segunda-feira, 19 de dezembro de 2005O contencioso administrativo e o caráter vinculante de suas decisões
Diz-se, habitualmente, que ocorre a jurisdição ocorre sempre que se cuida de "aplicar a lei ao caso concreto", comportando essa expressão, todavia, alguns temperamentos de caráter teórico. Em primeiro lugar se tenha por certo que a "lei", é dizer, a norma jurídica, não é por si só aplicável. O que verdadeiramente se aplica é a interpretação que dela se faz, compreendida esta como a atividade intelectual-volitiva por via da qual, extraindo-se dela o sentido possível que possa ter, se busca dar resposta a um conflito. A "lei", como objeto cognoscível (e interpretável, portanto) só passa a ter efeitos "concretos" na medida em que se aplica a interpretação que dela é feita, diante de uma dada situação conflituosa. Em outras palavras, para que se use a linguagem kelseniana, passa-se da mera prescrição normativa (a norma em si, como discurso normativo) para a proposição normativa (resultado da atividade interpretativa que sobre a norma se realiza).