sexta-feira, 9 de abril de 2021Artigo 488 do CPC: Ponderações sobre a nova regra de cognição judicial invertida
A arguição de matérias preliminares no plano da admissibilidade torna-se, por assim dizer, ilógica (inaplicam-se regras rígidas de prevalência), internamente não qualitativa (a essência da invocação é irrelevante dentro do grupo operacional comum), acidentalmente útil, mas nunca necessária.