Procurador Federal (PGF/AGU) em Brasília/DF. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados.
Assim é que o juízo tem o poder de, pela sentença, integrar a lei, se o juiz for imparcial. A imparcialidade do juiz é essencial para a afirmação do próprio poder do juízo.
Adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão pelo STF não deveria ser apenas para liberdade de imprensa e liberdade de expressão.
A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível.
Tal agravo pode ser interposto por quem teve recurso especial ou extraordinário inadmitido, seja parte, terceiro prejudicado ou o Ministério Público, conforme NCPC.
A teoria do adimplemento substancial tem, no Direito brasileiro, o efeito jurídico central de exatamente mitigar a eficácia do art. 475 do CC/2002, para retirar da parte lesada o direito de obter a resolução do contrato, quando tiver ocorrido inadimplemento mínimo do contrato, pela outra parte.