Publicada ata de julgamento sobre diferenciação de alíquotas de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários
Foi publicada a ata do julgamento do RE 598.572/SP (min. Edson Fachin), no Supremo Tribunal Federal, do Banco Dibens S/A contra a União, tendo como amicus curiae a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 204 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998".
Já a ementa ficou consignada assim:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional.
2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição.
3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98".
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Opinião: o retorno do pêndulo da repercussão geral
Na inauguração do IDCon, o Instituto de Diálogos Constitucionais, criado pelo UniCeub sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, um recado foi dado: o pêndulo da repercussão geral mudará de inclinação. Palestraram, além do presidente do Instituto, os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Carlos Ayres Britto. Todos demonstraram que o grande ciclo da repercussão geral acabou. Referem-se à fase de aceitação generalizada, de temas. Hoje, são mais de 300, sendo que, durante o primeiro semestre desse ano, o Tribunal apreciou apenas 11. A primeira providência será fazer um pente fino nos casos com repercussão geral para que muitos deles sejam levados por questão de ordem ao Plenário com a finalidade de "retirar" a repercussão. "O que tem de bobagem vocês não têm ideia", disse o ministro Barroso. Além disso, todos serão mais cautelosos com a inserção de temas no Plenário Virtual. Também deve ser acelerado o julgamento desse estoque. Evidentemente, que essa postura não acaba com a ida, ao STF, das grandes disputas. Mas, de fato, parece ser um retorno do pêndulo. Agora, é julgar menos, para julgar melhor.
O alerta do ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio fez um desabafo ao despachar o RE 566.622/RS, com repercussão geral, que discute a imunidade de entidades beneficentes de assistência social quanto às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF/88). Uma fundação pretendia ser aceita como terceira interessada em razão do prejuízo que suportava enquanto a Suprema Corte não finalizava o julgamento do referido caso. Numa decisão pioneira, o ministro Marco Aurélio atendeu ao pedido e aproveitou para fazer um alerta. Veja: "É preocupante a situação do Plenário em termos de julgamentos. Acumulam-se não só os processos que aguardam pauta como também outros que devem ter a sequência do exame. A situação deste é emblemática. Liberei-o para a pauta em 23 de maio de 2014. O pregão veio a ocorrer no dia 4 imediato, observado então período razoável. Após o meu voto, no que fui acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa - que não mais integra o Tribunal -, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, pediu vista o ministro Teori Zavascki. Pois bem, Sua Excelência liberou o processo para a continuidade da apreciação há mais de ano, e isso não foi possível. O resíduo de processos que aguardam a pauta dirigida, publicada no sítio do Supremo, é muito grande. Somente sob a minha relatoria, existe mais de uma centena de processos. É hora de perceber o contexto, de voltar os olhos para os jurisdicionados. É hora de otimizar o tempo, agilizando-se os julgamentos. Em se tratando de processo sob repercussão geral, surgem consequências danosas. Uma vez admitida, dá-se o fenômeno do sobrestamento de processos que, nos diversos Tribunais do país, versem a mesma matéria, sendo que hoje há previsão no sentido do implemento da providência requerida - § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. A entrega da prestação jurisdicional deve ocorrer conciliando-se celeridade e conteúdo. Daí a necessidade de atentar-se para o estágio atual dos trabalhos do Plenário. Dificilmente consegue-se julgar, fora processos constantes em listas, mais de uma demanda, o que projeta no tempo, em demasia, o desfecho de inúmeros conflitos de interesse". Fica o registro da lúcida reflexão.
Amicus curiae
A semana contou com pedidos de amicus curiae em temas tributários. O Instituto do Câncer do Ceará pediu ingresso no RE 608.872/MG (min. Dias Toffoli), que trata da abrangência da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 à instituição de assistência social, quando da aquisição de bens no mercado interno, na qualidade de contribuinte de fato. Veja. Também a Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo - AGV, no RE 632.783/RO (min.Edson Fachin), sobre a cobrança do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota. Veja. Por fim, a CNC pleiteou no RE 591.340/SP (min. Marco Aurélio), que cuida da inconstitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL - arts 42 e 58 da lei 8.981/95 e 15 e 16 da lei 9.065/95. Veja.
Petróleo
O presidente da Petrobras, Pedro Parente, deu, na terça-feira (2/8), entrevista aos jornalistas André Ramalho e Rodrigo Polito, do Valor Econômico, criticando as taxas criadas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro. A primeira, cobra ICMS sobre a produção de petróleo. A outra, é a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás (TFPG). Ambas estão sendo questionadas pela Associação Brasileira de Exploração e Produção de Petróleo (Abep), no STF.
Destaque da Semana
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do RE 870.947/SE, que discute o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. O relator, ministro Luiz Fux, havia mantido "a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. Para o ministro, quando o STF considerou inconstitucional o uso da TR para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das ADIs 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do IPCA-E para fins de correção monetária. Acompanharam-no os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR. Nessa semana, o voto-vista do ministro Dias Toffoli foi no sentido do voto do ministro Teori Zavascki, dando provimento ao recurso, para manter a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Acompanhada da ministra Cármen Lúcia, essa corrente é contrária à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. Veja o voto do ministro Luiz Fux e o voto do ministro Dias Toffoli.
Tá na Pauta
Próxima quarta-feira (10/8), o RE 592.891/SP (min. Rosa Weber), discutindo se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. O caso volta com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, após os votos da ministra Rosa Weber (relatora) e dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Também o RE 651.703/PR (min. Luiz Fux), que discute se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. O caso volta com o voto-vistado do ministro Marco Aurélio, após o voto do ministro Luiz Fux negando provimento.
Análise: Tema 373/RG: expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
O STF reconheceu a repercussão geral do tema do RE 608.898/DF (min. Marco Aurélio), sobre a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório do tanzaniano Mohamed. Por adulterar seu passaporte, ele passou anos na cadeia. Ressocializado, hoje trabalha em São Paulo. Da sua união, nasceu uma brasileira. Expulsá-lo não tornará o Brasil uma nação maior, mas fará de Mohamed um ser humano menor, um pai despedaçado. A menina verá seu pai partir, expulso de um país que é dela. Não haverá mais Ujamaa pela qual lutar. Como cidadã constitucional que é, a nossa jovem pesquisadora Nayanni Enelly Vieira Jorge, acadêmica de Direito da UnB, em co-autoria comigo, divide anotações quanto ao caso. Veja.
Global Constitutionalism
Enquanto o Brasil se levanta contra a chamada "Escola Sem Partido", projeto de lei que pretende afastar a doutrinação política nas escolas, a Coréia do Sul manteve uma controversa lei anti-corrupção que submete jornalistas e professores de escolas privadas, juntamente a servidores públicos, a orientações rigorosas quanto ao recebimento de presentes dados em razão das atividades que exercem. Presentes, doações em dinheiro, almoços e outros agrados estão regulados pela lei que entrará em vigor dia 28 de setembro. A Corte Constitucional do país entendeu que "educadores e a mídia têm um imenso impacto no país e a corrupção entre trabalhadores nesses campos exercem efeitos de longa duração".
Eventos
Foi adiado para o dia 7 de outubro o Seminário Democracia e Constituição, organizado pela subseção da OAB de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Além desse colunista, estarão presentes Daniel Ávila, José Vicente Mendonça, Bruno Stigert, Mário Lúcio Quintão, Eduardo Mendonça, Daniel Giotti e João Lourenço. O evento acontecerá na sede da OAB na cidade.
Obiter Dictum
O ministro Edson Fachin estava em seu gabinete depois de um dia extenuante de trabalho no STF, repleto de casos complexos para análise, como sói ocorrer. Era hora, contudo, de encontrar forças para receber os advogados. O primeiro, logo na entrada, tentando ser gentil, se aproximou dizendo: "Ministro, vim aqui tratar de um caso rápido e simples". Foi quando o ministro, de pilhéria, se levantou e disse: "O senhor está no Tribunal errado".