quinta-feira, 21 de novembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

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Karin Graukuntz

Migalheira desde dezembro/2008.

Advogada, mestre e doutora em Direito pela Ludwig-Maximillians-Universität (LMU), WürtenbergerKunze Rechtsanwälte, Munique, Alemanha.

Migalhas de Peso
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Newton Silveira

De tão afetuoso, conseguiu edificar um conglomerado de afeto de novas gerações que o admiram, o seguiram e doravante trarão suas lições à memória daqueles que não gozaram do mesmo privilégio de ter convivido consigo.
Migalhas de Peso
terça-feira, 29 de novembro de 2022

Direitos autorais e o STF

Na brevíssima retrospectiva oferecida, percebe-se que os bens jurídicos tutelados foram diversos, mas que a norma atingida pelo colegiado em cada um daqueles feitos acabou por prestigiar.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Um interessante julgado sobre a "exceção bolar"

Na tentativa de convencer o Juízo do acerto de sua estratégia empresarial apta a inibir ou fazer cessar a conduta das demandadas, a Autora destacou, primeiramente, que suas patentes só expirariam entre 2027 e 2029.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 28 de abril de 2021

Miopia aguda e uma inconstitucionalidade no sistema de patente brasileira

No presente artigo proceder-se-á a uma análise da proposição, questionando sua compatibilidade ao ordenamento jurídico brasileiro.
Migalhas de Peso
terça-feira, 25 de abril de 2017

Acórdão proferido em 15/3/17 no Agravo de Instrumento 2205036-49.2016.8.26.0000 - Proteção concorrencial para soluções técnicas não patenteáveis: Quo vadis liberdade de concorrência?

O caso, na perspectiva do relator, envolveu a demora de doze anos na análise, pelo INPI, de pedidos de patente depositados pelas agravadas. Este fato teria levado a agravante a copiar a invenção em questão, caracterizando "imoralidade da posição parasitária".
Migalhas de Peso
quinta-feira, 30 de julho de 2009

Sobre o desenho industrial e a proteção das peças de reposição de automóveis

Quando os ordenamentos jurídicos reconhecem e protegem interesses, fazem-no por alguma razão determinada, supondo que essa proteção conduzirá à obtenção de determinado resultado. No que diz respeito à proteção garantida aos bens imateriais, sua fundamentação é encontrada na ideia de que, mediante a garantia de uma exclusividade a esses bens, estar-se-ia estimulando o processo de concorrência inovadora que, por sua vez, geraria bem-estar social. Isso porque a qualidade dos produtos oferecidos ao mercado seria sempre melhor, ao passo que o preço desses produtos seria cada vez mais baixo.
Migalhas de Peso
terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Algumas considerações sobre a crise do direito de autor

Semana passada tive o prazer de participar em Fortaleza do Seminário Internacional sobre Direito Autoral promovido pelo Ministério da Cultura, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O tópico de discussão da mesa número cinco, que girou sobre a questão da cópia privada, deu ensejo a uma acalorada discussão que me incentivou a escrever este pequeno artigo.