 x 0 para 2 x 1, no sentido de reformar a sentença. Logo, (ii), é o que basta, in casu, para impor a observância da técnica de julgamento estendido, ex vi ao que reza o caput do art. 942, em especial a hipótese que prevê "(...) quando o resultado da apelação não unânime(...)" (grifou-se).
Acaso resultado não unânime de julgamento da apelação fosse proclamado quando de seu julgamento originário, ninguém duvidaria da necessária observância do art. 942 do CPC. De sorte que, tendo o julgamento do embargos de declaração a função integrativa à decisão embargada (e, nesse ponto, ambos os votos supra citados perfilham o mesmo entendimento), em sendo o resultado final da apelação o de maioria de votos, embora quando do julgamento dos embargos de declaração, tal circunstância por si só não ilide a aplicação da técnica de julgamento estendido.
Em síntese, em havendo julgamento da apelação, por maioria de votos, é o que basta para observância do julgamento estendido, seja o resultado da apelação proclamado quando de seu julgamento, seja quando do julgamento dos embargos de declaração (dada sua função integrativa), com efeitos modificativos.
Embora o STJ tenha decidido pela anulação do acórdão com vistas a determinar seja instaurado o julgamento estendido, o entendimento supra citado não afasta a hipótese de, na eventualidade de acolher-se em segundo grau de jurisdição embargos de declaração, que implique na alteração do resultado da apelação, para maioria de votos, há de assegurar-se a possibilidade de prolação de sustentação oral, na forma que garante o art. 942, caput, do CPC8.
__________
1 Nos termos do art. 942 do CPC, o julgamento estendido há de ser observado, "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput). O § 1º autoriza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos adicionais de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, assim como a possibilidade dos julgadores que já tiverem votado rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º). Por fim, reza o § 3º a aplicação do julgamento estendido ao julgamento não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentença, b) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial.
2 Logo, basta o resultado não unânime, seja para manutenção, seja para reforma ou anulação da sentença impugnada.
3 Tamanha limitação soa incongruente. Na medida em que o art. 356 do CPC representa técnica em que o juiz pode julgar o mérito de um pedido frente aos demais (v.g., juiz decide o pedido A aplicando-se o art. 356 e, na mesma decisão, determina seja realizada instrução probatória destinada a esclarecer pontos controvertidos ligados aos pedidos B e C), de igual sorte poderia o juiz deixar de aplicar referida técnica, para julgar todos os pedidos numa única sentença (em arremate ao exemplo anterior, julgado os pedidos A, B e C em única decisão). Para a primeira hipótese (art. 356, § 5º), a aplicação da técnica de julgamento estendido é cabível somente quando houver reforma da decisão que julgue parcialmente o mérito. Para a segunda, basta o resultado do julgamento não unânime, com ou sem reforma da sentença de resolução de mérito (art. 942, caput). A mesma incongruência se projeta quanto ao cabimento de sustentação oral. Nos exemplos acima, na segunda hipótese é assegurada a sustentação oral (CPC/2015, art. 937, I); na primeira hipótese, o código é silente, muito embora, em ambos os casos não há como negar a homogeneidade de um meio de impugnação tirado de decisão de mérito.
4 A extensão da cognição e possibilidade de alteração de voto no julgamento estendido.
5 Aplicação da técnica de julgamento estendido em agravo de instrumento tirado de decisão em incidente de impugnação de crédito.
6 Julgamento não unânime no recurso de apelação é suficiente para aplicação da técnica de julgamento estendido.
7 Cabimento da técnica do julgamento estendido quando do julgamento de embargos de declaração.
8 Outra solução seria o acolhimento dos Embargos de Declaração, para, em nova sessão de julgamento, e ampliado o colegiado, por força do julgamento estendido, observar-se o asseguramento da sustentação oral.