sexta-feira, 19 de junho de 2020O direito à pré-candidatura nas eleições de 2020 e a propaganda eleitoral antecipada
Com o encurtamento da campanha, que se inicia com a permissibilidade da propaganda eleitoral, em 15 de agosto, e termina no dia anterior à eleição (lei 9.504/97, art. 36 c/c o art. 39, §§ 9º e 11), a pré-candidatura tornou-se importante e salutar, pois dá ao cidadão, menos conhecido e afortunado, a possibilidade de divulgar o seu nome.