quinta-feira, 27 de março de 2008Sociedades em conta de participação – aspectos societários e fiscais
Não tão rara quanto se pensa, a Sociedade em Conta de Participação, está prevista em nosso ordenamento jurídico desde o antigo Código Comercial de 1850, que a tratava em seus artigos 325 a 328, nos seguintes termos: “Art. 325. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação...”