Apesar do rol de procedimentos da ANS não dispor sobre o tratamento em questão, a jurisprudência pátria vem excepcionando tal regramento e impondo aos planos de saúde dever de cobertura da cirurgia quando não for meramente estética.
É fato objetivo que o equilíbrio econômico-financeiro, que uma vez justificou o concerto das obrigações, pode deixar de persistir e justificar a revisão contratual.