terça-feira, 19 de novembro de 2024

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Germano de Sordi

Migalheiro desde maio/2004.

Sócio do escritório Sordi & Souza Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial Membro do Instituto Paranaense de Compliance e Coordenador do Comite de Etica.

Migalhas de Peso
quarta-feira, 27 de julho de 2005

A inversão do ônus da prova no CDC X inversão do ônus financeiro para produção da prova

Nas ações ajuizadas por consumidores, cujo objeto da pretensão decorreu de uma relação de consumo, aqueles requerem de imediato na petição inicial a inversão do ônus da prova ou, ex ofício, é determinada a inversão pelo Juiz, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à presunção conferida por lei aos consumidores de que são hipossuficientes e vulneráveis.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 19 de maio de 2004

A vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova no CDC

O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).