quinta-feira, 21 de novembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

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Rodrigo Rocha

Migalheiro desde fevereiro/2019.

Sócio e advogado no escritório Dannemann Siemsen.

Migalhas de Peso
segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Os excessos das multas aplicadas pelos Procons/Ministério Público e as recomendações aos empresários

Na hipótese de insucesso da via administrativa, recomenda-se fortemente o ajuizamento de ação judicial visando anular ou reexaminar o valor das multas aplicadas, para coibir eventuais ilegalidades praticadas pelos entes governamentais.
Migalhas de Peso
terça-feira, 5 de maio de 2020

Autonomia privada e o dever de renegociar as locações em tempos de covid-19

Diante deste novo e incerto cenário econômico e social, propomos uma reflexão específica sobre as relações contratuais locatícias e como conduzi-las.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 30 de maio de 2019

É preciso distribuir os riscos da atividade econômica entre o fornecedor e o consumidor

Exemplo emblemático ocorreu recentemente no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial 1.431.606/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onda a rede “McDonald's” não foi condenada ao pagamento de indenização pelo roubo da motocicleta de um cliente na área do estacionamento do seu restaurante drive-tru.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 8 de maio de 2019

Novo entendimento jurisprudencial que limita o prazo de prorrogação dos contratos de locação não residenciais nas ações renovatórias

É preciso que os operadores do direito trabalhem, especialmente no âmbito do STJ, para pacificar a correta aplicação da norma legal em questão, garantindo a todos os jurisdicionados o direito líquido e certo da correta fixação do prazo de renovação dos contratos de locação não residenciais.
Migalhas de Peso
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

A partir de que momento incidirão juros sobre as cobranças de diferenças de aluguéis apuradas em ações renovatórias e revisionais?

Rodrigo Rocha de Souza e Nicolle Grimaud
A única conclusão a que se chega, portanto, é a de que os juros moratórios somente serão devidos a partir da intimação para pagamento das diferenças de aluguéis na fase de cumprimento de sentença, já que a mora solvendi se dá pela ausência de pagamento oportuno por parte do devedor, se caracterizando com a concorrência de três fatores, a saber, exigibilidade da obrigação, sua inexecução e constituição em mora (Caio Mário Pereira da Silva, “Instituições de Direito Civil”, v. II, 21ª ed., p. 343).
Migalhas de Peso
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

É a certidão de parcelamento fiscal documento hábil a embasar requerimento de renovação compulsória de contrato de locação?

Rodrigo Rocha de Souza e Nicolle Grimaud
O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.