quinta-feira, 23 de julho de 2009Alienação fiduciária e os novos contornos do PL 4.090/08 (Câmara Federal)
Por meio do contrato de alienação fiduciária, aquele (pessoa física ou jurídica) que, não dispondo prontamente de recursos para empreender a compra, pretende adquirir determinado “bem de mercado”, contrai financiamento para viabilizar a aquisição, investindo-se, assim, como “devedor-fiduciário” (ou mutuário), na posse do bem, cuja propriedade fica outorgada ao agente financeiro (“credor-fiduciante”), até que sejam quitadas todas as prestações do financiamento.