Advogado na Napoleão Advocacia. Militante na área de Servidores Públicos. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela PUC/PR. e-mail [email protected] / site www.napoleaoadvocacia.com.
Veja que a indenização não deve se esgotar apenas quanto na devolução dos valores do Pix, mas também em indenização por danos morais como medida repreensiva e pedagógica a instituição financeira e de ressarcimento moral.
Veja que o mundo, as doenças, e as pessoas não são as mesmas de 1988 e nesse processo, caminhamos sempre em processo inclusivo e não discriminatório de qualquer alçada, homenageando sempre a bussola de edificação da dignidade da espécie humana.