quarta-feira, 28 de julho de 2010MIGALHAS nº 2.438
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"Louvo a cautela de que se utiliza o nobre desembargador do TJ/RS Luiz Felipe Brasil Santos, em artigo aqui publicado, quanto à alteração do contido no parágrafo 6º, do art. 226 da CF (Migalhas 2.437 - 27/7/10 - Clique aqui). Porém, mais uma vez, insisto que a EC 66/10, é bastante em si. Não há falar em prazo, nem em separação judicial, para que se possa exercer o direito ao divórcio. O parágrafo 6º do mencionado artigo, era explícito quanto às exigências para que o vínculo matrimonial pudesse ser dissolvido; exigia separação judicial e estabelecia prazos. Com a EC, isso foi...