Mestranda em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica pela PUC Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC Rio de Janeiro. Associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogada.
As alterações do Provimento 141/23 e do Código de Normas da Corregedoria Nacional visam atender às necessidades das famílias modernas, mas geram controvérsias devido à possibilidade de interferência indevida de terceiros na autonomia dos conviventes e ao acréscimo de burocracia com presunções errôneas de má-fé e exigência de comprovação de boa-fé.
O art. 51-A da lei 11.101/05 institui a constatação prévia na recuperação judicial para verificar as condições da empresa e a documentação. Em casos de indícios de fraude, o juiz pode acionar o Ministério Público.
PL 3/24 propõe alterações na lei 11.101/05, destacando a criação do gestor fiduciário e do plano de falência. Questiona-se a necessidade desse novo personagem, cujas funções se assemelham às do administrador judicial.
Durante a recuperação, a venda de ativos requer autorização judicial e, às vezes, do Comitê de Credores; a criação de Unidades Produtivas Isoladas visa gerar fundos para pagamentos e capital de giro, sendo um tema complexo na recuperação judicial.
A tutela cautelar em caráter antecedente ainda não ser utilizada de forma vasta, uma vez que a maior parte das empresas acabam por ajuizar diretamente o pedido de recuperação judicial.