Mestrando em Direito Civil (UERJ). Bacharel em Direito pela UFRGS. Especialização em Direito Civil e Processo Civil na FMP. LLM em Advocacia Corporativa na FMP. Advogado. Sócio de Fichtner Advogados.
O STJ decidiu, no REsp 1.851.324/RS, que as regras do CPC não se aplicam à arbitragem, focando na autonomia do sistema arbitral. O caso envolvia alegações de nulidade devido à atuação do tradutor.
A prova emprestada, prevista no CPC/15, também pode ser utilizada em arbitragem, dada a flexibilidade procedimental. Entretanto, sua admissibilidade precisa considerar as especificidades da jurisdição arbitral.
A 3ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade de litispendência entre ação anulatória e impugnação de cumprimento de sentença arbitral, reconhecendo equivalência funcional entre os dois meios de impugnação e permitindo a manifestação judicial sobre a validade da sentença arbitral na impugnação.
Debates nos tribunais sobre dever de informar em arbitragem avançam. Divergências surgem em decisões do TJ/SP, como na Apelação Cível 1003513-24.2020.8.26.0271. Artigo propõe padrões dogmáticos no dever pré-contratual de informar sobre procedimento arbitral e custos.
O artigo aborda a questão da arbitragem em contratos de franquia, discutindo a possibilidade de revisão da convenção de arbitragem em contratos por adesão. O caso paradigma é o REsp 1.602.076/SP, que permitiu ao Judiciário analisar a validade da cláusula de arbitragem em um contrato de franquia.